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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA
COMARCA DE MEDIANEIRA/PR
VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Autos nº 003016-61.2012.8.16.0117
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
representante, ofereceu denúncia em face de ELAIR JOSÉ UTZIG, MARCOS
ADELAR SITTA, WILSON CARLOS DE SOUZA, JOSÉ MATIAS DO
NASCIMENTO, RONALDO EZEQUIEL TORRES, ANTONIO DE JESUS
MOREIRA, ELEMAR BIRKHAN, DHYAN MARIA ZANINI, MARCO
AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, ELTON MARCOS FARAH, MAGNO
RAMOS e PATRICK DE CARLO MAGGI, qualificados nos autos, imputando-
lhes as práticas dos seguintes fatos, em tese, delituosos:
1. Conforme os elementos de convicção encartados nos autos,
os denunciados, alguns policiais civis lotados nas Delegacias de
Polícia de Medianeira e São Miguel do Iguaçu, associaram-se, em
quadrilha, para o fim de cometerem crimes, com emprego de
armas (fornecidas pelo Estado do Paraná para o uso em sua
atividade policial) agindo há anos na região e em atividade até
a presente data.
1.1. Nesse desiderato, os denunciados ELAIR JOSÉ UTZIG,
MARCOS ADELAR SITTA, WILSON CARLOS DE SOUZA,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO, RONALDO EZEQUIEL
TORRES e ANTONIO DE JESUS MOREIRA, mancomunados
entre si, agindo com identidade de propósitos e comunhão de
esforços, com consciência e vontade livres e dirigidos à prática
do ilícito, associaram-se, em quadrilha, para o fim de cometerem
crimes, com emprego de armas, fornecidas pelo Estado,
empregando o seguinte modus operandi:
1.1.1. Referidos denunciados, policiais civis, lotados na
Delegacia de Polícia de Medianeira-PR, aproveitando-se tanto da
qualidade de agentes encarregados da Segurança Pública quanto
da facilidade decorrente de exercerem sua função em município
próximo da fronteira com o Paraguai e estrategicamente
localizado em área obrigatoriamente utilizada para o transporte
de “produtos adquiridos no País vizinho, com o concurso de
várias outras pessoas, ainda não identificadas, engendraram
uma rede de informantes, constituídos por “olheiros” (pessoas
que se postam nas rodovias observando a movimentação de
policiais e de pessoas transportando coisas ilícitas), “batedores”
(pessoas que viajam em veículos um poucos à frente dos
veículos empregados para o transporte de produtos ilícitos) e
outros policiais, que se postam nas rodovias para acompanhar o
movimento de veículos suspeitos, possibilitando que fossem
avisados sempre que algum veículo transportando produtos
provenientes de contrabando ou descaminho estivesse em vias
de transitar pelo Município de Medianeira, obtendo dados do
veículo transportador e respectiva rota.
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1.1.2. De posse de tais informações, os denunciados abordavam
os transportadores do material criminoso e os achavam,
conforme se descreverá na sequência.
1.1.3. Consta ainda que os denunciados também abordavam
alguns veículos aleatoriamente e, ao vislumbrarem a prática de
crimes por parte dos transportadores, exigiam ou solicitavam
vantagem indevida, para liberar o condutor, seu veículo e a
mercadoria transportada, o que também se descreverá mais
minuciosamente mais adiante.
1.1.4. Há notícia, ainda, que os denunciados cobravam valores
fixos, pagos semanal e mensalmente, de algumas pessoas que
se dedicavam, com contumácia, ao transporte de material objeto
de descaminho ou contrabando, como forma de assegurar “livre
passagem” a seus veículos.
1.2. De idêntico modo, os denunciados ELEMAR BIRKHAN,
ELTON MARCOS FARAH, MAGNO RAMOS, PATRICK DE
CARLO MAGGI, DHYAN MARIA ZANINI e MARCO AURÉLIO
RIBEIRO ZANDONÁ, mancomunados entre si, agindo com
identidade de propósitos e comunhão de esforços, com
consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,
associaram-se, em quadrilha, para o fim de cometerem crimes,
com emprego de armas, fornecidas pelo Estado, empregando o
mesmo modus operandi acima descrito, no Município de São
Miguel do Iguaçu-PR (eis que são todos policiais civis lotados na
Delegacia de Polícia desse Município, com exceção do último
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denunciado, policial civil aposentado), situado também próximo
da fronteira com o Paraguai, cujo perímetro é utilizado para o
transporte de produtos adquiridos no País vizinho.
1.3. Consta, ainda, que havia constante comunicação entre os
denunciados lotados na Delegacia de Polícia de Medianeira e os
lotados na Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu-PR,
além de fortes indícios de que outras pessoas, não
necessariamente policiais, ainda não identificados, também
integrariam a quadrilha.
2. Em dia e horário incertos, mas no mês de dezembro de 2010,
no Município de Medianeira, os denunciados ELAIR JOSÉ
UTZIG e MARCOS ADELAR SITTA, mancomunados entre si,
agindo com identidade de propósitos e comunhão de esforços,
com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,
exigiram, para todos, vantagem indevida, na qualidade de
policiais civis lotados na Delegacia de Polícia de Medianeira,
agindo da seguinte forma:
2.1. Os denunciados ELAIR JOSÉ UTZIG e MARCOS ADELAR
SITTA, investigadores de polícia lotados na Delegacia de Polícia
de Medianeira, utilizando uma viatura policial, abordaram o
veículo TRITON L200, placas ANY-8111, conduzido pela vítima
JULIANE MARQUES, sob alegação de que ela estaria
transportando drogas ilícitas, encaminhando o veículo e
motorista à Delegacia de Polícia de Medianeira, fazendo com que
a vítima telefonasse para o próprio pai, AMERI MARQUES.
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2.2. Na sequência, o denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG telefonou
para o pai da vítima, na presença do denunciado MARCOS
ADELAR SITTA, informando ao pai da vítima que esta estaria
transportando 4 quilogramas de cocaína, mas que a liberaria
mediante a condição de que ele, pai da vítima, comparecesse à
Delegacia de Polícia de Medianeira para o “acerto”.
2.3. Após a liberação da vítima, que ocorreu por volta das 9
horas daquele mesmo dia, o pai da vítima, embora residisse no
Município de Cascavel, dirigiu-se à Delegacia de Polícia de
Medianeira, onde o denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG exigiu,
inicialmente, o valor de R$ 50.000,00, mas depois acabou
negociando e abaixando a exigência para R$ 35.000,00.
2.4. No dia seguinte, ALMERI MARQUES entregou ao denunciado
ELAIR JOSÉ UTZIG o valor exigido de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), entregando-o diretamente ao denunciado, o
qual marcou o encontro para uma praça, próxima da Delegacia
de Polícia de Medianeira.
3. No dia 18 de janeiro de 2011, em horário ignorado, nas
proximidades do “Restaurante Anila”, no Município de
Medianeira, os denunciados ELAIR JOSÉ UTZIG, ANTONIO DE
JESUS MOREIRA e WILSON CARLOS DE SOUZA,
mancomunados entre si, agindo com identidade de propósitos e
comunhão de esforços, com consciência e vontade livres e
dirigidas à prática do ilícito, exigiram, para todos, vantagem
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indevida, na qualidade de policiais civis lotados na Delegacia de
Polícia de Medianeira, agindo da seguinte forma:
3.1. Os denunciados ANTONIO DE JESUS MOREIRA e
WILSON CARLOS DE SOUZA, investigadores de polícia lotados
na Delegacia de Polícia de Medianeira, utilizando uma viatura
policial, abordaram o veículo VW/Golf, placas AFA-0074,
conduzido pela vítima JULIANE MARQUES, encaminhando o
veículo, motorista e passageiro (WILLIAN NASCIMENTO) à
Delegacia de Polícia de Medianeira, fazendo com que a vítima
telefonasse para o próprio pai, ALMERI MARQUES.
3.2. Na Delegacia de Polícia, surgiu o denunciado ELAIR JOSÉ
UTZIG e exigiu para si e para os denunciados ANTONIO DE
JESUS MOREIRA e WILSON CARLOS DE SOUZA, vantagem
indevida, consistente na quantia de R$ 200,00, para liberar a
vítima e seu veículo.
3.3. A vítima se recusou a efetuar o pagamento da quantia
exigida e, não havendo nenhuma irregularidade em seu veículo,
acabou sendo liberada.
3.4. Consta que, nessa mesma oportunidade, o denunciado
ELAIR JOSÉ UTZIG, agindo com consciência e vontade livres e
dirigidas à prática do ilícito, solicitou, para si e para os demais
denunciados, vantagem indevida, propondo à vítima um
periódico “pagamento de R$ 200,00 para que ela pudesse
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continuar passando com seus veículos pela estrada” sem ser
incomodada pela Polícia Civil.
4. No dia 10 de setembro de 2011, no Município de São Miguel
do Iguaçu, os denunciados ELEMAR BIRKHAN, ELTON
MARCOS FARAH, DHYAN MARIA ZANINI e MARCO
AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, mancomunados entre si,
agindo com identidade de propósitos e comunhão de esforços,
com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,
exigiram vantagem indevida, para todos, os primeiros agindo na
qualidade de policiais civis lotados na Delegacia de Polícia de São
Miguel do Iguaçu e o último, nada obstante seja policial
aposentado, auxiliando os demais, concorrendo de forma eficaz
para a prática do crimes, agindo, inclusive, com pleno domínio
do fato, agindo da seguinte forma:
4.1. Por volta das 9 horas da manhã, os denunciados ELEMAR
BIRKHAN e ELTON MARCOS FARAH, investigadores de
polícia, abordaram o veículo GM/Vectra, branco, placas CGR-
6280, na ocasião conduzido pela vítima MARCELO DA HORA
SILVA, sob alegação de que haveria notícia de que ele estaria
transportando drogas ilícitas, encaminhando o veículo e
motorista à Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu.
4.2. Na repartição policial, os denunciados vistoriaram o veículo,
constatando se tratar de transporte de produtos eletrônicos de
origem estrangeira adquiridos no Paraguai e ilegalmente
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trazidos ao Brasil (em situação caracterizadora do crime de
descaminho).
4.3. Dando sequência ao plano criminoso previamente acordado
entre os denunciados, o denunciado DHYAN MARIA ZANINI,
escrivão de polícia lotado naquela repartição policial, disse à
vítima que o veículo e mercadoria transportada “não sairiam da
Delegacia por menos de cinquenta mil reais”, ou seja, exigiu,
para si e para os demais denunciados, vantagem indevida.
4.4. Diante da reação inicial da vítima, que afirmou não ter o
dinheiro e que a mercadoria apreendida tinha valor inferior ao
preço exigido para a liberação, o denunciado DHYAN MARIA
ZANINI, reforçou a exigência inicial, advertindo à vítima: “ou
você arruma o dinheiro ou vai preso”.
4.5. Em desespero, a vítima passou a efetuar ligações
telefônicas para vários conhecidos seus, no afã de obter a
quantia exigida pelos denunciados, até que a pessoa referida
como GUSTAVO, conhecido da vítima, indicou o nome do
denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ,
afirmando que este último poderia ir à Delegacia de Polícia
convencer os demais denunciados a darem um prazo até
segunda-feira para o pagamento da quantia exigida.
4.6. Ao ouvir o nome do denunciado MARCO AURÉLIO
RIBEIRO ZANDONÁ, o denunciado DHYAN MARIA ZANINI,
disse à vítima para que pedisse que aquele denunciado entrasse
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em contato com ele e, após intervenção do referido GUSTAVO,
o denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ
telefonou para o denunciado DHYAN MARIA ZANINI, dizendo
que em 40 minutos chegaria na delegacia.
4.7. Chegando na repartição policial, o denunciado MARCO
AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ perguntou à vítima quanto
dinheiro ela dispunha para efetuar o “acerto” e, diante da
informação de que a vítima não trazia nenhum valor consigo,
saiu da sala, em companhia do denunciado DHYAN MARIA
ZANINI.
4.8. Decorridos uns 15 minutos, o denunciado MARCO
AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ retornou, exigindo, para ele e
para os demais denunciados, o valor de R$ 30.000,00, para a
liberação da vítima, veículo e mercadoria transportada e, diante
da resposta negativa da vítima, após conversar isoladamente
com o denunciado DHYAN MARIA ZANINI, exigiu a
importância de R$ 25.000,00.
4.9. Enquanto a vítima dizia não ter essa quantia, o denunciado
ELTON MARCOS FARAH entrou na sala onde ocorria a
negociação e informou a todos que “o GAECO estava na
redondeza da Delegacia”, provocando profundo temor entre os
denunciados.
4.10. Ato contínuo, os denunciados ELEMAR BIRKHAN e
ELTON MARCOS FARAH tomaram a viatura e foram verificar a
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veracidade da informação, retornando após 10 minutos,
confirmando a notícia da presença de policiais lotados no GAECO
próximos à Delegacia.
4.11. Após os denunciados MARCO AURÉLIO RIBEIRO
ZANDONÁ e DHYAN MARIA ZANINI também irem conferir,
pessoalmente, que havia efetivamente uma equipe do GAECO
nas redondezas, o denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO
ZANDONÁ informou à vítima que a retirada do veículo usado no
transporte poderia acarretar na prisão de todos, referindo-se a
si mesmo e demais denunciados e, na sequência, combinou com
os demais denunciados que iriam retirar uma parte da
mercadoria transportada no veículo, possibilitando ainda, a
obtenção de vantagem indevida.
4.12. Dessa maneira, foram retirados vários produtos
eletrônicos do interior do veículo apreendido (segundo a vítima,
cerca de 15 ou 20 projetores marca SONY e uns 7 notebooks
HP) e colocados no porta-malas do veículo do denunciado
MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, possibilitando que se
formalizasse a apreensão apenas do veículo e de parte do
produto transportado, posteriormente entregues à Receita
Federal.
4.13. A vítima foi autorizada a retirar seus documentos e
pertences do interior do veículo apreendido, sendo conduzido
pelo denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ até
um “ferro-velho”, de propriedade deste denunciado.
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4.14. Por volta das 16 horas, com a chegada das pessoas
referidas como GUSTAVO e FIDEL, trazendo a quantia, em
espécie de R$ 25.000,00, o denunciado restituiu os produtos
retirados do veículo apreendido (item 2.12) e recebeu, em troca,
o valor de R$ 25.000,00 informando que depois cada um dos
demais denunciados pegariam com ele sua respectiva parte do
dinheiro, restando caracterizado que os denunciados ELEMAR
BIRKHAN, ELTON MARCOS FARAH, DHYAN MARIA ZANINI
e MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, mancomunados
entre si, agindo com identidade de propósitos e comunhão de
esforços, com consciência e vontade livres e dirigidas à prática
do ilícito, desviaram, em proveito de MARCELO DA HORA SILVA,
GUSTAVO FELIPE e FIDELCINO PORTEIRO DOS SANTOS, parte
dos produtos que estavam sendo transportados no veículo
apreendidos, sendo certo que detinham sua posse em razão do
exercício do cargo de policiais civis pelos três primeiros, com
eficaz participação do último.
4.15. Enquanto ainda se desenvolvia a negociação quanto ao
valor a ser pago pela vítima para sua liberação, juntamente com
a liberação do veículo e dos produtos transportados, o
denunciado DHYAN MARIA ZANINI, agindo com consciência e
vontade livres e dirigidos à prática do ilícito, solicitou, para si e
para os demais denunciados, vantagem indevida, dizendo que
para “a vítima trabalhar mais tranquila teria de pagar dois mil
reais por semana para ele e para a equipe dele”, e que a vítima
então “poderia passar com o carro pela BR 277 que corta São
Miguel que ninguém da Polícia Civil iria incomodá-lo”.
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5. No dia 13 de fevereiro de 2011, por volta das 7 horas, na
Rodovia BR 277, no início da chamada “Serra do Mico”, Município
de São Miguel do Iguaçu, os denunciados ELTON MARCOS
FARAH, MAGNO RAMOS, PATRICK DE CARLO MAGGI e um
quarto policial, ainda não identificado, mas todos
mancomunados entre si, agindo com identidade de propósitos e
comunhão de esforços, com consciência e vontade livres e
dirigidas à prática do ilícito, exigiram vantagem indevida, para
todos, os primeiros agindo na qualidade de policiais civis lotados
na Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu, agindo da
seguinte forma:
5.1. Por volta das 9 horas da manhã, os denunciados ELTON
MARCOS FARAH, MAGNO RAMOS, PATRICK DE CARLO
MAGGI e a quarta pessoa, não identificada, todos policiais civis,
abordaram o veículo Caminhão VW/8.150E, branco, placas MHC-
5142, na ocasião conduzido pela vítima MARCELO ARAUJO DA
SILVA, utilizado para o transporte de uma carga de cigarros,
adquiridos ilicitamente no Paraguai, encaminhando o veículo e o
motorista à Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu,
ocasião em que os denunciados descobriram que a carga
pertencia às vítimas MIKELANNGELO ROBERTO NIEUWNHOFF
DE ALMEIDA (apelidado MIKEI) e LANDINÉIA MARQUES DA
SILVA (alcunha LÂNDIA).
5.2. Na Delegacia de Polícia, os denunciados exigiram para
todos, vantagem indevida, consistente na quantia de R$
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50.000,00 a serem pagos pelos proprietários da carga
apreendida, para liberar o motorista, carga e veículo.
Posteriormente, o valor exigido foi diminuído para R$ 25.000,00.
5.3. Ocorre que uma equipe de policiais lotados no GAECO,
informados sobre a ocorrência, deslocou-se até o Município de
São Miguel do Iguaçu e encetou diligências para colheita de
provas, inclusive a filmagem do veículo apreendido e dos
policiais que conduziram a operação, ora denunciados, razão
pela qual os denunciados optaram por lavrar a apreensão do
veículo e respectiva carga, registrando o boletim de ocorrência,
informando à Receita Federal da apreensão e encaminhando os
objetos apreendidos, juntamente com o condutor do veículo, à
Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu, deixando de dar
voz de prisão a nenhuma dos confessos proprietários da carga
ilícita apreendida.
6. No dia 26 de outubro de 2011, por volta das 14 horas, na
Rodovia BR 277, Medianeira, o denunciado WILSON CARLOS
DE SOUZA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas
à prática do ilícito, solicitou vantagem indevida e aceitou
promessa de tal vantagem, para si, na qualidade de policial civil
lotado na Delegacia de Polícia de Medianeira, agindo da seguinte
forma:
6.1. Por volta das 13h15min, o denunciado WILSON CARLOS
DE SOUZA é alertado pelo policial civil ANTONIO DE JESUS
MOREIRA sobre um possível alvo a ser achacado (conforme
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modus operandi da quadrilha a que filiados, descrito no item 1
antecedente), identificando-o como um caminhão com a
inscrição “SEARA” na carroçaria do furgão.
6.2. Após se certificar da identidade da fonte e da veracidade da
notícia, o denunciado WILSON CARLOS DE SOUZA procede à
abordagem do veículo indicado, mas não encontra nenhuma
irregularidade que lhe permitisse a prática de concussão,
liberando o veículo e respectivo motorista.
6.3. Ato contínuo, talvez frustrado pelo insucesso do achaque
planejado ou para, como se diz na gíria, “aproveitar a viagem”,
estando na rodovia BR 277, sabedor que é conhecida rota de
transporte de objetos dos crimes de contrabando e descaminho,
abordou, escolhendo aleatoriamente, o veículo GM/Corsa, preto,
placas JIU-7421, licenciado em Brasília-DF, na ocasião
conduzido por OSEIAS PAULO AMORIM BRANDÃO, utilizado para
o transporte de produtos adquiridos ilicitamente no Paraguai e
avaliadas, pela Receita Federal, no valor total de R$ 12.050,80
encaminhando o veículo e motorista à Delegacia de Polícia de
Medianeira.
6.4. Na Delegacia de Polícia, o denunciado WILSON CARLOS DE
SOUZA foi procurado pela pessoa até o momento não
suficientemente identificada, referida como “VALDELÍRIO”,
supostamente proprietário da mercadoria apreendida, ocasião
em que é proposto, por este último, que o denunciado “alivie o
acerto com o carro preto com placa de Brasília”.
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6.5. Segue-se uma série de contatos telefônicos e encontros
pessoais entre o denunciado WILSON CARLOS DE SOUZA e o
referido “VALDELÍRIO”, restando evidenciado que aquele
solicitou e este prometeu vantagem indevida para que o
denunciado retardasse e deixasse de praticar a prisão em
flagrante do motorista e a apreensão do veículo e respectiva
carga ilícita, atos que deveriam ser obrigatoriamente praticados,
de ofício, pelo denunciado, na qualidade de policial civil.
6.6. Ocorre que policiais lotados no GAECO, informados sobre a
ocorrência, deslocaram-se até o Município de Medianeira e
promoveram diligências para colheita de provas sobre o crime
em andamento, inclusive a filmagem, à distância, do veículo
apreendido e da negociação entre o referido “VALDELÍRIO” e o
denunciado, razão pela qual o denunciado ao perceber a
presença da equipe de policiais lotados no GAECO, optou por
formalizar a apreensão do veículo e respectiva carga,
informando à Receita Federal da apreensão e encaminhando os
objetos apreendidos, deixando de dar voz de prisão ao
proprietário da carga ilícita apreendida.
6.7. De se destacar que o veículo e respectiva mercadoria foram
apreendidos por volta das 14 horas e apenas após a presença
da equipe do GAECO, por volta das 16h30min foi comunicado o
fato à Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu.
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7. No curso das diligências investigatórias, consoante roteiro
elaborado pela autoridade policial (despacho de fls. 176/8), o
ora denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG, representado por seu
advogado, protocolou requerimento de vista dos autos, aos 28
de maio de 2012 (fls. 181), o que restou deferido pelo Juízo
Criminal desta Comarca (fls. 185), seguindo orientação da
Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. E, como
consequência, deu-se início, por parte dos ora denunciados, de
reiterada prática de atos visando o tumulto e o insucesso das
investigações e diligências complementares necessárias.
7.1. Em momento imediatamente posterior à obtenção de cópia
dos autos de inquérito pelo advogado do denunciado ELAIR
JOSÉ UTZIG, este último, agindo por intermédio de interposta
pessoa, ainda não identificada, agindo com consciência e
vontade livres e dirigidas à prática do ilícito e com pleno domínio
do fato, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse
próprio e alheio, contra pessoas que funcionaram como
testemunhas no inquérito policial que deu ensejo à presente
denúncia e que ainda serão chamadas a intervir na ação penal
iniciada por esta peça acusatória, agindo da seguinte forma:
7.2. Em data ainda não precisada, mas seguramente no dia 12
ou 13 de junho de 2012, entre 15h30min e 16 horas, o
denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG fez chegar, por intermédio de
ligação telefônica, grave ameaça à vítima ALMERI MARQUES,
sendo que a vítima “recebeu uma ligação de um homem que não
se identificou e disse que já sabia que o declarante iria vir prestar
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declarações neste GAECO, e, em tom ameaçador, lhe disse “veja
lá o que o senhor vai dizer no GAECO”.
7.3. No dia 18 de junho de 2012, antes das 9 horas, o
denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG fez chegar outra grave ameaça
contra à vítima ALMERI MARQUES, fazendo instalar um artefato
assemelhado a uma “bomba”, consistentes em uma “chapa de
vidro junto a um telefone celular, os quais estavam amarrados
junto ao portão da residência da vítima”, sendo necessário que
a vítima acionasse equipe especializada da Polícia Militar para
desmontagem do artefato.
8. No dia 27 de junho de 2012, o denunciado MARCO AURÉLIO
RIBEIRO ZANDONÁ, por interposta pessoa, ainda não
identificada, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas
à prática do ilícito e com pleno domínio do fato, usou de grave
ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio e alheio,
contra pessoas que funcionaram como testemunhas no inquérito
policial que deu ensejo à presente denúncia e que ainda serão
chamadas a intervir na ação penal iniciada por esta peça
acusatória, determinando que um policial civil, não identificado,
procurasse a testemunha MARCOS DA HORA SILVA, de posse do
Termo de Declarações prestadas no GAECO de Foz do Iguaçu no
dia 18.6.2012 e, em tom de ameaça, disse-lhe: “os policiais
sabem onde você mora”.
9. No dia 29 de junho de 2012, nas dependências do 1º
Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel-PR, o denunciado
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MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, mediante emprego de
coação moral, fez com que a vítima MARCELO DA HORA SILVA
prestasse declaração perante o Tabelião, sendo lavrada Escritura
Pública Declaratória contendo a retratação de todo o teor das
declarações prestadas pela vítima perante a Delegacia da Polícia
Federal em Foz do Iguaçu (fls. 140/7) e no bojo do inquérito
policial que dá suporte à presente denúncia (fls. 277/8) e, no dia
2 de julho de 2012, por intermédio de seus advogados, fez a
referida Escritura Pública Declaratória ser juntada aos autos (fls.
339 a 342). Com isto, restou evidenciado que:
9.1. O denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ,
agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do
ilícito, constrangeu a vítima MARCELO DA HORA SILVA,
mediante grave ameaça (conforme descrito no item 8
antecedente) e reduzindo, mediante emprego de coação moral,
decorrente do notório conhecimento que é policial aposentado,
possui estreitas ligações com policiais da ativa envolvidos na
prática de ilícito e anda sempre armado, a sua capacidade de
resistência, a fazer o que a lei não manda, obrigando a vítima a
lavrar a Escritura Pública Declaratória descrita no item 9
anterior.
9.2. Ao agir conforme se descreve no item 9 precedente, o
denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, agindo
com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,
fez a vítima MARCELO DA HORA SILVA inserir declaração falsa
em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre
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fato juridicamente relevante, em prejuízo da Administração da
Justiça e da investigação policial.
Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação dos acusados:
1) ELAIR JOSÉ UTZIG nas condutas tipificadas no artigo 288, parágrafo
único (item 1.1); artigo 316, caput, (por duas vezes – itens 2 e 3);
artigo 317, caput (item 3.4); artigo 344 (por duas vezes – itens 7.2 e
7.3), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.
2) MARCOS ADELAR SITTA nas condutas tipificadas no artigo 288,
parágrafo único (item 1.1); artigo 316, caput, (item 2), combinados
com o artigo 69, todos do Código Penal.
3) WILSON CARLOS DE SOUZA nas condutas tipificadas no artigo 288,
parágrafo único (item 1.1); artigo 316, caput, (item 3), artigo 317, §
1º (item 6), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.
4) JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO nas condutas tipificadas no artigo
288, parágrafo único (item 1.1), do Código Penal.
5) RONALDO EZEQUIEL TORRES nas condutas tipificadas no artigo
288, parágrafo único (item 1.1), do Código Penal.
6) ANTONIO DE JESUS MOREIRA nas condutas tipificadas no artigo
288, parágrafo único (item 1.1), artigo 316, caput, (item 3),
combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.
7) ELEMAR BIRKHAN nas condutas tipificadas no artigo 288, parágrafo
único (item 1.2), artigo 316, caput, (item 4), artigo 312, in fine (item
4.14), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.
8) DHYAN MARIA ZANINI nas condutas tipificadas no artigo 288,
parágrafo único (item 1.2), artigo 316, caput (item 4), artigo 312, in
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fine (item 4.14), artigo 317 (item 4.15), combinados com o artigo 69,
todos do Código Penal.
9) MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ nas condutas tipificadas no
artigo 288, parágrafo único (item 1.2), artigo 316, caput, (item 4),
artigo 312, in fine (item 4.14), artigo 344 (item 8), artigo 146, § 1º
(item 9.1), artigo 299, parágrafo único (item 9.2), combinados com os
artigos 29 e 69, todos do Código Penal.
10) ELTON MARCOS FARAH nas condutas tipificadas no artigo 288,
parágrafo único (item 1.2), artigo 316, caput, (por duas vezes – itens
4 e 5), artigo 312, in fine (item 4.14), combinados com o artigo 69,
todos do Código Penal.
11) MAGNO RAMOS nas condutas tipificadas no artigo 288, parágrafo
único (item 1.2); artigo 316, caput, (item 5), combinados com o artigo
69, todos do Código Penal.
12) PATRIK DE CARLO MAGGI nas condutas tipificadas no artigo 288,
parágrafo único (item 1.2); artigo 316, caput, (item 5), combinados
com o artigo 69, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida (mov. 1.489).
Posteriormente, revogou-se a decisão que recebeu a denúncia, recebendo-a
apenas no tocante ao acusado Marco Aurélio Ribeiro Zandoná, determinando-
se a notificação dos demais acusados para apresentação de defesa preliminar,
adotando-se o rito estabelecido nos artigos 513 e seguintes do Código de
Processo Penal.
Devidamente notificados nos termos do artigo 514, do CPP, os réus
apresentaram defesa preliminar nos movimentos 1.550 (Patrik de Carlo
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Maggi), 1.556 (Antonio de Jesus Moreira), 1.585 (Elemar Birkhan), 1.586
(Magno Ramos), 1.603 e 1.650 (Wilson Carlos de Souza), 1.604 (Marco
Aurélio Ribeiro Zandoná), 1.609 (Elton Marcos Farah), 1.624 (Elair José
Utzig), 1.627 (Ronaldo Ezequiel Torres), 1.636 (José Matias do Nascimento),
1.651 (Marcos Adelar Sitta).
Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41, do CPP, recebeu-se a
denúncia em desfavor dos acusados. Na mesma ocasião, considerando a
ausência de localização do réu Dhyan Maria Zanini, decretou-se a prisão
preventiva, nos termos do artigo 312, do CPP (mov. 1.656).
O acusado Dhyan Maria Zanini compareceu à Secretaria Criminal deste juízo
e fora devidamente citado (mov. 1.658, fl. 16). Assim, apresentou resposta
à acusação (mov. 1.658).
Ademais, os demais réus apresentaram resposta à acusação nos movimentos
1.604 (Marco Aurélio Ribeiro Zandoná), 1.661 (Wilson Carlos de Souza),
1.667 (Antonio de Jesus Moreira), 1.674 (Elemar Birkhan), 1.681 (Patrik de
Carlo Maggi), 1.682 (Magno Ramos), 1.685 (Elton Marcos Farah), 1.691
(Ronaldo Ezequiel Torres), 1.693 (Elair José Utzig), 1.698 (José Matias do
Nascimento), 1.703 (Marcos Adelar Sitta).
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi dado
prosseguimento ao feito e designada audiência de instrução (mov. 1.704).
Durante a instrução do feito foram tomados os depoimentos das testemunhas
arroladas, tendo ocorrido a preclusão ou a desistência na oitiva das
testemunhas Landinéia Marques, Oséias Paulo, Renato de Castro, Alexandre
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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA
COMARCA DE MEDIANEIRA/PR
VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Rorato Maciel, Otto Friederich Neto, Edgar Bueno, Eugênio Felisberto, Mirtis
Maria Valério, Célio, Arlindo Santana e José Célio Castilho.
Os acusados foram devidamente interrogados.
As partes se manifestaram na fase do artigo 402, do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando
pela (mov. 896.1):
a) CONDENAÇÃO de ANTÔNIO JESUS DE MOREIRA, pela prática dos
crimes previstos nos artigos 288, § único, do Código Penal (Fato1.1), e pela
ABSOLVIÇÃO do crime do artigo 316, caput, do mesmo Códex (Fato 3);
b) CONDENAÇÃO de DHYAN MARIA ZANINI, pela prática dos crimes
previstos nos artigos 288, § único (Fato 1.2), artigo 316 (Fato 4), 312 (Fato
4.14) e 317 (Fato 4.15), em concurso material (CP, art. 69), todos do Código
Penal;
c) CONDENAÇÃO de ELAIR JOSÉ UTZIG, pela prática dos crimes previstos
nos artigos 288, § único (Fato 1.1), artigo 316, por duas vezes (Fato 2 e 3),
artigo 317, caput (Fato 3.4), em concurso material (CP, art.69), todos do
Código Penal, e ABSOLVIÇÃO do crime previsto no artigo 344, por duas vezes
(Fato 7.2 e 7.3), do mesmo Códex;
d) CONDENAÇÃO de ELEMAR BIRKHAN, pela prática dos crimes previstos
nos artigos 288, § único (Fato 1.2), artigo 316, caput (Fato 4.14), em
concurso material (CP, art. 69), todos do Código Penal;
e) CONDENAÇÃO de ELTON MARCOS FARAH, pela prática dos crimes
previstos nos artigos 288, § único, artigo 316, por duas vezes (Fato 4 e 5), e
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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA
COMARCA DE MEDIANEIRA/PR
VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA artigo 312, caput (Fato 4.14), em concurso material (CP,art. 69), todos do
Código Penal;
f) ABSOLVIÇÃO de JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO, pela prática do crime
previsto no artigo 288, § único, do Código Penal (Fato1.1);
g) CONDENAÇÃO de MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, pela prática
dos crimes previstos nos artigos 288, § único (Fato 1.2), artigo 316, caput
(Fato 4), artigo 312, caput (Fato 4.14), artigo 344, caput (Fato 8) e artigo
299, § único (Fato 9.2), em concurso material (CP, art. 69), todos do Código
Penal, e ABSOLVIÇÃO pelo crime do artigo 146, § 1° (9.1);
h) CONDENAÇÃO de MARCOS ADELAR SITTA, pela prática dos crimes
previstos nos artigos 288, § único (Fato 1.1) e artigo 316, caput (Fato 2), em
concurso material (CP, art. 69), todos do Código Penal;
i) CONDENAÇÃO de MAGNO RAMOS, pela prática dos crimes previstos nos
artigos 288, § único (Fato 1.2), artigo 316, caput (Fato 5), em concurso
material (CP, art. 69), todos do Código Penal;
j) CONDENAÇÃO de PATRICK DE CARLO MAGGI, pela prática dos crimes
previstos nos artigos 288, § único (Fato 1.2), artigo 316, caput (Fato 5), em
concurso material (CP, art. 69), todos do Código Penal;
k) ABSOLVIÇÃO de RONALDO EZEQUIEL TORRES, pela prática dos crimes
previstos nos artigos 288, § único (Fato 1.1), do Código Penal;
l) CONDENAÇÃO de WILSON CARLOS DE SOUZA, pela prática do crime
previsto no artigo 288, § único, do Código Penal, e ABSOLVIÇÃO pelos crimes
tipificados nos artigos 316, caput (Fato 3) e artigo 317, § 1°, do mesmo
Códex (Fato 6).
Os acusados apresentaram alegações finais por memoriais:
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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA
COMARCA DE MEDIANEIRA/PR
VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA a) O acusado WILSON CARLOS DE SOUZA, pugnou pela improcedência da
denúncia e sua absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP, com
aplicação do in dubio pro reo, sua reintegração junto a Delegacia de Polícia
Civil de Medianeira e, subsidiariamente fixação da pena base no mínimo legal,
com atenuantes e a permanência no cargo público (mov. 932.1);
b) O acusado ANTONIO DE JESUS MOREIRA, pugnou pela absolvição nos
termos do art. 386, incisos I, II, III, V e VII do CPP, julgando improcedente
a denúncia, vez que não praticou os delitos que lhes são imputados (mov.
985.1);
c) O acusado PATRICK DE CARLO MAGGI, pugnou pela absolvição com
base no art. 386, incisos I, II e VII do CPP, com sua consequente recondução
às funções inerentes ao seu cargo público como investigador de polícia junto
à Delegacia de Polícia Civil de São Miguel do Iguaçu/PR (movs. 986.1/986.4);
d) O acusado MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, pugnou pelo reconhecimento
da preliminar apontada, para o fim de extinguir os presentes autos pela
irrazoabilidade na sua duração e, caso superada, pela sua absolvição com
fulcro no art. 386, incisos II, V e VII do CPP (movs. 987.1/987.9);
e) O acusado ELEMAR BIRKHAN, pugnou pela absolvição nos termos do art.
386, incisos IV, V e VII do CPP e posterior revogação da liminar de
afastamento das funções públicas, reconduzindo-o as funções inerentes ao
cargo de investigador de Polícia (mov. 988.1);
f) O acusado MAGNO RAMOS, pugnou pela absolvição, fundamentada no
art. 386, incisos IV, V e VII do CPP e posterior revogação da liminar de
afastamento das funções públicas, reconduzindo-o as funções inerentes ao
cargo de investigador de Polícia (mov. 989.1);
g) O acusado DHYAN MARIA ZANINI, pugnou pela improcedência da
pretensão punitiva, para o fim de absolvê-lo de todos os delitos que lhe foram
imputados, nos termos do art. 386, inciso II, V e VII do CPP. Ainda, requereu
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA autorização para retornar à sua função de Escrivão de Polícia junto a Polícia
Civil do Estado do Paraná, suspendendo a cautelar de afastamento (movs.
996.1/996.6);
h) O acusado ELTON MARCOS FARAH, pugnou pela incompetência do Juízo,
nos termos do art. 109, inciso IV da CF e consequente remessa dos autos
para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu; pelo
reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e todas as suas
provas derivadas; pela declaração de nulidade do processo, vez que teve
origem em denúncia anônima, fato que teria contaminado a denúncia e a
origem das interceptações, pela declaração de nulidade do processo e
determinação de reinterrogatório dos réus, devido a inversão da ordem da
instrução processual com prejuízo a defesa; e, pelo julgamento de
improcedência da denúncia com a sua absolvição (mov. 998.1);
i) O acusado ELAIR JOSÉ UTZIG, pugnou pelo acolhimento das preliminares
arguidas e pela improcedência da pretensão punitiva, culminando na sua
absolvição com fulcro no art. 386, incisos I, II e IV do CPP (mov. 1020.1);
j) O acusado MARCOS ADELAR SITTA, pugnou pelo acolhimento das
preliminares arguidas e pela improcedência da pretensão punitiva,
culminando na sua absolvição com fulcro no art. 386, incisos I, II e IV do CPP
(mov. 1023.1);
k) Os acusados RONALDO EZEQUIEL TORRES e JOSÉ MATIAS DO
NASCIMENTO, pugnaram pelo acolhimento das preliminares arguidas e pela
improcedência da pretensão punitiva, culminando na sua absolvição com
fulcro no art. 386, incisos I, II e IV do CPP. Por fim, a defesa requereu pelo
imediato retorno dos acusados às funções dos seus respectivos cargos
públicos, aduzindo que o titular da ação penal reconheceu a improcedência
da acusação prefacialmente formalizada (mov. 1024.1).
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o feito é extenso, complexo, com grande quantidade de
prova documental, inúmeros acusados e fatos, para facilitar a compreensão
a sentença será dividida em capítulos, assim estruturados:
i) capítulo 01: análise das preliminares;
ii) capítulo 02: DO MÉRITO: autoria, materialidade e repercussão
jurídica de cada um dos acusados analisados separadamente;
ii.i) Dos Policiais Civis atuantes na Delegacia de Polícia de
Medianeira (fatos 1.1, 2, 3, 6 e 7);
ii.ii) Dos Policiais Civis atuantes na Delegacia de Polícia de São
Miguel do Iguaçu (fatos 1.2, 4, 5, 8 e 9);
iii) capítulo 03: dispositivo;
CAPÍTULO 01: Análise das preliminares
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram
arguidas questões preliminares.
Assim, passo à análise.
Da prova ilícita e da denúncia anônima para realização de
interceptação telefônica
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
As defesas dos acusados Marcos Adelar Sitta, Dhyan Maria Zanini, Marco
Aurélio Zandoná, Antonio de Jesus Moreira, Elton Marcos Farah, Ronaldo
Ezequiel Torres e José Matias do Nascimento aduziram que a investigação do
presente feito foi deflagrada em decorrência de uma denúncia anônima
desprovida de quaisquer elementos probatórios, bem como as sucessivas
prorrogações das interceptações telefônicas foram autorizadas pela
autoridade judiciária sem qualquer fundamentação.
No entanto, esclareço que a denúncia anônima é apta à deflagração de uma
investigação, sustentada por diversas diligências efetuadas pela polícia
judiciária para averiguar os fatos noticiados previamente a instauração do
inquérito policial.
Ademais, não há se falar em vício da prova produzida. No caso dos autos,
vislumbra-se que a denúncia anônima foi apenas o “ponto de partida” para o
início das investigações. Ainda, realizaram-se as interceptações telefônicas
autorizadas judicialmente e uma série de diligências em campo pelos agentes
de investigação, conforme se denota dos autos nº 0003285-
37.2011.8.16.0117.
Ressalta-se que referente aos pedidos de prorrogações das interceptações
telefônicas, documentos acostados aos autos relatam a imprescindibilidade
da realização do aludido procedimento, portanto, de modo distinto ao que
sustenta as defesas, as quebras de sigilo e suas prorrogações restaram
devidamente fundamentadas.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Nesse sentido, adiro a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
dispõe sobre a legalidade da denúncia anônima embasar procedimentos
investigativos preliminares, os quais, em seguida, tornam legítima a
persecução criminal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO
SUPOSTAMENTE INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
DOCUMENTOS QUE NOTICIAM A OCORRÊNCIA, EM TESE, DE INFRAÇÃO
PENAL. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça entende que o trancamento de
procedimento de investigação criminal, por meio do habeas corpus ou
do recurso ordinário, situa-se no campo da excepcionalidade, devendo
adotar-se apenas quando restar demonstrado, de modo inequívoco e
sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios
mínimos de autoria e/ou de prova da materialidade. [...] IV - A notícia
anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea
para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação
penal, devendo ser embasada por procedimentos investigativos
preliminares em busca de indícios que corroborem as
informações. Precedentes. V - In casu, as instâncias ordinárias
referiram expressamente que a requisição de instauração do
procedimento investigatório fundou-se em documentos outros
que não apenas a denúncia anônima, afastando, pois, o
constrangimento ilegal apontado na inicial. Recurso ordinário
conhecido e desprovido. (STJ – RHC: 107194 SP 2019/0001345-2,
Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/03/2019, T5
– QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019). Grifos
nossos.
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA,
FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUADRILHA, VIOLAÇÃO DE SIGILO
FUNCIONAL E PREVARICAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA IMPUTANDO A
PRÁTICA DE ILÍCITO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES
PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça
e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a
notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não
é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração
da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos
investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem
as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal
estatal. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, após receber e-mail
anônimo dando conta da suposta prática de crimes pelo recorrente na
qualidade de Delegado de Polícia, o Ministério Público teve a necessária
cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação
da veracidade das informações por meio da requisição do processo
mencionado na delação, da expedição de ofício e de pesquisas de campo
para confirmar a idoneidade da notícia da transferência e liberação
supostamente irregular de um veículo, e se o indivíduo delatado estaria
envolvido nos fatos, o que afasta a eiva articulada na irresignação.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. [...] 2. Recurso
julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido.
(STJ – RHC: 62067 SP 2015/0178127-4, Relator: Ministro JORGE
MUSSI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 14/03/2018). Grifos nossos.
Desse modo, não vislumbro a nulidade apontada pelas defesas e rejeito a
preliminar pleiteada.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Inépcia denúncia e Ausência de Justa Causa para o exercício da ação
penal
A defesa dos acusados Patrick de Carlo Maggi, Marcos Adelar Sitta e Elair José
Utzig asseverou que durante a instrução do feito sobressaltaram elementos
mais contundentes em relação ao que preconiza o artigo 41 do Código de
Processo Penal para o recebimento da denúncia.
Aduziu a defesa que a exordial acusatória é inepta e ausente de justa causa,
tendo em vista a insuficiência de elementos materiais e razoáveis indícios de
autoria para o seu recebimento.
Contudo, não se constataram irregularidades que acarretassem a rejeição da
peça acusatória, posto que em conformidade com a regra processual, sem
quaisquer vícios e adequada aos ditames legais, conforme já fundamentado
na decisão que a recebeu.
Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que esta
preenche os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses
previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, contrariamente ao alegado
pela defesa, a denúncia descreve com suficiência todos os fatos e especifica
a conduta de cada acusado.
Outrossim, não assiste razão a tese de ausência de justa causa para exercício
da ação penal, posto que a exordial acusatória apresentada pelo Ministério
Público veio acompanhada dos elementos de informação colhidos na fase
inquisitorial, possibilitando ao acusado o exercício de seus direitos de defesa
de forma plena, sem obstruções ou prejuízos.
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38ª SEÇÃO JUDICIÁRIA
COMARCA DE MEDIANEIRA/PR
VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
Verifica-se que a exordial acusatória possui lastro probatório mínimo,
demonstrando a materialidade do fato e indícios de autoria, os quais não
foram desconstituídos pelos réus. Sobre o assunto:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. AMPLA
DEFESA ASSEGURADA. 3. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE
AUTORIA DELINEADOS. 4. COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. EXCESSO DE
PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA ANALISADO NO RHC
97.009/RN. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal comente é
possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter
excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da inicial
acusatória, bem como do acórdão recorrido, a denúncia é
suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quais vícios
formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com
todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação,
encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla
defesa. [...] (STJ – AgRg no RHC 106052 RN 2018/0319886-6, órgão
julgador: T5 – QUINTA TURMA, publicação: DJe 06/05/2019,
julgamento: 09 de abril de 2019, relator: Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca). Grifos nossos.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Logo, afasto preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa
arguidas.
Princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º,
inciso LXXVIII, CF)
Alega a Defesa do acusado Marcos Aurélio Zandoná a irrazoável duração do
processo, uma vez que os presentes autos se encontram em tramitação por
tempo superior a 07 (sete) anos.
Invocou a defesa o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, no qual
são “assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação”, requerendo pela extinção do feito, com fulcro
no art. 395, inciso II do Código de Processo Penal.
Pois bem. Cumpre esclarecer que os procedimentos estabelecidos no
processo penal são utilizados para a apuração de uma série de fatos
delituosos, com natureza e peculiaridades distintas. Desse modo, os prazos
previstos na legislação para o cumprimento de cada etapa desse processo
não podem ser vistos de forma limitada. Vale dizer, não se pode impor
absoluta e estrita observância ao prazo fixado. Admitir o contrário implicaria
a violação – a depender do caso concreto – de garantia basilar do devido
processo legal: a ampla defesa – que, aliás, deve ser entendida como ampla
defesa de teses, ressalvando assim os interesses da defesa (em sentido
estrito), mas também da acusação.
Nesse prisma, a jurisprudência entende que as peculiaridades do caso
concreto podem justificar eventual dilação nos prazos processuais, desde que
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA assim se mostre necessário ao adequado deslinde da causa, sem, por outro
lado, sacrificar de maneira desarrazoada os interesses em jogo no curso da
relação processual. Ilustrando a assertiva, trago à colação julgado do
Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Min. JORGE MUSSI:
(...). Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos
processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo
deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos,
admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa
variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o
constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo
ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.
(HC 217.027/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 06/12/2011, DJe 16/12/2011)
Assim, o prazo para a duração do processo não deve ser resultado da mera
soma aritmética dos prazos estabelecidos para cada ato no processo penal.
É necessário que se tenha em vista as peculiaridades do caso concreto, bem
como a razoabilidade entre os interesses promovidos e os sacrificados pelo
curso do processo, bem como os demais fatores que possam, de alguma
forma, influir na tramitação da ação penal.
A jurisprudência entende que as peculiaridades do caso concreto podem
justificar eventual dilação nos prazos processuais, desde que assim se mostre
necessário ao adequado deslinde da causa, sem, por outro lado, sacrificar de
maneira desarrazoada os interesses em jogo no curso da relação processual.
O feito está tendo regular processamento. Veja ainda que se trata de feito
complexo (operação), com diversos fatos e 12 (doze) réus a serem
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA investigados, sendo arroladas inúmeras testemunhas (acusação e defesa)
com expedição de precatórias para oitiva de testemunhas, inclusive arroladas
pela própria defesa.
Diante disso, não vislumbro o excesso de prazo aventado, de modo que
REJEITO a presente preliminar.
Interrogatório do réu produzido anteriormente às oitivas das
testemunhas
Alega a Defesa dos acusados Elton Marcos Farah, Dhyan Maria Zanini e Marco
Aurélio Zandoná a nulidade do presente feito, tendo em vista a inobservância
ao disposto no artigo 400, do CPP, o qual prevê a realização de interrogatório
do réu como último ato em sede de instrução processual.
No entanto, não merece acolhimento o requerido pela Defesa. Dispõe o art.
222, § 1º do CPP que a expedição de carta precatória não suspende a
instrução criminal, de modo que a realização de interrogatório em momento
anterior à inquirição da testemunha por carta precatória não gera qualquer
nulidade do ato ou prejuízo ao acusado.
Sobre o assunto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO
INTERNACIONAL. NULIDADES. TROCA DE ADVOGADOS EM DATA
PRÓXIMA AO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ADIAMENTO DO ATO
INDEFERIDO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ADVOGADOS QUE ATUARAM DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
RENÚNCIA POR APENAS CINCO MESES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. [...]
SUSPENSÃO DO INTERROGATÓRIO. CARTAS PRECATÓRIAS PENDENTES
PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DAS DEFESAS. DESNECESSIDADE.
ART. 222, §§ 1º E 2º, DO CPP. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO PROVIDO. [...] IV - "O fato de o acusado haver sido inquirido
antes do retorno da deprecata referente ao depoimento de um
dos ofendidos não implica ofensa à ordem prevista no artigo 400
da Lei Processual Penal, uma vez que os §§ 1º e 2º do artigo 222
do referido diploma legal disciplinam que, na hipótese de oitiva
de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a
expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal,
razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da
celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais
testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao
julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta
pelo juízo deprecado" (HC n. 388.688/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 17/04/2017, grifei). Recurso ordinário conhecido e
não provido (STJ - RHC: 84157 SP 2017/0106357-1, Relator: Ministro
FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/12/2017, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 01/02/2018) Grifei.
E do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. DELITO
PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. PRELIMINAR. TESE DE NULIDADE DO
INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIOLAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA
NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM LEGAL
MITIGADA PELA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE
TESTEMUNHAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ARTIGO 45 DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL DEMONSTRANDO QUE O AGENTE ESTAVA TOTALMENTE
INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCIITO DO FATO. ÔNUS DA
DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. [...] I – Não há que se
falar em nulidade por ofensa à ordem prevista no artigo 400 da
Lei Processual Penal, uma vez que os §§ 1º e 2º do artigo 222 do
referido diploma legal disciplinam que, na hipótese de oitiva de
testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a
expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal,
razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da
celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais
testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao
julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta
pelo juízo deprecado. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0011173-
73.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Celso Jair
Mainardi - J. 12.12.2019) Grifei.
Isto posto, afasto a preliminar aventada pela Defesa.
Incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito
Alega a Defesa do acusado Elton Marcos Farah a incompetência da Justiça
Estadual para julgar o presente feito, uma vez que a descrição dos fatos 4 e
5 indicam a existência de crimes de competência federal, como o contrabando
e descaminho.
Assim, aduzem que nos termos do art. 109, inciso IV da CF e da súmula 122
do STJ, os delitos imputados ao acusado são de competência da Justiça
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Federal, considerando tratar-se de corrupção passiva e peculato que teriam
como objetivos amparar crimes de interesse da União.
Na hipótese em apreço, inicialmente, há indícios que indicam a perpetração
dos delitos de corrupção passiva e peculato apurados nos presentes autos,
ao passo que teriam exigido dinheiro para deixar de efetuar apreensão de um
veículo que transportava mercadorias estrangeiras, adquiridas no Paraguai,
sem comprovação de regular importação e um caminhão que transportava
cigarros adquiridos ilicitamente, também no país vizinho.
Em que pese os delitos, em tese, praticados pelas vítimas que conduziam os
respectivos veículos serem de competência federal, a investigação ocorreu
perante esta Comarca e a Justiça Estadual, bem como foram apurados e
identificados diversos outros delitos, não sendo cabível neste momento o
declínio de competência à Justiça Federal.
Ocorre que tal disciplina é útil apenas nos delitos já identificados, em que se
pode estabelecer a regra de competência pelo local de sua ocorrência. Nas
hipóteses em que se investiga a provável ocorrência de um delito a utilização
rígida dos critérios estabelecidos no Código de Processo Penal impediria a
definição da competência do juízo. Diante disso, nas medidas cautelares
preventivas, a competência, utilizando-se de expressão empregada por
Eduardo Cambi1, será atribuída ao juízo aparentemente competente para o
julgamento da ação principal.
1 ...tratando-se de medida cautelar preventiva, não haverá ilicitude na prova se o juiz (por
exemplo, federal), aparentemente competente, autorizar a interceptação telefônica, mas que, devido ao curso das investigações, revele-se incompetente em razão da matéria. (EDUARDO
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
Com o início das investigações, identificou-se uma organização criminosa de
maneira estável e permanente com a finalidade da prática delitiva de
corrupção passiva, peculato e concussão, principalmente com vítimas que
conduziam veículos, nos quais transportavam produtos oriundos do Paraguai,
que caracterizavam contrabando ou descaminho.
Cumpre esclarecer que os delitos imputados aos réus não possuem qualquer
liame com os fatos praticados pelas suas supostas vítimas, o que impede o
reconhecimento de conexão ou continência entre eles, afastando a
possibilidade de julgamento conjunto.
Ademais, tem-se que a aparente competência da Comarca de Medianeira se
manteve e se converteu em competência definitiva desse Juízo para o
deferimento de novas interceptações e prosseguimento das demais medidas
já deferidas, bem como para a instrução de julgamento da ação penal
decorrente.
Diante disso, todos os atos realizados durante a fase de investigação
realizada pelo Polícia Federal foram devidamente amparados pela Lei nº
12.850/2013 e não vinculam a competência da investigação a propositura da
ação penal na Justiça Federal
No que tange as apreensões realizadas e enquadradas em contrabando e
descaminho, constato que os referidos delitos não são objetos dos presentes
CAMBI. in: Revista matéria. Interceptação Telefônica – breves considerações sobre a lei 9.296/1996, de Processo, vol.118, nov. 2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 143.)
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA autos, tendo sido adotadas as providências cabíveis pela Receita Federal e
Polícia Federal.
Posto isto, os delitos aqui apurados se deram em território nacional e a
investigação foi conduzida pela autoridade policial especializada sediada em
Foz do Iguaçu, portanto REJEITO as preliminares aventadas.
Nulidade da interceptação telefônica e violação das disposições da
Lei 9.296/96 e art. 5º, inciso LVI, da CF, em razão da ilegalidade na
colheita de interceptações telefônicas.
A defesa dos acusados Elton Marcos Farah, Marcos Adelar Sitta, Ronaldo
Ezequiel Torres e José Matias do Nascimento, alegaram nulidade no processo
ante a ilegalidade na colheita de interceptações telefônicas.
Asseveraram as defesas que as gravações telefônicas e de dados colhidos na
interceptação foram obtidas através de decisões que não preencheram os
requisitos mínimos para o deferimento excepcional da medida, bem com o
foram colhidas em desacordo aos termos da Lei nº 9.296/96.
Frente a estes indícios levantados em investigação, foram proferidas decisões
deferindo/prorrogando a interceptação telefônica, as quais fazem expressa
menção aos relatórios apresentados pela autoridade policial, em brilhante
trabalho de investigação.
Assim, todos os requisitos exigidos para decretação da medida foram
cumpridos e não há que se falar, de forma alguma, que as decisões que
determinaram as interceptações telefônicas são carentes de fundamentações.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
É importante recordar que a operação “Tomorrowland” surgiu com o escopo
de “combater e desarticular organização criminosa voltada para a prática de
corrupção ativa, peculato, concussão e outros crimes correlatos. Além da
interceptação telefônica autorizada judicialmente, foram realizadas uma série
de diligências em campo, troca de informações com outros órgãos públicos e
forças policiais, assim como análise de bancos de dados.
A estratégia de investigação utilizada foi necessária para a identificação dos
indivíduos atuantes no comando, gerenciamento e financiamento das
atividades ilícitas, os quais dificilmente seriam responsabilizados, acaso não
adotadas medidas extremas autorizadas pela legislação.
Noutro giro, não há que se falar que a interceptação foi obtida por meio ilícito,
considerando que houve autorização judicial e que as decisões foram
suficientemente fundamentadas ao caso e aos pedidos.
Ainda, necessário mencionar que a interceptação não foi utilizada como
primeira diligência, quando possível lançar mão de outros meios de prova.
Isso porque a interceptação era o único meio de prova possível na situação,
dadas as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, observa-se que a experiência mostra que pessoas envolvidas nos
tipos de delitos narrados na exordial acusatória, costumam tomar diversas
medidas para evitar que sejam descobertos, o que inviabiliza a prática de
diligências em campo pela autoridade policial.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA É que se depreende do seguinte arresto, que também traz importante
apontamento sobre a fundamentação da decisão de interceptação telefônica,
corroborando a fundamentação anteriormente apresentada.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR, FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OPERAÇÃO
CABEÇA. 1. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. 2.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO
PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO.
PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AUTORIZAÇÕES
CONSTRITIVAS. EIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 4. EXTRAPOLAÇÃO DE
PERÍODO ALBERGADO PELA DECISÃO JUDICIAL. SUPOSTA PECHA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS.
5. DURAÇÃO DA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO. PRAZO INDISPENSÁVEL
COMPLEXIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. 6. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. DECISÃO
JUDICIAL. TERCEIROS NÃO ELENCADOS. INVIABILIDADE.
SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. E 2. Omissis. 3.
As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem
como suas prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da
decisão primeva, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida,
diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da
providência cautelar, não se apurando irregularidade na
manutenção da constrição no período. 4. e 5. Omissis. 6. É certo que
a decisão judicial de quebra de sigilo telefônico e telemático não comporta
todos os nomes das possíveis pessoas que possam contactar o indivíduo
constrito em seu aparelho de telefonia, sendo que, acaso obtido algum
indício de novos fatos delitivos ou mesmo da participação de terceiros na
prática de ilícitos, em encontro fortuito (serendipidade), não há falar em
nulidade da interceptação, pois ainda que não guardem relação com os fatos
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
criminosos e/ou constritos primevos, o material logrado deve ser
considerado, possibilitando inclusive a abertura de uma nova investigação.
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 308.019/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015) grifei
Vê-se claramente do apenso aos autos desta ação penal que a implementação
das interceptações telefônicas e as sucessivas prorrogações das medidas
foram autorizadas por este juízo, após a oitiva do Ministério Público, por meio
de decisões fundamentadas e assinadas, como exigem o art. 5º, inciso XII,
da Constituição Federal de 1988 e os artigos 1º e 5º da Lei nº 9.296/96.
Assim, o pleito não pode ser acolhido, pois as afirmações da Defesa não se
coadunam com a realidade.
No entanto, essas alegações são desprovidas de embasamento fático e
probatório, não foram sequer minimamente comprovadas, não passam de
mera alegação (allegatio non probatio quasinon allegatio).
Uma vez mais destaco que a Defesa teve oportunidade de se manifestar em
relação a essa questão em momento oportuno, no entanto
permaneceu inerte e somente veio a manejá-la no momento derradeiro do
feito, em complementação às alegações finais.
Oportuno mencionar o julgamento realizado pela 6ª Turma do STJ no HC
292.563/MT, no qual se reconhece o repúdio a “nulidade de algibeira”, ou
seja, uma nulidade que “cabia no bolso” para ser utilizada segundo sua
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA conveniência. Entendeu-se que a alegação de nulidade não poderia ser
utilizada apenas quando interessasse à parte prejudicada.
No mesmo sentido julgado divulgado no Informativo nº 539 do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE NULIDADE CAUSADA
POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. A nulidade da
decisão do relator que julgara agravo de instrumento do art. 522 do
CPC sem prévia intimação do agravado para resposta não deve ser
declarada quando suscitada apenas em embargos de declaração
opostos em face de acórdão que, após a intimação para contrarrazões,
julgou agravo regimental interposto pela outra parte. Segundo
entendimento do STJ (REsp 1.148.296-SP, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, DJe 18/9/2010), a intimação da parte recorrida para
apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que
causa prejuízo ao recorrente. Apesar de esse paradigma ressaltar a
importância do contraditório no procedimento recursal, a nulidade
decorrente da ausência de intimação para contrarrazões não deve ser
tida por insanável, pois o contraditório se renova continuamente
no curso do processo, abrindo-se oportunidade às partes para
se manifestarem. Na linha de entendimento doutrinário, se até
mesmo a ausência de citação pode ficar sanada pela posterior citação
em processo de execução, a fortiori a ausência de mera intimação
também fica sanada com a intimação realizada em momento posterior.
Já a estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade
para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada,
inclusive sob a denominação de "nulidade de algibeira", pela 3ª
Turma do STJ. Precedentes citados: REsp 756.885-RJ, Terceira Turma,
DJ 17/9/2007; e AgRg no AREsp 266.182-RJ, Segunda Turma, DJe
24/5/2013. REsp 1.372.802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 11/3/2014 Grifei
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Frente a estes indícios levantados em investigação, foram proferidas decisões
deferindo/prorrogando a interceptação telefônica, as quais fazem expressa
menção aos relatórios apresentados pela autoridade policial, em brilhante
trabalho de investigação.
À vista disso, todos os requisitos exigidos para decretação da medida foram
cumpridos e não há que se falar, de forma alguma, que as decisões que
determinaram as interceptações telefônicas são carentes de fundamentação,
não existindo nenhuma nulidade a ser declarada.
CAPÍTULO 02: DO MÉRITO: autoria, materialidade e repercussão
jurídica dos fatos realizados por cada um dos acusados
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram
observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e tampouco
irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as
condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito.
Dos Policiais Civis atuantes na Delegacia de Polícia de Medianeira
(fatos 1.1, 2, 3, 6 e 7)
A materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia não foram
comprovadas de modo suficiente para alicerçar uma condenação.
Dessa forma, os fatos narrados na exordial acusatória que ocorreram no
mesmo contexto fático terão suas provas apreciadas de forma conjunta, de
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA maneira que as peculiaridades de cada imputação serão realizadas de forma
separada.
O acusado ELAIR JOSE UTZIG negou ter praticados os fatos. Asseverou
que é difícil se defender de uma coisa em que as testemunhas de acusação
ainda não foram ouvidas, que só tem o que o GAECO colocou no papel, que
é o primeiro momento que tem para falar com alguém a respeito do
problema, que vai narrar o que aconteceu desde o início. Contou que conhece
Juliane Marques, que em meados de abril de 2012 descobriu que havia uma
investigação em curso no GAECO de Foz do Iguaçu, que pediu ao advogado
chamado Eliel para peticionar para ter vista daqueles autos de inquérito
policial, que pegou cópias do inquérito policial, que se tratava de denúncias
anônimas, na qual narrava três fatos, que no primeiro fato narrava que o
mesmo seria o responsável pelo transporte de armas que saíam da cidade de
Medianeira e iam para os morros do Rio de Janeiro, que o segundo fato seria
dos carros roubados na região carregados com muamba, que enquanto o
mesmo desmanchava os carros o Sitta vendia as mercadorias, que o terceiro
fato é que exigiam 300 reais por carro, que havia fotos de sua casa, que
esses três fatos narrados na denúncia anônima não foram comprovados,
porque nunca os fez, que quando descobriu essa investigação chegou em
casa e contou para a Tatiana que estava sendo investigado e que o Delegado
responsável pelo inquérito era o Alexandre Roratto Maciel, que Tatiana disse
que o conhecia e que ele havia a adicionado meses antes no Facebook, que
estava conversando com ela e tinha a convidado para sair, jantar e para ir ao
apartamento dele, que ela contou os detalhes das conversas deles, que como
descobriu esse fato da investigação, de imediato peticionou ao GAECO se
colocando à disposição, bem como a empresa de sua esposa, sua família, os
funcionários da loja, os vizinhos da loja, que peticionaram para o Alexandre
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Roratto, para que fossem ouvidos para esclarecer tudo e todos os fatos, que
não adiantou nada e ele novamente intimou todas as pessoas, que não
conhece a pessoa que denunciou, que ele reintimou a Juliane Marques e o
Almeri Marques, que haviam dado um depoimento no dia 19/01/2011 na sede
do GAECO de Cascavel, que a oitiva dessas pessoas já estavam no inquérito
policial, que quando se conta uma mentira não se consegue contar duas vezes
igual, uma verdade se conta vinte vezes, que só reintimou as pessoas para
irem a sede do GAECO porque o Almeri Marques chegou lá e falou que não
queria falar mais sobre isso, que tudo isso foi com o intuito de embasar o
pedido da sua prisão preventiva, porque nos autos não havia prova nenhuma,
que a Juliane Marques foi na sede do GAECO em Cascavel no dia 19/01/2011,
que lá prestou as declarações, que no depoimento ela fala que estava com
uma camioneta Triton placa ANY-8111 e que ela teria sido liberada por volta
das 09hrs, que se isso fosse verdade ela teria que ter passado pelo posto da
PRF no mínimo entre 06 e 08 horas da manhã, vindo de lá, porque lá tem o
Sinivem e ele fotografa, que está nos autos que ela tem duas passagens
naquele mês, sendo uma as 17hrs da tarde com a camioneta placa ANY-8111
e uma dia 28 de dezembro no posto da PRF em Guaíra, que então é impossível
e a história dela não fecha, porque esse carro não passou as 08 horas da
manhã e o mesmo não a abordou com esse carro no mês de dezembro, que
ela declarou que em ato seguinte ligou para o pai dela, que ela disse no Gaeco
que teria a liberado e o pai dela teria vindo até o mesmo, que foi entregue
na loja autopeças o dinheiro, que o pai dela ao ser ouvido no GAECO, que
para fechar a declaração do pai dela tem que coincidir o dia do saque, ele
tem uma movimentação de 2 mil reais nessa conta e no referido mês, que
está nos autos o saque ele fez e que ele movimentou 2 mil reais no mês de
dezembro, que é uma história inverídica, que no GAECO o Almeri não o
reconheceu e que o GAECO não faz reconhecimentos negativos, que é
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA apresentada a foto de um policial para uma testemunha, se der positivo eles
não põem nos autos porque não interessa, que isso é sobre o fato número
01, que em relação ao fato número 02 em que efetivamente foi preso por
coação a testemunha no curso do processo, que não tinha conhecimento que
Almeri e Juliane tinham sido intimados, que o Sitta quebrou o braço em junho
numa festa junina, numa prisão que ele fez, que ele estava com o braço
engessado e ficou até setembro, que era umas 07h30 min da manhã no mês
de setembro quando estava embaixo do viaduto seguindo sentido Foz com a
viatura, que passou um Golf prata, que não se recorda a placa, que em frente
ao posto é faixa contínua e não pode ultrapassar ali, que ela ultrapassou e o
jogou fora da pista ali, que deu a volta em cima da pista e iniciou uma
perseguição, que achou que eram traficantes ou assaltantes fugindo da PRF
e que costuma muito acontecer isso, que ela tentou fugir de todas as formas,
que conseguiu pegá-la em frente a Anila, que iniciaram um “bate boca” de
imediato na rodovia, que foi o único fato e a única abordagem em que se
confrontou com ela, que esse fato aconteceu em setembro, que tem nos autos
que o GAECO foi na clínica de fraturas e identificou o dia em que o Sitta foi
“clinicado” ali, que foi na época de setembro, que a conduziu para a delegacia
e ficou afim de enquadrá-la em alguma coisa, pois ficou nervoso e bravo com
ela, que foi na delegacia e pediu para o Francisco o que devia fazer, porque
tinha tido uma discussão com ela e ela quase teria o empurrou pra fora da
pista, que ele disse que se quisesse poderia representar por desacato, que
então a liberou e a mandou embora, que nunca mais viu ela e que isso
aconteceu em setembro e não em dezembro, que é impossível ter sido em
dezembro porque a camioneta dela não passou naquele horário e o pai dela
não sacou esses 30 e poucos mil, que acredita que com essa história não
consegue pedir prisão de um policial, que então o Alexandre Roratto intimou
todo mundo de novo, os quais disseram que não queriam mais falar sobre
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA isso, que não tinha nem como saber sobre isso porque não tinha nenhum
amigo dentro do GAECO para lhe dizer que as pessoas tinham sido intimadas
05 dias antes para ter ameaçado-as, que não sabia que elas tinham sido
intimadas, que não as conhecia e não sabia onde moravam, que então alguém
ligou para o celular do Almeri Marques e diz para ele ver o que ia dizer no
GAECO, que com todo o aparato que o GAECO tem, podem pedir e “abrir” as
ligações dele, ver que telefone que ligou e pegar o local, que ninguém fez
isso e que o que interessava para o GAECO é o que esse “velho” teria dito lá
no GAECO, que acredita que alguém do GAECO tenha ligado para ele porque
não tinha como saber o dia em que esse homem e a Juliane teriam sido
intimados, que quando ele chegou em casa encontrou uma bomba no portão
dele, que a bomba era um celular antigo ligado a dois fios num espelho, que
com certeza aquilo era uma brincadeira de criança, que o “velho” pode ter
criado essa história para não confirmar a primeira mentira dele, que por isso
pensa que essas duas pessoas tem que serem ouvidas em juízo, para
confirmarem a história e esclarecê-la, que está se defendendo do que está
no inquérito policial, que não está se defendendo do que está no processo,
porque no processo não tem nada, que era impossível conseguir lhe prender,
que ficou “grampeado” 06 meses, bem como o celular de sua filha, o da
Tatiana, o gerente da loja da Tatiana e o “piá” que vende lá, que descobriu
sobre a investigação porque alguém de dentro do fórum espalhou aos quatro
ventos sobre a investigação e que os policiais eram todos corruptos, que não
sabe quem é mas que contaram, que então se interessou em ir ver no GAECO
o que havia contra si, que para conseguir a sua prisão o Roratto utilizou desse
ardil, que tem um relatório em que ele manda os PM’s dele investigar, que
fizeram um relatório de que ouviram dizer que o mesmo e o policial Marcos
Zandoná iriam matar os policiais do GAECO, que isso vai “minando” e
induzindo o Ministério Público ao erro, que quando soube da segunda oitiva
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA do Almeri Marques e da Juliane no dia 19/06/2012, em seguida seu advogado
teve acesso as cópias, que uma menina que estudava na sua faculdade era
assessora do promotor Fredegotto e falou para sua colega conversar com o
promotor, porque precisava explicar o que estava acontecendo, porque sabia
que iria sair sua prisão daquilo, que isso havia sido feito para pedir sua prisão
e que precisava ir se explicar com o promotor, que ela disse que o promotor
não ia poder recebe-lo porque estava tendo correição, que dois dias depois
saiu a sua prisão, que estava de férias e era mês de julho, que não estava no
dia em que foram em sua casa, que foram lá e derrubaram o portão, que
fizeram geral na loja da sua esposa e não acharam nada, que quando acabou
suas férias, se apresentou na delegacia de Matelândia para a Dra. Tany, que
disse que estava se apresentando ali, porque na delegacia de Matelândia
muitas vezes ficaram presos policiais federais, pois lá tem um lugar em que
pode ficar separado dos demais presos, que ligaram para o Dr. Julio Guedes
de Curitiba, o chefe do DPI, que disse que estava se apresentando ali, que a
Tany ligou para o Roratto e disse que o mesmo havia se apresentado lá e que
quando precisasse ouvi-lo, estaria à disposição, que o Delegado Roratto veio
pessoalmente e falou com a Dra Diele, que era sexta-feira e o implantaram
no sistema penitenciário de Foz do Iguaçu, que é coisa extraordinária
acontecer isso, que o levaram para a penitenciária, que a penitenciária não
estava preparada para recebe-lo, a cadeia ficou um “reboliço” quando
chegou, porque incitaram todos os presos, que teve alguns confrontos lá
dentro, que teve que se impor e que uns dias depois deu uma rebelião
naquela cadeia, que se tivesse dado quando estava lá, seria o primeiro a ser
morto, que estranhamente o Ministério Público não foi fiscalizar como é de
costume fiscalizar a lei, que o abandonaram dentro da cadeia, que tem
presídio para policiais em Curitiba e tem um presídio em Foz onde tem
policiais presos, onde não estão em contato com presos comuns, que ficou
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA exposto, que o que gerou isso tudo foi a discussão que teve com Juliane no
posto Tonin, que o que ensejou a prisão do Marcos Zandoná foi o relatório,
que o delegado tem facilidade em fazer relatório furado, que ele fez relatório
de que estes iriam matar o Beto e que ele iria matar o próprio Roratto, isso
para conseguir o mandado de prisão do Zandoná que é uma denúncia grave,
que há leviandade do delegado em fazer esses relatórios, que disse que a
audiência não ia sair porque as testemunhas de acusação não haviam sido
ouvidas, que o salário de policial é de 4.500 reais e a sua renda é de uns 12
mil reais mensais, porque é sócio da loja de sua esposa, que não tem ideia
do patrimônio que possui, mas que tem na declaração, que esse ranço entre
o mesmo e Roratto é tão particular que o nome da operação é Tomorrowland
por causa de uma festa em que o depoente foi na Bélgica, que o fato pontual
que desencadeou a rixa entre eles foi a cantada do Roratto com a sua mulher,
que não conhecia ele direito, só de nome, que começou ali, que a Juliane
Marques foi ouvida no GAECO de Cascavel em 2011, que o inquérito
propriamente dito começou em agosto ou outubro de 2011, quando tinha os
grampos telefônicos, que não conseguiram identificar crime algum, que ainda
não tinha falado pra Tatiane, que quando descobriu falou para ela do
Alexandre Roratto e foi aí que ela disse que o conhecia e que se relacionavam
pelo Facebook, que nunca brigaram porque ainda não “cruzou” com ele, que
quando foram transferidos de Medianeira para São Miguel, naquela cidade
trabalhava o promotor Eduardo, o carioca, que no dia em que estavam na
Wood’s no show dos cantores Bruno e Marrone, estavam junto com Valmir
Marzagon, um outro advogado, o promotor Tiago e o promotor Eduardo, que
estavam todos juntos bebendo, que quando se deu conta uma pessoa pegou
um litro de Whisky e foi para “abrir” a cabeça do promotor Eduardo, que
então o depoente pulou na frente e afastou o agressor, que nisso chegaram
os seguranças e tiraram a pessoa que estava tentando agredir o promotor,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que então foi conversar com o promotor Eduardo, que ele não o conhecia,
que perguntou se ele era promotor de São Miguel e disse que era policial de
lá, que então caiu na besteira de dizer que era bem amigo do promotor Nogiri,
que inclusive se dirigiu à ele como japonês, que naquele momento o Eduardo
pegou “bronca” e disse que aquele é bandido e tem que estar na cadeia, que
disse o Eduardo que ele teria apoio do Giacóia, que então Eduardo disse que
Giacóia odiava ele, que na semana seguinte quando chegou na delegacia
tinha sua transferência para Santo Antonio do Sudoeste, dias antes de ir pra
prisão, que disse que não tinha feito nada porque estaria sendo transferido,
que ligou para a DPI, que depois ficou sabendo através do Dr. Julio Reis que
o Dr Eduardo teria ligado para lá e dito que ele era corrupto e não queria que
o mesmo ficasse na cidade, que foi ele que ensejou sua transferência para
lá, que nunca mais falou com o promotor Eduardo, que cruzou com ele na
Queens onde estavam no mesmo camarote, que ele foi falar com o dono da
boate, o qual é padrinho da sua filha, e pediu o que o mesmo estaria fazendo
ali no camarote, que o dono disse que eram compadres, que o promotor disse
que era vagabundo, bandido e que deveria estar na cadeia, que acha que isso
não influencia sobre a operação Tomorrowland e que é o único atrito que
possuem. Asseverou que a denúncia anônima é maquiavélica e seríssima,
que é lógico que ensejaria uma investigação por parte do GAECO, que quando
se colocou à disposição do GAECO a maquinaria estatal poderia ter
economizado de estar fazendo tudo isso aqui, que poderiam ter se esclarecido
lá os fatos, pelo menos em relativo aos mesmos e a “quadrilha” destes, que
poderia ter sido resolvido em sede de inquérito policial, mas que como o
Alexandre Roratto induz tão bem o Ministério Público a erro deu nisso, que
como é que exigiria 35 mil reais de uma pessoa e soltaria ela, que não tem
lógica, que a história é tão fantasiosa que o Roratto intimou de novo as
pessoas, que se daqui dez anos o interrogarem de novo irá contar a mesma
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA história, que o Roratto não, que ele ficou com medo, que como o GAECO
trabalha, acredita que ele deve ter ligado para o “velho” e dito para se cuidar,
que foi dito que ameaçou através de interposta pessoa através de ligação
telefônica, que quando ficou sabendo através de boatos da investigação,
contratou um advogado para tomar conhecimento, que pegou cópia integral
do inquérito em abril ou maio e que foi preso cerca de 2 meses e meio depois,
que inclusive o Tito, que é o policial que o levou da Delegacia de Matelândia
para a penitenciária de Foz naquela noite de sexta-feira, perguntou porque
teria ido mexer no inquérito, pois o mesmo estava parado, que Tito é um
policial do GAECO, que ele disse que o inquérito estava morto e perguntou o
porquê foi mexer nele, que se entregou espontaneamente, que ficou preso
uma tarde em Matelândia, que se apresentou lá as 10 horas da manhã e as
06 horas da tarde os policiais do GAECO vieram e o levaram para Foz, que os
policiais que foram busca-lo eram Tito e Viana, que ficou no isolamento e que
não estavam preparados para recebe-lo porque não tem estrutura para
receberem policiais presos, só condenados, que inclusive quem serviu sua
comida foram dois presos daqui, o Josidete, sendo que foi o mesmo que o
prendeu por assalto, e um outro preso, que foram eles que serviram a comida
na cadeia, que quando soube que tinha um policial lá a cadeia vibrou, fizeram
algazarra e a cadeia inteira se excitou, que gritavam “manda pra mim, manda
pra cá, manda pro convívio”, que tem dois jeitos de matar um policial, que é
abater a tiros ou colocar dentro de uma penitenciária, que nega o fato que o
atribuem de ter ligado e ameaçado o Almeri, que nunca o viu, que apenas viu
ele quando foi ouvido no processo disciplinar, que foi a primeira vez, que no
processo disciplinar o Almeri negou que foi ameaçado pelo mesmo, que não
sabe se ele falou outra mentira ou se falou a verdade, que em suma ele nem
o reconhece e nem sabe quem é, que em relação ao braço quebrado do Sitta
sabe que ele quebrou uma vez e que inclusive o GAECO veio investigar na
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA clínica de fraturas em que época do ano o Sitta esteve em tratamento lá, que
ficou comprovado que ele tratou em setembro, sendo que ele quebrou na
festa junina quando foi prender um menino e acabou quebrando o braço.
O acusado RONALDO EZEQUIEL TORRES negou ter praticados os fatos.
Asseverou que como foi citado por uma testemunha, o Francisco e o próprio
superintendente da delegacia, que em 2008 passou por uma cirurgia de
transplante hepático, que ficou afastado durante 01 ano e quando voltou a
trabalhar, por ordem médica foi indicado a autoridade para que o mesmo
realizasse serviços administrativos e internos, pelo fato de que podia se
contaminar, inclusive no ambiente onde trabalhava, que o Dr Valmor, a
autoridade, determinou que apenas fizesse serviços administrativos, que
começou a fazer serviços internos, confeccionar B.O, atender o público, que
como disse o Chico, fazer a foleragem que ninguém gosta de fazer, que
também fazia a parte da imprensa, que fornecia à imprensa o expediente da
delegacia, que foi surpreendido por isso, que na delegacia transferiram todos
os policiais que ficavam ali, que ficou só na delegacia desse pessoal, que
transferiram para várias cidades do Paraná, que 30 dias depois recolheram
eles do afastamento e afastaram eles, que então foi afastado juntamente a
eles, que do começo das investigações teve seu nome citado apenas no final,
no relatório final do delegado Roratto, que não foi citado em nenhuma
diligência, que em sua casa não foi feito busca e apreensão e nem solicitado,
que não teve nenhuma interceptação telefônica, que não conhece nenhuma
das vítimas citadas no inquérito, que não teve contato com nenhuma das
vítimas, que nunca os abordou, sequer investigou alguma dessas pessoas,
que com relação aos policiais de São Miguel, veio a conhecer alguns depois
que teve ciência do inquérito, que nem conhecia pessoalmente, que nunca
fez operação na cidade de São Miguel, que em 2007 ficou doente e estou a
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA cirrose hepática porque era alcóolatra, que ficou um ano em tratamento, em
2007 ficou afastado, que ficou na fila e em 2008 conseguiu o transplante, que
ficou afastado mais um ano depois que fez o transplante, que no final de 2009
que voltou a trabalhar fazendo serviços administrativos, que ficou fazendo
até a data em que foi afastado, que foi afastado 30 dias após os outros
policiais terem sido transferidos, que então apareceu seu nome, que não fazia
atividade de campo, só administrativo, que era colega de trabalho de Elair,
Marcos Adelar Sitta, Carlos, José Matias e Antonio Moreira, porque morava
em Serranópolis e vivia mais na sua cidade, que depois que ficou doente, por
ordem médica, foi morar no interior, que já tinha propriedade lá, que entre a
doença que se manifestou no começo de 2007 até sua volta para a delegacia
foram quase 03 anos, que então passou a desempenhar só serviços
administrativos e aqueles que ninguém gosta de fazer que é atender o
público, que chegou a entregar algumas intimações na falta de pessoal,
porque fazia expediente externo nos órgãos públicos, no fórum
principalmente trazer expediente e pegar expediente, que esse serviço fazia,
que diligências policiais, abordagem e investigação não fazia, isso com ordem
médica, que o seu superior hierárquico Dr Valmor oficializou isso e fez uma
portaria interna o designando para trabalhar administrativamente, que isso
perdurou até o seu afastamento.
O acusado MARCOS ADELAR SITTA negou ter praticado os fatos.
Asseverou que os fatos que deram início a investigação foi uma denúncia
anônima, que foi a esposa de um policial que fez o relatório lhe denunciado
em roubo, formação de quadrilha, que levavam drogas para São Paulo, que
forneciam armamento para o Rio de Janeiro e assaltos na rodovia, que era
policial na data dos fatos, que a denúncia anônima chegou no GAECO, que o
policial Rorato assediou sexualmente a mulher do Elair, que o Rorato queria
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA manter relação sexual com a esposa do Rorato e não conseguiu, tendo se
iniciado uma perseguição do GAECO, que não conhece o Almeri Marques, que
nunca abordou a Juliane Marques na rodovia, que os policiais do GAECO
apreenderam os policiais civis por procedimentos ilegais, que os policiais do
GAECO praticaram constrangimento ilegal e forçaram o Almeri Marques a
narrar fatos que não ocorreram, somente porque queriam prender os policiais
de Medianeira/PR, que a Juliane Marques um dia foi abordada pelo Elair a
rodovia, que a testemunha Juliane Marques foi induzida pela sede do policial
Rorato em prender os policiais civis, o policial Rorato tentou induzir as
testemunhas Almeri Marques e Juliane Marques em delatar policiais civis de
Medianeira/PR para os prender, que o relatório em que dizia que os policiais
civis iriam matar os policiais do GAECO foi forjado, que não conhece os
policiais de São Miguel do Iguaçu/PR, que em nenhum momento a Juliane
Marques e o Almeri Marques citaram o seu nome como o policial que havia
pedido o dinheiro, que não existiu o fato de terem pedido o valor de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que o delegado disse para a Juliane
Marques “É mais fácil a senhora falar do que eu ter que investigar”, que não
participa de nenhuma quadrilha, que nunca pediu e nem recebeu dinheiro.
O acusado ANTONIO DE JESUS MOREIRA negou ter praticado os fatos.
Asseverou que nunca abordou Gol nenhum, que não conhece a Juliane
Marques, que não sabe porque o Doutor Rorato o colocou na situação, que o
Rorato já o investigou, que nunca teve nenhum desentendimento com o
Rorato, que era plantonista, que não podia sair, que o réu Elair trabalhava no
setor de investigação e estava todos os dias na delegacia, que trabalhou com
o réu Wilson cerca de um ano, que com o réu Elair trabalhou cerca de dois
anos no plantão, que apenas atuou como plantonista em Medianeira/PR, que
não sabe quem é Almeri Marques.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
O acusado JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO negou ter praticado os
fatos. Asseverou que não conhece nenhuma das supostas vítimas e nunca
as abordou, que não tem o costume de abordar veículos em rodovias, que só
fazia abordagens em rodovias se vinham denúncias de outros órgãos, como
por exemplo a PRF, que os réus Elair, Marcos Sittá, Wilson Carlos, Ronaldo
Torres e o Antonio Moreira eram policiais na cidade de Medianeira/PR, que
alguns eram plantonistas e outros faziam parte do setor de investigação, que
trabalhou em Medianeira/PR do mês novembro de 2010 até abril de 2012,
que trabalhou na cidade de São Miguel de Medianeira/PR, que não tem
nenhuma desavença com o delegado Rorato, que no setor de investigação
realizava apenas diligências, que não realizou nenhuma abordagem na
rodovia, que não fez nenhum tipo de apreensão, que não conhecia os policiais
de São Miguel do Iguaçu/PR, que na data de 18 de janeiro estava de folga e
não estava na cidade, que estava em Pato Branco/PR e estava dispensado do
serviço, que ficou dispensado por uma semana.
O acusado WILSON CARLOS DE SOUZA negou ter praticado os fatos.
Asseverou que abordou um caminhão na BR, que o caminhão foi levado para
a delegacia e comunicado, que o caminhão foi abordado no período da
manhã, que comunicaram a Receita Federal, que o pessoal da Receita Federal
disse que não poderia ir porque estavam em outra situação, que recebeu a
ligação e foi verificar a situação, que estava na BR verificando um caminhão
quando veio um veículo, que abordou o veículo, que havia dois indivíduos
dentro do veículo, que encaminhou para a delegacia, que foi verificado que
era contrabando, que realizou a fiscalização normal, que não houve nenhuma
negociação, que não viu os policiais do GAECO nas redondezas, que foi
procurado pelo Valdelírio, que o Valdelirio lhe ligou, que o Valdelirio foi
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA verificar o que podia ser feito em relação ao veículo, que já haviam
comunicado para a Receita que o veículo estava na delegacia, que falou que
não tinha o que fazer e o Valdelirio foi embora, que as mercadorias eram
variadas, que a Receita chegou por volta das 16:00h para pegar o veículo,
que não conhece os policiais do GAECO, que no dia 18 de janeiro estava de
folga, que não conhece a Juliane Marques.
A negativa dos acusados não prejudica a análise do mérito. Porém, a prova
testemunhal colhida não atribuiu a autoria do delito aos acusados de forma
forte e clara suficientes para alicerçar um decreto condenatório.
A testemunha de acusação, MARCOS ANTONIO BEATO, policial do GAECO
que acompanhou a operação e interceptações, quando ouvido em juízo
contou que na época das denúncias trabalhava no GAECO, que em relação ao
fato 02 já havia acontecido quando estava no auge da investigação, que
tiveram essa declaração e a condição de perguntar para a vítima pois ela
morava em Cascavel, que teve contato com a vítima apenas nesse momento
só, pois não foi algo que investigaram, que havia uma investigação sobre os
policiais e chegou nesse fato e ela o reforçou isso, que não lembra o dia que
foi a abordagem dos policiais, que a negociação de quando foi entre o policial
com o pai da vítima ficaram sabendo como esta relatado, que foi essa
situação que chegou até eles na época da investigação, que não foi um fato
em que tinham uma interceptação telefônica, ou uma campana, algo assim,
para dar mais detalhes, que não soube como feita a entrega do dinheiro, que
em relação ao fato 03 não se recorda, em relação ao fato 04 se recorda que
os acusados abordaram o veículo e o Marcelo, vítima, era muambeiro,
trabalhava com mercadorias do Paraguai, que ele foi abordado e levado para
a Delegacia, que os policiais estavam com interceptação telefônica, que então
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA acompanhou que eles exigiram dinheiro e ameaçaram esse Marcelo em
virtude deste estar em liberdade condicional, que então eles diziam que se
ele não pagasse eles iam cumprir e ele iria voltar para a cadeia, que esse era
o tom da ameaça, que solicitaram a quantia e depois envolveu um outro
policial que veio dar apoio na negociação, que esse policial seria de Cascavel,
que salvo engano se chamava Marcos, e mantiveram essa pessoa ali até ele
entrar em contato com outro colega e esse colega trazer o dinheiro até a
cidade de São Miguel, onde ele já estava num ferro velho desse policial
Marcos, que fizeram o pagamento e então liberaram o Marcelo, que não se
recorda os valores, que em outro momento futuro a mesma turma de
contrabandistas foram abordados pela equipe do GAECO e estavam de novo
carregando mercadorias e foram conduzidos à Polícia Federal na época,
porque era contrabando, que na Polícia Federal foram realizadas todas as
oitivas, declarações, até mesmo deste fato, como foi, valores, o que foi
pedido, que quando foram à Cidade de São Miguel a situação já estava se
desfechando e eles novamente perceberam a presença do GAECO, que com
tom intimidador os policiais os abordaram e como a investigação estava
(trecho ininteligível) não tomaram providência nenhuma, só retornaram para
a cidade, que como havia interceptação telefônica e depois a declaração
dessa turma toda e desse fato, deram continuidade, que não estavam com
viatura caracterizada, que eles reconheceram facilmente e foram até os
mesmos, que foi uma abordagem rotineira e normal, mas que sabia que era
para dizer “ó sabemos que você estão aí”, que não houve revista, que se
apresentou policial e eles o conheciam e então cada um tomou seu rumo, que
em relação ao fato 05 é uma situação de um caminhão, que não estava nesta
abordagem do GAECO, mas que outra equipe esteve presente e foi até a
Delegacia, que o caminhão foi abordado e foi levado até a Delegacia como
eles costumavam fazer, só que era outra equipe que foi e estavam tentando
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA filmar a abordagem e a negociação, que depois de algum tempo quando eles
perceberam, porque sempre fazem uma vistoria muito detalhada e a
preocupação era muito com isso, que quando perceberam a presença do
GAECO de repente pegaram o caminhão, acabou a conversa e mandaram o
caminhão pra Foz do Iguaçu, que não estava, que foi outra equipe que
acompanhou e estava tentando filmar para levantar informações in loco lá
desse caminhão, que não sabe se conversaram com a vítima Marcelo, que se
não está enganado o Marcelo foi abordado e encaminhado pela Polícia
Federal, que a mesma também tem um procedimento dessa situação, que
acredita que na Polícia Federal tem a declaração dele completa, que em
relação ao fato 06 não se recorda, que acompanhou algumas situações in
loco em que tentaram fazer filmagem, mas que não se recorda se estava
nessa, que foi em algumas outras em Medianeira para filmar as abordagens
à muambeiros e eles eram realmente conduzidos até a Delegacia, e lá dentro
havia essa negociação, que alguns dos suspeitos estavam com os telefones
interceptados, então havia condição de acompanhar, não a conversa com as
pessoas, mas como estava sendo a logística, que deste fato não se recorda
se estava na equipe do GAECO, que geralmente acontecia dos policiais
perceberem a presença do GAECO, porque as viaturas que GAECO tinha já
eram de conhecimento de quase todos os policiais, que eram Gols vermelhos
ou pretos, que era uma rede e tinham as pessoas que informavam os
policiais, que como as vezes havia interceptação, quando estavam indo para
Medianeira às vezes escutavam o policial recebendo informações que o
GAECO estava indo para a cidade, que estava na rodovia ainda, que as vezes
os olheiros, a turma que fazia a abordagem ou anunciavam que estava
passando algum muambeiro ou algum comboio de muambeiros, que quando
o GAECO passava era a mesma coisa, avisavam que o GAECO estava
chegando, que então eles já saíam e o carro era de conhecimento deles já,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que em relação ao fato 07 sabe que houve algumas testemunhas que se
sentiram coagidas, que até uma delas foi envolvida na situação do Vectra
branco, que foram até Cascavel onde residia uma turma do pessoal desse
fato do Vectra branco, o Marcelo da Hora e o irmão dele, que realmente
perceberam que as vítimas estavam mudando os depoimentos, que não
estavam participar, que algumas nem conseguiram mais encontrados, que
essa situação ocorreu bem no final da investigação já, que não se recorda do
nome Almeri, que sobre o artefato foi em Cascavel, que foi para Cascavel,
que não lembra de detalhes, mas que se recorda disso, que ele achou e
estava com medo, que só não consegue ligar o nome de Almeri à pessoa
porque faz muito tempo, mas que esse fato da ameaça e do acontecimento
se recorda, que foi junto com a equipe em Cascavel, que não se recorda o
que deu com o artefato, se foi mesmo de ânimo de causar dano à alguém,
mas que ele estava se sentindo bem ameaçado, que em relação ao fato 08
que se recorda, que aconteceu em Cascavel e o Marcelo ficou bem
apreensivo, que tentaram ir à Cascavel para ver se eles não tinham sumido
ou saído da cidade, que não se recorda se acabaram conversando com ele na
saída para Cascavel, mas que ele se queixaram muito, que nem queriam mais
ter contato com o pessoal da GAECO onde fizeram as declarações deles e
indicando que estavam sendo ameaçados, que não se recorda do fato de
Marcelo ter lavrado escritura pública, que pode ter ocorrido, mas que não se
recorda, que lembra do Marcelo e da sua turma que estavam sofrendo
ameaças, que eles se queixaram inicialmente para o GAECO que depois
continuaram, que até perderam o contato com eles um pouco em razão disso,
que não lembra quais os policiais que o coagiram, que por último, o que mais
chamou a atenção das ameaças é o Zandoná, essa do Elair que foi citado
anteriormente também ocorreu, que o GAECO teve que intervir e tentar dar
um apoio para a vítima, que essa por último essa do Zandoná também
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA tiveram que ir pra Cascavel pra ver se conseguiam acalmar as vítimas ou
tomar alguma providência, que na época, um pouco depois dessas ameaças
foi deferida a prisão do Zandoná, em razão dessas coisas e ameaçar
testemunhas, foi depois disso que foi aceito o pedido de prisão de Zandoná,
que de uma maneira geral foi uma investigação que durou um certo tempo,
que eram episódios pontuais porquê a equipe era de Foz e até Medianeira são
quase 50km, que o pouco que conseguiam tentar presenciar ou materializa
era assim, chegar e eles já estavam sabendo, ou abortavam a situação em
razão do GAECO estar nas proximidades, que no final houve as ameaças as
testemunhas, que eram muitas pessoas que estavam interceptadas, que se
recorda que os policiais estavam, talvez porque tinha acompanhado só
policiais, mas talvez outros colegas na operação, porque se dividiam, então
não pode afirmar de cabeça, pois não se lembra se havia algum muambeiro
ou informante que estava interceptado, que não se recorda se Zandoná
estava interceptado, que se recorda que os policiais Elair, Sitta de Medianeira,
John que era escrivão e São Miguel, o Birkham de São Miguel na época,
estavam interceptados, que tinham muitos que estavam, que depende do
período, que praticamente só o Delegado de São Miguel na época não estava
ou até ele foi, que o nome do Marco surgiu justamente na do Vectra que
estava acompanhando, que na interceptação os interceptados conversaram
com ele para ele intervir, até alguns policiais nem queriam que ele intervisse,
mas como ele tinha notoriamente um poder de decisão entre os policiais da
região até Cascavel para intervir nas negociações e nessas abordagens a
muambeiros, várias abordagens, que no caso específico do Vectra branco que
foi o caso dele intervir e participar, e o GAECO começar a ter acesso as ações
dele, que ele pegou e levou no ferro velho dele, segunda a própria
testemunha Marcelo da Hora em declarações para o GAECO e para a Polícia
Federal, que ele encabeçou essa negociação quando ele chegou no fato, que
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA a partir daí o Marcos Zandoná surgiu e virou um figurante, que não disse que
o Zandoná não foi interceptado, mas que apenas não lembra, que não disse
que ele era o cabeça e sim que ele tinha um certo poder de persuasão, que
ele tinha empresa em São Miguel e se não engana em Cascavel, que ele tinha
uma certa atuação nessa área, que não foi a única interceptação, que a
interceptação durou vários dias e que não se recorda, que por isso não quer
afirmar que ele estava interceptado, que se passaram sete anos e não teve
acesso aos autos, que era notório pois na maioria das conversas entre os
policiais interceptados foi tratado com ele e foi tratado dele algumas coisas,
que ele esteve presente e as próprias testemunhas, que depois na hora das
supostas ameaças todas as testemunhas indicavam que era ele, que não sabe
porque ele não foi interceptado então, que é uma equipe, tem delegado,
promotor, que é uma decisão e são passadas as informações, que é
investigador e a equipe que coleta os elementos informativos e passa para as
autoridades, que então dá continuidade na informação, que não afirmou que
no caso do Vectra teria ido uma pessoa levar dinheiro para os policiais, que
está nos autos, que não presenciei nenhuma pessoa entregando dinheiro para
os policiais justamente porque notaram a presença do GAECO, que
imaginando na época que poderia mudar ou trazer algum prejuízo para o
futuro da operação preferiam manter a interceptação telefônica, identificar
quem seriam essas vítimas do “acharque” e dar continuidade para ver até
onde chegaria, que foi o que aconteceu, que identificaram depois de
acompanhamento telefônico, embora eles terem noção que não podiam falar
muitas coisas no telefone, mas certas coisas falavam, que com isso foi a
estratégia adotada pelo GAECO na época, de não intervir, não amedrontar ou
de não espantar e deixar continuar, que nisso foi possível identificar quem
foram as vítimas, que foi dado continuidade até na Polícia Federal, se não se
engana, deles serem muambeiros, e a Polícia Federal que atua contra
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA descaminho, contrabando ou esse achaque aos contrabandistas, que não se
recorda de ter ligado para as testemunhas Rudinei e Marcelo, que pode ser
que alguém da equipe tenha ligado, que confirma ter ido à Cascavel atrás das
testemunhas porque estavam se sentindo ameaçadas, que não se recorda na
época se as testemunhas se negaram em contribuir com as investigações,
mas se mantiveram distantes, que no começo ligavam e eles atendiam a
ligação quando era para fazer alguma declaração, que não se lembra de ter
ligado, que o GAECO ligou, que eles foram várias vezes no GAECO, que eles
foram intimados várias vezes no GAECO e na Polícia Federal, no GAECO de
Foz, que eles se deslocavam no começo, que depois percebendo isso e eles
informaram que estavam sendo ameaçados e estavam com medo, que foram
até Cascavel para ver qual era o medo e qual era a situação, que uma delas
foi a situação do disposto que colocaram, que depois o Marcelo e a turma
dela que eram o irmão dele, que acha que eram três mais próximos do
convívio do Marcelo, que não se recorda o nome dos três, que estes
repassaram que justamente quando lhes pediam informação ou pediam que
fossem até o GAECO e eles começaram a não atender telefone ou até
mudavam os telefones que haviam passado o contato, que uma das suas
funções era trazer informações, que qualquer investigador tem que trazer
informações, que as vezes ia junto mas que outros colegas podiam trazer a
informação, que eram em no mínimo sete, que não foi o único a ter a
informação, que a situação estava sendo investigada por todos, que alguém
pode ser o direcionador das ideias do grupo operacional do GAECO, que pode
ser que algum fato igual o do Vectra estava mais à frente, ou que os desvios
daqueles alvos estava no celular, que pode ser que tenha atendido a ligação
e dado continuidade, que não consegue lembrar como era exato, que foi junto
para Cascavel averiguar a questão da ameaça o policial Assunção, Viana, Tito,
que foram mais de uma vez, que a investigação era do GAECO de Foz, que é
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA uma investigação policial, que foi até Cascavel e foi apurado que havia a
possibilidade de uma ameaça, que um Senhor comentou que haviam deixado
um artefato na porta da casa dele, que foram para verificar porque poderia
ser mentira, que houve um homicídio em um posto entre São Miguel e
Medianeira e era uma pessoa envolvida com muamba e a amásia dele
também estava sendo ameaçada para não fazer declaração, que foram até
Cascavel para poder dar um apoio e ver se precisava fazer alguma
intervenção, que até mesmo desses fatos do Marcelo, Rudinei e os outros
para ver se poderiam manter essas pessoas calmas, por que eles para o
GAECO estavam passando que estavam sendo ameaçados, que uma equipe
do GAECO abordou Marcelo e a turma dele, até para tentar entender qual era
a logística da coisa e eles eram realmente uma turma de muambeiros, que
eles estavam em três nesse dia o batedor e dois no carro, e os três foram
conduzidos para a Polícia Federal, que deu apoio porque eles ficaram o dia
inteiro lá, que levaram refeição para os três, que a PRF deu apoio porque era
na rodovia, que viram que tinha mercadoria e que não é de competência do
GAECO fazer prisão por contrabando e descaminho, que os conduziram
imediatamente para PF onde eles tomaram as medidas cabíveis, que sobre a
devolução dos veículos e a situação de abordagem deles é de competência
da PF, que não tem a ver com o GAECO, que acompanharam eles na PF com
interesse nessa investigação, que a situação da abordagem deles com o crime
de contrabando é competência dos federais, que acompanharam eles na PF
para qualificar, porque sabiam que eles tinham sido achacados, mas quem
eram, quem levou dinheiro, e com isso eram os quatro, era o Rudinei, o
Marcelo, o irmão dele, que não foram presos porque na época o Delegado da
PF argumentou que o STF tinha mudado o entendimento para enquadrar por
contrabando, e até então por 10 mil dólares de sonegação prendia por
contrabando, e naquela época o delegado ouviu todo mundo disse que não
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA poderia dar voz de prisão porque o STF entende que tem que ter 50 mil reais
de sonegação de tributo para poder enquadrar por contrabando, que ouviu
todo mundo e liberou, foi procedimento da PF, que algumas vítimas foram
levadas até o GAECO e alguns policiais para fazer reconhecimento pessoal,
que não se recorda quem, que não se lembra, mas acha que do Marcos
Zandoná não foi pessoal, foi por foto, que estava presente em alguns dos
reconhecimentos mas não em todos, que se lembra que alguns policiais foram
intimados de São Miguel que era rápido para ir até o GAECO, que não se
lembra do fato de estar presente como testemunha em um dos
reconhecimentos fotográficos, que acha um pouco provável de que nessa
investigação tenham colocado seu nome sem estar lá, não consegue lembrar
se estava presente, não consegue recordar como foi, que o reconhecimento
se faz com duas ou três fotos, modelos diferentes, chama a pessoa a
reconhecer, ela reconhece com cem por cento de certeza ou não, se não
reconheceu cem por cento não é reconhecimento, que é assim que o GAECO
trabalhava ou trabalha, que não se recorda de ter gravado, ou outro colega,
a conversa com a testemunha Marcelo, que abordou o Marcelo, que estavam
na estrada, que o Marcelo passou e que tinham indicação de que qual carro
ele estaria usando pela investigação, que abordou entre Matelândia e Céu
Azul, no posto da PRF, que é para ter apoio da PRF, que fizeram a abordagem
e imediatamente ele parou, que perceberam que ele estava carregado com
mercadorias, que não se recorda de ter gravado alguma coisa, que voltaram
para a PRF e deixaram outra equipe lá a qual abordou os companheiros dele
que seria o batedor e um deles seria o irmão do Marcelo, que imediatamente
quiseram alegar que não se conheciam, mas quando pegaram os telefones e
as ligações eram irmãos, que encaminharam todos imediatamente para a PF,
que essa foi a abordagem feita, que conhece pessoalmente o Sr. Elemar, que
presenciou a abordagem ao veículo Vectra branco, que não presenciou este
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ser levado à delegacia, que haviam os alvos interceptados e que em certo
momento começa a escutar um alvo ligando para outro, um alvo ligando para
outra pessoa e havia o comentário de que tinha que se fazer determinada
situação que se entendia que era um achaque, que São Miguel dá 30 e poucos
km, que foi mandado uma equipe imediatamente para lá, que quando
chegaram já haviam feito a abordagem e já estavam na delegacia, que a
partir daí começaram a acompanhar pouco porque logo em seguida
perceberam a presença do GAECO, que a ideia era acompanhar mais perto,
mais efetivo e em tempo real, mas que infelizmente tinham a impossibilidade
de ter um veículo reconhecido e com isso, para não dar prejuízo maior no
seguimento da investigação foi preferido abortar aquela sistemática de
campana ou de vistoria para acompanhar com monitoramento mais distante,
que depois que já estavam lá com domínio da vítima, apreendido ou
supostamente segurado o carro, o GAECO foi a São Miguel e quando chegou
lá perceberam que tinham que abortar porque foram abordados por ele, que
a viatura estava longe e em um ponto alto em São Miguel, tentando filmar e
ver alguma coisa, que de uma maneira que não sabe como dizer que
perceberam a presença do GAECO, eles vieram e abordaram fisicamente, que
abriu o vidro e disse que era policial, que não é possível afirmar que teria
sido o Elemar ou Magno que teria realizado a abordagem ao veículo Vectra,
que não sabe efetivamente qual foi a pessoa que abordou e conversou
inicialmente, que todos estavam na delegacia e alguns deles estava
interceptados nessa situação, que a sua abordagem foi feita em São Miguel
mas que não lembra se foi o Elemar e o Magno que lhe abordaram, que
quando estava saindo o carro que estava retornando era o Zandoná com
outro policial e que passou bem devagar querendo os parar, olhando, de
forma como se quisesse estar tentando intimidar, que não pararam e
seguiram de volta para Foz do Iguaçu, que não consegue lembrar quem se
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA era Elemar e Magno, mas o que mais chamou atenção foi o Zandoná num
carro Santa Fé preta e placa paraguaya, logo que estava saindo ele
supostamente quis tentar nos abordar, que não o encararam e foram embora,
que participou da investigação do caminhão, que as informações chegam,
que depois passam e traçam, que não foi lá, quem acha que era o Viana quem
estava no comando dessa investigação, que ele não foi abordado, que não
estava lá no dia, que como havia dito quando o pessoal foi sair da delegacia
perceberam a presença do GAECO distante e começaram a ficar agitados,
que pegaram o caminhão e trouxeram, que não se recorda se foi
imediatamente ou se ficaram lá um tempo e depois trouxeram o caminhão
para Foz carregado de cigarro, o que as próprias vítimas afirmaram sobre o
Vectra branco que ele saiu da delegacia e forma para o ferro velho do Marcos
Zandoná para a espera de terminar o acerto e a espera do dinheiro, que esse
carro depois foi liberado, que o Vectra foi encaminhado para a Receita Federal
posteriormente, que o que a vítima passou posteriormente foi que
perceberam que o que estava como Vectra lá e entregue para a Receita
Federal estava sem as mercadorias, que foi o que as vítimas relataram.
A testemunha de acusação, JOÃO MAURI VIANA, policial do GAECO que
acompanhou a operação e interceptações, quando ouvido em juízo relatou
que na data das investigações fazia parte da equipe do GAECO, que atuou
apenas em alguns episódios da investigação, que foi apresentado ao GAECO
uma documentação envolvendo dois policiais de Medianeira/PR, que um dos
policiais era o Utzig que tem uma revenda de peças e o Sittá que tem um
comércio administrado por familiares, que receberam a notícia de Utzig e
Sittá estavam envolvidos em desmanche de veículos, que nessas acusações
que deram início a investigação tomou conhecimento de que os policiais
agiam na BR também, que não atuou na parte inicial da investigação, que
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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR
VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA antes de se iniciar a operação participava de outra operação, que em
fevereiro de 2011 muambeiros carregavam um caminhão e se deslocavam
pela BR, que os muambeiros eram o Mikelangelo e a Landinéia, que os
telefones estavam interceptados, que a Landinéia ligou para o Mikelangelo
dizendo que o “grandão” havia sido abordado por policiais em São Miguel do
Iguaçu/PR, que outro policial estava ouvindo a ligação, que foi juntamente
com o policial para São Miguel do Iguaçu/PR para verificar se o caminhão
estava lá, que assim que chegaram na delegacia o caminhão estava
estacionado na rua, um pouco adiante da delegacia, que não tinha ninguém
com o caminhão, que fotografaram o caminhão e ficaram a uma distância
para tentar observar o desenrolar da situação, que a Landinéia falava para o
Mikelangelo que haviam abordado o caminhão e queriam inicialmente R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), que o Mikelangelo ficou espantados porque
era muito dinheiro, que o Mikelangelo perguntou para a Landinéia se a
mesma conhecia algum policial de lá, que o Mikelangelo falou que tinha um
amigo que conhecia o policial Farah, que a Landinéia falou para o Mikelangelo
que estavam esperando o delegado chegar, que mais tarde a Landinéia ligou
novamente para o Mikelangelo e disse “o Farah tá aqui”, sendo que
começaram a negociar e diminuíram o valor para R$ 25.000,00 (cinte e cinco
mil reais), quando o motorista do caminhão notou a presença deles, que
estavam com um Gol preto, que foram até aonde estavam, que os policiais
ao lhe notaram foram e fotografaram o caminhão para realizar a apreensão,
que nas fotografias aparecem o Magno e o Patrick, que realizaram a
apreensão e acionaram a Receita Federal, que a Receita Federal veio até a
delegacia e levou o caminhão e encaminharam o motorista, que o motorista
foi encaminhado para a Policia Federal, que na Policia Federal o motorista
delatou toda a situação da negociação conforme haviam escutado na
interceptação telefônica, que o motorista era o Marcelo da Silva, que os
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA policiais que realizaram o boletim de ocorrência foi o Magno e o Farah, que o
motorista reconheceu também o réu Patrick como integrante da negociação
na delegacia, que na delegacia tentaram extorquir um valor do motorista e
do Mikelangelo e Landinéia, que a Landinéia foi na delegacia, que da delegacia
a Landinéia ligava para o Mikelangelo e passava as informações do que estava
ocorrendo na negociação, que o Mikelangelo foi até São Miguel do Iguaçu/PR
para perguntar o que estavam fazendo lá, que ficaram cerca de uma hora
observando o caminhão parado na delegacia, que viram o veículo sair da
delegacia e vir na direção deles para os questionarem, que após isso no
telefone já conversavam que o GAECO estava no local e por isso iriam
encaminhar para a Receita, que ocorreu outra situação em que o Marcos
Beato estava monitorando em que presenciaram um acerto na delegacia de
São Miguel do Iguaçu/PR, que o telefone fixo da auto peças do Elair Utzig
estava monitorado, que alguém ligava no telefone da auto peças pedindo
para contatar o réu Elair Utzig para que interferisse em uma negociação em
São Miguel do Iguaçu/PR onde os policiais haviam abordado um veículo
branco com mercadorias e estava exigindo um valor, que um funcionário
identificado como Tiago atendia as ligações, que o Tiago retornava dizendo
que não estava conseguindo falar com o réu Elair Utzig porque no momento
o mesmo estava em uma chácara e não funcionava o telefone, que passou a
monitorar o telefone da pessoa que havia telefonado para a auto peças, que
o telefone era do Rudinei, que identificaram que o Rudinei era um “batedor”
de mercadorias na rodovia, que o Rudinei um dia foi para Foz do Iguaçu/PR
junto com outra pessoa e carregaram um veículo a tarde, sendo que ficaram
com medo de alguma abordagem na rodovia e por isso guardaram em um
residência e foram para a cidade de Cascavel/PR, que na madrugada o
Rudinei e a pessoa não identificada retornaram para Foz do Iguaçu/PR para
apanhar o veículo, que conseguiram a identificação do Rudinei porque o
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA telefone estava no nome do mesmo e porque tinha um veículo Peugeot no
nome dele, que passaram a monitorar a rodovia na madrugada na tentativa
de encontra esse veículo Peugeot, que os policiais civis já haviam abordado
esse veículo, que abordaram um Astra, que o Marcelo da Hora estava
conduzindo o Astra, que havia equipamentos de informática no veículo Astra,
que o Rudinei e os demais falaram que trabalhavam como “batedores” para
o Marcelo, que conduziram os quatro para a Policia Federal, que perguntaram
sobre a situação do veículo branco que havia acontecido dias atrás, que
Marcelo, Rudinei e os demais delataram os policiais da delegacia de São
Miguel do Iguaçu/PR, que delataram na presença do delegado da Policia
Federal, que tomaram um termo com imagens do Marcelo da Hora, que
apresentaram fotografias, que falaram que foram abordados na rodovia por
alguns policiais civis, que os policiais civis alegaram que tinha drogas no
veículo e os encaminharam para a delegacia, que os policiais civis verificaram
no sistema que o Marcelo da Hora tinha uma passagem por tráfico e exigiram
uma quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para liberar, que o réu
Dhyan era o escrivão e a pessoa que exigia o dinheiro, que o Rudinei falou
que conhecia o Marco Aurélio Zandoná, que o Rudinei e o Marcelo não tinham
o dinheiro para pagar, que o Rudinei e o Marcelo conseguiram falar com
pessoas de Cascavel para arrumarem o dinheiro, que o Fernando veio junto
com o Fidel até São Miguel do Iguaçu/PR com dinheiro, que o réu Marco
Aurélio pegou parte da mercadoria e colocou no veículo dele e levou para um
ferro velho, visto que, possuía um comércio de auto peças usadas em São
Miguel do Iguaçu/PR, que foi entregue o dinheiro aos policiais civis e pegaram
novamente a mercadoria, que parte da mercadoria que havia sido apreendida
no veículo branco foi enviada para a Receita porque policiais do GAECO
haviam visto, que o Rudinei o ligava constantemente porque estava com
medo de sofrer represálias dos policiais civis, que o Rudinei conhecia muito
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA bem o Marco Aurélio Zandoná, que o Rudinei disse que tinha medo
principalmente do Zandoná porque o mesmo era mais agressivo, que as
testemunhas foram intimadas para prestar novos depoimentos e novamente
confirmaram as situações e reconheceram os policiais civis, que um dia o
Rudinei lhe telefonou e disse: “você não precisa mais me ligar, nem me
procurar, porque acabaram de matar uma das testemunhas”, que o Fidelcino
havia morrido, que Fidelcino ainda não havia prestado depoimento no GAECO,
que o Fidelcino era a testemunha que havia levado o dinheiro para a equipe
de São Miguel do Iguaçu/PR, que o Rudinei insinuou que a morte do Fidelcino
estava relacionada com o fato dos policiais estarem extorquindo na rodovia,
que no dia posterior as quatro vítimas que moram em Cascavel/PR foram no
cartório e fizeram uma declaração de que os fatos narrados na Policia Federal
e no GAECO não eram verdadeiros, que foram procurar a Cintia que era
esposa do Fidelcino, que alguém chamado Nanico ligou para Cintia e
perguntou quem estava na casa dela, que Cintia colocou a ligação no viva-
voz, que Nanico disse que a morte do Fidelcino tinha haver com as situações
na rodovia e que o Zandoná havia mandado o Nanico tirar foto do veículo que
estava em frente à residência da Cintia, que o Zandoná havia confirmado que
o veículo era do GAECO de Foz do Iguaçu/PR, que o Nanico falou “agora sim
ele vai executar os policiais”, que entenderam que o Zandoná iria matar os
policiais do GAECO, que a Cintia disse que no dia da morte do Fidelcino o
Claudio que era autor do homicídio havia conversado com o Fidelcino sobre o
nome Zandoná, que o Fidelcino disse “espera que eu vou ligar para o
Zandoná”, sendo que o Claudio o matou, que Cintia relatou que na delegacia
um policial ligou para o Zandoná e disse que o Fidelcino havia morrido, que
Cintia relatou que o Zandoná foi no velório do Fidelcino, que o Zandoná era
considerado como amigo do Fidelcino, que no velório o Zandoná chamou a
Cintia para fora e disse para ela não se preocupar, mas que era para ficar em
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA casa e se trancar, que Zandoná disse que iria cuidar de Cintia, que Cintia
relatou que se sentiu ameaçada por Zandoná, que Cintia falou que antes da
morte do Fidelcino, o mesmo havia saído de casa após um telefonema do
Zandoná, que os dois se encontraram, que depois do primeiro encontro o
Fidelcino voltou com um papel onde o nome dele estava citado nas
declarações, que em outro encontro o Fidelcino voltou com várias folhas, que
as folhas eram cópias do inquérito do GAECO, que inclusive as folhas do
inquérito foram apreendidas no veículo do Fidelcino, que a Cintia disse que
ninguém sabia que eles viram para Foz do Iguaçu/PR, que o Marco Aurélio
havia orientado o Fidelcino a ir no GAECO e dizer que não era aquilo que
havia acontecido, que se sentiram ameaçados pelo Nanico, que foram até a
cidade de Cascavel/PR no condomínio onde o Zandoná residia, que ficaram
parados a alguns metros do condomínio para ver se identificavam alguém,
que era uma via de mão dupla, que do outro lado da rua um veículo parou e
a pessoa de dentro ficava olhando e falando no telefone, que em seguida
parou na retaguarda um veículo Gol preto, que desceram três pessoas do
veículo Gol e disseram que eram policiais civis, que os policiais civis olhavam
por dentro do veículo e perguntavam se eram de Foz do Iguaçu/PR, que os
policiais civis após insistirem foram embora, que o Zandoná saiu de onde
estava, que o Zandoná passou com um veículo e ficou entre eles e o
condomínio, que verificaram a placa e certificaram que o mesmo era o Marco
Aurélio Zandoná, que abordaram o Zandoná, que o Beato e o Tito que são
policiais civis apresentaram o mandado de prisão, que o Zandoná foi
conduzido para a delegacia de Medianeira/PR, que até então não conhecia o
Zandoná, que o Zandoná exercia bastante influencia na delegacia de São
Miguel do Iguaçu/PR por ter comércio, que durante o decorrer do processo
as quatro testemunhas de Cascavel/PR apresentaram declarações
contradizendo o que haviam dito antes, que recebeu ligações no GAECO
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA dizendo que o Marco Aurélio e o Utzig estavam ameaçando os policiais, que
estava sentado no corredor e o réu Marco Aurélio Zandoná perguntou se sabe
de tudo sobre a operação e após a resposta o mesmo saiu, que Zandoná
retornou e disse que queria fazer três perguntas, que o Zandoná perguntou
se havia visto ele alguma vez na delegacia e também perguntou se alguma
vez havia ouvido ele falar no telefone, que ficou calado, que se sentiu
ameaçado por Zandoná em virtude das coisas que aconteceram no decorrer
do processo, que não telefonava para o Rudinei durante as investigações, que
não houve interceptação do telefone do réu Marco Aurélio porque não
conseguiram identificar nenhum número de telefone que o mesmo usasse,
que após o contato com a Cintia não havia mais interceptação telefônica,
sendo que de imediato o delegado optou pela denúncia, que a única vez que
viram o réu Patrick foi quando o mesmo saiu da delegacia conduzindo o
motorista do caminhão e fotografar o caminhão, que o réu Patrick já tinha
conhecimento de os policiais do GAECO estavam lá, que não ouviu o
Mikelangelo ou a Landineia falando que o Patrick só liberaria se pagasse um
valor, que não acompanhou a declaração do Marcelo, que não foi até a Policia
Federal, que em nenhum momento viu o policial civil Elton Farah cometer
algum crime, que somente pelo depoimento do Marcelo soube que o policial
Elton Farah exigia dinheiro para que o caminhão fosse liberado, que ouviu o
depoimento de Marcelo em vídeo, que o caminhão e as cargas foram
encaminhadas para a Receita Federal, que não visualizou ou presenciou
pessoalmente o Magno Ramos e Elemar em alguma atividade ilícita nas
dependências da delegacia ou no transcorrer da investigação, que no
transcorrer da investigação, com exceção do fato que ocorreu na delegacia
de São Miguel do Iguaçu/PR, não se recorda de ter surgido o nome de Magno
e Elemar, que os objetivos inicias da investigação era abordar muambeiro na
rodovia e possível desmanche ou adulteração de veículos, que não foi
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA instruído a investigar assaltos, receptação de veículos, roubos de cargas,
tráfico de armas e tráfico de drogas, que o policial Marcos Beato é o que mais
participou da investigação, que o Rudinei um dia o telefonou e disse que não
era mais para o procurar porque estavam sendo ameaçados e intimidados,
que o Rudinei disse que o Zandoná os haviam procurado na cidade, que o
Rudinei disse “não me procure mais, porque estou temeroso, estou com
medo, estou sendo procurado por eles”, que o GAECO não costuma divulgar
as testemunhas que vão ser ouvidas, que não era só o GAECO que sabia que
o Fidelcino seria ouvido, que a Cintia disse que o Zandoná apresentou um
documento para o Fidelcino de que o mesmo constava naquela situação de
São Miguel do Iguaçu/PR, que o Fidel ainda não tinha sido reconhecido e não
havia data para o ouvir, que não pode dar certeza de que ninguém sabia que
o Fidelcino ia ser ouvido, porque os autos foram copiados com a autorização
da justiça, que um advogado teve acesso ao autos de inquérito e o copiou,
que a partir dessa cópia que começou as mudanças de comportamento das
testemunhas, que recebeu ligação de uma testemunha no telefone pessoal,
que acredita que efetuou ligações para uma das testemunhas, que não sabe
se o Gustavo Felipe foi encontrado, que é policial há 25 (vinte e cinco) anos,
que as prisões do Elair e do Zandoná foram realizados após os relatórios das
ameaças das testemunhas, que a investigação foi comandada diretamente
pelo delegado, que não acompanhou nenhum depoimento na sede do GAECO,
que não presenciou nenhum tipo de coação dos policiais federais quanto ao
Rudinei e o Marcelo, que não houve coação por parte dos policiais federais,
que somente tinha contato com a vítima Rudenei, que ligava para saber como
estava o decorrer da investigação, porque tinham preocupação com as
testemunhas, que eram testemunhas chaves para a investigação, que
recebeu uma ligação no GAECO e a pessoa dizia que Elair e o Zandoná iam
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA pegar e iriam fazer alguma coisa com os policiais do GAECO, que o telefone
do GAECO na época não tinha identificador de chamadas.
A testemunha de acusação JULIANE MARQUES contou que estava em Foz
e estava indo embora para Cascavel, que estava de camionete, que foi
abordada em Medianeira, que quase colidiu na viatura porque não a tinha
visto, que a viatura estava caracterizada como Polícia Civil, que desviou e
continuei porque não haviam mandado parar, que então a viatura foi atrás e
deu ordem de parada, que encostou o veículo, que o policial foi deselegante
e grosso, que havia no momento apenas um policial, que ele disse que tinham
que ir até a Delegacia, que foi conduzida até a Delegacia, que o mesmo pegou
seus documentos e então acabou indo atrás dele, que chegando lá o policial
verificou seu veículo e “puxou” seu documento, que questionou o que o
mesmo estaria fazendo lá pois não era policial rodoviário, que o policial
verificou todo o seu carro e a liberou, que discutiram, que então foi embora,
que ligou para seu pai e falou sobre a situação, que foi para casa, que quando
foi à delegacia teve contato apenas com este policial, que se chama Elair, que
o mesmo é careca, meio musculoso, alto, aproximadamente 1,80m, ele era
mais para o lado de loiro, que não se recorda de outras características, que
ele procurava alguma coisa dentro do carro, que não falava nada e a deixou
dentro de uma sala, que disse à ele que se mexesse em determinados locais
dentro do carro gostaria de saber a forma que teria mexido, que discutiram
por isso e também por quase ter colidido na viatura. Contou que comunicou
o fato ao seu pai, que soube depois, através de seu pai, sobre a situação de
que o policial estaria pedindo um valor, que não sabe como aconteceu essa
situação, que se recorda que seu pai disse que foi solicitado uma quantia de
dinheiro, que na época trabalhava em Foz, que se passasse por lá iriam
abordar a mesma e colocar uma quantidade de drogas, algo assim, que seu
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA pai não fala, não sabe quem teria ligado, que não se encaixa no mesmo perfil
do Elair, que ele não sabe dizer como era essa pessoa, que essa pessoa teria
pedido dinheiro, que não sabe quanto, que sabe que seu pai foi até lá pagar,
levar um dinheiro uma vez, que não sabe o local e nem quanto, que não
voltou a ser abordada, que depois disso foram fazer a denúncia no GAECO,
para que verificassem os fatos e o que aconteceu, qual era a condução dos
policiais, que era um policial, mas que quando foi na Delegacia o referido
policial dizia que estava esperando o outro parceiro dele chegar, que o mesmo
não disse o nome do colega, que não sabia nem o dele e ficou sabendo depois,
que sabe que o policial que lhe abordou se chama Elair porque fez
reconhecimento no GAECO por foto, que reconheceu a pessoa que lhe
abordou como Elair, que não fez novo reconhecimento nem na Delegacia e
nem no GAECO, que seu pai disse que fez reconhecimento, mas que não
conhecia nenhuma das pessoas, que ficou sabendo pela televisão sobre a
coação que seu pai teria sofrido e uma bomba também no portão da casa,
que seu pai lhe ligou e disse para que ligasse a televisão, que teve um artefato
lá, que ficou sabendo apenas pela televisão porque estava trabalhando e não
estava em casa, que os demais réus não estavam lá. Asseverou que no dia
que foi abordada estava acompanhada de um amigo chamado Willian, que
não tem conhecimento quanto ao fato de o policial ter “brincado” quando
realizou a abordagem dizendo que se soubesse que o carro era do mano não
teria abordado, que quem tinha conhecimento era Willian, que quanto foram
fazer a denúncia ao GAECO foi citada essa situação, afirmando que disse que
ninguém veio lhe abordar pedindo dinheiro, que tem conhecimento que
acontece esse tipo de coisa, mas que não aconteceu com a mesma, que não
teve este tipo de diálogo com quem lhe abordou, que quem disse isso foi o
menino que a acompanhava, que o GAECO até tentou, mas acha que não
conseguiram localizar, que também perdeu o contato com o mesmo, que não
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA sabe onde mesmo está e não lembra o nome completo, que forma até a
antiga residência do mesmo, mas ele não estava mais no local, que não tinha
nada no carro, que o policial não chegou dizer nada para a mesma que teria
encontrado cocaína em seu carro, que quando foram fazer a denúncia, que
foram para que eles foram fazer a investigação, que foi ouvida no fórum por
uma pessoa chamada Alexandre Rorato, que a pressionou demais, que disse
ao mesmo que fez uma denúncia e falou que não foi para ela que pediram
dinheiro, que o menino que estava com ela disse que eles faziam esse tipo
de situação, que falou que apenas foi até lá apenas para abrir uma
investigação, que o Alexandre a pressionou para que falasse que ela mesmo
havia sido abordada dessa forma, que acabou dizendo que não lembrava de
nada, que Willian contou que havia passado por essa situação, mas que não
citou nome nenhum e não sabe se ele sabia o nome das pessoas, que apenas
disse que eram abordadas e pagavam uma quantia de dinheiro para passar
livremente, que Willian viu o Elair, mas que não disse que foi o mesmo que
teria feito isso, que quando foi fazer a denúncia contou sobre a pessoa que
viu, que era o Elair, a maneira como estava se comportando e que encontrou
ele na BR, que Elair agiu de maneira grossa, mas que não pediu dinheiro
nesse momento, que não conhecia nenhum dos outros policiais que
participaram das acareações, somente o Elair, que nunca foi pedido dinheiro
para favorecer qualquer ato por esses policiais, que não conhece eles, que as
fotos pelas quais fez o reconhecimento no GAECO eram em cores, que quando
foi ouvida por Alexandre o mesmo foi bem rude, dizendo que se ela não
denunciasse os fatos como se tivessem acontecido com ela, ele poderia lhe
prender. Disse que Alexandre falava muito direcionado ao policial Elair, pois
sabia que ela tinha conhecimento dele, que nunca mais teve contato com
Elair, nem por telefone, que seu pai disse em casa que a quantia que haviam
extorquido dele era algo em torno de R$ 35 mil, que acha que foi pago tudo,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que seu pai disse que tinha ido até Medianeira e dado esse dinheiro para “os
caras”, que não sabe quem são, que ele só disse que eram os policiais de
Medianeira, que na época já sabia o nome do policial que havia lhe abordado,
que não teve nenhuma conversa com seu pai nesse sentido, que só falaram
sobre o nome quando foram no GAECO, que então reconheceu a foto e viu o
nome dele lá, que seu pai não falou nada sobre o nome da pessoa que ligou
e de quem ele entregou o dinheiro em Medianeira.
A testemunha de acusação Almeri Marques relatou que no começo do ano
de 2011 a sua filha ligou dizendo que estava presa na delegacia de
Medianeira/PR, que sua filha disse que a abordaram na BR, que mais tarde a
sua filha lhe ligou dizendo que havia sido liberada e estava indo embora, que
mais tarde recebeu uma ligação da delegacia de Medianeira/PR dizendo que
sua filha sempre passava por ali e que naquele dia ela não tinha nada no
veículo, mas que eles podiam colocar, que falaram que queriam R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para não fazerem nada, que em primeiro momento a
pessoa não se identificou, apenas disse que era policial da cidade de
Medianeira/PR, que o policial ligou outras vezes e acertaram o valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), que era sempre a mesma pessoa que ligava, que
se encontraram na praça e entregou R$ 10.000,00 (dez mil reais) em um
envelope, que não se recorda o nome do policial, que o restante do valor
parcelou em cinco vezes, que procurou o GAECO para que nas próximas vezes
que fosse entregar o dinheiro a polícia fosse até lá para prender, que pagou
todas as parcelas, que pagou o total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que
acredita que o nome do policial não era nenhum dos nomes que consta na
denúncia, que foi até a delegacia e foi atendido pelo réu Elair, que não era o
réu Elair que o encontrava para pegar o dinheiro, que primeiramente fez um
reconhecimento na delegacia que o policial que o encontrava era o réu Elair,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA entretanto, depois percebeu que não era o réu Elair que o encontrava na
praça, que não sabe quem é a pessoa para qual entregou o dinheiro, que a
pessoa que ligou e recebeu o dinheiro sabia de toda a situação que aconteceu,
que a pessoa chegava na praça a pé, que a pessoa era alto, mais ou menos
com 1,9m, que o cabelo era liso e loiro, que a pele era branca, que tinha um
sotaque puxado para o alemão, que ficava sentado no banco, que a pessoa
chegava e sentava ao seu lado, pegava o envelope com o dinheiro e ia
embora, que após o integral pagamento a pessoa não o procurou mais, que
no processo administrativo foi realizado uma acareação dos policias para ver
se reconhecia, mas não era nenhum dos policiais, que não tem certeza se
quem ligava era um policial, que na delegacia não foi pedido nenhum dinheiro
para a sua filha, que foi colocada uma espécie de bomba no portão da sua
residência, que recebeu uma ligação o ameaçando, que não sabe quem ligou
ameaçando, que a ligação era anônima.
A testemunha de acusação WILLIAN NASCIMENTO asseverou que não
conhece nenhum dos réus, que não foi vítima de nenhum dos delitos, que
trabalha com exportação, que já trabalhava com exportação na época em
que aconteceram os fatos, que mora em Foz, que trabalha só em Foz e que
seu pai possui uma empresa, que não conhece Juliane Marques e Almeri
Marques, que não conhece ninguém conhecido como “Mano”, que não faz
nenhuma viagem transportando mercadoria, que são ViaTrade, que faz
apenas exportação, que exportam calçados e alimentos para o Paraguai, que
não fazem importação, que não se lembra de nenhuma Juliane, que apenas
viaja para Cascavel com seu pai para ir na feira de calçados, que seu pai se
chama Mário, que não conhece nenhum dos nomes, que não tinha
conhecimento da existência deste processo, que nunca foi procurado por
ninguém, nenhum dos réus ou outro policial afim de receber dinheiro, que
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA não tem conhecimento de policiais pedindo dinheiro para pessoas que levam
mercadorias do Paraguai, que não possui nenhum conhecimento sobre isso.
A testemunha de acusação VALDELIRIO TURELL asseverou que
desconhece tudo isso, que o que ocorreu mesmo é que estava em casa e era
umas 02 horas da tarde e um colega seu chamado Nilson ligou pedindo se
conhecia um tal de Carlos, que disse que ele ia na loja com a esposa dele de
vez em quando, mas conhecimento “fixo” não tinha, que então foi na
delegacia porque ele disse que eles tinham prendido um carro preto, que
achou que era por causa de documentação, que chegou lá e o Carlos
perguntou se o mesmo tinha envolvimento com o referido carro, que disse
que não, que não conhece e nunca tinha visto o carro, que na hora ligou para
Nilson e disse que não era documento e que era mercadoria ilícita, que ele
disse para ir embora e largar lá, que foi embora e não sabe de mais nada que
aconteceu, que de forma alguma foi exigido dinheiro do mesmo, que a única
coisa que o Carlos lhe disse era que o carro tinha mercadoria ilícita e que já
havia sido encaminhado para a Receita, que o Carlos é seu conhecido, que é
o policial Wilson Carlos, que ele e a esposa frequentavam sua loja de vez em
quando, que é uma loja de doces chamada Doces Mania, que de fato foi na
delegacia, mas que não foi chamado lá, que foi de espontânea vontade, pelo
fato de o Nilson ter ligado para que fosse lá ver o que era, que desconhece o
que o GAECO relatou, que a única coisa que fez foi isso, que antes de ir lá
ligou para Carlos, que ele falou que se quisesse ir lá para conversar era pra
ir, que acabou indo lá, que ele até o ameaçou e xingou, que a ameaça foi de
prendê-lo caso tivesse participação com o carro, que disse que não conhecia
ninguém e não sabia de que quem era o carro, que Nilson ligou porque achou
que era problema de documentação, que não tinha nada a ver com o carro,
que foi só pela amizade, que não tem conhecimento de que os policiais
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA extorquiam pessoas que passavam com mercadorias na BR, que conheceu
Wilson Calos na sua loja, que mora em Medianeira desde 2009, que não faz
tempo que o conhece, que foi no GAECO prestar depoimento, que até ficou
surpreso quando recebeu a intimação para ir lá, que até então não sabia de
nada, que nunca aconteceu de ter havido exigência de dinheiro do mesmo,
que foi uma questão de ter saído de casa por cinco minutos, que sabe que
tem direito de prestar depoimento sem ser em frente dos acusados e que
então escolheu isso, que não sabe se o carro foi mandado para a Receita
Federal porque não ficou sabendo mais de nada, que não se recorda a hora
chegou na delegacia no dia, que sabe que era no período da tarde, que ainda
mora em Medianeira, que é natural de Medianeira, mas que tinha ido embora
pro Mato Grosso e voltou no final de 2009 e início de 2010, que nunca puxou
mercadoria do Paraguai, que não precisa disso para viver, que não lembra
quais pessoas estavam na delegacia no dia, que haviam mais pessoas, mas
não sabe se eram policiais, que não sabe se o carro era de seu amigo, que
acredita que não, que no dia seu amigo não estava na cidade, que foi
chamado para prestar um depoimento no GAECO no qual disse exatamente
o mesmo.
A testemunha de defesa JOSEMAR MELCHIOR asseverou que apenas
conhece todos os acusados, que não sabe nada sobre os fatos, que trabalhava
em Medianeira, mas que quando chegou para trabalhar já havia a
investigação em andamento, que trabalha como responsável pelo setor de
investigação, que chegou a trabalhar com os mesmos, que na parte em que
trabalhava com eles não viu nada de errado, que se fizeram algo de errado
não pode dizer porque não viu, que enquanto trabalhavam juntos no setor de
investigação foram bons policiais, que acredita que alguns deles tenha até
mais de um processo respondendo, que trabalhou cerca de 08 meses em
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Medianeira no setor de investigação, que acredita ser por isso que o
colocaram como testemunha de defesa abonatória, que sobre os fatos não
tem conhecimento, que pelo que soube na época, a investigação do GAECO
ocorreu por algumas situações de contrabando na Rodovia 277, que nunca
ouviu falar sobre questões de armas, que sobre o envolvimento com
contrabandos ficou surpreso quando trabalhava com eles no setor de
investigações em Medianeira e depois foi para São Miguel quando houve o
problema e eles foram afastados, que inclusive também foi alvo de
interceptações pelo GAECO, que se tivesse algum envolvimento estaria
suspenso também, que não pode afirmar se os acusados fizeram algo porque
não viu, que enquanto estavam com ele nas investigações que haviam na
Delegacia eram bons policiais, que quando ficou sabendo, os acusados já
foram afastados e dois foram presos, envolvendo a cidade de Medianeira e
São Miguel.
A testemunha de defesa FRANCISCO CARLOS DA SILVA asseverou que
conhece trabalha na delegacia local há 11 ou 12 anos, que trabalhou com o
acusado Antônio de Jesus Moreira desde junho de 2003, que anteriormente
ele era superintendente, depois passou a ser plantonista, que acredita que
ele era plantonista desde o tempo do Dr Valmor Treib, em 2007, que a
atribuição do plantonista é cuidar do patrimônio da delegacia, que tem
conhecimento que na delegacia existe uma proibição para plantonista de se
ausentar da delegacia enquanto está em regime de plantão, porque o
plantonista fica sozinho na delegacia quando está nos horários de expediente,
que ainda é escrivão da delegacia de Medianeira, que com relação a pessoa
de Juliane Marques não a conhece e não a viu, que é comum os
investigadores, por ser formado em direito, chegar na sala e solicitar
informação de algum delito, que se recorda que em agosto ou setembro de
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA 2011 ou 2010, o Elair teria abordado uma mulher, e essa pessoa teria xingado
ele, que ele perguntou ao mesmo se poderia ser feito alguma coisa, que disse
entender que poderia ser feito um termo circunstanciado por direção perigosa
ou desacato, que dependeria dele representar, que não se recorda das
características físicas dela porque sua sala fica longe do plantão e não dá
vista para o plantão, que essa mulher teria ofendido Elair na abordagem
segundo o que ele falou, que ele contou que teria abordado uma pessoa, que
essa pessoa teria se evadido sendo abordada mais pra frente e essa pessoa
teria xingado ele, que ele perguntou se poderia ser feito alguma coisa, que
disse que pelo que ele estava falando poderia ser por direção perigosa ou
desacato, mas que dependia dele representar, que não dá para dizer quando
um policial está nervoso e quando não está, que ele foi somente se informar
se a conduta dela se enquadrava em alguma tipificação penal, que
acompanhou uma boa parte do trabalho de Wilson Carlos na delegacia, que
os seu horário de expediente na delegacia é das 08:30 horas da manhã e sai
meio dia para almoçar, que retornar as uma e meia ou duas horas e sai às as
06 horas e fora isso só retorna para a delegacia se for chamado para fazer
flagrante, TCIP ou alguma oitiva importante por determinação do delegado,
que fora esses horários não sabe o que o policial faz nesses horários, porque
na folha prefere jogar futebol ou ficar com a família, que dentro da delegacia,
em virtude de sua sala ser retirada do plantão e de quem chega na porta,
não pode dizer se viu ou se não viu Wilson extorquindo dinheiro de alguém,
que particularmente nunca viu e nunca deu bola para comentários, que em
algumas ocasiões saiu para rua para fazer diligências, em virtude da redução
do efetivo, sempre que tinha determinação judicial, mandado de busca e
apreensão e algum mandado de prisão, sempre e somente nessas ocasiões,
que não é atribuição do cardo de escrivão de polícia, que pode dizer que teve
policias excelentes, que fizeram relatórios decentes em que não precisava
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ouvir algumas pessoas, chegava lá colocava a declaração que é o caso do
Matias e o Josemar, tinha uns policiais que faziam uns relatórios que faziam
passarinho com ”ç” e outros que eram mais ou menos, que enquadraria o
Wilson Carlos nos mais ou menos, que não é o policial excelente que o
escrivão gosta porque metade do serviço já venha resolvido do policial e nem
é mal policial, que profissionalmente ele seguia as determinações do delegado
e cumpria as obrigações dele, que acredita que a abordagem da mulher em
que houve o pedido de aconselhamento jurídico não tenha acontecido em
janeiro de 2011, porque normalmente tira férias em janeiro, que talvez tenha
sido antes, que pode verificar, mas que sempre tira férias entre natal e ano
novo e só volta em torno de 24 ou 25 de janeiro, que se recorda que dia 27
estava porque é seu aniversário e passou na delegacia, que nunca viu um
veículo golf com essa mulher, ocasionalmente podem fazer os termos
circunstanciados nesses casos, mas normalmente o policial não quer levar
para frente, que é raro o policial fazer termo circunstanciado por esse tipo de
ofensa, mas existem casos, que se recorda que em agosto ou setembro o
policial Sitta quebrou o braço, que por isso se lembra da abordagem que o
Elair fez, porque o Sitta estava com o braço engessado, que parece que
quebrou em uma festa, onde caiu e quebrou o braço, que o fato não foi nesse
dia, porque o Sitta ficou afastado um tempo porque estava com o braço
quebrado, que foi mais ou menos na época da abordagem, que quando o Elair
veio falar com o mesmo era agosto ou setembro, que não se lembra o nome
da pessoa que teria desacatado o Elair, que ele falou que uma mulher teria
tentado fugir dele, que ele teria a abordado e ela teria o desacatado, que
acredita que foi antes de janeiro, porque em janeiro estava de férias, que
trabalhou com o policial Ronaldo Ezequiel Torres, que adorava passar para o
Ronaldo as diligências que os outros policiais não queriam, chamadas
fuleragem, que quem passava as ocorrências para o site da polícia e que tinha
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA acesso e que também passava para a imprensa era o Ronaldo, que não era
uma função, que ele começou a fazer e fazia bem, que então o delegado
sempre pedia para ele fazer, que lembra que ele fez um transplante de fígado,
que por causa disso ele ficou mais administrativo que operacional, que não
lembra o ano exato que o policial Matias veio trabalhar em Medianeira, mas
que acredita que seja 2010 ou 2011, que sabe que ele veio de Pato Branco e
que mantinha a residência em Pato Branco até se separar, que então durante
um tempo ele ficou morando em uma quitinete na delegacia, que antes ele
morava em Pato Branco mesmo trabalhando aqui, que ele só vinha cumprir
expediente, que ele fazia parte da investigação, que tem conhecimento a
respeito da denúncia, que senão se engana são quatro processo, a operação
Tomorrow land, uma operação na federal contra o Sitta e um inquérito, tem
outro processo em que o Sitta e o policial Tião foram condenados, e tem mais
um processo contra o Sitta e o Elair sobre uma possível venda de uma serra
para preso, que é os quatro procedimentos que tem conhecimento, que além
do processo de tortura em que o Sitta foi condenado, tem em sua meda o
processo administrativo disciplinar, que teve um inquérito que foi recebido na
delegacia e encaminhado de volta que é para ir para a Corregedoria, que é
por enriquecimento ilícito por parte de alguns dos denunciados e entre os
denunciados o Roberto Ziglioli, que desse último que viu estão só os policiais
de Medianeira, incluindo o Roberto Ziglioli, que há mais um ou dois inquéritos
especiais que foram encaminhados ao juízo para manifestação já que já havia
o procedimento investigatório, este inquérito foi arquivado, sobre o caso das
serras, que neste caso ainda não existe processo administrativo, que pelo
que viu na ficha funcional está em andamento na corregedoria.
A testemunha de defesa ROBERTO ZIGLIOLI contou que trabalhou como
superintendente na delegacia de Medianeira, de 2007 a fevereiro de 2012,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que o acusado Antonio Moreira trabalhava também na delegacia nesse
período, que ele era plantonista da delegacia, que funcionava da seguinte
maneira: existia uma escala, que 04 policiais estavam de plantão e o restante
era da investigação, que existia uma portaria assinada para o Dr. Valmor,
que proibia o policial de abandonar o plantão, que a obrigação dele é chamar
os policiais que estão sobreaviso ou a polícia militar, que em janeiro de 2011
trabalhava na delegacia de Medianeira, que não tem conhecimento da
abordagem no dia 18 de janeiro a pessoa de Juliane Marques, que exercia a
função de investigador superintendente da delegacia, que não lembra se no
dia 18 estava trabalhando, se for dia da semana teria que ver a escala, porque
nessa época do ano tirava férias ou o Dr Valmor tirava, que só ouviu
comentários após os fatos sobre a abordagem ao veículo Golf, que ouviu que
havia uma denúncia contra os policiais por causa da abordagem à esse
veículo, que esse fato ocorreu após sua transferência para Capanema, que
não estava mais aqui, que ouviu só comentários, que na data estava aqui,
mas que quando, porém quando houve os fatos dessa denúncia não
trabalhava mais aqui, que somente ouviu comentários que houve essa
denúncia, que ouviu comentários que havia estourado uma “bronca” com
relação a uma mulher, que o que sabe é isso, que ela havia denunciado que
alguém devia ter exigido vantagem ilícita, que a função de Antonio de Jesus
Moreira era plantonista, que não é que não podia fazer diligências externas,
que como havia um plantão só, era colocado e determinado na escala de
plantão para o mesmo não se ausentar das dependências da delegacia, que
havia uma determinação nesse sentido, que ele só faria diligências externas
geralmente quando houvesse encaminhamento de detentos para o hospital,
mas sempre com apoio de outro policial, mas geralmente quem encaminhava
era o pessoal da investigação, que Elair Jose Utzig e Wilson Carlos de Souza
trabalhavam no setor de investigação, que investigador faz as diligências,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que não tem conhecimento de outro comentário da prática de exigir da vítima
dinheiro para liberar os bens, que o Ronaldo trabalhava mais na parte
administrativa, que ele seria como o assessor de imprensa da delegacia na
época, que ficou sabendo do transplante, intervenção cirúrgica e licença dele,
que não tem conhecimento em relação as brincadeiras realizadas com ele,
que tem conhecimento que ele ficou afastado por um longo período, mas que
não pode precisar a época, que a função mais administrativo foi em
decorrência dos problemas que ele teve, que acredita que o Dr Valmor na
época ficou com medo de que ele pegasse alguma infecção, porque ele teve
o prazo e a recuperação toda, mas mesmo assim acredita que ele tomou essa
atitude em relação a cirurgia que ele sofreu, que se recorda quando o policial
Matias veio trabalhar em Medianeira, que ele continuou morando na cidade
de Pato Branco e trabalhava aqui, que os familiares dele moravam lá, que
dos policiais que constam na denúncia trabalham em Medianeira o Ronaldo,
o Elair, o Antonio, o Wilson e o Matias, que ouviu o comentário em Capanema
que era uma mulher, que não sabe nome, que ouviu na delegacia de
Capanema com os seus colegas, que assim que foi transferido para lá
praticamente não teve contato nenhum aqui, que não pediu a transferência
para Capanema, que foi transferido porque houve uma apreensão de cigarros
e que encaminhou para a Receita Federal e a pessoa que seria o proprietário
disse que o mesmo teria exigido uma vantagem, que não se recorda o nome,
que era Nicolete, que nunca se desentendeu com os acusados presentes, que
houve um mal estar com um dos denunciados, porque no dia da apreensão
os policiais acharam que o mesmo teria feito a denúncia, que eram só
comentários, que ninguém lhe fez ameaça nenhuma, que nunca recebeu
ameaça, que sabe que existe o relatório do delegado do GAECO dizendo que
o mesmo estaria sendo ameaçado por policiais que estariam envolvidos na
“bronca”, que seriam todos os policiais acusados pelo que estava no relatório,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA mas que não sofreu ameaça nenhuma, que quem colocou isso no relatório foi
o delegado do GAECO Alexandre Roratto, mas que só ouviu de comentários,
que não se desentendeu com ninguém, que existe vários boatos, que não
sabe quem providenciou e assinou sua remoção para Capanema, que foi
direto de Curitiba, que atualmente está aposentado, que o relatório existente
do delegado Alexandre Roratto dizendo que o mesmo foi ameaçado é
mentiroso e as informações são inverídicas, que nunca foi ameaçado por
ninguém e não fez a denúncia, que gostaria de pedir em juízo que se existe
a carta de que foi realizada a denúncia que seja realizado o exame
grafotécnico, que em relação ao desentendimento existiu um certo mal estar
dentro da delegacia, porque o rapaz que era dono do cigarro era funcionário
do Sitta, que trabalhava no comércio do Sitta, que existiu a notícia mentirosa
que o mesmo teria denunciado os fatos dos quais estão sendo acusados aqui,
que nunca foi ameaçado por nenhum deles, que se fosse ameaçado teria
adotado as medidas cabíveis, que se fosse seria o primeiro interessado, que
ele não deve nenhum desentendimento ou mal estar com o acusado Antonio
Jesus Moreira.
A informante TATIANE UTZIG contou que é proprietária da loja Central
Autopeças de Medianeira, que abriram a loja há cerca de 09 anos, que tem a
loja na Av. 24 de outubro e tem um depósito na 07 de setembro, que não
entrava e saía veículos com mercadorias alheias a sua atividade comercial,
nem sem seu conhecimento, que nunca saiu, que qualquer tipo de entrada e
saída passa pelo seu controle, que administra pessoalmente a empresa, que
não tem conhecimento do fato de que sua empresa era utilizada para o envio
de armas de fogo, que nunca teve conhecimento desses fatos, que não tomou
conhecimento de nenhuma investigação que estaria ocorrendo em relação a
sua empresa, que conheceu o delegado Alexandre Roratto Maciel, que ele a
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA adicionou no Facebook e que começaram a conversar, que no seu Facebook
consta a informação de que é proprietária da empresa Central Autopeças,
que a abordagem dele foi antes da prisão do seu marido Elair, durante e
depois, que ele a convidou para jantar e para ir até a casa dele, que Elair é
seu sócio, que consta no registro, que só a mesma dirigia o negócio e os
funcionários, que ele passava de vez em quando de manhã para tomar
chimarrão, que tomam o mate ele e os colegas e iam embora, que não teve
um veículo Captiva e nem uma Strada vermelha e nem seu marido, que o
barracão fica na Rua 07 de Setembro e que tem uma placa enorme escrita
Central Autopeças, que o barracão fica próximo ao último campo de futebol
indo para São Miguel, que não há outro além daquele, que tem somente a
loja e aquele ali, que vendem peças de carros, que compram sucatas e
vendem as peças, que são peças usadas, que são peças pequenas de carro e
camionete, que não mexe com outra coisa, que não via os veículos Captiva e
Strada estacionados em frente a Autopeças, que não se recorda, que
reconhece a loja das fotos como sendo sua, que tinha um monte de veículos
estacionados em frente de sua loja, que são 10 anos e passam um monte de
carros lá, que não se recorda destes veículos estacionados lá, que na rua
onde fica a loja o estacionamento de veículos é permitido, que não é a única
comerciante ali, que tem a universal que é uma loja grande, que tem o Ferrari
que fica ao lado de sua loja, que tem o hotel que fica na esquina, que sua
loja é de Autopeças, que é comércio de peças de carros novos e usados, que
as peças de carros usados compram em leilão, em Curitiba e São Paulo, que
compram as sucatas e deixam elas inteiras, que quando vão precisando os
funcionários vão lá e tiram a peça, que a empresa só possui esses dois pontos,
que abre e fecha a loja, que a chave fica em casa e seu marido nunca pediu,
que a chave sempre fica com a mesma, que geralmente a chave fica dentro
do seu carro e com a mesma, e para pegá-la tem que pedi-la, que só existe
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA uma chave, que foi até o apartamento do Alexandre Roratto, que ele morava
na época em Foz do Iguaçu, que não chegou a ter relacionamento amoroso
com ele, que só foi ao apartamento dele, que ele a convidou para que fosse
lá e queria conversar com a mesma e então foi, que a conversa foi a respeito
de que ele era um delegado e fazia investigações e coisas, que mais ou menos
começou assim e que queria conhece-la, que a conversa que rolou que ele
era um delegado, que não era um delegado de delegacias comuns, que ele a
convidou para ir jantar várias vezes, que não foi jantar com ele nenhuma vez,
que só foi até o apartamento dele, que seu marido não soube disso na época,
que não sabia que ele era investigado, que tem no Facebook as datas, porque
ficaram gravadas as conversas, que não se lembra muito bem a data, que
não acompanhou a diligência de busca e apreensão na sua casa e empresa,
que foi realizada a busca e apreensão na casa e na empresa, que não
apreenderam nada, que não lembra de ter lido o mandado de busca e
apreensão, que não estava, que eles entraram na loja e na casa, viram tudo
dentro da sua empresa e depois foram até sua casa, mas que não estava,
que quando abriram a loja em Medianeira não havia outra no mesmo ramo,
que foi a pioneira, que estava com uma amiga quando na casa do delegado,
que ele disse que não era um delegado comum, que ele investigava os
delegados e os policiais, tanto que ele não trabalhava em uma delegacia, que
ele trabalhava no Fórum em Foz do Iguaçu, que possui a empresa onde ficam
as sucatas e o barracão que ficam as sucatas também, que quando não tem
espaço porque as sucatas ficam inteiras, acabam deixando em cima no
depósito, que possui a loja e um depósito, que as duas ficam na marginal,
que a chave da loja fica com a mesma e no seu carro, que a chave do seu
carro fica com a mesma e quando vai dormir fica no seu criado, que é casada
com o réu Elair, que se ele pegar a chave no criado vai ter acesso a mesma.
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA A testemunha de defesa ADRIANO JOSE FRIZZO contou que durante o
período que conviveu com as pessoas que estão acusadas não teve
conhecimento da prática de nenhum crime delas, nem de algo que possa
desabonar a conduta das mesmas, que as conheceu pelo fato de ser cidade
pequena, que na época seu pai era policial civil e hoje é aposentado, que
havia só uma delegacia na cidade e que as vezes ia com seu pai lá e acabou
conhecendo algumas dessas pessoas, que foi morar em Manaus/AM em 2005,
que perdeu o vínculo e ficou mais próximo de parentes.
A testemunha de defesa VALMOR TREIB contou que já trabalhou com os
policiais José Matias e Ronaldo Torres, sendo que com Ronaldo do ano de
2008 até início de 2012, e com o Matias do ano de 2010 até início de 2014,
que quando assumiu a delegacia de Medianeira em 2007, o policial Ronaldo
já não estava trabalhando na Delegacia, que não se recorda se o mesmo
estava para fazer ou teria acabado de fazer um procedimento cirúrgico, que
não se recorda quanto tempo depois ele retornou ao trabalho, que quando
ele retornou ficou fazendo apenas funções administrativas, mais o serviço de
imprensa, que o mesmo não participava de nenhuma investigação, que o
policial Matias veio transferido da Delegacia de Pato Branco para a Delegacia
de Medianeira, que ele trabalhava em Medianeira mas morava na cidade de
Pato Branco, que concorria as escalas de plantões, sendo que quando não
estava de plantão ia embora. Contou que se recorda do caso de homicídio
que ocorreu no alto da Serra do Mico, em um posto de gasolina, entre São
Miguel do Iguaçu e Medianeira, que vitimou a pessoa de nome Fidelcino,
conhecida como “Nego Fidel”, que presidiu o Inquérito Policial, que foi
realizada a investigação e foi identificado o autor do crime depois de diversas
diligências, que se recorda que um dos policiais que investigou este caso foi
o José Matias que fazia parte do setor de investigações na época, e o Odinei
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que investigaram especificamente esse homicídio, que esse crime foi
rapidamente elucidado através do empenho desses policiais, que depois de
ter identificado o réu foi apresentado pelo advogado na Delegacia, que o
mesmo confessou a autoria do crime, que pelo que se recorda a confissão foi
corroborada pelos demais elementos de prova, que foi levantado através das
câmeras de vigilância do posto de gasolina e também pelo reconhecimento
de uma mulher que estava junto com a vítima, que não se recorda de
haverem indícios de haver participação de policiais civis na autoria do
homicídio, ainda que intelectual, que na época não ficou sabendo de nada
disso, que nunca foi chamado para prestar depoimento ou esclarecimentos a
respeito do caso de homicídios, que não se recorda de terem solicitado
informações ou mesmo cópias do inquérito policial, que não possui nada que
desabone a conduta dos policiais que trabalharam com o mesmo, seja pessoal
ou profissionalmente, que no início das investigações não teve conhecimento
das interceptações telefônicas instaladas pelo GAECO, que teve conhecimento
apenas após o afastamento dos policiais, que depois do afastamento destes
houve a expedição de ofício requerendo a escala de plantões, que assumiu a
Delegacia de Medianeira no ano de 2007 e ficou até abril de 2012, que não
se recorda a data aproximada do homicídio do “Nego Fidel”, apenas que
ocorreu em 2012, que não tinha conhecimento das investigações do GAECO,
que não se recorda se a escala de plantões foi requisitada antes ou depois do
homicídio porque a investigação da GAECO é anterior a morte do “Nego
Fidel”, que a investigação era sigilosa até para o mesmo.
A testemunha de defesa Marcos Antonio Macagnan relatou que não sabe
absolutamente nada dos fatos, que somente sabe que no dia 14, 15 e 16 de
janeiro de 2011 o réu José Matias estava no aeroporto, que o réu passou o
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA dia inteiro no aeroporto, que o réu era policial e foi transferido para
Medianeira/PR.
A testemunha de defesa SANDRO FERNANDO DE OLIVEIRA asseverou que
é cunhado de Wilson Carlos de Souza, que não tem nenhum conhecimento
dos fatos e não sabe o motivo, que só conhece o Wilson como parente e o
que faz ou não, não sabe, que não sabe se o mesmo responde algum outro
processo criminal, que não sabe de envolvimento dos acusados e de seu
cunhado com contrabando, que conversam pouco, que não sabe dizer o
padrão de vida de Wilson é compatível com o que ele ganha, pois não sabe o
que ele tem ou não, que apenas vão na casa um do outro, mas que acha que
sim, porque não sabe se ele tem mais alguma coisa, que não tem
conhecimento, que não sabe se Wilson ainda trabalha na polícia, que não
troca muitas informações com ele, que ele mora em Medianeira, que é casado
com a irmã dele, que Wilson trabalhava na polícia civil, mas que não sabe se
ainda está, que não se relaciona muito com ele, que se encontram em
almoços de famílias, que quando Wilson vai na casa da mãe dele no final de
semana se encontram, que não sabe quantos anos ele possui e nem quantos
anos tem como policial, que ultimamente viu que ele estava com um carro
Palio, que ele não tem filhos.
Essa é a prova testemunhal colhida em juízo. Assim, passo a análise dos
fatos.
FATOS 2 e 3
Réus: ELAIR JOSÉ UTZIG (referente ao item 2.1 a 2.4; 3 a 3.4) pela conduta
tipificada nos art. 316, caput (por duas vezes) e art. 317, caput, ambos do
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Código Penal, MARCOS ADELAR SITTA (referentes aos itens 2.1 e 2.2) pela
conduta tipificada nos art. 316, caput do Código Penal, WILSON CARLOS
DE SOUZA e ANTONIO DE JESUS MOREIRA (ambos referentes ao item 3)
pela conduta tipificada nos art. 316, caput do Código Penal.
Assim dispõe os Fatos 2 ao 3.4 da denúncia, imputados aos acusados:
2. Em dia e horário incertos, mas no mês de dezembro de 2010,
no Município de Medianeira, os denunciados ELAIR JOSÉ
UTZIG e MARCOS ADELAR SITTA, mancomunados entre si,
agindo com identidade de propósitos e comunhão de esforços,
com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,
exigiram, para todos, vantagem indevida, na qualidade de
policiais civis lotados na Delegacia de Polícia de Medianeira,
agindo da seguinte forma:
2.1. Os denunciados ELAIR JOSÉ UTZIG e MARCOS ADELAR
SITTA, investigadores de polícia lotados na Delegacia de Polícia
de Medianeira, utilizando uma viatura policial, abordaram o
veículo TRITON L200, placas ANY-8111, conduzido pela vítima
JULIANE MARQUES, sob alegação de que ela estaria
transportando drogas ilícitas, encaminhando o veículo e
motorista à Delegacia de Polícia de Medianeira, fazendo com que
a vítima telefonasse para o próprio pai, AMERI MARQUES.
2.2. Na sequência, o denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG telefonou
para o pai da vítima, na presença do denunciado MARCOS
ADELAR SITTA, informando ao pai da vítima que esta estaria
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
transportando 4 quilogramas de cocaína, mas que a liberaria
mediante a condição de que ele, pai da vítima, comparecesse à
Delegacia de Polícia de Medianeira para o “acerto”.
2.3. Após a liberação da vítima, que ocorreu por volta das 9
horas daquele mesmo dia, o pai da vítima, embora residisse no
Município de Cascavel, dirigiu-se à Delegacia de Polícia de
Medianeira, onde o denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG exigiu,
inicialmente, o valor de R$ 50.000,00, mas depois acabou
negociando e abaixando a exigência para R$ 35.000,00.
2.4. No dia seguinte, ALMERI MARQUES entregou ao denunciado
ELAIR JOSÉ UTZIG o valor exigido de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), entregando-o diretamente ao denunciado, o
qual marcou o encontro para uma praça, próxima da Delegacia
de Polícia de Medianeira.
3. No dia 18 de janeiro de 2011, em horário ignorado, nas
proximidades do “Restaurante Anila”, no Município de
Medianeira, os denunciados ELAIR JOSÉ UTZIG, ANTONIO DE
JESUS MOREIRA e WILSON CARLOS DE SOUZA,
mancomunados entre si, agindo com identidade de propósitos e
comunhão de esforços, com consciência e vontade livres e
dirigidas à prática do ilícito, exigiram, para todos, vantagem
indevida, na qualidade de policiais civis lotados na Delegacia de
Polícia de Medianeira, agindo da seguinte forma:
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3.1. Os denunciados ANTONIO DE JESUS MOREIRA e
WILSON CARLOS DE SOUZA, investigadores de polícia lotados
na Delegacia de Polícia de Medianeira, utilizando uma viatura
policial, abordaram o veículo VW/Golf, placas AFA-0074,
conduzido pela vítima JULIANE MARQUES, encaminhando o
veículo, motorista e passageiro (WILLIAN NASCIMENTO) à
Delegacia de Polícia de Medianeira, fazendo com que a vítima
telefonasse para o próprio pai, ALMERI MARQUES.
3.2. Na Delegacia de Polícia, surgiu o denunciado ELAIR JOSÉ
UTZIG e exigiu para si e para os denunciados ANTONIO DE
JESUS MOREIRA e WILSON CARLOS DE SOUZA, vantagem
indevida, consistente na quantia de R$ 200,00, para liberar a
vítima e seu veículo.
3.3. A vítima se recusou a efetuar o pagamento da quantia
exigida e, não havendo nenhuma irregularidade em seu veículo,
acabou sendo liberada.
3.4. Consta que, nessa mesma oportunidade, o denunciado
ELAIR JOSÉ UTZIG, agindo com consciência e vontade livres e
dirigidas à prática do ilícito, solicitou, para si e para os demais
denunciados, vantagem indevida, propondo à vítima um
periódico “pagamento de R$ 200,00 para que ela pudesse
continuar passando com seus veículos pela estrada” sem ser
incomodada pela Polícia Civil.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA A materialidade em relação aos fatos 2 e 3 se verifica pelos depoimentos
prestados em juízos pelas vítimas Juliane Marques (mov. 684.7) e Almeri
Marques (mov. 684.3), porém carecem de indícios de autoria. Vejamos:
A testemunha Juliane Marques em juízo narrou que estava indo de Foz para
Cascavel, que estava de camionete e foi abordada em Medianeira, que quase
colidiu na viatura porque não a tinha visto, a qual estava caracterizada como
Polícia Civil, que desviou e continuou porque não haviam mandado parar, que
então a viatura foi atrás e deu ordem de parada sendo que encostou o veículo,
que havia no momento apenas um policial, o qual disse que tinham que ir até
a Delegacia, que foi conduzida, que o mesmo pegou seus documentos e então
acabou indo atrás dele, que chegando lá o policial verificou seu veículo e seu
documento, que o policial verificou todo o seu carro e a liberou, que
discutiram e então foi embora, que ligou para seu pai e falou sobre a situação,
que quando foi à delegacia teve contato apenas com este policial, que se
chama Elair, que ele procurava alguma coisa dentro do carro, que não falava
nada e a deixou dentro de uma sala. Contou que soube depois, através de
seu pai, sobre a situação de que o policial estaria pedindo um valor, que não
sabe como aconteceu essa situação, que se recorda que seu pai disse que foi
solicitada uma quantia de dinheiro, que na época trabalhava em Foz, que se
passasse por lá iriam abordar a mesma e colocar uma quantidade de drogas,
algo assim, que seu pai não fala, não sabe quem teria ligado, que não se
encaixa no mesmo perfil do Elair, que ele não sabe dizer como era essa
pessoa, que essa pessoa teria pedido dinheiro mas que não sabe quanto, que
sabe que seu pai foi até lá pagar, que não sabe o local e nem quanto, que
não voltou a ser abordada, que depois disso foram fazer a denúncia no
GAECO, para que verificassem os fatos e o que aconteceu, qual era a
condução dos policiais, que era um policial, mas que quando foi na Delegacia
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA o referido policial dizia que estava esperando o outro parceiro dele chegar,
que o mesmo não disse o nome do colega, que não sabia nem o dele e ficou
sabendo depois, que sabe que o policial que lhe abordou se chama Elair
porque fez reconhecimento no GAECO por foto. Asseverou que no dia que foi
abordada estava acompanhada de um amigo chamado Willian, que não tem
conhecimento quanto ao fato de o policial ter “brincado” quando realizou a
abordagem dizendo que se soubesse que o carro era do mano não teria
abordado, que quem tinha conhecimento era Willian, que quando foram fazer
a denúncia ao GAECO foi citada essa situação, afirmando que disse que
ninguém veio lhe abordar pedindo dinheiro, que tem conhecimento que
acontece esse tipo de coisa, mas que não aconteceu com a mesma, que não
teve este tipo de diálogo com quem lhe abordou, que quem disse isso foi o
menino que a acompanhava, que não tinha nada no carro, que o policial não
chegou dizer nada para a mesma que teria encontrado cocaína em seu carro,
que quando foi fazer a denúncia contou sobre a pessoa que viu, que era o
Elair, a maneira como estava se comportando e que encontrou ele na BR, que
Elair agiu de maneira grossa, mas que não pediu dinheiro nesse momento,
que não conhecia nenhum dos outros policiais que participaram das
acareações, somente o Elair, que nunca foi pedido dinheiro para favorecer
qualquer ato por esses policiais, que não conhece eles, que as fotos pelas
quais fez o reconhecimento no GAECO eram em cores. Disse que Alexandre
falava muito direcionado ao policial Elair, pois sabia que ela tinha
conhecimento dele, que nunca mais teve contato com Elair, nem por telefone,
que seu pai disse em casa que a quantia que haviam extorquido dele era algo
em torno de R$ 35 mil, que acha que foi pago tudo, que seu pai disse que
tinha ido até Medianeira e dado esse dinheiro para “os caras”, que não sabe
quem são, que ele só disse que eram os policiais de Medianeira, que na época
já sabia o nome do policial que havia lhe abordado, que não teve nenhuma
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA conversa com seu pai nesse sentido, que só falaram sobre o nome quando
foram no GAECO, que então reconheceu a foto e viu o nome dele lá, que seu
pai não falou nada sobre o nome da pessoa que ligou e de quem ele entregou
o dinheiro em Medianeira.
A testemunha Almeri Marques em juízo relatou que no começo do ano de
2011 a sua filha ligou dizendo que estava presa na delegacia de
Medianeira/PR, que sua filha disse que a abordaram na BR, que mais tarde
ela lhe ligou dizendo que havia sido liberada e estava indo embora, que mais
tarde recebeu uma ligação da delegacia de Medianeira/PR dizendo que sua
filha sempre passava por ali e que naquele dia ela não tinha nada no veículo,
mas que eles podiam colocar, que falaram que queriam R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para não fazerem nada, que em primeiro momento a
pessoa não se identificou, apenas disse que era policial da cidade de
Medianeira/PR, que o policial ligou outras vezes e acertaram o valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), que era sempre a mesma pessoa que ligava, que
se encontraram na praça e entregou R$ 10.000,00 (dez mil reais) em um
envelope, que não se recorda o nome do policial, que o restante do valor
parcelou em cinco vezes, que procurou o GAECO para que nas próximas vezes
que fosse entregar o dinheiro a polícia fosse até lá para prender, que pagou
todas as parcelas, que pagou o total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que
acredita que o nome do policial não era nenhum dos nomes que consta na
denúncia, que foi até a delegacia e foi atendido pelo réu Elair, que não era o
réu Elair que o encontrava para pegar o dinheiro, que primeiramente fez um
reconhecimento na delegacia que o policial que o encontrava era o réu Elair,
entretanto, depois percebeu que não era o réu Elair que o encontrava na
praça, que não sabe quem é a pessoa para qual entregou o dinheiro, que a
pessoa que ligou e recebeu o dinheiro sabia de toda a situação que aconteceu,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que a pessoa chegava na praça a pé, que a pessoa era alto, mais ou menos
com 1,9m, que o cabelo era liso e loiro, que a pele era branca, que tinha um
sotaque puxado para o alemão, que ficava sentado no banco, que a pessoa
chegava e sentava ao seu lado, pegava o envelope com o dinheiro e ia
embora, que após o integral pagamento a pessoa não o procurou mais, que
no processo administrativo foi realizado uma acareação dos policias para ver
se reconhecia, mas não era nenhum dos policiais, que não tem certeza se
quem ligava era um policial, que na delegacia não foi pedido nenhum dinheiro
para a sua filha.
Já a testemunha Willian Nascimento asseverou que não conhece nenhum
dos réus, que não foi vítima de nenhum dos delitos, que trabalha com
exportação, que já trabalhava com exportação na época em que aconteceram
os fatos, que mora em Foz, que trabalha só em Foz e que seu pai possui uma
empresa, que não conhece Juliane Marques e Almeri Marques, que não
conhece ninguém conhecido como “Mano”, que não faz nenhuma viagem
transportando mercadoria, que são ViaTrade, que faz apenas exportação, que
exportam calçados e alimentos para o Paraguai, que não fazem importação,
que não se lembra de nenhuma Juliane, que apenas viaja para Cascavel com
seu pai para ir na feira de calçados, que seu pai se chama Mário, que não
conhece nenhum dos nomes, que não tinha conhecimento da existência deste
processo, que nunca foi procurado por ninguém, nenhum dos réus ou outro
policial afim de receber dinheiro, que não tem conhecimento de policiais
pedindo dinheiro para pessoas que levam mercadorias do Paraguai, que não
possui nenhum conhecimento sobre isso.
A testemunha Marcos Antonio Beato Junior, policial do GAECO, contou
que na época das denúncias trabalhava no GAECO, que em relação ao fato
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA 02 já havia acontecido quando estava no auge da investigação, que tiveram
essa declaração e a condição de perguntar para a vítima pois ela morava em
Cascavel, que teve contato com a vítima apenas nesse momento só, pois não
foi algo que investigaram, que havia uma investigação sobre os policiais e
chegou nesse fato e ela o reforçou isso, que não lembra o dia que foi a
abordagem dos policiais, que a negociação de quando foi entre o policial com
o pai da vítima ficaram sabendo como esta relatado, que foi essa situação
que chegou até eles na época da investigação, que não foi um fato em que
tinham uma interceptação telefônica, ou uma campana, algo assim, para dar
mais detalhes, que não soube como feita a entrega do dinheiro, que em
relação ao fato 03 não se recorda.
A testemunha de defesa, Francisco Carlos da Silva, sobre os fatos narrou
que conhece trabalha na delegacia local há 11 ou 12 anos, que trabalhou com
o acusado Antônio de Jesus Moreira desde junho de 2003, que anteriormente
ele era superintendente, depois passou a ser plantonista, que acredita que
ele era plantonista desde o tempo do Dr Valmor Treib, em 2007, que a
atribuição do plantonista é cuidar do patrimônio da delegacia, que tem
conhecimento que na delegacia existe uma proibição para plantonista de se
ausentar da delegacia enquanto está em regime de plantão, porque o
plantonista fica sozinho na delegacia quando está nos horários de expediente,
que ainda é escrivão da delegacia de Medianeira, que com relação a pessoa
de Juliane Marques não a conhece e não a viu, que é comum os
investigadores, por ser formado em direito, chegar na sala e solicitar
informação de algum delito, que se recorda que em agosto ou setembro de
2011 ou 2010, o Elair teria abordado uma mulher, e essa pessoa teria xingado
ele, que ele perguntou ao mesmo se poderia ser feito alguma coisa, que disse
entender que poderia ser feito um termo circunstanciado por direção perigosa
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ou desacato, que dependeria dele representar, que não se recorda das
características físicas dela porque sua sala fica longe do plantão e não dá
vista para o plantão, que essa mulher teria ofendido Elair na abordagem
segundo o que ele falou, que não dá para dizer quando um policial está
nervoso e quando não está, que ele foi somente se informar se a conduta
dela se enquadrava em alguma tipificação penal, que acompanhou uma boa
parte do trabalho de Wilson Carlos na delegacia, que os seu horário de
expediente na delegacia é das 08:30 horas da manhã e sai meio dia para
almoçar, que retornar as uma e meia ou duas horas e sai às as 06 horas e
fora isso só retorna para a delegacia se for chamado para fazer flagrante,
TCIP ou alguma oitiva importante por determinação do delegado, que fora
esses horários não sabe o que o policial faz nesses horários, porque na folga
prefere jogar futebol ou ficar com a família, que dentro da delegacia, em
virtude de sua sala ser retirada do plantão e de quem chega na porta, não
pode dizer se viu ou se não viu Wilson extorquindo dinheiro de alguém, que
particularmente nunca viu e nunca deu bola para comentários, que em
algumas ocasiões saiu para rua para fazer diligências, em virtude da redução
do efetivo, sempre que tinha determinação judicial, mandado de busca e
apreensão e algum mandado de prisão, sempre e somente nessas ocasiões,
que não é atribuição do cardo de escrivão de polícia, que acredita que a
abordagem da mulher em que houve o pedido de aconselhamento jurídico
não tenha acontecido em janeiro de 2011, porque normalmente tira férias
em janeiro, que talvez tenha sido antes, que pode verificar, mas que sempre
tira férias entre natal e ano novo e só volta em torno de 24 ou 25 de janeiro,
que se recorda que dia 27 estava porque é seu aniversário e passou na
delegacia, que nunca viu um veículo golf com essa mulher, ocasionalmente
podem fazer os termos circunstanciados nesses casos, mas normalmente o
policial não quer levar para frente, que é raro o policial fazer termo
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA circunstanciado por esse tipo de ofensa, mas existem casos, que se recorda
que em agosto ou setembro o policial Sitta quebrou o braço, que por isso se
lembra da abordagem que o Elair fez, que não se lembra o nome da pessoa
que teria desacatado o Elair, que ele falou que uma mulher teria tentado fugir
dele, que ele teria a abordado e ela teria o desacatado, que acredita que foi
antes de janeiro, porque em janeiro estava de férias.
Por outro lado, os acusados Elair José Utiz, Marcos Adelar Sitta, Wilson Carlos
de Souza e Antonio de Jesus Moreira negaram a autoria dos delitos.
O réu Elair José Utzig afirmou que realizou abordagem a pessoa de Juliane
Marques, que era umas 07h30 min da manhã no mês de setembro quando
estava embaixo do viaduto seguindo sentido Foz com a viatura, que passou
um Golf prata, que não se recorda a placa, que em frente ao posto é faixa
contínua e não poderia ultrapassar ali, que ela ultrapassou e o jogou fora da
pista ali, que deu a volta em cima da pista e iniciou uma perseguição, que
achou que eram traficantes ou assaltantes fugindo da PRF e que costuma
muito acontecer isso, que conseguiu pegá-la em frente a Anila, que iniciaram
um “bate boca” de imediato na rodovia, que foi o único fato e a única
abordagem em que se confrontou com ela, que esse fato aconteceu em
setembro, que a conduziu para a delegacia e ficou afim de enquadrá-la em
alguma coisa, pois ficou nervoso e bravo com ela, que pediu para o Francisco
o que devia fazer, porque tinha tido uma discussão com ela e ela quase teria
o empurrado pra fora da pista, o qual lhe disse que se quisesse poderia
representar por desacato, que então a liberou e a mandou embora, que nunca
mais viu ela e que isso aconteceu em setembro e não em dezembro.
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA O réu Marcos Adelar Sitta afirmou que não conhece o Almeri Marques e
que nunca abordou a pessoa de Juliane Marques na rodovia, que a Juliane
Marques um dia foi abordada pelo Elair na rodovia, que em nenhum momento
a Juliane Marques e o Almeri Marques citaram o seu nome como o policial
que havia pedido o dinheiro, que não existiu o fato de terem pedido o valor
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
O acusado Antonio de Jesus Moreira negou ter praticado os fatos.
Asseverou que nunca abordou Golf nenhum, que não conhece a Juliane
Marques, que não sabe porque o Doutor Rorato o colocou na situação, que o
Rorato já o investigou, que nunca teve nenhum desentendimento com o
Rorato, que era plantonista, que não podia sair, que o réu Elair trabalhava no
setor de investigação e estava todos os dias na delegacia, que trabalhou com
o réu Wilson cerca de um ano, que com o réu Elair trabalhou cerca de dois
anos no plantão, que apenas atuou como plantonista em Medianeira/PR, que
não sabe quem é Almeri Marques.
Por fim, o acusado Wilson Carlos de Souza negou a prática dos fatos, nada
relatando sobre o narrado em item 3.
Segunda narra a denúncia, no ano de 2010, os acusados teriam abordado o
veículo Triton L200, placas ANY-8111, conduzido pela vítima sob a alegação
de que a mesma estaria transportando drogas ilícitas, encaminhando-a com
seu veículo à Delegacia de Polícia de Medianeira, onde, ao não encontrarem
nada, teriam afirmado ao genitor desta, Sr. Almeri Marques, através de
ligação, que a mesma estaria transportando certa quantia de drogas e que a
liberariam se o mesmo comparecesse à Delegacia para realizar acerto.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Narrou-se que o acusado Elair teria exigido o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e, que após negociações, teria abaixado a exigência
para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo que a vítima Almeri teria
entregue o referido valor ao acusado no dia seguinte, em um encontro
realizado em uma praça próxima a Delegacia.
Ainda, relatou-se que no ano seguinte, 2011, os acusados Elair, Wilson e
Antonio teriam abordado novamente a vítima Juliane Marques, a qual
conduzia o veículo VW/Golf, placas AFA-0074, sendo que Elair teria exigido
para si e para os demais, vantagem ilícita no valor de R$ 200,00 para que a
mesma fosse liberada com seu veículo.
Em item 3.4, apontou-se o delito de corrupção passiva ao acusado Elair,
afirmando que este teria solicitado vantagem indevida, consistente no
pagamento do valor de R$ 200,00 de maneira periódica, para que a vítima
pudesse trafegar com seu veículo sem que fosse incomodada pela Polícia
Civil.
Desta forma, teria o acusado Elair praticado os delitos dos arts. 316, caput,
por duas vezes e do art. 317, caput, e os acusado Marcos Adelar Sitta e
Antonio de Jesus Moreira o delito do art. 316, caput, todos do Código Penal.
Dispõe o art. 316, caput e 317, caput, ambos do Código Penal:
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Constata-se que a vítima Juliane Marques confirmou que sofreu uma
abordagem policial, bem como afirmou que quem lhe abordou foi o policial
civil Elair, porém descreve trechos referentes ao item 2 e outros referentes
ao narrado no item 3, como uma única abordagem. Ainda, mesmo afirmando
que o acusado Elair teria sido o policial que teria lhe abordado, negou que o
mesmo ou qualquer outro policial teria lhe solicitado qualquer tipo de
vantagem ilícita durante a abordagem ou em momento posterior,
asseverando que Elair foi o único policial com o qual teve contato.
Assim, em que pese a vítima Juliane Marques ter confirmado que foi abordada
pelo acusado Elair, bem como seu genitor, Sr. Almeri Marques ter narrado
que lhe foi solicitado a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para que
não voltassem a realizar abordagens a pessoa de Juliane, nenhuma delas
apontou a autoria dos delitos de concussão aos acusados, ou mesmo do delito
de corrupção passivo ao acusado Elair, afirmando que nunca houve
solicitação de vantagem indevidas.
O policial do GAECO, Marcos, asseverou que não houve interceptações sobre
os fatos narrados nos itens 2 e 3, que não se recorda como teria acontecido,
que não foi algo que investigaram e não sabe como teria sido realizado a
entrega do dinheiro.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Em relação ao acusado Antonio de Jesus Moreira, a vítima Juliane Marques
contou que teria sido abordada por policiais, informando, em sede
inquisitorial, as características dos mesmos, sendo afrodescendentes e
cabelos brancos, mas não realizou reconhecimento fotográfico ou indicou o
acusado Antonio de Jesus Moreira como sendo um dos policiais que teriam
realizado a abordagem, da mesma forma não restou apontado o acusado
Wilson Carlos de Souza.
A testemunha Willian que, em tese, estaria acompanhando Juliane na data
dos fatos narrados no item 3, asseverou que não a conhece, nem mesmo os
acusados, afirmando que nunca foi procurado pelos réus e não sabia da
existência dos presentes autos.
A testemunha de defesa Francisco, asseverou que não viu nada referente aos
policiais acusados terem exigido algum tipo de vantagem ilícita, que se
recorda da abordagem mencionada, mas que não conhece Juliane, mas não
se recorda do veículo Golf, que o acusado Elair teria lhe pedido o que poderia
ser feito, vez que a pessoa abordada teria o xingado, que orientou que
poderia ser feito um termo circunstanciado por direção perigosa ou desacato.
Ademais, a testemunha Almeri Marques, genitor de Juliane, confirmou que
sua filha ligou informando que havia sido abordada e se encontrava na
Delegacia de Polícia de Medianeira e, da mesma forma, afirmou que esta teria
lhe comunicado que havia sido liberada e estaria indo para casa. Ainda,
informou que momentos depois teria recebido uma ligação de uma pessoa
que se identificava como policial de Medianeira, não sabendo informar o nome
e asseverando que não se tratava do policial Elair.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Não obstante, a testemunha Almeri asseverou não ser o acusado Elair a
pessoa a qual teria efetuado a entrega do pagamento, bem como não soube
informar o nome de quem teria realizado tal exigência.
Diante de tais depoimentos, não se mostra possível a condenação dos
acusados, tendo em vista que as provas colhidas em fase de inquérito,
apontadas pelo Ministério Público em sede de alegações finais, não foram
reforçadas durante a instrução processual, principalmente porque as versões
apresentadas pelas vítimas se mostraram contraditórias.
APELAÇÃO CRIME. CRIME DE CONCUSSÃO.ARTIGO 316, DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUANTO A AUTORIA.INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO COM BASE NO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO REALIZADO PELA VÍTIMA, DURANTE A FASE
INVESTIGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INDICIÁRIA NÃO
CONFIRMADA EM JUÍZO.AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A
COMPROVAR A AUTORIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SE EMBASAR
EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INDICIÁRIA. PRECEDENTES DO
STF.ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR
- 2ª C. Criminal - AC - 981289-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora
Lidia Maejima - Unânime - J. 25.04.2013) (TJ-PR - APL: 9812897 PR
981289-7 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lidia Maejima, Data de
Julgamento: 25/04/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ:
1104 22/05/2013) Grifei.
APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DA
LEI 3.688/1941. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE A CONTRAVENÇÃO PENAL E AO CRIME
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
DE AMEAÇA. ACOLHIMENTO. INDICAÇÃO NA SENTENÇA TÃO SOMENTE
DE PROVAS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO
DEVER IMPOSTO PELO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO PROVIDO E, EX OFFICIO, ABSOLVIÇÃO TO TOCANTE AO
DELITO DE RESISTÊNCIA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003122-
47.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Laertes
Ferreira Gomes - J. 20.03.2020) Grifei.
Sendo assim, embora as vítimas tenham afirmado, em sede policial, que teria
sido abordada pelos acusados em duas ocasiões, bem como estes teriam
exigidos as vantagens ilícitas descritas na denúncia, verifica-se que tal
versão, em juízo, não foi reproduzida sob o crivo dos princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa. Dessa forma, a prova
meramente inquisitorial também não se mostra idônea a ensejar o decreto
condenatório.
Cumpre ressaltar que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a prolação
de sentença condenatória alicerçada exclusivamente em elementos trazidos
durante a fase investigatória.
Neste sentido, Nucci, ao comentar o art. 155 do Código de Processo Penal,
afirma que o julgador “jamais pode basear sua sentença, em especial
condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial”. Tal
posicionamento não está desprestigiando as provas colhidas em fase
inquisitorial, pois o juiz comumente se vale das provas produzidas em fase
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA investigatória, “desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se
estivessem em harmonia com as coletadas sobre o crivo do contraditório”.2
Entende-se que para a comprovação da autoria dos réus seria necessária a
produção de prova em Juízo, tal qual previsto no art. 155 do CPP. Sendo
assim, o único liame que levaria ao entendimento da comprovação da autoria
é a versão das vítimas em sede inquisitorial. No entanto, para que essa prova
fosse válida na forma do art. 155 do CPP, seria necessária que a mesma fosse
ratificada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que não foi feito no
caso em tela.
Observa-se que a impossibilidade de se proferir sentença condenatória tendo
por fundamento tão somente a prova inquisitorial, sem submetê-la ao crivo
do contraditório e ampla defesa, já se encontra consolidada na jurisprudência
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE
PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E
CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESENÇA DE
INDÍCIOS, MAS NÃO EVIDÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL,
INCONGRUENTE E VACILANTE, QUE NÃO PERMITE CONCLUIR DE MODO
SEGURO PELA CONCORRÊNCIA DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA.
SUPOSTA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS NÃO OUVIDA NOS
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 359.
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AUTOS. INÚMERAS CONTRADIÇÕES ENTRE A PROVA ORAL COLHIDA NA
FASE INQUISITORIAL E A PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO
CORROBORADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 155
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO.
MANTIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Por relevante, urge lembrar que
"no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como
a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos
indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não
bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser
a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267).
II - A responsabilização criminal de qualquer indivíduo exige plena
convicção por parte do julgador, alicerçada sobre provas concretas e
inequívocas de materialidade e autoria delitivas. Pairando dúvidas em
relação a esta ou àquela, o melhor caminho é absolver o acusado. III - O
artigo 155 do Código de Processo Penal, ao condicionar a formação
do convencimento do juiz à apreciação das provas judiciárias, é
clarividente ao vedar a condenação pautada, exclusivamente, nos
elementos informativos colhidos na investigação, ainda mais
quando estes, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla
defesa, não são idoneamente ratificados. IV - In casu, subsistindo
apenas indícios quanto à autoria do crime de furto, insuficientes para
embasar um decreto condenatório, a absolvição do réu é medida que se
impõe, como decorrência do secular princípio do in dubio pro reo. V - Logo,
sendo o conjunto probatório insuficiente para condenar o acusado pela
infração penal que ele teria praticado com menor de 18 (dezoito) anos ou
o induzido a praticar, insuficiente também será, como consequência
inarredável, para condená-lo pela suposta corrupção do inimputável ou
facilitação dela”. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1593456-2 - Wenceslau Braz
- Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 13.12.2016) Grifei
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
“APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, I).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS
PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CRIME (01). PRETENSÃO
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO
DA AUTORIA DOS DELITOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM
SEDE JUDICIAL. VÍTIMAS QUE, POR NÃO PRESENCIAREM O OCORRIDO,
NÃO PUDERAM AFIRMAR SER O RÉU AUTOR DO DELITO. PRETENSÃO
CONDENATÓRIA QUE ESTÁ AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS
INFORMATIVOS ORIUNDOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À VEDAÇÃO
ESTABELECIDA NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DÚVIDA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC -
1327155-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -
Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 12.05.2016)
Grifei
Nessas hipóteses de insuficiência de provas, é de se aplicar o princípio do in
dubio pro reo, reconhecendo a improcedência da pretensão condenatória
deduzida na denúncia.
Conclui-se que não há comprovação inequívoca da presença do elemento
subjetivo na conduta do denunciado, consistente no propósito deliberado de
exigir e solicitar vantagens indevidas, para si ou outrem, como é de se
esperar de uma sentença penal condenatória, desta forma, impõe-se a
absolvição.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Pois bem, após análise das provas colhidas, restando não existir prova
suficiente para a condenação, deve-se absolvê-los com fulcro no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.
Inobstante, para que se dê a condenação dos réus, o conjunto probatório
produzido deve fazer emanar no julgador a certeza da imputação, não
havendo titubeios quanto à procedência da tese acusatória, razão pela qual,
no caso em tela, não está demonstrada a autoria, dos itens 2 e 3 narrados
na denúncia, de modo clara e indubitável.
Em face da ausência de provas contundentes produzidas em juízo a respeito
do elemento doloso exigido pelo tipo e descrito na denúncia, e que planta a
semente da dúvida no julgador, não há a certeza necessária para a prolação
de um decreto condenatório, valendo dizer que, se a responsabilidade penal
dos réus, ao final da instrução criminal, não tiver restado comprovada com
clareza, de forma a não restar sombra de dúvidas quanto à materialidade e
autoria, deve-se absolvê-los.
Dessa forma, não há elementos de prova suficientes para possibilitar a
formulação de um juízo de certeza processual sobre a materialidade do fato,
tampouco atribuindo a autoria dos fatos narrados na denúncia aos acusados
ELAIR JOSÉ UTZIG, MARCOS ADELAR SITTA, WILSON CARLOS DE SOUZA e
ANTONIO DE JESUS MOREIRA, a amparar eventual decreto condenatório.
FATO 06
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Réu: WILSON CARLOS DE SOUZA (referente ao item 6 ao 6.7) pela conduta
tipificada nos art. 317, §1º do Código Penal. Assim dispõe o Fato 6 ao 6.7 da
denúncia, imputados ao acusado:
6. No dia 26 de outubro de 2011, por volta das 14 horas, na
Rodovia BR 277, Medianeira, o denunciado WILSON CARLOS
DE SOUZA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas
à prática do ilícito, solicitou vantagem indevida e aceitou
promessa de tal vantagem, para si, na qualidade de policial civil
lotado na Delegacia de Polícia de Medianeira, agindo da seguinte
forma:
6.1. Por volta das 13h15min, o denunciado WILSON CARLOS
DE SOUZA é alertado pelo policial civil ANTONIO DE JESUS
MOREIRA sobre um possível alvo a ser achacado (conforme
modus operandi da quadrilha a que filiados, descrito no item 1
antecedente), identificando-o como um caminhão com a
inscrição “SEARA” na carroçaria do furgão.
6.2. Após se certificar da identidade da fonte e da veracidade da
notícia, o denunciado WILSON CARLOS DE SOUZA procede à
abordagem do veículo indicado, mas não encontra nenhuma
irregularidade que lhe permitisse a prática de concussão,
liberando o veículo e respectivo motorista.
6.3. Ato contínuo, talvez frustrado pelo insucesso do achaque
planejado ou para, como se diz na gíria, “aproveitar a viagem”,
estando na rodovia BR 277, sabedor que é conhecida rota de
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transporte de objetos dos crimes de contrabando e descaminho,
abordou, escolhendo aleatoriamente, o veículo GM/Corsa, preto,
placas JIU-7421, licenciado em Brasília-DF, na ocasião
conduzido por OSEIAS PAULO AMORIM BRANDÃO, utilizado para
o transporte de produtos adquiridos ilicitamente no Paraguai e
avaliadas, pela Receita Federal, no valor total de R$ 12.050,80
encaminhando o veículo e motorista à Delegacia de Polícia de
Medianeira.
6.4. Na Delegacia de Polícia, o denunciado WILSON CARLOS DE
SOUZA foi procurado pela pessoa até o momento não
suficientemente identificada, referida como “VALDELÍRIO”,
supostamente proprietário da mercadoria apreendida, ocasião
em que é proposto, por este último, que o denunciado “alivie o
acerto com o carro preto com placa de Brasília”.
6.5. Segue-se uma série de contatos telefônicos e encontros
pessoais entre o denunciado WILSON CARLOS DE SOUZA e o
referido “VALDELÍRIO”, restando evidenciado que aquele
solicitou e este prometeu vantagem indevida para que o
denunciado retardasse e deixasse de praticar a prisão em
flagrante do motorista e a apreensão do veículo e respectiva
carga ilícita, atos que deveriam ser obrigatoriamente praticados,
de ofício, pelo denunciado, na qualidade de policial civil.
6.6. Ocorre que policiais lotados no GAECO, informados sobre a
ocorrência, deslocaram-se até o Município de Medianeira e
promoveram diligências para colheita de provas sobre o crime
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em andamento, inclusive a filmagem, à distância, do veículo
apreendido e da negociação entre o referido “VALDELÍRIO” e o
denunciado, razão pela qual o denunciado ao perceber a
presença da equipe de policiais lotados no GAECO, optou por
formalizar a apreensão do veículo e respectiva carga,
informando à Receita Federal da apreensão e encaminhando os
objetos apreendidos, deixando de dar voz de prisão ao
proprietário da carga ilícita apreendida.
6.7. De se destacar que o veículo e respectiva mercadoria foram
apreendidos por volta das 14 horas e apenas após a presença
da equipe do GAECO, por volta das 16h30min foi comunicado o
fato à Delegacia da Receita Federal em Foz do Iguaçu.
No presente caso, observo que tanto a materialidade como a autoria não
restaram comprovadas.
O acusado WILSON CARLOS DE SOUZA negou ter praticado os fatos.
Asseverou que abordou um caminhão na BR, que o caminhão foi levado para
a delegacia e comunicado, que o caminhão foi abordado no período da
manhã, que comunicaram a Receita Federal, que o pessoal da Receita Federal
disse que não poderia ir porque estavam em outra situação, que recebeu a
ligação e foi verificar a situação, que estava na BR verificando um caminhão
quando veio um veículo, que abordou o veículo, que havia dois indivíduos
dentro do veículo, que encaminhou para a delegacia, que foi verificado que
era contrabando, que realizou o fiscalização normal, que não houve nenhuma
negociação, que não viu os policiais do GAECO nas redondezas, que foi
procurado pelo Valdelírio, que o Valdelirio lhe ligou, que o Valdelirio foi
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA verificar o que podia ser feito em relação ao veículo, que já haviam
comunicado para a Receita que o veículo estava na delegacia, que falou que
não tinha o que fazer e o Valdelirio foi embora, que as mercadorias eram
variadas, que a Receita chegou por volta das 16:00h para pegar o veículo,
que não conhece os policiais do GAECO, que no dia 18 de janeiro estava de
folga, que não conhece a Juliane Marques.
A testemunha Valdelírio Turell, quando ouvido em juízo narrou que
desconhece os fatos, que o que ocorreu é que estava em casa e era umas 02
horas da tarde e um colega chamado Nilson ligou pedindo se tinha algum
conhecimento de um tal de Carlos, que disse que ele ia na loja com a esposa
de vez em quando, que então foi na delegacia porque ele disse que tinham
prendido um carro preto e que achou que era por causa de documentação,
que chegou lá e o Carlos perguntou se o mesmo tinha envolvimento com o
referido carro, tendo respondido que não e que apenas um amigo havia
pedido para que fosse ver o que havia acontecido, que não conhece e nunca
tinha visto o carro, que o amigo que pediu para que fosse lá era um tal de
Nilson, que na hora ligou para ele e disse que o negócio não era documento
e que era mercadoria ilícita, que ele disse para ir embora então e largar lá,
que foi embora e não sabe de mais nada que aconteceu, que de forma alguma
foi exigido dinheiro do mesmo, que a única coisa que o Carlos lhe disse era
que o carro tinha mercadoria ilícita e que já havia sido encaminhado para a
Receita, que o Carlos é seu conhecido, que é o policial Wilson Carlos, que ele
e a esposa frequentavam sua loja de vez em quando, que tem uma loja de
doces em Medianeira chamada Doces Mania, que de fato foi na delegacia,
mas que não foi chamado lá, que foi de espontânea vontade, pelo fato de o
Nilson ter ligado para que fosse ver o que era, que chegou lá e era isso que
o Carlos falou, que desconhece o que o GAECO relatou, que a única coisa que
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA fez foi isso, que acabou indo até a delegacia e daí ele falou isso e ameaçou
até de prendê-lo se tivesse participação com o carro, que disse que não
conhecia ninguém, nem sabia de que quem era o carro, que foi lá só pela
amizade, que não tem conhecimento de que os policiais extorquiam pessoas
que passavam com mercadorias na BR, que conheceu Wilson Carlos na sua
loja, que mora em Medianeira desde 2009, que foi no GAECO prestar
depoimento e o que falou aqui falou lá, que até ficou surpreso quando recebeu
a intimação para ir lá, que nunca aconteceu de ter havido exigência de
dinheiro do mesmo, que sabe que tem direito de prestar depoimento sem ser
em frente dos acusados e que então escolheu isso, que nem o carro viu no
dia e não sabe qual carro era e se foi mandado para a Receita Federal, que
não se recorda a hora chegou na delegacia no dia, apenas que era no período
da tarde, que nunca puxou mercadoria do Paraguai, que não lembra quais
pessoas estavam na delegacia no dia, que haviam mais pessoas, mas não
sabe se eram policiais, que não sabe se o carro era de seu amigo, que acredita
que não, que seu amigo não estava na cidade.
Ainda, a testemunha Marcos Antonio Beato Junior, policial do GAECO,
asseverou que não se recorda, que acompanhou algumas situações in loco
em que tentaram fazer filmagem, mas que não se recorda se estava nessa,
que foi em algumas outras em Medianeira para filmar as abordagens a
muambeiros e eles eram realmente conduzidos até a Delegacia, e lá dentro
havia essa negociação, que alguns dos suspeitos estavam com os telefones
interceptados, então havia condição de acompanhar, não a conversa com as
pessoas, mas como estava sendo a logística, que deste fato não se recorda
se estava na equipe do GAECO, que geralmente acontecia dos policiais
perceberem a presença do GAECO, porque as viaturas que GAECO tinha já
era de conhecimento de quase todos os policiais, que eram Gols vermelhos
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ou pretos, que era uma rede e tinham as pessoas que informavam os
policiais, que como às vezes havia interceptação, quando estavam indo para
Medianeira às vezes escutavam o policial recebendo informações que o
GAECO estava indo para a cidade, que estava na rodovia ainda, que as vezes
os olheiros, a turma que fazia a abordagem ou anunciavam que estava
passando algum muambeiro ou algum comboio de muambeiros, que quando
o GAECO passava era a mesma coisa, avisavam que o GAECO estava
chegando, que então eles já saíam e o carro era de conhecimento deles já.
Vislumbrando as provas apresentadas, resta temerosa decretar uma
condenação, diante de não haver provas suficientes para formulação de um
juízo de certeza processual.
Cumpre mencionar que tanto a testemunha como o acusado negaram os fatos
em sede inquisitorial, bem como não foi juntada nos autos nenhuma prova
robusta de que o acusado teria solicitado ou aceitado vantagem indevida.
Posto isso, da análise do cotejo probatório, verifica-se que restaram
fragilizados os indícios de autoria e de materialidade, persistindo, portanto, a
dúvida, que deve aproveitar ao acusado.
Frisa salientar ainda que o direito penal é orientado pelos princípios da
presunção de inocência e da verdade real, em razão das severas
consequências que uma sentença condenatória, nesse âmbito do direito,
pode acarretar ao indivíduo. Por conseguinte, à luz destes princípios, cabe ao
órgão acusador produzir prova inequívoca da materialidade e da autoria do
crime imputado ao acusado, sendo que, em caso de dúvida, se impõe ao
julgador a adoção da alternativa mais benéfica ao acusado.
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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Portanto, ante a dúvida que assombra o feito, é imperativa a aplicação do
princípio in dubio pro reo.
Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho:
“Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do
favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um
Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por
um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de
processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26).
É farta a jurisprudência neste sentido. A título de exemplo, segue ementa de
julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, §1º, DO CP.
ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO
ACOLHIMENTO. PROVAS INSUFICINETES A SUSTENTAR UM ÉDITO
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CLARA ACERCA CONDENATÓRIO.
DA AUTORIA DO ILÍCITO. MERAS PRESUNÇÕES QUE NÃO
AUTORIZAM A CONDENAÇÃO PENAL. IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0026028-93.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 14.03.2019) grifei
APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317 DO CÓDIGO
PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DIANTE DAS PROVAS
PRODUZIDAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO APELADO. IN
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DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0001652-34.2017.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.:
Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 06.03.2020) grifei
Diante do exposto, levando em conta as provas colhidas, verifica-se que não
é possível fazer um juízo de certeza acerca do dolo do acusado. Logo, a
aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição é
medida que se impõe em relação ao delito de concussão, previsto no art. 317,
§1º do Código Penal.
FATO 7
Réu: ELAIR JOSÉ UTZIG pela conduta tipificada no art. 344, caput (por duas
vezes) do Código Penal.
Assim dispõe os Fatos 7 ao 7.3 da denúncia, imputado ao acusado:
7. No curso das diligências investigatórias, consoante roteiro
elaborado pela autoridade policial (despacho de fls. 176/8), o
ora denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG, representado por seu
advogado, protocolou requerimento de vista dos autos, aos 28
de maio de 2012 (fls. 181), o que restou deferido pelo Juízo
Criminal desta Comarca (fls. 185), seguindo orientação da
Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. E, como
consequência, deu-se início, por parte dos ora denunciados, de
reiterada prática de atos visando o tumulto e o insucesso das
investigações e diligências complementares necessárias.
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7.1. Em momento imediatamente posterior à obtenção de cópia
dos autos de inquérito pelo advogado do denunciado ELAIR
JOSÉ UTZIG, este último, agindo por intermédio de interposta
pessoa, ainda não identificada, agindo com consciência e
vontade livres e dirigidas à prática do ilícito e com pleno domínio
do fato, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse
próprio e alheio, contra pessoas que funcionaram como
testemunhas no inquérito policial que deu ensejo à presente
denúncia e que ainda serão chamadas a intervir na ação penal
iniciada por esta peça acusatória, agindo da seguinte forma:
7.2. Em data ainda não precisada, mas seguramente no dia 12
ou 13 de junho de 2012, entre 15h30min e 16 horas, o
denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG fez chegar, por intermédio de
ligação telefônica, grave ameaça à vítima ALMERI MARQUES,
sendo que a vítima “recebeu uma ligação de um homem que não
se identificou e disse que já sabia que o declarante iria vir prestar
declarações neste GAECO, e, em tom ameaçador, lhe disse “veja
lá o que o senhor vai dizer no GAECO”.
7.3. No dia 18 de junho de 2012, antes das 9 horas, o
denunciado ELAIR JOSÉ UTZIG fez chegar outra grave ameaça
contra à vítima ALMERI MARQUES, fazendo instalar um artefato
assemelhado a uma “bomba”, consistentes em uma “chapa de
vidro junto a um telefone celular, os quais estavam amarrados
junto ao portão da residência da vítima”, sendo necessário que
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a vítima acionasse equipe especializada da Polícia Militar para
desmontagem do artefato.
No presente caso, observo que a materialidade se fez presente através do
depoimento das testemunhas Almeri Marques (mov. 684.3), Marcos Antonio
Beato Junior (mov. 307.7) e boletim de ocorrência nº 2012/539823 (mov.
1.33 – fls. 12/13). Porém, a autoria restou incerta.
A exordial acusatória narra que o acusado Elair, primeiramente através de
ligações telefônicas e interposta pessoa não identificada, fez graves ameaças
a vítima Almeri, alegando que sabia que o mesmo iria prestar depoimentos
no GAECO e que teria o ameaçado dizendo “veja lá o que o senhor vai dizer
no GAECO”.
Narrou-se ainda que, o acusado Elair teria feito chegar outra grave ameaça
a vítima Almeri, instalando um artefato, assemelhado a uma bomba, “chapa
de vidro junto a um telefone celular, os quais estavam amarrados junto ao
portão da residência da vítima”.
Apontou-se assim, a autoria do delito de coação no curso do processo, por
duas vezes, ao réu Elair.
Dispõe o art. 344, caput do Código Penal:
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer
interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra
pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial
ou administrativo, ou em juízo arbitral:
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Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Note-se que o bem tutelado por este dispositivo é a regular administração da
Justiça, sendo caracterizado, ainda, como delito de intenção, vez que além
do dolo se exige que o agente deve se utilizar de violência ou grave ameaça
objetivando o favorecimento de interesse próprio ou alheio, relacionado ao
inquérito ou processo que esteja em curso.
Infere-se dos depoimentos prestados em juízo por Almeri Marques, que em
momento algum o acusado Elair José Utzig foi mencionado como autor da
coação processual narrada na exordial acusatória, não havendo provas nos
autos de que tenha realizado a coação apontada.
A vítima Almeri Marques apenas contou que foi colocada uma espécie de
bomba no portão da sua residência, que recebeu uma ligação o ameaçando,
sendo que não sabe quem foi, pois, a ligação era anônima.
A testemunha Marcos Antonio Beato Junior, policial do GAECO, contou
que sabe que houve algumas testemunhas que se sentiram coagidas, que
sobre o artefato foi em Cascavel, que foi para Cascavel, que não lembra de
detalhes, mas que se recorda disso, que ele achou e estava com medo, que
só não consegue ligar o nome de Almeri à pessoa porque faz muito tempo,
mas que esse fato da ameaça e do acontecimento se recorda, que foi junto
com a equipe em Cascavel, que não se recorda o que deu com o artefato, se
foi mesmo de ânimo de causar dano à alguém, mas que ele estava se
sentindo bem ameaçado.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA O acusado Elair José Utzig negou a autoria dos fatos, contou que quando
as testemunhas foram intimadas novamente pelo delegado Alexandre Roratto
para serem ouvidas, estas teriam dito que não queriam mais falar sobre o
assunto, que não tinha nem como saber sobre isso porque não tinha nenhum
amigo dentro do GAECO para lhe dizer que as pessoas tinham sido intimadas
05 dias antes para ter ameaçado-as, que não sabia que elas tinham sido
intimadas, que não as conhecia e não sabia onde moravam, que então alguém
ligou para o celular do Almeri Marques e disse para ele ver o que ia dizer no
GAECO, que com todo o aparato que o GAECO tem, podem pedir e “abrir” as
ligações dele, ver que telefone que ligou e pegar o local, que ninguém fez
isso e que o que interessava para o GAECO é o que esse “velho” teria dito lá
no GAECO, que acredita que alguém do GAECO tenha ligado para ele porque
não tinha como saber o dia em que esse homem e a Juliane teriam sido
intimados, que quando ele chegou em casa encontrou uma bomba no portão
dele, que a bomba era um celular antigo ligado a dois fios num espelho, que
com certeza aquilo era uma brincadeira de criança, que o “velho” pode ter
criado essa história para não confirmar a primeira mentira dele, que por isso
pensa que essas duas pessoas tem que serem ouvidas em juízo, para
confirmarem a história e esclarecê-la, que está se defendendo do que está
no inquérito policial, que não está se defendendo do que está no processo,
porque no processo não tem nada, que descobriu sobre a investigação porque
alguém de dentro do fórum espalhou aos quatro ventos sobre a investigação
e que os policiais eram todos corruptos, que não sabe quem é mas que
contaram, que nega o fato que o atribuem de ter ligado e ameaçado o Almeri,
que nunca o viu, que apenas viu ele quando foi ouvido no processo disciplinar,
que foi a primeira vez, que no processo disciplinar o Almeri negou que foi
ameaçado pelo mesmo, que não sabe se ele falou outra mentira ou se falou
a verdade, que em suma ele nem o reconhece e nem sabe quem é.
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Vislumbrando as provas apresentadas, resta temerosa realizar uma
condenação, diante não haver provas suficientes para formulação de um juízo
de certeza processual.
Cumpre mencionar que tanto as testemunhas não souberam informar quem
poderia ter praticado as ameaças, bem como não foram juntadas nos autos
nenhuma prova robusta de que o acusado teria coagido a vítima por duas
vezes ou mesmo as teria praticado por interposta pessoa.
Posto isso, da análise do cotejo probatório, verifica-se que restaram
fragilizados os indícios de autoria, persistindo, portanto, a dúvida, que deve
aproveitar ao acusado.
Frisa ainda que o direito penal é orientado pelos princípios da presunção de
inocência e da verdade real, em razão das severas consequências que uma
sentença condenatória, nesse âmbito do direito, pode acarretar ao indivíduo.
Por conseguinte, à luz destes princípios, cabe ao órgão acusador produzir
prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime imputado ao
acusado, sendo que, em caso de dúvida, se impõe ao julgador a adoção da
alternativa mais benéfica ao acusado.
Portanto, ante a dúvida que assombra o feito, é imperativa a aplicação do
princípio in dubio pro reo.
Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho:
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“Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do
favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um
Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por
um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de
processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26).
É farta a jurisprudência neste sentido. A título de exemplo, segue ementa de
julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÃO CRIME - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTIGO
344 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA -
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - RECURSO
MINISTERIAL - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO - OCORRÊNCIA DE
FUNDADAS DÚVIDAS DE AUTORIA QUANTO À PRÁTICA DO
CRIME - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1671352-7 - Quedas do Iguaçu - Rel.:
Desembargador José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 10.08.2017) (TJ-
PR - APL: 16713527 PR 1671352-7 (Acórdão), Relator: Desembargador
José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 10/08/2017, 2ª Câmara
Criminal, Data de Publicação: DJ: 2101 29/08/2017) grifei
APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317 DO CÓDIGO
PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DIANTE DAS PROVAS
PRODUZIDAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO APELADO. IN
DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª
C.Criminal - 0001652-34.2017.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.:
Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 06.03.2020) grifei
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Assim, considerando as provas colhidas, não se faz possível fazer um juízo
de certeza acerca da autoria do acusado. Logo, a aplicação do princípio do in
dubio pro reo, com a consequente absolvição é medida que se impõe em
relação ao delito de concussão, previsto no art. 344, caput do Código Penal.
FATO 1.1
Réus: ELAIR JOSÉ UTZIG, MARCOS ADELAR SITTA, JOSÉ MATIAS DO
NASCIMENTO, RONALDO EZEQUIEL TORRES, WILSON CARLOS DE
SOUZA e ANTONIO DE JESUS MOREIRA, pela conduta tipificada nos art.
288, parágrafo único do Código Penal.
Assim dispõe o fato 1.1 a 1.1.4 da denúncia, imputado aos acusados:
1.1. Nesse desiderato, os denunciados ELAIR JOSÉ UTZIG,
MARCOS ADELAR SITTA, WILSON CARLOS DE SOUZA,
JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO, RONALDO EZEQUIEL
TORRES e ANTONIO DE JESUS MOREIRA, mancomunados
entre si, agindo com identidade de propósitos e comunhão de
esforços, com consciência e vontade livres e dirigidos à prática
do ilícito, associaram-se, em quadrilha, para o fim de cometerem
crimes, com emprego de armas, fornecidas pelo Estado,
empregando o seguinte modus operandi:
1.1.1. Referidos denunciados, policiais civis, lotados na
Delegacia de Polícia de Medianeira-PR, aproveitando-se tanto da
qualidade de agentes encarregados da Segurança Pública quanto
da facilidade decorrente de exercerem sua função em município
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próximo da fronteira com o Paraguai e estrategicamente
localizado em área obrigatoriamente utilizada para o transporte
de “produtos adquiridos no País vizinho, com o concurso de
várias outras pessoas, ainda não identificadas, engendraram
uma rede de informantes, constituídos por “olheiros” (pessoas
que se postam nas rodovias observando a movimentação de
policiais e de pessoas transportando coisas ilícitas), “batedores”
(pessoas que viajam em veículos um poucos à frente dos
veículos empregados para o transporte de produtos ilícitos) e
outros policiais, que se postam nas rodovias para acompanhar o
movimento de veículos suspeitos, possibilitando que fossem
avisados sempre que algum veículo transportando produtos
provenientes de contrabando ou descaminho estivesse em vias
de transitar pelo Município de Medianeira, obtendo dados do
veículo transportador e respectiva rota.
1.1.2. De posse de tais informações, os denunciados abordavam
os transportadores do material criminoso e os achavam,
conforme se descreverá na sequência.
1.1.3. Consta ainda que os denunciados também abordavam
alguns veículos aleatoriamente e, ao vislumbrarem a prática de
crimes por parte dos transportadores, exigiam ou solicitavam
vantagem indevida, para liberar o condutor, seu veículo e a
mercadoria transportada, o que também se descreverá mais
minuciosamente mais adiante.
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1.1.4. Há notícia, ainda, que os denunciados cobravam valores
fixos, pagos semanal e mensalmente, de algumas pessoas que
se dedicavam, com contumácia, ao transporte de material objeto
de descaminho ou contrabando, como forma de assegurar “livre
passagem” a seus veículos.
1.2. [...]
1.3. Consta, ainda, que havia constante comunicação entre os
denunciados lotados na Delegacia de Polícia de Medianeira e os
lotados na Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu-PR,
além de fortes indícios de que outras pessoas, não
necessariamente policiais, ainda não identificados, também
integrariam a quadrilha.
Preliminarmente à análise da materialidade e autoria, oportuna a observação
da norma jurídica aplicável ao presente caso concreto, tendo em vista que o
delito tipificado no artigo 288 do Código Penal sofreu alteração com o advento
da Lei nº 12.850/2013, posteriormente aos fatos narrados na exordial
acusatória. Senão vejamos:
Redação antiga Redação atual
Art. 288. Associarem-se mais de três
pessoas, em quadrilha ou bando,
para o fim de cometer crime:
Art. 288. Associarem-se três ou mais
pessoas, para o fim de específico de
cometer crimes:
Pena – reclusão, de um a três anos. Pena – reclusão, de um a três anos.
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Parágrafo único - A pena aplica-se
em dobro, se a quadrilha ou bando é
armado.
Parágrafo único. A pena aumenta-se
até a metade se a associação é
armada ou se houve a participação
de criança ou adolescente.
Desse modo, verifica-se que a Lei nº 12.850/2013 modificou o número de
agentes necessários para a tipificação do delito e o quantum a ser majorado
na terceira fase da dosimetria da pena.
Cumpre mencionar que o entendimento majoritário jurisprudencial é no
sentido da inaplicabilidade da reunião de normas. Nas palavras de Nucci:
Não nos representa seguro o acolhimento de composição de pedaços de
leis, como se o qualquer modo, em verdade, significasse de qualquer
jeito ou vale tudo em matéria de concessão de favores ao réu.
[...]
Aproveitando o caso concreto, gerado pela aplicação das Leis 6.368/76 e
11.343/2006 (Leis de Drogas), o STF e o STJ terminaram por acolher
exatamente a posição por nós sustentada. Nessa ótica, foi editada a Súmula
501 do STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde
que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais
favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo
vedada a combinação de leis” (NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios
constitucionais penais e processuais penais. 4ª edição. ver, atual., e ampl.
– Rio de Janeiro: Editora Forense. Tópico 1.1.3.4.6. Combinação de leis
penais).
Ainda, sobre o assunto:
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RÉU MENOR DE 21 ANOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DESNECESSIDADE.
LEI N. 12.015/2009. APLICAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.
COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.
CABIMENTO. QUANTIDADE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DETERMINADA. [...] 4. A
Terceira Seção desta Corte Nacional consolidou que é vedada a
combinação de leis, em face do princípio da retroatividade da lei
penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), "que
impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua
integralidade, é mais favorável" (EREsp n. 1.094.499/MG, Rel. Ministro
Felix Fischer, 3ª S., DJe 18/8/2010). [...] (STJ - REsp: 1493485 SP
2014/0279585-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de
Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
06/11/2017) Grifei.
Desse modo, aplica-se ao presente caso a novatio legis, qual seja, a redação
trazida pela Lei nº 12.850/13, considerando demonstrado o envolvimento de
mais de três agentes para a prática delitiva, conforme fundamentação abaixo,
assim como a dosagem de pena sofrer alteração mais benéfica aos réus.
Para a consumação do referido delito, MIRABETE afirma ser necessário que
“haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma
predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de
delitos. Exige-se, assim, uma estabilidade ou permanência com o fim de
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA cometer crimes, uma organização de seus membros que revele acordo sobre
a duradoura atuação comum.”3
Durante a instrução processual a prova colhida não demonstrou a ocorrência
do crime de associação criminosa, vez que não restou provado a estabilidade
da associação entre os acusados.
O acusado ELAIR JOSÉ UTZIG figurava como autor dos fatos 2, 3, 3.4 e 7, o
acusado MARCOS ADELAR SITTA no fato 2, o acusado WILSON CARLOS DE
SOUZA nos fatos 3 e 6, além do crime de associação criminosa. Foram
absolvidos em todos os fatos. Assim, fragiliza-se a ligação destes
acusados com os demais, na medida em que nenhuma outra prova ou indício
apontou que tivessem alguma ligação estável para a prática de outros crimes
(diversos daqueles que lhes foram imputados na denúncia).
Idêntica é a situação do réu ANTONIO DE JESUS MOREIRA, que figurava como
como acusado em um único fato, além do crime de associação criminosa (fato
3). Foi absolvido. Ainda, os réus RONALDO EZEQUIEL TORRES e JOSÉ
MATIAS DO NASCIMENTO foram acusados apenas pelo delito de associação
criminosa. Desta forma, fragiliza-se a ligação destes acusados com os
demais, na medida em que nenhuma outra prova ou indício aponta que
tivessem alguma ligação estável para a prática de outros crimes.
3 MIRABETE, Júlio Fabrinni; FABRINNI, Renato N. Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2175
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Ante a fragilidade da comprovação da estabilidade e permanência não há
outra saída que não a absolvição. Aliás, esse é o entendimento recente do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME.ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
(ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL). PROCESSO DESMEMBRADO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PLEITO
CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS
ELEMENTARES DO TIPO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
ESTÁVEL E PERMANENTE COM A FINALIDADE ESPECIAL DE COMETER
CRIMES. DEMAIS DENUNCIADOS QUE FORAM ABSOLVIDOS PELA PRÁTICA
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA
DE CONCURSO DE PELO MENOS TRÊS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. I - Para a configuração da associação criminosa
(artigo 288 do Código Penal) é imprescindível a comprovação de
três requisitos essenciais, sendo eles: i) concurso necessário de
pelo menos três agentes; ii) finalidade especial de cometer crimes;
iii) estabilidade e permanência da associação. II - Associar-se
significa reunir-se em sociedade para determinado fim, havendo
uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao
tempo. É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou
encontro passageiro, transitório. III - Inexistindo elementos aptos
a indicar que a associação entre os denunciados se deu de forma
permanente e estável para a prática de crimes, é impositiva a
absolvição do crime descrito no artigo 288, do Código Penal. (TJPR -
4ª C.Criminal - AC - 1522960-6 - Coronel Vivida - Rel.: Celso Jair Mainardi
- Unânime - - J. 14.07.2016) Grifei
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - SILÊNCIO DO ACUSADO
INTERPRETADO EM SEU DESFAVOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - TESE
REJEITADA - MÉRITO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À
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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR
VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
ESTABILIDADE E À PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO -
IMPROCEDÊNCIA - DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA - REFORMA DA PENA, DE OFÍCIO - SENTENÇA ALTERADA -
RECURSO NÃO PROVIDO. "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
(Art. 563 do Código de Processo Penal) A existência de prova suficiente da
autoria e da materialidade delitivas, bem como da estabilidade e
permanência da associação criminosa, impõe a manutenção da condenação.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige motivação concreta.
Apelação conhecida e não provida, com a alteração, de ofício, da
reprimenda. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1564411-8 - Marechal Cândido
Rondon - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 15.12.2016) Grifei
Desta feita, em que pese existirem indícios de que os acusados praticaram o
delito, constata-se que as provas colhidas durante a instrução do feito não
são suficientes para embasar um decreto condenatório, sendo imperioso a
absolvição em relação ao crime de formação de quadrilha.
Dos Policiais Civis atuantes na Delegacia de Polícia de São Miguel do
Iguaçu (fatos 1.2, 4, 5, 8 e 9)
Em que pese haverem alguns indícios da materialidade e autoria delitivas,
constata-se que estes não possuem a força necessária para alicerçar um
decreto condenatório.
Dessa forma, os fatos narrados na exordial acusatória que ocorreram no
mesmo contexto fático terão suas provas apreciadas de forma conjunta, de
maneira que as peculiaridades de cada imputação serão realizadas de forma
separada.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA O acusado ELEMAR BIRKHAN negou ter praticado os fatos. Asseverou
que o que aconteceu é que no dia anterior aos fatos narrados, estava em
casa, era uma sexta-feira à noite, por volta das 21 ou 22 horas o investigador
Farah entrou em contato via fone pedindo se havia possibilidade do mesmo
se deslocar para a Delegacia para dar-lhe apoio, que na noite ele estava
sozinho no plantão e havia dado uma emergência na cadeia, onde um preso
estava passando mal e precisava leva-lo para a casa hospitalar, que morava
em Medianeira mas se deslocou a São Miguel na época, que por volta das
22h chegou na Delegacia e passou a noite lá e o Farah passou na casa
hospitalar na guarda do detento, que pela manhã retornou por volta das 08
horas da manhã com o preso, que guardaram o preso no interior da cela, que
quando ia se deslocar pra ir embora ele o chamou e pediu se poderia dar mais
um apoio porque tinha a informação de um veículo que estava vindo de Foz
do Iguaçu em direção a São Miguel, que precisava abordar o carro e queria
que o mesmo fosse junto, que então foi, que se deslocaram da delegacia e
ao que chegaram próxima a rodovia o veículo estava passando por São
Miguel, que estava sentido Cascavel, que na sequência fizeram
acompanhamento, que o veículo tomou uma certa distância mas que
passando São Miguel e saindo fora do perímetro urbano, quando começa a
subir a Serra do Mico, que estavam a uma distância de uns 150 metros dele,
que haviam mais alguns carros na via, que este veículo parou no
acostamento, que encostaram a viatura atrás, que quando encostaram o
motorista já não estava mais no interior do veículo, que desceram e fizeram
a abordagem e viram que o motorista não estava mais no interior do veículo,
que o policial Farah deu uma olhada no carro e viu que a chave estava na
ignição, que olharam e viram que dentro não havia nada, que abriram o porta
malas e viram que havia mercadorias, que ficou na cobertura dele enquanto
ele ficou dando uma olhada rápida, que fecharam o carro e deram uma olhada
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ao redor e não viram ninguém, que ele embarcou no veículo e trouxe para a
delegacia, que veio escoltando ele com a viatura, que chegaram na delegacia
e encostaram o veículo que havia sido abandonado na margem da pista, que
ele disse para ver se localizavam o condutor, que deixaram o carro no pátio
e enquanto isso ele conversou com o Dhyan, que era o escrivão que estava
na delegacia pela manhã e pediu para ele permanecer na delegacia até que
eles voltassem, pois iam fazer diligências para ver conseguiam ver onde
estava o condutor, que retornaram no local onde o veículo tinha sido
abandonado, que deram umas voltas nas estradas vicinais ali e
posteriormente retornaram à Delegacia, que falaram que iam ter que ver bem
o carro porque poderia ter drogas dentro, que olharam a documentação do
veículo, o carro, o interior do veículo para ver se nas caixas de ar não havia
vestígios, no motor e por baixo do carro, que vistoriaram por um tempo o
veículo e como não tinha drogas, só mercadorias, foi informada a autoridade
policial, que explicaram a situação ao delegado, que ele disse que fosse só
mercadoria era para encaminhar o veículo para Foz do Iguaçu à Receita
Federal, que o carro não estava vazio, que não foi localizado o condutor, que
não descobriram quem era o condutor do veículo, que não conhece Marcelo
da Hora, que depois de um ano foram transferidos para a Capital, que
chegando lá foram surpreendidos com uma transferência, que queriam saber
sobre o que era na Corregedoria e que disseram que era uma determinação
judicial que os mesmos fossem recolhidos, que após 8 ou 10 dias eles
informaram que havia um procedimento e que o GAECO havia feito uma
investigação e que isso originou a transferência dos mesmos, que no primeiro
momento em Curitiba só havia saído a transferência e havia uma portaria
para os mesmos que tinham direito as férias, que no intervalo das férias que
retornou para cá saiu o afastamento e a busca e apreensão nas residências,
que logo em seguida foi citado, que então procurou o advogado, que ele
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA explicou o que estava acontecendo, que não conhece o Marcelo, que no dia
estava na delegacia junto com Farah e o Dhyan que chegou pela manhã, que
viu Zandoná lá, que na segunda vez que retornou ele estava conversando
com Dhyan, que não perguntou o que ele estava fazendo lá, que chegaram
com a viatura e foram verificar o veículo, que apenas passou por ele e o
cumprimentou, que sabia que ele era policial aposentado, que não sabe onde
ele mora, que acredita que Marcelo da Hora não tenha nada contra o mesmo
para ter feito as declarações junto ao GAECO porque não conhece ele, que
ficou surpreendido quando teve acesso a denúncia, que disse que isso não
havia acontecido, que perguntou aos colegas e disse o que havia acontecido,
que ficou surpreendido na verdade, que não sabe o porquê ele teria feito isso,
que não o conhece, que nunca o prendeu, que não faz a menor ideia de quem
ele seja, que não fazia muito tempo que trabalhava em São Miguel, que
trabalhava em Foz e então se mudou para Medianeira, que até era para
trabalhar aqui, mas como dependia de vaga e surgiu uma vaga em São Miguel
disse que poderia ser lá e então foi para São Miguel, que fazia uns 6 ou 7
meses que trabalhava lá, que conhecia poucos policiais, mais os de São
Miguel por trabalhar ali, que trabalhava no plantão com o policial Farah,
Cavalheiro, Borba e o Magno, que o Dhyan era escrivão e exercia as funções
de cartório com a escrivã Juliana, que quando foram até o veículo Vectra e o
encaminharam para a delegacia, que foi feita a vistoria do carro ali, foi
informado o delegado, que quem comunicou o delegado foi o Farah, porque
o Farah lhe chamou para prestar apoio e foi ele que tomou toda a iniciativa
de fazer os procedimentos, que foi encaminhado o veículo à Foz do Iguaçu
por determinação do delegado, que quem levou o veículo foi o Dhyan e o
policial Farah, que um foi com o veículo e o outro foi com a escolta para
retornarem, que quem tinha a informação foi o policial Farah, que no
caminhão quando estavam se deslocando para fazer a abordagem ele
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA comentou que havia o veículo e que era pra tomar cuidado porque poderia
ter drogas e podem estar em mais de 1 ou 2, que nem perguntou se foi feito
procedimento, que quem é encarregado de fazer o relatório é o policial que
recebe a investigação e que comanda ela, que estava de apoio, que ele pode
ter feito o relatório, que pelo que Farah comentou que como foi determinado,
foi conduzido o veículo lá e entregue mediante recibo da entrega do veículo
e mercadoria, que foi o Farah quem o chamou para dar apoio num dia antes,
à noite, em virtude do preso estar internado e de manhã quando retornou
com o preso, falou que havia mais uma situação e se podia auxiliar, que é de
praxe prestar apoio sempre, que não acompanhou a formalização de
documentação, que ficou fazendo a vistoria no carro, que o plantão e o
cartório é separado por um corredor e uma porta, que quem fez a
formalização e se foi feito, teria sido o escrivão, que quando eles
encaminharam o veículo para a receita ainda estava na delegacia, que ficou
ali até por volta do meio dia, que quando veio o outro policial para assumir o
plantão eles ainda não haviam retornado ainda da entrega em Foz do Iguaçu,
que o superintendente, quem auxiliava o delegado na parte administrativa
era o investigador Patrick, mas mais na parte do expediente, que na época
Patrick se encontrava lá, mas que no sábado ele não estava lá, porque como
o delegado estava lá nem foi comunicado ele, que nunca se associou com
Elton, Magno, Patrick, Dhyan e Marco Aurélio para cometer crime, que eram
colegas, que as vezes em dia de plantão podia acontecer algum fato como
homicídio e que tinham que pedir apoio, que eram lotados na mesma
delegacia, que a autoridade policial era o Dr. Herculano Augusto Abreu, que
quando comunicaram ao Dr. Herculano que não havia droga ele determinou
que pegassem o veículo e fosse encaminhada a mercadoria juntamente ao
veículo para a receita, que não viu o Marcelo e nem o policial Farah o viu,
que com precisão não sabe se foi Farah que foi dirigindo o carro ou o Dhyan,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA mas um foi com o carro e o outro com a viatura, que permaneceu no interior
do plantão, que quando saíram do pátio viu que saíram, mas não viu quem
estava dirigindo a viatura e o Vectra, mas que foram os dois, um levando a
viatura e o outro o veículo, que que não pertencia a quadrilha, porque
trabalhava em São Miguel e alguns policiais trabalhavam em Medianeira e
que até então nem conhecia eles, que conhecia uns 2 ou 3, mas não todos,
que não tinha contato com eles, que não tem conhecimento que o policial
Farah pertenceu ou pertencia a alguma quadrilha para cometimento de
crimes, que nunca soube nada disso, que o Marco Zandoná não trabalhava
lá, ele esteve lá naquele dia e era aposentado pelo que soube, que nem
conhecia ele, que o viu duas vezes e soube que era policial aposentado, que
Patrick não esteve no sábado, no dia em que foi abordado o veículo Vectra,
que ele não estava na delegacia, que não tinham ligações com os policiais de
Medianeira, porque nem conversavam praticamente, que trabalhou em
Medianeira de 1997 até 1999, que então foi para Foz do Iguaçu, que morava
em Santa Terezinha e trabalhava em Medianeira, que então voltou para Foz
e trabalhou lá, e daí retornou para São Miguel no ano de 2011 em abril ou
maio, que não se comunicava constantemente com os policiais de Medianeira,
que o que acontecia é que as vezes estava de plantão ocorria algum fato em
São Miguel de furto e roubo, utilizava o telefone do plantonista lá e
comunicava as outras unidades, as outras delegacias da região sobre o
ocorrida, que por telefone particular e manter contato não.
O acusado PATRICK DE CARLA MAGGI negou ter praticado os fatos.
Contou que na data citada estava na casa de seu pai, como rotineiramente
faz nos domingos, que foi contatado pelas 11 horas pelo delegado Danilo,
solicitando para que fosse a delegacia formalizar o encaminhamento de um
caminhão que tinha sido apreendido por policiais para a Receita Federal, em
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA função da escrivã morar longe da delegacia as vezes fazia o trabalho de
escrivão ad hoc, que seu pai mora em São Miguel do Iguaçu, que nesse
momento ligou para a pessoa de André da Receita Federal informando que
existia este caminhão apreendido na delegacia, que foi indagado se havia o
motorista do caminhão, que informou não saber pois não estava na delegacia,
mas que estava se deslocando para lá, que prontamente foi ao local,
constatou o caminhão parado na delegacia e o motorista estava na delegacia,
que começou fazendo o ofício, auto de apreensão e documentos pertinentes
para poder fazer o encaminhamento do caminhão para Receita Federal, que
após ter feito isso, qualificado o motorista e juntado os dados do motorista,
deixou os documentos com o plantonista para que colhesse a assinatura do
delegado e retornou à residência do seu pai, que não sabe quem é o quarto
policial que fez a apreensão, porque quando chegou no local só havia o policial
Magno, e o policial Farah já havia saído de lá porque tinha que prestar o
exame da ordem na data e teria ido a Foz onde seria ministrada a prova, que
foi a informação que obteve no local, que na própria denúncia cita que teria
abordado esse caminhão, fato que é inverídico, porque chegou lá depois das
11 horas, que não sabe o que aconteceu antes ou depois de sua passagem
breve pela delegacia para fazer a documentação, que não abordou o
caminhão, que quando chegou o caminhão já estava na delegacia, que a
informação que teve quando chegou lá dos policiais e do policial Magno que
estava lá, é que teve uma denúncia com relação a transporte de drogas,
quando chegou na delegacia verificaram que não era droga e informaram o
delegado Danilo que inclusive estava ciente da situação com relação a
campana relacionada a esse caminhão, que fez um reunião com Dr Danilo na
época, junto com esse André, que é responsável pelo Precon, que é o setor
de prevenção ao contrabando da Receita, e na época o delegado da Receita
Federal, onde traçaram algumas metas a questão dos veículos que fossem
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA abordados e apreendidos pela delegacia, que ficou ajustado da seguinte
forma: os veículos que fossem levados para a delegacia, fariam ordem de
apreensão, oficiariam ele, identificariam o motorista e acionariam eles para
que viessem buscar esses veículos na delegacia, que esse foi o procedimento
que sempre adotaram lá com relação à época que estava o delegado Danilo,
que então por isso que o caminhão estava lá e ele solicitou para que o mesmo
fosse lá fazer a documentação, que na época o delegado era o Dr. Danilo
Cesto, que naquele não percebeu a presença do GAECO na região porque sua
passagem foi cerca de 30 minutos só, que só chegou, fez a documentação,
qualificou o motorista, entregou os documentos e foi embora, que posterior
a isso, na parte da tarde, o investigador Birkhan ligou informando que o
Delegado da Polícia Federal queria que os policiais que tivessem feito a
abordagem do caminhão fossem lavrar o auto de prisão em flagrante, que
nesse momento informou a ele para que ligasse ao policial Magno e Farah,
porque havia sido eles que tinham abordado o caminhão, e que se eles se
dirigissem a delegacia da Polícia Federal, que ele o informou que o Farah não
estava mais lá porque estaria fazendo o exame da ordem, que disse para ele
falar ao Magno que pegasse a viatura e descesse e informe o delegado da
Polícia Federal que o colega está fazendo o exame da ordem e posterior a
isso ele vá lá fazer o testemunho dele com relação a prisão, que depois não
foi mais contatado, que era Marcelo que estava dirigindo o caminhão, que
não sabe dizer se era o Marcelo Araújo, que conheceu ele no momento da
chegada na delegacia, que nunca mais o viu, que não sabe informar porque
ele teria dito que o mesmo teria lhe solicitado dinheiro juntamente a outros
policiais, que acredita que ele esteja fazendo uma acusação leviana em seu
desfavor, que nega os fatos, que está preso por uma suposta desobediência
de cautelar de afastamento, que não estava trabalhando em São Miguel, que
acredita que tenha pego uma parte da época em que Dhyan trabalhou lá, que
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA não tem certeza, que foi transferido um tempo depois, que ele tinha função
de escrivão, que Zandona nunca trabalhou em São Miguel, pelo menos na
época em que trabalhou lá, que viu o caminhão, que quando chegou o
caminhão estava em frente à delegacia, que aí o Dr. Danilo solicitou que
fizesse o trabalho de imprensa que também fazia, que então tirou fotos do
caminhão e depois fez a documentação para encaminhar a Receita Federal,
que não sabe precisar porque está na investigação, que já ouviu falar do
delegado Alexandre Roratto, mas que não o conheceu, que não tem rixa com
ele e que nunca nem conversou, que não conhecia o motorista do caminhão,
que a primeira vez que teve contato com ele foi no dia em que foi fazer a
documentação para encaminhar à Receita, que havia cigarros no caminhão,
que a informação que recebeu do policial Magno quando chegou é que eles
haviam ido fazer essa abordagem em função dessa suposta denúncia
anônima de drogas, que quem informou foi o policial Magno que estava na
delegacia quando chegou, que não sabe a situação que gerou a campana
deles, que sabe que a informação que eles tinham era essa, que se foi uma
ligação ou outro tipo de informação não sabe precisar, que que era
subordinado apenas ao Dr. Danilo, que o Dr Danilo que ligou por volta das 11
horas informando da situação e pedindo para que fosse a delegacia para fazer
a documentação em função da escrivã morar longe, porque ela mora próximo
ao pedágio, e porque tinha os contatos em relação ao pessoal da Receita
Federal, que são a delegacia da região que mais faz apreensão de drogas e
mercadorias contrabandeadas do Paraguai, que possuem um ótimo
relacionamento com a Receita Federal, inclusive no sentido de fazer
operações em conjunto com eles, que é uma coisa comum, que isso
aconteceu em um domingo, que Zandoná não estava lá, que quando chegou
só estava o policial de plantão e o Magno aguardando sua chegada, que não
lembra de ter visto algumas vezes Zandona lá, que veio trabalhar em São
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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR
VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Miguel no início de 2001 e saiu de lá em abril de 2011, que não é verdade
que juntamente com Elemar, Elton, Magno, Dhyan e Marco se associaram em
quadrilha para o fim de cometerem crimes, que leu a denúncia mas que não
se recorda as datas, que no período em que estava na delegacia de São
Miguel exercia o cargo de superintendente, que nessa função dificilmente ia
para a rua fazer investigações, porque geralmente fica mais na parte
administrativa da delegacia, que sobre o caminhão não falou com o motorista,
só pediu os dados dele, que não precisava interroga-lo, que só fez a
documentação pra poder encaminhar para a Receita Federal, que depois teve
a informação que a própria Receita foi buscar o caminhão, porque não estava
no local, que já tinha ido embora quando a Receita foi pegar o caminhão, que
não soube que o motorista estava sendo achacado e exigindo dinheiro para
liberar o caminhão, que o motorista poderia ter lhe dito se estivesse
acontecendo alguma coisa ali, porque ficou com o mesmo quanto estava
colhendo os dados, não é verdade o fato de que se associou em quadrilha
armada com as pessoas nominadas, que tenha conhecimento o policial Farah
não pertence, pertenceu ou pertencia a quadrilha junto com policiais civis,
que na verdade informam a Receita Federal de que o veículo está apreendido
e eles vem e conduzem o veículo, e se houver algum condutor junto, eles
conduzem com o veículo ou caminhão para a Receita Federal e lá eles tomam
as providências cabíveis deles, que a princípio não haveria necessidade de
darem voz de prisão ao condutor, que antes desse fato em específico ocorreu
uma situação que em determinada data no período da tarde, receberam
várias ligações de pessoas informando que um veículo Blazer placas
paraguaia estaria passando nos comércios em São Miguel, se identificando
como policiais e pegando as coisas que tinham nesses comércios, cigarros de
origem paraguaia, brinquedos, etc, e iam embora, que receberam as ligações
e conversaram com os policiais da polícia militar e eles também teriam
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA recebido essas ligações, que entrou em contato com o André que era do
Precon solicitando informação a respeito de existir ou não uma equipe da
Receita Federal fazendo esse trabalho dentro do município e ele informou que
não, que diante dessa informação saíram em diligências, tanto eles como a
polícia militar com o intuito de localizar esse veículo e essas pessoas, que em
fato posterior a esse localizaram essas pessoas na saída da PR que liga São
Miguel a Itaipulândia, pararam o veículo, que estava com seu veículo
particular porque já havia saído do expediente mas tinha sido solicitado apoio
pelo colega e ele estava com a viatura, que abordaram essas pessoas saindo
do estabelecimento com as coisas, que eles não quiseram se identificar, que
tentaram fazer uma abordagem policial neles porque viram que eles estavam
armados, que eles resistiram a abordagem mas não haviam se identificado
como policiais federais, que durante essa abordagem existiu um
desentendimento entre o policial Magno e um dos policiais federais e eles
acabaram entrando em vias de fato, que juntamente ao colega do policial
federal apartaram a briga, que gerou uma discussão no momento, que veio
várias equipes da polícia federal, polícia militar, a própria Receita passou no
local, que vieram muitos policiais, que depois que esse pessoal chegou e veio
o Dr. Yegas que era o delegado chefe da polícia federal, o delegado Smith
que era do operacional e foram juntamente com o Magno e o Dr Danilo até a
delegacia, que conversaram e teoricamente deixaram a situação em “off”, um
desentendimento que teoricamente teria sido sanado ali, que ficaram
sabendo posterior a isso na declaração do motorista junto ao processo
administrativo que quando ele foi levado na Polícia Federal lhe foi oferecido
um benefício, entre aspas, que caso ele falasse o que era de interesse deles,
ele seria solto, que isso consta inclusive na declaração do motorista junto ao
processo administrativo, que quer crer que as vezes ficou uma rusga com
relação a essa situação que pode até ter gerado essa situação que estão o
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA questionando do porquê de ter sido incluído nessa situação, que essa situação
que ocorreu com a polícia federal foi anterior a apreensão do caminhão, que
não se lembra o nome dos policiais federais, até porque a situação acabou
ocorrendo mais com o Magno, porque ele foi junto na reunião com os
delegados e acabaram resolvendo a situação lá, que o delegado que foi o
local foi o Dr Yegas, o Dr Smith e o Dr, Danilo que os representava, que
existiu discussão, que depois disso teve o pessoal que se recorda que eram
da força samurai na época, que não sabe se existe ainda, acabaram agredindo
o policial Magno quando ele já estava saindo, que tiveram que acalmar os
ânimos ali porque a situação ficou um pouco tensa, que quando estavam indo
embora um desses policiais colocou a arma pela janela da viatura na cara
dele, ele desembarcou da viatura e veio um outro policial e chutou ele, que
daí voltou toda a situação novamente, que conseguiram contornar, que
conseguiu tirar ele de lá e solicitou para que ele fosse a delegacia, que depois
disso o Dr Smith, delegado Yegas juntamente ao Dr Danilo foram até a
delegacia e conversaram eles especificamente com o Magno e ninguém mais
participou, que não sabe se os chefes hierárquicos deles tinham
conhecimento de que estavam ali, porque a informação que tiveram dos
policiais militares que checaram o veículo dava conta que esse veículo teria
indicativo de roubo no Rio Grande do Sul, mas que não sabe se isso foi
formalizado, e que estaria utilizando-se de placas paraguaias, que não sabe
qual foi a intenção deles e qual o meio que utilizaram para abordar esses
locais, que só receberam a informação que estaria acontecendo dessa forma,
mas que também não sabe precisar se ocorreu dessa forma ou não a
abordagem nos estabelecimentos, que visivelmente estava tudo certo depois
desse desentendimento, que até essa situação específica, que existe um
boletim da polícia militar que foi feito em relação a isso, que quando esteve
lotado na delegacia de São Miguel não tele contato com Marco Aurélio
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Zandona, que o conhece de vista antes do processo, que agora acabaram se
conhecendo, que pode afirmar que não tem contato com Marco Zandoná e
tampouco integram quadrilha, que não se recorda se chegou a trabalhar com
Dhyan, que trabalhou de 2001 até abril de 2011 em São Miguel, que foi
transferido para Toledo e retornou em abril de 2012, onde ficou até a data
de afastamento em junho de 2012, que conhece Dhyan e não tem amizade.
O acusado DHYAN MARIA ZANINI negou ter praticado os fatos.
Asseverou que na data dos fatos foi até a delegacia de São Miguel do
Iguaçu/PR para terminar alguns procedimentos, que um dos policiais
comunicou que estava havendo uma situação ilícita, sendo que precisou
cuidar do plantão, que passado cerca de uma hora os policiais retornaram e
estacionaram no pátio da delegacia, que os policiais disseram que
retornariam no local porque o condutor havia fugido, que o condutor não foi
apreendido, que o réu Zandoná chegou na delegacia e indagou sobre o
veículo, que não sabe como o Zandoná descobriu do veículo, que em seguida
a equipe voltou da rua e começaram a proceder com as buscas no veículo,
que não encontraram nada no veículo, que encaminhou o veículo para a
Receita, que foi com a viatura até a Receita para buscar o réu Farah que tinha
conduzido o veículo, que o Marcelo da Hora, Gustav e Fidelcino não existiram,
que o Marcelo foi coagido pelos policiais da GAECO a dar o depoimento, que
os policiais do GAECO falaram para o Marcelo que ficaria preso se ele não
falasse, que no processo administrativo o Marcelo falou que foi abordado
pelos policiais do GAECO na rodovia e que os policiais federais falaram que
se ele não acusasse os policiais de São Miguel do Iguaçu/PR ele não sairia da
cadeia nunca mais, que quem praticou a coação foram os policiais do GAECO,
que um dia estava ouvindo um preso dentro da penitenciária e o delegado do
GAECO mandou o conduzir para que fosse submetido a reconhecimento
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA pessoal, que o delegado do GAECO não tinha intimação, que discutiu com o
delegado Rorato, que trabalhou durante três meses com o delegado Rorato,
que soube que foi enviado uma carta precatória para o GAECO de Cascavel/PR
e o delegado de Cascavel/PR insistia em mostrar a sua fotografia para o
Marcelo, que provavelmente era o delegado Rorato que instruiu o delegado
de Cascavel/PR a fazer isso, que não conhece o delegado de Cascavel/PR,
que nunca viu as testemunhas, que o delgado Rorato prendeu policiais para
colocar o GAECO na mídia, que que o Farah recebeu uma informação de que
o veículo estaria transportando drogas ilícitas, que quando é só mercadoria e
o condutor não está presente encaminham para a Receita por instruções do
Dr. Herculano, que na data dos fatos não recebeu nenhuma ligação do réu
Marco Aurélio Zandoná, que em nenhum momento ficou sozinho com o
Zandoná, que ficou conversando com o Zandoná no pátio da delegacia, que
não retirou nenhuma mercadoria do veículo e guardou para si, que não foi
retirado nenhuma mercadoria de dentro do veículo, que está incluído no
processo por conta da inimizade que tem com o delegado Rorato, que não se
reunia com os outros réus para praticar crimes, que as acusações são
fantasiosas.
O acusado ELTON MARCOS FARAH negou ter praticado os fatos.
Asseverou que nunca trabalhou com o réu Zandoná, que na data da
apreensão do Vectra o réu Zandoná foi até a delegacia, que o réu Zandoná
ficou conversando com o réu Dhyan no pátio da delegacia, que na data dos
fatos estava de plantão e recebeu uma denúncia anônima passando detalhes
de um veículo que poderia haver drogas, que realizou a apreensão com os
procedimentos legais, que não sabe o motivo das acusações inverídicas, que
na data dos fatos esperaram com a viatura caracterizada e esperaram o
veículo passar na rodovia, que o veículo percebeu a viatura e acelerou, que
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA o condutor do veículo fugiu pelo mato, que o veículo foi abandonado com a
chave, que dentro do porta-malas havia alguma mercadorias eletrônicas, que
deixaram o veículo na delegacia, que voltara para o local para tentar
encontrar o condutor, que voltaram para a delegacia e realizaram a vistoria
no veículo, que encaminham o veículo para a Receita Federal, que o Marcelo
da Hora Silva era o condutor do veículo, que o Marcelo foi coagido pelos
policiais do GAECO para falar essas acusações, que não sabe como o GAECO
chegou até o Marcelo, que não conhece o Gustavo, que a única pessoa que
conhece do processo é o Marcelo Araújo Silva, que no dia do segundo fato
estava de folga, mas que recebeu informações e foi até a delegacia de São
Miguel do Iguaçu/PR, que o delegado o autorizou a realizar a denúncia, que
abordaram o caminhão na Serra, que o motorista falou que era apenas caixas
de cigarro, que encaminharam o caminhão e o condutor até a delegacia, que
após verificar que haviam apenas caixas de cigarro no veículo comunicaram
o delegado, que o delegado mandou chamar o Patrick para realizar o
encaminhamento para a Receita Federal, que foi para Foz do Iguaçu/PR e o
Magno ficou sozinho, que não viu a Receita Federal chegar e pegar o
caminhão, que ficou sabendo posteriormente que a Receita foi buscar o
caminhão e chegando em Foz do Iguaçu/PR encaminharam o condutor para
a Policia Federal, que nunca trabalhou e nem teve amizade com os policiais
de Medianeira/PR, que trabalhou com o Dhyan, Magno e o Birkhan, que
pararam o veículo Vectra em torno das nove horas, que o veículo Vectra foi
levado para a Receita antes do meio dia, que levou o veículo e o Dhyan o
acompanhou com a viatura, que no dia da abordagem do veículo Vectra
saíram para ver se localizavam o rapaz que fugiu, que quando voltaram
localizaram um Gol vermelho e foram verificar, que quando chegou e
encostou no veículo percebeu que era um colega policial civil que trabalhava
para o GAECO, que na época o Zandoná tinha uma loja de peças de veículos
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA em São Miguel do Iguaçu/PR, que não conseguiram encontrar o condutor do
veículo Vectra, que participou com o Magno na diligência do caminhão, que
não sabe se o réu Patrick teve contato com o caminhão, que nunca ouviu
falar do Fidel, que não conhecia o Fidel, que o Fidel foi assassinado em São
Miguel do Iguaçu/PR, que trabalhou com delegado Rorato no 1º Distrito, que
nunca teve nenhum desentendimento com o delegado Rorato até 2004, que
nunca se associou com outros policiais para cometimento de crimes, que o
Marcelo da Hora Silva foi conduzido a Policia Federal pelo GAECO, que não
retirou nenhuma mercadoria do veículo Vectra, que não viu ninguém retirar
mercadorias do veículo Vectra, que no dia da apreensão do caminhão o
condutor estava detido sendo vigiado pelo réu Magno, que passou um veículo
Gol, que perguntou para o condutor do veículo Gol se tinha alguém junto,
que o veículo Gol subiu e parou na esquina, que o condutor do caminhão
pediu para fazer uma ligação para a esposa para avisar que havia sido preso
em São Miguel do Iguaçu/PR, que autorizaram que o condutor do caminhão
realizasse a ligação e a mulher apareceu, que reconheceram o policial do
GAECO, que independente do GAECO estar ou não, enviariam o veículo para
a Receita Federal, que conduzido para ser reconhecido no GAECO, que foi
colocado sozinho para ser reconhecido.
O acusado MAGNO RAMOS negou ter praticado os fatos. Asseverou que
estava em sua residência quando chegou o policial Farah dizendo que tinha
conversado com o Dr. Danilo Cesto, que ele havia recebido a informação de
que desceria um caminhão provavelmente carregado com drogas, que Farah
o chamou para acompanhar, que o Dr. Danilo havia autorizado, que não
exigiram nenhum dinheiro, que não conhece ninguém do GAECO, que
realizaram a retenção do caminhão na Serra do Mico, que conduziram o
caminhão até a frente da delegacia de polícia, que o caminhão ficou exposto
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA na frente da delegacia de polícia, que o condutor do caminhão falou que
estava carregando cigarro, que o condutor do caminhão pediu para fazer uma
ligação para a esposa, que autorizaram a ligação, que após algum tempo
apareceu uma senhora na delegacia para conversar com o condutor do
caminhão, que o condutor do caminhão era o Marcelo Araújo, que não
perguntou o nome da esposa do condutor do caminhão, que o Dr. Danilo falou
para comunicar o Patrick sobre a apreensão, porque era para o Patrick tomar
providencias e comunicar por ofício a Receita Federal para que viessem
buscar o caminhão, que na delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR era de
praxe comunicar a Receita Federal por ofício para que eles viessem buscar,
que já teve desavenças com policiais federais, que um dia foram comunicados
que certas pessoas estariam entrando em bares, sem se identificarem e
retendo cigarros, que localizaram um veículo com placa paraguaia e com dois
senhores com maços de cigarro nos braços, que realizaram a abordagem das
duas pessoas e realizaram a revista, que após realizar a revista identificaram
que os dois indivíduos eram policiais federais, que essa situação provocou um
mal estar entre as duas instituições, que juntamente com o Farah realizou a
abordagem do caminhão, que juntamente com o Farah conduziu o caminhão
até a delegacia, que estava na delegacia quando o Patrick chegou, que após
realizar todos os procedimento o Patrick foi embora, que o Patrick não ficou
sozinho com o motorista do caminhão, que estavam todos juntos.
O acusado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ negou ter praticado
os fatos. Asseverou que no ano de 2011 já estava aposentado, que os fatos
são totalmente fantasiosos por parte do GAECO, que era amigo do Nego Fidel,
que pela manhã o Nego Fidel ligou e pediu se podia ver se tinha sido
apreendido ou roubado um veículo dele em São Miguel do Iguaçu/PR, sendo
que disse que não iria se meter, que após o Nego Fidel insistir muito foi
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA verificar, que se deslocou de Foz do Iguaçu/PR até São Miguel do Iguaçu/PR,
que encontrou o escrivão no pátio da delegacia, que perguntou se o veículo
estava lá e o mesmo confirmou, que avisou o Nego Fidel, que o GAECO tentou
dizer que havia matado o Nego Fidel, que o Nego Fidel era de Cascavel/PR e
trazia mercadorias do Paraguai, que o Marcelo da Hora trazia mercadorias
para o Nego Fidel, que viu o Gustavo por poucos minutos dentro do veículo
do Fidel, que avisou o Nego Fidel sobre o veículo que estava na delegacia,
que saiu tomar um café, que ao voltar para a delegacia avistou um veículo
Gol do GAECO o seguindo, que parou e o veículo parou ao lado com a janela
aberta, que havia duas pessoas armadas dentro do veículo, que apontou uma
arma para as duas pessoas e perguntou o que estavam fazendo, que eram
dois policiais que estavam dentro do veículo Gol, que o Farah e o Elemar
estavam na delegacia, que esperou o Nego Fidel na loja que fica no seu
imóvel, que a loja é um ferro velho, que Marcelo da Hora Silva lavou um
termo de declaração no Tabelionato de Notas de Cascavel/PR se retratando
a mando do Fidel, que não sabia nada do que estava acontecendo, que após
alguns dias o Elair disse que estava tendo uma “bronca”, que o Elair disse
que tinha amigo em comum com o Maurici que passou as informações, que
foi conversar com o Fidel, que disse “Fidel, olha o tamanho da bronca que
você está me arrumando”, que o Fidel disse que havia conversado com os
demais e eles disseram que haviam sido presos pelo GAECO em Céu Azul/PR,
sendo que foram levados para Foz do Iguaçu/PR e fizeram um acordo com o
pessoal do GAECO, que o acordo era que eles se livrariam da prisão em
flagrante e o veículo seria liberado se “metessem o pau” nos policiais de São
Miguel do Iguaçu/PR, que o Fidel disse que falaria para as testemunhas se
retratarem, que no dia em que protocolou o habeas data o Fidel foi
assassinado, que a partir do momento em que prejudicou o ego do delegado
do GAECO as investigações se intensificaram, que não conhece o delegado
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Rorato, que o delegado Rorato prendia os policiais apenas para aparecer na
mídia, que o GAECO o colocou como mandante da morte do Nego Fidel no
inquérito inteiro, que estava chegando em sua residência e avistou
novamente o veículo Gol do GAECO, que ligou para a polícia civil e disse que
havia um veículo parado com duas pessoas dentro, que o pessoal da
delegacia abordou o veículo, sendo que as duas pessoas se identificaram
como policiais de Curitiba/PR, que quando passou ao lado do veículo dois
policiais militares saíram de dentro, que o policial Viana foi truculento, que
quase chegaram a vias de fato, que o policial Viana disse que não iria o matar
ali porque tinha muita testemunha, que o policial Viana queria revistar o seu
veículo e queria entregasse a arma para ele, que perguntou onde estava o
mandado de prisão e o policial Viana disse que estava vindo, que existe um
procedimento no qual os policiais civis somente são presos por outros policiais
civis, que chegaram dois policiais civis e mostraram o mandado de prisão,
que o Dr. Alexandre Rorato mentiu descaradamente dizendo que uma pessoa
ligou no telefone pessoal de um número anônimo e disse que havia escutado
falar de que ele mataria o delegado e os outros policiais matariam o Roberto
Ziglioli, que não pediu nenhum dinheiro, que só foi denunciado porque “bateu
de frente” com o Dr. Alexandre Rorato, que conhece a Cintia, que o Fidel
morreu antes de depor no GAECO, que o Claudemir que matou o Fidel, que o
GAECO cumpriu o mandado de prisão do Claudemir com a intenção de que o
mesmo prestasse declarações dizendo que havia sido ele que havia mandado
matar o Fidel, que nunca viu ninguém pedir ou pegar dinheiro, que não estava
na cidade de Cascavel/PR quando o Marcelo Araújo fez a declaração de
retificação de depoimento, que só viu o Marcelo Araújo em São Miguel do
Iguaçu/PR na data em que foi apreendido o caminhão, que nunca ameaçou
nenhuma testemunha, que conhece o Farah e o Birkhan mas que nunca
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA trabalhou com os mesmos, que o Marcelo falou que havia abandonado o
veículo.
A negativa dos acusados não prejudica a análise do mérito. Porém, a prova
testemunhal colhida em juízo não atribuiu a autoria do delito aos acusados
de forma forte e clara suficientes para alicerçar um decreto condenatório.
A testemunha de acusação, JOÃO MAURI VIANA, policial do GAECO que
acompanhou a operação e interceptações, quando ouvido em juízo relatou
que na data das investigações fazia parte da equipe do GAECO, que atuou
apenas em alguns episódios da investigação, que foi apresentado ao GAECO
uma documentação envolvendo dois policiais de Medianeira/PR, que um dos
policiais era o Utzig que tem uma revenda de peças e o Sittá que tem um
comércio administrado por familiares, que receberam a notícia de Utzig e
Sittá estavam envolvidos em desmanche de veículos, que nessas acusações
que deram início a investigação tomou conhecimento de que os policiais
agiam na BR também, que não atuou na parte inicial da investigação, que
antes de se iniciar a operação participava de outra operação, que em
fevereiro de 2011 muambeiros carregavam um caminhão e se deslocavam
pela BR, que os muambeiros eram o Mikelangelo e a Landinéia, que os
telefones estavam interceptados, que a Landinéia ligou para o Mikelangelo
dizendo que o “grandão” havia sido abordado por policiais em São Miguel do
Iguaçu/PR, que outro policial estava ouvindo a ligação, que foi juntamente
com o policial para São Miguel do Iguaçu/PR para verificar se o caminhão
estava lá, que assim que chegaram na delegacia o caminhão estava
estacionado na rua, um pouco adiante da delegacia, que não tinha ninguém
com o caminhão, que fotografaram o caminhão e ficaram a uma distância
para tentar observar o desenrolar da situação, que a Landinéia falava para o
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Mikelangelo que haviam abordado o caminhão e queriam inicialmente R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), que o Mikelangelo ficou espantados porque
era muito dinheiro, que o Mikelangelo perguntou para a Landinéia se a
mesma conhecia algum policial de lá, que o Mikelangelo falou que tinha um
amigo que conhecia o policial Farah, que a Landinéia falou para o Mikelangelo
que estavam esperando o delegado chegar, que mais tarde a Landinéia ligou
novamente para o Mikelangelo e disse “o Farah tá aqui”, sendo que
começaram a negociar e diminuíram o valor para para R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), quando o motorista do caminhão notou a presença deles,
que estavam com um Gol preto, que foram até aonde estavam, que os
policiais ao lhe notaram foram e fotografaram o caminhão para realizar a
apreensão, que nas fotografias aparecem o Magno e o Patrick, que realizaram
a apreensão e acionaram a Receita Federal, que a Receita Federal veio até a
delegacia e levou o caminhão e encaminharam o motorista, que o motorista
foi encaminhado para a Policia Federal, que na Policia Federal o motorista
delatou toda a situação da negociação conforme haviam escutado na
interceptação telefônica, que o motorista era o Marcelo da Silva, que os
policiais que realizaram o boletim de ocorrência foi o Magno e o Farah, que o
motorista reconheceu também o réu Patrick como integrante da negociação
na delegacia, que na delegacia tentaram extorquir um valor do motorista e
do Mikelangelo e Landinéia, que a Landinéia foi na delegacia, que da delegacia
a Landinéia ligava para o Mikelangelo e passava as informações do que estava
ocorrendo na negociação, que o Mikelangelo foi até São Miguel do Iguaçu/PR
para perguntar o que estavam fazendo lá, que ficaram cerca de uma hora
observando o caminhão parado na delegacia, que viram o veículo sair da
delegacia e vir na direção deles para os questionarem, que após isso no
telefone já conversavam que o GAECO estava no local e por isso iriam
encaminhar para a Receita, que ocorreu outra situação em que o Marcos
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Beato estava monitorando em que presenciaram um acerto na delegacia de
São Miguel do Iguaçu/PR, que o telefone fixo da auto peças do Elair Utzig
estava monitorado, que alguém ligava no telefone da auto peças pedindo
para contatar o réu Elair Utzig para que interferisse em uma negociação em
São Miguel do Iguaçu/PR onde os policiais haviam abordado um veículo
branco com mercadorias e estava exigindo um valor, que um funcionário
identificado como Tiago atendia as ligações, que o Tiago retornava dizendo
que não estava conseguindo falar com o réu Elair Utzig porque no momento
o mesmo estava em uma chácara e não funcionava o telefone, que passou a
monitorar o telefone da pessoa que havia telefonado para a auto peças, que
o telefone era do Rudinei, que identificaram que o Rudinei era um “batedor”
de mercadorias na rodovia, que o Rudinei um dia foi para Foz do Iguaçu/PR
junto com outra pessoa e carregaram um veículo a tarde, sendo que ficaram
com medo de alguma abordagem na rodovia e por isso guardaram em um
residência e foram para a cidade de Cascavel/PR, que na madrugada o
Rudinei e a pessoa não identificada retornaram para Foz do Iguaçu/PR para
apanhar o veículo, que conseguiram a identificação do Rudinei porque o
telefone estava no nome do mesmo e porque tinha um veículo Peugeot no
nome dele, que passaram a monitorar a rodovia na madrugada na tentativa
de encontra esse veículo Peugeot, que os policiais civis já haviam abordado
esse veículo, que abordaram um Astra, que o Marcelo da Hora estava
conduzindo o Astra, que havia equipamentos de informática no veículo Astra,
que o Rudinei e os demais falaram que trabalhavam como “batedores” para
o Marcelo, que conduziram os quatro para a Policia Federal, que perguntaram
sobre a situação do veículo branco que havia acontecido dias atrás, que
Marcelo, Rudinei e os demais delataram os policiais da delegacia de São
Miguel do Iguaçu/PR, que delataram na presença do delegado da Policia
Federal, que tomaram um termo com imagens do Marcelo da Hora, que
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA apresentaram fotografias, que falaram que foram abordados na rodovia por
alguns policiais civis, que os policiais civis alegaram que tinha drogas no
veículo e os encaminharam para a delegacia, que os policiais civis verificaram
no sistema que o Marcelo da Hora tinha uma passagem por tráfico e exigiram
uma quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para liberar, que o réu
Dhyan era o escrivão e a pessoa que exigia o dinheiro, que o Rudinei falou
que conhecia o Marco Aurélio Zandoná, que o Rudinei e o Marcelo não tinham
o dinheiro para pagar, que o Rudinei e o Marcelo conseguiram falar com
pessoas de Cascavel para arrumarem o dinheiro, que o Fernando veio junto
com o Fidel até São Miguel do Iguaçu/PR com dinheiro, que o réu Marco
Aurélio pegou parte da mercadoria e colocou no veículo dele e levou para um
ferro velho, visto que, possuía um comércio de auto peças usadas em São
Miguel do Iguaçu/PR, que foi entregue o dinheiro aos policiais civis e pegaram
novamente a mercadoria, que parte da mercadoria que havia sido apreendida
no veículo branco foi enviada para a Receita porque policiais do GAECO
haviam visto, que o Rudinei o ligava constantemente porque estava com
medo de sofrer represálias dos policiais civis, que o Rudinei conhecia muito
bem o Marco Aurélio Zandoná, que o Rudinei disse que tinha medo
principalmente do Zandoná porque o mesmo era mais agressivo, que as
testemunhas foram intimadas para prestar novos depoimentos e novamente
confirmaram as situações e reconheceram os policiais civis, que um dia o
Rudinei lhe telefonou e disse: “você não precisa mais me ligar, nem me
procurar, porque acabaram de matar uma das testemunhas”, que o Fidelcino
havia morrido, que Fidelcino ainda não havia prestado depoimento no GAECO,
que o Fidelcino era a testemunha que havia levado o dinheiro para a equipe
de São Miguel do Iguaçu/PR, que o Rudinei insinuou que a morte do Fidelcino
estava relacionada com o fato dos policiais estarem extorquindo na rodovia,
que no dia posterior as quatro vítimas que moram em Cascavel/PR foram no
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA cartório e fizeram uma declaração de que os fatos narrados na Policia Federal
e no GAECO não eram verdadeiros, que foram procurar a Cintia que era
esposa do Fidelcino, que alguém chamado Nanico ligou para Cintia e
perguntou quem estava na casa dela, que Cintia colocou a ligação no viva-
voz, que Nanico disse que a morte do Fidelcino tinha haver com as situações
na rodovia e que o Zandoná havia mandado o Nanico tirar foto do veículo que
estava em frente à residência da Cintia, que o Zandoná havia confirmado que
o veículo era do GAECO de Foz do Iguaçu/PR, que o Nanico falou “agora sim
ele vai executar os policiais”, que entenderam que o Zandoná iria matar os
policiais do GAECO, que a Cintia disse que no dia da morte do Fidelcino o
Claudio que era autor do homicídio havia conversado com o Fidelcino sobre o
nome Zandoná, que o Fidelcino disse “espera que eu vou ligar para o
Zandoná”, sendo que o Claudio o matou, que Cintia relatou que na delegacia
um policial ligou para o Zandoná e disse que o Fidelcino havia morrido, que
Cintia relatou que o Zandoná foi no velório do Fidelcino, que o Zandoná era
considerado como amigo do Fidelcino, que no velório o Zandoná chamou a
Cintia para fora e disse para ela não se preocupar, mas que era para ficar em
casa e se trancar, que Zandoná disse que iria cuidar de Cintia, que Cintia
relatou que se sentiu ameaçada por Zandoná, que Cintia falou que antes da
morte do Fidelcino, o mesmo havia saído de casa após um telefonema do
Zandoná, que os dois se encontraram, que depois do primeiro encontro o
Fidelcino voltou com um papel onde o nome dele estava citado nas
declarações, que em outro encontro o Fidelcino voltou com várias folhas, que
as folhas eram cópias do inquérito do GAECO, que inclusive as folhas do
inquérito foram apreendidas no veículo do Fidelcino, que a Cintia disse que
ninguém sabia que eles viram para Foz do Iguaçu/PR, que o Marco Aurélio
havia orientado o Fidelcino a ir no GAECO e dizer que não era aquilo que
havia acontecido, que se sentiram ameaçados pelo Nanico, que foram até a
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA cidade de Cascavel/PR no condomínio onde o Zandoná residia, que ficaram
parados a alguns metros do condomínio para ver se identificavam alguém,
que era uma via de mão dupla, que do outro lado da rua um veículo parou e
a pessoa de dentro ficava olhando e falando no telefone, que em seguida
parou na retaguarda um veículo Gol preto, que desceram três pessoas do
veículo Gol e disseram que eram policiais civis, que os policiais civis olhavam
por dentro do veículo e perguntavam se eram de Foz do Iguaçu/PR, que os
policiais civis após insistirem foram embora, que o Zandoná saiu de onde
estava, que o Zandoná passou com um veículo e ficou entre eles e o
condomínio, que verificaram a placa e certificaram que o mesmo era o Marco
Aurélio Zandoná, que abordaram o Zandoná, que o Beato e o Tito que são
policiais civis apresentaram o mandado de prisão, que o Zandoná foi
conduzido para a delegacia de Medianeira/PR, que até então não conhecia o
Zandoná, que o Zandoná exercia bastante influencia na delegacia de São
Miguel do Iguaçu/PR por ter comércio, que durante o decorrer do processo
as quatro testemunhas de Cascavel/PR apresentaram declarações
contradizendo o que haviam dito antes, que recebeu ligações no GAECO
dizendo que o Marco Aurélio e o Utzig estavam ameaçando os policiais, que
estava sentado no corredor e o réu Marco Aurélio Zandoná perguntou se sabe
de tudo sobre a operação e após a resposta o mesmo saiu, que Zandoná
retornou e disse que queria fazer três perguntas, que o Zandoná perguntou
se havia visto ele alguma vez na delegacia e também perguntou se alguma
vez havia ouvido ele falar no telefone, que ficou calado, que se sentiu
ameaçado por Zandoná em virtude das coisas que aconteceram no decorrer
do processo, que não telefonava para o Rudinei durante as investigações, que
não houve interceptação do telefone do réu Marco Aurélio porque não
conseguiram identificar nenhum número de telefone que o mesmo usasse,
que após o contato com a Cintia não havia mais interceptação telefônica,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA sendo que de imediato o delegado optou pela denúncia, que a única vez que
viram o réu Patrick foi quando o mesmo saiu da delegacia conduzindo o
motorista do caminhão e fotografar o caminhão, que o réu Patrick já tinha
conhecimento de os policiais do GAECO estavam lá, que não ouviu o
Mikelangelo ou a Landineia falando que o Patrick só liberaria se pagasse um
valor, que não acompanhou a declaração do Marcelo, que não foi até a Policia
Federal, que em nenhum momento viu o policial civil Elton Farah cometer
algum crime, que somente pelo depoimento do Marcelo soube que o policial
Elton Farah exigia dinheiro para que o caminhão fosse liberado, que ouviu o
depoimento de Marcelo em vídeo, que o caminhão e as cargas foram
encaminhadas para a Receita Federal, que não visualizou ou presenciou
pessoalmente o Magno Ramos e Elemar em alguma atividade ilícita nas
dependências da delegacia ou no transcorrer da investigação, que no
transcorrer da investigação, com exceção do fato que ocorreu na delegacia
de São Miguel do Iguaçu/PR, não se recorda de ter surgido o nome de Magno
e Elemar, que os objetivos inicias da investigação era abordar muambeiro na
rodovia e possível desmanche ou adulteração de veículos, que não foi
instruído a investigar assaltos, receptação de veículos, roubos de cargas,
tráfico de armas e tráfico de drogas, que o policial Marcos Beato é o que mais
participou da investigação, que o Rudinei um dia o telefonou e disse que não
era mais para o procurar porque estavam sendo ameaçados e intimidados,
que o Rudinei disse que o Zandoná os haviam procurado na cidade, que o
Rudinei disse “não me procure mais, porque estou temeroso, estou com
medo, estou sendo procurado por eles”, que o GAECO não costuma divulgar
as testemunhas que vão ser ouvidas, que não era só o GAECO que sabia que
o Fidelcino seria ouvido, que a Cintia disse que o Zandoná apresentou um
documento para o Fidelcino de que o mesmo constava naquela situação de
São Miguel do Iguaçu/PR, que o Fidel ainda não tinha sido reconhecido e não
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA havia data para o ouvir, que não pode dar certeza de que ninguém sabia que
o Fidelcino ia ser ouvido, porque os autos foram copiados com a autorização
da justiça, que um advogado teve acesso ao autos de inquérito e o copiou,
que a partir dessa cópia que começou as mudanças de comportamento das
testemunhas, que recebeu ligação de uma testemunha no telefone pessoal,
que acredita que efetuou ligações para uma das testemunhas, que não sabe
se o Gustavo Felipe foi encontrado, que é policial a 25 (vinte e cinco) anos,
que as prisões do Elair e do Zandoná foram realizados após os relatórios das
ameaças das testemunhas, que a investigação foi comandada diretamente
pelo delegado, que não acompanhou nenhum depoimento na sede do GAECO,
que não presenciou nenhum tipo de coação dos policiais federais quanto ao
Rudinei e o Marcelo, que não houve coação por parte dos policiais federais,
que somente tinha contato com a vítima Rudenei, que ligava para saber como
estava o decorrer da investigação, porque tinham preocupação com as
testemunhas, que eram testemunhas chaves para a investigação, que
recebeu uma ligação no GAECO e a pessoa dizia que Elair e o Zandoná iam
pegar e iriam fazer alguma coisa com os policiais do GAECO, que o telefone
do GAECO na época não tinha identificador de chamadas.
A testemunha de acusação, MARCOS ANTONIO BEATO, policial do GAECO
que acompanhou a operação e interceptações, quando ouvido em juízo
contou que na época das denúncias trabalhava no GAECO, que em relação ao
fato 02 já havia acontecido quando estava no auge da investigação, que
tiveram essa declaração e a condição de perguntar para a vítima pois ela
morava em Cascavel, que teve contato com a vítima apenas nesse momento
só, pois não foi algo que investigaram, que havia uma investigação sobre os
policiais e chegou nesse fato e ela o reforçou isso, que não lembra o dia que
foi a abordagem dos policiais, que a negociação de quando foi entre o policial
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA com o pai da vítima ficaram sabendo como esta relatado, que foi essa
situação que chegou até eles na época da investigação, que não foi um fato
em que tinham uma interceptação telefônica, ou uma campana, algo assim,
para dar mais detalhes, que não soube como feita a entrega do dinheiro, que
em relação ao fato 03 não se recorda, em relação ao fato 04 se recorda que
os acusados abordaram o veículo e o Marcelo, vítima, era muambeiro,
trabalhava com mercadorias do Paraguai, que ele foi abordado e levado para
a Delegacia, que os policiais estavam com interceptação telefônica, que então
acompanhou que eles exigiram dinheiro e ameaçaram esse Marcelo em
virtude deste estar em liberdade condicional, que então eles diziam que se
ele não pagasse eles iam cumprir e ele iria voltar para a cadeia, que esse era
o tom da ameaça, que solicitaram a quantia e depois envolveu um outro
policial que veio dar apoio na negociação, que esse policial seria de Cascavel,
que salvo engano se chamava Marcos, e mantiveram essa pessoa ali até ele
entrar em contato com outro colega e esse colega trazer o dinheiro até a
cidade de São Miguel, onde ele já estava num ferro velho desse policial
Marcos, que fizeram o pagamento e então liberaram o Marcelo, que não se
recorda os valores, que em outro momento futuro a mesma turma de
contrabandistas foram abordados pela equipe do GAECO e estavam de novo
carregando mercadorias e foram conduzidos à Polícia Federal na época,
porque era contrabando, que na Polícia Federal foram realizadas todas as
oitivas, declarações, até mesmo deste fato, como foi, valores, o que foi
pedido, que quando foram à Cidade de São Miguel a situação já estava se
desfechando e eles novamente perceberam a presença do GAECO, que com
tom intimidador os policiais os abordaram e como a investigação estava
(trecho ininteligível) não tomaram providência nenhuma, só retornaram para
a cidade, que como havia interceptação telefônica e depois a declaração
dessa turma toda e desse fato, deram continuidade, que não estavam com
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA viatura caracterizada, que eles reconheceram facilmente e foram até os
mesmos, que foi uma abordagem rotineira e normal, mas que sabia que era
para dizer “ó sabemos que você estão aí”, que não houve revista, que se
apresentou policial e eles o conheciam e então cada um tomou seu rumo, que
em relação ao fato 05 é uma situação de um caminhão, que não estava nesta
abordagem do GAECO, mas que outra equipe esteve presente e foi até a
Delegacia, que o caminhão foi abordado e foi levado até a Delegacia como
eles costumavam fazer, só que era outra equipe que foi e estavam tentando
filmar a abordagem e a negociação, que depois de algum tempo quando eles
perceberam, porque sempre fazem uma vistoria muito detalhada e a
preocupação era muito com isso, que quando perceberam a presença do
GAECO de repente pegaram o caminhão, acabou a conversa e mandaram o
caminhão pra Foz do Iguaçu, que não estava, que foi outra equipe que
acompanhou e estava tentando filmar para levantar informações in loco lá
desse caminhão, que não sabe se conversaram com a vítima Marcelo, que se
não está enganado o Marcelo foi abordado e encaminhado pela Polícia
Federal, que a mesma também tem um procedimento dessa situação, que
acredita que na Polícia Federal tem a declaração dele completa, que em
relação ao fato 06 não se recorda, que acompanhou algumas situações in
loco em que tentaram fazer filmagem, mas que não se recorda se estava
nessa, que foi em algumas outras em Medianeira para filmar as abordagens
à muambeiros e eles eram realmente conduzidos até a Delegacia, e lá dentro
havia essa negociação, que alguns dos suspeitos estavam com os telefones
interceptados, então havia condição de acompanhar, não a conversa com as
pessoas, mas como estava sendo a logística, que deste fato não se recorda
se estava na equipe do GAECO, que geralmente acontecia dos policiais
perceberem a presença do GAECO, porque as viaturas que GAECO tinha já
eram de conhecimento de quase todos os policiais, que eram Gols vermelhos
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ou pretos, que era uma rede e tinham as pessoas que informavam os
policiais, que como às vezes havia interceptação, quando estavam indo para
Medianeira às vezes escutavam o policial recebendo informações que o
GAECO estava indo para a cidade, que estava na rodovia ainda, que as vezes
os olheiros, a turma que fazia a abordagem ou anunciavam que estava
passando algum muambeiro ou algum comboio de muambeiros, que quando
o GAECO passava era a mesma coisa, avisavam que o GAECO estava
chegando, que então eles já saíam e o carro era de conhecimento deles já,
que em relação ao fato 07 sabe que houve algumas testemunhas que se
sentiram coagidas, que até uma delas foi envolvida na situação do Vectra
branco, que foram até Cascavel onde residia uma turma do pessoal desse
fato do Vectra branco, o Marcelo da Hora e o irmão dele, que realmente
perceberam que as vítimas estavam mudando os depoimentos, que não
estavam participar, que algumas nem conseguiram mais ser encontrados,
que essa situação ocorreu bem no final da investigação já, que não se recorda
do nome Almeri, que sobre o artefato foi em Cascavel, que foi para Cascavel,
que não lembra de detalhes, mas que se recorda disso, que ele achou e
estava com medo, que só não consegue ligar o nome de Almeri à pessoa
porque faz muito tempo, mas que esse fato da ameaça e do acontecimento
se recorda, que foi junto com a equipe em Cascavel, que não se recorda o
que deu com o artefato, se foi mesmo de ânimo de causar dano à alguém,
mas que ele estava se sentindo bem ameaçado, que em relação ao fato 08
que se recorda, que aconteceu em Cascavel e o Marcelo ficou bem
apreensivo, que tentaram ir à Cascavel para ver se eles não tinham sumido
ou saído da cidade, que não se recorda se acabaram conversando com ele na
saída para Cascavel, mas que ele se queixaram muito, que nem queriam mais
ter contato com o pessoal da GAECO onde fizeram as declarações deles e
indicando que estavam sendo ameaçados, que não se recorda do fato de
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Marcelo ter lavrado escritura pública, que pode ter ocorrido, mas que não se
recorda, que lembra do Marcelo e da sua turma que estavam sofrendo
ameaças, que eles se queixaram inicialmente para o GAECO que depois
continuaram, que até perderam o contato com eles um pouco em razão disso,
que não lembra quais os policiais que o coagiram, que por último, o que mais
chamou a atenção das ameaças é o Zandoná, essa do Elair que foi citado
anteriormente também ocorreu, que o GAECO teve que intervir e tentar dar
um apoio para a vítima, que essa por último essa do Zandoná também
tiveram que ir pra Cascavel pra ver se conseguiam acalmar as vítimas ou
tomar alguma providência, que na época, um pouco depois dessas ameaças
foi deferida a prisão do Zandoná, em razão dessas coisas e ameaçar
testemunhas, foi depois disso que foi aceito o pedido de prisão de Zandoná,
que de uma maneira geral foi uma investigação que durou um certo tempo,
que eram episódios pontuais porquê a equipe era de Foz e até Medianeira são
quase 50km, que o pouco que conseguiam tentar presenciar ou materializa
era assim, chegar e eles já estavam sabendo, ou abortavam a situação em
razão do GAECO estar nas proximidades, que no final houve as ameaças as
testemunhas, que eram muitas pessoas que estavam interceptadas, que se
recorda que os policiais estavam, talvez porque tinha acompanhado só
policiais, mas talvez outros colegas na operação, porque se dividiam, então
não pode afirmar de cabeça, pois não se lembra se havia algum muambeiro
ou informante que estava interceptado, que não se recorda se Zandoná
estava interceptado, que se recorda que os policiais Elair, Sitta de Medianeira,
John que era escrivão e São Miguel, o Birkham de São Miguel na época,
estavam interceptados, que tinham muitos que estavam, que depende do
período, que praticamente só o Delegado de São Miguel na época não estava
ou até ele foi, que o nome do Marco surgiu justamente na do Vectra que
estava acompanhando, que na interceptação os interceptados conversaram
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA com ele para ele intervir, até alguns policiais nem queriam que ele intervisse,
mas como ele tinha notoriamente um poder de decisão entre os policiais da
região até Cascavel para intervir nas negociações e nessas abordagens a
muambeiros, várias abordagens, que no caso específico do Vectra branco que
foi o caso dele intervir e participar, e o GAECO começar a ter acesso as ações
dele, que ele pegou e levou no ferro velho dele, segunda a própria
testemunha Marcelo da Hora em declarações para o GAECO e para a Polícia
Federal, que ele encabeçou essa negociação quando ele chegou no fato, que
a partir daí o Marcos Zandoná surgiu e virou um figurante, que não disse que
o Zandoná não foi interceptado, mas que apenas não lembra, que não disse
que ele era o cabeça e sim que ele tinha um certo poder de persuasão, que
ele tinha empresa em São Miguel e se não engana em Cascavel, que ele tinha
uma certa atuação nessa área, que não foi a única interceptação, que a
interceptação durou vários dias e que não se recorda, que por isso não quer
afirmar que ele estava interceptado, que se passaram sete anos e não teve
acesso aos autos, que era notório pois na maioria das conversas entre os
policiais interceptados foi tratado com ele e foi tratado dele algumas coisas,
que ele esteve presente e as próprias testemunhas, que depois na hora das
supostas ameaças todas as testemunhas indicavam que era ele, que não sabe
porque ele não foi interceptado então, que é uma equipe, tem delegado,
promotor, que é uma decisão e são passadas as informações, que é
investigador e a equipe que coleta os elementos informativos e passa para as
autoridades, que então dá continuidade na informação, que não afirmou que
no caso do Vectra teria ido uma pessoa levar dinheiro para os policiais, que
está nos autos, que não presenciei nenhuma pessoa entregando dinheiro para
os policiais justamente porque notaram a presença do GAECO, que
imaginando na época que poderia mudar ou trazer algum prejuízo para o
futuro da operação preferiam manter a interceptação telefônica, identificar
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA quem seriam essas vítimas do “acharque” e dar continuidade para ver até
onde chegaria, que foi o que aconteceu, que identificaram depois de
acompanhamento telefônico, embora eles terem noção que não podiam falar
muitas coisas no telefone, mas certas coisas falavam, que com isso foi a
estratégia adotada pelo GAECO na época, de não intervir, não amedrontar ou
de não espantar e deixar continuar, que nisso foi possível identificar quem
foram as vítimas, que foi dado continuidade até na Polícia Federal, se não se
engana, deles serem muambeiros, e a Polícia Federal que atua contra
descaminho, contrabando ou esse achaque aos contrabandistas, que não se
recorda de ter ligado para as testemunhas Rudinei e Marcelo, que pode ser
que alguém da equipe tenha ligado, que confirma ter ido à Cascavel atrás das
testemunhas porque estavam se sentindo ameaçadas, que não se recorda na
época se as testemunhas se negaram em contribuir com as investigações,
mas se mantiveram distantes, que no começo ligavam e eles atendiam a
ligação quando era para fazer alguma declaração, que não se lembra de ter
ligado, que o GAECO ligou, que eles foram várias vezes no GAECO, que eles
foram intimados várias vezes no GAECO e na Polícia Federal, no GAECO de
Foz, que eles se deslocavam no começo, que depois percebendo isso e eles
informaram que estavam sendo ameaçados e estavam com medo, que foram
até Cascavel para ver qual era o medo e qual era a situação, que uma delas
foi a situação do disposto que colocaram, que depois o Marcelo e a turma
dela que eram o irmão dele, que acha que eram três mais próximos do
convívio do Marcelo, que não se recorda o nome dos três, que estes
repassaram que justamente quando lhes pediam informação ou pediam que
fossem até o GAECO e eles começaram a não atender telefone ou até
mudavam os telefones que haviam passado o contato, que uma das suas
funções era trazer informações, que qualquer investigador tem que trazer
informações, que as vezes ia junto mas que outros colegas podiam trazer a
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA informação, que eram em no mínimo sete, que não foi o único a ter a
informação, que a situação estava sendo investigada por todos, que alguém
pode ser o direcionador das ideias do grupo operacional do GAECO, que pode
ser que algum fato igual o do Vectra estava mais à frente, ou que os desvios
daqueles alvos estava no celular, que pode ser que tenha atendido a ligação
e dado continuidade, que não consegue lembrar como era exato, que foi junto
para Cascavel averiguar a questão da ameaça o policial Assunção, Viana, Tito,
que foram mais de uma vez, que a investigação era do GAECO de Foz, que é
uma investigação policial, que foi até Cascavel e foi apurado que havia a
possibilidade de uma ameaça, que um Senhor comentou que haviam deixado
um artefato na porta da casa dele, que foram para verificar porque poderia
ser mentira, que houve um homicídio em um posto entre São Miguel e
Medianeira e era uma pessoa envolvida com muamba e a amásia dele
também estava sendo ameaçada para não fazer declaração, que foram até
Cascavel para poder dar um apoio e ver se precisava fazer alguma
intervenção, que até mesmo desses fatos do Marcelo, Rudinei e os outros
para ver se poderiam manter essas pessoas calmas, por que eles para o
GAECO estavam passando que estavam sendo ameaçados, que uma equipe
do GAECO abordou Marcelo e a turma dele, até para tentar entender qual era
a logística da coisa e eles eram realmente uma turma de muambeiros, que
eles estavam em três nesse dia o batedor e dois no carro, e os três foram
conduzidos para a Polícia Federal, que deu apoio porque eles ficaram o dia
inteiro lá, que levaram refeição para os três, que a PRF deu apoio porque era
na rodovia, que viram que tinha mercadoria e que não é de competência do
GAECO fazer prisão por contrabando e descaminho, que os conduziram
imediatamente para PF onde eles tomaram as medidas cabíveis, que sobre a
devolução dos veículos e a situação de abordagem deles é de competência
da PF, que não tem a ver com o GAECO, que acompanharam eles na PF com
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA interesse nessa investigação, que a situação da abordagem deles com o crime
de contrabando é competência dos federais, que acompanharam eles na PF
para qualificar, porque sabiam que eles tinham sido achacados, mas quem
eram, quem levou dinheiro, e com isso eram os quatro, era o Rudinei, o
Marcelo, o irmão dele, que não foram presos porque na época o Delegado da
PF argumentou que o STF tinha mudado o entendimento para enquadrar por
contrabando, e até então por 10 mil dólares de sonegação prendia por
contrabando, e naquela época o delegado ouviu todo mundo disse que não
poderia dar voz de prisão porque o STF entende que tem que ter 50 mil reais
de sonegação de tributo para poder enquadrar por contrabando, que ouviu
todo mundo e liberou, foi procedimento da PF, que algumas vítimas foram
levadas até o GAECO e alguns policiais para fazer reconhecimento pessoal,
que não se recorda quem, que não se lembra, mas acha que do Marcos
Zandoná não foi pessoal, foi por foto, que estava presente em alguns dos
reconhecimentos mas não em todos, que se lembra que alguns policiais foram
intimados de São Miguel que era rápido para ir até o GAECO, que não se
lembra do fato de estar presente como testemunha em um dos
reconhecimentos fotográficos, que acha um pouco provável de que nessa
investigação tenham colocado seu nome sem estar lá, não consegue lembrar
se estava presente, não consegue recordar como foi, que o reconhecimento
se faz com duas ou três fotos, modelos diferentes, chama a pessoa a
reconhecer, ela reconhece com cem por cento de certeza ou não, se não
reconheceu cem por cento não é reconhecimento, que é assim que o GAECO
trabalhava ou trabalha, que não se recorda de ter gravado, ou outro colega,
a conversa com a testemunha Marcelo, que abordou o Marcelo, que estavam
na estrada, que o Marcelo passou e que tinham indicação de que qual carro
ele estaria usando pela investigação, que abordou entre Matelândia e Céu
Azul, no posto da PRF, que é para ter apoio da PRF, que fizeram a abordagem
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA e imediatamente ele parou, que perceberam que ele estava carregado com
mercadorias, que não se recorda de ter gravado alguma coisa, que voltaram
para a PRF e deixaram outra equipe lá a qual abordou os companheiros dele
que seria o batedor e um deles seria o irmão do Marcelo, que imediatamente
quiseram alegar que não se conheciam, mas quando pegaram os telefones e
as ligações eram irmãos, que encaminharam todos imediatamente para a PF,
que essa foi a abordagem feita, que conhece pessoalmente o Sr. Elemar, que
presenciou a abordagem ao veículo Vectra branco, que não presenciou este
ser levado à delegacia, que haviam os alvos interceptados e que em certo
momento começou a escutar um alvo ligando para outro, um alvo ligando
para outra pessoa e havia o comentário de que tinha que se fazer
determinada situação que se entendia que era um achaque, que São Miguel
dá 30 e poucos km, que foi mandado uma equipe imediatamente para lá, que
quando chegaram já haviam feito a abordagem e já estavam na delegacia,
que a partir daí começaram a acompanhar pouco porque logo em seguida
perceberam a presença do GAECO, que a ideia era acompanhar mais perto,
mais efetivo e em tempo real, mas que infelizmente tinham a impossibilidade
de ter um veículo reconhecido e com isso, para não dar prejuízo maior no
seguimento da investigação foi preferido abortar aquela sistemática de
campana ou de vistoria para acompanhar com monitoramento mais distante,
que depois que já estavam lá com domínio da vítima, apreendido ou
supostamente segurado o carro, o GAECO foi a São Miguel e quando chegou
lá perceberam que tinham que abortar porque foram abordados por ele, que
a viatura estava longe e em um ponto alto em São Miguel, tentando filmar e
ver alguma coisa, que de uma maneira que não sabe como dizer que
perceberam a presença do GAECO, eles vieram e abordaram fisicamente, que
abriu o vidro e disse que era policial, que não é possível afirmar que teria
sido o Elemar ou Magno que teria realizado a abordagem ao veículo Vectra,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que não sabe efetivamente qual foi a pessoa que abordou e conversou
inicialmente, que todos estavam na delegacia e alguns deles estava
interceptados nessa situação, que a sua abordagem foi feita em São Miguel
mas que não lembra se foi o Elemar e o Magno que lhe abordaram, que
quando estava saindo o carro que estava retornando era o Zandoná com
outro policial e que passou bem devagar querendo os parar, olhando, de
forma como se quisesse estar tentando intimidar, que não pararam e
seguiram de volta para Foz do Iguaçu, que não consegue lembrar quem se
era Elemar e Magno, mas o que mais chamou atenção foi o Zandoná num
carro Santa Fé preta e placa paraguaya, logo que estava saindo ele
supostamente quis. tentar nos abordar, que não o encararam e foram
embora, que participou da investigação do caminhão, que as informações
chegam, que depois passam e traçam, que não foi lá, quem acha que era o
Viana quem estava no comando dessa investigação, que ele não foi abordado,
que não estava lá no dia, que como havia dito quando o pessoal foi sair da
delegacia perceberam a presença do GAECO distante e começaram a ficar
agitados, que pegaram o caminhão e trouxeram, que não se recorda se foi
imediatamente ou se ficaram lá um tempo e depois trouxeram o caminhão
para Foz carregado de cigarro, o que as próprias vítimas afirmaram sobre o
Vectra branco que ele saiu da delegacia e forma para o ferro velho do Marcos
Zandoná para a espera de terminar o acerto e a espera do dinheiro, que esse
carro depois foi liberado, que o Vectra foi encaminhado para a Receita Federal
posteriormente, que o que a vítima passou posteriormente foi que
perceberam que o que estava como Vectra lá e entregue para a Receita
Federal estava sem as mercadorias, que foi o que as vítimas relataram.
A testemunha MARCELO DA HORA SILVA relatou que no dia dos fatos
estava passando pela cidade de São Miguel, que quando estava terminando
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA de passar a cidade visualizou a viatura da Polícia Civil, que essa viatura veio
atrás, que não parou e continuou, que foi até uma serra que tem próximo a
São Miguel, abandonou o veículo e se escondeu, que se escondeu porque na
época tinha problemas com a justiça e ficou com medo, que tinha passagem
e que ainda estava cumprindo e preferiu não correr o risco de ficar no carro,
que trazia vídeo games, que trazia por volta de 7 mil dólares em vídeo games
e acessórios, que abandonou o carro e ligou para o dono da mercadoria e
contou o que havia acontecido, que a polícia civil tinha pegado o carro e ver
se ele tinha algum conhecimento na delegacia de São Miguel para ver se
poderia ser feito alguma coisa, que o Fidel era o nome dessa mercadoria, que
não sabe o nome inteiro dele, que o conhecia por Fidel e que se não está
enganado o nome dele era Fidelcino, que o mesmo já faleceu, que ele ligou
para um amigo dele e que disse que enviar o amigo dele ali para tentar me
ajudar, que na ocasião apareceu o Marcos Zandoná lá, que ele apareceu no
local onde estava escondido, que ele o buscou e o deixou na frente de um
ferro velho que tinha ali na avenida e que ele ia na delegacia ver o que tinha
acontecido, que ele foi lá e depois de uns 15 minutos ele retornou dizendo
que o carro já havia sido encaminhado para a Receita Federal, que não
acreditou e depois verificou e o carro realmente havia sido encaminhado, que
era dono do carro, que era um Vectra, que depois disso o deixou num posto
e Fidelcino veio lhe buscar e foram para Cascavel, que não conhece os réus
Elemar, Elton Marcos, Dhyan, que na ocasião dos fatos não chegou a ser
preso, que depois foi ouvido na Polícia Federal e indiciado por descaminho,
que sabe que as mercadorias foram encaminhadas para a Receita Federal,
que com essas pessoas não teve contato em momento algum, que não teve
contato com nenhum dos demais réus, só com Marco Zandoná, que os fatos
aconteceram num sábado, que na segunda-feira foi até a Receita e verificou
que as mercadorias realmente haviam sido encaminhadas, que em nenhum
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA momento foi solicitado dinheiro porque se escondeu e eles não tiveram
contato, que desconhece a parte que diz que o Dhyan, escrivão da polícia,
havia dito que o carro e a mercadoria não sairiam da delegacia por menos de
50 mil reais, que desconhece o fato de terem dito que se não arrumasse o
dinheiro seria preso, que o fato de ter ligado para Gustavo e este ter lhe
indicado a pessoa de Marco Aurélio também não aconteceu, que Diego
Rodrigues é seu amigo, que ele não tem anda a ver com os fatos apurados,
que o conheceu depois, que na outra vez em que foi indiciado na Polícia
Federal ele estava junto, que seu irmão Marcio não tem envolvimento
nenhum nesses fatos, que ele estava junto somente em outubro, que em
outubro quando passou a PRF de Céu Azul foi abordado por um policial Marcos
do GAECO e o prendeu ali e o incitou a falar sobre o acerto, que estava
transportando vídeo games e celulares, que Marcos o fez falar em acerto para
gravar a conversa e depois ele o chantagear, porque ele disse que o prenderia
se ele não fizesse o que ele dissesse que era para fazer, que então foram de
Céu Azul para Foz do Iguaçu, que Marcos foi dizendo para o mesmo tudo o
que ele queria que falasse, que se falasse seria liberado, que foi daí que saiu
toda essa versão que foi colocada nos autos porque senão ele iria deixa-lo
preso, que toda essa versão que subsidiou a denúncia é falsa e foi armação
de um policial do GAECO, que tem noção da imputação que está fazendo a
um agente público, que em momento algum foi vítima de coação, procurado
por qualquer um dos réus, advogados ou pessoas em nomes dos réus para
trazer a presente versão, que os fatos descritos na denúncia não aconteceram
com o mesmo, que não conhece Elton Marcos, que nenhuma vez o solicitou
dinheiro para deixa-lo de prender ou apreender mercadorias que
transportasse, que já prestou depoimentos sobre estes mesmo fatos dentro
da polícia civil, que não lembra o que falou à Corregedoria da Polícia Civil,
que não se recorda se foi intimado para prestar depoimento em processo
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA disciplinar da Corregedoria da Polícia Civil, que quando foi conduzido para a
Polícia Federal, foi juntamente ao seu irmão Marcio, o Rudinei e o Diego, que
estava sozinho no carro e eles estavam em outro carro, que não foram
presos, que as mercadorias foram apreendidas, que apenas o veículo que
tinha mercadoria foi apreendido, que os outros estavam “batendo” estrada
para o mesmo, que isso ficou demonstrado na PF, que o veículo que estava
“batendo” foi solto, que a assinatura constante no auto de reconhecimento é
sua, que se recorda de quando realizou e que estava apenas presente o
escrivão, que sobre a apreensão ocorrida na cidade de São Miguel do Iguaçu,
o Marcos Zandoná não exigiu em nenhum momento valores para que o
veículo não fosse encaminhado para a Receita Federal, que ele voltou dizendo
que o veículo já havia sido encaminhado, que quanto a certidão lavrada em
cartório, o Fidel pelo motivo de conhecer o Zandoná o procurou e disse o que
estava acontecendo, que achou injusto estar falando de pessoas que nem
conhecia e que não tinham feito o que havia falado, que não foi constrangido,
ou coagido e ameaçado por Zandoná ou pessoa interposta por ele a prestar
a referida declaração ou qualquer outra, que pelo contrário, pois se propôs a
realizar a declaração, que nunca mais viu Zandoná após o dia em que o
auxiliou em São Miguel, que não foi abordado em São Miguel do Iguaçu, que
abandonou o veículo e se evadiu, que não conhece Magno Ramos e Elemar
Birkham, que também não conhece os demais.
A testemunha CINTHIA FARIA relatou que não sabe sobre que é os autos,
que recebeu uma intimação dizendo que era testemunha de acusação de
Antonio, mas que não sabe quem é, que conhece de alguns de vista, que
conhece Marco Aurélio Zandoná, porque era casada e ele era conhecido do
seu falecido esposo Fidelcino Porteiro do Santos, que não sabe se Fidelcino
era bastante amigo de Marcos, que eram conhecidos, que um frequentava
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA muito pouco a casa do outro, que viu Marco duas vezes em sua casa, que
Fidelcino era conhecido como Fidel e trabalhava com coisas do Paraguai, que
não teve nenhuma situação que tenha chamado sua atenção, nem ligação,
que Fidelcino nunca relatou ter sido achacado por alguém, que já foi ouvida
sobre alguma coisa mas que acredita que não era sobre isso, pois era a
respeito de um cara de Londrina a respeito de uma nota, que era uma
situação em que o Fidel havia lhe pedido para levar dinheiro para uns policiais
sobre o acerto de um veneno que tinham pego numa transportadora que era
dele, que foi levar o dinheiro e foi presa por corrupção ativa, que desta vez
que foi chamada para ser ouvida, que levou o dinheiro para uns policiais que
foram os que fizeram sua prisão, que era um valor de R$ 5.000,00, que foi
condenada por isso. Contou que estava junto quando Fidel foi assassinado,
que viu quem foi a pessoa que atirou contra seu marido, que não o conhecia
e que na hora o Fidel mesmo disse quem era, que até onde tem conhecimento
essa pessoa tinha se apresentado e ficado presa, que se chama Cequinel e
mora em São Miguel do Iguaçu, que quando aconteceu esses fatos foi
procurada por policiais do GAECO de Foz do Iguaçu, que eles a procuraram
pelo que tinha acontecido, que até então quem havia matado o Fidel não
tinha se apresentado ainda, que eles disseram que era melhor para ficar
protegida pelo que tinha acontecido até a pessoa se entregar, que ficou com
eles um período e sua mãe estava junto também, que ficou em Foz, um
tempo na Delegacia ou no Fórum, que não se recorda qual era, e depois ficou
um tempo em um hotel e depois na casa de conhecidos, sob a orientação e
supervisão deles, que tomou bastante medicamentos na época, que não se
recorda de ser ouvida na sede do GAECO em Foz, que se recorda de ter dado
depoimento em São Miguel do Iguaçu, mas que não consegue lembrar o que
foi, que a assinatura no termo de depoimento no GAECO é sua, que não
conheceu a pessoa de Marcelo da Hora, que Fidel conhecia muita gente e que
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA não conhecia todo mundo que ele conhecia, que não tinha contato com todas
as pessoas que ele tinha, que conhecia as pessoas que eram mais próximas
e que trabalhavam com ele trazendo mercadoria e dirigindo os carros, que
foi muito de repente ter ido pra Foz no dia do homicídio do Fidel, que não
tinha planejado, que estudava e ia entrar em férias da faculdade e seu irmão
tinha pedido alguma coisa daqui, porque ele mora no Mato Grosso e então
foram para comprar, que ninguém tinha conhecimento de que estavam indo
ou vindo, ou de que horas iam ou voltavam, que pararam no posto para
abastecer e era um posto de costume, que não se recorda de ter dito que
Gustavo teria ido pedir a Fidel uma quantia em dinheiro para completar o
dinheiro devido por Fidel e Gustavo, para Marcelo da Hora entregar à policiais
civis em São Miguel do Iguaçu, porque não sabia o que Fidel fazia, que sabia
que ele ia para o Paraguai, que ele vinha do Paraguai e comprava lá, que as
vezes que foi junto, Fidel ia fazer as coisas que ele tinha para fazer enquanto
a mesma fazia outras coisas, se encontravam em um lugar e vinham embora,
que não sabe sobre essa questão de negociação dele, que não tem
conhecimento de Marcelo da Hora ter sido apreendido na cidade de São
Miguel do Iguaçu e ter ligado para seu marido pedindo dinheiro para entregar
para policiais, que não falou o que está constando em suas declarações, que
a única vez que entregou e mexeu com dinheiro foi a vez que foi presa, que
lendo as declarações que prestou se recorda, não com os detalhes que
possuem, mas que se lembra de ter prestado as declarações aos policiais do
GAECO, que não foi dito da forma que está escrito, que Fidel morreu numa
sexta-feira, foi enterrado no sábado, que prestou os depoimentos no domingo
ou na segunda, que quando saiu de Cascavel ainda não estava bem e que
estava tomando remédios como até hoje toma, que tem coisa que lendo se
lembra, que conhece Gustavo, que Marcelo da Hora Silva não sabe quem é,
que Gustavo nunca trabalhou com Fidel, que eram amigos e se emprestavam
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA dinheiro, que tem coisas na declaração que com certeza falou, mas não da
forma que está escrita, que tem coisas que nem sabe e não tem como falar,
como o que consta do dia 02/07 que aconteceu em São Miguel do Iguaçu,
que tem como comprovar que nessa data estava em Cascavel, que Fidel
faleceu dia 29 ou 30 de junho e que o depoimento foi prestado no dia 02, que
Fidel faleceu numa sexta e no domingo já começaram a ir atrás da mesma e
então foi para a casa de uma tia, que depois como ia sair de Cascavel as
filhas do Fidel quiseram procurar um advogado para resolver as coisas de
inventário na segunda, que estava dentro da sala do advogado quando o
pessoal da GAECO chegaram lá, que tem coisas ali que falou sim, mas que
tem coisas ali que não tem nada a ver com a morte do Fidel, que tem contato
até hoje com o Gustavo da Newtec , que não consegue se recorda se estava
sozinha quando prestou os depoimentos ou se sua mãe estava junto, que na
época tomou calmantes, que acredita que os policiais, em cima do que falou,
criaram a história que quiseram, que o que está no depoimento não confere
totalmente com a realidade, que acredita que os policiais possam ter a
induzido dizendo o que houve e então ter apenas dito que sim, que quando
aconteceu isso qualquer coisa que pedissem ou a mandassem fazer, faria,
que na época em que isso aconteceu, que sempre soube que iria prestar um
depoimento e que a pessoa que tinha matado o Fidel seria preso, que até
hoje todos os depoimentos que prestou, pelo que sabe, era em função do
Cequinel, que é quem matou o Fidel, que nunca soube dessas outras coisas,
que eles falavam pra que ela tentasse puxar alguma coisa como dizendo que
o Gustavo teria perdido uma mercadoria e que esse Cequinel teria alguma
ligação de negócio e que esse Cequinel pudesse vir a matar o Fidel, descobrir
a forma porque foi matado o Fidel, mas nunca com relação a isso, que a
mesma estava no terceiro ano de direito quando aconteceu isso, que estava
na sala do advogado Luciano quando o GAECO chegou, que sabiam que
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA estava lá porque eles foram na casa do Fidel e lá disseram estava no
advogado, que queriam que saísse de lá e queriam esclarecer a morte, que
tinha que ir junto e não poderia ficar ali, porque senão nunca ia ser
descoberto o que realmente tinha acontecido, que era por um tempo, por isso
que tinha que estar ali, que não sabe dizer quanto tempo ficou sob a guarda
deles, que sabe que depois que veio eles a deixaram na casa de uma tia em
Cascavel, que ficou dentro de casa uns 6 a 7 meses, sem sair na rua e sem
ninguém saber onde estava, que nem sua mãe sabia, que o hotel que ficou
em Foz foi o GAECO que pagou, que quando disse que queria vir embora,
eles disseram para que viesse, mas que pegasse o programa de proteção à
testemunha, que como não quis eles a aconselharam a ficar em algum lugar
em que ninguém soubesse, que quando aconteceu aquilo não estava se
sentindo ameaçada, mas queria saber o que tinha acontecido e porque tinha
acontecido, que com certeza queria que a pessoa que tivesse feito aquilo
estivesse preso, porque apesar de conviver com Fidel 09 anos, sabia uma
coisa e quando ele morreu viu outra coisa, que queria saber do Cequinel era
o que tinha acontecido e era o que eles falavam, que iam prendê-lo e que iria
poder falar com essa pessoa, mas que nunca mais o viu, que nunca procurou
o GAECO pedindo ajuda e proteção, que acredita que conversou com um
delegado no dia da morte, mas não se recorda, que quando estava em Foz
sob a guarda do GAECO conversou com policiais, que eles não chegaram a
insinuar que algum policial de Medianeira tinha participação no homicídio do
seu marido, que em momento nenhum falaram isso para ela, que a única
coisa que disseram que esse cara que matou o Fidel era conhecido e era
amigo e que havia um que era mais amigo, que então disse que deveria
mesmo ser amigo, porque o mesmo chegou no vidro do carro, cumprimentou
o Fidel e ele o convidou para conversar para frente, que então concordou que
eram amigos, que comentou na delegacia no dia da morte que o Fidel e o
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Marcos Zandoná eram conhecidos e amigos, que sempre tinham contato e
que o Fidel tinha umas folhas na porta do carro que era de um processo, que
não sabe sobre o que era, que como Fidel morreu ali, os policiais entraram
dentro do carro e estavam mexendo, que questionou o porquê de estarem
mexendo dentro do carro e eles disseram que estavam procurando uma
arma, que pegaram as folhas e pediram para olhar e então disse que era de
um processo do amigo dele, do Zandona, que foi só isso que foi citado, que
a parte que consta em sua declaração de que Fidel e Gustavo foram para São
Miguel negociar com policiais e com Zandoná a liberação de um veículo, é um
coisa que nunca teria como saber, porque se era que ele fazia uma coisa
assim, ele nunca a levaria junto e nunca contaria, que tinha medo de tudo.
Asseverou que nunca foi ameaçada por Marcos Zandoná.
O informante RUDINEI ALVES DE OLIVEIRA relatou que somente foi
buscar o Marcelo no posto, que conhece o policial Elair mas não conseguiu
falar com ele na data dos fatos, que o Marcelo lhe ligou dizendo que havia
fugido e abandonado o veículo, que foi buscar o Marcelo em São Miguel do
Iguaçu/PR, que ligou para o Tiago que é funcionário do Elair, mas que não
conseguiu falar com o Elair, que ligou para o Tiago para saber se o Marcelo
estava preso, que pediram uma quantia em dinheiro para o Marcelo, que não
sabe quem pediu a quantia em dinheiro para o Marcelo, que não sabe se foi
um policial que pediu a quantia em dinheiro para o Marcelo, que não foi ao
ferro velho do Zandoná, que desconhece se o Marcelo pagou a quantia, que
a mercadoria apreendida foi encaminhada para a Receita, que realizou um
acordo com a Policia Federal para assinar a declaração e não ficar preso, que
o acordo foi realizado com o GAECO, que é amigo do réu Marcos Zandoná a
muito tempo, que lhe falaram que pediram dinheiro, que não leu o
depoimento antes de assinar, que Marcelo perdeu o veículo e as mercadorias,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que o Marcelo perdeu cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em
mercadoria, que foi apreendido em Céu Azul/PR, que foram encaminhados
para a Policia Federal quatro pessoas, que não ficou preso porque assinou a
declaração, que não foi ameaçado por nenhum dos réus, que no termo de
reconhecimento de fls. 303 estava presente somente o escrivão nesse dia no
GAECO, que acredita que o nome do escrivão que lhe atendeu é Otto, que
permaneceu na sede da Policia Federal cerca de oito a nove horas, que não
conhece o réu Elair, que não tinha o número do telefone celular do réu Elair,
que os policiais federais ligavam, dizendo que tinha que ir no GAECO e que
tinha que denunciar, que ligavam para o celular, que os policias do GAECO
lhe ligaram várias vezes para fazer esses depoimentos e as acusações, que
em nenhum momento foi com o Marcelo até a delegacia de São Miguel do
Iguaçu/PR, que não conhece e nem sabe nominar os policiais que
trabalhavam na delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR, que não conhece os
réus Elemar Birkhan e o Magno Ramos, que foi pressionado pelo GAECO para
fazer os depoimentos e termos de declaração falsos, que caso não prestasse
os depoimentos eles iriam o incriminar, que o Marcelo não falou que os
policiais haviam pedido dinheiro, que no primeiro episódio o Marcelo nem
teve contato com os policiais civis, que o Marcio falou que os policiais haviam
pedido dinheiro para o Marcelo, que o Marcio é o irmão do Marcelo.
A testemunha de acusação MARCIO DA HORA SILVA relatou que seu irmão
trabalhava trazendo eletrônicos do Paraguai, que seu irmão ligou dizendo que
estava entre a cidade de São Miguel do Iguaçu/PR e Medianeira/PR, sendo
que observou um veículo da Policia Civil, que seu irmão abandonou o veículo
e saiu correndo para o meio do mato, que seu irmão ligou perguntando se
havia alguém em Cascavel/PR que conhecesse os policiais civis para
negociarem para não perderem o veículo, que não conseguiram negociar e
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA perderam o veículo, que quinze dias depois foram abordados pelo GAECO,
que foram encaminhados para a Policia Federal, que no caminho para a Policia
Federal um policial falou que existia uma denúncia contra os policiais civis de
São Miguel do Iguaçu/PR, que o policial federal falou “a gente tem uma
denúncia contra os caras que estão fazendo extorsão e a gente precisa
confirmar a questão do Vectra”, que o policial federal falou que queria que
eles falassem que os policiais civis cobraram propina para poder liberar o
veículo, que falou algumas coisas na Policia Federal porque não queria ficar
preso, que não “correu” atrás de nenhum dinheiro, que o GAECO o fez
entender que precisava falar algumas coisas para ser liberado, que o policial
federal falou que iria ajudar eles para que o delegado não os deixassem preso
se eles o ajudassem a denunciar os policiais civis, que na época falou que
houve a extorsão mas que não aconteceu, que na segunda vez que o seu
irmão ligou ele disse que havia conseguido falar com o Gustavo, que o
Gustavo tinha contato com o Fidel, que o seu irmão falou para pedir para o
Rudinei falar com o Gustavo e que era para entregar o Astra para o Rudinei,
que acredita eu foi pego apenas para ir na Policia Federal depor contra os
policiais civis, que a partir do momento que entregou o veículo Astra para o
Rudinei não ficou sabendo mais de nada, que quando estavam indo para a
delegacia foi citado alguns nomes dos policiais civis que estavam sendo
denunciados em São Miguel do Iguaçu/PR, que falou para o delegado da
Policia Federal o nomes que lembrou que tinham sido citados pelo policial
federal, que ficou sabendo do Zandoná pelo policial do GAECO, que não
conhecia o Zandoná, que não sabe o que o Zandoná é.
A testemunha de acusação DIEGO RODRIGUES relatou que depois de ter
ocorridos os fatos ficou sabendo que o Marcelo perdeu o veículo para a
Receita, que não sabe qual veículo era e nem o que tinha dentro, que na data
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA dos fatos o Marcelo trabalhava pegando algumas mercadorias no Paraguai
para vender, que na data dos fatos estava na companhia do Rudinei, que
estavam desenvolvendo a função de “batedor” para Marcelo, que foram
parados pela PRF, que foram encaminhados para a Policia Federal, que
perderam as mercadorias, que não conhece nenhum dos réus.
A testemunha de acusação GUSTAVO FELIPE COCO relatou que foi
procurado pelo Fidel para ver se tinha o número de telefone do Marcelo, que
passou o número de telefone do Marcelo para o Fidel, que o Fidel era sócio
do Marcelo, que o Marcelo não lhe ligou quando estava na delegacia em São
Miguel do Iguaçu/PR, que o Fidel conversou com o Marcelo, que sabe que o
Marcelo perdeu uma mercadoria, que não tem conhecimento se algum policial
pediu dinheiro para eles, que o Fidel e Marcelo traziam mercadorias para
revender, que o veículo foi encaminhado para a Receita, que não foi
ameaçado por nenhum dos réus, nem policiais civis e nem parentes dos réus,
que não sabe se o Fidel conversou com os policiais.
A testemunha de acusação MARCELO DE ARAUJO SILVA relatou que na
data dos fatos estava como motorista do caminhão, que foi abordado na
subida da Serra do Mico na rodovia 277, que foi abordado pela polícia civil,
que estava transportando 320 caixas de cigarro, que os policiais disseram
que era uma denúncia de droga, que foram para a delegacia da polícia civil
de São Miguel do Iguaçu/PR para ver o que continha no caminhão, que
prestou dois depoimentos na Policia Federal, que foi ouvido no GAECO em
Cascavel/PR, que se recorda do que disse na Policia Federal, que mentiu na
Policia Federal, que foi coagido a mentir para não ser preso, que não sabe
quem o coagiu, somente sabe que eram policiais federais, que não conversou
com ninguém do GAECO, que a sua declaração foi filmada na Policia Federal,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que os policiais federais mostravam a foto e falavam o nome do policial civil,
que não conhece ninguém, que os policiais de São Miguel do Iguaçu/PR
fizeram a abordagem e ligaram para a Receita Federal, que foi levado para a
Receita Federal, sendo que prenderam o caminhão, que os policiais de Receita
o levaram para a Policia Federal, que não conhece a Landia, que a Landia não
compareceu na delegacia, que não teve nenhuma negociação com os
policiais, que não viu ninguém exigir dinheiro, que quem lhe contratou foi o
Mikelangelo, que ficou detido na delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR, que
não estava algemado, que não foi coagido, que ficou sentado no corredor,
que não conseguia ver o que os policiais estavam fazendo, que os policiais
federais que falaram de negociação, de dinheiro e de prisão, que não foi
procurado por ninguém, que foi abordado pelo policial Farah na Serra do Mico,
que o policial Farah não exigiu, solicitou ou insinuou que queria dinheiro ou
qualquer vantagem para ele ou para terceira pessoa, que o caminhão e a
mercadoria foram apreendidos, que não foi preso na Policia Federal, que não
foi preso porque denunciou os policiais, que fez uma troca com os policiais
federais, que se denunciasse os policiais iria embora, que os policiais federais
cumpriram o acordo, que prestou depoimento no processo administrativo,
que falou a verdade no depoimento do processo administrativo, que confirma
tudo o que falou no depoimento do processo administrativo, que não conhece
o réu Patrick, que o réu Patrick tirou as fotos do caminhão, que só viu o réu
Patrick em cima do caminhão fotografando, que acredita que o réu Patrick
não estava mais na delegacia quando a Receita chegou, que o réu Patrick não
pediu dinheiro, que fez a acusação em troca de não ficar preso, que os
policiais federais trouxeram foto e o nome dos réus, que os policiais federais
falaram “olha bem as fotos para você gravar os nomes”, que em nenhum
momento na Polícia Federal lhe deram voz de prisão, que não sabe quem é
Elemar Birkhan, que conhece o Magno Ramos porque foi o rapaz que fez a
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA abordagem do caminhão e entrou no caminhão para o conduzir para a
delegacia, que não apanhou na Policia Federal.
A testemunha de acusação MIKELANNGELO ROBERTO NIEUWENHOFF
DE ALMEIDA relatou que não sabe de nada a respeito da abordagem de um
caminhão conduzido pela pessoa de Marcelo, com uma carga de cigarros que
pertenceria ao mesmo e da denúncia, que não foi ouvido em nenhum lugar,
que quando procurou o Ministério Público para narrar uma situação de
ameaça por alguns policiais não era relacionado a estes fatos, mas a Polícia
Militar, que não conhece as pessoas de Marcelo Araújo da Silva e Laudineia,
que na época morava em Foz do Iguaçu, que trabalhava com informática e
mercadorias do Paraguai, que não sabe o motivo pelo qual foi arrolado, que
não conheço nenhum dos réus, que não possui nenhum conhecimento
referente a esses fatos.
A testemunha de defesa DANILO CESTO relatou que atuou como delegado
em toda a região de Medianeira, que na data dos fatos estava lotado apenas
na cidade de São Miguel do Iguaçu/PR, que na data dos fatos n° 5 o réu Elton
Marcos Farah foi até o seu apartamento pedir permissão para abordar um
veículo caminhão que passaria pela rodovia BR 277, dentro do município de
São Miguel do Iguaçu/PR, que o réu Elton Marcos Farah informou que o
veículo estaria carregado com drogas, armas ou outra mercadoria ilícita, que
autorizou a realização da abordagem, que o réu Elton Marcos Farah solicitou
o acompanhamento do réu Magno Ramos, tendo autorizado, que após um
tempo os réus lhe ligaram avisando que havia um caminhão e conduzido até
a delegacia, ainda relataram, que haviam realizado uma vistoria no caminhão
e encontraram apenas caixas de cigarro, que diante da informação solicitou
aos réus que entrassem em contato com o superintendente Patrick de Carlo
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Maggi para que o mesmo fizesse o encaminhamento do caminhão e cigarros
para a Receita Federal, que esperou até que a papelada estivesse pronta, que
ao ser avisado que já estava tudo pronto foi até a delegacia, que ao chegar
na delegacia constatou o caminhão dentro do pátio, que indagou os réus se
haviam feito um “pente fino” para saber se era só cigarro, que os réus
disseram que já haviam feito a vistoria e tirado fotos, que viu o motorista do
caminhão dentro da delegacia e indagou se era o mesmo que estava dirigindo
o caminhão e o mesmo falou que sim, que informou o motorista do caminhão
que seria encaminhado para a Receita Federal, que quando chegou na
delegacia falou com o réu Magno, que o réu Elton Farah tinha uma prova para
fazer e já tinha saído, que o pessoal da Receita Federal chegou, que pediu
para encaminharem o motorista para a Polícia Federal, que o pessoal da
Receita Federal realizou o encaminhamento para a Polícia Federal, que depois
de bastante tempo foi surpreendido com a informação de que estaria tendo
uma investigação a respeito da conduta dos policiais nesse caso, que para
ele os policiais haviam realizado um serviço legal, que quando foi na delegacia
o réu Patrick já havia ido embora, que o motorista do caminhão não parecia
estar sendo coagido, sendo que nem estava algemado, que após a notícia da
investigação os réus falaram que realmente havia passado um veículo da P2
na frente da delegacia, que o motorista do caminhão foi ouvido e liberado por
um delegado da Polícia Federal que já havia tido um problema com os policiais
civis de São Miguel do Iguaçu/PR em razão de que um veículo com dois
policiais federais estavam indo nos bares da cidade apreendendo cigarros sem
auto de apreensão, que o Dr. Smith tentou forçar a barra em cima do
motorista do caminhão para que ele falasse alguma que viesse desabonar os
policiais civis que abordaram o caminhão, que tem o conhecimento que réu
Patrick foi até a delegacia e se inteirou dos fatos, que o Patrick era
superintendente, que não tem conhecimento quanto aos outros fatos
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA praticados por outros policiais, que não tem conhecimento do quarto policial
envolvido, que não sabe nem se tal policial existe.
A testemunha de defesa HERCULANO AUGUSTO ABREU relatou que na
data dos fatos foi até a delegacia, que o Birkhan e o Farah estavam realizando
uma vistoria no veículo, que perguntou o que era e os mesmos disseram que
tinham uma informação de que poderia conter drogas, que somente acharam
produtos de informática, que telefonaram avisando a Receita, que disseram
que o condutor havia fugido na Serra do Mico, que encontraram o veículo
abandonado e levaram para a delegacia, que permaneceu na delegacia até o
veículo ser levado para a Receita, que no sábado não tinha pessoas diferente
do normal na delegacia, mas que tinha pessoas, que o Marco Aurélio Zandoná
estava na delegacia, que não sabe o que o Marco Aurélio Zandoná foi fazer
na delegacia, que na sua presença os policiais não retiraram nenhuma
mercadoria do veículo, que ao chegar imediatamente determinou que se não
achassem drogas no veículo era para levaram para a Receita Federal, que o
Marco Aurélio Zandoná não era policial da delegacia de São Miguel do
Iguaçu/PR, que o Marco Aurélio Zandoná era aposentado, que nunca
trabalhou na mesma delegacia que o Marco Aurélio, que não acompanhou o
encaminhamento do veículo para a Receita, apenas determinou que o
fizessem, que não examinou o veículo, que não foi procurado pela Receita
Federal, pela Polícia Federal ou pelo GAECO para prestar esclarecimentos
sobre o veículo apreendido, que prestou depoimento apenas no processo
administrativo, que ligaram para o Receita Federal, que não encaminharam
ofício para a Receita Federal, que não ouviu nenhuma conversa entre os
policiais, que não sabe dizer se o Marcelo da Hora Silva estava na delegacia
porque não o conhece, que perguntou do condutor do veículo e os policiais
disseram que ele não estava na delegacia, que estavam na delegacia o
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Dhyan, o Elemar e o Farah, que viu o Marco Aurélio Zandoná outras vezes na
delegacia, que quando chegou na delegacia o Zandoná já estava lá, que
chegou antes do horário de almoço, que os policiais falaram que o condutor
do veículo não estava na delegacia, que quando a situação é só contrabando
o indiciado não fica na delegacia, já é encaminhado direto para a Receita
Federal.
A testemunha de defesa TANY DO AMARANTE RAZERA contou que conhece
todos os acusados, que não tem conhecimento dos fatos narrados, que sabe
sobre as matérias que passam na imprensa, que não tem nenhum fato que
desabone a conduta do acusado “Zandoná”, que trabalhou com o mesmo há,
aproximadamente, 5,6, anos atrás, quando foi para Matelândia ele trabalhou
com a mesma, que nunca teve problemas, que ele pediu aposentadoria
porque tinha problemas de dores de cabeça, que quando ele tinha essas dores
de cabeça ficava um pouco agressivo, que problemas como os que foram
narrados nunca teve com ele, que sabe que ele se encontra preso no
momento porque um policial militar que trabalha no GAECO disse que sofreu
ameaças da parte dele, que ele foi aposentado por causa dessas enxaquecas,
que ele fez cirurgia no Hospital Einstein para tirar os terminais nervosos e
ninguém descobriu o que ele tinha e ele foi aposentado, que ele sempre
trabalhou com a mesma, que não gostava das atitudes dele com os presos
porque ele é um pouco agressivo, que ele é o tipo de pessoa que vê um carro
longe e diz que aquele carro é adulterado e, quando chega perto realmente
é, que está falando sobre o policial “Zandoná”, que ele tem faro para coisas
erradas, que ele olhou um caminhão no pedágio e disse que aquele caminhão
estava estranho e no caminhão tinha 2,7 toneladas de maconha e o motorista
tinha um mandado de prisão por latrocínio em Coronel Vivida, que ele é um
policial que tem saber como levar, porque devido as dores de cabeça ele era
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA um tanto agressivo no atendimento com as partes, que se souber levar ele
para investigações é uma pessoa excelente como investigador, por usar
marketing, saber dominar e levar as coisas com firmeza, ele era um excelente
policial, que nunca teve problemas com ele como policial, que não participou
de nenhuma diligência ou investigação que culminou na prisão dessas
pessoas, nem auto de reconhecimento fotográfico, que conhece todos eles,
que trabalhou com “Zandoná” em Matelândia, com o Dhyan durante um mês
em Matelândia, com o Magno em Itaipulândia, com o Patrick Maggi em São
Miguel do Iguaçu, que acha que trabalhou só com esses, e os demais conhece
porque trabalham na área e na região, que participava de algumas diligências
com os que trabalhou, que nunca viu nada de errado no proceder deles, que
na área em que atua não, porque não permite que as suas viaturas fiquem
na rodovia, que o chefe da Delegacia é a mesma, sendo quem manda, que
não permite que mexam com muamba, que se fazer operações, fazem com
a Polícia Federal sempre, sozinha não, que já participaram de operações, que
a Polícia Federal já ligou solicitando que parasse ônibus que estaria levando
muamba, que disse que pararia o mesmo, mas que não abriria enquanto a
equipe da PF não chegasse, que nunca teve problemas com seus policiais
porque é quem determina e as ordens tem que ser cumpridas, porque senão
não serve para trabalharem com a mesma.
A testemunha de defesa SONIA FELISBERTO asseverou que conhece
Marcos Zandoná há, aproximadamente, 10 anos, que possui uma loja em São
Miguel do Iguaçu, da qual ele é o proprietário do Imóvel, que tem
conhecimento que ele sofre perseguição por membros do GAECO porque
foram alvos de investigação e busca e apreensão do GAECO em dezembro,
que a empresa foi vistoriada e está sofrendo as consequências por causa
disso, que não foi encontrado nada de ilegal na empresa, que foram feitas
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA todas as perícias, que foi tudo liberado e está tudo certo, que acha que é
perseguição porque trabalha certo e tudo legal, e por causa da perseguição
ao Zandoná acabou refletindo neles, porque o imóvel onde tem a loja é dele,
que acredita que está sofrendo perseguição por conta disso, que não pode
apontar nada de ilegalidade pela parte deles na vistoria, que as
consequências que vem sofrendo são a correria, ir atrás de papéis e processo
que vem sofrendo, que ela não está sofrendo perseguição, que acha que é
ele quem está sofrendo perseguição e que devido ter um imóvel de
propriedade dele, eles vieram fazer a busca e apreensão na loja.
A testemunha de defesa ADRIANO JOSE FRIZZO contou que durante o
período que conviveu com as pessoas que estão acusadas não teve
conhecimento da prática de nenhum crime delas, nem de algo que possa
desabonar a conduta dos mesmos, que os conheceu pelo fato de ser cidade
pequena, que na época seu pai era policial civil e hoje é aposentado, que
havia só uma delegacia na cidade e que as vezes ia com seu pai lá e acabou
conhecendo algumas dessas pessoas, que foi morar em Manaus/AM em 2005,
que perdeu o vínculo e ficou mais próximo de parentes.
A testemunha de defesa PAULO MION relatou que normalmente as partes
são atendidas individualmente no cartório, que se ver a coação de alguém
em cima do cliente não pode dar continuidade ao ato, que dentro do cartório
não existe este tipo, que quem tomou a declaração na época foi Eunice de
Brito Barbosa, acompanhada de Eutacílio Mion Neto, escrevente, que
somente é titular e na época acredita que tinha saído ou alguma coisa e quem
atendeu foi o Eutacílio Mion Neto, que é impossível alguém estar com
emprego de arma dentro do seu cartório ameaçando uma pessoa a falar, que
que os seus funcionários são orientados de que se perceberem qualquer
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA atitude no sentido de que alguém esteja sendo obrigado a prestar a
declaração eles devem se abster de proceder ao ato, que inclusive devem o
comunicar para tomar as devidas providências, que não existe uma forma de
dentro de um tabelionato admitir que uma pessoa seja coagida a fazer
alguma coisa errada.
Essa é a prova testemunhal colhida em juízo. Passo a análise dos fatos.
FATOS 4 e 5
Réus: MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ (referente ao item 4 e 4.14)
pela conduta tipificada nos art. 316, caput e art. 312, caput, ambos do Código
Penal, ELEMAR BIRKHAN (referentes aos itens 4 e 4.14) pela conduta
tipificada nos art. 316, caput e art. 312, caput, ambos do Código Penal,
DHYAN MARIA ZANINI (referente ao item 4; 4.14 e 4.15) pela conduta
tipificada nos art. 316, caput, art. 312, caput e art. 317, caput, todos do
Código Penal e, ELTON MARCOS FARAH (referente ao item 4; 4.14 e 5)
pela conduta tipificada nos art. 316, caput (por duas vezes – fatos 4 e 5) e
art. 312, caput, ambos do Código Penal.
Assim dispõe os Fatos 4 ao 5.3 da denúncia, imputados aos acusados:
4. No dia 10 de setembro de 2011, no Município de São Miguel
do Iguaçu, os denunciados ELEMAR BIRKHAN, ELTON
MARCOS FARAH, DHYAN MARIA ZANINI e MARCO
AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, mancomunados entre si,
agindo com identidade de propósitos e comunhão de esforços,
com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,
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exigiram vantagem indevida, para todos, os primeiros agindo na
qualidade de policiais civis lotados na Delegacia de Polícia de São
Miguel do Iguaçu e o último, nada obstante seja policial
aposentado, auxiliando os demais, concorrendo de forma eficaz
para a prática do crimes, agindo, inclusive, com pleno domínio
do fato, agindo da seguinte forma:
4.1. Por volta das 9 horas da manhã, os denunciados ELEMAR
BIRKHAN e ELTON MARCOS FARAH, investigadores de
polícia, abordaram o veículo GM/Vectra, branco, placas CGR-
6280, na ocasião conduzido pela vítima MARCELO DA HORA
SILVA, sob alegação de que haveria notícia de que ele estaria
transportando drogas ilícitas, encaminhando o veículo e
motorista à Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu.
4.2. Na repartição policial, os denunciados vistoriaram o veículo,
constatando se tratar de transporte de produtos eletrônicos de
origem estrangeira adquiridos no Paraguai e ilegalmente
trazidos ao Brasil (em situação caracterizadora do crime de
descaminho).
4.3. Dando sequência ao plano criminoso previamente acordado
entre os denunciados, o denunciado DHYAN MARIA ZANINI,
escrivão de polícia lotado naquela repartição policial, disse à
vítima que o veículo e mercadoria transportada “não sairiam da
Delegacia por menos de cinquenta mil reais”, ou seja, exigiu,
para si e para os demais denunciados, vantagem indevida.
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4.4. Diante da reação inicial da vítima, que afirmou não ter o
dinheiro e que a mercadoria apreendida tinha valor inferior ao
preço exigido para a liberação, o denunciado DHYAN MARIA
ZANINI, reforçou a exigência inicial, advertindo à vítima: “ou
você arruma o dinheiro ou vai preso”.
4.5. Em desespero, a vítima passou a efetuar ligações
telefônicas para vários conhecidos seus, no afã de obter a
quantia exigida pelos denunciados, até que a pessoa referida
como GUSTAVO, conhecido da vítima, indicou o nome do
denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ,
afirmando que este último poderia ir à Delegacia de Polícia
convencer os demais denunciados a darem um prazo até
segunda-feira para o pagamento da quantia exigida.
4.6. Ao ouvir o nome do denunciado MARCO AURÉLIO
RIBEIRO ZANDONÁ, o denunciado DHYAN MARIA ZANINI,
disse à vítima para que pedisse que aquele denunciado entrasse
em contato com ele e, após intervenção do referido GUSTAVO,
o denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ
telefonou para o denunciado DHYAN MARIA ZANINI, dizendo
que em 40 minutos chegaria na delegacia.
4.7. Chegando na repartição policial, o denunciado MARCO
AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ perguntou à vítima quanto
dinheiro ela dispunha para efetuar o “acerto” e, diante da
informação de que a vítima não trazia nenhum valor consigo,
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saiu da sala, em companhia do denunciado DHYAN MARIA
ZANINI.
4.8. Decorridos uns 15 minutos, o denunciado MARCO
AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ retornou, exigindo, para ele e
para os demais denunciados, o valor de R$ 30.000,00, para a
liberação da vítima, veículo e mercadoria transportada e, diante
da resposta negativa da vítima, após conversar isoladamente
com o denunciado DHYAN MARIA ZANINI, exigiu a
importância de R$ 25.000,00.
4.9. Enquanto a vítima dizia não ter essa quantia, o denunciado
ELTON MARCOS FARAH entrou na sala onde ocorria a
negociação e informou a todos que “o GAECO estava na
redondeza da Delegacia”, provocando profundo temor entre os
denunciados.
4.10. Ato contínuo, os denunciados ELEMAR BIRKHAN e
ELTON MARCOS FARAH tomaram a viatura e foram verificar a
veracidade da informação, retornando após 10 minutos,
confirmando a notícia da presença de policiais lotados no GAECO
próximos à Delegacia.
4.11. Após os denunciados MARCO AURÉLIO RIBEIRO
ZANDONÁ e DHYAN MARIA ZANINI também irem conferir,
pessoalmente, que havia efetivamente uma equipe do GAECO
nas redondezas, o denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO
ZANDONÁ informou à vítima que a retirada do veículo usado no
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transporte poderia acarretar na prisão de todos, referindo-se a
si mesmo e demais denunciados e, na sequência, combinou com
os demais denunciados que iriam retirar uma parte da
mercadoria transportada no veículo, possibilitando ainda, a
obtenção de vantagem indevida.
4.12. Dessa maneira, foram retirados vários produtos
eletrônicos do interior do veículo apreendido (segundo a vítima,
cerca de 15 ou 20 projetores marca SONY e uns 7 notebooks
HP) e colocados no porta-malas do veículo do denunciado
MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, possibilitando que se
formalizasse a apreensão apenas do veículo e de parte do
produto transportado, posteriormente entregues à Receita
Federal.
4.13. A vítima foi autorizada a retirar seus documentos e
pertences do interior do veículo apreendido, sendo conduzido
pelo denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ até
um “ferro-velho”, de propriedade deste denunciado.
4.14. Por volta das 16 horas, com a chegada das pessoas
referidas como GUSTAVO e FIDEL, trazendo a quantia, em
espécie de R$ 25.000,00, o denunciado restituiu os produtos
retirados do veículo apreendido (item 2.12) e recebeu, em troca,
o valor de R$ 25.000,00 informando que depois cada um dos
demais denunciados pegariam com ele sua respectiva parte do
dinheiro, restando caracterizado que os denunciados ELEMAR
BIRKHAN, ELTON MARCOS FARAH, DHYAN MARIA ZANINI
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
e MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, mancomunados
entre si, agindo com identidade de propósitos e comunhão de
esforços, com consciência e vontade livres e dirigidas à prática
do ilícito, desviaram, em proveito de MARCELO DA HORA SILVA,
GUSTAVO FELIPE e FIDELCINO PORTEIRO DOS SANTOS, parte
dos produtos que estavam sendo transportados no veículo
apreendidos, sendo certo que detinham sua posse em razão do
exercício do cargo de policiais civis pelos três primeiros, com
eficaz participação do último.
4.15. Enquanto ainda se desenvolvia a negociação quanto ao
valor a ser pago pela vítima para sua liberação, juntamente com
a liberação do veículo e dos produtos transportados, o
denunciado DHYAN MARIA ZANINI, agindo com consciência e
vontade livres e dirigidos à prática do ilícito, solicitou, para si e
para os demais denunciados, vantagem indevida, dizendo que
para “a vítima trabalhar mais tranquila teria de pagar dois mil
reais por semana para ele e para a equipe dele”, e que a vítima
então “poderia passar com o carro pela BR 277 que corta São
Miguel que ninguém da Polícia Civil iria incomodá-lo”.
5. No dia 13 de fevereiro de 2011, por volta das 7 horas, na
Rodovia BR 277, no início da chamada “Serra do Mico”, Município
de São Miguel do Iguaçu, os denunciados ELTON MARCOS
FARAH, MAGNO RAMOS, PATRICK DE CARLO MAGGI e um
quarto policial, ainda não identificado, mas todos
mancomunados entre si, agindo com identidade de propósitos e
comunhão de esforços, com consciência e vontade livres e
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dirigidas à prática do ilícito, exigiram vantagem indevida, para
todos, os primeiros agindo na qualidade de policiais civis lotados
na Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu, agindo da
seguinte forma:
5.1. Por volta das 9 horas da manhã, os denunciados ELTON
MARCOS FARAH, MAGNO RAMOS, PATRICK DE CARLO
MAGGI e a quarta pessoa, não identificada, todos policiais civis,
abordaram o veículo Caminhão VW/8.150E, branco, placas MHC-
5142, na ocasião conduzido pela vítima MARCELO ARAUJO DA
SILVA, utilizado para o transporte de uma carga de cigarros,
adquiridos ilicitamente no Paraguai, encaminhando o veículo e o
motorista à Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu,
ocasião em que os denunciados descobriram que a carga
pertencia às vítimas MIKELANNGELO ROBERTO NIEUWNHOFF
DE ALMEIDA (apelidado MIKEI) e LANDINÉIA MARQUES DA
SILVA (alcunha LÂNDIA).
5.2. Na Delegacia de Polícia, os denunciados exigiram para
todos, vantagem indevida, consistente na quantia de R$
50.000,00 a serem pagos pelos proprietários da carga
apreendida, para liberar o motorista, carga e veículo.
Posteriormente, o valor exigido foi diminuído para R$ 25.000,00.
5.3. Ocorre que uma equipe de policiais lotados no GAECO,
informados sobre a ocorrência, deslocou-se até o Município de
São Miguel do Iguaçu e encetou diligências para colheita de
provas, inclusive a filmagem do veículo apreendido e dos
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policiais que conduziram a operação, ora denunciados, razão
pela qual os denunciados optaram por lavrar a apreensão do
veículo e respectiva carga, registrando o boletim de ocorrência,
informando à Receita Federal da apreensão e encaminhando os
objetos apreendidos, juntamente com o condutor do veículo, à
Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu, deixando de dar
voz de prisão a nenhuma dos confessos proprietários da carga
ilícita apreendida.
A materialidade em relação aos fatos 4 e 5 se verifica pelos depoimentos
prestados em juízos pelos policiais do GAECO que acompanharam as
investigações e interceptações, Marcos Antonio Beato Junior e João Mauri
Viana (movs. 307.7; 684.14 e 684.15), as interceptações telefônicas (autos
nº 0003285-37.2011.8.16.0117 – movs. 6.16, fls. 4 e ss.; mov. 6.66, fls. 11
e ss. e 6.163 – fl. 13 e 14; mov. 7.5, 7.11 a 7.21), porém a autoria não
restou certa. Vejamos:
A testemunha Marcos Antonio Beato Junior, policial do GAECO, narrou que
se recorda que os acusados abordaram o veículo e o Marcelo, vítima, era
muambeiro, trabalhava com mercadorias do Paraguai, que ele foi abordado
e levado para a Delegacia, que os policiais estavam com interceptação
telefônica, que então acompanhou que eles exigiram dinheiro e ameaçaram
esse Marcelo em virtude deste estar em liberdade condicional, que então eles
diziam que se ele não pagasse eles iam cumprir e ele iria voltar para a cadeia,
que esse era o tom da ameaça, que solicitaram a quantia e depois envolveu
um outro policial que veio dar apoio na negociação, que esse policial seria de
Cascavel, que salvo engano se chamava Marcos, e mantiveram essa pessoa
ali até ele entrar em contato com outro colega e esse colega trazer o dinheiro
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA até a cidade de São Miguel, onde ele já estava num ferro velho desse policial
Marcos, que fizeram o pagamento e então liberaram o Marcelo, que não se
recorda os valores, que em outro momento futuro a mesma turma de
contrabandistas foram abordados pela equipe do GAECO e estavam de novo
carregando mercadorias e foram conduzidos à Polícia Federal na época,
porque era contrabando, que na Polícia Federal foram realizadas todas as
oitivas, declarações, até mesmo deste fato, como foi, valores, o que foi
pedido, que quando foram à Cidade de São Miguel a situação já estava se
desfechando e eles novamente perceberam a presença do GAECO, que com
tom intimidador os policiais os abordaram e como a investigação estava
(trecho ininteligível) não tomaram providência nenhuma, só retornaram para
a cidade, que como havia interceptação telefônica e depois a declaração
dessa turma toda e desse fato, deram continuidade, que não estavam com
viatura caracterizada, que eles reconheceram facilmente e foram até os
mesmos, que foi uma abordagem rotineira e normal, mas que sabia que era
para dizer “ó sabemos que você estão aí”, que não houve revista, que se
apresentou policial e eles o conheciam e então cada um tomou seu rumo, que
em relação ao fato 05 é uma situação de um caminhão, que não estava nesta
abordagem do GAECO, mas que outra equipe esteve presente e foi até a
Delegacia, que o caminhão foi abordado e foi levado até a Delegacia como
eles costumavam fazer, só que era outra equipe que foi e estavam tentando
filmar a abordagem e a negociação, que depois de algum tempo quando eles
perceberam, porque sempre fazem uma vistoria muito detalhada e a
preocupação era muito com isso, que quando perceberam a presença do
GAECO de repente pegaram o caminhão, acabou a conversa e mandaram o
caminhão pra Foz do Iguaçu, que não estava, que foi outra equipe que
acompanhou e estava tentando filmar para levantar informações in loco lá
desse caminhão, que não sabe se conversaram com a vítima Marcelo, que se
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA não está enganado o Marcelo foi abordado e encaminhado pela Polícia
Federal, que a mesma também tem um procedimento dessa situação, que
acredita que na Polícia Federal tem a declaração dele completa, que de uma
maneira geral foi uma investigação que durou um certo tempo, que eram
episódios pontuais porquê a equipe era de Foz e até Medianeira são quase
50km, que o pouco que conseguiam tentar presenciar ou materializa era
assim, chegar e eles já estavam sabendo, ou abortavam a situação em razão
do GAECO estar nas proximidades, que no final houve as ameaças as
testemunhas, que eram muitas pessoas que estavam interceptadas, que se
recorda que os policiais estavam, então não pode afirmar de cabeça, pois não
se lembra se havia algum muambeiro ou informante que estava interceptado,
que não se recorda se Zandoná estava interceptado, que praticamente só o
Delegado de São Miguel na época não estava ou até ele foi, que o nome do
Marco surgiu justamente na do Vectra que estava acompanhando, que na
interceptação os interceptados conversaram com ele para ele intervir, até
alguns policiais nem queriam que ele intervisse, mas como ele tinha
notoriamente um poder de decisão entre os policiais da região até Cascavel
para intervir nas negociações e nessas abordagens a muambeiros, várias
abordagens, que no caso específico do Vectra branco que foi o caso dele
intervir e participar, e o GAECO começar a ter acesso as ações dele, que ele
pegou e levou no ferro velho dele, segunda a própria testemunha Marcelo da
Hora em declarações para o GAECO e para a Polícia Federal, que ele
encabeçou essa negociação quando ele chegou no fato, que a partir daí o
Marcos Zandoná surgiu e virou um figurante, que ele tinha um certo poder
de persuasão, que ele tinha empresa em São Miguel e se não engana em
Cascavel, que ele tinha uma certa atuação nessa área, que se passaram sete
anos e não teve acesso aos autos, que era notório pois na maioria das
conversas entre os policiais interceptados foi tratado com ele e foi tratado
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA dele algumas coisas, que ele esteve presente e as próprias testemunhas, que
depois na hora das supostas ameaças todas as testemunhas indicavam que
era ele, que é uma equipe, tem delegado, promotor, que é uma decisão e são
passadas as informações, que não afirmou que no caso do Vectra teria ido
uma pessoa levar dinheiro para os policiais, que está nos autos, que não
presenciou nenhuma pessoa entregando dinheiro para os policiais justamente
porque notaram a presença do GAECO, que imaginando na época que poderia
mudar ou trazer algum prejuízo para o futuro da operação preferiam manter
a interceptação telefônica, identificar quem seriam essas vítimas do
“acharque” e dar continuidade para ver até onde chegaria, que foi o que
aconteceu, que identificaram depois de acompanhamento telefônico, embora
eles terem noção que não podiam falar muitas coisas no telefone, mas certas
coisas falavam, que com isso foi a estratégia adotada pelo GAECO na época,
de não intervir, não amedrontar ou de não espantar e deixar continuar, que
nisso foi possível identificar quem foram as vítimas, que foi dado continuidade
até na Polícia Federal, se não se engana, deles serem muambeiros, e a Polícia
Federal que atua contra descaminho, contrabando ou esse achaque aos
contrabandistas, que não se recorda de ter ligado para as testemunhas
Rudinei e Marcelo, que confirma ter ido à Cascavel atrás das testemunhas
porque estavam se sentindo ameaçadas, que eles foram várias vezes no
GAECO, que eles foram intimados várias vezes no GAECO e na Polícia Federal,
no GAECO de Foz, que eles se deslocavam no começo, que depois percebendo
isso e eles informaram que estavam sendo ameaçados e estavam com medo,
que foram até Cascavel para ver qual era o medo e qual era a situação, que
uma equipe do GAECO abordou Marcelo e a turma dele, até para tentar
entender qual era a logística da coisa e eles eram realmente uma turma de
muambeiros, que eles estavam em três nesse dia o batedor e dois no carro,
e os três foram conduzidos para a Polícia Federal, que deu apoio porque eles
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ficaram o dia inteiro lá, que levaram refeição para os três, que a PRF deu
apoio porque era na rodovia, que viram que tinha mercadoria e que não é de
competência do GAECO fazer prisão por contrabando e descaminho, que os
conduziram imediatamente para PF onde eles tomaram as medidas cabíveis,
que sobre a devolução dos veículos e a situação de abordagem deles é de
competência da PF, que não tem a ver com o GAECO, que acompanharam
eles na PF com interesse nessa investigação, que a situação da abordagem
deles com o crime de contrabando é competência dos federais, que
acompanharam eles na PF para qualificar, porque sabiam que eles tinham
sido achacados, mas quem eram, quem levou dinheiro, e com isso eram os
quatro, era o Rudinei, o Marcelo, o irmão dele, que não foram presos porque
na época o Delegado da PF argumentou que o STF tinha mudado o
entendimento para enquadrar por contrabando, e até então por 10 mil
dólares de sonegação prendia por contrabando, e naquela época o delegado
ouviu todo mundo disse que não poderia dar voz de prisão porque o STF
entende que tem que ter 50 mil reais de sonegação de tributo para poder
enquadrar por contrabando, que ouviu todo mundo e liberou, foi
procedimento da PF, que algumas vítimas foram levadas até o GAECO e
alguns policiais para fazer reconhecimento pessoal, que não se recorda quem,
que não se lembra, mas acha que do Marcos Zandoná não foi pessoal, foi por
foto, que estava presente em alguns dos reconhecimentos mas não em todos,
que se lembra que alguns policiais foram intimados de São Miguel que era
rápido para ir até o GAECO, que não se lembra do fato de estar presente
como testemunha em um dos reconhecimentos fotográficos, que acha um
pouco provável de que nessa investigação tenham colocado seu nome sem
estar lá, não consegue lembrar se estava presente, não consegue recordar
como foi, que o reconhecimento se faz com duas ou três fotos, modelos
diferentes, chama a pessoa a reconhecer, ela reconhece com cem por cento
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA de certeza ou não, se não reconheceu cem por cento não é reconhecimento,
que é assim que o GAECO trabalhava ou trabalha, que não se recorda de ter
gravado, ou outro colega, a conversa com a testemunha Marcelo, que
abordou o Marcelo, que estavam na estrada, que o Marcelo passou e que
tinham indicação de que qual carro ele estaria usando pela investigação, que
abordou entre Matelândia e Céu Azul, no posto da PRF, que é para ter apoio
da PRF, que fizeram a abordagem e imediatamente ele parou, que
perceberam que ele estava carregado com mercadorias, que não se recorda
de ter gravado alguma coisa, que voltaram para a PRF e deixaram outra
equipe lá a qual abordou os companheiros, que encaminharam todos
imediatamente para a PF, que essa foi a abordagem feita, que conhece
pessoalmente o Sr. Elemar, que presenciou a abordagem ao veículo Vectra
branco, que não presenciou este ser levado à delegacia, que haviam os alvos
interceptados e que em certo momento começa a escutar um alvo ligando
para outro, um alvo ligando para outra pessoa e havia o comentário de que
tinha que se fazer determinada situação que se entendia que era um achaque,
que São Miguel dá 30 e poucos km, que foi mandado uma equipe
imediatamente para lá, que quando chegaram já haviam feito a abordagem
e já estavam na delegacia, que a partir daí começaram a acompanhar pouco
porque logo em seguida perceberam a presença do GAECO, que a ideia era
acompanhar mais perto, mais efetivo e em tempo real, mas que infelizmente
tinham a impossibilidade de ter um veículo reconhecido e com isso, para não
dar prejuízo maior no seguimento da investigação foi preferido abortar aquela
sistemática de campana ou de vistoria para acompanhar com monitoramento
mais distante, que depois que já estavam lá com domínio da vítima,
apreendido ou supostamente segurado o carro, o GAECO foi a São Miguel e
quando chegou lá perceberam que tinham que abortar porque foram
abordados por ele, que a viatura estava longe e em um ponto alto em São
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Miguel, tentando filmar e ver alguma coisa, que de uma maneira que não
sabe como dizer que perceberam a presença do GAECO, eles vieram e
abordaram fisicamente, que abriu o vidro e disse que era policial, que não é
possível afirmar que teria sido o Elemar ou Magno que teria realizado a
abordagem ao veículo Vectra, que não sabe efetivamente qual foi a pessoa
que abordou e conversou inicialmente, que todos estavam na delegacia e
alguns deles estava interceptados nessa situação, que a sua abordagem foi
feita em São Miguel mas que não lembra se foi o Elemar e o Magno que lhe
abordaram, que quando estava saindo o carro que estava retornando era o
Zandoná com outro policial e que passou bem devagar querendo os parar,
olhando, de forma como se quisesse estar tentando intimidar, que não
pararam e seguiram de volta para Foz do Iguaçu, que não consegue lembrar
quem se era Elemar e Magno, mas o que mais chamou atenção foi o Zandoná
num carro Santa Fé preta e placa paraguaya, logo que estava saindo ele
supostamente quis. tentar nos abordar, que não o encararam e foram
embora, que participou da investigação do caminhão, que as informações
chegam, que depois passam e traçam, que não foi lá, quem acha que era o
Viana quem estava no comando dessa investigação, que ele não foi abordado,
que não estava lá no dia, que como havia dito quando o pessoal foi sair da
delegacia perceberam a presença do GAECO distante e começaram a ficar
agitados, que pegaram o caminhão e trouxeram, que não se recorda se foi
imediatamente ou se ficaram lá um tempo e depois trouxeram o caminhão
para Foz carregado de cigarro, o que as próprias vítimas afirmaram sobre o
Vectra branco que ele saiu da delegacia e forma para o ferro velho do Marcos
Zandoná para a espera de terminar o acerto e a espera do dinheiro, que esse
carro depois foi liberado, que o Vectra foi encaminhado para a Receita Federal
posteriormente, que o que a vítima passou posteriormente foi que
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA perceberam que o que estava como Vectra lá e entregue para a Receita
Federal estava sem as mercadorias, que foi o que as vítimas relataram.
A testemunha João Mauri Viana, também policial do GAECO, contou que
que antes de se iniciar a operação participava de outra operação, que em
fevereiro de 2011 muambeiros carregavam um caminhão e se deslocavam
pela BR, que os muambeiros eram o Mikelangelo e a Landinéia, que os
telefones estavam interceptados, que a Landinéia ligou para o Mikelangelo
dizendo que o “grandão” havia sido abordado por policiais em São Miguel do
Iguaçu/PR, que outro policial estava ouvindo a ligação, que foi juntamente
com o policial para São Miguel do Iguaçu/PR para verificar se o caminhão
estava lá, que assim que chegaram na delegacia o caminhão estava
estacionado na rua, um pouco adiante da delegacia, que não tinha ninguém
com o caminhão, que fotografaram o caminhão e ficaram a uma distância
para tentar observar o desenrolar da situação, que a Landinéia falava para o
Mikelangelo que haviam abordado o caminhão e queriam inicialmente R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), que o Mikelangelo ficou espantados porque
era muito dinheiro, que o Mikelangelo perguntou para a Landinéia se a
mesma conhecia algum policial de lá, que o Mikelangelo falou que tinha um
amigo que conhecia o policial Farah, que a Landinéia falou para o Mikelangelo
que estavam esperando o delegado chegar, que mais tarde a Landinéia ligou
novamente para o Mikelangelo e disse “o Farah tá aqui”, sendo que
começaram a negociar e diminuíram o valor para para R$ 25.000,00 (cinte e
cinco mil reais), quando o motorista do caminhão notou a presença deles,
que estavam com um Gol preto, que foram até aonde estavam, que os
policiais ao lhe notaram foram e fotografaram o caminhão para realizar a
apreensão, que nas fotografias aparecem o Magno e o Patrick, que realizaram
a apreensão e acionaram a Receita Federal, que a Receita Federal veio até a
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA delegacia e levou o caminhão e encaminharam o motorista, que o motorista
foi encaminhado para a Policia Federal, que na Policia Federal o motorista
delatou toda a situação da negociação conforme haviam escutado na
interceptação telefônica, que o motorista era o Marcelo da Silva, que os
policiais que realizaram o boletim de ocorrência foi o Magno e o Farah, que o
motorista reconheceu também o réu Patrick como integrante da negociação
na delegacia, que na delegacia tentaram extorquir um valor do motorista e
do Mikelangelo e Landinéia, que a Landinéia foi na delegacia, que da delegacia
a Landinéia ligava para o Mikelangelo e passava as informações do que estava
ocorrendo na negociação, que o Mikelangelo foi até São Miguel do Iguaçu/PR
para perguntar o que estavam fazendo lá, que ficaram cerca de uma hora
observando o caminhão parado na delegacia, que viram o veículo sair da
delegacia e vir na direção deles para os questionarem, que após isso no
telefone já conversavam que o GAECO estava no local e por isso iriam
encaminhar para a Receita, que ocorreu outra situação em que o Marcos
Beato estava monitorando em que presenciaram um acerto na delegacia de
São Miguel do Iguaçu/PR, que o telefone fixo da auto peças do Elair Utzig
estava monitorado, que alguém ligava no telefone da auto peças pedindo
para contatar o réu Elair Utzig para que interferisse em uma negociação em
São Miguel do Iguaçu/PR onde os policiais haviam abordado um veículo
branco com mercadorias e estava exigindo um valor, que um funcionário
identificado como Tiago atendia as ligações, que o Tiago retornava dizendo
que não estava conseguindo falar com o réu Elair Utzig porque no momento
o mesmo estava em uma chácara e não funcionava o telefone, que passou a
monitorar o telefone da pessoa que havia telefonado para a auto peças, que
o telefone era do Rudinei, que identificaram que o Rudinei era um “batedor”
de mercadorias na rodovia, que o Rudinei um dia foi para Foz do Iguaçu/PR
junto com outra pessoa e carregaram um veículo a tarde, sendo que ficaram
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA com medo de alguma abordagem na rodovia e por isso guardaram em um
residência e foram para a cidade de Cascavel/PR, que na madrugada o
Rudinei e a pessoa não identificada retornaram para Foz do Iguaçu/PR para
apanhar o veículo, que conseguiram a identificação do Rudinei porque o
telefone estava no nome do mesmo e porque tinha um veículo Peugeot no
nome dele, que passaram a monitorar a rodovia na madrugada na tentativa
de encontra esse veículo Peugeot, que os policiais civis já haviam abordado
esse veículo, que abordaram um Astra, que o Marcelo da Hora estava
conduzindo o Astra, que havia equipamentos de informática no veículo Astra,
que o Rudinei e os demais falaram que trabalhavam como “batedores” para
o Marcelo, que conduziram os quatro para a Policia Federal, que perguntaram
sobre a situação do veículo branco que havia acontecido dias atrás, que
Marcelo, Rudinei e os demais delataram os policiais da delegacia de São
Miguel do Iguaçu/PR, que delataram na presença do delegado da Policia
Federal, que tomaram um termo com imagens do Marcelo da Hora, que
apresentaram fotografias, que falaram que foram abordados na rodovia por
alguns policiais civis, que os policiais civis alegaram que tinha drogas no
veículo e os encaminharam para a delegacia, que os policiais civis verificaram
no sistema que o Marcelo da Hora tinha uma passagem por tráfico e exigiram
uma quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para liberar, que o réu
Dhyan era o escrivão e a pessoa que exigia o dinheiro, que o Rudinei falou
que conhecia o Marco Aurélio Zandoná, que o Rudinei e o Marcelo não tinham
o dinheiro para pagar, que o Rudinei e o Marcelo conseguiram falar com
pessoas de Cascavel para arrumarem o dinheiro, que o Fernando veio junto
com o Fidel até São Miguel do Iguaçu/PR com dinheiro, que o réu Marco
Aurélio pegou parte da mercadoria e colocou no veículo dele e levou para um
ferro velho, visto que, possuía um comércio de auto peças usadas em São
Miguel do Iguaçu/PR, que foi entregue o dinheiro aos policiais civis e pegaram
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA novamente a mercadoria, que parte da mercadoria que havia sido apreendida
no veículo branco foi enviada para a Receita porque policiais do GAECO
haviam visto, que o Rudinei o ligava constantemente porque estava com
medo de sofrer represálias dos policiais civis, que o Rudinei conhecia muito
bem o Marco Aurélio Zandoná, que o Rudinei disse que tinha medo
principalmente do Zandoná porque o mesmo era mais agressivo, que as
testemunhas foram intimadas para prestar novos depoimentos e novamente
confirmaram as situações e reconheceram os policiais civis, que o Zandoná
exercia bastante influencia na delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR por ter
comércio, que durante o decorrer do processo as quatro testemunhas de
Cascavel/PR apresentaram declarações contradizendo o que haviam dito
antes, que recebeu ligações no GAECO dizendo que o Marco Aurélio e o Utzig
estavam ameaçando os policiais, que não telefonava para o Rudinei durante
as investigações, que não houve interceptação do telefone do réu Marco
Aurélio porque não conseguiram identificar nenhum número de telefone que
o mesmo usasse, que após o contato com a Cintia não havia mais
interceptação telefônica, sendo que de imediato o delegado optou pela
denúncia, que a única vez que viram o réu Patrick foi quando o mesmo saiu
da delegacia conduzindo o motorista do caminhão e fotografar o caminhão,
que o réu Patrick já tinha conhecimento de os policiais do GAECO estavam lá,
que não ouviu o Mikelangelo ou a Landineia falando que o Patrick só liberaria
se pagasse um valor, que não acompanhou a declaração do Marcelo, que não
foi até a Policia Federal, que em nenhum momento viu o policial civil Elton
Farah cometer algum crime, que somente pelo depoimento do Marcelo soube
que o policial Elton Farah exigia dinheiro para que o caminhão fosse liberado,
que ouviu o depoimento de Marcelo em vídeo, que o caminhão e as cargas
foram encaminhadas para a Receita Federal, que não visualizou ou
presenciou pessoalmente o Magno Ramos e Elemar em alguma atividade
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ilícita nas dependências da delegacia ou no transcorrer da investigação, que
no transcorrer da investigação, com exceção do fato que ocorreu na delegacia
de São Miguel do Iguaçu/PR, não se recorda de ter surgido o nome de Magno
e Elemar.
A testemunha Marcelo da Hora Silva, relatou que no dia dos fatos estava
passando pela cidade de São Miguel, que quando estava terminando de
passar a cidade visualizou a viatura da Polícia Civil, que essa viatura veio
atrás, que não parou e continuou, que foi até uma serra que tem próximo a
São Miguel, abandonou o veículo e se escondeu, que se escondeu porque na
época tinha problemas com a justiça e ficou com medo, que tinha passagem
e que ainda estava cumprindo e preferiu não correr o risco de ficar no carro,
que trazia vídeo games, que trazia por volta de 7 mil dólares em vídeo games
e acessórios, que abandonou o carro e ligou para o dono da mercadoria e
contou o que havia acontecido, que a polícia civil tinha pegado o carro e ver
se ele tinha algum conhecimento na delegacia de São Miguel para ver se
poderia ser feito alguma coisa, que o Fidel era o dono dessa mercadoria, que
não sabe o nome inteiro dele, que o conhecia por Fidel e que se não está
enganado o nome dele era Fidelcino, que o mesmo já faleceu, que ele ligou
para um amigo dele e que disse que enviar o amigo dele ali para tentar me
ajudar, que na ocasião apareceu o Marcos Zandoná lá, que ele apareceu no
local onde estava escondido, que ele o buscou e o deixou na frente de um
ferro velho que tinha ali na avenida e que ele ia na delegacia ver o que tinha
acontecido, que ele foi lá e depois de uns 15 minutos ele retornou dizendo
que o carro já havia sido encaminhado para a Receita Federal, que não
acreditou e depois verificou e o carro realmente havia sido encaminhado, que
era dono do carro, que era um Vectra, que depois disso o deixou num posto
e Fidelcino veio lhe buscar e foram para Cascavel, que não conhece os réus
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Elemar, Elton Marcos, Dhyan, que na ocasião dos fatos não chegou a ser
preso, que depois foi ouvido na Polícia Federal e indiciado por descaminho,
que sabe que as mercadorias foram encaminhadas para a Receita Federal,
que com essas pessoas não teve contato em momento algum, que não teve
contato com nenhum dos demais réus, só com Marco Zandoná, que os fatos
aconteceram num sábado, que na segunda-feira foi até a Receita e verificou
que as mercadorias realmente haviam sido encaminhadas, que em nenhum
momento foi solicitado dinheiro porque se escondeu e eles não tiveram
contato, que desconhece a parte que diz que o Dhyan, escrivão da polícia,
havia dito que o carro e a mercadoria não sairiam da delegacia por menos de
50 mil reais, que desconhece o fato de terem dito que se não arrumasse o
dinheiro seria preso, que o fato de ter ligado para Gustavo e este ter lhe
indicado a pessoa de Marco Aurélio também não aconteceu, que Diego
Rodrigues é seu amigo, que ele não tem anda a ver com os fatos apurados,
que o conheceu depois, que na outra vez em que foi indiciado na Polícia
Federal ele estava junto, que seu irmão Marcio não tem envolvimento
nenhum nesses fatos, que ele estava junto somente em outubro, que em
outubro quando passou a PRF de Céu Azul foi abordado por um policial Marcos
do GAECO e o prendeu ali e o incitou a falar sobre o acerto, que estava
transportando vídeo games e celulares, que Marcos o fez falar em acerto para
gravar a conversa e depois ele o chantagear, porque ele disse que o prenderia
se ele não fizesse o que ele dissesse que era para fazer, que então foram de
Céu Azul para Foz do Iguaçu, que Marcos foi dizendo para o mesmo tudo o
que ele queria que falasse, que se falasse seria liberado, que foi daí que saiu
toda essa versão que foi colocada nos autos porque senão ele iria deixa-lo
preso, que toda essa versão que subsidiou a denúncia é falsa e foi armação
de um policial do GAECO, que tem noção da imputação que está fazendo a
um agente público, que em momento algum foi vítima de coação, procurado
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA por qualquer um dos réus, advogados ou pessoas em nomes dos réus para
trazer a presente versão, que os fatos descritos na denúncia não aconteceram
com o mesmo, que não conhece Elton Marcos, que nenhuma vez o solicitou
dinheiro para deixa-lo de prender ou apreender mercadorias que
transportasse, que já prestou depoimentos sobre estes mesmo fatos dentro
da polícia civil, que não lembra o que falou à Corregedoria da Polícia Civil,
que não se recorda se foi intimado para prestar depoimento em processo
disciplinar da Corregedoria da Polícia Civil, que quando foi conduzido para a
Polícia Federal, foi juntamente ao seu irmão Marcio, o Rudinei e o Diego, que
estava sozinho no carro e eles estavam em outro carro, que não foram
presos, que as mercadorias foram apreendidas, que apenas o veículo que
tinha mercadoria foi apreendido, que os outros estavam “batendo” estrada
para o mesmo, que isso ficou demonstrado na PF, que o veículo que estava
“batendo” foi solto, que a assinatura constante no auto de reconhecimento é
sua, que se recorda de quando realizou e que estava apenas presente o
escrivão, que sobre a apreensão ocorrida na cidade de São Miguel do Iguaçu,
o Marcos Zandoná não exigiu em nenhum momento valores para que o
veículo não fosse encaminhado para a Receita Federal, que ele voltou dizendo
que o veículo já havia sido encaminhado, que não foi abordado em São Miguel
do Iguaçu, que abandonou o veículo e se evadiu, que não conhece Magno
Ramos e Elemar Birkham, que também não conhece os demais.
O informante Rudinei Alves de Oliveira relatou que somente foi buscar o
Marcelo no posto, que conhece o policial Elair mas não conseguiu falar com
ele na data dos fatos, que o Marcelo lhe ligou dizendo que havia fugido e
abandonado o veículo, que foi buscar o Marcelo em São Miguel do Iguaçu/PR,
que ligou para o Tiago que é funcionário do Elair, mas que não conseguiu
falar com o Elair, que ligou para o Tiago para saber se o Marcelo estava preso,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que pediram uma quantia em dinheiro para o Marcelo, que não sabe quem
pediu a quantia em dinheiro para o Marcelo, que não sabe se foi um policial
que pediu a quantia em dinheiro para o Marcelo, que não foi ao ferro velho
do Zandoná, que desconhece se o Marcelo pagou a quantia, que a mercadoria
apreendida foi encaminhada para a Receita, que realizou um acordo com a
Policia Federal para assinar a declaração e não ficar preso, que o acordo foi
realizado com o GAECO, que é amigo do réu Marcos Zandoná a muito tempo,
que lhe falaram que pediram dinheiro, que não leu o depoimento antes de
assinar, que Marcelo perdeu o veículo e as mercadorias, que o Marcelo perdeu
cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em mercadoria, que foi apreendido
em Céu Azul/PR, que foram encaminhados para a Policia Federal quatro
pessoas, que não ficou preso porque assinou a declaração, que não foi
ameaçado por nenhum dos réus, que no termo de reconhecimento de fls. 303
estava presente somente o escrivão nesse dia no GAECO, que acredita que o
nome do escrivão que lhe atendeu é Otto, que permaneceu na sede da Policia
Federal cerca de oito a nove horas, que não conhece o réu Elair, que não
tinha o número do telefone celular do réu Elair, que os policiais federais
ligavam, dizendo que tinha que ir no GAECO e que tinha que denunciar, que
ligavam para o celular, que os policias do GAECO lhe ligaram várias vezes
para fazer esses depoimentos e as acusações, que em nenhum momento foi
com o Marcelo até a delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR, que não conhece
e nem sabe nominar os policiais que trabalhavam na delegacia de São Miguel
do Iguaçu/PR, que não conhece os réus Elemar Birkhan e o Magno Ramos,
que foi pressionado pelo GAECO para fazer os depoimentos e termos de
declaração falsos, que caso não prestasse os depoimentos eles iriam o
incriminar, que o Marcelo não falou que os policiais haviam pedido dinheiro,
que no primeiro episódio o Marcelo nem teve contato com os policiais civis,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que o Marcio falou que os policiais haviam pedido dinheiro para o Marcelo,
que o Marcio é o irmão do Marcelo.
A testemunha Marcio da Hora Silva relatou que seu irmão trabalhava
trazendo eletrônicos do Paraguai, que seu irmão ligou dizendo que estava
entre a cidade de São Miguel do Iguaçu/PR e Medianeira/PR, sendo que
observou um veículo da Policia Civil, que seu irmão abandonou o veículo e
saiu correndo para o meio do mato, que seu irmão ligou perguntando se havia
alguém em Cascavel/PR que conhecesse os policiais civis para negociarem
para não perderem o veículo, que não conseguiram negociar e perderam o
veículo, que quinze dias depois foram abordados pelo GAECO, que foram
encaminhados para a Policia Federal, que no caminho para a Policia Federal
um policial falou que existia uma denúncia contra os policiais civis de São
Miguel do Iguaçu/PR, que o policial federal falou “a gente tem uma denúncia
contra os caras que estão fazendo extorsão e a gente precisa confirmar a
questão do Vectra”, que o policial federal falou que queria que eles falassem
que os policiais civis cobraram propina para poder liberar o veículo, que falou
algumas coisas na Policia Federal porque não queria ficar preso, que não
“correu” atrás de nenhum dinheiro, que o GAECO o fez entender que
precisava falar algumas coisas para ser liberado, que o policial federal falou
que iria ajudar eles para que o delegado não os deixassem preso se eles o
ajudassem a denunciar os policiais civis, que na época falou que houve a
extorsão mas que não aconteceu, que na segunda vez que o seu irmão ligou
ele disse que havia conseguido falar com o Gustavo, que o Gustavo tinha
contato com o Fidel, que o seu irmão falou para pedir para o Rudinei falar
com o Gustavo e que era para entregar o Astra para o Rudinei, que acredita
eu foi pego apenas para ir na Policia Federal depor contra os policiais civis,
que a partir do momento que entregou o veículo Astra para o Rudinei não
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ficou sabendo mais de nada, que quando estavam indo para a delegacia foi
citado alguns nomes dos policiais civis que estavam sendo denunciados em
São Miguel do Iguaçu/PR, que falou para o delegado da Policia Federal o
nomes que lembrou que tinham sido citados pelo policial federal, que ficou
sabendo do Zandoná pelo policial do GAECO, que não conhecia o Zandoná,
que não sabe o que o Zandoná é.
A testemunha Diego Rodrigues relatou que depois de ter ocorridos os fatos
ficou sabendo que o Marcelo perdeu o veículo para a Receita, que não sabe
qual veículo era e nem o que tinha dentro, que na data dos fatos o Marcelo
trabalhava pegando algumas mercadorias no Paraguai para vender, que na
data dos fatos estava na companhia do Rudinei, que estavam desenvolvendo
a função de “batedor” para Marcelo, que foram parados pela PRF, que foram
encaminhados para a Policia Federal, que perderam as mercadorias, que não
conhece nenhum dos réus.
A testemunha Gustavo Felipe Coco relatou que foi procurado pelo Fidel para
ver se tinha o número de telefone do Marcelo, que passou o número de
telefone do Marcelo para o Fidel, que o Fidel era sócio do Marcelo, que o
Marcelo não lhe ligou quando estava na delegacia em São Miguel do
Iguaçu/PR, que o Fidel conversou com o Marcelo, que sabe que o Marcelo
perdeu uma mercadoria, que não tem conhecimento se algum policial pediu
dinheiro para eles, que o Fidel e Marcelo traziam mercadorias para revender,
que o veículo foi encaminhado para a Receita, que não foi ameaçado por
nenhum dos réus, nem policiais civis e nem parentes dos réus, que não sabe
se o Fidel conversou com os policiais.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA A testemunha Cinthia Faria contou que não sabe sobre que é os autos, que
recebeu uma intimação dizendo que era testemunha de acusação de Antonio,
mas que não sabe quem é, que conhece de alguns de vista, que conhece
Marco Aurélio Zandoná, porque era casada e ele era conhecido do seu falecido
esposo Fidelcino Porteiro do Santos, que não sabe se Fidelcino era bastante
amigo de Marcos, que eram conhecidos, que um frequentava muito pouco a
casa do outro, que viu Marco duas vezes em sua casa, que Fidelcino era
conhecido como Fidel e trabalhava com coisas do Paraguai, que não teve
nenhuma situação que tenha chamado sua atenção, nem ligação, que
Fidelcino nunca relatou ter sido achacado por alguém, que estava junto
quando Fidel foi assassinado, que viu quem foi a pessoa que atirou contra
seu marido, que não o conhecia e que na hora o Fidel mesmo disse quem
era, que até onde tem conhecimento essa pessoa tinha se apresentado e
ficado presa, que se chama Cequinel e mora em São Miguel do Iguaçu, que
quando aconteceu esses fatos foi procurada por policiais do GAECO de Foz do
Iguaçu, que eles a procuraram pelo que tinha acontecido, que até então quem
havia matado o Fidel não tinha se apresentado ainda, que eles disseram que
era melhor para ficar protegida pelo que tinha acontecido até a pessoa se
entregar, que ficou com eles um período e sua mãe estava junto também,
que ficou em Foz, um tempo na Delegacia ou no Fórum, que não se recorda
qual era, e depois ficou um tempo em um hotel e depois na casa de
conhecidos, sob a orientação e supervisão deles, que tomou bastante
medicamentos na época, que não se recorda de ser ouvida na sede do GAECO
em Foz, que se recorda de ter dado depoimento em São Miguel do Iguaçu,
mas que não consegue lembrar o que foi, que a assinatura no termo de
depoimento no GAECO é sua, que não conheceu a pessoa de Marcelo da Hora,
que Fidel conhecia muita gente e que não conhecia todo mundo que ele
conhecia, que não tinha contato com todas as pessoas que ele tinha, que
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR
VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA conhecia as pessoas que eram mais próximas e que trabalhavam com ele
trazendo mercadoria e dirigindo os carros, que não se recorda de ter dito que
Gustavo teria ido pedir a Fidel uma quantia em dinheiro para completar o
dinheiro devido por Fidel e Gustavo, para Marcelo da Hora entregar à policiais
civis em São Miguel do Iguaçu, porque não sabia o que Fidel fazia, que sabia
que ele ia para o Paraguai, que ele vinha do Paraguai e comprava lá, que as
vezes que foi junto, Fidel ia fazer as coisas que ele tinha para fazer enquanto
a mesma fazia outras coisas, se encontravam em um lugar e vinham embora,
que não sabe sobre essa questão de negociação dele, que não tem
conhecimento de Marcelo da Hora ter sido apreendido na cidade de São
Miguel do Iguaçu e ter ligado para seu marido pedindo dinheiro para entregar
para policiais, que conhece Gustavo, que Marcelo da Hora Silva não sabe
quem é, que Gustavo nunca trabalhou com Fidel, que eram amigos e se
emprestavam dinheiro, que
A testemunha Marcelo de Araújo Silva relatou que na data dos fatos estava
como motorista do caminhão, que foi abordado na subida da Serra do Mico
na rodovia 277, que foi abordado pela polícia civil, que estava transportando
320 caixas de cigarro, que os policiais disseram que era uma denúncia de
droga, que foram para a delegacia da polícia civil de São Miguel do Iguaçu/PR
para ver o que continha no caminhão, que prestou dois depoimentos na
Policia Federal, que foi ouvido no GAECO em Cascavel/PR, que se recorda do
que disse na Policia Federal, que mentiu na Policia Federal, que foi coagido a
mentir para não ser preso, que não sabe quem o coagiu, somente sabe que
eram policiais federais, que não conversou com ninguém do GAECO, que a
sua declaração foi filmada na Policia Federal, que os policiais federais
mostravam a foto e falavam o nome do policial civil, que não conhece
ninguém, que os policiais de São Miguel do Iguaçu/PR fizeram a abordagem
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA e ligaram para a Receita Federal, que foi levado para a Receita Federal, sendo
que prenderam o caminhão, que os policiais de Receita o levaram para a
Policia Federal, que não conhece a Landia, que a Landia não compareceu na
delegacia, que não teve nenhuma negociação com os policiais, que não viu
ninguém exigir dinheiro, que quem lhe contratou foi o Mikelangelo, que ficou
detido na delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR, que não estava algemado,
que não foi coagido, que ficou sentado no corredor, que não conseguia ver o
que os policiais estavam fazendo, que os policiais federais que falaram de
negociação, de dinheiro e de prisão, que não foi procurado por ninguém, que
foi abordado pelo policial Farah na Serra do Mico, que o policial Farah não
exigiu, solicitou ou insinuou que queria dinheiro ou qualquer vantagem para
ele ou para terceira pessoa, que o caminhão e a mercadoria foram
apreendidos, que não foi preso na Policia Federal, porque denunciou os
policiais, que fez uma troca com os policiais federais, que se denunciasse os
policiais iria embora, que os policiais federais cumpriram o acordo, que
prestou depoimento no processo administrativo, que falou a verdade no
depoimento do processo administrativo, que confirma tudo o que falou no
depoimento do processo administrativo, que não conhece o réu Patrick, que
o réu Patrick tirou as fotos do caminhão, que só viu o réu Patrick em cima do
caminhão fotografando, que acredita que o réu Patrick não estava mais na
delegacia quando a Receita chegou, que o réu Patrick não pediu dinheiro, que
fez a acusação em troca de não ficar preso, que os policiais federais
trouxeram foto e o nome dos réus, que os policiais federais falaram “olha
bem as fotos para você gravar os nomes”, que em nenhum momento na
Polícia Federal lhe deram voz de prisão, que não sabe quem é Elemar Birkhan,
que conhece o Magno Ramos porque foi o rapaz que fez a abordagem do
caminhão e entrou no caminhão para o conduzir para a delegacia, que não
apanhou na Policia Federal.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
A testemunha Mikelanngelo Roberto Nieuwenhoff de Almeida relatou
que não sabe de nada a respeito da abordagem de um caminhão conduzido
pela pessoa de Marcelo, com uma carga de cigarros que pertenceria ao
mesmo e da denúncia, que não foi ouvido em nenhum lugar, que quando
procurou o Ministério Público para narrar uma situação de ameaça por alguns
policiais não era relacionado a estes fatos, mas a Polícia Militar, que não
conhece as pessoas de Marcelo Araújo da Silva e Laudineia, que na época
morava em Foz do Iguaçu, que trabalhava com informática e mercadorias do
Paraguai, que não sabe o motivo pelo qual foi arrolado, que não conheço
nenhum dos réus, que não possui nenhum conhecimento referente a esses
fatos.
A testemunha de defesa Herculano Augusto Abreu relatou que na data dos
fatos foi até a delegacia, que o Birkhan e o Farah estavam realizando uma
vistoria no veículo, que perguntou o que era e os mesmos disseram que
tinham uma informação de que poderia conter drogas, que somente acharam
produtos de informática, que telefonaram avisando a Receita, que disseram
que o condutor havia fugido na Serra do Mico, que encontraram o veículo
abandonado e levaram para a delegacia, que permaneceu na delegacia até o
veículo ser levado para a Receita, que no sábado não tinha pessoas diferente
do normal na delegacia, mas que tinha pessoas, que o Marco Aurélio Zandoná
estava na delegacia, que não sabe o que o Marco Aurélio Zandoná foi fazer
na delegacia, que na sua presença os policiais não retiraram nenhuma
mercadoria do veículo, que ao chegar imediatamente determinou que se não
achassem drogas no veículo era para levaram para a Receita Federal, que o
Marco Aurélio Zandoná não era policial da delegacia de São Miguel do
Iguaçu/PR, que o Marco Aurélio Zandoná era aposentado, que nunca
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA trabalhou na mesma delegacia que o Marco Aurélio, que não acompanhou o
encaminhamento do veículo para a Receita, apenas determinou que o
fizessem, que não examinou o veículo, que não foi procurado pela Receita
Federal, pela Polícia Federal ou pelo GAECO para prestar esclarecimentos
sobre o veículo apreendido, que prestou depoimento apenas no processo
administrativo, que ligaram para o Receita Federal, que não encaminharam
ofício para a Receita Federal, que não ouviu nenhuma conversa entre os
policiais, que não sabe dizer se o Marcelo da Hora Silva estava na delegacia
porque não o conhece, que perguntou do condutor do veículo e os policiais
disseram que ele não estava na delegacia, que estavam na delegacia o
Dhyan, o Elemar e o Farah, que viu o Marco Aurélio Zandoná outras vezes na
delegacia, que quando chegou na delegacia o Zandoná já estava lá, que
chegou antes do horário de almoço, que os policiais falaram que o condutor
do veículo não estava na delegacia, que quando a situação é só contrabando
o indiciado não fica na delegacia, já é encaminhado direto para a Receita
Federal.
A testemunha de defesa Danilo Cesto relatou que atuou como delegado em
toda a região de Medianeira, que na data dos fatos estava lotado apenas na
cidade de São Miguel do Iguaçu/PR, que na data dos fatos n° 5 o réu Elton
Marcos Farah foi até o seu apartamento pedir permissão para abordar um
veículo caminhão que passaria pela rodovia BR 277, dentro do município de
São Miguel do Iguaçu/PR, que o réu Elton Marcos Farah informou que o
veículo estaria carregado com drogas, armas ou outra mercadoria ilícita, que
autorizou a realização da abordagem, que o réu Elton Marcos Farra solicitou
o acompanhamento do réu Magno Ramos, tendo autorizado, que após um
tempo os réus lhe ligaram avisando que haviam um caminhão e conduzido
até a delegacia, ainda relataram, que haviam realizado uma vistoria no
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA caminhão e encontraram apenas caixas de cigarro, que diante da informação
solicitou aos réus que entrassem em contato com o superintendente Patrick
de Carlo Maggi para que o mesmo fizesse o encaminhamento do caminhão e
cigarros para a Receita Federal, que esperou até que a papelada estivesse
pronta, que ao ser avisado que já estava tudo pronto foi até a delegacia, que
ao chegar na delegacia constatou o caminhão dentro do pátio, que indagou
os réus se haviam feito um “pente fino” para saber se era só cigarro, que os
réus disseram que já haviam feito a vistoria e tirado fotos, que viu o motorista
do caminhão dentro da delegacia e indagou se era o mesmo que estava
dirigindo o caminhão e o mesmo falou que sim, que informou o motorista do
caminhão que seria encaminhado para a Receita Federal, que quando chegou
na delegacia falou com o réu Magno, que o réu Elton Farah tinha uma prova
para fazer e já tinha saído, que o pessoal da Receita Federal chegou, que
pediu para encaminharem o motorista para a Polícia Federal, que o pessoal
da Receita Federal realizou o encaminhamento para a Polícia Federal, que
depois de bastante tempo foi surpreendido com a informação de que estaria
tendo uma investigação a respeito da conduta dos policiais nesse caso, que
para ele os policiais haviam realizado um serviço legal, que quando foi na
delegacia o réu Patrick já havia ido embora, que o motorista do caminhão
não parecia estar sendo coagido, sendo que nem estava algemado, que após
a notícia da investigação os réus falaram que realmente havia passado um
veículo da P2 na frente da delegacia, que o motorista do caminhão foi ouvido
e liberado por um delegado da Polícia Federal que já havia tido um problema
com os policiais civis de São Miguel do Iguaçu/PR em razão de que um veículo
com dois policiais federais estavam indo nos bares da cidade apreendendo
cigarros sem auto de apreensão, que o Dr. Smith tentou forçar a barra em
cima do motorista do caminhão para que ele falasse alguma que viesse
desabonar os policiais civis que abordaram o caminhão, que tem o
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA conhecimento que réu Patrick foi até a delegacia e se inteirou dos fatos, que
o Patrick era superintendente, que não tem conhecimento quanto aos outros
fatos praticados por outros policiais, que não tem conhecimento do quarto
policial envolvido, que não sabe nem se tal policial existe.
Por outro lado, os acusados Marco Aurélio Zandoná, Elemar Birkhan, Dhyan
Maria Zanini, Elton Marcos Farah, Magno Ramos e Patrick de Carlo Maggi
negaram a autoria dos delitos.
O réu Marco Aurélio Zandoná ao ser ouvido em juízo relatou que no ano
de 2011 já estava aposentado, que os fatos são totalmente fantasiosos por
parte do GAECO, que era amigo do Nego Fidel, que pela manhã o Nego Fidel
ligou e pediu se podia ver se tinha sido apreendido ou roubado um veículo
dele em São Miguel do Iguaçu/PR, sendo que disse que não iria se meter,
que após o Nego Fidel insistir muito foi verificar, que se deslocou de Foz do
Iguaçu/PR até São Miguel do Iguaçu/PR, que encontrou o escrivão no pátio
da delegacia, que perguntou se o veículo estava lá e o mesmo confirmou, que
avisou o Nego Fidel, que o GAECO tentou dizer que havia matado o Nego
Fidel, que o Nego Fidel era de Cascavel/PR e trazia mercadorias do Paraguai,
que o Marcelo da Hora trazia mercadorias para o Nego Fidel, que viu o
Gustavo por poucos minutos dentro do veículo do Fidel, que avisou o Nego
Fidel sobre o veículo que estava na delegacia, que saiu tomar um café, que
ao voltar para a delegacia avistou um veículo Gol do GAECO o seguindo, que
parou e o veículo parou ao lado com a janela aberta, que havia duas pessoas
armadas dentro do veículo, que apontou uma arma para as duas pessoas e
perguntou o que estavam fazendo, que eram dois policiais que estavam
dentro do veículo Gol, que o Farah e o Elemar estavam na delegacia, que
esperou o Nego Fidel na loja que fica no seu imóvel, que a loja é um ferro
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA velho, que Marcelo da Hora Silva lavrou um termo de declaração no
Tabelionato de Notas de Cascavel/PR se retratando a mando do Fidel, que
não sabia nada do que estava acontecendo, que após alguns dias o Elair disse
que estava tendo uma “bronca”, que o Elair disse que tinha amigo em comum
com o Maurici que passou as informações, que foi conversar com o Fidel, que
disse “Fidel, olha o tamanho da bronca que você está me arrumando”, que o
Fidel disse que havia conversado com os demais e eles disseram que haviam
sido presos pelo GAECO em Céu Azul/PR, sendo que foram levados para Foz
do Iguaçu/PR e fizeram um acordo com o pessoal do GAECO, que o acordo
era que eles se livrariam da prisão em flagrante e o veículo seria liberado se
“metessem o pau” nos policiais de São Miguel do Iguaçu/PR, que o Fidel disse
que falaria para as testemunhas se retratarem, que no dia em que protocolou
o habeas data o Fidel foi assassinado, que a partir do momento em que
prejudicou o ego do delegado do GAECO as investigações se intensificaram,
que não conhece o delegado Rorato, que este prendia os policiais apenas para
aparecer na mídia, que o GAECO o colocou como mandante da morte do Nego
Fidel no inquérito inteiro, que estava chegando em sua residência e avistou
novamente o veículo Gol do GAECO, que ligou para a polícia civil e disse que
havia um veículo parado com duas pessoas dentro, que o pessoal da
delegacia abordou o veículo, sendo que as duas pessoas se identificaram
como policiais de Curitiba/PR, que quando passou ao lado do veículo dois
policiais militares saíram de dentro, que o policial Viana foi truculento, que
quase chegaram a vias de fato, que o policial Viana disse que não iria o matar
ali porque tinha muita testemunha, que o policial Viana queria revistar o seu
veículo e queria entregasse a arma para ele, que perguntou onde estava o
mandado de prisão e o policial Viana disse que estava vindo, que existe um
procedimento no qual os policiais civis somente são presos por outros policiais
civis, que chegaram dois policiais civis e mostraram o mandado de prisão,
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que o Dr. Alexandre Rorato mentiu descaradamente dizendo que uma pessoa
ligou no telefone pessoal de um número anônimo e disse que havia escutado
falar de que ele mataria o delegado e os outros policiais matariam o Roberto
Ziglioli, que não pediu nenhum dinheiro, que só foi denunciado porque “bateu
de frente” com o Dr. Alexandre Rorato, que conhece a Cintia, que o Fidel
morreu antes de depor no GAECO, que o Claudemir que matou o Fidel, que o
GAECO cumpriu o mandado de prisão do Claudemir com a intenção de que o
mesmo prestasse declarações dizendo que havia sido ele que havia mandado
matar o Fidel, que nunca viu ninguém pedir ou pegar dinheiro, que não estava
na cidade de Cascavel/PR quando o Marcelo fez a declaração de retificação
de depoimento, que só viu o Marcelo em São Miguel do Iguaçu/PR na data
em que foi apreendido o caminhão, que nunca ameaçou nenhuma
testemunha, que conhece o Farah e o Birkhan mas que nunca trabalhou com
os mesmos, que o Marcelo falou que havia abandonado o veículo.
O acusado Elemar Birkhan narrou que no dia anterior aos fatos narrados,
estava em casa, era uma sexta-feira à noite, por volta das 21 ou 22 horas o
investigador Farah entrou em contato via fone pedindo se havia possibilidade
do mesmo se deslocar para a Delegacia para dar-lhe apoio, que na noite ele
estava sozinho no plantão e havia dado uma emergência na cadeia, onde um
preso estava passando mal e precisava leva-lo para a casa hospitalar, que
morava em Medianeira mas se deslocou a São Miguel na época, que por volta
das 22h chegou na Delegacia e passou a noite lá e o Farah passou na casa
hospitalar na guarda do detento, que pela manhã retornou por volta das 08
horas da manhã com o preso, que guardaram o preso no interior da cela, que
quando ia se deslocar pra ir embora ele o chamou e pediu se poderia dar mais
um apoio porque tinha a informação de um veículo que estava vindo de Foz
do Iguaçu em direção a São Miguel, que precisava abordar o carro e queria
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA que o mesmo fosse junto, que então foi, que se deslocaram da delegacia e
no que chegaram próxima a rodovia o veículo estava passando por São
Miguel, que estava sentido Cascavel, que na sequência fizeram
acompanhamento, que o veículo tomou uma certa distância mas que
passando São Miguel e saindo fora do perímetro urbano, quando começa a
subir a Serra do Mico, que estavam a uma distância de uns 150 metros dele,
que haviam mais alguns carros na via, que este veículo parou no
acostamento, que encostaram a viatura atrás, que quando encostaram o
motorista já não estava mais no interior do veículo, que desceram e fizeram
a abordagem e viram que o motorista não estava mais no interior do veículo,
que o policial Farah deu uma olhada no carro e viu que a chave estava na
ignição, que olharam e viram que dentro não havia nada, que abriram o porta
malas e viram que havia mercadorias, que ficou na cobertura dele enquanto
ele ficou dando uma olhada rápida, que fecharam o carro e deram uma olhada
ao redor e não viram ninguém, que ele embarcou no veículo e trouxe para a
delegacia, que veio escoltando ele com a viatura, que chegaram na delegacia
e encostaram o veículo que havia sido abandonado na margem da pista, que
ele disse para ver se localizavam o condutor, que deixaram o carro no pátio
e enquanto isso ele conversou com o Dhyan, que era o escrivão que estava
na delegacia pela manhã e pediu para ele permanecer na delegacia até que
eles voltassem, pois iam fazer diligências para ver conseguiam ver onde
estava o condutor, que retornaram no local onde o veículo tinha sido
abandonado, que deram umas voltas nas estradas vicinais ali e
posteriormente retornaram à Delegacia, que falaram que iam ter que ver bem
o carro porque poderia ter drogas dentro, que olharam a documentação do
veículo, o carro, o interior do veículo para ver se nas caixas de ar não havia
vestígios, no motor e por baixo do carro, que vistoriaram por um tempo o
veículo e como não tinha drogas, só mercadorias, foi informada a autoridade
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA policial, que explicaram a situação ao delegado, que ele disse que fosse só
mercadoria era para encaminhar o veículo para Foz do Iguaçu à Receita
Federal, que o carro não estava vazio, que não foi localizado o condutor, que
não descobriram quem era o condutor do veículo, que não conhece Marcelo
da Hora, que depois de um ano foram transferidos para a Capital, que
chegando lá foram surpreendidos com uma transferência, que queriam saber
sobre o que era na Corregedoria e que disseram que era uma determinação
judicial que os mesmos fossem recolhidos, que após 8 ou 10 dias eles
informaram que havia um procedimento e que o GAECO havia feito uma
investigação e que isso originou a transferência dos mesmos, que no primeiro
momento em Curitiba só havia saído a transferência e havia uma portaria
para os mesmos que tinham direito às férias, que no intervalo das férias que
retornou para cá saiu o afastamento e a busca e apreensão nas residências,
que logo em seguida foi citado, que então procurou o advogado, que ele
explicou o que estava acontecendo, que não conhece o Marcelo, que no dia
estava na delegacia junto com Farah e o Dhyan que chegou pela manhã, que
viu Zandoná lá, que na segunda vez que retornou ele estava conversando
com Dhyan, que não perguntou o que ele estava fazendo lá, que chegaram
com a viatura e foram verificar o veículo, que apenas passou por ele e o
cumprimentou, que sabia que ele era policial aposentado, que não sabe onde
ele mora, que acredita que Marcelo da Hora não tenha nada contra o mesmo
para ter feito as declarações junto ao GAECO porque não conhece ele, que
ficou surpreendido quando teve acesso a denúncia, que disse que isso não
havia acontecido, que perguntou aos colegas e disse o que havia acontecido,
que ficou surpreendido na verdade, que não sabe o porquê ele teria feito isso,
que não o conhece, que nunca o prendeu, que não faz a menor ideia de quem
ele seja, que não fazia muito tempo que trabalhava em São Miguel, que
trabalhava em Foz e então se mudou para Medianeira, que até era para
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA trabalhar aqui, mas como dependia de vaga e surgiu uma vaga em São Miguel
disse que poderia ser lá e então foi para São Miguel, que fazia uns 6 ou 7
meses que trabalhava lá, que conhecia poucos policiais, mais os de São
Miguel por trabalhar ali, que trabalhava no plantão com o policial Farah,
Cavalheiro, Borba e o Magno, que o Dhyan era escrivão e exercia as funções
de cartório com a escrivã Juliana, que quando foram até o veículo Vectra e o
encaminharam para a delegacia, que foi feita a vistoria do carro ali, foi
informado o delegado, que quem comunicou o delegado foi o Farah, porque
o Farah lhe chamou para prestar apoio e foi ele que tomou toda a iniciativa
de fazer os procedimentos, que foi encaminhado o veículo à Foz do Iguaçu
por determinação do delegado, que quem levou o veículo foi o Dhyan e o
policial Farah, que um foi com o veículo e o outro foi com a escolta para
retornarem, que quem tinha a informação foi o policial Farah, que no
caminhão quando estavam se deslocando para fazer a abordagem ele
comentou que havia o veículo e que era pra tomar cuidado porque poderia
ter drogas e podem estar em mais de 1 ou 2, que nem perguntou se foi feito
procedimento, que quem é encarregado de fazer o relatório é o policial que
recebe a investigação e que comanda ela, que estava de apoio, que ele pode
ter feito o relatório, que pelo que Farah comentou que como foi determinado,
foi conduzido o veículo lá e entregue mediante recibo da entrega do veículo
e mercadoria, que foi o Farah quem o chamou para dar apoio num dia antes,
à noite, em virtude do preso estar internado e de manhã quando retornou
com o preso, falou que havia mais uma situação e se podia auxiliar, que é de
praxe prestar apoio sempre, que não acompanhou a formalização de
documentação, que ficou fazendo a vistoria no carro, que o plantão e o
cartório é separado por um corredor e uma porta, que quem fez a
formalização e se foi feito, teria sido o escrivão, que quando eles
encaminharam o veículo para a receita ainda estava na delegacia, que ficou
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA ali até por volta do meio dia, que quando veio o outro policial para assumir o
plantão eles ainda não haviam retornado ainda da entrega em Foz do Iguaçu,
que o superintendente, quem auxiliava o delegado na parte administrativa
era o investigador Patrick, mas mais na parte do expediente, que na época
Patrick se encontrava lá, mas que no sábado ele não estava lá, porque como
o delegado estava lá nem foi comunicado ele, que nunca se associou com
Elton, Magno, Patrick, Dhyan e Marco Aurélio para cometer crime, que eram
colegas, que as vezes em dia de plantão podia acontecer algum fato como
homicídio e que tinham que pedir apoio, que eram lotados na mesma
delegacia, que a autoridade policial era o Dr. Herculano Augusto Abreu, que
quando comunicaram ao Dr. Herculano que não havia droga ele determinou
que pegassem o veículo e fosse encaminhada a mercadoria juntamente ao
veículo para a receita, que não viu o Marcelo e nem o policial Farah o viu,
que com precisão não sabe se foi Farah que foi dirigindo o carro ou o Dhyan,
mas um foi com o carro e o outro com a viatura, que permaneceu no interior
do plantão, que quando saíram do pátio viu que saíram, mas não viu quem
estava dirigindo a viatura e o Vectra, mas que foram os dois, um levando a
viatura e o outro o veículo, que que não pertencia a quadrilha, porque
trabalhava em São Miguel e alguns policiais trabalhavam em Medianeira e
que até então nem conhecia eles, que conhecia uns 2 ou 3, mas não todos,
que não tinha contato com eles, que não tem conhecimento que o policial
Farah pertenceu ou pertencia a alguma quadrilha para cometimento de
crimes, que nunca soube nada disso, que o Marco Zandoná não trabalhava
lá, ele esteve lá naquele dia e era aposentado pelo que soube, que nem
conhecia ele, que o viu duas vezes e soube que era policial aposentado, que
Patrick não esteve no sábado, no dia em que foi abordado o veículo Vectra,
que ele não estava na delegacia, que não tinham ligações com os policiais de
Medianeira, porque nem conversavam praticamente, que trabalhou em
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COMARCA DE MEDIANEIRA/PR
VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Medianeira de 1997 até 1999, que então foi para Foz do Iguaçu, que morava
em Santa Terezinha e trabalhava em Medianeira, que então voltou para Foz
e trabalhou lá, e daí retornou para São Miguel no ano de 2011 em abril ou
maio, que não se comunicava constantemente com os policiais de Medianeira,
que o que acontecia é que às vezes estava de plantão ocorria algum fato em
São Miguel de furto e roubo, utilizava o telefone do plantonista lá e
comunicava as outras unidades, as outras delegacias da região sobre o
ocorrida, que por telefone particular e manter contato não.
O acusado Dhyan Maria Zanini relatou que na data dos fatos foi até a
delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR para terminar alguns procedimentos,
que um dos policiais comunicou que estava havendo uma situação ilícita,
sendo que precisou cuidar do plantão, que passado cerca de uma hora os
policiais retornaram e estacionaram no pátio da delegacia, que os policiais
disseram que retornariam no local porque o condutor havia fugido, que o
condutor não foi apreendido, que o réu Zandoná chegou na delegacia e
indagou sobre o veículo, que não sabe como o Zandoná descobriu do veículo,
que em seguida a equipe voltou da rua e começaram a proceder com as
buscas no veículo, que não encontraram nada no veículo, que encaminhou o
veículo para a Receita, que foi com a viatura até a Receita para buscar o réu
Farah que tinha conduzido o veículo, que o Marcelo da Hora, Gustavo e
Fidelcino não existiram, que o Marcelo foi coagido pelos policiais da GAECO a
dar o depoimento, que os policiais do GAECO falaram para o Marcelo que
ficaria preso se ele não falasse, que no processo administrativo o Marcelo
falou que foi abordado pelos policiais do GAECO na rodovia e que os policiais
federais falaram que se ele não acusasse os policiais de São Miguel do
Iguaçu/PR ele não sairia da cadeia nunca mais, que quem praticou a coação
foram os policiais do GAECO, que um dia estava ouvindo um preso dentro da
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA penitenciária e o delegado do GAECO mandou o conduzir para que fosse
submetido a reconhecimento pessoal, que o delegado do GAECO não tinha
intimação, que discutiu com o delegado Rorato, que trabalhou durante três
meses com o delegado Rorato, que soube que foi enviado uma carta
precatória para o GAECO de Cascavel/PR e o delegado de Cascavel/PR insistia
em mostrar a sua fotografia para o Marcelo, que provavelmente era o
delegado Rorato que instruiu o delegado de Cascavel/PR a fazer isso, que não
conhece o delegado de Cascavel/PR, que nunca viu as testemunhas, que o
delegado Rorato prendeu policiais para colocar o GAECO na mídia, que que o
Farah recebeu uma informação de que o veículo estaria transportando drogas
ilícitas, que quando é só mercadoria e o condutor não está presente
encaminham para a Receita por instruções do Dr. Herculano, que na data dos
fatos não recebeu nenhuma ligação do réu Marco Aurélio Zandoná, que em
nenhum momento ficou sozinho com o Zandoná, que ficou conversando com
o Zandoná no pátio da delegacia, que não retirou nenhuma mercadoria do
veículo e guardou para si, que não foi retirado nenhuma mercadoria de dentro
do veículo, que está incluído no processo por conta da inimizade que tem com
o delegado Rorato, que não se reunia com os outros réus para praticar crimes,
que as acusações são fantasiosas.
O acusado Elton Marcos Farah asseverou que nunca trabalhou com o réu
Zandoná, que na data da apreensão do Vectra o réu Zandoná foi até a
delegacia, que o réu Zandoná ficou conversando com o réu Dhyan no pátio
da delegacia, que na data dos fatos estava de plantão e recebeu uma
denúncia anônima passando detalhes de um veículo que poderia haver
drogas, que realizou a apreensão com os procedimentos legais, que não sabe
o motivo das acusações inverídicas, que na data dos fatos esperaram com a
viatura caracterizada e esperaram o veículo passar na rodovia, que o veículo
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA percebeu a viatura e acelerou, que o condutor do veículo fugiu pelo mato,
que o veículo foi abandonado com a chave, que dentro do porta-malas havia
alguma mercadorias eletrônicas, que deixaram o veículo na delegacia, que
voltara para o local para tentar encontrar o condutor, que voltaram para a
delegacia e realizaram a vistoria no veículo, que encaminham o veículo para
a Receita Federal, que o Marcelo da Hora Silva era o condutor do veículo, que
o Marcelo foi coagido pelos policiais do GAECO para falar essas acusações,
que não sabe como o GAECO chegou até o Marcelo, que não conhece o
Gustavo, que a única pessoa que conhece do processo é o Marcelo Araújo
Silva, que no dia do segundo fato estava de folga, mas que recebeu
informações e foi até a delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR, que o delegado
o autorizou a realizar a denúncia, que abordaram o caminhão na Serra, que
o motorista falou que era apenas caixas de cigarro, que encaminharam o
caminhão e o condutor até a delegacia, que após verificar que haviam apenas
caixas de cigarro no veículo comunicaram o delegado, que o delegado
mandou chamar o Patrick para realizar o encaminhamento para a Receita
Federal, que foi para Foz do Iguaçu/PR e o Magno ficou sozinho, que não viu
a Receita Federal chegar e pegar o caminhão, que ficou sabendo
posteriormente que a Receita foi buscar o caminhão e chegando em Foz do
Iguaçu/PR encaminharam o condutor para a Policia Federal, que nunca
trabalhou e nem teve amizade com os policiais de Medianeira/PR, que
trabalhou com o Dhyan, Magno e o Birkhan, que pararam o veículo Vectra
em torno das nove horas, que o veículo Vectra foi levado para a Receita antes
do meio dia, que levou o veículo e o Dhyan o acompanhou com a viatura, que
no dia da abordagem do veículo Vectra saíram para ver se localizavam o
rapaz que fugiu, que quando voltaram localizaram um Gol vermelho e foram
verificar, que quando chegou e encostou no veículo percebeu que era um
colega policial civil que trabalhava para o GAECO, que na época o Zandoná
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA tinha uma loja de peças de veículos em São Miguel do Iguaçu/PR, que não
conseguiram encontrar o condutor do veículo Vectra, que participou com o
Magno na diligência do caminhão, que não sabe se o réu Patrick teve contato
com o caminhão, que nunca ouviu falar do Fidel, que não conhecia o Fidel,
que o Fidel foi assassinado em São Miguel do Iguaçu/PR, que trabalhou com
delegado Rorato no 1º Distrito, que nunca teve nenhum desentendimento
com o delegado Rorato até 2004, que nunca se associou com outros policiais
para cometimento de crimes, que o Marcelo da Hora Silva foi conduzido a
Policia Federal pelo GAECO, que não retirou nenhuma mercadoria do veículo
Vectra, que não viu ninguém retirar mercadorias do veículo Vectra, que no
dia da apreensão do caminhão o condutor estava detido sendo vigiado pelo
réu Magno, que passou um veículo Gol, que perguntou para o condutor do
veículo Gol se tinha alguém junto, que o veículo Gol subiu e parou na esquina,
que o condutor do caminhão pediu para fazer uma ligação para a esposa para
avisar que havia sido preso em São Miguel do Iguaçu/PR, que autorizaram
que o condutor do caminhão realizasse a ligação e a mulher apareceu, que
reconheceram o policial do GAECO, que independente do GAECO estar ou
não, enviariam o veículo para a Receita Federal, que conduzido para ser
reconhecido no GAECO, que foi colocado sozinho para ser reconhecido.
O réu Magno Ramos narrou que estava em sua residência quando chegou o
policial Farah dizendo que tinha conversado com o Dr. Danilo Cesto, que ele
havia recebido a informação de que desceria um caminhão provavelmente
carregado com drogas, que Farah o chamou para acompanhar, que o Dr.
Danilo havia autorizado, que não exigiram nenhum dinheiro, que não conhece
ninguém do GAECO, que realizaram a retenção do caminhão na Serra do
Mico, que conduziram o caminhão até a frente da delegacia de polícia, que o
caminhão ficou exposto na frente da delegacia de polícia, que o condutor do
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA caminhão falou que estava carregando cigarro, que o condutor do caminhão
pediu para fazer uma ligação para a esposa, que autorizaram a ligação, que
após algum tempo apareceu uma senhora na delegacia para conversar com
o condutor do caminhão, que o condutor do caminhão era o Marcelo Araújo,
que não perguntou o nome da esposa do condutor do caminhão, que o Dr.
Danilo falou para comunicar o Patrick sobre a apreensão, porque era para o
Patrick tomar providencias e comunicar por ofício a Receita Federal para que
viessem buscar o caminhão, que na delegacia de São Miguel do Iguaçu/PR
era de praxe comunicar a Receita Federal por ofício para que eles viessem
buscar, que já teve desavenças com policiais federais, que um dia foram
comunicados que certas pessoas estariam entrando em bares, sem se
identificarem e retendo cigarros, que localizaram um veículo com placa
paraguaia e com dois senhores com maços de cigarro nos braços, que
realizaram a abordagem das duas pessoas e realizaram a revista, que após
realizar a revista identificaram que os dois indivíduos eram policiais federais,
que essa situação provocou um mal estar entre as duas instituições, que
juntamente com o Farah realizou a abordagem do caminhão, que juntamente
com o Farah conduziu o caminhão até a delegacia, que estava na delegacia
quando o Patrick chegou, que após realizar todos os procedimento o Patrick
foi embora, que o Patrick não ficou sozinho com o motorista do caminhão,
que estavam todos juntos.
Por fim, o acusado Patrick de Carlo Maggi contou que na data citada estava
na casa de seu pai, como rotineiramente faz nos domingos, que foi contatado
pelas 11 horas pelo delegado Danilo, solicitando para que fosse a delegacia
formalizar o encaminhamento de um caminhão que tinha sido apreendido por
policiais para a Receita Federal, em função da escrivã morar longe da
delegacia as vezes fazia o trabalho de escrivão ad hoc, que seu pai mora em
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA São Miguel do Iguaçu, que nesse momento ligou para a pessoa de André da
Receita Federal informando que existia este caminhão apreendido na
delegacia, que foi indagado se havia o motorista do caminhão, que informou
não saber pois não estava na delegacia, mas que estava se deslocando para
lá, que prontamente foi ao local, constatou o caminhão parado na delegacia
e o motorista estava na delegacia, que começou fazendo o ofício, auto de
apreensão e documentos pertinentes para poder fazer o encaminhamento do
caminhão para Receita Federal, que após ter feito isso, qualificado o motorista
e juntado os dados do motorista, deixou os documentos com o plantonista
para que colhesse a assinatura do delegado e retornou a residência do seu
pai, que não sabe quem é o quarto policial que fez a apreensão, porque
quando chegou no local só havia o policial Magno, e o policial Farah já havia
saído de lá porque tinha que prestar o exame da ordem na data e teria ido a
Foz onde seria ministrada a prova, que foi a informação que obteve no local,
que na própria denúncia cita que teria abordado esse caminhão, fato que é
inverídico, porque chegou lá depois das 11 horas, que não sabe o que
aconteceu antes ou depois de sua passagem breve pela delegacia para fazer
a documentação, que a informação que teve quando chegou lá dos policiais
e do policial Magno que estava lá, é que teve uma denúncia com relação a
transporte de drogas, quando chegou na delegacia verificaram que não era
droga e informaram o delegado Danilo que inclusive estava ciente da situação
com relação a campana relacionada a esse caminhão, que fez um reunião
com Dr Danilo na época, junto com esse André, que é responsável pelo
Precon, que é o setor de prevenção ao contrabando da Receita, e na época o
delegado da Receita Federal, onde traçaram algumas metas a questão dos
veículos que fossem abordados e apreendidos pela delegacia, que ficou
ajustado da seguinte forma: os veículos que fossem levados para a delegacia,
fariam ordem de apreensão, oficiariam ele, identificariam o motorista e
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA acionariam eles para que viessem buscar esses veículos na delegacia, que
esse foi o procedimento que sempre adotaram lá com relação à época que
estava o delegado Danilo, que então por isso que o caminhão estava lá e ele
solicitou para que o mesmo fosse lá fazer a documentação, que na época o
delegado era o Dr. Danilo Cesto, que naquele não percebeu a presença do
GAECO na região porque sua passagem foi cerca de 30 minutos só, que só
chegou, fez a documentação, qualificou o motorista, entregou os documentos
e foi embora, que posterior a isso, na parte da tarde, o investigador Birkhan
ligou informando que o Delegado da Polícia Federal queria que os policiais
que tivessem feito a abordagem do caminhão fossem lavrar o auto de prisão
em flagrante, que nesse momento informou a ele para que ligasse ao policial
Magno e Farah, porque havia sido eles que tinham abordado o caminhão, e
que se eles se dirigissem a delegacia da Polícia Federal, que ele o informou
que o Farah não estava mais lá porque estaria fazendo o exame da ordem,
que disse para ele falar ao Magno que pegasse a viatura e descesse e informe
o delegado da Polícia Federal que o colega está fazendo o exame da ordem e
posterior a isso ele vá lá fazer o testemunho dele com relação a prisão, que
depois não foi mais contatado, que era Marcelo que estava dirigindo o
caminhão, que não sabe dizer se era o Marcelo Araújo, que conheceu ele no
momento da chegada na delegacia, que nunca mais o viu, que não sabe
informar porque ele teria dito que o mesmo teria lhe solicitado dinheiro
juntamente a outros policiais, que acredita que ele esteja fazendo uma
acusação leviana em seu desfavor, que nega os fatos, que está preso por
uma suposta desobediência de cautelar de afastamento, que não estava
trabalhando em São Miguel, que acredita que tenha pego uma parte da época
em que Dhyan trabalhou lá, que não tem certeza, que foi transferido um
tempo depois, que ele tinha função de escrivão, que Zandona nunca
trabalhou em São Miguel, pelo menos na época em que trabalhou lá, que viu
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA o caminhão, que quando chegou o caminhão estava em frente à delegacia,
que aí o Dr. Danilo solicitou que fizesse o trabalho de imprensa que também
fazia, que então tirou fotos do caminhão e depois fez a documentação para
encaminhar a Receita Federal, que não sabe precisar porque está na
investigação, que são a delegacia da região que mais faz apreensão de drogas
e mercadorias contrabandeadas do Paraguai, que possuem um ótimo
relacionamento com a Receita Federal, inclusive no sentido de fazer
operações em conjunto com eles, que é uma coisa comum, que isso
aconteceu em um domingo, que Zandoná não estava lá, que quando chegou
só estava o policial de plantão e o Magno aguardando sua chegada, que não
lembra de ter visto algumas vezes Zandona lá, que veio trabalhar em São
Miguel no início de 2001 e saiu de lá em abril de 2011, que já tinha ido embora
quando a Receita foi pegar o caminhão, que não soube que o motorista estava
sendo achacado e exigindo dinheiro para liberar o caminhão, que o motorista
poderia ter lhe dito se estivesse acontecendo alguma coisa ali, porque ficou
com o mesmo quanto estava colhendo os dados, que quando esteve lotado
na delegacia de São Miguel não tele contato com Marco Aurélio Zandona, que
o conhece de vista antes do processo, que agora acabaram se conhecendo,
que pode afirmar que não tem contato com Marco Zandoná e tampouco
integram quadrilha, que não se recorda se chegou a trabalhar com Dhyan,
que trabalhou de 2001 até abril de 2011 em São Miguel, que foi transferido
para Toledo e retornou em abril de 2012, onde ficou até a data de
afastamento em junho de 2012, que conhece Dhyan e não tem amizade.
Segunda narra a denúncia, no ano de 2011, os acusados Elemar e Elton
teriam abordado o veículo GM/VECTRA, branco, placas CGR-6280, conduzido
por Marcelo da Hora Silva, alegando que o mesmo estaria transportando
drogas ilícitas, conduzindo-os até a Delegacia de Polícia de São Miguel do
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Iguaçu, onde constataram que o veículo estava carregado com produtos
eletrônicos trazidos do Paraguai de maneira ilegal, que caracterizaria o crime
de descaminho.
Narrou-se que o acusado Dhyan, escrivão de polícia, teria realizado a
exigência do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para liberar o
veículo e a mercadoria, asseverando que caso a vítima não arrumasse o
dinheiro seria preso. Informou-se que a vítima teria entrado em contato com
a pessoa de Gustavo, a qual teria informado que Marco Aurélio Zandoná
poderia intermediar a situação e negociação.
Constata-se que após algumas negociações entre Marco Aurélio, Dhyan e a
vítima Marcelo, chegou-se ao valor de R$ 25.000,00, sendo que o acusado
Elton Marcos Farah teria avisado os mesmo que a equipe do GAECO estaria
nas redondezas da Delegacia, momento em que teriam retirado parte das
mercadorias, as quais foram colocadas no porta-malas do veículo do acusado
Marco Aurélio e, posteriormente, foi formalizada a apreensão do veículo e de
parte da mercadoria, as quais foram entregues à Receita Federal, tendo a
vítima sido levada até um “ferro-velho” de propriedade de Marco Aurélio.
Neste momento os acusados Elemar, Marco Aurélio, Elton e Dhyan teriam
desviado, em proveito de Marcelo da Hora Silva, Gustavo Felipe e Fidelcino
Porteiro dos Santos, parte dos produtos apreendidos que estavam no veículo,
sendo que apenas o detinham a sua posse apenas em razão do exercício do
cargo de policial de Elemar, Elton e Dhyan.
Relatou-se que réu Dhyan teria solicitado, para si e os demais, vantagem
indevida, dizendo que para a vítima trabalhar mais tranquila teria que pagar
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA dois mil reais por semana aos mesmos, então ninguém da Polícia Civil de São
Miguel o incomodaria.
Em item 5, apontou-se que os acusados Elton Marcos Farah, Magno Ramos e
Patrick de Carlo Maggi teriam abordado o veículo Caminhão VW/8.150E,
branco, placas MHC-5142, conduzido pela vítima Marcelo Araújo da Silva, o
qual transportava cigarros, sendo ambos conduzidos à Delegacia de Polícia
de São Miguel do Iguaçu, onde os acusados descobriram que as cargas seriam
de propriedade das pessoas de Mikelanngelo Roberto Nieuwnhoff de Almeida,
conhecido como Mikei e Landineia Marques da Silva, de alcunha Landia.
Narra a denúncia que os acusados exigiram vantagem indevida no valor de
R$ 50.000,00 para liberar o motorista, carga e veículo, valor este que,
posteriormente, foi reduzido para R$ 25.000,00.
Foi relatado que os réus descobriram que havia uma equipe do GAECO nas
imediações da Delegacia, que fez com que os mesmos lavrassem a apreensão
do veículo e respectiva carga, encaminhando-os juntamente ao motorista
para a Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu.
Desta forma, teriam os acusados Marco Aurélio Zandoná e Elemar Birkhan
praticado os delitos dos arts. 316, caput e 312, Magno Ramos e Patrick de
Carlo Maggi praticado o delito do art. 316, caput, Elton Marcos Farah
praticado o delito do art. 316, caput, por duas vezes e o art. 312 e Dhyan
Maria Zanini praticado o delito do art. 316, caput, art. 312 e art. 317, caput,
todos do Código Penal.
Dispõe o arts. 312, 316, caput e 317, caput, todos do Código Penal:
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Os policiais do GAECO afirmaram que em relação ao fato 4 houve
interceptações, onde a pessoa de Rudinei teria entrado em contato com loja
Central Peças de propriedade do acusado Elair José Utzig na cidade de
Medianeira, solicitando se o mesmo poderia intervir na negociação, pois um
veículo carregado teria apreendido pela Polícia Civil de São Miguel do Iguaçu
e que estariam exigindo a quantia de R$ 50.000,00 para liberar o veículo, a
carga e o motorista.
Para melhor esclarecimento, colaciono trechos das conversas colhidas nas
interceptações telefônicas coligidas nos autos nº 0003285-
37.2011.8.16.0117.
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Analisando as interceptações realizadas, é possível verificar que os
interceptados estivessem conversando sobre uma possível apreensão de
veículo com mercadorias e, que há exigência do valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para a liberação do mesmo, tendo a pessoa identificada
como Rudinei entrado em contato com a loja Central Peças de propriedade
do policial civil de Medianeira, Elair, para o fim de verificar se haveria alguém
que pudesse “ajuda-los”.
Em que pese as interceptações apresentadas, é forçoso concluir que não há
indicação dos policiais que teriam realizado a apreensão do veículo na cidade
de São Miguel do Iguaçu, tampouco quem teria realizado eventuais
exigências de vantagens indevidas, cobrando os valores mencionadas. Ainda,
nada esclareceu sobre a maneira que a abordagem teria ocorrido e os
procedimentos que teriam sido realizados pelos referidos policiais, na
interceptação mencionados como “corintiano”.
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Não obstante, verifica-se que a vítima Marcelo da Hora Silva, em relação ao
fato 4, asseverou que abandonou o veículo na rodovia e fugiu para o mato
que possui as margens da mesma, onde teria feito ligações, sendo que o
acusado Marco Aurélio teria ido lhe encontrar, levando-o até o ferro-velho
que possui na Cidade de São Miguel do Iguaçu. Afirmou que Marco foi até a
Delegacia verificar sobre seu veículo que havia sido apreendido e retornou
afirmando que o mesmo teria sido encaminhado a Receita Federal, não
havendo nada que pudesse fazer. Asseverou que não conhece os acusados
Elemar, Dhyan e Elton, que em momento algum o acusado Marco Aurélio ou
qualquer outro teria lhe exigido ou solicitado qualquer tipo de vantagem
indevida para liberá-lo.
Em Relação ao fato 4.14, a vítima Marcelo da Hora Silva contou que não
conhece os réus Elemar, Elton Marcos, Dhyan, que na ocasião dos fatos não
chegou a ser preso, que depois foi ouvido na Polícia Federal e indiciado por
descaminho, que sabe que as mercadorias foram encaminhadas para a
Receita Federal, que com essas pessoas não teve contato em momento
algum, que não teve contato com nenhum dos demais réus, só com Marco
Zandoná, que os fatos aconteceram num sábado, que na segunda-feira foi
até a Receita e verificou que as mercadorias realmente haviam sido
encaminhadas.
Já a vítima Marcelo Araújo da Silva, referente ao fato descrito no item 5,
confirmou que foi abordado pelos policiais civis e encaminhado a Delegacia
de Polícia de São Miguel do Iguaçu, onde alegavam que o mesmo fazia
transporte de drogas ilícitas, sendo verificado que na verdade se tratava de
cigarros. Porém, relatou que não lhe foi exigida nenhuma quantia em dinheiro
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA por nenhum dos policiais, ora réus, que ao verificarem na Delegacia que se
tratava de cigarros, os mesmos fizeram a apreensão do veículo e carga, os
encaminhando a Receita Federal e posteriormente à Delegacia da Polícia
Federal de Foz do Iguaçu, que não houve nenhuma negociação com os
acusados. Ainda, afirmou que não conhece a pessoa de Landia e tampouco
os acusados Elemar e Patrick.
Em relação a este fato, obteve-se as seguintes interceptações:
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Assim como no fato 4, as presentes interceptações apontam sobre a
apreensão de um possível caminhão, chamado de “grandão”, carregado de
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA cigarros, que nomeiam como “fumaça”, bem como teria sido exigia a quantia
de R$ 50.000,00, relatando-se ainda a existência de negociação, onde se
menciona que há discussão para o pagamento de valores entre R$ 20 mil e
R$ 30 mil para a liberação do veículo e carga.
Porém, apesar de ser citado o nome do policial Elton Marcos Farah, não há
evidências suficientes de que este tenha praticado os delitos descritos na
denúncia, bem como não se menciona quais seriam os demais policiais que
estariam participando e praticando os delitos de concussão, nem mesmo a
maneira que estariam agindo de forma clara e objetiva.
Os acusados, por sua vez, negaram a autoria dos delitos e narraram os fatos
de maneira distinta daquela trazida pela denúncia.
Ainda, todas as testemunhas que foram ouvidas, afirmaram não terem
conhecimento de nenhum tipo de exigência ou solicitação de valores, seja
para liberação dos veículos e cargas apreendidas ou mesmo para que estes
pudessem trafegar pela rodovia sem que fossem incomodados pela Polícia
Civil do município de São Miguel do Iguaçu.
Diante de tais depoimentos, não se mostra possível a condenação dos
acusados, tendo em vista que as provas colhidas em fase de inquérito,
apontadas pelo Ministério Público em sede de alegações finais, não foram
reforçadas durante a instrução processual, principalmente porque as versões
apresentadas pelas vítimas se mostraram contraditórias.
APELAÇÃO CRIME. CRIME DE CONCUSSÃO.ARTIGO 316, DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE
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PROVAS QUANTO A AUTORIA.INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO COM BASE NO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO REALIZADO PELA VÍTIMA, DURANTE A FASE
INVESTIGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INDICIÁRIA NÃO
CONFIRMADA EM JUÍZO.AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A
COMPROVAR A AUTORIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SE EMBASAR
EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INDICIÁRIA. PRECEDENTES DO
STF.ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR
- 2ª C. Criminal - AC - 981289-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora
Lidia Maejima - Unânime - J. 25.04.2013) (TJ-PR - APL: 9812897 PR
981289-7 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lidia Maejima, Data de
Julgamento: 25/04/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ:
1104 22/05/2013) Grifei.
APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DA
LEI 3.688/1941. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE A CONTRAVENÇÃO PENAL E AO CRIME
DE AMEAÇA. ACOLHIMENTO. INDICAÇÃO NA SENTENÇA TÃO SOMENTE
DE PROVAS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO
DEVER IMPOSTO PELO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO PROVIDO E, EX OFFICIO, ABSOLVIÇÃO TO TOCANTE AO
DELITO DE RESISTÊNCIA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003122-
47.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Laertes
Ferreira Gomes - J. 20.03.2020) Grifei.
Sendo assim, embora as vítimas tenham afirmado, em sede policial, que
teriam sido abordadas por policiais civis na cidade de São Miguel do Iguaçu,
em que os acusados teriam exigidos e solicitado vantagens ilícitas conforme
descritas na denúncia e ressaltado pelo Ministério Público em sede de
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA alegações finais, verifica-se que tal versão, em juízo, não foi reproduzida sob
o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Dessa
forma, a prova meramente inquisitorial também não se mostra idônea a
ensejar o decreto condenatório.
Cumpre ressaltar que o art. 155 do Código de Processo Penal veda a prolação
de sentença condenatória alicerçada exclusivamente em elementos trazidos
durante a fase investigatória.
Neste sentido, Nucci, ao comentar o art. 155 do Código de Processo Penal,
afirma que o julgador “jamais pode basear sua sentença, em especial
condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial”. Tal
posicionamento não está desprestigiando as provas colhidas em fase
inquisitorial, pois o juiz comumente se vale das provas produzidas em fase
investigatória, “desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se
estivessem em harmonia com as coletadas sobre o crivo do contraditório”.4
Entende-se que para a comprovação da autoria dos réus seria necessária a
produção de prova em Juízo, tal qual previsto no art. 155 do CPP. Sendo
assim, o único liame que levaria ao entendimento da comprovação da autoria
é a versão das vítimas em sede inquisitorial. No entanto, para que essa prova
fosse válida na forma do art. 155 do CPP, seria necessária que a mesma fosse
ratificada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que não foi feito no
caso em tela.
4 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 359.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Observa-se que a impossibilidade de se proferir sentença condenatória tendo
por fundamento tão somente a prova inquisitorial, sem submetê-la ao crivo
do contraditório e ampla defesa, já se encontra consolidada na jurisprudência
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE
PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E
CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESENÇA DE
INDÍCIOS, MAS NÃO EVIDÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL,
INCONGRUENTE E VACILANTE, QUE NÃO PERMITE CONCLUIR DE MODO
SEGURO PELA CONCORRÊNCIA DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA.
SUPOSTA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS NÃO OUVIDA NOS
AUTOS. INÚMERAS CONTRADIÇÕES ENTRE A PROVA ORAL COLHIDA NA
FASE INQUISITORIAL E A PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO
CORROBORADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 155
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO.
MANTIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Por relevante, urge lembrar que
"no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como
a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos
indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não
bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser
a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267).
II - A responsabilização criminal de qualquer indivíduo exige plena
convicção por parte do julgador, alicerçada sobre provas concretas e
inequívocas de materialidade e autoria delitivas. Pairando dúvidas em
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relação a esta ou àquela, o melhor caminho é absolver o acusado. III - O
artigo 155 do Código de Processo Penal, ao condicionar a formação
do convencimento do juiz à apreciação das provas judiciárias, é
clarividente ao vedar a condenação pautada, exclusivamente, nos
elementos informativos colhidos na investigação, ainda mais
quando estes, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla
defesa, não são idoneamente ratificados. IV - In casu, subsistindo
apenas indícios quanto à autoria do crime de furto, insuficientes para
embasar um decreto condenatório, a absolvição do réu é medida que se
impõe, como decorrência do secular princípio do in dubio pro reo. V - Logo,
sendo o conjunto probatório insuficiente para condenar o acusado pela
infração penal que ele teria praticado com menor de 18 (dezoito) anos ou
o induzido a praticar, insuficiente também será, como consequência
inarredável, para condená-lo pela suposta corrupção do inimputável ou
facilitação dela”. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1593456-2 - Wenceslau Braz
- Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 13.12.2016) Grifei
“APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, I).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS
PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CRIME (01). PRETENSÃO
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO
DA AUTORIA DOS DELITOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM
SEDE JUDICIAL. VÍTIMAS QUE, POR NÃO PRESENCIAREM O OCORRIDO,
NÃO PUDERAM AFIRMAR SER O RÉU AUTOR DO DELITO. PRETENSÃO
CONDENATÓRIA QUE ESTÁ AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS
INFORMATIVOS ORIUNDOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À VEDAÇÃO
ESTABELECIDA NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DÚVIDA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC -
1327155-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -
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Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 12.05.2016)
Grifei
Nessas hipóteses de insuficiência de provas, é de se aplicar o princípio do in
dubio pro reo, reconhecendo a improcedência da pretensão condenatória
deduzida na denúncia.
Conclui-se que, não há comprovação inequívoca da presença do elemento
subjetivo na conduta dos denunciados, consistente no propósito deliberado
de exigir e de solicitar, no caso do acusado Dhyan, vantagens indevidas,
para si ou outrem, nem mesmo de que os acusados tenham desviado parte
dos produtos apreendidos, dos quais possuíam a posse em razão do cargo
que exerciam como policiais civis, em proveito de Marcelo da Hora Silva,
Gustavo Felipe e Fidelcino Porteiro, como é de se esperar de uma sentença
penal condenatória, desta forma, impõe-se a absolvição.
Pois bem, após análise das provas colhidas, restando não existir prova
suficiente para a condenação, deve-se absolvê-los com fulcro no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.
Inobstante, para que se dê a condenação dos réus, o conjunto probatório
produzido deve fazer emanar no julgador a certeza da imputação, não
havendo titubeios quanto à procedência da tese acusatória, razão pela qual,
no caso em tela, não está demonstrada a autoria, dos itens 4 e 5 narrados
na denúncia, de modo clara e indubitável.
Em face da ausência de provas contundentes produzidas em juízo a respeito
do elemento doloso exigido pelo tipo e descrito na denúncia, e que planta a
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA semente da dúvida no julgador, não há a certeza necessária para a prolação
de um decreto condenatório, valendo dizer que, se a responsabilidade penal
dos réus, ao final da instrução criminal, não tiver restado comprovada com
clareza, de forma a não restar sombra de dúvidas quanto à materialidade e
autoria, deve-se absolvê-los.
Dessa forma, não há elementos de prova suficientes para possibilitar a
formulação de um juízo de certeza processual sobre a materialidade do fato,
nem atribuindo a autoria dos fatos narrados na denúncia aos acusados
MARCO AURÉLIO ZANDONÁ, ELEMAR BIRKHAN, DHYAN MARIA ZANINI,
ELTON MARCOS FARAH, MAGNO RAMOS e PATRICK DE CARLO MAGGI, a
amparar eventual decreto condenatório.
FATO 8 e 9
Réu: MARCO AURÉLIO ZANDONÁ pela conduta tipificada no art. 344,
caput, art. 146, §1º e art. 299, parágrafo único, todos do Código Penal.
Assim dispõe os Fatos 8 e 9 da denúncia, imputado ao acusado:
8. No dia 27 de junho de 2012, o denunciado MARCO AURÉLIO
RIBEIRO ZANDONÁ, por interposta pessoa, ainda não
identificada, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas
à prática do ilícito e com pleno domínio do fato, usou de grave
ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio e alheio,
contra pessoas que funcionaram como testemunhas no inquérito
policial que deu ensejo à presente denúncia e que ainda serão
chamadas a intervir na ação penal iniciada por esta peça
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acusatória, determinando que um policial civil, não identificado,
procurasse a testemunha MARCOS DA HORA SILVA, de posse do
Termo de Declarações prestadas no GAECO de Foz do Iguaçu no
dia 18.6.2012 e, em tom de ameaça, disse-lhe: “os policiais
sabem onde você mora”.
9. No dia 29 de junho de 2012, nas dependências do 1º
Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel-PR, o denunciado
MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, mediante emprego de
coação moral, fez com que a vítima MARCELO DA HORA SILVA
prestasse declaração perante o Tabelião, sendo lavrada Escritura
Pública Declaratória contendo a retratação de todo o teor das
declarações prestadas pela vítima perante a Delegacia da Polícia
Federal em Foz do Iguaçu (fls. 140/7) e no bojo do inquérito
policial que dá suporte à presente denúncia (fls. 277/8) e, no dia
2 de julho de 2012, por intermédio de seus advogados, fez a
referida Escritura Pública Declaratória ser juntada aos autos (fls.
339 a 342). Com isto, restou evidenciado que:
9.1. O denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ,
agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do
ilícito, constrangeu a vítima MARCELO DA HORA SILVA,
mediante grave ameaça (conforme descrito no item 8
antecedente) e reduzindo, mediante emprego de coação moral,
decorrente do notório conhecimento que é policial aposentado,
possui estreitas ligações com policiais da ativa envolvidos na
prática de ilícito e anda sempre armado, a sua capacidade de
resistência, a fazer o que a lei não manda, obrigando a vítima a
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lavrar a Escritura Pública Declaratória descrita no item 9
anterior.
9.2. Ao agir conforme se descreve no item 9 precedente, o
denunciado MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, agindo
com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,
fez a vítima MARCELO DA HORA SILVA inserir declaração falsa
em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante, em prejuízo da Administração da
Justiça e da investigação policial.
No presente caso, observo que a materialidade e autoria não restaram
comprovadas.
A exordial acusatória narra que o acusado Marco Aurélio teria determinado
que um policial, não identificado, procurasse e ameaçasse a testemunha
Marcelo da Hora Silva, dizendo-lhe que “os policiais sabem onde você mora”,
sendo que em data posterior, o acusado teria procurado a mesma
testemunha e, mediante grave ameaça e emprego de coação moral, a fizesse
prestar declaração perante o Tabelião, no qual foi lavrado Escritura Pública
Declaratória, contendo retratação das declarações prestadas por Marcelo
perante a Delegacia da Polícia Federal em Foz do Iguaçu.
Assim, relatou-se que o acusado Marco Aurélio fez com que a vítima Marcelo
da Hora Silva inserisse declaração falsa em documento público, com o intuito
de alterar a verdade dos fatos, em prejuízo a Administração da Justiça e da
investigação policial.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Apontou-se assim, a autoria do delito de coação no curso do processo ao réu
Marco Aurélio Zandoná.
Dispõe o art. 344, caput, art. 146, §º e art. 299, parágrafo único, todos do
Código Penal:
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer
interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra
pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial
ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou
depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a
execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de
armas.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos
de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Tem-se que o bem tutelado por este dispositivo é a regular administração da
Justiça, sendo caracterizado, ainda, como delito de intenção, vez que além
do dolo se exige que o agente deve se utilizar de violência ou grave ameaça
objetivando o favorecimento de interesse próprio ou alheio, relacionado ao
inquérito ou processo que esteja em curso.
Infere-se dos depoimentos prestados em juízo por Marcelo da Hora Silva e
Cinthia Faria, que em momento algum o acusado Marco Aurélio Zandoná os
coagiu durante o curso do processo como narrado na exordial acusatória, não
havendo provas nos autos de que tenha realizado a coação apontada.
A vítima Marcelo da Hora Silva contou que quanto a certidão lavrada em
cartório, o Fidel pelo motivo de conhecer o Zandoná o procurou e disse o que
estava acontecendo, que achou injusto estar falando de pessoas que nem
conhecia e que não tinham feito o que havia falado, que não foi constrangido,
ou coagido e ameaçado por Zandoná ou pessoa interposta por ele a prestar
a referida declaração ou qualquer outra, que pelo contrário, pois se propôs a
realizar a declaração, que nunca mais viu Zandoná após o dia em que o
auxiliou em São Miguel.
A vítima Cinthia Faria, em resumo, asseverou que nunca foi ameaçada por
Marcos Zandoná.
A testemunha Marcos Antonio Beato Junior, policial do GAECO, contou
que se recorda, que aconteceu em Cascavel e o Marcelo ficou bem
apreensivo, que tentaram ir à Cascavel para ver se eles não tinham sumido
ou saído da cidade, que não se recorda se acabaram conversando com ele na
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA saída para Cascavel, mas que ele se queixaram muito, que nem queriam mais
ter contato com o pessoal da GAECO onde fizeram as declarações deles e
indicando que estavam sendo ameaçados, que não se recorda do fato de
Marcelo ter lavrado escritura pública, que pode ter ocorrido, mas que não se
recorda, que lembra do Marcelo e da sua turma que estavam sofrendo
ameaças, que eles se queixaram inicialmente para o GAECO que depois
continuaram, que até perderam o contato com eles um pouco em razão disso,
que não lembra quais os policiais que o coagiram, que por último, o que mais
chamou a atenção das ameaças é o Zandoná, essa do Elair que foi citado
anteriormente também ocorreu, que o GAECO teve que intervir e tentar dar
um apoio para a vítima, que essa por último essa do Zandoná também
tiveram que ir pra Cascavel pra ver se conseguiam acalmar as vítimas ou
tomar alguma providência, que na época, um pouco depois dessas ameaças
foi deferida a prisão do Zandoná, em razão dessas coisas e ameaçar
testemunhas, foi depois disso que foi aceito o pedido de prisão de Zandoná,
que de uma maneira geral foi uma investigação que durou um certo tempo,
que eram episódios pontuais porquê a equipe era de Foz e até Medianeira são
quase 50km, que o pouco que conseguiam tentar presenciar ou materializa
era assim, chegar e eles já estavam sabendo, ou abortavam a situação em
razão do GAECO estar nas proximidades, que no final houve as ameaças as
testemunhas, que eram muitas pessoas que estavam interceptadas, que se
recorda que os policiais estavam, talvez porque tinha acompanhado só
policiais, mas talvez outros colegas na operação, porque se dividiam, então
não pode afirmar de cabeça, pois não se lembra se havia algum muambeiro
ou informante que estava interceptado, que não se recorda se Zandoná
estava interceptado, que se recorda que os policiais Elair, Sitta de Medianeira,
John que era escrivão e São Miguel, o Birkham de São Miguel na época,
estavam interceptados, que tinham muitos que estavam, que depende do
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA período, que praticamente só o Delegado de São Miguel na época não estava
ou até ele foi, que o nome do Marco surgiu justamente na do Vectra que
estava acompanhando, que na interceptação os interceptados conversaram
com ele para intervir.
A testemunha e policial do GAECO, João Mauri Viana, narrou que um dia o
Rudinei lhe telefonou e disse: “você não precisa mais me ligar, nem me
procurar, porque acabaram de matar uma das testemunhas”, que o Fidelcino
havia morrido, que Fidelcino ainda não havia prestado depoimento no GAECO,
que o Fidelcino era a testemunha que havia levado o dinheiro para a equipe
de São Miguel do Iguaçu/PR, que o Rudinei insinuou que a morte do Fidelcino
estava relacionada com o fato dos policiais estarem extorquindo na rodovia,
que no dia posterior as quatro vítimas que moram em Cascavel/PR foram no
cartório e fizeram uma declaração de que os fatos narrados na Policia Federal
e no GAECO não eram verdadeiros, que foram procurar a Cintia que era
esposa do Fidelcino, que alguém chamado Nanico ligou para Cintia e
perguntou quem estava na casa dela, que Cintia colocou a ligação no viva-
voz, que Nanico disse que a morte do Fidelcino tinha haver com as situações
na rodovia e que o Zandoná havia mandado o Nanico tirar foto do veículo que
estava em frente à residência da Cintia, que o Zandoná havia confirmado que
o veículo era do GAECO de Foz do Iguaçu/PR, que o Nanico falou “agora sim
ele vai executar os policiais”, que entenderam que o Zandoná iria matar os
policiais do GAECO, que a Cintia disse que no dia da morte do Fidelcino o
Claudio que era autor do homicídio havia conversado com o Fidelcino sobre o
nome Zandoná, que o Fidelcino disse “espera que eu vou ligar para o
Zandoná”, sendo que o Claudio o matou, que Cintia relatou que na delegacia
um policial ligou para o Zandoná e disse que o Fidelcino havia morrido, que
Cintia relatou que o Zandoná foi no velório do Fidelcino, que o Zandoná era
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA considerado como amigo do Fidelcino, que no velório o Zandoná chamou a
Cintia para fora e disse para ela não se preocupar, mas que era para ficar em
casa e se trancar, que Zandoná disse que iria cuidar de Cintia, que Cintia
relatou que se sentiu ameaçada por Zandoná, que Cintia falou que antes da
morte do Fidelcino, o mesmo havia saído de casa após um telefonema do
Zandoná, que os dois se encontraram, que depois do primeiro encontro o
Fidelcino voltou com um papel onde o nome dele estava citado nas
declarações, que em outro encontro o Fidelcino voltou com várias folhas, que
as folhas eram cópias do inquérito do GAECO, que inclusive as folhas do
inquérito foram apreendidas no veículo do Fidelcino, que a Cintia disse que
ninguém sabia que eles viram para Foz do Iguaçu/PR, que o Marco Aurélio
havia orientado o Fidelcino a ir no GAECO e dizer que não era aquilo que
havia acontecido, que se sentiram ameaçados pelo Nanico, que foram até a
cidade de Cascavel/PR no condomínio onde o Zandoná residia, que ficaram
parados a alguns metros do condomínio para ver se identificavam alguém,
que era uma via de mão dupla, que do outro lado da rua um veículo parou e
a pessoa de dentro ficava olhando e falando no telefone, que em seguida
parou na retaguarda um veículo Gol preto, que desceram três pessoas do
veículo Gol e disseram que eram policiais civis, que os policiais civis olhavam
por dentro do veículo e perguntavam se eram de Foz do Iguaçu/PR, que os
policiais civis após insistirem foram embora, que o Zandoná saiu de onde
estava, que o Zandoná passou com um veículo e ficou entre eles e o
condomínio, que verificaram a placa e certificaram que o mesmo era o Marco
Aurélio Zandoná, que abordaram o Zandoná, que o Beato e o Tito que são
policiais civis apresentaram o mandado de prisão, que o Zandoná foi
conduzido para a delegacia de Medianeira/PR, que até então não conhecia o
Zandoná, que o Rudinei um dia o telefonou e disse que não era mais para o
procurar porque estavam sendo ameaçados e intimidados, que o Rudinei
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA disse que o Zandoná os haviam procurado na cidade, que o Rudinei disse
“não me procure mais, porque estou temeroso, estou com medo, estou sendo
procurado por eles”, que as prisões do Elair e do Zandoná foram realizados
após os relatórios das ameaças das testemunhas, que a investigação foi
comandada diretamente pelo delegado, que não acompanhou nenhum
depoimento na sede do GAECO, que não presenciou nenhum tipo de coação
dos policiais federais quanto ao Rudinei e o Marcelo, que não houve coação
por parte dos policiais federais, que somente tinha contato com a vítima
Rudenei, que ligava para saber como estava o decorrer da investigação,
porque tinham preocupação com as testemunhas, que eram testemunhas
chaves para a investigação, que recebeu uma ligação no GAECO e a pessoa
dizia que Elair e o Zandoná iam pegar e iriam fazer alguma coisa com os
policiais do GAECO, que o telefone do GAECO na época não tinha identificador
de chamadas.
A testemunha de defesa Paulo Mion relatou que normalmente as partes são
atendidas individualmente no cartório, que se ver a coação de alguém em
cima do cliente não pode dar continuidade ao ato, que dentro do cartório não
existe este tipo, que quem tomou a declaração na época foi Eunice de Brito
Barbosa, acompanhada de Eutacílio Mion Neto, escrevente, que somente é
titular e na época acredita que tinha saído ou alguma coisa e quem atendeu
foi o Eutacílio Mion Neto, que é impossível alguém estar com emprego de
arma dentro do seu cartório ameaçando uma pessoa a falar, que que os seus
funcionários são orientados de que se perceberem qualquer atitude no
sentido de que alguém esteja sendo obrigado a prestar a declaração eles
devem se abster de proceder ao ato, que inclusive devem o comunicar para
tomar as devidas providências, que não existe uma forma de dentro de um
tabelionato admitir que uma pessoa seja coagida a fazer alguma coisa errada.
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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O acusado Marco Aurélio Zandoná negou a autoria dos fatos, contou que
que Marcelo da Hora Silva lavou um termo de declaração no Tabelionato de
Notas de Cascavel/PR se retratando a mando do Fidel, que conhece Cinthia,
que não sabia nada do que estava acontecendo, que não estava na cidade de
Cascavel/PR quando o Marcelo fez a declaração de retificação de depoimento,
que nunca ameaçou nenhuma testemunha.
Vislumbrando as provas apresentadas, resta temerosa realizar uma
condenação, diante não haver provas suficientes para formulação de um juízo
de certeza processual.
Cumpre mencionar que tanto as testemunhas asseveraram que não sofreram
ameaças, bem como não foram juntadas nos autos nenhuma prova robusta
de que o acusado teria coagido a testemunha ou feito a mesma lavrasse
declaração por escritura pública, inserindo nelas declarações falsas.
Tem-se que a testemunha e vítima Marcelo da Hora Silva afirmou que a
pessoa de Fidel o procurou para que realizasse tais declarações por escritura
pública, vez que os depoimentos que havia prestado em sede inquisitorial
seriam mentirosos e que ele deveria fazer isso para não prejudicar os
acusados.
Ademais, a testemunha Paulo Mion, cartorário, asseverou que é impossível
alguém estar com emprego de arma dentro do seu cartório, ameaçando
alguém a falar, pois os funcionários do cartório são orientados a se abster de
proceder ao ato caso verifiquem que alguém esta sendo coagido a prestar
declarações.
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Posto isso, da análise do cotejo probatório, verifica-se que restaram
fragilizados os indícios de autoria, persistindo, portanto, a dúvida, que deve
aproveitar ao acusado.
Frisa ainda que o direito penal é orientado pelos princípios da presunção de
inocência e da verdade real, em razão das severas consequências que uma
sentença condenatória, nesse âmbito do direito, pode acarretar ao indivíduo.
Por conseguinte, à luz destes princípios, cabe ao órgão acusador produzir
prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime imputado ao
acusado, sendo que, em caso de dúvida, se impõe ao julgador a adoção da
alternativa mais benéfica ao acusado.
Portanto, ante a dúvida que assombra o feito, é imperativa a aplicação do
princípio in dubio pro reo.
Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho:
“Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do
favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um
Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por
um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de
processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26).
É farta a jurisprudência neste sentido. A título de exemplo, segue ementa de
julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÃO CRIME - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTIGO 344
DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE
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PROVAS PARA CONDENAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE
REFORMA DA DECISÃO - OCORRÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS DE
AUTORIA QUANTO À PRÁTICA DO CRIME - NECESSIDADE DE
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC -
1671352-7 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Carlos
Dalacqua - Unânime - J. 10.08.2017) (TJ-PR - APL: 16713527 PR 1671352-
7 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de
Julgamento: 10/08/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ:
2101 29/08/2017) grifei
APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317 DO CÓDIGO
PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS
AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO APELADO. IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001652-
34.2017.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador José Carlos
Dalacqua - J. 06.03.2020) grifei
Assim, considerando as provas colhidas, não se faz possível fazer um juízo
de certeza acerca da autoria do acusado. Logo, a aplicação do princípio do in
dubio pro reo, com a consequente absolvição é medida que se impõe em
relação aos delitos previstos nos art. 344, caput, art. 146, §1º e art. 299,
parágrafo único, todos do Código Penal.
FATO 1.2
Réus: PATRICK DE CARLO MAGGI, MARCO AURÉLIO ZANDONÁ,
ELEMAR BIRKHAN, MAGNO RAMOS, DHYAN MARIA ZANINI e ELTON
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA MARCOS FARAH, pela conduta tipificada nos art. 288, parágrafo único do
Código Penal.
Assim dispõe o fato 1.2 da denúncia, imputado aos acusados:
1.2. De idêntico modo, os denunciados ELEMAR BIRKHAN,
ELTON MARCOS FARAH, MAGNO RAMOS, PATRICK DE
CARLO MAGGI, DHYAN MARIA ZANINI e MARCO
AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, mancomunados entre si,
agindo com identidade de propósitos e comunhão de esforços,
com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito,
associaram-se, em quadrilha, para o fim de cometerem
crimes, com emprego de armas, fornecidas pelo Estado,
empregando o mesmo modus operandi acima descrito, no
Município de São Miguel do Iguaçu-PR (eis que são todos
policiais civis lotados na Delegacia de Polícia desse Município,
com exceção do último denunciado, policial civil aposentado),
situado também próximo da fronteira com o Paraguai, cujo
perímetro é utilizado para o transporte de produtos adquiridos
no País vizinho.
1.3. Consta, ainda, que havia constante comunicação entre
os denunciados lotados na Delegacia de Polícia de Medianeira
e os lotados na Delegacia de Polícia de São Miguel do Iguaçu-
PR, além de fortes indícios de que outras pessoas, não
necessariamente policiais, ainda não identificados, também
integrariam a quadrilha.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Inicialmente, oportuna a observação da norma jurídica aplicável ao presente
caso concreto, tendo em vista que o delito tipificado no artigo 288 do Código
Penal sofreu alteração com o advento da Lei nº 12.850/2013, posteriormente
aos fatos narrados na exordial acusatória. Senão vejamos:
Redação antiga Redação atual
Art. 288. Associarem-se mais de três
pessoas, em quadrilha ou bando,
para o fim de cometer crime:
Art. 288. Associarem-se três ou mais
pessoas, para o fim de específico de
cometer crimes:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se
em dobro, se a quadrilha ou bando é
armado.
Parágrafo único. A pena aumenta-se
até a metade se a associação é
armada ou se houve a participação
de criança ou adolescente.
Desse modo, verifica-se que a Lei nº 12.850/2013 modificou o número de
agentes necessários para a tipificação do delito e o quantum a ser majorado
na terceira fase da dosimetria da pena.
Cumpre mencionar que o entendimento majoritário jurisprudencial é no
sentido da inaplicabilidade da reunião de normas. Nas palavras de Nucci:
Não nos representa seguro o acolhimento de composição de pedaços de
leis, como se o qualquer modo, em verdade, significasse de qualquer
jeito ou vale tudo em matéria de concessão de favores ao réu.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA
[...]
Aproveitando o caso concreto, gerado pela aplicação das Leis 6.368/76 e
11.343/2006 (Leis de Drogas), o STF e o STJ terminaram por acolher
exatamente a posição por nós sustentada. Nessa ótica, foi editada a Súmula
501 do STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde
que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais
favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo
vedada a combinação de leis” (NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios
constitucionais penais e processuais penais. 4ª edição. ver, atual., e ampl.
– Rio de Janeiro: Editora Forense. Tópico 1.1.3.4.6. Combinação de leis
penais).
Ainda, sobre o assunto:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RÉU MENOR DE 21 ANOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR. DESNECESSIDADE.
LEI N. 12.015/2009. APLICAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.
COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO.
CABIMENTO. QUANTIDADE DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DETERMINADA. [...] 4. A
Terceira Seção desta Corte Nacional consolidou que é vedada a
combinação de leis, em face do princípio da retroatividade da lei
penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), "que
impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua
integralidade, é mais favorável" (EREsp n. 1.094.499/MG, Rel. Ministro
Felix Fischer, 3ª S., DJe 18/8/2010). [...] (STJ - REsp: 1493485 SP
2014/0279585-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de
Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
06/11/2017) Grifei.
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Desse modo, aplica-se ao presente caso a novatio legis, qual seja, a redação
trazida pela Lei nº 12.850/13, considerando demonstrado o envolvimento de
mais de três agentes para a prática delitiva, conforme fundamentação abaixo,
assim como a dosagem de pena sofrer alteração mais benéfica aos réus.
Para a consumação do referido delito, MIRABETE afirma ser necessário que
“haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma
predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de
delitos. Exige-se, assim, uma estabilidade ou permanência com o fim de
cometer crimes, uma organização de seus membros que revele acordo sobre
a duradoura atuação comum.”5
Durante a instrução processual a prova colhida não demonstrou a ocorrência
do crime de associação criminosa, vez que não restou provado a estabilidade
da associação entre os acusados.
O acusado MARCO AURÉLIO ZANDONÁ figurava como autor dos fatos 4, 4.14,
8, 9.1 e 9.2, o acusado DHYAN no fato 4, 4.14 e 4.15, o acusado ELTON
MARCOS FARAH nos fatos 4, 4.14 e 5 e o acusado ELEMAR BIRKHAN nos
fatos 4 e 4.14, além do crime de associação criminosa. Foram absolvidos
em todos os fatos. Assim, fragiliza-se a ligação destes acusados com os
demais, na medida em que nenhuma outra prova ou indício aponta que
tivessem alguma ligação estável para a prática de outros crimes (diversos
daqueles que lhes foram imputados na denúncia).
5 MIRABETE, Júlio Fabrinni; FABRINNI, Renato N. Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2175
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA Idêntica é a situação dos réus PATRICK DE CARLO MAGGI e MAGNO RAMOS,
que figurava como acusado em um único fato (fato 5), além do crime de
associação criminosa. Foram absolvidos, de forma que resta fragilizada a
ligação destes acusados com os demais, na medida em que nenhuma outra
prova ou indício aponta que tivessem alguma ligação estável para a prática
de outros crimes.
Ante a fragilidade da comprovação da estabilidade e permanência não há
outra saída que não a absolvição. Aliás, esse é o entendimento recente do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME.ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
(ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL). PROCESSO DESMEMBRADO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PLEITO
CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS
ELEMENTARES DO TIPO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
ESTÁVEL E PERMANENTE COM A FINALIDADE ESPECIAL DE COMETER
CRIMES. DEMAIS DENUNCIADOS QUE FORAM ABSOLVIDOS PELA PRÁTICA
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA
DE CONCURSO DE PELO MENOS TRÊS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. I - Para a configuração da associação criminosa
(artigo 288 do Código Penal)é imprescindível a comprovação de
três requisitos essenciais, sendo eles: i) concurso necessário de
pelo menos três agentes; ii) finalidade especial de cometer crimes;
iii) estabilidade e permanência da associação. II - Associar-se
significa reunir-se em sociedade para determinado fim, havendo
uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao
tempo. É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou
encontro passageiro, transitório. III - Inexistindo elementos aptos
a indicar que a associação entre os denunciados se deu de forma
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permanente e estável para a prática de crimes, é impositiva a
absolvição do crime descrito no artigo 288, do Código Penal. (TJPR -
4ª C.Criminal - AC - 1522960-6 - Coronel Vivida - Rel.: Celso Jair Mainardi
- Unânime - - J. 14.07.2016) Grifei
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - SILÊNCIO DO ACUSADO
INTERPRETADO EM SEU DESFAVOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - TESE
REJEITADA - MÉRITO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À
ESTABILIDADE E À PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO -
IMPROCEDÊNCIA - DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA - REFORMA DA PENA, DE OFÍCIO - SENTENÇA ALTERADA -
RECURSO NÃO PROVIDO. "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
(Art. 563 do Código de Processo Penal) A existência de prova suficiente da
autoria e da materialidade delitivas, bem como da estabilidade e
permanência da associação criminosa, impõe a manutenção da condenação.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige motivação
concreta.Apelação conhecida e não provida, com a alteração, de ofício, da
reprimenda. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1564411-8 - Marechal Cândido
Rondon - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 15.12.2016) Grifei
Desta feita, em que pese existirem indícios de que os acusados praticaram o
delito, tem-se que as provas colhidas durante a instrução do feito não são
suficientes para embasar um decreto condenatório, sendo imperioso a
absolvição em relação ao crime de formação de quadrilha.
CAPÍTULO 03: DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o
fim de ABSOLVER os acusados, já qualificados nos autos:
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a) ANTÔNIO JESUS DE MOREIRA, dos delitos previstos nos arts. 288,
parágrafo único (item 1.1), artigo 316, caput, (item 3), combinados com o
artigo 69, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código
de Processo Penal;
b) ELAIR JOSÉ UTZIG, dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único
(item 1.1); artigo 316, caput, (por duas vezes – itens 2 e 3); artigo 317,
caput (item 3.4); artigo 344 (por duas vezes – itens 7.2 e 7.3), combinados
com o artigo 69, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos V e
VII;
c) MARCOS ADELAR SITTA, dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo
único (item 1.1); artigo 316, caput, (item 2), combinados com o artigo 69,
todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos V e VII;
d) JOSÉ MATIAS DO NASCIMENTO, do delito previsto no art. 288,
parágrafo único (item 1.1), com fulcro no art. 386, inciso VII;
e) RONALDO EZEQUIEL TORRES, do delito previsto no art. 288, parágrafo
único (item 1.1), com fulcro no art. 386, inciso VII;
f) WILSON CARLOS DE SOUZA, dos delitos previstos nos arts. 288,
parágrafo único (item 1.1); artigo 316, caput, (item 3), artigo 317, § 1º (item
6), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, com fulcro no art.
386, incisos V e VII;
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VARA CRIMINAL, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E FAMÍLIA g) DHYAN MARIA ZANINI, 288, parágrafo único (item 1.2), artigo 316,
caput (item 4), artigo 312, in fine (item 4.14), artigo 317 (item 4.15),
combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386,
inciso VII;
h) ELEMAR BIRKHAN, dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único
(item 1.2), artigo 316, caput, (item 4), artigo 312, in fine (item 4.14),
combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386,
inciso VII;
i) ELTON MARCOS FARAH, dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo
único (item 1.2), artigo 316, caput, (por duas vezes – itens 4 e 5), artigo
312, in fine (item 4.14), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal,
com fulcro no art. 386, inciso VII;
j) MARCO AURÉLIO RIBEIRO ZANDONÁ, dos delitos previstos nos arts.
288, parágrafo único (item 1.2), artigo 316, caput, (item 4), artigo 312, in
fine (item 4.14), artigo 344 (item 8), artigo 146, § 1º (item 9.1), artigo 299,
parágrafo único (item 9.2), combinados com os artigos 29 e 69, todos do
Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos V e VII;
k) MAGNO RAMOS, dos delitos previstos nos arts. 288, parágrafo único
(item 1.2); artigo 316, caput, (item 5), combinados com o artigo 69, todos
do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII;
l) PATRICK DE CARLO MAGGI, dos delitos previstos nos arts. 288,
parágrafo único (item 1.2); artigo 316, caput, (item 5), combinados com o
artigo 69, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII;
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PROJUDI - Processo: 0003016-61.2012.8.16.0117 - Ref. mov. 1088.1 - Assinado digitalmente por Hugo Michelini Junior:1756514/06/2020: PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Arq: Sentença Absolutória
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Revogue-se as medidas cautelares de afastamento de suas funções, impostas
aos acusados em mov. 1.516.
Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no
prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123
do CPP), proceda-se na forma do art. 710 do CNCGJ-PR.
Com o trânsito em julgado, feitas as comunicações devidas, promova-se o
arquivamento do presente feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Hugo Michelini Júnior
Juiz de Direito
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