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841ª Sessão Ordinária – 07/08/2017 872 ATA DA OCTINGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete, às quatorze horas e doze minutos, no plenário do Colégio de Procuradores de Justiça, localizado no edifício-sede do Ministério Público do Estado de Goiás, situado na rua Vinte e Três, esquina com a avenida Fued José Sebba, quadra seis, lotes quinze a vinte e cinco, bairro Jardim Goiás, no Município de Goiânia, Estado de Goiás, presentes o excelentíssimo senhor Procurador- Geral de Justiça, Benedito Torres Neto, Presidente do egrégio Conselho Superior do Ministério Público e os Conselheiros Procuradores de Justiça Eliane Ferreira Fávaro, Waldir Lara Cardoso, Márcia de Oliveira Santos, Abraão Júnior Miranda Coelho e Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, diante do quórum regimental, foi declarada aberta a octingentésima quadragésima primeira Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público. Ausência do Conselheiro José Carlos Mendonça em razão de gozo de férias. O Presidente inicialmente cumprimentou a todos, rogando as bênçãos de Deus para os trabalhos da sessão ordinária. Após, observada a ordem dos trabalhos determinada no artigo 24 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Goiás, o Presidente apresentou para aprovação a ata da octingentésima quadragésima sessão ordinária, previamente encaminhada aos Conselheiros, a qual fora aprovada à unanimidade. Prosseguindo na ordem dos trabalhos, registra-se que houve comunicação da Secretária, relatando que os votos dos Conselheiros estão sendo remetidos pelo Atena e os autos físicos estão permanecendo com o Conselheiro. Solicitou que não mais haverá essa prática. O Conselheiro Waldir argumentou que procede dessa forma e não vê problemas nessa prática. A Conselheira Secretária Eliane Ferreira Fávaro argumentou a escassez de

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ATA DA OCTINGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete, às quatorze horas e doze minutos, no plenário do Colégio de Procuradores de Justiça, localizado no edifício-sede do Ministério Público do Estado de Goiás, situado na rua Vinte e Três, esquina com a avenida Fued José Sebba, quadra seis, lotes quinze a vinte e cinco, bairro Jardim Goiás, no Município de Goiânia, Estado de Goiás, presentes o excelentíssimo senhor Procurador-Geral de Justiça, Benedito Torres Neto, Presidente do egrégio Conselho Superior do Ministério Público e os Conselheiros Procuradores de Justiça Eliane Ferreira Fávaro, Waldir Lara Cardoso, Márcia de Oliveira Santos, Abraão Júnior Miranda Coelho e Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, diante do quórum regimental, foi declarada aberta a octingentésima quadragésima primeira Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público. Ausência do Conselheiro José Carlos Mendonça em razão de gozo de férias. O Presidente inicialmente cumprimentou a todos, rogando as bênçãos de Deus para os trabalhos da sessão ordinária. Após, observada a ordem dos trabalhos determinada no artigo 24 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Goiás, o Presidente apresentou para aprovação a ata da octingentésima quadragésima sessão ordinária, previamente encaminhada aos Conselheiros, a qual fora aprovada à unanimidade. Prosseguindo na ordem dos trabalhos, registra-se que houve comunicação da Secretária, relatando que os votos dos Conselheiros estão sendo remetidos pelo Atena e os autos físicos estão permanecendo com o Conselheiro. Solicitou que não mais haverá essa prática. O Conselheiro Waldir argumentou que procede dessa forma e não vê problemas nessa prática. A Conselheira Secretária Eliane Ferreira Fávaro argumentou a escassez de

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servidores no Conselho Superior, a ausência de servidor em licença saúde, o trabalho dispendido na construção da pauta. Pediu a colaboração dos Conselheiros. Prosseguindo e com a inversão na ordem da pauta e por estar presente o recorrente, inscrito para sustentação oral do procedimento de número 201600501296. O Conselheiro solicitou que se passasse ao próximo da pauta, tendo adiado momentanemamente o de número 201600501296. Seguidamente, o Presidente passou ao julgamento do próximo da pauta, também de relatoria do Conselheiro Abraão Júnior Miranda Coelho e de número 201600454444, que passou à leitura do relatório e em discussão, permaneceu com vista na mesa, voltando a apreciação do procedimento de número 201600501296. PROCEDIMENTO N. 201600501296. ORIGEM: 50ª PJ DE GOIÂNIA. NATUREZA: RECURSO. INTERESSADO: EDUARDO GUILLON CATARINO. RELATÓRIO: trata-se de julgamento iniciado na 841ª Sessão Ordinária, com sustentação oral pela parte recorrente senhor Eduardo Guillon Catarino no prazo regimental, em que a Conselheiro-relator Abraão Júnior Miranda Coelho proferiu o seguinte voto: “Senhores Conselheiros, Trata-se de indeferimento de instauração de representação formulada por Eduardo Guillon Catarino na 50ª Promotoria de Justiça de Goiânia referente a supostas irregularidades no Edital de Concurso Público n. 004/2016 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Substituto e de Escrivão de Polícia Substituto da polícia Civil do Estado de Goiás. 2. Eduardo Guillon Catarino formulou representação na 50ª Promotoria de Justiça da comarca de Goiânia narrando que o edital referido, como de praxe utilizou-se de duas etapas de provas, objetiva e discursiva, e que a nota final do concurso, conforme previsto no item 15.1 do Edital, seria a obtida na prova discursiva. Alegou ser equivocada e injusta essa determinação, uma vez que as questões objetivas tiveram alto grau de dificuldade e que as provas discursivas oportunizam ao corretor

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pontuar alguns itens conforme seu entendimento pessoal, humor e fadiga física, preterindo a almejada neutralidade e conferindo-lhe extrema subjetividade. 3. Pontuou que esta forma de critério para eliminação e classificação de candidatos segundo as notas obtidas nas provas objetiva e discursiva, respectivamente, foi adotada neste último edital, ou seja, que houve uma mudança em relação aos editais de concursos anteriores e esta mudança repentina prejudica os vários candidatos que se esforçam honestamente e favorece mais a sorte que o mérito (fl. 3). Juntou parte do edital, constando do item 14.10 ao 16.21 (fl. 4). 4. A Promotora de Justiça indeferiu o requerimento de instauração de inquérito civil sob o fundamento de que o o edital encontrava-se de acordo com o disposto no art. 1º da Lei n. 14.275/2002, isto é, de que o concurso público para investidura em cargo integrante do quadro efetivo da polícia Civil far-se-á mediante provas ou provas e títulos, compreendendo “I – prova objetiva, de caráter eliminatório; II – prova subjetiva, de caráter eliminatório e classificatório [...]”, portanto, a prova objetiva visa selecionar os candidatos que concorrerão na próxima fase. Afirmou que, por sua vez, a prova subjetiva tem caráter eliminatório e classificatório, com o fim de “além de selecionar os candidatos que permanecerão no certame, determinar a ordem classificatória dos concorrentes”. Assim, entendeu que a nota final encontra-se de acordo com a legislação, não havendo ato danoso à sociedade ou de improbidade administrativa. 5. O representante, inconformado com a decisão da Promotora de Justiça, interpôs recurso (fls. 13/17). 6. Indagou, uma vez que o indeferimento da representação se fundamentou na previsão da Lei Estadual n. 14.275/2002, acerca do motivo de a Administração, nos dois últimos concursos, de 2009 e 2013, ter somado as notas das duas provas, a discursiva e a objetiva, ou seja, se “pode o poder Executivo elaborar suas leis e não segui-las, a seu bel-prazer?” 7. Aduziu ter conhecimento da decisão no Recurso Extraordinário

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632853-STF de que a Justiça somente poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de avaliação pela banca examinadora em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ressaltou que, considerando os últimos certames policiais realizados pelo Cespe, em que as notas das duas provas foram somadas, no Estado de Goiás o Cespe não se utilizou de seu critério de avaliação, mas do imposto pelos poderes Legislativo e Executivo, e indagou por qual motivo não poderia o Judiciário, provocado pelo Ministério Público, questionar a lei vigente por meio de seu controle externo. 8. Alegou que os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e impessoalidade postulados no art. 92 da constituição do Estado estariam sendo ignorados pela Lei n. 14.725, cujo critério, ao descontar a nota objetiva, tende a impor um critério subjetivo, desproporcional, desarrazoado e impessoal, e possibilita o uso do subjetivismo para proporcionar favoritismos políticos e/ou vendas de gabarito. 9. Salientou que o histórico da suspeita de vendas de gabarito em Goiás também é motivo para se questionar o “novo” critério trazido no concurso em baila, conforme ocorrido com o concurso de 2013, em que o Ministério Público, pautado por indícios sobre a marcação das provas objetivas, ofereceu denúncia para anulação da prova realizada pela Universidade Estadual de Goiás (UEG). 10. Juntou cópias dos itens dos editais dos anos de 2008 e 2013 contendo disposições relativas às etapas dos concursos respectivos (fls. 15/16). 11. Por fim, pugnou pelo deferimento do pedido, investigando e punindo-se os responsáveis em potencial pela corrupção. 12. A promotora de Justiça manteve o indeferimento da representação, entendendo que o critério para definição da nota final trazido no Edital 04/2016 está de acordo com a Lei n. 14.275/2002, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados (fls. 19/20). 13. Por conseguinte, foram os autos encaminhados a este CSMP. 14. É o relatório, em síntese.15. VOTO. 16. Recebo o recurso, por ser

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próprio e tempestivo, nos termos do art. 7º da Resolução n.11/2014 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado de Goiás. 17. Não há vícios formais a serem sanados no procedimento em questão. 18. No mérito, não tem razão o recorrente. 19. Com efeito, correto o entendimento da ilustre Promotora de Justiça Leila Maria de Oliveira que indeferiu a representação formulada por Eduardo Guillon Catarino ao argumento de que o critério utilizado pelo Edital n. 004/2016 está de acordo com o que determina a Lei que dispõe sobre a investidura nos cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado, não ocorrendo ilegalidade ou inconstitucionalidade que autorize ingressar no mérito da avaliação da banca examinadora. 20. O recorrente insurge-se quanto a mudança nos critérios de avaliação das provas objetivas e discursivas que fazem parte das etapas do concurso da Polícia Civil previsto no edital n. 004/2016, uma vez que a banca examinadora conferiu à prova objetiva apenas o caráter eliminatório e à discursiva, caráter eliminatório e classificatório, diferentemente do que ocorria nos concursos anteriores para provimento de mesmos cargo e instituição, em que se somavam as duas notas, a exemplo dos concursos de 2008 e 2013, e dos critérios de avaliação dos quais o Cespe se utiliza em seus concursos com esse fim. 21. Conforme registrado, a Lei n. 14.275, de 30/09/2002, que “Dispõe sobre a investidura nos cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil e dá outras providências”, previu que o concurso público para o provimento dos integrantes do quadro efetivo da Polícia Civil do Estado de Goiás ocorreria por meio de provas ou de provas e títulos, compreendendo cinco etapas, entre as quais a prova objetiva e a discursiva. E, no que se refere a essas, inseriu a previsão de que a objetiva teria caráter eliminatório e a discursiva, eliminatório e classificatório. Vejamos: Art. 1º. A investidura em cargo integrante do quadro efetivo da Polícia Civil far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, que

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compreenderá: I - prova objetiva, de caráter eliminatório; II - provas discursivas, de caráter eliminatório e classificatório; III - provas de capacitação física, de caráter eliminatório; IV - cursos de formação constituído de aulas práticas e teóricas, de caráter eliminatório e classificatório; V - prova de títulos, de caráter classificatório. Parágrafo único. A prova de títulos, prevista no inciso V do “caput” deste artigo, somente será exigida em concurso público para provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Substituto.(grifei) 22. O edital do concurso em discussão também previu sua realização em etapas, entre as quais provas objetiva e discursiva, conferindo-lhes caráter eliminatório e caráter eliminatório e classificatório, respectivamente. Eis o texto: 1.2 A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório, para os dois cargos, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, para os dois cargos, de responsabilidade do Cebraspe; c) avaliação médica, de caráter eliminatório, para os dois cargos, de responsabilidade do Cebraspe; d) avaliação de aptidão física, de caráter eliminatório, para os dois cargos, de responsabilidade do Cebraspe; e) exame psicotécnico, de caráter eliminatório, para os dois cargos, de responsabilidade do Cebraspe; f) prova prática de digitação, de caráter eliminatório, somente para o cargo de Escrivão de Polícia Substituto, de responsabilidade do Cebraspe; g) avaliação de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, para os dois cargos, de responsabilidade da PCGO. 23. Nesse tema, prevalece o princípio de que o edital faz lei entre as partes, ou seja, busca-se proporcionar a segurança jurídica e a boa-fé necessárias a que a Administração Pública honre as expectativas geradas nos candidatos com a publicação do edital. Como ato normativo editado pela Administração, porém, o edital deve obediência ao princípio constitucional da legalidade, o qual tem sido visto como o dever de

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a Administração pautar suas ações sempre pelo direito, e não meramente pela lei em sentido formal. 24. Os critérios do edital não se afastaram do disposto no texto legal que disciplina a hipótese dos autos, não havendo, portanto, indícios de que essa alteração na forma de avaliação da prova objetiva tenha se dado para proporcionar favoritismos políticos ou vendas de gabarito, mas tão somente para adaptar-se à nova lei. Veja-se que, nos concursos anteriores, de 2008 e 2013, a banca examinadora pertencia aos quadros da Universidade Estadual de Goiás e neste, ao Cespe da UnB. Não há motivo para se questionar a alteração nos critérios de avaliação feita pelo Cespe por não ter se utilizado de praxe adotada por outra banca em sua forma de avaliação, uma vez que a modificação ocorreu em obediência à lei. 25. Não se vislumbra afronta a qualquer princípio ou ditame constitucional na Lei Estadual n. 14.275/2002 que autorize a afirmar que houve desrespeito ao princípio da legalidade em sentido amplo. 26. Portanto, tem-se que o indeferimento da representação formulada por Eduardo Guillon Catarino foi a medida adequada ao caso em questão. 27. Diante do exposto, em razão da ausência de motivos para a propositura de qualquer medida judicial e de novas diligências a serem desenvolvidas, voto pela HOMOLOGAÇÃO do respectivo indeferimento da representação e conhecimento e não provimento do recurso. 28. É o voto. Goiânia, 7 de agosto de 2016. ABRAÃO JÚNIOR MIRANDA COELHO. Procurador de Justiça. Conselheiro Relator”. DECISÃO: à unanimidade, recurso conhecido e desprovido. Em seguida e ainda com inversão na ordem da pauta, passou-se ao julgamento de procedimento de relatoria do Conselheiro Abraão Júnior Miranda Coelho, presentes os recorrentes que solicitaram sustentação oral, que foi deferida: PROCEDIMENTO N. 201600454444. ORIGEM: PJ SANTA CRUZ DE GOIÁS. NATUREZA: RECURSO. INTERESSADO: JOSÉ ANTÔNIO DE SÁ E ÍLONA MARIA CHRISTIAN DE SÁ.

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RELATÓRIO: trata-se de julgamento iniciado na 841ª Sessão Ordinária, com sustentação oral pela parte recorrente Doutora Ílona Maria Christian de Sá, no prazo regimental, em que a Conselheiro-relator Abraão Júnior Miranda Coelho proferiu o seguinte voto: “Senhores Conselheiros, Trata-se de notícia de fato instaurada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cruz de Goiás em decorrência de representação formulada por José Antônio de Sá e Ílona Maria Christian de Sá (fl. 2/4) noticiando o uso de subproduto de origem animal conhecido como “cama de aviário” na alimentação de rebanho bovino em propriedade rural de Nair Lamim da Silva, Município de Santa Cruz de Goiás, prática que é proibida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), pela Instrução Normativa n. 08/2004, do Mapa. 2. Esclareceram os noticiantes que este tipo de alimento, quando utilizado no trato de bovinos, pode ocasionar doenças nos animais, como o botulismo e Encefalopatia Esponfigorme Bovina (EEB), conhecida como “doença da vaca louca”. Juntaram, entre outros documentos, termo de fiscalização às folhas 44/49 com o fim de comprovar a presença de cama de aviário disponível nos cochos da propriedade para os animais, bem como precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 53/75) visando coibir o uso na alimentação de animais com o produto e clamaram ao órgão ministerial providências de ordem cível, como Termo de Ajustamento de Conduta e/ou Ação Civil Pública, além da responsabilização criminal da proprietária. 3. A seguir, o representante ministerial anotou que “a representada, ao agir dessa forma, descumpre disposição contida no art. 1º da Instrução Normativa nº 08 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA [...]” (fl.77) que proíbe, em todo o território nacional, a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal,

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incluindo-se nestas a cama de aviário (fl. 77). “Tal proibição [acrescentou] visa evitar o aparecimento e disseminação da Encefalopatia Espongiforme Bovina, mais conhecida como 'doença da vaca louca'.” (fl.77), que traz graves consequências na esfera nacional, tanto em âmbito econômico, quanto em âmbito sanitário, tratando-se de questão de saúde pública, “motivo pelo qual vislumbra-se interesse da União em feitos dessa natureza [...]” (fl. 78). 4. Transcreveu Julgado do STJ em análise de conflito de competência em caso de autorização de liberação de sementes de soja geneticamente modificada, declarando a competência do Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo para julgar eventuais efeitos ambientais decorrentes da liberação de organismos geneticamente modificados, uma vez que esses não se restringem ao âmbito do Estado, pois seu uso indiscriminado pode acarretar consequências a direitos difusos, tais como a saúde pública (fls. 78/79); recurso do Juizado Especial Criminal Federal, que reconheceu a incompetência do juízo estadual para processar e julgar o crime contra a saúde pública, uma vez que o recorrido teria infringido a Instrução Normativa n. 08/2004, em seu art. 1º, incorrendo na conduta do art. 268 do CP, e, por se tratar de infringência à determinação do poder público federal, a competência para processar e julgar a ação criminal seria da justiça federal (fl. 79/80); e voto proferido pela Subprocuradora Julieta de Albuquerque em peças de informação com declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual que não homologou a decisão, determinando a designação de outro membro do MPF para dar continuidade à persecução penal, uma vez que houve infração de medida sanitária determinada pelo Ministério da Agricultura, que atenta contra serviço da União, e que a potencialidade lesiva da conduta não se restringe ao âmbito do Estado Federado. 5. Tendo por base os documentos acostados e os julgados transcritos, o Promotor de Justiça encaminhou os autos a este Conselho Superior

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com pedido de homologação de arquivamento, entendendo ser atribuição do Ministério Público Federal investigar os fatos apresentados. Em razão disso, declinou a atribuição para o Ministério Público Federal. 6. Os representantes, inconformados com a decisão de declinação de atribuição, interpuseram recurso (fls. 84/120). Alegaram que a decisão ministerial analisou a notícia de fato apenas sob o foco da responsabilidade criminal, conforme os julgados trazidos em abono ao seu posicionamento, porém a notícia reclamava também providências de natureza cível ao Ministério Público Estadual, como a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou propositura de ação civil pública. 7. Invocaram o texto constitucional, que estabelece um compartilhamento de responsabilidades entre os entes federados, tornando equivocada a conclusão que somente à União é reservado o enfrentamento da grave situação em análise. Argumentou que o membro do Ministério Público Federal não está em todas as comarcas, ao contrário do Promotor de Justiça e requereram que, em sendo emprestada correção à declinação, seja homologada a decisão de declinação de atribuição apenas parcialmente, com remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, entretanto, com a designação de outro membro do Ministério Público Estadual para o manejo das providências que visem à tutela dos direitos difusos. 8. Colacionaram agravo de instrumento n. 2010473-55.2016.8.26.0000, que discutiu execução por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público de Conchas, São Paulo, em que o agravante se comprometeu a deixar de usar proteína e gordura de origem animal (“cama de aviário”), com ratificação da decisão monocrática pelo Tribunal de Justiça daquele Estado. Juntou também recurso de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo decorrente de descumprimento de termo de ajustamento de conduta firmado pelo MP estadual, mas que o MPE ajuizou ação civil

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pública por considerar que os termos da proposta de ajustamento oferecida pelo compromissário deixavam a desejar. 9. É o relatório. 10. Com efeito, a Lei Federal n. 8.171/1991 prevê expressamente mecanismos para promoção de saúde animal dos rebanhos, segurança higiênico-sanitária dos produtos agropecuários destinados aos consumidores e, ainda, ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias Federativas, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (art. 28-A). In verbis: Art. 1º – Proibir em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal. Parágrafo único. Incluem-se nesta proibição a cama de aviário, os resídios de criação de suínos, como também qualquer produto que contenha proteínas e gorduras de origem animal. 11.Por sua vez, a Política Nacional de Relações de Consumo objetiva “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos [, dentre outros, o princípio da] garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho” (Art.4º, caput, e inciso II, alínea d, do Código de Defesa do Consumidor). 12. O Código Consumerista garante, também, direitos básicos ao consumidor, entre os quais “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”; “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (artigo 6º, incisos I e III). 13. Cabe ao fornecedor, a

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seu turno, garantir que sejam colocados no mercado de consumo produtos ou serviços seguros, que não causem danos, de qualquer espécie, aos consumidores. O CDC especifica que “são impróprios ao uso e consumo os produtos nocivos à vida ou a saúde” (Art. 18), prescrevendo que “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito” (art. 8º) e que o “fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”. 14. No presente caso, os direitos mencionados poderão ser violados, em razão da contaminação dos produtos para o consumo humano após o abate dos ruminantes que ingeriram as proteínas e gorduras de origem animal presentes na “cama de aviário” e que poderão ser colocados em circulação no mercado consumidor, o que colocará, certamente, em risco a saúde pública.15.A pretensão ministerial buscará tutelar aqueles que possam vir sofrer risco à saúde, portanto, âmbito da tutela de interesses ou direitos difusos, definidos no Art. 81, Parágrafo Único, inciso I, do CDC. 16. Consubstancia-se em questão relativa à saúde do consumidor e, portanto, situação que confere legitimidade ao Ministério Público para a tutela preventiva e repressiva dos interesses difusos, assim como dos coletivos e individuais homogêneos, tal como preceituam o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; o artigo 46, inciso VI, a, da Lei Complementar Estadual n. 25/1998; os artigos. 1º, 3º, 5º, caput, e 21 da Lei nº. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e os artigos 82, inciso I, c/c o 81, parágrafo único, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor. 17. Ademais, a questão interessa à economia da região, quiçá do Estado, diante do dano que pode

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advir com o alastramento da doença ou apenas com a divulgação do uso desse componente na alimentação de um rebanho da região. O prejuízo pode ser contado desde o abarrotamento das prateleiras dos supermercados e açougues, até o sacrifício de animais, caso se comprovem casos da doença, o que certamente coloca em declínio o preço dos subprodutos dos animais da região no mercado nacional. 18.Assim, o Ministério Público Estadual é que deverá atuar, investigando a veracidade das informações e, caso seja confirmada, adotar as medidas cabíveis para cessar a prática da representada de alimentar seu rebanho bovino com o produto conhecido como “cama de aviário”, bem como acabar com eventual contaminação do meio ambiente de modo a não expor a risco a saúde pública. 19. Ainda, após mais bem delineada a situação, havendo indícios de infração penal, deverá ser encaminhada cópia dos autos para o órgão do Ministério Público que detenha atribuição para sua investigação. 20. Diante do exposto, em razão declinação da competência do Ministério Público do Estado de Goiás para o Ministério Público Federal, voto para que seja NÃO SEJA REFERENDADA a decisão e conhecido e provido o recurso, designando-se outro membro do Ministério Público Estadual para prosseguimento das investigações. 21. É o voto. Goiânia, 7 de agosto de 2017. ABRAÃO JÚNIOR MIRANDA COELHO. Corregedor-Geral. Conselheiro Relator”. DECISÃO: não referendado, à unanimidade, com remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para designar outro membro do Ministério Público do Estado de Goiás para prosseguimento das investigações. Em seguida e ainda com inversão na ordem da pauta, em razão da presença do recorrente, passou-se à apreciação de procedimento de relatoria do Conselheiro Waldir Lara Cardoso: PROCEDIMENTO N. 201700155923. ORIGEM: 81ª PJ DE GOIÂNIA. NATUREZA: RECURSO. INTERESSADO: MORADORES DA REGIÃO LESTE DE GOIÂNIA.

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RELATÓRIO: trata-se de julgamento iniciado na 841ª Sessão Ordinária, com sustentação oral pela parte recorrente senhor Rodrigo Maciel Soares Dutra, no prazo regimental, em que a Conselheiro-relator Waldir Lara Cardoso proferiu o seguinte voto: “EMENTA: NOTÍCIA DE FATO. REQUERENTES QUE BUSCAM A EXPANSÃO DA REDE METROPOLITANA DE TRANSPORTE COLETIVO AOS MUNICÍPIOS DE INHUMAS E CATURAÍ. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER AO PLEITO. MATÉRIA QUE SE RESERVA AOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. ALTERAÇÕES QUE SÓ PODEM OCORRER MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sédulos Conselheiros, Trata-se de recurso interposto pelos Moradores da Região Leste de Goiânia contra decisão que indeferiu o requerimento de instauração de procedimento extrajudicial com a finalidade de expandir a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo, estendendo-as aos Municípios de Inhumas e Caturaí. O pedido de investigação foi ofertado pelos Moradores da Região Leste de Goiânia e pela Associação de Moradores do Jardim Abaporu (fls. 02/15). Contudo, após analisa-lo, o Promotor de Justiça Marcelo Fernandes de Melo indeferiu a instauração de procedimento investigatório e notificou os interessados (fls. 20/23). Entretanto, irresignados, os Moradores da Região Leste de Goiânia interpuseram recurso (fls. 24/27). Ao proferir seu juízo de retratação, o Parquet manteve sua decisão anterior e remeteu os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para os fins de mister (fls. 28/30). HIALINO FOI O RELATÓRIO. AGORA, SEM TIR-TE NEM GUAR-TE, MANA A RAZÃO DE SER. Ab initio, o presente recurso merece ser conhecido, pois preenche os requisitos do art. 7º, da Resolução

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11/2014, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás. No mérito, consta que os recorrentes almejam atitude enérgica deste Órgão Ministerial quanto a expansão da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo, com o objetivo de alcançar os Municípios de Caturaí e Inhumas. De acordo com o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 27, de 30 de dezembro de 1999, com redação alterada pela Lei Complementar nº 78/10, a Região Metropolitana de Goiânia ou a Grande Goiânia, é composta pelos seguintes municípios:“Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana de Goiânia – GRANDE GOIÂNIA, na forma prevista no art. 4º, inciso I, alínea “a”, e nos arts. 90 e 91 da Constituição do Estado de Goiás, compreendida pelos Municípios de Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goianápolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade.” Observa-se, desse modo, que os municípios em apreço integram a região metropolitana, contudo, ao instituir a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo, o art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 27/99, com redação alterada pela Lei Complementar nº 49/04, excluiu os Municípios de Inhumas e Caturaí. “§ 3º Fica instituída a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, unidade sistêmica regional composta por todas as linhas e serviços de transportes coletivos, de todas as modalidades ou categorias, que servem ou que venham a servir o Município de Goiânia e os Municípios de Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Goianira, Goianápolis, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis e Trindade, inclusive linhas e serviços permanentes que promovam a interligação direta ou indireta destes Municípios entre si e ou com

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o Município de Goiânia.” Neste contexto, válido rememorar as características para a criação das regiões metropolitanas. O art. 25, § 3º, da Constituição Federal e o art. 90, caput, da Constituição Estadual de Goiás, definem que as regiões metropolitanas, bem como as microrregiões e os aglomerados urbanos só podem ser criados mediante lei complementar, a qual também é meio idôneo para definir os respectivos interesses comuns. “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. [...] § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.” “Art. 90 - O Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.” De acordo com o art. 90, § 2º, da Constituição do Estado de Goiás, os interesses comuns das regiões metropolitanas são: “§ 2º - Para os fins deste artigo, consideram-se funções públicas de interesse comum: I - transportes e sistema viário; II - segurança pública; III - saneamento básico; IV - ocupação e uso do solo, abertura e conservação de estradas vicinais; V - aproveitamento dos recursos hídricos; VI - distribuição de gás canalizado; VII - cartografia e informações básicas; VIII - aperfeiçoamento administrativo e solução de problemas jurídicos comuns; IX - outras, definidas em lei complementar.” A doutrina, por sua vez, esclarece no mesmo sentido. “O § 3.º do art. 25 da CF/88 estabelece que os Estados Federados poderão instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. Referida instituição dar-se-á por meio de lei complementar estadual, pelo agrupamento de

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Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012).” Já o professor Alexandre de Moraes destaca as três principais características para a instituição das regiões metropolitanas. “São, portanto, requisitos constitucionais comuns às três hipóteses: lei complementar estadual; tratar-se de um conjunto de municípios limítrofes; finalidade: organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum. (Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012).” Dessa forma, vislumbra-se que a lei complementar estadual é o único meio hábil a instituir as regiões metropolitanas e seus respectivos interesses. Com essa conclusão, cumpre-nos destacar que lei complementar só pode ser alterada por lei complementar, pois a matéria, de acordo com a Constituição Federal, art. 25, § 3º, é reservada a lei complementar, assim, nem lei ordinária, nem provimento judicial seria capaz de modificar o preceito, pois haveria flagrante interferência de competência e independência legislativa, respectivamente. “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR N. 681/2003. LEI ORDINÁRIA N. 4.042/2007. HIERARQUIA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Inexiste hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária. A diferença entre elas está na reserva material feita pela Constituição Federal, que elencou expressamente as matérias que devem ser tratadas por lei complementar e aprovadas por maioria absoluta, de modo que à lei ordinária cabe disciplinar as matérias residuais. II. A matéria referente ao vencimento básico dos Procuradores do Distrito Federal não é reservada pela Constituição Federal ou pela Lei Orgânica do Distrito Federal à lei complementar. Logo, não há

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impedimento para que a Lei Ordinária nº. 4.042/2007 discipline a matéria em sentido diverso da Lei Complementar nº. 681/2003. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF. APC 20120110895617. 6ª Turma Cível. Rel. Des. José Divino de Oliveira. Julgado em: 28/10/2015, DJe: 10/11/2015).” Pedra Lenza, ao rememorar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, disserta no mesmo sentido. “Em seu entendimento, consagrou o STF a tese de inexistência de hierarquia entre LC e LO. No fundo, o conflito supostamente existente será de competência constitucional. Eventual LO que trata de assunto reservado a LC será inconstitucional não por violar a LC em si, mas por violar a própria CF/88. (Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009).” In casu, denota-se que ao estabelecer o interesse comum do transporte coletivo da Grande Goiânia, o legislador goiano preferiu excluir os Municípios de Inhumas e Caturaí. Entretanto, se a matéria só pode ser reconhecida e alterada por lei complementar, visto acima que nem lei ordinária seria admitida, não cabe ao Ministério Público adotar medidas investigativas ou propor ação civil pública com vistas ao saneamento da questão. Nesse sentido, razão assiste ao Promotor de Justiça presidente do feito, o qual, ao indeferir o pleito, assim fundamentou (fls. 22/23), in verbis. “Dessume-se da notícia tratar-se de pretensão que não pode ser tutelada diretamente por meio de Ação Civil Pública, posto que adstrita aos limites da discricionariedade administrativa dos respectivos Chefes dos Executivos Municipais e Estaduais, bem como, do próprio legislativo. Por esse motivo, não poderá haver a dedução da pretensão em juízo e por consequência, deflagração de Inquérito Civil Público ou outro procedimento administrativo.” E, ao exarar seu juízo de retratação, o qual decidiu por manter a decisão anterior, completou (fls. 28/29): “[...] não é atribuição do Ministério Público atuar como catalisador na extensão da RMG e

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da RMTC, haja vista que compete-lhe, tão somente, conforme previsão constitucional, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de que perpassaria, conforme registrado, os limites da discricionariedade e arbítrio do administrador e do legislador.” Ademais, a decisão retro encontra amparo no art. 12, da Resolução nº 11/2014, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, que assim define. “Art. 12. O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é procedimento investigatório e será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da legislação aplicável, servindo para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Público.” Assim, se a matéria depende de lei complementar para ser alterada, a fim de incluir os Municípios de Inhumas e Caturaí à Rede Metropolitana de Transporte Coletivo, como feito através da Lei Complementar Estadual nº 49/04 para incluir o Município de Goianápolis, os instrumentos disponíveis ao Ministério Público não são vias adequadas ao saneamento da questão. Por fim, ressalta-se que a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, através do Projeto de Lei Complementar nº 06/2011, de autoria da Deputada Estadual Isaura Lemos, tentou dar solução ao caso, mas este foi arquivado com base na determinação regimental da Casa de Leis de arquivar todos os projetos ao fim da legislatura, contida no art. 124, do Regimento Interno. “De acordo com o artigo 124 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, encaminhe-se para arquivamento, depois de gravada a sua tramitação no sistema de protocolo. (Processo 3.076/11 – Projeto de Lei Complementar nº 06/2011).” Portanto, traçada essas considerações, o arquivamento da notícia de fato e consequente desprovimento deste recurso é o que se impõe. Ex positis, com fundamento no art. 6º, da Resolução nº 11/2014, do Colégio de

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Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. Goiânia, 06 de junho de 2017. Bel. Waldir Lara Cardoso. Conselheiro Relator.” Em discussão, a Conselheira Secretária Eliane Ferreira Fávaro pediu vista dos autos, os demais aguardam.

Retomando-se a ordem da pauta para item seguinte, em conformidade com o Anexo II da Resolução 003/2014 - CSMP, “Cientificação de Prorrogações de Prazo de Inquéritos Civis”, foram homologadas e/ou analisadas as prorrogações de prazo dos autos de números: 201500242340, 201500160999, 201500089502, 201500140941, 201500154538, 201500462403, 201200629587, 201200550015, 201200087606, 201500077947, 201400261253, 201400231910, 201600005336, 201100013687, 201300138208, 201600387912, 201400433582, 201100014321, 201400418563, 201600118317, 201500149918, 201600478206, 201500225640, 201500015592, 201500462151, 201500226526, 201400496145, 201600058987, 201600197042, 201400420051, 201000007836, 201100000540, 201200435502, 201300072340, 201200262110, 201300072456, 201300072372, 201300072310, 201300073202, 201500014745, 201300072296, 201500014685, 201300072448, 201300073194, 201300072433, 201300073218, 201300072319, 201300073235, 201300073187, 201300073198, 201300072301, 201400525225, 201300073242, 201400515095, 201600069097, 201400378376, 201300483458, 201400216097, 201400189705, 201200272213, 201200518427, 201200217526, 201500014856, 201400135456, 201300340476, 201600477948, 201200381909, 201200465175, 201400133224, 201400466486, 201400467291, 201600165615, 201400468421, 201300110436, 201400327673, 201400071126, 201200320535, 201400252845, 201200618483, 201500120283, sendo que manifestou pelo não referendo da prorrogação de prazo do número 201600186089, uma vez que a determinação de prorrogação não consta em nenhum despacho,

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mas sim em ofício, remetido à titular do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia, como se pode observar dos autos eletrônicos do procedimento de gestão administrativa encaminhado a este Conselho Superior do Ministério Público e pelo não referendo da prorrogação de prazo do número 201300525213, uma vez que ao digitar o número de registro na busca do Sistema Atena, o resultado informa que não há autos registrados com referida numeração, e, nos despachos constantes dos autos eletrônicos do procedimento de gestão administrativa encaminhado a este Conselho Superior do Ministério Público, também não consta nenhum inquérito civil com numeração semelhante, e deixou de conhecer os números: 201300244387, 201600259827, 201400470239, 201600153719 e 201400449670, por tratarem-se de Procedimentos Administrativos, que não há necessidade de ciência ao Conselho Superior do Ministério Público e quanto ao de número: 201600207840, deve ser inserido nos autos eletrônicos do respectivo inquérito civil (Sistema Atena) o despacho de prorrogação, ao qual somente se obtém acesso por meio dos autos eletrônicos do procedimento de gestão administrativa encaminhado a este Conselho Superior do Ministério Público. A orientação também é para que seja retificado o registro do Sistema Atena para que a data de instauração coincida com a da Portaria de Instauração, qual seja, 09/09/2016. Quanto aos de números: 201200592766, 201400109814, 201700291294, 201200377951, 201300175372, 201400254419, 201300457531, 201300078261, 201200150375, 201700294513, 201200137624, 201300333880, 201500031369, 201500469123 e 201200430429, de relatoria da Conselheira Secretária Eliane Ferreira Fávaro de números; 201200231456, 201200219761, 201200228795, 201200213569, 201200213515, 201200235280, 201200221738, 201200231431, 201200236276, 201200236304, 201200213976, 201200232048, 201200231969, 201200227803, 201200221436, 201200228629,

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201200221258, 201200231816, 201200217444, 201200227790, 201200215345, 201200228257, 201200232277, 201200227817, 201200216713, 201200026997, 201200235940, 201200220762, 201200235221, 201200228420, 201200222647, 201200235149, 201200239216, 201200235314, 201200221569, 201200235595, 201200228034, 201200216797, 201200237226, 201200235709, 201200214030, 201200231972, 201200228001, 201200228311, 201200232453, 201200232422, 201200235544, 201200232163, 201200232389, 201200236268, 201200228005, 201200231456, 201200219761, 201200235280, 201200213515, 201200213569, 201200235235, 201200224855, 201200227788, 201200213772, 201200235263, 201200236857, 201200221597, 201200215384, 201200231810, 201200235299, 201200235999, 201200224865, 201200235484, 201200235389, 201200231831, 201200228865, 201200228070, 201200228801, 201200235301, 201200231847, 201200235453, 201200235176, 201200232071, 201200231866, 201200235701, 201200228760, 201200231903, 201200235414, 201200220381, 201200231393, 201200235170, 201200236563, 201200235871, 201200235890, 201200228772, 201200228418, 201200235284, 201200228702, 201200235924, 201200224884, 201200228491, 201200228334, 201200235494, 201200228891 e 201200228575, de relatoria do Conselheiro Waldir Lara Cardoso; 201500267479, 201500268766, 201600247946, 201600185591, 201500171663, 201200329470, 201200434109, 201600305094, 201500184748, 201200366606, 201400086795, 201500161633, 201400381184, 201300501141, 201500409662, 201300483502, 201400122015, 201500188831, 201600255585, 201400254147, 201600008374, 201300447644, 201600144177, 201400071412, 201400510398, 201600055078, 201300254597, 201500068423, 201500371784, 201600156328, 201200583720, 201500414486, 201300338648, 201600057819, 201600182485, 201400030640, 201200158882, 201300172994, 201400028822, 201400314645,

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201500376622, 201600041360, 201600017125, 201500412674, 201300517329, 201600478872, 201600102931, 201400467300, 201400094014, 201500360895, 201500321640, 201500338805, 201500111842, 201300114911, 201200159088, 201500234905, 201500430221, 201300441996, 201200162311, 201300381204, 201600044924, 201400038409, 201600540764, 201300263666, 201300035610, 201500063302, 201200523811, 201300311592, 201400470259, 201400498866, 201400498877, 201200348030, 201500022423, 201400334635, 201500100790, 201500100772, 201300184196, 201500229809, 201500190830, 201300211631, 201400142617, 201200347467, 201100022701, 201500135393, 201300512597, 201400103636, 201500275248, 201200433116, 201200434514, 201100005859, 201500240722, 201500335787, 201300136813, 201300499620, 201500389746, 201200436164, 201500381612, 201200001263, 201200388332, 201500311991, 201600215719, de relatoria da Conselheira Márcia de Oliveira Santos; 201200000244, 201400061184, 201200226644, 201100018219, 201200368216, 201200611561, 201200355793, 201100021780, 201500061762, 201500084100, 201600134005, 201100018036, 201500490823, 201600102698, 201400299093, 201500226670, 201400344276, 201500089936, 201300206986, 201300267094, 201400387268, 201300160687, 201300063734, 201600198403, 201400425480, 201600002003, 201500274814, 201600162563, 201600181163, 201300291504, 201700049255, 201300045610, 201500244739, 201500180479, 201400209754, 201700113156, 201500490390, 201200228954, 201200228476, 201200228523, 201200224930, 201200228343, 201200232279, 201200232439, 201200228548, 201200228465, 201200224912, 201200216988, 201200228453, 201200228357, 201200235218, 201200237194, 201200232389, 201200236268, 201200228005, 201200235479, 201200235242, 201200228505, 201200227854, 201200232015, 201200236628, 201200227796, 201200213725,

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201200235063, 201200235729, 201200228833, 201200235784, 201200235741, 201200232341, 201200232053, 201200221683, 201200232664, 201200222200, 201200238719,201200220651, 201200230353, 201200220606, 201200229961, 201200238883, 201200235147, 201200227922, 201200231411, 201200228397, 201200235951, 201200228160, 201200213339, 201200232195, 201200235692, 201200228843, 201200219898, 201200237252, 201200228139, 201200232469, 201200213339, 201200232195, 201200235692, 201200228843, 201200219898, 201200237252, 201200228139, 201200232469, 201200236295, 201200215494, 201200216265, 201200228603, 201200232006, 201200227857, 201200228277, 201200228657, 201200235772, 201200235547, 201200141693, 201200126007, 201200230292, 201200213075, 201200213413, 201200227913, 201200227864, 201200228121, 201200235531, 201200222644, 201200238852, 201200237360, 201200212835, 201200238965, 201200212276, 201200238666, 201200237559, 201200228189, 201200211798, 201200238930, 201200227897, 201200238905, 201200212376, 201200212376, 201500011304, 201200228104 e 201200222790, de relatoria do Conselheiro Luiz Gonzaga Pereira da Cunha. Em seguida, passou-se à apreciação de procedimento de relatoria da Conselheira Márcia de Oliveira Santos: PROCEDIMENTO N. 201700209135. ORIGEM: 35ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NATUREZA: RECLAMAÇÃO. INTERESSADO: WALDIR LARA CARDOSO. RELATÓRIO: trata-se de julgamento iniciado na 841ª sessão ordinária em que a Conselheira Márcia de Oliveira Santos proferiu o seguinte voto: “Senhores Conselheiros, Cuida-se de “Reclamação” interposta pelo Conselheiro Waldir Lara Cardoso, em face do julgamento proferido por esse Colegiado nos autos de Inquérito Civil Público nº 201200479173, cuja votação, iniciada em 6 de fevereiro de 2017 e suspensa em razão de pedido de vista do referido Conselheiro, foi concluída na data de 15 de

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maio de 2017. Aduz o Conselheiro, em síntese, que, por maioria, prevaleceu o entendimento da Relatora, pelo não reconhecimento da prescrição e não homologação da promoção de arquivamento, restando vencido, já que apresentou voto divergente, no qual sustentou a incidência da prescrição no referido procedimento apuratório. Sustenta sua irresignação apontando suposta divergência de entendimento do Colegiado, já que “outras promoções de arquivamento foram apreciadas e homologadas sob o fundamento da prescrição” (fls. 03) na mesma sessão. Após citar doutrina e julgados a respeito da prescrição, relatando, como entendeu os fatos relevantes da tramitação do Inquérito Civil Público nº 201200479173, concluiu pugnando pela “uniformização do entendimento deste Colegiado quanto ao instituto da prescrição, nos termos do art. 13, X, do Regimento Interno do Conselho Superior”. Ao Senhor Presidente do Conselho Superior endereçou o ofício nº 01/17 pugnando pelo “sobrestamento dos autos mencionados e o retorno deles ao Conselho para nomeação de outro relator, face à reclamação interposta”. Através da Chefia de Gabinete da PGJ-GO determinou-se a juntada do requerimento aos presentes autos. Por distribuição, os autos vieram a esta Conselheira. Aos autos da “Reclamação” foram apensados os do inquérito civil nº 201200479173 já devidamente julgados. Em respeito ao julgamento proferido, que deliberou pela continuidade da tramitação do inquérito civil, com realização de diligências, determinei sua devolução a Secretaria para o cumprimento integral da decisão desse Conselho Superior. Prima facie ressalto a ausência de qualquer impedimento para análise do presente processo. A matéria suscitada é de ordem processual, já que busca o Conselheiro, através de peça que denominou Reclamação, a Uniformização de entendimento, no âmbito do Colegiado, a respeito da prescrição. E não poderia ser outro o entendimento, eis que, por tratar-se de processo já julgado, a admitir-se qualquer

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outro posicionamento, todo o Conselho estaria impedido de analisá-lo, já que alguns Conselheiros acompanharam a Relatoria e outros acompanharam o voto divergente apresentado. A reclamação, segundo conceituação apresentada por Luiz Guilherme Marinoni “é uma ação que visa a preservar a competência de tribunal, garantir a autoridade das decisões de tribunal e garantir a eficácia dos precedentes das Cortes Supremas e da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça (desde que esgotadas as instâncias ordinárias, art. 988, CPC)”. Seu cabimento decorre “sempre que se vislumbrar a usurpação de competência de tribunal, a violação de autoridade de decisão, a ofensa à autoridade de precedentes das Cortes Supremas (desde que esgotadas as instâncias ordinárias, art. 988, § 5º, II, CPC) e de jurisprudência vinculante1”. Afirma o Conselheiro reclamante que sua legitimidade para a interposição da medida se sustenta nas disposições dos artigos 54 da Lei Complementar Estadual nº25/98 e do artigo 13, X, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público. A respeito, expressam os dispositivos invocados: “Art. 54 Lei 25/98 – Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento do inquérito civil, na forma da lei.” “Art. 13, do RICSMP – São atribuições do Conselheiro: X – tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho e à observância de seu Regimento Interno.” No entanto, nos dispositivos legais invocados não encontro respaldo para a medida interposta, sendo o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal que “A legitimidade para formalizar a reclamação surge com a participação na relação processual formada na origem2”. Ainda “A

1 MARINONI, Luiz Guilherme e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos

Tribunais, 3ª ed. 2017, p. 1062. 2 (STF - Rcl 24629 AgR/SP – São Paulo, AG. REG na Reclamação. Rel. Min. Dias Toffoli,

julgamento em 07/04/2017, DJe 087, de 27/04/2017).

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reclamação pressupõe tenha sido usurpada a competência do Tribunal ou órgão julgador ou desrespeitada decisão proferida, sendo imprópria quando o objetivo é a uniformização de julgados presente o princípio da transcendência”. Também “é pacífica a jurisprudência da Corte acerca da inadequação do emprego da reclamação como sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral, bem como para o exame do mérito da demanda originária3. Portanto, não encontram-se presentes os requisitos a conferir legitimidade a membro desse Conselho para a interposição de reclamação, quando já concluído o julgamento de promoção de arquivamento em inquérito civil público. Ao contrário, possível seria a utilização de reclamação caso deferida alguma medida que porventura interferisse e desrespeitasse a decisão do Colegiado. Quanto ao requerimento de “uniformização do entendimento deste colegiado quanto ao instituto da prescrição”, não vislumbro a necessidade ou utilidade da medida de uniformização de jurisprudência proposta, vez que sequer restou demonstrado a existência da divergência de entendimento jurídico ante a ausência de paradigmas similares. E registro a previsão nos artigos 96 e 97 do Regimento Interno, verbis: “ Art. 96 – O Conselho Superior poderá fixar assentos sobre matéria de sua competência, bem como súmulas sobre questões jurídicas atinentes ao julgamento dos arquivamentos e recursos nos inquéritos civil. Parágrafo único. Os assentos e súmulas poderão ter por objeto o alcance e o conteúdo de dispositivo legal. Art. 97 – Os assentos e súmulas serão enumerados ordinariamente, seguindo-se a dezena final do ano em que foram estabelecidos, sendo publicados e remetidos pela secretaria aos Centro de Apoio Operacional, para divulgação e arquivo e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para conhecimento. Existe, portanto, no âmbito do Conselho

3 Rcl 24989 AgR SP/SP, Min. Celso de Melo, julgado em 19/06/2017 publicado Dje 168, de 01/07/2017

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Superior do Ministério Público, instrumento hábil e adequado para evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, quando verificada. E ressalto que o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Goiás, apesar do expressivo número de procedimentos que lhe são afetos, suas diversificadas e relevantes atribuições especificadas no artigo 23 da Lei Complementar nº 25/98 e artigo 10 do RICSMP, possui somente uma Câmara e turma julgadora, da qual participam, em todos os julgamentos, todos os Conselheiros, segundo dispõe seu regimento. À existência de turma única, a previsão de pedido de vista e os muitos debates, asseguram a atuação de cada Conselheiro de acordo com a análise dos fatos e segundo seu entendimento jurídico. Nesse sentido possível é a edição de Assentos e Súmulas em procedimento simplificado e célere, a partir de proposta apresentada. Do exposto, diante da ausência de legitimidade do Conselheiro Waldir Lara Cardoso para propor a presente reclamação, bem assim ante a expressa previsão regimental que viabiliza a edição de assentos e súmulas por parte do colegiado não conheço a presente reclamação. Goiânia, 27 de junho de 2017. Márcia de Oliveira Santos. Conselheira Relatora” DECISÃO: Em discussão, o Conselheiro Waldir Lara Cardoso arguiu pelo impedimento da relatora Conselheira Márcia de Oliveira Santos e registrou que “há toda uma impossibilidade de investigar um fato que já se encontra em prescrição, essa é a matéria.” Em votação, os Conselheiros votaram, à unanimidade, pelo não impedimento da relatora Conselheira Márcia de Oliveira Santos e no mérito, à unanimidade, pelo não conhecimento da reclamação interposta pelo Conselheiro Waldir Lara Cardoso, nos termos do voto da relatora. Em seguida, o Conselheiro Abraão Júnior Miranda Coelho esclareceu a respeito do procedimento de número 201500188975, número oito da pauta, que o julgamento não se deu na sessão referida, tendo sido adiado na octingentésima vigésima nona sessão

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ordinária, tramitando desde a formação do Conselho Superior do Ministério Público do ano de 2016. Disse que o procedimento foi por ele adiado e convertido em diligência, através de decisão monocrática, após, o processo foi distribuiído em 03 de abril de 2017 e com o parecer por ele proferido. Seguidamente na ordem da pauta, o senhor Corregedor-Geral e Conselheiro Abraão Júnior Miranda Coelho apresentou os relatórios de correições realizadas pelo órgão correicional incluídos na pauta desta sessão em caráter preferencial do artigo 29, parágrafo primeiro, alínea c, do Regimento Interno do Conselho Superior: PROCEDIMENTO N. 201700108042. ORIGEM: CORREGEDORIA-GERAL. NATUREZA: CORREIÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSADO: 1ª PJ CRISTALINA. DECISÃO: à unanimidade, conhecido o relatório apresentado. PROCEDIMENTO N. 201700066974. ORIGEM: CORREGEDORIA-GERAL. NATUREZA: CORREIÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSADO: 3ª PJ ITUMBIARA. DECISÃO: à unanimidade, conhecido o relatório apresentado. Houve expedição de recomendações específicas, que foram cumpridas integralmente. PROCEDIMENTO N. 201700108283. ORIGEM: CORREGEDORIA-GERAL. NATUREZA: CORREIÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSADO: 2ª PJ LUZIÂNIA. DECISÃO: à unanimidade, conhecido o relatório apresentado. Houve expedição de recomendações específicas, que foram cumpridas integralmente. PROCEDIMENTO N. 201700108467. ORIGEM: CORREGEDORIA-GERAL. NATUREZA: CORREIÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSADO: 9 ª PJ LUZIÂNIA. DECISÃO: à unanimidade, conhecido o relatório apresentado. Houve expedição de recomendações específicas, que foram cumpridas integralmente. Em seguida, passou-se à apreciação dos procedimentos de relatoria do Conselheiro Abraão Júnior Miranda Coelho incluídos na pauta dessa sessão ordinária, em caráter preferencial do artigo 29, parágrafo primeiro, alínea c,

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do Regimento Interno do Conselho Superior: PROCEDIMENTO N. 201700264365. ORIGEM: 3ª PJ CRISTALINA. NATUREZA: AFASTAMENTO DE MEMBRO. INTERESSADO: ANDREA BEATRIZ RODRIGUES DE BARCELOS. DECISÃO: à unanimidade, deferido parcialmente o pedido de continuidade do afastamento de suas atividades para estudos, cursando mestrado de ‘Estudos Avançados em Direitos Humanos’, da Universidade Carlos III de Madri, Espanha, no período de 1º de agosto de 2017 a 31 de outubro de 2017, formulado pela promotora de justiça Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos. PROCEDIMENTO N. 201500506271. ORIGEM: 2ª PJ ITABERAÍ. NATUREZA: AFASTAMENTO DE MEMBRO. INTERESSADO: JUAN BORGES DE ABREU. DECISÃO: à unanimidade, deferido o relatório circunstanciado de conclusão do curso de ‘Master Universitario di Il Livello in ‘Sistemi Giuridici Contemporanei’, da Università di Roma – Tor Vergata – Centro di Studi Giuridici Latinoamericani’ apresentado pelo promotor de justiça Juan Borges de Abreu. Ainda, de relatoria do Conselheiro Abraão Júnior Miranda Coelho e com voto-vista do Conselheiro Waldir Lara Cardoso, passou-se à apreciação de procedimento adiado da 829ª sessão ordinária: PROCEDIMENTO N. 201500188975. ORIGEM: PJ HIDROLÂNDIA. NATUREZA: INQUÉRITO CIVIL. INTERESSADO: MÁRIO JOÃO DE SOUZA. RELATÓRIO: trata-se de julgamento iniciado na 838ª Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de junho de 2017 em que o relator Conselheiro Abraão Júnior Miranda Coelho proferiu voto pela não homologação da promoção de arquivamento, com remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça a fim de designar outro membro do Ministério Público para continuar atuando no feito. O Conselheiro Waldir Lara Cardoso pediu vista dos autos. Os demais aguardaram. O Conselheiro Waldir Lara Cardoso proferiu o voto nos seguintes termos: “VOTO VISTA. EMENTA: INQUÉRITO

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CIVIL. SUPOSTO DANO AMBIENTAL DECORRENTE DA EXTRAÇÃO DE AREIA NO RIO DOURADOS EM HIDROLÂNDIA. INVESTIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA PELO DNPM PARA PESQUISA MINERAL NO LOCAL. VISTORIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE EXTRAÇÃO DE AREIA. ACERVO FOTOGRÁFICO QUE NÃO DEMONSTRA INDÍCIOS DE DANO AMBIENTAL. ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. Sédulos Conselheiros, Trata-se de inquérito civil público oriundo da Promotoria de Justiça de Hidrolândia, instaurado pela Portaria nº 11/2015, em 06/10/2015, para investigar suposto dano ambiental decorrente da extração de areia no Rio Dourados, situado no Município de Hidrolândia. A notícia do fato, encaminhada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, foi encartada às fls. 10/25. Durante a instrução, o Parquet requisitou fiscalização do fato à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e informações sobre possível autorização ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (fls. 30/31). Em resposta, o DNPM conta que há autorização de pesquisa expedida em nome da empresa Areia Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda., para a área em comento (fls. 32/35). Após, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, informou que em sua vistoria não constatou nenhuma atividade de extração de areia no local (fls. 49/51). Outra vez notificado, o DNPM encaminhou o Processo Administrativo nº 48406-861025/2012, destinado a autorizar os trabalhos de pesquisa à empresa Areia Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda. (fls. 55/120). A SECIMA foi notificada a apresentar o relatório de eventual vistoria realizada após o encaminhamento da notícia, contudo, respondeu não ter empreendido nenhuma diligência (fls. 125/128). Por fim, o Promotor de Justiça Deusdete Carnot

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Damacena arquivou o inquérito (fls. 131/132). Remetido ao Conselho Superior do Ministério Público e distribuído ao Conselheiro Abrão Amisy Neto, este verificou que os interessados não haviam sido notificados, razão pela qual converteu os autos em diligências (fls. 136/137). Cumprido o despacho retro (fls. 138), os autos novamente retornaram ao Conselho Superior, ocasião em que foram distribuídos ao Conselheiro Abraão Júnior Miranda Coelho. Contudo, a fim de verificar se nova vistoria havia sido empreendida pela SECIMA, este Conselheiro converteu o feito em diligência, mas a Promotora de Justiça em Substituição, Dra. Carla Fleury de Souza, opinou pela desnecessidade de novas diligências ante as informações contidas no relatório da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (fls. 139/142). Neste ínterim, durante a 838ª Sessão Ordinária do Conselho Superior, o Conselheiro Abraão Júnior Miranda Coelho proferiu seu voto pela não homologação do arquivamento, pois entendeu ser imprescindível a realização de novas vistorias no local do fato, a fim de constatar eventual dano ao meio ambiente (fls. 143/151). Entretanto, nesta mesma oportunidade, a fim de segurança no voto, este Conselheiro pediu vista dos autos para análise. HIALINO FOI O RELATÓRIO. AGORA, SEM TIR-TE NEM GUAR-TE, MANA A RAZÃO DE SER. Trata-se de suposta prática de dano ambiental decorrente da extração de areia no Rio Dourados, situado no Município de Hidrolândia. Consta nos autos que a primeira notícia sobre o fato foi encaminhada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA, oportunidade em que tentou diversas vistorias no local, mas todas restaram infrutíferas, uma vez que os fiscais sempre encontravam os acessos à propriedade trancados. “Deslocamos até a referida localização, conforme descrito neste B.O. e encontramos a porteira que dá acesso a draga do Edimar (denunciado) trancada. (Relatório Técnico nº 0110/2014, data:

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27/01/2014, fls. 14/16).” “A equipe de servidores se deslocou até proximidade da referida localização, conforme descrito no B.O. e deparou com a porteira, que dá acesso ao possível local, trancada. (Relatório GFIS nº 890/2014, data: 13/08/2014, fls. 17/19).” “Nos deslocamos para realizar a fiscalização e nos deparamos novamente com a porteira trancada. Nos deslocamos até a propriedade vizinhas que nos informaram que na realidade a extração de areia se localizava na outra margem do rio. Sendo assim nos deslocamos até a segunda (a primeira dá acesso apenas a um rancho de lazer) porteira após o Rio Dourado que também estava trancada. Em seguida adentramos a propriedade por meio do próximo colchete (segundo informações de terceiros também chegaria até a sede). Contudo, devido estarmos em veículo pequeno e o acesso estar em condições ruins, não conseguimos chegar até o local da denúncia. (Relatório de Fiscalização nº 72/2015, data: 04/03/2015, fls. 20/22).” “No momento não foi possível realizar a fiscalização, porque a porteira que dar acesso à área denunciada estava trancada, da mesma forma que já fora encontrado antes, ou seja, em outras tentativas de se realizar a fiscalização no local. (Relatório Técnico Ambiental nº 209/2015, data: 30/03/2015, fls. 23/25).” Neste contexto, não sendo possível nenhuma vistoria no local do suposto dano, a SECIMA remeteu os autos ao Ministério Público. Sendo assim o Parquet diligenciou a fim de constatar se nova vistoria havia sido realizada, mas a SECIMA noticiou que nada tinha sido feito (fls. 125 e 127/128). Ademais, por ordem do Conselheiro Relator, Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, ao consultar o site da SECIMA sobre o procedimento em apreço, a Promotora de Justiça em Substituição, Dra. Carla Fleury de Souza, encontrou a notícia arquivada perante o órgão ambiental (fls. 142). Portanto, no âmbito da SECIMA nada foi obtido que pudesse ser útil ao presente inquérito civil. Entretanto, os Promotores de Justiça que presidiram o feito, também requisitaram vistoria à Secretaria

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Municipal do Meio Ambiente de Hidrolândia e a vistoria foi realizada. Aliás, nesta ocasião, os fiscais não averiguaram nenhum indício de extração de areia ou de dano ambiental, como verifica-se do acervo fotográfico carreado. “Logo que chegamos na entrada do terreno encontramos a porteira trancada com cadeado, deixamos o carro e fomos à pé até o local, onde constatamos que a muito tempo não existe retirada de areia, não foi encontrado nenhuma pessoa no local e proximidades. (Ofício nº 24/2015 da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, fls. 49/51).” Neste ponto vale transcrever a análise do relator quanto às fotos constantes nos autos. “Pois bem. Fotografias realizadas durante vistoria realizada em outubro de 2016 e colacionadas às folhas 50 e 51 deixam nítida impressão de que houve atividade de impacto negativo nas margens do Rio Dourado naquele local, provavelmente com desmatamento, que danificaram a cobertura vegetal nativa e/ou impediram o seu desenvolvimento, e que, após a atividade de pesquisa, não houve a recuperação e reabilitação da área. (Voto, fls. 143/149).” Contudo, esta análise não pode prosperar, visto que as imagens registradas demonstram que a área é cercada por mata, com árvores nos barrancos e crescente vegetação rasteira, típicos da área fotografada. Destarte, não há dano ambiental no local. Por fim, quanto a regularidade da empresa Areia Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda. para a pesquisa mineral, temos que esta a executou com autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral, o qual expediu alvará em seu favor. Sendo assim, considerando que do acervo fotográfico não há indícios de danos ambientais e a empresa que executou os estudos minerais contava com autorização do DNPM, não há irregularidades que ensejam a continuidade do feito, motivo pelo qual, na esteira do art. 9º, da Lei nº 7.347/85, o arquivamento é o que se impõe. “Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil,

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promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.” Ex positis, com vênia ao relator, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do art. 33, I, da Resolução nº 11/2014, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás. Goiânia, 23 de junho de 2017. Bel. Waldir Lara Cardoso. Conselheiro Relator.” DECISÃO: por maioria, pela não homologação da promoção do arquivamento, vencido o voto-vista divergente. Em seguida, passou-se a procedimentos adiados da 835ª sessão ordinária e de relatoria do Conselheiro Abraão Júnior Miranda Coelho e com inversão na ordem da pauta: PROCEDIMENTO N. 201200599612. ORIGEM: 4 ª PJ PLANALTINA DE GOIÁS. NATUREZA: DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS/ FERNANDA TORRES SILVA E OUTROS. DECISÃO: à unanimidade, não referendada a declinação de atribuição. PROCEDIMENTO N. 201600115077. ORIGEM: 3ª PJ QUIRINÓPOLIS. NATUREZA: DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. INTERESSADO: GLAUCIMEIRI BATISTA PEREIRA. DECISÃO: à unanimidade, não referendada a declinação de atribuição, com encaminhamento à origem. PROCEDIMENTO N. 201400182394. ORIGEM: PJ ALVORADA DO NORTE. NATUREZA: DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. INTERESSADO: SÉRGIO MARCOS CARNEIRO. DECISÃO: à unanimidade, não referendada a declinação de atribuição. PROCEDIMENTO N. 201300382332. ORIGEM: PJ SANTA TEREZINHA DE GOIÁS. NATUREZA: DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. INTERESSADO: CLEUSA DE ARAÚJO SENA. DECISÃO: à unanimidade, não referendada a declinação de atribuição. Ficaram adiados os procedimentos de número 201300257864, 201200199227 e 201600430306 de relatoria do Conselheiro Abraão Júnior Miranda Coelho.

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Permaneceu suspenso o procedimento de número 201500312891 de relatoria da Conselheira Eliane Ferreira Fávaro e voto-vista Conselheiro José Carlos Mendonça e que encontra-se em análise pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, conforme determinação do Procurador-Geral de Justiça. Ficaram adiados os procedimentos de números: 201600012619, 201200234008, 201500409824, 201400426958, 201500345547, 201300352637, 201200000376, 201400499142, 201500458111, 201600093713, 201500199024, 201600338192, 201500005224, 201600436099, 201700185326, 201400507288, 201300228557, 201200143646, 201300240336, 201300421488, 201400092934, 201600516585, 201200003280, 201200280860, 201500260138, 201400338601, 201600523780, 201500070246, 201600334663, 201600345652, 201500255974, 201700109739, 201200120339, 201200581402, 201600372865, 201100004641, 201200476408, 201300150336, 201700042678, 201500303815, 201600477589, 201600504717, 201400440845, 201600260214, 201200431319, 201600431933, 201500386865, 201600481756, 201700096558, 201500102059, 201200062035, 201400118962, 201200197434, 201400213807, 201300475696, 201600008097, 201400517284, 201600079736, 201200228732, 201200216604 e 201200235151 e 201600333996 de relatoria da Conselheira Márcia de Oliveira Santos; 201200529628, 201400468873, 201200247660, 201300016171, 201200328407, 201400371365, 201500331730, 201500302022, 201500302066, 201500330713, 201400275345, 201500217220, 201200116778, 201300500475, 201600030976, 201600457166, 201500195955, 201200430851, 201600114255, 201500395343, 201500398758, 201600096214, 201600142809, 201200528004, 201500138756, 201400075379, 201600101032, 201400213823, 201600122570, 201600298927, 201700076543, 201600379938, 201600206566, 201600446056, 201400336895, 201400351161, 201500480953, 201300405621,

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201200166923, 201200263579, 201600261600, 201600334896, 201200313950, 201200272163, 201200311828, 201500138478, 201700083448, 201400250223, 201200358249, 201700163740, 201700167980, 201700056411, 201600065754, 201700125788, 201600152358, 201500407208, 201500291591, 201600450508, 201400440858, 201200000568, 201100020825, 201600501296, 201400390813, 201700045488, 201200233388, 201600513362 e 201700082147 e 201600454444 de relatoria do Conselheiro Abraão Júnior Miranda Coelho; 201200167416, 201500142725, 201500473453, 201600294703, 201600535180, 201700247637 e 201600457346 de relatoria do Conselheiro Luiz Gonzaga Pereira da Cunha; 201400387892, 201400506235, 201500284786, 201600172982, 201500337801, 201500176305, 201700088826, 201300452855, 201300479703, 201100002766, 201600506650, 201500116133, 201600281519, 201600492790, 201400185808, 201700100664, 201500042897, 201300170666 e 201500468202 de relatoria da Conselheira Eliane Ferreira Fávaro; 201700094760, 201500445039, 201600306015, 201700157550, 201600136998, 201600455199, 201500091016, 201200127349, 201400342015, 201600198506, 201700005791, 201300394244, 201700085103, 201700006309, 201300013515, 201600542599, 201600525996, 201600264096, 201300434336, 201600157429, 201700077285, 201600505608, 201600183574, 201600183615, 201400249419, 201600038615, 201300471594, 201000001142, 201300414813, 201500170537, 20130029172, 201200104282, 201600240827, 201200328999, 201200334230, 201200228020, 201200235137, 201600317359, 201600266864 e 201700032981 de relatoria do Conselheiro José Carlos Mendonça; 201300383599, 201400079566, 201700035111, 201200505981, 201600340716, 201300271078, 201400035869, 201300514060, 201200433693, 201400521947, 201100003620, 201300099805, 201600035964, 201700211166, 201700155923, 201300435790, 201700212797,

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201500265126, 201600410405, 201600479887, 201700047127 e 201500418063 de relatoria do Conselheiro Waldir Lara Cardoso; Deliberaram os Conselheiros para que ainda no mês de agosto de 2017 houvesse uma sessão extraordinária para julgamento dos procedimentos constantes da pauta e adiados. Pela ausência de quórum, encerrou-se a sessão ordinária às dezessete horas e trinta e oito minutos, com a aquiescência dos Conselheiros, o Presidente Procurador-Geral de Justiça agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão, com a concordância de todos, e, para constar, eu, Eliane Ferreira Fávaro, Secretária, lavrei a presente ata, que, depois de lida e achada conforme, vai por todos devidamente assinada (Ata da 841ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público).

Benedito Torres Neto

Eliane Ferreira Fávaro Waldir Lara Cardoso

Márcia de Oliveira Santos José Carlos Mendonça

Abraão Júnior Miranda Coelho Luiz Gonzaga Pereira da Cunha