POLÍTICAS E REGULAÇÃO NO SETOR DE TRANSPORTES … · Assessora Jurídica da Carris, Metro de...
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Elisa Cardoso Assessora Jurídica da Carris, Metro de Lisboa e Grupo Transtejo
Jorge Jacob Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ex-Diretor Geral de Transportes Terrestres
POLÍTICAS E REGULAÇÃO NO SETOR DE TRANSPORTES
POLÍTICAS E REGULAÇÃO NO SETOR
DE TRANSPORTE
Regulação do Sistema de Transportes A Regulação – Conceitos Básicos REGULAÇÃO
• Ato ou efeito de regular.
• Ação de um regulador que tende a tornar regular ou normal a atividade de uma função. REGULAR
• Estabelecer regras ou regulamentos.
• Dirigir segundo a lei
• Sujeitar a regras
• Conter dentro de certos limites
• Esclarecer por meio de disposições
• Regularizar o movimento
Dicionário Porto Editora
Regulação do Sistema de Transportes
O Conceito de regulação gira à volta de duas ideias básicas: 1. Estabelecimento e implementação de regras, normas e regulamentos. 2. Manutenção do funcionamento equilibrado de um sistema.
A regulação assenta nas capacidades para: 1. O estabelecimento de normas. 2. Garantir a sua aplicação e execução. 3. Fiscalizar o cumprimento das normas. 4. Sancionar e punir as infracções detectadas às normas em vigor.
A regulação compreende os seguintes três poderes típicos do Estado 1. Poder normativo 2. Poder executivo 3. Poder parajudicial (Vital Moreira, Fernanda Maçãs) (Autoridades Reguladoras Independentes)
Regulação do Sistema de Transportes • Regulação Jurídico-Económica
Regulação Quantitativa
· Mercado fechado · Permanência vitalícia no mercado · Concorrência fortemente condicionada · Intervenção muito forte do Estado
No caso do transporte de mercadorias consiste (por exemplo) em:
• Acesso condicionado, por contigentamento, à atividade
• Operação condicionada por “raios de ação”
› Local – inferior a 50 Km › Regional › Nacional › Internacional
• Aumento da capacidade de transporte condicionada anualmente por “dotações de
carga” fixadas pelo Governo no início do ano.
Regulação do Sistema de Transportes • Regulação Jurídico-Económica
Regulação Quantitativa
No caso do transporte de passageiros em autocarro: • Mercado fechado aos operadores licenciados, únicos que podem efectuar transporte
regular e ocasional de passageiros. • Defesa do caminho de ferro, não sendo permitidas concessões rodoviárias
concorrentes. • Carreiras de transporte regular interurbano outorgados pelo Estado, por linha, com
estabelecimento de direitos de preferência que condicionam a sobreposição doutras linhas operadas por outras empresas.
• Carreiras de transporte urbano outorgadas pelas Câmaras Municipais, no interior do
perímetro urbano, tendo o operador o exclusivo da concessão urbana, que é, obrigatoriamente em rede.
Regulação do Sistema de Transportes • Regulação Jurídico-Económica
Regulação Quantitativa
No caso do transporte de passageiros em veículos ligeiros: • Mercado fechado aos táxis, que operam por Concelho, não podendo tomar
passageiros no exterior. • Contigentes concelhios e por freguesia fixados pelas Câmaras Municipais. • Regime de estacionamento e tarifário dependente da autorização do Estado. • Intransmissibilidade das licenças.
Regulação do Sistema de Transportes • Regulação Jurídico-Económica
Regulação Quantitativa
Este tipo de regulação, incidindo sobre o transporte público, condicionava também o transporte particular, cujos veículos eram obrigatoriamente sujeitos a licenciamento pelo Estado, tanto de mercadorias como de passageiros Conduziu a uma situação de concorrência desleal entre transporte público e particular tendo originado o aparecimento do “transporte clandestino”.
Regulação do Sistema de Transportes • Regulação Jurídico-Económica
Regulação Qualitativa
• Mercado aberto. • Caducidade da permanência no mercado, dependente da manutenção dos requisitos
de exercício da atividade. • Concorrência livre ou regulada. • Intervenção do Estado ao nível do acesso à atividade, sendo a organização do mercado
assegurada por outras entidades ou em partilha de competências.
Regulação do Sistema de Transportes • Regulação Jurídico-Económica
Regulação Qualitativa
Regra geral para todos os setores, de cumprimento de requisitos mínimos de acesso à actividade transportadora.
• Idoneidade
• Capacidade financeira
• Capacidade técnica
• Nalguns setores específicos requisitos adicionais de acesso à atividade: transitários com seguro obrigatório; rent-a-car com instalações específicas.
• Requisitos de exercício da actividade de verificação obrigatória permanente. Organização do mercado partilhada por vários níveis de entidade administrativa, por exemplo Autoridades Metropolitanas de transporte, Câmaras Municipais e Comunidades Intermunicipais. Possibilidade de concorrência regulada em caso de direitos de exclusividade ou em caso de compensações financeiras do Estado ou das Autoridades Organizadoras de Transportes.
Regulação do Sistema de Transportes • Regulação Jurídico-Económica
Regulação Técnica Incide sobre as componentes do sistema tecnológico:
- Infraestrutura • Normas de projecto • Normas de manutenção • Auditorias de segurança
- Veículos e Condutores • Características dos veículos: pesos e dimensões • Sistemas de segurança • Inspecções Periódicas de Veículos • Habilitação de Condutores e Escolas de Condução
- Sistema de Comando (regulação e segurança) • Código da Estrada • Normas de sinalização
- Objecto do transporte • Transporte de matérias perigosas (ADR) • Transporte de produtos perecíveis (ATP)
Regulação do Sistema de Transportes • Os Mecanismos de Regulação: Abordagem da UE
A Comissão Europeia apresentou três mecanismos de Regulação: - monopólio:
• operadores protegidos por direitos exclusivos; • não há concorrência; • Alemanha, Itália, Luxemburgo, Austria, Bélgica, Irlanda, Grécia
- concorrência controlada
• atribuição de direitos exclusivos por tempo limitado; • concorrência para obtenção de direitos; • Portugal, Espanha, França, Dinamarca, Suécia, Filândia
- desregulamentação
• não há atribuição de direitos exclusivos; • Reino Unido.
Regulação do Sistema de Transportes • Os Mecanismos de Regulação: Abordagem da UE
Com a experiência da implementação dos diversos países, foi possível concluir: Face à inevitabilidade da abertura do sector a estratégia Concorrência Controlada aparece como a opção mais benéfica, dado que proporciona elevados níveis de crescimento anual a custos razoáveis.
CUSTO (€/Veículo.Km)
CRESCIMENTO (de passageiros, entre os anos
de 90 e 97)
Monopólio 3.02 +5 %
Concorrência Controlada 2.26 +14 %
Desregulamentação 1.44 -6 %
Regulação do Sistema de Transportes • Nova Tipologia de Contratos de Serviços de Transportes
• Contrato de gestão
A autoridade mantém a propriedade e controle dos depósitos de material circulante e veículos, retém todos os proveitos e paga todos as despesas de capital e exploração. Pode ainda ser o empregador de todo o pessoal, que é cedido ao operador.
• Contrato por preços globais.
A autoridade transfere para o operador o controle dos veículos e eventualmente das instalações fixas. O operador assegura toda a operação de acordo com normas de qualidade de serviço e tarifas fixadas. Todos os proveitos são transferidos para autoridade. Os riscos assumidos pelo operador limitam-se aos riscos industriais.
• Contrato por preços líquidos
A autoridade transfere para o operador veículos e instalações fixas e os riscos comerciais e industriais. Pode haver contratualização de obrigações de serviço público (nível de serviço, tarifas,....).
Fonte: ITP
Regulação do Sistema de Transportes • Nova Tipologia de Contratos de Serviços de Transportes
Tipo de Contrato
Contrato de Gestão Contrato por Preços Globais (Gross Cost)
Contrato por Preços Líquidos (Net Cost)
1 2 3
Autoridade Concedente Operador Autoridade
Concedente Operador Autoridade Concedente Operador
Risco
Industrial (Custos) X X X
Comercial (Proveitos) X X X
Fonte: ITP
Regulação do Sistema de Transportes • Nova Abordagem da Regulação
AS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO:
- Obrigação de explorar - Obrigação de transportar - Obrigação tarifária
Regulação do Sistema de Transportes • Nova Abordagem da Regulação REGULAMENTO (CE) N.º 1370/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2007 • Validade 10 anos – rodoviário 15 anos – ferroviário * Adjudicação através de concurso público Excepções:
- operador interno - Valor menor que 1x106 euros ou 300x103 Km - Pequena/média empresa, com menos de 23
autocarros, 2,0x106 euros e 600x103 km. - Risco de rutura - Contratos ferroviários * Período de transição: 12 anos * Separação contabilística
Regulação do Sistema de Transportes • Nova Abordagem da Regulação
Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007 Artigo 1.º Objectivo e âmbito de aplicação (...) Para este fim, o presente regulamento define as condições em que as autoridades competentes, ao imporem obrigações de serviço público ou ao celebrarem contratos relativos a obrigações de serviço público, compensam os operadores de serviços públicos pelos custos incorridos e/ou concedem direitos exclusivos em contrapartida da execução de obrigações de serviço público. (...)
Regulação do Sistema de Transportes • Nova Abordagem da Regulação
Artigo 2.º Definições (...)
e) «Obrigação de serviço público», a imposição definida ou determinada por uma autoridade competente com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;
f) «Direito exclusivo», um direito que autoriza um operador de serviço público a explorar determinados serviços de transporte público de passageiros numa linha, rede ou zona específica, com exclusão de outros operadores de serviços públicos;
g) «Compensação por serviço público», qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida directa ou indirectamente por uma autoridade competente através de recursos públicos durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou ligada a esse período;
h) «Adjudicação por ajuste directo», a adjudicação de um contrato de serviço público a um determinado operador de serviços públicos sem qualquer processo prévio de concurso;
(...)
Regulação do Sistema de Transportes • Nova Abordagem da Regulação
(...)
j) «Operador interno», uma entidade juridicamente distinta, sobre a qual a autoridade competente a nível local ou, em caso de agrupamento de autoridades, pelo menos uma autoridade competente a nível local, exerce um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;
(...)
k) «Valor», o valor de um serviço, linha, contrato de serviço público ou regime de compensação para o transporte público de passageiros, correspondente à remuneração total, sem IVA, do operador ou operadores de serviço público, incluindo as compensações, qualquer que seja a sua natureza, concedidas pelas autoridades públicas e as receitas provenientes da venda de títulos de transporte que não sejam transferidas para a autoridade competente em causa;
(...)
m) «Serviço público integrado de transporte de passageiros», um serviço de transportes interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com um serviço de informações, sistema de bilhética e horário únicos.
Regulação do Sistema de Transportes • Nova Abordagem da Regulação
Artigo 3.º Contratos de serviço público e regras gerais
1. Os contratos de serviço público e as regras gerais devem:
a) Definir claramente as obrigações de serviço público que os operadores de serviço público devem cumprir e as zonas geográficas abrangidas;
(...)
2. Os contratos de serviço público e as regras gerais definem as modalidades de repartição das receitas ligadas à venda de títulos de transporte que podem ser conservadas pelos operadores de serviço público, transferidas para as autoridades competentes ou partilhadas entre ambos.
3. A duração dos contratos de serviço público é limitada e não pode ser superior a dez anos para os serviços de autocarro, e a quinze anos para os serviços de transporte de passageiros por caminho-de-ferro propriamente dito ou por outros sistemas guiados. A duração dos contratos de serviço público que abrangem vários modos de transporte é limitada a quinze anos se os transportes por caminho-de-ferro propriamente dito ou por outros sistemas guiados representarem mais de 50 % do valor dos serviços em questão.
(...)
Regulação do Sistema de Transportes • Nova Abordagem da Regulação
Artigo 5.º Adjudicação de contratos de serviço público (...) 2. (...) a) Para o efeito de determinar se a autoridade competente a nível local exerce tal controlo,
devem ser considerados factores como o nível de presença nos órgãos de administração, direcção ou supervisão, as respectivas disposições estatutárias, a propriedade, a influência e o controlo efectivos sobre as decisões estratégicas e as decisões individuais de gestão. De acordo com o direito comunitário, a titularidade de 100 % do capital pela autoridade pública competente, designadamente no caso das parcerias público-privadas, não é um requisito obrigatório para determinar a existência de controlo na acepção do presente número, desde que se verifique uma influência pública dominante e o controlo possa ser determinado com base em outros critérios;
(...)
Regulação do Sistema de Transportes • Nova Abordagem da Regulação
Artigo 5.º Adjudicação de contratos de serviço público (...) b) É condição de aplicação do presente número que o operador interno e qualquer entidade
sobre a qual este operador exerça uma influência, ainda que mínima, exerçam integralmente as suas actividades de transporte público de passageiros no interior do território da autoridade competente a nível local, mesmo que existam linhas secundárias ou outros elementos acessórios dessa actividade que entrem no território de autoridades competentes a nível local vizinhas, e não participem em concursos organizados fora do território da autoridade competente a nível local;
(...)
Regulação do Sistema de Transportes • Nova Abordagem da Regulação
Artigo 5.º Adjudicação de contratos de serviço público (...) 4. Salvo proibição da legislação nacional, as autoridades competentes podem decidir
adjudicar por ajuste directo contratos de serviço público cujo valor anual médio seja estimado em menos de 1 000 000 EUR ou que tenham por objecto a prestação anual de menos de 300 000 quilómetros de serviços públicos de transporte de passageiros.
No caso de um contrato de serviço público adjudicado por ajuste directo a uma pequena ou média empresa que não opere mais do que 23 veículos, estes limites podem ser aumentados para um valor anual médio estimado em menos de 2 000 000 EUR ou para a prestação anual de menos de 600 000 quilómetros de serviços públicos de transporte de passageiros.
(...)
Regulação do Sistema de Transportes • Nova Abordagem da Regulação
Artigo 5.º Adjudicação de contratos de serviço público (...) 6. Salvo proibição da legislação nacional, as autoridades competentes podem decidir
adjudicar por ajuste directo contratos de serviço público relativos ao transporte ferroviário, com excepção de outros sistemas guiados como os metropolitanos e os metropolitanos ligeiros de superfície. Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.o, a duração destes contratos não pode ser superior a dez anos, excepto em caso de aplicação do n.º 4 do artigo 4.º
(...)
Regulação do Sistema de Transportes • Nova Abordagem da Regulação
Artigo 9.º Compatibilidade com o Tratado
(...)
1. As compensações pelo serviço público relativo à exploração de serviços públicos de transporte de passageiros ou pelo cumprimento de obrigações tarifárias estabelecidas por regras gerais, pagas nos termos do presente regulamento, são compatíveis com o mercado comum. Essas compensações são exoneradas da obrigação de notificação prévia estabelecida no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado.
(...) ANEXO Regras aplicáveis à compensação nos casos referidos no n.º 1 do artigo 6.º (...)
— os custos de serviço público devem ser equilibrados pelas receitas de exploração e pelos pagamentos das autoridades públicas, sem transferência possível das receitas para outro sector de actividade do operador de serviço público.
(...)
ENTIDADES REGULADORAS
AMT – Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Decreto –Lei n.º 78/2014, de 14 de maio
A AMT é uma pessoa coletiva de direito público com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio.
A AMT tem por missão regular e fiscalizar o setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica no setor dos portos comerciais e transportes marítimos, enquanto serviços de interesse económico geral e atividades baseadas em redes, através dos seus poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios, com atribuições em matéria de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privados, público, cooperativo e social, nos termos dos respetivos estatutos e demais instrumentos jurídicos.
ENTIDADES REGULADORAS
Atribuições gerais da AMT:
Cumprimento do enquadramento legal, nacional, internacional e da União Europeia, aplicável à regulação, supervisão, promoção e defesa da concorrência, visando o bem público, a defesa dos interesses dos cidadãos e dos operadores económicos;
Fiscalizar as atividades e serviços do setor da mobilidades e dos transportes, sancionando infrações de natureza administrativa e contraordenacional, de acordo com os estatutos e demais legislação aplicável;
Assegurar os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos níveis de serviço e de funcionamento dos mercados, das empresas nos setores regulados e na economia em geral, bem como de supervisão do cumprimento de objetivos económico-financeiros;
Mediar e resolver os litígios que surjam no âmbito dos setores regulados, nos termos definidos na lei e nos estatutos;
Monitorizar e acompanhar as atividades dos mercados do setor marítimo-portuário, da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, auscultando as entidades relevantes nos diferentes modos.
ENTIDADES REGULADORAS
IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 77/2014, de 14 de maio e 83/2015, de 21 de maio
O IMT é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
O IMT tem por missão:
− O exercício das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos;
− A gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente, nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
ENTIDADES REGULADORAS
ENTIDADES REGULADORAS
IMT
ACESSO À ATIVIDADE
Transporte Rodoviário de Passageiros - Decreto-Lei 3/2001, de 10 de janeiro e Decreto-Lei 52/2015, de 9 de junho.
Transporte Rodoviário de Mercadorias - Decreto-Lei 257/07 de 16 de julho de 16 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 136/2009, de 5 de junho.
ACESSO À ATIVIDADE
Regulamento (CE) 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
ACESSO À ATIVIDADE
Transporte por conta própria ou particular
Transporte efectuado sem fins lucrativos ou comerciais por uma pessoa singular ou colectiva, desde que: - O transporte constitua apenas uma actividade acessória; - Os veículos sejam da propriedade dessa pessoa singular ou colectiva, ou por ela tenham sido adquiridos em regime de locação financeira ou de Contrato de locação a longo prazo; - Sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pelo próprio, quando se tratar de pessoa singular.
Transporte por conta de outrem ou público
O Transporte exercido por Empresas habilitadas que não se não classifique como particular.
ACESSO À ATIVIDADE
FALTA ALGUM DOS REQUISITOS
POR CONTA DE OUTREM
Empresa não Habilitada
Por Conta Própria
SANCIONADO
ACESSO À ATIVIDADE
Transportes Por Conta Outrem
LICENCIAMENTO
ALVARÁ Transporte Nacional
LICENÇA COMUNITÁRIA Transporte Internacional
ACESSO À ATIVIDADE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Transporte Por Conta Própria
LIBERALIZADO
Independentemente do tipo de veículos
utilizados
Transporte Por Conta de Outrem
Veículos lotação. = ou < 9 lugares
Veículos lotação > a 9 lugares
Licenciamento da atividade (transportes em táxi)
Licenciamento Titulado
Nacional Alvará
Internacional Licença Comunitária
ACESSO À ATIVIDADE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS
Transporte Por Conta Própria
LIBERALIZADO
Independentemente do tipo de veículos
utilizados
Transporte Por Conta de Outrem
Veículos Ton. = ou < 2,5
Veículos Ton. > 2,5
Isentos de Licenciamento
Licenciamento Titulado
Nacional Alvará
Internacional Licença Comunitária
ACESSO À ATIVIDADE
REGRA
A actividade de transportes rodoviários de passageiros/mercadorias
por conta de outrem, nacional ou internacional, por meio de veículos de automóveis construídos ou adaptados para o transporte de mais de
nove pessoas, incluindo o condutor/ veículos de peso bruto igual ou superior a 2,5 ton
Sociedades Comerciais e Cooperativas Licenciadas pelo IMT*
Pode ser exercida
Nota: Empresários em nome individual Regulamento (CE) 1071/2009
ACESSO À ATIVIDADE
TÍTULO HABILITANTE – requisitos de acesso
AS SOCIEDADES COMERCIAIS, EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL OU COOPERATIVAS DEVEM
REUNIR OS SEGUINTES REQUISITOS DE ACESSO À ACTIVIDADE
IDONEIDADE CAPACIDADE FINANCEIRA
CAPACIDADE TÉCNICA E PROFISSIONAL
Único requisito distinto para o transporte nacional e o internacional
ACESSO À ATIVIDADE
REQUISITO DE EXERCICIO – Renovação do Alvará e Licenciamento de Veículos
SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA
Administração Fiscal
Segurança Social
ACESSO À ATIVIDADE
VALIDADE TEMPORAL DOS TÍTULOS HABILITANTES
PRAZO NÃO SUPERIOR A 5 ANOS
AMBOS OS TÍTULOS SÃO RENOVÁVEIS
A RENOVAÇÃO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO QUE SE MANTÉM OS REQUISITOS DE ACESSO À PROFISSÃO SOB PENA DE
CADUCIDADE DO ALVARÁ E / OU DA LICENÇA COMUNITÁRIA
ACESSO À ATIVIDADE
IDONEIDADE
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS, NOMEADAMENTE A CONDENAÇÃO POR DETERMINADOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS
ADMINISTRADORES, DIRECTORES OU GERENTES
PARA TODOS OS GERENTES DIRECTORES OU
ADMINISTRADORES E GESTOR DE TRANSPORTES
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
DE CADA UM DOS RESPONSÁVEIS
ACESSO À ATIVIDADE
IDONEIDADE
Pessoas relativamente aos quais não se verifique os seguintes Impedimentos:
I. Proibição legal para o exercício do comércio;
II. Condenação com pena de prisão efetiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra o património, tráfico de estupefacientes,
Branqueamento de capitais, fraude fiscal ou aduaneira;
III. Condenação, com trânsito em julgado, em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador (ex: infrações graves à regulamentação
sobre tempos de condução e repouso, normas relativas a prestações retributivas etc.)
ACESSO À ATIVIDADE
CAPACIDADE PROFISSIONAL
CERTIFICADO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL
Regulamento (CE) 1071/2009 - Gestor de transportes
Pessoa que sendo titular do certificado profissional, detenha poderes para obrigar a empresa, isolada ou
conjuntamente, e que a dirija em permanência e efetividade
ACESSO À ATIVIDADE
COMO OBTER O CERTIFICADO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL?
Aprovação em exame +
Certificado de Frequência
Experiência Profissional (5 anos de direção) + Aprovação em exame
específico
O IMT, reconhecerá os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias, emitidos pelas entidades competentes de outros
Estados-membros da União Europeia
Regras constantes do Anexo 1 do DL 257/07 e Portaria n.º 1017/2009 de 9 de Setembro Regras constantes do Anexo 1 do DL 3/2001 e portaria 1212/2001, de 20 de outubro
Apresentação da Certidão da Conservatória do Registo Comercial
ACESSO À ATIVIDADE
VALIDADE DOS CERTIFICADOS
5 ANOS* Renovado por iguais períodos *10 Anos nos termos o Reg. (CE) 1071/2009
Pedido deve ser apresentado com antecedência mínima de 60 DIAS
DEPENDENTE DO EXERCICIO DA PROFISSÃO COM BOAS PRÁTICAS
(Ex: Infrações praticadas…) Sob pena de…
SUBMISSÃO A NOVO EXAME Os certificados de capacidade profissional emitidos até à data de entrada em vigor da Portaria caducam no prazo de 5 anos a contar dessa data
ACESSO À ATIVIDADE
EXERCICIO DA PROFISSÃO COM BOAS PRÁTICAS
Durante o período de validade do certificado de capacidade profissional a empresa não tiver sido condenada, por decisão definitiva transitada em julgado, pela prática de:
Nas seguintes áreas: -Atividade de transporte rodoviário de mercadorias; -Regulamentação social, com inequívoca responsabilização da empresa; -Formação Profissional; - Segurança Rodoviária, com inequívoca responsabilização da empresa.
3 contra-ordenações Muito Graves Ou
Decretada sanção acessória
PROVA: Apresentação de certidões emitidas pela ACT e pela ANSR Consulta oficiosa dos registos de contra-ordenações do IMT
ACESSO À ATIVIDADE
CAPACIDADE FINANCEIRA
Consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir o início de atividade e a boa gestão da empresa
INICIO DA ACTIVIDADE Passageiros Mercadorias
(Veículos Pesados
ou
Pesados e Ligeiros)
CAPITAL
SOCIAL
€ 100.000
€ 125.000
ACESSO À ATIVIDADE
DURANTE O EXERCICIO DA ACTIVIDADE
CAPACIDADE FINANCEIRA
O montante de Capital e Reservas não pode ser inferior a: Pelo 1.º veículo licenciado - €. 9.000 Por cada veículo adicional licenciado:
- € 5.000 (se pesado passageiros e mercadorias) - €. 1500 (se ligeiro mercadorias)
ACESSO À ATIVIDADE
COMPROVAÇÃO
-CERTIDÃO DA CONS. REG. COMERCIAL
-DUPLICADO OU CÓPIA AUTENTICADA DO ÚLTIMO BALANÇO APRESENTADO PARA EFEITOS DO IRC
-POR GARANTIA BANCÁRIA
Para efeitos de avaliação da capacidade financeira de exercício, considera-se como veículo adicional o veículo a motor
d
ACESSO À ATIVIDADE
VERIFICAÇÃO PERMANENTE DOS REQUISITOS DE ACESSO
Demonstração dos Requisitos de Acesso perante o IMT
DEVER DE COMUNICAÇÃO AO IMT
Alterações ao pacto social (administração, sede) no
prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência
CADUCIDADE DO ALVARÁ PARA O EXERCÍCO DA
ACTIVIDADE SUPRIDA NO PRAZO DE 6 MESES SOB PENA DE…
Pelo menos, de 5 em 5 anos, comprovação dos requisitos
…..
ACESSO À ATIVIDADE
Constituição de Sociedade Comercial ou Cooperativa
Demonstração dos Requisitos de Acesso perante o IMT
Idoneidade Capacidade
Profissional e Técnica CPN CPI
Capacidade Financeira
Registos Criminais Cert. Cons. Reg. Com Cópia do B.I
Insc. Seg Social (Direcção)
Cert. Cons. Reg. Com
Emissão pela IMT
Alvará – Transporte Nacional Licença Comunitária – Transporte Internacional
ACESSO AO MERCADO
ACESSO AO MERCADO
LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS Art. 14.º do DL n.º 257/07
LICENCIAMENTO OBRIGATÓRIO
Veículos Automóveis afetos ao transporte Rodoviário de mercadorias por conta de outrem
Nacional
Internacional
Nacional e Internacional
Transporte de Mercadorias Os veículos a licenciar devem ser NOVOS (não tenham mais de 1 ano de fabrico contado a partir da data da 1.ª matrícula) até que a soma dos pesos brutos dos veículos da empresa ultrapasse as 40 ton ou as 10 Ton, no caso de exercício da atividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros. Nos licenciamentos posteriores: os veículos não precisam ser novos, mas terão que respeitar a média da frota que não pode exceder 10 anos.
ACESSO AO MERCADO
ACESSO AO MERCADO
AS LICENÇAS DOS VEÍCULOS NUNCA SERÃO EMITIDAS POR UM PRAZO SUPERIOR À VALIDADE DO ALVARÁ E/OU LICENÇA COMUNITÁRIA (AMBOS OS PRAZOS
SERÃO COINCIDENTES) E CADUCAM SEMPRE QUE SE VERIFICAR A CADUCIDADE DO ALVARÁ E/OU
DA LICENÇA COMUNITÁRIA
AS LINCENÇAS CADUCAM NO CASO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE OU DE POSSE DO VEÍCULO
FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MOTORISTAS
Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio
•Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros.
FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MOTORISTAS
A CQM: • O acesso e exercício da actividade de motorista de
veículos pesados de mercadorias e de passageiros está sujeito à obrigatoriedade da posse da Carta de Qualificação de Motorista (CQM).
Sanção: • A falta de CQM válida é punível com uma coima entre €
1.000 e € 3.000, salvo se o motorista apresentar o documento no prazo de dois dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima entre € 50e € 150.
FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MOTORISTAS
Carta de Qualificação de
Motorista
Validade 5 Anos
Entidade Emissora IMTT
Pressupostos Obtenção prévia do CAM
FSCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
FISCALIZAÇÃO - PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÕES
ENTIDADES FISCALIZADORAS
IMT GUARDA NACIONAL REPUBLICANA POLÍCIA SEGURANÇA PÚBLICA
Levantamento do Auto de Contra-Ordenação
Remessa IMT
Pagar voluntariamente a coima aplicável Notificação do Transportador
Apresentar Defesa junto do IMT
RECURSO PARA O TRIBUNAL
Regulação do Sistema de Transportes • BIBLIOGRAFIA
• A regulação do sistema de transportes terrestres – DGTT Documentos e legislação diversa • Livro branco A Política Europeia de Transportes no Horizonte 2010: a Hora das Opções • Regulamento (CE) nº 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho – 23/10/2007 • Comunicação da Comissão do Parlamento Europeu ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das regiões (COM 2011) 146 final de 23/03/2011 • A Market in Motion – UITP – Janeiro de 2005 • Study on the implementation of Regulation (EC) nº 1370/2007 on public passenger transport services by rail and by road. Final Report – 31/10/2010