Poder Judiciário - PJMTsistemadje.tjmt.jus.br/publicacoes/9080-2013.pdf · 3ª Vara Cível 284 4ª...
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Poder Judicirio
TRIBUNAL PLENO
Sesses: 2 e 4 - Quintas-feiras do ms
Matria Judiciria - Plenrio 01
Sesses: 3 - Quinta-feira do ms
Matria Administrativa - Plenrio 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Paulo da Cunha
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Sebastio de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Evandro Stbile
Des. Mrcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Pvoas
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Marcos Machado
Des. Dirceu dos Santos
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. Joo Ferreira Filho
Des. Pedro Sakamoto
Desa. Marilsen Andrade Addrio
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. Jos Zuquim Nogueira
Desa. Cleuci Terezinha Chagas
Des. Adilson Polegato de Freitas
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sesses: 4- Segunda-Feira do ms
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Mrcio Vidal
Des. Sebastio de Moraes Filho
PRIMEIRA TURMA DE CMARAS CVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sesses: 1 - Quinta-feira do ms - Plenrio 01
Desa. Maria Helena Gargaglione Pvoas -Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Joo Ferreira Filho
Desa. Marilsen Andrade Addrio
Des. Adilson Polegato de Freitas
Dr. Marcos Jos Martins de Siqueira - Juiz Convocado
SEGUNDA TURMA DE CMARAS CVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sesses: 1 - Quinta-feira do ms - Plenrio 03
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Juracy Persiani
Des. Guiomar Teodoro Borges
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas
TURMA DE CMARAS CVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PBLICO E COLETIVO
Sesses: 1 Quintas-feiras do ms - Plenrio 04
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente
Des. Luiz Carlos da Costa
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. Jos Zuquim Nogueira
Dr. Sebastio Barbosa Farias - Juiz Convocado
Dr. Helena Maria Bezerra Ramos - Juza Convocada
TURMA DE CMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sesses: 1 - Quinta-feira do ms - Plenrio 02
Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Des. Marcos Machado
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
PRIMEIRA CMARA CVEL DE DIREITO PRIVADO
Sesses: Teras-feiras - Plenrio 01
Des. Joo Ferreira Filho - Presidente
Des. Adilson Polegato de Freitas
Dr. Marcos Jos Martins de Siqueira - Juiz Convocado
SEGUNDA CMARA CVEL DE DIREITO PRIVADO
Sesses: Quartas-feiras - Plenrio 02
Desa. Maria Helena Gargaglione Pvoas - Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Desa. Marilsen Andrade Addrio
TERCEIRA CMARA CVEL DE DIREITO PBLICO
Sesses: Teras-feiras - Plenrio 02
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Dr. Sebastio Barbosa Farias - Juiz Convocado
QUARTA CMARA CVEL DE DIREITO PBLICO
Sesses: Teras-feiras - Plenrio 03
Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente
Des. Jos Zuquim Nogueira
Dr. Helena Maria Bezerra Ramos - Juza Convocada
QUINTA CMARA CVEL DE DIREITO PRIVADO
Sesses: Quartas-feiras - Plenrio 01
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas
SEXTA CMARA CVEL DE DIREITO PRIVADO
Sesses: Quartas-feiras - Plenrio 03
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Juracy Persiani
Des. Guiomar Teodoro Borges
PRIMEIRA CMARA CRIMINAL
Sesses: Teras-feiras - Plenrio 04
Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Rui Ramos Ribeiro
SEGUNDA CMARA CRIMINAL
Sesses: Quartas-feiras - Plenrio 04
Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente
Des. Marcos Machado
Des. Pedro Sakamoto
TERCEIRA CMARA CRIMINAL
Sesses: Quartas-feiras - Plenrio- 03
Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Tribunal de Justia do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiab/MT
DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 28 de Junho de 2013 - Edio n 9080
Centro Poltico Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiab - Mato Grosso
e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIA
Des. Orlando de Almeida Perri
Presidente
Des. Mrcio Vidal
Vice-Presidente
Des. Sebastio de Moraes Filho
Corregedor-Geral
A COMPOSIO DAS CMARAS EST DE ACORDO COM A PROPOSIO N. 14/2010 - TP,
DISPONIBILIZADA NO DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO, EDIO 8403 DE 27/08/2010
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ndiceTRIBUNAL DE JUSTIA 5TRIBUNAL DE JUSTIA 5Tribunal Pleno 5
Presidncia 6Corregedoria Geral da Justia 9
Coordenadoria Judiciria 10Primeira Cmara Cvel 10Quinta Cmara Cvel 14Sexta Cmara Cvel 17Segunda Turma de Cmaras Cveis Reunidasde Direito Privado 23Turma de Cmaras Cveis Reunidas de DireitoPblico e Coletivo 23Terceira Cmara Criminal 26Coordenadoria de Magistrados 33
Coordenadoria de Recursos Humanos 34Coordenadoria de Recursos Humanos 34Gerencia Setorial de Concursos Pblicos 36Departamento Administrativo 36
COMARCAS 37Entrncia Especial 37Comarca de Cuiab 37Diretoria do Frum 37Diviso Administrativa 39
Varas Cveis 407 Vara Cvel 4013 Vara Cvel 4414 Vara Cvel 7120 Vara Cvel 72
Varas Especializadas de Famlia eSucesses 801 Vara Especializada de Famlia e Sucesses 803 Vara Especializada de Famlia e Sucesses 856 Vara Especializada de Famlia e Sucesses 85
Varas Especializadas da Fazenda Pblica 854 Vara Especializada da Fazenda Pblica 85Vara Especializada de Falncia, Concordata eCarta Precatria 101Vara Especializada do Meio Ambiente 104
Varas Criminais 1072 Vara Criminal 1073 Vara Criminal 1074 Vara Criminal 10811 Vara Criminal - J. Militar 108Vara Especializada em Direito Agrrio 115
Varas Especializadas da Infncia eJuventude 1211 Vara Especializada da Infncia e Juventude 121
Juizados Especiais Cveis 145
Primeiro Juizado Especial Cvel de Cuiab 145Juizado Especial Criminal Unificado do Centro 147JUVAM - Juizado Especial Volante Ambientalde Cuiab 167
Comarca de Rondonpolis 168Diretoria do Frum 168Diviso de Recursos Humanos 168
Varas Cveis 1702 Vara Cvel 1703 Vara Cvel 170
Varas Especializadas de Famlia eSucesses 1751 Vara Especializada da Famlia e Sucesses 1752 Vara Especializada da Famlia e Sucesses 178
Varas Especializadas da Fazenda Pblica 1802 Vara Especializada da Fazenda Pblica 180
Varas Criminais 1801 Vara Criminal 1802 Vara Criminal 1813 Vara Criminal 1844 Vara Criminal 185Vara Especializada em Violncia Domstica eFamiliar Contra a Mulher 185JUVAM - Juizado Especial Volante Ambiental 186
Comarca de Vrzea Grande 186Diretoria do Frum 186Diviso de Recursos Humanos 189
Varas Especializadas de Famlia eSucesses 1901 Vara Especializada da Famlia e Sucesses 1902 Vara Especializada da Famlia e Sucesses 191
Varas Especializadas da Fazenda Pblica 1941 Vara Especializada da Fazenda Pblica 1942 Vara Especializada da Fazenda Pblica 201
Varas Criminais 2053 Vara Criminal 205
Terceira Entrncia 205Comarca de Alta Floresta 2051 Vara 2052 Vara 2105 Vara 218
Comarca de Barra do Garas 218Diretoria do Form 2181 Vara Cvel 2183 Vara Cvel 2224 Vara Cvel 2252 Vara Criminal 227
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Comarca de Cceres 2301 Vara Criminal 2303 Vara Criminal 232
Comarca de Diamantino 2321 Vara Cvel 2324 Vara Cvel 235
Comarca de Primavera do Leste 239Diretoria do Form 2392 Vara Cvel 2394 Vara Cvel 248
Comarca de Sinop 2481 Vara Cvel 2483 Vara Cvel 2494 Vara Cvel 2546 Vara Cvel 2597 Vara Juizado Especial 2651 Vara Criminal 266
Comarca de Sorriso 2671 Vara 2675 Vara 2736 Vara 273
Comarca de Tangar da Serra 2781 Vara Cvel 2783 Vara Cvel 2844 Vara Cvel 2875 Vara Cvel 301Vara nica Criminal 309
Segunda Entrncia 310Comarca de gua Boa 3101 Vara 3102 Vara 3133 Vara 316
Comarca de Alto Araguaia 3171 Vara 317
Comarca de So Jos do Rio Claro 319Diretoria do Frum 3192 Vara 320
Comarca de Barra do Bugres 324Diretoria do Frum 3241 Vara 3242 Vara 3243 Vara 324
Comarca de Campo Novo do Parecis 3252 Vara 325
Comarca de Campo Verde 325Diretoria do Frum 325
Comarca de Colder 3261 Vara 326
Comarca de Comodoro 3271 Vara 327
Comarca de Jaciara 3352 Vara 3353 Vara 338
Comarca de Juara 3391 Vara 339
Comarca de Juna 3441 Vara 344
Comarca de Lucas do Rio Verde 345Diretoria do Frum 3453 Vara 3454 Vara 357
Comarca de Mirassol D'Oeste 358Diretoria do Frum 3581 Vara 3582 Vara 361
Comarca de Nova Mutum 3651 Vara 365
Comarca de Nova Xavantina 368Diretoria do Frum 3682 Vara 368
Comarca de Paranatinga 369Diretoria do Frum 3691 Vara 370
Comarca de Peixoto de Azevedo 3722 Vara 372
Comarca de Pontes e Lacerda 3731 Vara 3733 Vara 378Juizado Especial Cvel e Criminal 378
Comarca de Poxoro 3881 Vara 388
Comarca de Vila Rica 3891 Vara 3892 Vara 392
Primeira Entrncia 394Comarca de Alto Taquari 394Diretoria do Frum 394Vara nica 394
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Comarca de Arenpolis 401Vara nica 401
Comarca de Aripuan 403Vara nica 403
Comarca de Brasnorte 406Vara nica 406
Comarca de Chapada dos Guimares 407Diretoria do Form 407
Comarca de Dom Aquino 407Vara nica 407
Comarca de Feliz Natal 410Diretoria do Frum 410Vara nica 410
Comarca de Marcelndia 411Vara nica 411Juizado Especial Cvel e Criminal 415
Comarca de Nobres 416Vara nica 416
Comarca de Nortelndia 420Vara nica 420
Comarca de Nova Monte Verde 420Vara nica 420
Comarca de Porto Alegre do Norte 423Vara nica 423
Comarca de So Flix do Araguaia 427Diretoria do Frum 427
Comarca de Querncia 429Vara nica 429
Comarca de Rio Branco 432Vara nica 432
Comarca de Rosrio Oeste 462Vara nica 462
Comarca de Sapezal 465Vara nica 465
Comarca de Vila Bela da SantssimaTrindade 484Diretoria do Frum 484
Comarca de Vera 484Vara nica 484
FORO EXTRAJUDICIAL 497Comarca de Campo Verde 497Municpio de Campo Verde 497Cartrio do 2 Ofcio 497
Comarca de Juna 497Municpio de Juna 497Cartrio do 2 Ofcio 497
Comarca de Nova Monte Verde 497Municpio de Nova Monte Verde 497Cartrio do 2 Ofcio 497
Comarca de Nova Mutum 498Municpio de Nova Mutum 498Cartrio de Paz e Notas 498
Comarca de Sinop 498Municpio de Sinop 498Cartrio do 2 Ofcio 498
Comarca de Sorriso 498Municpio de Sorriso 498Cartrio do 2 Ofcio 498
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TRIBUNAL DE JUSTIA
TRIBUNAL DE JUSTIA
Portaria Presidncia
PORTARIA N. 339/2013/PRESO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA
DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuies legais e
regimentais,considerando os termos do Decreto Estadual n. 718, de 23 de
setembro de 2011, que aprova o Plano Estadual de Enfrentamento s
Drogas em Mato Grosso; considerando que o Poder Judicirio do Estado
de Mato Grosso subscritor desse instrumento (Dirio Oficial n. 25651,
p.3) ,RESOLVE:Art. 1o. Constituir COMISSO ESPECIAL para identificar,
formular, propor e recomendar as aes e/ou atos administrativos
inerentes ao Plano Estadual de Enfrentamento s Drogas, no mbito do
Poder Judicirio de Mato Grosso. Art. 2o. Nomear os seguintes
magistrados, sob a presidncia do primeiro, para integrarem a Comisso:
Des. Marcos MachadoDr. Onivaldo BudnyDr. Francisco Alexandre Ferreira
Mendes NetoDr Ana Cristina Silva MendesDr. Moacir Rogrio TortatoDr.
Gilberto Lopes BussikiDr Selma Rosane Santos Arruda.Art. 3o. Designar
o Analista Judicirio Bathilde Jorge Moraes Abdalla para secretariar os
trabalhos.Art. 4. A Comisso funcionar por prazo indeterminado, sem
prejuzo de substitui o de seus integrantes, at a implementao do
Plano. Art. 5o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicao.Cuiab, 27 de junho de 2013. Desembargador ORLANDO DE
ALMEIDA PERRI , Presidente do Tribunal de Justia .table
PORTARIA N. 339/2013/PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuies legais e regimentais,
considerando os termos do Decreto Estadual n. 718, de 23 de setembro de
2011, que aprova o Plano Estadual de Enfrentamento s Drogas em Mato
Grosso;
considerando que o Poder Judicirio do Estado de Mato Grosso
subscritor desse instrumento (Dirio Oficial n. 25651, p.3) ,
RESOLVE:
Art. 1o. Constituir COMISSO ESPECIAL para identificar, formular, propor e
recomendar as aes e/ou atos administrativos inerentes ao Plano
Estadual de Enfrentamento s Drogas, no mbito do Poder Judicirio de
Mato Grosso.
Art. 2o. Nomear os seguintes magistrados, sob a presidncia do primeiro,
para integrarem a Comisso:
Des. Marcos Machado
Dr. Onivaldo Budny
Dr. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto
Dr Ana Cristina Silva Mendes
Dr. Moacir Rogrio Tortato
Dr. Gilberto Lopes Bussiki
Dr Selma Rosane Santos Arruda.
Art. 3o. Designar o Analista Judicirio Bathilde Jorge Moraes Abdalla para
secretariar os trabalhos.
Art. 4. A Comisso funcionar por prazo indeterminado, sem prejuzo de
substitui o de seus integrantes, at a implementao do Plano.
Art. 5o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.
Cuiab, 27 de junho de 2013.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI ,
Presidente do Tribunal de Justia .
Tribunal Pleno
Resoluo do Tribunal Pleno
RESOLUO N. 012/2013/TP
Altera em parte, o Provimento n. 004/2008/CM, que atribui nova
competncia e denominao as Varas Judiciais da Comarca de Cuiab.
O TRIBUNAL PLENO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuies legais que lhe confere o artigo 57, do Cdigo de Organizao e
Diviso Judicirias do Estado de Mato Grosso,
CONSIDERANDO que os recursos excepcionais, Especial ou
Extraordinrio, so desprovidos de efeito suspensivo, de modo que
somente o Recurso em Sentido Estrito tem o condo de obstar o
julgamento do ru (art. 584, 2 e 637 do CPP e art. 26, 2, da Lei n.
8.038/90;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a procrastinao dos
julgamentos dos processos pelo Tribunal do Jri, em razo dos infindveis
recursos interpostos nas instncias superiores;
RESOLVE:
Art. 1. Alterar, em parte, o artigo 1, do Provimento n. 004/2008/CM, em
relao abrangncia da competncia da 12 Vara Criminal em relao
aos processos envolvendo os crimes dolosos contra a vida, com a
seguinte redao:
Art. 1 . (...) omissis
(...)
V a 12 Vara Criminal passa a ter competncia exclusiva para a
instruo, o preparo e os demais atos relativos aos processos
envolvendo os crimes dolosos contra a vida, a serem julgados perante o
Tribunal do Jri, limitada, contudo, deciso confirmatria da
pronncia, pelo Tribunal de Justia, em sede de Recurso em
Sentido Estrito, transferindo-se a competncia, a partir da, para a 1
Vara Criminal.
Art. 2. A presente Resoluo entrar em vigor a partir da data de sua
publicao no Dirio da Justia Eletrnico, revogadas as disposies em
contrrio.
Sala das Sesses do Tribunal Pleno, em Cuiab, 20 de junho de 2013.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Tribunal de Justia
Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Des. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Des. PAULO DA CUNHA
Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Des. SEBASTIO DE MORAES FILHO
Des. JURACY PERSIANI
Des. MRCIO VIDAL
Des. RUI RAMOS RIBEIRO
Des. GUIOMAR TEODORO BORGES
Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE PVOAS
Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Des. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Des. MARCOS MACHADO
Des. DIRCEU DOS SANTOS
Des. LUIZ CARLOS DA COSTA
Des. JOO FERREIRA FILHO
Des. PEDRO SAKAMOTO
Desa. MARILSEN ANDRADE ADDRIO
Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Desa. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Des. JOS ZUQUIM NOGUEIRA
Desa. CLEUCITEREZINHA CHAGAS
Des. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
RESOLUO N. 13 /2012/TP
O TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do
Tribunal Pleno, no uso de suas atribuies legais nos termos do artigo 15,
XVII, "d" do Regimento Interno, e de conformidade com a deciso proferida
em sesso ordinria administrativa realizada no dia 20.06.2013,
RESOLVE:
Denominar o Frum da Comarca de Alto Taquari de " Frum Glauciane
Chaves de Melo".
Sala das Sesses do Tribunal Pleno, em Cuiab, 20 de junho de 2013.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Tribunal de Justia
Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 5 de 500
-
Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Des. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Des. PAULO DA CUNHA
Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Des. SEBASTIO DE MORAES FILHO
Des. JURACY PERSIANI
Des. MRCIO VIDAL
Des. RUI RAMOS RIBEIRO
Des. GUIOMAR TEODORO BORGES
Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE PVOAS
Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Des. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Des. MARCOS MACHADO
Des. DIRCEU DOS SANTOS
Des. LUIZ CARLOS DA COSTA
Des. JOO FERREIRA FILHO
Des. PEDRO SAKAMOTO
Desa. MARILSEN ANDRADE ADDRIO
Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Desa. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Des. JOS ZUQUIM NOGUEIRA
Desa. CLEUCITEREZINHA CHAGAS
Des. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Acrdo
ADMINISTRATIVOS
EDITAL 10/2013, CIA 0033746-22.2013.8.11.0000 DEPARTAMENTO DE
CADASTRO DE MAGISTRADOS. JULGAMENTO: 16/5/2013 Relator: Exmo.
Sr. Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
DECISO: "POR UNANIMIDADE REMOVERAM A JUZA ANTNIA
SIQUEIRA GONALVES RODRIGUES PARA A TERCEIRA VARA
ESPECIALIZADA DA FAZENDA PBLICA DE CUIAB, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR."
Departamento do Tribunal Pleno, em Cuiab, 27 de junho de 2013.
Bel. Maria Conceio Barbosa Corra, Diretora
Presidncia
Deciso do Presidente
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDNCIA
Protocolo: 68965/2013
REQUERIMENTO DE JUSTIA GRATUITA 68965/2013 Classe: 9-Diversos
(Juntado aos autos do Mandado de Segurana 25177/2009 - Classe:
CNJ-120)
Origem: COMARCA CAPITAL
REQUERENTE(S): BENEDITO GONALO TEIXEIRA DA COSTA
Advogado(s): Dr. MARCELO FELCIO GARCIA
Dr(a). OUTRO(S)
Trata-se de pedido de concesso dos benefcios de justia gratuita
formulado por Benedito Gonalo Teixeira da Costa, objetivando o
desarquivamento dos autos do Mandado de Segurana n. 25177/2009.
A situao retratada nos autos se amolda quela prevista no art. 123 do
Regimento Interno, verbis:
Art. 123 - A solicitao do pedido de benefcio da Justia gratuita ser
processada e decidida perante o Presidente do Tribunal de Justia, se
requerida como medida antecedente (grifo nosso).
Desse modo, diante da declarao de hipossuficincia acostada aos
autos pelo requerente, concedo a ele o benefcio da justia gratuita, nos
termos da Lei n. 1.060/50, e determino o desarquivamento do Mandado de
Segurana n. 25177/2009, deferindo ao impetrante vista dos autos pelo
prazo legal, retornando ao arquivo em seguida.
Aps, d-se baixa ao presente incidente, e arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Cuiab, 24 de junho de 2013.
___________
Protocolo: 67278/2013
Origem: COMARCA CAPITAL
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATRIO N. 7274-001/2013
CIA N. 67278-84.2013.811.0000
REQUERENTE: MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERENTE: JOS GERALDO RIVA e SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Trata-se de Procedimento Administrativo Investigatrio, instaurado pelo
Ministrio Pblico Estadual, com o fim de apurar possvel conduta
delituosa, perpetrada, em tese, pelo Deputado Estadual Jos Geraldo Riva
e pelo Governador do Estado de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa,
consubstanciada em suposto desmatamento ilegal em rea de
preservao permanente realizada em uma fazenda localizada na regio
de Colniza-MT.
No entanto, o Procurador de Justia, Coordenador do NACO, diante da
ausncia de materialidade do fato imputado, manifestou-se pelo
arquivamento do procedimento investigatrio.
De conformidade com o que dispe o art. 35, inciso XVI, do Regimento
Interno do Tribunal de Justia de Mato Grosso, compete ao Presidente
"decretar, se for o caso, antes da distribuio o arquivamento do Inqurito,
quando requerido pelo rgo do Ministrio Pblico".
O presente procedimento foi instaurado para apurao de suposta prtica
de crime ambiental, noticiado ao membro do Ministrio Pblico Federal por
meio de missiva apcrifa, cuja materialidade no encontrou substrato
probatrio, pois os rgos tcnicos da SEMA atestaram a inexistncia de
informao sobre desmatamento na regio indicada.
No h elementos suficientes para caracterizar a provvel prtica delitiva
atribuda aos investigados, pois, como bem observado pelo douto
Procurador de Justia, "sem embargo da gravidade dos fatos narrados, o
relatrio acusatrio encaminhado pelo Ministrio Pblico Federal, bem
como os levantamentos preliminares junto Secretaria Ambiental
competente, no revelam o mnimo de elementos indicirios justificar o
incio de uma investigao criminal".
Portanto, manifestando-se o eminente Procurador de Justia oficiante,
que detm a titularidade da ao penal, nesse mesmo sentido, o
arquivamento dos autos medida que se impe.
Destaco:
"PROCEDIMENTO INVESTIGATRIO DO MINISTRIO PBLICO. Prefeito.
Ausncia de indcios de delito. Arquivamento proposto pela Procuradoria
Geral de Justia. Deferimento. - Concluindo o titular da ao penal pela
ausncia de conduta ilcita a ser imputada ao Prefeito, o arquivamento do
procedimento investigatrio medida que se impe. Pedido homologado"
(TJSP 2791887820118260000 SP 0279188-78.2011.8.26.0000, Relator:
Joo Morenghi, Data de Julgamento: 22/08/2012, 12 Cmara de Direito
Criminal, Data de Publicao: 05/09/2012).
Desse modo, acolho a promoo ministerial para o fim de determinar o
arquivamento do presente feito, sem prejuzo do disposto no art. 18 do
CPP.
D-se cincia ao interessado.
Aps, d-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Cuiab, 20 de junho de 2013.
________________
Protocolo: 40893/2013
Agravo Regimental 40893/2013 Classe: 206-CNJ(Interposto nos autos
do(a) REQUERIMENTO DE JUSTIA GRATUITA 14948/2013 - Classe: -9)
(Interposto nos autos do(a) Mandado de Segurana 110743/2011 -
Classe: CNJ-120)
Origem: COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): SINDICATO DOS AGENTES PRISIONAIS E
INVESTIGADORES DE POLCIA JUDICIRIA CIVIL
DO ESTADO DE MATO GROSSO - SIAGESPOC
Advogado(s): Dr. CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA
Dr(a). OUTRO(S)
Vieram os autos conclusos por fora do expediente de fl. 26, no qual o
agravante informa que no ir recorrer do acrdo de fls. 12 a 16, bem
como requer o desentranhamento das peas que instruram a inicial para
fundamentao em ao ordinria.
Assim, autorizo o desentranhamento dos documentos requeridos com
posterior arquivamento dos presentes autos, conforme despacho de fls.
22. Cumpra-se.
Cuiab, 26 de junho de 2013.
___________
Protocolo: 64066/2013
Reclamao 64066/2013 Classe: 244-CNJ
Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 6 de 500
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Origem: COMARCA DE POCON
IMPUGNANTE: SILVIO ZULLI
Advogado(s): Dr. ADEMIR JOEL CARDOSO
Dr(a). OUTRO(S)
IMPUGNADO: JOANA DARC CAMARGO GUIMARES E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr(a). SRGIO PAULA ASSUNO
Trata-se de Reclamao formulada por Slvio Zulli atacando a forma de
distribuio do recurso de Agravo de Instrumento n. 55936/2013,
distribudo para a Sexta Cmara Cvel, de relatoria do Desembargador
Juracy Persiani.
Afirma que, em data pretrita, a massa falida de Alcopan lcool do
Pantanal Ltda. interps Agravo de Instrumento n. 51070/2013 contra
Durval Pontes, distribudo para a Quinta Cmara Cvel, sendo relator o
Desembargador Dirceu dos Santos, que concedeu efeito ativo ao recurso
que tinha por objeto impugnar deciso do magistrado da Comarca de
Pocon, indeferitria de liminar de reintegrao de posse.
Prossegue narrando que nas razes do recurso de Agravo de
Instrumento n. 55936/2013, demonstrou a conexo existente com o
recurso de Agravo n. 51070/2013, pois a mesma rea de terras objeto
de litgio tanto da Ao de Interdito Proibitrio quanto na Ao de
Reintegrao de Posse.
Nesse contexto, declara o impugnante, s fls. 7 e 8/TJ: "Assim, h
demonstrao inequvoca que parte da rea disputada naquela ao
proposta pela MASSA FALIDA DE ALCOPAN LCOOL DO PANTANAL
LTDA., cuja liminar indeferida no juzo de Pocon deu origem ao agravo de
n 51.070, da 5 Cmara, relator Des. DIRCEU DOS SANTOS, a mesma
rea invadida por JACI GUIMARES e objeto do presente agravo, cuja
distribuio ora impugnada. No h dvidas, pois, que h conexo
desse agravo 51.070/2013, com o presente agravo, onde h disputa pelas
partes, MASSA FALIDA DE ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA e
SILVIO ZULI este ltimo scio daquela -, de um lado, e JACI GUIMARES
E S/ MULHERM, de outro".
Ao final, requer o conhecimento da reclamao para que seja
reconhecido o instituto da conexo e a incompetncia do
Desembargador-Relator, Juracy Persiani, da Sexta Cmara Cvel, no
julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n. 55.936/2013.
Informao n. 16/2013, fl. 185-TJ, do Departamento Judicirio Auxiliar.
Decido.
Calha destacar que o instituto da reclamao contra ato na distribuio e
redistribuio dos processos est disciplinado no artigo 84 do RITJ-MT,
que assim dispe:
"Artigo 84 A reclamao contra qualquer inadequao ou irregularidade
na distribuio, quando no se tratar de conflito de competncia, ser
decidida pelo Presidente do Tribunal, mediante representao do Relator
sorteado".
A dico legal comporta interpretao acurada para que no se crie uma
atribuio anmala e estranha funo da autoridade judiciria a quem
cabe decidir tais controvrsias.
Digo isso porque, a toda a evidncia, a atividade judiciria entregue
competncia do Presidente das Cortes de Justia de natureza
eminentemente administrativa, afastando-se o detentor do cargo das
funes judicantes normais.
Desse modo, somente caber ao Presidente do Sodalcio decidir sobre
questes atinentes distribuio de feitos, sujeitos competncia do
Tribunal, quando tal matria contiver contedo unicamente administrativo,
isto , versar sobre erros, defeitos, falhas ou vcios havidos na recepo
dos autos e sua repartio aos rgos colegiados.
Sobre o tema, decidiu o Conselho Nacional de Justia:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
MANUTENO DA DISTRIBUIO DE PROCESSO A RELATORIA DE
DETERMINADO DESEMBARGADOR. NO CONHECIMENTO. MATRIA DE
CUNHO JURISDICIONAL.
1. A disciplina da distribuio e preveno nos regimentos internos dos
tribunais tem natureza dplice: so tanto ato administrativo, quanto, na
medida em tambm regulam a competncia, jurisdicional.
(...)
3. Embora a deciso em reclamao contra a distribuio seja de
natureza administrativa, no poderia gerar efeitos em deciso jurisdicional
(PCA n 0004955- 21.2011.2.00.0000 RELATOR: Conselheiro NEVES
AMORIM).
Em suas razes de decidir, asseverou o eminente Conselheiro-Relator:
No entanto, a disciplina da distribuio e preveno nos regimentos
internos dos tribunais tem natureza dplice, como reconheceu o e. Ministro
no julgamento desse PCA: so tanto ato administrativo, quanto, na medida
em tambm regulam a competncia, jurisdicional. precisamente acerca
desse limite que cuida o caso em tela: com efeito, o requerente insurge-se
contra a procedncia de reclamao administrativa Presidncia do TJAM
que acolheu vcio de preveno para determinar a redistribuio de
recurso de apelao e outras aes correlatas. A parte que se sentiu
prejudicada com a distribuio manejou reclamao dirigida Presidncia
cujo objetivo regimental regularizar eventual irregularidade na
distribuio.
Ocorre que assiste razo ao requerente ao afirmar que a irregularidade
ostenta natureza administrativa, como, v.g., quando a distribuio no
tenha sido automtica. O que parece no ser possvel que um
desembargador, temporariamente investido no cargo de Presidente,
determine a redistribuio de ao da competncia de outro
desembargador que j decidiu ser competente no caso. O princpio de que
o juiz quem decide acerca de sua prpria competncia foi respeitado
quando o desembargador, embora questionado, defendeu sua
competncia. No entanto, esse mesmo princpio foi violado quando da
procedncia da reclamao, pois no poderia a irregularidade ser sanada
por um procedimento que tem natureza administrativa, ainda que previsto
no regimento interno do Tribunal. (grifei).
Se no bastasse a incompetncia da Presidncia para dirimir matrias de
ordem jurisdicional, no julgamento do recurso de agravo de instrumento n.
55936/2013, oriundo da ao de interdito proibitrio, o
Desembargador-Relator asseverou, fl. 175-TJ: "Infere-se dos
arrazoados recursais a existncia de outras demandas possessrias que
envolvem a Massa Falida da Alcopan e o ora agravante, com terceiros, os
quais, inclusive, geraram outros recursos de agravos de instrumentos,
nos quais teriam obtido a suspenso da deciso agravada. Contudo, como
os autores se defendem da ameaa de invaso e sua rea especfica,
no o caso de distribuio por preveno".
Ademais, infere-se da cpia do Termo de Distribuio colacionado aos
autos, fl. 171-TJ: "CERTIFICO que este feito foi distribudo de acordo com
o 1 do art. 80 c/c art. 82, ambos do RITJ-MT. CERTIFICO, ainda, que este
feito no foi distribudo por dependncia aos recursos de AI nrs.
51068/2013 e 51070/2013, conforme solicitado pelo Agravante, tendo em
vista que no h identidade de referncia, nem assunto, sendo as
matrculas referente as reas em litgio, diversas deste recurso".
A corroborar o certificado pelo termo de distribuio, o Departamento
Judicirio Auxiliar, fl. 185, informou: "Adianto-me em informar a Vossa
Excelncia que o Agravo de Instrumento n 55936/2013 foi distribudo em
21/05/2013 com base no 1 do art. 80 do RITJ por dependncia ao
Agravo de Instrumento n 55916/2013. Informo, ainda, que no consta no
registro de pesquisa do processo outros feitos similares seno o que
gerou a dependncia. Informo, outrossim, que ambos se referem a
matrcula 3.153 do Cartrio de Registro de Imveis de Pocon/MT, bem com
a mesma ao principal, qual seja Interdito Proibitrio n
0000692-78.2013.8.11.0028, razo pela qual no foram distribudos por
dependncia aos Agravos de Instrumento 51068/2013 e 51070/2013 por
no ter configurado nenhuma causa do instituto da conexo que
sustentasse a preveno requerida".
Dessarte, o pedido de anulao do julgamento do recurso de agravo de
instrumento indicado no se coaduna com a natureza administrativa desta
deciso, motivo que impede o provimento favorvel.
Por todo o exposto, falecendo competncia Presidncia para decidir
matrias de cunho jurisdicional, no conheo da reclamao,
determinando seu arquivamento. Publique-se.
Cuiab, 21 de junho de 2013.
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Protocolo: 58740/2013
Reclamao 58740/2013 Classe: 244-CNJ
Origem: COMARCA CAPITAL
RECLAMADO(A): ROBERTO ZAMPIERI
RECLAMANTE: JAIR PESSINE
Advogado(s): Dr. MARCELO SEGURA
Trata-se de Reclamao aduzida por Jair Pessine, com pedido de liminar,
visando declarao de nulidade da distribuio e, consequentemente, de
todo o julgamento do recurso de apelao n. 155.012/2012, porque no
teria atendido aos critrios definidos regimentalmente, alm de,
supostamente, ter se realizado de modo tendencioso e apressado.
Sustenta ter ocorrido "manipulao" na distribuio do recurso, que foi
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antecipada em detrimento de outros feitos que haviam aportado no
departamento meses antes, afirmando que, estranhamente, entre a sada
do processo da Comarca de origem, o sorteio e o recebimento no gabinete
do relator, teriam transcorrido apenas 48 h.
Alm disso, objeta o reclamante que, na data de 19-12-2012, foram
distribudos ao mesmo Relator outros seis recursos de apelao, os quais
deram entrada na distribuio em setembro de 2012 (fl. 74-TJ) e outubro
de 2012 (fl. 81-TJ), o que mais refora a sensao de estranheza quanto
motivao por que a apelao n. 155.012/2013 foi posta dianteira de
outras e distribuda preferencialmente.
Por derradeiro, afirma o reclamante que o propsito da parte adversa
seria garantir que a apelao fosse, efetivamente, recebida no gabinete
do Relator antes do recesso forense de 2012, uma vez que a relatoria
originria seria modificada por fora da regra regimental que afasta o
desembargador, eleito para cargo de direo, da presidncia de feitos
distribudos sessenta dias antes de sua posse.
Pleiteia a suspenso, in limine, do processamento do recurso de apelao
n. 155012/2012, sobre o qual pende, ainda, recurso de embargos
infringentes. E, no mrito, pede a nulidade do julgamento do apelo.
o relato do necessrio.
So graves os fatos que fundamentam a presente reclamao, contudo,
em primeiro plano, necessrio estabelecer os limites de atuao do
Presidente do Tribunal de Justia, cuja competncia regulada pelas
normas regimentais que, em geral, lhe atribuem atividade administrativa,
no lhe cabendo atuao de cunho jurisdicional, mormente quando
interferir na competncia do magistrado que preside o feito, na qualidade
de juiz natural.
sabido que a competncia para anlise do juzo de admissibilidade do
recurso , em ltima instncia, do Relator do recurso, qual seja, aquele
que o recebeu em regular distribuio e que se tornou o competente para
conhecer e julgar o recurso.
No entanto, paralelamente atividade indubitavelmente jurisdicional do
relator do recurso, h a atividade concernente ao procedimento da
distribuio dos feitos dentro dos tribunais, que antecede a atividade do
relator.
Tanto assim o que, no obstante a imperiosidade de a distribuio ser
mencionada nas normas federais que permeiam os estatutos processuais
e isso se explica pela rigorosa observncia da legislao ao princpio do
juiz natural a forma estrita de realizao da distribuio matria afeta
ao regime interno de cada corte de justia, conforme prescreve o art. 96, I,
a, da Constituio Federal.
Com isso se atribui natureza mista ao procedimento de distribuio, pois
de cunho jurisdicional e, ao mesmo tempo, administrativo.
Sendo a distribuio do recurso de apelao n. 155.012/2013 o ponto
fulcral da reclamao, deve ser analisada cum grano salis.
Segundo orientao propagada pelo Conselho Nacional de Justia a
exemplo das decises proferidas no PCA n. 6444-30, PCA n. 0004955 e
PCA n. 0006444 , no cabe ao Presidente do Tribunal, no mbito da
Reclamao, preferir deciso com efeitos jurisdicionais, ainda mais se
sobreposta competncia do relator, juiz natural do processo.
Nesse sentido so as ponderaes do Conselheiro Neves Amorim, no
voto proferido no PCA n. 0004955-21.2011.2.00.0000:
"No entanto, a disciplina da distribuio e preveno nos regimentos
internos dos tribunais tem natureza dplice, como reconheceu o e. Ministro
no julgamento desse PCA: so tanto ato administrativo, quanto, na medida
em que tambm regulam a competncia, jurisdicional. precisamente
acerca desse limite que cuida o caso em tela: com efeito, o requerente
insurge-se contra a procedncia de reclamao administrativa
Presidncia do TJAM que acolheu vcio de preveno para determinar a
redistribuio de recurso de apelao e outras aes correlatas. A parte
que se sentiu prejudicada com a distribuio manejou reclamao dirigida
Presidncia cujo objetivo regimental regularizar eventual irregularidade
na distribuio.
Ocorre que assiste razo ao requerente ao afirmar que a irregularidade
ostenta natureza administrativa, como, v.g., quando a distribuio no
tenha sido automtica. O que parece no ser possvel que um
desembargador, temporariamente investido no cargo de Presidente,
determine a redistribuio de ao da competncia de outro
desembargador que j decidiu ser competente no caso. O princpio de que
o juiz quem decide acerca de sua prpria competncia foi respeitado
quando o desembargador, embora questionado, defendeu sua
competncia. No entanto, esse mesmo princpio foi violado quando da
procedncia da reclamao, pois no poderia a irregularidade ser sanada
por um procedimento que tem natureza administrativa, ainda que previsto
no regimento interno do Tribunal."
Dessarte, o pedido de anulao do julgamento do recurso de apelao
indicado no se coaduna com a natureza administrativa desta deciso,
motivo que impede o provimento favorvel.
Noutro norte, os documentos que instruem a preambular, somados s
certides de fls. 98/123-TJ, so incio de prova material que conduzem
imprescindibilidade da rigorosa apurao dos fatos narrados.
A certido de fl. 16-TJ informa que os autos n. 303.40.2010.811.0015
(Cd. 121126) foram encaminhados ao Tribunal de Justia, por meio de
malote, na data de 18-12-2012.
sua vez, o extrato de andamento processual mostra que estes
aportaram no Departamento Auxiliar para distribuio na mesma data, e
foram distribudos ao Relator na data de 19-12-2012 (fls. 23/24-TJ), por
dependncia ao recurso n. 103873/2011.
No obstante, o extrato de fls. 72/74-TJ patenteia que, tambm no dia
18-12-2012, foi distribudo ao mesmo relator outro recurso de apelao
que havia, porm, aportado no DEJAUX na data de 25-9-2012.
Tal situao est muito mais explcita no extrato trazido aos autos pela
Diretora do DEJAUX s fls. 98/123-TJ. Destaco que, entre os dias 18 e 19
de dezembro de 2012, foram distribudos ao mesmo Relator, juntamente
com o recurso n. 155012/2012, outras doze apelaes, porm todas
aguardavam no DEJAUX h mais de dois meses!
Em outras palavras: junto com o recurso de apelao n. 155012/2012,
recebido no DEJAUX em 18-12-2013, foram distribudas doze outras
apelaes, que haviam chegado ao Departamento entre 19-9-2012 e
3-10-2012.
A evidncia dos fatos leva imperiosa instaurao da competente
sindicncia, procedimento inquisitorial e hbil a apurar possveis infraes
administrativas em todos os rgos envolvidos, seja no encaminhamento
dos autos, recebimento e distribuio ao relator, bem assim apurar
possvel crime contra a administrao pblica cometido por servidor, em
conluio ou no com terceiros, inclusive advogados.
Parece claro que houve mesmo irregularidade na distribuio, o que
compromete o princpio do juiz natural, que as circunstncias indicam ter
sido burlado.
Essa matria, entretanto, repita-se, no pode ser apreciada no mbito da
Reclamao, mxime quando a pretenso de nulidade do julgamento tem
feio estritamente jurisdicional.
Com essas consideraes, nego a liminar vindicada, em razo da
incompetncia funcional para tanto, e determino, ex officio, a instaurao
de sindicncia para apurao dos fatos noticiados, e o fao com base no
art. 35, caput e inciso LVII, do RITJMT.
Sem prejuzo do disposto acima, d-se cincia desta deciso ao novo
relator do recurso de embargos infringentes n. 53200/2013.
Cumpra-se, expedindo-se o necessrio. Intimem-se.
Cuiab-MT, 20 de junho de 2013.
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Protocolo: 69851/2013
Suspenso de Liminar ou Antecipao de Tutela 69851/2013 Classe:
144-CNJ
Origem: COMARCA DE ALTA FLORESTA
REQUERENTE(S): MUNICPIO DE ALTA FLORESTA - MT
Advogado(s): Dra. NELMA BETANIA NASCIMENTO SICUTO
REQUERIDO(S): MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de pedido de Suspenso de Liminar interposto contra deciso
que, em sede de medida cautelar, deferiu liminar para determinar a
imediata suspenso do Prego Presencial n. 45/2013, at ulterior
julgamento da lide, diante da presena dos requisitos do fumus boni iuris e
periculum in mora.
Concedida a liminar vindicada pelo Ministrio Pblico, a magistrada de
origem consignou que o procedimento licitatrio para a contratao, pelo
Municpio, de empresa especializada para prestar servios jurdicos
especializados na rea de direito tributrio e administrativo infringe a regra
do concurso pblico previsto no artigo 37 da Constituio Federal. Afinal,
o Municpio conta com trs procuradores jurdicos concursados, alm da
expectativa de posse de novos procuradores aprovados no ltimo
concurso pblico.
O requerente pleiteia a suspenso da liminar, com fulcro no artigo 4 da
Lei n. 8437/92, alegando que o Poder Judicirio no deve se imiscuir em
matria de competncia exclusiva da administrao pblica ante seu poder
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discricionrio, invocando a tripartio dos poderes.
Sob esse enfoque, assevera que, nos termos do pargrafo 3 do artigo
1 da Lei n. 8437/92, no possvel medida liminar que esgote, no todo ou
em parte, o objeto da ao.
Ao final, consigna que a deciso liminar no aponta qualquer nulidade ou
ilegalidade no procedimento licitatrio do Prego Presencial n. 45/2013,
uma vez se limita a aferir a necessidade ou no na contratao de
empresa para prestar servios jurdicos. Decido.
O instituto da suspenso de liminar tem por finalidade proteger interesse
pblico, diante da ameaa de leso ordem econmica ou social advindo
do deferimento de medidas liminares proferidas em matria jurisdicional.
vivel a suspenso da execuo da deciso que conceder ordem
liminar em desfavor do Poder Pblico, desde que demonstrados os
requisitos do artigo 4 da Lei n. 8.437/92, ou seja, desde que haja
"manifesto interesse pblico ou flagrante ilegitimidade, e para se evitar
grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas".
Ademais, o artigo 35, XLVII, do RITJ-MT preceitua:
"Artigo 35 Ao Presidente do Tribunal de Justia, alm da atribuio geral
de exercer a superintendncia de todos os servios, compete:
(...)
XLVII Suspender, em despacho fundamentado, as medidas liminares e a
execuo das sentenas, nos mandados de segurana de competncia
de Primeiro Grau, nos termos do artigo 4 das Leis ns. 4.348, de 26/6/64, e
8.437, de 30/6/92 (...)".
Conforme o breve relato, a magistrada de primeiro grau concedeu liminar
para suspenso do prego presencial que tinha por objeto a contratao
de empresa especializada na prestao de servios advocatcios,
invocando o fato de que o Municpio conta com trs procuradores
concursados, na iminncia, ainda, da posse de mais procuradores que
foram aprovados no ltimo concurso.
Eis trecho da deciso proferida: "Pois bem, no caso em tela a relevncia
do fundamento da demanda (fumus boni iuris) patente, pois os
documentos de fls. 14/62 apontam que o requerido publicou o edital n
045/2013, objetivando a contratao da empresa que apresentar o menor
preo, especializada para prestar servio de assessoria jurdica nas
reas de direito administrativo e tributrio de interesse do Municpio e que
versarem sobre assuntos complexos, infringindo as regras do concurso
pblico e da moralidade administrativa prevista no artigo 37 da Constituio
Federal".
Por sua vez, o requerente embasa o pedido de suspenso de liminar,
asseverando que incabvel, contra o Poder Pblico, pedido de medida
liminar que esgote o objeto da ao, que, no caso dos autos, a prpria
suspenso do prego presencial.
Importante enfatizar que a suspenso de liminar ou de antecipao de
tutela trata de juzo poltico e tem cabimento, to somente, para evitar
grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas, no se
prestando a subsidiar inconformismos com o contedo decisrio atacado.
Da leitura acurada do pedido de suspenso de liminar, dessume-se que o
requerente, em momento algum, embasou seu inconformismo nas razes
da grave leso ordem, sade, segurana ou economia pblica, trazendo,
to somente, fundamentaes jurdicas que amparam o prprio mrito da
ao principal, no fazendo aluso, nem sequer demonstrando potencial
gravidade da deciso proferida em face do Poder Pblico, nos termos do
artigo 4 da Lei n. 8437/92.
A suspenso de liminar medida excepcional, destinada a salvaguardar a
ordem econmico-social, quando os efeitos de decises liminares se
afigurem ameaadoras da continuidade do funcionamento dos servios e
polticas prestados pelo Estado, isto , cuida de medida cujo carter de
poltica judicial ntido, competindo ao Presidente avaliar as implicaes
sciopolticas da deciso contestada.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSO DE LIMINAR E DE SENTENA.
GRAVE LESO ECONOMIA PBLICA. INEXISTNCIA. DISCUSSO DE
MRITO DA "AO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE
SUSPENSO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante a legislao de regncia (v.g. Lei n. 8.437/1992 e
12.016/2009) e a jurisprudncia deste Superior Tribunal e do c. Pretrio
Excelso, somente cabvel o pedido de suspenso quando a deciso
proferida contra o Poder Pblico puder provocar grave leso ordem,
sade, segurana e economia pblicas.
II (...).
III (...) Agravo regimental desprovido". (AgRg na SLS 1.660/MA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe
04/12/2012). (destaquei).
"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSO DE LIMINAR E DE SENTENA.
GRAVE LESO ECONOMIA PBLICA. INEXISTNCIA. DISCUSSO DE
MRITO DA AO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSO
INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante a legislao de regncia (v.g. Lei n. 8.437/1992 e
12.016/2009) e a jurisprudncia deste Superior Tribunal e do c. Pretrio
Excelso, somente cabvel o pedido de suspenso quando a deciso
proferida contra o Poder Pblico puder provocar grave leso ordem,
sade, segurana e economia pblicas. II - In casu, os agravantes no
demonstraram, de modo preciso e cabal, a grave leso economia
pblica, sendo insuficiente a mera alegao de que a manuteno do
decisum atacado teria o condo de provocar prejuzos ao Poder Pblico.
Precedentes do STJ e do STF. III - Ademais, deve-se frisar que a questo
referente competncia para o licenciamento ambiental de
empreendimento florestal matria de mrito da ao originria. Assim
sendo, sua discusso transcende os estreitos limites do pedido de
suspenso, cujo juzo poltico tem cabimento apenas para se evitar grave
leso ordem, sade, segurana ou economia pblicas. Agravo
regimental desprovido". (AgRg na SLS 1.660/MA, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe 04/12/2012)
(grifei).
Assim, se o argumento que sustenta a pretenso se volta contra o mrito
da deciso que se busca suspender, fica evidente o descabimento do
pleito, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSO DE SEGURANA. OCORRNCIA
DE LESO ORDEM PBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. TETO. SUBTETO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. (...) 4. No pedido de suspenso no
se aprecia o mrito do processo principal, mas to-somente a ocorrncia
dos aspectos relacionados potencialidade lesiva do ato decisrio em
face dos interesses pblicos relevantes consagrados em lei, quais sejam,
a ordem, a sade, a segurana e a economia pblicas. (...)" (STF SS
2660 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
17/03/2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT
VOL-02317-02 PP-00253).
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspenso formulado pelo Municpio de
Alta Floresta, mantendo a deciso que deferiu a liminar nos autos da
Medida Cautelar n. 2550-13.2013.811.0007.
Publique-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, d-se baixa e arquivem-se.
Cuiab, 25 de junho de 2013.
Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Presidente do Tribunal de Justia/MT
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDNCIA, em Cuiab, 27 de junho de
2013
Bel. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO
Diretora do Departamento Auxiliar da Presidncia
Corregedoria Geral da Justia
Portaria
PORTARIA N. 43/2013-CGJ
OCorregedor-Geral da Justia do Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuies legais;
Considerando a existncia de inmeros processos pendentes de
impulsionamentos no 3 Juizado Especial Cvel da Capital;
Considerando o quadro exguo de servidores lotados naquela Vara,
para atender demanda;
Considerando a necessidade de compor equipe para executar, com
urgncia, os trabalhos ali existentes;
RESOLVE:
Art. 1. Designar as servidoras ANA LIA CANDINI RAMOS ARANTES,
matrcula 25284, THAS CRISTIANNE FERREIRA. matrcula 8650,
Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 9 de 500
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VANDREIA ALVES CARVALHO - matrcula 8206 e REGINEIDE CAJANGO
DE OLIVEIRA, matrcula 6554, no perodo de 01.07.2013 a 31.07.2013,
para, em conjunto com os servidores do 3 Juizado Especial Cvel da
Capital/MT, executarem as atividades de procedimentos processuais,
visando efetividade da prestao jurisdicional naquele Juzo.
Art. 2. Determinar aos Juzes de Direito do referido Juizado que adotem
providncias necessrias para convocao dos servidores ocupantes
dos cargos de Assessores, Gestor Judicial, Tcnico e de Analista
Judicirio, lotados no aludido Juizado, para laborarem em perodo integral
durante a realizao dos trabalhos.
Art. 3. Determinar aos servidores que coadjuvarem no regime de mutiro,
com os da Secretaria do 3 Juizado Especial Cvel da Capital da Comarca
de Cuiab/MT, a praticarem os atos ordinatrios nos feitos, visando
imprimir maior celeridade na tramitao processual, nos termos do
Provimento n 55/2007.
Art. 4. Determinar aos Juzes apresentao de relatrio
circunstanciado a Corregedoria-Geral da Justia, no prazo mximo de 10
(dez) dias.
Pargrafo nico. O monitoramento dos procedimentos executados no 3
Juizado Especial Cvel da Capital, ficar sob a responsabilidade dos
Departamentos de Aprimoramento de Primeira Instncia e de Orientao e
Fiscalizao desta Corregedoria, para no incorrer em tumulto processual,
apresentando, nessa ocasio, relatrio circunstanciado.
Art. 5. Os servidores que trabalharem no mutiro faro jus a 02 (duas)
horas dirias a serem computadas no seu Banco de Horas, devendo o
gestor de ponto comunicar ao Departamento de Recursos Humanos para
providncias.
Art. 6. Esta Portaria entra em vigor na data de 01.07.2013.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiab MT, 26 de junho de 2013.
Desembargador SEBASTIO DE MORAES FILHO
Corregedor-Geral da Justia
x.
Departamento de Orientao e Fiscalizao da Secretaria da
Corregedoria-Geral da Justia, em Cuiab, 26 de junho de 2013.
NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
Diretora do Departamento
Visto:
LUSANIL EGUES DA CRUZ
Coordenador da Secretaria da Corregedoria
PORTARIA N. 44/2013-CGJ
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DE MATO GROSSO, no uso de
suas atribuies legais, Considerando o disposto na Lei n 4.964, de
26/12/85 (COJE) e disposies da Consolidao das Normas Gerais da
Corregedoria-Geral da Justia que regulamentam os servios
correicionais;
RESOLVE:
Art. 1. Prorrogar a CORREIO ORDINRIA estabelecida pela Portaria n.
41/2013-CGJna Comarca de Pocon/MT, para o perodo de 1 a 05 de julho
de 2013.
Art. 2. Designar o Magistrado Mrio Roberto Kono de Oliveira, Juiz
Auxiliar da Corregedoria, para coordenar os trabalhos, alm dos
servidores em assessoramento, Suellen Feitosa Costa matrcula n
22279, Vanessa Sabrina Pegorini Garcia matrcula n 9823, Ana Cludia
Ferreira matrcula n 11080, Bernadete Terezinha Borges Pereira
matrcula 5024, Luciana Castrillon da Fonseca Salema matrcula 3942,
Gilney Guimares Arruda matrcula n 657, Filadelpho Pinto de Lima, mat.
646, Marta Regina Rodrigues de Melo - matrcula 4919 e Analice Rosolem
Santos - matrcula 7851, para a realizao dos trabalhos e dos atos
necessrios ao bom desenvolvimento dos servios.
Art. 3. Determinar sejam oficiados os Senhores Corregedores-Gerais do
Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, bem como o Sr. Presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil, dando-lhes cincia da correio.
Art. 4. Determinar seja oficiado ao Exmo. Senhor Presidente deste
Tribunal, dando-lhe cincia dos trabalhos correcionais.
Cumpra-se.
Cuiab, 26 de junho de 2013.
Desembargador SEBASTIO DE MORAES FILHO
Corregedor-Geral da Justia
x.
Departamento de Orientao e Fiscalizao da Secretaria da
Corregedoria-Geral da Justia, em Cuiab, 26 de junho de 2013.
NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
Diretora do Departamento
Visto:
LUSANIL EGUES DA CRUZ
Coordenador da Secretaria da Corregedoria
Coordenadoria Judiciria
Primeira Cmara Cvel
Acrdo
Agravo de Instrumento 620/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
RONDONPOLIS. Protocolo Nmero/Ano: 620 / 2013. Julgamento:
25/06/2013. AGRAVANTE(S) - MARIA ALVES DE SOUZA (Advs: Dr.
SEBASTIO PAULA DO CANTO JNIOR, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - ESPLIO DE ALCIDES VIERA DE SOUZA. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DE INVENTRIO
EMISSO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITCD E CERTIDO REFERENTE
AOS SEMOVENTES PERTENCENTES AO DE CUJUS DOCUMENTOS
ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DA AO POSSIBILIDADE
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A responsabilidade de apresentao dos documentos para o
prosseguimento da ao da inventariante, em razo das circunstncias
do caso, h que se ordenar aos rgos encarregados da emisso dos
documentos, que os fornea porquanto, agindo de forma diversa, restar
impossibilitado o prosseguimento da citada ao.
Agravo de Instrumento 1558/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
CHAPADA DOS GUIMARES. Protocolo Nmero/Ano: 1558 / 2013.
Julgamento: 25/06/2013. AGRAVANTE(S) - EDVALDO LONARDONI E
OUTRO(s) (Advs: Dr. DULIO PIATO JNIOR, Dra. ELIANA FERREIRA
NEVES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOO BATISTA DA SILVA
MOREIRA (Advs: Dr(a). VICENTE DIOCLES R. B. DE FIGUEIREDO, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE
FREITAS
Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INTERDITO
PROIBITRIO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Uma vez comprovado pelo autor da ao de interdito proibitrio o domnio
e posse do imvel o Juiz concedeu de plano a medida liminar e determinou
a expedio de mandado proibitrio em seu favor.
O agravante deve comprovar o esbulho praticado pelos agravados e a
perda da posse h menos de ano e dia para pleitear deferimento de liminar
de reintegrao (CPC, art. 927).
Uma vez que a rea de terras requerida sequer foi identificada no
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cumprimento do mandado de reintegrao como posse ou propriedade do
agravante, impossvel concesso de medida liminar.
Agravo de Instrumento 11724/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
CAMPO VERDE. Protocolo Nmero/Ano: 11724 / 2013. Julgamento:
18/06/2013. AGRAVANTE(S) - ANA DO SANTOS SILVA LOPES (Advs: Dr.
FABIANO MORAES PIMPINATI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -
FERNANDEZ AMORIM LOPES E OUTRO(s) (Advs: Dr. FLVIO LUCIANO DE
TARSON H. BAUERMEISTER, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTRIO REGIME DE SEPARAO
DE BENS BENS ADQUIRIDOS CONSTNCIA DA UNIO SMULA 377
DO STF ESFORO COMUM JUNTADA DE DOCUMENTOS
APRESENTADOS EM AUDINCIA NECESSIDADE OU CONVENINCIA
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
O regime matrimonial adotado pelo casal no afasta o direito de meao
sobre os bens adquiridos na constncia do casamento, pois se
comunicam, tenham os bens sido ou no adquiridos com esforo comum.
Mostra-se possvel a juntada de documentos, ainda que no sejam novos,
para se provar fato ou circunstncia pertinente ao direito alegado, sem
que configure afronta lei processual civil (CPC, art. 396).
A necessidade ou convenincia da prova documental cabe ao Juiz da
causa (RT 481/156).
Agravo de Instrumento 21896/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Nmero/Ano: 21896 / 2013. Julgamento: 25/06/2013.
AGRAVANTE(S) - CAB CUIAB S. A. - CONCESSIONRIA DE SERVIOS
PBLICOS DE GUA E ESGOTO (Advs: Dr. JOS CARLOS DE OLIVEIRA
GUIMARES JNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ANTONIO
LUCIO DE OLIVEIRA NETO (Advs: Dr. JOO PERON). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SUCESSO EMPRESARIAL
RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO POR EMPRESA
ANTECESSORA NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS RECURSO
PROVIDO.
O instituto da sucesso empresarial no mais se presume, necessitando
de provas contundentes para a aplicao posicionamento adotado pelo
STJ de modo que, em razo da ausncia de comprovao, h que se
declarar a sua inexistncia no caso concreto e via de consequncia a
ilegalidade da penhora efetuada.
Agravo de Instrumento 22819/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
COMODORO. Protocolo Nmero/Ano: 22819 / 2013. Julgamento:
18/06/2013. AGRAVANTE(S) - BRUNO JONK NETO (Advs: Dr. PEDRO
GARCIA TATIM), AGRAVADO(S) - TERRA ORGANIC ME LTDA (Advs: Dra.
VIVIENE BARBOSA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS
MACHADO
Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO MONITRIA INDEFERIMENTO DE
APRESENTAO DE DOCUMENTO ORIGINAL ASSINATURA
CONTESTADA AFIRMAO DE FALSIFICAO NUS DA PROVA
APLICAO DOS ARTS. 389, II, E 388, I, DO CPC NECESSIDADE DE
APRESENTAO DO RECIBO ORIGINAL RECURSO PROVIDO.
O nus da prova sobre a autenticidade da assinatura cabe quele que
produziu o documento.
Diante da ausncia de certeza quanto veracidade da prova documental
produzida, se afigura necessria a apresentao da via original do
documento (CPC, art. 388, I, segunda figura).
Agravo de Instrumento 139810/2012 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
DIAMANTINO. Protocolo Nmero/Ano: 139810 / 2012. Julgamento:
25/06/2013. AGRAVANTE(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr.
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -
ADRIANO SILVA DOS SANTOS (Advs: Dr(a). WIRAN DA SILVA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
ANTECIPAO DE TUTELA DEFERIDA PARA PAGAMENTO DE
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E BAIXA DO NOME DOS
CADASTROS DE RESTRIO AO CRDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Uma vez deferida a antecipao dos efeitos da tutela para baixar o nome
do autor dos cadastros restritivos de crdito, mediante o depsito das
parcelas devidas vencidas e vincendas, mas no efetuado os
pagamentos das parcelas na forma deferida, a deciso deve ser
revogada.
Agravo de Instrumento 144347/2012 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
JUNA. Protocolo Nmero/Ano: 144347 / 2012. Julgamento: 25/06/2013.
AGRAVANTE(S) - VALDECIR ANTONIO PRESTES DE OLIVEIRA (Advs:
Dr(a). JOS CONCEIO SOUSA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -
BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ASSISTENCIA JUDICIRIA GRATUITA INCONFORMISMO DECLARAO
DE POBREZA E HOLERITES PROVA DE HIPOSSUFICINCIA ECONMICA
RECURSO PROVIDO.
A priori, a declarao de hipossuficincia econmica suficiente para
criar a presuno quanto pobreza declarada e atender a exigncia
prevista na Lei 1060/50. Estando a mesma corroborada pelos holerites do
Agravado que demonstram sua impossibilidade de arcar com as custas e
demais despesas processuais, h que se conceder o benefcio da
assistncia judiciria gratuita.
Agravo de Instrumento 154353/2012 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Nmero/Ano: 154353 / 2012.
Julgamento: 25/06/2013. AGRAVANTE(S) - W. L. R. S. (Advs: Dr(a).
ANDRESA MARTIGNAGO DE SOUZA), AGRAVADO(S) - A. L. R. A., A. K.
C. S. REPRESENTADOS POR S. A. C. (Advs: Dr. JOS RAVANELLO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AO REVISIONAL DE INSTRUMENTO -
NAO HAVENDO PROVAS DE QUE O ALIMENTANTE E OS ALIMENTANDOS
TIVEREM SUA FORTUNA ALTERADA, NAO HA POSSIBILIDADE DE
REDUZIR-SE A PENSAO RECURSO DESPROVIDO.
O autor no fez prova de alterao na situao financeira das partes que
justifique uma reviso de penso.
Desta maneira, no resta dvidas de que o alimentante tem condies
financeiras de arcar com os alimentos de seus filhos menores de idade.
Como sabido, somente seria cabvel a reviso do valor arbitrado se
sobreviesse alguma alterao na situao financeira das partes, o que
no ocorreu na hiptese em apreo.
Apelao 60253/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO.
Protocolo Nmero/Ano: 60253 / 2012. Julgamento: 07/05/2013.
APELANTE(S) - ANTNIO HIROSCHI MOCHIZUCHI (Advs: Dr. CELITO
LILIANO BERNARDI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - C. VALE
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (Advs: Dr. CARLOS ARAZ FILHO,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOO FERREIRA
FILHO
Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
APELAO CVEL EMBARGOS EXECUO COMPENSAO DE
CRDITOS INEXISTNCIA DE CRDITO INVERSO DO NUS DA
Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 11 de 500
-
PROVA PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE NO CONSUMIDOR
FINAL INAPLICABILIDADE DO CDC RECURSO IMPROVIDO.
1. No havendo comprovao de que cada parte , ao mesmo tempo,
credora e devedora da outra, no cabvel a compensao de valores em
sede de embargos execuo.
2. Tratando-se de grande produtor rural e o contrato referindo-se, na sua
origem, compra de insumos agrcolas, no se aplica o Cdigo de Defesa
do Consumidor, pois no se trata de destinatrio final. O grande produtor
rural um empresrio rural e, quando adquire sementes, insumos ou
defensivos agrcolas para o implemento de sua atividade produtiva, no o
faz como destinatrio final, como acontece nos casos da agricultura de
subsistncia, em que a relao de consumo e a hipossuficincia ficam
bem delineadas. No havendo relao de consumo, torna-se inaplicvel a
inverso do nus da prova prevista no inciso VIII do art. 6, do CDC, a
qual, mesmo nas relaes de consumo, no automtica ou compulsria,
pois depende de criteriosa anlise do julgador a fim de preservar o
contraditrio e oferecer parte contrria oportunidade de provar fatos
que afastem o alegado contra si. (REsp 914.384/MT, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
01/10/2010)
Embargos de Declarao - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE JUARA
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 106400/2012 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Nmero/Ano: 15257 / 2013. Julgamento: 25/06/2013.
EMBARGANTE - ARNALDO RAMO MEDINA (Advs: Dr(a). EM CAUSA
PRPRIA), EMBARGADO - JOS LUIS XAVIER (Advs: Dr(a). FBIO
HENRIQUE MACEDO BAZOTTI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JURACY
PERSIANI
Deciso: Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte deciso: UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAO. OMISSO INEXISTNCIA PRETEXTO
PARA EMBARGAR PREQUESTIONAMENTO IMPOSSVEL. EMBARGOS
REJEITADOS.
(...) Os embargos de declarao no podem ser usados como meio de
revisitao da lide. No servem como mero veculo de prequestionamento
e s revestem carter infringente quando, existindo de fato, omisso ou
contradio no acrdo, a correo dessa omisso e contradio
implicarem, como conseqncia, modificao do julgamento (...) (EDcl no
REsp 853.939/RJ; 1 T.; Rel. Min. Jos Delgado; Julg. 13-02-2007; DJU
26-02-2007, p. 559; in www.stj.jus.br).
PRIMEIRA SECRETARIA CVEL em Cuiab, aos 27 dias do ms de Junho de
2013.
Clia Raquel Pacheco Corvoisier
Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cvel
Deciso do Relator
Agravo de Instrumento 43556/2013 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
AGRAVANTE(S): LEILA DAYANE SOUZA TELES BISPO
Advogado(s):Dr(a). SILBENE SANTANA SILVA
AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
DECISO: Deciso do Relator de Fls. 78/81 - TJ: "... Com essas
consideraes, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por consider-lo
PREJUDICADO, pela perda de seu objeto, nos termos dos art. 557 do CPC
e 51, VII e XV, do RITJ/MT...".
Agravo de Instrumento 66933/2013 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE NOVA MONTE VERDE
RELATOR: DR. MARCOS JOS MARTINS DE SIQUEIRA
AGRAVANTE(S): JOSE RODRIGUES DE FREITAS
Advogado(s):Dr(a). FERNANDO MATEUS DOS SANTOS
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CEMAT - CENTRAIS ELTRICAS MATOGROSSENSES
S.A.
DECISO: Deciso do Relator de Fls. 26/27 - TJ: "... Posto isso, INDEFIRO o
EFEITO SUSPENSIVO...".
Agravo de Instrumento 66992/2013 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE NOVA MONTE VERDE
RELATOR: DR. MARCOS JOS MARTINS DE SIQUEIRA
AGRAVANTE(S): CLAUDEMIR LUIZ PINTO
Advogado(s):Dr(a). FERNANDO MATEUS DOS SANTOS
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CENTRAIS ELTRICAS MATOGROSSENSES S. A. -
CEMAT
DECISO: Deciso do Relator de Fls. 27/28 - TJ: "... Posto isso, Indefiro o
Efeito Suspensivo...".
Agravo de Instrumento 66998/2013 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE NOVA MONTE VERDE
RELATOR: DR. MARCOS JOS MARTINS DE SIQUEIRA
AGRAVANTE(S): MILTON ASSIS DE ANDRADE
Advogado(s):Dr. ADRIANO HERRERA BERTONE GUSSI
Dr(a). FERNANDO MATEUS DOS SANTOS
AGRAVADO(S): CEMAT - CENTRAIS ELTRICAS MATOGROSSENSES
S.A.
DECISO: Deciso do Relator de Fls. 28/29 - TJ: "... Posto isso, INDEFIRO o
EFEITO SUSPENSIVO...".
Agravo de Instrumento 68509/2013 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE RONDONPOLIS
RELATOR: DES. JOO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): E.G.V.P. REPRESENTADO PELA ME, J. V. F.
Advogado(s):Dr(a). OLVIA OLIVEIRA MUNIZ
AGRAVADO(S): E. P. M.
Advogado(s):Dra. ADRIANA DA SILVA RODRIGUES - DEFENSORA
PBLICA
DECISO: Deciso do Relator de Fls. 23/28 - TJ: "... Admitindo a
interposio recursal tal como efetivada (CPC, art. 522, caput), recebo e
autorizo o processamento do agravo por instrumento e DETERMINO a
reunio da Ao de Oferecimento de Alimentos (n
5646-48.2013.811.0003 Cdigo 724669) e Ao de Alimentos (n
1731-88.2013.811.0003 Cdigo 720683), ambas com trmite no Juzo da
1 Vara de Famlia e Sucesses de Rondonpolis, por conexo, para que
sejam processadas e julgadas simultaneamente. Ademais, INDEFIRO a
antecipao da pretenso recursal, mantendo os efeitos da deciso
agravada em relao ao genitor do menor/agravado...".
Agravo de Instrumento 68550/2013 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. JOO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): CONCORDE COMRCIO DE PETRLEO LTDA.
Advogado(s):Dr. RAPHAEL DE FREITAS ARANTES
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JOS MARTINS FRANA
Advogado(s):Dr. LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA JNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): REAL PREVIDNCIA E SEGUROS S. A.
Advogado(s):Dr. FLVIO JAC CHEKERDEMIAN
DECISO: Deciso do Relator de Fls. 149/152 V - TJ: "... Ante o exposto,
julgo prejudicado o recurso, face a perda do objeto...".
Agravo de Instrumento 68948/2013 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
RELATOR: DES. JOO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): SADI LVIO ZATTI
Advogado(s):Dr. DEMRCIO LUIZ GUENO
AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S. A.
DECISO: Deciso do Relator de Fls. 269/271 - TJ: "... Assim, admito a
interposio recursal tal como efetivada (CPC, art. 522, caput), de modo
que recebo e autorizo o processamento do agravo por instrumento, mas
INDEFIRO o pleito de antecipao da pretenso recursal...".
Agravo de Instrumento 69063/2013 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DR. MARCOS JOS MARTINS DE SIQUEIRA
AGRAVANTE(S): K. C. A. S.
Advogado(s):Dra. ROSANA DOS SANTOS LEITE - DEFENSORA
PBLICA
AGRAVADO(S): O. D. A.
DECISO: Deciso do Relator de Fls. 55/58 - TJ: "... Posto isso, DEFIRO a
LIMINAR solicitada para manter a competncia da MM. 2 VARA
ESPECIALIZADA DE VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER DA COMARCA DE CUIAB, at o julgamento do mrito do
Recurso...".
Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 12 de 500
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Agravo de Instrumento 70615/2013 Classe: 202-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
AGRAVANTE(S): M.S.A. REPRESENTADO PELA SUA ME C.A.S.A.
Advogado(s):Dra. ROSANA DOS SANTOS LEITE - DEFENSORA
PBLICA
AGRAVADO(S): S.S.A.
DECISO: Deciso do Relator de Fls. 45/47 - TJ: "... Com essas
consideraes, DEFIRO a liminar pleiteada para manter a competncia da
Segunda Vara Especializada de Violncia Domstica da Capital, at
julgamento colegiado deste recurso...".
Deciso do Vice-Presidente
Protocolo: 34621/2012
Apelao34621/2012 Classe: 198-CNJ - COMARCA CAPITAL
Relator: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): Dr. MAURO PAULO GALERA MARI
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESPOLIO DE SANTO SCARAVELLI E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr. JOO VICENTE MONTANO SCARAVELLI
Dr(a). OUTRO(S)
Deciso do Vice-Presidente fls. 250 - TJ: "... Assim sendo, e em face
do exaurimento deste Tribunal para apreciar o petitrio (artigo 41 do
RITJMT), compete ao Tribunal ad quem apreciar tal pedido...".
Protocolo: 34606/2012
Apelao 34606/2012 Classe: 198-CNJ - COMARCA CAPITAL
Relator: DES. MARCOS MACHADO
APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): Dr. MAURO PAULO GALERA MARI
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ESPOLIO DE SANTO SCARAVELLI E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr. JOO VICENTE MONTANO SCARAVELLI
Dr(a). OUTRO(S)
Deciso do Vice-Presidente fls. 480 - TJ: "... Assim sendo, e em face
do exaurimento deste Tribunal para apreciar o petitrio (artigo 41 do
RITJMT), compete ao Tribunal ad quem apreciar tal pedido...".
Cuiab, 27 de Junho de 2013.
BEL. CLIA RAQUEL PACHECO CORVOISIER Diretora da Primeira
Secretaria Cvel.
Intimao do Relator
Protocolo: 49500/2013
Agravo de Instrumento 49500/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE
SINOP
Relator: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
AGRAVANTE(S): LEONARDO PERUZZATO
Advogado(s): Dra. SLVIA HELENA SCHIMIDT
AGRAVADO(S): PAULO CESAR LEITE
INTIMAO AO AGRAVANTE PARA FORNECER NOVO ENDEREO
DO(S) AGRAVADO(S), tendo em vista a certido do oficial de justia de
Fls. 48.
Cuiab, 27 de Junho de 2013.
BEL. CLIA RAQUEL PACHECO CORVOISIER Diretora da Primeira
Secretaria Cvel.
Intimao do Vice-Presidente
Protocolo: 68334/2013
RECURSO EXTRAORDINRIO (Interposto nos autos do(a) Apelao
80928/2012 - Classe: CNJ-198) - COMARCA DE RIBEIRO
CASCALHEIRO
RECORRENTE(S): ESPLIO DE SEBASTIO JOS PIRES E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr. ANTNIO DE MORAIS PINTO JNIOR
RECORRIDO(S): JEFFERSON BERNARDES DOS SANTOS E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr(a). FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA
INTIMAO AO RECORRENTE para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar a
complementao do pagamento referente as custas judiciais, que
deveriam ter sido efetuadas em Guia de Recolhimento da Unio-GRU
(Ficha de compensao no endereo eletrnico do STF) Conforme
certido do Fls. 261-TJ.
Protocolo: 68333/2013
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelao
80928/2012 - Classe: CNJ-198) - COMARCA DE RIBEIRO
CASCALHEIRO
RECORRENTE(S): ESPLIO DE SEBASTIO JOS PIRES E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr. ANTNIO DE MORAIS PINTO JNIOR
RECORRIDO(S): JEFFERSON BERNARDES DOS SANTOS E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr(a). FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA
INTIMAO AO RECORRENTE para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o
pagamento dos portes de remessa e retorno e custas judiciais conforme
certido de fls. 260-TJ.
Cuiab, 27 de Junho de 2013.
BEL. CLIA RAQUEL PACHECO CORVOISIER Diretora da Primeira
Secretaria Cvel.
Deciso / Intimao do Relator
Protocolo: 67373/2013
Agravo de Instrumento 67373/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE
JACIARA
Relator: DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
AGRAVANTE(S): LUIZ BREDA
Advogado(s): Dr. ARI BORBA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dra. PAULA RODRIGUES DA SILVA
Dr(a). OUTRO(S)
Deciso do Relator fls. 38/40 - TJ: "... Com essas consideraes,
DEFIRO a liminar pleiteada...".
INTIMAO AO AGRAVADO para apresentar contrarrazes nos termos
do art. 527, V, do CPC.
Protocolo: 67440/2013
Agravo de Instrumento 67440/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE
VRZEA GRANDE
Relator: DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
AGRAVANTE(S): DACLEDSON MARTINS FERREIRA
Advogado(s): Dr. CARLOS RAFAEL DEMIAN GOMES DE CARVALHO
AGRAVADO(S): LAUDELINA MARIA AMENDOA
Advogado(s): Dr. JOO DE FREITAS NOVAIS II
Deciso do Relator fls. 56/58 - TJ: "... Com essas consideraes,
INDEFIRO o pedido liminar...".
INTIMAO AO AGRAVADO para apresentar contrarrazes nos termos
do art. 527, V, do CPC.
Protocolo: 67761/2013
Agravo de Instrumento 67761/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE
QUERNCIA
Relator: DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
AGRAVANTE(S): MARCOS RADER
Advogado(s): Dr(a). FABOLA COLLACHITI MORETO
AGRAVADO(S): ESPOLIO DE ITAGIBA CARVALHO DINIZ
Advogado(s): Dr. EDSON ROCHA
Deciso do Relator fls. 186/190 - TJ: "... Com essas consideraes,
INDEFIRO a liminar pleiteada...".
INTIMAO AO AGRAVADO para apresentar contrarrazes nos termos
Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 13 de 500
-
do art. 527, V, do CPC.
Protocolo: 68727/2013
Agravo de Instrumento 68727/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE
VRZEA GRANDE
Relator: DES. JOO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): BANCO DAYCOVAL S. A.
Advogado(s): Dr(a). IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
AGRAVADO(S): NEILON LEVINO DA SILVA
Advogado(s): Dr. ADRIANO GARCIA DA COSTA
Deciso do Relator fls. 70/73 - TJ: "... Posto isso, admito a interposio
recursal tal como efetivada (CPC, art. 522, "caput"), de modo que recebo e
autorizo o processamento do agravo por instrumento; consequentemente,
DEFIRO a antecipao da pretenso recursal...".
INTIMAO AO AGRAVADO para apresentar contrarrazes nos termos
do art. 527, V, do CPC.
Protocolo: 68729/2013
Agravo de Instrumento 68729/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE
NOVA MUTUM
Relator: DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
AGRAVANTE(S): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): Dr(a). CELSO FARIA DE MONTEIRO
AGRAVADO(S): ANGLICA LCIA COLUSSI
Advogado(s): Dr. LUIS FELIPE LAMMEL
Deciso do Relator fls. 96/99 - TJ: "... Com essas consideraes,
INDEFIRO a tutela liminar pleiteada...".
INTIMAO AO AGRAVADO para apresentar contrarrazes nos termos
do art. 527, V, do CPC.
Protocolo: 69707/2013
Agravo de Instrumento 69707/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA
CAPITAL
Relator: DES. JOO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): FABIO FIRMINO LEITE JUNIOR E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. ANTNIO JOO DE CARVALHO JNIOR
AGRAVADO(S): DORIVAL MINATEL
Advogado(s): Dr. SERGIO ADILSON DE CICCO
Deciso do Relator fls. 129/131-V - TJ: "... Feitas todas estas
consideraes, admito a interposio recursal tal como efetivada (CPC,
art. 522, "caput"), de modo que recebo e autorizo o processamento do
agravo por instrumento; mas INDEFIRO a antecipao da pretenso
recursal...".
INTIMAO AO AGRAVADO para apresentar contrarrazes nos termos
do art. 527, V, do CPC.
Protocolo: 69878/2013
Agravo de Instrumento 69878/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE
VRZEA GRANDE
Relator: DES. JOO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): AYMOR - CRDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S. A.
Advogado(s): Dr(a). CARLA BEATRIZ RIEFFE FRANCO
Dr. MARCO ANDR HONDA FLRES
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JOVERCINA MARIA MARTINS
Advogado(s): Dr(a). MRCIO RIBEIRO ROCHA
Deciso do Relator fls. 100/104 - TJ: "... Posto isso, admito a
interposio recursal tal como efetivada (CPC, art. 522, "caput"), de modo
que recebo e autorizo o processamento do agravo por instrumento;
consequentemente, SUSPENDO os efeitos da r. deciso...".
INTIMAO AO AGRAVADO para apresentar contrarrazes nos termos
do art. 527, V, do CPC.
INTIMAO AO AGRAVANTE para justificar nos autos a interposio
pela Aymor e no pelo Banco Santander
Cuiab, 27 de Junho de 2013.
BEL. CLIA RAQUEL PACHECO CORVOISIER Diretora da Primeira
Secretaria Cvel.
Quinta Cmara Cvel
Intimao do Relator
AGRAVO REGIMENTAL 55984/2013 - Classe: CNJ-206 COMARCA DE
SINOP. (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 49511/2013 -
Classe: CNJ-202), AGRAVANTE(S) - LUIZ CARLOS SCHMIDT (Advs:Dr(a).
SLVIA HELENA SCHIMIDT), AGRAVADO(S) - ODIVALDO PACHI.
"Com intimao AO AGRAVANTE - LUIZ CARLOS SCHMIDT
(Advs:Dr(a). SLVIA HELENA SCHIMIDT), para que, em 5 (cinco) dias,
recolha as custas da petio enviada via fac-smile, ou j o tendo feito
apresente comprovante de seu recolhimento, em conformidade com o que
dispe a CNGC (Seo 5, item 1.5.2.IV), sob pena de no conhecimento do
recurso."
Cuiab, 24 de Junho de 2013
Desa. Cleuci Terezinha Chagas
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 27262/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE CLUDIA. AGRAVANTE(S) - IVAN CARLOS KAFER E SUA ESPOSA E
OUTRO(s) (Advs:Dr(a). EDUARDO MAROZO ORTIGARA), AGRAVADO(S)
- NEORI VIAN (Advs:Dr(a). MARCELO SEGURA).
"Com intimao AOS AGRAVANTES - IVAN CARLOS KAFER E SUA
ESPOSA E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). EDUARDO MAROZO ORTIGARA),
para que, manifestem-se sobre a certido de fl. 780."
Cuiab, 26 de Junho de 2013
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 42636/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE TAPURAH. AGRAVANTE(S) - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A.
(Advs:Dr(a). JORGE LUIS ZANON), AGRAVADO(S) - GILBERTO JOS
ROOS E OUTRO(s).
"Com intimao AO AGRAVANTE - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.
A. (Advs:Dr(a). JORGE LUIS ZANON), para, manifestar-se no prazo de
10 (dez) dias acerca da certido de fls. 218-TJMT."
Cuiab, 25 de Junho de 2013
Desa. Cleuci Terezinha Chagas
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 62209/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE VRZEA GRANDE. AGRAVANTE(S) - BANCO DAYCOVAL S. A.
(Advs:Dr(a). RAFAEL ANTONIO DA SILVA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) -
CARLOS CZAR DE ARAJO (Advs:Dr(a). RENATA CINTRA RASCHEJA).
CONCLUSO DA DECISO: "...indefiro o efeito suspensivo
almejado..."
"Com intimao AO AGRAVADO - CARLOS CZAR DE ARAJO
(Advs:Dr(a). RENATA CINTRA RASCHEJA)., para apresentar as
contrarrazes nos termos do art. 527, V, do CPC."
Cuiab, 11 de Junho de 2013
Desa. Cleuci Terezinha Chagas
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 64459/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE JUARA. AGRAVANTE(S) - MINISTRIO PBLICO, AGRAVADO(S) -
N.B.S.F. E N.G.B.S., REPRESENTADO POR SUA ME, R.B.S.R.B.
(Advs:Dr(a). PATRCIA QUESSADA MILAN, OUTRO(S)).
CONCLUSO DA DECISO: "...INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada..."
"Com intimao AOS AGRAVADOS - N.B.S.F. E N.G.B.S.,
Disponibilizado - Dirio da Justia Eletrnico - MT - Ed. n 908028/6/2013 Pgina 14 de 500
-
REPRESENTADO POR SUA ME, R.B.S.R.B. (Advs:Dr(a). PATRCIA
QUESSADA MILAN, OUTRO(S)), para apresentarem as contrarrazes
nos termos do art. 527, V, do CPC."
Cuiab, 18 de Junho de 2013
Des. Dirceu dos Santos
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 65329/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE VRZEA GRANDE. AGRAVANTE(S) - E. C. C. M. (Advs:Dr(a). GISELA
CRISTINA KNEIP ROSA SILVA, OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - W. A. P.
(Advs:Dr(a). LUIS CARLOS CORREA DE MELLO).
CONCLUSO DA DECISO: "...defiro parcialmente a liminar
recursal..."
"Com intimao AO AGRAVADO - W. A. P. (Advs:Dr(a). LUIS CARLOS
CORREA DE MELLO), para apresentar as contrarrazes nos termos do
art. 527, V, do CPC."
Cuiab, 18 de Junho de 2013
Desa. Cleuci Terezinha Chagas
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 66104/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. AGRAVANTE(S) - LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUES
LTDA (Advs:Dr(a). MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES,
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOS ALBERTO DE PAULA (Advs:Dr(a).
HERMES ROSA DE MORAES, OUTRO(S)).
CONCLUSO DA DECISO: "...INDEFIROa medida liminar vindicada..."
"Com intimao AO AGRAVADO - JOS ALBERTO DE PAULA
(Advs:Dr(a). HERMES ROSA DE MORAES, OUTRO(S)), para apresentar
as contrarrazes nos termos do art. 527, V, do CPC."
Cuiab, 18 de Junho de 2013
Des. Dirceu dos Santos
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 66539/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE RONDONPOLIS. AGRAVANTE(S) - ALL - AMRICA LATINA
LOGSTICA MALHA VIRIA NORTE S.A. (Advs:Dr(a). ANA LUISA PORTO
BORGES, Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA, OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA (Advs:Dr(a). CARLOS
ROBERTO MAURCIO JNIOR).
CONCLUSO DA DECISO: "...INDEFIROa medida liminar vindicada..."
"Com intimao AO AGRAVADO - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
(Advs:Dr(a). CARLOS ROBERTO MAURCIO JNIOR), para apresentar
as contrarrazes nos termos do art. 527, V, do CPC."
Cuiab, 18 de Junho de 2013
Des. Dirceu dos Santos
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 66545/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA
DE BARRA DO BUGRES. AGRAVANTE(S) - IVANETE PEREIRA DA COSTA
E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). MARCO ANTNIO DE MELLO, OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:Dr(a). PAULA
RODRIGUES DA SILVA, OUTRO(S)).
"Com intimao AO AGRAVADO - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:Dr(a).
PAULA RODRIGUES DA SILVA, OUTRO(S)), para apre