PETiÇÃO · 2017-05-17 · PGR Homologação de Acordo de Colaboração Premiada 11. Da...
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PET/6533 10604 - DIREITO PROCESSUAL PENAL I INVESTIGAÇÃO PENAL
,
PETiÇÃO
PETIÇÃO 6533 PROCEDo DISTRITO FEDERAL ORIGEM. : PET-6533-$UPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RELATOR (A) : MIN. TEORI ZAVASCKI REQTE.(S) SOB SIGILO PROC. (A/S) (E8) SOB SIGILO
~@illRjll.~·
Sigiloso
DISTRIBUIÇÃO EM 21/12/2016
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Supremo Tribunal Federal
Pel 0006533 - 19/12/201614:49 0002564-04.2016.1.00.0000
I II I I
MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da República
N° 314220/2016 - GTLJ/PGR Relator: Ministro Teori Zavascki Autor: Ministério Público Federal
SIGii..óso
Homologaçãõcie-acorclo de colaboraçã() -prelnTad~ pelo Supremo Tribunal Federal
PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO, REQUERIMENTO INCIDENTAL. ACORDOS DE COLABORAÇÃO. SUBMISSÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONTROLE E HOMOLOGAÇÃO. REQUERIMENTOS. Submissão ao Supremo Tribunal Federal do acordo de colaboração firmado por um dos envolvidos. Análise e requerimento de homologação, nos termos do § 7° do art. 4° da Lei n. 12.850/2013.
o Procurador-Geral da República vem expor e requerer o que
segue:
I - Síntese dos fatos.
o presente requerimento traz ao conhecimento do Supremo
Tribunal Federal conteúdo de acordo de colaboração (com respecti
vos anexos e termos de depoimentos) fumado com FERNANDO
02(.,
I
I
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PGR Homologação de Acordo de Colaboração Premiada
MIGLIACCIO DA SILVA, com requerimentos ao final especifi
cados.
o Procurador Geral da República celebrou, com fulcro nos
artigos 4° e seguintes da Lei n° 12.850/2013, acordo de colaboração
premiada com FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA dora
vante denominado colaborador, firmado em 13 de maio de 2016,
conforme via original do acordo de colaboração premiada assinada
que segue anexa ' .
No âmbito das tratativas para a celebração do acordo, por
delegação do Procurador-Geral da República, membros do Ministé
rio Público Federal entrevistaram o colaborador sobre os aportes
veiculados nos anexos, certificando-se de que provêm deles a narra
tiva e de sua plausibilidade, bem como da existência das provas adi
cionais aos depoimentos.
Ao final, o acordo foi celebrado em duas vias, uma entregue
ao colaborador e a segunda ora enviada ao Supremo Tribunal Fede
ral, para que produza efeitos em feitos e procedimentos já instaura
dos e por instaurar.
o acordo é acompanhado de 15 (quinze) termos de depoi
mentos do colaborador, que foram lavrados em termos próprios
em duas vias, assim como documentados mediante registro audiovi-
1 O termo do Acordo de Colaboração foi firmado com FERNANDO MI
GLIACCIO em Berna, na Suíça, e foi encaminhado ao Procurador-GeraI da
República para ratificação, conforme ofício nO. 1099j2016-PR-PR-FT.
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PGR Homologação de Acordo de Colaboração Premiada
sual do presente ato de colaboração em mídia digital
(DTSE8/32GB, Serial Number OS6819971).
Tal acordo foi firmado com a finalidade de obtenção de pro
vas e elementos de provas para o desvelamento de agentes e partíci
pes responsáveis, estrutura hierárquica, divisão de tarefas e crimes
praticados pelas organizações criminosas empresariais que operam
- ou operaram - no seio de órgãos públicos, inclusive com a parti
cipação de integrantes do núcleo político .
o acordo de colaboração celebrado também teve por finali
dade a recuperação do produto ou do proveito das infrações penais
praticadas pela organização criminosa mediante o pagamento de va~
lores de valores no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), a ser quitado até o final de 2017.
Em decorrência do acordo, o colaborador, renunciando à ga
rantia contra a autoincriminação e ao exercício do direito ao silên
cio, comprometeu-se a falar a verdade sobre todos os fatos de que
tivesse conhecimento .
Os depoimentos do colaborador foram colhidos entre os
dias 20 de julho e 14 de outubro de 2016, na sede da Força tarefa
Lavajato, na Procuradoria da República no Paraná, por integrantes
da Força tarefa que obtiveram delegação mediante a Portaria
PGR/MPF n°. 480, de 27 de junho de 2016 contando, ainda, com a
participação indispensável dos defensores do colaborador2•
2 Advogados Thiago Gomes Anastácio, OAB SI' 273400, Carlos Charnrnas Filho, OAB SI' 220502.
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PGR Homologação de Acordo de Colaboração Premiada
11. Da competência
lU - Distribuição por dependência
o presente expediente está relacionado a investigações em
curso no Supremo Tribunal Federal no âmbito dos Inquéritos n°.
4325 e 4342.
Apura-se, no Inq. 4.325/STF, possíveis fatos delitivos perpe
trados por membros do Partido dos Trabalhadores - PT integrados
à organização cnmmosa .
Já no Inq. 4.342/STF, investiga-se eventual recebimento de va
lores pela Senadora GLEISI HOFFMANN da Construtora ODE
BRECHT mediante a intermediação de BRUNO FERREIRA.
Nesse apuratório, consta informação de reunião ocorrida entre LE
ONES e FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA na qual foi dis
cutido o pagamento de verbas para a campanha da referida
Senadora3•
Uma vez ftrmado o acordo de colaboração premiada com
FERNANDO MIGLIACCCIO DA SILVA, foram colhidos os res
pectivos termos de colaboração. Em seus depoimentos, apurou-se
que FERNANDO MIGLIACCIO era um dos dirigentes da
CONSTRUTORA ODEBRECHT que operacionalizou repasses
indevidos no âmbito do setor de operações estruturadas.
Da leitura dos Termos de Colaboração em bloco, são narrados
fatos versando sobre a operacionalização de recursos de contabili
dade paralela no setor de Operações Estruturadas da ODEBRE-
3 Conforme fatos narrados no Termo de Colaboração n°. 07.
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PGR Homologação de Acordo de Colaboração Premiada
CHT Em alguns desses Termos, são citadas pessoas que guardavam
vínculos com o Partido dos Trabalhadores-PT, a exemplo da MO
NICA MOURA 4 (Termos n 0. 05, 06) e da ex-Presidente da Repú
blica DILMA ROUSSEF(fermo n°. 10).
Desse contexto perfuntório, sem prejuízo de eventual mu
dança de posicionamento após uma análise aprofundada, identi
ficam-se elementos relevantes para instruir o Inquérito que apura a
organização criminosa do Partido dos Trabalhadores, o que justifica
a distribuição por dependência desse acordo ao aludido Inquérito
n°. 4325/STF.
Noutro passo, o colaborador FERNANDO MIGLIACCIO
descreve, no Termo de Colaboração n°. 07, o repasse de valores
para a Senadora GLETSI HOFFMAN oriundos da Construtora
ODEBRECHT Tais fatos identificam-se, pois, com o objeto apura
tório que vem sendo desenvolvido no Inq. 4.342.
Como nos Termos de Colaboração são mencionadas autorida
des com foro por prerrogativa de função, cabe sua homologação
neste Egrégio Supremo Tribunal Federal.
A presente colaboração premiada tem conexão, ao menos em
parte, com o Inq. 4325/S11', ::azão pela qual se requer que a homo
logação de todo o acordo seja feita por dependência ao referido In
quérito.
4 Responsável pela empresa que fazia marketing político do Partido dos Tra-
balhadores.
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PGR Homologação de Acordo de Colaboração Premiada
11.11 - Da homologação do acordo de colaboração
o acordo de colaboração que é ora submetido ao Supremo
Tribunal Federal foi redigido de modo a garantir, do modo mais se
guro possível, simultaneamente, o interesse público e os direitos do
colaborador. Em prol da clareza e da segurança jurídica, o acordo
foi feito na forma escrita, explicitando os direitos e os deveres de
cada parte. Em todos os atos relativos ao acordo, nos termos da
Lei, o colaborador - que é advogado - esteve acompanhado de ad
vogados de sua livre eleição.
As cláusulas do acordo submetido à homologação não consti
tuem novidade no direito pátrio. Mais de vinte acordos semelhantes
foram feitos no caso Banestado, pela Força Tarefa do Caso CC5 do
Ministério Público Federal.5 Esse modelo de acordo foi também o
firmado com o colaborador Lúcio Bolonha Funaro no bojo da
Ação Penal n. 470, o qual, entretanto, por questões de competência,
foi enviado para uma Vara Federal do Estado de São Paulo, na qual
houve homologação .
Analisando cláusula de sigilo em acordo detalhado de colabo
ração premiada idêntico ao ora apresentado a V. Exa., celebrado na
quela oportunidade pelo I\IIinistério Público Federal com
colaborador no Caso Bertholdo, ainda que adstrita ao aspecto espe
cífico que lhe foi submetido (o sigilo do acordo), a la Turma do
STF reconheceu a importância do instituto e, indiretamente, aco-
5 BALTAZAR JUNIOR, José Paulo; MORO, Sérgio Fernando (org.). Lavagem de dil/heiro. Comentários à lei pelos Jllízes das varas especializadas em homenagem ao Mi· nistro Gilsoll Dipp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
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PGR Homologação de Acordo de Colaboração Premiada
lheu a regularidade aparente do acordo, uma vez que, se houvesse
violação facial à Constituição, caberia habeas corpus de ofício. Em seu
voto, o Ministro Carlos Britto ressaltou, dentro do contexto do di
reito fundamental à segurança pública, "como constitucional a lei que
trata da delação premiadd'. Em seu entender, ainda, "o delator, no fundo,
a luZ da Constituição, é um colaborador da Justiça" (HC 90.688-5/PR, ReI.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 12/02/2008, DJE publicado em
25/04/2008) .
Destaca-se, por relevante, que o presente acordo já foi devi
damente adaptado em algumas cláusulas (especialmente no que
tange ao direito a recursos) em razão de glosas parciais no que
tange ao acordo apresentado ao Ministro Teori Zavascki anterior
mente e que fora firmado com Paulo Roberto Costa. Assim, são
garantidos ao colaborador recursos no tocante à fixação da
pena, ao regime de cumprimento, à pena de multa e à multa
compensatória, naquilo que extrapolar os parâmetros do
acordo. O tema é tratado na cláusula lO".
Referida cláusula - voluntariamente aceita pelo colaborador e
por seus defensores constituidos - corporifica o princípio da veda
ção do venire contra factmn proprium, que impede que o agente exerça
um comportamento em desacordo com a sua vontade de colaborar,
frustrando expectativas legítimas6 e próprias da essência do insti
tuto. Também impede que a obtenção de benefícios seja uma forma
de reduzir as penas e, assim, ser um meio de lograr a prescrição.
6 CABRAL, Antonio do Passo Cabral. Nl//idades no processo moderno: contraditório, proteção da cO/ifianf"a e validade prima fatie dos atos proteSstlais. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 318-325.
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PGR Homologação de Acordo de Colaboração Premiada
A homologação do acordo escrito, antes de ser prevista na Lei
12.850;2013, desenvolveu-se como prática judicial vinculada a um
sistema de justiça consensual. Enquanto as cláusulas e conteúdo do
acordo são estabelecidas em perfeito ajuste de vontades entre as
partes envolvidas (Ministério Público e o réu, com seus advogados),
incumbe ao Poder Judiciário avaliar a legalidade dos termos do
acordo. Essa práxis guarda paralelismo com os institutos da transa
ção penal e da suspensão condicional do processo, regidas pelo
princípio do devido processo legal consensual.
Conforme bem reconheceu essa Suprema Corte em numero
sos precedentes que desaguaram na Súmula 696, o oferecimento
desses benefícios consensuais se inserem no âmbito na análise ini
cial do l'v1inistério Público. Analogicamente, o mesmo entendimento
é aplicável a casos de acordo de colaboração. Existindo voluntarie
dade das partes, o conteúdo das cláusulas pactuadas se insere no
âmbito da discricionariedade das partes, resguardados os limites
previstos em lei. Pelo acordo, na verdade, o réu não renuncia a di
reitos constitucionais, tal como o direito ao silêncio, mas, voluntari
amente, movido pelo desejo de obter benefícios legais, deixa de
exercer esses direitos.
Estabelece a Lei nO. 12.850;2013, em seu art. 4°, §8°, que o
acordo não será homologado quando "não atender aos requisitos
legais". Compreendendo-se que não há possibilidade para sindicabili
dade do mérito do acordo (salvo, evidente, dos temas relacionados
à legalidade), em relação aos seus efeitos acorre-se novamente ao
magistério de Andrey Borges de Mendonça:
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PGR
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Homologação de Acordo de Colaboração Premiada
[ ... ] Antonio Scarance Fernandes, após estudar profundamente as soluções por consenso no processo penal comparado, asseverou que a vinculação do juiz ao acordo das partes é uma tônica das novas legislações europeias. Argumenta-se, como no direito americano, que sem essa vinculação haveria perda de eficiência das soluções consensuais e ninguém se aventuraria a realizar acordos com o MP se o juiz pudesse alterá-los.
Na mesma linha, Eduardo Araújo, ao tratar do acordo que previsse o perdão, assevera que o magistrado deve ficar vinculado ao acordo. "Do contrário, a noção de processo cooperativo restaria esvaziada e haveria um clima e indesejável insegurança jurídica na aplicação do instituto, pois o Ministério Público não teria como cumprir a sua obrigação no acordo, ante a possibilidade de o juiz não conceder o perdão judicial na sentença". Para o autor, o imprescindível controle judicial ocorrerá quando da homologação do acordo e de seu cumprimento. Mas "uma vez homologado e cumprido o acordo sem revogação ou retratação, não há como o juiz retratar-se na sentença".
A nova Lei indica que o magistrado não pode simplesmente desconsiderar o acordo. Assevera, expressamente, que o juiz apreciará o termo e a sua eficácia. Assim, o que nos parece é que o magistrado deve analisar se o colaborador realmente cumpriu o acordo homologado e, assim, atingiu o resultado a que estaria proposto. A análise da sentença deve ser feita à luz da eficácia da colaboração para a persecução penal. Se o colaborador cumprir totalmente o acordo realizado, prestando colaboração efetiva, o magistrado, em princípio, deve aplicar o beneficio que lhe foi proposto, sendo sensível ao acordo realizado e aos interesses em jogo.
( ... ) Ressalte-se que essa interpretação não elimina os poderes do juiz, que continua a exercer diversas e relevantes funções. Scarance Fernandes lembra que o magistrado continuará a exercer tríplice função. Será o responsável por analisar a legalidade e voluntariedade do acordo - para identificar se o acusado estava suficientemente esclarecido e agiu de forma voluntária. Poderá, ainda, apreciar o mérito e absolver o acusado ou extinguir a punibilidade, sequer analisando o acordo. Por fim, continuará a ser o responsável por fazer a qua-
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PGR Homologação de Acordo de Colaboração Premiada
lificação jurídica do fato, ao apreciar as circunstâncias apontadas pelas partes pata a determinação da pena em concreto. Nesse sentido, a lei aponta que cabe ao magistrado verificar a eficácia do acordo, ou seja, se houve ou não a efetiva contribuição do colaborador pata a persccução penal, nos termos. Poderá, portanto, de maneira fundamentada, entender que a contribuição do colaborador em nada contribuiu para a persecução penal ou, ainda, que o colaborador rescindiu o acordo. Porém, reconhecendo que o colaborador contribuiu para a persecução penal, deve assegurar-lhe o benefício proposto. Somente deve negar validade ao acordo se houver rescisão ou ineficácia do acordo.7
No presente caso, O Ministério Público Federal entende
que restaram preenchidos todos os requisitos legais essenci
ais (formais e materiais) no acordo firmado com FER
NANDO MIGLIACCIO DA SILVA, razão pela qual, com
fundamento no art. 4°, §7°, da Lei n. 12.850, submete ao Supremo
Tribunal Federal para a devida homologação com efeitos erga omnes.
11.111 - Do alcance do acordo de colaboração e da cisão
dos feitos
o colaborador FERNANDO MIGLIACCIO não era inves-
tigado nos inquéritos em curso perante o Supremo Tribunal Fede
ral. Na medida em que descreve fatos nos quais participou de
determinados atos, o colaborador pode, excepcionalmente, no caso
7 MENDONÇA, Andrey Borges de. A colaboração premiada e a nova Lei do Crime Organizado (Lei 12.850/2013). In: Custos Legis, Revista Eletrônica do Ministério Público Federal (ISSN 2177-0921), v. 4, 2013, p. 24. Disporuvel em: <http://www.prrj.mpf.mp.br/sala-dcimprensa/ publicacoes / custos-legis / a -colaboracao-pre-miada-e-a-nova-lci-do-crime-organizado-lei-12.850-2013 /view>. Acesso em: 19 sct. 2014.
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PGR Homologação de Acordo de Colaboração Premiada
concreto, em razão das necessidades específicas das condutas apu
radas, passar a integrar eventualmente o polo passivo dos inquéri
tos já instaurados ou por instaurar que apurem condutas àqueles
imputáveis.
Contudo, FERNANDO MIGLIACCIO também descreve
fatos nos quais interveio envolvendo condutas, em tese, delituosas
praticadas em reunião ou concurso com pessoas desprovidas de
prerrogativa de foro .
A esse respeito, como já assentado pelo Supremo Tribunal Fe
deral, não há circunstância que determine a reunião de feitos pe
rante a instância extraordinária. A solução mais razoável e mais
alinhada ao princípio do juiz natural é, assim, permitir que os fatos
exclusivamente a ele eventualmente imputáveis e os que lho sejam em
reunião ou concurso com pessoas desprovidas de prerrogativa de
foro sigam sendo apurados e processados, se for o caso, em instância
ordinária.
A conclusão que precede deve repercutir na apreciação do
anexo acordo de forma que, uma vez homologado, seja autorizada
a cisão processual, preservada a competência do Supremo Tribu
nal Federal, inclusive sobre o colaborador, se necessário e por enquanto,
apenas para os fatos a ele eventualmente imputáveis em reunião ou
concurso com titulares de prerrogativa de foro, autorizado o Juízo
da 13' Vara Federal em Curitiba/PR ou de outra Vara Federal a qual
esteja vinculada investigação pertinente com os fatos narrados em
um dos termos, a prosseguir na investigação, no processo e no jul-
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l'k
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PGR Homologação de Acordo de Colaboração Premiada
gamento dos demais feitos a que o colaborador perante ele res
ponda, com integral aproveitamento, naquela instância, dos regula
res efeitos do anexo acordo.
o tema da cisão processual será tratado em relação a cada um
dos Termos de Colaboração prestado pelo colaborador em petição
própria.
111. Dos requerimentos
Diante de tudo que foi exposto, o Procurador-Geral da Repú
blica requer:
a) a autuação do presente requerimento como petição - con
tendo o original de uma das vias do acordo de colaboraçã08; dos
documentos que instruem a Portaria PGR/MPF n°. 480, de 27 de
junho de 2016 editada para fins de delegação do Procurador-Geral
da República aos membros da força-tarefa Lavajato para colher ter
mos de depoimentos relativos ao acordo; uma das vias de todos os
Termos de Colaboração prestados9; documento contendo informa
ções sobre a situação patrimonial do colaborador e cópia do respec
tivos registros audiovisuais em mídia digital (DTSE8/32GB). -,
registrando-se como sigilosa com distribuição por dependência
ao Inq. 4.325/STF;
8 Ofícion°.1099j2016-PR-PR-FT.
9 De número 1 a 15. A outra via irá acompanhar o pedido de desmcmbra-menta.
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PGR Homologação de Acordo de Colaboração Premiada
b) nos termos do disposto no art. 4°, § r da Lei n.
12.850/2013, a homologação do acordo de colaboração fir
mado com FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA.
c) autorização para, se for o caso, compartilhar com os Juízos
competentes, após eventual cisão solicitada, cópia dos documentos
que o colaborador apresente, autorizando-se que a Procuradoria
Geral da República diretamente as providencie;
d) que, caso entenda necessário, realize a oitiva do colabora
dor, que se encontra atualmente em São Paulo, em regime domici
liar, nos termos do art. 4°, §r, da Lei 12.850/2013, com a máxima
urgência;
e) que seja determinada a abertura de conta bancária judicial
pelo Supremo Tribunal Federal, à disposição exclusiva desse Tribu
nal, para recebimento de valores referentes às sanções premiais fixa
das no Acordo de Colaboração, conforme cláusula 13, alínea "k" e
parágrafo §1°.
~ a comunicação imediata da conta bancária aberta ao Procu
rador-Gerai da República com indicação dos dados inerentes (insti
tuição financeira, agência bancária e numero da conta), para fins de
comunicação ao colaborador, dando-se a destinação dos valores
posteriormente.
Rodrigo ]anot
Procurador-Geral da República
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MINISTÉRIO PÚBUCO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ
FORÇA-TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE ACORDO DE COIABORAÇÃO PREMIADA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MP F, por intermédio do Procurador Regional da República - com poderes delegados pelo Procurador-Geral da República - e da Procuradora da República abaixo-assinados, e FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA, doravante denominado COIABORADOR, brasileiro, casado, economista, portador do RG nO 16.325.585-SSP/SP, CPF/MF 136-429.538-59, residente e domiciliado, no Brasil, na Rua Dr. Carlos Norberto de Souza Aranha, 60, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, atualmente investigado no âmbito dos fatos em apuração na Operação Lava Jato, devidamente assistido por seus advogados constituídos, que assinam este instrumento, formalizam acordo de colaboração premiada na forma deste instrumento.
I - Base Jurídica
Cláusula la. O presente acordo funda-se no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, nos artigos 13 a 15 da Lei n. 9.807/99, no art. 1°, §5°, da Lei 9.613/98, no art. 26 da Convenção de Palermo, no art. 37 da Convenção de Mérida e nos artigos 4° a 8° da Lei 12.850/2013.
Cláusula 2 a. O presente acordo atende ao interesse público na medida em que confere efetividade à persecução criminal de outros suspeitos, investigados e réus e amplia e aprofunda investigações de crimes contra a Administração Pública, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra a Ordem Tributária e de lavagem de dinheiro, tanto no âmbito do complexo investigatório cognominado Operação Lava Jato quanto, potencialmente, em outros feitos e procedimentos, bem como pode auxiliar na apuração da repercussão desses ilícitos penais na esfera cível, administrativa, tributária e disciplinar.
11 - Objeto
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MINISTÉRIO PÚBUCO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBUCA NO PARANÁ
FORÇA-TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
Cláusula 3a, O COLABORADOR compromete-se a colaborar na elucidação dos fatos em apuração no âmbito do complexo investigatório cognominado Operação Lava Jato, em especial nos feitos e procedimentos criminais que já se encontram em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal e perante a 13a Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, bem como quaisquer outros feitos e procedimentos criminais, perante qualquer foro, já instaurados ou que venham a ser instaurados, originados, decorrentes ou desdobrados daqueles, cujo objeto possa ser, no todo ou em parte, elucidado por sua colaboração.
Cláusula 4a, Estão abrangidos no presente acordo todos os crimes que tenham sido praticados pelo COLABORADOR até a data de sua assinatura, os quais serão efetivamente narrados no âmbito da colaboração ora entabulada, em declarações que serão colhidas no prazo de 40 dias após a data de retorno do COLABORADOR ao Brasil autorizada pelas autoridades suíças, as quais comporão e integrarão o presente acordo, a serem tomadas por determinação do Procurador-Geral da República.
Parágrafo la, O COLABORADOR já prestou depoimento na Suíça por meio do qual indicou os fatos sobre os quais tem conhecimento, o qual foi gravado em áudio e vídeo, que fazem parte deste acordo e serão objeto de declarações autônomas no Brasil.
Parágrafo 2 a, - O COLABORADOR também se compromete a esclarecer todos os fatos já informados às autoridades suíças, em depoimentos regularmente colhidos e expressamente concorda com a sua transmissão às autoridades brasileiras;
Parágrafo 3 a. O COLABORADOR deverá, sem qualquer reserva, informar no prazo estipulado no caput todos os fatos criminosos que tem conhecimento, sob pena de revogação deste acordo.
IH - Proposta do Ministério Público Federal
Cláusula 5a. Considerando os antecedentes e a personalidade do COLABORADOR, as suas circunstâncias pessoais, a gravídade e a repercussão social dos fatos por ele praticados, e a utilidade potencial da colaboração por ele ~ prestada, uma vez cumpridas integralmente as condições impostas neste acordo p~' o =bim,nto do, b,ncllcioo, , "":' qu, ef,tinm,nte obtidoo 00 ",ulmdo, 1j i
4€ f1 a-
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBUCA NO PARANÁ
FORÇA-TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
previstos nos incisos I, II, IH e IV, do art. 4°, da Lei Federal nO 12.850/2013, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe ao COlABORADOR, nos feitos e procedimentos em que venha a figurar como sujeito passivo, bem como em qualquer feito ou procedimento já instaurado ou por instaurar cujo objeto coincida com os fatos revelados por meio da colaboração ora pactuada, na forma da cláusula 4 a, a seguinte premiação legal, desde logo aceita:
a) a condenação à pena unificada máxima de 12 anos de reclusão, considerando-se para esse fim a unificação da pena fixada no processo penal já instaurado e nos que vierem a ser instaurados com esteio nos feitos mencionados ou decorrentes deste acordo, com a suspensão dos demais feitos e procedimentos criminais na fase em que se encontrem quando atingido o máximo ora proposto, desde que não haja recurso pendente com o objetivo de redução da pena;
b) independentemente do preenchimento dos critérios dispostos nos artigos 33 a 48 do Código Penal, o cumprimento da pena privativa de liberdade da seguinte forma:
bi) 1 (um) ano em regime fechado domiciliar, com monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica);
bii) 2 (dois) anos em regime aberto diferenciado, com recolhimento noturno domiciliar nos dias úteis (das 20h às 6h) e integral nos feriados e finais de semana, sem monitoramento eletrônico (tornozeleira);
bii) 4 a 6 anos de prestação de serviços à comunidade, conforme fixado pelo Juiz competente, à base de 6 horas semanais, na forma estabelecida pelo Juízo das Execuções;
c) após o cumprimento da pena na forma do item antecedente (item b), a suspensão condicional da pena, sem quaisquer condíções restritivas, pelo período restante;
d) a aplicação da pena de multa a que se refere o art. 58, caput, do Código Penal, em seu patamar mínimo, cuja cobrança será realizada pelo Ministério Público Federal nos termos da legislação vigente;
Parágrafo 1°. Os benefícios previstos na legislação penal e de execução penal, tais como remição de pena (seja pelo trabalho, frequência escolar ou estudo), saída
l~
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBUCA NO PARANÁ
FORÇA-TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
aplicada.
Parágrafo 2°. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL poderá propor novas ações ainda que a condenação tenha atingido o limite previsto na alínea "a" acima caso a condenação anterior seja objeto de anistia, de indulto, prescreva ou por qualquer outra razão seja extinta, de modo a permitir o cumprimento integral da pena ajustada nesta cláusula.
Parágrafo 3°. Durante o cumprimento da pena prevista na alínea ''bii'', a critério do Juiz da Execução, não haverá oposição do MPF para que o COlABORADOR, no primeiro final de semana de cada mês, conforme o seu mérito durante o cumprimento da pena, seja autorizado a cumprir a limitação de final de semana em sua residência localizada na Comarca de Itu, em endereço que será informado ao MPF no prazo de 30 dias e ao Juízo da Execução no momento do requerimento do benefício.
Parágrafo 4°, Caso seja firmado acordo de leniência com a empresa ODEBRECHT S/A, o COlABORADOR terá a sua pena prevista exclusivamente nesta cláusula equalizada em relação aos demais funcionários da empresa que apresentem o mesmo grau de envolvimento com os fatos ilícitos e que, por conta da leniência, também firmarem acordo de colaboração. Com isso o COlABORADOR não terá situação jurídica menos favorável. Tal equalização não terá qualquer efeito
• em relação à pena de multa cível prevista na alínea "K" da cláusula 13.
Parágrafo 5°. Na hipótese da equalização prevista no parágrafo anterior, o MPF e o COlABORADOR apresentarão aditamento ao Juízo competente para homologação. Não havendo acordo quanto aos termos em que se dará a equalização, a questão será submetida ao Juízo Competente.
Cláusula 6a, Atingido o limite da pena previsto da cláusula Sa, "a", o Ministério Público Federal poderá propor a suspensão de ações penais, de inquéritos policiais, procedimentos investigativos do Ministério Público Federal e procedimentos administrativos, em desfavor do COlABORADOR, bem como a suspensão dos respectivos prazos prescricionais dos referidos procedimentos pelo lapso temporal de 10 (dez) anos.
Parágrafo 1°. A qualquer momento o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL poderá dar seguimento aos procedimentos, aos inquéritos, às investigações e às @
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nos termos do Parágrafo 2° da Cláusula 5° .
Parágrafo 2°. Transcorrido o prazo de 10 (dez) anos sem a prática de fato imputável ao COLABORADOR que justifIque a rescisão deste acordo, voltarão a fluir os prazos prescricionais de todos os procedimentos suspensos até a extinção da punibilidade, sem a prática de ato processual durante o período em que estiver em curso a contagem do prazo prescricional.
Cláusula 7a - Ocorrendo quebra ou reSClsao do acordo imputável ao COLABORADOR, voltarão a correr todos os feitos e procedimentos suspensos em razão do acordo.
Parágrafo único. A qualquer tempo, uma vez rescindido o Acordo por fato imputável ao COLABORADOR, o regime da pena regredirá para o regime fIxado originalmente em sentença ou decisão de unifIcação de penas, de acordo com os ditames do art. 33 do Código Penal.
Cláusula 8 a. A qualquer tempo, uma vez rescindido o acordo por fato imputável ao COLABORADOR, todos os benefícios mencionados nas cláusulas 5a e 6a, assim como os demais previstos no acordo, fIcam prejudicados, sem prejuízo da licitude e da admissibilidade das provas produzidas pelo COLABORADOR.
Cláusula 9a. Caso o COLABORADOR, por si ou por seu procurador, solicite medidas para garantia da sua segurança ou da segurança da sua família, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Juízo competente adotarão as providências necessárias para a sua inclusão imediata no programa federal de proteção ao depoente especial, com as garantias previstas nos artigos 8 e 15 da Lei nO 9.807/99.
Cláusula 10. As partes somente poderão recorrer da sentença no que toca à fIxação da pena, ao regime de seu cumprimento, à pena de multa e à multa cível, limitadamente ao que extrapolar os parâmetros do presente acordo. O COLABORADOR também poderá recorrer de imputações presentes ou futuras, deduzidas no âmbito dos feitos, ações penais, inquéritos ou procedimentos abrangidos no presente acordo, os quais excedam o escopo material da colaboração que esteja prestando ou venha a prestar e não sejam tangenciados pelos anexos ao presente instrumento, pelos depoimentos por ele prestados ou por documentos ou ;D outros meios de prova abrangidos pela colaboração. j _ lÇD
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Cláusula 11. O COLABORADOR declara que possui como bens: 1) aqueles estão descritos em seu Imposto de Renda exercício 2015, no Imposto de Renda Pessoa Jurídica de sua empresa brasileira MIG Consultoria Econômica e Financeira Eireli; 2) um imóvel em Miami, uma conta no Bank of America, Miami, e uma conta no Banco Audi, Genebra, em nome de seu irmão Eduardo Migliaccio da Silva; e 3) 8 (oito) quilos de ouro de depositados em cofre vinculado à referida conta indicado no item 2.
Parágrafo Único. Todos os seus bens e valores mencionados no parágrafo anterior, inclusive os pertencentes à empresa MIG Consultoria Econômica e Financeira Eireli, serão individualizados em um documento único, no prazo de 30 dias da assinatura deste contrato, e entregues ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, passando a ser parte deste ACORDO. Caso seja descoberto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL qualquer outro bem, móvel, imóvel ou valores de propriedade do COLABORADOR e não declarado no documento único, será objeto de perdimento.
IH - Condições da Proposta
Cláusula 12. Para que o presente acordo possa produzir os benefícios nele relacionados, especialmente os constantes na cláusula 5a, a colaboração deve ser voluntária, ampla, efetiva, eficaz e conducente aos seguintes resultados:
a) identificação dos autores, coautores e partícipes das diversas organizações criminosas de que tenha ou venha a ter conhecimento, notadamente aquelas sob investigação em decorrência da Operação Lava Jato, bem como a identificação e comprovação das infrações penais por eles praticadas, que sejam ou que venham a ser do seu conhecimento, que tenham praticado ilícitos ou deles participado;
b) revelação da estrutura hierárquica e à divisão de tarefas das organizações criminosas de que tenha ou venha a ter conhecimento;
c) recuperação total ou parcial do produto e/ou proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa de que tenha ou venha a ter conhecimento, tanto no Brasil, quanto no exterior;
d) identificação de pessoas físicas e jurídicas utilizadas
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e) fornecimento de documentos e outras provas materiais, notadamente em relação aos fatos referidos na declaração colhida na Suíça, gravados em áudio e vídeo;
f) fornecimento de senhas, códigos, codinomes, etc., necessários para a abertura de banco de dados, sistema de comunicação de troca de mensagens, e-mails e outros .
Cláusula 13. Para tanto, o COLABORADOR obriga-se, sem malícia ou reservas mentais, a:
a) esclarecer espontaneamente todos os esquemas criminosos de que tenha conhecimento, especialmente aqueles apontados nas declarações gravadas, que são parte integrante deste acordo, fornecendo todas as informações e evidências que estejam ao seu alcance, bem como indicando provas potencialmente alcançáveis; b) falar a verdade incondicionalmente, em todas as investigações (inclusive nos inquéritos policiais e civis, ações civis, procedimentos administrativos disciplinares e tributários), além de ações penais em que doravante venha a ser chamado a depor na condição de testemunha ou interrogado, nos limites deste acordo;
c) cooperar sempre que solicitado, mediante comparecimento pessoal a qualquer das sedes do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, do DEPARTAMENTO DE POLíCIA FEDERAL ou da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, para analisar documentos e provas, reconhecer pessoas, prestar depoimentos e auxiliar peritos na análise pericial, arcando o COLABORADOR com os respectivos custos de locomoção, habitação e alimentação;
d) entregar todos os documentos, papéis, escritos, fotografias, banco de dados, arquivos eletrônicos etc., de que disponha, estejam em seu poder, ou sob a guarda de terceiros - salvo se, diante da eventual impossibili1ade de obtenção direta de tais documentos ou provas, indicar ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL a pessoa que o guarda e o local onde poderá ser obtido, para adoção das providências cabíveis - e que possam contribuir, a juízo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da POLÍCIA FEDERAL, para a elucidação dos crimes que são objeto da presente colaboração;
e) declinar o nome e todas as informações de contato de quaisquer pessoas de seu relacionamento que tenham a guarda de elementos de informação ou prova que se mostrem, a critério do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, relevantes ou úteis, bem como empreender seus melhores esforços para entrar em contato com t+)
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, se oportuno e cabível, a abrir tratativas e, conforme o caso, apresentar proposta para a celebração de acordo de colaboração premiada com quaisquer dessas pessoas cuja conduta presente ou pretérita a propósito da guarda do elemento de informação ou prova tido por relevante ou útil possa constituir infração penal;
f) não impugnar, por qualquer meio, o presente acordo de colaboração, em qualquer dos inquéritos policiais ou ações penais nos quais esteja envolvido, no Brasil ou no exterior, salvo por fato superveniente à homologação judicial e resultante de descumprimento do acordo ou da lei pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ou pelo Poder Judiciário;
g) não impugnar, por qualquer meio, a transmissão do exterior para o Brasil de qualquer documento, físico ou eletrônico, computador, pendrive, telefone celulares ou qualquer outro equipamento;
h) colaborar amplamente com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e com outras autoridades públicas, inclusive autoridades estrangeiras indicadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no que diga respeito aos fatos objeto do presente acordo, desde que a respectiva autoridade estrangeira comprometa-se a respeitar o presente acordo, garantindo-lhe os mesmos direito;
i) afastar-se de atividades criminosas, especificamente não vindo maIs a contribuir, de qualquer forma, com as atividades das organizações criminosas investigadas no âmbito da Operação Lava Jato;
j) comunicar imediatamente o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ou a POLíCIA FEDERAL caso seja contatado por qualquer coautor ou partícipe dos esquemas criminosos abrangidos pelo presente acordo ou por qualquer integrante das associações ou organizações criminosas acima referidas, desde que tenha conhecimento dessa circunstância ou que ela seja notória;
k) pagar multa cível no valor de R$ 5.000.000,00, a serem destinados ao ressarcimento dos bens jurídicos protegidos, nos termos do art. 4° da Lei 9.613/98, e legislação aplicável.
Paragrafo §lO. O COLABORADOR compromete-se a pagar a multa cível, no valor de R$ 5.000.000,00, prevista na alínea "h" desta cláusula, em 3 (três) pagamentos: a)o primeiro, no valor de R$ 3.000.000,00, no prazo de 30 dias,
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contados da homologação deste ACORDO; b) o segundo, no valor de R$l.ooo.ooo,oo, no prazo de 6 (seis) meses, contados do primeiro pagamento; c) o terceiro, no valor de R$ 1.000.000,00, no prazo de 6 meses, contados do segundo pagamento.
Paragrafo §2o. Para efeitos da multa mencionada no parágrafo anterior não se computarão eventuais valores apreendidos no exterior, em especial aqueles apreendidos em conta mantida no Banco Audi, Genebra, Suíça, que possivelmente serão objeto de perdimento naquele País.
Parágrafo 3 - O COLABORADOR não se opõe à transmissão de todos os seus bens apreendidos na Suíça, como documentos, celulares, computadores, pendrives, mídias e outros.
Cláusula 14. A enumeração de casos específicos nos quais se reclama a colaboração do acusado não tem caráter exaustivo, tendo ele o dever genérico de cooperar com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e com outras autoridades públicas por este apontadas, para o esclarecimento de quaisquer fatos relacionados ao objeto deste acordo.
Cláusula 15. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL poderá deixar de submeter o presente acordo à homologação judicial, entregando todos os depoimentos colhidos em decorrência deste acordo ao COLABORADOR e/ou seu advogado, caso o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a POLÍCIA FEDERAL verifiquem haver omissão ou falseamento da verdade relevante nas declarações colhidas.
Parágrafo único. Neste caso, as declarações prestadas, os eventuais documentos entregues e as gravações realizadas serão devolvidas ao advogado do COLABORADOR. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, neste caso, emitirá certidão, informando que não ficou com quaisquer documentos ou depoimentos, bem como não utilizará as informações prestadas para qualquer fim, sob pena de ilicitude.
Cláusula 16. O sigilo estrito das declarações será mantido enquanto necessário à efetividade das investigações em curso, a juízo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do Poder Judiciário, nos termos do enunciado sumular vinculante de
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nO 14 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Parágrafo §1°. Em caso de quebra do
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COLABORADOR ou a seus defensores constituídos, toda a prova produzida poderá ser utilizada, inclusive em seu desfavor.
Parágrafo §2°. Se a responsabilidade da quebra for comprovadamente do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL, ou qualquer autoridade que tenha acesso ao acordo, o COLABORADOR não será prejudicado por ato de terceiro, devendo os eventuais responsáveis responder civil e criminalmente por seus atos.
Cláusula 17. Os depoimentos colhidos serão registrados em meio audiovisual, dos quais não terá cópia o COLABORADOR ou sua defesa técnica, resguardado o direito de receber, a cada depoimento, atestado de que prestou declarações em determinado dia e horário no interesse de determinada investigação. Após a homologação, o COLABORADOR ou a sua defesa técnica terão acesso à integralidade dos depoimentos por ele prestados, devendo guardar o sigilo sob o material, conforme previsto nas cláusulas de sigilo estabelecidas no presente acordo.
IV - Validade da Prova.
Cláusula 18. A prova obtida mediante o presente acordo, após a devida homologação, será utilizada validamente para a instrução de inquéritos policiais, procedimentos administrativos criminais, ações penais, ações de improbidade administrativa e inquéritos civis, podendo ser emprestada também ao Ministério Público dos Estados, à Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional, ao Banco Central do Brasil e a outros órgãos, inclusive de países e entidades estrangeiras (desde que respeitada a limitação prevista na cláusula 13, "h"), para a instrução de procedimentos e ações fiscais, cíveis, administrativas, inclusive disciplinares, de responsabilidade bem como qualquer outro procedimento público de apuração dos fatos, mesmo que rescindido este acordo, salvo se essa rescisão se der por descumprimento desta avença por exclusiva responsabilidade MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
V - Renúncia ao Exercício da Garantia contra a Autoincriminação e ao Direito ao Silêncio.
Cláusula 19. Ao assinar o acordo de colaboração premiada, o COLABORADOR,
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garantia contra a autoincriminação, a eles i'enuncia,nos termos do art. 4°, § 14, da Lei nO 12.850/2013, em especial no que tange aos depoimentos em que vier a prestar no âmbito da presente colaboração, estando sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade sobre o que vier a lhe ser perguntado, no âmbito de processos judiciais, administrativos e inquéritos policiais .
VI - Imprescindibilidade de defesa técnica.
Cláusula 20. Este acordo de colaboração somente terá validade se aceito, integralmente, sem ressalvas, no momento da assinatura, pelo COlABORADOR, assistido por seu defensor, advogado Carlos Chammas Filho, que assina o presente acordo.
Parágrafo único. Nos termos do art. 4°, §15°, da Lei 12.850/2013, em todos os atos de confirmação e execução da presente colaboração, o COlABORADOR deverá estar assistido por seu defensor.
VII - Cláusula de Sigilo.
Cláusula 21. Nos termos do art. 7°, §3°, da Lei nO 12.850/2013, as partes comprometem-se a preservar o sigilo sobre o presente acordo e sobre a a gravação realizada, depoimentos e provas obtidas durante a sua execução, o qual será levantado oportunamente pelo Juízo competente.
Cláusula 22. Após o recebimento da denúncia, os eventuais acusados incriminados em razão da cooperação do COlABORADOR poderão ter vista deste termo, bem como dos respectivos depoimentos que tenham embasado a investigação que ensejou a denúncia, mediante autorização judicial, sem prejuízo dos direitos assegurados ao COlABORADOR previstos neste acordo e no art. 5° da Lei nO 12.850/2013.
Parágrafo 1 0 • Tal vista será concedida apenas e tão somente às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.
Parágrafo 2 0 . Demais depoimentos e documentos, não relacionados à denúncia, serão mantidos em sigilo enquanto for necessário para a preservação da efetividade das investigações, nos termos do enunciado sumular vinculante de nO 14 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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Parágrafo 3°. O sigilo ora pactuado estende-se ao registro de áudio e vídeo dos depoimentos prestados no âmbito do presente acordo, inclusive na fase judicial.
Cláusula 23. As partes signatárias se comprometem a preservar o sigilo do presente acordo e de seus depoimentos perante qualquer autoridade distinta do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PODER JUDICIÁRIO e POLíCIA FEDERAL, enquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL entender que a publicidade possa prejudicar a efetividade das investigações.
Cláusula 24. Dentre os defensores do COLABORADOR, somente terão acesso ao presente acordo e às informações dele decorrentes os advogados signatários do presente termo ou os advogados que forem por estes substabelecidos com esta específica finalidade.
VIII - Homologação Judicial
Cláusula 25. Para ter eficácia, o presente termo de colaboração será levado ao conhecimento do Juízo competente para a apreciação dos fatos relatados em função do acordo, acompanhado das declarações do COLABORADOR e de cópia das principais peças da investigação até então existentes, nos temos do art. 4a, §7°, da Lei nO 12.850/2013, para homologação.
Cláusula 26. Homologado o acordo perante o Juízo competente, valerá em todo foroe instância, independentemente de ratificação.
IX - Rescisão
Cláusula 27. O acordo perderá efeito, considerando-se rescindido nas seguintes hipóteses:
a) se o COLABORADOR descumprir, sem justificativa, qualquer das cláusulas, parágrafos, alíneas ou itens em relação aos quais se obrigou; @ b) se o COLABORADOR sonegar a verdade ou mentir em relação a fatos em apuração, em relação aos quais se obrigou a cooperar; c} ~ o COLABORADOR ~ "Cu: ' P"<lM qual infO=':;;' d, qu, 1S '\
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tenha conhecimento, em relação aos fatos e a cujo respeito se obrigou a cooperar; d) se o COLABORADOR recusar-se a entregar documento ou prova que tenha em seu poder ou sob a guarda de pessoa de suas relações ou sujeito a sua autoridade ou influência, salvo se, diante da eventual impossibilidade de obtenção diret~ de tais documentos ou provas, o COLABORADOR indicar MINISTERIO PUBLICO FEDERAL a pessoa que o guarda e o local onde poderá ser obtido, para a adoção das providências cabíveis; e) se ficar provado que, após a celebração do acordo, o COLABORADOR sonegou, adulterou, destruiu ou suprimiu provas que tinha em seu poder ou sob sua disponibilidade; f) se o COLABORADOR vier a praticar qualquer outro crime doloso da mesma natureza dos fatos em apuração após a homologação judicial da avença; g) se o COLABORADOR fugir ou tentar furtar-se à ação da Justiça Criminal; h) se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não pleitear em favor do COLABORADOR os benefícios legais aqui acordados; i) se o sigilo a respeito deste acordo for quebrado por parte do COLABORADOR, da Defesa ou do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos da cláusula 16; j) se o COLABORADOR, direta ou indiretamente, impugnar os termos deste acordo, fora dos limites previstos na cláusula 10; e k) se não forem assegurados ao COLABORADOR os direitos previstos no art. 5° da Lei 12.850/2013·
Cláusula 28, Em caso de reSClsao do acordo por responsabilidade do COLABORADOR, ele perderá automaticamente direito aos benefícios que lhe forem concedidos em virtude da colaboração.
Parágrafo 1°, Sea rescisão for imputável ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ou ao Poder Judiciário, o COLABORADOR poderá, a seu critério, fazer cessar a cooperação, assegurada a manutenção dos benefícios já concedidos e das provas já produzidas.
Parágrafo 2°, Se a rescisão for imputável ao COLABORADOR, ele perderá todos os benefícios concedidos, permanecendo hígidas e válidas todas as provas produzidas, inclusive depoimentos que houver prestado e documentos que houver apresentado.
Parágrafo 3°, Independentemente da rescisão do presente acordo, o
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penal em face do COLABORADOR por fato criminoso superveniente a este acordo, perante o Juízo competente.
Cláusula 29 - O COLABORADOR fica ciente de que, caso venha a imputar falsamente, sob pretexto de colaboração pactuada, a prática de infração penal a pessoa que sabe inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas, poderá ser responsabilizado pelo crime previsto no art. 19 da Lei 12.850/2013, cuja pena é de reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos de prisão, e multa, além da rescisão deste acordo.
x - Declaração de aceitação.
Cláusula 30. Nos termos do art. 6°, inc. 111, da Lei 12.850/2013, o COLABORADOR, assistido por seus defensores, declaram a aceitação ao presente acordo de livre e espontânea vontade e, por estarem concordes, firmam as partes o presente acordo de colaboração premiada.
Cláusula 31. Este acordo de colaboração, para ter validade, deverá ser expressamente ratificado pelo Procurador-Geral da República, sendo que a partir de sua ratificação terá seus efeitos .
~'to~" Curitiba, 13 de maio de 2016.
LAURA GONÇALVES TESSLER Procuradora da República
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Advogado
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FORÇA-TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
RATIFICAÇÃO:
• RODRIGO JAN MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República
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FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 01
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Aol,) 20 dias do mês de julho de 2016, na sede da Força tarefa. Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante ANTONIO CARLOS WELTER, Procurador Regional da República, ISABEL GROBA VIEIRA, Procuradora Regional da República e LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a -,o, inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU: QUE o declarante afirma que os advogados THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, e CARLOS CHAMMAS FILHO, OAB/SP 220502, ambos presentes, são seus defensores legalmente nomeados para lhe assistir no presente ato, conforme determina o § 15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013; QUE o declarante afirma que pretende colaborar de forma efetiva e voluntária com investigações policiais e processos criminais, nos termos firmados com o Ministério Público Federal; QUE o declarante renuncia, na presença de seus defensores, ao direito ao silêncio, firmando o compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do § 14 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013; QUE o declarante passa a dizer o que segue, QUE o depoente declara estar de livre e espontânea vontade neste momento para prestar declarações ao Ministério Público Federal no âmbito do acordo de colaboração celebrado; QUE o depoente ingressou na Organização em 1992 como estagiário, tendo sido efetivado em 1994 como analista financeiro; QUE trabalhou nesse setor até 1997; QUE em 1997, passou a trabalhar como tesoureiro da ODB Serviços de Infraestrutura até 2009; QUE, no ano 2000, foi transferido para a tesouraria da ODB S/A; QUE, em 200,3 foi transferido para a área financeira da Construtora Norberto Odebrecht; QUE, em 2006, passou a atuar na área de financiamento à exportação da Construtora Norberto Odebrecht em Brasília; QUE, de 2008 a 2014, o depoente trabalhou no Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht; QUE, no ano de 2008, o depoente estava descontente com a atividade desenvolvida em Brasília, tendo procurado HILBERTO SILVA para solicitar que fosse enquadrado em outro setor; QUE, no ~ ano de 2008, o depoente já sabia da existência do Setor de Operações Estruturadas e que \{ era responsável por realizar os pagamentos paralelos para o Grupo; ,QUE, tendo em vista {) que o Setor de Operações Estruturadas tinha um caráter mais sigiloso, o seu ingresso no Setor foi submetido à análise de um comitê, do qual fazia parte MARCELO ODEBRECHT; . QUE o depoente sabia ria existência daquele setor porque conhecia Olívio Rodrigues desde 1998, quando sua então corretora GRACO havia prestado serviços à tesouraria da OSI e o apresentara, em 2006, para os integrantes do Setor de Operações Estruturadas, ,t.D para que juntos trabalhassem; QUE o depoente apresentou OLIVIO RODRIGUES a ~
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HllBERTO SilVA aproximadamente no ano de 2006; QUE o depoente acredita que a partir de 2006, OllVlO começou a trabalhar com HllBERTO SilVA nesta atividade de pagamentos paralelos; QUE o depoente sabia que o setor estava funcionando em 2006 porque, já naquele ano, recebeu comissões de OlIVlO; QUE o depoente tomou conhecimento da efetivação de pagamentos paralelos pelo Setor de Operações Estruturadas porque, certa feita tomou conhecimento do pagamento "por fora" de uma comissão devida a uma consultora que auxiliava a CNO no tema de financiamento à exportação junto à COFIG; QUE não se recorda do nome inteiro desta consultora, mas a chamava de Dona Glória; QUE, no ano de 2008, quando o depoente ingressou no Setor de Operações Estruturadas, HllBERTO SilVA era o líder da área; QUE HllBERTO sabia como o setor funcionava, controlava o trabalho de todos e atendia a solicitações especiais feitas por MARCELO ODEBRECHT; QUE LUIZ EDUARDO SOARES cuidava dos contratos e dos relacionamentos bancários; QUE lUIZ EDUARDO não fazia os contratos, mas cuidava para verificar se os contratos - os quais eram em sua maioria fraudulentos -estariam de acordo com as exigências de compliance dos bancos no exterior; QUE estes contratos "fake" eram, em grande parte, contratos fraudulentos de prestação de serviços; QUE lUIZ EDUARDO, em algumas vezes, abria as contas no exterior utilizadas para os pagamentos vinculados ao Setor de Operações Estruturadas; QUE cada uma das camadas do esquema ilícito funcionavam de forma estanque, de forma a evitar que as pessoas e atividades desenvolvidas em uma esfera não fossem de conhecimento das pessoas envolvidas na outra camada; QUE essa separação estanque foi estabelecida como regra por MARCELO ODEBRECHT; QUE antes de ingressar no setor, o depoente não conhecia em detalhe o funcionamento das camadas do setor; QUE o depoente gerenciava as contas do processo "b", ou seja, recebia os recursos repassados pela linha "a"(de geração dos recursos) e os repassava para OLlVIO (o qual ocupava a etapa "C", conforme resumo gráfico elaborado pelo colaborador e anexo ao presente termo); QUE ANGELA PALMEIRA era responsável por enviar as solicitações em moeda estrangeira para OlIVlO, e MARIA lUCIA coordenava a efetivação dos pagamentos em Reais; QUE o Setor de Operações Estruturadas tinha como função a gestão de valores previamente destacados da contabilidade oficial da empresa, seja para pagamento de prestadores de serviços, comissões, despesas jurídicas, políticos; QUE, por comissões, o depoente quer se referir a despesas operacionais, das quais a maior parte se destinavam a OLlVIO e ao depoente; QUE a área utilizava basicamente três ferramentas operacionais: a) e-mail regular (do qual havia a extensão @odebrecht); b) o sistema MyWebDay (no qual foi criado um setor específico para registrar as contabil'ldades específicas do Setor de Operações Estruturadas); QUE o depoente não alimentava o MyWebDay, conservando os dados em planilhas em formato excel; QUE, para alimentar os dados no MyWebDay, o depoente repassava os dados para ANGELA e solicitava que ela inserisse os dados no sistema; QUE o depoente tinha acesso e senha do MyWebDay, mas não utilizava o sistema; QUE, com relação aos pagamentos, o depoente reçebia os recursos da área de geração e enviava para as contas de gerenciamento de OlIVlO; QUE, quando ANGELA tinha algum valor a gerar em dólar, ela passava os dados para OLÍVIO, para que ele providenciasse os recursos; QUE, quando os valores precisavam ser gerados em Reais, os doleiros /' passavam as informações de onde estavam os Reais e MARIA lUCIA passava as "j informações para ALVARO NOVIS; QUE UBIRACI não fazia parte do Setor de Operações Estruturadas, ele apenas recebia os dados. encaminhados pelos Líderes Empresariais e os lançava no sistema MyWebDay; QUE, ao final da semana, ANGELA e lUCIA puxavam os dados das tabelas feitas por UBIRACI; QUE, de posse dos dados, ANGELA informava os valores ao depoente, o qual providenciava que' OllVlO sempre tivesse as contas abastecidas de dólares; QUE, para os pagamentos efetuados por lUCIA, ela informava ao depoente o montante total, para que controlasse a suficiência de recursos existentes com
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OLIVIO para suportar os pagamentos programados; QUE ANGELA controlava o saldo das contas utilizadas por OLlVIO; QUE, após MARIA LUCIA efetuar a soma dos valores, consultava o depoente sobre a forma como seriam realizadas as entregas; QUE o depoente informava a MARIA LUCIA qual seria o doleiro que seria utilizado para os pagamentos e se haveria algum outro pagamento direto; QUE, no sistema, havia, ainda, o Sistema Drousys, que servia para armazenamento de arquivos, comunicação via chat e troca de e-mails; QUE o sistema Drousys, pelo que o depoente se recorda, eram as seguintes pessoas: PAULO SOARES (codinome MANOLD), CAMILO GORNATI, HILBERTO SILVA (codinome CHARLlE), LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES (codinome TUSHIO), o depoente (codinome WATERLOO), MARIA LUCIA TAVARES (codinome TU LIA) , ANGELA PALMEIRA (codinome TUMAINE), OLIVIO RODRIGUES (codinome GIGO), MARCELO RODRIGUES (codinome GIGINHO), MARCOS GRILO (acredita que identificado pelo codinome de VISAMARK), VINICIUS BORIN (codinome FEELlNG), MARCO BILlNSKI, JULlANA Qurídico do Meinl Bank) , ALVARO NOVIS (codinome VINHO), um funcionário de ALVARO NOVIS (identificado no sistema como PEIXE), uma pessoa da Braskem de codinome CLAY; JUQUINHA (doleiro uruguaio); BLACKZ (RODRIGO DURAN, o qual era representante de um doleiro); JOSÉ AMÉRICO EspíNOLA (advogado que utilizava o codinome de JOE); PAULO MIRANDA (advogado em Miami, que utilizava o codinome de PHIL); QUE o depoente não se recorda de todos os usuários registrados no Drousys, mas apresentará uma lista com os nomes que se recorda; Que os contatos disponíveis para chat no Drousys eram controlados por PAULO SOARES, sendo que apenas aparecia como contato aquelas pessoas que eram autorizadas por PAULO SOARES; QUE quando alguém queria estabelecer contato por chat com algum usuário que não estivesse disponível para contato, deveria solicitar acesso a PAULO SOARES; QUE nem todos os doleiros tinham acesso ao Drousys, como é o caso, por exemplo, de TONICO, doleiro que atuava em Porto Alegre; QUE TONICO era responsável por realizar as entregas em Curitiba e Porto Alegre; QUE NOB era responsável pelas entregas em Salvador; QUE o SEVEN também fazia entregas em Salvador; QUE o doleiro conhecido por MADEIRA também não tinha acesso ao Drousys, assim como TONICO, NOB e SEVEN; QUE, nesses casos, a comunicação era feita por MARIA LUCIA por meio de telefone; QUE todas as planilhas utilizadas pelo depoente para realizar os pagamentos paralelos foram armazenadas no Drousys; QUE nem todas as pessoas que tinham acesso ao sistema drousys possuíam e-mail com o domínio drousys; QUE os advogados JOSÉ AMERICO EspíNOLA e PAULO MIRANDA tinham acesso ao Drousys porque era por meio do Drousys que o depoente pedia para que os procuradores das contas mantidas no exterior assinassem os documentos para os pagamentos; QUE o depoente teve acesso ao Drousys aproximadamente até final de 2014; QUE o depoente deixou de ter acesso ao sistema drousys porque ele foi tirado do ar; QUE aproximadamente no final de 2014, houve uma ordem interna da empresa para que o Setor de Operações Estruturadas não funcionasse mais; QUE a ordem para encerramento do sistema foi dada ao depoente por HILBERTO SILVA, sendo que o depoente não sabe ao certo quem falou isso a HILBERTO SILVA; QUE, antes de encerrar o sistema, foi criado um espelho do Drousys, o qual se /.' chamava RIADEC; QUE este sistema RIADEC foi criado para que o depoente continuasse O a operar e para que pudesse fechar as contas até então mantidas no exterior e remeter novamente os valores para as empresas do Grupo Odebrecht; QUE este sistema RIADEC ~ funcionava da mesma forma que o Drousys; QUE esse sistema também foi criado por PAULO SOARES; QUE, no sistema RIADEC, o codinome do depoente passou a ser ' OXIGEN; QUE o depoente utilizou o sistema RIADEC até aproximadamente janeiro de 2016, pouco tempo antes da prisão do depoente; QUE nessa época o depoente ainda não @9 havia concluido o pagamento de todas as dívidas e o fechamento de todas as contas vinculadas ao Setor de Operações Estruturadas; QUE, por meio desse sistema, o depoente
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se comunicou por chat nesse sistema com lUIZ EDUARDO (codinome NERUDA), OllVlO RODRIGUES (codinome MAVERICK), VINICIUS BORIN (codinome MUSTANG), MARCOS BILlNSKI (codinome THOR); QUE todos utilizavam codinomes, mas modificaram o codinome que era anteriormente usado no Drousys; QUE também foram armazenadas no sistema RIADEC diversas planilhas de pagamentos paralelos; QUE, ao tentar esvaziar as contas, o depoente encaminhou e-mail para diversos bancos, sendo que o depoente conseguiu sacar os valores mantidos em contas abertas em ANTIGUA, na Austria; QUE, neste período final, após o encerramento do Drousys, os pedidos de transferência realizados para esvaziar as contas até então mantidas no exterior foram registrados no sistema RIADEC, uma vez que a comunicação com os bancos foi feita por e-mail vinculado ao sistema RIADEC; QUE, durante o período em que o depoente trabalhou no Setor de Operações Estruturadas, foram utilizadas aproximadamente de 30 a 40 contas abertas no exterior para operacionalizar os pagamentos paralelos; QUE o depoente se compromete a apontar dentre o material apreendido a lista de todas as contas utilizadas pelo Setor de Operações Estruturadas; QUE, para que os pagamentos fossem realizados pelo Setor de Operações Estruturadas, os valores eram gerados no exterior, via planejamento fiscal, realizado por MARCOS GRlllO (esta primeira camada foi denominada de "A" no esquema gráfico entregue pelo depoente) ; QUE o depoente não sabe explicar como funcionava o planejamento fiscal utilizado para gerar os recursos, mas sempre ouviu que os recursos eram gerados por meio de planejamento fiscal comandado por MARCOS GRlllO; QUE os recursos gerados por MARCOS GRlllO tinham duas opções de destino: a) ou passavam para outra conta controlada por MARCOS GRlllO ou para terceiros (referida como a'); b) ou passava para as contas gerenciadas pelo depoente (referidas como "B"); QUE o depoente tem condições de identificar quais são as contas gerenciadas por MARCOS GRlllO caso tenha acesso às planilhas que estavam salvas em um pendrive que foram apreendidas pelas autoridades suiças; QUE o depoente se recorda que os extratos de todas as contas controladas pelo depoente estão registrados em um arquivo de nome "MOVIMENT02014"; QUE essas planilhas de controle das contas também estavam salvas no DROUSYS; QUE, quando as contas chegavam na conta do depoente (referida no esquema gráfico como "8"), o depoente transferia os valores para as contas de alIVIO (referidas no esquema gráfico como "C"); QUE, para que os valores fossem transferidos de "B" para "C", eram celebrados "contratos de mentira", utilizados apenas para justificar a transferência; QUE em alguns casos (poucas vezes), o depoente efetuou o pagamento direto para o beneficiário final, sendo que, nesses casos, os nomes das contas offshores para as quais seriam transferidos os valores eram repassados ao depoente pelos líderes empresariais; QUE, nestes casos de transferências realizadas direto das contas controladas pelo depoente para conta dos beneficiários, as transferências também eram feitas com base nas planilhas preenchidas por UBIRACI; QUE sempre as solicitações de pagamentos passavam por UBIRACI, para que este inserisse os dados nas planilhas; QUE o repasse dos valores eram repassados para as contas controladas por alIVIO na medida em, que o caixa dele ia baixand,o; QUE, quando os recursos depositados nas contas de OllVlO estavam acabando, alIVIO solicitava ao depoente ou a ANGELA, por meio do /' Sistema Drousys, que efetuasse novas transferências de valores; QUE OlíVIO recebia de , ANGELA as ordens para os pagamentos; QUE ANGELA informava semanalmente ao depoente os valores de pagamentos que estavam sendo solicitados a OlIVlO; QUE, nos ~ casos de pagamentos no exterior, a partir dos dados fornecidos por ANGELA, OllVlO • efetuava as transferências para os destinatários finais, o que fazia a partir das contas por -ele (OlIVlO) controladas; QUE o depoente não tem conhecimento de pagamentos em espécie realizados no exterior, apenas de transferências bancárias; QUE, no caso de ® pagamentos em reais; o depoente solicitava a ANGELA que informasse a alIVIO qual " seria o valor total que aLIVIO deveria transferir aos dOleiros, de forma a assegurar que os
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
pagamentos em reais fossem efetuados no Brasil; QUE, para isso, o depoente passava a ANGELA o valor, utilizando ou o chat do Drousys, ou o telefone; QUE os valores que deveriam ser pagos em reais eram repassados ao depoente por MARIA LUCIA, por meio de planilhas, encaminhadas por e-mail vinculado ao Drousys; QUE, posteriormente, o depoente informava a MARIA LUCIA qual seria o doleiro utilizado para as entregas (a depender da cidade onde deveriam ser entregues os recursos); QUE, para entregas em São Paulo e Rio de Janeiro, quem efetuava a entrega era ALVARO NOVIS; QUE os doleiros utilizados para as entregas em São Paulo eram BLACKZ (Rodrigo Duran), JUCA e Dragão; QUE o depoente acredita que ALVARO NOVIS se comunicava com BLACKZ e JUCA pelo Drousys; QUE, além dos líderes empresariais, também o Diretor Presidente (MARCELO ODEBRECHT) solicitou ao depoente a remessa e entrega de valores por meio das contas utilizadas pelo Setor de Operações Estruturadas. Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o presente termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado e lacrad em envelopes com lacres número 10627 e 10628 padrão Polícia Federal.
DECLARANTE: ------=---I-c-I::tk9f~~-=-------io da Silva
Antônio Carlos Welter Procurador Regional da República
Laura Gonçalves Tessler Procuradora da República
Procuradora Regional da República ,
-=--->----..<:4;4 ADVOGADOS:_-.~~~~~~~~~~/~,L~~~~~=-_
Thiago Gomes Anastacio e CarlOS} ha
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Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 02
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao(,) 21 dias do mês de julho de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°, inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU QUE o declarante afinma que os advogados THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, e CARLOS CHAMMAS FILHO, OAB/SP 220502, ambos presentes, são seus defensores legalmente nomeados para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013; QUE o declarante afirma que pretende colaborar de forma efetiva e voluntária com investigações policiais e processos criminais, nos termos firmados com o Ministério Público Federal; QUE o declarante renuncia, na presença de seus defensores, ao direito ao silêncio, firmando o compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do §14 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013; QUE o declarante passa a dizer o que segue, QUE o depoente declara estar de livre e espontânea vontade neste momento para prestar declarações ao Ministério Público Federal no âmbito do acordo de colaboração celebrado; QUE em 2012, houve uma primeira provocação de MARCELO ODEBRECHT, para que os integrantes da área, não todos, mas HILBERTO, LUIZ EDUARDO e o depoente, saíssem do Brasil; QUE, nessa época, MARCELO ODEBRECHT falou para HILBERTO SILVA que, pela atividade por eles desenvolvida no Setor de Operações Estruturadas, seria melhor que HILBERTO SILVA, LUIZ EDUARDO e o depoente fossem para o exterior; QUE, diante da solicitação de MARCELO ODEBRECHT, foram pesquisados alguns locais que atendessem à demanda da área, mas, com o tempo, o pedido foi esquecido e, como não houve mais cobrança, o depoente, HILBERTO e LUIZ EDUARDO permaneceram no Brasil; QUE nessa época, não havia qualquer intenção de fechamento do setor de operações estruturadas, apenas de transferência dos executivos para o exterior, para que pudessem exercer melhor suas atividades fora do país; QUE, em ~ meados de 2014, pouco antes de julho, houve a decisão definitiva de MARCELO ODEBRECHT para que todas as pessoas envolvidas no Setor de Operações Estruturadas saíssem do Brasil; QUE a determinação para que o depoente saísse imediatamente do Brasil foi dada diretamente por MARCELO ODEBRECHT, em reunião na qual estavam presentes MARCELO ODEBRECHT, o depoente, HILBERTO SILVA e outros executívos que não tinham relação com o Setor de Operações Estruturadas; QUE, nessa reunião, MARCELO detenminou que HILBERTO SILVA e o depoente saíssem imediatamente do Brasil; QUE, ao determinar a saída do depoente e de HILBERTO SILVA, MARCELO ODEBRECHT orientou que escolhessem o local para onde se mudariam, mas que fosse
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• MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
imediatamente; QUE, ao saírem da reunião, o depoente e HllBERTO SilVA combinaram que o depoente sairia imediatamente do Brasil, sendo que o depoente trabalharia na República Dominicana e sua família ficaria em Miami; QUE a família do depoente foi em junho, sendo que o visto para trabalho só saiu em outubro; QUE a empresa providenciou todos os documentos necessários para que o depoente e sua família se mudassem para o exterior; QUE o depoente foi em definitívo para os Estados Unidos em outubro, quando saiu seu visto de trabalho nos Estados Unidos; QUE o depoente permaneceu nos Estados Unidos até janeiro de 2016; QUE, no período compreendido entre junho e outubro, o depoente ficou indo e vindo ao Brasil dos Estados Unidos e da República Dominicana; QUE, como possuíam problemas pessoais a resolver, HllBERTO SilVA e lUIZ EDUARDO se mudaram para o exterior depois do depoente; QUE aproximadamente no final de 2014, quando o depoente já estava instalado, ANGELA e MARIA lUCIA foram convidadas a se mudarem para o exterior, para trabalhar com o depoente; QUE, ao saírem do Brasil, o depoente e lUIZ EDUARDO continuaram a trabalhar com os pagamentos paralelos que eram realizados pelo Setor de Operações Estruturadas; QUE o convite feito para a saída do país de ANGELA e MARIA lUCIA era mais em razão da preocupação em tirá-Ias do pais; QUE MARIA lUCIA e ANGELA não aceitaram o convite, e permaneceram no Brasil; QUE, em uma conversa conjunta com HllBERTO SilVA, lUIZ EDUARDO e o depoente, foi por esses sugerido a VINICIUS BORIN, lUIZ FRANÇA, MARCO BILlNSKI OllVlO RODRIGUES e MARCELO RODRIGUES que saíssem do país; QUE a empresa auxiliaria financeiramente a saída do país de quem aceitasse a proposta; QUE o auxílio financeiro compreendeu desde a obtenção do visto até o pagamento de despesas de moradía e permanência no exterior, sendo que, por exemplo, no caso de OLlVIO RODRIGUES, a empresa ODEBRECHT deu dinheiro para que OllVlO RODRIGUES comprasse um imóvel nos Estados Unidos para facilitar a obtenção de seu visto de permanência naquele país; QUE essa conversa ocorreu em 2015, não se recordando o depoente ao certo se antes ou depois da prisão de MARCELO ODEBRECHT; QUE, dentre esses prestadores vinculados ao Setor de Operações Estruturadas, apenas OllVlO foi para o exterior; QUE, independentemente das alocações geográficas dos envolvidos, o Setor de Operações Estruturadas continuou a funcionar normalmente, continuando-se os pagamentos; QUE durante o ano de 2015 houve uma diminuição na demanda de pagamentos pelo Setor de Operações Estruturadas; QUE, quando houve a prisão de MARCELO ODEBRECHT e de outros executivos do Grupo, HllBERTO SilVA alertou o depoente para que cessassem as atividades de pagamentos paralelos pelo Setor de Operações EstruturadasL QUE, no início de 2015, MARCELO ODEBRECHT, HllBERTO SilVA e alguns executivos determinaram que as atividades do Setor de Operações Estruturadas fossem encerradas, mas que, no entanto, alguns pagamentos deveriam ser executados, como, por exemplo, a) os advogados e empresas que cuidavam dos registros e manutenção das offshores; b) as dívidas com os doleiros; c) terceirizados (informática - PAULO SOARES - e jurídico -PAULO MIRANDA e JOSÉ AMÉRICO, advogados que auxiliavam na manutenção das empresas offshores e na obtenção dos procuradores); QUE, depois de pagas essas despesas, o depoente iria fechar as contas mantidas no exterior sob os cuidados do depoente; QUE, para fechar as contas, foi montada uma operação segundo a qual o somatório de todos os saldos remanescentes seria devolvido para a ODEBRECHT; QUE gj foi MARCOS GRlllO quem montou esse esquema de retorno dos valores para a ODEBRECHT; QUE para realizar a transferência dos recursos de volta para a ODEBRECHT, MARCOS GRlllO elaborou um contrato para justificar a operação; QUE4 esse mesmo contrato foi utilizado para justificar a transferência dos recursos depositados em vários bancos, sendo que o contrato era apresentado para o setor de compliance dos bancos; QUE essas transferências ocorreram aproximadamente no segundo semestre de ~ 2015; QUE o depoente acredita que tenha conseguido transferir aproximadamente USD 25 ~
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milhões de volta para a Odebrecht; QUE o depoente deixou depositado em uma das contas do MEINL BANK a quantia de aproximadamente USO 15 milhões, para que fossem utilizados para o pagamento de despesas remanescentes; QUE algumas contas haviam sido bloqueadas; QUE as contas que o depoente se recorda de terem sido bloqueados são as seguintes: a) No Banco Pictet, na Suiça: WARREN, CROSSMAN, NORTHERN PACIFIC; b) PKB, na Suiça: SMITH & NASH, GOLAC, DRUMILAN, SHERKSON; c) Banco Banif, em Portugal: NORTHERN PACIFIC, STERLlNG, ARC ENGENEERING, TOWNBU, KINGSTALL, SMITH & NASH e acredita que mais duas contas também mantidas em Portugal, mas que o depoente não se recorda o nome; QUE os valores dos saldos bloqueados das contas referidas estavam registrados dentre a documentação que foi apreendida quando de sua prisão; QUE o depoente conseguiu sacar e transferir de volta para as contas da Odebrecht os recursos que estavam mantidos nas contas existentes em ANTIGUA e na AUSTRIA; QUE o depoente concluiu o fechamento das contas no final de 2015, época em que considera ter terminado a atividade do Setor de Operações Estruturadas, já que foi nesse momento que o depoente não teve mais acesso a nada; QUE, na véspera do dia da prisão de MARCELO ODEBRECHT, MARIA LUCIA e ANGELA viajaram para os Estados Unidos para encontrar o depoente, ocasião em que levaram os saldos finais da contabilidade mantida com os doleiros; QUE ANGELA e MARIA LUCIA levaram essa contabilidade ao depoente e deixaram com ele os extratos; QUE, ao saírem do setor de Operações Estruturadas, MARIA LUCIA foi para a BRASKEM, e ANGELA para ODEBRECHT REALIZAÇÕES; QUE HILBERTO SILVA saiu da ODEBRECHT apenas em dezembro de 2015 (mesma época em que o depoente saiu da empresa), mas, durante 2015, depois que foi determinado o fechamento do Setor de Operações Estruturadas, HILBERTO SILVA "sumiu", tendo mantido contato com o depoente apenas para discussão de assuntos pessoais; QUE o depoente não tem conhecimento de qual foi a providência adotada por OLIVIO RODRIGUES em relação ás contas por ele controladas, sendo que até final de 2015 o depoente manteve contato com OLlVIO RODRIGUES para que este efetuasse o pagamento das despesas remanescentes, como doleiros, por exemplo; QUE PAULO MIRANDA e JOSÉ AMÉRICO, aproximadamente no final de 2015, combinaram com LUIZ EDUARDO que, apesar do fechamento do Setor de Operações Estruturadas, continuariam a receber pagamentos por dois anos; QUE o depoente tem conhecimento que pelo menos até a prisão do depoente (ocorrida no início de fevereiro de 2016), PAULO MIRANDA e JOSÉ AMÉRICO continuavam a ser pagos, o que era operacionalizado pelo depoente; QUE, durante o período em que o depoente estava fechando as contas no exterior, relatava a FELIPE JENS, Líder Empresarial de "properties"(responsável pelas arenas da Copa vinculadas a Odebrecht) o andamento do processo de fechamento das contas; QUE FELIPE JENS sabia da existên la e do funcionamento do Setor de Operações Estruturadas, mas nunca solicitou que fosse realizados pagamentos paralelos. Nada mais havendo a ser consignado, determinou-s I osse encerrado o presente termo que, lido e achado conforme vai por todos assin
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Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 03
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao(,) 09 dias do mês de agosto de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder á oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°, inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU: QUE o declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei n° 12.850/2013; QUE o declarante ouviu de LUIZ EDUARDO SOARES que este, juntamente com RODRIGO TACLA, foi diversas vezes ao Panamá para solicitar a ajuda do executivo da Odebrecht no Panamá, ANDRÉ, para fazer com que fosse brecado o atendimento a pedido de cooperação feita pelo Brasil ao Panamá; QUE essas viagens de LUIZ EDUARDO SOARES e RODRIGO TACLA DURAN ao Panamá para buscar interferir na colaboração do governo panamenho ocorreram no ano de 2014, após o início da operação lava jato, não se recordando o depoente o mês em que se iniciaram essas conversas; QUE, em conversas travadas entre LUIZ EDUARDO SOARES e o depoente, LUIZ EDUARDO SOARES relatou ao depoente que havia sido informado por ANDRÉ RABELO, Diretor Superintendente da Odebrecht no Panamá, que havia chegado no Panamá um pedido de cooperação feita pelas autoridades brasileiras e que ele, LUIZ EDUARDO, juntamente com RODRIGO TACLA DURAN, iriam ao Panamá para discutir com ANDRÉ RABELO a melhor forma ou como poderiam atuar para tentar frear o pedido de cooperação feito pelas autoridades brasileiras; QUE o depoente se recorda que LUIZ EDUARDO foi ao Panamá pelo menos três vezes para tratar especificamente deste assunto relacionado ao interesse em frear o atendimento pelas autoridades panamenhas ao pedido de cooperação brasileiro; QUE todas as vezes que LUIZ EDUARDO SOARES retornava ao Brasil, informava ao depoente o resultado das tratativas realizadas no Panamá; QUE o depoente se recorda que, após o retorno de LUIZ EDUARDO do Panamá, este informou ao depoente que ANDRÉ RABELLO estava pressionando o Presidente do Panamá para que deixasse de encaminhar as informações solicitadas pelo Brasil; QUE LUIZ EDUARDO informou ao depoente que ANDRÉ RABELLO teve acesso ao conteúdo do pedido de cooperação brasileiro; QUE o depoente não sabe como ANDRÉ RABELLO teve conhecimento da cooperação, mas sabe que ANDRÉ RABELLO viu o teor do pedido de cooperação brasileiro; QUE LUIZ EDUARDO SOARES . tinha receio de que, a partir do atendimento à cooperação jurídica, fossem descobertas as rJ:) contas utilizadas pela ODEBRECHT para pagamentos paralelos existentes no Panamá; ~ QUE, ao relatar o resultado das viagens ao Panamá, LUIZ EDUARDO informou, ~'~
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ao depoente que estavam tendo sucesso em "segurar" a resposta à cooperação juridica; QUE o depoente acredita que este sucesso tenha sido obtido a partir da relação mantida entre ANDRÉ RABEllO e o Presidente do Panamá; QUE o depoente tem conhecimento que ANDRÉ RABEllO tratou com o Presidente do Panamá sobre o interesse da empresa ODEBRECHT em que o pedido de cooperação não fosse respondido às autoridades brasileiras; QUE nesse momento em que houve as tratativas para segurar o pedido de cooperação jurídica, o envolvimento da ODEBRECHT com a lava jato já estava publicizado; QUE, com relação às contas mantidas no Panamá, o depoente tem conhecimento que o Setor de Operações Estruturadas utilizava contas abertas e mantidas no Panamá por OllVlO RODRIGUES no banco CREDICORP, tendo sido as contas mais movimentadas as contas abertas em nome da INNOVATION, da CONSTRUTORA DEL SUR e da KlEINFElD; QUE o depoente se recorda que o gerente do banco CREDICORP, no Panamá, se chamava EDUARDO e tinha acesso ao sistema Drousys; QUE, a partir do sistema drousys, lUIZ EDUARDO e OLlVIO RODRIGUES se comunicavam com o gerente do Banco Credicorp para a movimentação das contas mantidas no Panamá; QUE lUIZ EDUARDO e OllVlO RODRIGUES receberam do banco CREDICORP a informação de que havia um pedido feito pelas autoridades brasileiras para fornecimento de informações relacionadas às contas bancárias utilizadas pela ODEBRECHT e mantidas no Panamá por oLíVIO RODRIGUES, já acima referidas; QUE o depoente teve informações por lUIZ EDUARDO SOARES sobre o andamento do pedido de cooperação até meados de 2015; QUE o depoente não sabe se o banco deu acesso ao conteúdo do pedido de cooperação a lUIZ EDUARDO ou OllVlO RODRIGU . Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o pres te termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado
DECLARANTE: __________ ~~--~~~~~~----------------
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ADVOGADO: ____________ ~~--~--~--~~--------------Thiago Gomes Anaslacio
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FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 04
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
AO(SI 09 dias do mês de agosto de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, e ANTONIO CARLOS WELTER, Procurador Regional da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU: QUE MARCELO ODEBRECHT e HILBERTO SILVA apresentaram MONICA MOURA ao depoente aproximadamente em 2010 ou 2011; QUE MONICA MOURA foi apresentada ao depoente por MARCELO ODEBRECHT e HILBERTO SILVA para que combinasse a realização de entregas de recursos provenientes da contabilidade paralela da ODEBRECHT; QUE todas as vezes em que HILBERTO SILVA e MARCELO ODEBRECHT pediam ao depoente para receber MONICA MOURA, informavam ao depoente o valor envolvido e a que se devia (por exemplo, campanha de Angola); QUE os encontros entre o depoente e MONICA MOURA ocorriam, primeiro, na sede da Odebrecht, no Edifício Eldorado; QUE provavelmente MONICA MOURA fazia o cadastro na portaria, não havendo nenhum procedimento especial para ingresso de MONICA MOURA sem cadastro; QUE o depoente acredita que ela tenha feito cadastro na portaria do local, em razão do fato de que no prédio também funcionavam outras empresas e que não se adotava procedimentos diferenciados de ingresso; QUE, aproximadamente no ano de 2011, quando mudou a localização da sede da ODEBRECHT para o Edificio Butantã, MONICA MOURA passou a ser recebida pelo depoente em tal prédio, sendo que neste prédio do Edifício Butantã, MONICA MOURA também efetuava registro de sua entrada na portaria do prédio; QUE houve também alguns encontros fora da ODEBRECHT, como por exemplo, encontros no shopping; QUE o li:'! assunto tratado entre o depoente e MONICA MOURA era sempre relativo a entregas de 7 dinheiro; QUE também encontrou MONICA MOURA na República Dominicana, quando MONICA forneceu ao depoente o número de uma conta onde valores deveriam ser depositados; QUE, para marcar os encontros, a comunicação era estabelecida por telefone, sendo que MONICA geralmente ligava para o depoente, já que mudava de telefone com frequência; QUE o depoente se recorda de ter efetuado pagamentos a MONICA MOURA relativos às campanhas de ANGOLA, REPUBLlCA DOMINICANA, PANAMA, VENEZUELA, EL SALVADOR e BRASIL (certamente na campanha presidencial de 2014); QUE todos esses valores foram entregues a MONICA MOURA com valores "por
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fora", ou seja, não contabilizados; QUE o depoente não sabe o motivo pelo qual os valores não eram contabilizados, mas em uma conversa com MONICA MOURA, esta informou ao depoente que os valores deveriam ser pagos desta forma porque já estava esgotado o limite de doação contabilizada; QUE todos esses pagamentos efetuados a MONICA MOURA eram realizados com a anuência de MARCELO ODEBRECHT, pois HILBERTO SILVA não tinha poder suficiente para autorizar as entregas; QUE, para determinar que o depoente recebesse MONICA MOURA, MARCELO ODEBRECHT solicitava que HILBERTO SILVA entrasse em contato com o depoente para que o depoente recebesse MONICA MOURA; QUE, quando MONICA MOURA falava com o depoente, fazia referência a qual campanha se referia (ANGOLA, VENEZUELA, etc); QUE, em uma das ocasiões em que o depoente se encontrou com MONICA MOURA, no ano de 2014, MONICA MOURA ligou ao depoente e foi até a ODEBRECHT para receber a quantia de aproximadamente R$ 16 milhões, que eram referentes à campanha de 2014 no Brasil; QUE, nesta ocasião, o depoente ainda não havia recebido a ordem de MARCELO ODEBRECHT e de HILBERTO SILVA para realizar o pagamento dos valores;_QUE,_ao_depoente_inforr:nar a MONlc:;A MOURA que não .h.ay[a ainda recebido a ordem para J)agamento, MONICAMOURAãfirmou que, se,houveSSe ?Igu~proi:ilema, ou seja, se demo iãsse , iria iigarpara ·MANTEGA; QUE o depoente compreendeu a relação de MANTEGA com os pagamentos em favor de MONICA MOURA a partir da referência feita na planilha italiano ao codinome PÓS-ITALlA (referindo-se a MANTEGA, enquanto ITALlA era PALOCCI); QUE logo depois o depoente recebeu a ordem de HILBERTO SILVA e de MARCELO ODEBRECHT para efetuar o pagamento de R$ 16 milhões; QUE, para efetuar o pagamento das quantias combinadas com MONICA MOURA, o depoente sempre programava entregas de R$ 500 mil, com periodicidade definida de acordo com o caixa disponível ao depoente; QUE, ao sair do escritório do depoente, MONICA MOURA já saía com uma folha com todo o cronograma de pagamento programado pelo depoente; QUE os endereços de entrega eram sempre fornecidos por MONICA MOURA, sendo que MONICA MOURA sempre mudava o endereço onde deveria ser entregue; QUE as entregas eram sempre realizadas em hoteis e flats; QUE uma vez a entrega foi feita no escritório de MONICA MOURA; QUE os endereços para entrega eram, na maioria das vezes, entregues em um papel escrito por MONICA MOURA ao depoente, na ODEBRECHT, sendo que em todas as vezes que ia ao prédio da ODEBRECHT, MONICA MOURA efetuava o registro de entrada na portaria; QUE estes pagamentos combinados pelo depoente com MONICA MOURA são aqueles que estão registrados pelo codinome FEIRA e que foram apreendidos com MARIA LUCIA TAVARES (em pagamentos que se estenderam de 2014 até 2015, divididos em diversas entregas de R$ 500 mil); QUE as entregas dos valores eram feitas a pessoas de confiança de MONICA MOURA, por ela indicadas, como, por exemplo, a pessoa de WILLlAN, registrada em uma; das entregas destinadas a "feira"; QUE, no ano de 2015, o depoente se encontrou com MONICA MOURA na República Dominicana, ocasião em que discutiram sobre uma dívida pendente do ano de 2014, tendo MONICA MOURA solicitado que o valor fosse depositado em sua conta no exterior (cujos dados foram fornecidos por MONICA MOURA), QUE, com os dados fornecidos por MONICA MOURA (dados da conta e valor), o depoente repassou os dados para ANGELA por e-mail vinculado ao drousys, e ANGELA concretizou o ti) pagamento; QUE o depoente acredita que este pagamento tenha sido concretizado a partir I:t) de uma das contas controladas por OLIVIO RODRIGUES; QUE, a respeito da planilha ITALIANO apreendida em e-mail do depoente, o depoente esclarece que o codinome ITALIANO se referia a ANTONIO PALOCCI e POS ITALIANO se referia a GUIDO MANTEGA; QUE o marco temporal que diferencia o ITALlA e o PÓS ITALlA é a sucessão ministerial, sendo que, no período em que ANTONIO PALOCCI ocupava o cargo de Ministro, era ele quem controlava o saldo destinado ao repasses de recursos paralelos ligados ao codinome FEIRA; QUE, quando GUIDO MANTEGA assumiu o cargo de
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ministro, passou a assumir esse papel de solicitar e gerenciar o saldo de repasse de valores não contabilizados pela ODEBRE T em favor de MONICA MOURA. Nada mais havendo a ser consignado, determinou-s Je fosse encerrado o presente termo que, lido e achado conforme vai por todos assin
DECLARANTE: __________ ~~+_~~--~~~--------------Ferna,....,,-f .. '<:I'iaccio da Sil~
Laura Gonçalves Tessler . Antônio Carlos Welter Procurad Re ública rocurador Regional da República
ADVOGADO __________ ~~~--~L-~--~~--------------Thiago Gomes Anastacio
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FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 05
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
AO(SI 09 dias do mês de agosto de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU:QUE, em uma ocasião, aproximadamente no primeiro semestre de 2015, MONICA MOURA indagou ao depoente se haviam sido feitos pagamentos em dólares no exterior em conta bancária mantida por MONICA MOURA no exterior; QUE o depoente não sabia informar se haviam sido feitos tais pagamentos no exterior, mas que iria conferir com LUIZ EDUARDO SOARES; QUE, após conversar com LUIZ EDUARDO SOARES, o depoente soube que havia sido feito mais de um pagamento no exterior para MONICA MOURA; QUE o depoente não se recorda de que forma recebeu a informação de LUIZ EDUARDO, mas acredita que pessoalmente; QUE, ao encontrar novamente MONICA MOURA, provavelmente no escritório da ODEBRECHT em São Paulo, o depoente informou a MONICA MOURA que a ODEBRECHT havia sim feito pagamentos a MONICA MOURA no exterior; QUE, ao receber a informação sobre os depósitos realizados na conta de MONICA MOURA no exterior, MONICA MOURA afirmou que "então vou avisar a Presidente, pois agora tem como chegar na gente"; QUE, semanas de ois, MONICA MOURA informou ao depoente
exterior pela ODEBRECHT.Nada mais h n Q a er consignado, determinou-se que fosse que havia avisado "a moça" (referindo-se à r. idente) sobre os pagamentos realizados no@
encerrado o presente termo que, lido e ch d ~onf me vai por todos assinado .
DECLARANTE: ____________ =-__ ~~~~~~~--------------Fernan ceio da Silva
~< Laura Gonçalves Tessler
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ADVOGADO: ________ ~ __ -=~~~--~~~--------------Thiago Gomes Anastacio
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FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 06
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Aol,) 13 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7",0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o § 15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU:QUE a planilha italiano foi elaborada por MARCELO ODEBRECHT e posteriormente passada para o depoente e para HILBERTO SILVA para que fossem feitas as atualizações conforme determinação de MARCELO ODEBRECHT; QUE, pelo que o depoente sabe, a planilha se refere ao controle de um saldo entre a empresa ODEBRECHT e o ITALIANO, codinome que, segundo sempre afirmaram para o depoente, corresponde à pessoa de ANTONIO PALOCCI; QUE, na parte de cima da planilha, se encontravam as fontes, que eram os saldos que o ITALIANO tinha a receber nessa conta corrente; QUE, nessa primeira parte, MARCELO ODEBRECHT dividia internamente a qual setor ou empresa debitar os custos para os pagamentos destinados a ITALIANO; QUE, na planilha, a identificação se dava pelas iniciais dos líderes empresariais correspondentes ou da empresa, sendo que LM se referia a LUIZ MAMERI, responsável pela América Latina; QUE BJ se tratava de BENEDITO JUNIOR, responsavel pela Infraestrutura no Brasil; QUE BK significava Braskem, a qual, na época, pelo que o depoente se recorda, deveria ser chefiada por BERNARDO GRADIN; QUE HV significava HENIRQUE VALADARES, o qual, na época, era Presidente da área de energia, mas hoje não está mais na empresa; QUE a segunda parte da planilha se referia aos usos, que eram os saques que MARCELO ODEBRECHT mandava contabilizar; QUE, explicando o significado de cada uma das anotações, de acordo com o que o depoente se recorda, "EVENTO 2008 - VIA FEIRA - ELEIÇOES MUNICIPAIS" se referia a pagamentos realizados em benefício de MONICA MOURA, mas o depoente não tem conhecimento a qual campanha de qual municipio se refere; QUE "evento EI Salvador Via Feira" se refere a pagamentos realizados a MONICA MOURA referente à campanha Presidencial em EI Salvador; QUE, quanto aos pagamentos de "2009 e 2010, via JD" o depoente acredita que os pagamentos fossem relacionados a JUSCELINO DOURADO; QUE, no períOdO de 2009 e 2010, o depoente determinou que fossem realizadas diversas entregas em favor de JUSCELINO DOURADO; QUE o depoente não determinava a entrega de mais de R$ 500 mil por vez, foram realizadas inúmeras entregas, aproximadamente em torno de 80 entregas a JUSCELINO DOURADO; QUE, para que os pagamentos fossem realizados,
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primeiro MARCELO ODEBRECHT avisava HILBERTO SILVA que estava autorizado o pagamento de um valor específico (indicando qual era o valor de cada uma das autorizações) a JUSCELINO DOURADO; QUE, na sequência, HILBERTO SILVA comunicava a autorização ao depoente, para que o depoente providenciasse a operacionalização das entregas a JUSCELINO; QUE, para combinar a entrega, primeiro o depoente ligava para JUSCELINO para combinar a ida ao escritório de JUSCELINO DOURADO; QUE o escritório de JUSCELINO DOURADO estava localizado no Edifício São Luiz, na Avenida Juscelino Kubitschek; QUE este escritório era de uma empresa de nome ESTRE AMBIENTAL; QUE o depoente registrava a entrada na portaria do prédio todas as vezes em que iria se encontrar com JUSCELINO DOURADO; QUE no escritório de JUSCELINO era combinado o cronograma de pagamento, dentro do que já estava autorizado por MARCELO ODEBRECHT; QUE o depoente acredita que havia uma planilha de controle específica em relação às entregas feitas a JUSCELINO DOURADO; QUE o depoente acredita que MARIA LUCIA TAVARES deveria ter essa planilha, mas o depoente não sabe se foi deletada; QUE essa planilha era repassada entre o depoente e MARIA LUCIA por meio do sistema Drousys e também pelo e-mail da Odebrecht;QUE esta planilha de JUSCELINO DOURADO nada mais era do que o detalhamento, com datas, das entregas de valores registradas na Planilha Italiano; QUE, no momento em que o depoente combinava com JUSCELINO DOURADO as entregas dos valores autorizados por MARCELO ODEBRECHT, JUSCELINO DOURADO já fornecia ao depoente o endereço para a entrega; QUE o depoente não sabe se, ao final, as entregas físicas de valores eram feitas pessoalmente a JUSCELINO DOURADO ou a pessoa por ele indicada; QUE, com relação à anotação de MENINO DA FLORESTA, o depoente nunca teve conhecimento de quem se tratava; QUE, quanto ao "PREDIO IL", o depoente nunca soube nem coordenou a entrega dos valores, mas apenas cumpriu a ordem de MARCELO ODEBERECHT para inserir na planilha; QUE tanto a rubrica "PREDIO IL" quanto o valor correspondente foram repassados para o depoente diretamente por MARCELO, em um papel escrito pelo próprio MARCELO ODEBRECHT, solicitando ao depoente que apenas inserisse a informação no controle geral da PLANILHA ITALIANO; QUE, quanto às anotações de "Saldo Feira", no ano de 2011, as entregas foram feitas a MONICA MOURA; QUE a palavra "Evento", referida várias vezes na planilha, dizia respeito a eleições; QUE, quanto às entregas efetuadas a MONICA MOURA, após autorização dada por MARCELO ODEBRECHT, MONICA MOURA ia até o escritório da Odebrecht, sendo que o depoente a recebeu tanto no Edificio Eldorado quanto no Edifício Butantã; QUE, quando MONICA MOURA ia ao escritório da Odebrecht, já entregava os endereços onde deveriam ser feitas as entregas; QUE, em algumas vezes, MONICA MOURA entregou os endereços a MARIA LUCIA, o que fazia quando estava em Salvador; QUE, quanto ao Programa OH, o depoente não sabe a que se refere, não tendo realizado ele mesmo a coordenação dos pagamentos; QUE, quanto à anotação de "Pagamento fora", se tratam efetivamente de valores pagos a MONICA MOURA no exterior, mas o depoente não sabe se todo o valor foi efetivamente;t; entregue a MONICA MOURA na conta mantida no exterior; QUE, quanto às anotações de0' "Programa B", tratava-se de entregas que eram feitas a BRANISLAV KONTIC; QUE, para operacionalizar as entregas, BRANISLAV KONTIC ia diretamente ao escritório da / ODEBRECHT e buscava os valores em espécie, já que BRANISLAV não gostava que (1 fossem feitas entregas, preferindo ele mesmo ir buscar os valores; QUE os encontros com BRANISLAV ocorreram no escritório da ODEBRECHT no Edifício Eldorado; QUE o depoente não se recorda se houve algum pagamento a BRANI no escritório do Butantã; QUE, quando BRANISLAV ia buscar dinheiro, as entregas não seguiam a regra de fragmentação em parcelas de até R$ 500 mil, recordando-se o depoente de já ter entregue, nessas ocasiões, valores superiores, como por exemplo, um milhão ou dois milhões; QUE, quanto ao agendamento das reuniões para entregas, o depoente acredita que BRANISLAV
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ligava para o depoente no telefone fixo do escritório; QUE o depoente não sabe quais são os fatos específicos que geraram os paga entos registrados na planilha ITALIANO, sendo que a atuação do depoente se limitava rganizar as entregas de valores e registrar o saldo. Nada mais havendo a ser co ado, determinou-se que fosse encerrado o presente termo que, lido e achado conf ' . por todos assinado
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Laura Gonçalves Tessler Procuradora da República
='\; /J/L ," ADVOGADO: ________ ~~--~~-/~--~--~---------------
Thiago Gomes Anastacio
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TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
AOI') 13 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o § 15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU: QUE, dentre os pagamentos determinados à área do depoente, o depoente soube da identidade de alguns dos destinatários; QUE, dentre as pessoas que o depoente soube a identidade estava a Senadora GLEISI HOFFMAN; QUE o pagamento foi autorizado por MARCELO ODEBRECHT; QUE os valores relativos a GLEISI HOFFMAN se referiam à campanha de GLEISI ao Governo do Paraná, no ano de 2014; QUE o depoente não se recorda qual era o codinome de GLEISI HOFFMAN nas planilhas, mas se recorda que os pagamentos foram efetuados em espécie, em uma empresa de marketing de Curitiba cujo nome o depoente não se recorda; QUE, para operacionalizar o pagamento, um marqueteiro de nome BRUNO foi até o escritório da ODEBRECHT no Butantã; QUE, nessa visita, BRUNO entregou ao ® depoente um papel com o endereço onde os valores deveriam ser entregues; QUE o depoente acredita que o valor tenha sido de aproximadamente R$ 5.000.000,00; QUE O· depoente se comunicou com BRUNO por celular, sendo provável, portanto, que a ligação <\ entre ambos possa ser identificada; QUE o endereço de entrega estava registrado no \ sistema MYWEBDAY; QUE a informação de que os valores se destinavam a GLEISI HOFFMAN foi fornecida ou por ALEXANDRINO ALENCAR ou por MARCELO ODEBRECHT; QUE o depoente nunca teve contato com GLEISI HOFFMAN; QUE não sabe se GLEISI HOFFMANN frequentou o prédio da ODEBRECHT; QUE também nunca .t7! viu PAULO BERNARDO, marido de GLEISI HOFFMANN; QUE o depoente tem condições ~
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de fazer o reconhecimento fotográfico de NO; Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o pre~~...!!termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado
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Laura Gonçalves Tessler
Procuradora da Repúblic7
ADVOGADO: __ ~-l'-!--::;:;-:----=-?:-+-7--:-y----,--,-~ __ _ Thiago Gomes Anastaclo
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TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao(,} 13 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o § 15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU QUE, dentre os pagamentos determinados à área do depoente, o depoente soube da identidade de alguns dos destinatários; QUE, dentre as pessoas que o depoente soube a identidade estava a pessoa de PAULO SKAFF; QUE o valor entregue em espécie foi de R$ 6 MILHÕES e era referente ao pagamento da campanha de PAULO SKAFF ao Governo do Estado de São Paulo no ;C) ano de 2014; QUE a ordem para efetuar o pagamento veio ou de ALEXANDRINO J4::Y ALENCAR ou de MARCELO ODEBRECHT; QUE o depoente não se recorda exatamente . se o codinome era KIBE ou TABULE, mas tem certeza que era um desses dois codinomes; ~ QUE, como se tratava de dinheiro de campanha, pediram para o depoente receber DUDA y MENDONÇA no escritório da ODEBRECHT Butantã e combinar, tanto o fluxo, quanto as datas de entrega; QUE DUDA MENDONÇA foi efetivamente ao prédio da ODEBRECHT para falar com o depoente, ocasião em que combinou a forma de entrega; QUE foram d't feitas várias entregas; QUE houve alguns atrasos por parte da ODEBRECHT, e, em razão tJt:) dos atrasos, DUDA MENDONÇA mandou um emissário falar com o depoente no prédio da ODEBRECHT; QUE o depoente não se recorda o nome dessa pessoa, mas tem condições de reconhecê-lo se for apresentada uma fotografia; QUE o depoente não sabe qual foi o local de entrega; QUE, quando o depoente foi informado sobre o motivo pelo qual seria entregue R$ 6 milhões para pagar a campanha de um candidato que estava em sexto lugar nas apurações, presumiu que se tratava de uma espéCie de investimento no futuro, para o
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caso de ele vencer a eleição.; Nada m<lk-ti"'vendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o presente termo que c do conforme vai por todos assinado
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Laura Gonçalves Tessler Procuradora da República
ADVOGADO: ____________ ~~~~~~~~--------------Thiago Gomes Anastacio
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TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao(s) 13 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o § 15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU QUE, pelo que o depoente ouviu na empresa, provavelmente de HILBERTO SILVA, que o codinome PÓS-ITALlA se referia ao ex-Ministro GUIDO MANTEGA; QUE, no que se refere à anotação PÓS ITÁLIA, o depoente não organizou nenhum pagamento para ele; QUE o depoente entende que o PÓS ITALlA seria o novo coordenador do saldo da conta descrita na Planilha Posição Italiano; QUE, apresentado o e-mail que consta dentre o material apreendido com ele quando de sua prisão na Suiça, o depoente confirma que efetivamente recebeu esse e-mail de MARCELO ODEBRECHT; QUE o depoente recebeu esse e-mail porque, no período, HILBERTO SILVA estava de férias; QUE, no âmbito interno , o depoente reconhece as siglas AA como ALEXANDRINO ALENCAR, JB como JOÃO BORBA, BJ como BENEDITO JUNIOR, CF como CARLOS FADIGAS; HS como HILBERTO SILVA; QUE esse e-mail se refere a distribuição de recursos de campanhas para Partidos e pessoas; QUE a coordenação dessa divisão entre partidos e pessoas estava sob a liderança de BENEDITO JUNIOR; QUE ALEXANDRINO ALENCAR era o responsável pela interlocução com O!@ personagens; QUE, no caso do e-mail, o depoente era acionado para estabelecer as datas e valores para que os pagamentos fossem operacionalizados; QUE o depoente não sab . quem é ED, referido no e-mail anexo; QUE a referência a "6 de PS" possivelmente se refere aos R$ 6 milhões entregues a PAULO SKAFF, objeto de outro termo; QUE a sigla CMF se refere ao executivo CLAUDIO MELO FILHO; QUE a referência a BONUS DR<\ provavelmente se refere a um dos candidatos de SP que era médico, mas o depoente não se recorda o nome; QUE, apesar de o depoente ter recebido o e-mail com as informações sobre os gastos relativos à planilha PÓS-ITÁLIA, não chegou a gerar uma nova versão da planilha PÓS ITÁLIA; QUE, quando o depoente pediu esclarecimentos a MARCELO ODEBRECHT sobre as informações contidas no e-mail, MARCELO ODEBRECHT~
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simplesmente falou ao depoente que o depoente deveria simplesmente cumprir as orientações de ALEXANDRINO ALENCAR contidas no e-mail; QUE, com o passar do tempo, verificou-se que os políticos faziam pedidos a várias pessoas da ODEBRECHT, sendo prontamente atendidos por vários, sem que um soubesse do outro; QUE, para evitar esses pagamentos repetidos, estabeleceu-se que BENEDITO JUNIOR era a pessoa que iria coordenar todos os pagamentos relacionados a campanhas (tanto envolvendo os pagamentos oficiais quanto os não oficiais); QUE BENEDITO JR coordenava todas as campanhas, tanto municipais, estaduais quanto federais; QUE ALEXANDRINO era responsável em receber os pedidos de alguns políticos e encaminhar os pedidos de pagamento a BENEDITO JUNIOR; QUE a pessoa de codinome PADRE, beneficiário de pagamento pelo SETOR DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS, era um dos contatos trazidos por ALEXANDRINO; QUE uma do ão por fora para o PC do B também foi feita a pedido de ALEXANDRINO ALENCAR, s o depoente não sabe quem era a pessoa destinatária; Nada mais havendo a ser c n gn do, determinou-se que fosse encerrado o presente termo que, lido e achado confor . or todos assinado
DEC~RANTE: __________ ~ __ ~+.9~~~~ ____________ __
Laura Gonçalves Tessler P~curadora da ReP9blica/1
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Thiago Gomes Anastacio
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TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao!,) 13 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU QUE o depoente se recorda que, em uma ocasião, ALEXANDRINO ALENCAR falou para o depoente que o pagamento realizado ou para KIBE ou para TABULE, no valor de R$ 5 milhões de reais se referia a pagamentos realizados para GILBERTO KASSAB; QUE esses pagamentos ocorreram todos no ano de 2014, durante a campanha de GILBERTO KASSAB; QUE ALEXANDRINO ALENCAR informou ao depoente que tais pagamentos em favor de GILBERTO KASSAB estavam sendo feito em atendimento a pedido efetuado pela então Presidente DILMA ROUSSEF; QUE ALEXANDRINO ALENCAR tinha um trânsito privilegiado no Partido dos Trabalhadores e provavelmente em outros partidos também; QUE o fato de ALEXANDRINO ALENCAR falar para o depoente que o pedido para os pagamentos teria partido da então Presidente DILMA não causou estranheza ao depoente, uma vez que ALEXANDRINO possuía bom trânsito dentro do Partido dos Trabalhadores; QUE, para operacionalizar o pagamento, ALEXANDRINO ALENCAR entregou ao depoente o endereço no qual deveriam ser entregues os valores, tendo o depoente repassado para MARIA LUCIA TAVARES, para que ela providenciasse a entrega; QUE foram realizadas várias entregas para totalizar o valor acim eferido Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o pr. te termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado
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~ Laura Gonçalves Tessler
Procuradora da R7epÚbln
ADVOGADO: ______ ~~ __ ~~~-~~~~-~--~··~L---~-------------Thiago Gomes Anastacio
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TERMO DE COLABORAÇÃO N° 11
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao ls) 13 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU QUE, para operacionalizar os pagamentos, para que os valores chegassem até o beneficiário final, a decisão sobre qual banco utilizar em cada caso de pagamento de propina era adotada em conjunto entre o depoente, LUIZ EDUARDO SOARES e MARCOS GRILLO; QUE não havia uma regra geral de qual banco utilizar para pagamento em cada país, sendo a escolha de cada um dos bancos deliberada entre os três; QUE, para os pagamentos paralelos, o depoente utlizou os bancos BANIF, em PORTUGAL, o banco PICTET, na Suiça, o PKB, também na Suiça, o MEINL AUSTRIA, o MEINL ANTIGUA, o BANK WINTER, também na Austria, o FIM BANK, em MALTA; QUE, quando o depoente ingressou no setor, só as contas do FIM BANK e do MEINL ANTIGUA ainda não estavam abertas, sendo que as aberturas de contas no FIM BANK e no MEINL ANTIGUA foram realizadas por LUIZ EDUARDO SOARES; QUE o depoente não sabe quem foi a pessoa responsável pela abertura de contas nos demais bancos; QUE algumas contas abertas no BANIFF, no PKB e no MEINL AUSTRIA foram abertas depois que o depoente ingressou, mas o depoente não consegue detalhar qual dos três (o depoente, LUIZ EDUARDO ou MARCOS GRILO) abriu cada uma da novas contas, mas se recorda que, ao certo, foi um dos três; QUE essas contas eram abertas em nome de offshores; QUE todos os bancos sabiam que os recursos utilizados nas contas abertas em nome das offshores eram, na realidade, recursos da ODEBRECHT; QUE, com relação ao BANIFF, o Banco sempre teve muito prestígio com a Organização Odebrecht; QUE em PORTUGAL, os contatos do depoente eram as pessoas de CRISTINA (diretora) e ANA PAULA (gerente); QUE a comunicação se dava tanto por telefone quanto por e-mail, tanto do drousys quanto da ODEBRECHT; QUE elas não possuíam acesso aC(]) sistema Drousys; QUE foram gerenciadas aproximadamente 10 contas no BANIF em nom~ de offshores, em um períOdO aproximado de 5 anos; QUE, dentre as contas que o < depoente se recorda, algumas das contas eram as seguintes: SMITH & NASH, NORTHERN PACIFIC, ARC ENGENEERING, STERUNG CONSULTING, KINGTAL FINANCE, TOWNBU CORPORATION; QUE os nomes das outras contas podem ser 1?' encontradas no material apreendido com o depoente quando de sua prisão; QUE nenhuma ~ dessas empresas tinha a ODEBRECHT como beneficiai owner nem como procuradora; QUE o depoente mandava as ordens de pagamento via e-mail, sendo que as remessas
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eram confirmada sou por assinatura ou por test key; QUE o banco cobrava uma taxa de remessa de alguns euros, a qual era uma taxa normal que ocorria em toda e qualquer transferência; QUE, no entanto, os gerentes sempre pediam que, como contrapartida, fosse mantida uma aplicação financeira; QUE o depoente esteve várias vezes em Portugal para cuidar das contas, sendo que estas contas mantidas no BANIFF eram cuidadas pelo depoente e, apenas na sua ausência, HILBERTO SILVA ou LUIZ EDUARDO adotavam alguma medida; QUE, em meados de 2015, as autoridades portuguesas bloquearam todas as contas; {QUE, quando foram fechadas as contas em razão do bloqueio oficial, restou um saldo de USD 5 milhões a USD 10 milhões; QUE, alguns meses depois, o BANCO BANIFF faliu; QUE, no BANCO PICTET, na SúÍÇa, contato comercial do depoente ocorria com PATRICK VALLlTON, tanto por telefone quanto por e-mail; QUE a operação naquele banco se dava por meio de três offshores, quais sejam, NORTHERN PACIFIC, CROSSMAN, WARREN CONSTRUCTING; QUE, quanto o depoente ingressou no setor, tais contas não tinham a ODEBRECHT como beneficiai owner, mas, em 2015, o banco obrigou a ODEBRECHT a reconhecer que era a beneficiária das contas; QUE este banco tinha um relacionamento mais próximo à família e aos executivos da ODEBRECHT; QUE, quando foi solicitado que fosse regularizada a informação acerca do beneficiai owner, o depoente saiu do processo, não sabendo o que foi feito; QUE, salvo engano, a documentação foi entregue ao departamento jurídico; QUE as solicitações de transferências de remessas neste banco também eram feitas por meio de test keys; QUE o banco cobrava uma taxa mínima sobre o valor transferido; QUE, no entanto, cobravam uma taxa trimestral de aproximadamente USD 15 MIL, a qual era cobrada como taxa de administração; QUE estas contas foram bloqueadas pelas autoridades suiças em 2015; QUE o depoente não se recorda o valor do saldo que remanesceu nas contas; QUE, com relação ao banco PKB, o contato comercial era com HEITOR DUARTE, brasileiro, o qual ocupava provavelmente o cargo de diretor; QUE o depoente se comunicava com ele por telefone e por e-mail via drousys; QUE o banco não tinha acesso ao sistema DROUSYS; QUE, durante aproximadamente 4 anos, a ODEBRECHT operou 4 offhsores naquele banco: GOLAC, SMITH & NASH, DRUMILAN e SHERKSON; QUE a conta da SMITH & NASH foi bloqueada pelas autoridades suiças e que as demais foram encerradas pela ODEBRECHT no ano de 2015; QUE, assim como nos demais casos, a ODEBRECHT não aparecia como beneficiai owner; QUE, após a deflagração da Operação Lava Jato, alguma pessoa do banco inseriu a mão o nome da empresa ODEBRECHT, provavelmente por receio que houvesse alguma consequência mais grave; QUE o banco somente aceitava ordens assinadas, não trabalhando com test keys; QUE, além do tradicional pedido de aplicação financeira, este banco cobrava 1,5% pelo recebimento e envio dos recursos, sendo que a taxa era cobrada no recebimento dos recursos; QUE, desse 1,5%, uma parcela ficava com a instituição financeira, enquanto outra parcela ia para HEITOR DUARTE, o qual dividia com o depoente, LUIZ EDUARDO e OLlVIO uma parcela do montante inicialmente recebido por HEITOR DUARTE; QUE, com relação ao banco MEINL AUSTRIA, o contato do depoente se dava através do Sr. Waldstein e da Sra Astrid Mahoric, tanto por telefone quanto por e-mail; QUE, aproximadamente em 5 anos, o depoente operou aproximadamente 5 offshores, das quais o depoente se recorda apenas dat8 DRUMILAN, mas pode conferir depois em planilhas apreendidas; QUE, da mesma forma. tais contas não tinham o nome da ODEBRECHT como beneficiai owner; QUE o envio de solicitações de remessa e saque eram feitas mediante assinatura ou test key; QUE o banco cobrava uma taxa (percentual pequeno) sobre os valores transferidos, sendo que todas as T contas foram encerradas em 2015; QUE, com relação ao BANK WINTER AUSTRIA, o contato do depoente se dava com o dono do banco, que era o Sr. THOMAS MOSKOVITCH Jt/'l e algumas vezes com o gerente FLORIAN; QUE os contatos ocorriam por e-mail; QUE, ~ durante 3 anos foram utilizadas 4 offshores, sendo que o depoente apenas se recorda
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nesse momento da offshore de nome VALAIS; QUE as demais poderão ser checadas no material apreendido; QUE os saques eram feitos via test key por e-mail; QUE o banco cobrava uma taxa pequena, normal, sobre as transferências; QUE estas contas foram encerradas em 2015; QUE, com relação ao FIM BANK, o depoente se recorda que foi pouco utilizado, sendo que havia apenas uma conta naquele banco que ainda estava aberta quando o depoente foi preso; QUE o depoente não se recorda quem era o contato desse banco nem o nome da conta; QUE, com relação ao MEINl BANK ANTIGUA, o contato do depoente era com o VINICIUS BORIN, por e-mail, sendo que ele (VINICIUS) tinha acesso ao Drousys; QUE havia várias contas abertas em nome de offshores naquele banco, não se recordando o depoente o nome de todas; QUE se recorda nesse momento da SOUTHERN CROSS e SIGMA FUND; QUE essas contas também não tinham a ODEBRECHT como beneficiai owner; QUE as ordens de pagamento eram realizadas por telefone, por e-mail e pelo sistema drousys; QUE, no caso do SIGMA FUND, era criada uma taxa de 1,5%, por se tratar de um fundo, sendo que, à exceção do SIGMA FUND, todas as contas foram fechadas até fevereiro de 2016; QUE a conta do SIGMA FUND não foi fechada porque havia dinheiro lá e porque não haviam ainda decidido o que iriam fazer com estes recursos; QUE, além disso, havia ainda despesas a serem pagas, o que seria feito com os valores depositados no SIGMA FUND; QUE, na parcela de contas que ficavam sob atribuição do depoente, o depoente acredita que, no período em que trabalhou no setor de Operações Estruturadas, tenha movimentado aproximadamente USD 2 bilhões, sendo que, além dos valores movimentados pelo depoente, havia ainda as contas controladas em outras etapas, "A" (geração - sob o controle de MARCOS GRilO) e "C" (contas controladas por OllVlO RODRIGUES, conf rme explicitados em outro termo), os quais movimentaram outros valores de recu s s Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o pr s n termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado
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Laura Gonçalves Tessler Procuradora da Re~a
ADVOGADO: ______ ~_~ __ ~-~~~~jl--~--~--------------Thiago Gomes Anastacio
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Ministério Púb~ico Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 12
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
AOIs) 14 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU QUE, com relação a pagamentos realizados pelo Setor de Operações Estruturadas em favor de GARRETA, o depoente se recorda que, a pedido de alguns Líderes Empresariais, no mínimo dois, mas cujos nomes o depoente não se recorda, aparecia na planilha de programação semanal, produzida pela MARIA LUCIA TAVARES, um codinome específico, o qual o depoente não se recorda, até porque não era sempre utilizado o mesmo codinome; QUE o depoente se recorda de ter recebido GARRETA pelo menos três vezes; QUE GARRETA ligava para o depoente e informava ao depoente que tinha algum dinheiro para receber; QUE, quando aparecia a planilha de programação semanal encaminhada por MARIA LUCIA TAVARES relativamente aos pagamentos que seriam feitos pelo Setor de Operações Estruturadas, o ~ depoente, de alguma forma, que não se recorda, identificava o valor de GARRETA; QUE, t:::1 para combinar a entrega, GARRETA ia à ODEBRECHT e efetuava o registro de seu ingresso na portaria, no prédio do Edifício Butantã; QUE o depoente se recorda de já ter / conversado com GARRETA no celular, sendo possível que haja algum registro de ligaçã~ recebida em seu celular de algum número vinculado a GARRETA; QUE o depoente não tinha o número de GARRETA registrado em seu telefone celular; QUE o depoente não se <I" recorda qual foi o montante de recursos entregues a GARRETA; QUE o depoente se ltj:J recorda que, com certeza, efetuou pagamentos em 2014 para GARRETA; QUE as entregas eram feitas na cidade de SÃO PAULO; QUE, efetuada busca na internet pelo nome de "GARRETA PT", o advogado do depoente identificou uma foto que seria correspondente à pessoa de GARRETA; QUE, mostrada a foto ao depoente, este reconheceu a pessoa mostrada na foto como a pessoa referida no presente termo, conforme demonstrado no
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vídeo que acompanha a presente Itiva. Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o es \ nte termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado ..n-..........
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Laura Gonçalves Tessler Procuradora da Rep' lica
ADVOGADO: __________ ~_=~~~--~~~~------------Thiago Gomes Anastacio
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TERMO DE COLABORAÇÃO N° 13
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao(s) 14 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LA.URA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao f1\ disposto nos artigos 4° a 7°,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES~ ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU QUE a planilha se refere a entregas de valores efetuadas a pedido de ALEXANDRINO ALENCAR; QUE esses valores se referem certamente a pagamentos não oficiais ("por fora") muito provavelmente ligados à campanha de 2014; QUE, quanto aos valores registrados e vinculados aos partidos, o depoente sabe que certamente foram efetuados em espécie, mas quanto aos demais não se recorda; QUE o depoente não sabe quem é LUPI; QUE, para a entrega dos valores aos partidos, era ALEXANDRINO ALENCAR quem repassava os endereços ao depoente para que fosse efetuada a entrega; QUE o doente tem certeza que estes valores foram efetivamente entregues, pois o depoente - deixou nenhuma tarefa pendente. . Nada mais havendo a ser consignado, determi \ que fosse encerrado o presente termo que, lido e achado conforme vai por todos
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Laura Gonçalves Tessler curadora da Rep' lic
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TERMO DE COLABORAÇÃO N° 14
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao(s) 14 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSlER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SilVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7",0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SilVA RESPONDEU QUE, no envio dos recursos aos bancos, especialmente na movimentação das fases "B" para "C", ou seja, da movimentação entre as contas administradas pela ODEBRECHT para as contas administradas por OllVlO RODRIGUES, era cobrada pelos bancos PKB, MEINlANTIGUÃÀl e CREDICORP PANAMA uma comissão, da qual urna parte ficava com o banco e um'~ outra parte era dividida entre o depoente, OLlVIO e lUIZ EDUARDO SOARES; QUE no MEINlANTIGUA e no CREDICORP, a comissão incidia sobre as contas administradas pelo OllVlO e era equivalente a aproximadamente 2% do valor recebido; QUE, no caso do PKB, era cobrada uma comissão de 1,5% e incidia sobre as contas do depoente; QUE o banco não cobrava esse valor a mais, mas o percentual incidia sobre o valor que iria ser transferido de qualquer forma; QUE o depoente, OllVlO e lUIZ EDUARDO dividiam o valor equitativamente entre si; QUE os valores dessas comissões eram entregues ao depoente de 3 formas diferentes: i) recebia em Bancos na Suiça, em dólares, ou no banco PKB (em conta aberta em nome da pessoa física), ou em contas abertas em nome da empresa BROKEN ARROW, nos bancos Barkleys e Audi Bank, também na Suiça, sendo que os valores mantidos nestas contas já foram confiscados pelo governo suiço; ii) recebia em reais, em espécie, via doleiros, sendo que os valores eram entregues geralmente em restaurantes, em entregas efetuadas por emissários dos doleiros; iii) via Banco Paulista; QUE, nos casos em que os valores eram remetidos via Banco Paulista, o depoente entregava os valores em reais, em espécie, no Banco Paulista, e o Banco Paulista firmava um contrato fictício com a empresa MIG, do depoente; QUE, na sequência, a MIG faturava em nome do Banco Paulista e o Banco pagava a fatura decorrente do contrato fictício;
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QUE, com relação ao depoimento prestado por VINICIUS BORIN, em que relata a participação do depoente no MEINl BANK, o depoente informa que o depoente era, de fato, um sócio oculto de alIVIO no MEINl BANK, mas que não firmou nenhum contrato com alIVIO RODRIGUES para firmar a i rmada sociedade oculta. Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fo s ncerrado o presente termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado 0--
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Laura Gonçalve Tessler procuradora~blic~
ADVOGADO: _________ ~~ __ ~-~-~~--~_ r~~ __ ~~~~ l ____ I __________ _
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TERMO DE COLABORAÇÃO N° 15
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao I') 14 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO,OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o § 15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGlIACCIO DA SILVA RESPONDEU QUE, para a efetivação e transformação dos montantes pagos aos beneficiários finais, em espécie, em reais, era necessária a utilização de doleiros; QUE vários doleiros foram usados durante o período em que o depoente trabalhou no Setor de Operações Estruturadas; QUE, em Recife, era utilizado um doleiro de codinome MADEIRA; QUE MARIA LUCIA falava com ele por telefone; QUE o depoente não sabe qual era o verdadeiro nome de MADEIRA nem o seu telefone; QUE MADEIRA não utilizava o sistema Drousys; QUE, em Porto Alegre, era utilizado o doleiro de apelido "TONICO"; QUE o depoente não sabe o nome de TONICO; QUE o depoente nunca tratou de pagamentos com ele; QUE o depoente nunca conheceu TONICO pessoalmente; QUE TONICO já prestava serviços para a ODEBRECHT quando o depoente ingressou no Setor de Operações Estruturadas; QUE o depoente apenas falava com TONICO para controlar o saldo da ODEBRECHT com TONICO, sendo que, caso estivesse devendo, o depoente determinava que ANGELA abastecesse a conta de TONICO; QUE era ANGELA quem sabia a conta de TONICO; QUE o depoente não sabia a conta de TONICO; QUE TONICO também efetuava entregas em Curitiba e, pelo que o depoente sabe, era apenas TONICO quem efetuava entrega de valores em Curitiba; QUE TONICO não tinha acesso ao sistema Drousys; QUE, em Salvador, a ODEBRECHT trabalhava com dois doleiros, um de codinome NOB, e outro cujo codinome e nome o ~ depoente não se recorda; QUE o depoente conheceu ambos em Salvador; QUE o depoente não tinha os contatos dos doleiros; QUE, no Uruguai, faziam uso do doleiro de codinome TUTA, o qual entregava dinheiro para ALVARO GALlLEZ NOVIS para que ALVARO coordenasse as entregas em São Paulo e Rio de Janeiro; QUE TUTA também rfj
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entregava valores em Belo Horizonte, São Paulo, Rio e talvez em Salvador; QUE, dentre as planilhas apreendidas durante a operação Lava Jato, as planilhas com indicação de TUTA, PANTANAL, CARIOQUINHA e PAU LISTINHA se referem a TUTA; QUE TUTA estava no sistema Drousys, sob o codinome JUQUINHA; QUE ele usava o Drousys porque tinha uma movimentação maior; QUE o depoente esteve com TUTA uma vez no Uruguai, na cidade de Montevidéu; QUE, questionado sobre a divergênCia de informação existente em relação ao relato feito por MARIA LUCIA TAVARES a respeito das contas CARIOQUINHA e PAU LISTINHA, o depoente esclarece que as anotações feitas como CARIOQUINHA e PAU LISTINHA se referiam a valores remetidos por TUTA a ALVARO NOVIS, para que este entregasse os valores em espécie para os destinatários finais; QUE, em São Paulo, havia também uma mulher chamada "RO", que trabalhava dentro do TREND BANK, a qual estava no Drousys sob o codinome MARAVILHA; QUE, de acordo com o que o depoente sabe, a relação era estabelecida com esta mulher de nome RO, não sabendo o depoente se os proprietários do banco tinham conhecimento sobre a atividade desenvolvida por RO; QUE, em São Paulo, era também utilizado o doleiro RODRIGO DURAN; QUE RODRIGO DURAN estava no Drousys sob o codinome BLACKZ; QUE era RODRIGO DURAN quem cuidava dessas operações KIBE e ESFIHA era RODRIGO DURAN; QUE a denominação de operação KIBE era quando as operações ocorriam sem ADIR ASSAD; QUE a denominação Operação ESFIHA era utilizada quando as operações ocorriam com ADIR ASSAD; QUE, nos casos em que ocorria a interferência de ADIR ASSAD, eram utilizadas as contas geridas por ADIR ASSAD no exterior; QUE havia também a OPERAÇÃO DRAGÃO, nome que era utilizado por RODRIGO DURAN quando envolvia um doleiro chinês de nome LEO; QUE, nos três casos relativos a RODRIGO DURAN, os reais eram sempre entregues a ALVARO NOVIS; QUE ALVARO NOVIS era a pessoa responsável por entregar os valores em espécie aos destinatários, QUE o depoente somente avisava a ALVARO NOVIS que os valores iriam ser a entregues por RODRIGO DURAN ou TUTA; QUE o depoente não sabe mais informações sobre como ALVARO NOVIS fazia para receber os valores em espécie ou para entregá-los, QUE ALVARO NOVIS também estava no DROUSYS, sob o codinome VINH Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o pre termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado
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Laura Gonçalves Tessler Procuradora da Re9jJb1ic0
t ~ /j"/ ~ ADVOGADO: ______ ~!~-~-~-~--------
Thiago Gomes Anastacio
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MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da República
rGR-OOI8446412016
Portaria PGRlMPF n!! 480, de 27 de junho de 2016
CONfiDENCiAl
o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, resolve:
Delegar aos membros da força-tarefa designada pela Portaria PGR/MPF nO 217, de 3 de abril de 2014, publicada no Do.U., Seção 2, pág. 61, de 7 de abril de 2014, a atribuição para colher depoimentos relativos ao acordo firmado, em 13 de maio de 2016, entre o Ministério Público Federal e Ferna do Migliaccio da Silva, ficando
. ratificados todos os atos já praticados.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
SUBGDPlWill
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MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da República
N° 345712016 CHEFIA GABIPGR
DESPACHO
PGR-00182724/2016
Dc ordem do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de
Barros, informo que no dia 06/06/2016, o Procurador da República Orlando Martello,
membro da Força Tarefa Lava Jato-Curitiba, <ntrou em contato com este Chefe de Gabinete do
ProcuT<ldor-Gcral da República para noticiar que naquela data estaVJ ern lnissão da referida
força tarefa em Berna, na Suíça para firmar termo de Colaboração Premiada com
FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA.
Ao perceber que seriarn narrados fatos que envolveriam pessoas (OHl
prerrogativa de foro no Supremo Tribuml Federal, interrompeu a audiência para solicitar
autorização do Procurador-Geral da República para que continuasse a sessão por delegação e
firmasse o citado acordo; tal autorização foi concedida conforme conversa mantida via
aplicativo de 11lCnsagens instantâneas telegrarn entre este Chefe de Gabinete Cln interlocução
com o Procurador-Geral da República.
Deste modo, encaminhe-se o presente Acordo de Colaboração ao Procllrador
Geral da República para ratificação.
SUBGDPINO~lE[NJC[Ar~
Brasília, 20 de junho de 2016.
Assinado Digitalmente Eduardo Pelella
Procurador Regional da República Chefe de Gabinete do PGR
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~ ,V'
Mensagens nilo hdas
segunda-feIra, 20 de Junho de 2016
Dr.Eduardo PR/SE
Dr. Rodrlgo Janot II/0SI16
DrJanot, conforme já relatado 110 Dr Pellela, no curso di.'l oilNi.'I de Fernando Mtgliacclo, na 5urçi.'l, pelll prlmelrll vez ele fez referenclll à posslbllldllde de mencionar nomes de pessoas com prerroglltivll de foro. Vele lembrar que ele foi ouvido por volta de 9 vezes em momento IInterior pelo Procurlldor 5tefan Lenz e jamllls tlnhll feito menç&o 110
envolvimento de quelquer pessoe com prerroglltivll de foro. Durente o depoimento, porém, dlente dll mençl!o vegll e !lnles de fIIzer qualquer perguntll e Fernando sobre pessoas com prerrogativa de foro, I!gueleo Dr pellele solicitando autorizaç&o parll continuar i.'I oltiVlI, que, após reportar os fIItos e VOSSll excelêncle, autorizou-me 11
continuar 11 OitiVlI, agore ent&o tembém representando Vossa Excelênclll. Escrevo, pois, pera, formelizer o procedimento de modo sucinto e répldo, j6 que elnda estamos no melo de altiva, requerendo expressemente a eutorlzaçilo de vossa Excelênclll peri.'l, representendo Vosse excelência, contlnuer ne referida oitiva. A oitlve em ocorrendo em uma sele locellzedll no prédio Imexo à Procuredorle-Gerel em Berna, em recinto poliel!!l, onde h6 grande restrlçilo li acesso de Internet. RespeltoS!lmente, Orlendo Mertello
12:51:22
Prezedo Dr Orlendo Mertello estou ciente de tudo quanto IIgorll rellltado por vosse excelênclll. Autorizo expressamente delegando-lhe IIS atribuições necesSlÍrllls pera relllizaçilo dll oltsve em meu nome. Convelldll desde já todos os etos até IIgora praticados. De egorll em diante vossa excelência pllssa a agir em nnmo ri,.. Dl"n".II"~rlnl"."a,.,.1 rta DA"",hU,.,. g,..m t .. "h.lh ....
CANCELAR
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Peltelll sollcltzlndo autorlzllç80 para continuar 11 OltlVlI, que, após reportllr os fatos a voss!! excelência, autorizou-me a continuar a oltlvlI, agora ent80 também representzmdo VOSS!! Excelência. Escrevo, pois, parll formalizar o procedimento de modo sucinto e r6pldo, j~1 que alndll estamos no melo dll oitlvlI, requerendo expressllmente 11
autorizaçilo de vossa Excelência para, representllndo Vossa Excelência, continuar na referida oitiva. A oltlvll est6 ocorrendo em uma, S!!la localizadll no prédio anexo & Procuradorla-Gerlll em Bernll, em recinto policiai, onde há grande restrlç80 à acesso de Internet. RespeltoSllmente, Orlando Martello
Prezado Dr Orlando Mllrtello estou ciente de tudo quanto agora relatado por voss!! excelência. Autorizo expressamente delegando-lhe as atribuições necess6rlas parll rellllzaç80 da oitava em meu nome. COllVllllda desde já todos os atos até agora praticados. De agora em diante vossa excelência pllssa 11 agir em nome do Procurador-geral da República. Bom trllblllho
Orlando Martello 11105116
Ciente Sr. Procurador-Geral. Agradeço. Respeitosamente, Orlando
Sr PGR, Em relaç80 aos fatos relllclonados a competência do STF, Mlgliacclo (pessoa q esta sendo ouvida) fez pagamentos diretamente parll Montce, Santana para a campanhll da Z014 da Presldenta, bem como entregou dinheiro diretamente parll o marquetelro de Grelse Hoffman (Bruno Gonçalves). Respeitosamente,
Dr. Rodrlgo Janot lUOS/16
Ok grato pelo seu trabalho. Vou Imprimir nossas mensagens e juntar no termo quando chegar para evitar qualquer dúvida. Façll umll boa viagem
CANCELAR
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IVlPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná
Oficio n" 1099/2016 - PR-PR-FT (Favor mencionar esta referência na resposta)
Ao Excelentíssimo Senhor Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República SAF Sul Quadra 4 CJ C - CEP 70050-9000 Brasília DF
Assunto: Ratificação, Acordo de Colaboração Classific:açãO no ÚNICO: Sigiloso
Sr. Procurador-Geral da República,
wWlv.prpr.mpf.gov.br
Curitiba, 20 de maio de 2016
(Único n" 00021111/2016)
SIGILOSO URGENTE
Cumprimentado-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar a V. Exa. o Acordo de Colaboração finnado com FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA; em Berna, Suíça, para eventual ratificação.
distinta consideração. Aproveito a oportunidade para renovar protestos de aita estima e
~OM'""IO Procurador da República
, .
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MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br
Ofício n° 1192/2016 - PRPR/FT (Favor mencionar esse número na resposta)
Curitiba, 16 de junho de 2016. (Único nO 00024331/20 16)
Ao Excelentíssimo Senhor RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República SAF Sul, Quadra 4, Conjunto C
URGENTE CONFIDENCIAL
CEP 70.050-900 Brasilia/DF
Assunto: Encaminha, Petição, Situação Patrimonial, Colaborador Referência: Colaboração Premiada, Fernando Migliaccio da Silva Classificação no ÚNICO: Confidencial
f-h,CicS
G-. )).H (/b
.&-l ... .. 'Eluario !Eefeffa
Excelentíssimo Procurador-Geral da República, ProQndor Regional di Rep(lbHca '~","A d. G,hlneliI ~. p(.:Q
Cumprimentando-o, encaminho a Vossa Excelência petição apresentada pela Defesa do colaborador FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA, por meio da qual apresenta documento em que descreve a sua atual e real situação patrimonial, em cumprimento ao estabelecido no acordo.
MPF
Respeitosamente .
Orlando Martello
Procurador Regional da República
Documento eletrônico assinado digitalmente.
Signatário(a): ORLANDO MARTELLO JUNIOR:621 Certificado',632cOeOc05add7fb
Data/Hora: 17106/2016 16:31:00
(LPH)
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Excelentíssimos Senhores Membros do Ministério Público Federal em atuação na
Força-Tarefa da Operação Lava-Jato
F. M. S. vem, por seus advogados, em adimplemento ao compromisso
assumido com estes ilustres representantes do Ministério Público Federal
(firmado com fulcro no artigo 6° da Lei n° 12.85012013), apresentar fotografia de
sua atual e real situação patrimonial (doc. 1), em envelope lacrado - com o fito
de contribuir com a garantia da completa fluidez dos artigos 5° e 7° da Lei n°
12.850/2013.
Ressalta, por fim, que permanece à disposição para qUaIsquer
informações adicionais porventura reputadas necessárias .
Curitiba, 13 de junho de 2016.
Carlos Chammas Filho
Vitória Varela Alves
OAB/SP n° 373.823
Avenida Paulista, n ll 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]
Doc. 01
'~: ... li::íX·,;:;;;:">" ",;ti. .',"Wi .... ;"'. ~, 'PESSOA."FÍSICM;i: ";';';" ..•. .i>. <#{: ':," ' ~;::>_:.'-" ., BEM DESCRICÃO DATA DA INFORMACÃO
Depósito bancário no valor do de R$ 1.263.493,51 (um milhão duzentos e sessenta e três mil quatrocentos e noventa c três reais e cinquenta e um centavos) na conta corrente nO
Ativo financeiro 92653-1, da agência 762-5 do Banco Bradesco 17.05.2016 S/A. R$ 1.263.492,51 (um milhão duzentos c sessenta e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) encontram-se judicialmente bloqueados. Aplicação em renda fixa no valor de R$ 18.239,41 (dezoito mil duzentos e trinta e nove
Ativo Financeiro reais e quarenta e um centavos) em Cédulas de 17.05.2016 Depósito Bancário ("CDB-FACIL V ATZ") do Banco Bradesco SI A. R$ 6.836,93 (seis mil oitocentos e trinta e seis
Ativo Financeiro reais e noventa e três centavos) investidos no 17.05.2016 "INVEST PLUS BRA" do Banco Bradesco S/A. • R$ 43.478,57 (quarenta e três mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos)
I Ativo Financeiro investidos em plano de previdência privada 17.05.2015
I "BRADESCO VGBL PRIME V 15/30" do Banco Bradesco SI A. R$ 45.371,98 (quarenta e cinco mil trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos)
Ativo Financeiro investidos em plano de previdência privada 17.05.2016 "BRADESCO VGBL PRIME V30/30" do Banco Bradesco SI A. R$ 110.525,59 (cento e dez mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos)
Ativo Financeiro investidos em plano de previdência privada 17.05.2016 "BRADESCO PGBL PRIVATE VISII5"do Banco Bradesco SI AI R$ 88.012,59 (oitenta e oito mil e doze reais e • Ativo Financeiro cinquenta e nove centavos) investidos em plano
17.05.2016 empresarial de previdência privada do Banco Bradesco SI A. Depósito bancário no valor do de R$ 9.734,30 (nove mil setecentos e trinta e quatro reais e
Ativo Financeiro trinta centavos) na conta corrente nO
30.04.2016 000298XXXOO, da agência 066 do Banco Citibank SI A.O saldo encontra-se judicialmente bloqueado. R$ 36.772,58 (trinta e seis mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) investidos em cotas do fundo de investimento 1'FT Global Access", conta de fundo n"
Ativo Financeiro 00000049XXO, do Banco Citibank S/A. R$ 30.04.2016 35.656,45 (trinta e CinCO mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e CinCO
centavos) encontram-se judicialmente bloqueados.
Aplicação em renda fixa no valor de R$ 670.159,45 (seiscentos e setenta mil cento e
Ativo Financeiro cinquenta e nove reais e quarenta e CinCO 30.04.2016 centavos) em Cédulas de Depósito Bancário ("CDB DI") do Banco Citibank SI A. R$ 63.809.69 (sessenta e três mil oitocentos e
Ativo Financeiro nove reais e sessenta e nove centavos) investidos 30.04.2016 em plano de previdência privada do Banco Citibank SI A.
Ativo Financeiro Título de Capitalização "Citicapital ização"
30.04.2016 vinculado à proposta n' 01209063170. Aplicação em renda fixa no valor de R$
Ativo Financeiro 74.927,23 (setenta e quatro mil novecentos e
02.02.2016 vinte e sete reais e vinte e três centavos) no Banco Ourinvest. Depósito Bancário no valor de R$ 12.934,09 (doze mil novecentos e trinta e quatro reais e
Ativo Financeiro nove centavos) em conta corrente do Banco 23.02.2016
• Caixa Econômica Federal. O saldo encontra-se judicialmente bloqueado. R$ 13.966,18 (treze mil novecentos e sessenta e
Ativo Financeiro seis reais e dezoito centavos) em cotas de fundo
31.03.2016 de investimento "Santander FMP - FGTS Petrobrás" do Banco Santander (Brasil) SI A. Depósito bancário no valor de US$ 699.863,38 (seiscentos e noventa e nove mil oitocentos e
Ativo Financeiro sessenta e três dólares americanos e trinta e oito 08.06.2016 centavos) na conta corrente n' 5019 do 8ank of América N/A. Depósito bancário no valor de R$ 8.584,62 (oito
Ativo Financeiro mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta
02.02.2016 e dois centavos) na conta corrente n' 04947-6, na agência 1182 do Banco lIaú Unibanco S/A. Depósito bancário no valor de R$ 27,32 (vinte e
Ativo Financeiro sete reais e trinta e dois centavos) em conta 02.02.2016 poupança do Banco Itaú Unibanco SI A Aplicação em renda fixa no valor de R$ 741, 65
Ativo Financeiro (setecentos e quarenta e um reais e sessenta e
02.02.2016 cinco centavos) em Cédulas de Depósito
• Bancário do Banco lIaú Unibanco S.A. R$ 53.106,45 (cinquenta e três mil cento e seis
Ativo Financeiro reais e quarenta e cinco centavos) investidos em
02.02.2016 fundo de investimento da Geração Futuro Corretora de Valores SI A. R$ 788,92 (setecentos e oitenta e oito reais e
Ativo Financeiro noventa e dois centavos) investidos em Fundo de 02.02.2016 Ações do Banco BTG Pactuai SI A. Depósito bancário no valor de US$ 109.996,10 (cento e nove mil novecentos e noventa e seis
Ativo Financeiro dólares c dez centavos) na conta corrente n' 18.02.2016 0565165 no Banco Audi (Suisse), em nome de Eduardo Micrliaccio da Silva.
Ativo Financeiro Aproximadamente 8 (oito) quilos de ouro e o
10.06.2016 equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares
americanos) em espécie guardados no cofre nO 1041 no Banco Audi (Suisse) relacionado à conta nO 0565165./ 323 Ações Lojas Americanas SI A no valor de
Ativo Financeiro R$ 1550,00 (um mil quinhentos e cinquenta 02.02.2016 reais)
Ativo Financeiro 400 Ações Eternit SI A no valor de R$ 1.226,00 02.02.2016 (um mil duzentos e vinte e seis reais)
Ativo Financeiro 23 Ações AllAmerLat R$ 481,85 (quatrocentos
02.02.2016 e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) 6100 Ações Ambev no valor de R$ 37.065,60
Ativo Financeiro (trinta e sete mi I e sessenta e cinco reais e 02.02.2016 sessenta centavos)
Ativo Financeiro 100 Ações Embraer no valor de R$ 750,00
02.02.2016 (setecentos e cinquenta reais)
Ativo Financeiro 300 Ações Natura no valor de R$ 2.300,00 (dois
02.02.2016 mil e trezentos reais) 220 Ações ltaü/U nibanco no valor de R$ • Ativo Financeiro 5.441,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta e 02.02.2016 um reais) 579 Ações Banco do Brasil no valor de R$
Ativo Financeiro 13.729,92 (treze mil setecentos e vinte e nove 02.02.2016 reais e noventa e dois centavos) 52 Ações CESP no valor de R$ 995,80 (
Ativo Financeiro novecentos e noventa e cinco reais e oitenta 02.02.2016 centavos) 171 Ações DURATEX no valor de R$ 981,83
Ativo Financeiro (novecentos e oitenta c um reais e oitenta e três 02.02.2016 centavos) 171 Ações Eletrobrás, sendo 71 ON e 100 PNB
Ativo Financeiro no valor de R$ 4.595,93 (quatro mil quinhentos 02.02.2016 e noventa e CIIlCO reais e noventa e três centavos) 68 Ações Fibria no valor de R$ 2.609,84 (dois
Ativo Financeiro mil seiscentos e nove reais e oitenta e quatro 02.02.2016 centavos)
Ativo Financeiro 665 Ações Itaú SI A no valor de R$ 4.275,00
02.02.2016 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais) • 54 Ações Light no valor de R$ 1.483,92 (um mil
Ativo Financeiro quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e 02.02.2016 dois centavos) 86 Ações Usiminas no valor de R$ 1.985,74 (um
Ativo Financeiro mil novecentos e oitenta e cinco rcais e setenta e 02.02.2016 quatro centavos)
. 110 Ações Bradesco no valor de R$ 3.878,60 Ativo Financeiro (três mil oitocentos e setenta e oito reais e 02.02.2016
sessenta centavos) 100 Ações BRF S/A ON no valor de R$
Ativo Financeiro 6.342,00 (seis mil trezentos e quarenta e dois 02.02.2016 reais)
Ativo Financeiro 100 Ações Petrobrás ON no valor de R$ 97 I ,00
02.02.2016 (novecentos e setenta e um reais)
Ativo Financeiro 200 Ações Petrobras PN no valor de R$
02.02.2016 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais)
---------------------,
Ativo Financeiro 150 Ações Sabesp ON no valor de R$ 2.577,00
02.02.2016 (dois mil Quinhentos e setenta e sete reais) 180 Ações Vale no valor de R$ 3.490,20 (três
Ativo Financeiro mil quatrocentos e noventa reais e vinte 02.02.2016 centavos)
Veículo Automotor Volkswagen Voyage, placas CSB-1054 31.12.2015
Terrestre Veículo Automotor IMP/Mercedes Benz C280A, placas ELF-0095
31.12.2015 Terrestre
Veiculo Automotor Ford Edge, placas ETJ-8008 31.12.2015
Terrestre Veículo Automotor Audi AI, placas FMS-3444
31.12.2015 Terrestre
Veículo Automotor Volkswagen Saveiro, placas FLL-4017 13.01.2015
Terrestre Casa no Condomínio Altos de Itu - ltu/SP (599,42 m2 de área construída + 150 m2 em fase
• Imóvel de construção) Lote 7, Quadra A; Lote 8,
01.01.2016 Quadra A; Lote 9, Quadra A; Lote 10, Quadra A e Lote 12, Quadra A, todos do Condomínio Altos de !tu.
Imóvel Lote nO 19, Quadra A, Condomínio Altos de Itu
01.01.2016 -Itu/SP. 9.045 (nove mil e quarenta e cinco) cotas de
Participaçães Societárias participação societária da empresa Mig 02.02.2016 Consultoria Econômica e Financeira Eireli 50.000 cotas de participação societária na
Participações Societárias empresa IranaFinance Inc. registrada no
16.01.2015 território das Ilhas Virgens Britânicas sob o nO 1838510, cedidas ao MIG Trus!.
c' " '~"!~;~_,':f"':-:':~?~~ '~,' ~41 "\~ .. t~i:" \"'!;-:" PESSOAS JURIDICAS R$ 179.483,20 (cento e setenta e nove mil
Ativo Financeiro quatrocentos e oitenta e três reaIS e vinte
30.04.2016 centavos) investidos no "HiperFundo Bradesco" do Banco Bradesco SI A. Aplicação em renda fixa no valor de R$ 1.442.834,26 (um milhão quatrocentos e
Ativo Financeiro quarenta e dois mil oitocentos e trinta e quatro 30.04.2016 • reais e vinte e seis centavos) em Cédulas de Crédito Bancário do Banco Bradesco SI A.
Ativo Financeiro 24 Títulos de Capitalização "Pé Quente
30.04.2016 Bradesco" Depósito bancário no valor de R$ 9.326,49
Ativo Financeiro (nove mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta
30.04.2016 e nove centavos) na conta corrente nO 146.008-0 da agência 003 I-O do Banco Bradesco S/A. R$ 53.968,84 (cinquenta c três mil novecentose
Ativo Financeiro sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos)
30.04.2016 investidos no fundo de investimento "Bradesco FIC referenciado DI Special"
Veículo Automotor IMP/Mercedes Benz, placas CTS-7187 31.12.2015
Terrestre Veículo Automotor IMPI Mercedes Benz. placas DOD-1964
31.12.2015 Terrestre
•
Veículo Automotor Mitsubishi ASX, placas EJP-9595 31.12.2015
Terrestre Veículo Automotor Volkswagen Kombi, placas END-0479
31.12.2015 Terrestre
Veículo Automotor Honda Civic, placas FST-0042 31.12.2015
Terrestre Veículo Automotor Fiat Alfa Romeo, placas CA V -1974
31.12.2015 Terrestre
Veículo Automotor IMP/Porshe, placas FZL-5566 31.12.2015 Terrestre
Imóvel Terreno de 1.242,66 m2 localizado à Rua
01.01.2016 Andaluz Pq. Res. Kurumin, quadra T, lote 17. 20% da propriedade das unidades 21 e 23 do
Imóvel Condomínio Edifício Atrium IV, localizado à
01.04.2016 Rua Helena, n' 267, Vila Olímpia, São Paulo/SP. Unidade n" 94 no Condomínio Edifício Magnum
Imóvel Duplex localizado à RuaSilva CotTeia, nO 165, 03.06.2016 • Jardim Paulista, São Paulo/SP. Conjunto nO 05 localizado no Condomínio
Imóvel Edifício Colline Alto de Pinheiros - Torre I,
01.01.2016 Rua Cerro Corá, nO 585, Vila Madalena, São Paulo/SP. Unidade n' 606 do condomínio The Península 11,
Imóvel localizado no endereço 3301 NE, 183 ST 606 26.09.2014 Aventura, FL, Estados Unidos .
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Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Processamento Inicial Seção de Atendimento Presencial
CERTIDÃO
Pet n. 6.533
Certifico e dou fé que no dia 19/12/2016 fiz o recebimento do processo acima
referido, acompanhado de um pen drive. Informamos que por orientação da TI
do STF, não verificamos o teor constante do dispositivo para não colocar em
nossos equipamentos de informática. Eu,
-,L.J..Uj!. ..... -"-'''-'-"y'--__ Magda Ellen (Técnico Judiciário), Seção de
•
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Coordenadoria de Processamento Inicial Seção de Recebimento e Distribuição de Originários
Pet n° 6.533
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que procedi à autuação e distribuição deste
feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, §2°, do RISTF, bem
como na Resolução 579/STF (sigiloso).
Brasília, 21 de dezembro de 2016.
~ Lessana Dias do Carmo - Mal. 1974
•
•
Tenno de recebimento e autuação
Estes autos foram recebidos e autuados nas datas e com as observações abaixo: pet nO 6533 PROCEDo : DISTRITO FEDERAL ORIGEM. : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM: 6533 REQTE.(S): SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES): SOB SIGILO
QTO.FOLHAS: 78 QTOVOLUME: 1 QTO.APENSOS: O
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I Investigação Penal
DATA DE AUTUAÇÃO: 21/12/2016 - 16:26:05
CertidAo de distribuição
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. TEORI ZAVASCKI, com a adoção dos seguintes parâmetros: - Característica da distribuição:PREVENÇÃO DO RELATOR/SUCESSOR - Processo que Justifica a prevenção Relator/Sucessor: INQUÉRITO nO 4325 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUiÇÃO: 21/12/2016 - 17:35:00
Brasília, 21 de Dezembro de 2016.
Coordenadoria de Processamento Iniciai (documento eletrônico)
TERMO DE REMESSA
Faço remessa destes autos à .5Pt9C com .-I2L volume(s).
Brasília, n de.~~01:2fJ2J.~ __ de 20 1.6 .
C;".::tidllo gerada em 21/12/2016 ,~5 17: 35: 21.
1::5ta cúrtidAo pode st!r validadi'l em https://\;ww.stf.ju~.br/portill/autentica<;lIo/autenticatDo<.:umento.,1Sp Cem O ~I!yulnte c6digo C5XFcK2MEMOO.
LESSANA, em 21/12/2016 às 17:38.
STF/SOOC Eió2.2i 1'2 :2C I C"' \) ~1 -} reã~;~os ~ ~ ipero~ e ---.C i;\ldas i>JI hhnj C'J!n o (a) ~_~ __ ?~5f.!ti~
. , Q(I :11::9'-=_ Sel ... IClr", !E~l~~;~.m...M.,.fr1cul::i
•
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Q'lit/W{!'J7/0 Q7;ilJtl'rwt riAx/emt
~rda"i(7 cfi.td,;cúIria
rf7egão (Ie 9Pr-Oa'AÍl10d rJ!.~vJld~ Yf?J!inu/}lUt4
PET 6533
CERTIDÃO
Certifico que foi feita cópia de segurança da mídia de fl.76.
Brasília, 22 de dezemb iP de 2016.
DENIS MM A D RREIRA Matricula 2 190
TERMO I>E CONCLUSÃO Faço estes autoS conclusos ao(à) Excclentíssimo(a)
M;n;stro(a),Relator(a)O ~. 201 )-BraSil,", Ld O. A' '/I de._
'1 REIRA
Scnhor(a)
•
•
PETIÇÃO 6.533 DISTRITO FEDERAL
RELATOR REQTE.(S) PROC.(AlS)(ES)
: MIN. TEORI ZA V ASCKI :SOB SIGILO :SOB SIGILO
DESPACHO: Delego ao Juiz Márcio Schiefler Fontes, magistrado
convocado para atuar neste Gabinete, a condução da audiência prevista
no art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 21, II e XIII, do
RISTF.
Brasília, 10 de janeiro de 2017.
Ministro TEOR! ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
8/ -{
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrOnico http://wNw.stf.jus.brfportallautenticacao/sob o número 12275413.
•
•
Supremo 'fri6una{ Peáera{
Petição 6533 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO: 1. Designo a audiência prevista no art. 4°, § 7°, da Lei 12.850/2013 para 13 de janeiro de 2017, às 14hOOmin, a ser realizada pessoalmente pelo subscritor na sede da Subseção Judiciària de São Paulo.
2. Oficie-se, via e-mail.aod.DiretordoaludidoForo.afim de que providencie os meios materiais de realização do ato.
Cumpra-se com urgência e prioridade. Intime-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2017
Màrcio Schiefler Fontes Juiz Auxiliar
8z f
Petição 6533
Certidão
Certifico que, em cumprimento à decisão de fls. 82, elaborei 1 carta de ordem endereçada ao , Juiz Diretor da Subseção de São Paulo/SP, a ser transmitida via e-mail, e 1 mandado de intimação ao Procurador-Geral da República.
: Brasília, 10 de janeiro de 2017
Loid'; d~va Chaves
Matrícula 2580
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Ofício nO 11/2017
Brasília, 10 de janeiro de 2017
CARTA DE ORDEM (encaminhada por meio eletrônico)
A Sua Excelência O Senhor Juiz Federal Diretor do Foro da Subseção Judiciária de São Paulo/SP
PETIÇÃO NO 6.533 REQUERENTE: Ministério Público Federal
Senhor Diretor,
No exercício das atribuições previstas no art. 21, 11 e XII, do RISTF, nos termos do despacho proferido em 10 de janeiro de 2017, comunico-lhe da designação para 13 de janeiro de 2017, is 14h, nas dependências da sede dessa seccional, de audiência prevista no art. 40, § 70, da Lei 12.850/2013.
do ato.
\losc
Encareço providenciar os meios materiais de realização
Atenciosamente,
Márc'o Schief1er Fontes Juiz Auxiliar
Gabinete Ministro Teori Albino Zavascki
De: Enviado em: Para: Assunto:
A Sua Excelência o Senhor Ministro Teori Zavaski Ministro do Supremo Tribunal Federal
DIRETORIA DO FORO < [email protected]> quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 16:37 Gabinete Ministro Teori Albino Zavascki Re: Designação de Audiência
Acusamos recebimento e informamos que a audiência será realizada na 9a Vara Criminal Federal de São Paulo, bem como que a servidora responsável em acompanhar o ato será CLARISSA CASTELLO NOVO PAIS, Analista Judiciária, RF 8172.
Aguardamos as informações do voo do magistrado para disponibilização do transporte.
Atenciosamente .
• Diretoria do Foro (11) 2172-6152/6153
»> Gabinete Ministro Teori Albino Zavascki <[email protected]> 11/01/2017 14:34 »> A Sua Excelência O Senhor Dr. Paulo Cezar Neves Junior Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
De ordem do Dr. Márcio Schiefler Fontes,]uiz Auxiliar deste Gabinete, encaminho expediente anexado que designa audiência para o dia 13 de janeiro de 2017, às 14h.
Em tempo, solicito-lhe acusar o recebimento.
Respeitosamente,
Gabinete do Ministro Teori Zavascki
• Supremo Tribunal Federal - STF Praça dos Três Poderes, Anexo li, 39 andar 70175-900 - Brasma-DF ir (61)3217-4200
1
TERMO DE .1UNT~DA Junto a estes autos o (a)(s) fiIl! ~jl(e1C. que scgu,:(;n). Brasília, ...lL- de ~~ de 20 P·.
MARCELO PERI~ ~ • OUZA JÚNIOR Matrí' a 2488
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MANDADO DE INTIMAÇÃO
Extraído da Petição nO 6533, para intimação do Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, na forma abaixo:--------
o JUIZ MÁRCIO SCHIEFLER FONTES, MAGISTRADO AUXILIAR DO GABINETE DO MINISTRO RELATOR ----------_______________________________________ _
M A N D A
que o Oficial de Justiça intime o Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, ou na de quem as vezes deste fizer, do inteiro teor dos despachos proferidos em 10 de janeiro de 2017, cujas cópias seguem anexas.------------_______________________________________________ _
DADO E PASSADO na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, 10 de janeiro de 2017.----------- _______________________________________ _
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Márcio Sc iefl ~ontes Jui Instrtt:r
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TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao (à) Excelentíssimo(a) Senhor(<I)
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Q1;:1I'9úZA JÚN I O R
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S T F 102.002
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~or-eta/mz, ~dicid/M
Petição n. 6.533
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, nas dependências do Gabinete do Ministro Teori ZavascIG,
Relator, recebi "Termo de Assentada", "Termo de Qualificação do Depoente" e 02 (duas)
mídias contendo registro audiovisual da audíência realizada em 13/01/2017 na cidade de
São Paulo/SP, para oitiva do Sr. Fernando Migliaccio da Silva. Velificado o conteúdo das
referidas ruídías, constatou-se que são aparentemente idênticas, razão pela qual uma delas
permaneceu acautelada no Gabinete do Relator.
Brasília, 16 de janeiro de 2017.
Marcelo I'e~~'a Júnior
tVla~2.488
TERMO DE JUNTADA
Junto a estes autos "Termo de Assentada", "Termo de Qualificação do Depoente" e 01
(uma) núdía DVD-R contendo registro audíovisual da audiência realizada em 13/01/2017
na cidade de São Paulo/SI', para oitiva do Sr. Fernando Migliaccio da Silva.
Brasília, 16 de janeiro de 2017.
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Petição 6.533 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A1S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
TERMO DE ASSENTADA
Aos treze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete, na sede da Subseção Judiciária de São Paulo, presente se encontrava o MM. Juiz Márcio Schiefler Fontes, comigo Analista Judiciário adiante declarado, às 14hOO, foi aberta a audiência para depoimento de Fernando Migliaccio da Silva, nos termos do art. 4°, §7°, da Lei 12.850/2013.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do advogado Carlos Charmnas Filho (OAB/SP 220.502), defensor constituído de Fernando Migliaccio da Silva, igualmente presente.
Identificado e qualificado o nepoente em termo anexo, o magistrado esclareceu que atua por delegação do Exmo. Min. Teori Zavasck.i, do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida nos autos da Petição, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal; em seguida a cientificou que esta audiência concorre para a homologação do acordo, por parte do Poder Judiciário, ao qual incumbe neste momento apenas a verificação de sua regularidade, legalidade e voluntariedade, e que, independente dos termos que tenha subscrito, juntamente com seus Defensores, com o Ministério Público, os beneficios da colaboração premiada (a exemplo do perdão judicial, da redução da pena privativa de liberdade ou sua substituição por restritiva de direitos) serào definidos apenas no momento da sentença, pelo magistrado competente, e dependerão de colaboração efetiva e voluntária com a investigação e com o processo criminal, considerando a relevância da colaboração prestada e desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados, tudo conforme o art. 4°, caput, da Lei 12.850/2013: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organizaçào criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítíma com a sua integridade fisica preservada. Alertou também que, ainda assim, a concessão do beneficio deverá levar em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a
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Finalmente, registrou que tanto o Ministério Público quanto a Depoente podem retratarse da proposta ora pendente de homologação, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor, nos termos do art. 4°, § 10, da Lei. 12.85012013.
Em seguida foi tomado o depoimento, diante do qual foi proferido o seguinte despacho: "Proceda-se à juntada do presente termo e da mídia que o instrui aos autos correspondentes, em trâmite perante o e. Supremo Tribunal Federal, conclusos ao Exmo. Sr. Ministro-Relator. Cumpra-se com urgência e prioridade".
E, para constar, determinou-se a lavratura do presente, que vai devidamente assinado pela Autoridade Judiciária, pelo Defensor Constituído e pelo Depoente. Eu, (Fabio Auréli . ghetti, matrícula n° 6320), Analista Judiciário, o digitei e subscrevi .
Schiefler Fontes
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Fernando 1
Depoente
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Requerente: Ministério Público Federal Procurador: Procurador-Geral da República
TERMO DE QUALIFICAÇÃO DO DEPOENTE
Depoente: Fernando Migliaccio da Silva CPF: 136.429.538-59 Naturalidade: São Paulo/SP Data de nascimento: 24/1111968 Profissão: Economista Estado civil: Casado Endereço residencial: Rua Dr. Carlos Norberto de Souza Aranha, 60 Endereço profissional: não possui
o registro do depoimento foi feito por meio de sistema de gravação digital audiovisual, conforme o art. 405, § 1°, do Código de Processo Penal (alteração promovida pela Lei 11.719/2008), tendo sido determinada gravação de cópia em mídia do tipo CD, a ser juntada aos autos correspondentes .
Nada mais. E, para constar, determinou-se a lavratura do presente, que vai devidamente assinado pela Autoridade Judiciária presente, pelo Defensor Constituído e pelo Depoente. Eu, (Fabio ~éliO Righetti, matricula n° 6320), Analista
Judiciário, o igitei e ubscrel' . J Y i . a{cip sc~~ontes .
Juiz Auxiliar
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Depoente
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TERMO DE CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao (iI) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
II.Ministro(a) Relator (a). Brasília, k de -1t'Yklorv de 2017.
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TERMO DE JUNT ADA Junto a estes autos o protocolado de nO li I:!::> que segue. /' r
Brasília, 7::7 de -ptJru (2{)" de 2017.
MARCELO PEREª,~ZA JÚNIOR Matríe~4~~u
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Supremo Tribunal Federal
25/01/2017 13:07 0001813
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3" REGIÃO'
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO,
1::'l:~OC,,"w:: ()()()():I.~~~:I.····67,,201.7n403,,6:1.8:1. Vc:)].: 1. Classe., 38 CARTA DE ORDEM Assunto.CARTAS PRECATORIA/ROGATORIA/ORDEM - CRIMINAL mmEI'I",I·,II'I':: •• 1"1I1",I:U;TI:::O F: E LATCIi::: DU ,:;UF'F::EI'ID TF::IBUI'·I"" .. , FT:I)[:;:::;C,L
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ORDENADO ..• JIJIZU DA 9 VARA FORIJM FEDERAL CRIMINAL .... DF
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_ FORUM CRIMl~AL JFSP 'OlOCOLO UI.1ClflL SE10R DE P
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(RKN)
TERMO DE AUTUAÇÃO
Em Sao Paulo, 11 de Janeiro de 2017 ,nesta Secretaria da 9.A Vara, autuo os documentos adiante, em folhas, com
apensos, na seguinte conformidade:
Processo: 0000181-67.2017.403.6181 Classe .. : 00058 CARTA DE ORDEM Assunto. :
08.99.07-CARTAS PRECATORIA/ROGATORIA/ORDEM - CRIMINAL
DISTR. AUTOMATICA em 11/01/2017
ORDENANTE :
MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AUTOR :
JUSTICA PUBLICA
REU
SEM IDENTIFICACAO
ORDENADO :
JUIZO DA 9 VARA FORUM FEDERAL CRIMINAL - SP
Volume .. : 1
Para constar, lavro e assino o presente.
Diretor da Secretaria
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Ofício nO 11/2017
oAi) JFSP - FORUM C~NAL -~I SETOR DE PROTOCOLO [NICIAL
11/01/2017 15:56 h
11111111111111111111111111111 0000181 - 67.2017.4.03.6181
Brasília, 10 de janeiro de 2017
CARTA DE ORDEM (encaminhada por meio eletrônico)
A Sua Excelência o Senhor Juiz Federal Diretor do Foro da Subseção Judiciária de São Paulo/SP
PETIÇÃO NO 6.533 REQUERENTE: Ministério Público Federal
Senhor Diretor,
No exercício das atribuiç6es previstas no art. 21, II e XII, do RISTF, nos termos do despacho proferido em 10 de janeiro de 2017, comunico-lhe da designação para 13 de janeiro de 2017, às 14h, nas dependências da sede dessa seccional, de audiência
• prevista no art. 40, § 70, da Lei 12.850/2013.
do ato.
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Encareço providenciar os meios materiais de realização
A',ncio"m'n'" ~ ~
Márc'o Schiefler Fontes Juiz Auxiliar
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PETIÇÃO 6.533 DISTRITO FEDERAL
RELATOR REQTE.(S) PROC.(AlS)(ES)
:MIN. TEORI ZAVASCKI :SOB SIGILO :SOB SIGILO
DESPACHO: Delego ao Juiz Márcio Schiefler Fontes, magistrado
convocado para atuar neste Gabinete, a condução da audiência prevista
no art. 42, § 72, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 21, II e XIII, do
RISTF.
Brasília, 10 de janeiro de 2017 .
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator Documento assinado digitalmente
•
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 2410812001. que Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasi!. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://WWW.stf.jus.br/portal/autentlcacaof sob o número 12275413.
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Supremo '1'ri6unaC 'Feáeraf
Petição 6533 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(AlS)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO: 1. Designo a audiência prevista no art. 4°, § 7°, da Lei 12.850/2013 para 13 de janeiro de 2017, às 14hOOmin, a ser realizada pessoalmente pelo subscritor na sede da Subseção Judiciária de São Paulo.
2. Oficie-se, via e-mail.aod.DiretordoaludidoForo.afim de que providencie os meios materiais de realização do ato.
Cumpra-se com urgência e prioridade. Intime-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2017
Márcio Schiefler Fontes Juiz Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA FEDERAL
RECEBIMENTO
Em 11.01.2017, recebi estes autos do SEDI. Nada Mais. Eu, ~Leila, técnica judiciária, RF 5796, digitei.
CONCLUSAO Em 11 de janeiro de 2017, faço conclusão destes autos a Exma . Sr". Dr". MICHELLE CAMINI MICKELBERG, Juíza Federal Substituta, na titularidade
da 9a
Vara. ~rim~n_a! ~:~~~~I. _ ~~~ __ ~ 1<-__ ' _ ~e~l~ _ ~~r_e~r~~ ~~c_n~c_a_ j~~~c~~r~a: RF 5796, di Itel. ........................................... .
Carta de Ordem n.o 0000181-67.2017.403.6181
• Fls. 02/04: providencie a secretaria o necessário para a
•
realização da audiência designada para o dia 13.01.2017, às 14 horas nos
autos em epígrafe. Comunique-se a Diretoria Administrativa deste Fórum
Criminal para disponibilização de sala de audiência reserva.
São Paulo, data supra.
Cfl&~'itr.~ Juíza Federal Substituta
•
. ~
--- .-------------------------------------------------------------------, Página I de I
_S_EC_R_ET_A_R_I_A_9_a_V_A_RA_C_R_I_M_I_N_A_L_-_C_a_rta_d_e_o_r_d_e_m __________ ~_@ r\((YJ ,.vi.
De:
Para: Data: Assunto:
SECRETARIA 9a VARA CRIMINAL
JFSP - CRIM - ADMINISTRATIVO
11{01{2017 17:20
ca rta de Ordem
Resposta Solicitada:Quando Conveniente
Boa tarde Sra Diretora catarina,
Por ordem da MM. Juíza Federal Substituta Michelle camini Mickelberg, solicito a disponibilização da sala de audiências reserva do 15° andar (ou outra disponível) para a realização da audiência de 13.01.2017, às 14h, nos autos da Carta de Ordem nO 0000181-67.2017.403.6181, pelo Juiz Federal Instrutor Dr. Márcio Schiefler Fontes.
Outrossim, comunico que o servidor Fábio Aurélio Righetti, RF 6362, acompanhará o ato.
-Atenciosamente, Leila Moreira, técnica judiciária
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file:///C:/Users/lemoreir/AppData/Local/Temp/XPgrpwise/5876694FDOM-J-lUB-BP... 11/01/2017
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De Para: Data Assunto:
Prezada leila,
JFSP - CRIM - ADMINISTRATIVO SECRETARIA 98 VARA CRIMINAL 11/01/2017 18:09 Enc.: Carta de Ordem
Informo que a audiência poderá ser realizada na SALA RESERVA do 10· andar. Já entrei em contato com a Cristina·Diretora da 6a Vara Criminal que está ciente da utilização da sala. As chaves poderá ser retirada com ela no dia 13/01. lembrando que a 68 Vara Criminal está temporariamente no 17° andar.
Quanto ao servidor que acompanhará o ato, já informei a Diretoria do Foro que por sua vez informará o STF.
Fico à disposição se necessitar de qualquer auxílio.
An. Catarina
»> SECRETARIA 9a VARA CRIMINAL 11/01/2017 17:20 »> Resposta Solicitada:Quando Conveniente
Boa tarde Se" Diretora Catarina,
Por ordem da MM. Juíza Federal Substituta Michelle Camini Mickelberg, solicito a disponibilização da sala de audiências reserva do 15° andar (ou outra disponível) para a realização da audiência de 13.01.2017, às 14h, nos autos da Carta de Ordem nO 0000181-67.2017.403.6181, pelo Juiz Federal Instrutor Dr. Márcio Schiefler Fontes.
Outrossim, comunico que o servidor Fábio Aurélio Righetti, RF 6362, acompanhará o ato.
Atenciosamente, leila Moreira, técnica judiciária
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTiÇA FEDERAL
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INFORMAÇÃO ff Informo a Vossa Excelência que a audiência designada à fl. 02 foi
realizada nesta data, com a presença do Juiz Auxiliar Dr. Marcio
Schiefler Fontes, que, tendo em vista a natureza sigilosa do ato,
instruiu-me a gravar duas mídias (que levou consigo) e depois
apagar
digital
a gravação do sistema, não ficando qualquer registro
neste local. NADA MAIS. Eu, Fabio Aurélio
Righetti, Analista Judiciário, RF 6320, digitei. São Paulo, 13 de
janeiro de 2017.
CONCLUSÃO Em 13 de janeiro de 2017, faço conclusão destes autos ao ExmO Sr. Dr. SILVIO CÉSAR AROUCK GEMAQUE, Juiz Federal da 9a Vara Criminal Federal. Eu, 6- ,Fabio Aurélio Righetti, Analista Judiciário, RF 6320, digitei.
Ação Penal n.o 0000181-67.2017.403.6181
Tendo em vista a informação supra, devolva-se ao Gabinete
do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, dando-se baixa na
distribuição .
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Supremo <fri6una{ Peáera{
Petição 6533 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(AlS)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Procurador-Geral da República, de homologação do "Termo de Acordo de Colaboração Premiada", entabulado pelo Ministério Público Federal com Fernando Migliaccio da Silva, ratificando compromisso firmado na cidade de Berna, Suíça, conforme prevê o § 7° do art. 4° da Lei 12.850/2013 (fI. 29). Informou o requerente que o acordo de colaboração premiada é acompanhado por 15 (quinze) termos de depoimentos prestados pelo colaborador. Esclarece que "tal acordo foi firmado com a finalidade de obtenção de provas e elementos de prova para o desvelamento de agentes e partícipes responsáveis, estrutura hierárquica, divisão de tarefas e crimes praticados pelas organizações criminosas empresariais que operam - ou operaram - no seio de órgãos públicos, inclusive com a participação de integrantes do núcleo político" (fI. 4).
Sobre as declarações prestadas pelo colaborador, destacou o requerente (fls. 05-06):
"O presente expediente está relacionado a investigações em curso no Supremo Tribunal Federal no âmbito dos Inquéritos nO 4325 e 4342.
Apura-se, no Inq. 4.325/STF, possíveis fatos delitivos perpetrados por membros do Partido dos Trabalhadores - PT integrados à organização criminosa.
Já no Inq. 4.342, investiga-se eventual recebimento de valores pela Senadora GLEISI HOFFMANN da Construtora ODEBRECHT mediante a intermediação de BRUNO FERREIRA. Nesse apuratório, consta informação de reunião ocorrida entre LEONES e FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA na qual foi discutido o pagamento de verbas para a campanha da referida Senadora.
Uma vez firmado o acordo de colaboração premiada com FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, foram colhidos os respectivos termos de colaboração. Em seus depoimentos, apurou-se que FERNANDO MIGLlACCIO era um dos dirigentes da CONSTRUTORA ODEBRECHT que operacionalizou}
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repasses indevidos no âmbito do setor de operações estruturadas.
Da leitura dos Termos de Colaboração em bloco, são narrados fatos versando sobre a operacionalização de recursos de contabilidade paralela no setor de Operações Estruturadas da ODEBRECHT. Em alguns desses Termos, são citadas pessoas que guardavam vínculos com o Partido dos Trabalhadores - PT, a exemplo da MONICA MOURA (Termos nO 05, 06) e da ExPresidente da República DILMA ROUSSEF (Termo nO 10).
Desse contexto perfuntório, sem prejuízo de eventual mudança de posicionamento após uma análise aprofundada, identificam-se elementos relevantes para instruir o Inquérito que apura a organização criminosa do Partido dos Trabalhadores -PT, o que justifica a distribuição por dependência desse acordo ao aludido Inquérito nO 4325/STF.
Noutro passo, o colaborador FERNANDO MIGLlACCIO descreve, no Termo de Colaboração n° 07, o repasse de valores para a Senadora GLEISI HOFFMANN oriundos da Construtora ODEBRECHT. Tais fatos identificam-se, pois, com o objeto apuratório que vem sendo desenvolvido no Inq. 4.342.
Como nos Termos de Colaboração são mencionadas autoridades com foro por prerrogativa de função, cabe sua homologação neste Egrégio Supremo Tribunal Federal."
Por fim, apontou a conexão dos fatos declarados pelo colaborador com investigação em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, em especial ao Inq. 4325/STF, "razão pela qual se requer que a homologação de todo o acordo seja feira por dependência ao referido Inquérito" (fI. 6).
Aduziu, ao final, ver preenchidos os requisitos legais para a devida homologação dos tenmos de colaboração premiada, nos termos do art. 4°, § 7°, da Lei 12.850/2013 (fI. 11).
Para o fim da verificação determinada pelo art. 4°, § 7°, da Lei 12.850/2013, o Ministro Relator Teori Zavàscki delegou em 10.1.2017, ao Juiz Márcio Schiefler Fontes, magistrado convocado para atuar em seu gabinete, a oitiva prevista naquele dispositivo, a teor do art. 21, 11 e XIII do RISTF . Realizada a audiência determinada nas dependências da Seção Judiciária de São Paulo/SP, na presença de defensor por ele constituído, juntaram-se os respectivos termos (fls. 89-91) e mídia digital (fI. 92) em que constam as gravações audiovisuais.
Nos termos do art. 13, VIII, do RISTF, os autos víeram conclusos á Presidência para análise do pedido de homologação, em razão da urgência.
2. Dos documentos juntados com o presente pedido, é possível constatar que, efetivamente, há elementos indicativos, a partir dos termos do depoimento, de possível envolvimento de autoridades detentoras de prerrogativa de foro perante tribunais superiores, a exemplo de parlamentares federais, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, I, b, da Constituição.
3. Afirmada a competência, examino o pedido de homologação. A constitucionalidade da colaboração premiada, instituída no Brasil por norma,j/
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infraconstitucional na linha das Convenções de Palermo (art. 26) e Mérida (art. 37), ambas já submetidas a procedimento de intemalização (Decretos 5.015/2004 e 5.687/2006 respectivamente), encontra-se reconhecida por este Tribunal (HC 90688, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLlC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-04 PP-00756 RTJ VOL-00205-01 PP-00263 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 389-414) desde antes da entrada em vigor da Lei 12.850/2013, que exige como condição de validade do acordo de colaboração a sua homologação judicial, que é deferida quando atendidos os requisitos de regularidade, legalidade e voluntariedade.
A voluntariedade do acordo foi reafirmada pelo colaborador no depoimento já mencionado, prestado judicialmente na presença e com anuência de seu advogado, conforme demonstram as mídias juntadas aos autos. Á regularidade do procedimento e da documentação apresentada pelo Ministério Público se soma a legitimidade do procedimento adotado, com especial observância da Lei 12.850/2013. Quanto ao conteúdo das cláusulas acordadas, é certo que não cabe ao Judiciário outro juízo que não o da sua compatibilidade com o sistema normativo. Sob esse aspecto, o conjunto das cláusulas do acordo guarda harmonia com a Constituição e as leis, com exceção da expressão "I''3núncia'' á garantia contra a autoincriminação e ao direito ao silêncio, constante no título V do acordo (fls, 24-25), no que possa ser interpretado como renúncia a direitos e garantias fundamentais, devendo ser interpretada com a adição restritiva "ao exercicio" da garantia e do direito respectivos no âmbito do acordo e para seus fins.
4. Cumpre destacar também o parágrafo único da cláusula 11", que disciplina o perdimento de bens considerados instrumento, produto ou proveito de delitos de lavagem de dinheiro, ressaltando, no que se refere à renúncia aos bens de propriedade de terceiros, que a legitimidade do colaborador será naturalmente restrita aos bens de sua titularidade, sem prejuizo de impugnação por terceiros eventualmente prejudicados.
5. No tocante à cláusula 6" do acordo, a única hipótese suspensiva do prazo prescricional será aquela prevista no art. 4°, § 3°, da Lei 12.850/2013. No mais, o levantamento do sigilo, tal como indicado pela cláusula 16, dependerá, em todos os casos, de provimento judicial motivado, à luz do regime legal imposto (RcI 22009-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Tu~ma, DJe de 12.5.2016; e Pet 6164-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 21.09.2016).
6. Por fim, a hipótese de equalização de pena prevista nos §§ 4° e 5° da cláusula 5" estará naturalmente sujeita ao crivo do juiz sentenciante, ao qual caberá o exame no caso concreto, à luz dos parâmetros legais, sem vinculação prévia.
7. Não é demais recordar que o conteúdo dos depoimentos colhidos em colaboração premiada não é por si só meio de prova, até porque descabe condenação lastreada exclusivamente na delação de corréu (HC 94034, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10106/2008, DJe de 5/9/2008). A Lei 12.850/2013 é também expressa nessej.l
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sentido (art. 4°, § 16): "Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".
8. Ante o exposto, HOMOLOGO, com as ressalvas dos itens 3-6, o "Termo de Acordo de Colaboração Premiada" firmado por Fernando Migliaccio da Silva, secundado por termos de depoimentos e anexos, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos perante qualquer juízo ou tribunal nacional, nos termos da Lei 12.850/2013.
Com a homologação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre os termos de depoimento veiculados nestes autos, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Proceda-se à digitalização dos autos, com as cautelas da tramitação sigilosa.
Intime-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2017 .
~ ' . ..fo~~ ~C'p ~
Ministra Cármen Lúcia Presidente
(art.13, inc. VIII, do RISTF)
•
•
&rí4'&no cffn6u/JUJL @eckr-aL
c!i7eol'f"Lá#ia cfid,;cúi/j'ia
Petição n.
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, nas dependências do Gabinete da Presidência, foi realizada
a digitalização integral do processo, bem assim cópia de segurança da rrúdia anexada
à fl. ';(,6 . Certifico, ainda, que os arquivos digitais foram salvos em dispositivo
de armazenamento externo, acautelado no referido Gabinete .
Brasília, 28 de janeiro de 2017.
Marcelo Pere' ouza Júnior
Analista Jud' '10 - mato 2.488
TERMO DE VISTA
Faço vista destes autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República .
Brasília, 29 de janeiro de 2017.
Marcelo pere~za Júnior
Analista Judi:~o;at. 2.488
~ ...
••
•
dt;;fÍ4'.en-w Q]1;i!Ju/J,al c;jj:"ec/g;<a/
r:;?em<eti7/J<f4 ~.u/~.ia
PETN. ~)
TERMO DE CONCLUSÃO A PRESIDÊNCIA
Faço estes autos conclusos à Presidência do Supremo Tribunal Federal (art. 13, VIII, do
RISTr).
Brasília, 7{ de janeiro de 2017.
Analista 'ciário - mat. 2.488
•
•
MINIsTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
DCJ/SUBGDPIPGR - DIVISÃO DE CONTROLE JUmCIALIPGR
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO DE AUTO JUDICIAL
Procedi à distribuição/conclusão do presente feito, conforme informações abaixo:
Número do Auto
Etiqueta
Data da Vista:
Data da Entrada:
Motivo da Entrada:
Urgente:
Informações da Distribuição
Oficio:
Tipo de Vínculo:
Forma de Distribuição:
Forma de Execução:
Data:
Responsável:
Informações da Conclusão
Oficio:
Tipo de Vínculo:
Motivo:
Forma de Execução:
Data:
Responsável:
6533
STF-PET-6533
29/01/201700:00:00
03/02/2017 13:23:36
Parecer
Não
GABPGR-GT LAVA JATO
RODRlGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Titular
Conforme regras da Unidade
Distribuição Manual
03/02/201713:26:07
Talita Taines Almeida Santos
GABPGR-GT LA V A JATO
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Titular
Oficio Titular
Conclusão Automática
03/021201713:26:10
Talita Taines Almeida Santos
Brasília, 03/02/2017 13:26:10.
Talita Taines Almeida Santos
Responsável pela conclusão do auto judicial
)10
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S T F 102.002
d1'~ ciT4wmd Q#~
Pc, 6))3 TERMO DE RECEBIMENTO
Certifico que, nesta 0rej@i os autos doCa)
Com L volume(s),::::::-apens (s) e~juntada(s) por linha.
BraSília,~/~/ 2017.
Paulo Roberto Oliveira Silva-matrícula n02386 Seção de Atendimento Presencial
TERMO DE .JUNTADA
~~est~s autos o otocolado de
_1!2017 qu segu~'. -r-asíli , ~1C'e ~ ______ ~!, de 2017.
~exópu"'1.~ A!}alista :Judiciário - Mat. 1943
n"
13 03 17 13:34 Chammas e Goldman Advs 11-38731536 p. 1
•
•
Gd Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Rei tor da Petição 6.533, do Egrégio
Supremo Tribu~al Federal
SIGILOSO
Supremo Tribunal Federal
13/03/2017 13:50 0010948
11111111111111111 I 11111111111 1111
FERNANDO MIGLIACCIO I)A SILVA, já qualificado, vem
por seu advogado, com res aldo no lart. 5° incisos 11 e V da Lei
12.850/13, requerer a preservação d sigilo de sua imagem e voz _
obtidas c armazenadas em registr s audiovisuais oportunamente I
captados para os fins do §7° e §13° do rt, 4" da Lei 12.850113.
Pelo deferimento,
De São Paulo para Brasília,
13 de,.março de 2q;I7, /' I' ( "i 1_ / / ~
/ /' //,/ '" ,'. / ,',' ,
d>i"(/ /f ~// ~~ Clidos chamniaSli~o ;' f
I ~ :.' I' I. I: /, " " 1'-../6ABISl' ÚO:-5-02'''\::) I II ,:
J
Em
Avenida Paulista, nO 1765, 18° ~~dar, CEP: 0131'-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]
7·
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-- PR058C6A351969F -------------------------------------------------------------------------------------------------13:48 13/03/2017 Registro de transmissão
Recebido da I D remota" 1 38731536" ID exclusiva: "PR058C6A351969F" empo decorrido: O minutos, 38 segundos. Canal utilizado 14 no servidor "~SERVER". ANI: "anonymous" AOC: O, O, O Código de status resultante (0/352; 010): Sucesso Páginas enviadas: 1 - 1 Delegate ID: ""
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cll~ Q3';;:kna/ r:;j#edmra/
P t;\ 073:?J
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• TERMO DE JUNTADA
S T F 102.002
• - .
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•
Supremo Tribunal Federal
20/04/2017 18:33 0019341
11\\11111111111\1 \1\1\ 1\1\\ 11111 \1111 11\1\ 1\\11 1\111 1\1\1 11\1 111\
MINISTÉRlO PúBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da República
N° 92486/2017-GTI~J/PGR PETn06533 Relator: Ministro EDSON FACHIN
PROCEDIMENTO EM. SEGREDO DE}ÚsílÇAl
j!5
PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO. REQUERIMENTO INCIDENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO. MANUTENÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CISÃO DE PROCEDIMENTOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA COM ENV10 PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA 1. Já formalizado requerimento ao Supremo Tribunal Federal do acordo de colaboração firmado por um dos envolvidos. Análise e requerimento de homologação, nos termos do § 7° do art. 4° da Lei n. 12.850/2013. 2. Reconhecimento da validade de todos os procedimentos adotados para a colheita das provas. 3. Manutenção de expedientes no Supremo Tribunal Federal Remessa de outros termos para a primeira instância.
O Procurador-Geral da República vem expor e requerer o que
segue.
1. Do objeto dos Termos de Depoimento
O presente Acordo de Colaboração já fora devidamente ho
mologado por esse Juizo, restando, agora, a cisão dos respectivo
... "
•
•
PGR CiSãO)
Termos de Depoimentos prestados por FERNANDO MIGLI
ACCIO DA SILVA. Para facilitar a análise dos Termos, vejamos o
resumo de cada um deles:
TERMO DE COLABORAÇÃO W 01
Tema principal: Introito sobre atividades do colaborador na ODEBRECHT e o setor de operações estruturadas
Pessoas físicas "" HILBERTO SILVA envolvidas:
"" OLIVIO RODRIGUES
"" MARCELO ODEBRECHT
"" LUIZ EDUARDO SOARES
"" UBIRACI
"" ANGELA PALMEIRA
"" MARIA LÚCIA
"" ÁLVARO NOVIS
Pessoas "" ODEBRECHT jurídicas envolvidas:
Resumo: ""
FERNANDO MIGLIACCIO illgressou na ODEBRECHT em 1992. De 2008 a 2014, o depoente trabalhou no Setor de Operações Estruturadas da ODEBRECHT
"" O setor de operações estruturadas tinha a função de gestão de valores previamente destacados da contabilidade oficial da empresa para pagamento diversos, dentre os quais os destinados a políticos;
"" Essa área utilizava basicamente como ferramentas operacionais: a) e-mail regular (do qual havia a extensão @odebrecht); b)
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""
/6
-" ..
•
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PGR Cisão jlr --------------------------------------~~
Fundamentação e Providências
o sistema MYWebDay (no qual foi criado um setor específico para registrar as contabilidades específicas do Setor de Operações Estruturadas);
11' QUE o depoente informava a MARIA LUCIA TAVARES qual seria o doleiro que seria utilizado para os pagamentos e se haveria algum outro pagamento direto;
11' QUE, no sistema, havia, ainda, o Sistema Drousys, que servia para armazenamento e arquivos, comunicação via chat e troca de e-mails;
11' QUE os valores que deveriam ser pagos e, reais eram repassados ao depoente por MARIA LUCIA, por meio de planilhas, encaminhadas por e-mai! vinculado ao Drousys;
11' QUE, posteriormente, o depoente informava a MARIA LUCIA qual seria o doleiro utilizado para as entregas (a depender da cidade onde deveriam ser entregues os recursos);
11' QUE, para entregas em São Paulo e Rio de Janeiro, quem efetuava a entrega era ALVARO NOVIS;
11' QUE os doleiros utilizados para entregas em São Paulo eram BLACKZ (Rodrigo Duran) , JUCA e Dragão;
11' QUE, durante o período em que o Colaborador trabalhou no Setor de Operações Estruturadas, foram utilizadas aproximadamente de 30 a 40 contas abertas no exterior para operacionalizar os pagamentos paralelos;
11' Descrição do histórico funcional do colaborador e do modus operandi adotado no Setor de Operações Estruturadas da
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•
•
j cf' PGR c, - I ______________________________________________ ~~ls=a~o
ODEBRECHT "" No que se refere aos crimes - que não o da
organização criminosa (Inq 4325/Sn'j -envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro, há conexão com as investigações desenvolvidas na Operação Lava jato em trâmite perante a 13' Vara Federal em Curitiba relacionadas a PETROBRAS, no caso específico com os processos oriundos das investigações da 23' fase da Operação, em especial à Ação Penal n, 5019727-95.2016.4.04.7000 .
"" Por tais fundamentos, requer o envio de cópia do Termo para a 13" Vara Federal de Curitiba.
TERMO DE COLABORAÇÃO W 02
Tema principal: Continuação sobre as informações do Setor de Operações Estruturadas
Pessoas físicas "" HILBERTO SILVA
citadas: "" OLIVIO RODRIGUES
"" MARCELO ODEBRECHT
"" MARCOS GRILLO
"" MARIA LÚCIA
"" ANGELA PALMEIRA
Pessoas "" ODEBRECHT juridicas citadas:
Resumo: "" QUE, em reunião, MARCELO ODEBRECHT determinou que HILBERTO SILVA e o colaborador saíssem do Brasil em virtude das atividades desempenhadas no setor de operações
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•
•
POR
Fundamentação e Providências
Cisão
estruturadas; ti' QUE, no início de 2015, MARCELO
ODEBRECHT, HILBERTO SILVA e alguns executivos determinaram que as atividades do Setor de Operações Estruturadas fossem encerradas, mas que, no entanto, alguns pagamentos deveriam ser executados, como, por exemplo, a) os advogados e empresas que cuidavam dos registros e manutenção das offthores; b) as dívidas com os doleiros; c) terceirizados (informática - PAULO SOARES -- e jurídico - PAULO MIRANDA e JOSÉ AMÉRICO, advogados que auxiliavam na manutenção das empresas offthores e na obtenção dos procuradores);
ti' QUE MARCOS GRILLO montou esse esquema de retorno dos valores para a ODEBRECHT e, para realizar a transferência dos recursos de volta para a ODEBRECHT, MARCOS GRILLO elaborou um contrato para justificar a operação, o mesmo já utilizado para justificar a transferência dos recursos depositados em vários bancos e que era apresentado para o setor de compliance dos bancos;
ti' QUE o depoente consegum sacar e transferir de volta para as contas da Odebrecht os recursos que estavam mantidos nas contas existentes em Antigua e na Áustria.
ti' Sem menção a irregularidade(s) praticadas especificamente por detentor de foro privilegiado.
ti' Os fatos estão conexos diretamente com
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Ij!J
, I 'J;1
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_PG_R _________________________________________ C~i~Sã~o ~~
ações penais em curso perante a 13" Vara Federal de Curitiba que tratam de inúmeras irregularidades no setor de operações estruturadas, a exemplo da ação penal n°. 519727-95.2016.404.7000;
... Requer o envio de cópia do Termo para 13" Vara Federal de Curitiba/PR
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 03
Tema principal: Providências para obstaculizar a cooperação jurídica entre o Brasil e o Panamá
Pessoas físicas ... LUIZ EDUARDO SOARES citadas: ... RODRIGO TACLA DURAN
t/ OLÍVIO RODRIGUES ... ANDRÉ RABELO ... OLIVIO RODRIGUES
Pessoas ... ODEBRECHT juridicas t/ PRESIDÊNCIA DO PANAMÁ citadas:
Resumo: ... O Colaborador narra que, junto com LUIZ EDUARDO SOARES e RODRIGO TACLA DURAN, foi diversas vezes ao Panamá para solicitar a ajuda de ANDRÉ, Diretor Superintendente da Odebrecht no país, para fazer brecar o atendimento a pedido de cooperação feita pelo Brasil ao Panamá;
t/ LUIZ EDUARDO tinha receio de que fossem descobertas as contas utilizadas pela ODEBRECHT para pagamentos paralelos existentes no Panamá;
t/ o Colaborador narra ter conhecimento de que ANDRE RABELLO tratou com o Presidente do Panamá sobre o interesse da
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POR
Fundamentação e Providências
Cisão
empresa ODEBRECHT em que o pedido de cooperação não fosse respondido às autoridades brasileiras;
ti' O colaborador narra que o Setor de Operações Estruturadas utilizava contas abertas e mantidas no Panamá por OLIVIO RODRIGUES no banco CREDICORP, tendo sido as contas mais movimentadas as abertas em nome da INNOVATION, da CONSTRUTORA DEL SUR e da KLEINFELD;
ti' QUE o gerente do banco CREDICORP, no Panamá, se chamava EDUARDO e tinha acesso ao sistema Drousys;
ti' QUE LUIZ EDUARDO e OLIVIO RODRIGUES receberam do banco CREDICORP a informação de que havia um pedido feito pelas autoridades brasileiras para fornecimento de informações relacionadas as contas bancárias utilizadas pela ODEBRECHT e mantidas no Panamá por OLIVIO RODRIGUES.
fi' Sem menção a irregularidade(s) praticadas especificamente por detentor de foro privilegiado. A cooperação que a ODBRECHT tentou evitar era destinada a instruir os processos da Operação Lava jato em Curitiba/PR, de forma que as manobras adotadas tinham o claro intuito de prejudicar as investigações em curso no Brasil relacionadas às transações financeiras do setor de operações estruturadas. A respeIto destes fatos, tramita perante a 13 • Vara Federal de Curitiba/PR o Inquérito autos n° 5048076-45.2015.404.700;
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IJL{
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POR Cisão
"" Diante de tal panorama, há conexão com fatos sob apuração em Curitiba, relacionados a PETROBRAS.
"" Por tais fundamentos, requer o envio de cópia desse Termo para a 13' Vara Federal de Curitiba.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 4
Tema principal: Repasse de valores para MÔNICA MOURA para pagamentos com valores nao
contabilizados;
Pessoas físicas "" MÔNICA MOURA citadas:
"" HILBERTO SILVA
"" MARCELO ODEBRECHT
Pessoas "" ODEBRECHT jurídicas citadas:
Resumo: "" QUE MARCELO ODEBRECHT e HILBERTO SILVA apresentaram MONICA MOURA ao Colaborador, aproximadamente, em 2010 ou 2011,para que combinassem a realização de entregas de recursos provenientes da contabilidade paralela da ODEBRECHT;
"" QUE o colaborador recorda-se de ter efetuado pagamentos a MONICA MOURA relativos as campanhas de ANGOLA, REPUBLICA DOMINICANA, PANAMA, VENEZUELA, EL SALVADOR e BRASIL (certamente na campanha presidencial de 2014);
"" QUE os valores entregues a MONICA
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- . . " PGR
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Cisão
MOURA eram "por fora", ou seJa, não contabilizados;
11' QUE, em uma das ocasiões em que o Colaborador encontrou-se com MONICA MOURA, no ano de 2014, ela ligou para o depoente e foi até a ODEBRECHT para receber a quantia de aproximadamente R$ 16 milbões, que eram referentes à campanha de 2014 no Brasil
11' QUE estes pagamentos combinados com MONICA MOURA são aqueles que estão registrados pelo codinome FEIRA e que foram apreendidos com MAIUA LUCIA TAVARES (em pagamentos que se estenderam de 2014 até 2015, divididos em diversas entregas de R$ 500 mil);
11' QUE as entregas dos valores eram feitas a pessoas de confiança de MONICA MOURA, por ela indicadas, como, por exemplo, a pessoa de WILLIAN, registrada em uma das entregas destinadas a "feira"· ,
11' QUE, a respeito da planilha ITALIANO apreendida em e-mai! do colaborador, o depoente esclarece que o codinome ITALIANO se referia a ANTONIO PALOCCI e POS ITALIANO se referia a GUIDO MANTEGA;
11' QUE o marco temporal que diferencia o ITALIA e o PÓS ITALIA é a sucessão ministerial, sendo que, no período em que ANTONIO PALOCCI ocupava o cargo de Ministro, era ele quem controlava o saldo destinado ao repasses de recursos paralelos ligados ao codinome FEIRA; QUE, quando GUIDO MANTEGA
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•
POR
Fundamentação e Providências
/c,o~ . ~ 0<--. Clsao '
assumiu o cargo de Illinlstro, passou a assumir esse papel de solicitar e gerenciar o sado de repasse de valores nao contabilizados pela ODEBRECHT em favor de MÔNICA MOURA.
... Reunião com os Termos de Colaboração nO 5 e 6 para destinação conjunta .
... Sem menção a irregularidade(s) praticadas especificamente por detentor de foro privilegiado;
... Os fatos narrados no Termo n°. 04 identificam-se com os objetos das ações penrus 5013405-59.2016.404.7000, 5019727-95.2016.404.7000 e 5054932-88.2016.404.7000 em curso perante o Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, de modo que requer o envio de cópia do Termo para tal foro.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 05
Tema principal: Repasse de valores para MÔNICA MOURA e notícia de envolvimento da "Presidente".
Pessoas físicas ... MÔNICA MOURA citadas: ... LUIZ EDURADO SOARES
Pessoas ... ODEBRECHT jurídicas citadas:
Resumo: ... No primeiro semestre de 2015, MONICA MOURA indagou ao Colaborador se haviam sido feitos pagamentos em dólares em conta bancária mantida por ela no exterior;
... QUE, ao encontrar novamente MONICA MOURA, provavelmente no escritório da
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, . . . . /
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PGR
Fundamentação e Providências
Cisão
ODEBRECHT em São Paulo, o depoente informou a ela que a empresa havia feito pagamentos a ela no exterior;
o/' QUE, ao receber a informação sobre os depósitos realizados na conta de MONICA MOURA no exterior, MONICA afirmou que "então vou avisar a Presidente, pois agora tem como chegar na gente";
o/' QUE, semanas depois, MONICA MOURA informou ao colaborador que havia avisado "a moça" (referindo-se à ex-Presidente) sobre os pagamentos realizados no exterior pela ODEBRECHT.
o/' Reunião com o Termo de Colaboração n° 4 e 6 para destinação conjunta.
o/' Idêntica providência indicada para o Termo n°. 04.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 06
Tema principal: Esclarecimentos sobre a planilha italiano e de
"saldo Feira"
Pessoas físicas o/' MARCELO ODEBRECHT citadas: o/' ANTONIO PALOCCI
o/' LUIZMAMERI o/' BENEDITO JÚNIOR o/' BERNADO GRADIN o/' HENRIQUE VALADARES o/' MÔNICA MOURA o/' JUSCELINO DOURADO o/' MARIA LÚCIA TAVARES
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. . . ...
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•
PGR
Pessoas jurídicas citadas:
Resumo:
... BRANISLAVKONTIC
... HlLBERTO SILVA
... ODEBRECHT
Cisão
... QUE a planilha italiano foi elaborada por MARCELO ODEBRECHT e posteriormente passada para o Colaborador e para HILBERTO SILVA para que fossem feitas as atualizações conforme determinação de MARCELO;
... QUE, pelo que o Colaborador sabe, as planilhas se referem ao controle de um saldo entre a empresa ODEBRECHT e o ITALIANO, codinome que, segundo sempre afirmaram a ele, correspondia à pessoa de ANTONIO PALOCCI
... QUE, nessa primeira parte, MARCELO ODEBRECHT dividia internamente a qual setor ou empresa debitar os custos para os pagamentos destinados a ITALIANO;
... QUE a identificação se dava pelas iniciais dos líderes empresariais correspondentes ou da empresa, sendo que LM se referia a LUIZ MAMERI, responsável pela América Latina; QUE BJ se tratava de BENEDITO JUNIOR, responsável pela Infraestrutura no Brasil QUE BK significava Braskem, a qual, na época, pelo que o depoente se recorda, deveria ser chefiada por BERNARDO GRADINI; QUE HV significava HENRIQUE VALADARES, o qual, na época, era Presidente da área de energta;
... QUE, no período de 2009 e 2010, o depoente determino que fossem realizadas
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.'
- . . . • ,í
•
•
POR
Fundamentação e Providências
diversas entregas em JUSCELINO DOURADO;
favor
Cisão
de
"" QUE, quanto as anotações de "Saldo Feira", no ano de 2011, as entregas foram feitas a MONICA MOURA;
"" QUE, quanto às anotações do "Programa B", tratava-se de entregas que eram feitas a BRANISLAV KONTIC, que la diretamente ao escritório da ODEBRECHT e buscava os valores em espécie;
"" QUE, quando BRANISLAV la buscar dinheiro, as entregas não seguiam a regra de fragmentação em parcelas de até R$ 500 mil, recordando-se o depoente de já ter entregue, nessas ocasiões, valores superiores, como por exemplo, um milhão ou dois milhões.
"" Sem menção a irregularidade(s) praticadas especificamente por detentor de foro privilegiado;
"" A denominada planilha "Programa Especial Italiano", por melO da qual MARCELO ODEBRECHT controlava e registrava os pagamentos ilícitos por ele negociados e determinados em favor do PT em decorrência dessas atuações ilícitas )a são apurados nos autos n° 5054008-14.2015.404.7000 e 5007118-80.2016.404.7000, em tramite perante o Juízo da 13' Vara Federal de Curitiba/PRo
"" Outrossim, requer extração de cópia para reunião com Termos de Colaboração nOs. 04 e 05, para destinação conjunta;
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. . . "
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_PG_R __________ -----=C=iSãoj2S'
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 07
Tema principal: Repasse de valores para a Senadora GLEISI HOFFMAN
Pessoas físicas ti' GLEISI HOFFMAN citadas: ti' MARCELO ODEBRECHT
ti' BRUNO
Pessoas ti' ODEBRECHT juridicas citadas:
Resumo: ti' QUE houve pagamento autorizado por MARCELO ODEBRECHT ou ALEXANDRINO ALENCAR destinado à campanha da GLEISI HOFFMAN no ano de 2014;
ti' QUE, para operacionalizar o pagamento, um marqueteiro de nome BRUNO foi até o escritório da ODEBRECHT no Butantã, tendo sido lhe entregue entregue, aproximadamente, R$ 5.000,000,00;
Fundamentação ti' Menção à(s) irregularidade (s) praticadas e Providências especificamente a pessoa detentora de foro
privilegiado; ti' O Inquérito 4342 versa sobre recebimentos
de valores indevidos pela Senadora GLEISI HOFFMANN provenientes da construtora NOBERTO ODEBRECHT.
ti' Assim, em virtude da identificação dos seus objetos, requer a juntada de cópia do presente Termo ao Inquérito 4342 em curso perante esse Supremo Tribunal Federal.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 08
Tema principal: IRepasse de valores para campanha de PAULO
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PGR
Pessoas físicas citadas:
Pessoas jurídicas citadas:
Resumo:
Fundamentação e Providências
SKAFF
v PAULO SKAFF v DUDA MENDONÇA v ALEXANDRINO ALENCAR v MARCELO ODEBRECHT
v ODEBRECHT
Cisão
v QUE houve pagamento autorizado por MARCELO ODEBRECHT ou ALEXANDRINO ALENCAR, no valor de R$ 6.000.000,00, destinado à campanha de PAULO SKAFF ao Governo do Estado de São Paulo de 2014;
v QUE DUDA MENDONÇA foi o responsável pelo recebimento dos valores, tendo ido ao prédio da ODEBRECHT para falar com o Colaborador, ocasião em que combinou a forma de entrega;
v QUE foram feitas várias entregas e, em razão de alguns atrasos por parte da ODEBRECH1~ DUDA MENDONÇA mandou um emissário falar com o colaborador no prédio da ODEBRECHT;
v Os fatos acima narrados estão inseridos no âmbito do Inquérito instaurado em face do Ministro-Chefe da Casa Civil ELISEU LEMOS PADILHA e do Ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República WELLINGTON MOREIRA FRANCO em razão de fatos narrados por Colaboradores que tratam de repasses de vantagens indevidas a pretexto de campanha eleitoral de pessoas ligadas ao PMDB(Inquérito 4462);
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.;
•
•
PGR Cisão
.... Por tais razões, cópia do presente Termo de Colaboração n°. 08 foi juntado no material probatório que instrui a instauração do referido apura tório, razão pela qual não há outra providência a ser adotada no caso vertente.
TERMO DE COLABORAÇÃO W 9
Tema principal: Operacionalização da distribuição da propina
Pessoas físicas .... HILBERTO SILVA citadas: .... MARCELO ODEBRECHT
.... ALEXANDRINO ALENCAR
.... JOÃO BORBA
.... CARLOS FADIGAS
.... BENEDICTO JÚNIOR
.... CLÁUDIO MELO FILHO
Pessoas .... ODEBRECHT juridicas citadas:
Resumo: .... O colaborador identifica as pessoas, cujas iniciais são apontadas no material coletado durante a investigação da Lava jato em curso em Curitiba/PR;
.... O colaborador aborda genericamente o papel desempenhado por cada dirigente da ODEBRECHT
Fundamentação .... Os fatos narrados no Termo n°. 09 e Providências identificam-se com os objetos das ações
penais em curso perante o Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, de modo que se requer o envio de cópia do Termo para tal foto.
~ Q V
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.--
•
•
_PGR _____ Cisão j5 (
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 10
Tema principal: Repasse de valores para a campanha de GILBERTO KASSAB
Pessoas físicas citadas:
Pessoas jurídicas citadas:
Resumo:
Fundamentação e Providências
ti' GILBERTO KASSAB, ti' ALEXANDRINO ALENCAR ti' DILMA ti' MARIA LÚCIA TAVARES
ti' ODEBRECHT
ti' QUE ALEXANDRINO ALENCAR falou para o Colaborador que o pagamento realizado ou para KIBE oU para TABULE, no valor de R$ 5 milhões de reais aludia-se a pagamentos realizados para GILBERTO KASSAB durante a campanha de 2014;
ti' QUE ALEXANDRINO ALENCAR informou ao depoente que tais pagamentos destinavam-se a GILBERTO KASSAB e estavam sendo feito em atendimento a pedido efetuado pela então Presidente DILMA ROUSSEF;
ti' Cumpre informar que foi requerida a instauração de inquérito em face do Ministro da Ciência e Tecnologia GILBERTO KASSAB (pSD /SP) visando apurar pagamentos feitos pela ODEBRECHT, entre 2008 e 2014, em montante superior a 20 milhões de reais, os quais tiveram por escopo obter vantagens do referido político na condição de prefeito de São Paulo e, depois, de Ministro das Cidades(autuado sob o n°. 4401)
ti' Considerando que Fernando Migliaccio cita .1L
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pagamentos realizados para GILBERTO KASSAB durante a campanha de 2014, reputam-se conexos os fatos narrados no presente Termo e no aludido apura tório, razão pela qual requer a juntada de cópia do Termo n°. 10 no Inquérito n°. 4401/STF instaurado a pedido do Procurador-Geral da República em face de GILBERTO KASSAB .
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 11
Tema principal: Operacionalização dos pagamentos para alcançar o destinatário final
Pessoas físicas ... LUIZ EDUARDO SOARES citadas: ... MARCOS GRILLO
... HILBERTO SILVA
... OLIVIO RODRIGUES
... VINICIUS BORIN
Pessoas ... ODEBRECHT jurídicas citadas:
Resumo: ... QUE, para operacionalizar os pagamentos para que os valores chegassem até o beneficiário final, a decisão sobre qual banco utilizar em cada caso de pagamento de propina era adotada em conjunto entre o Colaborador, LUIZ EDUARDO SOARES e MARCOS GRILLO;
... QUE, para os pagamentos paralelos, o Colaborador utilizou os bancos BANIF, em PORTUGAL, o banco PICTET, na Suíça, o PKB, também na Suíça, o MEINL AUSTRIA, a MEINL ANTIGUA, o BANK WINTER, também na Áustria e o
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Fundamentação e Providências
FIM BANK, em MALIAI; '" QUE, dentre as contas que o depoentes se
recorda, algumas eram as seguintes: SMITH & NASH, NORTHERN PACIFIC, ARC ENGENEElUNG, STERLING CONSULJING, KINGTAL FINANCE, TOWNBU CORPORAT'ION;
'" QUE o banco PKB nao tinha acesso ao sistema DROUSYS e, durante aproximadamente 04 anos, a ODEBRECHT operou 4 Offhsores naquele banco: GOLAC, SMITH & NASH, DRUMILAN e SHERKSONI
'" QUE as ordens de pagamentos eram realizadas por telefone, por e-mail e pelo sistema DROUSYS;
'" QUE, na parcela de contas que ficavam sob atribuição do depoente, o depoente acredita que, no período em que trabalhou no setor de Operações Estruturadas, tenha movimentado aproximadamente USD 2 bilhões, sendo que, além dos valores movimentados pelo depoente, havia ainda as contas controladas em outras etapas, "A" (geração - sob o controle de MARCOS GRELO) e "C" (contas controladas por OLIV10 RODIUGUES, conforme explicitados em outro termo),
'" Sem menção a irregularídade(s) praticadas especificamente por detentor de foro por prerrogativa de função.
'" Os fatos narrados no Termo n°. 11 identificam-se com os objetos das ações penais em curso, em especial a de nO 5019727-95.2016.404.7000, perante o Juízo da 13° Vara Federal de Curítiba relativas ao
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setor de operações estruturadas da Odebrecht (objeto da 23" fase da Operação), de modo requer o envlO de cópia do termo para tal foro.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 12
Tema principal: Pagamentos realizados pelo Setor de Operações Estruturadas em favor de GARRETA,
Pessoas físicas ti' MARIA LÚCIA TAVARES citadas: ti' GARRETA
Pessoas ti' ODEBRECHT jurídicas citadas:
Resumo: ti' QUE, em relação a pagamentos realizados pelo Setor de Operações Estruturadas em favor de GARRETA, o depoente se recorda que, a pedido de alguns Líderes Empresariais, no mínimo dois, aparecia na planilha de programação semanal, produzida pela MARIA LUCIA TAVARES, um codinome específico, cujo nome não se recorda;
ti' QUE o depoente se recorda de ter recebido GARRETA pelo menos três vezes;
ti' QUE, para combinar entrega, GARRETA ia à ODEBRECHT e efetuava o registro de seu ingresso na portaria, no prédio do Edifício Butantã.
ti' QUE o depoente se recorda de ter efetuado pagamentos em 2014 para GARRETA;
Fundamentação ti' Ressalte-se a existência de inquérito
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e Providências
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instaurado em face de LINDBERGH FARIAS, de LÉO PINHEIRO, de VALDEMIR GARRETA e de RAMILTON MACHADO acerca de valores recebidos pelo primeiro de maneira indevida, havendo indicias da participação de GARRETA que era marqueteiro do Senador vinculado a empresa VG MARKETING ELEITORAL LIDA.
.... Vislumbra-se, por ora, a necessidade de juntada de copIa desse Termo de colaboração n° 12 no Inquérito (cujo pedido de instauração foi feito no bojo da PET 6362) sem prejuízo de outras providências reputadas úteis a partir da análise conjunta dos fatos;
.... Outrossim, os pagamentos espúrios feitos pela Odebrecht em favor de VALDEMIR GARRETA também se relacionam a valores ilícitos registrados na planilha italiano, objeto de investigação perante a 13"VF nos autos 5054008-14.2015.4.04.7000, razão pela qual requer o envio de cópia do Termo para a 13" Vara Federal de Curitiba, ressalvando-se o crime de organização criminosa
TERMO DE COLABORAÇÃO W 13
Tema principal: Pagamentos indicados em planilha
Pessoas físicas .... ALEXANDRINO ALENCAR citadas:
Pessoas .... ODEBRECHT jurídicas citadas:
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POR
Resumo:
Fundamentação e Providências
Cisão
o Colaborador aponta a entrega de valores efetuadas a pedido de ALEXANDRlNO ALENCAR relativos a pagamentos nao oficiais("por fora") ligados, provavelmente, à campanha de 2014.
... Sem menção a irregularidade(s) praticadas especificamente por detentor de foro por prerrogativa de função.
... Os fatos narrados no Termo n°. 13, apesar de trarados de maneira genérica, têm vinculação com investigações em curso perante a 13' Vara Criminal Federal de Curitiba, em especial a de n° 5019727-95.2016.404.7000, de modo que se requer o envio de cópia do Termo para o referido Foro, sem prejuízo de providências ulteriores a serem requesradas com o aprofundamento dos fatos.
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 14
Tema principal: Movimentação entre as conras administradas pela ODEBRECHT no exterior
Referência:
Pessoas físicas ... OLÍVIO RODRlGUES citadas: ... LUIZ EDUARDO SOARES
Pessoas ... ODEBRECHT juridicas citadas:
Resumo: ... QUE, no envio dos recursos aos bancos, especialmente na movimentação das fases "B" para "C", ou seja, da movimentação entre as conras administradas pela
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Fundamentação e Providências
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ODEBRECHT para as contas administradas por OLIVIO RODRIGUES, era cobrada pelos bancos PKB, MEINL ANTIGUA e CREDICORP PANAMÁ uma comissão, da qual uma parte ficava com o banco e uma outra parte era dividida entre o depoente, OLIVIO e LUIZ EDUARDO SOARES;
ti' QUE os valores dessas comissões eram entregues ao Colaborador de 3 formas diferentes: i) recebia em Bancos na Suíça, em dólares, ou no banco PKB (em conta aberta em nome da pessoa física), ou em contas abertas em nome da empresa BROKEN ARROW, nos bancos Barkleys e Audi Bank, também na Suíça, sendo que os valores mantidos nestas contas lá foram confiscados pelo governo suíço e ü) recebia em reais, em espécie, via doleiros, sendo que os valores eram entregues geralmente em restaurantes, em entregas efetuadas por emissários dos doleiros e ili) via Banco Paulista;
ti' QUE, nos casos em que os valores eram remetidos VIa Banco Paulista, o Colaborador entregava os valores em reais, em espécie, no Banco Paulista, e o Banco Paulista firmava um contrato fictício com a empresa MIG, do depoente, que, na sequência, faturava em nome do Banco Paulista e o Banco pagava a fatura decorrente do contrato fictício;
ti' Sem menção a irregularidade(s) praticadas especificamente por detentor de foro por prerrogativa de função.
ti' Os fatos do Termo n°. 13 interessam às investigações em curso perante a 13' Vara
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Federal de Curitiba, pois o colaborador descreve a forma de remuneração dos operadores vinculados ao setor de operações estruturadas da ODEBRECHT. Há relação com as diversas investigações, especialmente a 50197279520164047000;
ti Sendo assim, requer-se o envio de cópia do Termo para este foro .
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 15
Tema principal: Utilização de "doleiros" para operacionalizar os pagamentos
Referência:
Pessoas fisicas ti MARIA LÚCIA TAVARES citadas: ti "MADEIRA"
ti "TONICO" ti "NOB" ti "TUTA" ti ALVARO GALILEZ NOVIS ti "RO"("MARAVILHA") ti RODRlGO DURAN ti ADIR ASSAD ti "LEO"
Pessoas ti ODEBRECHT juridicas citadas:
Resumo: 0/ Que, para a efetivação e transformação dos montantes pagos aos beneficiários finais, em espécie, era necessária a utilização dos doleiros;
ti O Colaborador aponta nomes e codinomes de diversos doleiros
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Fundamentação e Providências
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ti' Sem menção a irregularidade(s) praticadas especificamente por detentor de foro por prerrogativa de função;
ti' Tendo em vista a nítida conexão com os fatos versados em processos em curso, perante o Juízo da 13° Vara Federal de Curitiba, especialmente dos autos 5019727· 95.2016.404.7000, e em processos em curso no Rio de janeiro, na 7" Vara federal, a exemplo da ação penal n°. 01066443620164025101, requer o envio de cópia do Termo tanto para Curitiba quanto para o Rio de Janeiro para as providências pertinentes.
Em síntese, esses são os fatos acompanhados dos respectivos
requerimentos.
Cumpre ressaltar que a análise do material probatório apresen
tado pelo Colaborador para corroborar suas declarações foi alvo de
requerimento em apartado.
2. Dos requerimentos
Diante de tudo que foi exposto, o Procurador-Geral da Repú
blica requer:
2.1) o envio dos Termos nOs 1,2,3,4, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 14 e
15 ao Juízo da 13" Vara Federal de Curitiba/PR, com cópia da pre
sente manifestação, ressalvando-se a competência do Supremo Tri
bunal Federal para o crime de organização criminosa da Operação
Lava jato;
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2.2) juntada de cópia do Termo n° 7 no Inquérito 4342/STF;
2.3) juntada de cópia do Termo nO 10 ao Inquérito n°
4401/STF;
2.4) juntada de cópia do Termo n° 12 nos autos da PET 6362;
2.3) reitera-se o requerimento formulado à fl. 14 no sentido de
que seja determinada a abertura de conta bancária judicial, à dispo
sição dessa Corte, para recebimento de valores referentes às san
ções premiais fixadas no Acordo de Colaboração, conforme
cláusula 13, alínea "k" e parágrafo §1°;
2.4) seja feita a comunicação dos dados da conta bancária
aberta na forma do pedido anterior ao Procurador-Geral da Repú
blica para fins de comunicação ao colaborador, dando-se a destina
ção dos valores posteriormente;
2.5) o levantamento do sigilo dos Termos de Depoimento
prestados por não vislumbrar necessidade para efetividade das in
vestigações da reserva da publicidade .
Brasília (DF), 20 de ab . de 2017.
RodrigoJan
Procurador-Geral da República
MF/AC
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Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANA
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 01
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
J44
Ao(,) 20 dias do mês de julho de 2016, na sede da Força tareta Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante ANTÔNIO CARLOS WELTER, Procurador Regional da República, ISABEL GROBA VIEIRA, Procuradora Regional da República e LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°, inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU: QUE o declarante afirma que os advogados THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, e CARLOS CHAMMAS FILHO, OAB/SP 220502, ambos presentes, são seus defensores legalmente nomeados para lhe assistir no presente ato, conforme determina o § 15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013; QUE o declarante afirma que pretende colaborar de forma efetiva e voluntária com investigações policiais e processos criminais, nos termos firmados com o Ministério Público Federal; QUE o declarante renuncia, na presença de seus defensores, ao direito ao silêncio, firmando o compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do §14 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013; QUE o declarante passa a dizer o que segue, QUE o depoente declara estar de livre e espontânea vontade neste momento para prestar declarações ao Ministério Público Federal no âmbito do acordo de colaboração celebrado; QUE o depoente ingressou na Organização em 1992 como estagiário, tendo sido efetivado em 1994 como analista financeiro; QUE trabalhou nesse setor até 1997; QUE em 1997, passou a trabalhar como tesoureiro da ODB Serviços de Infraestrutura até 2009; QUE, no ano 2000, foi transferido para a tesouraria da ODB S/A; QUE, em 200,3 foi transferido para a área financeira da Construtora Norberto Odebrecht; QUE, em 2006, passou a atuar na área de financiamento à exportação da Construtora Norberto Odebrecht em Brasília; QUE, de 2008 a 2014, o depoente trabalhou no Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht; QUE, no ano de 2008, o depoente estava descontente com a atividade desenvolvida em Brasília, tendo procurado HILBERTO SILVA para solicitar que fosse enquadrado em outro setor; QUE, no ~ ano de 2008, o depoente já sabia da existência do Setor de Operações Estruturadas e que "I era responsável por realizar os pagamentos paralelos para o Grupo; QUE, tendo em vista { que o Setor de Operações Estruturadas tinha um caráter mais sigiloso, o seu ingresso no Setor foi submetido à análise de um comitê, do qual fazia parte MARCELO ODEBRECHT; .' QUE o depoente sabia ria existência daquele setor porque conhecia Olívio Rodrigues desde 1998, quando sua então corretora GRACO havia prestado serviços à tesouraria da OSI e o apresentara, em 2006, para os integrantes do Setor de Operações Estruturadas, f.I) para que juntos trabalhassem; QUE o depoente apresentou OLlVIO RODRIGUES a ~
7th ~-4;
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MINIST~RIO PÚBLICO FEDERAL
HILBERTO SILVA aproximadamente no ano de 2006; QUE o depoente acredita que a partir de 2006, aLIVIO começou a trabalhar com HILBERTO SILVA nesta atividade de pagamentos paralelos; QUE o depoente sabia que o setor estava funcionando em 2006 porque, já naquele ano, recebeu comissões de aLIVIO; QUE o depoente tomou conhecimento da efetivação de pagamentos paralelos pelo Setor de Operações Estruturadas porque, certa feita tomou conhecimento do pagamento "por fora" de uma comissão devida a uma consultora que auxiliava a CNO no tema de financiamento à exportação junto à COFIG; QUE não se recorda do nome inteiro desta consultora, mas a chamava de Dona Glória; QUE, no ano de 2008, quando o depoente ingressou no Setor de Operações Estruturadas, HILBERTO SILVA era o líder da área; QUE HILBERTO sabia como O setor funcionava, controlava o trabalho de todos e atendia a solicitações especiais feitas por MARCELO ODEBRECHT; QUE LUIZ EDUARDO SOARES cuidava dos contratos e dos relacionamentos bancários; QUE LUIZ EDUARDO não fazia os contratos, mas cuidava para verificar se os contratos - os quais eram em sua maioria fraudulentos -estariam de acordo com as exigências de compliance dos bancos no exterior; QUE estes contratos "fake" eram, em grande parte, contratos fraudulentos de prestação de serviços; QUE LUIZ EDUARDO, em algumas vezes, abria as contas no exterior utilizadas para os pagamentos vinculados ao Setor de Operações Estruturadas; QUE cada uma das camadas do esquema ilícito funcionavam de forma estanque, de forma a evitar que as pessoas e atividades desenvolvidas em uma esfera não fossem de conhecimento das pessoas envolvidas na outra camada; QUE essa separação estanque foi estabelecida como regra por MARCELO ODEBRECHT; QUE antes de ingressar no setor, o depoente não conhecia em detalhe o funcionamento das camadas do setor; QUE o depoente gerenciava as contas do processo "b", ou seja, recebia os recursos repassados pela linha "a"(de geração dos recursos) e os repassava para aLIVIO (o qual ocupava a etapa "C", conforme resumo gráfico elaborado pelo colaborador e anexo ao presente termo); QUE ANGELA PALMEIRA era responsável por enviar as solicitações em moeda estrangeira para OLIVIO, e MARIA LUCIA coordenava a efetivação dos pagamentos em Reais; QUE o Setor de Operações Estruturadas tinha como função a gestão de valores previamente destacados da contabilidade oficial da empresa, seja para pagamento de prestadores de serviços, comissões, despesas jurídicas, políticos; QUE, por comissões, o depoente quer se referir a despesas operacionais, das quais a maior parte se destinavam a aLIVIO e ao depoente; QUE a área utilizava basicamente três ferramentas operacionais: a) e-mail regular (do qual havia a extensão @odebrecht); b) o sistema MyWebDay (no qual foi criado um setor específico para registrar as contabilidades específicas do Setor de Operações Estruturadas); QUE o depoente não alimentava o MyWebDay, conservando os dados em planilhas em formato excel; QUE, para alimentar os dados no MyWebDay, o depoente repassava os dados para ANGELA e solicitava que ela inserisse os dados no sistema; QUE o depoente tinha acesso e senha do MyWebDay, mas não utilizava o sistema; QUE, com relação aos pagamentos, o depoente recebia os recursos da área de geração e enviava para as contas de gerenciamento de OLíVIO; QUE, quando ANGELA tinha algum valor a gerar em dólar, ela passava os dados para OLíVIO, para que ele providenciasse os recursos; QUE, quando os valores precisavam ser gerados em Reais, os doleiros / passavam as informações de onde estavam os Reais e MARIA LUCIA passava as "j informações para ALVARO NOVIS; QUE UBIRACI não fazia parte do Setor de Operações t Estruturadas, ele apenas recebia os dados encaminhados pelos Líderes Empresariais e os ' '-) lançava no sistema MyWebDay; QUE, ao final da semana, ANGELA e LUCIA puxavam os dados das tabelas feitas por UBIRACI; QUE, de posse dos dados, ANGELA informava os valores ao depoente, o qual providenciava que aLIVIO sempre tivesse as contas ® abastecidas de dólares; QUE, para os pagamentos efetuados por LUCIA, ela informava ao depoente o montante total, para que controlasse a suficiência de recursos existentes com
KeJ ~2/5 46
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
OLlVIO para suportar os pagamentos programados; QUE ANGELA controlava o saldo das contas utilizadas por OLlVIO; QUE, após MARIA LUCIA efetuar a soma dos valores, consultava o depoente sobre a forma como seriam realizadas as entregas; QUE o depoente informava a MARIA LUCIA qual seria o doleiro que seria utilizado para os pagamentos e se haveria algum outro pagamento direto; QUE, no sistema, havia, ainda, o Sistema Drousys, que servia para armazenamento de arquivos, comunicação via chat e troca de e-mails; QUE o sistema Drousys, pelo que o depoente se recorda, eram as seguintes pessoas: PAULO SOARES (codinome MANOLD), CAMILO GORNATI, HllBERTO SilVA (codinome CHARLlE), lUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES (codinome TUSHIO), o depoente (codinome WATERLOO), MARIA LUCIA TAVARES (codinome TULlA), ANGELA PALMEIRA (codinome TUMAINE), OllVlO RODRIGUES (codinome GIGO), MARCELO RODRIGUES (codinome GIGINHO), MARCOS GRILO (acredita que identificado pelo codinome de VISAMARK), VINICIUS BORIN (codinome FEELlNG), MARCO BILlNSKI, JULlANA Ourídico do Meinl Bank), ALVARO NOVIS (codinome VINHO), um funcionário de ALVARO NOVIS (identificado no sistema como PEIXE), uma pessoa da Braskem de codinome CLAY; JUQUINHA (doleiro uruguaio); BLACKZ (RODRIGO DURAN, o qual era representante de um doleiro); JOSÉ AMÉRICO EspíNOLA (advogado que utilizava o codinome de JOE); PAULO MIRANDA (advogado em Miami, que utilizava o codinome de PHIL); QUE o depoente não se recorda de todos os usuários registrados no Drousys, mas apresentará uma lista com os nomes que se recorda; Que os contatos disponíveis para chat no Drousys eram controlados por PAULO SOARES, sendo que apenas aparecia como contato aquelas pessoas que eram autorizadas por PAULO SOARES; QUE quando alguém queria estabelecer contato por chat com algum usuário que não estivesse d'lsponível para contato, deveria solicitar acesso a PAULO SOARES; QUE nem todos os doleiros tinham acesso ao Drousys, como é o caso, por exemplo, de TONICO, doleiro que atuava em Porto Alegre; QUE TONICO era responsável por realizar as entregas em Curitiba e Porto Alegre; QUE NOB era responsável pelas entregas em Salvador; QUE o SEVEN também fazia entregas em Salvador; QUE o doleiro conhecido por MADEIRA também não tinha acesso ao Drousys, assim como TONICO, NOB e SEVEN; QUE, nesses casos, a comunicação era feita por MARIA LUCIA por meio de telefone; QUE todas as planilhas utilizadas pelo depoente para realizar os pagamentos paralelos foram armazenadas no Drousys; QUE nem todas as pessoas que tinham acessÇl ao sistema drousys possuíam e-mail com o domínio drousys; QUE os advogados JOSE AMERICO EspíNOLA e PAULO MIRANDA tinham acesso ao Drousys porque era por meio do Drousys que o depoente pedia para que os procuradores das contas mantidas no exterior assinassem os documentos para os pagamentos; QUE o depoente teve acesso ao Drousys aproximadamente até final de 2014; QUE o depoente deixou de ter acesso ao sistema drousys porque ele foi tirado do ar; QUE aproximadamente no final de 2014, houve uma ordem intema da empresa para que o Setor de Operações Estruturadas não funcionasse mais; QUE a ordem para encerramento do sistema foi dada ao depoente por HILBERTO SILVA, sendo que o depoente não sabe ao certo quem falou isso a HILBERTO SILVA; QUE, antes de encerrar o sistema, foi criado um espelho do Drousys, o qual se chamava RIADEC; QUE este sistema RIADEC foi criado para que o depoente continuasse a operar e para que pudesse fechar as contas até então mantidas no exterior e remeter novamente os valores para as empresas do Grupo Odebrecht; QUE este sistema RIADEC funcionava da mesma forma que o Drousys; QUE esse sistema também foi criado por PAULO SOARES; QUE, no sistema RIADEC, o codinome do depoente passou a ser OXIGEN; QUE o depoente utilizou o sistema RIAD EC até aproximadamente janeiro de 2016, pouco tempo antes da prisão do depoente; QUE nessa época o depoente ainda não @ havia concluido o pagamento de todas as dívidas e o fechamento de todas as contas , vinculadas ao Setor de Operações Estruturadas; QUE, por meio desse sistema, o depoente
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
se comunicou por chat nesse sistema com LUIZ EDUARDO (codinome NERUDA), OLlVIO RODRIGUES (codinome MAVERICK), VINICIUS BORIN (codinome MUSTANG), MARCOS BILlNSKI (codinome THOR); QUE todos utilizavam cOdinomes, mas modificaram o codinome que era anteriormente usado no Drousys; QUE também foram armazenadas no sistema RIADEC diversas planilhas de pagamentos paralelos; QUE, ao tentar esvaziar as contas, o depoente encaminhou e-mail para diversos bancos, sendo que o depoente conseguiu sacar os valores mantidos em contas abertas em ANTIGUA, na Austria; QUE, neste período final, após o encerramento do Drousys, os pedidos de transferência realizados para esvaziar as contas até então mantidas no exterior foram registrados no sistema RIADEC, uma vez que a comunicação com os bancos foi feita por e-mail vinculado ao sistema RIADEC; QUE, durante o período em que o depoente trabalhou no Setor de Operações Estruturadas, foram utilizadas aproximadamente de 30 a 40 contas abertas no exterior para operacionalizar os pagamentos paralelos; QUE o depoente se compromete a apontar dentre o material apreendido a lista de todas as contas utilizadas pelo Setor de Operações Estruturadas; QUE, para que os pagamentos fossem realizados pelo Setor de Operações Estruturadas, os valores eram gerados no exterior, via planejamento fiscal, realizado por MARCOS GRILLO (esta primeira camada foi denominada de "A" no esquema gráfiCO entregue pelo depoente) ; QUE o depoente não sabe explicar como funcionava o planejamento fiscal utilizado para gerar os recursos, mas sempre ouviu que os recursos eram gerados por meio de planejamento fiscal comandado por MARCOS GRILlO; QUE os recursos gerados por MARCOS GRllLO tinham duas opções de destino: a) ou passavam para outra conta controlada por MARCOS GRILLO oU para terceiros (referida como a'); b) ou passava para as contas gerenciadas pelo depoente (referidas como "S"); QUE o depoente tem condições de identificar quais são as contas gerenciadas por MARCOS GRILlO caso tenha acesso às planilhas que estavam salvas em um pendrive que foram apreendidas pelas autoridades suiças; QUE o depoente se recorda que os extratos de todas as contas controladas pelo depoente estão registrados em um arquivo de nome "MOVIMENT02014"; QUE essas planilhas de controle das contas também estavam salvas no DROUSYS; QUE, quando as contas chegavam na conta do depoente (referida no esquema gráfico como "S"), o depoente transferia os valores para as contas de OLlVIO (referidas no esquema gráfico como "C"); QUE, para que os valores fossem transferidos de "S" para "C", eram celebrados "contratos de mentira", utilizados apenas para justificar a transferência; QUE em alguns casos (poucas vezes), o depoente efetuou o pagamento direto para o beneficiário final, sendo que, nesses casos, os nomes das contas offshores para as quais seriam transferidos os valores eram repassados ao depoente pelos líderes empresariais; QUE, nestes casos de transferências realizadas direto das contas controladas pelo depoente para conta dos beneficiários, as transferências também eram feitas com base nas planilhas preenchidas por UBIRACI; QUE sempre as solicitações de pagamentos passavam por USIRACI, para que este inserisse os dados nas planilhas; QUE o repasse dos valores eram repassados para as contas controladas por OLlVIO na medida em que o caixa dele ia baixando; QUE, quando os recursos depositados nas contas de OLÍVIO estavam acabando, oLfvlO solicitava ao depoente ou a ANGELA, por meio do /' Sistema Drousys, que efetuasse novas transferências de valores; QUE OLÍVIO recebia de /1 ANGELA as ordens para os pagamentos; QUE ANGELA informava semanalmente ao depoente os valores de pagamentos que estavam sendo solicitados a OlIVlO; QUE, nos li. casos de pagamentos no exterior, a partir dos dados fornecidos por ANGELA, OLlVIO '0, efetuava as transferências para os destinatários -finais, o que fazia a partir das contas por /\ ele (OlIVlO) controladas; QUE o depoente não tem conhecimento de pagamentos em \\.... espéCie realizados no exterior, apenas de transferências bancárias; QUE, no caso de ~ pagamentos em reais; o depoente solicitava a ANGELA que informasse a OLlVIO quall'lf"l seria o valor total que OllVlO deveria transferir aos doleiros, de forma a assegurar que os '--../
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
pagamentos em reais fossem efetuados no Brasil; QUE, para isso, o depoente passava a ANGELA o valor, utilizando ou o chat do Drousys, ou o telefone; QUE os valores que deveriam ser pagos em reais eram repassados ao depoente por MARIA LUCIA, por meio de planilhas, encaminhadas por e-mail vinculado ao Drousys; QUE, posteriormente, o depoente informava a MARIA LUCIA qual seria o doleiro utilizado para as entregas (a depender da cidade onde deveriam ser entregues os recursos); QUE, para entregas em São Paulo e Rio de Janeiro, quem efetuava a entrega era ALVARO NOVIS; QUE os doleiros utilizados para as entregas em São Paula eram BLACKZ (Rodrigo Duran), JUCA e Dragão; QUE o depoente acredita que ALVARO NOVIS se comunicava com BLACKZ e JUCA pelo Drousys; QUE, além dos líderes empresariais, também o Diretor Presidente (MARCELO ODEBRECHT) solicitou ao depoente a remessa e entrega de valores por meio das contas utilizadas pelo Setor de Operações Estruturadas. Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o presente termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado e lacrad em envelopes com lacres número 10627 e 10628 padrão Polícia Federal.
DECLARANTE: __________ -= __ ~çt~~~~---------------ioda Silva
Antônio Carlos Welter Procurador Regional da República
Laura Gonçalves Tessler Procuradora da República
Isa~~ Procuradora Regional da RePlÍblica
I """""'<>-. -~--"t.fA /,'
ADVOGADOS: __ ~~--~--~--~--~~~~--~~.~~-----
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Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 02
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao(,) 21 dias do mês de julho de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°, inquirido, FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA RESPONDEU: QUE o declarante afirma que os advogados THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, e CARLOS CHAMMAS FILHO, OAB/SP 220502, ambos presentes, são seus defensores legalmente nomeados para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013; QUE o declarante afirma que pretende colaborar de forma efetiva e voluntária com investigações policiais e processos criminais, nos termos firmados com o Ministério Público Federal; QUE o declarante renuncia, na presença de seus defensores, ao direito ao silêncio, firmando o compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do §14 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013; QUE o declarante passa a dizer o que segue, QUE o depoente declara estar de livre e espontãnea vontade neste momento para prestar declarações ao Ministério Público Federal no âmbito do acordo de colaboração celebrado; QUE em 2012, houve uma primeira provocação de MARCELO ODEBRECHT, para que os integrantes da área, não todos, mas HILBERTO, LUIZ EDUARDO e o depoente, saissem do Brasil; QUE, nessa época, MARCELO ODEBRECHT falou para HILBERTO SILVA que, pela atividade por eles desenvolvida no Setor de Operações Estruturadas, seria melhor que HILBERTO SILVA, LUIZ EDUARDO e o depoente fossem para o exterior; QUE, diante da solicitação de MARCELO ODEBRECHT, foram pesquisados alguns locais que atendessem à demanda da área, mas, com o tempo, o pedido foi esquecido e, como não houve mais cobrança, o depoente, HILBERTO e LUIZ EDUARDO permaneceram no Brasil; QUE nessa época, não havia qualquer intenção de fechamento do setor de operações estruturadas, apenas de transferência dos executivos para o exterior, para que pudessem exercer melhor suas atividades fora do país; QUE, em ~ meados de 2014, pouco antes de julho, houve a decisão definitiva de MARCELO ODEBRECHT para que todas as pessoas envolvidas no Setor de Operações Estruturadas saíssem do Brasil; QUE a determinação para que o depoente saísse imediatamente do Brasil foi dada diretamente por MARCELO ODEBRECHT, em reunião na qual estavam ( presentes MARCELO ODEBRECHT, o depoente, HILBERTO SILVA e outros executivos que não tinham relação com o Setor de Operações Estruturadas; QUE, nessa reunião, MARCELO determinou que HILBERTO SILVA e o depoente sais sem imediatamente do ~ Brasil; QUE, ao determinar a saída do depoente e de HILBERTO SILVA, MARCELO .. -. ODEBRECHT orientou que escolhessem o local para onde se mudariam, mas que fosse
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imediatamente; QUE, ao saírem da reunião, o depoente e HILBERTO SILVA combinaram que o depoente sairia imediatamente do Brasil, sendo que o depoente trabalharia na República Dominicana e sua familia ficaria em Miami; QUE a família do depoente foi em junho, sendo que o visto para trabalho só saiu em outubro; QUE a empresa providenciou todos os documentos necessários para que o depoente e sua familia se mudassem para o exterior; QUE o depoente foi em definitivo para os Estados Unidos em outubro, quando saiu seu visto de trabalho nos Estados Unidos; QUE o depoente permaneceu nos Estados Unidos até janeiro de 2016; QUE, no período compreendido entre junho e outubro, o depoente ficou indo e vindo ao Brasil dos Estados Unidos e da República Dominicana; QUE, como possuíam problemas pessoais a resolver, HILBERTO SILVA e LUIZ EDUARDO se mudaram para o exterior depois do depoente; QUE aproximadamente no final de 2014, quando o depoente já estava instalado, ANGELA e MARIA LUCIA foram convidadas a se mudarem para o exterior, para trabalhar com o depoente; QUE, ao saírem do Brasil, o depoente e LUIZ EDUARDO continuaram a trabalhar com os pagamentos paralelos que eram realizados pelo Setor de Operações Estruturadas; QUE o convite feito para a saída do país de ANGELA e MARIA LUCIA era mais em razão da preocupação em tirá-Ias do pais; QUE MARIA LUCIA e ANGELA não aceitaram o convite, e permaneceram no Brasil; QUE, em uma conversa conjunta com HILBERTO SILVA, LUIZ EDUARDO e o depoente, foi por esses sugerido a VINICIUS BORIN, LUIZ FRANÇA, MARCO BILlNSKI OLlVIO RODRIGUES e MARCELO RODRIGUES que saíssem do país; QUE a empresa auxiliaria financeiramente a saída do país de quem aceitasse a proposta; QUE o auxilio financeiro compreendeu desde a obtenção do visto até o pagamento de despesas de moradia e permanência no exterior, sendo que, por exemplo, no caso de OLIVIO RODRIGUES, a empresa ODEBRECHT deu dinheiro para que OLlVIO RODRIGUES comprasse um imóvel nos Estados Unidos para facilitar a obtenção de seu visto de permanência naquele país; QUE essa conversa ocorreu em 2015, não se recordando o depoente ao certo se antes ou depois da prisão de MARCELO ODEBRECHT; QUE, dentre esses prestadores vinculados ao Setor de Operações Estruturadas, apenas OLlVIO foi para o exterior; QUE, independentemente das alocações geográficas dos envolvidos, o Setor de Operações Estruturadas continuou a funcionar normalmente, continuando-se os pagamentos; QUE durante o ano de 2015 houve uma diminuição na demanda de pagamentos pelo Setor de Operações Estruturadas; QUE, quando houve a prisão de MARCELO ODEBRECHT e de outros executivos do Grupo, HILBERTO SILVA alertou o depoente para que cessassem as atividades de pagamentos paralelos pelo Setor de Operações Estruturadas; QUE, no início de 2015, MARCELO ODEBRECHT, HILBERTO SILVA e alguns executivos determinaram que as atividades do Setor de Operações Estruturadas fossem encerradas, mas que, no entanto, alguns pagamentos deveriam ser executados, como, por exemplo, a) os advogados e empresas que cuidavam dos registros e manutenção das offshores; b) as dívidas com os doleiros; c) terceirizados (informática - PAULO SOARES - e jurídico -PAULO MIRANDA e JOSÉ AMÉRICO, advogados que auxiliavam na manutenção das empresas offshores e na obtenção dos procuradores); QUE, depois de pagas essas despesas, o depoente iria fechar as contas mantidas no exterior sob os cuidados do depoente; QUE, para fechar as contas, foi montada uma operação segundo a qual o somatório de todos os saldos remanescentes seria devolvido para a ODEBRECHT; QUE foi MARCOS GRILLO quem montou esse esquema de retorno dos valores para a ODEBRECHT; QUE para realizar a transferência dos recursos de volta para a ODEBRECHT, MARCOS GRILLO elaborou um contrato para justificar a operação; QUE Á esse mesmo contrato foi utilizado para justificar a transferência dos recursos depositados ""\ em vários bancos, sendo que o contrato era apresentado para o setor de compllance dos -t bancos; QUE essas transferências ocorreram aproximadamente no segundo semestre de ' 2015; QUE o depoente acredita que tenha conseguido transferir aproximadamente USD 25 '
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milhões de volta para a Odebrecht; QUE o depoente deixou depositado em uma das contas do MEINL BANK a quantia de aproximadamente USD 15 milhões, para que fossem utilizados para o pagamento de despesas remanescentes; QUE algumas contas haviam sido bloqueadas; QUE as contas que o depoente se recorda de terem sido bloqueados são as seguintes: a) No Banco Pictet, na Suiça: WARREN, CROSSMAN, NORTHERN PACIFIC; b) PKB, na Suiça: SMITH & NASH, GOLAC, DRUMILAN, SHERKSON; c) Banco Banif, em Portugal: NORTHERN PACIFIC, STERLlNG, ARC ENGENEERING, TOWNBU, KINGSTALL, SMITH & NASH e acredita que mais duas contas também mantidas em Portugal, mas que o depoente não se recorda o nome; QUE os valores dos saldos bloqueados das contas referidas estavam registrados dentre a documentação que foi apreendida quando de sua prisão; QUE o depoente conseguiu sacar e transferir de volta para as contas da Odebrecht os recursos que estavam mantidos nas contas existentes em ANTIGUA e na AUSTRIA; QUE o depoente concluiu o fechamento das contas no final de 2015, época em que considera ter terminado a atividade do Setor de Operações Estruturadas, já que foi nesse momento que o depoente não teve mais acesso a nada; QUE, na véspera do dia da prisão de MARCELO ODEBRECHT, MARIA LUCIA e ANGELA viajaram para os Estados Unidos para encontrar o depoente, ocasião em que levaram os saldos finais da contabilidade mantida com os doleiros; QUE ANGELA e MARIA LUCIA levaram essa contabilidade ao depoente e deixaram com ele os extratos; QUE, ao sairem do setor de Operações Estruturadas, MARIA LUCIA foi para a BRASKEM, e ANGELA para ODEBRECHT REALIZAÇÕES; QUE HILBERTO SILVA saiu da ODEBRECHT apenas em dezembro de 2015 (mesma época em que o depoente saiu da empresa), mas, durante 2015, depois que foi determinado o fechamento do Setor de Operações Estruturadas, HILBERTO SILVA "sumiu", tendo mantido contato com o depoente apenas para discussão de assuntos pessoais; QUE o depoente não tem conhecimento de qual foi a providência adotada por OLIVIO RODRIGUES em relação às contas por ele controladas, sendo que até final de 2015 o depoente manteve contato com OLIVIO RODRIGUES para que este efetuasse o pagamento da.s despesas remanescentes, como doleiros, por exemplo; QUE PAULO MIRANDA e JOSE AMERICO, aproximadamente no final de 2015, combinaram com LUIZ EDUARDO que, apesar do fechamento do Setor de Operações Estruturadas, continuariam a receber pagamentos por dois anos; QUE o depoente tem conhecimento que pelo menos até a prisão do depoente (ocorrida no início de fevereiro de 2016), PAULO MIRANDA e JOSÉ AMÉRICO continuavam a ser pagos, o que era operacionalizado pelo depoente; QUE, durante o período em que o depoente estava fechando as contas no exterior, relatava a FELIPE JENS, Líder Empresarial de "properties"(responsável pelas arenas da Copa vinculadas a Odebrecht) o andamento do processo de fechamento das contas; QUE FELIPE JENS sabia da existên I e do funcionamento do Setor de Operações Estruturadas, mas nunca solicitou que fosse r?alizados pagamentos paralelos. Nada mais havendo a ser consignado, determinou-s ' sse encerrado o presente termo que, lido e achado conforme vai por todos assin o
DECLARANTE: ___________ F'e~~~~t;~~~--------------Fema cio da Silva
ADVOGADOS: ____ ~)~~ __ ~~~~~_&~~_h~~~~=-----
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Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 03
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Aol,) 09 dias do mês de agosto de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas. atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°, inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU: QUE o declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, confonne determina o §15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013; QUE o declarante ouviu de LUIZ EDUARDO SOARES que este, juntamente com RODRIGO TACLA, foi diversas vezes ao Panamá para solicitar a ajuda do executivo da Odebrecht no Panamá, ANDRÉ, para fazer com que fosse brecado o atendimento a pedido de cooperação feita pelo Brasil ao Panamá; QUE essas viagens de LUIZ EDUARDO SOARES e RODRIGO TACLA DURAN ao Panamá para buscar interferir na colaboração do governo panamenho ocorreram no ano de 2014, após o inicio da operação lava jato, não se recordando o depoente o mês em que se iniciaram essas conversas; QUE, em conversas travadas entre LUIZ EDUARDO SOARES e o depoente, LUIZ EDUARDO SOARES relatou ao depoente que havia sido informado por ANDRÉ RABELO, Diretor Superintendente da Odebrecht no Panamá, que havia chegado no Panamá um pedido de cooperação feita pelas autoridades brasileiras e que ele, LUIZ EDUARDO, juntamente com RODRIGO TACLA DURAN, iriam ao Panamá para discutir com ANDRÉ RABELO a melhor forma ou como poderiam atuar para tentar frear o pedido de cooperação feito pelas autoridades brasileiras; QUE o depoente se recorda que LUIZ EDUARDO foi ao Panamá pelo menos três vezes para tratar especificamente deste assunto relacionado ao interesse em frear o atendimento pelas autoridades panamenhas ao pedido de cooperação brasileiro; QUE todas as vezes que LUIZ EDUARDO SOARES retornava ao Brasil, infonnava ao depoente o resultado das tratativas realizadas no Panamá; QUE o depoente se recorda que, após o retorno de LUIZ EDUARDO do Panamá, este infonnou ao depoente que ANDRÉ RABELLO estava pressionando o Presidente do Panamá para que deixasse de encaminhar as informações solicitadas pelo Brasil; QUE LUIZ EDUARDO informou ao depoente que ANDRÉ RABELLO teve acesso ao conteúdo do pedido de cooperação brasileiro; QUE o depoente não sabe como ANDRÉ RABELLO teve conhecimento da cooperação, mas sabe que ANDRÉ RABELLO viu o teor do pedido de cooperação brasileiro; QUE LUIZ EDUARDO SOARES 41· tinha receio de que, a partir do atendimento á cooperação jurídica, fossem descobertas as contas utilizadas pela ODEBRECHT para pagamentos paralelos existentes no Panamá; QUE, ao relatar o resultado das viagens ao Panamá, LUIZ EDUARDO infonnou, no início, ~
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 150 ao depoente que estavam tendo sucesso em "segurar" a resposta á cooperação juridica; QUE o depo~nte acredita que este sucesso tenha sido obtido a partir da relação mantida entre ANDRE RABELLO e o Presidente do Panamá; QUE o depoente tem conhecimento que ANDRE RABELLO tratou com o Presidente do Panamá sobre o interesse da empresa ODEBRECHT em que o pedido de cooperação não fosse respondido ás autoridades brasileiras; QUE nesse momento em que houve as tratativas para segurar o pedido de cooperação jurídica, o envolvimento da ODEBRECHT com a lava jato já estava publicizado; QUE, com relação às contas mantidas no Panamá, o depoente tem conhecimento que o Setor de Operações Estruturadas utilizava contas abertas e mantidas no Panamá por OLlVIO RODRIGUES no banco CREDICORP, tendo sido as contas mais movimentadas as contas abertas em nome da INNOVATION, da CONSTRUTORA DEL SUR e da KlEINFElD; QUE o depoente se recorda que o gerente do banco CREDICORP, no Panamá, se chamava EDUARDO e tinha acesso ao sistema Drousys; QUE, a partir do sistema drousys, LUIZ EDUARDO e OllVlO RODRIGUES se comunicavam com o gerente do Banco Credicorp para a movimentação das contas mantidas no Panamá; QUE LUIZ EDUARDO e OLlVIO RODRIGUES receberam do banco CREDICORP a informação de que havia um pedido feito pelas autoridades brasileiras para fornecimento de informações relacionadas às contas bancárias utilizadas pela ODEBRECHT e mantidas no Panamá por oLivlO RODRIGUES, já acima referidas; QUE o depoente teve informações por lUIZ EDUARDO SOARES sobre o andamento do pedido de cooperação até meados de 2015; QUE o depoente não sabe se o banco deu acesso ao conteúdo do pedido de cooperação a lUIZ EDUARDO ou OllVlO RODRIGU, Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o pres ~je term,' o que, lido e achado conforme vai por todos assinado I "
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DECLARANTE: -----F<éiTiã~~fac~~iiiVã------Feman . accio da Silva
%l "'" - Pe.
Latura onça~~;~~~ =~ ~ro / c}ca
ADVOGADO: ____________ ~~--~--~f--~~-------------Thiago Gomes Anastacio
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Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 04
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
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AoI,) 09 dias do mês de agosto de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, e ANTONIO CARLOS WELTER, Procurador Regional da República, para proceder á oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OABISP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU: QUE MARCELO ODEBRECHT e HILBERTO SILVA apresentaram MONICA MOURA ao depoente aproximadamente em 2010 ou 2011; QUE MONICA MOURA foi apresentada ao depoente por MARCELO ODEBRECHT e HILBERTO SILVA para que combinasse a realização de entregas de recursos provenientes da contabilidade paralela da ODEBRECHT; QUE todas as vezes em que HILBERTO SILVA e MARCELO ODEBRECHT pediam ao depoente para receber MONICA MOURA, informavam ao depoente o valor envolvido e a que se devia (por exemplo, campanha de Angola); QUE os encontros entre o depoente e MONICA MOURA ocorriam, primeiro, na sede da Odebrecht, no Edifício Eldorado; QUE provavelmente MONICA MOURA fazia o cadastro na portaria, não havendo nenhum procedimento especial para ingresso de MONICA MOURA sem cadastro; QUE o depoente acredita que ela tenha feíto cadastro na portaria do local, em razão do fato de que no prédio também funcionavam outras empresas e que não se adotava procedimentos diferenciados de ingresso; QUE, aproximadamente no ano de 2011, quando mudou a localização da sede da ODEBRECHT para o Edifício Butantã, MONICA MOURA passou a ser recebida pelo depoente em tal prédio, sendo que neste prédio do Edifício Butantã, MONICA MOURA também efetuava registro de sua entrada na portaria do prédio; QUE houve também alguns encontros fora da ODEBRECHT, como por exemplo, encontros no shopping; QUE o ;);J assunto tratado entre o depoente e MONICA MOURA era sempre relativo a entregas de 7" dinheiro; QUE também encontrou MONICA MOURA na República Dominicana, quando MONICA forneceu ao depoente o número de uma conta onde valores deveriam ser . depositados; QUE, para marcar os encontros, a comunicação era estabelecida por -1 telefone, sendo que MONICA geralmente ligava para o depoente, já que mudava de lelefone com frequência; QUE o depoente se recorda de ter efetuado pagamentos a MONICA MOURA relativos às campanhas de ANGOLA, REPUBLlCA DOMINICANA, PANAMA, VENEZUELA, EL SALVADOR e BRASIL (certamente na campanha presidencial de 2014); QUE todos esses valores foram entregues a MONICA MOURA com valores "por
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL J5;L fora", ou seja, não contabilizados; QUE o depoente não sabe o motivo pelo qual os valores não eram contabilizados, mas em uma conversa com MONICA MOURA, esta informou ao depoente que os valores deveriam ser pagos desta forma porque já estava esgotado o limite de doação contabilizada; QUE todos esses pagamentos efetuados a MONICA MOURA eram realizados com a anuência de MARCELO ODEBRECHT, pois HILBERTO SILVA não tinha poder suficiente para autorizar as entregas; QUE, para determinar que o depoente recebesse MONICA MOURA, MARCELO ODEBRECHT solicitava que HILBERTO SILVA entrasse em contato com o depoente para que o depoente recebesse MONICA MOURA; QUE, quando MONICA MOURA falava com o depoente, fazia referência a qual campanha se referia (ANGOLA, VENEZUELA, etc); QUE, em uma das ocasiões em que o depoente se encontrou com MONICA MOURA, no ano de 2014, MONICA MOURA ligou ao depoente e foi até a ODEBRECHT para receber a quantia de aproximadamente R$ 16 milhões, que eram referentes à campanha de 2014 no Brasil; QUE, nesta ocasião, o depoente ainda não havia recebido a ordem de MARCELO ODEBRECHT e de HILBERTO SILVA para realizar o pagamento dos valores; QUE, ao depoente informar a MONICA MOURA que não havia ainda recebido a ordem para pagamento, MONICA MOURA afirmou que, se houvesse algum problema, ou seja, se demorasse, iria ligar para MANTEGA; QUE o depoente compreendeu a relação de MANTEGA com os pagamentos em favor de MONICA MOURA a partir da referência feita na planilha italiano ao codinome PÓS-ITALlA (referindo-se a MANTEGA, enquanto ITALlA era PALOCCI); QUE logo depois o depoente recebeu a ordem de HILBERTO SILVA e de MARCELO ODEBRECHT para efetuar o pagamento de R$ 16 milhões; QUE, para efetuar o pagamento das quantias combinadas com MONICA MOURA, o depoente sempre programava entregas de R$ 500 mil, com periodicidade definida de acordo com o caixa disponível ao depoente; QUE, ao sair do escritório do depoente, MONICA MOURAjá saía com uma folha com todo o cronograma de pagamento programado pelo depoente; QUE os endereços de entrega eram sempre fornecidos por MONICA MOURA, sendo que MONICA MOURA sempre mudava o endereço onde deveria ser entregue; QUE as entregas eram sempre realizadas em hoteis e flats; QUE uma vez a entrega foi feita no escritório de MONICA MOURA; QUE os endereços para entrega eram, na maioria das vezes, entregues em um papel escrito por MONICA MOURA ao depoente, na ODEBRECHT, sendo que em todas as vezes que ia ao prédio da ODEBRECHT, MONICA MOURA efetuava o registro de entrada na portaria; QUE estes pagamentos combinados pelo depoente com MONICA MOURA são aqueles que estão registrados pelo codinome FEIRA e que foram apreendidos com MARIA LUCIA TAVARES (em pagamentos que se estenderam de 2014 até 2015, divididos em diversas entregas de R$ 500 mil); QUE as entregas dos valores eram feitas a pessoas de confiança de MONICA MOURA, por ela indicadas, como, por exemplo, a pessoa de WILLlAN, registrada em uma
Á das entregas destinadas a "feira"; QUE, no ano de 2015, o depoente se encontrou com MONICA MOURA na República Dominicana, ocasião em que discutiram sobre uma dívida pendente do ano de 2014, tendo MONICA MOURA solicitado que o valor fosse depositado em sua conta no exterior (cujos dados foram fornecidos por MONICA MOURA), QUE, com os dados fornecidos por MONICA MOURA (dados da conta e valor), o depoente repassou os dados para ANGELA por e-mail vinculado ao drousys, e ANGELA concretizou o lI) pagamento; QUE o depoente acredita que este pagamento tenha sido concretizado a partir 'fi:) de uma das contas controladas por OLIVIO RODRIGUES; QUE, a respeito da planilha ITALIANO apreendida em e-mail do depoente, o depoente esclarece que o codinome ITALIANO se referia a ANTONIO PALOCCI e POS ITALIANO se referia a GUIDO MANTEGA; QUE o marco temporal que diferencia o ITALlA e o PÓS ITALlA é a sucessão ministerial, sendo que, no período em que ANTONIO PALOCCI ocupava o cargo de Ministro, era ele quem controlava o saldo destinado ao repasses de recursos paralelos ligados ao codinome FEIRA; QUE, quando GUIDO MANTEGA assumiu o cargo de
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ministro, passou a assumir esse papel de solicitar e gerenciar o saldo de repasse de valores não contabilizados pela ODEBRE T em favor de MONICA MOURA. Nada mais havendo a ser consignado, determinou-s - ue fosse encerrado o presente termo que, lido e achado conforme vai por todos assin "'-.....
DECLARANTE: ___________ ~~~~~~Jd.~~~~--~~---Fema liaccio da Silva~ .---
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Laura Gonçalves Tessler . Antônio Carlos Welter Procurad e ública rocurador Regional da República
ADVOGADO: __________ ~~~~~~~~~--------------Thiago Gomes Anastacio
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Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANA
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 05
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao(,) 09 dias do mês de agosto de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr
• da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei n° 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU:QUE, em uma ocasião, aproximadamente no primeiro semestre de 2015, MONICA MOURA indagou ao depoente se haviam sido feitos pagamentos em dólares no exterior em conta bancária mantida por MONICA MOURA no exterior; QUE o depoente não sabia informar se haviam sido feitos tais pagamentos no exterior, mas que iria conferir com LUIZ EDUARDO SOARES; QUE, após conversar com LUIZ EDUARDO SOARES, o depoente soube que havia sido feito mais de um pagamento no exterior para MONICA MOURA; QUE o depoente não se recorda de que forma recebeu a informação de LUIZ EDUARDO, mas acredita que pessoalmente; QUE, ao encontrar novamente MONICA MOURA, provavelmente no escritório da ODEBRECHT em São Paulo, o depoente informou a MONICA MOURA que a
• ODEBRECHT havia sim feito pagamentos a MONICA MOURA no exterior; QUE, ao receber a informação sobre os depósitos realizados na conta de MONICA MOURA no exterior, MONICA MOURA afirmou que "então vou avisar a Presidente, pois agora tem como chegar na gente"; QUE, semanas de ois, MONICA MOURA informou ao depoente que havia avisado "a moça" (referindo-se à idente) sobre os pagamentos realizados no @ exterior pela ODEBRECHT.Nada mais h n o a er consignado, determinou-se que fosse encerrado o presente termo que, lido e ch d <i:onf me vai por todos assinado .
DECLARANTE: ____________ ~--~~~~~~~--------------Fema nOS-lI4l{JlT'l
~~4< Laura Gonçalves Tessler
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ADVOGADO: ________ ~! __ _=~~r(~--~--~---------------Thiago Gomes Anastacio
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.' Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 06
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
fSS
Ao(,) 13 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr
• da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 70,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU:QUE a planilha italiano foi elaborada por MARCELO ODEBRECHT e posteriormente passada para o depoente e para HILBERTO SILVA para que fossem feitas as atualizações conforme determinação de MARCELO ODEBRECHT; QUE, pelo que o depoente sabe, a planilha se refere ao controle de um saldo entre a empresa ODEBRECHT e o ITALIANO, codinome que, segundo sempre afirmaram para o depoente, corresponde à pessoa de ANTONIO PALOCCI; QUE, na parte de cima da planilha, se encontravam as fontes, que eram os saldos que o ITALIANO tinha a receber nessa conta corrente; QUE, nessa primeira parte, MARCELO ODEBRECHT dividia internamente a qual setor ou empresa debitar os custos para os pagamentos destinados a ITALIANO; QUE, na planilha, a identificação se dava pelas iniciais dos líderes empresariais correspondentes ou da empresa, sendo que LM se referia
• a LUIZ MAMERI, responsável pela América Latina; QUE BJ se tratava de BENEDITO JUNIOR, responsavel pela Infraestrutura no Brasil; QUE BK significava Braskem, a qual, na época, pelo que o depoente se recorda, deveria ser chefiada por BERNARDO GRADIN; QUE HV significava HENIRQUE VALADARES, o qual, na época, era Presidente da área de energia, mas hoje não está mais na empresa; QUE a segunda parte da planilha se referia aos usos, que eram os saques que MARCELO ODEBRECHT mandava contabilizar; QUE, explicando o significado de cada uma das anotações, de acordo com o que o depoente se recorda, "EVENTO 2008 - VIA FEIRA - ELEIÇOES MUNICIPAIS" se referia a pagamentos realizados em benefício de MONICA MOURA, mas o depoente não tem conhecimento a qual campanha de qual município se refere; QUE "evento EI Salvador Via Feira" se refere a pagamentos realizados a MONICA MOURA referente à campanha Presidencial em EI Salvador; QUE, quanto aos pagamentos de "2009 e 2010, via JD" o depoente acredita que os pagamentos fossem relacionados a JUSCELINO DOURADO; QUE, no período de 2009 e 2010, o depoente determinou que fossem realizadas diversas entregas em favor de JUSCELINO DOURADO; QUE o depoente não determinava a entrega de mais de R$ 500 mil por vez, foram realizadas inúmeras entregas, aproximadamente em torno de 80 entregas a JUSCELINO DOURADO; QUE, para que os pagamentos fossem realizados,
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---------------------------------------------primeiro MARCELO ODEBRECHT avisava HILBERTO SILVA que estava autorizado o pagamento de um valor específico (indicando qual era o valor de cada uma das autorizações) a JUSCELINO DOURADO; QUE, na sequência, HILBERTO SILVA comunicava a autorização ao depoente, para que o depoente providenciasse a operacionalização das entregas a JUSCELINO; QUE, para combinar a entrega, primeiro o depoente ligava para JUSCELINO para combinar a ida ao escritório de JUSCELINO DOURADO; QUE o escritório de JUSCELINO DOURADO estava localizado no Edifício São Luiz, na Avenida Juscelino Kubitschek; QUE este escritório era de uma empresa de nome ESTRE AMBIENTAL; QUE o depoente registrava a entrada na portaria do prédio todas as vezes em que iria se encontrar com JUSCELINO DOURADO; QUE no escritório de JUSCELINO era combinado o cronograma de pagamento, dentro do que já estava autorizado por MARCELO ODEBRECHT; QUE o depoente acredita que havia uma planilha de controle específica em relação às entregas feitas a JUSCELINO DOURADO; QUE o depoente acredita que MARIA LUCIA TAVARES deveria ter essa planilha, mas o depoente não sabe se foi deletada; QUE essa planilha era repassada entre o depoente e MARIA LUCIA por meio do sistema Drousys e também pelo e-mail da Odebrecht;QUE esta planilha de JUSCELINO DOURADO nada mais era do que o detalhamento, com datas, das
• entregas de valores registradas na Planilha Italiano; QUE, no momento em que o depoente combinava com JUSCELINO DOURADO as entregas dos valores autorizados por MARCELO ODEBRECHT, JUSCELINO DOURADO já fornecia ao depoente o endereço para a entrega; QUE o depoente não sabe se, ao final, as entregas físicas de valores eram feitas pessoalmente a JUSCELINO DOURADO ou a pessoa por ele indicada; QUE, com relação à anotação de MENINO DA FLORESTA, o depoente nunca teve conhecimento de quem se tratava; QUE, quanto ao "PREDIO IL", o depoente nunca soube nem coordenou a entrega dos valores, mas apenas cumpriu a ordem de MARCELO ODEBERECHT para inserir na planilha; QUE tanto a rubrica "PREDIO IL" quanto o valor correspondente foram repassados para o depoente diretamente por MARCELO, em um papel escrito pelo próprio MARCELO ODEBRECHT, solicitando ao depoente que apenas inserisse a informação no controle geral da PLANILHA ITALIANO; QUE, quanto às anotações de "Saldo Feira", no ano de 2011, as entregas foram feitas a MONICA MOURA; QUE a palavra "Evento", referida várias vezes na planilha, dizia respeito a eleições; QUE, quanto às entregas efetuadas a MONICA MOURA, após autorização dada por MARCELO ODEBRECHT, MONICA MOURA ia até o escritório da Odebrecht, sendo que o depoente a recebeu tanto no Edificio Eldorado quanto no Edifício Butantã; QUE, quando MONICA MOURA ia ao
• escritório da Odebrecht, já entregava os endereços onde deveriam ser feitas as entregas; QUE, em algumas vezes, MONICA MOURA entregou os endereços a MARIA LUCIA, o que fazia quando estava em Salvador; QUE, quanto ao Programa OH, o depoente não sabe a que se refere, não tendo realizado ele mesmo a coordenação dos pagamentos; QUE, quanto à anotação de "Pagamento fora", se tratam efetivamente de valores pagos a MONICA MOURA no exterior, mas o depoente não sabe se todo o valor foi efetivamente If) entregue a MONICA MOURA na conta mantida no exterior; QUE, quanto às anotações de~) "Programa B", tratava-se de entregas que eram feitas a BRANISLAV KONTIC; QUE, para '-' operacionalizar as entregas, BRANISLAV KONTIC ia diretamente ao escritório da /' ODEBRECHT e buscava os valores em espéCie, já que BRANISLAV não gostava que (j fossem feitas entregas, preferindo ele mesmo ir buscar os valores; QUE os encontros com BRANISLAV ocorreram no escritório da ODEBRECHT no Edifício Eldorado; QUE o depoente não se recorda se houve algum pagamento a BRANI no escritório do Butantã; QUE, quando BRANISLAV ia buscar dinheiro, as entregas não seguiam a regra de fragmentação em parcelas de até R$ 500 mil, recordando-se o depoente de já ter entregue, nessas ocasiões, valores superiores, como por exemplo, um milhão ou dois milhões; QUE, quanto ao agendamento das reuniões para entregas, o depoente acredita que BRANISLA~
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (51-------------------------------------------------------------
ligava para o depoente no telefone fixo do escritório; QUE o depoente não sabe quais são os fatos especfficos que geraram os paga entos registrados na planilha ITALIANO, sendo que a atuação do depoente se limitava rganizar as entregas de valores e registrar o saldo. Nada mais havendo a ser co ado, determinou-se que fosse encerrado o presente termo que, lido e achado conf . por todos assinado
DECLARANTE: ____________ =-+-~~ ~~~~=----------------
Laura Gonçalves Tessler Procuradora da República
=\/ /l/L ADVOGADO: ________ ~~---=~!~~--~~~--------------
Thiago Gomes Anastacio
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Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 09
TERMO DE DECLARAÇOES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao(,) 13 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7",0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA RESPONDEU QUE, pelo que o depoente ouviu na empresa, provavelmente de HILBERTO SILVA, que o codinome PÓS-ITALlA se referia ao ex-Ministro GUIDO MANTEGA; QUE, no que se refere à anotação PÓS ITÁLIA, o depoente não organizou nenhum pagamento para ele; QUE o depoente entende que o PÓS ITALlA seria o novo coordenador do saldo da conta descrita na Planilha Posição Italiano; QUE, apresentado o e-mail que consta dentre o material apreendido com ele quando de sua prisão na Suiça, o depoente confirma que efetivamente recebeu esse e-mail de MARCELO ODEBRECHT; QUE o depoente recebeu esse e-mail porque, no período, HILBERTO SILVA estava de férias; QUE, no âmbito interno, o depoente reconhece as siglas AA como ALEXANDRINO ALENCAR, JB como JOÃO BORBA, BJ como BENEDITO JUNIOR, CF como CARLOS FADIGAS; HS como HILBERTO SILVA; QUE esse e-mail se refere a distribuição de recursos de campanhas para Partidos e pessoas; QUE a coordenação dessa divisão entre partidos e pessoas estava sob a liderança de BENEDITO JUNIOR; QUE ALEXANDRINO ALENCAR era o responsável pela interlocução com os /L) personagens; QUE, no caso do e-mail, o depoente era acionado para estabelecer as datasKl/) e valores para que os pagamentos fossem operacionalizados; QUE o depoente não sabe '--/ quem é ED, referido no e-mail anexo; QUE a referência a "6 de PS" possivelmente se refere aos R$ 6 milhões entregues a PAULO SKAFF, objeto de outro termo; QUE a Sigla\) CMF se refere ao executivo CLAUDIO MELO FILHO; QUE a referência a BONUS DR provavelmente se refere a um dos candidatos de SP que era médico, mas o depoente não se recorda o nome; QUE, apesar de o depoente ter rec.ebido o e-mail com as informações #' sobre os g~stos r~lativos à planilha PÓS-ITÁLIA, não chegou a gerar uma nova versão da ~ planilha POS ITALlA; QUE, quando o depoente pediu esclarecimentos a MARCELO ODEBRECHT sobre as informações contidas no e-mail, MARCELO ODEBRECHT
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'. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
simplesmente falou ao depoente que o depoente deveria simplesmente cumprir as orientações de ALEXANDRINO ALENCAR contidas no e-mail; QUE, com O passar do tempo, verificou-se que os políticos faziam pedidos a várias pessoas da ODEBRECHT, sendo prontamente atendidos por vários, sem que um soubesse do outro; QUE, para evitar esses pagamentos repetidos, estabeleceu-se que BENEDITO JUNIOR era a pessoa que iria coordenar todos os pagamentos relacionados a campanhas (tanto envolvendo os pagamentos oficiais quanto os não oficiais); QUE BENEDITO JR coordenava todas as campanhas, tanto municipais, estaduais quanto federais; QUE ALEXANDRINO era responsável em receber os pedidos de alguns políticos e encaminhar os pedidos de pagamento a BENEDITO JUNIOR; QUE a pessoa de codinome PADRE, beneficiário de pagamento pelo SETOR DE OPERAÇÕE ESTRUTURADAS, era um dos contatos trazidos por ALEXANDRINO; QUE uma doa por fora para o PC do B também foi feita a pedido de ALEXANDRINO ALENCAR, m depoente não sabe quem era a pessoa destinatária; Nada mais havendo a ser co si ado, determinou-se que fosse encerrado o presente termo que, lido e achado confor . or todos assinado
DECLARANTE: -----r=:::::::::~~k;jf::;:;;:-;:;;::c;;;;_;;:_------
Laura Gonçalves Tessler
prVocurador~ da 17Z ADVOGADO: ________ -=~~~~{~-~~--------
Thiago Gomes Anastacio
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Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 11
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGlIACCIO DA SILVA
Ao(s) 13 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada
• que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7",0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLIACCIO DA SILVA RESPONDEU QUE, para operacionalizar os pagamentos, para que os valores chegassem até o beneficiário final, a decisão sobre qual banco utilizar em cada caso de pagamento de propina era adotada em conjunto entre o depoente, LUIZ EDUARDO SOARES e MARCOS GRILLO; QUE não havia uma regra geral de qual banco utilizar para pagamento em cada país, sendo a escolha de cada um dos bancos deliberada entre os três; QUE, para os pagamentos paralelos, o depoente utlizou os bancos BANI F, em PORTUGAL, o banco PICTET, na Suiça, o PKB, também na Suiça, o MEINL AUSTRIA, o MEINL ANTIGUA, o BANK WINTER, também na Austria, o FIM BANK, em MALTA; QUE, quando o depoente ingressou no setor, s6 as contas do FIM BANK e do MEINL ANTIGUA ainda não estavam abertas, sendo que as aberturas de contas no FIM BANK e no MEINL ANTIGUA foram realizadas por LUIZ EDUARDO SOARES; QUE o depoente não sabe quem foi a pessoa responsável pela abertura de
• contas nos demais bancos; QUE algumas contas abertas no BANI FF, no PKB e no MEINL AUSTRIA foram abertas depois que o depoente ingressou, mas o depoente não consegue detalhar qual dos três (o depoente, LUIZ EDUARDO ou MARCOS GRILO) abriu cada uma da novas contas, mas se recorda que, ao certo, foi um dos três; QUE essas contas eram abertas em nome de offshores; QUE todos os bancos sabiam que os recursos utilizados nas contas abêrtas em nome das offshores eram, na realidade, recursos da ODEBRECHT; QUE, com relação ao BANIFF, o Banco sempre teve muito prestígio com a Organização @ Odebrecht; QUE em PORTUGAL, os contatos do depoente eram as pessoas de CRISTINA . (diretora) e ANA PAULA (gerente); QUE a comunicação se dava tanto por telefone quanto por e-mail, tanto do drousys quanto da ODEBRECHT; QUE elas não possuíam acesso ao < sistema Drousys; QUE foram gerenciadas aproximadamente 10 contas no BANIF em nome J de offshores, em um períOdO aproximado de 5 anos; QUE, dentre as contas que o depoente se recorda, algumas das contas eram as seguintes: SMITH & NASH, NORTHERN PACIFIC, ARC ENGENEERING, STERLlNG CONSULTING, KINGTAL #' FINANCE, TOWNBU CORPORATION; QUE os nomes das outras contas podem ser 49= encontradas no material apreendido com o depoente quando de sua prisão; QUE nenhuma dessas empresas tinha a ODEBRECHT como beneficiai owner nem como procuradora; QUE o depoente mandava as ordens de pagamento via e-mail, sendo que as remessas
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL /6! eram confirmada sou por assinatura ou por test key; QUE o banco cobrava uma taxa de remessa de alguns euros, a qual era uma taxa normal que ocorria em toda e qualquer transferência; QUE, no entanto, os gerentes sempre pediam que, como contrapartida, fosse mantida uma aplicação financeira; QUE o depoente esteve várias vezes em Portugal para cuidar das contas, sendo que estas contas mantidas no BANIFF eram cuidadas pelo depoente e, apenas na sua ausência, HllBERTO SilVA ou lUIZ EDUARDO adotavam alguma medida; QUE, em meados de 2015, as autoridades portuguesas bloquearam todas as contas; QUE, quando foram fechadas as contas em razão do bloqueio oficial, restou um saldo de USO 5 milhões a USO 10 milhões; QUE, alguns meses depois, o BANCO BANIFF faliu; QUE, no BANCO PICTET, na Suiça, contato comercial do depoente ocorria com PATRICK VAlLlTON, tanto por telefone quanto por e-mail; QUE a operação naquele banco se dava por meio de três offshores, quais sejam, NORTHERN PACIFIC, CROSSMAN, WARREN CONSTRUCTING; QUE, quanto o depoente ingressou no setor, tais contas não tinham a ODEBRECHT como beneficiai owner, mas, em 2015, o banco obrigou a ODEBRECHT a reconhecer que era a beneficiária das contas; QUE este banco tinha um relacionamento mais próximo à família e aos executivos da ODEBRECHT; QUE, quando foi solicitado que fosse regularizada a informação acerca do beneficiai owner, o depoente saiu do processo, não sabendo o que foi feito; QUE, salvo engano, a documentação foi entregue ao departamento jurídico; QUE as solicitações de transferências de remessas neste banco também eram feitas por meio de test keys; QUE o banco cobrava uma taxa mínima sobre o valor transferido; QUE, no entanto, cobravam uma taxa trimestral de aproximadamente USO 15 Mil, a qual era cobrada como taxa de administração; QUE estas contas foram bloqueadas pelas autoridades suiças em 2015; QUE o depoente não se recorda o valor do saldo que remanesceu nas contas; QUE, com relação ao banco PKB, o contato comercial era com HEITOR DUARTE, brasileiro, o qual ocupava provavelmente o cargo de diretor; QUE o depoente se comunicava com ele por telefone e por e-mail via drousys; QUE o banco não tinha acesso ao sistema DROUSYS; QUE, durante aproximadamente 4 anos, a ODEBRECHT operou 4 offhsores naquele banco: GOLAC, SMITH & NASH, DRUMILAN e SHERKSON; QUE a conta da SMITH & NASH foi bloqueada pelas autoridades suiças e que as demais foram encerradas pela ODEBRECHT no ano de 2015; QUE, assim como nos demais casos, a ODEBRECHT não aparecia como beneficiai owner; QUE, após a deflagração da Operação Lava Jato, alguma pessoa do banco inseriu a mão o nome da empresa ODEBRECHT, provavelmente por receio que houvesse alguma consequência mais grave; QUE o banco somente aceitava ordens assinadas, não trabalhando com test keys; QUE, além do tradicional pedido de aplicação financeira, este banco cobrava 1,5% pelo recebimento e envio dos recursos, sendo que a taxa era cobrada no recebimento dos recursos; QUE, desse 1,5%, uma parcela ficava com a instituição financeira, enquanto outra parcela ia para HEITOR DUARTE, o qual dividia com o depoente, lUIZ EDUARDO e OllVlO uma parcela do montante inicialmente recebido por HEITOR DUARTE; QUE, com relação ao banco MEINl AUSTRIA, o contato do depoente se dava através do Sr. Waldstein e da Sra Astrid Mahoric, tanto por telefone quanto por e-mail; QUE, aproximadamente em 5 anos, o depoente < operou aproximadamente 5 offshores, das quais o depoente se recorda apenas da DRUMILAN, mas pode conferir depois em planilhas apreendidas; QUE, da mesma forma, . tais contas não tinham o nome da ODEBRECHT como beneficiai owner; QUE o envio de tt-) solicitações de remessa e saque eram feitas mediante assinatura ou test key; QUE o banco ~ cobrava uma taxa (percentual pequeno) sobre os valores transferidos, sendo que todas as contas foram encerradas em 2015; QUE, com relação ao BANK WINTER AUSTRIA, o ff contato do depoente se dava com o dono do banco, que era o Sr. THOMAS MOSKOVITCH ~ e algumas vezes com o gerente FlORIAN; QUE os contatos ocorriam por e-mail; QUE, durante 3 anos foram utilizadas 4 offshores, sendo que o depoente apenas se recorda
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MINIST~RIO PÚBLICO FEDERAL
nesse momento da offshore de nome VALAIS; QUE as demais poderão ser checadas no material apreendido; QUE os saques eram feitos via test key por e-mail; QUE o banco cobrava uma taxa pequena, normal, sobre as transferências; QUE estas contas foram encerradas em 2015; QUE, com relação ao FIM BANK, o depoente se recorda que foi pouco utilizado, sendo que havia apenas uma conta naquele banco que ainda estava aberta quando o depoente foi preso; QUE o depoente não se recorda quem era o contato desse banco nem o nome da conta; QUE, com relação ao MEINl BANK ANTIGUA, o contato do depoente era com o VINICIUS BORIN, por e-mail, sendo que ele (VINICIUS) tinha acesso ao Drousys; QUE havia várias contas abertas em nome de offshores naquele banco, não se recordando o depoente o nome de todas; QUE se recorda nesse momento da SOUTHERN CROSS e SIGMA FUND; QUE essas contas também não tinham a ODEBRECHT como beneficiai owner; QUE as ordens de pagamento eram realizadas por telefone, por e-mail e pelo sistema drousys; QUE, no caso do SIGMA FUND, era criada uma taxa de 1,5%, por se tratar de um fundo, sendo que, à exceção do SIGMA FUND, todas as contas foram fechadas até fevereiro de 2016; QUE a conta do SIGMA FUND não foi fechada porque havia dinheiro lá e porque não haviam ainda decidido o que iriam fazer com estes recursos; QUE, além disso, havia ainda despesas a serem pagas, o que seria feito com os valores depositados no SIGMA FUND; QUE, na parcela de contas que ficavam sob atribuição do depoente, o depoente acredita que, no períOdO em que trabalhou no setor de Operações Estruturadas, tenha movimentado aproximadamente USD 2 bilhões, sendo que, além dos valores movimentados pelo depoente, havia ainda as contas controladas em outras etapas, "A" (geração - sob o controle de MARCOS GRilO) e "C" (contas controladas por alIVIO RODRIGUES, conforme explicitados em outro termo), os quais movimentaram outros valores de Nada ln8.is havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado
DECLARANTE: _____ -.:;;;~~~ ;?-,----,-----=c--------
Laura .----;:);rocura~or~?:z
ADVOGADO: __________ ~~~-~~~~/--~--~---------------Thiag;;k,Oí11ês Anastacio
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Ministério PúbUco Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 12
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
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Aol,) 14 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a -,0,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o § 15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU QUE, com relação a pagamentos realizados pelo Setor de Operações Estruturadas em favor de GARRETA, o depoente se recorda que, a pedido de alguns Líderes Empresariais, no mínimo dois, mas cujos nomes o depoente não se recorda, aparecia na planilha de programação semanal, produzida pela MARIA LUCIA TAVARES, um codinome específico, o qual o depoente não se recorda, até porque não era sempre utilizado o mesmo codinome; QUE o depoente se recorda de ter recebido GARRETA pelo menos três vezes; QUE GARRETA ligava para o depoente e informava ao depoente que tinha algum dinheiro para receber; QUE, quando aparecia a planilha de programação semanal encaminhada por MARIA LUCIA TAVARES relativamente aos pagamentos que seriam feitos pelo Setor de Operações Estruturadas, o J-~ depoente, de alguma forma, que não se recorda, identificava o valor de GARRETA; QUE, (~/ para combinar a entrega, GARRETA ia à ODEBRECHT e efetuava o registro de seu ~ ingresso na portaria, no prédio do Edifício Butantã; QUE o depoente se recorda de já ter conversado com GARRETA no celular, sendo possível que haja algum registro de ligação I recebida em seu celular de algum número vinculado a GARRETA; QUE o depoente não . tinha o número de GARRETA registrado em seu telefone celular; QUE o depoente não se fJ recorda qual foi o montante de recursos entregues a GARRETA; QUE o depoente se recorda que, com certeza, efetuou pagamentos em 2014 para GARRETA; QUE as entregas eram feitas na cidade de SÁO PAULO; QUE, efetuada busca na Internet pelo nome de /1 "GARRETA PT", o advogado do depoente identificou uma foto que seria correspondente à t6tJ pessoa de GARRETA; QUE, mostrada a foto ao depoente, este reconheceu a pessoa mostrada na foto como a pessoa referida no presente termo, conforme demonstrado no
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
vídeo que acompanha a presente oitiva. Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o sente termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado
DECLARANTE: ____________ ~~~~----~-----------------gliaccio da Silva
.~~ Laura Gonçalves Tessler--
~)!curad:a d/f/.?
ADVOGADO: _________ ~~--~~--~--~~~--------------Thiago Gomes Anastacio
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FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 13
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao lo) 14 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo . determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao f1' ~~~o;i~~~ ~~g~~p 4;7~460',o p~:~~~~:~t: ::~~~f~~:orole~~~~~~~~ :a~:~d~ ~a~:~~~ assistir no presente ato, conforme determina o § 15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU QUE a planilha se refere a entregas de valores efetuadas a pedido de ALEXANDRINO ALENCAR; QUE esses valores se referem certamente a pagamentos não oficiais ("por fora") muito provavelmente ligados à campanha de 2014; QUE, quanto aos valores registrados e vinculados aos partidos, o depoente sabe que certamente foram efetuados em espécie, mas quanto aos demais não se recorda; QUE o depoente não sabe quem é LUPI; QUE, para a entrega dos valores aos partidos, era ALEXANDRINO ALENCAR quem repassava os endereços ao depoente para que fosse efetuada a entrega; QUE o doente tem certeza que estes valores foram efetivamente entregues, pois o depoente -, deixou nenhuma tarefa pendente. . Nada mais havendo a ser consignado, determi ' que fosse encerrado o presente termo que, lido e achado conforme vai por todos sirUI~II(h\
DECLARANTE: ____________ =-~~~~~~~~--------------
Laura Gonçalves Tessler L ~dO:d''7~ ,
ADVOGADO: ___________ ~~~--~/--{~--~~-------------Thiago Gomes Anastacio
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Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANA
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 14
TERMO DE DECLARAÇOES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao la) 14 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSlER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLiACCIO DA SilVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 'i 36.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a, -,0,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU QUE, no envio dos recursos aos bancos, especialmente na movimentação das fases "B" para "C", ou seja, da movimentação entre as contas administradas pela ODEBRECHT para as contas administradas por OllVlO RODRIGUES, era cobrada pelos bancos PKB, MEINL ANTIGUA e CREDICORP PANAMA uma comissão, da qual uma parte ficava com o banco e uma outra parte era dividida entre o depoente, alIVIO e lUIZ EDUARDO SOARES; QUE no MEINlANTIGUA e no CREDICORP, a comissão incidia sobre as contas administradas pelo alIVIO e era equivalente a aproximadamente 2% do valor recebido; QUE, no caso do < PKB, era cobrada uma comissão de 1,5% e incidia sobre as contas do depoente; QUE o banco não cobrava esse valor a mais, mas o percentual incidia sobre o valor que iria ser transferido de qualquer forma; QUE o depoente, OllVlO e lUIZ EDUARDO dividiam o valor equitativamente entre si; QUE os valores dessas comissões eram entregues ao depoente de 3 formas diferentes: i) recebia em Bancos na Suiça, em dólares, ou no banco ~ PKB (em conta aberta em nome da pessoa física), ou em contas abertas em nome da empresa BROKEN ARROW, nos bancos Barkleys e Audi Bank, também na Suiça, sendo que os valores mantidos nestas contas já foram confiscados pelo governo suiço; ii) recebia em reais, em espécie, via doleiros, sendo que os valores eram entregues geralmente em restaurantes, em entregas efetuadas por emissários dos dOleiras; iii) via Banco Paulista; QUE, nos casos em que os valores eram remetidos via Banco Paulista, o depoente entregava os valores em reais, em espécie, no Banco Paulista, e o Banco Paulista firmava ~ um contrato fictício com a empresa MIG, do depoente; QUE, na sequência, a MIG faturava em nome do Banco Paulista e o Banco pagava a fatura decorrente do contrato fictício;
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
QUE, com relação ao depoimento prestado por VINICIUS BORIN, em que relata a participação do depoente no MEINl BANK, o depoente informa que o depoente era, de fato, um sócio oculto de OllVlO no MEINl BANK, mas que não firmou nenhum contrato com OllVlO RODRIGUES para firmar a' ormada sociedade oculta. Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que to ncerrado o presente termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado
DECLARANTE: __________ ~~+_~~~--------------------
ADVOGADO:
Laura Gonçalves Tessler
P'''l'",dOffi ~'/I
d -~ ',-'-----.,,--Thiago Gomes Anastacio
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FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 15
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGUACCIO DA SILVA
Aol,) 14 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7°,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCiO DA SILVA RESPONDEU QUE, para a efetivação e transformação dos montantes pagos aos beneficiários finais, em espécie, em reais, era necessária a utilização de doleiros; QUE vários doleiros foram usados durante o período em que o depoente trabalhou no Setor de Operações Estruturadas; QUE, em Recife, era utilizado um doleiro de codinome MADEIRA; QUE MARIA LUCIA falava com ele por telefone; QUE o depoente não sabe qual era o verdadeiro nome de MADEIRA nem o seu telefone; QUE MADEIRA não utilizava o sistema Drousys; QUE, em Porto Alegre, era utilizado o doleiro de apelido "TONICO"; QUE o depoente não sabe o nome de TONICO; QUE o depoente nunca tratou de pagamentos com ele; QUE o depoente nunca conheceu TONICO pessoalmente; QUE TONICO já prestava serviços para a ODEBRECHT quando o depoente ingressou no Setor de Operações Estruturadas; QUE o depoente apenas falava com TONICO para controlar o saldo da ODEBRECHT com TONICO, sendo que, caso estivesse devendo, o depoente determinava que ANGELA abastecesse a conta de TONICO; QUE era ANGELA quem sabia a conta de TONICO; QUE o depoente não sabia a conta de TONICO; QUE TONICO também efetuava entregas em Curitiba e, pelo que o depoente sabe, era apenas TONICO quem efetuava entrega de valores em Curitiba; QUE TONICO não tinha acesso ao sistema Drousys; QUE, em Salvador, a ODEBRECHT trabalhava com dois doleiros, um de codinome NOB, e outro cujo codinome e nome o fI) depoente não se recorda; QUE o depoente conheceu ambos em Salvador; QUE o ~ depoente não tinha os contatos dos doleiros; QUE, no Uruguai, faziam uso do doleiro de codinome TUTA, o qual entregava dinheiro para ALVARO GALlLEZ NOVIS para que ALVARO coordenasse as entregas em São Paulo e Rio de Janeiro; QUE TUTA também ~
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 169 entregava valores em Belo Horizonte, São Paulo, Rio e talvez em Salvador; QUE, dentre as planilhas apreendidas durante a operação Lava Jato, as planilhas com indicação de TUTA, PANTANAL, CARIOQUINHA e PAU LISTINHA se referem a TUTA ; QUE TUTA estava no sistema Drousys, sob o codinome JUQUINHA; QUE ele usava o Drousys porque tinha uma movimentação maior; QUE o depoente esteve com TUTA uma vez no Uruguai, na cidade de Montevidéu; QUE, questionado sobre a divergência de informação existente em relação ao relato feito por MARIA LUCIA TAVARES a respeito das contas CARIOQUINHA e PAULlSTINHA, o depoente esclarece que as anotações feitas como CARIOQUINHA e PAU LISTINHA se referiam a valores remetidos por TUTA a ALVARO NOVIS, para que este entregasse os valores em espécie para os destinatários finais; QUE, em São Paulo, havia também uma mulher chamada "RO", que trabalhava dentro do TREND BANK, a qual estava no Drousys sob o codinome MARAVILHA; QUE, de acordo com o que o depoente sabe, a relação era estabelecida com esta mulher de nome RO, não sabendo o depoente se os proprietários do banco tinham conhecimento sobre a atividade desenvolvida por RO; QUE, em São Paulo, era também utilizado o doleiro RODRIGO DURAN; QUE RODRIGO DURAN estava no Drousys sob o codinome BLACKZ; QUE era RODRIGO DURAN quem cuidava dessas operações KIBE e ESFIHA era RODRIGO DURAN; QUE a denominação de operação KIBE era quando as operações ocorriam sem ADIR ASSAD; QUE a
• denominação Operação ESFIHA era utilizada quando as operações ocorriam com ADIR ASSAD; QUE, nos casos em que ocorria a interferência de ADIR ASSAD, eram utilizadas as contas geridas por ADIR ASSAD no exterior; QUE havia também a OPERAÇÃO DRAGÃO, nome que era utilizado por RODRIGO DURAN quando envolvia um doleiro chinês de nome LEO; QUE, nos três casos relativos a RODRIGO DURAN, os reais eram sempre entregues a ALVARO NOVIS; QUE ALVARO NOVIS era a pessoa responsável por entregar os valores em espécie aos destinatários, QUE o depoente somente avisava a ALVARO NOVIS que os valores iriam ser a entregues por RODRIGO DURAN ou TUTA; QUE o depoente não sabe mais informações sobre como ALVARO NOVIS fazia para receber os valores em espécie ou para entregá-los. QUE ALVARO NOVIS também estava
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no DROUSYS, sob o codinome VINH Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o pre termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado
DECLARANTE: __________ ~~~~~~~ Fema,,,-,,,UlII"I'i"1"
~/ Laura Gonçalves Tessfer
procuradora~a Re '/1 ADVOGADO: ____________ -=~~~--~~~--------------
Thiago Gomes Anastacio
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Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 07
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao ls) 13 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7",0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o § 15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU: QUE, dentre os pagamentos determinados à área do depoente, o depoente soube da identidade de alguns dos destinatários; QUE, dentre as pessoas que o depoente soube a identidade estava a Senadora GLEISI HOFFMAN; QUE o pagamento foi autorizado por MARCELO ODEBRECHT; QUE os valores relativos a GLEISI HOFFMAN se referiam à campanha de GLEISI ao Governo do Paraná, no ano de 2014; QUE o depoente não se recorda qual era o codinome de GLEISI HOFFMAN nas planilhas, mas se recorda que os pagamentos foram efetuados em espécie, em uma empresa de marketing de Curitiba cujo nome o depoente ~ não se recorda; QUE, para operacionalizar o pagamento, um marqueteiro de nome BRUNO \ foi até o escritório da ODEBRECHT no Butantã; QUE, nessa visita, BRUNO entregou ao ,\ depoente um papel com o endereço onde os valores deveriam ser entregues; QUE o depoente acredita que o valor tenha sido de aproximadamente R$ 5.000.000,00; QUE o Q) depoente se comunicou com BRUNO por celular, sendo provável, portanto, que a ligação , entre ambos possa ser identificada; QUE o endereço de entrega estava registrado no -, sistema MYWEBDAY; QUE a informação de que os valores se destinavam a GLEISI HOFFMAN foi fornecida ou por ALEXANDRINO ALENCAR ou por MARCELO ODEBRECHT; QUE o depoente nunca teve contato com GLEISI HOFFMAN; QUE não sabe se GLEISI HOFFMANN frequentou o prédio da ODEBRECHT; QUE também nunca ~ viu PAULO BERNARDO, marido de GLEISI HOFFMANN; QUE o depoente tem condições Císb
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MINIST~RIO PÚBLICO FEDERAL
de fazer o reconhecimento fotográfico de UNO; Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o pr _~. t termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado
DECLARANTE:---________ iFtmm~~~~~~~a--------------Fernan ceio da Silva
ADVOGADO: ________ ~~~~~~~~~~-------------
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Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 10
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao(s) 13 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo
• determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a ""(0,0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o § 15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU QUE o depoente se recorda que, em uma ocasião, ALEXANDRINO ALENCAR falou para o depoente que o pagamento realizado ou para KIBE ou para TABULE, no valor de R$ 5 milhões de reais se referia a pagamentos realizados para GILBERTO KASSAB; QUE esses pagamentos ocorreram todos no ano de 2014, durante a campanha de GILBERTO KASSAB; QUE ALEXANDRINO ALENCAR informou ao depoente que tais pagamentos em favor de GI LBERTO KASSAB estavam sendo feito em atendimento a pedido efetuado pela então Presidente DILMA ROUSSEF; QUE ALEXANDRINO ALENCAR tinha um trânsito privilegiado no Partido dos Trabalhadores e provavelmente em outros partidos também; QUE o fato de ALEXANDRINO ALENCAR falar para o depoente que o pedido para os pagamentos teria partido da então Presidente DILM.~\ não causou estranheza ao depoente, uma vez que ALEXANDRINO possuía bom trânsito dentro do Partido dos Trabalhadores; QUE, para operacionalizar o pagamento, ALEXANDRINO ALENCAR entregou ao depoente o
• endereço no qual deveriam ser entregues os valores, tendo o depoente repassado para MARIA LUCIA TAVARES, para que ela providenciasse a entrega; QUE foram realizadas várias entregas para totalizar o valor acima referido Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o pres n termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado
DECLARANTE: ____________ =-~~~~~~~~--------------
Laura Gonçalves ssler
procu@tora da Re~ /I
ADVOGADO: ____________ -=L!~~~--~~~--------------Thiago Gomes Anastacio
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Ministério Público Federal PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO"
TERMO DE COLABORAÇÃO N° 12
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA
Ao ls) 14 dias do mês de outubro de 2016, na sede da Força tarefa Lava Jato, na Procuradoria da República no Paraná, em Curitiba/PR, perante LAURA GONÇALVES TESSLER, Procuradora da República, para proceder à oitiva de FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA, brasileiro, casado, RG 163255854/SP, CPF 136.429.538-59, filho de Honnecyr da Silva e Maria José Migliaccio da Silva, o qual firmou acordo de colaboração premiada que será homologada perante o Supremo Tribunal Federal, sob todas as cautelas de sigilo determinadas, atendendo aos ditames da Lei 12.850/2013, notadamente quanto ao disposto nos artigos 4° a 7',0 declarante afirma que o advogado THIAGO GOMES ANASTACIO, OAB/SP 273400, presente, é seu defensor legalmente nomeado para lhe assistir no presente ato, conforme determina o §15 do art. 4° da Lei nO 12.850/2013 inquirido, FERNANDO MIGLlACCIO DA SILVA RESPONDEU QUE, com relação a pagamentos realizados pelo Setor de Operações Estruturadas em favor de GARRETA, o depoente se recorda que, a pedido de alguns Líderes Empresariais, no mínimo dois, mas cujos nomes o depoente não se recorda, aparecia na planilha de programação semanal, produzida pela MARIA LUCIA TAVARES, um codinome específiCO, o qual o depoente não se recorda, até porque não era sempre utilizado o mesmo codinome; QUE o depoente se recorda de ter recebido GARRETA pelo menos três vezes; QUE GARRETA ligava para o depoente e informava ao depoente que tinha algum dinheiro para receber; QUE, quando aparecia a planilha de programação semanal encaminhada por MARIA LUCIA TAVARES relativamente aos pagamentos que seriam feitos pelo Setor de Operações Estruturadas, o .J~ depoente, de alguma forma, que não se recorda, identificava o valor de GARRETA; QUE, (~/ para combinar a entrega, GARRETA ia à ODEBRECHT e efetuava o registro de seu~ ingresso na portaria, no prédio do Edifício Butantã; QUE o depoente se recorda de já ter conversado com GARRETA no celular, sendo possível que haja algum registro de ligação I recebida em seu celular de algum número vinculado a GARRETA; QUE o depoente não tinha o número de GARRETA registrado em seu telefone celular; QUE o depoente não se IJ recorda qual foi o montante de recursos entregues a GARRETA; QUE o depoente se recorda que, com certeza, efetuou pagamentos em 2014 para GARRETA; QUE as entregas eram feitas na cidade de SÃO PAULO; QUE, efetuada busca na Internet pelo nome de /1 "GARRETA PT", o advogado do depoente identificou uma foto que seria correspondente à fu pessoa de GARRETA; QUE, mostrada a foto ao depoente, este reconheceu a pessoa mostrada na foto como a pessoa referida no presente termo, conforme demonstrado no
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
vídeo que acompanha a presente oitiva. Nada mais havendo a ser consignado, determinou-se que fosse encerrado o sente termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado
DECLARANTE: ____________ d--r~~~~~~~--------------gliaccio da Silva
,~t;l Laura Gonçalves Tessler
}/.~rn '')f'/:1 ADVOGADO: _________ ~~~~~~~--~~~--------------
Thiago Gomes Anastacio
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PET 6533
CERTIDÃO
Certifico que foi (foram) feita(s) cópia(s) de segurança da(s) mídia(s) acostada(s) à(s) folha (s) 92 .
Brasília, 24 de abril de 2017. ,
onme lexopul~/'----""\ Analista Judiciário - Matrícula 1943
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Certidão de redistribuição
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram redistribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoção dos seguintes parâmetros: Pet nO 6533
REQTE.(S): SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES): SOB SIGILO
- Tipo: REDISTRIBUiÇÃO - Característica da redistribuição:Prevenção Relator/Sucessor - Processo que Justifica a prevenção/exclusão: INQUÉRITO nO 4112 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput Observação: art. 67, §11, RISTF. DATA DE DISTRIBUiÇÃO: 27/04/2017 - 18:46:00
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
Brasília, 27 de Abril de 2017.
Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)
TERMO DE CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a} Ministro(a) Relator(a). com DI volume(s). IH' Brasilia.~de m de 20_/,:_.
Lessana las o Car~ - 1974
LESSANA, em 28/04/2017 às 15:12.
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PETIÇÃO 6.533 DISTRITO FEDERAL
RELATOR REQTE.(S) PROC.(A/s)(ES)
: MIN. EDSON FACHIN :SOB SIGILO :SOB SIGILO
DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República, por meio da petição
de fls. 115-140, requer a cisão dos Termos de Depoimento prestados por
Fernando Migliaccio da Silva, no âmbito do Acordo de Colaboração
Premiada que celebrou com o Ministério Público Federal.
A JvIinistra CÁRMEN LÚCIA, em 28.1.2017, no uso de sua
competência regimental, homologou (fls. 104-107) o respectivo acordo de
colaboração de fls. 15-29, razão pela qual a validade dos depoimentos se
encontra ratificada nos termos da legislaç'ão de regência, circunstância
que autoriza a cisão solicitada.
2. Na linha de precedente deste Supremo Tribunal Federal, cabe
apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função
a análise da cisão das investigações (Rcl 7.913 AgR, ReI. Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 9.9.2011), assim como, conforme
orientação mais recente, de promover, sempre que possível, o
desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes,
para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva
autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstáncias de cada
caso (Inq 3.515 AgR, l~el. Min. MARCO AURáIO, Tribun.al Pleno, DJe de
13.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem "de tal
forma imbricados que a Clsao por si so implique prejuízo a seu
esclarecimento "(Ap 853, ReI. Min. ROSA WEBER, DJe de 21.5.2014).
Destarte, conforme indicado no pleito ministerial e especificado às
fls. 116-139, as informações relacionadas a fatos que não envolvam
autoridades com foro por prerrogativa de ftmção nesta Corte Suprema
devem ser remetidas ao primeiro grau de jurisdição para adoção das
providências cabíveis, enquanto aquelas pertinentes a investigal;ões neste
Tribunal poderão ser jlmtadas nesses respectivos autos.
3. O Ministério Público Federal reitera, ainda, o pleito de abertura ele
conta bancária judicial para recebimento ele valores referentes às sanções
premiaisfixadas no presente acordo de colaboração.
Documento assinado digitalmente conforrne MP n" 2.2üO-:t.J2001 de 24/08/2001, que ins'!ilui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brésileira - ICP-Bra~,il. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico Ilttp:llwv/W.stf.jus.br/portal/autenticacaol sob o número 12866508.
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Pu 6533 / DF
A normativa de regência se volta categoricamente à "rewperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas" (art. 4º, IV,
da Lei 12.850/2013), disposição que encontra paralelo no Código de
Processo Penal (art. 144-A, §§ 3º e 4º) e amparo no art. 26, § 1", b, da
Convenção de Palermo (intemalizada pelo Decreto 5.015/2004). Na
verdade, está-se djante de transferência que tem caráter voluntário e que
visa a resguardar o patrimônio público lesado, pelo que merece
de.ferimento de plano.
4. Por fim, pretende o órgão ministerial o levantamento do sigilo dos
autos, por não vislumbrar necessidade na reserva da publicidade para a
efetividade das investigações.
No ponto, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda
a restrição à publi.cidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em
que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência
diversa (art. 5º, LX), e desde que "a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informaçco" (art. 93,
IX).
Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado
juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos,
no campo dos atos jurisdicionais, prestigía o interesse público à
informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade
das decisôes judiciais integra () mesmo dispositivo constitucional (art. 9.3,
IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só
tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma
ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto
extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo,
o Estado-Juiz,. devedor da prestaçiio jurisdicional, ao aferir a
indispensabilidade, ou não, da resb:ição à publicidade, não pode se
afastar da eleição de diretrizes normati vas vinculantes levadas a efeito
pelo legislador constitucional.
D'outro lado., a Lei 12.850/2013, ao tratar da colabora,;ão premiada
em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos
procedimentos correspondentes (art. 7"), circunstância que, em princípio,
2
Dc.cumento assinado digitarmE~llte conforme MP n< 2.200-:2/2001 de 24/0HI2001. que instilui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Bra~~it. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/tw..w/.sti.jus.br/portal/autenticacao!sob o número 12866508.
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PET 6533 / DF
perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7°, §
3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser
compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como
lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das
investigações (art. 7°, § 2") e a proteção à pessoa do colaborador e de seus
próximos (art. 5º, lI). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado
art. 7", § 3º, relaciona-se ao exercício do direito de defesa, asseguTando ao
demmciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e
recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a
denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a. preservação
da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da
publicidade em momento processual anterior .
Na espécie, a manifestação do órgão acusador revela, desde logo,
que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões
que determinem a manutençào do regime restritivo da publicidade.
Em relaç.3o aos direüos do colaborador, as particularidades ela
situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o
envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o
interesse público á informação e, portanto, desautorizam o afastamento
da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos
processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEOI{I
ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este
relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de
colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149
(23.11.2016); Pel. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pel. 6.121
(25.10.2016); Pet. 5.970 (OUJ9.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899
(09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pel. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790
(18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pel. 5.239
(06.03.2015) e Pet 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o
julgamento, em 21.2.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão
pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte,
por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigi.lo de autos
que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-L/2001 ele 24'08/2001, que institui a Inf(aestrutura de Chaves Públicas Bré.sileira ... rCP-Bra~;il. O doculnento pode ser acessado no endereç:o eletrônico 111ip:l/wvNl.stf.jus.br/portalfautentic3.CélO/ sob [) número 128~6508.
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PET 6533/ DF
recebimento da denúncia.
No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre
enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o
registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio
audiovisual (art. '1°, § 13). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca
conferir maior ficlerugnidade ao regish'o do ato processual e, nessa
perspectiva corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Desta
forma, o levantamento cio sigilo por iniciativa do Ministério Público
Federal deve, em regra, compreender as imagens e os áudios captados do
colaborador por ocasião do seu depoimento.
No caso em análise, diferentemente do que ocorreu com os
colaboradores do grupo Odebrecht, constato que todas as declaraçôes
foram reduzidas a termo, conforme atestam as cópias juntad.as às fls. Hl-
174, afigurando-se viável, a um só tempo, a restrição, por ora, da
publicidade da imagem e voz do colaborador, como pleiteada à fl. 112, e o
levantamento do sigilo do conteúdo de suas declarações como requerido
pelo Ministério Público FE:deral.
5. Ante () exposto, defiro os requerimentos de cisiio, na forma
solicitada pelo Ministério Público Federal (fls. 116-139), determinando: (i)
o envio de cópia dos Termos ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 14 e 15 ao
juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, com cópia da manifestação de
fls. 115-140; (ii) a ju.ntada de cópia do Termo n. 7 ao Inquérito 4.342 de
minha relatoria; (iii) a juntada de cópia do Termo n. 10 ao Inquérito 4.40:1
de minha relatoria; (iv) a jtmtada de cópia do Termo n. 12 aos autos da Pet
6.362 de minha reLatoria.
Defiro, ainda, a abertura de conta bancária, vinculada a este JUÍzo,
para recebimento dos valores referentes às sanções premiais fixadas nos
termos da cláusula 13, alínea "k" e § ] º do acordo de colaboração
premiada fiTlnado entre "Fernando Migliaccio da Silva e o Ministério
Público Federal.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, comunicando-se,
posteriormente, o Ministério Público Federal, nos termos do item 2.4 da
manifestação de Jls. 115-140.
4
Documento assinado di9italmente conforme MP n~ 2.200-212001 de 24/08/2001, que klStitui a Infr"aestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Bra~,il. O doc.umento pode ser ac;:!ssado no endereço eletrônico http://wvNV..st~.jus.t.r/porta!lautenticacClo.l sob o número 12866508.
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Pu 6533/DF
Determino, diante da particularidade do caso, que difere de outros
similares nos termos da fundamentação acima, o levantamento do sigilo
do conteúdo destes autos, preservando-se, por ora, a publicidade ela
imagem e voz do colaborador registrados por ocasião do seu depoimento
(mídia acondicionada à fl. 76).
Cumpridas as determinações, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público Federal.
Intime-se.
Brasília, 8 de maio de 2017 .
Ministro EDSON FACHIN
Helalor
Documento assinado digitalmente
5
D~cumento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/0BJ2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Púl)licas Brasileira -ICP-Bra~,il. O documento pode ser ac-~ssado no endereç:o eletrônico http://\.w..w.stf.jus.t,r/portal/autenlicacaol sob o número 12866508.
PET 6533
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento a
decisão proferida em 8 de maio de 2017,
conforme determinado na alínea "i",
encaminhei cópia das peças ao juízo da 13 a
Vara Federal de Curitiba/PRo
Certifico, por fim, com relação às
alíneas "ii" a "iv", que providenciei as
cópias das referidas peças para posterior
juntada, uma vez que os autos dos processos
não se encontram nesta Seção.
Brasília, 09 de maio de 2017.
//:Lh~~ Ra6'~ravrÚ~ni Witczak Técnico Judiciário - Matrícula 2228
!lEr 6533 Certidão certifico a elaboração de __ ~ Ofício(Sl ~ Telex/fax -lntimaçao(ões)~Cartals) de Ordem ~_Citação(ões) - Mandado(s) de ________ . __
Brasilia, de 2017.
Loide da Silva Chaves - Mat. 2580~
STF/S::;C Em..J5...j ~/20l.±.ás.t:Lh..1l.. recebi OS ãiilOsC.:k...vols-==-.apensos e juntadas por linha) com o(a)
_ que segue.
• fA u4orkl0d,:Z25 ServidorlEst~9;~,io-Matricula
•
S T F 102.002
•
•
Ofício nO 9650/2017
A Sua Excelência o Senhor Juíz da 13" Vara Federal de Curitiba/PR
Petição n. 6533
REQTE.(S) PROC.(AlS)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Seção de Processos Origínários Criminais)
Senhor Juiz,
Brasília, 12 de maio de 2017.
Nos termos da decisão proferida nos autos em epígrafe, encaminho-lhe cópia, em mídia digital, dos termos de depoimentos de nOs 1,2,3,4,5,6,9,10,11,12,13,14 e15, do parecer ministerial de fls. 115-140 e do referido ato decisório.
Atenciosamente,
Ministro Edson Fachin Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n~ 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira _ ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portalfautenticacao/sob o número 12891849.
•
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Ofício nO 9651/2017
Ao Senhor Gerente Geral da Agência 3133 da Caixa Econômica Federal (PAB/STF)
Petição nO 6533
REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES)
: SOB SIGILO : SOB SIGILO
(Seção de Processos Originários Criminais)
Senhor Gerente,
Brasília, 12 de maio de 2017.
Requisito-lhe a abertura de conta judicial, vinculada aos autos em referência, à disposição do Supremo Tribunal Federal, para recebimento de depósitos com os dados detalhados a seguir:
adotadas.
Autor: Ministério Público Federal Réu: Fernando Migliaccio da Silva (CPF: 136.429.538-59) Valor: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) Ação/Classe: Petição Processo: Petição nO 6533
Solicito sejam imediatamente noticiadas a esta Corte as providências
Atenciosamente,
Ministro Edson Fachin Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira _ ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portalfautenticacao/sobo número 12891835.
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PET 6533
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento a
decisão
alterei
proferida em
a autuação
8 de maio de 2017,
destes autos para
afastar a tramitação sigilosa, tornando-o
público, salvo documento de fI. 76.
Brasília, 15 de maio de 2017.
á'L~II-" k Ra~eí~r anl Wltcza Técnico Judiciário - Matrícula 2228
TERMO DE VISTA
Faço vista oesles autos;i Pr01.:uradüria-Gcral da República. Brasília,.1í ue ~ de 20l'jl-
Rafae~"("~~ Matrícula 2228