PetiÇÃo Inss Aposentadoria Mto Boaaaa
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Exmº. Sr. Dr. Juiz do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro
ALTAIR PINTO TEIXEIRA, brasileiro, casado,
aposentado, portador da Carteira de Identidade nº. 3.412.723 do IFP, inscrito
no CPF/MF sob o nº. 329.324.137-91, inscrito no PIS sob o nº. 103.127.789.85,
residente e domiciliado na Rua Teodoro da Silva, nº. 475 ap. 104, Vila Isabel,
RJ, CEP – 20.560-000, nesta cidade, vem, mui respeitosamente, a presença de
V.Exª., por sua advogada ELIANA DE LIMA TEIXEIRA, inscrita na OAB/RJ sob
o nº. 79.393, para o fim de propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, autarquia federal, na pessoa do seu representante legal,
com endereço na Av. Treze de Maio, nº. 13, 26º. Andar, Centro, Rio de Janeiro-
RJ, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
DOS FATOS :
O autor recebe do instituto réu, benefício
previdenciário, com as seguintes características:
Tipo de benefício: Aposentadoria por Tempo de Serviço em 01/01/1976;
Número do benefício: 42/0107515113
Data de início do benefício: 01/01/76;
Remuneração mensal inicial:
DO DIREITO:
Inicialmente frisa o autor que diante de algumas
mudanças dos indexadores, o seu benefício ficou defasado, requerendo para
tanto, seja recalculado e corrigido, conforme os índexadores aplicáveis abaixo
com suas respectivas bases legais:
Até fevereiro/86 ORTN - Lei 6899/81 c/c Decreto 6649/81
De março/86 a janeiro/89 OTN - Lei 6899/81 c/c Lei 7730/89
De fevereiro/89 a fevereiro/91 BTN (Variação do IPC) - Lei 6899/81 c/c
Lei
7777/89
De março/91 a dezembro/92 INPC - Lei 8213/91
De janeiro/93 a fevereiro/94 IRSM - Lei 8542/92
De março/94 a junho/94 URV - Lei 8880/94
De julho/94 a junho/95 IPC-r - Lei 8880/94
De julho/95 a abril/96 INPC - MP 1398/96
A partir de maio/96 IGP-DI – MP 1415/96
Argumenta ainda que, quando do advento do Plano
Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27/02/94, que se
converteu na Lei 8.880/94, a sistemática de atualização dos salários de
contribuição estava prevista no art. 9º, Parágrafo 2º, da Lei 8.542,
determinando a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.
Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação
temporária de toda economia a partir de 15 de março de 1994 (art.8º), já que
todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de
Valor, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações
monetárias, por refletir a variação inflacionária.
A revogação do art. 9º. da Lei 8.542/92, porém ocorreu
antes da vinda da URV, com a Medida Provisória nº. 434 de 27/02/94, que
passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias. Diante disso, fica
claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à
vigência da nova moeda, a indexação dos salários de contribuição
considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários
segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de
dezembro de 1992, INPC, de 23 de dezembro de 1992 a
28 de fevereiro de 1994, IRSM, de março de 1994 a 30 de junho de 1994, URV.
Isso porque a Lei 8.880/94, embora resultante da Medida Provisória editada em
27/02/94, em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática de correção
monetária dos salários de contribuição em lapso anterior a 01/03/93, limitando-
se a determinar sua conversão em URV’s.
Pretende assim, o autor, ver corrigido seu salário de
contribuição, no que tange ao mês de fevereiro de 1994, consoante ao
indexador vigente, que atingiu 39,67% e, ainda, a correção a que faz jus com
base nas legislações acima descritas e seus respectivos índices aplicados nos
períodos correspondentes.
A Constituição da República Federativa do Brasil, no
artigo 201, Parágrafo 3º, estabelece a regra de correção dos salários de
contribuição que integram o cálculo do salário de benefício.
“ Parágrafo 3º. do art. 201 da CF – Todos os salários de
contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei”.
Contudo, ao calcular a RMI do benefício da Autora, o
instituto réu não atualizou o salário de contribuição de fevereiro/94 pelo IRSM
(39,67%), conforme previa a legislação vigente.
DO PEDIDO:
Diante de todo o exposto requer a V.Exª.:
A condenação do INSS a:
a) Revisar o cálculo do salário-de-benefício titularizado pelo autor, aplicando
como índice de correção do salário de contribuição em fevereiro/94 o
percentual de 39,67%, correspondente a variação do IRSM no período .
b) Recalcular o valor da RMI do benefício, com base no novo
salário-de-benefício;
c) Pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas
desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios,
incidentes até a data do efetivo pagamento e ainda quaisquer outras diferenças
a que tem direito e não computadas em seu salário;
d) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu
representante legal para, querendo, responder aos termos da presente;
e) A concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fulcro na Lei
1.060/50, por estar sob os cuidados profissionais de sua própria filha e não
possuir a parte autora condições de arcar com as custas processuais, sem
prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Requer, ainda, a produção de todos os meios de provas
admitidos em lei, em especial prova documental e juntada de novos
documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e
quatrocentos reais), renunciando, desde já, a qualquer quantia acima de 60
(sessenta) salários mínimos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2003.
ELIANA DE LIMA TEIXEIRA
OAB/RJ 79.393