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DIREITO AMBIENTAL
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DIREITO AMBIENTAL
PONTO 1: Diferenciação entre normas e princípios PONTO 2: Princípios PONTO 3: Crimes ambientais – parte geral PONTO 4: Crimes em espécie PONTO 5: Responsabilidade Civil no Direito Ambiental PONTO 6: Recursos Hídricos – Lei 9433/97
1. Diferenciação entre normas e princípios:
Diferenciação entre regras e princípios:
A característica da norma jurídica é a normatividade, deve ser abstrata e genérica. A
efetivação da norma dá origem a sentença que é especifica.
Teoria de Humberto Ávila - diz que os princípios estabelecem um estado ideal de
coisas e as regras dizem como atingir esse estado ideal de coisas.
As demandas são resolvidas baseadas em regra ou em princípios. Os postulados não
resolvem demandas, momento em que entram os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, são critérios metodológicos de aplicação das regras e princípios.
2. Princípios:
Princípio do Desenvolvimento Sustentável:
O desenvolvimento sustentável decorre da Constituição, tendo uma força superior,
inclusive para barrar leis e emendas inconstitucionais.
Já previsto na Lei 6938/81:
Art. 4º. A política nacional do meio ambiente visará: I –a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e equilíbrio ecológico.
Princípio da Prevenção e da Precaução:
A degradação ambiental, como regra, é de difícil reparação. Outras vezes, ela é muito
custosa. Constatado o dano, devemos buscar a reparação possível. A compensação acaba
sendo muito utilizada. Mas, essencialmente, temos de prevenir os danos.
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Ordem de reparação ambiental:
1- reparação in natura;
2 – compensação;
3 – indenização.
As providências sancionatórias (civil, penal e administrativa) surgem em razão da
inobservância da prevenção/ precaução.
Prevenção: riscos certos e perigo concreto de danos. Vigora princípio da prevenção.
Precaução: riscos incertos e perigo abstrato ou potencial. Discute-se, em ações, a
respeito da existência de risco, o que não ocorre nas demandas acerca da prevenção. Ligado à
sociedade de risco. A precaução decorre do princípio da prevenção. Ex: transgênicos.
A precaução estimula a inversão do ônus da prova, pois vigora o in dubio pro ambiente.
A prevenção e precaução, em regra, obrigam ao Juiz conceder a liminar, sob pena de
negativa de prestação jurisdicional. Normalmente, não concedida a ação pública perde o
objeto.
Princípio do Poluidor-Pagador:
Baseado na internalização das externalidades negativas. Imputa-se ao poluidor o custo
social da poluição por ele gerada. Também conhecido como princípio da responsabilidade
Visa evitar o dano, não tolerar a poluição mediante um preço. Finalidade
eminentemente preventiva. Já o princípio da responsabilização tem viés repressivo
Não significa pagar e poder poluir, mas de evitar o dano e para responsbailizar quando
o dano já ocorreu.
Compreende todos os custos de implementação de medidas para evitar o dano, e que
devem ser suportados por quem explora a atividade potencialmente poluidora.
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Poluidor-pagador, então, incide antes do dano, mas também fundamenta a
responsabilidade do poluidor se houve degradação. Atuação preventiva e repressiva,
priorizando-se, contudo, o primeiro aspecto.
Princípio do Usuário-pagador:
É uma evolução do poluidor-pagador. Como os recursos naturais são escassos, quem
usa causa um prejuízo social, real ou potencial. Então, deve pagar pelo aproveitamento havido.
Princípios de equidade.
Princípio da Função Social da Propriedade – art. 1228, §1º1, CC:
Na forma da CF, o proprietário tem o dever de exercer seu direito de propriedade em
seu benefício, mas também no da coletividade. Não se pode falar em direito de propriedade
dissociadamente da função social que exerce.
A função da propriedade também é socioambiental, devendo o proprietário preservar o
meio ambiente através de posturas negativas (não poluir, por exemplo) e positivas (averbar a
reserva legal, fazer contenção acústica na casa noturna, etc). Isso para propriedade urbana e
rural.
Na Constituição:
- art. 5º, XXIII2;
- art. 170, III3;
- art. 182, § 2º4 (urbana – estabelecer no plano diretor);
- art. 1865 (rural).
1 Art. 1228, §1º - O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. 2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 3 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade. 4 Art. 182, § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 5 Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
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Princípio da Cooperação:
O meio ambiente não está limitado por fronteiras. Por isso, é necessário que haja
cooperação entre os países, no âmbito internacional; entre a União, Estados e Municípios, com
a sociedade, no âmbito interno, para se alcançar o DS.
Princípio da Informação:
As informações ambientais, salvo envolvendo sigilo industrial legalmente protegido,
devem ser sistematicamente transmitidas à sociedade, e não apenas quando da ocorrência de
desastres.
Princípio da Participação:
Está relacionado aos princípios da informação e da cooperação. Todos têm a obrigação
de cuidar do meio ambiente, na forma do art. 2256 da CF. Várias formas.
Princípio da Equidade Intergeracional:
As presentes gerações têm o direito de retirar do Meio Ambiente o que seja necessário
para a satisfação de suas necessidades, mas também o dever de protegê-lo para que as futuras
gerações gozem do mesmo direito.
Princípio da Proibição do Retrocesso:
O princípio da proibição do retrocesso evita que o legislador venha a revogar
integralmente ou parcialmente um ou mais diplomas infraconstitucionais que já se
concretizaram a ponto de efetivar o direito social constitucional
Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) menciona quais são os
princípios:
Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - a prevenção e a precaução; II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 6 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
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III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; IX - o respeito às diversidades locais e regionais; X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
ADIN 3540 – STF:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico
direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano
(RTJ 158/205-206).
Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e
preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e
de caráter transindividual.
3. Crimes Ambientais – parte geral:
- Lei 9.605/98
- Existem crimes em leis esparsas
- Só a União pode legislar sobre crimes ambientais (art. 22, I, da CF)
- Normas penais em branco (Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente). D 1 a 3A, ou M, ou as 2
- Ação é sempre pública incondicionada
- Na maioria das infrações, fato é ilícito porque agente atuou sem autorização legal,
licença ou em desacordo com as determinações legais. Então, agente não é punido por ter
praticado o fato, mas por não ter autorização, ou por ter descumprindo suas condições.
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- Muitos crimes ambientais são de perigo, e de perigo abstrato (Art. 60. Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras
ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes). Pena - Detenção: 1ano - 6M, ou Multa, ou
ambas.
- DOLO X CULPA. Até a Lei n. 9.605/98, só se punia por dolo. E os derramamentos
de óleo em mar? (Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora).
Penas: - Doloso: Reclusão de 1 ano a 4 anos e Multa. - Culposo: Detenção de 6 meses
a 1 ano e Multa.
- Sujeito Ativo: qualquer pessoa, particular ou pessoa jurídica, menos poder público
(porque não se admite benefício do poder público com o crime ambiental).
- Sujeito Passivo: o principal é a sociedade (titular do objeto jurídico), e o indireto pode
ser certa pessoa (titular do objeto material, que pode ser o particular ou o poder público).
- Objeto Jurídico: direito ao MA qualificado
“Art. 2º: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta
Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor,
o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto
ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática (OMISSÃO), quando podia agir para evitá-la”
Trata-se do Princípio de co-autoria e participação.
Só pode haver responsabilidade da pessoa jurídica se houver três requisitos:
- Interesse ou beneficio da Pessoa Jurídica.
- Decisão de Integrante da Pessoa Jurídica.
- Ação na esfera de atividade da Pessoa Jurídica.
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A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, mas só responde a
empresa se for denunciado também o agente físico. Jurisprudência do STJ.
Pessoa Jurídica de Direito Público: não.
“Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. - Regra de
direito civil inserida na Lei de Crimes Ambientais.
Observação:
Pessoa jurídica não tem liberdade, portanto, não cabe habeas corpus para trancar ação
penal de pessoa jurídica. Para trancar ação penal – construção jurisprudencial – Mandado de
Segurança (Cível). Se pessoa física entra com habeas corpus e tranca ação penal dela, o STJ
estende os efeitos para trancar os efeitos para trancar ação da pessoa jurídica também.
Penas à Pessoa Jurídica (não são substitutivas):
- multa;
- restritiva de direitos;
- prestação de serviços à comunidade.
Pena Restritiva de Direitos:
- Suspensão parcial ou total de atividades (atividade ilegal);
- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade (ex: não tem licença);
- proibição de contratar com o PP, ou dele obter subsídios, subvenções ou doações (máx. 10
anos).
Prestação de Serviços à Comunidade:
- Custeio de programas e de projetos ambientais;
- execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
- manutenção de espaços públicos;
- contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas;
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“A PJ constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou
ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu
patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional”(art. 24).
- Efeito extrapenal da condenação:
- trancamento da ação penal (mandado de segurança ou habeas corpus);
- se excluída a pessoa física, extingue quanto à pessoa jurídica;
- se há excesso de mandato, não condena a pj, mas quem o excedeu.
Penas (geral):
Deve-se conjugar o art. 59 do CP com o art. 6º da lei de crimes ambientais.
Critérios de gradação:
- Gravidade: conforme motivos e consequências para saúde pública e ma.
- Antecedentes: quanto ao cumprimento da legislação ambiental.
- Situação econômica do infrator no caso de multa.
Penas restritivas de direito (PRD) da Pessoa Física:
- Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
- interdição temporária de direitos;
- suspensão parcial ou total de atividades;
- prestação pecuniária;
- recolhimento domiciliar.
Prestação de Serviços à Comunidade:
Tarefas gratuitas pelo condenado junto a parques, jardins públicos e unidades de
conservação. No caso de dano a coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se
possível (art. 9º).
Interdição de direitos:
Proibição de contratar com o pp, receber incentivos fiscais ou outros, participar de
licitações.
Prazo: 5 anos para crimes dolosos, e 3 anos para culposo.
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Suspensão de atividades:
Aplicada quando a atividade não estiver obedecendo às prescrições legais.
Prestação pecuniária:
“Pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de
importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for
condenado o infrator” (art. 12).
Recolhimento domiciliar:
“Baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá,
sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua
moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória” (art. 13)
Atenuam a pena:
- baixo grau de instrução ou escolaridade;
- arrependimento, com espontânea reparação ou limitação significativa da degradação;
- comunicação prévia do perigo iminente de degradação;
- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Causas que agravam:
- reincidência em crimes ambientais;
- ter o agente cometido a infração em várias circunstâncias, como: expondo a perigo, de
maneira grave, a saúde pública ou meio ambiente; atingindo áreas de unidade de conservação
ou urbanas;
- domingos ou feriados e à noite (pois não tem tanta fiscalização);
- épocas de seca ou inundações (meio ambiente está mais sensível);
- abuso de licença, permissão facilitada por funcionário público. Aplica-se, pelo princípio da
especialidade, a causa especial.
Suspensão condicional da pena (sursis):
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“Nos crimes previstos nesta lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos
casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos” (art. 16).
No CP é 2 anos.
SCP também cabe para Pessoa Jurídica.
Multa:
Calculada conforme Código Penal se ineficaz, pode ser aumentada em até 3 vezes,
conforme valor da vantagem econômica auferida.
Perícia:
- a perícia de constatação do dano, se possível, fixará o montante do prejuízo causado para
efeitos de fiança e cálculo de multa;
- a perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo
penal, instaurando-se o contraditório (art. 19).
Sentença:
“A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
ou pelo meio ambiente” (art. 20).
“Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo
valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano
efetivamente sofrido” (art. 20, § único).
Apreensões penais ou administrativas:
“Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos” (art. 25).
- animais: libertados em seu habitat ou entregues em zoológicos, fundações ou assemelhadas;
- produtos perecíveis ou madeiras: avaliados e doados a instituições científicas, hospitais,
penais ou outras;
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- produtos ou subprodutos da fauna não perecíveis: destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
- instrumentos da infração: vendidos, garantida a descaracterização por reciclagem
Transação:
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo (mesmo fora da local), a transação
dependerá da prévia composição do dano ambiental de que trata o art. 74 da lei n. 9.099/95,
salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Suspensão Condicional do Processo (SCP):
Aplica-se, mas com as seguintes alterações:
1. Declaração de extinção da punibilidade depende de laudo que comprove reparação integral,
salvo impossibilidade.
2. Se não provada, prazo pode ser prorrogado até o máximo de 4 anos + 1 ano, com
suspensão da prescrição.
3. Nesse período de prorrogação não se aplicam as outras condições do art. 89 da lei n.
9.099/95.
4. Findo o prazo, novo laudo será realizado, podendo haver nova prorrogação como a
anterior.
5. Esgotado o prazo máximo, a extinção da punibilidade dependerá de laudo que comprove ter
o acusado tomado todas as providências para a reparação integral do dano.
4. Crimes em espécie:
Crimes gêneros:
- fauna;
- flora;
- de poluição;
- ordenamento urbano e patrimônio cultural;
- administração ambiental.
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Alguns crimes:
- Fauna:
• Art. 29. “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes (plural) da fauna silvestre
(criados soltos), nativos (origem do Brasil) ou em rota migratória (estão passando em nosso
território numa migração. Ex: pingüins e baleias), sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”.
- Pena: detenção 6 meses a 1 ano e multa.
- Espécimes: se matar um só não é crime.
• § 2 º. Guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção, pode o juiz deixar
de aplicar a pena.
A pena é maior se o crime foi cometido à noite, sem licença, não se aplica agravante da
parte geral e sim a pena §4º.
• § 4º. Pena maior quando o crime ocorrer: noite, abuso de licença, entre outros.
• Art. 32. “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos”.
- Pena de detenção de 3 meses a 1ano e multa.
• § 1ª. “Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”.
• § 2º. “A pena é aumentada de um 1/6 a 1/3, se ocorre morte do animal”.
Não há crime no abate: estado de necessidade, para saciar fome do agente ou da família
proteção de lavoura, pomar, rebanho por ser nocivo o animal, assim caracterizado pelo órgão
competente.
- Flora:
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• Art. 38. “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que
em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”.
- Pena: detenção de 1 a 3 anos ou multa; ou 2 se culposo: pena por ½.
• Art. 39. “Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente”.
- Pena: detenção de 1 a 3 anos ou multa; culposo: pena por ½.
• Art. 41. “Provocar incêndio em mata ou floresta”.
- Pena: reclusão de 2 a 4 anos; culposo – detenção de 6meses a 1 ano e multa.
• Art. 48. “Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação”.
• Art. 49. “Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia”. se culposo...
• Art. 50-A. “Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em
terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente”.
Se para subsistência, não é crime.
• Art. 51. “Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente”.
• Art. 52. “Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da
autoridade competente”.
• Art. 53. “Nos crimes previstos nesta seção, a pena é aumentada de 16 a 1/3 se o crime é
cometido em época de seca, inundação, à noite, domingo ou feriado”.
- Poluição e outros:
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• Art. 55. “Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”.
- Pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
O concurso com furto – ex: o sujeito extrai ouro de sua propriedade, somente este
crime. Já se for em propriedade alheia incide o crime de furto também.
• Art. 61. “Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas”.
- Urbano e cultural:
• Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
a) em especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
b) museu, biblioteca, etc. - admite culpa.
• Art. 64. “Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida”
• Art. 62. “Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano”.
- Pena: detenção 3 meses a 1 ano e multa.
• Parágrafo único. “Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e
multa”.
- Administração ambiental:
• Art. 69. “Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do poder público no trato de questões
ambientais”.
• art. 69-A. “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro
procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso
ou enganoso, inclusive por omissão”.
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- Contravenções (Código Florestal - Lei 4771/65):
As demais contravenções foram revogadas pela Lei 9.605/98.
e) Fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as
precauções adequadas.
j) Deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao
consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) Empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que
impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m) Soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade
não penetre em florestas sujeitas a regime especial.
5. Responsabilidade Civil no Direito Ambiental:
Trata-se de responsabilidade objetiva, a qual não atinge os atos omissivos.
Lei n. 6.938/81, art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Omissão: subjetiva (resp 647493).
Pressupostos:
- Fato: lícito ou ilícito; ativo ou omissivo;
- dano;
- Nexo causal.
Considerações:
• Responsabilidade é objetiva.
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• O bem jurídico tutelado é o Meio Ambiente qualificado enquanto bem de uso comum do
povo: indisponível, indivisível e inapropriável.
• O indivíduo que sofreu lesão também pode ajuizar ação para responsabilização objetiva.
• O explorador de atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação
ambiental, respondendo pelo risco.
• Excludentes: o licenciamento ambiental e a observância dos limites de poluentes ou
autorizações outras não excluem a responsabilidade pela reparação.
- Caso fortuito ou força maior. Exceto: imprevisibilidade, irresistibilidade e exterioridade.
Porém, verificado caso a caso.
• Decorre de ação humana, culposa ou não, que cause lesão ao Meio Ambiente como
macrobem de interesse coletivo, e indiretamente a particulares.
• A potencialidade de dano já admite a adoção de medidas preventivas e acautelatórias
(princípios da prevenção e da precaução).
DANO:
Características do dano:
- reparável: anormalidade, gravidade, periodicidade (normalmente são cumulativos, como
aquecimento global), ou anormalidade no estado puro (acontecimento único de caráter
acidental).
O dano ambiental é essencialmente DIFUSO. Por isso, como regra a reparação se dá
pela ação do Ministério Público, que defende os interesses coletivos “lato sensu”.
A reparação é norteada pelos princípios da reparabilidade integral e pela prioridade de
restauração natural (tentando-se, ao máximo, o retorno ao status quo ante). A indenização em
perdas e danos é a última alternativa.
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Então, pela ordem reparação:
1. in natura;
2. compensação;
3. indenização.
Problema sério: quantificação do dano ambiental. A considerar: custo teórico da
restauração e reposição; valor dos bens danificados; custo do projeto ou da atividade
causadora do dano; benefício obtido com a atividade infratora.
Dano ambiental coletivo: possibilidade. Condenação de jovem que matou cadela Preta,
de Pelotas, pelo TJRS, indenização de 6 mil. 11 de agosto de 2010.
STJ vem reconhecendo obrigação propter rem ao novo adquirente do imóvel para
responder por dano ambiental decorrente de desmatamento.
6. Recursos Hídricos – Lei 9433/97:
Não existem águas particulares no Brasil. As águas, de acordo com a CF, são da União
ou dos Estados. As águas da União são poucas e as dos Estados são as demais. As águas da
União estão previstas no art. 207 da CF.
Dos estados são todas outras águas e as águas subterrâneas (conteúdo dentro do
continente) - mesmo que o aqüífero (continente) ser ou não localizado em mais de um estado.
7 Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Os Municípios não detém água nenhuma, detém o serviço de saneamento, podendo
explorá-lo de qualquer maneira.
Competência para legislar:
- A competência para legislar sobre águas é privativa da União quando o assunto for
estabelecer normas gerais, de aplicação nacional (como padrões de potabilidade).
- Os Estados podem legislar sobre águas se houver relação com saúde e/ou meio ambiente.
- Os Municípios podem legislar sobre águas se houver interesse local.
Todavia, Paulo Afonso Leme Machado entende que “A competência privativa de
legislar da União exclui a intervenção dos Estados e dos Municípios, a não ser que haja
expressa autorização para legislar sobre questões específicas (art. 22, parágrafo único8, da CF)”
Competência material:
- A competência material é comum da União, Estados e Municípios nos assuntos saúde, meio
ambiente, saneamento básico e vigilância sanitária (arts. 23, II, VI, IX e XI9, CF, e Lei nº
8080/90).
Observação: art. 23, XI, da CF:
- “É competência (material) comum da União, dos Estado, do Distrito Federal e dos
Municípios: registrar, acompanhar e fiscalizar a exploração de recursos hídricos e minerais em
seus territórios”.
Fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH):
8 Art. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 9 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
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Lei das Águas:
• Fundamentos, objetivos e diretrizes (arts. 1º a 3º).
• Instrumentos (planos de RH, enquadramento, outorga, cobrança e sistema de informações).
• Sistema nacional de gerenciamento (CNRH, CB, agências, secretária executiva do CNRH).
Os fundamentos da PNRH estão listados no art. 1º10 da Lei n. 9.433/97:
1. A água é um bem de domínio público
2. A água é um recurso natural limitado
3. Esse recurso é dotado de valor econômico
4. Em situação de escassez, o uso prioritário é o consumo humano e dessedentação de
animais.
5. A gestão deve ser proporcional ao uso múltiplo das águas.
6. A bacia hidrográfica é a unidade territorial de implementação da PNRH e do SNGRH
7. A gestão da água deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público,
usuários e comunidades.
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
- Secretaria de Recursos Hídricos.
- Agência Nacional das Águas – ANA.
10 Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
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- Comitês de Bacias Hidrográficas de Rios Federais.
- Agências de Água.
Conselho Estadual de Recursos Hídricos:
- Órgão Estadual Gestor de Recursos Hídricos.
- Comitês de Bacias Hidrográficas de Rios Estaduais.
- Agências de Água.
Instrumentos de Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH):
• Planos de recursos hídricos.
• Outorga.
• Cobrança.
• Enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo usos preponderantes. Fixação dos
níveis de qualidade para as águas, em face dos quais priorizam-se determinados usos
(Resolução CONAMA 357/2005: águas doces, salobras e salinas são classificadas em 13
classes qualitativas, como para o abastecimento para o consumo humano, proteção das
comunidades aquáticas).
• Sistema de informações sobre recursos hídricos (sistema de coleta, tratamento,
armazenamento e recuperação de informações sobre águas e fatores intervenientes em sua
gestão - art. 25). Precisa-se conhecer para bem gerir.
O plano nacional de recursos hídricos:
• o plano nacional de recursos híbridos é um plano diretor que visa a fundamentar e orientar a
PNRH.
• Define os objetivos estratégicos para a melhoria da disponibilidade hídrica quali-quantitativa,
redução de conflitos e valorização socioambiental da água.
• Dividido em quatro volumes:
1º “Panorama e Estado dos Recursos Hídricos no Brasil” - 354 folhas.
2º “Águas para o futuro: cenário para 2020” - 96 folhas.
3º “Diretrizes” - 60 folhas.
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4º “Programas nacionais e metas” - 88 folhas.
Algumas macrodiretrizes:
• Promover a gestão conjunta com outros países de rios transfronteiriços, fronteiriços e
aqüíferos estratégicos.
• Integrar outorga e licenciamento ambiental.
• Promover a articulação do plano nacional, dos planos estaduais e dos planos de bacias, e
entre estes e os planos diretores municipais.
• Estabelecer e aperfeiçoar o sistema de cobrança pela água, observadas as peculiaridades
regionais e as necessárias negociações, aplicando os recursos na bacia de origem.
• Propor ações na área do saneamento, com foco nas interfaces desse setor com a área de
recursos hídricos.
• Buscar a otimização do uso da água pela agricultura irrigada mediante a adoção de
tecnologias mais eficientes (agricultura sustentável).
Outorga:
É possível por ser bem público.
• Estado autoriza particular a usar a água.
• Usos insignificantes: independem de outorga.
• Natureza: ato administrativo de natureza vinculada e discricionária:
1. Se uso for vedado, outorga deve ser indeferida;
2. Do contrário, faculdade na concessão;
3. Porém, será obrigatória a concessão de uso prioritário, se não houver outra forma de
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satisfazê-lo. Mas se qualidade nociva da água, não se concede.
Usos e sujeitos:
• Não é só a captação de água de um manancial, mas igualmente o despejo de esgoto e demais
líquidos ou gasosos, tratados ou não (art. 1211).
• Também aproveitamento de potenciais hidrelétricos e outros usos que alterem o regime,
quantidade ou qualidade da água existente em um corpo d’água (art. 12).
Usos dispensados:
• Independem de outorga, conforme regulamento, os usos insignificantes (art. 12, § 1º12).
• O que é regulamento para esse fim? Lei não fala expressamente.
• Porém, compete ao CB propor ao CNRH ou CERH os volumes de pouca expressão para
efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga (art. 38, V).
• E compete ao CNRH deliberar sobre questões que tenham sido encaminhadas pelos CB (art.
35, IV).
• Logo, não pode o Estado estabelecer os usos insignificantes, como fez o RS (Decreto n.
42047/2002, art. 19, § 1º). Prevalece a Resolução CRH n. 01/97 (+ antiga).
Outorga e Licença:
• FEPAM não licencia pedidos de perfuração.
11 Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. 12 Art. 12, § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
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• Decreto estadual n. 37.033/96 dispõe: “A outorga não exime o seu titular da obtenção do
licenciamento ambiental” (art. 6º).
• Fundamentos são diversos.
• Licença é necessária porque atividade é potencialmente poluidora.
• Outorga existe para autorizar uso de bem público: água. Não pode impedir a perfuração do
poço
• Na ACP n. 013/1.06.0001536-1, a juíza de Erechim mandou a FEPAM analisar
licenciamento. TJ confirmou em reexame necessário (não houve recurso da FEPAM).
Cobrança pela água, não pelo serviço:
• Outorgado o uso, deve haver cobrança para:
1. Dar ao usuário real valor do bem.
2. Incentivar racionalização do uso (“Um processo de utilização racional da água não pode prosperar sem
recursos adequados para a construção, planejamento e operação de sistemas hídricos de informação e utilização
adequada dos recursos hídricos” (FARIAS, p. 394).
3. Obter recursos para desenvolver ações na área de proteção das águas.
• Princípio do usuário-pagador (agricultura 70%, em detrimento de outros usos). Juntamente
com o princípio do PP, fundamenta a cobrança.
Cobrança:
- Agências de Água: propõe ao CB valores a serem cobrados e pode arrecadar por delegação
do outorgante (art. 44, III e XI, “b13”).
- Comitês de Bacia: sugere valor ao Conselho (art. 38, VI14). 13 Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação: III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica: d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
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- Conselho Estadual ou Nacional: decide valor (art. 35, IV15).
• A cobrança, não implementada antes da Lei n. 9.433/97, estava prevista no Código de Águas
(art. 3616).
• O Código Civil atual dispõe: “o uso dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,
conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencem (art. 103).
• Porque nosso Direito objetivo autoriza, há outros exemplos de bens públicos utilizados e
pagos, caso dos pedágios. Paga-se para passar pela estrada, que é bem de uso comum do povo,
como as águas.
Qual a natureza jurídica da cobrança?
• As receitas podem ser originárias ou derivadas.
• Originárias: provenientes do patrimônio do Estado ou do exercício de suas atividades
(preço público).
• Derivadas: não procedem do patrimônio ou dos serviços do Estado, mas do seu poder de
constranger o particular a pagar valores de seu patrimônio: tributos (impostos, taxas,
contribuições de melhoria).
• Caso das águas:
1. Não é imposto: este não leva em consideração as vantagens particulares, presentes na
cobrança pela água.
14 Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação: VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados. 15 Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos: IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos ídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica. 16 Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por: I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
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2. Não é taxa: pois não se está diante do exercício do poder de polícia (taxa de polícia) ou da
utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição (taxa de serviço).
3. Não é contribuição de melhoria: pois não há obra pública cujo custo deva ser atribuído à
valorização de imóveis beneficiados.
4. É PREÇO PÚBLICO: parte das receitas originárias, já que sua fonte é a exploração do
patrimônio público.