Política Nacional do Meio Ambiente
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Política Nacional do Meio Ambiente
Política Nacional do Meio Ambiente
Aula 05Aula 05
Profa. Ângela Issa HaonatProfa. Ângela Issa Haonat
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A Lei 6.938/81 instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente - PNMA e criou o Sistema Nacional do Meio
Ambiente -SISNAMA;
Recepcionada pela CF/88
A Lei 6.938/81 instituiu a Política Nacional do Meio
Ambiente - PNMA e criou o Sistema Nacional do Meio
Ambiente -SISNAMA;
Recepcionada pela CF/88
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POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
PILARES BÁSICOSEQUILÍBRIO ECOLÓGICO
X INCREMENTO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
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Lei 6.938/81Lei 6.938/81
Estabelece: princípios, conceitos, objetivos e
instrumentos de proteção, bem como o arranjo
institucional e normativo do sistema.
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Art. 2° PNMA - PRINCÍPIOSArt. 2° PNMA - PRINCÍPIOS
A PNMA tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos
os seguintes PRINCÍPIOS:
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I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
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III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
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VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
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IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
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Art. 3° Conceitos Art. 3° Conceitos
I. Meio Ambiente;
II.Degradação da qualidade ambiental;
III.Poluição;
IV.Poluidor;
V.Recursos Ambientais.
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Objetivos da PNMA – Art. 4°
a) compatibilizar o desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
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Objetivos da PNMA – Art. 4°
b) subsidiar as ações governamentais relativas à
qualidade e ao equilíbrio ecológico atendendo aos interesses da União, dos
Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;
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Objetivos da PNMA – Art. 4°
c) estabelecer critérios e padrões da qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
d) desenvolver pesquisas e
tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos
ambientais;
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Objetivos da PNMA – Art. 4°
e) DIFUNDIR tecnologias de manejo do meio ambiente,
DIVULGAR dados e informações ambientais e FORMAR a
consciência pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
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Objetivos da PNMA – Art. 4°
e) preservar e restaurar os recursos ambientais com
vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente,
concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
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Objetivos da PNMA – Art. 4°
f) impor, ao POLUIDOR e ao PREDADOR, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os
danos causados, e ao USUÁRIO, a contribuição pela
utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
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SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – SISNAMA – ART. 6°
Constituído pelos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como pelas fundações instituídas pelo Poder Público com a finalidade de defender e
preservar o meio ambiente.
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ESTRUTURA DO SISNAMA
a) ÓRGÃO SUPERIOR: o Conselho de Governo tem a função de assessorar o Presidente da
República, na formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
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b) ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: o Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA).
Finalidade: assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com
o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade
de vida; (art. 8° da LPNMA)
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Estrutura do CONAMA
Presidente: ministro do meio ambiente
I. Plenário;
II. Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
III.Câmaras Técnicas;
IV.Grupos de Trabalho;
V.Grupos Assessores
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C) ÓRGÃO CENTRAL
Ministério do Meio Ambiente
Finalidade:
Planejar, coordenar, supervisionar e controlar a
política nacional e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente
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d) ÓRGÃO EXECUTOR
IBAMA
Função:
Executar e fazer executar a política e as diretrizes fixadas
para o meio ambiente
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d.1) MP n° 366, de 26/04/ 2007
INSTITUTO CHICO MENDES
Função:
Executar e fazer executar a política e as diretrizes fixadas
para o meio ambiente
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e) Órgãos Setoriais
Órgãos da Administração Pública, Ministérios,
Fundações e Autarquias e entidades não governamentais
como ONGs.
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e) Órgãos Seccionais
Órgãos ou entidades estaduais de meio ambiente. Ex. Secretaria Estadual do
Meio Ambiente, fundações e autarquias responsáveis pelo
meio ambiente na unidade federativa.
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e) Órgãos Locais
Órgãos e entidades municipais, responsáveis pelo
controle e fiscalização da atividade ambiental na
respectiva jurisdição do município.
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Instrumentos da PNMA
Previstos no art. 9° da Lei 6.938/81
Objetivam dar efetividade à intenção do legislador na implementação da PNMA
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Art. 9° da Lei 6.938/81
São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
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IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a
criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental;
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VI - a criação de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas;
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VII - o sistema nacional de informações sobre o meio
ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa
Ambiental;
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IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo IBAMA;
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XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-
las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras
e/ou utilizadoras dos recursos
ambientais.
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Avaliação de Impactos Ambientais
COJUNTO DE ESTUDOS PRELIMINARES AMBIENTAIS.
ABRANGE:
ART. 1º, III DA RESOLUÇÃO 237/97 DO CONAMA.
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São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos
ambientais relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais
como:
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Relatório de Controle Ambiental (RCA);
Plano e Projeto de Controle Ambiental (PCA);
Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
Diagnóstico Ambiental ;
Plano de Manejo;
Plano de Recuperação de Área Degradada; (PRAD) e
Análise Preliminar de Risco (APR).
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EPIA/RIMA
INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO PREVENTIVO – ELEVADO AO
PATAMAR CONSTITUCIONAL; ART. 225, § 1º, IV:
“§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
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IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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EPIA/RIMA
O licenciamento ambiental deverá ser precedido de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e do respectivo (RIMA)
Relatório de Impacto Ambiental.
EPIA: SERÁ NECESSÁRIO QUANDO A ATIVIDADE FOR POTENCIALMENTE
CAUSADORA DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
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Competência na Exigência do EIA/RIMA
A competência para exigir o Estudo é da autoridade administrativa responsável
pelo licenciamento ambiental.
ATIVIDADE A SER LICENCIADA:
Art. 2º da Resolução 001/86; e
Anexo I da Resolução 237
ROL APENAS EXEMPLICATIVO.
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Competência na Exigência do EIA/RIMA
Se a Administração Pública não exigir o EIA, (quando
necessário), o MP ou qualquer outro co-legitimado poderá
ajuizar ação civil pública, para que se cumpra a exigência da
realização.
![Page 42: Política Nacional do Meio Ambiente](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022062409/5681464a550346895db35d3c/html5/thumbnails/42.jpg)
Exigências do EIA
Art. 11 da Resolução n°. 237/97
Realizado por profissionais legalmente habilitados, às expensas do
empreendedor.
Os profissionais se sujeitam às sanções administrativas, civis e penais
pelas informações irregulares apresentadas no estudo.
![Page 43: Política Nacional do Meio Ambiente](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022062409/5681464a550346895db35d3c/html5/thumbnails/43.jpg)
DIRETRIZES FIXADAS NO ART. 5º, DA RESOLUÇÃO CONAMA N°. 001/86
O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos
expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente,
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
![Page 44: Política Nacional do Meio Ambiente](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022062409/5681464a550346895db35d3c/html5/thumbnails/44.jpg)
I. O diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, abrangendo
o meio físico, o meio biológico e o meio sócio-econômico.
II. A analise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas;
![Page 45: Política Nacional do Meio Ambiente](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022062409/5681464a550346895db35d3c/html5/thumbnails/45.jpg)
III. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos;
IV. Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a
serem considerados
![Page 46: Política Nacional do Meio Ambiente](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022062409/5681464a550346895db35d3c/html5/thumbnails/46.jpg)
Objetivo: assegurar o cumprimento do princípio da participação.
Pode ser
a) de ofício pelo órgão responsável ou a pedido do MP; ainda:
b) por requerimento subscrito por no mínimo 50 interessados.
Audiência Pública
![Page 47: Política Nacional do Meio Ambiente](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022062409/5681464a550346895db35d3c/html5/thumbnails/47.jpg)
Incumbe ao poder público convocar, via edital, no diário oficial ou jornal de
grande circulação.
Possui natureza consultiva (não vincula o órgão ambiental que irá decidir).
Audiência Pública
![Page 48: Política Nacional do Meio Ambiente](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022062409/5681464a550346895db35d3c/html5/thumbnails/48.jpg)
Participação do Estado na Gestão dos Problemas Ambientais
Essencial pelos poderes que lhe são inerentes.
Licenciamento Ambiental
PILAR BÁSICO DA IMPLEMENTAÇÃO DA PNMA
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Licenciamento Ambiental
Meio Ambiente X Consciência Mundial
Questões como: emprego, nível de atividade econômica, e produção de riqueza não podem ser consideradas
como vilões.
X
GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA DAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES
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Licenciamento Ambiental
ART. 9°, IV, LEI 6.938/81
RESOLUÇÕES CONAMA
01/86
237/97
![Page 51: Política Nacional do Meio Ambiente](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022062409/5681464a550346895db35d3c/html5/thumbnails/51.jpg)
Licenciamento Ambiental
Sujeita-se ao licenciamento ambiental toda atividade capaz
de causar poluição ou degradação ambiental.
Licenciamento ≠ Licença
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Art. 1° da Resolução 237
Licenciamento Ambiental PROCEDIMENTO administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente licencia os
empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras
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Licença Ambiental
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser seguidas pelo empreendedor,
PARA LOCALIZAR, INSTALAR, AMPLIAR E OPERAR atividades
potencialmente poluidoras (art. 1°, II, Resolução 237)
![Page 54: Política Nacional do Meio Ambiente](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022062409/5681464a550346895db35d3c/html5/thumbnails/54.jpg)
Licença Ambiental
Ato Administrativo Complexo;
Previsão constitucional e infraconstitucional;
Impõe condições ao exercício do direito de propriedade e à livre iniciativa;
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Princípios
Supremacia do interesse público na proteção ambiental;
Legalidade;
Publicidade;
Moralidade;
Prevenção, Precaução e Poluidor -Pagador
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Etapas do Licenciamento
a)Licença Prévia: definição do local do projeto e atestado de
viabilidade ambiental do mesmo;
Estabelece-se ainda os requisitos básicos a serem atendidos nas
fases posteriores;
Não pode ser superior a 05 anos.
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Etapas do Licenciamento
a)Licença de Instalação: o órgão ambiental autoriza a instalação da atividade e inclui as medidas
de controle ambiental para a concessão da licença da 3ª fase
(operação).
Não poderá ser superior a 06 anos
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Etapas do Licenciamento
a)Licença de Operação: autoriza o funcionamento da atividade de
acordo com os planos de controle ambiental.
Sua validade será de no mínimo 04 e no máximo 10 anos