Relatora especial Se activaron dispositivos de seguridad ...
PLENÁRIO - tcu.gov.br · Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do...
Transcript of PLENÁRIO - tcu.gov.br · Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do...
-
Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA N 21, DE 11 DE JUNHO DE 2014
- SESSO ORDINRIA -
PLENRIO
APROVADA EM 24 DE JUNHO DE 2014
PUBLICADA EM 25 DE JUNHO DE 2014
ACRDOS NS 1483 a 1513 e 1534 a 1572
-
2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ATA N 21, DE 11 DE JUNHO DE 2014
(Sesso Ordinria do Plenrio)
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Secretrio das Sesses: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretria do Plenrio: AUFC Marcia Paula Sartori
hora regimental, a Presidncia declarou aberta a sesso ordinria do Plenrio, com a presena
dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Jos
Mcio Monteiro e Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em
virtude de vacncia de cargo de Ministro), Marcos Bemquerer Costa e Andr Lus de Carvalho
(convocado para substituir o Ministro Jos Jorge) e do Representante do Ministrio Pblico,
Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes o Ministro Jos Jorge, em misso oficial, e o
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em frias.
HOMOLOGAO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata n 20, referente sesso ordinria realizada em 4 de junho
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resoluo n 184/2005, esto publicados na pgina do
Tribunal de Contas da Unio na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
Apresentao de projeto de normativo que dispe sobre a criao do Centro de Altos Estudos em
Controle e Administrao Pblica do Tribunal de Contas da Unio, altera a Resoluo-TCU n
253/2012, e d outras providncias. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentao de emendas e
sugestes; e
Participao da reunio da Equipe Tcnica de acompanhamento do Plano Estratgico 2011-2016,
da Organizao das Instituies Superiores de Controle da Comunidade dos Pases de Lngua
Portuguesa - OISC/CPLP.
Do Ministro Raimundo Carreiro:
Apresentao de proposta de alterao da IN-TCU n 59/2009, que estabelece normas de
tramitao e de acompanhamento das solicitaes do Senado Federal acerca das resolues de
autorizao das operaes de crdito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, com
garantia da Unio.
Do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa:
Participao, como Presidente, da Reunio Pblica sobre a Avaliao dos Sistemas de
Controles Internos Municipais ASCIM/Roraima.
-
3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidncia n 9/2011, entre os dias 4 e 10 de junho, foi realizado sorteio eletrnico dos seguintes
processos:
Recurso: 000.680/2005-5/R002
Recorrente: PERBOYRE SILVA DIOGENES
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 007.932/2007-2/R003
Recorrente: Ivam Gouveia dos Santos
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 014.813/2008-0/R002
Recorrente: SANTA CASA DE MISERICRDIA DE PELOTAS
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 024.926/2008-7/R001
Recorrente: Danilo Roger Maral Queiroz
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS JORGE
Recurso: 020.444/2009-8/R002
Recorrente: Jos Rafael Abrao
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: JOS JORGE
Recurso: 007.424/2010-8/R001
Recorrente: Amaro Alves Saturnino
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 021.586/2010-1/R003
Recorrente: CASTOR ALIMENTOS LTDA./PRO ATIVA ALIMENTOS LTDA-EPP
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 033.061/2010-6/R003
Recorrente: Maria Nlia Helcias Moura Vasconcelos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 033.061/2010-6/R004
Recorrente: Bruno Rogrio Morais/ngela Clia Lima Vasconcelos/Pedro Rogrio
Morais/Francisco Jos Soeiro
-
4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 033.061/2010-6/R005
Recorrente: Mrcio Roney Mota Lima
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 004.740/2011-4/R001
Recorrente: Anselmo Calixto/JEAN JACQUES RODRIGUES
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 004.740/2011-4/R002
Recorrente: WILTON ALVES DE BRITO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 013.167/2011-1/R001
Recorrente: Pedro Rodrigues Barbosa
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 013.167/2011-1/R003
Recorrente: ENAD ENGENHARIA E ADMINISTRAO DE NEGCIOS DE
CONSTRUO CIVIL LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 019.697/2011-2/R001
Recorrente: IVAN LOPES JNIOR
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 020.950/2011-0/R001
Recorrente: Francisco de Assis Maciel Carvalho
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 001.782/2012-6/R001
Recorrente: BETA CINEVDEO LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 002.770/2012-1/R001
Recorrente: Hlio Zanardi/Jorge Takasumi
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 002.896/2012-5/R001
-
5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recorrente: Maurcio Appel
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 008.903/2012-3/R001
Recorrente: Joo Dias Ribeiro
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 018.767/2012-5/R001
Recorrente: MELLO & FREITAS CONSULTORIA CONTBIL E GESTO EMPRESARIAL
LTDA. - ME
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 026.870/2012-6/R001
Recorrente: CRISTINA APARECIDA MARQUES CARDOSO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 031.547/2012-5/R001
Recorrente: MARIA INS BOTELHO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS JORGE
Recurso: 038.930/2012-9/R001
Recorrente: Prefeitura Municipal de Sap - PB
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS JORGE
Recurso: 039.930/2012-2/R001
Recorrente: SINAENCO/ABCE ASSOCIAO BRASILEIRA DE CONSULTORES DE
ENGENHARIA/ABCTRANS - ASSOCIAO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE
CONSULTORIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 003.112/2013-6/R001
Recorrente: Gilka Barbosa Lima Nery
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 003.796/2013-2/R001
Recorrente: CONSTRUTORA ENGEMABRI LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 005.602/2013-0/R001
Recorrente: MARIA BERNADETE NUNES
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
-
6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 006.623/2013-1/R001
Recorrente: Sidney Chaves
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 006.710/2013-1/R001
Recorrente: Jos Donato de Arajo Neto
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 010.050/2013-2/R001
Recorrente: adelita aparecida cordeiro/ALCIRIA HELENA DA CUNHA KIRST/ANA MARIA
CORDEIRO/ANA MARIA DA COSTA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 010.050/2013-2/R002
Recorrente: ALCIDES PEREIRA DA SILVA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 010.050/2013-2/R003
Recorrente: ANA BEATRIZ CERIZARA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 010.050/2013-2/R004
Recorrente: LVARO KOELER DE ARAJO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 022.640/2013-4/R001
Recorrente: MARIA DA LUZ RIBEIRO DA SILVA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 027.491/2013-7/R001
Recorrente: Jos Maria Costa Bastos
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 027.491/2013-7/R002
Recorrente: ELVIRA LUCIENE BURGOS GOMES
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 027.491/2013-7/R003
Recorrente: AURELINA BENTO DA SILVA
-
7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
INTERRUPO DE SESSO
s 14 horas e 48 minutos, a Presidncia suspendeu a sesso para realizao de Sesso
Extraordinria de Carter Reservado. Foi reaberta a sesso s 16 horas.
SUSTENTAES ORAIS
Na apreciao do processo n TC-026.857/2008-7, relatado pelo Ministro Aroldo Cedraz, o Dr.
Markyllwer Nicolau Goes declinou de produzir a sustentao oral requerida, em nome de Francisco de
Assis Quintans.
Na apreciao do processo n TC-024.965/2010-3, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, o
Dr. Rodrigo Soares de Azevedo produziu sustentao oral em nome de Compulab Comrcio de
Produtos de Magazine Ltda. e Informe Mercantil Ltda.
PROCESSO TRANSFERIDO DA PAUTA DA SESSO EXTRAORDINRIA RESERVADA
Foi transferido da pauta da sesso extraordinria de carter reservado realizada nesta data o
processo n TC-017.636/2007-9, cujo relator o Ministro Raimundo Carreiro.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discusso dos processos ns TC-
010.493/2010-7, cujo relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em funo de pedido de vista
formulado pelo Ministro Benjamin Zymler.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discusso dos processos ns TC-
010.528/2010-5, cujo relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em funo de pedido de vista
formulado pelo Ministro Benjamin Zymler.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discusso dos processos ns TC-
016.283/1999-6, cujo relator o Ministro Aroldo Cedraz, em funo de pedido de vista formulado pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votao do processo n TC-
031.834/2013-2, cuja relatora a Ministra Ana Arraes, em funo de pedido de vista formulado pelo
Ministro Raimundo Carreiro. J votou a relatora, cujo relatrio, voto e minuta de Acrdo constam do
Anexo IV desta Ata.
PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA
Foram excludos de pauta os processos de ns:
TC-011.817/2010-0, cujo relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-030.711/2011-8, cujo relator o Ministro Benjamin Zymler; e
TC-033.706/2013-1, cujo relator o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
ATO NORMATIVO APROVADO (Anexo II a esta Ata)
RESOLUO TCU N 261/2014 Dispe sobre a Poltica de Segurana Institucional
(PSI/TCU) e o Sistema de Gesto de Segurana Institucional do Tribunal de Contas da Unio
-
8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
(SGSIN/TCU) e altera a Resoluo-TCU 253, de 21 de dezembro de 2012, que define a estrutura, as
competncias e a distribuio das funes de confiana das unidades da Secretaria do Tribunal de
Contas da Unio.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO
O Tribunal Pleno aprovou as relaes de processos a seguir transcritas e proferiu os Acrdos de
ns 1483 a 1513.
RELAO N 26/2014 Plenrio
Relator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACRDO N 1483/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade e com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 250, todos do Regimento Interno/TCU, em
aprovar as concluses e expedir as medidas relativas ao acompanhamento dos projetos sob
responsabilidade da Telecomunicaes Brasileiras S.A. (Telebras) para a Copa do Mundo FIFA 2014,
de acordo com os pareceres da unidade tcnica constantes das peas 36 a 40 deste processo:
1. Processo TC-005.050/2014-6 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessados: Ministrio das Comunicaes (vinculador); Ministrio do Esporte
(vinculador)
1.2. rgo/Entidade: Telecomunicaes Brasileiras S.A.- Telebrs
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Desestatizao e Regulao de Energia e
Comunicaes (SefidEnerg).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7: Concluses e Medidas:
1.7.1. com relao ao Acrdo 299/2014-TCU-Plenrio, considerar:
1.7.1.1 cumpridas as determinaes exaradas no item 9.2;
1.7.1.2 implementada a recomendao contida no item 9.3;
1.7.1.3 no implementada a recomendao do subitem 9.5.1;
1.7.1.4 parcialmente implementadas as recomendaes dos subitens 9.4 e 9.5.2;
1.7.2. recomendar Telecomunicaes Brasileiras S.A.- Telebrs que:
1.7.2.1. alm das informaes j disponveis no Portal da Transparncia, divulgue para cada
contrato, o valor total juntamente com o da parcela que foi apropriada para cada um dos diferentes
projetos da Copa, alm dos valores realizados e pagos por cidade-sede;
1.7.2.2. adicionalmente, a partir do link Relatrio de Execuo, divulgue as datas de incio e
execuo de cada projeto, conforme j previsto no Portal da Transparncia;
1.7.3 encaminhar cpia da instruo pea 36 e desta deliberao:
1.7.3.1 ao Ministrio do Esporte;
1.7.3.2 ao Ministrio das Comunicaes;
1.7.3.3. Telecomunicaes Brasileiras S.A.- Telebrs;
-
9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.7.3.4 ao Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5 Cmara de Coordenao
e Reviso do Ministrio Pblico Federal;
1.7.3.5 ao Presidente da Comisso de Esporte da Cmara dos Deputados;
1.7.3.6 ao Presidente da Comisso de Fiscalizao Financeira e Controle da Cmara dos
Deputados; e
1.7.3.7 ao Presidente da Comisso do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalizao e
Controle do Senado Federal.
1.7.3.8 restituir os autos SefidEnergia, para que prossiga com o acompanhamento das aes
da Telecomunicaes Brasileiras S.A.- Telebrs referentes Copa do Mundo de 2014.
ACRDO N 1484/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM,
por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 250, todos do Regimento Interno/TCU,
em aprovar as concluses e expedir as medidas relativas ao acompanhamento das aes relacionadas
ao suprimento de energia eltrica para a Copa do Mundo FIFA 2014, de acordo os pareceres da
unidade tcnica constante das peas 13 a 17 deste processo:
1. Processo TC-005.093/2014-7 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. rgo/Entidade: Agncia Nacional de Energia Eltrica; Empresa de Pesquisa Energtica;
Ministrio de Minas e Energia (vinculador); Ministrio dos Transportes (vinculador); Operador
Nacional do Sistema Eltrico - ONS
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Desestatizao e Regulao de Energia e
Comunicaes (SefidEnerg).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Medidas:
1.6.1. encaminhar cpia da instruo pea 13, bem como desta deliberao aos rgos e
entidades abaixo relacionados, para que adotem as medidas cabveis, com vistas a evitar prejuzos
realizao da Copa do Mundo FIFA 2014:
1.6.1.1 Ministrio de Minas e Energia (MME);
1.6.1.2 Ministrio do Esporte (ME);
1.6.1.3 Agncia Nacional de Energia Eltrica (Aneel);
1.6.1.4 Operador Nacional do Sistema (ONS);
1.6.1.5 Controladoria-Geral da Unio (CGU);
1.6.1.6 ao Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo FIFA Brasil de 2014" da 5
Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico Federal;
1.6.1.7 ao Presidente da Comisso do Esporte da Cmara dos Deputados;
1.6.1.8 ao Presidente da Comisso de Fiscalizao Financeira e Controle da Cmara dos
Deputados; e
1.6.1.9 ao Presidente da Comisso do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalizao e
Controle do Senado Federal;
1..6.2. restituir o presente processo SefidEnergia, para que seja dada continuidade ao
acompanhamento das aes relacionadas ao suprimento de energia eltrica para a Copa do Mundo
FIFA 2014, autorizado por meio do item 9.1 do Acrdo 380/2014-TCU-Plenrio.
ACRDO N 1485/2014 - TCU - Plenrio
-
10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade e com fundamento
nos arts. 143, inciso III, e 250, todos do Regimento Interno/TCU, em aprovar as concluses e expedir
as medidas relativas ao acompanhamento das aes sob responsabilidade da Agncia Nacional de
Telecomunicaes (Anatel) para a Copa do Mundo FIFA, de acordo os pareceres da unidade tcnica
constante das peas 90 a 94 deste processo:
1. Processo TC-008.851/2013-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessado: Ministrio das Comunicaes (vinculador)
1.2. rgo/Entidade: Agncia Nacional de Telecomunicaes
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Desestatizao e Regulao de Energia e
Comunicaes (SefidEnerg).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Medidas:
1.7.1. ENVIAR CPIA DA INSTRUO DE PEA 90 E DESTA DELIBERAO:
1.7.1.1 AGNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAES;
1.7.1.2 AO MINISTRIO DO ESPORTE;
1.7.1.3 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIO;
1.7.1.4 AO COORDENADOR DO GRUPO DE TRABALHO "COPA DO MUNDO FIFA
BRASIL DE 2014" DA 5 CMARA DE COORDENAO E REVISO DO MINISTRIO
PBLICO FEDERAL;
1.7.1.5 AO PRESIDENTE DA COMISSO DO ESPORTE DA CMARA DOS DEPUTADOS;
1.7.1.6 AO PRESIDENTE DA COMISSO DE FISCALIZAO FINANCEIRA E
CONTROLE DA CMARA DOS DEPUTADOS; E
1.7.1.7 AO PRESIDENTE DA COMISSO DO MEIO AMBIENTE, DEFESA DO
CONSUMIDOR, FISCALIZAO E CONTROLE DO SENADO FEDERAL;
1.7.2 RESTITUIR OS AUTOS SEFIDENERGIA, PARA QUE PROSSIGA COM O
ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS DA ANATEL REFERENTES COPA DO MUNDO FIFA
2014.
ACRDO N 1486/2014 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, d, do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145
da Smula da Jurisprudncia no Tribunal de Contas da Unio, em retificar, por inexatido material, o
Acrdo 802/2014-TCU - Plenrio, onde se l no subitem 3.1: ...Fundo Nacional de Sade - MS
(00.530.493/0001-71) ... leia-se: Fundao Nacional de Sade MS (26.989.350/0001-16) ...; e
acrescentar no subitem 3.2 o nome dos Srs. Marcos Tadeu Silva (113.826.864-04) e Elias da Mota
Lopes (034.232.317-26), mantendo-se inalterados os demais termos do referido acrdo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.601/2009-2 (REPRESENTAO) 1.1. Responsveis: Amrica Construes e Servios Ltda. (05.492.161/0001-63); Elias da Mota
Lopes (034.232.317-26); Josimar Gonalves Costa (356.934.954-34); Marcos Tadeu Silva
(113.826.864-04)
-
11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.2. Interessados: Fundao Nacional de Sade (26.989.350/0001-16); Prefeitura Municipal de
Olivedos - PB (08.740.102/0001-55); Tribunal de Contas do Estado da Paraiba (09.283.110/0001-82)
1.3. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Olivedos - PB
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraba (SECEX-PB).
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 21/2014 Plenrio
Data da Sesso: 11/6/2014 Ordinria
RELAO N 24/2014 Plenrio
Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACRDO N 1487/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da Unio, em dar quitao ao Sr. Mrio Srgio Lapunka (171.954.629-00)), ante o
recolhimento da multa que lhe foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
observando-se as orientaes abaixo:
Quitao relativa ao subitem 9.4 do Acrdo 2.418/2009-Plenrio, Sesso de 14/10/2009.
Valor original da multa: R$ 8.000,00 Data de origem da multa: 14/10/2009
Valor recolhido: R$ 9.792,24 Data do ltimo recolhimento: 30/4/2014
Valor recolhido (R$) Data do recolhimento
18/4/2012 R$ 383,87
31/5/2012 R$ 383,87
22/6/2012 R$ 386,14
31/7/2012 R$ 387,91
31/8/2012 R$ 389,58
28/9/2012 R$ 391,17
31/10/2012 R$ 391,17
3/12/2012 R$ 395,08
4/1/2013 R$ 397,56
19/2/2013 R$ 407,08
19/2/2013 R$ 407,08
28/3/2013 R$ 407,08
30/4/2013 R$ 409,73
31/5/2013 R$ 411,83
2/7/2013 R$ 414,32
31/7/2013 R$ 416,03
3/9/2013 R$ 417,37
1/10/2013 R$ 417,52
7/11/2013 R$ 420,56
-
12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9/12/2013 R$ 423,30
30/1/2014 R$ 426,30
28/2/2014 R$ 431,52
31/3/2014 R$ 435,08
30/4/2014 R$ 441,09
1. Processo TC-005.235/2004-2 (TOMADA DE CONTAS - Exerccio: 2003) 1.1. Responsveis: Ftima Marissue Martins Rodrigues (143.075.962-34); Heda Maria Mussiau
Barbosa (460.031.269-49); Jess Azevedo Machado (268.553.803-87); Joo Bosco Machado de
Miranda (079.948.422-91); Mrio Srgio Lapunka (171.954.629-00); Olegrio de Oliveira Reis
(045.831.752-72); Raimundo Jos Zacarias da Costa (052.889.242-87); Roberto Mller Neto
(816.700.369-87); Rosevaldo Gomes de Oliveira (220.738.682-15); Selma Correa Pacheco
(089.789.562-20); Vulmar de Araujo Coelho Junior (507.309.167-15)
1.2. rgo/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14 Regio/AC e RO
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondnia (SECEX-RO).
1.6. Advogado constitudo nos autos: Flvia Soares Coelho (OAB/DF 26.307),
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1488/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V, alnea e,
do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em autorizar a prorrogao de prazo
solicitada, por 30 (trinta) dias, a contar da cincia, para apresentao das razes de justificativa
relativas s audincias determinadas por meio do item 9.1 do Acrdo 1.150/2014-Plenrio e dar
cincia aos responsveis acerca da presente deliberao:
1. Processo TC-014.382/2011-3 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 023.462/2013-2 (SOLICITAO); 033.858/2013-6 (SOLICITAO)
1.2. Responsveis: Edson Giroto (015.143.168-03); Helio Yudi Komiyama (139.622.641-91);
Luiz Candido Escobar (498.135.108-97); Romulo do Carmo Ferreira Neto (288.906.631-20); Wilson
Cesar Parpinelli (704.735.011-04)
1.3. Interessado: Congresso Nacional
1.4. rgo/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Obras Porturias, Hdricas e Ferrovirias
(SecobHidro).
1.8. Advogados constitudos nos autos: Carlos Nascimento de Deus Neto (OAB/GO 18.197);
Marina Junqueira Lima (OAB/GO 21.682); Milton Lima Filho (OAB/GO 39.185); Edmir Fonseca
Rodrigues (OAB/MS 6.291); Cassius Marcelus da Cruz Bandeira (OAB/MS 12.907); Wilson Csar
Parpinelli (OAB/MS 10.409); e Joo Gabriel Perotto Pagot (OAB/MT 12.055).
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1489/2014 - TCU - Plenrio
-
13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pela Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia e pelos Srs. Eduardo Roberto Stuckert Neto, Jos Antnio
Pessoa Neto, Marcos Augusto de Abreu Rangel, Flvio Rodrigues e Paulo Csar Pacheco de Lima
contra o Acrdo 3.670/2013-Plenrio, ocasio na qual as pessoas fsicas mencionadas foram multadas
em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Considerando que as multas cominadas no item 9.4 do Acrdo 3670/2013 - TCU - Plenrio
possuem carter personalssimo,
Considerando que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia no foi apenada na
mencionada deciso,
Considerando a ausncia de interesse de agir da mencionada empresa estatal,
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso Plenria, ACORDAM, por
unanimidade, em no conhecer do pedido de reexame interposto pela Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroporturia, em razo da ausncia de legitimidade e interesse recursal, nos termos do
artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c artigos 146 e 282 do Regimento Interno/TCU, e em conhecer do
pedido de reexame interposto pelos Srs. Eduardo Roberto Stuckert Neto, Jos Antnio Pessoa Neto,
Marcos Augusto de Abreu Rangel, Flvio Rodrigues e Paulo Csar Pacheco de Lima, nos termos do
artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286, pargrafo nico, do RI/TCU, suspendendo-se os
efeitos dos itens 9.4 e 9.5 do Acrdo 3670/2013-Plenrio, de acordo com os pareceres constantes dos
autos.
1. Processo TC-000.694/2011-8 (REPRESENTAO) 1.1. Responsveis: Ao Informtica Brasil Ltda (81.627.838/0001-01); B2br - Business TO
Business Informtica do Brasil S/a (01.162.636/0001-00); Eduardo Roberto Stuckert Neto
(818.548.891-68); Flvio Rodrigues (262.185.341-20); Francisco Ivani Magalhes Soares
(326.542.511-87); Jos Antnio Pessoa Neto (783.344.114-72); Marcos Augusto de Abreu Rangel
(313.927.507-25); Milane Santa Cruz de Oliveira (698.113.931-68); Paulo Csar Pacheco de Lima
(213.864.631-91); Romulo Torres Braz (799.877.371-53)
1.2. Recorrentes: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia (00.352.294/0001-10);
Flvio Rodrigues (262.185.341-20); Paulo Csar Pacheco de Lima (213.864.631-91); Eduardo Roberto
Stuckert Neto (818.548.891-68); Jos Antnio Pessoa Neto (783.344.114-72); Marcos Augusto de
Abreu Rangel (313.927.507-25)
1.3. Interessados: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia (00.352.294/0001-10);
Extensity Brasil Sistemas Ltda (46.222.636/0001-43)
1.4. rgo/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.7. Relator da deliberao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.8. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalizao de Obras
de Infraestrutura Urbana (SecobEdif).
1.9. Advogado constitudo nos autos: Adriana Neder de Faro Freire (OAB/DF 18.011) e outros.
1.10. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1490/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
237 e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representao; em dar cincia da presente deliberao ao Instituto Federal de Educao, Cincia e
Tecnologia de So Paulo (IFSP) e ao autor da representao; e em mandar fazer as determinaes e
orientaes, de acordo, em essncia, com os pareceres anteriores, na forma especificada a seguir:
-
14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1. Processo TC-006.604/2014-5 (REPRESENTAO) 1.1. Entidade: Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia de So Paulo
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de So Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.6.1. dar cincia ao Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia de So Paulo (IFSP)
que foram identificadas as seguintes falhas na Concorrncia 29/2013:
1.6.1.1. ausncia de discriminao dos servios referentes ao Bloco de Salas de Aula e dos
servios relativos Quadra Poliesportiva na planilha oramentria da Concorrncia 29/2013, o que
afronta o art. 6, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
1.6.1.2. discrepncia entre as informaes contidas nas plantas do projeto bsico e os itens
previstos na planilha oramentria, materializada pelos seguintes fatos, em violao ao art. 6, inciso
IX, da Lei 8.666/1993:
1.6.1.2.1. ausncia na planilha oramentria dos itens captor e cabo de cobre nu de 35 mm2
sobre a telha de fibrocimento, previstos nos detalhes 19 e 20 da planta do Projeto Eltrico do Anexo I;
1.6.1.2.2. diferena entre a resistncia dos materiais indicada na planilha oramentria, itens
04.02.01, 04.02.02 e 04.02.03, de 300kgf/m2, e a resistncia indicada na planta do projeto estrutural,
folha 03/09, de 200 kgf/m2;
1.6.1.2.3. inconsistncia entre o item 4.4 Lajes para estrutura do memorial descritivo, que
prev que o servio prestado ser de Laje Pr-Moldada, e os itens 04.02.01, 04.02.02 e 04.02.03 da
planilha oramentria, que indicam que o servio Laje Pr-Fabricada Protendida, de custo muito
superior;
1.6.1.3. discrepncia entre a rea da Quadra Poliesportiva indicada nas plantas do anexo do
projeto bsico, 1.094,26 m2, e a especificada no edital, 1.782 m, o que afronta o art. 6, inciso IX, da
Lei 8.666/1993;
1.6.1.4. ausncia de memria de clculo e detalhamento dos servios relativos ancoragem da
estrutura metlica, o que viola o disposto no art. 6, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
1.6.1.5. indicao incorreta, no item 4. Superestrutura do Memorial Descritivo, de construo
de blocos 2, 3 e 5, sem que haja previso desses blocos no objeto da licitao, a qual se destinava
apenas construo de Bloco de Salas de Aula e Quadra Poliesportiva, o que afronta o disposto no art.
6, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
1.6.1.6. incluso indevida, no objeto da contratao, de elaborao de possveis atualizaes de
projetos bsicos e de projetos complementares, o que infringe o art. 6, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
e
1.6.1.7. utilizao indevida de projetos referentes a obras diferentes e em outras localidades, o
que constitui burla ao art. 6, inciso IX, da Lei 8.666/1993, considerando as seguintes constataes nas
plantas do Projeto Bsico, que integram o Anexo I do edital: plantas relativas a obras em Braslia
(Instituto Federal de Braslia Campus Riacho Fundo); plantas referentes a obras em Registro/SP
(Instituto Federal de So Paulo Registro/SP); alm das inconsistncias relatadas nos itens anteriores;
1.6.2. determinar Secex/SP que promova a juntada do presente processo s contas do IFSP
relativas ao exerccio de 2013, para exame em conjunto e em confronto, devendo ser avaliada a
necessidade de realizao de audincia dos agentes administrativos responsveis pela elaborao e
aprovao de editais e projetos bsicos, tendo em vista a extenso e a magnitude dos fatos relacionados
no presente feito.
ACRDO N 1491/2014 - TCU - Plenrio
-
15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
237, pargrafo nico, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representao e determinar o arquivamento, dando cincia ao(s) representante(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.373/2014-7 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia de So Paulo.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de So Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.6.1. dar cincia ao Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia de So Paulo - IFSP
das seguintes irregularidades identificadas na Concorrncia 48/2013:
1.6.1.1. ausncia, no projeto bsico, do projeto de fundao e estrutural, nada obstante o
memorial descritivo tenha a eles feito meno, o que prejudica a formulao da proposta pelos
licitantes, a obteno da proposta mais vantajosa para a administrao e viola o inciso IX do art. 6 da
Lei 8.666/1993;
1.6.1.2. ausncia, no projeto bsico, do projeto da estrutura da cobertura da edificao, o que
prejudica a formulao da proposta pelos licitantes, a obteno da proposta mais vantajosa para a
administrao e viola o inciso IX do art. 6 da Lei 8.666/1993;
1.6.1.3. divulgao tardia do laudo de sondagem e do projeto de combate a incndio, sem
reabertura do prazo para apresentao das propostas, em infringncia aos arts. 6, inciso IX, e 7, 2,
inciso I, da Lei 8.666/1993;
1.6.1.4. ausncia de meno, na planilha oramentria de referncia, aos reservatrios de gua,
em especial o reservatrio tcnico, em afronta ao disposto no art. 6, inciso IX, alnea f, e art. 7, 2,
inciso II, da Lei 8.666/1993;
1.6.1.5. ausncia de detalhamento dos quantitativos, unidades de medida e preos unitrios dos
servios previstos no item 4.1.8 da planilha oramentria da Concorrncia 48/2013, no valor de R$
1.231.038,00, o que afronta o art. 7, 2, inciso II, e o art. 40, 2, inciso II, da Lei 8.666/1993, bem
assim ao Enunciado de Smula de Jurisprudncia TCU 258;
1.6.2. determinar a juntada deste processo s contas da entidade relativas ao exerccio de 2013,
para exame em conjunto e confronto e realizao de audincia dos responsveis pelas irregularidades
ora apontadas;
1.6.3. encaminhar cpia desta deliberao ao Instituto Federal de Educao, Cincia e
Tecnologia de So Paulo.
ACRDO N 1492/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso Plenria, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso III, 169, inciso II, 237, inciso IV e pargrafo nico, e 250, inciso I, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representao e
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-044.379/2012-9 (REPRESENTAO) 1.1. Interessado: Governo do Estado de Mato Grosso (03.507.415/0001-44)
1.2. rgo/Entidade: Governo do Estado de Mato Grosso
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
-
16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso (SECEX-MT).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.7.1 dar cincia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao (FNDE) para adoo das
medidas administrativas pertinentes quando da anlise das prestaes de contas dos convnios n Siafi
657192 e 640072, tendo por objeto a construo de escolas no Estado de Mato Grosso.
ACRDO N 1493/2014 - TCU - Plenrio
Considerando que, nos termos do subitem 9.5 do Acrdo 2.140/2011-TCU-Plenrio, foi
decretada, cautelarmente, pelo prazo de um ano, a indisponibilidade de bens do Sr. Sandro Elias Saad
(586.071.538-20);
Considerando que em exame de Questo de Ordem na Sesso Plenria de 6/2/2002, este Tribunal
decidiu, em carter normativo, firmar o entendimento de que o prazo da decretao da
indisponibilidade de bens de responsvel inicia-se a partir da efetivao da medida, no caso, a data
de cada averbao feita nos registros de bens pelos cartrios;
Considerando que, segundo se depreende dos fundamentos acolhidos na Deciso 1.447/2002-
TCU-Plenrio, tambm se entendeu que o cancelamento da averbao de indisponibilidade depende de
comunicao do TCU;
Considerando que o objeto desta solicitao (bem bloqueado pelo Acrdo 2.140/2011-TCU-
Plenrio) teve seu bloqueio efetivado/averbado em 20/9/2011, conforme consta na Certido 602212,
emitida em 2/10/2013 pelo 7 Cartrio de Registro de Imveis de So Paulo (pea 9, p. 3);
Considerando o exaurimento do prazo estipulado e, ainda, que o art. 44, 2, da Lei 8.443/1992
estabelece que este Tribunal poder decretar a indisponibilidade de bens do responsvel por prazo no
superior a um ano;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, ACORDAM, por
unanimidade, ante o acolhimento pelo relator dos pareceres constantes dos autos e com fundamento no
art. 143, inciso V, alneas a e c, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em emitir
comunicao ao 7 Cartrio de Registro de Imveis de So Paulo para fins de desaverbao de
constrio do bem imvel matrcula 56.424, pertencente ao Sr. Sandro Elias Saad (586.071.538-20),
haja vista o exaurimento do prazo de indisponibilidade de bens decretado pelo Acrdo 2.140/2011-
TCU-Plenrio, sem prejuzo da adoo das medidas abaixo:
1. Processo TC-003.528/2014-6 (SOLICITAO) 1.1. Interessados: Gerusa de Almeida Saad (022.276.598-40); Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentvel (07.054.515/0001-13); Luiz Gustavo Machado
(813.598.538-04); Sandro Elias Saad (586.071.538-20)
1.2. rgo/Entidade: Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentvel
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amap (SECEX-AP)
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.7.1 juntar ao TC 028.367/2011-1 cpia da presente deliberao;
1.7.2 oficiar a Advocacia-Geral da Unio para que, caso entenda necessrio, adotar as medidas
judiciais cabveis com vistas a resguardar o cumprimento de eventual deciso a ser proferida por este
Tribunal em sede da tomada de contas especial (TC 028.367/2011-1); e
1.7.3 apensar estes autos, aps a expedio das devidas comunicaes, ao TC 028.367/2011-1.
-
17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Ata n 21/2014 Plenrio
Data da Sesso: 11/6/2014 Ordinria
RELAO N 21/2014 Plenrio
Relator Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACRDO N 1494/2014 - TCU - Plenrio
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denncia impetrada pelo Sindicato Nacional
dos Servidores das Agncias Nacionais de Regulao (SINAGNCIAS), apontando para a existncia
de irregularidades na transformao de Cargos Comissionados Tcnicos (CCTs), privativos dos
quadros efetivos das agncias reguladoras, em cargos de livre nomeao e exonerao, que podem ser
preenchidos por pessoas estranhas ao quadro de pessoal desses rgos.
Considerando o Acrdo 1600/2013 - Plenrio, por meio do Tribunal conheceu e acolheu
Embargos de Declarao opostos em face do Acrdo 569/2013-Plenrio, nos seguintes termos:
9.1 nos termos do art. 34 da Lei 8.443/92, conhecer dos embargos de declarao, para, no
mrito, dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, conferindo as seguintes redaes aos
respectivos subitens 9.2 e 9.3:
9.2 nos termos dos arts. 48 e 33 da Lei 8.443/92, conhecer dos pedidos de reexames interpostos
pelas agncias reguladoras ANTT (anexo 4), ANTAQ (anexo 6), ANP (anexo 7), ANEEL (anexo 8) e
ANCINE (anexo 11) para, no mrito, dar-lhes provimento com efeito expansivo em favor das demais
agncias enfocadas neste processo , conferindo a seguinte redao ao item 1.7.1 do Acrdo
2305/2009-Plenrio (alterado pelo Acrdo 2510/2011 Plenrio), cujos subitens ficam suprimidos:
1.7.1. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, determinar s agncias reguladoras ANTAQ, ANVISA, ANEEL, ANTT,
ANP, ANAC, ANA, ANS e ANCINE, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da cincia
desta deliberao, adotem as providncias cabveis para assegurar que a alterao de quantitativos e
a redistribuio de cargos comissionados autorizadas no art. 14 da Lei 9.986/2000 no implique
aumento de despesa, respeitando, ainda, as seguintes regras na aplicao do referido dispositivo
legal, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso V, da Constituio Federal:
1.7.1.1 possibilidade da transformao de cargos comissionados de livre provimento (Grupo 1 -
CGE, CA e CAS) em cargos comissionados tcnicos (Grupo 2 CCT);
1.7.1.2 vedao da transformao de cargos comissionados tcnicos (Grupo 2 CCT) em
cargos comissionados de livre provimento (Grupo 1 - CGE, CA e CAS), salvo em caso de reverso
para o Grupo 1 de cargos anteriormente migrados para o Grupo 2 nos termos do subitem 1.7.1.1;
1.7.1.3 possibilidade de alterao do quantitativo de cargos comissionados mediante
transformao de cargos dentro do mesmo grupo;
(grifei)
9.3 nos termos dos arts. 48 e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do pedido de reexame interposto pela
-
18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
agncia reguladora ANATEL (anexo 5), para, no mrito, negar-lhe provimento, expandindo, contudo,
os efeitos dos recursos interpostos pelas demais agncias, de modo a conferir a seguinte redao ao
item 1.7.3 do Acrdo 2305/2009-Plenrio (alterado pelo Acrdo 2510/2011 Plenrio):
1.7.3. estender Anatel a determinao descrita no subitem 1.7.1 deste Acrdo, sob pena de
aplicao da multa prevista no art. 58, 1, da Lei n 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, pelo descumprimento da determinao contida no item 9.3 do Acrdo
2.550/2007 - Plenrio.
9.2 dar cincia deste Acrdo, bem como do Relatrio e Voto que o fundamentam, Advocacia-
Geral da Unio, bem como s agncias reguladoras nominadas no subitem 3.1 deste Acrdo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, em
prorrogar para at o dia 30/6/2014 o prazo para atendimento do Acrdo 1600/2013 - Plenrio;
encaminhar cpia do presente Acrdo ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e
arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-017.636/2007-9 (DENNCIA) 1.1. Apensos: 026.805/2007-2 (REPRESENTAO); 004.745/2008-4 (REPRESENTAO)
1.2. Responsvel: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.4. Unidade: Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria
1.5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Pessoal (SEFIP).
1.8. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 1495/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata
das determinaes expedidas por meio do Acrdo 2.306/2012 TCU Plenrio, de 29/8/2012 (pea
1, p. 12-13), proferido nos autos do TC 007.354/2012-6, relativo a representao tratando de supostas
irregularidades na Comisso de Anistia, com fundamento no art. nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e
243, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar no atendido o item 9.2 do Acrdo
2.306/2012 TCU Plenrio; considerar parcialmente atendido o item 9.3 do Acrdo 2.306/2012
TCU Plenrio.
1. Processo TC-008.087/2014-8 (MONITORAMENTO) em REPRESENTAO
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurana Pblica
(SecexDefesa)
1.2. Unidade: Gabinete do Ministro do Ministrio da Justia (MJ) e Ministrio do Planejamento,
Oramento e Gesto (MP)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
-
19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurana
Pblica (SecexDefes).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinar ao Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, por meio de sua Assessoria
Especial para Modernizao de Gesto (Assege), que adote providncias com vistas a dar efetivo
cumprimento recomendao contida no item 9.2 do Acrdo 2.306/2012 TCU Plenrio,
informando ao Tribunal, no prximo relatrio de gesto, as medidas implementadas para tanto ou,
alternativamente, as razes que eventualmente impossibilitem o cumprimento ou causem impactos
negativos nos resultados das aquisies de passagens areas, considerando aspectos que possam fugir
ao controle dos rgos/entidades adquirentes;
1.8. Determinar Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurana Pblica
(SecexDefesa) que avalie, no processo de contas da Secretaria Executiva do Ministrio da Justia
referente ao exerccio de 2013, o cumprimento, por parte da Controladoria-Geral da Unio, do
subitem 9.3 do Acrdo 2.306/2012 TCU Plenrio, no tocante regularidade dos processos
seletivos para consultores do Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento no mbito da
Comisso de Anistia;
1.9. Apensar os autos ao TC 007.354/2012-6;
1.10. Encaminhar cpia deste acrdo Secretaria de Controle Externo da Administrao do
Estado (SecexAdministrao) para fins de verificao do cumprimento do determinado no subitem III;
e
1.11. Encerrar os presentes autos.
ACRDO N 1496/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata
de Monitoramento do item 9.3 do Acrdo 1.331/2012-TCU-Plenrio, exarado em sede de
representao de autoria da Unidade Tcnica (TC-006.411/2011-8), oriunda de matrias veiculadas na
imprensa escrita do Rio Grande do Norte, a respeito de diversas irregularidades na construo e na
estrutura fsica da Penitenciria Federal em Mossor/RN, com fundamento no art. nos arts. 143, inciso
III, 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em arquivar o presente processo de
monitoramento, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, tendo em vista que os
autos atingiram seu objetivo, conforme determina o Acrdo 3.339/2013 - TCU - Plenrio.
1. Processo TC-015.667/2012-0 - MONITORAMENTO em REPRESENTAO 1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo No RN (00.414.607/0017-85)
1.2. Unidade: Departamento Penitencirio Nacional (Depen/MJ) e Penitenciria Federal em
Mossor/RN (PFMOS)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte
(SECEX-RN).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 1497/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea "d",
do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado n 145 da Smula da Jurisprudncia predominante do
Tribunal de Contas da Unio, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatido material o
Acrdo n 623/2014-TCU-Plenrio- TCU (pea 101), prolatado na Sesso de 19/03/2014, Ata n
8/2014, relativamente ao item 3 e subitem 9.2, para que:
-
20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
- onde se l Ildemar de Paiva Neto, leia-se Idelmar de Paiva Neto, mantendo-se os demais
termos do Acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex-Go e pelo
Ministrio Pblico junto a este Tribunal.
1. Processo TC-019.229/2009-8 PEDIDO DE REEXAME em (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Idelmar de Paiva Neto (147.289.071-04)
1.2. rgo: Secretaria de Estado da Sade de Gois (SES/GO)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Relator da deliberao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
1.6. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado de Gois (SECEX-GO).
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 1498/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata
de Monitoramento das determinaes exaradas Prefeitura Municipal de Vrzea Paulista/SP e
Superintendncia da Caixa Econmica Federal em Jundia/SP por meio do Acrdo 1953/2013 - TCU-
Plenrio, de 31/7/2013, que tratou de representao a respeito de possveis irregularidades ocorridas na
Prefeitura Municipal de Vrzea Paulista/SP, relacionadas execuo do Contrato de Repasse
023.3662-22 (Siafi 614643), celebrado entre o referido municpio e a Unio Federal, por meio do
Ministrio das Cidades, representada pela Caixa Econmica Federal, e que tem por objeto a
Urbanizao de Assentamentos Precrios na Vila Real, no municpio de Vrzea Paulista/SP, com
fundamento no art. nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM
em:
a) considerar atendida a determinao referente ao item 1.7.1 do Acrdo 1953/2013 do
Plenrio do TCU;
b) considerar em cumprimento as determinaes referentes aos itens 1.7.2 e 1.7.3 do Acrdo
1953/2013 do Plenrio do TCU.
c) considerar no atendidas as determinaes referentes aos itens 1.8.1, 1.8.2 e 1.8.3 do Acrdo
1953/2013 do Plenrio do TCU;
1. Processo TC-025.113/2013-5 (MONITORAMENTO) - REPRESENTAO 1.1. Unidade: Municpio de Vrzea Paulista - SP
1.2. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de So Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogados constitudos nos autos: Rosemberg Jose Francisconi, OAB/SP 142.750 e outros;
(pea 7).
1.6. Determinar Superintendncia da Caixa Econmica Federal em Jundia/SP, com base nos
artigos 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do RI/TCU, para que, no prazo de
trinta dias, adote as seguintes medidas necessrias complementao das informaes encaminhadas,
no que se refere ao cumprimento da determinao referente aos itens 1.8.1, 1.8.2 e 1.8.3 do Acrdo
1953/2013 do Plenrio do TCU, que tratou de representao a respeito de possveis irregularidades
ocorridas na Prefeitura Municipal de Vrzea Paulista/SP, relacionadas execuo do Contrato de
Repasse 023.3662-22 (Siafi 614643), celebrado entre o referido municpio e a Unio Federal, por meio
do Ministrio das Cidades, representada pela Caixa Econmica Federal, e que tem por objeto a
Urbanizao de Assentamentos Precrios na Vila Real, no municpio de Vrzea Paulista/SP:
-
21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.6.1. relato detalhado da situao atual da obra (item 1.8.1 do Acrdo 1953/2013 - TCU-
Plenrio);
1.6.2. anlise detalhada da reprogramao proposta (atual), demonstrando claramente, em quadro
comparativo de custos, as alteraes propostas (itens includos e excludos); (itens 1.8.2 e 1.8.3 do
Acrdo 1953/2013 TCU-Plenrio); e
1.6.3. esclarecimentos em relao verba que seria utilizada na construo das 120 unidades
habitacionais, correspondentes a R$ 4.320.000,00, considerando, que, segundo informou a Prefeitura
Municipal de Vrzea Paulista, a construo dessas unidades foi realocada para outro programa ( Minha
Casa Minha Vida), (itens 1.8.2 e 1.8.3 do Acrdo 1953/2013-TCU-Plenrio).
ACRDO N 1499/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea "d",
do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado n 145 da Smula da Jurisprudncia predominante do
Tribunal de Contas da Unio, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatido material o
Acrdo 206/2014-TCU-Plenrio, relativamente ao item 8., para que:
Onde se l: Advogado constitudo nos autos: no h;
Leia-se: Advogados constitudos nos autos: Emerson Rodrigues Moreira Filho (OAB/SP
153.733) e Fernanda Cordeiro de Oliveira (OAB/SP 198.440).
Mantendo-se os demais termos do Acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos pela Secex/SP e pelo Ministrio Pblico junto a este Tribunal.
1. Processo TC-028.902/2012-2 PEDIDO DE REEXAME (REPRESENTAO) 1.1. Recorrente: Atria Construes Ltda. Epp (10.491.196/0001-18)
1.2. Entidade: Escola Preparatria de Cadetes do Ar
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de So Paulo (SECEX-SP).
1.6. Advogado constitudo nos autos: Emerson Rodrigues Moreira Filho (OAB/SP 153.733) e
Fernanda Cordeiro de Oliveira (OAB/SP 198.440).
ACRDO N 1500/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto o processo abaixo relacionado, com
fundamento no art. 27 da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em dar quitao da multa relativa ao responsvel Valdeni Batista
Milhomens (CPF 225.718.681-87), relativa ao Acrdo 594/2013-Plenrio, ao qual efetuou os
pagamentos conforme peas 82 e 83, quitando a dvida, conforme demonstrativo de pea 84.
1. Processo TC-031.472/2011-7 (REPRESENTAO) 1.1. Responsveis: Jlio Mrio dos Santos Viana (767.556.492-87); Valdeni Batista Milhomens
(225.718.681-87)
1.2. Interessado: Trivale Administrao Ltda (00.604.122/0001-97)
1.3. Unidade: Amazonas Distribuidora de Energia S.A.
1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (SECEX-AM).
1.7. Advogados constitudos nos autos: Andressa Veronique Pinto Gusmo de Oliveira
(OAB/AM 3554) e outros (peas 3, 16-17).
-
22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Ata n 21/2014 Plenrio
Data da Sesso: 11/6/2014 Ordinria
RELAO N 21/2014 Plenrio
Relator Ministro JOS MCIO MONTEIRO
ACRDO N 1501/2014 - TCU Plenrio
1. Processo n TC-004.238/2000-7
2. Grupo I, Classe I Recurso de Reconsiderao
3. Recorrente: Ruy Parra Mota (ex-presidente da Fundao Cultural do Estado de Rondnia
Funcer, CPF n 044.775.022-49)
4. Unidade: Fundao Cultural do Estado de Rondnia (Funcer)
5. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Tcnica: Serur
8. Advogado constitudo nos autos: no h
9. ACRDO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina recurso de reconsiderao em
face do Acrdo n 1.816/2010-Plenrio.
Considerando que, por meio do Acrdo n 1.816/2010-Plenrio o Tribunal, entre outras
providncias, julgou irregulares as contas de Ruy Parra Mota, condenando-o ao pagamento do dbito
apurado;
Considerando que o responsvel foi notificado da deliberao em 16/8/2010, tendo protocolizado
o presente recurso apenas em 5/5/2011, caracterizando a intempestividade da pea recursal;
Considerando que, ao examinar a possvel existncia de fatos novos, capazes de relevar a
intempestividade do recurso, a Serur constatou que foram reapresentados os mesmos argumentos
suscitados em sede de alegaes de defesa, j analisados e refutados pelo Tribunal;
Considerando que o recorrente pretende to-somente a rediscusso do mrito do acrdo
condenatrio, sem apresentar qualquer fato ou documento novo que possibilite o conhecimento do
recurso;
Considerando que o recurso no deve ser recebido como recurso de reviso, pois isso poderia ser
prejudicial ao responsvel, por esgotar sua derradeira via recursal;
Considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministrio Pblico junto ao TCU, no sentido
de no conhecer do presente recurso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, pargrafo nico e inciso I, e 33 da Lei
n 8.443/92 c/c o art. 285, caput e pargrafo nico, do Regimento Interno, em:
9.1. no conhecer do recurso de reconsiderao, por ser intempestivo e no apresentar fatos
novos;
9.2. dar cincia desta deliberao ao recorrente.
ACRDO N 1502/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, com fundamento
no art. 143, inciso V, alnea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado n 145 da Smula da
Jurisprudncia predominante do Tribunal de Contas da Unio, ACORDAM, por unanimidade, em
retificar, por inexatido material, o Acrdo 751/2013 TCU Plenrio, prolatado na Sesso de
-
23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
3/4/2013, Ata n 11/2013, relativamente ao subitem 9.2, para que, onde se l manter inalterados o
item 9.2 do Acrdo n 51/2007-Plenrio, que modificou o valor da multa aplicada no item 9.2 do
Acrdo n 1.884/2007-1 Cmara para R$ 1.000,00 (um mil reais), e o item 9.3 do Acrdo n
1.884/2007-1 Cmara, leia-se manter inalterados o item 9.2 do Acrdo n 51/2011-Plenrio, que
modificou o valor da multa aplicada no item 9.2 do Acrdo n 1.884/2007-1 Cmara para R$
1.000,00 (um mil reais), e o item 9.3 do Acrdo n 1.884/2007-1 Cmara, mantendo-se os demais
termos do acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.811/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 020.201/2008-1 (Cobrana Executiva); 020.200/2008-4 (Cobrana Executiva)
1.2. Responsvel: Hozana Martins de Paiva (ex-prefeito, 246.211.291-04)
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Cabeceiras - GO
1.4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Gois (SECEX-GO).
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1503/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e art. 42 da Resoluo TCU 191/2006,
ACORDAM em considerar atendida a determinao constante no item 1.7 do Acrdo 2497/2012-
Plenrio, que determinou ao rgo que desse cumprimento ao comando do item 1.4.1.2 do Acrdo
151/2011-Plenrio, alterado pelo Acrdo 1784/2012-Plenrio, autorizando, em consequncia, seu
encerramento mediante apensamento em definitivo ao processo originrio, aps a cientificao da
presente deciso Superintendncia Federal de Agricultura, Pecuria e Abastecimento no Estado do
Acre, conforme pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.753/2011-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsvel: Antonio Cesar Lazzare (326.093.370-00)
1.2. Unidade: Superintendncia Federal de Agricultura, Pecuria e Abastecimento no Estado do
Acre
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (SECEX-AC).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1504/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e art. 42 da Resoluo TCU 191/2006,
ACORDAM em considerar atendida a determinao constante no item 1.5. do Acrdo 1.623/2011
Plenrio, autorizando, em consequncia, o apensamento dos autos e do processo originrio (TC
008.684/2011-1) ao TC 030.979/2013-7, conforme pareceres emitidos.
1. Processo TC-011.514/2012-4 (MONITORAMENTO)
-
24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.1. Responsveis: Jos Carlos Wanderley Dias de Freitas (388.266.584-04); Maria Crizabete
dos Santos (587.155.845-34)
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Graccho Cardoso - SE
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Enviar cpia da instruo da unidade tcnica e desta deliberao ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educao (FNDE).
ACRDO N 1505/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992 c/c os arts.
143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representao, para no
mrito consider-la parcialmente procedente, indeferindo a medida cautelar e mandando adotar as
seguintes providncias, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.977/2014-9 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: Cooperativa Mista de Consumo e Prestao de Servios em Transporte
Coopertran (00.691.905/0001-55)
1.2. Unidade: Banco do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.6. Advogados constitudos nos autos: Eric Sarmanho de Albuquerque (OAB/DF 17.406),
Rosangela Seabra Pereira (OAB/PR 40.157).
1.7. Determinar ao Banco do Brasil que promova tratativas com a empresa Viagens Turismo
Ltda., visando, por meio de aditivo ao Contrato 2014.718.0390, firmado em decorrncia do Prego
Eletrnico 2014/01452, a incluso de clusula que estabelea a compensao da franquia garantida
entre todos os veculos utilizados na execuo do contrato, bem como a compensao da franquia total
durante os meses de durao da prestao do servio;
1.7.1. caso a empresa contratada no aceite a alterao sugerida, no renove o Contrato
2014.718.0390, e promova nova licitao para contratao do respectivo servio, incluindo em seu
edital clusula que estabelea a compensao da franquia garantida entre todos os veculos utilizados
na execuo do contrato, bem como a compensao da franquia total durante os meses de durao da
prestao do servio;
1.8. Determinar ao Banco do Brasil informe ao Tribunal, em 30 (trinta) dias, as medidas
adotadas e os resultados auferidos para dar cumprimento medida fixada no item 1.7.;
1.9. Dar cincia desta deliberao representante, empresa contratada e ao Banco do Brasil; e
1.10. Arquivar o presente processo.
ACRDO N 1506/2014 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992 c/c os arts.
143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representao, para no
mrito consider-la parcialmente procedente, indeferindo o requerimento de medida cautelar
apresentado, tendo em vista a inexistncia de pressuposto necessrio para sua adoo, conforme os
-
25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante e a unidade jurisdicionada, com o
envio de cpia da respectiva instruo, e arquivar o processo.
1. Processo TC-009.819/2014-2 (REPRESENTAO) 1.1. Representante: Real Jurdica Assessoria em Recuperao de Crdito (00.126.372/0001-69)
1.2. Unidade: Caixa Econmica Federal
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 1507/2014 - TCU - Plenrio
1. Processo TC-016.811/2012-7 (EMBARGOS DE DECLARAO) 2. Embargante: W. Pereira Navegao Ltda. (14.172.647/0001-05)
3. Unidade: Petrleo Brasileiro S.A. Unidade de Operao de Explorao e Produo da
Amaznia
4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
4.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro Jos Mcio Monteiro
5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
6. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AM
(SECEX-AM).
7. Advogados constitudos nos autos: Heloysa Simonetti Teixeira (OAB/AM 2.561), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20.015) e Rafael Cndido da Silva (OAB/AM 6.499).
8. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de embargos de declarao opostos ao
Acrdo n 682/2014 TCU Plenrio.
Considerando que o Acrdo n 2594/2012 TCU Plenrio conheceu, para, no mrito,
considerar improcedente a representao formulada pela W. Pereira Navegao Ltda. sobre possveis
irregularidades no Convite 2800.1066797.11.8, realizado pela Petrobras-UO/AM, cujo objeto a
locao de empurradores, balsas, balsas motorizadas e lanchas, em apoio s atividades da Petrobras na
Amaznia, por um perodo de 5 anos;
Considerando que o Acrdo n 3349/2013 TCU Plenrio no conheceu do pedido de
reexame do Acrdo n 2594/2012 TCU Plenrio, ante a inexistncia de legitimidade e interesse
recursal da recorrente;
Considerando que o Acrdo n 682/2014 TCU Plenrio no conheceu dos embargos de
declarao opostos ao Acrdo n 3349/2013 TCU Plenrio, por serem intempestivos;
Considerando que, por analogia, a natureza do representante similar do denunciante nos
processos instaurados pelo Tribunal;
Considerando que a admisso do denunciante como parte no processo de denncia no
automtica, pois somente se efetiva se ele apresentar algum dos elementos exigidos pela norma que o
caracterize como interessado, quais sejam: a) razo legtima para intervir; e b) possibilidade de leso a
direito subjetivo prprio (art. 2, 2, da Resoluo/TCU 36/1995, com redao dada pelo art. 1 da
Resoluo/TCU 213/2008);
Considerando que, segundo o art. 146 do Regimento Interno/TCU, a habilitao de interessado
deve ser efetivada mediante o deferimento, pelo relator, de pedido de ingresso apresentado por escrito
e devidamente fundamentado, com demonstrao de forma clara e objetiva da sua razo legtima para
intervir no processo;
Considerando que a representante no est qualificada como interessada neste processo;
-
26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que o papel do denunciante ou representante consiste em iniciar a ao
fiscalizatria, quando, ento, o prprio Tribunal toma o curso das apuraes, razo pela qual no se lhe
confere a prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista, a no ser que seja
admitido como interessado;
Considerando que a representao foi conhecida e o mrito devidamente examinado, no sendo
correto o argumento de que houve prejuzo ao exerccio do direito da ampla defesa e do contraditrio;
Considerando que a embargante apenas manifesta descontentamento com a anlise desta Corte
de Contas no tocante s supostas irregularidades por ela apontadas;
Considerando que o simples inconformismo com o entendimento do Tribunal no enseja o
conhecimento do recurso, ante a ausncia de legitimidade e de interesse recursal da empresa;
Considerando que no houve qualquer leso a direito subjetivo da embargante;
Considerando que os institutos da denncia e da representao no podem ser utilizados como
meio de tutela de interesse individual;
Considerando que, mesmo se fosse reconhecida a tempestividade, os primeiros embargos
continuariam no merecendo conhecimento, ante a ausncia de interesse e legitimidade recursal da
empresa;
Considerando que a Serur props que os embargos de declarao no sejam conhecidos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio,
diante das razes expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n
8.443/1992, em:
8.1. no conhecer dos presentes embargos de declarao, ante a ausncia de legitimidade e
interesse recursal, nos termos dos arts. 146 e 282 do Regimento Interno/TCU, bem como pela
impropriedade do uso da representao como meio de tutela de interesse individual; e
8.2. notificar a embargante do teor desta deliberao.
Ata n 21/2014 Plenrio
Data da Sesso: 11/6/2014 Ordinria
RELAO N 17/2014 Plenrio
Relatora Ministra ANA ARRAES
ACRDO N 1508/2014 - TCU - Plenrio
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V,
alnea "d", do Regimento Interno, c/c a smula TCU 145, em corrigir erro material no enunciado do
acrdo 3.249/2011-Plenrio para retificar o nmero do CPF indicado para o responsvel Carlos
Alberto de Menezes, de maneira que onde se l: (CPF 796.208.924-53), leia-se: (CPF 020.238.304-
00); e em determinar o retorno dos autos Secretaria de Controle Externo no Estado do Cear (Secex-
CE) para cumprimento das determinaes indicadas ao final.
1. Processo TC-012.253/2000-8 (PRESTAO DE CONTAS - Exerccio: 1999) 1.1. Apenso: TC 010.684/2013-1 (SOLICITAO)
1.2. Classe: IV.
1.3. Responsveis: Adalberto Felinto da Cruz Jnior (CPF 317.224.071-15); Alberto Henrique
Amorim (CPF 033.465.107-78); Alexandre Ramari Vilas Boas B. da Silva (CPF 336.973.534-20);
Alice Maria de Miranda Menescal (CPF 141.076.193-20); Aloisio de Guimaraes Sotero (CPF
042.367.934-15); Ana Claudia Moura Lemos (CPF 168.808.464-91); Andr Siegfried Gruenbaum
(CPF 105.905.447-72); Antonia Rubenita Tavares Lima (CPF 248.175.543-04); Antonio Arnaldo de
Menezes (CPF 022.918.603-30); Ari Barbosa Ferreira (CPF 234.288.053-72); Armnio Fraga Neto
-
27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
(CPF 469.065.257-00); Avelino de Almeida Neto (CPF 009.784.346-68); Benjamim Benzaquen Sics
(CPF 381.935.748-34); Bolivar Barbosa Moura Rocha (CPF 052.370.578-61); Byron Costa de Queiroz
(CPF 004.112.213-53); Carlos Alberto Santos Silva (CPF 273.372.515-72); Carlos Alberto de
Menezes (CPF CPF 020.238.304-00); Carlos Antnio de Moraes Cruz (CPF 132.611.423-91); Edilson
Carlos Bartolomeu de Souza (CPF 004.759.985-53); Edson do Amor Cardoso (CPF 077.083.785-91);
Eduardo Refinetti Guardia (CPF 088.666.638-40); Enildo Lemos Correia Vasconcelos (CPF
273.336.804-44); Ernani Jose Varela de Melo (CPF 003.209.944-49); Ernesto Pereira Leite Filho (CPF
809.000.118-15); Everaldo Nunes Maia (CPF 065.762.656-20); Francisco Carlos Cavalcanti (CPF
168.812.494-20); Francisco Eduardo de Holanda Bessa (CPF 289.244.283-49); Isaias Matos Dantas
(CPF 061.872.185-15); Ivo Ademar Lemos (CPF 274.930.407-53); Jair Araujo de Oliveira (CPF
089.405.765-00); Jefferson Cavalcante Albuquerque (CPF 117.991.533-04); Jenner Guimares do
Rego (CPF 168.807.904-10); Joaquim dos Santos Barros (CPF 063.721.713-68); Jonas Souza Sala
(CPF 071.105.375-87); Jose Ilo Rogerio Holanda (CPF 202.261.793-20); Luciana Cortez Roriz Pontes
(CPF 012.188.207-13); Luis Geraldo Schonenberg (CPF 011.153.128-47); Luiz Alberto da Silva
Junior (CPF 168.810.954-49); Manoel Brando Farias (CPF 021.036.724-53); Manoel Messias
Teixeira (CPF 079.960.125-04); Manuel Marcos Maciel Formiga (CPF 032.706.374-20); Marcelo
Pelagio da Costa Bomfim (CPF 100.785.335-20); Marco Aurlio de Melo Vieira (CPF 003.061.859-
20); Marcos Antonio da Silva Machado (CPF 152.797.664-53); Marcos Antnio Barroso Severiano
(CPF 091.577.783-53); Marcos Caramuru de Paiva (CPF 116.393.691-04); Margarete Bezerra
Cavalcanti (CPF 273.523.744-34); Maria Rita da Silva Valente (CPF 112.176.003-10); Martus
Antnio Rodrigues Tavares (CPF 072.185.323-49); Mauro Srgio Boga Soares (CPF 183.992.151-
04); Milton Seligman (CPF 093.165.740-72); Mnica Clark Nunes Cavalcante (CPF 112.672.593-53);
Nilton Pereira Bento (CPF 066.579.074-00); Nivaldo Campos Moura (CPF 033.387.973-20); Odair
Lucietto (CPF 603.411.738-00); Osmar Nelson Frota (CPF 110.010.977-34); Osmundo Evangelista
Rebouas (CPF 015.814.738-34); Otair de Faria (CPF 077.447.141-72); Pedro Paulo Monteiro Vieira
(CPF 002.387.913-00); Pedro Wilson Carrano Albuquerque (CPF 043.907.927-68); Raimundo Nonato
Carneiro Sobrinho (CPF 001.773.773-72); Rodrigo Pereira de Mello (CPF 505.886.211-53); Sergio
Luis do Nascimento Melo (CPF 265.668.857-49); Sergio Maia de Farias Filho (CPF 317.774.494-72);
Tereza Cristina Grossi Togni (CPF 163.170.686-15); Wagner Bittencourt de Oliveira (CPF
337.026.597-49); Wilson dos Santos (CPF 005.203.225-68).
1.4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Representante do Ministrio Pblico: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico e
Procurador-geral Paulo Soares Bugarin (manifestao Oral).
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Cear (Secex-CE).
1.8. Advogados: Jos Digenes Rocha Silva (OAB/CE 6.702) e Jos Bencio Formiga OAB/CE
1.931).
1.9. Determinar Secretaria de Controle Externo no Estado do Cear (Secex-CE) que:
1.9.1. renove a notificao do Sr. Carlos Alberto de Menezes acerca do julgamento dos
embargos de declarao (acrdo 760/2013 Plenrio), de modo que o novo ofcio a ser expedido seja
encaminhado para o endereo do detentor do CPF 020.238.304-00, em substituio notificao que
consta na pea 549;
1.9.2. adote as providncias necessrias regular notificao dos 18 responsveis que no
opuseram embargos, bem como incluso nos autos dos respectivos comprovantes de entrega;
1.9.3. aps comprovao da entrega do ofcio e do transcurso do prazo para a interposio de
recurso pelo Sr. Carlos Alberto de Menezes, remeta o processo Secretaria de Recursos (Serur), para
exame preliminar de admissibilidade dos recursos de reconsiderao interpostos pelos Srs. Antonio
Arnaldo de Menezes e Marcelo Pelgio da Costa Bonfim (pea 552), Ernani Jos Varela de Melo e
Osmundo Evangelista Rebouas (pea 554), Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho (pea 556) e Maria
-
28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Rita da Silva Valente (pea 575), assim como de outros eventualmente apresentados, para posterior
deliberao do relator dos recursos, nos termos dos arts. 49 e 50 da Resoluo 259/2014.
Ata n 21/2014 Plenrio
Data da Sesso: 11/6/2014 Ordinria
RELAO N 25/2014 Plenrio
Relator Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACRDO N 1509/2014 - TCU - Plenrio
VISTOS e relacionados estes autos de auditoria que teve por objetivo examinar o edital (RDC
Eletrnico 003/2013) para contratao de empresa para execuo das obras e servios de engenharia,
necessrios implantao do sistema de esgotamento sanitrio no municpio de Jaru RO.
Considerando que a nica falha observada no edital, que restou classificada como projeto
bsico deficiente ou desatualizado, refere-se ausncia de definio no projeto das reas de bota-fora
e das jazidas de emprstimo que sero utilizadas nos servios de aterramento;
Considerando que encontra-se definida como premissa do projeto bsico que tais definies
devero ocorrer quando da execuo do projeto executivo;
Considerando que o oramento constante da licitao baseia-se no projeto bsico, o que exigiria
a definio das referidas reas, para efeito de clculo de Distncias Mdias de Transporte DMTs,
ainda no projeto inicial.
Considerando, entretanto, que a licitao especfica (referido RDC Eletrnico 003/2013) foi
considerada fracassada em 20/12/2013, o que permite a correo da referida omisso antes da
realizao de novo certame;
Considerando as propostas uniformes da unidade tcnica no sentido de que seja dada cincia
Secretaria de Planejamento e Gesto do Estado de Rondnia Seplan/RO e Caixa Econmica
Federal de que no foram identificadas jazidas de emprstimo e reas de bota-fora no projeto bsico
referente s obras de implantao de sistema de esgotamento sanitrio no Municpio de Jar RO, o
que poder implicar em erros de oramentao da referida obra;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso de Plenrio, por
unanimidade, em:
a) dar cincia Secretaria de Planejamento e Gesto do Estado de Rondnia Seplan/RO e
Caixa Econmica Federal CEF de que no foram identificadas jazidas de emprstimo e reas de
bota-fora no projeto bsico referente s obras de implantao de sistema de esgotamento sanitrio no
Municpio de Jar/RO, o que poder implicar em erros de oramentao e de valores na futura
contratao da referida obra;
b) enviar cpia do presente acordo ao Ministrio das Cidades; e
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-003.309/2014-2 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional
1.2. rgo/Entidade: Caixa Econmica Federal; Ministrio das Cidades
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Obras de Energia e Aeroportos
(SecobEnerg).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 1510/2014 - TCU - Plenrio
-
29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea "d", do Regimento
Interno, c/c o Enunciado 145 da Smula de Jurisprudncia predominante no Tribunal de Contas da
Unio, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatido material, o Acrdo n 1298/2014-
TCU- Plenrio, como a seguir:
a) onde se l: b) autorizar a citao dos Srs. (...) Giane Santos Almeida - Membro da CPL,
CPF 004.608.560-75; (...); leia-se: b) autorizar a citao dos Srs. (...) Giane Santos Almeida -
Membro da CPL, CPF 004.608.563-75; (...);
b) onde se l: c) autorizar a citao dos Srs. (...) Jlia Maria Peres Martins, scio,
CPF 267.399.843-87; (...) Dcio Paulo Bonilha Munhoz, prefeito municipal, CPF 310.971.549-68;
(...); leia-se: c) autorizar a citao dos Srs. (...) Jlia Maria Martins Boto, scio, CPF 267.399.843-
87; (...) Dcio Paulo Bonilha Munhoz, prefeito municipal, CPF 310.971.540-68; (...);
c) onde se l: 1.1. Responsveis: (...) Giane Santos Almeida (004.608.560-75) (...); leia-se:
1.1. Responsveis: (...) Giane Santos Almeida (004.608.563-75) (...).
1. Processo TC-015.160/2012-2 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsveis: Antnio Joab Cavalcante de Albuquerque (977.012.703-53); Antnio
Marcos Felix da Silva (448.468.863-87); Construtora C & A Ltda. (Compact Construes e Projetos
Ltda.) (08.222.396/0001-23); Construtora Costa Machado (09.392.304/0001-16); Construtora Criativa
Ltda. (07.663.109/0001-58); Construtora Panam Ltda. (04.128.259/0001-73); Csar Rogrio Lima
Cavalcante (165.955.643-00); Daniely Silva de Souza (811.707.343-91); Decio Paulo Bonilha Munhoz
(310.971.540-68); Eduardo Florentino Ribeiro (054.414.983-15); Edvaldo Cunha Fontenele
(262.442.923-91); Fabrcio Falco Lopes (907.852.583-53); Francisca Silva Rodrigues (468.359.703-
91); Giane Santos Almeida (004.608.563-75); Humberto Jnior Moreira de Vasconcelos (806.190.613-
91); Joaquim Ciriaco Ramires (116.554.453-91); Joaquim Nunes Dourado (074.770.151-20); Jos
Airton de Lima (073.146.801-59); Jos Cludio de Castro Lima (390.594.803-68); Maria Jane Dantas
de Sousa Silva (713.997.393-87); Maria Joselita Cruz (246.381.703-82); Maria de Ftima Lima Nobre
(031.713.563-50); Nunes & Cia. Ltda. (06.019.939/0001-84); Raysa Mara Machado Costa
(005.297.163-56); Walmir Queirz Sampaio Junior (683.539.363-72); Willami de Sousa Paiva
(653.945.853-34)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/CE (00.414.607/0006-22)
1.3. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Cascavel - CE
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Cear (SECEX-CE).
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 1511/2014 - TCU - Plenrio
VISTOS e relatados estes autos de representao de autoria do Procurador da Repblica Gustavo
Magno Goskes Briggs de Albuquerque, formulada por meio do Ofcio MPF/PR-RJ/GMGBA n.
587/2013, de 11/11/2013, com vistas a instruir o Inqurito Civil PR-RJ n. 1.30.001.005200/2012-04,
em que pugna pela apurao de irregularidades praticadas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia
da 1 Regio (Crefono1) e constatadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia que trata de
possvel irregularidade na contratao da empresa Ravani & Silva Ref. e Inst. Pred. Ltda. para a
execuo de obras na sede do Crefono1, por meio de dispensas indevidas de licitao, com o
fracionamento irregular do objeto da contratao (pea 1, p. 1).
-
30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Considerando que a representao preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art.
235 do Regimento Interno do TCU, por se tratar de matria da competncia deste Tribunal, referir-se a
responsvel sujeito a sua jurisdio, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legvel,
qualificao e endereo do representante, bem como encontrar-se acompanhada do indcio concernente
irregularidade ou ilegalidade;
Considerando que o autor da representao possui legitimidade para representar ao Tribunal,
consoante disposto no inciso I do art. 237 do RI/TCU.
Considerando a constatao de existncia de fortes indcios de dispensa indevida de licitao na
contratao da empresa Ravani & Silva Ref. e Inst. Pred. Ltda., pelo Crefono1, com vistas execuo
de duas obras na sede do Regional (cujo somatrio dos objetos totalizou R$ 17.770,00), com intervalo
de apenas 45 dias entre elas, para objetos similares, o que acena para a prtica de fracionamento ilcito,
com infrao ao disposto no art. 24, inciso I, da Lei 8.666/93;
Considerando que consoante a unidade tcnica, o valor total contratado pode ser considerado de
pequena relevncia,