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Prestação de Contas de Campanha Palestrante: Pierre Vanderlinde – Advogado Especialista em Direito Eleitoral, com atuação perante Zonas Eleitorais, TRE e TSE. Sócio do escritório Vanderlinde & Jeremias Advogados Associados. Graduado em Direito pela UFSC. Pós- Graduado (Especialização) em Direito Eleitoral – Uniderp. Membro Fundador da ACADE. Membro da ABRADEP. Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SC. Professor convidado ESA/ESMAFESC. Palestrante e Conferencista.

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Prestação de Contas de Campanha

Palestrante:

Pierre Vanderlinde – Advogado Especialista em Direito Eleitoral, comatuação perante Zonas Eleitorais, TRE e TSE. Sócio do escritório Vanderlinde &Jeremias Advogados Associados. Graduado em Direito pela UFSC. Pós-Graduado (Especialização) em Direito Eleitoral – Uniderp. Membro Fundadorda ACADE. Membro da ABRADEP. Presidente da Comissão de Direito Eleitoralda OAB-SC. Professor convidado ESA/ESMAFESC. Palestrante e Conferencista.

Legislação aplicável

• Lei dos Partidos Políticos - Lei n. 9.096/95 ealterações.

• Lei Geral das Eleições – Lei n. 9.504/97 ealterações.

• Resolução TSE n. 23.553/17 - Dispõe sobre aarrecadação e os gastos de recursos por partidospolíticos e candidatos e sobre a prestação decontas nas eleições.

• Resolução TSE n. 23.568/18 - Estabelece diretrizesgerais para a gestão e distribuição dos recursos doFundo Especial de Financiamento de Campanha(FEFC).

Fluxograma das Contas de Campanha

Arrecadação de Recursos

Parecer Órgão Técnico e MPE

Prestação de Contas

Providências Preliminares

Recurso ao TRE/TSE

Julgamento

Realização de Gastos

Providências Preliminares

1. Registro de Candidatura – até às dezenove horasdo dia 15 de agosto (art. 11, da Lei 9.504/97).

2. Inscrição do Candidato no CNPJ - comunicaçãoautomática entre Justiça Eleitoral e Receita Federal.

3. Abertura de conta bancária específica

4. Emissão de recibos eleitorais – por meio doprograma SPCE que ainda não está disponível.

a) doações estimáveis em dinheiro; e

b) doações pela internet.

• Não existem mais os “Comitês Financeiros”,portanto o Partido utilizará o CNPJ preexistente

• Financiamento Coletivo (Vaquinha): Conta podeser aberta a partir de 15/05, sob orientação daempresa contratada para esse tipo de serviço.

• Partidos políticos: se ainda não possuírem, até 15de agosto do ano eleitoral devem abrir contasbancárias distintas e específicas: “OutrosRecursos”; “Fundo Partidário”; “FEFC”; “Doaçõespara Campanha”.

• Candidatos: em até dez dias contados daconcessão do CNPJ, deverão abrir as contas“Fundo Partidário”; “FEFC”; “Doações paraCampanha”.

Contas Bancárias

• Dispensa de abertura de conta bancária: Candidatoque tenha renunciado ao registro antes do fim doprazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJde campanha, desde que não haja indícios dearrecadação de recursos e realização de gastoseleitorais.

• Quebra sigilo: As contas bancárias de campanhaeleitoral não estão submetidas ao sigilo bancário, eseus extratos, em meio físico ou eletrônico, integramas informações de natureza pública que compõem aprestação de contas à Justiça Eleitoral.

• Tão logo recebidos pela JE, os extratos serãodisponibilizados para consulta pública no site do TSE.

Arrecadação• Recursos próprios do candidato (pré-existentes e

empréstimo bancário)

• FEFC – Fundo Especial de Financiamento deCampanhas

• Fundo Partidário

• Doações de pessoas físicas (financeira, estimada ecoletiva)

• Doações do partido e de outros candidatos

• Comercialização de bens e/ou serviços ou promoçãode eventos

• Recursos do próprio Partido

• Rendimentos gerados pela aplicação de suasdisponibilidades

Autofinanciamento : Recursos próprios docandidato

• Até o limite de gastos.

• Deve integrar seu patrimônio antes do pedido deregistro da respectiva candidatura.

• Observar lastro financeiro do IRPF.

• Acima de R$1.064,10 somente TED da conta pessoafísica para a conta de campanha.

• Empréstimo bancário: deve estar caucionado porbem que integre seu patrimônio no momento doregistro de candidatura, não pode ultrapassar acapacidade de pagamento decorrente dosrendimentos de sua atividade econômica.

FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanhas• Resolução TSE n. 23.568/18 - Estabelece diretrizes

gerais para a gestão e distribuição dos recursos doFEFC.

• Os recursos do FEFC serão recebidos pelo DiretórioNacional, que deve proceder à distribuição aos seuscandidatos de acordo com os critérios deliberadospela executiva nacional e informados ao TSE.

• Os critérios fixados pela direção executiva nacionaldo partido devem prever a obrigação de aplicaçãomínima de 30% (trinta por cento) do total recebidodo FEFC, destinado ao custeio da campanha eleitoraldas candidatas mulheres do partido ou da coligação(STF: ADI nº 5.617/DF, julgada em 15 de março de2018 e TSE: Consulta nº 0600252-18, julgada em 22de maio de 2018).

Estimativa –50% do FEFC

• É vedada a transferência de recursos do Fundo Especial deFinanciamento de Campanha (FEFC) para as contas “Doaçõespara Campanha” e “Fundo Partidário”.

• Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamentode Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhaseleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional,integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União(GRU), no momento da apresentação da respectiva prestaçãode contas.

• A legislação é omissa quanto a transferência financeira FEFC-FEFC entre candidatos. Pode caracterizar burla à legislação (jáque a “sobra” deve ser devolvida ao Tesouro Nacional) econsequente glosa na prestação de contas, caso o candidatodestinatário seja de outro partido ou coligação, ou ainda,quando a transferência for contrária às diretrizes partidáriaspara a utilização de tais recursos financeiros.

Lei de Improbidade Administrativa:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX PREFEITOMUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PL/SE.REJEIÇÃO. DESPESAS CUSTEADAS COM VERBAS DOFUNDO PARTIDÁRIO. USO DA VERBA PARAATIVIDADES ESTRANHAS ÀS ATIVIDADESPARTIDÁRIAS. CONDUTA ÍMPROBA. OCORRÊNCIA.UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. REEXAMEDO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] (STJ - AGARESP201500526729, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDATURMA, DJE DATA:03/02/2016 ..DTPB:.)

Fundo Partidário

• Movimentação financeira na conta bancária específica,vedada a transferência desses recursos para a conta“Doações para Campanha” ou para a conta FEFC. PODE:transferência bancária eletrônica para conta bancária“Fundo Partidário” do candidato.

• Pagamento de despesas relacionados às campanhaseleitorais dos candidatos e dos partidos políticos.

• Os partidos deverão destinar no mínimo 30% dosrecursos do fundo às campanhas à candidatura demulheres (STF).

• Não poderão ser utilizados para pagamento de encargosde inadimplência (multa e juros de mora), nem parapagamento de multas relativas a atos infracionais,ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

Doações de pessoas físicas• Operação bancária na qual o CPF do doador seja

obrigatoriamente identificado.

• Financeira: até 10% dos rendimentos brutos do anoanterior (2017) – multa 100% excesso.

• Isentos de IRPF: 10% da quota de isenção = R$2.379,97.

• Doações financeiras de valor igual ou superior aR$1.064,10 somente por DOC/TED.

• Estimável: produto de seu próprio serviço ou atividadeeconômica ou integrar seu patrimônio – Limite: R$40mil

• Financiamento coletivo por meio de sítios da internet,aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

• É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento dedoações financeiras.

Financiamento Coletivo• A partir de 15 de maio de 2018, o pré-candidato poderá

contratar instituição que promova técnicas e serviços definanciamento coletivo por meio de sítios da internet,aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

• Somente empresa habilitada pelo TSE

• Deve haver identificação obrigatória, com o nomecompleto e o número de inscrição no cadastro depessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valordas quantias doadas individualmente, forma depagamento e as datas das respectivas doações.

• Emissão obrigatória de recibo para o doador (não é orecibo eleitoral), relativo a cada doação realizada, sob aresponsabilidade da entidade arrecadadora.

• Disponibilização em sítio eletrônico de lista comidentificação dos doadores e das respectivas quantiasdoadas, a ser atualizada instantaneamente a cada novadoação, cujo endereço eletrônico, bem como aidentificação da instituição arrecadadora, devem serinformados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada.

• Envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por elaestabelecida, e para o candidato de todas as informaçõesrelativas à doação.

• Ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxasadministrativas a serem cobradas pela realização doserviço.

• Não incidência em quaisquer das hipóteses de recursosprovenientes de pessoas jurídicas, origem estrangeira,pessoa física que exerça atividade comercial decorrentede permissão pública.

• Os valores ficarão depositados em conta bancáriaespecífica e indisponíveis até: requerimento do registrode candidatura; concessão do CNPJ da campanha,abertura da conta "Doações de Campanha".

• Antes de sua efetiva utilização, os recursos deverão sertransferidos para a conta “Doações para Campanha”,com a correspondente emissão dos Recibos Eleitorais.

• A instituição arrecadadora deverá identificar,individualmente, os doadores relativos ao crédito naconta bancária do destinatário final.

• A página de arrecadação coletiva deve observar osdispositivos da legislação eleitoral relacionados àpropaganda na internet.

• ATENÇÃO: Se não for efetivado o registro da candidatura,as entidades arrecadadoras deverão devolver os valoresarrecadados aos doadores na forma das condiçõesestabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato.

• Todas as doações recebidas mediante financiamentocoletivo deverão ser lançadas individualmente pelovalor bruto na prestação de contas de campanhaeleitoral de candidatos e partidos políticos.

• As taxas cobradas pelas instituições arrecadadorasdeverão ser consideradas despesas de campanhaeleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatose partidos políticos, sendo pagas no prazo fixado entre aspartes no contrato de prestação de serviços.

Doações de outros partidos políticos e deoutros candidatos.

• Financeira: TED com emissão de recibo eleitoral (CPF dodoador originário).

• Material de campanha feito de forma conjunta nãoconstitui doação e deve ser lançado na prestação dequem paga.

Comercialização de bens e/ou serviços oupromoção de eventos.

• Comunicar sua realização à Justiça Eleitoral comantecedência mínima de cinco dias úteis.

• Valores arrecadados: constituem doação, estão sujeitosaos limites legais e à emissão de recibos eleitorais, antesde serem utilizados devem previamente transitar na contabancária.

Recursos próprios dos partidos políticosa) Fundo Partidário.

b) Doações de pessoas físicas.

c) Contribuição dos seus filiados.

d) Comercialização de bens, serviços ou promoção deeventos de arrecadação.

OBS: Não poderá transferir para o candidato ou utilizar,recursos de pessoas jurídicas, mesmo que arrecadadosem exercícios anteriores.

Receitas decorrentes da aplicaçãofinanceira dos recursos de campanha.

• Rendimentos de aplicações bancárias.

Fontes Vedadas: (recurso deve ser devolvido): Pessoa

jurídica; recurso de origem estrangeira; Pessoa físicaque exerça atividade comercial decorrente deconcessão ou permissão pública, exceto na aplicaçãode recursos próprios do candidato em sua campanha.

Origem não identificada: o recurso não pode ser

utilizado e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional,por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Apoio à candidatura: eleitor pode realizar gastos até

R$ 1.064,10 não sujeitos à contabilização.

Prazo: Até o dia da eleição. Após a eleição é permitida a

arrecadação de recursos para a quitação de despesas jácontraídas e não pagas, que deverão estar quitadas atéo prazo de entrega da prestação de contas.

Recibos Eleitorais

Somente para:

• Recursos estimáveis em (inclusive próprios)

• Recursos arrecadados pela internet.

• Candidato imprime no Sistema de Prestação deContas Eleitorais (SPCE)

• Partido imprime no Sistema de Prestação de ContasAnual (SPCA) .

• Ordem cronológica concomitantemente aorecebimento da doação.

• Doações financeiras mediante operação bancária:devem ser comprovadas por meio de documentobancário que identifique o CPF do doador.

Dispensado: • Cessão de bens móveis limitada ao valor de R$ 4.000,00

(quatro mil reais) por cedente.

• Doações estimáveis em dinheiro entre candidatos epartidos políticos decorrentes do uso comum de sedesou de materiais de propaganda eleitoral, cujo gastodeverá ser registrado na prestação de contas doresponsável pelo pagamento da despesa.

• Cessão de automóvel de propriedade do candidato, docônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seuuso pessoal durante a campanha.

• A dispensa de emissão de recibo eleitoral não afasta aobrigatoriedade de serem registrados na prestação decontas dos doadores e na de seus beneficiários osvalores das operações

Gastos Eleitorais• Presidente: R$70milhões + R$35milhões 2º turno

• Governador: R$9,1milhões + R$4,55milhões 2º turno

• Senador: R$3,5 milhões

• Deputados federais: R$2,5 milhões

• Deputados estaduais: R$1 milhão

• Excesso: Multa de 100% da quantia que exceder olimite, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco diasúteis contados da intimação da decisão judicial, podendoos responsáveis responder ainda por abuso do podereconômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

• Gastos de Campanha: todo e qualquer tipo de despesa +multas eleitorais.

• Advogado e Contador: consultoria deve ser lançada.Processo judicial não poderão ser pagos com recursos dacampanha (IRPF ou Contas anuais Partidos).

• Só podem ser realizados após: registro de candidatura,CNPJ e abertura de conta bancária.

• Os gastos eleitorais efetivam-se na data da suacontratação, independentemente do pagamento e devemser registrados no ato da sua contratação.

• Os gastos destinados a instalação física ou de página deinternet de comitês de campanha poderão sercontratados a partir da data da realização da convençãopartidária, desde que, seja formalizado (contrato) e odesembolso financeiro ocorra após CNPJ, conta bancária ea emissão de recibos eleitorais.

Não são considerados gastos eleitorais nem sesujeitam a prestação de contas as seguintesdespesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículoautomotor usado pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem docondutor do veículo automotor usado pelocandidato na campanha;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seunome como pessoa física, até o limite de trêslinhas.

• Pagamento: cheque nominal ou transferência bancáriaque identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário ou débitoem conta.

• Fundo de Caixa: despesas individuais de até meiosalário mínimo – saldo máximo de 2% dos gastoscontratados, vedada a recomposição .

• Contratação de pessoal: prestação de serviçosreferentes a atividades de militância e mobilização derua. Toma-se por base o limite estabelecido para oMunicípio com o maior número de eleitores (Joinville).

Cargo Número máximo

Presidente e Senador 667

Governador 1334

Deputado Federal 467

Deputado Estadual 234

• Excluídos do Limite: Militância não remunerada,pessoal de apoio administrativo e operacional,fiscais e delegados credenciados, e os advogados.

• Relação jurídica: não gera vínculo empregatício,aplicando-se o disposto na alínea h do inciso V doart. 12 da Lei nº 8.212/91 – segurado obrigatóriodo INSS como contribuinte individual.

• Alimentação de pessoal: 10% (dez por cento)

• Aluguel de veículos: 20% (vinte por cento)

Prestação de Contas

• Obrigatoriedade: Partidos e Candidatos

• Profissionais:

a) Administrador Financeiro (ou candidato)

b) Contador

c) Advogado

• Candidatos - Programa SPCE: Fornecido pelaJustiça eleitoral e deve ser alimentado desde oinício da campanha e estar sempre atualizado(tempo real – 72h).

• Partidos – via Processo Judicial Eletrônico (PJe)

• Relatórios Financeiros: doação recebida deve serlançada no SPCE e enviado o relatório ao TSE ematé 72h.

• Prestação de Contas Parcial: encaminhada viaSPCE entre 9 e 13 de setembro.

• Prestação de Contas Final: encaminhada via SPCEaté o trigésimo dia posterior à realização daseleições. Havendo segundo turno, devem prestarsuas contas até o vigésimo dia posterior à suarealização, apresentando a movimentaçãofinanceira referente aos dois turnos.

• Sobras de Campanha: devem ser transferidas aoórgão partidário na circunscrição do pleito ecomprovar na prestação de contas.

a) diferença positiva entre os recursosarrecadados e os gastos realizados.

b) bens e materiais permanentes adquiridos ourecebidos.

• Dívidas de Campanha: diferença negativa entreos recursos arrecadados e os gastos realizados –arrecadação pós-eleição ou deve serformalmente assumida pelo órgão de direçãonacional.

Elaboração da Prestação de Contas• O SPCE deve conter as seguintes informações:

a) qualificação do candidato, administradorfinanceiro e contador;

b) recibos eleitorais emitidos;

c) doações financeiras recebidas;

d) receitas estimáveis em dinheiro, com adescrição do bem recebido, ou do serviçoprestado;

e) doações a outros partidos/candidatos;

f) transferência financeira de recursos entrepartido-candidato;

g) eventuais sobras ou dívidas de campanha;

h) despesas/gastos do candidato;

j) despesas/gastos do partido em favor decandidato;

k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou dapromoção de eventos, com a discriminação doperíodo de realização, o valor total auferido, ocusto total, doadores;

l) conciliação bancária: quando houver diferençaentre o saldo financeiro e o saldo bancárioregistrado em extrato;

Documentos:

a) extrato de prestação de contas assinado pelocandidato, administrador financeiro e contador

b) extratos da conta bancária;

c) comprovantes de recolhimento das sobrasfinanceiras de campanha;

d) documentos fiscais dos gastos com recursos doFundo Partidário;

e) declaração firmada pela direção partidáriacomprovando o recebimento das sobras decampanha (bens e/ou materiais permanentes);

f) autorização do órgão nacional de direçãopartidária, na hipótese de assunção de dívidapelo partido político;

g) procuração para constituição de advogado paraa prestação de contas;

h) comprovantes bancários de devolução dosrecursos recebidos de fonte vedada ou guia derecolhimento ao Tesouro Nacional dos recursosprovenientes de origem não identificada;

i) notas explicativas, com as justificaçõespertinentes.

Prestação de Contas Simplificada:

Para candidatos com movimentação financeira deaté R$ 20.000,00.

Diferença: prestadas exclusivamente pelo SPCE edocumentos:

a) extratos da conta bancária;

b) comprovantes das sobras financeiras decampanha;

d) declaração direção partidária comprovando orecebimento dos bens e/ou materiaispermanentes;

f) procuração para constituição de advogado.

Resumo: O Extrato Bancário deve refletir toda amovimentação financeira da campanha.

Arrecadação

• Depósito Identificado/TED

• Emissão do Recibo Eleitoral

Conta Bancária

• Extrato Bancário contendo toda a movimentação financeira

Despesa

• Pagamento com Cheque Nominal ou TED

• Emissão da Nota Fiscal/Recibo

Processamento da Prestação de Contas1 – Prestação de Contas Final: encaminhada via

SPCE e protocolo dos documentos no CartórioEleitoral até 06/11/18 (1º Turno) e 17/11/18 (2ºTurno).

2 – Impugnação: Prazo de 3 dias após publicaçãode edital na página do TSE da prestação decontas e extratos eletrônicos. Qualquer partido,coligação, candidato, Ministério Público, ououtro interessado, possa impugná-las no prazode três dias.

3 – Análise Técnica: oferecida impugnação oudetectada irregularidade pelo órgão técnico, ocandidato será intimado para se manifestar em72h, podendo juntar documentos (prestação decontas retificadora).

4 – Parecer Conclusivo: após o prazo de 72h, comou sem manifestação, os autos retornam aoórgão técnico para parecer conclusivo.

5 – Ministério Público: vista dos autos daprestação de contas, devendo emitir parecer noprazo de quarenta e oito horas.

6 – Julgamento:

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quandoverificadas falhas que não lhes comprometam aregularidade;

III - pela desaprovação, quando constatadas falhasque comprometam sua regularidade;

IV - pela não prestação, quando não foremapresentados os documentos e as informações,ou deixar de atender às diligências determinadaspara suprir a ausência que impeça a análise damovimentação dos seus recursos financeiros.

7 – Consequências:

a) Não prestadas: impede o candidato de obter acertidão de quitação eleitoral até o final dalegislatura, impedindo a diplomação.

b) Desaprovadas: cópia de todo o processo aoMinistério Público Eleitoral para ajuizamento derepresentação que pode levar à cassação.

Recurso: Da decisão do Juiz de primeiro grau (TRE) caberecurso ao TSE.

Guarda documentação: Partidos, candidatos edoadores devem manter a documentação relacionadaàs doações realizadas no mínimo até 17/06/19, ouenquanto pendente de julgamento qualquer processojudicial relativo às contas.

[email protected]

pierre.vanderlinde.96

(48) 98824-1865