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Portarias SF 26/08 e 19/2011 estão revogadas pela Portaria nº 151 de 2012.

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Art. 2º Poderá ser utilizado o regime de adiantamento quando for exigido pronto pagamento para atender despesas de: IV - atendimento social a pessoas carentes; V - participação de servidores em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições; VI - viagens temporárias de servidores no interesse da Administração; VII - organização e realização de eventos científicos, culturais e/ou esportivos, quando a Municipalidade os patrocinar ou deles participar; VIII - caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais; IX - representação do Município; X - natureza excepcional, devidamente justificadas e expressamente ratificadas pelo Secretário da Unidade Orçamentária correspondente, ou previamente autorizadas pelo Prefeito, quando for o caso. XI - concessão de ajuda de custo aos agentes de campo não integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura do Município de São Paulo, em campanhas de imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública. (Redação acrescida pela Lei nº 14159/2006)

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Período de Realização: mensal (artigo 6º, §1º do Decreto 48.592/07). 2)TC 3.312.13-09 Secretaria Municipal de Participacao e Parceria SMPP e

Alessandra Felix de Almeida Leite R$ 1.300,00 periodo de 09 a 31 de marco de 2012 (PA no 20120.057.130-0) 3)TC 3.300.13-20 Secretaria Municipal de Participacao e Parceria SMPP e Alessandra Felix de Almeida Leite R$ 1.300,00 periodo de 11 a 30 de setembro de 2012 (PA no 2012-0.243.552-8) RELATORIO: Cuida-se do julgamento de forma englobada de Prestacoes de Contas de adiantamentos relativos aos TCs acima relacionados, concedidos aos interessados mencionados, e nos periodos especificados, para atenderem despesas da Secretaria Municipal de Participacao e Parceria, para atendimento de despesas com Atendimento Social a Pessoas Carentes, previstas no inciso IV, art. 2o da Lei no. Municipal no 10.513/88.

A Coordenadoria III manifestou-se pela irregularidade parcial das Prestações de Contas, por entender que foram realizadas despesas, para as quais poderiam ter sido utilizados o processo normal de aplicação, bem como pela ausência, no caso de despesas com taxis e vales transportes, de no de prontuário do beneficiário, data da concessão e assinatura da Coordenadora Geral da Coordenadoria da Mulher.

Nessa linha de entendimento, tem que as despesas em exame estão em desacordo com o art. 68 da Lei no. Federal no 4.320/64, art. 1o da Lei no. Municipal 10.513/88 e arts. 1o e 2o do Decreto no 48.592/07, pela possibilidade de utilização do processo normal de aplicação, e art. 5o da Portaria no 75/09-SMPP, pela falta de recibo dos beneficiários dos vales transportes

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Diante disso conclui o Órgão Auditor: a) No TC. [ocultado] -09, pela regularidade das despesas no valor de R$ 634,93 e pela irregularidade no importe de R$ 665,07; b) No TC. [ocultado] -20, pela regularidade das despesas no valor de R$ 311,12 e pela irregularidade no importe de R$ 988,88; Intimada, a responsável pelos adiantamentos apresentou suas defesas. Alegou que o processo de adiantamento cumpriu rigorosamente as regras atinentes a Portaria no 75/2009 da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, que autoriza esse tipo de despesas para usuárias e filhos menores de 14 anos, em risco eminente de morte que fossem atendidas pelo serviço.

Ademais, observo, que a Secretaria em questão não forneceu alimentos e tampouco, na ocasião, disponibilizou veículos para o transporte das usuárias.

Observou, ademais, que a responsabilidade de prever estas despesas é da Secretaria Municipal de Participação e Parceria e não há como o servidor responsável pelo adiantamento responder pela ausência de ação ou omissão da Pasta, alem do fato de que nada foi feito sem autorização, seja tácita ou expressa.

Relativamente a falta de recibo dos beneficiários dos vales transporte, as informações não foram colacionadas, a época, por necessidade de sigilo dos atendimentos.

No entanto passada essa necessidade, a responsável informou os dados relativos aos beneficiários.

Justificou, ainda, que nos meses relativos aos adiantamentos em tela foram feitos novos atendimentos, alem de atendimentos psicológicos e também os realizados pela Defensoria Publica a mulheres em situação de violência e seus filhos que permaneceram no serviço ate a resolução dos casos, sendo necessário também a utilização de alimentos para essas pessoas, durante o periodo de acolhimento. Por fim, informou que pelas especificidades do atendimento a Pasta autoriza os saques em valores maiores que 10% do valor adiantado.

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(...) DECISAO: Em que pese as manifestações da Coordenadoria III desta E. Corte, entendo que as despesas ora apreciadas encontram-se regulares. Entendo também equivocada a posição de que as despesas consideradas irregulares e passiveis de glosa teriam sido realizadas em desacordo com o art. 68 da Lei no. Federal mo 4.320/64, com o art. 1o da Lei no. Municipal no 10.513/88, e com os arts. 1o e 2o do Decreto no 48.592/07, posto que, justamente, são os diplomas legais em apreço que lhe deram o devido suporte. A Lei no. Municipal supramencionada foi promulgada em consonância com a Lei no. Federal no 4320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, cujo art. 68 dispõe: O regime de adiantamento e aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em Lei no. e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (grifo nosso) Esta, portanto, e a essência do regime de adiantamento. As hipóteses são definidas em lei, com entrega de numerário ao servidor responsável e a sua realização se faz sem subordinação ao processo normal de aplicação, por que respeitadas as regras impostas pela Lei no. especial de regência. Ora, a redação do mencionado dispositivo da Lei no. Federal no 4.320/64 tem levado a uma interpretação simplista quanto as despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação e as que podem ser realizadas pelo regime de adiantamento. A referida norma, se assim interpretada, faz da Lei no. Municipal letra morta, vez que todas as despesas podem ser efetuadas pelo processo normal de aplicacao.

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A necessidade e a urgência da aquisição são aspectos inseridos na esfera do poder discricionário do agente publico.

A fiscalização compete apreciar sua compatibilidade com as normas regentes da matéria. O regime de adiantamento é justamente uma exceção a regra da obrigação de licitar, segundo principio insculpido na Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, que assim dispõe: (...) A Lei no. Municipal no 10.513/88, em seu art. 2o, especifica exatamente, quais são as hipóteses em que poderá ser utilizado o adiantamento para atender despesas, dentre outras, as de pequeno vulto e atendimento social a pessoas carentes.

Art. 2º: Poderá ser utilizado o regime de adiantamento quando for exigido pronto pagamento para atender despesas de: I pequeno vulto; ...... IV atendimento social a pessoas carentes;

Assim, se a despesa se enquadra nos permissivos legais e não é atingida pelas proibições, não há que se afastar o regime de adiantamento para os casos concretos, bem como, não há de se perquirir de outras questões como foi feito pela Coordenadoria III do Tribunal. Em razão do exposto e das justificativas trazidas pelas defesas apresentadas, que entendo, encontram amparo na legislação aplicada, e na esteira da manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal, ACOLHO, integralmente, as prestações de contas relacionadas, bem como quito a responsável, como segue: a) TC. [ocultado] -09 julgo regulares as despesas no montante de R$ 1.300,00, e b) TC. [ocultado] -20 julgo regulares as despesas no montante de R$ 1.300,00.

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Art. 7º Para fins de utilização do regime de adiantamento na hipótese referida no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 10.513, de 1988, e sem prejuízo das exigências previstas na legislação específica, as Secretarias Municipais ou as Subprefeituras competentes para o atendimento social a pessoas carentes disciplinarão, por meio de portaria, os procedimentos, limites e demais requisitos de observância obrigatória para a concessão de auxílios.

A princípio não tem limite, mas deve haver checagem da portaria.

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Cuidado: Jurisprudência do TCMSP tem rejeitado contas feitas por adiantamento e, por isto, é mais seguro fazer-se por meio de dispensa/inexigibilidade de licitação.

Realização: Decreto nº 48.592/07: Art. 6º (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, considerar-se-á como período de realização da despesa aquele compreendido entre o 1º (primeiro) dia previsto para a inscrição e o último dia do evento, considerando inclusive a sua eventual prorrogação.

Parecer nº1277/2011 (em arquivo).

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Realização: Decreto nº 48.592/07: Art. 6º (...) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, considerar-se-á como período de realização da despesa aquele compreendido entre o 1º (primeiro) dia previsto para a inscrição e o último dia do evento, considerando inclusive a sua eventual prorrogação.

§ 3º Nos adiantamentos destinados a despesas com diárias, serão considerados os valores estabelecidos em regulamento específico.

O Decreto 48.744/2007 regulamenta a concessão de diária.

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Decreto 48.744/07: Art. 2º. A diária será concedida por dia de deslocamento e

corresponderá, conforme o caso, aos valores estabelecidos:

I - no Anexo I deste decreto, para viagens nacionais, em reais;

II - no Anexo II deste decreto, para viagens internacionais, em dólares americanos.

§ 1º. Quando o período de deslocamento não exigir pernoite e for:

I - superior a 12 (doze) horas, contadas desde a saída até o retorno, o servidor fará jus ao valor integral da diária arbitrada;

II - inferior a 12 (doze) horas e superior a 4 (quatro) horas, o servidor fará jus à metade do valor da diária arbitrada.

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4.2. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS

a) passagem aérea, rodoviária, ferroviária (ou documento similar), ou cupom de embarque, ou recibo de pedágio quando a locomoção ocorrer em veículo próprio ou oficial;

b) informativo contendo a divulgação do valor do câmbio oficial da data de empenhamento da despesa, quando se tratar de viagens internacionais.

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Art. 8º Os processos de adiantamento fundamentados nos incisos V e VI do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, poderão ser formalizados em nome de qualquer servidor lotado no Órgão ou Unidade, que se responsabilizará pela prestação de contas, devendo os recursos ser disponibilizados por intermédio de instituição financeira contratada ou conveniada com a Prefeitura para essa

finalidade.

§ 1º As despesas a serem pagas com os adiantamentos a que se refere o "caput" deste artigo poderão referir-se a mais de um participante e a mais de um evento, desde que seja concluído no período de cobertura do

adiantamento.

§ 2º Em relação aos adiantamentos referidos no "caput" deste artigo, não caracteriza as restrições previstas nos incisos I (despesa já realizada) e II (despesa maior que a quantia adiantada) do artigo 3º da Lei nº 10.513, de 1988:

I - a suplementação do adiantamento, quando o valor inicialmente previsto for insuficiente;

II - a suplementação de diárias para cobrir prorrogação do período de afastamento inicialmente autorizado, desde que o crédito correspondente ocorra até o último dia da prorrogação.

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Realização: 3 meses (artigo 6º caput do Decreto nº 48.592/07). Art. 10 As Unidades Orçamentárias poderão organizar e realizar,

mediante autorização do Secretário Municipal, Subprefeito ou Controlador Geral a que estiverem vinculadas, os eventos científicos, culturais e/ou esportivos previstos no inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, quando relativos às suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 54987/2014)

Parágrafo Único - Nos eventos a que se refere o "caput" deste artigo:

I - poderão ser pagas despesas com transporte, hospedagem e alimentação das pessoas convidadas para participar do evento;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo único, quando houver remuneração individual de serviço profissional, esta ficará restrita ao equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com suas alterações subseqüentes, e deverá ser compatível com o custo do serviço profissional no mercado.

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Realização: 3 meses (artigo 6º caput do Decreto nº 48.592/07).

Art. 11 As despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, previstas no inciso VIII do artigo 2º da Lei nº10.513, de 1988, serão realizadas pela Unidade Orçamentária competente, consistindo o seu limite mensal no equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com suas alterações subseqüentes, multiplicado pelo número de departamentos que promovem o andamento de medidas judiciais.

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Realização: 3 meses (artigo 6º caput do Decreto nº 48.592/07).

Art. 12 Os adiantamentos para despesas com a representação do Município de que trata o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, serão formalizados em nome dos Secretários Municipais, Subprefeitos, Controlador Geral, Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Chefes de Gabinete, Chefe do Cerimonial ou Chefe do Gabinete Pessoal do Prefeito e do Vice- Prefeito, mediante prévia justificativa dos gastos, onerando as dotações das Unidades Orçamentárias requisitantes.

§ 1º Consideram-se como de representação as despesas de natureza protocolar, decorrentes das relações de ordem social, no exercício das atividades administrativas, quais sejam:

I - solenidades e recepções, quando a Prefeitura patrociná-las ou delas participar, respeitado o interesse da Municipalidade;

II - aquisição de flores, placas comemorativas, troféus, medalhas, taças, distintivos, materiais significativos de valores culturais ou históricos da Cidade de São Paulo, objetos representativos do Brasil, observados o interesse público e a razoabilidade dos respectivos gastos, não se incluindo, entre esses, presentes de qualquer natureza, resultantes de relacionamento social;

III - hospedagem, transporte e alimentação de pessoas que representarem oficialmente o Município ou de personalidades recepcionadas pelos Chefe do Executivo, Secretários Municipais, Subprefeitos, Ouvidor-Geral, Secretários-Adjuntos, Subsecretários e Chefes de Gabinete, desde que devidamente justificado o interesse público;

IV - visitas oficiais de autoridades e audiências realizadas entre o Chefe do Poder Executivo e representantes da sociedade civil ou personalidades convidadas, observados os requisitos de existência de interesse público e razoabilidade dos gastos.

§ 2º Quando se tratar de despesas de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, o adiantamento deverá observar o disposto no artigo 3º deste decreto.

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Realização: 3 meses (artigo 6º caput do Decreto nº 48.592/07).

Art. 13 O adiantamento para atender a despesas de natureza excepcional, previsto no inciso X do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, poderá ser efetuado em nome de servidor expressamente designado para essa finalidade pelo Titular da Unidade Orçamentária.

§ 1º Não será exigida a ratificação de que trata o inciso X do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, quando a autorização da despesa for exarada pelos Secretários Municipais, Subprefeitos ou Controlador Geral.

§ 2º A realização de despesas de natureza excepcional fica dispensada do preenchimento de quaisquer requisitos, quando previamente autorizada pelo Prefeito.

§ 3º Fica expressamente autorizada a sujeição, ao regime de que trata este decreto, das despesas, em caráter excepcional, relativas às ações de inteligência da Controladoria Geral do Município, classificadas como sigilosas nos termos do artigo 23, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do artigo 30, inciso IX, do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, e que se insiram no âmbito de abrangência do artigo 2º, inciso X, da Lei nº 10.513, de 1988, respeitado o limite anual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 4º A classificação a que se refere o § 3º deste artigo não impedirá o acesso dos órgãos de controle aos documentos comprobatórios das despesas após a conclusão das ações de investigação.

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Período de Realização: mensal – artigo 6, §1º do Decreto.

Art. 14 Os processos de adiantamento e suas respectivas prestações de contas, referentes ao pagamento de ajuda de custo aos agentes de campo não integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura, em campanhas de imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública, conforme previsto no inciso XI do artigo 2º da Lei nº 10.513, de 1988, acrescido pela Lei nº 14.159, de 2006, será formalizado em nome de servidores lotados na Coordenação de Vigilância em Saúde ou nas Supervisões de Vigilância em Saúde. § 1º Caberá ao Coordenador de Vigilância em Saúde e aos Coordenadores Regionais de Saúde a indicação dos servidores responsáveis pelo adiantamento. § 2º Os servidores em cujos nomes os adiantamentos forem formalizados ficarão responsáveis: I - pelo pagamento aos agentes de campo que estiverem sob sua coordenação em cada campanha específica; II - pela prestação de contas dos adiantamentos. § 3º A ajuda de custo destina-se a cobrir despesas de transporte e alimentação, não possuindo caráter remuneratório e nem se sujeitando à incidência de tributação ou de contribuições de qualquer natureza. § 4º O pagamento da ajuda de custo só será realizado após a comprovação da efetiva atuação do agente de campo na campanha de imunização ou na campanha emergencial de saúde pública.

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Sanches (2004, p. 29), situa este como:

Princípio orçamentário clássico, de origem inglesa, também denominado Princípio da Periodicidade, segundo o qual o orçamento público (estimativas da receita e fixação da despesa) deve ser elaborado por um período determinado de tempo (geralmente um ano), podendo este coincidir ou não com o ano civil.

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Verdadeiro ou falso?

Para atendimento de pessoas carentes, não há limite de valores. V ou F?

Para pagamento dos valores necessários para dar andamento aos processos judiciais n~çao há limite. V ou F?

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Para a realização do adiantamento em razão do inciso VI da Lei 10.513/88 aplica-se a regra geral, ou seja, há o período de 3 meses. V ou F?

O valor de R$ 4.000,00 é inaplicável no caso de organização de eventos científicos (inciso VII). V ou F?

Para participação de servidores em congressos, há o limite de 3 meses para a realização da despesa. V ou F?

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Aplica-se o limite de 85% do valor do artigo 24, II da Lei 8.666/93 para o andamento de medidas administrativas. V ou F?

Não há limite de valor no adiantamento para cursos.V ou F?

É vedada a suplementação do adiantamento, em caso de adiantamento insuficiente, tendo em vista o artigo 3º, II da Lei 10.513/88, sem exceções. V ou F?