Plano Diretor de São Gonçalo Do Amarante

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    Rio Grande do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE SO GONALO DO AMARANTE RN Av. Alexandre Cavalcanti, s/n Centro Administrativo So Gonalo do Amarante RN CEP 59.290-000 CNPJ/MF N 08.079.402/00001-35

    LEI COMPLEMENTAR N 049, DE 17 DE JULHO DE 2009

    Institui o Plano Diretor Participativo do Municpio de

    So Gonalo do Amarante e d outras providncias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE SO GONALO DO AMARANTE/RN, no

    uso de suas atribuies legais,

    FAO SABER que a Cmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

    TTULO I

    DA POLTICA URBANA

    CAPTULO I

    DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS PARA O

    DESENVOLVIMENTO SCIO-AMBIENTAL

    Art. 1. Fica institudo o Plano Diretor Participativo do Municpio de So

    Gonalo do Amarante como instrumento fundamental para definir, orientar e normalizar

    a poltica urbana do Municpio nos aspectos fsico-ambientais, scio-econmicos e

    administrativos.

    Art. 2. O Plano Diretor Participativo de So Gonalo do Amarante tem por

    finalidade orientar a atuao do Poder Executivo Municipal e da iniciativa privada,

    prevendo polticas, diretrizes e instrumentos a fim de assegurar o adequado ordenamento

    territorial, a contnua melhoria das polticas sociais e o desenvolvimento sustentvel do

    Municpio, garantindo a participao popular nas decises poltico-administrativas.

    Art. 3. O Plano Diretor Participativo, cuja abrangncia realizar-se- na totalidade

    do territrio municipal, integra o processo de planejamento e gesto do Municpio,

    devendo o plano plurianual, a poltica tributria e a lei de diretrizes oramentrias

    incorporarem os objetivos, diretrizes, projetos e prioridades nele contidas, alm de

    orientar a poltica de meio ambiente.

    Art. 4. So objetivos fundamentais para o desenvolvimento scio-ambiental de

    So Gonalo do Amarante:

    I garantir o cumprimento da funo social e ambiental da propriedade,

    consoante com a Constituio Federal e com a Lei Federal n 10.257/01 Estatuto da

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    Cidade, para todo o territrio municipal;

    II garantir o direito ao espao urbano e rural e s infra-estruturas de que dispe

    ou de que venha a dispor, como requisito bsico ao pleno desenvolvimento das

    potencialidades individuais e coletivas dos muncipes;

    III dividir equilibradamente as benfeitorias advindas do processo de

    urbanizao e desenvolvimento econmico, assim como minorar os efeitos nocivos

    inerentes a estes processos, responsabilizando socialmente os agentes produtores dos

    mesmos;

    IV apoiar polticas setoriais complementares nas reas de educao, sade, lazer

    e turismo, objetivando a integrao das mesmas sobre uma base scio-ambiental comum;

    V fomentar e contribuir com a participao popular como elemento fundamental

    presente no processo de planejamento, oramento e avaliao das polticas urbanas e

    ambientais, assim como dos investimentos pblicos revertidos s diversas funes

    urbanas;

    VI proteger e manejar os recursos ambientais, culturais, histricos, sociais e

    coletivos de forma a permitir o livre acesso e a justa distribuio aos muncipes dos nus

    e benefcios econmicos e sociais;

    VII buscar aes de planejamento e gesto que permitam um desenvolvimento

    econmico sustentvel de forma a gerar e fixar a riqueza no prprio territrio municipal a

    partir da promoo de atividades voltadas aos setores do comrcio, dos servios, da

    indstria e da agricultura, desde que no ocorra comprometimento do meio ambiente

    existente;

    VIII diminuir os nveis de vulnerabilidade social - educao, sade e violncia

    urbana - e criar uma rede permanente de proteo multisetorial e sinergtica;

    IX promover e incentivar no territrio a instalao de equipamentos voltados ao

    turismo sustentvel relacionado com a cultura, religiosidade, negcios ou natureza;

    X combater o dficit habitacional e a irregularidade fundiria, articulando

    polticas no campo da habitao e saneamento ambiental voltadas ao atendimento da

    populao mais carente;

    XI buscar integrao com as polticas e aes desenvolvidas na Regio

    Metropolitana de Natal, participando na elaborao de planos e programas metropolitanos

    assim como integrando o Sistema de Planejamento Metropolitano.

    Art. 5. So diretrizes fundamentais para o desenvolvimento scio-ambiental de

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    So Gonalo do Amarante:

    I prever e aplicar os instrumentos urbansticos e jurdicos existentes, ajustando-

    os as particularidades do Municpio, com o intuito de implementar um planejamento e

    gesto urbana que garantam a funo scio-ambiental da propriedade pblica e privada;

    II aperfeioar e ampliar o atendimento aos servios e redes de infra-estrutura

    existentes, assim como relacionar a expanso das reas urbanas com a capacidade de

    suporte das redes de gua, drenagem e saneamento ambiental, de modo a no

    comprometer a qualidade de vida da populao de So Gonalo do Amarante;

    III aumentar a eficincia econmica do Municpio, ampliando os benefcios

    sociais e reduzindo os custos financeiros para os setores pblico e privado, por meio do

    aperfeioamento tcnico-administrativo do setor pblico;

    IV instituir mecanismos de gesto para ordenar, normalizar e fiscalizar a

    atuao das atividades econmicas que venham a resultar em apropriao de recursos

    naturais como o ar, solo, gua, flora e fauna distribuindo de forma justa os nus e

    benefcios advindos;

    V construir, revisar ou desenvolver mecanismos complementares das polticas

    setoriais como planos, programas e projetos de atuao nas reas de cultura, lazer,

    educao, sade e turismo;

    VI propiciar padres adequados de qualidade do ar, da gua, do solo, de uso dos

    espaos abertos e verdes, de circulao e habitao em reas livres de resduos, de

    poluio visual e sonora;

    VII captar recursos destinados promoo social e cultural, estabelecendo

    metas de atendimento no campo da habitao e saneamento ligados aos objetivos do

    desenvolvimento scio-ambiental de So Gonalo do Amarante;

    VIII promover aes que contribuam para a plena qualificao educacional e

    profissional para populao local;

    IX preservar as caractersticas particulares dos stios histricos, garantindo a

    preservao do patrimnio material e imaterial, assim como incentivos a manuteno de

    manifestaes artsticas locais e a troca de experincias regionais;

    X articular-se com a Regio Metropolitana de Natal e com demais municpios

    vizinhos, buscando solues comuns nas esferas de saneamento ambiental,

    desenvolvimento econmico, cultura, turismo, preservao do patrimnio histrico,

    mobilidade urbana e regional, habitao, educao, sade e lazer.

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    CAPTULO II

    DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DAS POLTICAS SETORIAIS

    Art. 6. A poltica urbana e o desenvolvimento scio-ambiental de So Gonalo

    do Amarante devero atuar em conjunto com todas as demais polticas sociais e de

    desenvolvimento econmico, levando ao envolvimento os rgos da Administrao

    Municipal, com observncia s especificidades legais e administrativas, buscando assim,

    a intersetorialidade com o fim de promover a incluso poltica, scio-econmica, espacial

    e melhorar a qualidade de vida de todos os cidados.

    Art. 7. So consideradas polticas setoriais e complementares poltica urbana:

    I habitao e regularizao fundiria;

    II proteo ao meio ambiente e manejo sustentvel dos recursos naturais;

    III desenvolvimento econmico sustentvel;

    IV mobilidade urbana;

    V educao, sade, cultura, lazer e turismo.

    SEO I

    Da habitao e regularizao fundiria

    Art. 8. A poltica setorial de habitao e regularizao fundiria compreendida

    em sua relao com a poltica urbana de So Gonalo do Amarante a partir dos seguintes

    objetivos mnimos:

    I incentivar a criao de planos, programas e projetos pblicos de habitao de

    interesse social;

    II manter como permanente nas leis oramentrias anuais e no plano plurianual

    investimentos em habitao e regularizao fundiria;

    III estimular a produo, de forma organizada no territrio, de habitaes e lotes

    urbanizados de interesse social pela iniciativa privada;

    IV desenvolver programas habitacionais e de regularizao fundiria na zona

    rural e comunidades rurais;

    V garantir a sustentabilidade social, econmica e ambiental nos programas

    habitacionais assim como a garantia plena da participao popular;

    VI garantir o acesso a terra urbanizada e moradia, ampliando a oferta e as

    condies de habitabilidade da populao de baixa renda.

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    Art. 9. Para garantir os objetivos mnimos assegurados no artigo anterior, a

    poltica urbana e a poltica setorial de habitao e regularizao fundiria devem atender

    as seguintes diretrizes mnimas:

    I criar ou revisar a poltica municipal de habitao de interesse social e os

    programas de regularizao fundiria urbana e rural;

    II elaborar ou revisar os mecanismos de controle social no mbito da habitao

    de interesse social como Conselho Municipal de Habitao, Fundo Municipal de

    Habitao ou conselhos similares que estejam consoantes com os objetivos desta Lei;

    III promover a requalificao urbanstica e regularizao fundiria dos

    assentamentos habitacionais precrios e irregulares em todas as reas do municpio, de

    forma harmonizada com os recursos oramentrios disponveis;

    IV buscar a formao de consrcios intermunicipais e metropolitanos,

    integrando os esforos e compartilhando recursos administrativos e financeiros;

    V implementar estrutura administrativa condizente com o cumprimento dos

    objetivos e diretrizes, a partir de um novo modelo de gesto proposto pela poltica

    urbana;

    VI utilizao dos instrumentos jurdicos previstos na Lei Federal n. 10.257/01 e

    demais legislaes complementares;

    VII impedir novas ocupaes irregulares, por meio da fiscalizao constante,

    no apenas por parte de comunidades de baixa renda, mas, sobretudo de apropriaes

    individuais;

    VIII programa de planejamento e gesto das reas rurais integrando o tema

    habitao com o desenvolvimento econmico sustentvel das reas de produo agrcola

    familiar.

    SEO II

    Da proteo ao meio ambiente e manejo sustentvel dos recursos naturais

    Art. 10. A poltica setorial de proteo ao meio ambiente e manejo sustentvel

    dos recursos naturais compreendida em sua relao com a poltica urbana de So

    Gonalo do Amarante a partir dos seguintes objetivos mnimos:

    I manter o meio ambiente em equilbrio com as funes habitacionais e

    econmicas desenvolvidas no Municpio de So Gonalo do Amarante, tanto nas reas

    rurais como nas reas urbanas;

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    II buscar a eficincia e sustentabilidade na utilizao dos recursos naturais

    solo, gua, ar, flora e fauna por meio de planos, programas e projetos socialmente

    responsveis e construdos por meio da participao popular;

    III preservar e recuperar reas ambientais de forma compartilhada com demais

    municpios vizinhos ou na escala metropolitana;

    IV implementar uma gesto ambiental baseada em parmetros tcnicos e

    sociais, de controle das atividades econmicas que envolvam impactos nos recursos

    naturais, assim como promover possibilidades de consultas pblicas sobre a instalao de

    projetos ou obras de grande impacto no solo urbano e rural.

    Art. 11. Para garantir os objetivos mnimos acima listados, a poltica urbana e a

    poltica setorial de proteo ao meio ambiente e manejo sustentvel dos recursos naturais

    devem atender as seguintes diretrizes mnimas:

    I criar a poltica municipal do meio ambiente e os programas de

    desenvolvimento scio-ambiental;

    II criar ou revisar os mecanismos de controle social no mbito do meio

    ambiente como fruns e conselhos ambientais, ou conselhos similares que atendam aos

    objetivos acima listados;

    III estabelecer nesta Lei e em demais legislaes do Municpio um zoneamento

    ambiental que oriente as demais prescries sobre o uso e ocupao do solo urbano e

    rural, de modo a atender aos objetivos listados acima;

    IV planejar e gerir as reas de fragilidade ambiental assim como os ambientes

    cnico-paisagsticos, evitando a ocupao em reas de alagamento, cursos de gua, fontes

    naturais, reservas de fauna e flora nativas, entre outros elementos;

    V incentivar a formao de consrcios intermunicipais e de mbito

    metropolitano, assim como parcerias pblico-privadas para manuteno de reas verdes,

    reserva de fauna e flora, espaos livres pblicos, praas e parques, de forma participativa

    e com justa distribuio dos nus e benefcios;

    VI implementar estrutura administrativa condizente com o cumprimento dos

    objetivos acima listados, a partir de um novo modelo de gesto proposto pela poltica

    urbana e ambiental;

    VII incentivar a formao de consrcios intermunicipais e de mbito

    metropolitano, assim como parcerias pblico-privadas para a soluo de problemas

    comuns de resduos slidos, drenagem, saneamento bsico, poluio do solo e ar.

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    VIII incluir nas escolas pblicas do Municpio o ensino ambiental, articulando

    as aulas tericas com o conhecimento prtico na implantao da poltica ambiental do

    Municpio.

    SEO III

    Desenvolvimento econmico sustentvel

    Art. 12. Esta Lei compreende por desenvolvimento econmico sustentvel as

    formas de gerao de emprego, renda ou valores econmicos que tenham como base a

    garantia permanente dos direitos sociais e ambientais, compartilhados por todos os

    cidados, com justa distribuio dos nus e benefcios advindos dos processos

    econmicos.

    Art. 13. A gerao de riqueza e a produo econmica no Municpio de So

    Gonalo do Amarante sero estimuladas desde que atendam aos objetivos fundamentais

    da poltica urbana e do desenvolvimento scio-ambiental.

    Art. 14. A poltica setorial de desenvolvimento econmico sustentvel

    compreendida em sua relao com a poltica urbana de So Gonalo do Amarante, a

    partir dos seguintes objetivos mnimos:

    I definir no zoneamento municipal as reas de ocupao das atividades

    econmicas, de forma a garantir a oferta continuada da infra-estrutura sem sobrecarga dos

    sistemas existentes e sem comprometer as populaes residentes alm de garantir a plena

    segurana para as atividades de interesse pblico;

    II definir prescries especficas para reas de desenvolvimento econmico e de

    atividades de interesse pblico, permitindo restries ou flexibilizaes, incentivos ou

    compensaes por parte dos empreendimentos econmicos pblicos ou privados a

    depender dos objetivos e ganhos sociais e ambientais decorrentes da instalao dos

    mesmos;

    III estimular a atrao de empresas e empreendimentos que absorvam a fora de

    trabalho dos muncipes de So Gonalo do Amarante, assim como estimular a atrao de

    empresas com projetos de qualificao educacional e profissional;

    IV criar possibilidades para a formao de um parque tecnolgico voltado para

    produo e pesquisas, com baixo impacto ambiental e integrao comunitria;

    V fomentar a atrao de empresas de alcance regional, nacional ou

    internacional, desde que comprometidas com os objetivos e diretrizes desta Lei;

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    VI fomentar e apoiar a manuteno de atividades agrcolas de baixa intensidade

    e de produo familiar, evitando a desestruturao de comunidades e assentamentos

    rurais.

    Art. 15. Para garantir os objetivos mnimos acima listados, a poltica urbana e a

    poltica setorial de desenvolvimento econmico sustentvel devem atender as seguintes

    diretrizes mnimas:

    I prever a formao de reas, zonas ou distritos voltados para recepo de

    empresas e instituies de cunho educacional e tecnolgico;

    II implementar parques, praas e reas livres integrados com processos de

    educao ambiental e troca de experincias entre comunidades e centros tcnicos de

    educao;

    III incentivar a atrao de empresas e instituies de desenvolvimento

    tecnolgico a se instalar no Municpio, desde que minimize os possveis impactos

    ambientais;

    IV incentivar a adoo de prticas sustentveis na construo civil no

    Municpio;

    V realizar parcerias com as Prefeituras vizinhas no sentido de efetivar um

    Parque Tecnolgico voltado para formao e manuteno de centros de pesquisa e

    produo;

    VI instituir programas e parcerias entre pequenos produtores agrcolas e

    empresas de alcance metropolitano, favorecendo a permanncia dessas atividades nas

    zonas rurais do Municpio.

    SEO IV

    Mobilidade urbana

    Art. 16. objetivo principal da mobilidade urbana o acesso facilitado de pessoas

    e bens aos diversos bairros, zona rural e comunidades rurais, sendo o transporte coletivo

    elemento prioritrio pelo qual esse acesso ser viabilizado.

    Art. 17. A poltica setorial de mobilidade urbana compreendida em sua relao

    com a poltica urbana de So Gonalo do Amarante a partir dos seguintes objetivos

    mnimos:

    I priorizar o transporte coletivo sobre o individual, alm de apoiar as atividades

    de ciclismo e a plena acessibilidade s pessoas com deficincia ou com dficit de

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    mobilidade;

    II reduzir o impacto ambiental causado pela expanso da rea urbana,

    instituindo um planejamento do sistema de circulao urbana baseada na economia de

    energia, distncias de deslocamento e sem agresso ao meio ambiente natural;

    III garantir um desenho urbano acessvel aos portadores de necessidades

    especiais ou pessoas com restrio de mobilidade, tanto em obras pblicas quanto

    particulares.

    Art. 18. Para garantir os objetivos mnimos acima listados, a poltica urbana e a

    poltica setorial de mobilidade urbana devem atender as seguintes diretrizes mnimas:

    I garantir por meio de projetos e aes a mobilidade urbana e regional como

    condio essencial para o acesso das pessoas s diversas reas urbanas e rurais,

    considerando os deslocamentos metropolitanos, a diversidade social e as necessidades de

    locomoo, em especial das pessoas com deficincia e com mobilidade reduzida;

    II instituir programas e projetos de uso do espao pblico como caladas, praas

    e canteiros que valorizem a acessibilidade plena e reduza ao mximo os obstculos aos

    deslocamentos dirios;

    III organizar o sistema de transporte pblico, buscando a justa distribuio dos

    custos e benefcios desse sistema;

    IV implementar gradativamente programas e aes para viabilizar uma rede de

    ciclovias e de favorecimento aos pedestres como prioridade nos deslocamentos intra-

    urbanos;

    V criar uma hierarquia viria, definida e especificada no Cdigo de Obras

    Municipal, com as seguintes especificaes mnimas:

    a) via estrutural grande capacidade de carga viria e de integrao

    intermunicipal ou intra-regional, alm de receber o fluxo das vias coletoras;

    b) via coletora nvel de integrao intra-bairros responsvel por receber o fluxo

    das vias locais;

    c) via local pequena capacidade de carga viria, destinada a escoar o fluxo at as

    vias coletoras, com nvel de integrao intra-quadras;

    VI integrar o adensamento residencial com a capacidade das vias existentes ou

    propostas, alm de atentar para a instalao de equipamentos de grande porte em vias de

    capacidade correspondente.

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    SEO V

    Educao, sade, cultura, lazer e turismo

    Art. 19. A poltica urbana e de desenvolvimento scio-ambiental articula-se com

    as demais polticas setoriais de educao, sade, cultura, lazer e turismo, a partir dos

    seguintes objetivos comuns mnimos:

    I possibilitar na estrutura administrativa e de gesto urbana a formao de

    parcerias com instituies de ensino no sentido de propor e implementar cursos

    permanentes de Educao Ambiental, associados com a formao bsica nas escolas do

    Municpio;

    II buscar a integrao entre as Equipes de Sade da Famlia com agentes locais

    de educao ambiental e gesto urbana, prevendo a alimentao de um banco de dados

    sobre a situao habitacional das famlias visitadas;

    III prever e priorizar a formao de um estoque de terrenos pblicos para

    futuras construes de escolas, postos de sade e reas de lazer, a partir da aprovao de

    loteamentos urbanos e assentamentos rurais, conforme legislao federal e municipal;

    IV integrar o sistema municipal de ensino professores, alunos e famlias no

    debate sobre o desenvolvimento scio-ambiental do Municpio, garantindo a participao

    desses segmentos em fruns e audincias pblicas;

    V fomentar a proteo dos ambientes e stios cultuais e histricos, assim como

    do patrimnio imaterial existente;

    VI articular a poltica ambiental com os indicadores de sade e desenvolvimento

    humano, integrando a atuao dos rgos de planejamento e gesto urbana e ambiental

    com os rgos municipais e estaduais de atendimento sade.

    Art. 20. Para garantir os objetivos mnimos acima listados, a poltica urbana e as

    polticas setoriais de educao, sade, cultura e lazer devem atender as seguintes

    diretrizes mnimas:

    I fomentar programas e aes de educao ambiental que priorizem a formao

    de praas e parques ambientais;

    II articular o adensamento residencial ou a instalao de equipamentos de

    grande porte capacidade das redes de saneamento ambiental, coleta de resduos slidos,

    abastecimento de gua, evitando a formao de ambientes insalubres, seja nas reas rurais

    ou urbanas;

    III criar projetos urbansticos articulados com polticas de qualidade ambiental e

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    de atendimento as condies mnimas de conforto e sade;

    IV identificar, avaliar e inventariar o acervo patrimonial material e imaterial do

    Municpio, como igrejas, monumentos, marcos, artesanato, modos de fazer, dana,

    msica e cultura popular;

    V construir um roteiro turstico-cultural onde os elementos histricos sejam

    valorizados, assim como a possibilidade de parcerias intermunicipais ou metropolitanas;

    VI estruturar os rgos municipais de educao, cultural, sade, lazer e turismo

    do Municpio, adequando-o ao novo contexto da poltica urbana e desenvolvimento

    scio-ambiental.

    CAPTULO III

    DAS DEFINIES

    Art. 21. Para efeito da plena compreenso dos objetivos, diretrizes e instrumentos

    integrantes desta Lei, so definidos os seguintes termos:

    I ambiente cnico-paisagstico: todo elemento natural ou urbanstico definidor

    de uma paisagem singular e possvel alvo de uma proteo especfica;

    II rea construda: a soma das reas de todos os pavimentos de uma edificao;

    III rea de preservao: rea no parcelvel e non dificandi, que se destina

    preservao dos ecossistemas naturais do Municpio. Ser rea de preservao

    permanente, aquelas protegidas pelos arts. 2 e 3 do Cdigo Florestal (Lei Federal n.

    4.771, de 15 de setembro de 1965), coberta ou no por vegetao nativa, com a funo

    ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a

    biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar

    das populaes humanas;

    IV rea de proteo: rea parcelada, ou no, sujeita a critrios especiais de uso e

    ocupao do solo;

    V rea de risco: rea passvel de ser atingida por processos naturais e/ou

    antrpicos que causem efeitos adversos, situada em vertentes e em torno destas, reas

    suscetveis de inundao e/ou alagamento, baixios topogrficos, faixas de domnio de

    linhas ferrovirias, faixas de servido de linhas de transmisso de energia eltrica de alta

    tenso, reas sobre linhas de canalizao de gs, flancos dunares e adjacncias, reas de

    instabilidade sujeitas a desabamentos e/ou soterramentos (encostas);

    VI rea especial: poro do territrio municipal, delimitada por lei, que se

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    sobrepe s zonas em funo de peculiaridades que exigem tratamento especial;

    VII rea permevel: rea do lote onde possvel infiltrar no solo as guas

    pluviais;

    VIII reas urbanizveis: espaos caracterizados pela inexistncia de malha

    urbana ou pela existncia de malha urbana no consolidada, que tendem a adquirir as

    caractersticas de reas urbanas e a serem por elas aglutinadas;

    IX assentamento irregular: ocupao habitacional com situao fundiria e

    urbanstica, total ou parcialmente ilegal ou irregular, com forte precariedade na infra-

    estrutura e no padro de habitabilidade, sendo considerada como consolidada a partir do

    segundo ano de sua existncia, como tambm favelas, vilas, loteamentos irregulares e

    fraes urbanas que apresentam fragilidade em termos de habitabilidade, do ponto de

    vista da vulnerabilidade fsico-ambiental e/ou scio-econmica e cultural de seus

    usurios;

    X compensao ambiental: formas de contrapartida financeira, ou de outra

    natureza, no sentido de compensar as comunidades por perdas ou impactos ambientais

    causados por empreendimentos pblicos ou privados, sem perda da responsabilizao

    civil, criminal ou administrativa pelos eventuais danos causados ao patrimnio ambiental,

    cultural ou urbanstico;

    XI dficit habitacional: divide-se em dficit pleno e por necessidades

    habitacionais e indica a quantidade de moradias de interesse social a serem construdas ou

    melhoradas no Municpio, sendo a base de planejamento principal para definir a poltica

    habitacional;

    XII funo social da propriedade: principio fundamental da poltica urbana que

    subordina a propriedade pblica e privada ao interesse coletivo, social, ambiental e

    cultural de forma a atender integralmente os objetivos desta Lei e da Lei Federal n.

    10.257/01;

    XIII gabarito: medida de limite vertical mximo para uma edificao,

    considerando como ponto inicial o meio fio da via e o como ponto final o ltimo

    elemento construtivo da edificao;

    XIV habitao de interesse social: toda moradia ocupada ou destinada a

    populaes de renda inferior a seis salrios mnimos;

    XV ndice de utilizao: resultante da diviso da rea construda pela rea do

    lote, indicando a capacidade de edificao no lote;

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    XVI irregularidade fundiria: compreende todo tipo de parcelamento do solo

    urbano ou rural que no foram inscritos em Cartrio de Registro e nem aprovados pelo

    Poder Executivo Municipal;

    XVII macro zoneamento: diviso do Municpio em macro zonas com

    caractersticas de homogeneidade quanto ao uso, ocupao e condies fsicas;

    XVIII moradia precria: toda moradia com baixo padro de habitabilidade,

    localizada sobre solo irregular e ocupada por populao de renda inferior a trs salrios

    mnimos;

    XIX parcelamento: diviso ou rediviso de um terreno ou gleba em parcelas

    destinadas ao exerccio das funes urbansticas elementares, importando a mudana das

    dimenses ou conformaes dos imveis para fins de urbanificao;

    XX parque: rea livre pblica inserida no Municpio ou intermunicipal, com

    rea acima de dez hectares e destinada recreao, contemplao, projetos de educao

    ambiental, recuperao da fauna e flora, preservao paisagstica, desenvolvimento

    tecnolgico ou demais interesses ambientais;

    XXI participao popular: inerente a gesto democrtica do Municpio,

    corresponde as formas plenas de articulao entre o Poder Executivo Municipal e as

    comunidades por meio de reunies, assemblias, conferncias, audincias pblicas e

    convocatrias garantindo a isonomia e a diversidade de opinies, classes socais e

    interesses econmicos nos processos decisrios da poltica urbana;

    XXII patrimnio imaterial: qualquer elemento intangvel como modos de fazer,

    danas, msicas ou manifestaes artsticas, stios histricos, expresses de importncia

    memria do Municpio ou importncia universal;

    XXIII patrimnio material: qualquer elemento fsico mvel ou imvel,

    arquitetnico, urbanstico ou arqueolgico, de artes plsticas ou arquivsticos, de origem

    popular ou erudita que guarde importncia memria do Municpio ou importncia

    universal;

    XXIV praa: rea livre pblica inserida na malha urbana do Municpio, com

    rea abaixo de dez hectares e destinada a recreao intra-bairro;

    XXV recuo: medida de limite horizontal mximo existente entre o plano da

    edificao e os limites do lote onde a edificao est implantada, desconsiderando

    projees de beirais ou de circulao vertical;

    XXVI taxa de impermeabilizao: ndice que se obtm dividindo-se a rea que

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    no permite a infiltrao de gua pluvial pela rea total do lote;

    XXVII taxa de ocupao: ndice que se obtm dividindo-se a rea

    correspondente projeo horizontal da construo pela rea total do lote ou gleba;

    XXVIII vulnerabilidade social: conjunto de processos econmicos e sociais que

    incidem sobre famlias ou comunidades, impedindo-as de acessar recursos plenos de

    qualidade de vida como habitao, emprego e renda, transportes e meio ambiente

    saudvel fragilizando seu desenvolvimento humano - necessitando de ateno especial

    por parte do Poder Executivo Municipal;

    XXIX zonas: pores do territrio do Municpio delimitadas por lei e

    caracterizadas por suas funes social e fsico-ambiental diferenciadas.

    TTULO II

    INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANA E DO DESENVOLVIMENTO

    SCIO-AMBIENTAL

    Art. 22. Para o pleno cumprimento dos objetivos e diretrizes desta Lei, so os

    seguintes os instrumentos jurdicos e urbansticos, previstos na Lei Federal n. 10.257/01:

    I parcelamento, edificao ou utilizao compulsria;

    II IPTU progressivo no tempo;

    III direito de preempo;

    IV outorga onerosa do direito de construir;

    V operaes urbanas consorciadas;

    VI transferncia de potencial construtivo;

    VII estudos e relatrios de impacto de vizinhana.

    CAPTULO I

    DO CUMPRIMENTO DA FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE

    SEO I

    Do parcelamento, edificao ou utilizao compulsria.

    Art. 23. Seguindo procedimentos administrativos definidos em lei especfica, o

    Poder Executivo Municipal poder determinar aos proprietrios que possuam lotes

    urbanos no edificados ou imveis subutilizados, que executem parcelamento, edificao

    ou qualquer utilizao que venha atender ao princpio da funo social da propriedade.

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    1. Compreendem-se como imveis subutilizados:

    I lotes com ndice de utilizao abaixo de dez por cento;

    II imveis em runas, sem manuteno ou que ponham em risco a segurana

    pblica.

    2. O proprietrio de imvel ter um ano a partir da notificao para que seja

    protocolado o projeto arquitetnico no rgo municipal competente, conforme

    especificaes contidas no Cdigo de Obras do Municpio.

    3. O proprietrio ter um ano a partir da aprovao do projeto para iniciar as

    obras do empreendimento.

    4. Em empreendimentos de grande porte, em carter excepcional, lei municipal

    especfica poder prever a concluso da obra em etapas, assegurando-se que o projeto

    aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 24. So reas passveis de aplicao deste instrumento:

    I imveis inseridos em reas de interesse histrico, cultural e turstico;

    II lotes ou imveis inseridos em reas de alta ou mdia densidade populacional;

    III lotes ou imveis localizados em reas de expanso urbana, com altos e

    mdios indicadores de dficit habitacional.

    Art. 25. Lei especfica ir determinar os procedimentos de implementao deste

    instrumento, segundo os arts. 5 e 6 da Lei Federal n. 10.257/01.

    SEO II

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 26. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a majorar o valor do

    imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana pelo prazo de cinco anos

    consecutivos, conforme previso da Lei Federal n. 10.257/01.

    1. A cobrana do IPTU progressivo no tempo se dar sobre os imveis que no

    atenderem a determinao imposta pelo Poder Executivo Municipal conforme o art. 23

    desta Lei.

    2. As alquotas de majorao do IPTU progressivo no tempo ficam desde j

    especificadas, considerando como primeiro ano de cobrana o fim do perodo definido na

    Lei especfica:

    I quatro por cento no primeiro ano;

    II sete por cento no segundo ano;

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    III dez por cento no terceiro ano;

    IV treze por cento no quarto ano;

    V quinze por cento no quinto ano.

    3. Aps o quinto ano consecutivo da cobrana do IPTU progressivo, sem que o

    proprietrio tenha atendido a determinao dos arts. 23, 24 e 25 desta Lei, o Municpio

    poder promover a sua desapropriao nos termos do art. 8 da Lei Federal n.

    10.257/2001.

    4. Fica desde j proibida anistias ou redues de qualquer natureza aos

    proprietrios e imveis relacionados com este artigo.

    5. A regulamentao do IPTU progressivo no tempo, assim como a definio

    dos imveis alvos desse instrumento, dever ocorrer no prazo mximo de seis meses aps

    a publicao desta Lei.

    SEO III

    Do direito de preempo

    Art. 27. O Poder Executivo Municipal poder exercer direito de preempo sobre

    imvel urbano ou rural, tendo a preferncia de compra no caso de alienaes onerosas

    entre particulares, desde que o imvel se localize em rea pr-definida e de interesse

    pblico.

    Pargrafo nico. Para fins deste artigo, consideram-se de interesse pblico os

    seguintes casos:

    I imveis ou reas necessrias para programas habitacionais e de regularizao

    fundiria;

    II formao de um estoque de terras pblicas para atendimento de funes

    relacionadas com as polticas setoriais listadas no art. 7 desta Lei;

    III criao de reas ambientais, de lazer ou de proteo cultural.

    Art. 28. Esta Lei define as seguintes reas como passveis de aplicao do direito

    de preempo:

    I zonas de proteo ambiental ou reas relevantes preservao cnico-

    paisagstica, cultural, histrica e turstica;

    II reas especiais de interesse social - AEIS;

    III demais reas no municpio consideradas relevantes ao pleno

    desenvolvimento urbano municipal.

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    Art. 29. O Poder Executivo Municipal e os proprietrios particulares devero

    observar as disposies da Lei Federal n. 10.257/01, referentes ao tema e as

    estabelecidas em legislao municipal especfica.

    1. Fica o Poder Executivo Municipal instado a regulamentar o direito de

    preempo, no prazo mximo de seis meses contados da data de publicao desta Lei.

    2. A regulamentao do direito de preempo dever especificar prazos, local,

    procedimentos e penalidades, consoantes com a Lei Federal n. 10.257/01.

    Seo IV

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 30. O Poder Executivo Municipal poder autorizar ndices de utilizao

    superior a uma vez a rea do imvel at o limite de 1,6 (um vrgula seis vezes), desde que

    seja paga contrapartida na forma financeira, compensao ambiental ou na forma de

    transferncia dominial de lotes urbanos.

    1. No caso de contrapartidas financeiras a frmula bsica do clculo fica assim

    definida:

    CF= At x IUp x CUB xY

    Onde:

    CF= Contrapartida Financeira;

    At = rea do Terreno (em m2);

    IUp= ndice de Utilizao que ultrapassou o ndice bsico de 1,0 (um vrgula zero);

    CUB = Custo Unitrio Bsico (em reais);

    Y = Fator de correo, considerando:

    - Y= 0,015 se rea Construda Excedente for menor ou igual a trinta por cento da

    rea do terreno;

    - Y= 0,025 se rea Construda Excedente maior que trinta por cento ou menor ou

    igual a cinqenta por cento da rea do terreno;

    - Y= 0,030 se rea Construda Excedente maior que 50, 1% (cinqenta vrgula um

    por cento) ou menor ou igual que sessenta por cento da rea do terreno.

    2. Conforme previsto no art. 29 da Lei Federal n. 10.257/01, ser cobrada outorga

    onerosa por mudana de uso para glebas e lotes situados na zona de expanso urbana,

    quando da transformao de atividades rurais ou agrcolas em atividades urbanas.

    3. A frmula de cobrana da outorga onerosa por mudana de uso ser especificada

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    em legislao municipal especfica e dever levar em considerao o Mdulo Fiscal

    existente na zona rural do municpio, o tipo de atividade e o impacto gerado.

    4. Em contrapartidas viabilizadas por meio das compensaes ambientais, devem

    ser considerados os procedimentos constantes do art. 43 desta Lei ou de demais

    legislaes federais pertinentes ao tema, sendo que o valor da compensao ambiental

    no poder ser menor que o valor correspondente ao pagamento em dinheiro.

    5. Em contrapartidas viabilizadas por meio de lotes urbanos, os valores dos

    mesmos no podem ser inferiores aos valores correspondentes ao pagamento da outorga

    em dinheiro.

    6. No caso do pargrafo anterior, os lotes urbanos sero avaliados conforme

    valores de mercado por meio de uma comisso do Poder Executivo Municipal, definida

    para este fim.

    7. O custo unitrio bsico (CUB) corresponde aos mesmos valores utilizados pela

    indstria da construo civil na Regio Metropolitana de Natal.

    8. Os recursos advindos da outorga onerosa devero alimentar o fundo de

    urbanizao especfico no Municpio de So Gonalo do Amarante e sero utilizados

    prioritariamente em obras de melhoria da infra-estrutura, em interveno em AEIS,

    programas de saneamento ambiental e fortalecimento dos processos de gesto ambiental

    no Municpio.

    Art. 31. Sero passveis de descontos na outorga onerosa, empreendimentos que

    utilizarem em sua construo e funcionamento, tecnologias que venham a diminuir o

    consumo de energia ou dos recursos naturais.

    Pargrafo nico. O Cdigo de Meio Ambiente do Municpio de So Gonalo do

    Amarante determinar os critrios de implementao do artigo 31, assim como definir

    tabela de valores e tecnologias correspondentes.

    Art. 32. Empreendimentos habitacionais de interesse social, pblicos ou privados,

    que venham a contribuir na diminuio do dficit habitacional, sero passveis de

    desconto no valor da outorga onerosa.

    Pargrafo nico. O desconto citado no caput deste artigo s ser concedido com

    aprovao do Poder Executivo Municipal, mediante parecer tcnico do rgo municipal

    de meio ambiente e urbanismo que justifique a relevncia do empreendimento em

    consonncia com as diretrizes da poltica habitacional.

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    Seo V

    Operaes urbanas consorciadas

    Art. 33. O instrumento operao urbana consorciada fica institudo nesta Lei,

    seguindo os preceitos existentes na Lei Federal n. 10.257/01 e aplicar-se- nas reas

    especiais de operao urbana, definidas no art. 56 desta Lei.

    Art. 34. As alteraes e transformaes urbansticas viabilizadas por meio das

    operaes urbanas, destinam-se a melhorias na condio viria e de circulao, na

    proteo do meio ambiente e dos recursos naturais, na gerao de emprego e renda para

    os muncipes, na ampliao do espao pblico e sua qualificao.

    1. As operaes urbanas consorciadas podero ser autorizadas na zona urbana e

    na zona de expanso urbana, constantes no Apndice I, Mapa 01 desta Lei.

    2. As operao urbanas consorciadas podem ser definidas nos seguintes casos:

    I implantao de equipamentos pblicos ou privados de relevante interesse

    coletivo;

    II projetos pblicos ou privados de grande porte que gerem impactos urbano-

    ambientais significativos;

    III implantao de projetos de interesse social e de desenvolvimento cientfico,

    tecnolgico ou educacional;

    IV melhoria e ampliao da rede viria, ciclovias ou ampliao da

    acessibilidade urbana;

    V implantao de parques, bosques, praas ou reas de pesquisa ambiental

    voltadas ao desenvolvimento urbano do Municpio;

    VI desenvolvimento de atividades econmicas estratgicas para a melhoria das

    condies de vida dos muncipes.

    3. As operaes urbanas consorciadas sero autorizadas, coordenadas e

    acompanhadas pelo Poder Executivo Municipal que dever zelar pelo cumprimento das

    diretrizes e objetivos estabelecidos para cada operao.

    4. A coordenao do Poder Executivo Municipal referida acima, dar-se- por

    meio de lei especfica que regulamentar as justificativas, formas de gesto,

    contrapartidas, parcerias e consrcios, se necessrio, prazos e punies.

    Art. 35. Os recursos financeiros advindos de todas as operaes urbanas sero

    alocados em conta bancria especfica e sero utilizados em planos, programas, projetos e

    obras pblicas, relacionadas com habitao e regularizao, saneamento ambiental,

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    mobilidade urbana, cultura e lazer.

    SEO VI

    Transferncia do direito de construir

    Art. 36. O direito de edificar e seu potencial construtivo, para cada propriedade

    territorial existente no Municpio, podero ser transferidos para rea diversa dentro dos

    limites municipais, respeitando o macro zoneamento e as prescries urbansticas desta

    Lei.

    Art. 37. A transferncia do potencial construtivo visa preservao e proteo

    dos recursos ambientais, de natureza cnico-paisagstica, histrica e social por meio da

    autorizao pblica de transferncia de potenciais incidentes em imveis onde estejam

    definidas as seguintes reas:

    I zonas de proteo ambiental;

    II reas non dificandi;

    III reas destinadas implantao de equipamentos pblicos de interesse

    coletivo;

    IV reas destinadas implantao de programas de regularizao fundiria ou

    de habitao e interesse social;

    V reas de preservao e proteo histrico-cultural, social ou turstica.

    Art. 38. Lei municipal especfica estabelecer as condies relativas aplicao

    da transferncia do direito de construir definindo:

    I a frmula de clculo dos potenciais transferveis e das reas receptoras;

    II as formas de registro e de controle administrativo;

    III as formas e mecanismos de controle social;

    IV a previso de avaliaes peridicas.

    1. Para determinao do potencial construtivo transfervel, lei municipal

    especfica dever levar em considerao os valores imobilirios do terreno cedente e

    receptor, alm das diferenas de reas em metro quadrado e da localizao no macro

    zoneamento da cidade.

    Art. 39. O Poder Pblico Municipal dever manter registro das transferncias do

    direito de construir em relao aos imveis geradores ou conjunto de imveis geradores

    da transferncia

    Pargrafo nico. Fica vedada nova transferncia no imvel que foi beneficiado

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    com o potencial construtivo transferido.

    Art. 40. O instrumento de transferncia de potencial construtivo poder ser

    utilizado pelo Poder Executivo Municipal como forma de indenizao, no caso de

    desapropriaes de terrenos privados destinados a obras de interesse pblico coletivo.

    SEO VII

    Estudos e relatrios de impactos de vizinhana

    Art. 41. Consoante com os arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal n. 10.257/01, o Poder

    Executivo Municipal poder exigir a elaborao de estudos de impacto de vizinhana

    para empreendimentos que, devido suas caractersticas de impacto ambiental, venham a

    se instalar nos limites municipais.

    1. Considera-se impacto ambiental os efeitos causados pela instalao de

    empreendimentos residenciais, industriais, comerciais, de servios ou agroindustriais que

    sejam potenciais ou efetivamente portadores de riscos ao ar, solo, gua, fauna e flora no

    Municpio de So Gonalo do Amarante.

    2. Ficam recepcionadas nesta Lei as demais prescries ambientais existentes

    nas legislaes federal, estadual e municipal atinentes proteo do meio ambiente.

    Art. 42. No ato do licenciamento urbanstico, o Poder Executivo Municipal

    poder exigir do empreendimento que apresente Estudo de Impacto de Vizinhana EIV,

    conforme modelo bsico a ser produzido pelo rgo municipal de meio ambiente e

    urbanismo no prazo de trinta dias aps a promulgao desta Lei.

    1. O modelo bsico do EIV dever considerar variveis mnimas, como:

    I gerao de resduos slidos e destinao de guas servidas;

    II possveis impactos paisagem, flora e fauna;

    III possveis impactos ventilao e iluminao das reas habitacionais

    vizinhas ao empreendimento;

    IV aumento no valor dos imveis e no trfego urbano adjacente ao

    empreendimento;

    V Impactos sonoros advindos de atividades residenciais, comerciais, servios ou

    industriais.

    2. O modelo bsico do EIV definir, consoante com o prazo de trinta dias do

    caput deste artigo, os critrios de enquadramento dos empreendimentos e os indicadores

    de possvel impacto ambiental, tendo como base as resolues do CONAMA e

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    normalizaes complementares.

    3. A exigncia municipal do EIV no substitui as demais exigncias legais dos

    rgos federais, estaduais ou municipais e nem as legislaes ambientais vigentes.

    Art. 43. Poder o Poder Executivo Municipal indicar compensaes ambientais

    como forma de mitigar os possveis impactos decorrentes da instalao dos

    empreendimentos, sendo necessrio para tanto a formao de uma cmara de

    compensao com a finalidade de avaliar, propor e indicar os procedimentos de

    acompanhamento dos sistemas ambientais previstos em legislao pertinente.

    1. As compensaes ambientais sero definidas conjuntamente com o modelo

    bsico do EIV e podero ser enquadradas nas seguintes formas, de modo individual ou

    agrupadas:

    I compensao financeira estipulada pela cmara de compensao ambiental,

    com divulgao pblica dos critrios tcnicos;

    II compensao na forma de levantamentos georeferenciados, formao de

    bancos de dados, diagnsticos ambientais ou planos de manejo que venham a contribuir

    de modo significativo gesto da poltica ambiental do Municpio;

    III compensao ambiental na forma de recomposio de elementos arbreos

    envolvendo reflorestamentos, replantio de espcies ou preservao de reas ambientais

    indicadas pelo municpio;

    IV compensao ambiental na forma de financiamento de programas e projetos

    de interesse social ou ambiental, desde que o valor total corresponda a, no mnimo, cinco

    por cento do valor total do empreendimento;

    V outras formas de compensao ambiental estipuladas pelo Poder Executivo

    Municipal, garantindo a plena divulgao dos critrios tcnicos.

    2. Ficam recepcionadas nesta Lei as demais legislaes e resolues atinentes

    ao tema do caput deste artigo.

    TTULO III

    ORGANIZAO FSICO-TERRITORIAL

    CAPTULO I

    DO MACRO ZONEAMENTO

    Art. 44. O macro zoneamento municipal de So Gonalo do Amarante

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    condicionar o uso e ocupao do solo em seu territrio, respeitando os limites

    municipais.

    1. O permetro do Municpio de So Gonalo do Amarante tem o seu limite

    definido no Apndice I, Mapa 01.

    2. Para efeito desta Lei o macro zoneamento do Municpio de So Gonalo do

    Amarante constitudo de:

    I zona urbana - ZU;

    II zona de expanso urbana - ZEU;

    III zona rural ZR;

    IV zona de proteo ambiental - ZPA.

    3. Para todos os efeitos legais, o macro zoneamento existente no pargrafo

    anterior definir o permetro urbano e rural no Municpio de So Gonalo do Amarante.

    Art. 45. A zona urbana ZU corresponde rea do territrio municipal j

    ocupada, consolidada ou em fase avanada de consolidao, decorrente do processo de

    urbanizao, com caractersticas adequadas a diversos usos, bem como, tambm, aqueles

    ncleos onde a infra-estrutura instalada e o sistema virio definido permitam a

    intensificao controlada do uso do solo, ou ainda, aquelas onde a infra-estrutura possa

    ser facilmente instalada ou existam programas ou projeto desta natureza, delimitada no

    Apndice I, Mapa 01.

    Pargrafo nico. Na zona urbana e de expanso urbana incidem ndices de

    utilizao diferenciados, conforme especificado no art. 68 desta Lei.

    Art. 46. A zona de expanso urbana corresponde rea do territrio municipal

    ainda no submetida a processo intenso de urbanizao, com baixa densidade e com

    sistema virio projetado ou que corresponda a interesses estratgicos do municpio,

    permitindo a instalao de infra-estrutura, conforme Apndice I, Mapa 01.

    1. Na zona de expanso urbana tambm so permitidos usos rurais ou agrcolas.

    2. Na zona de expanso urbana, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

    I regulamentar e disciplinar novos empreendimentos que impliquem na

    alterao do uso do solo de atividades tipicamente rurais para atividades urbanas por

    meio de compensaes ambientais ou planos setoriais;

    II empreender poltica fundiria, impedindo a formao de novos parcelamentos

    irregulares ou clandestinos;

    III compatibilizar o sistema virio projetado com a malha existente e com as

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    diretrizes virias estabelecidas por esta Lei;

    IV promover a recuperao e preservao do meio ambiente conforme previsto

    em Lei;

    V aplicar as normalizaes referentes ao parcelamento do solo previsto nos arts.

    73 a 90 desta Lei.

    Art. 47. A zona rural corresponde rea do territrio municipal que, por suas

    caractersticas naturais, destina-se ao uso e ocupao do solo por populaes rurais,

    dedicadas produo agropecuria e a outras atividades no-urbanas e que, por sua

    importncia estratgica, deve ter suas dinmicas e identidade cultural e ambiental,

    preservadas, conforme o Apndice I, Mapa 01.

    Art. 48. As zonas de proteo ambiental ZPA devero estar previstas em lei

    especfica do Municpio e no Cdigo Municipal de Meio Ambiente, devendo compor o

    patrimnio ambiental da poro territorial do municpio, sendo a principal estratgia de

    proteo ambiental a ser definida na poltica municipal de meio ambiente, e so

    classificadas da seguinte forma:

    I zona de proteo ambiental I;

    II zona de proteo ambiental II;

    III zona de proteo ambiental III;

    IV zona de proteo ambiental IV.

    Pargrafo nico. As definies e delimitaes das zonas de proteo ambiental

    so as constantes no Ttulo IV desta Lei.

    CAPTULO II

    DAS REAS ESPECIAIS

    Art. 49. So consideradas reas especiais todas as delimitaes fsico-territoriais

    que se sobrepem ao macro zoneamento e destinam-se a funes urbanas de interesse

    coletivo.

    Art. 50. Para efeitos desta Lei as reas especiais compreendem:

    I reas especiais de interesse social;

    II reas de controle de gabarito;

    III reas de operao urbana consorciada;

    IV reas de interesse industrial, comercial ou servios;

    V reas non dificandi;

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    VI reas de interesse agro-familiar, segurana alimentar e nutricional;

    VII reas especiais de interesse histrico, cultural e turstico.

    Art. 51. As reas Especiais de Interesse Social AEIS so aquelas ocupadas

    predominantemente por populao com renda familiar de at dois salrios mnimos, com

    baixo padro de habitabilidade e altos nveis de irregularidade do solo.

    1. As AEIS devem ser priorizadas na elaborao de polticas habitacionais com

    destinao de recursos, pelo Poder Executivo Municipal, para viabilizar a habitao para

    populao de baixa renda, combatendo os fenmenos de segregao urbana e dos

    desequilbrios sociais e urbansticos.

    2. As reas especiais de interesse social - AEIS devem ser criadas por meio de

    lei, onde constem os limites definidos em Mapa, podendo ser regulamentadas

    posteriormente.

    3. A regulamentao das AEIS deve estar em consonncia da poltica

    habitacional e dever definir prescries urbansticas e de parcelamento do solo

    diferenciadas.

    4. Enquanto no forem regulamentadas por lei especfica, ficam proibidos em

    AEIS novos parcelamentos do solo, com exceo de projetos institucionais de interesse

    coletivo.

    Art. 52. As AEIS tambm podem ser definidas para projetos de interveno

    urbana e ambiental que envolva a relocao da populao, desde que plenamente

    justificadas e relacionadas com questes de segurana, habitabilidade ou melhoria das

    condies de moradia da populao afetada.

    Pargrafo nico. Nos casos de relocao de moradias em AEIS, fica garantido o

    interesse coletivo e a participao popular como diretrizes bsicas das intervenes.

    Art. 53. So passveis de delimitao como AEIS, terrenos vazios acima de mil

    metros quadrados destinados a instalao de habitaes de interesse social e de reas

    acima de mil metros quadrados destinados a produo agrcola familiar.

    Pargrafo nico. No caso de terrenos destinados produo agrcola familiar,

    decreto municipal poder instituir tais reas, desde que comprovadas a importncia das

    mesmas para o combate a pobreza e gerao de renda para as famlias assentadas.

    Art. 54. Para efeito desta Lei ficam desde j definidas como reas especiais de

    interesse social do Municpio de So Gonalo do Amarante as seguintes reas constantes

    do Apndice I, Mapa 02 desta Lei.

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    I AEIS 1: Loteamento As Dez;

    II AEIS 2: Comunidade Padre Joo Maria;

    III AEIS 3: Comunidade dos Barreiros;

    Art. 55. As reas especiais de controle de gabarito constituem-se como elementos

    de segurana, proteo do meio ambiente e dos elementos cnico-paisagsticos, sendo

    passveis de aplicao do instrumento transferncia de potencial construtivo.

    1. Para efeito desta Lei ficam desde j consideradas reas de controle de

    gabarito as faixas de segurana aeroporturia I e II, destinadas a atender legislao e

    resoluo federal pertinente aos temas de conforto e segurana de vo, especificamente a

    Portaria n 1.141 de 08 de dezembro de 1987 do Ministrio da Aeronutica, constantes do

    Apndice I, Mapa 03 desta Lei.

    2. Fica vedada na Faixa de Segurana Aeroporturia I qualquer construo,

    sendo a mesma considerada rea non dificandi conforme art. 60 desta Lei.

    3. Na faixa de segurana aeroporturia II ser permitido gabarito mximo de

    vinte e oito metros com restries de usos conforme especificados no art. 67 desta Lei.

    4. O Poder Executivo Municipal poder criar novas reas de controle de

    gabarito desde que objetivem atender ao caput deste artigo.

    Art. 56. reas de operao urbana consorciadas so aquelas definidas pelo Poder

    Executivo Municipal como passveis de alterao nas prescries urbansticas e nas

    normas de parcelamento do solo, visando intervenes urbansticas e destinadas a

    transformar ou alterar determinada rea do municpio.

    1. As operaes urbanas consorciadas podem ser definidas na zona urbana e na

    zona de expanso urbana.

    2. As demais especificaes das operaes urbanas consorciadas esto

    definidas na Seo V, arts. 33, 34 e 35 desta Lei.

    Art. 57. As reas especiais de interesse industrial, comercial ou de servios

    destinam-se a favorecer o pleno desenvolvimento de atividades econmicas geradoras de

    emprego e renda no Municpio, assim como dar suporte as atividades complementares ao

    aerdromo instalado em So Gonalo do Amarante.

    1. Desde j ficam definidas como reas referentes ao caput deste artigo:

    I os distritos ou zonas industriais existentes e em utilizao no Municpio;

    II os distritos, zonas ou reas industriais, comerciais e de servio a serem

    criados na rea delimitada no Apndice I, Mapa 04 destinadas primordialmente para

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    instalao de empresas voltadas ao atendimento das funes comerciais ligadas ao

    aerdromo, formao de plos de desenvolvimento tecnolgico ou de pesquisa

    agroindustrial ser regulamentada pelas delimitaes especificadas no Cdigo de Obras

    do Municpio;

    III demais reas a serem criadas pelo Municpio que atendam ao interesse

    coletivo e no causem impactos scio-ambientais.

    IV Caso a rea especial de interesse industrial, comercial ou de servios, na seja

    utilizada para o seu fim primordial durante o prazo de dez anos, poder ser destinada

    zona de expanso urbana residencial.

    2. O tamanho mnimo do lote nesta rea especial ser de quinhentos metros

    quadrados, ressalvadas as reas industriais j existentes, e as demais prescries

    urbansticas adicionais sero definidas em legislao especfica, de acordo com um plano

    estratgico definido pelo Municpio em parceria com demais instituies ou empresas.

    3. Nos casos dos lotes existentes na rea especial de interesse industrial,

    comercial ou de servios estarem dentro da rea de controle de gabarito, sero atendidas

    as prescries referentes a faixa de segurana aeroporturia I e II, conforme arts. 55 e 67

    desta Lei.

    Art. 58. Os empreendimentos que venham a se instalar em reas especiais de

    interesse industrial, comercial ou de servios devem respeitar a funo social da

    propriedade e so passveis de planos setoriais que venham a ser definidos pelo

    municpio, seguindo as legislaes ambientais federais, estaduais e municipais.

    Art. 59. As atividades industriais devero ser prioritariamente destinadas ao

    fortalecimento econmico do Municpio, o qual se obriga a adotar medidas que:

    I estimulem a instalao dos endereos-sede das indstrias com fins de garantir

    a arrecadao de impostos e taxas no mbito do Municpio;

    II cobam a evaso de divisas decorrentes de atos ilcitos ou danosos ao errio

    pblico;

    III garantam a livre concorrncia no mbito municipal;

    IV estimulem a utilizao de tecnologias ambientalmente saudveis pelas

    indstrias instaladas no Municpio, com vistas ao aproveitamento do potencial econmico

    dos produtos e minorao dos impactos ambientais;

    V estimulem a instalao de indstrias que privilegiem a adoo de medidas

    geradoras de emprego e renda, primordialmente de alcance municipal, sem prejuzo para

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    o meio ambiente e a qualidade de vida dos muncipes;

    VI promovam o uso de tecnologias ambientalmente sustentveis.

    Art. 60. As reas non dificandi so consideradas especiais devido sua funo

    estratgica na proteo ambiental, segurana e interesse coletivo, ficando vedada nestas

    reas a utilizao do potencial construtivo indicado no macro zoneamento.

    1. Ficam desde j indicadas como non dificandi as reas demarcadas no

    Apndice I, Mapa 05 com funo de proteo ambiental ou de segurana aeroporturia.

    2. As reas non dificandi so passiveis de utilizao dos instrumentos de

    transferncia de potencial construtivo e compensao ambiental.

    3. Para as reas consideradas como non dificandi, situadas na faixa de

    segurana aeroporturia, dever ser elaborado zoneamento ecolgico-econmico e

    respectivo plano de manejo florestal que atenda a demanda das unidades de conservao

    da natureza que posteriormente venham a ser criadas.

    Art. 61. As reas especiais de interesse agro-familiar e segurana alimentar so

    reas destinadas produo agropecuria em unidades familiares ou assentamentos

    oriundos da reforma agrria ou comunidades quilombolas presentes no municpio, com

    nfase no abastecimento de alimentos de primeira necessidade e na produo comercial

    de produtos, buscando a fixao de suas unidades produtivas, prioritariamente, para o

    abastecimento de alimentos nos mercados local e regional.

    Art. 62. Alm da utilizao prevista no artigo anterior, as reas especiais de

    interesse agro-familiar e segurana alimentar podero, tambm, ser destinadas ao

    abastecimento de alimentos de primeira necessidade, constituindo-se em melhoria ao

    acesso a alimentos de boa qualidade e de reduo do estado de insegurana alimentar,

    principalmente, para a populao mais carente do Municpio.

    1. A sua rea a poro do territrio do Municpio excluda a zona urbana e de

    expanso urbana, de interesse turstico e de lazer, do agro-negcio e da indstria, a zona

    de proteo ambiental e as reas especiais, conforme Apndice I, Mapa 06.

    2. As atividades de produo agropecuria familiar so aquelas realizadas em

    reas rurais, cuja prevalncia do imvel rural seja de propriedades familiares ou

    minifndios e so destinados dinamizao da agropecuria familiar e ao

    estabelecimento de assentamentos rurais produtivos e projetos associativos, com fins

    sociais de moradia rural e de produo agropecuria, especialmente aqueles organizados

    em arranjos produtivos locais ou cadeias produtivas.

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    3. As atividades de produo familiar devero dar prioridade produo

    agropecuria mediante a adoo de tecnologias ambientalmente saudveis, especialmente

    aquelas que utilizem formas de energia limpa oriundas de aerogeradores, biodiesel,

    biodigestores e energia solar, bem como produo voltada ao fornecimento de matria

    energtica para a gerao de tais fontes alternativas de energia limpa.

    Art. 63. As reas destinadas produo familiar no podero ser parceladas em

    glebas com dimenses inferiores a ( um meio ) do mdulo rural.

    Art. 64. A oportunidade de acesso propriedade da terra, cumprida sua funo

    scio-ambiental, garantida nos termos dispostos na legislao pertinente e na forma

    prevista nesta Lei.

    Pargrafo nico. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, incumbe ao

    Poder Executivo Municipal:

    I promover e buscar as condies de acesso do trabalhador rural propriedade

    da terra economicamente til, de preferncia nas regies onde habita e nas demais reas

    circunscritas zona de interesse da indstria ou naquelas voltadas agricultura familiar;

    II zelar para que a propriedade da terra rural desempenhe sua funo social,

    estimulando planos para a sua racional utilizao, promovendo a justa remunerao e o

    acesso do trabalhador aos benefcios do aumento da produtividade e ao bem-estar

    coletivo;

    III regular os condomnios urbansticos instalados na zona de expanso urbana.

    Art. 65. As reas localizadas no entorno de assentamentos humanos,

    especialmente aqueles qualificados como assentamentos precrios, em zonas urbanas,

    zona de expanso urbana ou rea agroindustrial e agro-familiar, cuja aptido seja a

    produo agropecuria, podero ser consideradas pelo Municpio, atravs de regulamento

    especfico, como rea especial de interesse agroindustrial, segurana alimentar e

    nutricional que possui as seguintes caractersticas:

    I do domnio pblico ou privado, correspondentes poro do territrio

    adjacente aos assentamentos humanos, inseridas ou no em reas urbanas ou de expanso

    urbana, conforme estabelecido nesta Lei;

    II so reas voltadas a garantir espaos de produo de alimentos destinados ao

    abastecimento prioritrio da cesta bsica alimentar em quantidade e qualidade suficientes

    para promover o estado de segurana alimentar e nutricional, especialmente populao

    de baixa renda residente no Municpio;

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    III lote mnimo no inferior a 0,5 (zero vrgula cinco) hectares, para uso misto,

    sendo vedado o parcelamento do solo abaixo desse limite;

    IV lote mnimo no inferior a 0,25 (zero vrgula vinte e cinco) hectares, para uso

    no residencial, sendo vedado o parcelamento do solo abaixo desse limite.

    1. As parcelas de solo, lotes ou glebas, localizadas na zona mencionada no

    caput deste artigo, que se mantiverem com mais de setenta por cento de sua rea total

    utilizada para a produo agropecuria de alimentos de primeira necessidade, podero ser

    consideradas pelo Municpio, atravs de regulamento especfico, como rea especial de

    segurana alimentar e nutricional.

    2. As reas localizadas nas zonas urbanas e zona de expanso urbana podero

    receber do Municpio incentivos fiscais para a manuteno da prtica de agricultura

    urbana, atravs de regulamento especfico a ser inserido no Cdigo Tributrio do

    Municpio, com vistas a reduzir as disparidades entre os valores cobrados pelo imposto

    territorial urbano IPTU e aqueles cobrados a ttulo de imposto territorial rural ITR,

    incidentes respectivamente sobre a zona urbana e aquelas fora do permetro urbano.

    Art. 66. As reas especiais de interesse histrico, cultural e turstico so definidas

    pelas suas caractersticas morfolgicas, cnico-paisagsticas, de valor histrico material

    ou imaterial, situadas em terrenos pblicos ou particulares destinadas a, produo,

    manuteno e recuperao de edifcios e stios de valor histrico, cultural ou com

    potencial turstico, pertencentes ao patrimnio arquitetnico e urbanstico municipal,

    devendo ser identificadas pelo rgo de planejamento municipal e em legislao

    especfica em cada caso.

    1. Nas reas delimitadas pelo Poder Executivo Municipal, referente ao caput

    deste artigo, ficam permitidos todos os usos desde que no comprometam ou

    descaracterizem os elementos tursticos, culturais ou de preservao relevantes ao

    patrimnio histrico do Municpio.

    2. O Municpio poder instituir incentivos fiscais ou de outra natureza aos

    imveis que forem restaurados e/ou recuperados ou na preservao dos stios histricos

    existentes;

    3. Desde j ficam definidas como reas especiais de interesse histrico, cultural

    e turstico no Municpio de So Gonalo do Amarante, conforme indicado no Apndice I,

    Mapa 07, os seguintes stios e comunidades:

    I Centro Histrico da Sede Municipal;

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    II Uruau;

    III Olho D`gua;

    IV Utinga;

    V - Igreja Nova.

    CAPTULO III

    DO USO DO SOLO E PRESCRIES ADICIONAIS

    Art. 67. Sero permitidos todos os usos no Municpio de So Gonalo do

    Amarante, desde que respeitadas as legislaes urbansticas e ambientais existentes,

    assim como so passveis de autorizao especial todo e qualquer empreendimento

    gerador de impactos urbansticos ou ambientais.

    1. Para efeito desta Lei o uso do solo classificado como:

    I residencial multifamiliar ou unifamiliar;

    II no residencial privado;

    III no residencial pblico.

    2. Para as reas especiais podero incidir maiores restries de uso;

    3. Para a faixa de segurana aeroporturia II, conforme Apndice I, Mapa 03

    fica vedado a construo de equipamentos residenciais, educacionais, de sade ou

    edificaes de utilizao pblica, conforme legislao federal de proteo aeroporturia.

    Art. 68. Na zona urbana e zona de expanso urbana do Municpio de So Gonalo

    do Amarante, so permitidos dois tipos de adensamento:

    I adensamento bsico;

    II adensamento mximo.

    1. O adensamento bsico ser garantido pelo ndice de utilizao de 1,0 (um

    vrgula zero) nas zonas urbana e de expanso urbana.

    2. Ser outorgado de forma onerosa ndice de utilizao superior a 1,0 at o

    mximo de 1,6 (um vrgula seis) na zona urbana.

    3. Ser outorgado de forma onerosa ndice de utilizao superior a 1,0 at o

    mximo de 1,3 (um vrgula trs) na zona de expanso urbana.

    4. Alteraes nos ndices de utilizao podero ser autorizadas nas reas

    especiais e na zona de expanso urbana desde que as reas sejam regulamentadas por

    meio dos instrumentos como operaes urbanas, planos setoriais ou transferncias de

    potencial construtivo, respeitada a legislao especfica.

    5. So passveis de outorga onerosa demais reas do Municpio que venham a

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    ser demarcadas por legislao municipal ou incidente de operao urbana consorciada.

    Art. 69. Na zona urbana e na zona de expanso urbana incidem prescries

    urbansticas adicionais como:

    I taxa de ocupao;

    II taxa de impermeabilizao;

    III recuos;

    IV gabaritos.

    Pargrafo nico. Prescries complementares ficaro estabelecidas nos Cdigo

    de Obras e Cdigo de Meio Ambiente do Municpio.

    Art. 70. compreendido como taxa de ocupao, o percentual resultante da

    diviso da rea correspondente projeo horizontal da edificao pela rea total da

    gleba ou lote, no incidindo no clculo beirais, marquises ou pergolados;

    1. Na zona urbana a taxa de ocupao mxima ser de oitenta por cento.

    2. Na zona de expanso urbana a taxa de ocupao mxima ser de setenta por

    cento.

    3. No caso de reas residenciais de interesse social, a taxa de ocupao poder

    ser ultrapassada, desde que o assentamento esteja consolidado h mais de dez anos;

    Art. 71. Os recuos estabelecidos na zona urbana e na zona de expanso urbana,

    so os indicados no quadro abaixo:

    MACRO

    ZONEAMENTO

    FRONTAL

    (em metros)

    LATERAL

    (em metros)

    FUNDOS

    (em metros)

    Trreo

    Acima do

    pav. trreo

    Trreo

    Acima do

    pav. trreo

    Trreo

    Acima do

    pav. trreo

    Zona Urbana 3,00 3,0 + H/15 1,50

    1,50 +

    H/15 1,50

    1,50 +

    H/10

    Zona de Expanso

    Urbana 3,50 3,0 + H/10 1,50

    1,50 +

    H/10 1,50

    1,50 +

    H/10

    Onde H = distncia (em metros) entre a laje de piso do pavimento acima do trreo

    e a laje de piso do ltimo pavimento til.

    1. Podero ser admitidas ocupaes no recuo frontal nos casos de:

    I marquises, beirais e toldos, desde que a projeo do plano perpendicular

    linha de fachada no ultrapasse os limites do lote e no avance sobre a rea de calada;

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    II guaritas, depsitos de lixo ou gs, subestaes ou caixas de energia desde que

    o total de rea construda no ultrapasse os trinta por cento da rea total do recuo frontal e

    no ocupe mais de cinqenta por cento da largura do lote.

    2. Poder ser admitido avano no recuo lateral de projees da circulao

    vertical, como escadas ou elevadores, at o limite de um metro.

    Art. 72. O gabarito a altura previamente fixada da edificao, medida entre o

    nvel do ponto mdio da guia e o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da

    edificao.

    Pargrafo nico. Para efeito desta Lei as reas de controle de gabarito so as

    definidas no arts. 55 desta Lei.

    CAPITULO IV

    DO PARCELAMENTO DO SOLO

    Art. 73. Na aplicao das normas de parcelamento do solo desta Lei ficam desde

    j recepcionadas as demais legislaes federais, estaduais e municipais referentes ao

    tema, fundamentalmente a Lei Federal n. 10.257/01 e o princpio da funo social da

    propriedade.

    Pargrafo nico. As normas so estabelecidas para parcelamentos do solo para

    fins urbanos e para programas de regularizao fundiria de interesse social.

    SEO I

    Das reas e dimenses dos lotes

    Art. 74. O parcelamento do solo na zona urbana e na zona de expanso urbana no

    Municpio de So Gonalo do Amarante segue as seguintes dimenses:

    I zona urbana dimenso mnima de duzentos metros quadrados de rea total

    com mnimo de dez metros de testada frontal;

    II zona de expanso urbana dimenso mnima de duzentos metros quadrados

    de rea total com mnimo de dez metros de testada frontal.

    1. Para a rea especial de indstria, comrcio e servios localizados na zona de

    expanso urbana, o lote mnimo admitido ser de quinhentos metros quadrados com

    testada frontal mnima de quinze metros;

    2. Para as reas especiais de interesse social, programas e projetos voltados

    para esse fim, o lote padro mnimo ser de cento e vinte e cinco metros quadrados ou

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    dimenso menor no caso de AEIS criadas e regulamentadas por legislao especfica.

    3. Para o caso de lotes inseridos em programas de regularizao fundiria de

    interesse social, sero aplicadas as prescries existentes no plano de regularizao e na

    legislao especfica citada no pargrafo anterior.

    4. Para as reas de atividade agro-familiar e de segurana alimentar e

    nutricional ser admitido um parcelamento do solo em lotes de no mnimo (um meio)

    mdulo fiscal;

    5. Para as reas de atividade agroindustrial ser admitido um parcelamento

    mnimo de um mdulo fiscal;

    6. Imveis localizados na zona urbana e de expanso urbana destinados a

    atividades agro-familiares e de segurana alimentar e nutricional tero no mximo dois

    mil metros quadrados de rea.

    SEO II

    Do tipo de parcelamento e das vias resultantes

    Art. 75. Para todos os efeitos compreende-se como a atividade de parcelar o solo

    no Municpio de So Gonalo em quatro tipos:

    I loteamento: quando da transformao de gleba em novos lotes individuais

    localizados na zona urbana ou de expanso urbana, com abertura de vias pblicas;

    II desmembramento: quando da subdiviso de loteamento em novos lotes

    individuais, sem alterar a malha viria existente;

    III remembramento: quando da juno de lotes de loteamento, formando um

    nmero menor de unidades e sem alterar a malha viria existente;

    IV condomnio urbanstico: quando da diviso de imvel em unidades

    autnomas destinadas edificao, s quais correspondem fraes ideais das reas de uso

    comum dos condminos, sendo admitida a abertura de vias de domnio privado e vedada

    a de logradouros pblicos internamente.

    Art. 76. A hierarquia viria dos parcelamentos do solo segue as definies do art.

    18 desta Lei.

    1. As dimenses mnimas de vias pblicas exigidas para novos loteamentos

    so:

    I para vias locais, dez metros de largura excetuadas as caladas;

    II para vias coletoras, dezoito metros de largura excetuadas as caladas e os

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    canteiros;

    III para vias estruturais, vinte e cinco metros de largura excetuadas as caladas e

    os canteiros.

    2. Para vias internas aos condomnios urbansticos ser admitida uma dimenso

    mnima de sete metros de largura, excetuando as caladas.

    3. Em projetos pblicos ou privados que venham a criar ou intervir em vias

    estruturais ou coletoras devem ser implementadas ciclovias.

    4. As vias do loteamento devero se articular com as vias existentes ou

    projetadas, indicadas pelo Poder Executivo Municipal e respeitada as hierarquias

    referidas acima.

    5. As demais prescries referentes ao dimensionamento urbanstico das vias e

    passeios pblicos dar-se-o no Cdigo de Obras do Municpio.

    Art. 77. Para fins desta Lei fica proibido o parcelamento do solo para fins urbanos

    nas seguintes situaes:

    I em reas alagadias ou sujeitas a alagamentos sazonais;

    II em local que ponha em risco a sade, a propriedade ou a segurana dos

    muncipes, seja devido a poluio ambiental ou de impactos decorrentes do

    funcionamento de grandes equipamentos;

    III em reas de unidades de conservao que sejam incompatveis com esse tipo

    de parcelamento;

    IV em reas de difcil instalao de infra-estrutura como esgotamento sanitrio,

    gua, energia ou redes de transportes pblicos;

    V em reas onde incidam legislaes federal, estadual ou municipal que vise

    preservao de stios ambientais, histricos, culturais ou paisagsticos;

    VI em reas de declividade superior a trinta por cento, ressalvada determinaes

    de lei federal atinente ao tema.

    Art. 78. Caso o Poder Executivo Municipal considere necessrio poder indicar

    ao proprietrio do empreendimento a apresentao de estudos tcnicos complementares.

    SEO III

    Das reas pblicas

    Art. 79. No caso de loteamentos, as vias abertas pelo parcelamento do solo

    passam automaticamente ao Poder Executivo Municipal tendo como base a planta

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    urbanstica aprovada e depositada em registro de imveis competente.

    Art. 80. No caso de loteamentos, condomnios urbansticos ou desmembramentos

    o total de rea pblica a ser repassada ao domnio do Municpio ser de quinze por cento,

    executada a rea das vias.

    1. Em condomnios urbansticos a rea pblica citada no caput deste artigo

    dever situar-se fora do permetro fechado do empreendimento, contguo ao condomnio

    urbanstico ou em outra rea indicada pelo Poder Executivo Municipal, dentro da zona

    urbana ou zona de expanso urbana.

    2. Se o loteamento visar a implantao de AEIS o percentual previsto no caput

    do artigo poder ser inferior, desde que o Poder Executivo Municipal garanta a

    implantao de equipamentos pblicos de alcance comunitrio nas proximidades do

    loteamento.

    3. Se o condomnio urbanstico ou loteamento tiver rea total inferior a dois mil

    e quinhentos metros quadrados o percentual previsto no caput do artigo poder ser

    inferior a quinze por cento e maior que dez por cento, conforme autorizao do rgo

    municipal de meio ambiente e urbanismo;

    4. Ser tambm reservada faixa, nos fundos de vales e talvergues, em que no

    se permitir qualquer tipo de construo, com a finalidade de garantir o escoamento

    superficial de guas pluviais.

    Art. 81. Fica passvel de exigncia no ato do licenciamento, a reserva de rea non

    dificandi, pelo empreendimento para preservao de faixas ambientais, passagem de

    dutos de infra-estrutura pblica, proteo de linha frrea ou ampliao de vias pblicas,

    sem a necessidade de indenizao por parte do Poder Executivo Municipal.

    1. No caso especificado no caput deste artigo, fica o Poder Executivo

    Municipal obrigado a apresentar estudo tcnico que justifique a reserva de rea,

    previamente, durante o processo de licenciamento urbanstico e ambiental.

    2. A faixa non dificandi exigida no caput deste artigo no exclui o percentual

    exigido nesta Lei.

    Art. 82. Loteamentos, condomnios urbansticos ou desmembramentos ficam

    sujeitos s demais legislaes ambientais e urbansticas, assim como passveis de estudos

    de impacto de vizinhana e demais estudos tcnicos, a depender do tamanho e da

    quantidade de lotes do empreendimento.

    Art. 83. Desde a data do registro do parcelamento do solo no cartrio de registro

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    de imveis, passam a integrar o domnio do Municpio as vias e outros equipamentos

    pblicos urbanos e comunitrios constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Pargrafo nico. O Cdigo de Obras do Municpio poder definir demais

    especificaes e exigncias para o licenciamento urbanstico e ambiental dos

    empreendimentos.

    SEO IV

    Do licenciamento urbanstico e ambiental

    Art. 84. Os interessados em realizar loteamentos, condomnios urbansticos,

    desmembramentos ou remembramentos do solo urbano e na zona de expanso urbana se

    obrigam a conhecer o contedo desta Lei e das demais legislaes urbansticas e

    ambientais pertinentes ao tema.

    Art. 85. Para o licenciamento urbanstico e ambiental o interessado dever

    apresentar ao rgo de planejamento urbano e ambiental do Municpio os seguintes

    documentos mnimos:

    I prova de propriedade do imvel a ser parcelado;

    II planta do imvel com as dimenses, curvas de nvel, localizao geogrfica,

    localizao de cursos d`gua, traado virio proposto e existente, desenho das quadras e

    lotes;

    III quadro demonstrativo de reas e quantitativos dos lotes;

    IV localizao das reas referentes ao percentual exigido no art. 80 desta Lei;

    V memorial descritivo contendo:

    a) indicao da finalidade do parcelamento e dos usos previstos;

    b) descrio dos lotes ou unidades autnomas e das reas destinadas a uso pblico

    ou a uso comum dos condminos, com os elementos necessrios abertura das

    respectivas matrculas;

    c) indicao das reas a serem transferidas ao domnio do Municpio, quando for o

    caso;

    d) enumerao das obras e servios previstos para o parcelamento, com a

    indicao de responsabilidades;

    e) cron