Pessoas Naturais: Extinção da Personalidade Natural DIREITO CIVIL – PARTE GERAL.
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Pessoas Naturais:
Extinção da Personalidade Natural
DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
PESSOAS NATURAISEXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
04/11/232Profa. Rosinete Cavalcante
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Rosinete Cavalcante da costaAdvogada e Consultora Jurídica
Mestre em Direito: Relações Privadas e ConstituiçãoProfa. da Faculdade Batista de Vitória (FABAVI)
Profa. da Faculdade Pitágoras (PITÁGORAS)
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Plano de aula
1. Introdução
2. Extinção da personalidade natural
3. Espécies de morte
4. Morte real
5. Morte presumida
6. Morte simultânea (comoriência)
7. Morte civil
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1. Introdução
Personalidade: Possibilidade de figurar nos pólos da relação jurídica.
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1.1. Início da personalidade natural
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Se inicia a partir do nascimento com vida, art. 2º do CC.
O nascimento se dá com o rompimento do cordão umbilical.
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1.1.1. Nascituro
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Aquele que foi concebido, mas ainda não nascido.
Apesar de ainda não ter personalidade, já terá, em nosso direito positivo, resguardado seus direitos.
A lei possui a salvo desde a concepção os seus direitos.
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1.1.2. Docimasia hidrostática de Galeno
Exame clássico para saber se a criança respirou ou não.
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1.1.3. Concepturo
Indivíduo não concebido – se nascer, poderá, somente na hipótese de pertencer à prole eventual de pessoal designada pelo testador e vivas ao abrir-se a sucessão (CC, art. 1.799, I), adquirir um direito surgido anteriormente.
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1.1.3. Concepturo
Prole eventual: É a pessoa ainda não concebida (expressão não utilizada mais pela lei) – também pode ser dita como filiação eventual.
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Prazo: 2 (dois) anos para ocorrência da concepção (CC 1.800 § 4°).
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1.2. Personalidade e capacidade
Personalidade: no campo jurídico, é a própria capacidade jurídica, a possibilidade de figurar nos pólos da relação jurídica.
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1.2.1. Personalidade Jurídica
“conjunto de poderes conferidos ao homem para figurar nas relações jurídicas, [...]. A capacidade é elemento desse conceito; ela confere limite da personalidade.”. (VENOSA, 2005, p. 148).
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1.2.2. Capacidade jurídica
A capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada. Não se confunde com legitimação.
Legitimidade: É a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos.
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2. Extinção da Personalidade Natural
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Termina com a morte – Morte real (art. 6º).
A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito.
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3. Espécies de morte
Morte Real
Morte Simultânea (comoriência)
Morte Civil
Morte Presumida04/11/23
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4. Morte Real Ocorre com o diagnóstico de paralisação da
atividade encefálica, (art. 3º da Lei n. 9.434/97). Acarreta a extinção do poder familiar, a
dissolução do vínculo patrimonial, a abertura da sucessão, a extinção dos contratos personalíssimos, a extinção da obrigação de pagar alimentos, que se transfere aos herdeiros do devedor (CC, art. 1.700).
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4.1. Prova
A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontre o corpo.
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4.2. Consequências
a) Extinção do pátrio poder;
b) Dissolução do casamento;
c) Extinção dos contratos pessoais;
d) Extinção das obrigações; etc
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5. Morte Presumida
Art. 7, CC: Ocorre nas hipóteses de ser extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, e se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
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5.1. Ainda, a morte será presumida:
Nos casos em que for permitida a abertura de sucessão em virtude de declaração de ausência (art. 37);
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A morte presumida será declarada por sentença!!!!
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6. Morte Simultânea (comoriência)
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Art. 8º, CC: É quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.
Efeito principal: Não ocorre a sucessão – um não herda do outro.
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6.1. Graus de parentesco Existem graus de parentesco em Linha Reta e Linha
Colateral. Em Linha Reta: Pai, Filho, Neto, Bisneto. Em Linha Colateral: Irmão (2º grau), Tio/Sobrinho (3º
grau); Primos (4º grau). Linha Sucessória Quando uma pessoa morre
e deixa herança, a linha sucessória é a seguinte: Descendentes, Ascendentes, Cônjuge e Parentes até 4º grau.
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7. Morte Civil Quando um filho atenta
contra a vida de seu pai e ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se “morto fosse”, somente para o fim de afastá-lo da herança.
Previsão art. 1.816 do CC.04/11/23
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Referências: GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de
Janeiro: Forense, 2005. PEREIRA, Caio Mario. Instituições de direito civil –
parte geral. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2006. VENOSA, Silvio de Salvo. Curso de Direito Civil.
V.1., 3. edição. São Paulo. Atlas, 2006. Imagens: site Google, disponível em:
https://www.google.com.br/imghp?hl=pt-PT&tab=wi, acesso em 10/05/2013.
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A todos obrigada por terem assistido a aula expositiva sobre “Pessoas jurídicas: Extinção da Personalidade das Pessoas Naturais”, da Disciplina de Direito Civil – Parte Geral, ministrada pela Profa. Msc. Rosinete Cavalcante da Costa, mestre em direito, advogada em diversas áreas do direito privado (contato: [email protected]).
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