Planejamento Fiscal e Sucessório
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Planejamento Fiscal e Sucessório
1° Encontro
Pós-Graduação em Finanças, Investimentos e Banking
APRESENTAÇÃODE APOIO
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A parte de planejamento fical concentra-se na gestão de tributos e planejamento tributário para pessoa física e pessoa jurídica. A disciplina inclui noções tributárias básicas, enfoque especial em imposto de renda para pessoa física e jurídica, abordando também tributação de operações em mercados financeiros, sobre investimentos de brasileiros no exterior e enquadramento penal para descumprimento de obrigações com a Receita Federal.A parte de planejamento sucessório concentra-se na preparação de sucessores e transmissão de bens, considerando aspectos jurídicos de direito de família, tais como regimes de união.Tanto o planejamento fiscal quanto tributário pretendem instrumentalizar o profissional financeiro para oferecer a clientes o máximo de eficiência e segurança jurídica na gestão de tributos e patrimônio.
EMENTA DA DISCIPLINA
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1º Encontro 2º Encontro 3º Encontro
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Mestre em Direito pela PUC e doutoranda na mesma universidade. Professora na graduação na faculdade de Direito do IPA nas disciplinas de Direito das Coisas e Direito das Famílias. Professora da Especialização em Direito de Família e Sucessões da PUCRS e da FMP, da Especialização em Direito de Família e Mediação Familiar da FADERGS e da Especilaização em Direito Civil da UNIRITER. Leciona, também, em cursos preparatórios para o Exame de Ordem e demais concursos públicos. Advogada com atuação nas áreas de Família e Sucessões , Planejamento Sucessório e Patrimonial.
LETÍCIA FERRARINI
PROFESSOR CONVIDADO
PAULO CALIENDO
PROFESSOR PUCRS
Graduado e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1992) e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002) - Estágio de Doutoramento na Ludwig-Maximilians Universität em Munique
(Alemanha) (2001). Participou do Program of Instruction for Lawyers da Harward Law School (2001). Professor Visitante na Universidade de Münster, Alemanha (2013) e Salamanca (2015). Árbitro da Lista brasileira do Sistema de Controvérsias do Mercosul. Atualmente é professor permanente no Doutorado e Mestrado do PPGD da Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, atuando principalmente nos seguintes temas:
Análise Econômica do Direito Tributário, Direitos Fundamentais do Contribuinte, direito tributário internacional e comércio internacional.
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AUTONOMIA PRIVADA E AUTODETERMINAÇÃO FAMILIAR
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NA FAMÍLIA
AFRONTA À AUTONOMIA PRIVADA: (IM) POSSIBILIDADE DE SE ESCOLHER O MODELO
FAMILIAR E PATRIMONIAL
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UMA PROPOSTA DE PRIVATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES CONJUGAIS E CONVIVENCIAIS E A NECESSIDADE DE UMA REVISÃO CRÍTICA DOS DEVERES CONJUGAIS?
(CASS SUSTEIN, Privatizing marriage)
-ESPAÇOS DE LIBERDADE, INTIMIDADE E PRIVACIDADE QUE DEVEM SER PRESERVADOS
-ESCOLHAS ÍNTIMAS- LIBERDADE VIVIDA
-LÓGICA EXISTENCIAL X LÓGICA PATRIMONIAL-PROJETO EXISTENCIAL
-CONCRETIZAÇÃO DA LAICIDADE
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-Tendência atual do Direito das Famílias seria a “desjurisdicionalização”?
(“Desgraçada da família que tem que viver regulada pelo Direito” –- LUIZ DIEZ-PICAZO. Madrid, 1984)
AUTONOMIA NEGOCIAL DOS CÔNJUGES COMO EXIGÊNCIA DE SUAIGUALDADE E AUTONOMIA PESSOAL - o reconhecimento da igualdade entreos cônjuges conduziu à defesa da autonomia para regularem as suas relaçõespatrimoniais.
A QUESTÃO QUE SE COLOCA É FUNDAMENTALMENTE A DE SABER COMO DEVEM SER ORGANIZADAS AS
RELAÇÕES ENTRE OS CÔNJUGES NO PLANO PATRIMONIAL
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AUTONOMIA NEGOCIAL DOS CÔNJUGES COMOEXIGÊNCIA DE SUA IGUALDADE E AUTONOMIAPESSOAL - o reconhecimento da igualdade entre oscônjuges conduziu à defesa da autonomia para regularem assuas relações patrimoniais.
X
ESTATUTO PATRIMONIAL MÍNIMO. MÍNIMO DETUTELA DAS OBRIGAÇÕES CONJUGAISPATRIMIMONIAIS – “mínimo inderrogável” do regimepatrimonial dos cônjuges para salvaguardar a “unidade dafamília” que poderia ser comprometida se os poderes daautonomia privada fossem totalmente funcionalizadas aoprosseguimento dos interesses e necessidades próprias decada dos membros da comunidade conjugal”
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PACTO ANTENUPCIAL – solene, formal, Tabelionato de Notas
Campo da autonomia privada onde há maior liberdade noDireito de Família;
Contratos: vontade revisitada, pois vinculado á função sociale à boa-fé objetiva;
Nubentes têm a liberdade de escolher entre os 4 regimesprevistos em lei
Regimes mistos ou híbridos são autorizados (utilizarcaracterísticas pontuais de cada regime)
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DIREITO PESSOAL DE FAMÍLIA NÃO PODE SEROBJETO DE PACTO. Por exemplo, quantun dos alimentos,renúncia a alimentos, guarda dos filhos etc): são questõesde ordem pública, não podem ser estabelecidas EX ANTE.
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – categoriacompenstória financeira pela queda do padrão de vida pelofim do casamento (originada do Direito Espanhol).Tecnicamente não são alimentos, pois não de tratam dequantia “existencial”.Hoje fala-se em PENSÃO COMPENSATÓRIA.Pode ser objeto de pacto antenupcial
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E os DEVERES DO ART. 1666, CC? Podem ser objeto depacto? FIDELIDADE seria negociável?
-Segundo o entendimento atual estes deveres sãoinegoiáveis;-Se a fidelidade não for dever, como presumir apaternidade? Acabar com a presunção de paternidade?CUIDADO!- José Fernando Simão sugere que não se excluagenericamente a fidelidade, mas que por pacto sejapossibilitado aos nubentes deliberarem a respeito.- E os filhos deste casamento? Terão de fazer DNA? DNAou AFETO?
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OUTORGA UXÓRIA (fiança ou aval) poderia serafastada por pacto antenupcial?
-ART. 1656, CC – único caso que o CC autoriza é no regimede participação final nos aquestos. Então é porque nãopermite nos demais regimes.
AFASTAR A SERPARAÇÃO OBRIGATÓRIA? PARA QUEO CASAMENTO TENHA OS EFEITOS DACONVENCIONAL?
- SÚMULA 377 STF
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CLÁSULA DE DUREZA – “quanto mais me aguenta, maisganha”
-Pode-se entender como autorizado no Brasil não muda oregime de bens, apenas amplia comunicabilidade conformepassa o tempo.
- Obs – não é possível estabelecer no pacto que de acordocom o tempo de casamento muda o regime, pois o art. 1639,CC exige que a alteração do regime de bens seja judicial.Este “escalonamento” seria possível somente se houvessealteração legislativa para viabilizar a mudançaextrajudicialmente.
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PACTO ANTENUPCIAL COMPORTA CLÁUSULA PENAL?
-Multa por traição? Negativa de relação sexual?Descumprimento dos deveres do casamento?
- Seria reintroduzir a culpa no fim do casamento?
-Inviável a antagônico com a EC 66/10?
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“Questões Patrimoniais no Direito de Família”
Prof. Me. Letícia Ferrarini
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O Pacto Antenupcial Como Instrumento Redutor de Conflitos Patrimoniais
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Características
• “Estatuto Patrimonial” do casamento (Nelson Rosenvald);
• Autonomia privada (lei, ordem pública, garantias constitucionais, bons costumes);
• Consensualidade e PREVENÇÃO!
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Características
• Conteúdo clausular patrimonial (entendimento majoriário) – composição personalizada;
• Estipulação de parâmetros
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Funcionalidades
• Art. 1.688 (CCB): Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
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Cláusulas Patrimoniais
Regimes “mistos”, “híbridos”;
Criação de novo e específico regime;
Proporção da titularidade de espécies de bens;
Custeio educação/saúde/despesas dos filhos;
Pensão de alimentos (“parâmetros”);
Quotas/ações de empresa;
Crescimento patrimonial de empresas;
Posse do imóvel conjugal (gratuita/onerosamente);
Financiamentos habitacionais
Responsabilidade orçamentária
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• Ignorância quanto às suas funcionalidades;
• Subestimação da possibilidade de divórcio;
• Estigma;
• Poucos incentivos;
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• Entre 2012 e 2014, cresceu 36% o número de documentos lavrados em todo o Brasil: 30.625 em 2012, 42.236 em 2013 e 41.694 em 2014. São Paulo foi o estado que mais realizou atos dessa natureza, registrando um aumento de 2% no último ano, passando de 10.165 em 2013, para 10.375 em 2014.
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PRETENSÃO COMPENSATÓRIA NOS DESENLACES CONJUGAIS
“alimentos compensatórios”“compensação econômica”
(art. 120 do Estatuto das Famílias)“prestação compensatória” - França“pensão compensatória” - Espanha
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PRETENSÃO COMPENSATÓRIA NOS DESENLACES CONJUGAIS
- não tem caráter alimentar- desvio de categoria e um engano
perigoso (José Simão)- ostentam natureza indenizatória,
ressarcitória, compensatória
Caso CollorxRosane – STJ 2013
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VALORIZAÇÃO DE QUOTAS
- Aquestos comunicáveis e incomunicáveis: proveitos econômicos e valorização das posições societárias- Valorização de participações: fruto
da coisa ou do trabalho?
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Há casos em que quotas de empresa são “instrumentosde trabalho”, e consequentemente são impartilháveis;e casos em que são “bem onerosamente adquirido”, epor conseguinte partilháveis.ApCv 70035907104, 8ª Câm. Cível, Rel. Des. RuiPortanova, em 17.06.2010.
Assim, a valorização da quota da empresa que éentendida como verdadeiro “instrumento de trabalho”não é “fruto” – como seria a valorização de uma quotade empresa que é “bem onerosamente adquirido navigência da união”, tal qual a valorização de dinheiroaplicado ou investido.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande doSul (TJRS) que considerou a valorização de cotas sociais deempresas, durante o período de convivência em uniãoestável, como acréscimo patrimonial que deve integrar opatrimônio comum a ser partilhado.O ministro Paulo de Tarso San Severino também citou trecho do voto vencido no TJRS, dodesembargador José Ataíde Siqueira Trindade, como exemplo bem elucidativo da questão: Fosse umimóvel adquirido antes do início do período de convivência, certamente, nem ele (imóvel) nem suavalorização imobiliária seriam objeto de partilha, devendo ser aplicada a mesma lógica às cotas sociais
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MITOS
“BLINDAGEM PATRIMONIAL”
“PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO É PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO”
“PLANEJAMENTO É DESTINADO APENAS PARA EMPRESA FAMILIAR”
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MINIMIZAR RISCOS
Planejamento sucessório não é milagre!!!
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PLANEJAMENTO
CONVERGÊNCIA DE VONTADES: consenso familiar e disposição de todos os membros são requisitos essenciais para dar início ao planejamento sucessório
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PLANEJAMENTO
“DENTRO DE CASA”: não havendo consenso, nãose pode pensar em planejamento.
Inexistindo “harmonia” deve ser feitoTESTAMENTO (ato unilateral, disposição de últimavontade que independe dos demais).
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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
SEGURO E ORGANIZADO
MULTIDISCIPLINAR:
Tributário
Empresarial
Família
Sucessões
Contabilidade
Psicologia
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NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO, NÃO SE
DEVE TRATAR SUCESSÃO COMO SINÔNIMO
DE MORTE!
“PASSAGEM”
“TRANSFERÊNCIA”
“TRANSFERÊNCIA DE BASTÃO”
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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Conceito : “passagem” complexa, envolvendo a tríade FAMÍLIA, PROPRIEDADE e EMPRESA, aliadas a questões emocionais e interesses profissionais/financeiros.
A família deve conhecer a tríade: Quem é quem? O que é o que?
Conhecer o grupo = GENOGRAMA
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POSTURA DO PATRIARCA
O planejamento sucessório depende da postura do patriarca/empresário.
O preparo da sucessão não prescinde da participação dele.
O assunto sempre “nasce” com certa desconfiança.
Muitas vezes são os filhos que trazem esse assunto.
Conflito quando leva ao cônjuge a ideia de planejamento.
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ETAPAS DO PLANEJAMENTO
SUCESSÓRIO1. PRIMEIRA ETAPA: as primeiras
reuniões familiares.
a. Objetivo: controle/conhecimento dos acontecimentos;
b. Definir coach/mediador/conciliador: profissional capacitado e experiente, que conduzirá as reuniões conjuntamente com a família.
Imparcialidade e paciência;
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ETAPAS DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
c. Execução: listar obrigações possíveis, pauta das reuniões, atas de todas as reuniões, administrar “brainstorm”, matriz de projetos.
Demonstrar quanto a família vai gastar e economizar, o tempo despendido
(entre 12 e 36 meses).
Prepará-los para desviar, temporariamente, da atividade-fim
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ETAPAS DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
d. Diagnóstico: análise de documentos do grupo familiar, genograma, estudos das regras sucessória, regime de bens etc.
O objetivo do diagnóstico é evitar que se configure eventual fraude a credores e consequente desconsideração da personalidade jurídica
(1º documento – CND)
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ETAPAS DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
e. Apresentar cronograma de trabalho e honorários profissionais: não se cobra pelo patrimônio, não se cobra êxito, nem conclusão.
Analisa-se a complexidade e cronograma/tempo estimado para a execução do trabalho.
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PRINCIPAIS FERRAMENTAS APLICÁVEIS
AO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
1. Holding: pura ou mista
2. Off shore
3. Trust internacional
4. Fundação internacional
5. Testamento
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HOLDING
To hold - segurar, manter.
É a empresa cujo objeto social é a gestão de participações societárias
C.N.A.E. 6462-0/00 – Classificação Nacional da Atividade Econômica (é o objeto da empresa)
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HOLDING
Constituição de estruturas societáriasque não apenas organizemadequadamente as atividadesempresariais de uma pessoa oufamília, separando áreas produtivasde áreas meramente patrimoniais,além de constituírem uma instânciaapropriada para conter e ´proteger aparticipação e o controle mantidosobre outras sociedades.
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HOLDING
A parte não operacional do patrimônio da pessoa ou dafamília pode ser, ela própria, atribuída a uma sociedade(holding), com diversas vantagens.
Designação de uma pessoa jurídica (sociedade) que atuacomo titular de bens e direitos, o que pode incluir bensimóveis, móveis, participações societárias, propriedadeindustrial, investimentos financeiros etc.
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HOLDING
Habitualmente, as pessoas mantêm esses bens edireitos em seu patrimônio pessoal. No entanto,para certos perfis de pessoas e patrimônios, podeser interessante a constituição de uma sociedade,ou de uma estrutura sociedade, com a finalidadede assumir a titularidade de bens, direitos ecréditos...
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HOLDING
ATENÇÃO: não se trata de uma equação universal quese aproveite a todos. É preciso encontrar uma soluçãoespecífica para cada pessoa, família, formaçãopatrimonial, para cada negócio ou conjunto de negócios.
Será sempre indispensável o trabalho de algunsespecialistas: habilidade para avaliar a melhorconformação para as organizações empresariais.
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HOLDING
A constituição de uma sociedadeholding pode realizar-se dentrode contextos diversos e paraatender a objetivos variados.
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OFF SHORE
Trata-se de pessoa jurídica localizada em“paraísos fiscais” (Espanha, Nevada, LasVegas).
São considerados paraísos fiscais os que tributama a renda em uma alíquota inferior a 20%.Existem mais de 70 localidades no mundo comesta característica.
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TRUST INTERNACIONAL
O Trust é um contrato entre o Instituidor e o Trustee onde são estipuladas todas as condições que este deve seguir n administração dos bens e na transmissão aos beneficiários.
O Instituidor contrata um banco (prestação de serviços) – Trustee- e transfere a propriedade das das quotas da holding para o banco, que passa a ser o proprietário das quotas. O Trustee passa a administrar os bens da holding conforme estipulado no contrato de Trust.
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FUNDAÇÃO INTERNACIONAL
É semelhante ao Trust. Os bens são transferidos para que a fundação os administre segundo orientação e regras estipuladas.
O fundador de uma fundação administra os recursos desta através de instruções que são acolhidas e executadas por um Conselho.
Este conselho também tem a função de administrar a fundação após o falecimento do fundador, seguindo as orientações que esse deixou em uma Carta de Desejos, podendo ser modificada, em vida, pelo fundador.
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TESTAMENTO
Disposição de última vontade.
Havendo herdeiros necessários (art. 1845, CC), somente poderá dispor da metade do seu patrimônio.
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VERIFICAR BENEFÍCIOS A LONGO PRAZO
Pode-se evitar a necessidade de inventário;
Em 18 meses (em média) recupera o ITBI pago (IR de 27,5% para 11 – economia de 16%);
Proteção de eventual dilapidação do patrimônio.
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Tudo quanto aumenta a liberdade, aumenta responsabilidade.”
(Victor Hugo)
OBRIGADA!!!!
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Pós-Graduação em Finanças, Investimentos e Banking