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Direito Constitucional Professor Antonio C. Kozikoski Junior 1 1. PODER CONSTITUINTE E PODER REFORMADOR 1.1. Poder Constituinte Conceito: de um modo geral, o Poder Constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar ou de atualizar uma Constituição mediante a supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais ao texto preexistente. Na primeira hipótese (elaboração), temos o Poder Constituinte Originário; na segunda (alteração), temos o Poder Constituinte Derivado. Poder Constituinte Originário: o Poder Constituinte Originário é aquele que cria uma nova Constituição e, por conseguinte, uma nova ordem jurídica e, segundo Pedro Lenza (2008, p. 84), um novo Estado. Ressalte-se que a idéia de Constituição e de Estado são bastante próximas, pois um não vive sem o outro. Dentro dessa perspectiva é possível falar que o Poder Constituinte Originário é aquele que cria um novo Estado. Por isso, por inaugurar uma nova ordem jurídica, é também chamado de inicial ou de inaugural. Tem como características a) Inicial: pois cria uma nova Constituição e, por conseguinte, instaura uma nova ordem jurídica e um novo Estado, rompendo, com isso, com a ordem jurídica anterior. b) Autônomo: pois somente a ele compete decidir se, como e quando deve se manifestar novamente. c) Ilimitado juridicamente: por ser inicial, o Poder Constituinte Originário não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior. Apesar disso, é possível encontrarmos numa doutrina um pouco mais contemporânea uma relativização dessa ausência de limites. Por exemplo, Otto Bachof é um dos que afirma que o Poder Constituinte Originário não pode desrespeitar os direitos fundamentais, pois este são considerados pela teoria constitucional como de aquisição evolutiva pela humanidade. Segundo Gisela Maria Bester (2005, p. 195), o autor mencionado já alertava desde a década de 1950 para a possibilidade, embora de pouca probabilidade, de criação de normas constitucionais originárias inconstitucionais. d) Incondicionado e soberano na tomada de suas decisões: o Poder Constituinte Originário não tem que se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação. Ou seja, quando se reúne, o Poder Constituinte Originário através de seus agentes criam as suas próprias regras de funcionamento, que geralmente são os regimentos internos das Assembléias Nacionais Constituintes. e) Poder de fato: por todas essas características, diz-se que o Poder Constituinte Originário é um poder de fato, e não um poder de direito, pois ele está legitimado não por um diploma normativo, por uma lei ou por uma Constituição, mas sim por uma decisão do povo. O Poder Constituinte Derivado. o Poder Constituinte Derivado também chamado de instituído, constituído, secundário ou de segundo grau é aquele responsável pela atualização da Constituição, suprimindo, alternado ou acrescentando normas constitucionais. Como o próprio nome sugere, o Poder Constituinte Derivado é criado pelo Poder Constituinte Originário, e por isso, deve lhe guardar obediência. A sua manifestação é feita através de Emenda Constitucional, e não através de uma Assembléia Nacional Constituinte, por exemplo. Tem como características:

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1. PODER CONSTITUINTE E PODER REFORMADOR

1.1. Poder Constituinte

Conceito: de um modo geral, o Poder Constituinte pode ser conceituado como o poder de

elaborar ou de atualizar uma Constituição mediante a supressão, modificação ou acréscimo

de normas constitucionais ao texto preexistente. Na primeira hipótese (elaboração), temos o

Poder Constituinte Originário; na segunda (alteração), temos o Poder Constituinte Derivado.

Poder Constituinte Originário: o Poder Constituinte Originário é aquele que cria uma nova

Constituição e, por conseguinte, uma nova ordem jurídica e, segundo Pedro Lenza (2008, p.

84), um novo Estado. Ressalte-se que a idéia de Constituição e de Estado são bastante

próximas, pois um não vive sem o outro. Dentro dessa perspectiva é possível falar que o

Poder Constituinte Originário é aquele que cria um novo Estado. Por isso, por inaugurar uma

nova ordem jurídica, é também chamado de inicial ou de inaugural. Tem como características

a) Inicial: pois cria uma nova Constituição e, por conseguinte, instaura uma nova ordem

jurídica e um novo Estado, rompendo, com isso, com a ordem jurídica anterior.

b) Autônomo: pois somente a ele compete decidir se, como e quando deve se

manifestar novamente.

c) Ilimitado juridicamente: por ser inicial, o Poder Constituinte Originário não tem de

respeitar os limites postos pelo direito anterior. Apesar disso, é possível encontrarmos

numa doutrina um pouco mais contemporânea uma relativização dessa ausência de

limites. Por exemplo, Otto Bachof é um dos que afirma que o Poder Constituinte

Originário não pode desrespeitar os direitos fundamentais, pois este são

considerados pela teoria constitucional como de aquisição evolutiva pela humanidade.

Segundo Gisela Maria Bester (2005, p. 195), o autor mencionado já alertava desde a

década de 1950 para a possibilidade, embora de pouca probabilidade, de criação de

normas constitucionais originárias inconstitucionais.

d) Incondicionado e soberano na tomada de suas decisões: o Poder Constituinte

Originário não tem que se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação. Ou

seja, quando se reúne, o Poder Constituinte Originário – através de seus agentes –

criam as suas próprias regras de funcionamento, que geralmente são os regimentos

internos das Assembléias Nacionais Constituintes.

e) Poder de fato: por todas essas características, diz-se que o Poder Constituinte

Originário é um poder de fato, e não um poder de direito, pois ele está legitimado não

por um diploma normativo, por uma lei ou por uma Constituição, mas sim por uma

decisão do povo.

O Poder Constituinte Derivado. o Poder Constituinte Derivado – também chamado de

instituído, constituído, secundário ou de segundo grau – é aquele responsável pela

atualização da Constituição, suprimindo, alternado ou acrescentando normas constitucionais.

Como o próprio nome sugere, o Poder Constituinte Derivado é criado pelo Poder Constituinte

Originário, e por isso, deve lhe guardar obediência. A sua manifestação é feita através de

Emenda Constitucional, e não através de uma Assembléia Nacional Constituinte, por

exemplo. Tem como características:

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a) Derivado, ou Secundário: isto é, não inaugura uma nova Constituição e, por

conseguinte, uma nova ordem jurídica e um novo Estado, como o Poder Constituinte

Originário, mas somente atualiza essa nova Constituição.

b) Subordinado/limitado: a ideia aqui é que o Poder Constituinte Derivado está limitado

pelo Poder Constituinte Originário.

c) Condicionado: só pode agir de acordo com os limites impostos pelo Poder

Constituinte Originário. Dessa forma, a elaboração de uma Emenda Constitucional

depende de um quorum específico (3/5 dos membros de cada Casa do Congresso,

em dois turnos de votação).

d) Poder de Direito: diferentemente do que ocorre com o Poder Constituinte Originário,

o Poder Constituinte Derivado é um Poder de Direito, pois também está legitimado

pelo Direito, no caso, por uma manifestação do Poder Constituinte Originário.

Limitações ao Poder Constituinte Derivado: dentre essas características, a que mais se

sobressai é a da possibilidade de limitação do Poder Constituinte Derivado, realidade esta

não ocorrente no Poder Constituinte Originário. Além de ser limitado pelas próprias normas

constitucionais originárias – de modo que se admitem normas constitucionais

inconstitucionais –, há no caso brasileiro limitações materiais, circunstanciais e temporais.

Vejamos cada uma delas: (i) Limites materiais expressos (60, § 4°): Forma federativa,

Voto direto, secreto universal e periódicos, Separação de poderes e Direitos e deveres

individuais; (ii) Limites circunstanciais: Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção

Federal; (iii) Limites formais: Inexistência de sanção (as Emendas Constitucionais são

promulgadas pelas Mesas do Senado e da Câmara), Impossibilidade de nova proposta na

mesma sessão legislativa, caso sejam rejeitadas ou tidas por prejudicadas, Quórum

qualificado (3/5 em dois turnos de votação em cada Casa) e Iniciativa restrita (1/3, no

mínimo, dos membros da CD ou do SF; Presidente da República ou mais da metade das

Assembléias Legislativas Estaduais, manifestando-se cada uma delas pela maioria simples

dos seus membros); (iv) Limites materiais implícitos: Forma Republicana, Artigo 60 como

um todo, Sistema Presidencialista, Titularidade do Poder.

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2. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Normas de eficácia plena Normas de eficácia contido Normas de eficácia limitada

Ap

licab

ili

dad

e

Direta, Imediata e

Integral

Direta, Imediata mas

possivelmente não integral Indireta e Mediata

Co

mo

se a

plicam

?

São normas completas,

autosuficientes, que têm

todos os elementos para a

sua incidência imediata num

caso concreto. Elas aplicam-

se de plano, não podem ser

restringidas e não dependem

de uma lei futura explicando

como serão elas aplicadas

Também têm todos os

elementos para a sua

incidência imediata num caso

concreto. Contudo, elas

podem ser restringidas por

um ato legislativo futuro.

Somente podem ser aplicadas

na medida em que uma lei

infraconstitucional as

regulamenta

Exem

plo

Art. 5°, III: “Ninguém será

submetido à tortura nem a

tratamento desumano ou

degradante”

Art. 5°, XIII: “É livre o

exercício de qualquer

trabalho, ofício ou profissão,

atendidas as qualificações

profissionais que a lei

estabelecer”.

Art. 7°, XIX: “Licença

paternidade, nos termos da

lei”.

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3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

3.1. Fundamentos da República Federativa do Brasil

Fundamentos

da República

Federativa do

Brasil

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,

constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por

meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta

Constituição.

3.2. Separação de poderes

Separação de

poderes

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre

si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

3.3. Objetivos da República Federativa do Brasil

Objetivos da

República

Federativa do

Brasil

Verbos

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República

Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,

sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

3.4. Princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais

Princípios que

regem o Brasil

em suas

relações

internacionais

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas

relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a

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integração econômica, política, social e cultural dos povos da

América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-

americana de nações.

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4. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Relevância para a prova: alta. O tema já foi explorado em várias provas e sempre é um

convite para o examinador, seja porque o artigo é longo, seja porque o tema é imprescindível

na formação do advogado. Quando cobrado, salvo pequenas exceções, é cobrado de forma

literal, por isso, a simples leitura atenta ajuda em muito para a prova.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por

dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício

dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas

liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades

civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção

filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e

recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,

independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar

socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e

das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na

forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações

profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando

necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,

nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,

independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente

convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade

competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

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XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de

autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades

suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para

representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade

pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,

ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de

propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela

família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua

atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de

suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e

voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que

participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e

associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua

utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos

nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o

desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira

em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a

lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse

particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena

de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da

sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou

abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

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XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,

assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de

reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da

tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como

crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo

evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou

militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o

dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos

sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do

delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus

filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,

praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

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LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal

condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas

hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no

prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da

intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de

autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime

propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados

imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,

sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu

interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade

provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento

voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado

de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de

poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não

amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou

abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de

atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em

funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora

torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas

inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,

constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter

público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial

ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato

lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade

administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo

comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

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LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso

além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os

atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do

processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 45, de 2004)

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5. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

5.1. Habeas Corpus

Finalidade: garantir a liberdade de locomoção.

Teoria Brasileira do Habeas Corpus

Pressupostos

a) Violência ou coação a liberdade de se locomover

b) Ilegalidade ou abuso de poder

Ilegalidades

Art. 648 (CP). A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina

a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para

fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em

que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade”.

Espécies

a) Habeas Corpus Preventivo: antes da violação ao direito de locomoção

b) Habeas Corpus Liberatório ou Repressivo: após a violação ao direito de locomoção

Legitimidade ativa (Impetrante): qualquer pessoa.

Legitimidade passiva (Impetrado): a autoridade publica

Particular: precedentes em caso de clínicas e hospitais (precedente já cobrado na prova)

Paciente: quem se beneficia com a ordem

Pessoa física (nacional ou estrangeira)

Exceção constitucional ao cabimento do Habeas Corpus: mérito punições disciplinares

militares (142, § 2°). No entanto, é possível no Habeas Corpus questionar a forma da

punição.

Gratuidade e desnecessidade de advogados: o Habeas Corpus é gratuito e a presença de

advogados é dispensada.

5.2. Habeas Data

Finalidade:

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a) Obtenção de informações

b) Retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial

ou administrativo

c) Complementação dos dados já existentes com novas informações: apesar de a

Constituição nada falar, essa possibilidade vem consignada no artigo 7º da Lei n.

9.507/1007.

Legitimidade ativa: qualquer pessoa física ou jurídica. Ação personalíssima. Não pode

impetrar para obter informações sobre terceiros.

Legitimidade passiva: banco de dados de entidade governamental ou de caráter público.

Procedimento: (i) Fase administrativa: diligencia administrativa junto ao banco de dados

para solicitar as informações; (ii) finda a fase administrativa começa a fase judicial, caso o

banco de dados governamental ou de caráter público tenha se negado a fazer a retificação

ou a complementação dos dados.

Prioridade na tramitação: o Habeas Data tem prioridade na tramitação, exceto em relação

ao Habeas Corpus e ao Mandado de Segurança.

Gratuidade do Habeas Data: novamente, assim com o ocorre com o Habeas Corpus, a

ação de Habeas Data é gratuita, conforme disposição do artigo 5°, inciso LXXVII. Não é

necessário, portanto, o pagamento de quaisquer custas, seja na esfera cível, seja na esfera

federal. Também não há condenação em honorários.

5.3. Ação popular

Objeto: anular ou evitar ofensa ao (i) patrimônio público, (ii) a moralidade administrativa, (iii)

ao meio ambiente e (iv) ao patrimônio histórico e cultural. O interesse resguardado pela ação

popular, portanto, é o da coletividade, pois o instituto visa proteger a res publica, a coisa

publica. É importante ressaltar que deve haver a lesividade. No entanto, isso não impede que

a ação popular seja intentada previamente a lesão, de modo preventivo.

Legitimidade ativa: qualquer cidadão, assim considerado como aquele titular de direitos

políticos. Assim sendo:

Legitimidade passiva: será sempre do agente que praticou o ato ao lado da entidade

lesada e dos beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio publico, conforme artigo 6ª

da Lei 4.717/1965:

Legitimidade

passiva

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou

privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades,

funcionários ou administradores que houverem autorizado,

aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por

omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os

beneficiários diretos do mesmo.

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Desistência da ação: qualquer cidadão ou o Ministério Público podem ingressar para

prosseguir com a ação, conforme art. 9° da Lei 4.717/1965:

Desistência da

ação

Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da

instância, serão publicados editais nos prazos e condições

previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer

cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro

do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover

o prosseguimento da ação.

Inexistência de coisa julgada material para a ação julgada improcedente por ausência

de provas: disposição interessante em relação à ação popular é que a sua decisão final

somente faz coisa julgada em caso de procedência. Ou seja, reconhecida a lesividade, não

podem outros cidadãos quererem rediscutir a matéria. Agora, acaso a decisão seja pela

improcedência por falta de provas a decisão faz apenas coisa julgada formal, e não matéria,

de modo que qualquer cidadão pode entrar com nova ação popular, agora amparada em

suporte probatório mais amplo. É o que consta no artigo 18 da Lei 4.717/1965:

Inexistência de

coisa julgada

material para a

ação julgada

improcedente

por ausência

de provas

Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga

omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente

por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá

intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova

prova.

Inexistência de custas e de sucumbência. Intenção é incentivar. Gratuidade apenas

para o autor popular, em caso de improcedência, salvo comprovada má-fé. Acaso seja

o pedido procedente, os réus pagam sucumbência: de acordo com o dispositivo

constitucional, a ação popular não depende de pagamento de custas e tampouco de ônus de

sucumbência em caso de improcedência da ação. A medida busca incentivar os cidadãos a

entrarem com as ações populares, sem medo de terem que arcar com pagamento de

honorários para a parte vencedora e tampouco de pagamento de custas judiciais. Contudo,

se o autor popular ganha a ação, ele recebe condenação honorários de sucumbência da

parte contrária.

Prazo: cinco anos.

5.4. Mandado de Segurança

Tutelar direito liquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data:

como mencionado, o Mandado de Segurança busca tutelar direito líquido e certo não

amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data.

Hipóteses em que não cabe o Mandado de Segurança: contudo, nas hipóteses do artigo

1º, § 2º, e do artigo 5º, da Lei n. 12.063/2009 não cabe o Mandado de Segurança; São elas:

Hipóteses em Art. 1° - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger

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que não cabe o

Mandado de

Segurança

direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas

data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer

pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de

sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam

quais forem as funções que exerça.

(...)

§ 2° - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão

comercial praticados pelos administradores de empresas públicas,

de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço

público.

Art. 5° - Não se concederá mandado de segurança quando se

tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito

suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Classificação quanto ao momento da impetração

a) Preventivo: busca evitar a lesão ao direito líquido e certo.

b) Repressivo: busca desfazer uma ilegalidade cometida ou superar uma omissão. É a

hipótese mais corriqueira da impetração. Neste caso tem prazo de 120 dias!

Classificação quanto a legitimidade ativa.

a) Individual: quando impetrado por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas em regime

de litisconsórcio, vítimas de ato coator praticados por autoridade pública.

b) Coletivo: é aquele impetrado por (i) partido político com representação no Congresso

Nacional; (ii) organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que

constituídas há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

associados. Em relação aos partidos políticos, bastará que o Partido tenha apenas um

Parlamentar no Congresso para que aquele já possa entrar com o Mandado de

Segurança.

Legitimidade passiva: de acordo com a Constituição, é a autoridade coatora, ou seja,

qualquer autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder

Publico.

5.5. Mandado de Injunção

Finalidade: suprir omissões legislativas e tornar efetivas as normas constitucionais de

eficácia limitada que não tenham sido regulamentadas.

Efeitos: Mandados de Injunção n. 712 e 721, que tratam respectivamente da greve do

servidor público e da aposentadoria especial do artigo 40, § 4º, da Constituição tiveram

decisões regulamentando os dispositivos de eficácia limitada não regulamentados pelo

Poder Público apenas para os Impetrantes. Dessa forma, é nessa linha que tem o Supremo

Tribunal decidido. Outro exemplo que tem sido mencionado é o do MI 758:

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Rito do mandado de segurança: como não há uma lei regulamentando o Mandado de

Injunção, o STF decidiu que o rito aplicável é o do Mandado de Segurança, cuja lei

regulamentadora é, agora, a Lei 12.016/2009.

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6. NACIONALIDADE

6.1. Brasileiros natos

De acordo com o artigo 12, inciso I, da Constituição, são considerados brasileiros natos:

a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde

que estes não estejam a serviço (oficial) de seu país;

b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles

esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam

registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República

Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela

nacionalidade brasileira;

6.2. Brasileiros naturalizados

De acordo com o artigo 12, inciso II, da Constituição, são considerados brasileiros

naturalizados:

a) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira (Lei 6.815/1980),

exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um

ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa

do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde

que requeiram a nacionalidade brasileira.

6.3. Português equiparado ao brasileiro

No artigo 14, parágrafo 1°, da Constituição Federal consta que “aos portugueses com

residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão

atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”. E

há reciprocidade? Sim. Por força do Decreto 3927/2001 que promulgou o “Tratado de

Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal”. Quais são as particularidades

dessa forma de tratamento?:

6.4. Tratamento diferenciado

a) Possibilidade de extradição (Art. 5°, inciso LI): “Nenhum brasileiro será extraditado,

salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de

comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da

lei”;

b) Ocupação de alguns cargos públicos (Art. 12, parágrafo 3°): “São privativos de

brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de

Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de

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Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das

Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa”.

c) Perda da nacionalidade (Art. 12, parágrafo 4°, inciso I): “Será declarada a perda da

nacionalidade do brasileiro que: I- tiver cancelada sua naturalização, por sentença

judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”. A diferença, aqui, está no

fato de o brasileiro nato nunca perder tal condição, a não ser em caso de escolha

voluntária.

d) Cargo no Conselho da República (Art. 89, VII): “O Conselho da República é órgão

superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII - seis cidadãos

brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo

Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara

dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução”.

e) Vedação à propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e/ou de

sons e imagens (Art. 222): “A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão

sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de

dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede

no País”.

6.5. Perda de nacionalidade

a) Cancelamento da naturalização (art. 12, §, 4°, inciso I): o brasileiro naturalizado pode

perder tal condição através de sentença judicial em virtude de atividade nociva ao

interesse nacional. Esta hipótese atinge apenas o brasileiro naturalizado e está prevista

no artigo 12, § 4°, inciso I:

Cancelamento

da

naturalização

“§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em

virtude de atividade nociva ao interesse nacional”;

b) Aquisição de outra nacionalidade (art. 12, § 4°, inciso II): assim, perde a condição de

brasileiro nato ou naturalizado o brasileiro que voluntariamente optar por outra

nacionalidade, salvo nos casos de dupla cidadania ou de imposição de naturalização

como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. É o

que diz o artigo art. 12, § 4°, inciso II:

Aquisição de

outra

nacionalidade

e suas

exceções

“§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

(...)

II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei

estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao

brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para

permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”.

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7. DIREITOS POLÍTICOS

7.1. Direitos políticos positivos

Direito de votar e de ser votado: de um modo geral, os direitos políticos implicam no

direito de votar e de ser votado, e o direito de votar e de ser votado nada mais é do que o

direito de sufrágio. No Brasil, vota quem exerce a capacidade eleitoral ativa e pode ser

votado quem detém a capacidade eleitoral passiva.

7.1.1. Capacidade eleitoral ativa ou condições de alistabilidade

A capacidade eleitoral ativa, ou condição de alistabilidade, revela quem está obrigado a se

alistar no Brasil. Segundo a Constituição, o alistamento eleitoral é obrigatório para os

brasileiros alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos. Ainda, além do alistamento

obrigatório, a Constituição estabeleceu que o alistamento é facultativo para os analfabetos,

maiores de 16 e menores de 18 e maiores de 70 anos e proibido para os estrangeiros,

menores de 16 anos, conscritos e pessoas com perda ou suspensão de direitos políticos

declarada.

7.1.2. Capacidade eleitoral passiva ou condições de elegibilidade

A capacidade eleitoral passiva revela quem pode ser votado no Brasil. Segundo o artigo 14,

§ 3°, da Constituição, as condições de elegibilidade são: (i) nacionalidade brasileira; (ii)

pleno exercício dos direitos políticos; (iii) alistamento eleitoral; (iv) domicílio eleitoral na

circunscrição; (v) filiação partidária; (vi) idade mínima (35 para Presidente, Vice-Presidente e

Senador; 30 para Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal; 21 para

deputados federais, estaduais e distritais, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; 18 para

vereadores).

7.2. Direitos políticos negativos

Restrições ao direito de sufrágio. Inelegibilidade e privações de direitos políticos: se

os direitos políticos positivos implicam no direito de votar e de ser votado, os direitos políticos

negativos trazem algumas situações em que esse sufrágio não pode ser exercido. Ou seja,

os direitos políticos negativos trazem situações onde o indivíduo fica privado do direito de

votar e de ser votado. São várias as hipóteses previstas na Constituição de 1988. No

entanto, elas podem ser dividas em (i) inelegibilidades absolutas, isto é, limitações ao direito

de ser votado em qualquer hipótese, (ii) inelegibilidades relativas, as quais impedem o direito

de ser votado em algumas hipóteses e (iii) privações de direitos políticos, isto é, limitações

tanto do direito de votar quanto do direito de ser votado. Vejamos, adiante, cada uma delas.

7.2.1. Inelegibilidades absolutas

Noções gerais: sempre são previstas na Constituição e impedem a candidatura para

quaisquer cargos eletivos nas instâncias federal, estadual e municipal.

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a) Inalistáveis: de acordo com a primeira hipótese, somente aquelas pessoas que podem

alistar-se como eleitoras podem também ser votadas.

b) Analfabetos: apesar de poderem votar, os analfabetos não podem ser votados. A prova

da alfabetização se faz com comprovante de escolaridade ou declaração de próprio

punho, sendo proibido a exigência desta em grau de Recurso Extraordinário, dada a

impossibilidade de reexame de provas1. Ainda, é perfeitamente possível ao juiz eleitoral

exigir do candidato um teste de alfabetização, algo como uma redação2, desde que o

mesmo não submeta o examinado a constrangimento3;

7.2.2. Inelegibilidades relativas

Noções gerais: estas, por sua vez, impedem que o pretenso candidato concorra em

determinados processos eleitorais. Podem estar previstas tanto na Constituição quanto na

Lei Complementar! Assim, diferem das inelegibilidades absolutas porque naqueles o

indivíduo não poderia concorrer a nenhum cargo eletivo. Nestas, contudo, o indivíduo apenas

não pode concorrer em determinadas situações, analisadas adiante.

a) Reeleição para um terceiro mandato sucessivo: nessa situação, não pode concorrer à

Presidência da República, a Governança Estadual/Distrital e às Prefeituras os candidato

que já tenham esgotados todas as possibilidades de reeleição que, atualmente, são

duas, conforme artigo 14, § 5°, da Constituição. Ainda, é importante lembrar que esse

impedimento é para um terceiro mandato sucessivo, havendo, portanto, a possibilidade

de um terceiro, quarto, quinto, enfim, quantos mandatos o indivíduo conseguir exercer,

desde que intercalados.

b) Inelegibilidade para concurso em eleições para outros cargos: da mesma forma, o

Presidente, os Governadores de Estados e do Distrito Federal não podem concorrer a

outros cargos a não ser que renunciem aos respectivos mandatos até seis meses antes

1 “[...] Registro. Inelegibilidade. Não-alfabetização. 1. Não é possível examinar, em sede de recurso especial, o

teor de declaração de próprio punho, de modo a assentar que o candidato é alfabetizado, na medida em que isso configura reexame de prova, vedado nesta instância especial. [...]” (Ac. de 6.11.2008 no ED-AgR-REspe nº 31.002, rel. Min. Arnaldo Versiani.) 2 “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Analfabetismo. Documento. Dúvida. Teste. Possibilidade. 1. Diante

de dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade apresentado, pode o juiz eleitoral determinar a realização de teste para aferir a condição de alfabetizado do candidato (art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...]” (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31.793, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) 3 “[...] Analfabetismo. Quando o teste de alfabetização, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao

candidato, não pode ser considerado legítimo. [...]” NE: “O exame que seria aplicado pelo juiz eleitoral, ao qual o candidato não compareceu, não teria caráter coletivo. Entretanto, traria o mesmo constrangimento que esta Corte quer tanto evitar. Afinal, consta da ata de audiência que estiveram presentes, além do juiz, da promotora, do oficial de justiça e do chefe de cartório, a parte impugnante e seu advogado. [...] Ora, a parte impugnante é, no caso, o dirigente da coligação adversária, oponente político do candidato. É inegável que a sua presença não apenas incomodaria, mas também poderia mesmo influenciar o resultado da prova. Tal situação é absolutamente repudiada por esta Corte”. (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe no 24.343, rel. Min. Gilmar Mendes.)

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do pleito, tudo em conformidade com o artigo 14, § 6°, da Constituição. A esse

instrumento dá-se o nome de desincompatibilização. Se renunciarem após esse prazo,

não podem se recandidatar.

c) Inelegibilidade relativa em função do parentesco: outra inelegibilidade relativa

contemplada pela Constituição é aquela prevista no artigo 14, § 7°, da Constituição,

segundo o qual são inelegíveis no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os

parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da

República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de

quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de

mandato eletivo e candidato à reeleição. A proibição incide sempre do segundo para o

terceiro mandato, e nunca do primeiro para o segundo4. É importantíssimo neste

particular citar a Súmula Vinculante n. 18/STF, segundo a qual “A dissolução da

sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade

prevista no §7o, do artigo 14, da Constituição Federal”.

d) Inelegibilidade relativa do militar: nesse caso, de acordo com o artigo 14, § 8°, da

Constituição, o militar é elegível desde que atendidas duas condições: se menos de 10

anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se mais de 10 anos de serviço, será

agregado pela autoridade superior – ou seja, afastado temporariamente – e, se eleito,

passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

e) Inelegibilidade relativa decorrente de lei complementar: de acordo com o artigo 14, §

9°, da Constituição, a lei complementar poderá fixar outras hipóteses de inelegibilidade.

Contudo, as inelegibilidades tratadas pela lei complementar somente poderão ser

relativas, já que as absolutas somente podem decorrer da Constituição. A Lei

Complementar de que trata este artigo somente pode ser Lei Complementar Federal, já

que se trata de matéria de competência da União (Direito Eleitoral – art. 22, inciso I).

Ainda, o TSE tem a Súmula 13, segundo a qual “Não é auto-aplicável o §9º, do art. 14, da

Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão 4/94”.

7.2.3. Privação de direitos políticos

a) Cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado: perda!

b) Incapacidade civil absoluta: suspensão.

c) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos:

suspensão.

d) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos

do art. 5º, VIII: a particular hipótese do artigo 15, inciso IV, da Constituição, gera dúvidas.

Uma parte da doutrina (José Afonso da Silva, Pedro Lenza) entendem ser perda. Já outra

parte da doutrina (Cibele Dias Knoerr) entende ser caso de suspensão.

e) Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4°: suspensão.

4 “Consulta. Prefeito. Parentesco. Elegibilidade. O cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo

grau, são elegíveis no território de jurisdição do titular, desde que este não esteja no exercício de mandato fruto de reeleição. [...]”(Res. no 21.786, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

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8. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Quadro guia das competências:

Ente federativo Forma de

atribuição Artigos

Preponderância do

interesse

União Expressa

Art. 21: competências exclusivas.

Tratam-se de competências da

espécie administrativa, isto é,

destinadas ao Poder Executivo.

Também são chamadas de

materiais. São indelegáveis. Geral/Nacional

Art. 22: competências privativas

(São competências legislativas,

uma vez que destinadas ao

Legislativo da União. São

delegáveis para Estados através

de Lei Complementar

Municípios Expressa Art. 30: competências

administrativas e legislativas Local

Estados

Residual

Exceções: Art.

25, § 2° (gás

canalizado) e 25,

§ 3° (regiões

metropolitanas e

aglomerados de

Municípios

Art. 25, § 1°: afirma que compete

ao Estado o que não está

reservado para outro ente

federativo

Regional

Competências

Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

COMPETÊNCIAS ESTADUAIS (ART. 25, §2º E § 3º)

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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

COMPETÊNCIAS COMUNS (ART. 23, CF)

Art. 23, CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

COMPETÊNCIAS CONCORRENTES (ART. 24) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

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§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DA UNIÃO (MATERIAIS, ADMINISTRATIVAS)

Expressões: nacional, internacional, interestadual, regionais ou exterior I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. III – assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

Expressões: concessão, permissão e/ou autorização XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

Exceção 1: Art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995) Exceção 2: Art. 30, inciso V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Ideias relacionadas guerra, materiais bélicos, segurança e ordem no plano nacional/federal

II - declarar a guerra e celebrar a paz; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006).

Outras competências VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito) XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO (LEGISLATIVAS)

Capacete d pm

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação;

Expressões: nacional, exterior, interestadual

VIII - comércio exterior e interestadual; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

Expressões: diretrizes, bases, critérios, normas gerais IX - diretrizes da política nacional de transportes; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

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obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Ideias relacionadas à nuclear, guerra, segurança e ordem no plano nacional/federal

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito) XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

Outras competências IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIV - populações indígenas; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXIII - seguridade social; XXV - registros públicos; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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9. PODER EXECUTIVO

9.1. Poder Executivo Federal

Eleições pelo sistema majoritário de dois turnos:

Primeiro turno: primeiro domingo de outubro do ano anterior ao novo mandato.

Maioria absoluta dos votos válidos (descontados os brancoS e nulos)

Sim: eleito junto com o vice (77, § 1°). Não: segundo turno.

Segundo turno: último domingo de outubro com os dois mais votados.

Morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos antes do segundo

turno (art. 77, § 4º, CF): o candidato remanescente com maior votação.

Empate no segundo lugar (art. 77, § 5º, CF): concorre o candidato mais idoso.

Posse: 01/01 em sessão extraordinária no Congresso Nacional convocada pelo

Presidente do Senado Federal: (82 e do artigo 57, § 6°, da Constituição):

Responsabilização do Presidente da República

Crimes comuns

Crimes de responsabilidade

(art. 85, CF/1998 e Lei

1.079/1050)

Conceito Crime comum, contravenção

pena ou crime eleitoral

Infração político-administrativa

Atentar contra a CF

Atentar contra a União

Livre exercício do PJ,

PL, MP e poderes

constitucionais das

unidades da Federação

Exercício dos DP, Ind. e

Sociais

Segurança interna do

País

Probidade na

Administração

Lei Orçamentária

Cumprimento das leis e

decisões judiciais

Natureza do processo Jurisdicional Política

Prerrogativa de foro

O STF é órgão competente para

receber a denúncia, processá-la

e julgá-la5

O Senado Federal é o órgão

responsável por instaurar o

processo, instruí-lo e julgá-lo

Quem pode oferecer Procurador-Geral da República Qualquer Deputado ou qualquer

5 Importante lembrar que o Presidente da República não goza de prerrogativa de foro em se tratando de ações

populares, ações civis públicas ou ações de improbidade administrativa ou ações cíveis. A prerrogativa de foro somente envolve questões de natureza penal (crimes ou contravenções).

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denúncia cidadão através do direito de

petição

Competência para

autorizar a instauração do

processo (art. 51, I,

CF/1988)

Câmara dos Deputados por

maioria de 2/3 de seus membros

Câmara dos Deputados por

maioria de 2/3 de seus membros

Consequência

Recebida a denúncia o

Presidente é suspenso de suas

funções (art. 86, § 1°, I,

CF/1988)

Instaurado o processo o

Presidente é suspenso de suas

funções (art. 86, § 1°, II,

CF/1988)

Não conclusão do

processo em 180 dias (art.

86, § 2°, CF/1988)

O Presidente retorna ao

exercício de suas funções

O Presidente retorna ao

exercício de suas funções

Penas

Suspensão de direitos políticos

(art. 15, III, CF/1988) + pena

prevista para o tipo penal em

questão

Perda do cargo e inabilitação

para o exercício de qualquer

função pública por 8 anos.

2/3 dos membros

Imunidades presidenciais: o Presidente da República só pode ser processado se houver

autorização prévia da Câmara dos Deputados (art. 86, CF/1988). Ainda, ele detém a

prerrogativa de foro, de modo que por crime comum será ele julgado perante o STF e em

crime de responsabilidade será ele julgado perante o SF. Ainda, não responde o Presidente

da República por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86, § 4°, CF/1988), isto é,

por crimes cometidos antes do início do mandato e por crimes após o início do mandato, mas

sem relação com o cargo. Finalmente, não pode o Presidente da República ser preso nas

infrações comuns até o advento da sentença penal condenatória (art. 86, § 3°, CF/1988).

Estas duas últimas imunidades não podem ser extensíveis aos Governadores de Estado e/ou

Prefeitos, uma vez que se tratam de garantias do Chefe de Estado, e não do Chefe de

Governo!

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10. PODER LEGISLATIVO

10.1. Poder Legislativo Federal

Organização bicameral:

Senado Federal

Representantes dos Estados

Composição: 3 Senadores + 2

Suplentes.

Mandato: 8 anos (1/3 e 2/3).

Idade: 35 anos.

Sistema de eleição majoritário

de um turno.

Câmara dos Deputados

Representantes do povo

Composição: proporcional ao

número de habitantes.

Exceção: Territórios

Mínimo 8 e Máximo 70 (LC 78

– 513)

Mandato: 4 anos.

Idade: 21 anos.

Sistema de eleição

proporcional.

10.2. Estatuto dos Congressistas

10.2.1. Prerrogativa de foro

Regra: após a diplomação os Deputados Federais e os Senadores são processados no STF.

Âmbito: causas criminais, apenas, de modo que ações cíveis ou trabalhistas são aforadas

no segundo as regras ordinárias de competência:

Deslocamento de competência: caso o Parlamentar tenha aforada contra si ação penal

antes da expedição do diploma, o processo deverá ser remetido para o STF, pois a

competência aqui é absoluta. E se não for? O processo é nulo. Da mesma forma, uma vez

cessado o mandato, eventual ação penal em trâmite perante o STF deverá ser remetida a

Justiça Comum (salvo se o julgamento já tiver começado – princípio da continuidade do

julgamento).

10.2.2. Imunidade material

Regra: Deputados Federais e os Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e

votos. Funciona a imunidade material, portanto, como uma excludente de ilicitude civil e

criminal (em relação a esta, a imunidade material protege o parlamentar contra os crimes de

palavra: injúria, calúnia e difamação).

Âmbito da proteção: também os Deputados Estaduais têm esta imunidade. Já os

vereadores também a tem, contudo, para estes, a proteção é no exercício do mandato e no

limite do Município.

10.2.3. Imunidades formais

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Regra: protegem o parlamentar contra a prisão (salvo flagrante de crime inafiançável) e, nos

crimes praticados após a diplomação, tornam possível a sustação do andamento do

processo penal pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário do que ocorre com as

imunidades materiais, as imunidades formais não afastam a ilicitude da conduta, mas

somente tornam possível, como mencionado, a proteção contra a prisão e a sustação do

andamento do processo tendo em vista o interesse público que recomenda que o

Parlamentar não seja afastado de tais atividades. Tais imunidades encontram-se previstas no

artigo 53, §§ 2° a 5°, da Constituição Federal:

Imunidade

formais: (i)

proibição de

prisão, salvo

em caso de

flagrante

delito, e (ii)

possibilidade

de sustação do

processo

criminal

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e

penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

(...)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso

Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime

inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte

e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria

de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por

crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal

dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido

político nela representado e pelo voto da maioria de seus

membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da

ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no

prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento

pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto

durar o mandato.

10.2.4. Desobrigação do dever de testemunhar

Regra: os Deputados Federais e os Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre

informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as

pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

10.2.5. Incorporação as forças armadas

Regra: A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e

ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

10.2.6. Suspensão das imunidades em estado de sítio

Regra: as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só

podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva,

nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam

incompatíveis com a execução da medida.

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30

10.3. Impedimentos

Impedimentos

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,

autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou

empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato

obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,

inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades

constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que

goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito

público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum",

nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades

a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

10.4. Perda de cargo

Impedimentos

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo

anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro

parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça

parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença

ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta

Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em

julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos

definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas

asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de

vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será

decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal,

por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da

respectiva Mesa ou de partido político representado no

Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será

declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante

provocação de qualquer de seus membros, ou de partido

político representado no Congresso Nacional, assegurada

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ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou

possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus

efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º

e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de

1994).

10.5. Hipóteses em que o Parlamentar não perde o cargo

Impedimentos

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de

Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de

Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para

tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste

caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão

legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura

em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e

vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição

para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término

do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar

pela remuneração do mandato.

10.6. Processo Legislativo

10.6.1. Processo Legislativo Ordinário

Processo para a elaboração da LO e a LC

OBS: Não há hierarquia entre ambas

10.6.1.1. Iniciativa

Geral (Art. 61)

Presidente da República CD

Deputado Federal ou Comissão da Câmara dos Deputados CD

Senador da República ou Comissão do Senado Federal SF

Comissão do Congresso Nacional Alternada (CD e SF)

STF CD

Procurador Geral da República

Tribunais Superiores CD

Iniciativa popular CD (Art. 61, § 2°)

Privativa, Reservada ou Exclusiva do Presidente da República (Art. 61, § 1°)

Efetivo das forças armadas

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Criação cargos, funções ou empregos públicos na adm. direta/indireta e aumento de remuneração.

Org. territórios

Servidores públicos da União e Territórios + normas gerais sobre organização do MP e da Defensoria dos Estados/DF/Territórios

Criação e extinção Ministérios + órgãos da Administração Pública (Ressalvado art. 84, VI).

Militares

OBS: Também é do Presidente da República a competência para aprovar as leis referentes a orçamentos (Art. 165, CF)

OBS2: Caso haja vício de iniciativa o processo legislativo fica viciado, e nem mesmo a

sanção supre tal vício. A Súmula 5 do STF dispõe em sentido contrário mas está superada.

Privativa, Reservada ou Exclusiva do STF (Art. 93)

Estatuto da Magistratura

Lei Complementar

Popular Federal

1% do eleitorado.

5 Estados

0,3 de eleitores em cada Estado

Pode originar LC ou LO

Casa Inicial é a Câmara dos Deputados

OBS: Iniciativa popular de lei municipal: 5% do eleitorado (Art. 29, inciso XIII) OBS2: Iniciativa popular de lei estadual: compete a lei estadual dispor (Art. 27, § 4°)

10.6.1.2. Fase Constitutiva

Artigo 65: o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

▲ ► ► Aprovar emenda

► ► ► ▼

▲ ▼

▲ ▼ ◄ Emendar ◄ ◄ ▼

▲ ▼ ▲ ▼

CI ► Aprovar ► CR ► PR ► Sanção ► Prom. ► Publ.

▼ ▼ ▼ ▼ ▲

Rejeitar Rejeitar Vetar

Silenciar ► Sanção Tácita

▼ ▼ ▼ ▼ ▼

Arquivo Art. 67

◄ ◄ ◄ ◄ Comunica.

PSF Silenciar

▲ ▼ ▼

▲ ◄ ◄ ◄ Manter ◄

Sessão Conjunta

para deliberar

► Derrubar ► Prom.

pelo PR ►

Prom. pelo PSF

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Prom. pelo VPSF

Características do veto

Total ou parcial, exceto palavras (Art. 66, § 2°)

Relativo: pode ser derrubado

Fundamentado

Comunicado ao Presidente do Senado que convoca uma sessão conjunta no CN (prazo de 30 dias, deliberação pela maioria absoluta dos membros em votação secreta)

Sanção tácita

Prazo de 15 dias úteis a contar do recebimento (Art. 66, § 3°)

10.6.2. Medidas Provisórias

Legitimados: Presidente da República (competência exclusiva – art. 84, XXVI). É importante

lembrar que os Governadores de Estado também podem editá-la se houver expressa

previsão na Constituição Estadual. Já os Prefeitos podem editá-las se houver expressa

menção na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, simultaneamente.

Pressupostos: relevância e urgência.

Prazo de duração: 60 dias a contar da publicação prorrogáveis automaticamente por mais

60 dias caso não tenha sido concluída a sua votação, suspendendo-se o prazo durante o

recesso parlamentar.).

Tramitação: após a edição o Presidente deve submetê-las ao Congresso Nacional que

analisará numa comissão mista de Deputados e Senadores os pressupostos constitucionais

(urgência e relevância). Após o parecer a MP vai a votação em plenário, iniciando sempre na

Câmara dos Deputados e após, no Senado Federal (62, §§ 5° e 9°). A medida provisória

pode ser aprovada por manifestação da maioria simples, e nesse caso será convertida em

lei,inexistindo, neste caso, sanção presidencial. A conversão é promulgada pelo Presidente

do Senado Federal. Ainda, a medida provisória pode ser rejeitada, devendo o Congresso

Nacional neste caso editar decreto legislativo regulando as situações jurídicas constituídas

durante a sua vigência (não editado o decreto legislativo em até sessenta dias após a

rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e

decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas). Ainda,

pode o Congresso opor emendas a medida provisória, ocasião na qual ela transforma-se em

projeto de lei de conversão, o qual segue o rito do processo legislativo ordinário. Importante

lembrar que nesta hipótese a medida provisória mantém-se integralmente até que seja

sancionado ou vetado o projeto, e que o Presidente pode sancionar ou vetá-lo.

Regime de urgência constitucional: se a MP não for apreciada em até 45 dias o

Congresso entra em regime de urgência. Ocorre o trancamento da pauta, hipótese na qual

todas as deliberações são suspensas para que se aprecie a MP.

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Proibição de reedição na mesma sessão legislativa: acaso a MP tenha perdido a sua

eficácia por decurso de prazo ou tenha sido rejeitada.

Limitações materiais: há limitas materiais no artigo art. 62, §§ 1° e 2°, no artigo 25, § 2°,

246 e 73 do ADCT. Senão vejamos

Limitações

materiais do

artigo 62

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da

República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,

devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e

direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de

2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a

carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos

adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular

ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 32, de 2001)

III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 32, de 2001)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso

Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de

impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só

produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido

convertida em lei até o último dia daquele em que foi

editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Proibição de

adoção de MP

para regular

serviços de

gás canalizado

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e

leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

(...)

§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante

concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei,

vedada a edição de medida provisória para a sua

regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5,

de 1995)

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Regulação de

atos praticados

entre

01/01/1995 e o

advento da EC

32/2001

Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na

regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido

alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de

1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Fundo Social

de Emergência

Art. 73, ADCT: Na regulação do Fundo Social de Emergência não

poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da

Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1,

de 1994)

Generalidades: a conversão em lei da Medida Provisória não convalida vícios nesta (ADI-

MC 3090 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento:

11/10/2006. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Da mesma forma, tanto os pressupostos

objetivos do ato – relevância e urgência – quanto o mérito da Medida Provisória podem ser

questionados perante o Poder Judiciário.

10.6.3. Emenda Constitucional

Limites materiais expressos (Art. 60, § 4° - cláusulas pétreas)

Forma Federativa de Estado

Voto direto, secreto, universal e periódico

Separação de poderes

Direitos e garantias individuais

OBS: Não se admite Emenda tendente a abolir! O que não pode é anular o direito!

Limites circunstanciais (Art. 60, § 1°)

Estado de Defesa

Estado de Sítio

Intervenção Federal (≠ Intervenção Estadual)

OBS: Na vigência de estado de emergência a Constituição pode ser alterada, pois não há impeditivo.

Limites formais

Iniciativa restrita: somente podem propor alguns legitimados Presidente da República 1/3 da Câmara (171) ou 1/3 do Senado (81) Mais da metade das ALE manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de

seus membros

OBS: O povo não pode apresentar uma PEC!

Quórum qualificado: 3/5 + 2 turnos de votação em cada Casa

Ausência de sanção, veto ou promulgação pelo Presidente da República: quem faz a promulgação é a Mesa da Câmara e a Mesa do Senado Federal6

6 (OAB Exame Unificado IX – 2012.3 - Reaplicação em Ipatinga) A respeito do processo legislativo de emenda

constitucional, assinale a afirmativa incorreta.

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36

Proibição de repropositura na mesma sessão legislativa quando rejeitada ou prejudicada

A) A proposta de emenda pode ser apresentada pelo Presidente da República. B) A discussão e a votação da proposta de emenda devem ser realizadas em dois turnos. C) A proposta de emenda aprovada é encaminhada ao Presidente da República para promulgação. D) A aprovação exige quorum de maioria qualificada.

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37

11. PODER JUDICIÁRIO

CNJ

15

STF

11

STJ

33

TST

27

TSE

STM

15

TJ

TRF

7

TRT

7

TRE

7

Juízes

de

Direito

Juízes

Federais

Juízes

do

Trabalho

Juízes

Eleitorais

Juízes

Militares

Justiça Comum Justiça Especializada

11.1. STF

Guarda da Constituição

Composição: 11 membros

Brasileiro nato

Cidadão

35 – 65 anos de idade

Notável conhecimento jurídico e reputação ilibada

Nomeação PR após sabatina pelo SF

Competências

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação

declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros

do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e

os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52,

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38

I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de

missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

23, de 1999)

d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das

Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do

Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito

Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre

uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente

for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do

Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única

instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas

decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a

delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente

interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam

impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais,

entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do

Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado

Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de

um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do

Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção

decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última

instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda

Constitucional nº 45, de 2004)

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39

11.2. Súmula vinculante

Competência: STF

Legitimados

Art. 103-A

Mesmos

Legitimados

para a ADIN e

ADC

PR

Mesa CD

Mesa SF

Mesa de ALE e Distrito Federal

Gov. Estado e DF

PGR

CFOAB

PP com representação no CN

Confederação Sindical ou Entidade de Classe Nacional

Lei 11.417/2006

Tribunais

Defensor Público-Geral da União

Municípios, incidentalmente

STF De ofício

Quórum: 2/3 = 8 Ministros

Pressupostos: Validade, interpretação e eficácia de normas constitucionais determinadas,

Controvérsia entre os órgão do judiciário ou entre estes e a Administração Pública e Matéria

constitucional.

Efeitos: vinculantes em relação aos demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública

federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta.

Reclamação cabe para impugnar a não aplicação ou aplicação indevida da Súmula

Vinculante.

11.3. CNJ

Composição: membros da Magistratura, Membros das Funções Essenciais a Justiça e Membros da sociedade escolhidos pelo Legislativo.

STF

Presidente do STF – Presidente do CNJ (tem direito de votar, mas fica sem processos distribuídos no STF). OBS: Nas ausências e impedimentos do Presidente

do STF/CNJ, responde o Vice-Presidente do STF como Presidente

Indica um Juiz de Estado Indica um Desembargador de TJ.

STJ

Ministro do STJ – Corregedor do CNJ,

Indica um Juiz Federal. Indica um Juiz de TRF.

TST Ministro do TST.

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40

Indica um Juiz do Trabalho Indica um Desembargador de TRT.

PGR Indica um membro do MPU.

Indica um membro do MPE.

CFOAB Dois advogados

CD e SF Um cidadão cada, com reputação ilibada e notável saber

jurídico

Membros nomeados pelo Presidente da República após a aprovação do nome pela maioria absoluta do Senado Federal: todos – com exceção do Presidente do STF que é uma espécie de membro nato, devem ser nomeados pelo Presidente da República após a aprovação do nome pela maioria absoluta do Senado Federal.

Mandato: 2 anos, admitindo-se uma recondução.

Funções/Atribuições: fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário e

cumprimento dos deveres funcionais dos membros dos juízes – Não tem função jurisdicicional. (i) Zelar pela autonomia do PF/EM + expedir atos regulamentares (ii) Zelar pelo artigo 37 + Rever atos administrativos praticados pelo PJ (ofício ou

provocação)., disponibilidade ou aposentadoria. (iii) Receber reclamações + determinar remoção, disponibilidade ou aposentadoria. (iv) Representar o MP em crimes contra a administração pública ou abuso de autoridade7 (v) Rever de ofício/provocação processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais

julgados há menos de 1 ano (vi) Relatórios, semestralmente, sobre estatísticas. (vii) Relatórios, anualmente: providências

11.4. CNJ

Requisitos: a) Brasileiros (natos ou naturalizados). b) 35/65 anos de idade c) Notável saber jurídico e reputação ilibada d) Nomeação pelo Presidente da República após a aprovação pela maioria absoluta do

Senado Federal (sabatina)

Composição: formado por 33 Ministros (no mínimo). a) 1/3 : Juízes TRFs – lista tríplice formada pelo STJ. b) 1/3: Desembargadores TJs – lista tríplice formada pelo STJ8-9.

7 (2010.3) Leia com atenção a afirmação a seguir, que apresenta uma INCORREÇÃO. O Conselho Nacional de

Justiça (CNJ) tem competência, entre outras, para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais (se tiverem sido julgados há menos de um ano), zelar pela observância dos princípios que regem a administração pública e julgar os magistrados em caso de crime de abuso de autoridade. Assinale a alternativa em que se indique o ERRO na afirmação acima. (A) O CNJ, sendo órgão do Poder Judiciário, atua apenas mediante provocação, não podendo atuar de ofício. (B) Não cabe ao CNJ, órgão que integra o Poder Judiciário, zelar por princípios relativos à Administração Pública. (C) O CNJ não pode julgar magistrados por crime de abuso de autoridade. (CORRETA) (D) O CNJ pode rever processos disciplinares de juízes julgados a qualquer tempo.

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41

c) 1/3: advogados e membros do MP (F/E/D/Territórios), alternadamente, escolhidos na forma do artigo 94:

MP: mais de dez anos.

Advogados: mais de dez anos, notório saber jurídico e reputação ilibada.

Competências

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos

de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito

Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos

Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros

dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União

que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos

Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na

alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou

Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da

Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I,

"o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a

tribunais diversos;

8 Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado

Esculápio da Silva, advogado, candidata-se à vaga destinada ao Quinto Constitucional no Tribunal de Justiça do Estado W, logrando obter aprovação, é nomeado pelo Governador do Estado. Um ano após, candidata-se à vaga surgida pela aposentadoria de Desembargador estadual no Superior Tribunal de Justiça, vindo a ser escolhido. Diante de tal enunciado, revela-se correto afirmar: a) No Superior Tribunal de Justiça existem vagas destinadas a Desembargador oriundo dos Tribunais de Justiça, desde que magistrados de carreira. b) A divisão de vagas no Superior Tribunal de Justiça permite o ingresso através de três origens: Desembargadores estaduais, Juízes dos Tribunais Regionais Federais e Advogados. c) O Advogado oriundo do Quinto Constitucional nos Tribunais de Justiça concorre como magistrado para ocupar vagas no Superior Tribunal de Justiça. d) O ocupante do Quinto Constitucional poderá concorrer à vaga existente no Superior Tribunal de Justiça na vaga destinada aos advogados. 9 (Prova: FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Administrativa) Ticio, jurista de notável

saber jurídico, Desembargador do Poder Judiciário de um determinado Estado da Federação será nomeado pelo Presidente da República para compor o Superior Tribunal de Justiça se a sua escolha for aprovada pela maioria absoluta a) do Senado Federal e sua indicação recair em lista tríplice elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça e entregue ao Presidente da República. b) do Congresso Nacional e sua indicação recair em lista sêxtupla elaborada pelo Supremo Tribunal Federal e entregue ao Presidente da República. c) da Câmara dos Deputados e sua indicação recair em lista tríplice elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça e entregue ao Presidente da República. d) do Senado Federal e sua indicação recair em lista sêxtupla elaborada pelo Supremo Tribunal Federal e entregue ao Presidente da República. e) do Congresso Nacional e sua indicação recair em lista tríplice elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça e entregue ao Presidente da República.

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42

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas

decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou

entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal,

ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de

órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os

casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da

Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas

rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais

Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão

for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais

Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando

denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um

lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos

Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,

quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

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12. ESTADO DE EXCEPCIONALIDADE LEGAL

Estado de Defesa: é o conjunto de medidas que objetivam debelar ameaças à ordem

pública ou a paz social. É utilizado para preservar ou restabelecer em locais restritos e

determinados a ordem pública e a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade

institucional ou atingida por calamidade de grandes proporções na natureza. As disposições

sobre o Estado de Defesa encontram-se no artigo 136 da Constituição, segundo o qual:

Estado de

Defesa

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da

República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de

defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais

restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social

ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou

atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o

tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e

indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a

vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na

hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos

e custos decorrentes.

§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a

trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se

persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da

medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz

competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso

requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela

autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua

autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser

superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o

Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá

o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que

decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será

convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias

contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando

enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

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44

Estado de Sítio: é a suspensão enérgica, temporária e localizada das garantias

constitucionais, com vistas a preservar e defender o próprio Estado democrático, bem como

dar condições para a defesa da soberania nacional em caso de guerra. As disposições sobre

o Estado de Sítio encontram-se no artigo 137, 138 e 139 da Constituição:

Estado de Sítio

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da

República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso

Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos

que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de

defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada

estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização

para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os

motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional

decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as

normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais

que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da

República designará o executor das medidas específicas e as áreas

abrangidas.

§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser

decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por

prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o

tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante

o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de

imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional

para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o

término das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento

no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as

seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados

por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao

sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade

de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão

de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas

Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

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13. FORÇAS ARMADAS

A tutela das forças armadas encontra-se prevista nos artigos 142 e 143 da Constituição,

segundo o qual:

Forças

Armadas

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo

Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes

e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,

sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-

se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por

iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem

adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças

Armadas.

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições

disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,

aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as

seguintes disposições:

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas

inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e

asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou

reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,

juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das

Forças Armadas;

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego

público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos

da lei

III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em

cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,

ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo

quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação,

ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço

apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo

depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido

para a reserva, nos termos da lei;

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a

partidos políticos;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do

oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de

caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em

tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa

de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em

julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII,

XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV.

IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de

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idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar

para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as

prerrogativas e outras situações especiais dos militares,

consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive

aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de

guerra.

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço

alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem

imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de

crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se

eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar

obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos

que a lei lhes atribuir..

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14. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

14.1. Espécies de inconstitucionalidade

14.1.1. Inconstitucionalidade por ação

Ocorre quando o Poder Público edita uma lei ou ato normativo contrária à Constituição. A

violação, portanto, decorre de uma ação, de uma atuação estatal que põe no ordenamento

jurídico um determinado ato com vício de inconstitucionalidade. Como mencionado acima,

esse vício pode ser formal ou material.

a) Vício formal: o vício não está no conteúdo propriamente dito da lei ou do ato normativo,

mas sim em alguma irregularidade na sua forma de exteriorização. E justamente por ser

o processo movimento, dinâmica, essa espécie de inconstitucionalidade é chamada de

nomodinâmica.

b) Vício material: o vício não está na exteriorização do ato, mas sim no seu conteúdo,

razão pela qual essa forma de inconstitucionalidade também é chamada de

inconstitucionalidade de conteúdo, substancial ou doutrinária. Ainda, por se tratar de um

vício decorrente não de uma etapa em movimento, mas sim decorrente da

incompatibilidade com um texto estático, esta modalidade de declaração de

inconstitucionalidade chama-se nomoestática.

14.1.2. Inconstitucionalidade por omissão

Não é apenas a ação que gera a inconstitucionalidade, mas também a omissão,

tutelável por MI ou por ADIN por omissão: Como mencionado, a inconstitucionalidade

nem sempre decorre de uma ação praticada pelo Poder Público, mas também de seu

silêncio, no caso, do silêncio do Legislativo no sentido de criação de normas jurídicas

necessárias à realização dos comandos constitucionais. Nesse caso, a Constituição de 1988

coloca à disposição dos indivíduos a (i) ação direta de inconstitucionalidade e (ii) o mandado

de injunção.

14.2. Classificações do controle de constitucionalidade

Quanto à natureza do órgão de controle: controle político e judicial

a) Político: é aquele exercido por um órgão destacado do Poder Judiciário, com atribuições

específicas, normalmente os Poderes Executivo ou Legislativo. Também pode ser político

um controle feito por um órgão destacado dos três poderes, como ocorre em Portugal.

b) Judicial: controle judicial é aquele feito pelo Poder Judiciário. É, para muitos, a origem

do controle de constitucionalidade, pois o precedente por excelência apontado como o

mais remoto é o caso Marbury versus Madison, julgado em 1803 pela Corte Suprema

norte-americana.

Quanto ao momento de exercício do controle: preventivo e repressivo

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a) Controle preventivo: é aquele que se realiza anteriormente à conversão de um projeto

em lei e visa a impedir que um ato inconstitucional entre em vigor. O órgão que faz o

controle – e podem se diversos os órgãos –, nesse caso, não declara a nulidade da lei,

mas sim propõe a eliminação de eventuais inconstitucionalidades, quando possível, ou

então o arquivamento do projeto de lei ou do ato normativo. Esse controle preventivo

pode ser feito tanto pelo Legislativo, quanto pelo Executivo e, numa possibilidade, pelo

Judiciário.

b) Controle repressivo: é aquele feito após a edição da lei. Pode ser feito tanto por um

órgão político quanto por um órgão jurisdicional, quanto por ambos, num sistema

chamado misto ou híbrido. Na hipótese brasileira, repressivamente, o controle de

constitucionalidade é feito pela via jurisdicional. Apesar disso, há algumas exceções de

controle repressivo feito pelo Poder Legislativo.

Quanto ao órgão judicial que exerce o controle: difuso e concentrado

a) Difuso: é aquele feito repressivamente por qualquer juiz ou Tribunal, respeitadas as

regras de competência e organização judiciária, a partir de um caso concreto, onde a

declaração de inconstitucionalidade é feita incidenter tantum, prejudicialmente ao exame

do mérito.

b) Concentrado: aquele feito por um órgão específico, após provocação de legitimados

restritos.

Quanto à forma ou modo de controle judicial: por via incidental e por via principal

a) Por via incidental: aquele modelo de controle de constitucionalidade feito

incidentalmente a um caso concreto.

b) Por via principal: nesse caso, a declaração de inconstitucionalidade é o objeto principal

do processo. O que se pretende é a declaração de inconstitucionalidade da lei,

independentemente de um caso concreto.

14.3. Organograma do controle de constitucionalidade no Brasil

No Brasil, a regra do controle de constitucionalidade é o judicial repressivo: contudo,

há exceções a essa regra. Com efeito, há no Brasil: (i) um controle preventivo feito pelo

Poder Legislativo, quando os Parlamentares recusam um projeto ou quando este não passa

pelas Comissões responsáveis pela aferição da constitucionalidade; (ii) um controle

preventivo feito pelo Executivo, quando veta um projeto de lei sob o argumento (jurídico) de

constitucionalidade; (iii) um controle preventivo pelo Judiciário, hipótese já admitida pelo STF

quando este decidiu que os parlamentares têm direito líquido e certo ao devido processo

legislativo (por exemplo, o parlamentar pode impetrar mandado de segurança para

resguardar o seu direito líquido e certo de não participar de votação de emenda

constitucional tendente a abolir o pacto federativo – cláusula pétrea. Nesse caso, a

concessão da segurança tem o condão de, na via difusa,reconhecer a inconstitucionalidade

do projeto de lei em debate). Da mesma forma, (iv) há um controle repressivo feito pelo

Legislativo: competência do Congresso para sustar os atos normativos do Poder Executivo

que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação normativa (art. 49, V) e

competência do Legislativo para rejeitar as medidas provisórias sob o argumento de

inconstitucionalidade; (v) controle repressivo feito pelo Executivo: Questão polêmica. Já foi

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reconhecido pelo STF que os Chefes do Executivo podem determinar o não cumprimento de

leis ou atos normativos “que considerem inconstitucionais” (ADIMC 221/DF); (vi) controle

repressivo feito pelo Tribunal de Contas: Súmula n. 347/STF: “O Tribunal de Contas, no

exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do

poder público”.

14.4. Controle difuso

Conceito: controle difuso de constitucionalidade é aquele feito repressivamente por

qualquer juiz ou Tribunal, respeitadas as regras de competência e organização judiciária, a

partir de um caso concreto, onde a declaração de inconstitucionalidade é feita incidenter

tantum, prejudicialmente ao exame do mérito.

Objeto e parâmetro: qualquer lei ou ato normativo exarado pela União, Estados-Membros,

Distrito Federal ou Municípios por algum dos três poderes, tendo como parâmetro a

Constituição. Por sua vez, qualquer dispositivo constitucional pode servir de parâmetro (com

exceção do preâmbulo, que não tem força normativa).

Efeitos da decisão: no controle difuso, em regra a decisão vale apenas para as partes

envolvidas no processo, não sendo possível a extensão dos seus efeitos para terceiros não

envolvidos no processo. E os efeitos dessa decisão retroagem, em regra, à data da

propositura da ação. No entanto, há precedentes reconhecendo, excepcionalmente, a

modulação dos efeitos temporais na decisão proferida na via difusa se estiverem presentes

razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.

Papel do Senado Federal: a regra é que a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo

STF valha apenas para as partes envolvidas no processo. No entanto, a Constituição traz

uma possibilidade de extensão dos efeitos dessa decisão também para a coletividade

através de uma atuação do Senado Federal, prevista no artigo 52, inciso X, do texto de 1988,

que assim dispõe:

Papel do

Senado

Federal

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada

inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, tal competência é facultativa, de modo que não está o STF obrigado a comunicar e

nem o Senado obrigado a suspender.

Cláusula de reserva de plenário (Art. 97): “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus

membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Há uma exceção, contudo.

Segundo o artigo 481, parágrafo único do CPC, “Os órgãos fracionários dos tribunais não

submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já

houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a

questão”.

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14.5. Controle concentrado – ADI Genérica

Previsão constitucional: art. 102, I, alínea “a”.

Previsão infraconstitucional: Lei 9.868/1999.

Finalidade: retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo federal ou estadual

incompatível com a Constituição.

Competência para apreciar a ADI Genérica: STF;

Legitimidade: art. 103, CF/1988:

Legitimados universais Legitimados especiais (pertinência

temática)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

VI - o Procurador-Geral da República

VII - o Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação

no Congresso Nacional

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa

ou da Câmara Legislativa do Distrito

V - o Governador de Estado ou do

Distrito Federal.

IX - confederação sindical ou entidade

de classe de VI - o Procurador-Geral da

República; âmbito nacional.

Assistência por advogados: somente os partidos políticos com representação no

Congresso Nacional e as Confederações Sindicais ou Entidades de Classe de âmbito

Nacional necessitam de advogado para o ajuizamento da ADIN Genérica. Os demais não

precisam (STF, ADI 127)

Objeto: leis e atos normativos federais e estaduais revestidos de abstração e generalidade

(Emendas, leis ordinárias e complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos e

resoluções, tratados internacionais, atos normativos, leis estaduais, normas de constituição

estadual, leis distritais se tiverem caráter estadual.). Logo, para que se processe a ADI, é

necessário que o ato seja (i) geral e abstrato, (ii) primário, (iii) federal, estadual ou distrital,

desde que neste caso se trate de ato normativo exercido em razão da competência estadual,

(iv) posterior a Constituição de 1988 e (v) em vigor. Não cabe ADIN contra normas

constitucionais originárias, lei municipal, súmulas, leis revogadas, normas não

recepcionadas.

Parâmetro: todo dispositivo constitucional vigente (menos o preâmbulo).

Tramitação: (i) Informações da autoridade ou órgão que emitiu o ato: a autoridade ou o

órgão que editou o ato normativo deve prestar informações no prazo de 30 dias; (ii)

Advogado Geral da União e Procurador Geral da República: aquele faz a defesa da Lei (a

não ser que já haja precedente declarando a inconstitucionalidade no STF) e este emite o

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seu parecer (nas hipóteses em que atua como legitimado, não precisa dar o parecer sobre o

pedido); (iii) Julgamento, devendo estar presentes na sessão no mínimo 2/3 (8) dos Ministros

do STF (art. 22, Lei 9868/99). Neste julgamento pode haver a (iii.i) a declaração da

inconstitucionalidade da lei, do ato normativo ou de parte deles, (iii.ii) a declaração da

inconstitucionalidade de uma interpretação dada à lei ou ao ato normativo (declaração de

inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme à Constituição), (iii.iii)

a declaração de inconstitucionalidade de uma interpretação dada à lei ou ao ato normativo

com redução deste ou, então, (iii.iv) a declaração de inconstitucionalidade de um ato

normativo sem a pronúncia de nulidade.

Efeitos da decisão: (i) eficácia “erga omnes” e (ii) efeitos vinculantes em relação aos

demais membros do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta Federal,

Estadual e Municipal (art. 102, § 2°, CF/1988). (iii) em regra os efeitos da decisão em ADI

Genérica retroagem. Contudo, “tendo em vista razões de segurança jurídica ou de

excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços

de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha

eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado” (art.

27, Lei 9.868/1999); (iv) possível efeito repristinatório.

Medida cautelar: é cabível nas seguintes condições: (i) maioria absoluta dos membros do

Tribunal, isto é, 6 Ministros devem votar favoráveis (salvo período de recesso, ocasião em

que o Relator pode conceder a cautelar, sujeitando-a a referendo do Plenário, mais tarde –

Art. 21 Regimento Interno STF); (ii) em regra defere-se após a oitiva dos órgãos ou

autoridades das quais emanou a lei, que devem se pronunciar no prazo de 5 dias; (iii) esta

manifestação é dispensável em casos de excepcional urgência; (iv) o relator pode pedir a

manifestação do Advogado Geral da União e do Procurador Geral da República no prazo de

3 dias; (v) a cautelar tem efeito erga omnes e, em regra, efeito ex nunc, podendo haver a sua

modulação; (vi) a concessão de medida cautelar tem efeito vinculante podendo determinar a

suspensão de processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação.

Pode também suspender a eficácia de decisões que tenham por pressuposto a

constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato e até mesmo suspender os efeitos futuros

de decisões liminares já proferidas (retirada de ultraatividade de decisões judiciais já

proferidas em desacordo com entendimento do STF); finalmente, a cautelar (vii) pode ter

efeito repristinatório.

“Amicus curiae”: “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade

dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no

parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades” (art. 7°, Lei 9.868/1999).

Não tem, contudo, interesse para recorrer. A única exceção é o recurso contra a decisão que

nega a sua participação na Ação. No caso, contra a decisão que inadmite – ou mesmo contra

a que admite – o “amicus curie” cabe agravo de instrumento. O amigo da corte pode fazer a

sustentação oral e apresentar memoriais.

Apuração de Questões fáticas: O Relator pode, em caso de necessidade de

esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das

informações, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para

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emitir parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos e

pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Inconstitucionalidade por arrastamento: apesar de haver a possibilidade de o STF

declarar a inconstitucionalidade do ato impugnado por motivos diferentes dos expostos na

inicial (causa de pedir aberta), ele está adstrito ao pedido. No entanto, uma vez declarada

inconstitucional uma lei ou parte dela, outras normas podem também ser declaradas

inconstitucionais por força do fenômeno chamado inconstitucionalidade por arrastamento

(Ex: inconstitucionalidade declarada de uma lei _ inconstitucionalidade de um decreto a ela

vinculada; Ex 2: Inconstitucionalidade de um parágrafo _ Inconstitucionalidade dos incisos,

etc.).

Particularidades do processo: o processo da ADI Genérica tem algumas particularidades.

Dentre elas, podemos citar as seguintes:

a) Inexistência de prazo recursal em dobro ou diferenciado para contestar: ADI 2130.

b) Inexistência de prazo prescricional ou decadencial: ADI 1247.

c) Inexistência de assistência jurídica:

d) Inexistência de intervenção de terceiros: art. 7º da Lei 9.868/1999.

e) Vedação de desistência da ação proposta: art. 5º, Lei 9.868/1999.

f) Irrecorribilidade: da decisão final cabe apenas Embargos Declaratórios.

g) Não rescindibilidade da decisão proferida.

h) Não vinculação a tese jurídica.

14.6. Controle concentrado – ADC

Previsão constitucional: 102, I, “a”, CF/1988.

Previsão infraconstitucional: Lei 9.868/1999.

Finalidade: superar um contexto de incerteza causado pela dúvida acerca da

compatibilidade de lei ou ato normativo federal com a Constituição decorrente da existência

de várias decisões em sentidos contrários. Segurança jurídica.

Competência: STF.

Legitimados: são os mesmos legitimados para a propositura da ADIN Genérica,

respeitando-se, inclusive, a pertinência temática.

Assistência por advogados: idem à ADI Genérica.

Objeto: apenas leis e atos normativos federais.

Parâmetro: todo dispositivo constitucional vigente (menos o preâmbulo).

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Interesse de agir: de acordo com o artigo 14, III, da Lei 9.868/1999, a petição inicial deve

indicar “a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto

da ação declaratória”.

Tramitação: não há informações da autoridade responsável pelo ato, pois se trata de um

processo inquisitório. Ainda, em virtude da presunção de constitucionalidade das leis, o AGU

não atua na defesa da constitucionalidade do ato questionado. Por sua vez, (ii) o PGR emite

o seu parecer (nas hipóteses em que atua como legitimado, não precisa dar o parecer sobre

o pedido). (ii) Julgamento conforme os mesmos critérios da ADI Genérica, podendo no

julgamento haver (ii.i) a declaração da constitucionalidade da lei, do ato normativo ou de

parte deles, (ii.ii) a declaração da constitucionalidade de uma interpretação dada à lei ou ao

ato normativo (interpretação conforme à Constituição sem redução de texto), ou, então, (ii.iii)

a declaração de constitucionalidade de uma interpretação dada à lei ou ao ato normativo com

redução deste.

Efeitos da decisão: (i) eficácia “erga omnes” e (ii) efeitos vinculantes em relação aos

demais membros do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta Federal,

Estadual e Municipal (art. 102, § 2°, CF/1988). (iii) Em regra ex tunc, podendo haver a

modulação, tal qual ocorre com a ADI Genérica.

Cautelar: (i) igual na ADI; (ii) a concessão depende sempre do voto da maioria absoluta dos

Ministros do STF. (iii) Não cabe concessão monocrática de medida cautelar na ADC. (iv)

Efeitos da concessão da medida cautelar: (iv.i) declaração de constitucionalidade em tese

com eficácia erga omnes, ainda que liminarmente, da lei ou do ato normativo; (iv.ii) ex nunc,

podendo produzir efeitos ex tunc se houver expressa manifestação do STF; (iv.iii) efeito

vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta

e indireta nas esferas federal, estadual e municipal, consistente na determinação de

suspensão de processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação.

Pode também suspender a eficácia de decisões que tenham por pressuposto a

constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato e até mesmo suspender os efeitos futuros

de decisões liminares já proferidas (retirada de ultra-atividade de decisões judiciais já

proferidas em desacordo com entendimento do STF); (iv.iv) não produz efeito repristinatório

porque a concessão da medida cautelar importa aconfirmação da constitucionalidade da lei

ou do ato normativo; (iv.v) Prazo limite de cento e oitenta e dias para a eficácia da medida

cautelar concedida (regra que, na prática, não tem sido aplicada, porque o STF tem

prorrogado o prazo de vigência). (iv.vi) A denegação da medida cautelar não produz nenhum

efeito (nem muito menos efeito vinculante), e por isso pode ser proferida pelo próprio Relator,

cabendo agravo contra sua decisão.

“Amicus curiae”: apesar de não haver previsão legal, o STF já decidiu pelo cabimento do

“amicus curiae” na ADC (ambivalência das ações).“o relator, considerando a relevância da

matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir,

observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou

entidades” (art. 7°, Lei 9.868/1999). Não tem,contudo, interesse para recorrer. Contra a

decisão que admite ou inadmite o “amicus curie” cabe agravo de instrumento.

Apuração de questões fáticas: idem a ADI Genérica.

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Particularidades: idem a ADI Genérica

14.7. Controle concentrado – ADPF

Previsão constitucional: 102, § 2°, CF/1988.

Previsão infraconstitucional: Lei 9.882/1999

Finalidade: “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder

Público” (art. 1°, Lei 9.882/1999).

Competência para apreciar a ADPF: STF.

Legitimados: são os mesmos legitimados para a propositura da ADI Genérica (art. 2°, I, Lei

9.882/1999) – e, consequentemente, também os mesmos para a propositura da ADC –

respeitando-se, inclusive, a pertinência temática.

Capacidade postulatória: idem ADI Genérica.

Assistência por advogados: idem à ADI Genérica.

Objeto: ato do Poder Público que contrariem preceitos fundamentais: (i) leis ou atos

normativos municipais, distritais com caráter municipal, posteriores ou anteriores a

Constituição; (ii) leis ou atos normativos anteriores a CF; (iii) leis ou atos normativos já

revogados, sejam eles federais, estaduais, distritais ou municipais; (iv) interpretação judicial

que decorre de varais decisões judiciais (ADPF 100). Contudo, norteia a ADPF o princípio da

subsidiariedade, segundo o qual “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito

fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade” (Art.4°, § 1°).

Dessa forma, somente cabe a ADPF quando não caiba ADI ou ADPF.

Parâmetro: nem todas a Constituição serve como parâmetro, mas somente os dispositivos

reconhecidos como preceitos fundamentais (as cláusulas pétreas, os princípios fundamentais

dos artigos 1° a 4°, e os princípios fundamentais sensíveis).

Tramitação: (i) em primeiro lugar, deve o órgão responsável pela edição do ato impugnado

ser ouvido no prazo de 10 dias. Em seguida, a Lei 9.882/99 não exige a participação do

Advogado Geral da União para a defesa do ato impugnado. No entanto, prevê que o relator

pode ouvi-lo em sede de liminar (art. 5º, §2º, CF). Em relação do Procurador Geral da

República, pode haver a sua manifestação a respeito dos pedidos liminares. (ii) No mais,

após as informações, sua manifestação somente será obrigatória nas arguições que não

forem por ele formuladas. (iii) Julgamento segundo os mesmos quoruns da ADI Genérica.

Efeitos da decisão: eficácia “erga omnes” e efeitos vinculantes somente em relação aos

demais membros do Poder Judiciário (art. 10, Lei 9.882/1999).