PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS SECRETARIA MUNICIPAL DE … · de registro do prescritor, exceto...
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REUNIÃO DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO SUS CAMPINAS
Enfa. Dra. Rosana Aparecida Garcia
Coordenação de Enfermagem
Departamento de Saúde/SMS/Campinas (SP)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINASSECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
ADMINISTRAÇÃO SEGURA DE MEDICAMENTOS
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Discussão Processo de Trabalho que envolve Administração de Medicação (parte I)
Estratégia: instrumento de Auditoria Interna previamente enviado às Unidades para ser aplicado dentro da equipe de Enfermagem
Jurí simuladoPúblico alvo da reunião: Equipe de
EnfermagemConvidados: CEE da SMS
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Erro de medicação
• Qualquer evento evitável que pode causar ou induzir aouso inapropriado de medicamento ou prejudicar opaciente enquanto o medicamento está sob o controle doprofissional de saúde, paciente ou consumidor. Taiseventos podem estar relacionados à prática profissional,produtos de cuidado de saúde, procedimentos, esistemas, incluindo prescrição; comunicação;etiquetação, embalagem e nomenclatura; aviamento;dispensação; distribuição; administração; educação;monitoramento e uso”. (NCCMERP, 1998) .
NCCMERP - NATIONAL COORDINATING COUNCIL FOR MEDICATION ERROR REPORTING AND PREVENTION. Taxonomy of medication errors. , 1998. Disponível em <http://www.nccmerp.org/about-medication-errors> Acesso em 18 fev. 2016
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ADMINISTRAÇÃO SEGURA DE MEDICAÇÃO
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De quem é a responsabilidade?
Para o enfermeiro, o delegar a administração demedicamentos ao seu subordinado não o exime deresponder pelo ato judicialmente. Delega-se aatribuição do fazer, mas não a delegação deresponsabilidade. A responsabilidade fica presente aoenfermeiro supervisor e cria-se uma outraresponsabilidade ao auxiliar de enfermagem executor.
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Decreto Lei nº94.406/87 em seu artigo 8º, que dispõesobre a incumbência privativa do enfermeiro,determina nas alíneas.
b) organização e direção dos serviços de enfermagem ede suas atividades técnicas e auxiliares nas empresasprestadoras desses
serviços.
c) planejamento, organização, coordenação, execução eavaliação dos serviços da assistência de enfermagem.
Responsabilidade jurídica
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Responsabilidade jurídica
• Em seu artigo 11, o decreto explicita as atribuições doauxiliar, no inciso III e em especial na alínea “a”,legaliza a ação de ministrar medicamentos por via orale parenteral, e juntamente com o artigo 13, determinaque esta atividade somente poderá ser exercida sobsupervisão, orientação e direção do enfermeiro.
• Entendemos que, embora algumas funções de cuidar doser humano sejam delegadas à equipe de enfermagem, oenfermeiro tem como responsabilidade estar envolvidoem todas as ações executadas por qualquer componentede sua subordinação.
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Código de Ética de Enfermagem• Artigo 12:
“Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência deenfermagem livre de danos decorrentes de imperícia,negligência ou imprudência”.
• Artigo 18:
“Responsabilizar‐se por falta cometida em suas atividadesprofissionais, independente de ter sido praticadaindividualmente ou em equipe”.
• Artigo 30 - Proíbe ao profissional de enfermagem:“Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga esem certificar‐se da possibilidade dos riscos”.
Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 311/2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: URL: http://corensp.org.br/072005/.
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Código de Ética de Enfermagem
• Artigo 30 - Proíbe aoprofissional deenfermagem:
“Administrar medicamentossem conhecer a ação dadroga e sem certificar‐seda possibilidade dosriscos”.
Artigo 38: Quanto à execução dasprescrições médicas pela equipe deenfermagem, especialmente amedicamentosa, atribui aoprofissional o direito de:
“…recusar‐se a executarprescrição em caso deidentificação de erro ouilegibilidade, ou quando nãoconstar a assinatura e o númerode registro do prescritor, excetoem situações de urgência eemergência”.
Conselho Federal de Enfermagem. Resolução COFEN nº 311/2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: URL: http://corensp.org.br/072005/.
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Gerenciamento do Risco de erro na administração de
medicamento
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• Na administração de medicamentos, havendo umaatuação errônea por parte da enfermagem, seja ela umaação ou omissão, que leve a um prejuízo moral ou físico,em que a relação do ato ou omissão de administrar e oprejuízo estejam presentes, é cabível um processo civil.
• As ações dos profissionais devem ser pautadas emextrema responsabilidade para eliminar falhas, dasquais, por essas ações danosas, são passíveis deresponder juridicamente aos termos de elemento deculpa, a saber: imperícia, negligência ou imprudência.
Responsabilidade jurídica
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Imperícia, Negligência ou Imprudência
• Imprudência - significa uma ação sem cuidado necessário.É um atuar de maneira precipitada, insensata ouimpulsiva.
• Imperícia - é um ato incompetente por falta dehabilidade técnica, desconhecimento técnico; falta deconhecimento no exercício de sua profissão.
• Negligência - é definida como a falta de diligênciaincluindo desleixo, preguiça, indolência e descuido,podendo resultar da falta de observação dos deveres queas condutas exigem, caracterizando-se por inércia,inação, desatenção, passividade, sendo sempre de caráteromisso.
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Atuação do Enfermeiro• Orientar a equipe de enfermagem. Esta se torna umaimportante medida de prevenção de erros, por ser essa aequipe que recebe a medicação, realiza o seu preparo e aadministra ao paciente.
• Os procedimentos referentes à medicação são deresponsabilidade do enfermeiro, uma vez que gerencia eorienta a equipe de enfermagem à realização destaprática, entretanto não participa ativamente dela namaioria das vezes.
• Cabe ao enfermeiro a orientação de sua equipe quanto aopreparo e administração de medicamentos, de modo afavorecer e proporcionar o aprendizado contínuo e/oucapacitação constante da equipe de enfermagem, nosentido de realizar esta prática com qualidade, evitando-se erros e resultados inesperados.
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ADMINISTRAÇÃO SEGURA DE MEDICAÇÃO
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ADMINISTRAÇÃO SEGURA DE MEDICAÇÃO
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ADMINISTRAÇÃO SEGURA DE MEDICAÇÃO
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Prescrição ilegível ou sem identificação
Código de Ética Médico (2010). Capítulo 3, Art. 11.
“ É vedado ao médico:
Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida
identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da
sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados,
laudos ou quaisquer outros documentos médicos”.
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PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO
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Procedimento Operacional Padrão (POP)Paciente certo
• Chamar o paciente pelo nome completo;
• Pedir para que o paciente (ou acompanhante) seidentifique dizendo o seu nome;
• Recomendar que compareça à Unidade com umdocumento de identificação, preferencialmente comfoto;
• Em caso de nomes comuns ou semelhantes/ homônimos,pedir ao paciente para que diga a data de seunascimento (dia, mês e ano) e nome da mãe;
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Procedimento Operacional Padrão (POP)9 certos
• Conferir o prescritor (nome e n° registro no órgão declasse) e a instituição procedente;
• Checar o medicamento prescrito (droga certa),identificando a data/horário, legibilidade, dosagem (dosecerta), via de administração, resposta ao medicamento.
• Cuidado com abreviaturas! “unidades” (U) e “unidadesinternacionais” (UI), utilização de fórmulas químicas (KCl,NaCl, KMnO4 e outras) e nomes abreviados demedicamentos (HCTZ, PEN BEZ, SMZ-TMP e outros).
• No caso de medicamentos trazidos em mãos, pelospacientes, provenientes de outros locais onde foramarmazenados: checar procedência, lote, validade,transporte, temperatura, e outras quesitos;
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Procedimento Operacional Padrão (POP)
• Reunir o material;
• Higienizar as mãos;
• Apresentar-se ao paciente e explicar o procedimentoque será realizado, sanando todas suas dúvidas antesde iniciar a execução;
• Conferir atentamente nome, validade, presença dealteração de cor e/ou resíduos da medicamento aser administrado
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Procedimento Operacional Padrão (POP)Registro da administração de medicamento em prontuário