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1 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
Tribunal de Contas da Unio
Secretaria das Sesses
ATA N 8, DE 11 DE MARO DE 2015
- SESSO ORDINRIA -
PLENRIO
APROVADA EM 23 DE MARO DE 2015
PUBLICADA EM 25 DE MARO DE 2015
ACRDOS NS 440 a 504
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2 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
ATA N 8, DE 11 DE MARO DE 2015
(Sesso Ordinria do Plenrio)
Presidente: Ministro Aroldo Cedraz
Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Secretrio das Sesses: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretria do Plenrio: AUFC Marcia Paula Sartori
hora regimental, a Presidncia declarou aberta a sesso ordinria do Plenrio, com a presena dos
Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, Jos
Mcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rgo, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira e do Procurador-
Geral Paulo Soares Bugarin.
HOMOLOGAO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata n 7, referente sesso ordinria realizada em 4 de maro
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resoluo n 184/2005, esto publicados na pgina do
Tribunal de Contas da Unio na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidncia:
Participao do Simpsio ONU-Intosai, em que se discutiu o papel a ser desempenhado pelas
Entidades de Fiscalizao Superior em relao agenda de desenvolvimento ps-2015, e da reunio da
Fora-Tarefa criada pela Intosai para elaborao do plano estratgico da instituio para o perodo 2017-
2022;
Lanamento do nmero 131 da Revista do TCU; e
Remessa, ao Congresso Nacional, do Relatrio de Atividades do Tribunal de Contas da Unio
relativo ao 4 trimestre de 2014.
Do Ministro Bruno Dantas:
Proposta, aprovada pelo Plenrio, para realizao de fiscalizao com objetivo de avaliar a
qualidade dos servios de telefonia mvel prestados aos usurios, em cujo processo dever ser includo o
monitoramento das aes pendentes de cumprimento pela Anatel contempladas no item 9.10 do Acrdo
2.926/2013-TCU-Plenrio, e para realizao de evento sobre as polticas pblicas do governo federal
relacionadas incluso digital. Ficou designado o prprio Ministro Bruno Dantas para coordenar o
mencionado evento.
Do Ministro-Substituto Weder de Oliveira:
Cumprimentos servidora Maria Del Mar Solbas Lopez, na oportunidade de sua aposentadoria.
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3 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenrio referendou, nos termos do disposto no 1 do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concesso das medidas cautelares exaradas nos processos ns:
TC-015.959/2014-7, pelo Ministro Raimundo Carreiro, para que o Ministrio da Pesca e
Aquicultura suspenda os repasses, ao Municpio de Pinhalo/PR, referentes aos convnios destinados
construo da unidade de beneficiamento e abatedouro de peixe e construo de fbrica de farinha e
rao e o referido municpio suspenda os procedimentos relacionados execuo dos mencionados
convnios;
TC-003.324/2015-0, pela Ministra Ana Arraes, para que a Fundao de Apoio Institucional Rio
Solimes suspenda a concorrncia destinada construo de unidade de ensino no campus universitrio
da Universidade Federal do Amazonas;
TC-003.989/2015-1, pela Ministra Ana Arraes, para que o Instituto Federal de Educao, Cincia e
Tecnologia de Santa Catarina suspenda o prego eletrnico realizado com vistas aquisio, de
computadores, monitores, tablets e outros bens de informtica; e
TC-003.377/2015-6, pelo Ministro Bruno Dantas, para que a Fundao Nacional de Sade suspenda
o prego eletrnico destinado contratao de servios de cpia, digitalizao, impresso e plotagem.
ADIAMENTO DE APRECIAO DE MEDIDA CAUTELAR (v. inteiro teor no Anexo II a esta
Ata)
Na oportunidade em que o Ministro Raimundo Carreiro comunicou medida cautelar exarada no
processo n TC-032.588/2014-3, para que a Gerncia Regional do Patrimnio da Unio no Rio de Janeiro
se abstenha de adotar quaisquer atos que objetivem a cobrana de taxa de ocupao do imvel em que se
encontra instalado o MAM-RIO, o Plenrio decidiu adiar sua apreciao para a prxima sesso plenria.
SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidncia n 9/2011, entre os dias 4 e 10 de maro, foi realizado sorteio eletrnico dos seguintes
processos:
Processo: 003.663/2015-9
Interessado: RENATA MIRANDA PASSOS CAMARGO
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Atos Normativos
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 002.112/2006-5
Interessado: SECEX-MA/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO MA
Motivo do sorteio: Recurso de Reviso ao Plenrio contra Acrdo
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 003.910/2015-6
Interessado: /GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
https://contas.tcu.gov.br/processus/ServletTcuLoginIntegrado?contextoDestino=https://contas.tcu.gov.br/egestao&linkDestino=/Web/EGestao/VisualizaProcesso/VisualizaProcesso.faces?codPapel=52593354
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4 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
Processo: 004.956/2011-7
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acrdo)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro JOS MCIO MONTEIRO
Processo: 015.034/2012-7
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Reviso de ofcio - questo de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos Administrativos/Regimento Interno
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 027.623/2014-9
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: 009.586/2011-3
Interessado: SECEX-AL/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - ALAGOAS
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, pargrafo nico, do CPC, c/c o Art. 151, pargrafo
nico do RI.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro JOS MCIO MONTEIRO
Processo: 010.572/2010-4
Interessado: SIND SERV PODER LEG FED E TCU-SINDILEGIS/SIND SERV PODER LEG
FED E TCU-SINDILEGIS, CMARA DOS DEPUTADOS (VINCULADOR), Alexis Sales de Paula E
Souza e outros
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, pargrafo nico, do CPC, c/c o Art. 151, pargrafo
nico do RI.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 017.864/2011-9
Interessado: CARLA TROVAO - Advogada da Unio
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, pargrafo nico, do CPC, c/c o Art. 151, pargrafo
nico do RI.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: 030.876/2013-3
Interessado: MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, pargrafo nico, do CPC, c/c o Art. 151, pargrafo
nico do RI.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 575.497/1998-0
Interessado: INSTITUTO DE FILOSOFIA/CIENCIAS SOCIAIS DA UFRJ - MEC
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5 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, pargrafo nico, do CPC, c/c o Art. 151, pargrafo
nico do RI.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Cmara
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Recurso: 006.380/2013-1/R001
Recorrente: Eldio Borges Lima
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 007.507/2013-5/R001
Recorrente: RENZO CONSTRUES, REFRIGERAO E COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUO LTDA - ME
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 010.103/2013-9/R001
Recorrente: PEDRO LUIZ MAIA CORDEIRO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 001.871/2014-5/R001
Recorrente: Jonatas Ventura dos Santos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 010.724/2014-1/R002
Recorrente: MAURO CASSIANO DOS SANTOS
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 020.469/2014-4/R001
Recorrente: DIRETORIA REGIONAL DA ECT EM GOIS - DR/GO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 025.168/2014-2/R001
Recorrente: DIRETORIA REGIONAL DA ECT NO PARAN - DR/PR
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
SUSTENTAES ORAIS
Na apreciao do processo n TC-012.291/2013-7, cujo relator o Ministro Walton Alencar
Rodrigues, a Dra. Tathiane Vieira Viggiano Fernandes produziu sustentao oral em nome dos
Consrcios Construcap/Ferreira Guedes e Queiroz Galvo/OAS/Braslia Guaba.
Na apreciao do processo n TC-007.241/2004-9, cujo relator o Ministro Benjamin Zymler, o Dr.
Emerson Caetano de Moura declinou de produzir sustentao oral em nome de Alice Augusta da Silva
Neves.
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6 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
Na apreciao do processo n TC-028.890/2010-8, cuja relatora a Ministra Ana Arraes, o Dr.
Reilos Monteiro produziu sustentao oral em nome de Dulce Dirclair Huf Bais.
Na apreciao do processo n TC-000.283/2010-0, cujo relator o Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, o Dr. Murilo Fracari Roberto declinou de produzir sustentao oral em nome da Caixa
Econmica Federal.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAO
Nos termos do 3 do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento votao do processo
n TC-021.491/2009-2 (Ata n 12/2014) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acrdo n 471.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAO E PEDIDO DE VISTA
Nos termos do 3 do art. 119 do Regimento Interno, foi reaberta a votao do processo n TC-
020.641/2008-9 (Ata n 14/2014). Em seguida, foi suspensa a votao, em funo de novo pedido de vista
formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, com fundamento no art. 119 do Regimento Interno.
J havia votado, na Sesso de 30 de abril de 2014, o relator, Ministro Benjamin Zymler, no sentido
de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Nesta data, o 1 revisor, Ministro Raimundo Carreiro,
votou pelo conhecimento e provimento do recurso e o relator apresentou voto complementar. O relatrio,
os votos e as minutas de Acrdo constam do Anexo IV desta Ata.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votao do processo n TC-
029.083/2013-3, cujo relator o Ministro Aroldo Cedraz e que j fora objeto de pedidos de vista
formulados pelos Ministros Raimundo Carreiro e Bruno Dantas, em funo de pedido de vista formulado
pelo Ministro Vital do Rgo. J votaram, em 02 de julho de 2014 (Ata n 24/2014), o relator e o Ministro
Benjamin Zymler, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. Em 21 de janeiro de
2015 (Ata n 1/2015), o Ministro Raimundo Carreiro endossou a proposta do relator, sugerindo, no
entanto, sete alteraes no Acrdo, as quais receberam anuncia do Relator.
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votao do processo n TC-
023.274/2009-0, cujo relator o Ministro Vital do Rgo, em funo de pedido de vista formulado pelo
Ministro Benjamin Zymler.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discusso do processo n TC-
007.001/2013-4, cujo relator o Ministro Raimundo Carreiro e o 1 revisor, o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, em funo de pedido de vista formulado pelo Ministro Vital do Rgo.
PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA
Foram excludos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
TC-011.817/2010-0, cujo relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-015.842/2001-9, TC-031.396/2011-9 e TC-033.104/2013-1, cujo relator o Ministro Raimundo
Carreiro;
TC-041.726/2012-0, cuja relatora a Ministra Ana Arraes;
TC-020.808/2014-3, cujo relator o Ministro Bruno Dantas;
TC-002.629/2011-9, TC-002.955/2015-6, TC-008.279/2009-1, TC-014.089/2009-2 e TC-
034.147/2013-6, cujo relator o Ministro Vital do Rgo;
TC-024.171/2007-0, cujo relator o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
TC-003.997/2014-6 e TC-022.874/2013-5, cujo relator o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO
O Tribunal Pleno aprovou as relaes de processos a seguir transcritas e proferiu os Acrdos de ns 440
a 466.
RELAO N 10/2015 Plenrio
Relator Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACRDO N 440/2015 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, a, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, em considerar cumpridas cumpridas as determinaes objeto dos itens 9.3. e 9.4 do
Acrdo 190/2014-TCU-Plenrio, 9.1. e 9.2. do Acrdo 528-TCU-Plenario, 9.1. e 9.2. do Acrdo
529-TCU-Plenrio, 9.2. e 9.3. do Acrdo 619/2014-TCU-Plenrio e 9.3.1. a 9.3.3 e 9.4. do Acrdo
703/2014-TCU-Plenrio; e em adotar as seguintes medidas, de acordo com o parecer emitido pela
SecexEstat:
1. Processo TC-019.465/2014-9 (MONITORAMENTO) 1.1. rgo/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Administrao Indireta no Rio de Janeiro
(SecexEstat).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Medidas: juntar cpia desta deliberao aos processos TC 029.514/2013-4, TC 022.858/2013-0,
TC 028.249/2013-5, TC 022.842/2013-6 e TC 028.464/2013-3, conforme previsto na Portaria-Segecex
27, de 19/10/2009, art. 5, inciso II; e encerrar o presente processo.
ACRDO N 441/2015 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em
considerar cumprida, pela SecexEstataisRJ, a determinao contida no item 9.2. do Acrdo 430/2014-
TCU-Plenrio; em considerar concludos os procedimentos de acompanhamento da operao de crdito
do BNDES destinada ao financiamento das obras de construo da Arena Amaznia; e em arquivar o
presente processo, sem prejuzo de encaminhar cpia desta deliberao ao BNDES; ao Governo do
Estado do Amazonas; Procuradoria da Repblica no Estados do Amazonas; ao Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas; Procuradoria de Justia do Estado do Amazonas; ao Ministrio do Esporte; ao
Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5 Cmara de Coordenao e Reviso do
Ministrio Pblico Federal; ao Presidente da Comisso de Turismo e Desporto da Cmara dos Deputados;
ao Presidente da Comisso de Fiscalizao Financeira e Controle da Cmara dos Deputados; e ao
Presidente da Comisso do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalizao e Controle do Senado
Federal; Controladoria-Geral da Unio, de acordo com o parecer da SecexEstat.
1. Processo TC-029.654/2014-9 (RELATRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. rgo/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
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8 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Administrao Indireta no Rio de Janeiro
(SecexEstat).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 442/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em
considerar cumpridas as determinaes 9.1.1 a 9.1.3 do Acrdo 1.609/2012-TCU-Plenrio; considerar
implementadas as recomendaes 9.2.1, 9.2.3, 9.2.7, 9.2.10, 9.2.12 a 9.2.14 e 9.2.16 a 9.2.18 do Acrdo
1.609/2012-TCU-Plenrio; considerar em implementao as recomendaes 9.2.5, 9.2.6 e 9.2.8 do
Acrdo 1.609/2012-TCU-Plenrio; considerar parcialmente implementadas as recomendaes 9.2.4,
9.2.9 e 9.2.11 do Acrdo 1.609/2012-TCU-Plenrio; considerar no implementadas as recomendaes
9.2.2, 9.2.19 e 9.2.20 do Acrdo 1.609/2012-TCU-Plenrio; considerar que no se aplica concluso
sobre a recomendao 9.2.15 do Acrdo 1.609/2012-TCU-Plenrio; e em adotar as seguintes medidas,
de acordo com o parecer emitido pela Sefti:
1. Processo TC-004.067/2014-2 (RELATRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. rgo/Entidade: Petrobras Distribuidora S.A. - MME
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Tecnologia da Informao (SEFTI).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Medidas:
1.6.1. arquivar o presente processo e apens-lo ao TC 015.572/2011-0; e
1.6.2. encaminhar cpia desta deliberao Petrobras Distribuidora S.A..
ACRDO N 443/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 1, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, pargrafo
nico, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representao, consider-la improcedente, indeferir a medida cautelar requerida pela representante, dar
cincia ANTT das ocorrncias abaixo, determinar o arquivamento dos autos e comunicar este Acrdo
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.973/2014-4 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Agncia Nacional de Transportes Terrestres
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Dar cincia Agncia Nacional de Transportes Terrestres, com vistas adoo de providncias
internas que previnam a ocorrncia de outras impropriedades semelhantes, das seguintes ocorrncias
relacionadas ao Prego 48/2014, cujo objeto o Registro de Preos para contratao de empresa
especializada para fornecimento de soluo de apoio eletrnico fiscalizao do transporte rodovirio de
cargas e passageiros (Fiscalizao Eletrnica), em rodovias e terminais rodovirios de passageiros:
1.6.1. ausncia de especificao de requisitos mnimos de arquitetura identificada no termo de
referncia do PE 48/2014, o que afrontou o disposto nos arts. 11, inciso I, 13, inciso I, e 17, 1, inciso
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9 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
IV da IN MP/SLTI 4 de 2010 (normativo vigente poca), bem como afronta o disposto nos arts. 14,
inciso III, 17, inciso II, alnea a da IN MP/SLTI 4 de 2014 (normativo vigente atualmente);
1.6.2. ausncia de avaliao quanto existncia de soluo no Portal de Software Pblico que
pudesse atender aos requisitos do software de gerenciamento de servio, com selo de qualidade
PinkVerify 2011 ou OGC em ITIL 2011, o que afrontou o disposto na alnea b do inciso II do art. 11 da
IN MP/SLTI 4 de 2010 (normativo vigente poca), bem como afronta o disposto alnea b do inciso II
do art. 12 da IN MP/SLTI 4 de 2014 (normativo vigente atualmente).
Ata n 8/2015 Plenrio
Data da Sesso: 11/3/2015 Ordinria
RELAO N 5/2015 Plenrio
Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACRDO N 444/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 243,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado, em
considerar cumpridas as determinaes exaradas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acrdo 2.529/2013-
Plenrio e 9.4.1, 9.4.2 e 9.4.4 do Acrdo 1.727/2009-Plenrio, com a redao conferida pelo Acrdo
3.140/2011-Plenrio; em dar cincia da deliberao Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos
Hdricos do Estado do Rio Grande do Norte; e em apensar o processo ao TC 026.984/2007-1, conforme
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.540/2012-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidades: Ministrio da Integrao Nacional e Estado do Rio Grande do Norte
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (SECEX-
RN).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 8/2015 Plenrio
Data da Sesso: 11/3/2015 Ordinria
RELAO N 2/2015 Plenrio
Relator Ministro AUGUSTO NARDES
ACRDO N 445/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea d, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resoluo n 155/2002; 38 e Anexo VI da Resoluo n 164/2003, c/c o
Enunciado n. 145 da Smula de Jurisprudncia predominante no Tribunal, em retificar, por inexatido
material, o Acrdo n 3551/2014-TCU-Plenrio, prolatado na Sesso de 9/12/2014, inserido na Ata n
49/2014-Extraordinria, consignando as seguintes alteraes:
onde se l: Andrade Galvo Engenharia Ltda. (13.558.308/0001-43), leia-se: Andrade Galvo
Engenharia Ltda. (13.558.309/0001-43);
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10 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
onde-se l: Clemente Skolowicz, leia-se Clemente Sokolowioz;
onde se l: Maria Teresa Saenz Surita Juc, leia-se: Maria Teresa Saenz Surita Guimares; e
onde se l: Severina da Silva B. Muller, leia-se: Severina da Silva, mantendo-se inalterados os
demais termos do acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.361/2003-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 825.147/1997-2 (ACOMPANHAMENTO); 005.448/2003-3 (TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.2. Responsveis: Andrade Galvo Engenharia Ltda. (13.558.309/0001-43); Carlos Roberto
Bezerra Calheiros (140.367.974-68); Clemente Sokolowicoz (195.109.000-44); Eliane de Souza Rocha
(383.366.342-15); Lesli das Neves Barreto (225.178.552-34); Maria Teresa Saenz Surita Guimares
(385.344.601-91); Ottomar de Souza Pinto (291.062.577-04); Severina da Silva (702.710.547-00)
1.3. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representantes do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin e Procurador
Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (SECEX-RR).
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 446/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea d, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resoluo n 155/2002; 38 e Anexo VI da Resoluo n 164/2003, c/c o
Enunciado n. 145 da Smula de Jurisprudncia predominante no Tribunal, em retificar, por inexatido
material, o Acrdo n 2750/2014-Plenrio, Sesso de 15/10/2014, Ata 40/2014 (pea 43),
relativamente ao seu subitem 9.3. onde se l: aplicar, individualmente, s Sras Carla Magalhes
Caparica e Ivonete Silva Baldez e ao Sr. Jorge Luis da Silva Rodrigues Rezende Reis... na forma da
legislao em vigor., leia-se aplicar, individualmente, s Sras Carla Magalhes Caparica e Ivonete
Silva Baldez e ao Sr. Jorge Luis da Silva Rodrigues... na forma da legislao em vigor. mantendo-se
inalterados os demais termos do acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.872/2013-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsveis: Carla Magalhes Caparica (632.140.407-15); Dulcinea Netto Pereira
(048.281.337-71); Edenir Baptista Carvalho (267.618.827-53); Gerse Evaristo de Azevedo (555.906.407-
68); Ivonete Silva Baldez (738.783.677-91); Jorge Luis da Silva Rodrigues (546.424.697-53); Jose Soares
Peixoto (428.398.747-68); Jose de Freitas Neves (662.718.517-20); Olavo Piazensk (359.584.567-68);
Wagner Ferreira Loureiro (031.345.207-53)
1.2. rgo/Entidade: Gerncia Executiva do Inss - Rio de Janeiro-centro/rj - Inss/mps
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 447/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea d, do Regimento Interno
-
11 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
do TCU, aprovado pela Resoluo n 155/2002; 38 e Anexo VI da Resoluo n 164/2003, c/c o
Enunciado n. 145 da Smula de Jurisprudncia predominante no Tribunal, em retificar, por inexatido
material, o Acrdo n 3184/2014-TCU-Plenrio, prolatado na Sesso de 19/11/2014, inserido na Ata n
46/2014-Ordinria, onde se l: Aparecida Malavazi, leia-se:Aparecida Malavazi de Oliveira,
mantendo-se inalterados os demais termos do acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-009.333/2013-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsveis: Ademar Monteiro Dias (119.079.838-72); Aparecida Lourdes de Sousa
(041.095.078-55); Aparecida Malavazi de Oliveira (085.944.968-85); Carlos Florncio de Oliveira
(151.374.731-20); Dirce Leite Baralti (010.296.518-84); Diva Monteiro Sembrero (106.964.658-09);
Digenes Brugugnoli (638.338.918-15); Eduardo dos Santos Munhos (240.182.798-68); Elevir de
Macedo Custel (028.006.409-87); Eli Carlos de Almeida (655.695.988-04); Ezequiel Mariano dos Santos
(718.182.788-04); Hlio de Queiroz (575.506.898-49); Incio Cichorsky (145.834.960-87); Ivani de
Ftima Loureno (047.865.038-86); Jacir Paulo de Almeida (578.285.988-15); Jos Mrio dos Reis
(528.571.078-20); Maria Aparecida Montanari (351.199.778-04); Milton Salum Nicodemo (011.077.608-
95); Nelci Torres da Silva (146.732.558-95); Onival Fortes (400.325.828-20); Raul Ferreira
(484.679.528-49); Reginaldo Artur Johann (033.102.219-20); Roberto Macorin (694.268.648-49);
Sebastio Holanda Teixeira (658.230.448-87)
1.2. rgo/Entidade: Ministrio da Previdncia Social (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de So Paulo (SECEX-SP).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 448/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea d, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resoluo n 155/2002; 38 e Anexo VI da Resoluo n 164/2003, c/c o
Enunciado n. 145 da Smula de Jurisprudncia predominante no Tribunal, em retificar, por inexatido
material, o Acrdo n 3557/2014-TCU-Plenrio, prolatado na Sesso de 9/12/2014, inserido na Ata n
49/2014-Extraordinria, onde se l: CPF 010.168.966-86,, leia-se: CPF 010.168.988-86., mantendo-
se inalterados os demais termos do acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.666/2014-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsveis: Ivani de Ftima Loureno (047.865.038-86); Neusa Maria Lopes do Prado
Ribeiro (010.168.988-86)
1.2. rgo/Entidade: Ministrio da Previdncia Social (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de So Paulo (SECEX-SP).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 449/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts.143, inciso V, alnea d, do Regimento Interno
-
12 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
do TCU, aprovado pela Resoluo n 155/2002; 38 e Anexo VI da Resoluo n 164/2003, c/c o
Enunciado n. 145 da Smula de Jurisprudncia predominante no Tribunal, em retificar, por inexatido
material, o Acrdo n 3279/2014-Plenrio, prolatado na Sesso de 26/11/2014 - Ordinria, Ata 47/2014
Plenrio (pea 78), consignando as seguintes alteraes:
onde se l: 9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social INSS, contra Alberto Alexandre Dias Ribeiro, Ana Paula Soares dos Santos,
Jacira de Oliveira Rezende, Jos Luiz dos Santos, Maristela Aparecida de Azevedo, Nanci Pedro, Paulo
Dias de Almeida, Srgio Barroso Leopoldino e Wellington Arajo da Silva, em razo da concesso
irregular de benefcios previdencirios.
leia-se: Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social INSS, contra Alberto Alexandre Dias Ribeiro, Ana Paula Soares dos Santos,
Jacira de Oliveira Rezende Reis, Jos Luiz dos Santos, Maristela Aparecida Toledo, Nanci Pedro, Paulo
Dias de Almeida, Srgio Barroso Leopoldino e Wellington Arajo da Silva, em razo da concesso
irregular de benefcios previdencirios.;
onde se l: 9.3. rejeitar as alegaes de defesa e as razes de justificativa apresentadas pelas
responsveis Ana Paula Soares dos Santos, Jacira de Oliveira Rezende e Maristela Aparecida de
Azevedo;
leia-se: 9.3. rejeitar as alegaes de defesa e as razes de justificativa apresentadas pelas
responsveis Ana Paula Soares dos Santos, Jacira de Oliveira Rezende Reis e Maristela Aparecida
Toledo;
onde se l: 9.8. julgar irregulares as contas de Jacira de Oliveira Rezende, com fundamento(...)aos
seguintes segurados:
leia-se: 9.8. julgar irregulares as contas de Jacira de Oliveira Rezende Reis, com fundamento(...)aos
seguintes segurados:
onde se l: 9.10. julgar irregulares as contas de Maristela Aparecida de Azevedo, com
fundamento(...)aos seguintes segurados:
leia-se: 9.10. julgar irregulares as contas de Maristela Aparecida Toledo, com fundamento(...)aos
seguintes segurados:
onde se l: 9.14. julgar irregulares as contas de Srgio Barroso Leopoldino e Jacira de Oliveira
Rezende, com fundamento(...)ao seguinte segurado:
leia-se: 9.14. julgar irregulares as contas de Srgio Barroso Leopoldino e Jacira de Oliveira Rezende
Reis, com fundamento(...)ao seguinte segurado:
onde se l: 9.16. aplicar a Alberto Alexandre Dias Ribeiro, Ana Paula Soares dos Santos, Jacira de
Oliveira Rezende, Jos Luiz dos Santos, Maristela Aparecida de Azevedo,(...), na forma da legislao em
vigor;
leia-se: 9.16. aplicar a Alberto Alexandre Dias Ribeiro, Ana Paula Soares dos Santos, Jacira de
Oliveira Rezende Reis, Jos Luiz dos Santos, Maristela Aparecida Toledo,(...), na forma da legislao em
vigor;
onde se l: 9.18. inabilitar Alberto Alexandre Dias Ribeiro, Ana Paula Soares dos Santos, Jacira de
Oliveira Rezende, Jos Luiz dos Santos, Maristela Aparecida de Azevedo,(...)e do art. 270 do Regimento
Interno/TCU;
leia-se 9.18. inabilitar Alberto Alexandre Dias Ribeiro, Ana Paula Soares dos Santos, Jacira de
Oliveira Rezende Reis, Jos Luiz dos Santos, Maristela Aparecida Toledo(...)e do art. 270 do Regimento
Interno/TCU;
mantendo-se inalterados os demais termos do acrdo ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
-
13 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
1. Processo TC-034.256/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsveis: Adilson Rodrigues da Silva (489.649.727-91); Alberto Alexandre Dias Ribeiro
(784.297.307-53); Amauri Pereira (262.649.007-53); Ana Paula Soares dos Santos (777.202.887-34);
Antonio Gomes Diniz Filho (260.864.336-15); Dilma Viana de Castro (660.160.887-49); Geraldo
Moreira (759.385.706-97); Helio Marques da Silva (275.815.787-04); Ivone Gomes de Oliveira
(082.202.967-71); Jacira de Oliveira Rezende Reis (359.625.697-68); Jacy Loureno Ferreira
(013.003.346-49); Jairo de Souza Cruz (030.236.567-20); Joaquina Pereira de Silveira (024.888.596-05);
Jorge Dias (582.368.137-20); Jos Luiz dos Santos (376.053.137-72); Jos Magno Nery (114.556.756-
87); Maria Auxiliadora de Souza (878.876.066-91); Maristela Aparecida Toledo (507.619.277-00);
Marlene de Jesus Brito (360.299.397-34); Nanci Pedro (543.218.757-49); Neuza Alves da Silva
(301.284.127-04); Paulo Dias de Almeida (495.563.047-20); Sergio Barroso Leopoldino (074.429.368-
57); Tania Regina Teixeira dos Santos (003.016.067-73); Wellington Arajo da Silva (848.327.117-68)
1.2. rgo/Entidade: Gerncia Executiva do Inss No Rio de Janeiro/norte
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 450/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts.143, inciso V, alnea d, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resoluo n 155/2002; 38 e Anexo VI da Resoluo n 164/2003, c/c o
Enunciado n 145 da Smula de Jurisprudncia predominante no Tribunal, em retificar, por inexatido
material, o Acrdo n 2638/2014-Plenrio, Sesso de 8/10/2014, Ata n 39/2014 (Pea 28), onde se l:
Jorge Luiz da Silva Rodrigues, leia-se: Jorge Luis da Silva Rodrigues, mantendo-se inalterados os
demais termos do acrdo.
1. Processo TC-034.458/2013-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsveis: Alice Monteiro Salgado Cardoso (838.017.237-04); Carlos Maurcio de Amaral
(401.362.137-15); Ivonete Silva Baldez (738.783.677-91); Jorge Luis da Silva Rodrigues (546.424.697-
53); Lucinda de Jesus Cavaleiro (425.908.927-72); Wilson Fernandes (271.696.187-53)
1.2. rgo/Entidade: Gerncia Executiva do Inss - Rio de Janeiro-centro/RJ - Inss/MPS
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 451/2015 - TCU - Plenrio
Considerando que o recurso de reviso, conforme estatudo no art. 35, incisos I, II e III, da Lei n
8.443/1992, deve ser fundado em erro de clculo; falsidade ou insuficincia de documentos em que se
tenha fundamentado o acrdo recorrido; e na supervenincia de documentos novos com eficcia sobre a
prova produzida;
Considerando, dessa maneira, que o presente recurso no est fundado em nenhuma das hipteses
descritas no dispositivo supracitado;
Considerando os pareceres uniformes da unidade tcnica e do Ministrio Pblico junto ao TCU
pugnando pelo no-conhecimento do presente recurso;
-
14 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 288, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em
no conhecer do recurso de reviso interposto por Onsimo Guedes Ferro, e em dar cincia ao recorrente
e aos rgos/entidades interessados do teor desta deliberao.
1. Processo TC-011.448/2007-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exerccio: 2006) 1.1. Responsveis: Aldenir de Almeida Gonalves (144.773.191-34); Ambiental Comrcio
Transporte e Servios Ltda. (15.833.551/0001-03); Cleonice Maria Ribeiro da Silva (272.377.292-68);
Dilson Juarez Abreu (269.431.153-91); Diogo Nogueira do Casal (035.926.502-20); Dorasonia Alves dos
Anjos (108.610.502-82); Edna Maria de Oliveira Monteiro (084.497.752-72); Joao Teofilo da Silva
(096.812.131-49); Jos Menezes Neto (182.714.131-04); Loureno Antnio Svio Rebello das Chagas
(051.904.012-00); Maria Janete Pinheiro da Silva (107.044.692-00); Maria das Graas de Oliveira
Condere (035.752.332-68); Maria de Ftima Lozich Frana (700.932.452-20); Maria de Ftima Soares
(106.733.932-91); Natalino Jos da Costa (048.287.202-00); Onesimo Guedes Ferro (256.204.281-68);
Raimundo Robson Martins de Sales (115.261.492-49); Tnia Magalhes da Silva Timteo (790.790.407-
20); ngela Pinto de Carvalho (203.093.092-04)
1.2. Recorrente: Onesimo Guedes Ferro (256.204.281-68)
1.3. rgo/Entidade: Ncleo Estadual do Ministrio da Sade No Estado de Rondnia
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.6. Relator da deliberaco recorrida: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado de Rondnia (SECEX-RO).
1.8. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 452/2015 - TCU Plenrio
Considerando a necessidade de se proceder ajustes de forma uma vez que a modalidade de
fiscalizao adequada para tal o acompanhamento de determinaes, nos termos do art. 243 do
Regimento Interno do TCU, o monitoramento e no o acompanhamento, conforme proposta na
instruo (pea 7)
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art.
169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar parcialmente cumpridas as determinaes do item 9.2
do Acrdo 1.373/2011-TCU-Plenrio, vez que o plano de trabalho foi elaborado, mas encontram-se em
adoo diversas aes com o objetivo de implementar as recomendaes do aresto; autorizar a
SecobInfraurbana a verificar, mediante nova fiscalizao na modalidade monitoramento, a
implementao do plano de ao apresentado, bem como os resultados alcanados e em arquivar o
presente processo.
1. Processo TC-020.840/2014-4 (MONITORAMENTO) 1.1. rgo/Entidade: Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
-
15 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
ACRDO N 453/2015 - TCU - Plenrio
Considerando que segundo anlise da Secex SP, as Prefeituras da Estncia Turstica de Embu das
Artes e do Municpio de So Bernardo do Campo lograram comprovar o cumprimento das determinaes
contidas nos subitens 9.1 e 9.2 do Acrdo 2060/2014 TCU Plenrio;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alnea a, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resoluo n. 155/2002, em arquivar o presente processo, de acordo com a
proposta da Secex SP (pea 45), e encaminhar cpia desta deliberao aos interessados.
1. Processo TC-003.601/2012-9 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsveis: Francisco Nascimento de Brito (074.797.218-46); Luiz Marinho (008.848.518-
85); Marisa Arajo Silva (246.200.988-41); Prefeitura Municipal de Embu - SP (46.523.114/0001-17);
Prefeitura Municipal de So Bernardo do Campo - SP (46.523.239/0001-47)
1.2. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Embu - SP; Prefeitura Municipal de So Bernardo do
Campo - SP; Secretaria de Polticas Para As Mulheres
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de So Paulo (SECEX-SP).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 454/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, acolher as razes de justificativa apresentadas pelos responsveis, Srs.
Larcio Martins (CPF 087.856.208- 74), Sr. Luciano Sotero da Paixo (CPF 357.793.221-04), Sra.
Patrcia Mendoza Cidade Innecco (CPF 696.579.121-72), Sr. Eloir Saqueto (CPF 609.919.749-87), e Sr.
Huelinton Rodrigo Wenceslau (CPF 039.133.279-16), Sr. Eduardo Roberto Stuckert Neto (CPF
818.548.891-68), pelos motivos expostos na proposta da unidade tcnica (pea 53 subitens 122.1 a
122.5); rejeitar as razes de justificativa apresentadas pelo Sr. Larcio Martins (CPF 087.856.208-74), Sr.
Eduardo Roberto Stuckert Neto(CPF 818.548.891-68), e Sr. Luciano Sotero da Paixo(CPF 357.793.221-
04), nos termos propostos pela unidade tcnica (pea 53 subitem 122.6), sem prejuzo das determinaes
a seguir.
1. Processo TC-033.924/2011-2 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsveis: Claiton Resende Faria (565.027.290-34); Eduardo Roberto Stuckert Neto
(818.548.891-68); Eloir Saqueto (609.919.749-87); Huelinton Rodrigo Wenceslau (039.133.279-16);
Larcio Martins (087.856.208-74); Luciano Sotero da Paixo (357.793.221-04); Patrcia Mendoza Cidade
Innecco (696.579.121-72); Wilhiam Antnio de Melo (215.169.361-91)
1.2. rgo/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura de Aviao Civil e
Comunicaes (SeinfraTel).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes:
1.7.1. Determinar Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia (Infraero), com fundamento
no art. 250, inciso II, do RI/TCU, para que apresente a este Tribunal, no prazo de noventa dias, a Garantia
de Cumprimento de Contrato a que se refere o item 15.1.1 do Edital da Concorrncia Internacional
-
16 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
004/DALC/SBBR/2010, com valor de cinco por cento sobre o valor do somatrio total das parcelas
mensais restantes a serem pagas a ttulo de preo especfico da concesso de uso pela rea concedida,
com o prazo at o vencimento do contrato a que se refere (Contrato TC 02.2011.002.0029) (pargrafo
120);
1.7.2. Dar cincia Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia (Infraero) de que:
1.7.2.1.requisitos de qualificao tcnica do edital que no adotem critrios de aferio da aptido
para desempenho de atividade pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades e prazos com o
objeto da licitao ferem o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993;
1.7.2.2.o edital de licitao que permita ao licitante escolher indistintamente entre o atendimento ao
capital mnimo requerido ou de patrimnio lquido mnimo para fins de comprovao de sua qualificao
econmico-financeira fere art. 31, 2, da Lei 8.666/1993 (pargrafo 106);
1.7.3.arquivar os presentes autos, nos termos do art. 61, caput, da Resoluo TCU 259/2014.
ACRDO N 455/2015 - TCU - Plenrio
Considerando que os presentes embargos de declarao (pea 130) foram interpostos no prazo legal
e preenchem os demais requisitos de admissibilidade aplicveis espcie;
Considerando a ocorrncia de erro material no voto condutor do Acrdo 3.284/2014-TCU-
Plenrio, nos termos propugnados pela embargante;
Os ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea d, do Regimento Interno,
c/c a smula TCU 145, em acolher os presentes embargos de declarao para retificar, por inexatido
material, o item 4.6 do voto condutor do Acrdo 3.284/2014-TCU-Plenrio, da seguinte forma: onde se
l: ex-Presidente Antonio Gustavo Matos do Vale, leia-se: Presidente Antonio Gustavo Matos do
Vale; e onde se l: Murilo Marques Bezerra, leia-se: Murilo Marques Barboza; e em dar cincia ao
embargante enviando-lhe cpia desta deliberao, mantendo-se inalterados os outros termos do acrdo
ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.880/2011-1 (REPRESENTAO) 1.1. Responsvel: Delta Construes S.A (10.788.628/0001-57)
1.2. Interessados: Delta Construes S.A (10.788.628/0001-57); Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroporturia (00.352.294/0001-10)
1.3. rgo/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin (manifestao
oral).
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 456/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alnea a; 235 e 237, do
Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente Representao, para consider-la parcialmente
procedente; indeferir o requerimento de medida cautelar, haja vista a inexistncia dos pressupostos
necessrios para adoo da referida medida (itens 4 e 29, pea 33); e encaminhar cpia desta deliberao
e da instruo (pea 33) aos representantes e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio,
promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos.
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17 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
1. Processo TC-033.166/2014-5 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio/SP
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.6.1. Dar cincia ao Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio TRT-2 de que a ausncia de
indicao precisa do tipo de adjudicao que ser adotada no procedimento licitatrio, (adjudicao por
itens ou por preo global) tem o condo de desestimular o ingresso de possveis interessados em certames
pblicos, razo por que recomendvel que tal especificao conste da descrio do objeto licitado, em
observncia ao princpio da competitividade.
Ata n 8/2015 Plenrio
Data da Sesso: 11/3/2015 Ordinria
RELAO N 9/2015 Plenrio
Relator Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACRDO N 457/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Monitoramento autuado pela Secex/PE, com fundamento no art. 4, inciso III, da Portaria-Segecex
27/2009, e no art. 35 da Resoluo-TCU 259/2014, e em ateno aos itens 9.2 do Acrdo 1090/2013
TCU - Plenrio e 1.7 do Acrdo 3571/2013 - 2 Cmara (pea 14); com fundamento no art. nos arts. 143,
inciso III , 17, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar atendidas as
determinaes e recomendaes expedidas no Acrdo 3.571/2013 - TCU - 2 Cmara, Acrdo
2523/2011 TCU - Plenrio e Acrdo 3.426/2010 TCU - Plenrio; juntar cpia deste Acrdo a cada
processo originrio - TC 005.804/2011-6, TC 017.461/2011-1 e TC 005.920/2006-4, nos termos do art.
5, inc. II, da Portaria-Segecex 27/2009; comunicar Chesf o teor do presente Acrdo, conforme
dispositivo contido no art. 169, 1, do Regimento Interno-TCU.
1. Processo TC-020.778/2014-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: SECEX-PE
1.2. rgo/Entidade: Companhia Hidro Eltrica do So Francisco (Chesf)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 458/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Monitoramento do Acrdo 2917/2013-TCU/Plenrio (TC 016.547/2013-6), proferido em 30/10/2013,
por meio do qual, entre outras deliberaes, o Tribunal determinou ao Ministrio da Sade para que, no
prazo de 120 dias, apurasse as perdas identificadas de medicamentos adquiridos com recursos federais
pelo Estado de Mato Grosso e pelo prprio Ministrio da Sade e enviados ao Estado de Mato Grosso,
bem como as respectivas responsabilidades, caso a caso, e providenciasse os ressarcimentos devidos,
instaurando, se necessrio, os respectivos processos de Tomada de Contas Especiais, nos termos da IN
TCU 71/2012, com fundamento nos arts. 143, inciso III ,15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU,
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18 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
ACORDAM em considerar cumprida pelo Ministrio da Sade a determinao efetuada no item 9.3 do
Acrdo 2917/2013-TCU-Plenrio; arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-034.397/2013-2 (MONITORAMENTO) 1.1. rgo/Entidade: Ministrio da Sade
1.2. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (SECEX-MT).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
1.7. Representar, nos termos do inciso VIII, do art. 1 da Lei 8443/92, ao Ministro da Sade a
respeito de integrante do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais - DDAHV/SVS/MS que inseriu
os dados erroneamente no Sistema Integrado de Administrao de Materiais (Sismat) em relao
distribuio de 14400 (fa) do medicamento Enfuvirtida 90 mg/ml (Lote H3258B7) Secretaria de Sade
de Mato Grosso o qual gerou prejuzo aos cofres federais no valor de R$ 210.631,30, encaminhando cpia
integral dos autos;
1.8. Recomendar ao Ministrio da Sade que busque formas, caso ainda no tenha feito, de
promover a interao entre o Sistema Integrado de Administrao de Materiais (Sismat) e o Sistema de
Controle Logstico de Medicamentos (Siclom) visando diminuir ou mesmo extinguir a possibilidade de
insero manual de dados contidos no Siclom para o Sismat;
1.9. Dar cincia deste Acrdo Secretaria de Estado de Sade de Mato Grosso;
1.10. Encaminhar cpia deste Acrdo, e do presente processo para o Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso com fins de adotar as medidas que julgar convenientes em razo das perdas significativas
ocorridas em medicamentos adquiridos pela Secretaria Estadual de Sade de Mato Grosso com recursos
prprios do Estado e que redundou em dano ao patrimnio pblico estadual no valor de R$ 182.974,21,
conforme tabela abaixo:
Medicamento Quantidade
vencida
Lote Unitrio Total
Sirolimo 1 mg 6.540 73928 17,47 114.253,47
Rivastigmina 1,5 mg 7.644 B5023 3,60 27.518,40
Atorvastatina, clcica 20 mg 16.900 337363 0,97 16.355,89
Galantamina 8 mg 2.345 PKL134 6,84 16.047,12
Atorvastatina, clcica 10 mg 12.630 335969 0,70 8.799,33
182.974,21
ACRDO N 459/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo abaixo relacionado que trata de
representao formulada pela Secretaria de Fiscalizao de Tecnologia da Informao (Sefti) com o
objetivo de analisar indcios de irregularidades na execuo do Contrato Administrativo 27/2009, firmado
entre o Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior (Mdic) e a empresa Sigma
Dataserv Informtica S/A; considerando que a presente etapa processual tem por objetivo analisar o
possvel prejuzo ao contraditrio da empresa Sigma S/A devido ausncia alegada de documentos e
registros a serem providenciados pelo Mdic; com fundamento nos arts. 143, inciso V, alnea e, e 183,
inciso I, alnea d, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM, em:
a) comunicar empresa Sigma S/A que no se vislumbra bice ao exerccio do contraditrio, com
base nos documentos solicitados;
b) fixar novo e improrrogvel prazo de quinze dias para atendimento ao Ofcio 827/2014-TCU-
Sefti, de 22/10/2014, a partir da notificao; sob pena de multa; e
c) encaminhar empresa Sigma S/A cpia da instruo e do presente Acrdo.
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19 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
1. Processo TC-009.030/2010-7 (REPRESENTAO)
1.1. Responsveis: Luiz Antonio de Souza Cordeiro (CPF 097.834.401-44), Jos Simes Chacon
(CPF 028.805.711-20), Antnio Augusto Muniz de Carvalho (CPF 325.905.046-91), Sigma Dataserv
Informtica S/A (CNPJ 77.166.098/0001-86)
1.2. Interessado: Sefti Secretaria de Fiscalizao de Tecnologia da Informao
1.3. rgo/Entidade: Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior (Mdic)
1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Tecnologia da Informao (SEFTI).
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
Ata n 8/2015 Plenrio
Data da Sesso: 11/3/2015 Ordinria
RELAO N 8/2015 Plenrio
Relator Ministro BRUNO DANTAS
ACRDO N 460/2015 - TCU - Plenrio
Considerando que resta consolidado o entendimento de que no se insere nas competncias desta
Corte de Contas o patrocnio de interesses privados, como evidencia a recente alterao regimental do art.
276, com vistas a substituir a expresso direito alheio por interesse pblico, apto a ensejar a atuao
do TCU, cuja tutela dever ser pleiteada nas instncias ordinrias do poder judicirio;
Considerando que, conforme consignado na instruo inicial, a empresa realizou representao a
respeito do mesmo tpico no TC 014.320/2014-2, que resultou no Acrdo 1.595/2014 TCU Plenrio,
com conhecimento e improcedncia, e no TC 012.374/2014-8, com igual pronunciamento, evidenciando a
sistemtica reiterao da demanda, embora seja pacfica a jurisprudncia deste Tribunal a respeito de no
haver irregularidade na exigncia de cartes magnticos com chip para os itens licitados;
Considerando, finalmente, que no foi constatada ou demonstrada qualquer irregularidade ou vcio
que maculasse o certame, cuja ausncia do fumus boni iuris conduz impossibilidade de adoo de
medida cautelar;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei n 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alnea "a"; 237, pargrafo
nico, e o art. 235 do Regimento Interno/TCU, em no conhecer da representao, por no preencher os
requisitos de admissibilidade pertinentes, indeferir, por consequncia, a medida cautelar pleiteada e
determinar o seu arquivamento, devendo ser dada cincia desta deliberao ao representante, unidade
jurisdicionada e ao pregoeiro responsvel pela conduo do Prego Eletrnico Unifei 48/2014/36-PG,
acompanhada de cpia da instruo da unidade tcnica (pea 2), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-032.981/2014-7 (REPRESENTAO) 1.1. rgo/Entidade: Universidade Federal de Itajub
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 8/2015 Plenrio
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20 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
Data da Sesso: 11/3/2015 Ordinria
RELAO N 3/2015 Plenrio
Relator Ministro VITAL DO RGO
ACRDO N 461/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alnea e, do Regimento Interno, em autorizar as prorrogaes de prazo solicitadas pela
entidade (peas 121 e 125) para atendimento do Acrdo 3090/2014-TCU-Plenrio e determinar que a
Unidade Tcnica analise a documentao encaminhada pela Petrobras (peas 126 e 127).
1. Processo TC-006.981/2014-3 (RELATRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsvel: Maria das Graas Silva Foster (694.772.727-87).
1.2. Interessado: Congresso Nacional.
1.3. Entidade: Petrleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura de Petrleo, Gs Natural e
Minerao (SeinfraPetroleo).
1.7. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 8/2015 Plenrio
Data da Sesso: 11/3/2015 Ordinria
RELAO N 10/2015 Plenrio
Relator Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACRDO N 462/2015 - TCU - Plenrio
VISTOS e relacionados estes autos de consulta, por meio do qual o Conselho Federal de Psicologia
solicita a esta Corte orientaes sobre utilizao de cartes de crdito e dbito para pagamento das
anuidades do registro de profissionais de psicologia e quanto a possibilidade da incluso dos
inadimplentes no Servio de Proteo ao Crdito SPC.
Considerando que a empresa consulente no se encontra relacionada no rol de legitimados a
formular consultas a esta Corte, conforme art. 264 do RI/TCU;
Considerando que a situao relatada na consulta refere-se a caso concreto, o que impede sua
anlise por este Tribunal independentemente de sua relevncia, conforme art. 265 do RI/TCU;
Considerando que, em vista do exposto, a unidade tcnica prope uniformemente o no
conhecimento da presente consulta, por no atender os requisitos estabelecidos nos arts. 264 e 265 do
RI/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, por
unanimidade, em:
a) no conhecer da presente consulta, por no atender os requisitos estabelecidos nos arts. 264 e 265
do RI/TCU;
b) arquivar os presentes autos, aps comunicao entidade consulente, nos termos do art. 265 do
RI/TCU.
1. Processo TC-034.663/2014-2 (CONSULTA)
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21 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
1.1. Interessado: Sergio Luiz Braghini (042.520.188-03)
1.2. rgo/Entidade: Conselho Federal de Psicologia
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Previdncia, do Trabalho e da Assistncia
Social (SecexPrevi).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
ACRDO N 463/2015 - TCU - Plenrio
VISTOS e relacionados estes autos de representao, por meio da qual a empresa gil Servios
Especiais Ltda. noticia a esta Corte possveis irregularidades ocorridas no mbito do Ministrio do
Desenvolvimento Social e Combate Fome - MDS relacionadas ao Prego Eletrnico n 34/2014 cujo
objeto foi a contratao de empresa especializada para a prestao de servios de recepo nas unidades
do Ministrio;
Considerando que o MDS anulou o contrato originado do referido certame em virtude de deciso
prolatada pela 13 Vara da Seo Judiciria do Distrito Federal, que determinou ao Ministrio que no
celebrasse contrato administrativo com a empresa vencedora da licitao;
Considerando que a anulao do contrato conduz perda de objeto da presente representao e do
pedido de adoo de cautelar nela contido;
Considerando, entretanto, que em razo das anlises dos elementos dos autos, a unidade tcnica
apontou a existncia de exigncias e procedimentos em desconformidade com a legislao e
jurisprudncia deste Tribunal relacionados ao somatrio de atestados para comprovao de capacidade
tcnico-operacional, comprovao de experincia mnima temporal e exigncia de comprovao de
execuo de servios relacionados ao provimento de postos de trabalho;
Considerando que a unidade tcnica opina uniformemente pelo conhecimento da presente
representao, por atender os requisitos legais e regimentais; por, no mrito, considera-la prejudicada em
razo da perda de seu objeto; e por dar cincia ao MDS das desconformidades observadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, por
unanimidade, em:
a) conhecer da presente representao, para, no mrito, consider-la prejudicada por perda de
objeto;
b) com fundamento na Portaria Segecex 13/2011, dar cincia ao Ministrio do Desenvolvimento
Social e Combate Fome - MDS que:
b.1.) permitido o somatrio de atestados para fins de comprovao da capacidade tcnico-
operacional (postos de trabalho executados) em certames para contratar servios terceirizados, sendo
exigido que esses atestados sejam referentes a contratos executados de forma concomitante, conforme
Acrdos 786/2006, 170/2007, 1.239/2008, 727/2009, 1.231/2012 e 1.865/2012, todos do Plenrio do
TCU;
b.2.) no permitido o somatrio de atestados relativos a contratos executados simultaneamente
quando o objetivo comprovar a experincia mnima temporal, diferentemente da situao de
comprovao de capacidade tcnico-operacional referida no item b.1, retro;
b.3.) na contratao de postos de trabalho, devem ser observado o art. 19, 7 e 8, da IN -
SLTI/MPOG 2/2008;
c) encaminhar cpia desta deliberao ao Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome
MDS e empresa representante;
d) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-025.967/2014-2 (REPRESENTAO)
1.1. Interessado: gil Servios Especiais Ltda. (72.620.735/0001-29)
-
22 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
1.1. rgo/Entidade: Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.5. Advogado constitudo nos autos: Andr Puppin Macedo (OAB/DF 12.004); Alexandre Spezia
(OAB/DF 20.555); Deborah Cristina Ferreira Xavier (OAB/DF 37.903); Juliana Marques Puppin
(OAB/DF 34.005); Luiz Csar Simes Cardoso (OAB/DF 22.435); Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
(OAB/DF 34.184); Mariana Aires Coelho Araujo Dias (OAB/DF 35.226); Priscila Brito Marangon
(OAB/DF 25.562); Tharley Soares Ferreira (OAB/DF 36.374); Rafael Fernandes Marques Valente
(OAB/DF 37.410); Ricardo Andrade Dallasta (OAB/DF 34.715)
ACRDO N 464/2015 - TCU - Plenrio
VISTOS e relacionados estes autos de representao, por meio da qual a empresa Perphil Servios
Especiais Eireli noticia a esta Corte possveis irregularidades ocorridas no mbito do Servio Nacional de
Aprendizagem Comercial Administrao Regional em Minas Gerais Senac-MG relacionadas ao
procedimento licitatrio para contrao de empresa especializada para prestao de servios de limpeza,
higienizao, conservao, zeladoria e portaria, abrangendo um total de 127 postos de trabalho.
Considerando que a presente representao preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos
no Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que a empresa representante foi desclassificada do referido certame por apresentar
proposta em desconformidade com o edital, haja vista que (a) no incluiu o adicional noturno para a
funo de porteiro em sua planilha e (b) apresentou cotao de 0,03% a ttulo de contribuio assistncia
patronal e no o valor de R$ 5,48 por empregado, nos termos da conveno coletiva de trabalho;
Considerando que a correo de tais falhas exigiria incluso de parcelas no presentes na planilha,
exigindo a realizao de alterao nos valores ofertados totais ou individuais, descaracterizando tratar-se
de mero equvoco formal;
Considerando que a misso de tais dados no poderia ter sido sanada por meio de diligncia, que,
alm de ser uma faculdade e disposio do pregoeiro, permite esclarecimento ou complementao da
instruo do processo, sendo vedada a incluso de documento ou informao novos;
Considerando que a proposta declarada vencedora superior proposta da empresa desclassificada
em apenas 0,15% do valor total do servio contratado (aproximadamente R$ 6 mil reais);
Considerando que, analisadas as informaes constantes dos autos, j se pode decidir no mrito
contra a pretenso da empresa representante;
Considerando no estarem presentes os requisitos necessrios adoo da cautelar solicitada pela
empresa representante, quais sejam, estar sua pretenso aparentemente abrigada pelo direito, existir risco
de dano, e existir risco de ineficcia de futura deciso de mrito;
Considerando que a unidade tcnica opina uniformemente pelo conhecimento da presente
representao, por atender os requisitos legais e regimentais, e, no mrito, por sua improcedncia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, por
unanimidade, em:
a) conhecer da presente representao, para, no mrito, consider-la improcedente;
b) encaminhar de cpia desta deliberao ao Senac-MG e empresa representante;
c) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-027.859/2014-2 (REPRESENTAO)
1.1. Interessado: Perphil Servios Especiais Eireli (04.712.320/0001-25)
1.2. rgo/Entidade: Administrao Regional do Senac no Estado de Minas Gerais (Senac/MG)
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
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23 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Advogado constitudo nos autos: Anderson da Silva Campos (OAB/MG 117.106)
ACRDO N 465/2015 - TCU - Plenrio
VISTOS e relacionados estes autos de representao, por meio da qual a empresa Prime Consultoria
e Assessoria Empresarial Ltda. noticia a esta Corte possveis irregularidades ocorridas no mbito do
Departamento Regional do Servio Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Rio Grande do
Norte Senai-RN relacionadas ao Prego Presencial 007/2014 cujo objeto foi a contratao de empresa
especializada para gesto do abastecimento e manuteno preventiva e corretiva da frota de carros no
Sistema Fiern, com uso de tecnologia de cartes magnticos, por um perodo de 30 meses;
Considerando que, em virtude de solicitao de adoo de medida cautelar, a unidade tcnica
encaminhou oitiva prvia ao Senai-RN solicitando manifestao acerca das irregularidades elencadas na
representao;
Considerando que o Senai-RN resolveu cancelar o certame sob apreciao, considerando o
princpio da economicidade, e determinar a abertura de novo prego escoimado das falhas apontadas na
oitiva prvia;
Considerando que o cancelamento do certame licitatrio torna prejudicada a presente representao,
em razo da perda de seu objeto;
Considerando que a unidade tcnica opina uniformemente pelo conhecimento da presente
representao, por atender os requisitos legais e regimentais; por, no mrito, consider-la prejudicada em
razo da perda de seu objeto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, por
unanimidade, em:
a) conhecer da presente representao, para, no mrito, consider-la prejudicada por perda de
objeto;
b) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-028.982/2014-2 (REPRESENTAO) 1.1. Interessado: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (05.340.639/0001-30)
1.2. rgo/Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado do Rio Grande do Norte
(Senai/RN)
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
Ata n 8/2015 Plenrio
Data da Sesso: 11/3/2015 Ordinria
RELAO N 3/2015 Plenrio
Relator Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACRDO N 466/2015 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, com fundamento nos
arts. 1, XXV, e 264 do RI/TCU, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em no conhecer da presente consulta
por ausncia de legitimidade do interessado, e arquivar os autos, dando-se cincia desta deciso e da
instruo da unidade tcnica ao consulente.
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24 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
1. Processo TC-035.005/2014-9 (CONSULTA) 1.1. Consulente: Edemilton dos Santos Rios (098.129.545-20).
1.2. Entidade: Municpio de Vrzea da Roa/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
1.6. Advogado constitudo nos autos: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
Ata n 8/2015 Plenrio
Data da Sesso: 11/3/2015 Ordinria
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITRIA
Por meio de apreciao unitria de processos, o Plenrio proferiu os Acrdos de ns 467 a 504, a seguir
transcritos e includos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatrios e os votos em que se
fundamentaram.
ACRDO N 467/2015 TCU Plenrio
1. Processo n TC 012.291/2013-7.
2. Grupo II Classe de Assunto V: Relatrio de Auditoria.
3. Interessados/Responsveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional
3.2. Responsveis: Consrcio Construcap - Ferreira Guedes (11.162.020/0001-85); Consrcio
Queiroz Galvo/OAS/Braslia (11.187.392/0001-66); Consrcio Sultepa/Toniolo Busnello
(11.201.117/0001-50); Magna Engenharia Ltda. (33.980.905/0001-24).
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Infraestrutura Rodoviria (SeinfraRod).
8. Advogados constitudos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF 28.108; Tathiane Vieira
Viggiano Fernandes, OAB/DF 27154; Patrcia Guercio Teixeira Delage, OAB/MG 90459; Marina
Hermeto Corra, OAB/MG 75.173; Francisco Freitas de Melo Franco Ferreira, OAB/MG 89.353; Nayron
Sousa Russo, OAB/MG 106.011; Flvia da Cunha Gama, OAB/MG 101.817; Eduardo Han OAB/DF
11.714; Fernando Antonio dos Santos Filho OAB/DF 37.934.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Relatrio de Auditoria realizada nas
obras de implantao e pavimentao da BR-448/RS, sob responsabilidade do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transporte (DNIT), no mbito do Plano de Fiscalizao de Obras Pblicas de 2013.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante as
razes expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 47 da Lei 8.443/1992, determinar Secretaria de Infraestrutura
Rodoviria a instaurao de Tomada de Contas Especial a partir de apartados dos presentes autos para
citao dos responsveis solidrios acerca de pagamentos indevidos, oriundos de sobrepreo verificado no
Termo Aditivo ao Contrato 491/2009 (Lote 2), firmado com o Consrcio Construcap-Ferreira Guedes, no
valor de R$ 358.988,87 (ref.: set/2008) bem como no Termo Aditivo ao Contrato 492/2009 (Lote 3), no
valor de R$ 3.188.634,54 (ref.: set/2008), celebrado com o Consrcio Queiroz Galvo-OAS-Braslia,
devendo a Unidade Tcnica adotar os seguintes procedimentos:
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25 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
9.1.1 inserir, no preo de referncia dos termos aditivos dos Contratos 491/2009-00 (Lote 2) e
492/2009-00 (Lote 3), o BDI praticado pelo DNIT poca da licitao, de 19,6%, assim como o desconto
ofertado por cada consrcio na licitao, conforme exige o artigo 125, 5, inciso I, da Lei 12.465/2011
(LDO 2012, vigente ao tempo dos referidos aditamentos;
9.1.2 limitar os preos pactuados nos termos aditivos dos Contratos 491/2009-00 (Lote 2) e
492/2009-00 (Lote 3) aos preos de referncia da Administrao, conforme estabelecido no subitem
anterior, realizando as adequaes contratuais necessrias;
9.1.3. verificar, nas medies dos Contratos 491/2009-00 (Lote 2) e 492/2009-00 (Lote 3), as
parcelas decorrentes da diferena entre os preos efetivamente pagos aos consrcios construtores e os
valores de referncia para os servios constantes dos termos aditivos;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que:
9.2.1. elabore norma que defina a metodologia a ser adotada nas revises de projeto na fase de obras
dos contratos regidos pela Lei 8.666/1993, principalmente com relao aos critrios de aprovao dos
preos novos, adequando-os estritamente s disposies legais disciplinadoras dos projetos das obras
pblicas e das alteraes contratuais, e s diretrizes emanadas pela jurisprudncia desta Corte, tais como a
manuteno das condies inicialmente pactuadas, do equilbrio econmico-financeiro dos contratos, e a
obedincia aos preos referenciais da Administrao, inclusive a parcela de BDI;
9.2.2. condicione o recebimento definitivo das obras dos Contratos 484/2009-00 (Lote 1) e
491/2009-00 (Lote 2) verificao da regularidade das camadas de pavimento, sobretudo com relao a
insuficincia da espessura das camadas do revestimento asfltico;
9.2.3. comunique ao TCU, no prazo de 90 dias, as providncias adotadas acerca do cumprimento
das determinaes constantes deste Acrdo, com o encaminhamento de cpias dos documentos
comprobatrios que se fizerem necessrios;
9.3. encaminhar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte e aos responsveis cpia
da deliberao, acompanhada do Relatrio e do Voto que a fundamentam;
9.4. apensar definitivamente os presentes autos ao TC 008.945/2011-0, nos termos dos arts. 36 e 37
da Resoluo TCU n 259/2014.
10. Ata n 8/2015 Plenrio.
11. Data da Sesso: 11/3/2015 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0467-08/15-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas
e Vital do Rgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACRDO N 468/2015 TCU Plenrio
1. Processo n TC 007.241/2004-9.
2. Grupo II Classe de Assunto: VI Penso civil (reviso de ofcio)
3. Interessados/Responsveis:
3.1. Interessados: Alice Augusta da Silva Neves (CPF 399.122.721-53).
4. rgo/Entidade: Justia Federal de 1 e 2 Graus da 1 Regio/DF.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Pessoal (SEFIP).
8. Advogados constitudos nos autos: Emerson Caetano de Moura (OAB/DF 30.004) e outros.
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26 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reviso de ofcio do ato de penso civil instituda por
Geraldo do Vale Neves, considerado legal na Sesso Ordinria de 1 Cmara de 7.12.2004, por meio do
Acrdo 3091/2004-TCU-1 Cmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, diante das
razes expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituio Federal e no art. 260,
2, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. rejeitar a reviso de ofcio suscitada e reafirmar, por conseguinte, a validade do Acrdo
3091/2004-TCU-1 Cmara, que considerou legal e ordenou o registro do ato de penso civil em favor de
Alice Augusta da Silva Neves;
9.2. determinar Secretaria de Fiscalizao que realize diligncia junto ao rgo de origem para
obter a memria de clculo dos proventos de aposentadoria concedida a Geraldo do Vale Neves e da
penso instituda pelo servidor, bem assim para esclarecer as alteraes havidas no valor do benefcio
pensional desde a apreciao por este Tribunal que ainda estejam gerando efeitos financeiros;
9.3. autorizar a unidade tcnica, desde j, a promover a oitiva prvia de Alice Augusta da Silva
Neves na hiptese de vir a ser verificada alterao da forma de pagamento do benefcio que no guarde
estrita conformidade com ato de penso j registrado;
9.4. dar cincia do inteiro teor deste Acrdo ao rgo de pessoal da Justia Federal de 1 Grau da
1 Regio e interessada.
10. Ata n 8/2015 Plenrio.
11. Data da Sesso: 11/3/2015 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0468-08/15-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas
e Vital do Rgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACRDO N 469/2015 TCU Plenrio
1. Processo TC 028.890/2010-8.
1.1. Apensos: 014.098/2012-1, 014.103/2012-5, 013.231/2012-0 e 020.591/2008-5.
2. Grupo II Classe I Recurso de Reviso.
3. Recorrente: Dulce Dirclair Huf Bais (CPF 255.224.859-49).
4. Unidade: Conselho Federal de Enfermagem.
5. Relator: ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberao recorrida: ministro-substituto Andr Lus de Carvalho.
6. Representante do Ministrio Pblico: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados: Reilos Monteiro (OAB/DF 22.612), Alcione Leite Tomaz (OAB/DF 39.378), Luiz
Gustavo Barreira Muglia (OAB/DF 20.412) Maxmiliam Patriota Carneiro (OAB/DF 23.185), Claudio
Mrcio Oliveira Leal (OAB/PI 5.743), Bruno Sampaio da Costa (OAB/RJ 102.299), Fabrcio Brito Lima
de Macedo (OAB/DF 30.111), Rafael de Jesus Rocha (OAB/DF 33.722), Roberto Martins de Alencar
Nogueira ( OAB/DF 27.395), Jose Leandro Teixeira Borba (OAB/DF 30.799), Fabrcio Roriz Bressan
(OAB/GO 30.057), Jlio Lima Toledo (OAB/RJ 113.920) e Karine Veloso Barbosa Ayrimoraes Soares
(OAB/DF 24.810).
9. Acrdo:
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27 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
VISTO, relatado e discutido este recurso de reviso interposto por Dulce Dirclair Huf Bais contra o
acrdo 2771/2011 Plenrio.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante as
razes expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 35, inc. III, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reviso e dar-lhe provimento parcial para:
9.1.1. tornar sem efeito a multa objeto do item 9.6. do acrdo 2771/2011 Plenrio;
9.2. dar cincia desta deliberao a recorrente e ao Conselho Federal de Enfermagem.
10. Ata n 8/2015 Plenrio.
11. Data da Sesso: 11/3/2015 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0469-08/15-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, Jos Mcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rgo.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
ACRDO N 470/2015 TCU Plenrio
1. Processo TC-000.283/2010-0.
2. Grupo: II Classe de Assunto: V Relatrio de Auditoria de Conformidade.
3. Responsveis: Agostinho Rosa Duarte, CPF 194.898.117-34; Alexandre Ferreira Fontes, CPF
704.231.217-15; Antnio Carlos Mendes Berbert, CPF 289.950.667-68; Cristina Helena Garcia Lima,
CPF 521.562.497-68; Luiz Cludio Gonalves, CPF 641.550.137-20; Margareth Nacif Alves de Miranda,
CPF 720.351.107-34; Paulo Siqueira Pamplona Corte Real, CPF 616.968.977-34.
4. Entidades: Secretaria Executiva do Ministrio das Cidades, Caixa Econmica Federal e
Municpio de Nova Friburgo/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Obras de Energia e Saneamento.
8. Advogado constitudo nos autos: no h.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatrio de Auditoria, em fase de anlise das razes
de justificativa e de monitoramento das determinaes constantes do Acrdo 1.341/2010 Plenrio,
referente fiscalizao realizada pela ento 2 Secob para avaliar a execuo das obras de ampliao do
sistema de drenagem urbana em Nova Friburgo/RJ, vinculadas ao Contrato de Repasse n. 0.223.372-
00/2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso Plenria, ante as
razes expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razes de justificativa dos Srs. Agostinho Rosa Duarte, Luiz Cludio Gonalves,
Antnio Carlos Mendes Berbert e Paulo Siqueira Pamplona Corte Real;
9.2. rejeitar as razes de justificativa do Sr. Alexandre Ferreira Fontes e das Sras. Margareth Nacif
Alves de Miranda e Cristina Helena Garcia Lima, sem contudo aplicar-lhes a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. considerar cumpridas as determinaes constantes dos subitens 9.3.1.1, 9.3.1.2 e 9.3.3 do
Acrdo 1.341/2010 Plenrio;
9.4. arquivar estes autos.
10. Ata n 8/2015 Plenrio.
-
28 Tribunal de Contas da Unio Secretaria das Sesses
ATA 8-PL
11. Data da Sesso: 11/3/2015 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0470-08/15-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aug