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JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Licitação: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2013

Assunto: Julgamento dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas

ROCHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA. e EPP PUBLICIDADE E

PROPAGANDA LTDA.

ME em face da habilitação das licitantes CCA

Comunicação e propaganda LTDA e Lucas Aguiar Caires ME no certame

licitatório em epígrafe.

A Comissão Permanente de Licitação nomeada por meio do Decreto Municipal

nº 14.977/2013, no uso de suas atribuições legais, vem apreciar os

RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas licitantes interessadas

ROCHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA. e EPP PUBLICIDADE E

PROPAGANDA LTDA.

ME, nos autos da CONCORRÊNCIA PÚBLICA DE

Nº 004/2013, na forma do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93.

DA TEMPESTIVIDADE

Os presentes recursos administrativos foram protocolados tempestivamente

nas datas de 05/09/2013 e 06/09/2013 e tombados sob os números de

Processos Administrativos 36.393/2013 e 36.610/2013, respectivamente,

cumprindo assim com o disposto no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93.

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DAS FORMALIDADES LEGAIS

Registra-se que os demais licitantes foram devidamente intimados da

existência e trâmite dos respectivos Recursos Administrativos, na forma do art.

109, §3º, da Lei Federal nº 8.666/93, tendo as licitantes CCA Comunicação e

Propaganda LTDA., EPP PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.

ME e

LUCAS AGUIAR CAIRES ME apresentado contrarrazões aos referidos

recursos, tombadas sob os números 37.396/2013, 37.514/2013 e 37.921/2013,

respectivamente.

I

DA SÍNTESE DA DEMANDA

1

A Comissão Permanente de Licitação, na sessão pública realizada na data

de 29 de agosto de 2013, em continuidade aos trabalhos relacionados à

licitação Concorrência Pública nº 004/2013, foi apurada a nota final das

Propostas Técnicas apresentadas, com a divulgação do seguinte resultado:

POSIÇÃO EMPRESA Pontuação Final

1º CCA Comunicação e Propaganda Ltda. 133,66

2º Mangalô Propaganda Ltda. 128,00

3º Lucas Aguiar Caires ME 123,00

4º Rocha Propaganda e Marketing Ltda. 115,99

5º EPP Publicidade e Propaganda Ltda. 115,33

2

Antes do encerramento da sessão, a Comissão abriu prazo para

apresentação de recurso contra a decisão proferida, na forma prevista no art.

109 da Lei Federal nº 8.666/93.

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3

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Município de Vitória da

Conquista, ANO VI, Edição 966, na data de 30 de agosto de 2013, páginas

396-399.

DAS RAZÕES RECURSAIS DAS RECORRENTES

1 - Alegam as Recorrentes que houve o descumprimento de itens objetivos do

edital pelas licitantes CCA Comunicação e Propaganda e Lucas Aguiar Caires

ME na apresentação de suas propostas técnicas, devendo as mesmas ser

desclassificadas por apresentarem vício formal;

2

Que a empresa CCA Comunicação e Propaganda LTDA descumpriu com o

disposto no item 8.4.5. do Edital, pois o atestado de qualificação técnica foi

apresentado em seu papel timbrado, evidenciando que o documento foi emitido

em sua própria agência, enquanto deveria ter sido expedido pela pessoa

jurídica de direito púbico ;

3

Que a empresa infringiu também o disposto no item 8.7.6, pois apresentou

seu Plano de Comunicação Publicitária de forma diferenciada ao disposto no

edital, bem como identificou a sua campanha por ter apresentado uma folha de

papel em branco entre a capa e o início do texto;

4

Que, além disso, a mesma licitante extrapolou com os limites impostos pelo

item 8.3.3.2 do edital, que limitava a apresentação das peças exemplificativas

da proposta técnica a sete espécies pré-determinadas, quando apresentou

simulação de mídia com peças não solicitadas, bem como quando apresentou

4 layouts de Jornal, enquanto que o edital limitava a um anúncio de jornal, o

que induziu a Subcomissão Técnica a uma percepção favorável, dada a

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diversidade de assuntos expostos visualmente em uma mesma mídia

impressa;

5

Que, por fim, a licitante Lucas Aguiar Caires ME em seu envelope Num. 03

Via Identificada da proposta Técnica, apresentou conteúdo diferente do

envelope Num. 02 Via Não Identificada , descumprindo frontalmente com o

previsto no item 8.1.1.2, alínea b do Edital;

5 - Concluíram requerendo a desclassificação das propostas Técnicas das

licitantes, seja através de reconsideração pela própria autoridade que praticou

o ato recorrido, quer seja através de remessa à autoridade superior.

DAS CONTRARRAZÕES INTERPOSTAS PELAS LICITANTES

CONCORRENTES EM FACE DO RECURSO ADMINISTRATIVO

1

Em sede de impugnação ao presente recurso, a licitante CCA

COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA. sustenta a legalidade do ato

praticado pela Comissão de Licitação, pelos seguintes motivos:

a) Quanto ao primeiro ponto, o edital não exige qualquer forma específica

para a apresentação dos atestados técnicos, que devem ser avaliados

pelo seu conteúdo, requisito cumprido pela empresa, eis que de fato o

atestado fora firmado por representante de pessoa jurídica de direito

público ;

b) Que não houve apresentação de peças além do limite das 07 (sete), pois

a peça Anúncio de Jornal foi apresentada de modo sequenciado,

integrando uma única peça, mas constituída por uma sequência de

quatro imagens;

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c) Que a alegação de apresentação de peças não solicitadas no edital é

equivocada, porquanto as peças mencionadas são corporificadas, que

existem apenas para complementar a verba hipotética destinada para a

simulação de mídia e que não há qualquer restrição no edital quanto ao

uso simulado de peças não expressamente previstas.

2

A licitante EPP PUBLICIDADE E PROPAGANDA, por sua vez,

apresentou uma peça em forma de contrarrazões que, na verdade, se

reveste de conteúdo de recurso e não de impugnação, tratando-se de cópia

do recurso interposto, desvirtuando a finalidade legal do documento.

3

Por fim, LUCAS AGUIAR CAIRES ME demanda pela improcedência do

recurso administrativo, com a manutenção da classificação e do resultado

da licitação, sob a alegação de que o recurso apresentado tem caráter

meramente protelatório, prestando-se à tentativa de submeter o interesse

público ao interesse privado das recorrentes. Aduz que a subcomissão

pautou suas ações na legislação vigente e no instrumento convocatório, e

que o cotejo das vias identificadas e não identificadas do plano de

comunicação publicitária ocorre exclusivamente para a identificação da

autoria, o que não fora questionado pelas recorrentes, e que o excesso de

formalismo poderá causar danos à Administração Pública.

É o relatório, passemos ao julgamento.

DECISÃO

A classificação das empresas licitantes pela Comissão não merece

ser revista, pois reflete a melhor interpretação dos princípios que devem reger

o processo licitatório.

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A Lei Federal de nº 8.666/93 em seu artigo 41 consagra o princípio

da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual a Administração

Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições

editalícias. Entretanto, rigorismos formais extremos e exigências inúteis não

podem conduzir a uma interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente

em se tratando de concorrência pública, na qual a existência de vários

interessados é benéfica, haja vista que o objeto da licitação, ora questionada,

visa a consecução de acordo para a contratação de três agências, conforme

item 10.6.6

c do Edital.

A habilitação das empresas impugnadas, ainda que se demonstre a

existência de pequenos vícios formais, não constitui violação a princípios ou

prejuízo a terceiros, ao contrário, privilegia-se um interesse maior, o interesse

público a ser alcançado através da aplicação dos princípios da eficiência,

razoabilidade e proporcionalidade, em detrimento de questões formais. Neste

sentido, o que deve importar é se o ato, apesar de praticado em

desconformidade com a regra prevista na lei ou no edital, teve o poder de

atender ao que se pretendia quando fixada a exigência.

No que se refere a questionamento em relação a atestado de

qualificação técnica apresentado em papel timbrado da empresa CCA

Comunicação e Propaganda Ltda., temos que este não padece de

irregularidade. De fato, o Edital da Concorrência nº 004/2013, no seu item 8.2

estabelece o seguinte:

8.4. Capacidade de atendimento: textos em que a LICITANTE apresentará:

(...) 8.4.5. Apresentação de pelo menos uma declaração expedida por pessoa jurídica de direito público, que ateste a qualidade técnico-

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operacional consubstanciada na comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, nos termos do art. 30, II, da Lei nº. 8.666/93;

Da leitura do item acima descrito verifica-se que o próprio edital

requer que a capacidade de atendimento ocorra através de textos em que a

LICITANTE apresentará a declaração expedida por pessoa jurídica de direito

público . O fato de a declaração ter sido emitida em papel timbrado da

empresa, por si só, não tem o condão de demonstrar sua falta de

autenticidade, o que, inclusive, não fora objeto de questionamento por parte

dos recorrentes. Apesar de a declaração não ter sido apresentada em papel

timbrado do próprio órgão declarante, sua autenticidade pode ser facilmente

demostrada por meio de uma busca no sítio da SECOM da Bahia, em que há a

qualificação do signatário, bem assim seu email e telefone.

Nem as Leis Federais nº 8.666/93 e nº 12.232/2010 nem o edital

estabeleceram uma forma específica para apresentação da declaração de

qualidade técnica, não podendo a Administração agora fazê-lo, sob pena de

infringir o princípio da vinculação ao edital.

Do mesmo modo, em relação à alegada apresentação de peças

além do limite das 07 (sete) previstas no Edital para exemplificação da Ideia

Criativa, temos que não ficou demonstrada qualquer irregularidade, eis que as

figuras apresentadas possuem o mesmo layout, não apresentando ideias

diferentes, o que poderia vir a beneficiar a licitante vencedora. Ademais, a

proposta da licitante Mangalô Propaganda Ltda. se deu nos mesmos moldes,

só que na mesma página, e não houve nenhum questionamento. Assim,

desclassificar a empresa recorrida por este motivo e manter a Mangalô no

certame violaria o princípio da igualdade.

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Também a alegação de que a via não identificada da empresa CCA

Comunicação e Propaganda Ltda. possuía elemento capaz de identificar o

licitante, pela simples presença de um papel em branco no início do texto não é

razoável, como desclassificar a empresa pelo descumprimento do formato da

apresentação da proposta, pelo fato de a cor da capa ser diferente da indicada,

se essa diferenciação não se apresentar na via não identificada, é incidir em

formalismo excessivo.

Por fim, no que se refere ao questionamento levantado em relação

ao conteúdo dos envelopes da proposta Técnica, de que o envelope Num. 03

Via Identificada , apresentou teor diferente do envelope Num. 02 Via Não

Identificada , do cotejo das propostas verifica-se que não há divergência no seu

conteúdo.

Em verdade, há uma diferenciação no tocante à forma, à

formatação, quando da não apresentação dos anexos e planilhas, o que não

acarreta nenhum prejuízo aos demais licitantes, eis que a proposta

apresentada é exatamente a mesma do envelope não identificado.

Com razão aponta o recorrido em suas contrarrazões que a

finalidade do cotejo das vias identificadas e não identificadas do plano de

comunicação ocorre única e exclusivamente para a identificação da autoria, eis

que o envelope identificado não é objeto de avaliação técnica por parte da

subcomissão. Ademais, não houve nenhuma dúvida quanto à autoria da

proposta, o que demonstra que a proposta técnica apresentada no envelope

identificado cumpriu fielmente o seu objetivo.

Assim, verifica-se que o vício apontado, assim como os anteriores, é

de índole meramente formal e não tem o poder de ensejar a desclassificação

do recorrido.

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Desta forma, entendemos que a finalidade foi atingida e isso não

implicou em quebra da isonomia no certame tampouco inobservância ao

princípio da vinculação ao instrumento convocatório, porquanto o edital não

constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento que objetiva assegurar a

contratação da proposta mais vantajosa para a Administração e a igualdade de

participação dos interessados.

Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, o princípio do

formalismo procedimental passa a noção de que as regras procedimentais

adotadas para a licitação devem seguir parâmetros estabelecidos na lei, não

sendo lícito aos administradores subvertê-los a seu juízo 1. Todavia, é preciso

atentar para que, no cumprimento desse princípio, não se peque pelo

formalismo , consistente no apego exacerbado à forma e à formalidade, a

implicar à absoluta frustração da finalidade precípua do certame, que é a de

selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Para se evitar situações como essas no curso dos procedimentos

licitatórios deve-se interpretar a Lei e o Edital como veiculando exigências

instrumentais , expressão muito bem colocada por Marçal Justen Filho em sua

obra intitulada Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11.

ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg.60:

(...) o certame não se presta a verificar a habilidade dos envolvidos

em conduzir-se do modo mais conforme ao texto da lei, mas sim, a bem da

verdade, a verificar se o licitante cumpre os requisitos de idoneidade e se sua

proposta é satisfatória e vantajosa para a Administração. .

1

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª Ed. rev. ampl. atual.; Atlas, São Paulo, 2012, pg.246.

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Não se pode admitir que sejam feitas exigências inúteis ou

desnecessárias à licitação; que se anule procedimento ou fase de julgamento;

inabilite licitantes ou desclassifique propostas, quando diante de simples

omissões ou irregularidades na documentação ou proposta que, por sua

irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes.

Notadamente, diante da posição pacífica do Supremo Tribunal Federal, que já

decidiu que Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo

quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo .

Nesses casos, aonde se verifica violação ao interesse público

primário e ao direito dos licitantes, submetidas as questões em juízo encontra-

se guarida no entendimento dos Tribunais, em especial, do Egrégio Superior

Tribunal de Justiça, pelo repúdio ao formalismo exacerbado, in verbis:

DIREITO PUBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATORIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLAUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATORIO PELO JUDICIARIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGENCIAS DESNECESSARIAS E DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PUBLICO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO. O "EDITAL" NO SISTEMA JURIDICO-CONSTITUCIONAL VIGENTE, CONSTITUINDO LEI ENTRE AS PARTES, E NORMA FUNDAMENTAL DA CONCORRENCIA, CUJO OBJETIVO E DETERMINAR O "OBJETO DA LICITAÇÃO", DISCRIMINAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES E O PODER PUBLICO E DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO AO ESTUDO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.

CONSOANTE ENSINAM OS JURISTAS, O PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO E "ABSOLUTO", DE TAL FORMA QUE IMPEÇA O JUDICIARIO DE INTERPRETAR-LHE, BUSCANDO-LHE O SENTIDO E A COMPREENSÃO E ESCOIMANDO-O DE CLAUSULAS DESNECESSARIAS OU QUE EXTRAPOLEM OS DITAMES DA LEI DE REGENCIA E CUJO

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EXCESSIVO RIGOR POSSA AFASTAR, DA CONCORRENCIA, POSSIVEIS PROPONENTES, OU QUE O TRANSMUDE DE UM INSTRUMENTO DE DEFESA DO INTERESSE PUBLICO EM CONJUNTO DE REGRAS PREJUDICIAIS AO QUE, COM ELE, OBJETIVA A ADMINISTRAÇÃO. (...)

O FORMALISMO NO PROCEDIMENTO LICITATORIO NÃO SIGNIFICA QUE SE POSSA DESCLASSIFICAR PROPOSTAS EIVADAS DE SIMPLES OMISSÕES OU DEFEITOS IRRELEVANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTO VENCIDO. (MS 5.418/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/1998, DJ 01/06/1998, p. 24)

1ª Seção: MS nº 5.869/DF, rel. Ministra LAURITA VAZ: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes. 3. Segurança concedida. (DJ 07/10/2002) (sem grifos no original)

2ª Turma: RMS nº 15.530/RS, rel. Ministra ELIANA CALMON: ADMINISTRATIVO

LICITAÇÃO

FORMALIDADES: CONSEQÜÊNCIAS 1. Repudia-se o formalismo quando é inteiramente desimportante para a configuração do ato. 2. Falta de assinatura nas planilhas de proposta da licitação não invalida o certame, porque rubricadas devidamente. 3. Contrato já celebrado e cumprido por outra empresa concorrente, impossibilitando o desfazimento da licitação, sendo de efeito declaratório o mandado de segurança. 4. Recurso provido. (DJ 01/12/2003) (sem grifos no original)

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Neste contexto, considerando que o principal fim do processo

licitatório é alcançar um objeto mais vantajoso ao interesse público, a atuação

desta Comissão de Licitação em manter o resultado da licitação com a

habilitação das empresas CCA Comunicação e Propaganda LTDA. e LUCAS

AGUIAR CAIRES ME foi escorreita, vez que a Administração não se deve ater-

se apenas à legalidade estrita, mas sim zelar pela observância ao Princípio da

Razoabilidade, e, em última análise, ao bom senso, na interpretação e

aplicação das normas vigentes.

Pelo exposto, esta Comissão Permanente de Licitação recebe os

presentes recursos administrativos para, no mérito, julgá-los

IMPROCEDENTES, mantendo-se a classificação das empresas CCA

COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA. e LUCAS AGUIAR CAIRES ME no

certame da Concorrência Pública nº 004/2013, ao tempo em que submetemos

esta decisão à autoridade superior para conhecimento e posterior

homologação.

Vitória da Conquista, 20 de setembro de 2013.

Ana Marta Ribeiro Borges

Presidente

Cleyson Marques Rodrigues

1º Relator

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Rodrigo Carvalho Magalhães

2º Relator

DECISÃO ADMINISTRATIVA:

Acolho as manifestações supra, para, no mérito, decidir por

NEGAR PROVIMENTO aos recursos administrativos interpostos pelas

licitantes ROCHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA. e EPP

PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.

ME. Determino que os autos

retornem à Gerência de Compras para prosseguimento do processo.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Secretário Municipal de Administração, 20 de

setembro de 2013.

Valdemir Oliveira Dias

Secretário Municipal de Administração

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