PLANO DE AULA INSTITUIÇÃO DE ENSINO: CURSO: NÍVEL DE ... · III - a ação se originar de fato...
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM FACULDADE DE DIREITO – FD
DEPARTAMENTO DE DIREITO APLICADO
PLANO DE AULAi
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS– UFAM
CURSO: DIREITO
PROFESSOR: Especialista Rafael da Silva Menezes
NÍVEL DE ENSINO: SUPERIOR PERÍODO: 6º TURNO:
DIURNO/NOTURNO
DATA: 17/09/2010 DURAÇÃO DA AULA: 100 min
TEMA DA AULA: Competência
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Compreender o contexto da competência jurisdicional. Entender as tentativas conceituais de competência. Conhecer o rito procedimental para determinação de competência. Analisar os critérios para determinação de competência: objetivo; funcional e territorial.
CONTEÚDO DE ENSINO
1- Conceito de Competência.
2- Roteiro para determinação de competência.
3- A chamada competência internacional.
4- Critérios Objetivos para determinação da competência: material, pessoal e
valor da causa.
5- Critério Funcional.
6- Critério Territorial.
7- Incompetências Absoluta e Relativa.
8- Prorrogação da Competência.
9- Diferença entre foro e juízo
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10- Perpetuatio jurisdictionis: regra e exceção.
ROTEIRO
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1.1 Contexto e Conceito
a) Jurisdição é una e indivisível
b) Divisão de trabalho entre os órgãos jurisdicionais
c) Limitação do exercício legítimo da jurisdição (VicenteGreco Filho)
c) Não há vácuo de competência (competências implícitas)
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ousimplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites desua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituíremjuízo arbitral
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“A competência é a quantidade de jurisdição cujo exercícioé atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos” (Liebman)
“Competência é a medida da jurisdição” (Athos GusmãoCarneiro)
“Critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários, asatribuições relativas ao desempenho da jurisdição”(Humberto Theodoro Junior)
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1.2 Roteiro para Determinação da Competência
Verificar se a justiça brasileira é competente
Competência originária de Tribunal ou órgão atípico
Especial Comum
Federal ouEstadual
Foro e JuízoCompetentes
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1.3 Critérios de Fixação
valor da causa
matéria
pessoa
vertical (recursal)
horizontal
•Todos os critérios hão de ser sempre e simultaneamente utilizados
Competência Internacional
Competência Interna
Objetivo
Funcional
Territorial
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1.4 Competência Internacional
- Estabelecer os limites territoriais dentro dos quais é
possível, ao Estado Brasileiro, exercer sua função
jurisdicional.
- Efetivar a decisão judicial prolatada (Princípio da
Efetividade)
- Concorrente ou Exclusiva
- Art. 111, CPC
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1.4.1 Concorrente
a) Art. 12, LICC
b) Aquela que primeiro transitar em julgado
c) Estrangeira: Homologação pelo STJ
soberania; ordem pública; bons costumes
juiz competente + citação/revelia + trânsito em julgado
+ autenticada por cônsul brasileiro + tradução oficial
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
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1.4.2 Exclusiva
- Não pode ser homologada pelo STJ
1.4.3 Litispendência
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90 - A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade
judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. (Código de Processo Civil Brasileiro)
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1.5 Competência Interna
1.5.1Critério Objetivo
a) Pessoa (rationae personae)
- Prerrogativa de Função
- Art. 109, I, CF/88
- Vara Privativa da Fazenda Pública
- Absoluta
b) Matéria (rationae materiae)
- causa de pedir
- família, cível, penal
- Súmula 206/STJ
- Absoluta
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c) Valor da Causa (regra: relativa*)
- Art. 258, CPC
- Juízados Especiais Cíveis/Lei 10.259/2001 (Art. 3o, 3o)
40 vezes o salário minimo (relativa*)
- Juizados Especiais da Fazenda Pública
Lei 12.153/2009 (Art. 2o, 4o)
60 vezes o salário mínimo (absoluta*)
- Juizados Especiais (Justiça Federal)
Lei 10.259/2001/60 vezes o salário mínimo
1.5.2 Critério Funcional
a) distribuição das funções que devem ser exercidas emum mesmo processo. (Fredie Didier)
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Vicente Greco Filho:
b) Por graus de jurisdição
- originária ou recursal
c) Por fases do processo
- cognição e cumprimento de sentença/execução
d) Por objeto do juízo
- uniformização de jurisprudência (Art. 476, CPC)
- declaração de inconstitucionalidade (Art. 480, CPC)
e) Horizontal ou Vertical (arts. 93 e 111 CF/88)
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f) Princípio da Identidade Física do Juiz
- Art. 132, CPC
- desrespeito: ação rescisória
1.5.3 Critério Territorial
a) Aderência da Jurisdição ao Território
b) Limite territorial
c) Regra Geral:
Domicílio do réu(Art. 70, CC/02)
Demandas Pessoais
Demandas ReaisMobiliárias
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c) Réu com mais de um domicílio
- livre escolha do autor
- art. 94, 1o, CPC c/c art. 71 CC/02
d) Réu com domicílio incerto
- onde for encontrado ou
- domicílio do autor
e) Réu domiciliado no exterior
- domicílio do autor
- Art. 93, CPC
f) Vários Réus com vários domicílios
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1.5.3.1 Situações Especiais
a) Código de Defesa do Consumidor (Art. 101, I, CDC)
b) Estatuto do Idoso (Art. 80): absoluta
c) Forum rei sitae (Art. 95, CPC) – possível dois inventários
- vis atractiva
d) Ação Pauliana (ação pessoal)
e) Ações Edílicas (ações pessoais)
domicílio do autor da herança
f) Herança espólio for réu
de cujus sem domicílio certo
bens em diversas localidades
Art. 96, CPC
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g) Ausente (réu): último domicílio
h) Incapazes (réu): domicílio de seu representante
i) Residência da mulher (Art. 100, I, CPC)
j) Alimentos: domicílio do alimentando (Art. 100, II, CPC)
cumulada com paternidade (Súmula 1/STJ)
seu domicílio ou residência
k) Violência doméstica lugar do fato
domicílio do s. agressor
l) Pessoa jurídica (Art. 100, IV,a, b, c CPC)
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m) Administrador ou gestor de negócios for réu
- lugar do ato da gestão
n) Responsabilidade civil extracontratual: lugar do fato
o) Ação de reparação de dano causado por acidente deveículos: foros concorrentes (domicílio do réu ou localdo fato ou domicílio do autor)
p) Súmula 689/STF
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2. Incompetência Absoluta e Relativa
2.1 Absoluta (normas cogentes)
- desrespeito a critério estabelecido em razão do interesse
público.
- Matéria, pessoa e funcional
- Art. 95, CPC (parte final)
- Pode ser reconhecida ex officio
- Custas do retardamento (art. 113, CPC)
- Ação Rescisória, independente de ter sido alegada
anteriormente (RT 636/167) (Art. 485, II, CPC)
- Não suspende o processo
- Preliminar de contestação
- Art. 113, 1, CPC
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- Não há suspensão do processo
-Somente se anulam os atos decisórios e os atos não
decisórios que decorram da natureza dos decisórios (Ex:
nulidade da penhora em decorrência da nulidade da
sentença de adjudicação na execução fiscal – Eduardo
Arruda Alvim)
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2.2 Relativa (Normas Dispositivas)
- desrespeito a critério estabelecido em razão de interesses
particulares.
- Territorial e Valor da Causa
- Arguida na forma de exceção no prazo de resposta
- Não pode ser conhecida ex officio (Súmula 33/STJ)
- suspensão do processo
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- Art. 108, 800 (legal) c/c 111 (voluntário), CPC
- Se a União ingressar na lide, altera-se a competência.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens
sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de
origem.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde
houver mais de uma vara.(...)
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5. OBSERVAÇÕES
a) Força Atrativa da Prevenção
Art. 219 CPC (comarcas diversas)
Art. 106 CPC (mesma comarca)
Não é critério de determinação de competência, mas sim
de fixação. (Athos Gusmão Carneiro)
b) Impedimento e Suspeição: juiz
c) Incompetência: órgão jurisdicional
d) Foro e juízo
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e) Art. 109, 1o, 2o, CF/88 (
f) Competência por delegação: Art. 109, 3o e 4o, CF/88
f) Súmula 150/STJ
g) PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUIZOFEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E § 3°. 1.O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dosJuizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamentecompetente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal atéo valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.(STJ. Segunda Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ 22/06/2010)
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h) Foros Regionais
i) Reconhecimento de ofício da incompetência relativa
Art. 112, par. Único, CPC
Preclusão Temporal pro judicata
j) Nos JE não há exeção de incompetência relativa, argui-se
na própria contestação.
k) STJ/2008: incompetência relativa não anula os atos já
praticados. Divergência doutrinária.
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l) Valor da causa e territorial, excepcionalmente podem serabsolutas, nas situações da parte final do art. 95 CPC
m) “A competência concorrente do juiz brasileiro não podeser afastada pela vontade das partes” (RSTJ 146/368)
* Marcos Destefenni
CRITÉRIO NATUREZA
Objetivo MatériaPessoaValor da causa
AbsolutaAbsolutaAbsoluta/Relativa
Funcional Absoluta
Territorial Regra: relativaExceção: art. 95 (fine)
REFERÊNCIAS BÁSICAS
ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. São Paulo: Editora RT, 2010. AMORIM FILHO, Daniel Assunção. Direito Processual Civil, São Paulo: Editora Método, 2010. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições Preliminares de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2010.
REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES
i ESTE PLANO DE AULA NÃO CONTEMPLA TODOS OS ASSUNTOS TRATADOS EM SALA DE AULA. TRATA-SE APENAS DE UM MATERIAL COMPLEMENTAR, QUE VISA TORNAR MAIS EFICIENTE O DIÁLOGO ESTABELECIDO EM SALA DE AULA, INDICANDO OS TÓPICOS A SEREM TRATADOS.
FUX, Luis. Homologação de sentença estrangeira. In: TIBURCIO, Carmem; BARROSO, Luís Roberto (Org.). O Direito internacional contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 643-649. Disponível em: processoemdebate.wordpress.com/textosinteressantes. GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Instalação de nova Vara e redistribuição do acervo: nulidade?. Disponível em processoemdebate.wordpress.com/textosinteressantes. YARSHELL, Flávio Luiz. Competência originária de Tribunal para processo em curso perante órgão diverso.. Revista Carta Forense. Agosto/2009. Disponível em processoemdebate.wordpress.com/textosinteressantes.