Planejamento urbano e regional poluição visual
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Planejamento Urbano e Regional
POLUIÇÃO VISUAL
Bruna Graziele Panassolo
Emanuelle Cherobim dos Santos
Marcel Ricardo de Oliveira
Marcelo Steffler
Theoana Horst Saldanha
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POLUIÇÃO VISUAL:O que é este tipo de poluição?
“Poluição Visual é o limite a partir do qual, o meio não consegue mais digerir os elementos causadores das transformações em curso, e acaba por perder as características naturais que lhe deram origem. No caso, o meio é a visão, os elementos causadores são as imagens, e as características iniciais, seriam a capacidade do meio de transmitir mensagens. (VARGAS E MENDES, 2000, p. 2).”
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Causas
a) O Poder Público e sua eterna conivência com os interesses das grandes corporações;
b) A ausência de uma legislação adequada;
c) A ausência de fiscalização adequada, aliado ao desinteresse pelo assunto.� �
d) Tecnologia;
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Efeitos
Desconforto visual/ stress; Cidades saturadas; Descaracterização de projetos arquitetônicos; Agride a sensibilidade humana; Prejudica a sinalização do transito; Obstrui passeios, dificultando a passagem dos
pedestres; Afeta a qualidade estética ambiental urbana
ou rural.
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Principais Poluentes e Características:
Pichação
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Lixo
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Rede Elétrica
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Placas/ painéis
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Outdoor/ back-lights/ front-lights
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Tratamento e Controle Resíduos; Outdoors; Propaganda; Educação Ambiental; Leis; Bom Senso;
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“Não há legislação no mundo que possa compensar a falta de vontade política. Enquanto a poluição visual for tratada como a paciente que ainda não inspira cuidados, a paisagem urbana continuará sofrendo de doença terminal. Retardar o tratamento poderá inviabilizar a cura.”
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Legislação Federal “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:.................................................................................................
........ VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;”
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;”
.........................................................................................................”
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”
..................................................................................................
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Legislação Federal O artigo 30 da Constituição Federal relaciona
as competências atribuídas aos Municípios, entre as quais estão as de legislar sobre assunto de interesse local, prestar serviços públicos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
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Inciso III do art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: .........................................................................................”
“III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;”
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Nota técnica do Consultor Legislativo da Câmara do Deputados – José de Sena Pereira
Junior
não prejudica a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
não cria condições adversas às atividades sociais e econômicas, ao contrário, podem constituir atividades econômicas;
não afeta desfavoravelmente a biota, ou seja, não prejudicam a flora e a fauna;
não afeta as condições sanitárias do meio ambiente;
não lança matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
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Inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal
Cabe ao Município: “promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
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Conclusão – Legislação Federal Se, em determinado Município, essas leis
permitem atos que, para alguns, levam à “poluição visual”, nada pode ser feito em termos de legislação federal ou estadual, pois o “Pacto Federativo” garante a autonomia administrativa dos entes federados, respeitando-se as competências constitucionais de cada um deles.
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Poluição Visual - Crime Quando se caracteriza poluição visual?
O delito se consuma assim que se instale a situação de perigo, ou advenha o dano real à saúde humana.
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Poluição Visual - Pena A ação penal é pública incondicionada; dada a
pena mínima cominada – reclusão de um a quatro anos e multa -, é admissível a suspensão do processo no caso de crime doloso, nos termos do art. 89 da Lei n. 9099/95; tratando-se da modalidade culposa, prevista no parágrafo primeiro do artigo 54, punida com detenção de seis meses a um ano e multa, será infração de menor potencial ofensivo, cabível portanto a transação penal, nos moldes da citada lei. A prescrição, em abstrato, para réu maior de vinte e um e menor de setenta anos, ocorrerá em oito anos se o crime for doloso e em quatro se for culposo.
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Lei Cidade Limpa – Cidade de São Paulo Ficou proibido:
Distribuir folhetos publicitários, colocação de propagandas em laterais de prédios.
A fachada de lojas só pode conter uma placa de divulgação e tem medidas específicas de acordo com o tamanho da loja.
Pena – multa.
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Poluição Visual é crime e tem pena mas para quem?
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![Page 27: Planejamento urbano e regional poluição visual](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022070317/5567375dd8b42a986b8b51ef/html5/thumbnails/27.jpg)
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![Page 29: Planejamento urbano e regional poluição visual](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022070317/5567375dd8b42a986b8b51ef/html5/thumbnails/29.jpg)