Prescrição administrativa no TCU: débito e multa. · MULTA DO ART. 58 Caso a ... Negado...
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO
DIREITO CIVIL
Ônus jurídico consiste na necessidade de se adotar
determinado comportamento para obtenção ou
conservação de certa vantagem. A atividade aqui é
voluntária. Age-se facultativamente, a fim de conservar
ou adquirir alguma vantagem jurídica. Não há sanção.
A não-adoção do comportamento significa apenas que
a pessoa deixa de obter a vantagem possível.
Exemplo: registro da hipoteca para valer contra
terceiros; ônus da prova etc.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
NO DIREITO CIVIL
Obrigação consiste na relação jurídica em virtude da
qual um sujeito ativo (credor) pode exigir de um sujeito
passivo (devedor) uma prestação ou uma abstenção.
A pretensão consiste no poder do credor de usar os
meios permitidos na lei para exigir do devedor a
prestação. Se o devedor ainda não prestou, tem o
credor a pretensão. Começa a existir a obrigação, no
momento em que a prestação é devida.
DECADÊNCIA NO DIREITO CIVIL
O conceito de decadência (ou caducidade ) liga-se ao
conceito de ônus jurídico. Há determinados direitos
para os quais a lei impõe, como condição de exercício,
um determinado período de tempo. Significa que a lei
dá uma faculdade à pessoa de agir, em determinado
prazo. Se a pessoa não age (não exerce esse direito)
dentro do limite temporal estabelecido, simplesmente
perde esse direito, ou seja, ocorre a caducidade (o
direito caduca) ou decadência do direito. Na
decadência não existe nenhuma obrigação da parte
contrária.
PRESCRIÇÃO NO DIREITO CIVIL
O conceito de prescrição liga-se aos conceitos de
obrigação e de pretensão. Em uma relação jurídica, a
partir do momento em que a prestação se torna
exigível, ou seja, a partir do surgimento da pretensão,
a lei estabelece um prazo dentro do qual a prestação
pode ser exigida por meio de ação. Após o vencimento
desse prazo, se acionado pelo credor, o devedor pode-
se negar ao cumprimento daquela prestação, sob a
alegação de prescrição. Assim, a prescrição é
essencialmente um meio de defesa.
PRAZOS NO DIREITO CIVIL
De acordo com a Exposição de Motivos do Código
Civil de 2002, os prazos de prescrição, no
sistema do Código, “passam a ser, apenas e
exclusivamente, os taxativamente discriminados
na Parte Geral, Título IV, Capítulo I, sendo de
decadência todos os demais, estabelecidos, em
cada caso, isto é, como complemento de cada
artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral
como na Especial”.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
DA PRESCRIÇÃO
Art. 37, § 5º, da Constituição Federal:
§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA
FUNÇÃO SANCIONADORA
Constitucional: art. 71, inciso VIII:
Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade
de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre
outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário.
PREVISÃO LEGAL DO DÉBITO
Lei Orgânica do TCU (Lei n. 8.443/1992):
Art.19. Quando julgar as contas irregulares,
havendo débito, o Tribunal condenará o
responsável ao pagamento da dívida atualizada
monetariamente, acrescida dos juros de mora
devidos (...).
Art. 57. Quando o responsável for julgado em
débito (...).
IMPRESCRITIBILIDADE DO DÉBITO
O § 5º do art. 37 da Constituição Federal traz
norma que explicitamente ressalva as ações de
ressarcimento ao erário de prazo prescricional.
Assim, no caso de condenação de gestor público
ao pagamento de débito, com vistas à
recomposição do dano ao erário, a regra é a
imprescritibilidade.
PRECECENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
As ações de ressarcimento em favor do erário, no
caso de prática de atos irregulares, são
imprescritíveis, com base no art. 37, § 5º, da
Constituição Federal (MS 26.210/DF).
PRECEDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Acórdão n. 2.709/2008 – Plenário, de 26/11/2008
deixar assente no âmbito desta Corte que o art.
37, § 5º, da Constituição Federal conduz ao
entendimento de que as ações de ressarcimento
movidas pelo Estado contra os agentes
causadores de danos ao erário são
imprescritíveis.
MULTA: MATÉRIA EM DISCUSSÃO
A incidência ou não da prescrição sobre a multa
aplicada pelo TCU aos gestores de recursos
públicos federais não constitui matéria pacificada no
Tribunal.
COMPETÊNCIA DO TCU PARA APLICAR
SANÇÕES
A ação punitiva do TCU encontra amparo na Constituição
Federal, que, entre outras atribuições, conferiu ao
Tribunal, em seu art. 71, inciso VIII, a competência para:
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao
erário.
COMPETÊNCIA DO TCU PARA APLICAR
SANÇÕES
Em nível infraconstitucional, tem-se, ainda, a Lei
n. 8.443/1992, que trata da matéria em seus arts.
46 e 56 a 61.
MULTA DO ART. 58
Caso a irregularidade não ocasione dano ao erário:
- multa prevista no art. 58 da Lei n. 8.443/1992, nos
seguintes casos:
- contas julgadas irregulares de que não resulte débito aos
responsáveis;
- ato praticado com grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária operacional e patrimonial;
- ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
- não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada,
à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal;
;
MULTA DO ART. 58
- obstrução ao livre exercício das inspeções e
auditorias determinadas;
- sonegação de processo, documento ou
informação, em inspeções ou auditorias realizadas
pelo Tribunal;
- reincidência no descumprimento de determinação
do Tribunal.
MULTA DO ART. 58
O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei n.
8.443/1992 é estabelecido anualmente pelo TCU.
Para 2014, esse limite foi fixado em R$ 46.551,46.
A gradação em função desse valor encontra-se prevista
no Regimento Interno do TCU (art. 268) e será proposta
pelo Relator conforme a gravidade dos fatos que
ensejaram a punição.
MULTA DO ART. 57
Na hipótese de se apurar dano ao erário:
- Multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992,
concomitantemente à condenação do responsável ao
pagamento do dano causado ao erário.
MULTA DO ART. 57
De acordo com o art. 57 da Lei n. 8.443/1992,
quando o responsável for julgado em débito, o
TCU poderá aplicar-lhe multa de até 100% do
valor atualizado do dano causado ao erário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
DA PRESCRIÇÃO
Art. 37, § 5º, da Constituição Federal:
§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento.
PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CICIL
Ementa do Acórdão 510/2005 – Plenário
Representação (...) Pedido de reexame de acórdão
que aplicou multa aos responsáveis em decorrência da
violação aos princípios da isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade
administrativa e de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração em procedimentos licitatórios. Ausência de
fatos novos. Conhecimento. Negado provimento.
- Prazo prescricional para atuação do TCU. Prazo previsto no
novo Código Civil. Análise da matéria
PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL
Eis a Ementa do Acórdão n. 3.132/2006 – 2ª Câmara/TCU
PEDIDOS DE REEXAME. PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA
PRESCRIÇÃO DO DECRETO 20.910/32 E DA LEI 9.873/99.
APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENÁRIA. (...).NEGADO
PROVIMENTO.
1. A prescrição da dívida com fundamento na Lei 9.783/99 ou no Decreto
20.910/32 não se aplica à atividade de controle externo desempenhada
pelo TCU.
2. Aplica-se a prescrição decenária quando o decurso de prazo,
observada a interrupção do prazo prescricional com a citação válida do
responsável, não ultrapassar a metade do prazo vintenário estabelecido
pelo antigo Código Civil.
(...)
ACÓRDÃO 1.314/2013 – PLENÁRIO
TC 021.540/2010-1
Matéria: estudo sobre a prescritibilidade da
pretensão punitiva do TCU: multa.
Inexiste norma legal específica que estabeleça
prazo prescricional das multas do TCU.
ACÓRDÃO N. 1.314/2013 - PLENÁRIO
Conclusão da CONJUR/TCU: adoção de prazo
prescricional de cinco anos, com base na analogia a
diversas normas do Direito Público.
ACÓRDÃO 1.314/2013 – PLENÁRIO
A prescrição quinquenal está presente, por exemplo, nas
seguintes normas legais do Direito Público:
Decreto 20.910/1932
Leis: 5.172/1966; 6.838/1980; 8.112/1990; 8.429/1992;
9.873/1999; 12.529/2011.
ACÓRDÃO N. 1.314/2013 - PLENÁRIO
Relator: favorável ao prazo prescricional de cinco
anos, com base na analogia às diversas normas de
direito público.
ACÓRDÃO N. 1.314/2013 - PLENÁRIO
Deliberação adotada pelo TCU:
1) não conheceu da Representação, haja vista o não
cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos
arts. 235 e 237, parágrafo único, do RI/TCU.
2) Dar ciência dos estudos formulados pela Conjur
acerca da prescrição da pretensão punitiva do TCU
ao corpo de Ministros, Ministros-Substitutos e ao
Ministério Público junto ao TCU, de forma a subsidiar
a análise dos futuros processos de controle externo.
PROCESSO TC 007.822/2005-4
Ata n. 7, de 12/03/2014 – Sessão Plenária,
aprovada em 19/03/2014 e publicada em
20/03/2014.
Resumo do processo: Recursos de
Reconsideração. Contas dos responsáveis
julgadas irregulares, com débito e multa.
Questão em discussão: prescrição da multa.
PROCESSO TC 007.822/2005-4
Matéria Min. BZ Relator
Min. WAR 1º Revisor
Min. AC Declaração de Voto
PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER DE SANÇÃO DO TCU
Prazo de cinco anos (quinquenal)
Imprescritível *Se for vencida a tese da imprescritibilidade; defende a tese da prescrição decenal.
Prazo de dez anos (decenal)
PROCESSO TC 007.822/2005-4
Matéria Min. BZ Relator
Min. WAR 1º Revisor
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Divergência: nos fundamentos
Começa a contar a partir da data em que os fatos tidos como irregulares se tornaram conhecidos no TCU.
Idem ao Relator
PROCESSO TC 007.822/2005-4
Matéria Min. BZ Relator
AMin. WAR 1º Revisor
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Divergência: qual o momento de reinício da contagem do prazo.
A citação e audiência válidas interrompem a prescrição para a aplicação da multa. Só pode ocorrer uma única vez. A recontagem do prazo inicia-se do ato que a interrompeu.
Idem ao Relator. A recontagem do prazo inicia-se a partir do término do prazo que deveria o Tribunal decidir o processo de controle de externo.
PROCESSO TC 007.822/2005-4
Matéria Min. BZ Relator
AMin. WAR 1º Revisor
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Divergência: na fundamentação jurídica.
Toda vez que o responsável juntar documentos adicionais, além daqueles trazidos em decorrência da citação/audiência.
Idem ao Relator.
INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO
É fundamental no Estado Democrático de Direito,
porquanto visa a estabilização, com base no
princípio da segurança jurídica, das relações
sócio-jurídicas em face da inércia do detentor
original do direito
Obrigado!
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Substituto
Tribunal de Contas da União
e-mail: [email protected]
fone: (61) 3316-7474
Site: www.tcu.gov.br