PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU - … · Recebeu o apoio dos fazendeiros José e Sebastião...
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Prefeitura Municipal de Maurilândia
Rua Sebastião Alves Faria, Quadra 52, s/n, Bairro Lorena, Maurilândia – GO | CEP: 75.930-000
Telefone: (64) 3647-7100
CNPJ: 02.056.752/0001-08
TERMO DE REFERÊNCIA – ESPECIFICAÇÕES
1. HISTÓRICO DO MUNICÍPIO
A história de Maurilândia constituiu-se com os garimpeiros João Nortense,
Osório Miranda, Lázaro Veloso, Areno Rocha, Manoel Pedro e outros, que em busca de
diamantes, iniciaram a exploração de garimpo na confluência do Ribeirão Cabeleira
com o Rio Verdão. A partir daí, dado à grande influência do garimpo naquele local,
várias famílias foram se estabelecendo, em barracas e ranchos de palha, às margens dos
referidos cursos d'água, cujas terras pertenciam, naquela época, à cidade de Rio Verde.
Em 1942 foi garimpado no leito do Rio Verdão o primeiro diamante, daí por
diante garimpeiros de várias regiões do Brasil vieram na busca de pedras preciosas. O
local ficou denominado como “Garimpo do Rio Verdão”.
Em 1954 o baiano Josias Lula, procedente de Mateira (Paranaiguara), que
também se juntara ao grupo de garimpeiros, idealizou o loteamento da área onde hoje se
encontra a cidade. Recebeu o apoio dos fazendeiros José e Sebastião Alves de Faria
(irmãos), os quais mandaram lotear uma área de 686.492 m2, situada à margem direita
do Rio Verdão, Ribeirão Cabeleira e Córrego da Pratinha.
Em 1955, com a denominação definitiva do povoado, foi escolhida uma quadra
de terreno no interior da área loteada, onde foi erguida uma capela. E em 12 de outubro
de 1955, a mesma foi inaugurada e doada à Nossa Senhora Aparecida, escolhida para
padroeira da cidade.
O povoado tornou-se um distrito ainda denominado Garimpo do Rio Verdão,
através da Lei Municipal de Rio Verde nº 353, de 19 de janeiro de 1958, tendo sido
instalado solenemente em 8 de março do mesmo ano.
Foi elevado à categoria de município com a denominação de Maurilândia, pela lei
estadual nº 4925, de 14-11-1963, desmembrado de Rio Verde. A origem do nome de
Maurilândia deu-se em homenagem ao governador do Estado de Goiás, tenente-coronel
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Mauro Borges Teixeira e ao deputado estadual Maurílio que viabilizaram a
emancipação. Quando o garimpo tornou se escasso, algumas pessoas se mudaram e
outras seguiram o ciclo áureo de desenvolvimento do município, onde a exploração de
diamantes foi sucedida pela lavoura de algodão, denominado “Ouro branco” e da cana
de açúcar.
Maurilândia progride com brevidade, tanto em nível populacional como
econômico. Com 54 anos de emancipação, o município é próspero e a população
apresenta boa qualidade de vida. Assim como no resto do país existem dificuldades,
porém o esforço concentrado da população e dos poderes políticos tem superado
adversidades.Nas comemorações do seu 54º aniversário o município se prepara para
enfrentar novos desafios, buscando um crescimento socioeconômico com trabalho,
seriedade e determinação. Segundo o sitio do IBGE (cidades.ibge.gov.br), a população
estimada de 2016 é de 13.170 habitantes e a área da unidade territorial em 2015 é de
389,697 km².Faz limite com Rio Verde, Santa Helena de Goiás, Turvelândia e
Castelândia, ficando a 431 km de Brasília, 224 km de Goiânia e 73,3 km de Rio Verde.
A figura 1, abaixo demonstra a localização do município no sudoeste goiano.
Figura 1 - MAPA DE LOCALIZAÇÃO
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2. SITUAÇÃO ATUAL DA GERAÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS
NO MUNICÍPIO
A destinação final dos resíduos sólidos urbanos coletados no Município é realizada no
Aterro Sanitário Municipal, que se encontra em condições precárias, localizado a
aproximadamente 1 km da sede do Município. Todavia, medidas estão sendo adotadas
para captação de recursos federais ou financiamento para a regularização das ações.
Essa é a realidade da Região Sudoeste de Goiás. A coleta regular de resíduos é realizada
obedecendo a critérios de frequência estabelecidos pela Prefeitura, em razão,
principalmente, da quantidade gerada nas diferentes regiões da cidade e dos aspectos
urbanísticos como: existência de corredores comerciais, áreas de grande fluxo de
pedestres e das características relativas ao adensamento populacional.
2.1 Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos /
Responsabilidade pelos Serviços
Coleta regular domiciliar/Empresa terceirizada; Varrição de vias e logradouros
públicos/Empresa terceirizada; Coleta de resíduos da construção e demolição/Empresa
terceirizada; Coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde/Empresa terceirizada;
Tratamento de RSS/Empresa terceirizada; Limpeza de feira 01 (vez) semanal, aos
domingos (Feira Coberta, incluindo adjacências - varrição e lavagem)/Empresa
terceirizada; Disposição de resíduos sólidos/Empresa terceirizada; Remoção de animais
mortos/Empresa terceirizada; Coleta de resíduos volumosos/Empresa terceirizada;
2. 2 Representatividade de geração e coleta de resíduos nos diferentes
bairros:
Os setores que agrupam os 10 bairros que compõem o Município de Maurilândia,
apresentam diferentes contribuições na geração de resíduos e foram considerados no
dimensionamento.
Do total de resíduos coletados, quase 100% (cem por cento) é encaminhado diretamente
para o aterro, não contando o município, até o momento, com uma organização de
processamento e coleta do lixo. Ocasião em que apenas poucos habitantes fazem a
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coleta nas ruas ou próprio lixão, todavia, de maneira inadequada.O município conta com
uma soma em metros lineares das sarjetas das avenidas e ruas pavimentadas passíveis
de varrição no total de 57.977,43 m.
Em conformidade com as legislações vigentes, o município busca dotar-se de um
sistema de manejo adequado, com a adoção de programas de reaproveitamento para a
diminuição da quantidade de resíduos dispostos em aterros sanitários, aumentando a
vida útil dessas áreas, com programas e tecnologias que possibilitem o
reaproveitamento de resíduos.
Entre as medidas consagradas para o manejo adequado de resíduos, destaca-se a
redução na fonte; a reutilização; a coleta seletiva seguida da reciclagem; o tratamento da
matéria orgânica e a combustão com recuperação de energia. Com estes princípios, é
proposto o Sistema de Processamento e Aproveitamento de Resíduos, integrado e
articulado com o programa de coleta seletiva municipal e demais políticas de
minimização.
O Sistema a ser proposto deverá realizar o máximo aproveitamento dos resíduos sólidos
urbanos, minimizando progressivamente a quantidade destinada ao aterro sanitário. Por
meio da valorização dos resíduos, é possível a recuperação dos materiais em processos
de reciclagem, produção de composto, utilização como insumo energético e outros, de
forma a agregar valor econômico aos produtos resultantes desses processos, reduzindo
assim os custos do sistema e a geração de passivos ambientais.
A implantação do Sistema a ser proposto para o Município de Maurilândia, entre outros
benefícios ambientais, deverá contribuir com as metas de redução de emissão de gases
de efeito estufa, contribuindo com as medidas de combate ao aquecimento global, e com
as metas definidas nos compromissos do País no Protocolo Internacional de
Copenhagen. O aproveitamento energético e as metas de redução de resíduos
encaminhados aos aterros sanitários representam uma preocupação mundial. Essas são
diretrizes definidas pela Comunidade Europeia para o enfrentamento dos impactos
ambientais da disposição de resíduos sólidos.
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Nos Estados Unidos, a diretriz de aproveitamento energético vem sendo desenvolvida e
aprimorada pela EPA – Environmental Protection Agency, e utilizada na maioria dos
estados americanos. Esses sistemas, implantados em diversas partes do mundo,
obedecem a legislações rigorosas e específicas para controle de poluição, que se
aperfeiçoaram nas últimas décadas. O avanço do controle de emissão de gases
resultantes do processo permite a implantação desses empreendimentos, inclusive em
áreas centrais de importantes cidades, como é o caso de Viena na Áustria, de Paris na
França, dentre outros.
Além disso, são recorrentes e atuais os temas universais do aquecimento global, a
degradação ambiental e os desequilíbrios socioeconômicos, colocando o meio ambiente
como prioridade para sua existência sustentável. Isso impõe, dentre outras necessidades,
uma nova gestão de resíduos considerando a recuperação, o aproveitamento e a
valorização dos materiais, com vistas à redução da quantidade destinada aos aterros
sanitários, à reciclagem, a inclusão social com geração de renda e a recuperação
energética.
Com relação às alternativas de modelo institucional, a implantação desse Sistema
pretende atrair capital e experiências, desonerando o Poder Público da execução direta
de atividades específicas apropriadas ao empreendimento privado.
OBJETO:
CONTRATACAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTACAO DE
SERVICOS CONTINUOS DE VARRICAO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS
PUBLICOS, COLETA E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS PRODUZIDOS NA
VARRIÇÃO, LIMPEZA DE FEIRAS LIVRES, LIMPEZA DE BOCAS DE
LOBO, ROCAGEM DE PRACAS E JARDINS E PODAS DE ARVORES.
CAPINA DE RUAS.
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
ANEXO I – MAPA DE SERVIÇOS
ANEXO II - FREQUÊNCIA E DADOS – VARRIÇÃO
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PESSOAL
Todo pessoal necessário para a consecução do objeto do presente termo será de
responsabilidade da contratada, bem com todos os encargos trabalhistas, tributários e
sociais. Todas as normas de direito trabalhistas e da segurança do trabalho deverão ser
seguidas pela Empresa vencedora.
Os trabalhadores deverão ser assistidos com EPI e uniformes, de acordo com a função
exercida.
O recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas deverá ser comprovado até a data do
pagamento do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVICOS
Deverá ser previsto um veículo operacional/administrativos com capacidade de atender
todas as atividades de limpeza previstas neste Edital, inclusive a fiscalização, que
também poderá ser realizada por veículo do tipo motocicleta.
Havendo aumento do volume de resíduos a recolher em consequência do crescimento
da população, do número de estabelecimentos comerciais ou industriais, ou por
qualquer razão, a Prefeitura Municipal determinar à contratada que aumente o número
de equipamento e pessoal. (Art. 65 da Lei 8.666/93).
As marcas e os modelos dos veículos e demais equipamentos que serão utilizados em
todas as atividades de limpeza pública, serão cedidos pela prefeitura municipal e
deverão contar com a informação A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAURILÂNDIA.
Todos demais equipamentos, deverão ser fornecidos pela contratada.
A contratada deverá dispor de instalações fixas, formadas de área administrativa,
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almoxarifado e adendos, providas inclusive de ferramental, estoque de componentes de
peças, de forma a garantir com regularidade, a manutenção e a recuperação dos
veículos dentro do município de Maurilândia-Go.
Os veículos deverão ser mantidos em perfeitas condições de funcionamento. Estão
compreendidos nesta exigência o funcionamento de velocímetro, a pintura, limpeza,
constituindo obrigação contratual, as lavagens semanais das caçambas e atendimento às
normas nacionais de trânsito.
Competirá a contratada a admissão dos motoristas, ajudantes, funcionários e operários
necessários ao desempenho dos serviços contratados, correndo por conta, também todos
os encargos sociais, seguros, uniformes, vestiários, controlados, refeitórios e demais
exigências das Leis Trabalhistas.
Deverão ser mantidos em serviços os empregados cuidadosos, atenciosos, educados
para com o público, especialmente os motoristas e ajudantes.
Os empregados serão terminantemente proibidos de fazer catação ou triagem de
resíduos, ingerirem bebidas alcoólicas em serviço e de pedirem ou receberem gorjetas
ou donativos de qualquer espécie.
Todos os funcionários operacionais deverão apresentar-se sempre uniformizados com
camisas ou camisetas, calças e bota de segurança, bonés, luvas de segurança e calçados
de segurança padronizados, adequados e aprovados pelos órgãos de controle e
fiscalização das categorias.
Os funcionários operacionais deverão possuir capas protetoras em dias de chuva e
colete refletivo caso exerçam atividades no período noturno, todos os funcionários
deverão receber protetor solar para uso em serviço.
A contratada, na vigência do contrato será a única responsável perante terceiros, pelos
atos praticados pelo seu pessoal operacional e administrativo, e pelo uso de material,
excluindo a Prefeitura Municipal de quaisquer reclamações.
Serão de sua inteira responsabilidade todos os seguros, inclusive a terceiros. É ainda da
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responsabilidade exclusiva da contratada, o ressarcimento eventual de todos os danos
materiais ou pessoais causados a empregados ou a terceiros em consequência da
execução dos serviços contratados.
É vedada à contratada ceder ao todo ou em parte atividades a outra empreiteira sem
estar expressamente autorizado pela Prefeitura Municipal. Qualquer cessão ou
subempreitada, feita sem autorização da Prefeitura Municipal será nula, sem qualquer
efeito.
As locações de imóveis e os acordos realizados pela contratada com terceiros, tendo em
vista a execução do contrato são de exclusiva responsabilidade dela e deverá incluir
cláusulas reservando expressamente, a Prefeitura Municipal, o direito de substituí-la em
caso de sustação antecipada da empreiteira ou de sua rescisão.
Após a ordem de início o prazo à implantação total das atividades solicitadas será de 10
(dez) dias.
O horário estabelecido e aprovado pela Prefeitura Municipal deverá ser rigorosamente
obedecido sob pena de imposição das multas enumeradas no Edital.
Qualquer alteração deverá ser procedida de comunicação individual à residências, ou
estabelecimento com quarenta e oito (48) horas de antecedência, ocorrendo por conta
da contratada os encargos daí resultantes.
A contratada será obrigada a permitir ao pessoal da fiscalização, livre acesso aos seus
depósitos, oficinas, garagens e outras dependências, possibilitando o exame das
instalações também das anotações relativas às máquinas, ao pessoal, ao material.
A contratada fornecerá, quando solicitado todos os dados e elementos referentes aos
serviços, quando solicitados pela Prefeitura.
A Contratante poderá a seu critério executar inicialmente apenas os serviços de sua
conveniência, devendo para tanto emitir Ordens de Serviços relacionando os serviços a
serem executados, de acordo com itens constantes da planilha de preços apresentada
pela Contratada.
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VARRIÇÃO MANUAL
A varrição manual consiste na operação de recolhimento de todos os detritos possíveis
da varrição nas vias públicas (notadamente em suas sarjetas), excluindo terra em
excesso, pedras, ou seja, resíduos que venham ocasionar o rompimento dos sacos
plásticos. São papéis, ciscos, folhas de árvores, cascas de frutas, invólucros de pequeno
porte, palitos de fósforo, tampas de garrafas e outros.
Cada equipe de varrição manual será composta por 02(dois) garis varredores e 01(um)
gari coletor . Os apetrechos utilizados serão o vassourão, vassourinha, pá, sacos
plásticos (100 litros) com fitilhos e o sacho ou aluvião.
Os varredores serão responsáveis pela coleta e esvaziamento dos resíduos sólidos nos
cestos de lixo de varrição, se existentes, em seus setores de trabalho.
Para a implantação da varrição de vias e logradouros públicos, haverá um prazo máximo
de 30 dias para sua total concretização.
Os serviços se desenvolverão sempre no período diurno.
A contratada se obriga a executar os serviços rigorosamente de acordo com o
dispositivo no programa de trabalho aprovado, utilizando técnicas, equipamentos e
procedimentos corretos, empregando métodos que possibilitam o maior rendimento
possível dos serviços.
Os resíduos provenientes da varrição manual de sarjetas e calçadas deverão ser
acondicionados em sacos plásticos de cem (100) litros, para posterior coleta.
Os lutocares deverão ser guarnecidos, em seu interior, com sacos na quantidade
necessária e suficientemente resistentes para evitar o rompimento e espalhamento na via
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pública.
Todos os funcionários da contratada deverão se apresentar para os serviços devidamente
uniformizados, sendo deles exigida a plena urbanidade quanto ao trato com a população
usuária.
A pintura e numeração dos lutocares deverão ser mantidas impecáveis e feitas segundo
“layout” previamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Maurilândia.
Os resíduos provenientes da varrição manual deverão ser acondicionados em sacos
plásticos de cem (100) litros, e transportados para sua destinação final.
O dimensionamento da varrição foi elaborado conforme o “MANUAL DE
ORIENTAÇÕES PARA ANÁLISE DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA”, em
sua versão maio -2016 do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DE GOIÁS. O dimensionamento consta nos anexos II e III
CAPINA DE RUAS, PODA DE GRAMA, PODA DE ÁRVORES, EM PRAÇAS,
JARDINS, CANTEIROS CENTRAIS DAS AVENIDAS, LOGRADOUROS
PÚBLICOS E PRÓPRIOS DA PREFEITURA
Capina manual em vias e logradouros públicos de áreas vegetadas com e sem
pavimento, incluindo a coleta e transporte destes resíduos.
A equipe de capina manual em vias públicas, poda de grama, poda de árvores será
composta de10 (dez) funcionários, sendo: 01 (um) encarregado de serviços 01 (um)
motorista e 08 (oito) auxiliares.
Deverá ser previsto o uso de maquinas de corte de grama, motosserra, enxadas, restelos,
sacos de lixo e demais ferramentas para o bom desempenho dos serviços.
Entende-se por capina manual a capina de plantas e vegetações em vias e logradouros
públicos de muro a muro o corte completo rente à superfície do solo, da vegetação
“invasora” existente no mesmo, seja ela herbácea (gramíneas), arbustiva e ou
leguminosa.
Inclui-se no serviço de capina a completa a retirada de tocos, raízes e blocos de raízes
remanescentes de roçadas feitas anteriormente nos locais, com o emprego de enxadas,
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chibancas, picaretas ou ferramentas e instrumentos equivalentes e a varrição dos trechos
capinados inclusive calçadas e sarjetas.
A Contratada deverá fornecer todo e qualquer equipamento e pessoal necessário, em
número suficiente e a critério da Prefeitura para o perfeito desempenho dos trabalhos
atendendo aos mais modernos e adequados processos de limpeza.
A Contratada poderá propor, durante a vigência do contrato, outros tipos de
equipamentos auxiliares nos serviços, podendo mudar, assim, o Plano de Trabalho,
mediante aprovação expressa da Prefeitura.
Os resíduos deverá ser coletado e transportado pela Contratada, para local indicado e de
propriedade da Prefeitura, através de caminhão com carroceria apropriada para a
execução destes serviços.
Poda ornamental, estrutural e superficial de parques e jardins incluindo a coleta,
transporte e destinação dos resíduos.
Define-se como poda ornamental, estrutural e superficial, o atendimento as áreas, vias
de tráfego e bairros, executando as seguintes tarefas: a) Poda Ornamental: consiste no
aparamento de jardins e alamedas com definição artística da vegetação. b) Poda
Superficial: consiste no aparamento de árvores e arbustos, com uso de ferramental e
equipamentos comuns. c) Poda Estrutural: consiste na adequação do arvoredo às redes
de luz e telefonia, e aos demais equipamentos públicos ou preservação de áreas públicas
ou de propriedade de terceiros, mediante a retirada de galhadas e ramagens.
O produto do serviço das podas deverá ser coletado pelo veículo constituinte da Equipe,
sendo que, em nenhuma hipótese, os resíduos oriundos deste serviço poderão ser
encaminhados para os elementos do sistema de drenagem.
A equipe do serviço de poda ornamental, estrutural e superficial, será acompanhada de
escada de 06 (seis) metros, para elevação dos podadores até as copas das árvores. São
equipamentos necessários: enxadas, garfos, gadanho, serrote, e demais utensílios e
ferramentas para a perfeita execução dos trabalhos.
Todos os resíduos deverão ser coletados e transportados até o destino final indicado pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras Públicas
Consiste no controle das plantas invasoras com o uso de herbicida com propriedades
capazes de manter áreas tratadas limpas, por longos períodos de tempo, com segurança
ambiental e ocupacional.
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Durante a capinação química deverão ser observadas todas as normas de proteção
individual dos funcionários. Estes deverão apresentar-se com todos os EPI’s necessários
e específicos a este tipo de serviço.
Deverão ser observadas as áreas ajardinadas públicas ou privadas, próximas aos locais
de aplicação para que estas não sejam atingidas pelo produto.
A aplicação deverá ser feita por bomba manual ou motorizada instalada em veículo
próprio com mangueiras de extensão suficientes para que sejam alcançadas todas as
áreas de aplicação.
Deverá ser utilizado herbicida de ação pré e pós-emergente, formulação líquida e com
efeito residual no solo.
O produto deverá ser registrado no IBAMA para uso em áreas não agrícolas, com
autorização para uso em áreas municipais, biodegradável, não esterilizante de solo,
ausente de metais pesados, sem restrição a entrada de pessoas e animais nas áreas
aplicadas.
Os serviços de capina química serão medidos pelo quantitativo de metros quadrados de
locais que foram efetivamente aplicados a capina química por dia no mês.
Os serviços deverão ser iniciados após a assinatura do contrato, mediante recebimento
de Ordem de Serviço específica emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e
Obras Públicas
Todos os materiais, ferramentas e equipamentos necessários para a perfeita execução
dos serviços, deverão ser fornecidos pela Contratada.
odos os funcionários deverão estar devidamente uniformizados e portando os
equipamentos de EPI necessários, tais como: luvas, coletes refletivos, calçado de
segurança, e outros, de acordo com a legislação vigente.
DA HABILITAÇÃO
Para habilitação na licitação a ser executada deverá ser exigida, além das exigências da
Lei 8.666/93 e Constituição Federal:
Declaração de que não existe em seu quadro funcional nenhum menor de 18 anos
desempenhando trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou qualquer trabalho por menor
de dezesseis anos, a não ser que seja contratado na condição de menor aprendiz, a partir
de quatorze anos, cf. determina a Lei 9.854/99;
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Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
Atestados de capacidade técnica, com objeto semelhante ao da licitação, comprovados
através de contratos ou atestados, exigidos somente para as parcelas de maior
complexidade e relevância do contrato.
Todas as condições de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte serão observadas.
Caso o licitante optante pelo Simples Nacional não efetue a comunicação da mão-de-
obra aos órgãos de controle, o próprio Município de Maurilândia, em obediência ao
princípio da probidade administrativa, efetuará a comunicação à Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, para que esta efetue a exclusão de ofício, conforme disposto no
inciso I do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e
alterações.
A vedação de realizar cessão ou locação de mão de obra, de que trata a condição 5, não
se aplica às atividades de que trata o art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006 e alterações, conforme dispõe o art. 18, § 5º-H, da mesma Lei
Complementar, desde que não exercidas cumulativamente com atividades vedadas.
DA MODALIDADE, PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LICITAÇÃO
Em razão de no Município ainda não haver a espécie de licitação do tipo Pregão
Eletrônico, será adotado o Pregão Presencial que será julgado em razão do menor
preço global.
Esta Licitação visa observar as recomendações do Tribunal de Contas dos Municípios
(SLC), em especial às orientações dadas em relação aos Acórdãos 141/2008,
1979/2006, 4377/2009, 1842/2013, Súmula 272/2012, todos do TCU e Resolução
CONFEA 218/73.
Ementário:
Acórdão 141/2008 – Ementa. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIAS QUE
RESTRINGEM O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. CONHECIMENTO.
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PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO. 1. Constitui
restrição ao caráter competitivo da licitação a inserção de exigência não prevista em lei.
2. A compreensão de quadro permanente contida no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº
8.666/93 deve ser que, tanto na data da entrega da proposta quanto ao longo da
execução do contrato, a contratada deve contar com profissional qualificado, vinculado
à empresa por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a
legislação civil comum, ou que tenha vínculo trabalhista ou societário com a empresa. 3.
O critério para aferição de inexeqüibilidade de preço definido no art. 48, inciso II, § 1º,
alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de
inexeqüibilidade de preços, cabendo à administração exigir que o licitante comprove a
efetiva capacidade de executar os serviços, no preço oferecido, assegurado o alcance do
objetivo da licitação, que é a seleção da proposta mais vantajosa, e, por conseqüência,
do interesse público, bem tutelado pelo procedimento licitatório.
Acórdão 1979/2008 – Ementa. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE
EDITAL. PRAZO PARA VISITA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DE PRAZOS
PREVISTOS NO EDITAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO
RELATIVA À REGULARIDADE FISCAL. ANULAÇÃO DO PREGÃO.
PROCEDÊNCIA. PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DE AGRAVO. 1. A exclusão
de requisitos de habilitação em edital de licitação configura alteração substancial que
exige nova divulgação do edital com a reabertura do prazo originalmente conferido. 2.
O prazo final para realização de visita técnica, quando houver, deve coincidir com o
prazo final para recebimento de propostas. 3. Os prazos previstos no edital devem ser
observados, vedada a realização de visitas técnicas após a data final estabelecida. 4. A
documentação exigida para a habilitação relativa à regularidade fiscal é aquela prevista
no art. 29 da Lei 8.666/93. 5. O exame de mérito da matéria agravada acarreta a perda
de objeto do agravo.
Acórdão 4377/2009 – Ementa. O prazo final para realização de visita técnica, quando
houve, deve coincidir com o prazo final para recebimento de propostas.
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Rua Sebastião Alves Faria, Quadra 52, s/n, Bairro Lorena, Maurilândia – GO | CEP: 75.930-000
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Acórdão 1842/2013 – Ementa. REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIO PARA
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO. IRREGULARIDADES
COMO A PRESENÇA DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETITIVIDADE
NA LICITAÇÃO REALIZADA. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. RAZÕES DE
JUSTIFICATIVA INSUFICIENTES PARA ESCLARECER A MAIORIA DAS
OCORRÊNCIAS. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA.
DETERMINAÇÃO. 1. O rol de exigências para habilitação nas licitações estabelecido
na Lei 8.666/1993 é exaustivo. 2. Para comprovar a capacidade técnico-operacional das
licitantes, guardada a proporção com a dimensão e a complexidade do objeto, pode-se
exigir comprovação de execuções de quantitativos mínimos em obras ou serviços
similares aos do objeto licitado, limitada, porém, às parcelas de maior relevância e valor
significativo, que devem ser devidamente justificadas. 3. É ilegal a exigência, para
participação em licitação, de comprovação de vínculo empregatício do responsável
técnico com a empresa licitante. 4. Para fins de qualificação econômico-financeira, a
Administração não pode exigir das licitantes, de forma cumulativa, capital social
mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do
contrato a ser celebrado, nem a integralização do capital social mínimo. 5. A vistoria ao
local da obra só pode ser demandada da licitante se for imprescindível para
caracterização do objeto. 6. Compromete o caráter competitivo do certame o
estabelecimento de vistoria prévia da obra em data e horário comum a todos os
licitantes.
SÚMULA Nº 272/2012 - No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de
habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes
tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do
contrato.
o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de
abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques;
drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
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Em havendo divergência entre este termo de referência e o edital, prevalecerá o edital.
Maurilândia – GO, 04 de Abril de 2017.
Edjane Alves de Almeida
Prefeita Municipal de Maurilândia
Fernando Antônio Machado Cerqueira
Engenheiro Civil – Crea: 14.058/D-BA