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Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-12000-27.2013.5.13.0022
Firmado por assinatura eletrônica em 25/06/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/mgf
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V.
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se conhece
de recurso de revista, pela nulidade do
julgado por negativa de prestação
jurisdicional, quando a v. decisão
aprecia a matéria invocada, entregando
plenamente a jurisdição. Recurso de
revista não conhecido.
COISA JULGADA E JULGAMENTO EXTRA
PETITA. As questões da coisa julgada e
do julgamento extra petita não foram
analisadas pelo eg. Tribunal Regional e
nem cuidou a reclamada, quando da
oposição dos embargos de declaração, de
buscar o prequestionamento da matéria,
nos termos da Súmula nº 297 do c. TST.
Recurso de revista não conhecido.
PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.
EMPREGADOS EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO
PARCIAL E QUINQUENAL. Em se tratando de
empregados em atividade e admitidos
antes da alteração da natureza jurídica
do auxílio-alimentação, incide somente
a prescrição parcial e quinquenal
quanto à incorporação da parcela na
remuneração e reflexos, tal como
decidido pelo eg. Tribunal de origem.
Precedentes. Recurso de revista não
conhecido.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA. REFLEXOS. EMPREGADOS
ADMITIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS NORMAS
COLETIVAS QUE ATRIBUÍRAM NATUREZA
INDENIZATÓRIA À PARCELA. Este c.
Tribunal Superior do Trabalho tem
entendido que nem a adesão do empregador
ao PAT, nem a edição de norma coletiva
têm o condão de alterar a natureza
jurídica do auxílio alimentação pago
aos empregados com natureza salarial,
por força do contrato de trabalho.
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Exegese da Orientação Jurisprudencial
nº 413 da SDI-1 do c. TST. Recurso de
revista não conhecido.
REFLEXOS DO VALE REFEIÇÃO SOBRE O FGTS
– PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - No caso dos
autos, não há que se falar em aplicação
da Súmula nº 206 do c. TST, já que o
pedido de FGTS decorre de parcelas que
foram pagas no curso do contrato de
trabalho, não se referindo a reflexos,
mas sim ao próprio FGTS não recolhido,
na medida em que os depósitos deveriam
ter sido efetuados no curso do contrato
de trabalho, sendo trintenária a
pretensão. Pretendendo o sindicato
diferenças de depósito do FGTS, de
inteira aplicação o teor da Súmula nº
362 do c. Tribunal Superior do Trabalho.
Precedentes. Recurso de revista não
conhecido.
DECISÃO CONTRADITÓRIA. DATA DA ADESÃO
DA RECLAMADA AO PAT. O eg. Tribunal
Regional concluiu que o documento de
seq. 14, p. 5, diz respeito a uma simples
postagem nos Correios, sem nenhuma
referência ao efetivo cadastro no
programa. Este, conforme o documento
posterior, somente ocorreu na data
acima assinalada: 10/05/2004.
Verificar a alegação da reclamada de que
a sua adesão ao PAT ocorreu em 2000
levaria ao reexame do conjunto
fático-probatório, incabível na atual
fase processual, nos termos da Súmula nº
126 do c. TST. Recurso de revista não
conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-12000-27.2013.5.13.0022, em que é Recorrente
ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Recorrido SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO
ESTADO DA PARAÍBA - SINDELETRIC.
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O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls.
413/424, complementado pelo de fls. 446/449, deu provimento ao recurso
ordinário do sindicato autor para afastar a prescrição total declarada
na sentença e, apreciando de logo a questão meritória principal, por
aplicação analógica do CPC, art. 515, § 3º, julgou procedente em parte
os pedidos contidos na ação trabalhista movida pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DO ESTADO DA
PARAÍBA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a
fim de se aplicar ao caso a prescrição parcial, trintenária para o FGTS
e quinquenal para as demais verbas, contada retroativamente a partir do
ajuizamento da ação, e deferir-se a repercussão do auxílio-alimentação
pago pela ré aos seus empregados sobre férias acrescidas do terço
constitucional, abonos pecuniários, 13os salários, licenças, anuênios,
gratificações, repouso semanal remunerado, periculosidade, horas
extras, horas de sobreaviso, devendo também incidir na base de cálculo
para fins da contribuição previdenciária de mesmo período, para os
empregados que recebiam a verba alimentar em questão antes de 11 de maio
de 2004 e ainda trabalham na empresa. Porém, quanto ao pedido de
repercussão do auxílio-alimentação no benefício previdenciário e verbas
rescisórias dos empregados desligados da empresa, declara-se aplicável
ao caso a prescrição total bienal, devendo-se aferir, caso a caso, a
contar da data da ruptura do contrato de trabalho do empregado, o decurso
ou não do prazo de dois anos. Condenou, ainda, a reclamada ao pagamento
de honorários sindicais no importe de 15%, calculados sobre o valor da
condenação. Custas processuais no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre
R$ 50.000,00, quantia arbitrada apenas para esse fim.
Pelas razões de recurso de revista, fls. 451/491, a
reclamada alega nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação
jurisdicional. Insurge-se, ainda, quanto à coisa julgada, julgamento
extra petita, prescrição total quanto ao pleito de auxílio alimentação,
natureza jurídica da parcela, prescrição trintenária do FGTS e
contradição no v. acórdão regional.
O r. despacho de fls. 499/500 admitiu o recurso de
revista, quando à prescrição do auxílio alimentação, por divergência
jurisprudencial.
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Contrarrazões às fls. 502/513.
Não há parecer do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega
que o v. acórdão regional foi omisso nos seguintes temas: aplicabilidade
a todas as verbas requeridas e não apenas ao FGTS, do instituto da
prescrição total, positivada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal
e suscitada nas contrarrazões da empresa ao recurso ordinário do
sindicato; previsão em norma coletiva da natureza indenizatória do
auxílio-alimentação e sobre a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal, o qual protege a negociação coletiva, bem como quanto à vigência
destes acordos, o que afastaria a possibilidade de incorporação
definitiva dos benefícios deferidos por meio de tais instrumentos; sobre
a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1/TST. Aponta ofensa aos
arts. 832 da CLT, 458 do CPC, 5º, XXXV e V e 93, IX, da Constituição
Federal.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da
SBDI-1/TST não há como admitir o recurso de revista, no tema, por ofensa
ao art. 5º, V e XXXV, da Constituição Federal.
O eg. Tribunal Regional analisou a questão da
prescrição no tocante ao pedido de reconhecimento da natureza salarial
do vale alimentação, expondo as razões pelas quais concluiu que, neste
caso, a prescrição é parcial, nos termos da exceção prevista na Súmula
nº 294 do c. TST.
Quando do julgamento dos embargos de declaração, o eg.
Tribunal Regional assim se posicionou:
No caso, a embargante aponta a presença de omissão no acórdão, sob o
argumento de que este não sopesou o conteúdo da norma coletiva, sobre a
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natureza indenizatória da verba de alimentação, assim como a hipótese
prevista na Súmula nº 294 do TST, que prevê a prescrição total.
Acrescenta, também, o intuito de prequestionamento da matéria
tratada.
Basta uma leitura superficial dos termos em que foram propostos os
presentes embargos para perceber que, na verdade, deseja a embargante uma
discussão de mérito. Entretanto, anseios desse viés não são solucionados pela
apresentação de embargos de declaração.
Ao contrário do disposto pela reclamada, o acórdão enfrentou todos os
pontos suscitados nas contrarrazões, inclusive a alegação de prescrição total,
bem como analisou o cabimento do ACT. Concluiu, portanto, pelo caráter
salarial do vale-refeição, nos termos do art. 458 da CLT, assim como pela
hipótese de prescrição parcial, com base na Súmula nº 294 do TST, parte
final.
Nesse sentido, dispõe o trecho do decisum, transcrito abaixo: É importante enfatizar que a parcela em discussão tem natureza salarial, porque
isso decorre de preceito legal, enquadra-se no disposto na CLT, artigo 458, caput, que
estabelece: além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos
legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado (seq. 67, p. 4).
Ainda, quanto à prescrição, o juízo ad quem se manifestou nos
seguintes termos: […] não se aplica a prescrição total, como alegado pela reclamada, porquanto o
título jurídico, para o caso, caracteriza-se como decorrente de lei. Assim, enquadra-se na
exceção prevista na Súmula nº 294 do TST, na sua parte final.
Súmula nº 294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TRABALHADOR URBANO. (Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.)
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também
assegurado por preceito de lei. (Destaque acrescido.) (seq. 67, p. 4).
Na realidade, pretende a embargante discutir o acerto ou não da
decisão proferida no acórdão, o que se refere a assunto afeto ao mérito, não
configurando hipótese ensejadora de oposição de embargos declaratórios.
Logo, não sendo outro o caso dos autos, impossível o seu acolhimento.
Sabe-se, também, que o prequestionamento não se constitui em outro
requisito de cabimento de embargos declaratórios, estando sua procedência
atrelada à existência de decisão omissa quanto a ponto sobre o qual deveria
se pronunciar.
De qualquer forma, quer sob o prisma da inexistência de omissão, ante
o enfrentamento integral das matérias trazidas com o recurso ordinário e suas
respectivas contrarrazões, quer sob a vertente da disposição do item III da
Súmula nº 297 do TST, já estão prequestionadas as matérias suscitadas nos
embargos.
Nesses termos, resta imperioso concluir pela total desnecessidade de
prequestionamento da matéria supramencionada, porque não revelado, na
decisão atacada, nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897- A, e no
CPC, art. 535, evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou
integralmente, e com coerência, as questões postas à análise deste órgão
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colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na
análise de pressupostos recursais.
Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos embargos, porque não
configuradas as hipóteses contidas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.
Não se verifica a alegada nulidade do v. acórdão
regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o eg.
Tribunal Regional fundamentou sua decisão ao posicionar pela incidência,
no caso, da prescrição parcial, de que trata a exceção prevista na Súmula
nº 294 do c. TST.
Também se posicionou quanto à natureza salarial da
parcela, aplicando ao caso a Súmula nº 51, I, do c. TST, bem como que
a norma coletiva não tem o condão de retirar a natureza salarial da verba,
assim reconhecida em regulamento interno da empresa.
Incólumes, assim, os dispositivos invocados pela
reclamada.
Não conheço.
II – COISA JULGADA E JULGAMENTO ULTRA PETITA
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega
que houve ofensa à coisa julgada, uma vez que o sindicato apenas recorreu
da declaração da prescrição, sem impugnar especificamente a data em que
teria havido o ato que declarou a natureza indenizatória do
vale-refeição. Ressalta que a informação contida na r. sentença de que
o ano de 2000 foi a data de inscrição na empresa no PAT, portanto,
transitou em julgado. Alega que, no recurso ordinário do sindicato, não
houve a impugnação quanto à data em que teria havido o ato que declarou
a natureza indenizatória do vale-refeição e que o v. acórdão regional
afirma que a inscrição da empresa no PAT, ao contrário do consignado na
sentença, deu-se em 2004 e não em 2000. Afirma que não poderia o v. acórdão
regional consignar data diferente. Aponta ofensa aos arts. 301, VI e 128,
460, 467 e 505 do CPC.
As questões da coisa julgada e do julgamento extra
petita não foram analisadas pelo eg. Tribunal Regional e nem cuidou a
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reclamada, quando da oposição dos embargos de declaração, de buscar o
prequestionamento das matérias, nos termos da Súmula nº 297 do c. TST.
Além do mais, o sindicato recorreu quanto à prescrição
e quanto ao reconhecimento da natureza salarial da verba auxílio
alimentação, tendo o eg. Tribunal Regional, ao afastar a prescrição
declarada, passado a analisar o mérito da demanda, nos termos do art.
515, §3º, do CPC.
O posicionamento adotado pelo eg. Tribunal Regional
encontra-se em conformidade com a Súmula nº 393 do c. TST, que trata do
efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário.
Não conheço.
III - PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA
NATUREZA DA PARCELA SEMPRE PAGA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO.
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
O eg. Tribunal Regional assim se posicionou:
Nos termos das teses expostas na inicial e na contestação, a discussão
divide-se em dois principais aspectos: o primeiro, relacionado ao tipo de
prescrição aplicável ao caso, se quinquenal (parcial) ou bienal (total); e o
segundo, consistente no desejo do autor de ver reconhecida a natureza
salarial dos benefícios de caráter alimentar.
Deixando de lado, por enquanto, o questionamento relativo à natureza
salarial do auxílio-alimentação, que será a seguir analisado, a apreciação do
pedido, quanto ao tipo de prescrição aplicável ao caso, passa por uma
subdivisão: de um lado, a repercussão do auxílio-alimentação para o caso dos
substituídos que ainda mantêm vínculo de emprego com a recorrida, ou seja,
ainda estão na ativa; e de outro, a repercussão da mesma parcela para aqueles
empregados que se desligaram da empresa, repercussão esta incidente tanto
sobre as verbas rescisórias quanto sobre a base de cálculo das contribuições
previdenciárias recebidas ao longo do período.
É que, nos termos do pedido formulado na exordial, além das
repercussões nas verbas salariais devidas a todos os empregados
representados, a exemplo de férias, 13os salários, FGTS etc., o sindicato
obreiro requer ainda a condenação da ré ao pagamento das diferenças de
contribuições previdenciárias de todo o período, bem como das verbas
rescisórias, em caso de algum dos substituídos já ter se desligado da empresa
reclamada (seq. 1 , p. 8).
Neste processo, conforme adiante será esmiuçado, parte-se do
pressuposto de que as parcelas relativas ao auxílio-alimentação têm natureza
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salarial, isso porque já vinham sendo pagas desde antes de a empresa aderir
ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. E, atualmente, a
discussão sobre o tema já se encontra pacificada na Orientação
Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do C. TST, reconhecendo a imutabilidade da
natureza salarial das parcelas em apreço para aqueles empregados que já
percebiam o benefício com habitualidade. OJ-SDI-1-413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA
JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e
16.02.2012.) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba
“auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de
Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela,
instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam
o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
É importante enfatizar que a parcela em discussão tem natureza
salarial, porque isso decorre de preceito legal, enquadra-se no disposto na
CLT, artigo 458, caput, que estabelece: "além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força
do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado".
Neste contexto, para o primeiro aspecto mencionado acima –
repercussão do auxílio-alimentação sobre verbas trabalhistas e base de
cálculo das contribuições previdenciárias para os empregados que recebiam
referido valor antes de 11 de maio de 2004 (porque a partir dessa data a
reclamada aderiu ao PAT, como adiante será minudentemente exposto) e
ainda laboram na empresa – não se aplica a prescrição total, como alegado
pela reclamada, porquanto o título jurídico, para o caso, caracteriza-se como
decorrente de lei. Assim, enquadra-se na exceção prevista na Súmula nº 294
do TST, na sua parte final. Súmula nº 294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TRABALHADOR URBANO. (Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.)
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também
assegurado por preceito de lei. (Destaque acrescido.)
Nessa linha de raciocínio, decorrendo o auxílio alimentação de
preceito de lei, aplica-se, ao caso, a prescrição parcial, retroagindo-se cinco
anos a partir do ajuizamento da ação, para as seguintes verbas: férias
acrescidas do terço constitucional e abono pecuniário, 13os salários, licenças,
anuênios, gratificações, repouso semanal remunerado, periculosidade, horas
extras, hora de sobreaviso, incidindo também na base de cálculo para fins da
contribuição previdenciária do mesmo período.
Já quanto ao FGTS, a repercussão retroage a trinta anos a partir do
ajuizamento da ação, ante a prescrição diferenciada aplicável ao caso. De
fato, nesse aspecto, a questão há de ser analisada mediante exegese conjunta
das disposições contidas nas Súmulas nos 206 e 362 do TST.
Com efeito, os referidos verbetes jurisprudenciais interpretam a
aplicação da prescrição sobre o FGTS, de acordo com a legislação específica
(Lei 8.036/1990) e considerando a incidência do instituto quanto às verbas
trabalhistas de modo geral, conforme dispõem a Carta Magna e a CLT.
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Assim, a Súmula nº 206 prescreve que a “prescrição da pretensão
relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da
contribuição para o FGTS”. Desse texto, depreende-se, por exemplo, que se a
pretensão de um empregado a horas extras estiver prescrita, também estarão
alcançados pelo instituto os respectivos reflexos sobre o FGTS.
Porém, a Súmula nº 362 consagra o entendimento de que é “trintenária
a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição
para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato
de trabalho”.
A interpretação desses dois verbetes permite concluir que, se a
demanda trabalhista envolver pretensão relativa a depósitos de FGTS não
efetuados à época dos salários já pagos pelo empregador durante a vigência
do contrato de trabalho, tal verba (depósitos do FGTS) deixa de ser acessória,
para se constituir em verba trabalhista que deixou de ser quitada pelo
empregador no tempo oportuno, isto é, durante o pacto laboral.
Significa dizer que o FGTS é, nesse caso, a parcela principal, motivo
por que o prazo prescricional tem tratamento legal distinto, sendo trintenária
a prescrição, observando-se ainda o prazo de dois anos para o ajuizamento da
ação após a extinção do contrato de trabalho (Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º,
parte final do art. 7º, XXIX, da CF de 1988 e Súmula nº 362 do TST).
Em relação a outro aspecto da questão, precisamente a incidência dos
reflexos do auxílio-alimentação nas verbas rescisórias e nas contribuições
previdenciárias dos empregados desligados da empresa, a situação é
diferente.
É que, nesses casos, extinto o contrato de trabalho, a prescrição
aplicável é mesmo a total, de dois anos, como prescreve a Constituição
Federal, art. 7º, XXIX.
Portanto, nessa segunda situação, há que se averiguar, caso a caso, a
ocorrência ou não de prescrição, já que o empregado dispõe de apenas dois
anos, após a rescisão, para discutir judicialmente a forma de cálculo das
verbas previdenciárias e dos valores rescisórios pagos.
Afastada a prescrição declarada, em parte, passo a analisar o mérito
propriamente dito da demanda, porque a causa se encontra madura para
julgamento, de conformidade com o art. 515, § 3º, do CPC, analogicamente
aplicado a este caso.
Quanto à prescrição no que se refere à natureza
jurídica do auxílio alimentação, a reclamada alega que o v. acórdão
regional violou os arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariou
a Súmula nº 294 do c. TST. Ressalta que a prescrição é a total e não a
parcial, nos termos da Súmula nº 294 do c. TST. Afirma que a parcela não
é instituída por lei, mas por norma regulamentar. Colaciona arestos para
confronto de teses.
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Consigna o eg. Tribunal Regional que a parcela em
discussão tem natureza salarial, porque decorre de preceito legal, art.
458, caput, da CLT, que estabelece: "além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado".
Com efeito, conforme entendimento pacífico da Corte,
o fato de a reclamada continuar a pagar a parcela, mesmo diante da
transmudação da natureza da parcela como indenizatória, a mera alegação
de "alteração", que efetivamente não ocorreu, não permite a aplicação
da prescrição total prevista na Súmula nº 294 desta Corte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da c.
SBDI-I/TST:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA
LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA. 1. Caracteriza lesão de caráter continuado ao
direito dos empregados que já auferiam a vantagem auxílio-alimentação com
natureza salarial ato empresarial que pretende simplesmente alterar a
natureza da parcela de salarial para indenizatória. 2. A natureza das verbas
trabalhistas decorre da lei (artigos 457 e 458 da CLT). A tentativa de
descaracterizar a natureza salarial da parcela que assim vinha sendo paga não
configura alteração do pactuado, mas simples ato írrito, porque contrário à lei
(artigo 9º da CLT). 3. Não há falar na incidência da prescrição total prevista
na Súmula n.º 294 desta Corte superior, porque a hipótese dos autos não diz
respeito a alteração das condições do pactuado, mas sim à recusa do
empregador em reconhecer a natureza salarial da parcela paga, nessa
condição, desde o advento do contrato de emprego. Precedentes da SBDI-I.
4. Recurso de embargos a que se nega provimento.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. 1. Consoante o
disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da CLT, não caberá recurso
de embargos -se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação
jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal-. 2. Proferida a decisão da Turma em sintonia com o
disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-I desta Corte
superior, revela-se incabível o recurso de embargos. 3. Recurso de embargos
não conhecido. Processo: E-ED-ARR - 173-88.2011.5.09.0672 Data de
Julgamento: 15/05/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
06/06/2014.
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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
RECURSO DE EMBARGOS DOS RECLAMANTES -
PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO DA
NATUREZA JURÍDICA - Emerge do acórdão da Turma que se trata de
pedido de integração do auxílio-alimentação em outras parcelas,
fundamentado na alteração da natureza jurídica do benefício, referente à
parcela que primeiramente foi instituída por norma regulamentar da CEF e
posteriormente teve o caráter indenizatório atribuído pela adesão da empresa
ao PAT, em 1991. A modificação, portanto, não atingiu a parcela que
continuou a ser paga e sim houve a alteração da sua natureza jurídica, o que
repercutiu no contrato de trabalho, pela não integração do
auxílio-alimentação em outras parcelas. Por envolver a alteração apenas a
natureza jurídica da parcela, que continuou a ser paga, a prescrição aplicável
é a parcial quinquenal. Embargos conhecidos e providos. Diante de tal
entendimento, não prospera a apontada contrariedade à Súmula nº 294 desta
Corte. Processo: E-ED-ED-RR - 118400-39.2008.5.07.0012 Data de
Julgamento: 24/11/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de
Oliveira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 02/12/2011.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO -
ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - Emerge da decisão recorrida
que o pedido de integração do auxílio-alimentação em outras parcelas
fundamenta-se na alteração da natureza jurídica do benefício, referente à
parcela e não ao salário que, primeiramente, foi instituído por norma
regulamentar da CEF e teve o caráter indenizatório atribuído por Acordo
Coletivo em 1987 e com a adesão da empresa ao PAT, em 1991. Por
envolver a alteração apenas a natureza jurídica da parcela, que continuou a
ser paga ao longo do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a
quinquenal e parcial. Embargos conhecidos e providos. Processo: E-ED-RR
- 73100-26.2008.5.04.0404 Data de Julgamento: 27/10/2011, Relator
Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011.
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI
11.496/2007. DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO
DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Sobre pretensão de cunho declaratório não é suscetível de incidir o instituto
da prescrição, que atinge, nos termos do art. 11 da CLT e 7º, XXIX, da
Constituição da República, somente o direito de ação quanto aos créditos
resultantes da relação de trabalho, ou seja, as pretensões condenatórias. 2. O
pressuposto fático de incidência da Súmula 294/TST é a ocorrência de
alteração do pactuado como elemento da causa de pedir relativa a prestações
sucessivas. 3. O pleito relativo aos reflexos do auxílio-alimentação
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admitidamente recebidos pelos empregados, em face da declaração da sua
natureza salarial, funda-se na reiterada omissão do empregador em incluí-lo
no cálculo das verbas cuja base de cálculo é o salário, hipótese em absoluto
identificada com a ocorrência de alteração do contratual, infensa à aplicação
da Súmula 294/TST. 4. Declarada, nos moldes do art. 4º, I, do CPC, a
existência ou inexistência de relação ou situação jurídica, seus eventuais
efeitos patrimoniais sujeitam-se à prescrição parcial, a alcançar apenas as
parcelas exigíveis anteriormente ao quinquênio - ou trintênio, no caso das
diferenças do recolhimento para o FGTS (Súmula 362/TST) - precedente à
propositura da ação. Precedentes da SDI-I. Recurso de embargos conhecido
e provido. Processo: E-RR - 125500-27.2008.5.08.0009 Data de Julgamento:
27/10/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011
E ainda, os seguintes julgados de Turma desta c. Corte:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM
NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO
ASSEGURADO. O benefício, uma vez instituído pela empresa, pago de
forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por
possuir natureza salarial. Além disso, destaca-se que a alteração unilateral
procedida pela reclamada, mesmo que por força de norma coletiva ou adesão
ao PAT, não pode atingir os funcionários anteriormente admitidos, situação
do reclamante. Entendimento em sentido contrário violaria o disposto nos
artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT, além
de contrariar o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula no
51, item I, desta Corte. Decisão regional em conformidade com as Súmulas
nos
51, item I, e 241 e com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1,
todas desta Corte, além de precedentes jurisprudenciais do Tribunal.
Recursos de revista não conhecidos.
Processo: RR - 44800-36.2007.5.04.0001 Data de Julgamento: 28/05/2014,
Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/06/2014.
A) RECURSO DE REVISTA DA CEMIG.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA
JURÍDICA. NORMA COLETIVA. ADESÃO AO PAT. O Tribunal
Regional, embasado na prova, concluiu que o reclamante recebia o
auxílio-alimentação desde a sua admissão em 1976. Aos empregados
admitidos antes do advento das normas coletivas firmadas pela CEMIG
(1988), as quais passaram a prever que o auxílio-alimentação tem natureza
indenizatória, e, ainda, da inscrição da empregadora no PAT (1992),
aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 241 e na OJ 413 da
SDI-1, ambas, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...)
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Processo: RR - 1183-12.2012.5.03.0152 Data de Julgamento: 04/06/2014,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 06/06/2014.
RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EMPREGADOS EM ATIVIDADE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. Diante do
provimento do recurso de embargos das reclamantes pela c. SDI-I a fim de
considerar parcial e quinquenal o prazo prescricional relativo à alteração da
natureza jurídica do auxílio-alimentação nos contratos em curso, deve ser
dado provimento ao recurso de revista a fim de, declarada a natureza salarial
do auxílio alimentação, condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da
parcela nas demais verbas de natureza salarial, tal como postulado na
exordial, em parcelas vencidas e vincendas, observado o quinquídio que
antecedeu o ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 118400-39.2008.5.07.0012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da
Veiga, Data de Julgamento: 28/03/2012, 6ª Turma, Data de Publicação:
13/04/2012)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO -
PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR.
PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O termo inicial da
prescrição da pretensão de integração do auxílio alimentação na
complementação de aposentadoria é a data da cessação do contrato de
trabalho. Considerando que, no caso dos autos, o contrato permanece em
vigor, não há falar-se em prescrição. Recurso de Revista não conhecido.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. SÚMULAS 51, I E 288 DO
TST. OJ TRANSITÓRIA 51 DA SBDI-1 DO TST. A decisão regional, no
sentido de considerar devida a integração do auxílio-alimentação na
complementação de aposentadoria, determinação prevista nas normas em
vigor no momento da admissão da Reclamante, encontra-se em harmonia
com as Súmulas 51, I, e 288 do TST, bem como com a Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual a
determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos
aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do
Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam
o benefício. Recurso de Revista não conhecido.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A decisão regional
está em harmonia com a Súmula 51, I, desta Corte, segundo a qual, as
cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento. Recurso de Revista não conhecido. (RR -
125500-23.2009.5.15.0033, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 20/06/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2012)
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Nesse contexto, em que o v. acórdão do eg. TRT está
em conformidade com jurisprudência pacífica da Corte, não procede a
contrariedade apontada à Súmula nº 294 desta Corte, restando incólume
o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Incidência do art. 896, §4º, da CLT.
Não conheço.
IV – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – VINCULAÇÃO AO PAT E
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
O eg. Tribunal Regional assim se posicionou:
O sindicato vindicante não se conforma com a aplicação da prescrição
total pelo Juízo de 1ª instância, aduzindo que a hipótese dos autos é de pedido
de trato sucessivo, assegurado por preceito de lei, cujo prazo prescricional
recomeça a contar a cada mês em que é devida a parcela, afastando a
aplicação da Súmula nº 294 do Colendo TST (seq. 38).
Certo nos autos que a partir de 01/11/1998, mensalmente, a
demandada passou a fornecer auxílio-alimentação aos seus empregados, por
meio de acordo coletivo, conforme aditivo 1997/1999 (seq. 14, p. 12).
Por outro lado, também é incontroverso que a partir do acordo coletivo
1999/2000, estabeleceu-se que o auxílio-alimentação pago não teria caráter
salarial e informou-se a inscrição da reclamada no PAT – Programa de
Alimentação do Trabalhador, conforme cláusula quarta do referido acordo
(seq. 4, p. 3).
De início, importa esclarecer que, embora o sindicato mencione, na
inicial e nas razões recursais, a invalidade da inscrição da recorrida no PAT,
alegando o não preenchimento dos requisitos legais necessários, não
apresenta prova das alegações que faz, nem indica as razões do não
preenchimento de tais pressupostos. A demandada, ao contrário, junta aos
autos documentos que comprovam sua inscrição no referido programa desde
o ano de 2004 (seq. 14, pp. 6 e 7). É de se notar que o primeiro documento
demonstra o cadastro da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, em
10 de maio de 2004, e o segundo comprova a inscrição da empresa
sucessora, a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, em 08/04/2008.
O documento de seq. 14, p. 5, diz respeito a uma simples postagem nos
Correios, sem nenhuma referência ao efetivo cadastro no programa. Este,
conforme o documento posterior, somente ocorreu na data acima assinalada:
0/05/2004.
Logo, está provado nos autos que, a partir de 01/11/1998, a promovida
passou a pagar a seus trabalhadores auxílio alimentação, mediante aditivo a
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acordo coletivo, sem referência à natureza jurídica da verba (seq. 14, p. 12).
Também ficou demonstrado que, a partir de 10 de maio de 2004, a empresa
integrou o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Finalmente,
normas coletivas passaram a prever a natureza indenizatória da verba
alimentar a partir do acordo coletivo de 2000/2001, que entrou em vigência
no dia 31/10/2000 (seq. 15, pp. 4 e 5).
Dito isso, convém fixar o entendimento de que a alimentação fornecida
ao empregado pelo empregador tem natureza salarial – CLT, art. 458, caput;
e Súmula 241 do TST.
Ela somente será de natureza indenizatória nos casos de adesão ao
PAT, porque esse programa também foi instituído por lei. Destaco, porém,
que a natureza indenizatória do auxílio-alimentação somente se caracteriza
nos contratos de trabalho que tiveram início posterior à adesão da empresa ao
PAT.
Contudo, o instrumento coletivo não tem o condão de alterar a natureza
salarial do auxílio-alimentação, que lhe foi atribuída pela Lei – CLT, art.
458, caput. Afinal, a norma coletiva não pode derrogar norma jurídica
hierarquicamente superior, especialmente sem ficar demonstrado que essa
transmudação se deu em benefício do trabalhador.
Sobre o tema, cito decisão do Tribunal Superior do Trabalho que,
mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: RECURSO DE REVISTA. (...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Uma vez consignado
no v. acórdão regional o direito ao pagamento do auxílio-alimentação, porque, à época da
admissão do autor, vigorava a regra que determinava a inclusão da parcela na remuneração
por seu caráter salarial, tal vantagem agregou-se ao contrato de trabalho, nos termos do
artigo 468, 9º da CLT, além da exegese da Súmula nº 51 deste c. TST, resolvendo-se,
assim, pela aplicação da norma mais benéfica quando existente disciplinamento
diverso constante de acordo coletivo, que não tem o condão de ab-rogar o
regulamento, como norma mais favorável. Não demonstrada violação literal dos artigos
114 do Código Civil; 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição da República, nem arestos
aptos ao cotejo de teses, na forma da alínea "a" do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 337
deste c. TST. Recurso de revista não conhecido. (…) ( RR - 1912400-04.2008.5.09.0016 ,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 20/04/2010, 6ª Turma,
Data de Publicação: 30/04/2010)
Ora, se a norma coletiva, como posto na ementa citada, não tem o
condão de retirar a natureza salarial da verba, assim reconhecida em
regulamento interno da empresa, com muito mais razão não poderá também
derrogar a natureza jurídica atribuída por lei, verificando-se, ademais, que a
lei, além de hierarquicamente superior, é mais benéfica para os empregados.
Cumpre registrar, ainda, que o entendimento aqui defendido não é
novo neste Tribunal, que há muitos anos já vem julgando dessa forma,
inclusive quando era composto de um único Órgão Julgador, o Pleno. É
necessário afirmar, por certo, que os julgamentos nem sempre eram
unânimes, existindo decisões em sentido diverso, e a questão chegou a ser
objeto de proposta de uniformização, a qual não chegou a ser decidida.
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Como exemplo de julgamento do Pleno, cito a seguinte ementa, que
envolvia, aliás, processo movido em face da mesma empresa que é
demandada nestes autos:
(...)
Nessas circunstâncias, percebido durante certo lapso de tempo o
auxílio-alimentação, como de natureza salarial, ele se reveste de caráter
contratual, pouco importando a superveniência de norma coletiva
conferindo-lhe caráter indenizatório, ou mesmo a posterior adesão da
empresa ao PAT, sob pena de afronta ao direito adquirido (art. 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal).
Afinal, o benefício que o trabalhador vinha percebendo tinha caráter
salarial, em face do disposto no artigo 458 da CLT. Tal dispositivo legal, de
modo expresso, aponta que a parcela concernente à alimentação fornecida ao
trabalhador compõe o salário para todos os efeitos legais.
Assim, uma vez recebidas as parcelas de caráter alimentar, a partir de
1998, o direito à sua integração ao salário do trabalhador incorporou-se ao
contrato de trabalho, não podendo sofrer modificações ou restrições em face
da adesão da empregadora ao PAT, ocorrida posteriormente.
A propósito desse tema, estabelece a Súmula 51, inciso I, do TST que
“as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento”.
Aliás, a recente jurisprudência do TST cristaliza essa ideia, como se vê
na Orientação Jurisprudencial da SDI-1 daquela Corte, acima transcrita.
Portanto, declara-se a natureza salarial do tíquete alimentação
recebido pelos empregados da recorrida que ingressaram nos seus quadros e
receberam referido auxílio antes da inscrição da empresa no PAT, ou seja,
antes de 10 de maio de 2004.
Em relação aos demais trabalhadores, isto é, àqueles que foram
admitidos a partir de 11 de maio de 2004, o referido benefício tem caráter
indenizatório, porque previsto em lei, e, nessa parte, a pretensão do autor não
merece acolhimento.
Portanto, a pretensão inicial merece parcial acolhimento, para se
aplicar ao caso a prescrição parcial, trintenária para o FGTS e quinquenal
para as demais verbas, contada retroativamente a partir do ajuizamento da
ação, e deferir-se a repercussão do auxílio-alimentação pago pela ré aos seus
empregados sobre férias acrescidas do terço constitucional, abonos
pecuniários, 13os salários, licenças, anuênios, gratificações, repouso semanal
remunerado, periculosidade, horas extras, horas de sobreaviso, devendo
também incidir na base de cálculo para fins da contribuição previdenciária de
mesmo período, para os empregados que recebiam a verba alimentar em
questão antes de 11 de maio de 2004 e ainda laboram na empresa.
Porém, quanto ao pedido de repercussão do auxílio alimentação no
benefício previdenciário e verbas rescisórias dos empregados desligados da
empresa, declaro aplicável ao caso a prescrição total bienal, devendo-se
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aferir, caso a caso, a contar da data da ruptura do contrato de trabalho do
empregado, o decurso ou não do prazo de dois anos.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega
que o v. acórdão regional negou vigência à norma coletiva, resguardada
pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a qual confere caráter
indenizatório ao auxílio-alimentação. Aponta, ainda, ofensa ao arts. 3º
da Lei 6.321/76 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 do
c. TST. Colaciona arestos para confronto de teses.
O eg. Tribunal Regional consignou que uma vez
recebidas as parcelas de caráter alimentar, a partir de 1998, o direito
a sua integração ao salário do trabalhador incorporou-se ao contrato de
trabalho, não podendo sofrer modificações ou restrições em face da adesão
da empregadora ao PAT, ocorrida posteriormente. Aplicou ao caso dos autos
a Súmula 51, inciso I, do TST, bem como a Orientação Jurisprudencial nº
413 da SBDI-1/TST.
É certo que a reclamada instituiu para os empregados
em exercício (caso dos reclamantes) o pagamento de auxílio-alimentação
com natureza salarial. Posteriormente, atribuiu natureza indenizatória
ao auxílio-alimentação, por intermédio de acordos coletivos de trabalho
e após, em 2004, a empresa aderiu ao PAT – Programa de Alimentação do
Trabalhador.
Se assim é, nos termos da Súmula nº 51, item I, do c.
TST, o benefício instituído pela empresa mediante norma regulamentar,
pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus
empregados, possuindo, dessa forma, natureza salarial.
Desse modo, a alteração procedida pela reclamada não
pode atingir os funcionários anteriormente admitidos.
A decisão do v. acórdão regional, tal como proferida,
encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta c. Corte,
nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do c. TST, que
assim dispõe:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA
JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT
divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva
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conferindo caráter indenizatório à verba -auxílio-alimentação- ou a adesão
posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para
aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das
Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST.-
Incólume, assim, o artigo 7º, XXVI, da Constituição
Federal, eis que, nos termos do supracitado verbete sumular, os acordos
coletivos de trabalho não tem o condão de alterar a natureza jurídica
do auxílio alimentação, incorporado ao contrato de trabalho dos
reclamantes com natureza salarial.
Incide, assim, como óbice ao processamento do recurso
de revista, o disposto no art. 896, § 4º, da CLT.
Não conheço.
V – REFLEXOS DO VALE REFEIÇÃO SOBRE O FGTS –
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
O eg. Tribunal Regional assim se posicionou:
Já quanto ao FGTS, a repercussão retroage a trinta anos a partir do
ajuizamento da ação, ante a prescrição diferenciada aplicável ao caso. De
fato, nesse aspecto, a questão há de ser analisada mediante exegese conjunta
das disposições contidas nas Súmulas nos 206 e 362 do TST.
Com efeito, os referidos verbetes jurisprudenciais interpretam a
aplicação da prescrição sobre o FGTS, de acordo com a legislação específica
(Lei 8.036/1990) e considerando a incidência do instituto quanto às verbas
trabalhistas de modo geral, conforme dispõem a Carta Magna e a CLT.
Assim, a Súmula nº 206 prescreve que a “prescrição da pretensão
relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da
contribuição para o FGTS”. Desse texto, depreende-se, por exemplo, que se a
pretensão de um empregado a horas extras estiver prescrita, também estarão
alcançados pelo instituto os respectivos reflexos sobre o FGTS.
Porém, a Súmula nº 362 consagra o entendimento de que é “trintenária
a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição
para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato
de trabalho”.
A interpretação desses dois verbetes permite concluir que, se a
demanda trabalhista envolver pretensão relativa a depósitos de FGTS não
efetuados à época dos salários já pagos pelo empregador durante a vigência
do contrato de trabalho, tal verba (depósitos do FGTS) deixa de ser acessória,
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para se constituir em verba trabalhista que deixou de ser quitada pelo
empregador no tempo oportuno, isto é, durante o pacto laboral.
Significa dizer que o FGTS é, nesse caso, a parcela principal, motivo
por que o prazo prescricional tem tratamento legal distinto, sendo trintenária
a prescrição, observando-se ainda o prazo de dois anos para o ajuizamento da
ação após a extinção do contrato de trabalho (Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º,
parte final do art. 7º, XXIX, da CF de 1988 e Súmula nº 362 do TST).
Em relação a outro aspecto da questão, precisamente a incidência dos
reflexos do auxílio-alimentação nas verbas rescisórias e nas contribuições
previdenciárias dos empregados desligados da empresa, a situação é
diferente.
É que, nesses casos, extinto o contrato de trabalho, a prescrição
aplicável é mesmo a total, de dois anos, como prescreve a Constituição
Federal, art. 7º, XXIX.
Portanto, nessa segunda situação, há que se averiguar, caso a caso, a
ocorrência ou não de prescrição, já que o empregado dispõe de apenas dois
anos, após a rescisão, para discutir judicialmente a forma de cálculo das
verbas previdenciárias e dos valores rescisórios pagos.
Afastada a prescrição declarada, em parte, passo a analisar o mérito
propriamente dito da demanda, porque a causa se encontra madura para
julgamento, de conformidade com o art. 515, § 3º, do CPC, analogicamente
aplicado a este caso.
A reclamada alega que merece reforma o v. acórdão
regional na parte em que aplicou a prescrição trintenária do FGTS, no
que se refere ao pagamento de reflexos do vale-refeição sobre o FGTS.
Aponta contrariedade à Súmula nº 206 do c. TST, uma vez que o pedido
formulado não se refere ao não recolhimento do FGTS, mas ao recebimento
de pretensas parcelas remuneratórias que não foram computadas para o
cálculo do FGTS. Colaciona arestos para confronto de teses.
O eg. Tribunal Regional concluiu que se a demanda
trabalhista envolver pretensão relativa a depósitos de FGTS não efetuados
à época dos salários já pagos pelo empregador durante a vigência do
contrato de trabalho, tal verba (depósitos do FGTS) deixa de ser
acessória, para se constituir em verba trabalhista que deixou de ser
quitada pelo empregador no tempo oportuno, isto é, durante o pacto de
trabalho. Consignou, ainda, que o FGTS é, nesse caso, a parcela principal,
motivo por que o prazo prescricional tem tratamento legal distinto, sendo
trintenária a prescrição, observando-se ainda o prazo de dois anos para
o ajuizamento da ação após a extinção do contrato de trabalho (Lei nº
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8.036/1990, art. 23, § 5º, parte final do art. 7º, XXIX, da CF de 1988
e Súmula nº 362 do TST).
No caso dos autos, não há que se falar em aplicação
da Súmula nº 206 do c. TST, já que o pedido de FGTS decorre de parcelas
que foram pagas no curso do contrato de trabalho, não se referindo a
reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido, na medida em que os
depósitos deveriam ter sido efetuados no curso do contrato de trabalho,
sendo trintenária a pretensão.
Pretendendo o reclamante diferenças de depósito do
FGTS, de inteira aplicação o teor da Súmula nº 362 do C. Tribunal Superior
do Trabalho, que prevê a prescrição trintenária nos seguintes termos:
“FGTS. Prescrição - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 É
trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da
contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término
do contrato de trabalho.”
Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes da C.
SDI:
“RECURSO DE EMBARGOS DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO NO CURSO DO
CONTRATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA
SALARIAL. NÃO-CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO. A v. decisão que afasta a incidência da Súmula nº 206 do c.
TST, aplicando a prescrição trintenária quanto ao pedido de FGTS não
depositado no curso do vínculo, está em consonância com a Súmula 362 do
c. TST, quando se denota que o depósito refere-se a parcelas que foram pagas
no curso do contrato de trabalho, ainda que o reconhecimento de sua natureza
salarial tenha sido em juízo. As diferenças pelos valores do FGTS não
satisfeitos no contrato de trabalho sujeitam-se à prescrição trintenária,
apenas nos reflexos do FGTS sobre as parcelas reconhecidas judicialmente
incide a prescrição quinquenal, o que não é o caso. Tratando-se de não
recolhimento de contribuição para o FGTS, a prescrição aplicável é a
trintenária, a teor do disposto no § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, desde que ajuizada a reclamação trabalhista dentro do biênio
posterior à extinção do contrato de trabalho. Nesse sentido encontra-se a
Súmula nº 362 deste c. TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
(E-ED-RR - 116040-77.2007.5.06.0018 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa
da Veiga, Data de Julgamento: 31/03/2011, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/04/2011)
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RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI 11.496/2007. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SUA NATUREZA
SALARIAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. SÚMULA N.º 362 DO TST. Os Reclamantes pretendem
com a presente demanda o reconhecimento da natureza salarial do
auxílio-alimentação pago desde a sua admissão e, por conseguinte, o
recolhimento do FGTS em relação à aludida parcela. A Súmula n.º 362 do
TST reconhece a incidência da prescrição trintenária em relação ao pleito de
recolhimento dos depósitos do FGTS, desde que observado o biênio
posterior à rescisão contratual. Por sua vez, a Súmula n.º 206 deste Tribunal
Superior prevê que prescritas as verbas trabalhistas postuladas, igualmente
se encontra prescrito o direito ao recolhimento do FGTS em relação às
aludidas parcelas. A diferença primordial entre os dois verbetes sumulares
anteriormente citados é que, no primeiro (Súmula n.º 362), o depósito do
FGTS é postulado de forma principal, em virtude do seu não recolhimento ou
do seu recolhimento incorreto no curso do contrato de trabalho; enquanto no
segundo (Súmula n.º 206), o depósito do FGTS tem caráter meramente
acessório, uma vez que a pretensão aos depósitos decorre do deferimento
judicial de verbas remuneratórias devidas em virtude do contrato de trabalho.
In casu, não postulam os Reclamantes o pagamento em si do
auxílio-alimentação, de forma a atrair a acessoriedade do pleito relativo aos
depósitos do FGTS. De fato, pretende-se apenas o reconhecimento da
natureza salarial do auxílio-alimentação, por força do direito adquirido e da
Súmula n.º 241 do TST, com o consequente recolhimento dos depósitos do
FGTS em relação à aludida verba paga regularmente no curso do contrato de
trabalho. Dessarte, tal como consignado pela Turma, afigura-se pertinente a
incidência da Súmula n.º 362 desta Corte. (E-ED-RR -
25900-45.2008.5.07.0014 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data
de Julgamento: 31/03/2011, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: 08/04/2011)
Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância
com a jurisprudência desta c. Corte, não há se falar em divergência
jurisprudencial específica, nos termos do § 4º do art. 896 da CLT.
Não conheço.
VI – DECISÃO CONTRADITÓRIA
RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO
Alega a reclamada que deverá ser declarado patente
erro de fato cometido pelo eg. Tribunal Regional, uma vez que trouxe aos
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autos comprovação de que se inscreveu no PAT no ano de 2000, e não em
2004 como consta no v. acórdão regional, conforme se atesta do seq. 14,
p. 5. Aponta ofensa aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal
e colaciona arestos para confronto de teses.
Consta no v. acórdão regional:
A demandada, ao contrário, junta aos autos documentos que
comprovam sua inscrição no referido programa desde o ano de 2004 (seq. 14,
pp. 6 e 7). É de se notar que o primeiro documento demonstra o cadastro da
Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, em 10 de maio de 2004, e o
segundo comprova a inscrição da empresa sucessora, a Energisa Paraíba
Distribuidora de Energia S/A, em 08/04/2008.
O documento de seq. 14, p. 5, diz respeito a uma simples postagem nos
Correios, sem nenhuma referência ao efetivo cadastro no programa. Este,
conforme o documento posterior, somente ocorreu na data acima assinalada:
10/05/2004.
Logo, está provado nos autos que, a partir de 01/11/1998, a promovida
passou a pagar a seus trabalhadores auxílio alimentação, mediante aditivo a
acordo coletivo, sem referência à natureza jurídica da verba (seq. 14, p. 12).
Também ficou demonstrado que, a partir de 10 de maio de 2004, a empresa
integrou o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Finalmente,
normas coletivas passaram a prever a natureza indenizatória da verba
alimentar a partir do acordo coletivo de 2000/2001, que entrou em vigência
no dia 31/10/2000 (seq. 15, pp. 4 e 5).
O eg. Tribunal Regional concluiu que o documento de
seq. 14, p. 5, diz respeito a uma simples postagem nos Correios, sem
nenhuma referência ao efetivo cadastro no programa. Este, conforme o
documento posterior, somente ocorreu na data acima assinalada:
10/05/2004.
Logo, não há falar em ofensa aos dispositivos
invocados, uma vez que o eg. Tribunal Regional, com base na prova dos
autos, concluiu que a adesão ao PAT ocorreu em 10/05/2004 e que o documento
de seq. 14. P. 5 diz respeito a uma simples postagem nos Correios, sem
nenhuma referência do efetivo cadastro no programa.
Verificar a alegação da reclamada de que a sua adesão
ao PAT ocorreu em 2000 levaria ao reexame do conjunto fático-probatório,
incabível na atual fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do c.
TST.
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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
O aresto colacionado desserve ao fim colimado, pois
oriundo de Turma do c. TST, nos termos do art. 896, letra “a”, da CLT.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de
revista.
Brasília, 25 de Junho de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Relator
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