PÓS GRADUAÇÃO DIREITO E PROCESSO TRIBUTÁRIO · Art. 142 Compete privativamente à autoridade...
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PÓS GRADUAÇÃO
DIREITO E PROCESSO TRIBUTÁRIO
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 142Compete privativamente à
autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e,
sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Jurisprudência...
AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PROPRIO
LANÇAMENTO. 1. A ampla defesa e o contraditório,
corolários do devido processo legal, postulados com sede
constitucional, são de observância obrigatória tanto no que
concerne aos ‘acusados em geral’ quanto aos litigantes, seja
em processo judicial, seja em procedimento administrativo. 2.
Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a
notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele
respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e
da Execução Fiscal nele fundada. 3. A notificação do
lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia
do ato administrativo tributário, mercê de figurar como
pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade.” (STJ
1ªT., Resp. 1073494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, set/2010.)
A QUEM CABE APRESENTAR
PROVA EM CONTRÁRIO?
Jurisprudência...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.ÔNUS DA PROVA. ART.
333, DO CPC. 1. A autuação do fisco tem presunção de
legitimidade e instiga prova em contrário para a sua
desconstituição. 2. O auto de infração constitui um documento
que declara a existência de uma dívida e, como é criado por
uma autoridade fiscal competente para tal função, gera uma
situação jurídica a que se subordina o contribuinte. Este, por
sua vez, possui o direito de questionar o procedimento
administrativo, mas incumbe-lhe, por consequência obvia, o
ônus de demonstrar a prova de suas assertivas. 3. Recurso
especial do contribuinte improvido. [...]”. (STJ – 1ªT. Resp.
465,399/MG, Min. José Delgado, mar/03.)
Caso...
Paloma realizou em 10.08.2011 a venda do seu imóvel
no valor de R$ 550.000,00. Por ter tido um ganho de
capital, efetivou a impressão do carnê-leão, e realizou o
pagamento.
No ano que prestou a declaração 2012 o Fisco
visualizou que o valor tributado era menor do devido, e
por isso lavrou um auto de infração em 15.02 de 2017.
A contribuinte ingressou com pedido administrativo
alegando a decadência do crédito tributário.
Jurisprudência...
Súmula 555 - STJ
“Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencialquinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-seexclusivamente na forma do art. 173, I do CTN, nos casos em que alegislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar opagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”
Jurisprudência...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA
EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O
PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA
DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 3. A decadência, consoante a
letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito
tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser
reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto
lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida,
declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie
qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). (REsp
1.355.947/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT., j. em
12.06.2013).
Jurisprudência...
TRIBUTÁRIO.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL. (...) 3. A suspensão da exigibilidade
do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de
praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à
cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida,
execução e penhora mas não impossibilita a Fazenda de
proceder à regular constituição do crédito tributário para
prevenir a decadência do direito de lançar. 4. Embargos de
divergência providos. (EREsp 572.603/PR, 1ªT., rel. Min.
Castro Meira, j. 08-06-2005, REsp 119.156/SP).
Caso...
A Fábrica de papel “Santa Therezinha S/A” realiza atividades de
industrialização e por isso deve IPI. Ocorre que em razão de uma nova
Instrução Normativa da Receita Federal não concorda com a nova
metodologia na apuração do tributo, e por isso, decide propor em
13.03.2010 “Ação Declaratória de Modo de Ser da Relação Jurídica”,
com relação ao Fato Gerador ocorrido no mês de fevereiro, com o
objetivo de se ver garantida a apuração da forma anteriormente
realizada.
Para evitar juros, ou qualquer outra correção, requer ao juízo o
depósito do montante integral, o que de pronto foi autorizado. Com
decisão do TJ do Estado favorável ao Fisco em 05.05.16, a Fazenda
Nacional realiza o lançamento da diferença dos valores que deveriam
ter sido recolhidos, e também aceita a conversão do depósito em renda
do valor anteriormente depositado.
Jurisprudência...
TRIBUTÁRIO - IPI - FORMA DE APURAÇÃO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - DL 2.450/88 E LEI 7.799/89 - CTN, ART. 151, II -
DEPÓSITO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - POSSIBILIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - LEVANTAMENTO DOS VALORES
DEPOSITADOS - IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA - PRECEDENTES. O depósito do montante
integral suspende a exigibilidade do crédito tributário impugnado, nos
termos do art. 151, II, do CTN, mas não impede que a Fazenda
proceda ao lançamento e, muito menos, que se abstenha de lavrar
novas autuações sob o mesmo fundamento, paralisando apenas a
execução do crédito controvertido. - Transcorrido o prazo decadencial
de cinco anos (art. 150, § 4º, do CTN), insuscetível de interrupção ou
suspensão, e não efetuado o lançamento dos valores impugnados e
depositados em juízo, há que se reconhecer a decadência do direito
do fisco efetuar a constituição do crédito tributário. (STJ, 2ª T., REsp
464.343/DF, Min. Francisco Peçanha Martins, fev/06.)
Jurisprudência...
Órgão julgador: 2ª Turma do STJ Data de julgamento:
13/06/2017 Data de publicação: 20/06/2017 Ementa: ITCMD.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO
CTN. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. Resultado: A Turma,
por unanimidade, entendeu que o termo inicial do prazo
decadencial para o lançamento do ITCMD é o primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que transitou em julgado a
sentença que homologou a partilha dos bens, nos termos do
art. 173, I, do CTN. Isso porque, segundo os Ministros, apenas
com a homologação da partilha é possível apurar os fatos
geradores distintos a que alude o art. 35, parágrafo único, do
CTN, de forma que o lançamento do tributo depende da
identificação precisa do patrimônio transferido e dos herdeiros
ou legatários. REsp 1.668.100/SP Relator(a): Ministro Herman
Benjamin.
Art. 173
O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar
definitiva a decisão que
houver anulado, por vício
formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Jurisprudência...
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Vício formal é aquele verificado de plano no próprio
instrumento de formalização do crédito, e que não
está relacionado à realidade representada
(declarada) por meio do ato administrativo de
lançamento” (Acórdão nº 9101-002.713 e 9101-
002.146).
Jurisprudência...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO
(ART. 174 DO CTN). 1. Em direito tributário o prazo
decadencial, que não se sujeita a suspensões ou
interrupções, tem início na data do fato gerador,
devendo o fisco efetuar o lançamento no prazo de
cinco anos a partir desta data.(...) (REsp 332.366/MG,
2ªT., rel. Min. Eliana Calmon, j. 19-02-2002).
Art. 173, Parágrafo único
O direito a que se refere este
artigo extingue-se
definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha
sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo,
de qualquer medida
preparatória indispensável ao
lançamento.
Caso...
A empresa “TransNacional” realizou o Fato Gerador do IPTU em
01.01.2007 conforme determina a legislação local, contudo foi
informada por Aviso de Recebimento que a Fiscalização para
confirmação dos valores a serem lançados se iniciou em
10.05.2008, e após a apuração dos fatos, o lançamento será
realizado.
Em 05.04.2013 a Prefeitura realizou o lançamento de ofício,
porém o contribuinte alega decadência, contudo em Processo
Administrativo foi informado a respeito da contagem conforme o
parágrafo único do artigo 173, por isso, devido o lançamento.
Jurisprudência...
NOTIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO NO MESMO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DO FATO GERADOR.
ANTECIPAÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO
DECADÊNCIAL. ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN
(...)III – Todavia, se a notificação do contribuinte dos
trabalhos de fiscalização ocorrer após o primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, não
surtirá efeitos no que se refere ao curso decadencial,
permanecendo como data inicial aquela estipulada pelo
artigo 173, I do Código Tributário Nacional, primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado.” (STJ, 1ªT., REsp 909.570/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, abr/07).
Art. 174
A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da
data da sua constituição
definitiva.
Existe lançamento inicial,
provisório e definitivo?
Resumindo...
DEVE
DECLARARDECLARA PAGA PRAZOS
100 100 100 EXTINÇÃO
100 NÃO DECLARA ZERO DECADÊNCIA
100 100 ZERO PRESCRIÇÃO (100)
100 80 80 DECADÊNCIA (20)
100 80 ZERO PRESCRIÇÃO (80)
DECADÊNCIA (20)
Art. 151
Suspendem a exigibilidade
do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu
montante integral;
III - as reclamações e os
recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo
tributário administrativo;
Art. 151
V – a concessão de medida
liminar ou de tutela
antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
EXISTE DIFERENÇA ENTRE
DEPÓSITO ADMINISTRATIVO E
JUDICIAL?
Jurisprudência...
Apesar de se tratar de uma faculdade do
contribuinte, a opção pelo depósito judicial vincula os
valores depositados ao crédito tributário discutido
judicialmente, cujo levantamento por alguma das
partes, Fisco ou contribuinte, fica dependente do
desfecho da lide, a teor do artigo 32, §2º da LEF.
(STJ, 2ªT., AgRg no REsp 835.067/SP, Rel. Ministra
Eliana Calmon – maio/08.)
Art. 1º, §3º
mediante ordem da
autoridade judicial ou, no
caso de depósito
extrajudicial, da autoridade
administrativa competente, o
valor do depósito, após o
encerramento da lide ou do
processo litigioso, será:
Jurisprudência...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM RENDA.
PRECEDENTES. 1. Com o Julgamento dos Embargos de
Divergência no Recurso Especial n. 479.725/BA (relator Ministro
José Delgado), firmou-se, na primeira turma do STJ, o
entendimento de que, na hipótese de extinção do mandado de
segurança sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade
passiva da autoridade apontada como coatora, os depósitos
efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do
crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda
Pública. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag
756.416/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ªT., j, 27-06-
2006).
Caso...
Lei 8213/91, em seu artigo 126, §1º e 2º determina:
Art. 126: Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-
INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos
contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o
Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser
o Regulamento.
§1º Em se tratando do processo que tenha por objeto a discussão
de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente
terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta,
instruí-lo com prova do depósito, em favor do Instituto Nacional de
Seguro Social INSS, de valor correspondente a trinta por cento da
exigência fiscal definida na decisão.
Jurisprudência...
O depósito inibitório de ação fiscal (CTN, art. 151)
deve ser devolvido ao contribuinte em caso de este
ser vitorioso na ação a ele relativa. Não é lícito ao
Fisco apropriar-se de tal depósito a pretexto de que
existe outras dívidas do contribuinte, oriundas de
outros tributos. Semelhante apropriação atenta
contra a coisa julgada. (CPC, arts. 467 e 468) (REsp
297.115/SP., rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
j.03-04-2001).
Art. 174, parágrafo único.
A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que
ordenar a citação em execução
fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco
ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
O PARCELAMENTO SUSPENDE
OU INTERROMPE A
PRESCRIÇÃO?
Jurisprudência...
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o
prazo prescricional interrompe-se pela confissão e
pedido de parcelamento, recomeçando a fluir no dia
em que o devedor deixa de cumprir o acordo. (STJ,
Segunda Turma, AgRg nos Edcl no AREsp 91.345/PE,
Rel. Ministro Humberto Martins, abr/2012).
Caso...
Em 13.04.2000 em razão de Execução Fiscal promovida pela Fazenda
Nacional a empresa “Arcos Dourados” ingressou com pedido de
parcelamento das suas dívidas tributárias federais, conforme
determinava a Lei 9.964/2000. A Fazenda Nacional aceitou o pedido,
porém posteriormente foram rejeitados pela Fazenda em 01.11.2001
em razão do descumprimento da parcela número 12 em diante, o que
acarretou na exclusão do devedor do programa.
De acordo com a Lei, quando publicada a exclusão do contribuinte
através de declaração formal que no caso em tela só ocorreu em
18.10.2003 a exigibilidade de tais créditos voltariam para a
Procuradoria da Fazenda para a continuidade do processo executório.
O contribuinte questiona a possibilidade de Prescrição Intercorrente,
pois a data da Penhora dos bens do saldo devedor só foi pedida em
05.03.2008.
Jurisprudência...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. REFIS. EXCLUSÃO POR ATO DO COMITÊ
GESTOR. TERMO A QUO DO REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 1º, DA LEI 9.964/2000. 4. A recorrente
defende a tese de que o termo a quo prescricional não se iniciou a partir
do indeferimento, mas sim da publicação do ato de exclusão do Refis
(18.10.2003). 7. Diante da literalidade dos textos normativos, enquanto
não formalizada a exclusão do contribuinte, mediante publicação do
respectivo ato e abertura do processo administrativo, não há falar em
exigibilidade dos valores parcelados no Refis. 9. O STJ possui orientação
pacificada no sentido de que, instaurado o contencioso administrativo, a
exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até a decisão final.
Exemplo tradicional nesse sentido é o caso dos pedidos de compensação
pendentes de análise pelo Fisco. 12. Por seu turno, é desnecessário
verificar a data da decisão final no processo administrativo de exclusão do
Refis. Considerando que, entre a publicação do ato excludente
(18.10.2003) e a prolação da sentença judicial (5.3.2008), transcorreu
prazo inferior ao do quinquênio previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980,
não há prescrição intercorrente a ser decretada
Art. 2º, §3º
A inscrição, que se constitui
no ato de controle
administrativo da legalidade,
será feita pelo órgão
competente para apurar a
liquidez e certeza do crédito e
suspenderá a prescrição,
para todos os efeitos de
direito, por 180 dias, ou até a
distribuição da execução
fiscal, se esta ocorrer antes
de findo aquele prazo.
Jurisprudência...
PRESCRIÇÃO – ART. 2º §3º, DA LEI 6830/80
(SUSPENSÃO POR 180 DIAS) – NORMA APLICÁVEL
SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS...1. A norma
contida no art. 2º, §3º da Lei 6830/80, segundo a qual a
inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução
fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão somente às
dívidas de natureza não tributárias, porque a prescrição
das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no
caso o art. 174 do CTN.” (STJ, 2ª T., REsp 881.607/MG,
Rel. Ministra Eliana Calmon, jun/08).
Caso...
Felipe Cruz era sócio da Gráfica “impressão do futuro”, contudo em
razão de mudança para outra cidade, decidiu se afastar da sociedade,
o que em 10.03.2001 se consumou após alteração no quadro
societário.
Em 10.05.2002 a empresa sofreu uma autuação da Receita Federal
pelo entendimento que algumas receitas não foram contabilizadas, por
isso, cobrou a diferença correspondente ao fato gerador do período de
1997.
A empresa manifestou impugnação administrativa dentro do prazo e
em sentença denegatória proferida em 05.04.2003 foi inscrita em
Dívida Ativa. Não realizou o pagamento do respectivo tributo e por isso
em 08.02.2008 a Fazenda Pública protocolou o pedido de Execução
Fiscal. Em Agosto de 2009 o Juiz proferiu o despacho de citação em
favor do executado (PJ Jurídica).
Caso...
Após a não manifestação da PJ dentro do prazo previsto, houve o
pedido da Fazenda Nacional para a Penhora online, prevista no artigo
185 –A do CTN, o que de pronto foi autorizado pelo juízo. Em
novembro de 2015 foi pedido o redirecionamento da Execução Fiscal
para o Sócio Felipe Cruz, com o bloqueio imediato da sua conta
corrente.
Jurisprudência...
Súmula 560 - STJ
“A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma doart. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na buscapor bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferoso pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição deofícios aos registros públicos do domicílio do executado, aoDenatran ou Detran..”
Art. 40
O Juiz suspenderá o curso
da execução, enquanto não
for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os
quais possa recair a
penhora, e, nesses casos,
não correrá o prazo de
prescrição.
Caso...
Em 20/05/95, a Receita Federal, em decorrência de fiscalização
realizada na sede da empresa ABC, constatou que a empresa
não havia declarado, e consequentemente recolhido, a COFINS
referente a todos os meses do exercício de 1990. Notificada a
empresa, esta impugnou, sem sucesso, o auto de infração e,
depois, recorreu administrativamente ao Conselho de
Contribuintes. Em 20/07/04, adveio a decisão definitiva,
confirmando o ato da autoridade tributária, sendo a empresa
notificada da referida decisão na própria data. A União Federal
ajuizou execução fiscal relativa ao crédito em 20/06/2009, sendo
que o despacho de citação foi exarado em 20/08/12, entretanto,
não encontrada de pronto a executada, a exequente não mais
movimentou o processo.
Caso...
A) Analise a constituição do crédito tributário pelo Fisco,
referindo se ocorreu de forma regular ou não, bem como se
adveio dentro do prazo legal.
B) Houve, na hipótese, interrupção ou suspensão do prazo de
cobrança do crédito fiscal?
C) A propositura da execução em 20/06/2009 e o despacho de
citação em 20/08/2012, resguardará o direito da Fazenda
Pública?
Jurisprudência...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A citação da empresa
executada interrompe a prescrição em relação aos seus
sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução
fiscal. No entanto, com a finalidade de evitar a
imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de
forma reiterada, que o redirecionamento da execução contra os
sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação
da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp
761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção,
DJe de 7.12.2009; AgRg no REsp 958.846/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; REsp
914.916/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
de 16.4.2009. 2. Agravo regimental não provido.
Caso...
A Empresa “Concreto S/A” foi citada em Execução Fiscal em
03.05.2003 em razão de inadimplemento de tributos federais. Durante
o curso do processo de execução em que não foram encontrados bens
em nome da pessoa jurídica, a execução foi suspensa.
Ocorre que em 18.04.2005 a Fazenda Nacional descobriu que a
empresa havia realizado o fechamento de suas atividades, sem a
devida comunicação aos órgãos de registro, o que provocou a
caracterização da dissolução irregular. Em face disso a Fazenda
Nacional em 10.08.2009 requereu o Redirecionamento da Execução
Fiscal para os sócios em aplicação da Sumula 435 do STJ.
O juízo aceitou o pedido, e sendo citado o sócio em 10.12.2009 este
requereu a decretação da Prescrição.
Jurisprudência...
Art. 40
O Juiz suspenderá o curso
da execução, enquanto não
for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os
quais possa recair a
penhora, e, nesses casos,
não correrá o prazo de
prescrição.
Jurisprudência...
Súmula 409 - STJ
“Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura daação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º do CPC).”
Art. 9º
Não se proferirádecisão contra umadas partes sem queela seja previamenteouvida.
Art. 332, §1º
O juiz também
poderá julgarliminarmenteimprocedente opedido se verificar,desde logo, aocorrência dedecadência ou deprescrição.
Art. 487, PU
Ressalvada ahipótese do § 1o doart. 332, a prescriçãoe a decadência nãoserão reconhecidassem que antes sejadada às partesoportunidade demanifestar-se.
Art. 40, §4º
Se da decisão que ordenar
o arquivamento tiver
decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois
de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la
de imediato.
Jurisprudência...
Súmula 314 - STJ
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-seo processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescriçãoquinquenal intercorrente.”
Caso...
Em 03.02.2000 foi promovida ação de Execução Fiscal contra o
Renato da Silva, em razão de dívida de IR no montante de R$
6.000,00. Motivada por força da lei número 10.522/02, que determina
em seu artigo 20:
“Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento
do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais
de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Requer ao Juízo o arquivamento para suspensão da Execução Fiscal,
o que foi de pronto aceito (Data: 15.03.2002). Em 13.05.2007 é
requerido o desarquivamento dos autos. O Contribuinte alega
Prescrição Intercorrente, o que de acordo com a Fazenda Nacional,
não ocorreu pois o pedido de arquivamento é causa suspensiva do
prazo Prescricional.
Jurisprudência...
O arquivamento sem baixa das execuções fiscais
inferiores a R$2.500,00, nos termos do art. 20 da Lei
n.10522/02, não causa suspensão do prazo
prescricional para a cobrança do débito tributário,
tendo em vista caber somente a lei complementar
dispor sobre esse instituto. Nesse sentido, se o feito
ficar paralisado mais de cinco anos da data de seu
arquivamento ter-se-á caracterizada a prescrição
intercorrente. (REsp 1.057.477/RN, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, Dje de 02.10.2008). (STJ,
1ªT., AgRg no Ag 1306200/CE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, out/2010).
Jurisprudência...
1. A configuração da prescrição intercorrente não se
faz apenas com a aferição do decurso do lapso
quinquenal após a data da citação. Antes, também
deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exequente. 2. A Primeira Seção desta Corte também
já se pronunciou sobre o tema em questão,
entendendo que ‘a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso de tempo é consequência da
inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado, decorre
unicamente do aparelho judiciário’ (REsp n.
1102431/RJ, Dje 01.02.10).
AgRg no REsp 1.521.539/SP Relator(a): Ministro BeneditoGonçalves Órgão julgador: 1ª Turma do STJ Data de julgamento:21/02/2017 Data de publicação: 06/03/2017 Ementa: EXECUÇÃOFISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIADE PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR.IMPOSSIBILIDADE. Resultado: A Turma, por unanimidade,entendeu que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio nãopode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores aoexercício da função de gerência. Assim, os Ministros destacaramser imprescindível que o sócio que deu causa à dissolução irregularda empresa executada, desencadeando a responsabilidade pessoaldo administrador, tenha exercido essa função à época do fatogerador do débito.
Jurisprudência...
REsp 1.524.930/RS Relator(a): Ministro Og Fernandes Órgão julgador: 2ªTurma do STJ Data de julgamento: 02/02/2017 Data de publicação:08/02/2017 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTÁRIA.CONSELHOS PROFISISONAIS. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. Resultado:A Turma, por unanimidade, afirmou que a prescrição executória dasanuidades devidas aos conselhos profissionais somente se inicia quando ocrédito se torna exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atinge opatamar mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, referente a 4vezes o valor cobrado anualmente da pessoa inadimplente. Os Ministrosdestacaram que, para definir este piso, computam-se também os encargoslegais (multas, juros e correção monetária), tomando como parâmetro ovalor da anuidade relativo ao ano de ajuizamento da execução fiscal. Por fim,destacaram que não desconhecem a disciplina do art. 174 do CTN, mas, navigência da Lei nº 12.514/2011, não é possível exigir as anuidades a partir deseus vencimentos, tendo em vista a limitação do valor mínimo criada para oajuizamento da pretensão executiva.
Jurisprudência...
26/10/2008 – Processo Suspenso por 1 ano – Arquivado
Provisoriamente – Execução Frustrada.
18/07/2007 – Petição Intermediária Juntada
21/06/2007 - Mandado Devolvido Cumprido Negativo
01/04/2007 – Mandado Expedido
01/03/2006 - Conclusos para Despacho
07/11/2005 - Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva
do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório
Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo
Fiscal
07/11/2005 - Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação
exclusiva do distribuidor)
Consulta – Processo de 1º Grau – TJ/SP
PÓS GRADUAÇÃO
DIREITO E PROCESSO TRIBUTÁRIO