Pescado - Legislacao Europeia - 1998/03 - Reg nº 850 - QUALI.PT

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    I

    (Actos cuja publicao e uma condio da sua aplicabilidade)

    REGULAMENTO (CE) No. 850/98 DO CONSELHO

    de 30 de Maro de 1998

    relativo conservao dos recursos da pesca atraves de determinadas medidas tecnicas deproteco dos juvenis de organismos marinhos

    O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a ComunidadeEuropeia, nomeadamente o artigo 43o.,

    Tendo em conta a proposta da Comisso (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comite Econmico eSocial (3),

    (1) Considerando que o Regulamento (CE) no. 894//97 (4) constitui a verso codificada do Regula-mento (CEE) no. 3094/86, que preve determinadasmedidas tecnicas de conservao dos recursos dapesca e foi vrias vezes substancialmente alterado;

    (2) Considerando que a experiencia da aplicao doRegulamento (CEE) no. 3094/86 veio evidenciarcertas deficiencias que originam problemas de apli-

    cao e execuo e devem ser rectificadas, nomea-damente reduzindo o nmero das diversas especifi-caes sobre as malhagens, suprimindo o conceitode especies protegidas e restringindo o nmero demalhagens diferentes autorizadas a bordo; que e,pois, conveniente substituir o Regulamento (CE) no.894/97 por um novo texto com excepo dosartigos 11o., 18o., 19o. e 20o.;

    (3) Considerando que e necessrio definir determina-dos princpios e processos para estabelecer medidas

    (1) JO C 292 de 4.10.1996, p. 1, e

    JO C 245 de 12.8.1997, p. 10.(2) JO C 132 de 28.4.1997, p. 235.(3) JO C 30 de 30.1.1997, p. 26.(4) JO L 132 de 23.5.1997, p. 1.

    tecnicas de conservao a nvel comunitrio, demodo a que cada Estado-membro possa gerir asactividades de pesca nas guas martimas sob suajurisdio ou soberania;

    (4) Considerando que e necessrio estabelecer umequilbrio entre a adaptao das medidas tecnicasde conservao diversidade das pescarias e anecessidade de existencia de regras homogeneas efceis de aplicar;

    (5) Considerando que o no. 2 do artigo 130o.R do

    Tratado estabelece o princpio de que todas asmedidas comunitrias devem integrar requisitos emmateria de proteco do ambiente, nomeadamente luz do princpio da precauo;

    (6) Considerando que a prtica das devolues deveser reduzida ao mnimo;

    (7) Considerando que deve ser assegurada a protecodas zonas de alevinagem, tendo em conta as condi-es biolgicas especficas nas vrias zonas abran-gidas;

    (8) Considerando que na Directiva 92/43/CEE (5) oConselho estabeleceu medidas de preservao doshabitats naturais e da fauna e da flora selvagens;que a lista de organismos marinhos abrangidospelo mbito do presente regulamento contemnomes de especies protegidas para efeitos dessadirectiva;

    (9) Considerando que, em 25 de Outubro de 1996, oParlamento Europeu adoptou a sua resoluosobre a comunicao da Comisso sobre a imple-mentao de medidas tecnicas na poltica comumde pesca;

    (5) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva alterada pelo Acto deAdeso de 1994.

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    (10) Considerando que, para assegurar a proteco dosrecursos biolgicos marinhos e a explorao equili-brada dos recursos halieuticos, tanto no interessedos pescadores como dos consumidores, devem serfixadas medidas tecnicas de conservao que espe-cifiquem, nomeadamente, as malhagens e respecti-vas combinaes adequadas para a captura dedeterminadas especies e outras caractersticas dasartes de pesca, os tamanhos mnimos dos organis-mos marinhos, bem como as restries aplicveis pesca em determinadas zonas e perodos e comdeterminadas artes e equipamentos;

    (11) Considerando que, luz dos pareceres cientficos,devem ser estabelecidas disposies para aumentaras malhagens das artes rebocadas na pesca dedeterminadas especies de organismos marinhos edevem ser estabelecidas disposies para a utiliza-o obrigatria de panos de rede de malha qua-

    drada, atendendo a que tal pode desempenhar umpapel significativo na reduo das capturas dejuvenis dos organismos marinhos;

    (12) Considerando que, para evitar que se utilizemmalhagens cada vez mais pequenas nas artes fixas,que resultam num aumento das taxas de mortali-dade dos juvenis das especies-alvo das pescarias emcausa, devem ser estabelecidas malhagens para asartes fixas;

    (13) Considerando que a composio das capturas porespecies e as prticas a elas associadas diferemconsoante as zonas geogrficas; que essas dife-renas justificam a diversificao das medidas apli-cadas nessas zonas;

    (14) Considerando que a captura de determinadas espe-cies para transformao em farinha de peixe ouleo de peixe pode realizar-se com malhagenspequenas, desde que essas operaes de capturano tenham consequencias negativas para outrasespecies;

    (15) Considerando que e necessrio prever tamanhos

    mnimos para as especies que constituem a princi-pal parcela dos desembarques das frotas comunit-rias e para as especies que sobrevivem s devolu-es;

    (16) Considerando que o tamanho mnimo de umaespecie deve estar em conformidade com a selecti-vidade da malhagem aplicvel a essa especie;

    (17) Considerando que e necessrio definir o modo demedio do tamanho dos organismos marinhos;

    (18) Considerando que, para efeitos de proteco doarenque juvenil, e necessrio adoptar disposiesespecficas sobre a captura da espadilha e a suamanuteno a bordo;

    (19) Considerando que, para tomar em considerao asprticas de pesca tradicionais em determinadaszonas, e necessrio adoptar disposies especficassobre a captura e a manuteno a bordo debiqueiro e atum;

    (20) Considerando que, para garantir a fiscalizao dasactividades de pesca exercidas em certas zonas pornavios que cumpram determinadas condies, oacesso a essas zonas deve ficar sujeito a umaautorizao especial de pesca tal como referido noRegulamento (CE) no. 1627/94 do Conselho, de 27de Junho de 1994, que estabelece as disposiesgerais relativas s autorizaes de pesca espe-ciais (1);

    (21) Considerando que a utilizao de redes de cerco

    com retenida na pesca de cardumes encontradosem associao com mamferos marinhos poderesultar na captura e morte destes mamferos; que,contudo, quando utilizadas de modo adequado, asredes de cerco com retenida constituem um metodoeficaz para capturar exclusivamente as especies--alvo pretendidas; que deve ser proibido o cerco demamferos marinhos com redes de cerco com rete-nida;

    (22) Considerando que, para no afectar a investigaocientfica, o repovoamento artificial ou a transplan-tao, o presente regulamento no deve ser aplic-

    vel a operaes que possam tornar-se necessriaspara o exerccio destas actividades;

    (23) Considerando que determinadas medidas necess-rias para a conservao esto contempladas noRegulamento (CEE) no. 2930/86 do Conselho, de22 de Setembro de 1986, que define as caractersti-cas dos navios de pesca (2), e no Regulamento(CEE) no. 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubrode 1993, que institui um regime de controlo aplic-vel poltica comum de pescas (3), no sendo poisnecessrio reiter-las;

    (24) Considerando que, em caso de grave ameaa conservao, a Comisso e os Estados-membrosdevem ser autorizados a adoptar medidas provis-rias adequadas;

    (25) Considerando que podem ser mantidas ou adopta-das medidas nacionais suplementares de carcter

    (1) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.(2) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento alterado pelo

    Regulamento (CE) no. 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p.

    11).(3) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a ltima

    redaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n o. 686/97(JO L 102 de 19.4.1997, p. 1).

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    estritamente local, sob reserva do exame pelaComisso da sua compatibilidade com a legislaocomunitria e conformidade com a poltica comumda pesca;

    (26) Considerando que, sempre que sejam necessriasregras de execuo do presente regulamento, estasdevem ser adoptadas nos termos do artigo 18o. doRegulamento (CEE) no. 3760/92 (1),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o.

    O presente regulamento, que preve determinadas medidastecnicas de conservao, e aplicvel captura e ao

    desembarque de recursos halieuticos em guas martimassob a soberania ou jurisdio dos Estados-membros esituadas numa das regies especificadas no artigo 2o.,salvo o disposto em contrrio nos artigos 26o. e 33o.

    TTULO I

    DEFINIES

    Artigo 2o.

    1. Para efeitos do presente regulamento, so aplicveisas seguintes definies de guas martimas:

    a) Regio 1:

    Todas as guas situadas a norte e a oeste de umalinha traada a partir de um ponto situado a 48 delatitude norte e a 18 de longitude oeste, e que seprolonga em seguida para norte ate 60 de latitudenorte, seguindo depois para leste ate 5 de longitudeoeste, em seguida para norte ate 60 30 de latitudenorte, em seguida para leste ate 4 de longitude oeste,em seguida para norte ate 64 de latitude norte e porfim para leste ate costa da Noruega;

    b) Regio 2:

    Todas as guas situadas a norte de 48 de latitudenorte, com excluso das guas da regio 1 e dasdivises CIEM IIIb, IIIc e IIId;

    c) Regio 3:

    Todas as guas correspondentes s subzonas CIEMVIII e IX;

    d) Regio 4:

    Todas as guas correspondentes subzona CIEM X;

    e) Regio 5:

    Todas as guas situadas na parte do Atlntico Cen-tro-Leste que compreende as divises 34.1.1, 34.1.2 e34.1.3 e a subzona 34.2.0 da zona de pesca 34 daregio COPACE;

    f) Regio 6:

    Todas as guas situadas ao largo das costas dodepartamento frances da Guiana sob a soberania oujurisdio da Frana;

    g) Regio 7:

    Todas as guas situadas ao largo das costas dosdepartamentos franceses da Martinica e Guadalupesob a soberania ou jurisdio da Frana;

    (1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento alterado peloActo de Adeso de 1994.

    h) Regio 8:

    Todas as guas situadas ao largo das costas dodepartamento frances da Reunio sob a soberania oujurisdio da Frana.

    2. As zonas geogrficas designadas no presente regula-mento pelas siglas CIEM e COPACE so as defini-das, respectivamente, pelo Conselho Internacional para aExplorao do Mar e pelo Comite das Pescas do Atlnti-co Centro-Leste. Encontram-se descritas, sem prejuzo deposteriores alteraes, nas comunicaes 85/C 335/02 (2)e 85/C 347/05 (3) da Comisso.

    3. As regies referidas no no. 1 podem ser divididas emzonas geogrficas, nomeadamente com base nas defini-es referidas no no. 2, nos termos do artigo 48o.

    4. No obstante o no. 2, para efeitos do presente regula-mento:

    o Kattegat e limitado, ao norte, pela linha que une ofarol de Skagen ao farol de Tistlarna e se prolonga,em seguida, ate ao ponto mais prximo da costasueca e, ao sul, pela linha que vai de Hasenre Head

    ate Gniben Point, de Korshage a Spodsbjerg e doGilbjerg Head ate Kullen,

    o Skagerrak e limitado, a oeste, pela linha que vai dofarol de Hanstholm ao farol de Lindesnes e, ao sul,pela linha que une o farol de Skagen ao farol deTistlarna e se prolonga, em seguida, ate ao pontomais prximo da costa sueca,

    o mar do Norte inclui a subzona CIEM IV, bemcomo a parte contgua da diviso CIEM IIa situadaao sul de 64 de latitude norte e a parte da divisoCIEM IIIa no abrangida pela definio do Skagerrakdada no segundo travesso.

    (2) JO C 335 de 24.12.1985, p. 2.(3) JO C 347 de 31.12.1985, p. 14.

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    Artigo 3o.

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) Organismos marinhos: todos os peixes marinhos,

    incluindo as especies andromas e catdromasdurante a sua vida marinha, os crustceos e moluscose as respectivas partes;

    b) Malhagem de uma rede rebocada, a malhagem dequalquer cuada ou boca do saco que se encontrem abordo de um navio de pesca e ligados ou susceptveisde serem ligados a qualquer rede rebocada. A malha-gem, determinada nos termos do Regulamento (CEE)no. 2108/84 (1), no se aplica malhagem das redes demalha quadrada;

    c) Pano de rede de fio torcido mltiplo: a rede confec-cionada com dois ou mais fios, quando estes possam

    ser separados entre os ns sem que a estruturaconstituda pelos fios fique por tal facto alterada;

    d) Rede de malha quadrada: uma confeco de redemontada de forma a que, das duas series de linhasparalelas formadas pelos lados das malhas, uma seja

    paralela e a outra perpendicular ao eixo longitudinalda rede;

    e) Malhagem de um pano ou janela de malha quadrada:a maior malhagem determinvel dessa janela ou pano

    inserido numa rede rebocada, determinada nos termosdo Regulamento (CEE) no. 2108/84;

    f) Rede sem ns: a rede composta por malhas quadricu-lares de lados aproximadamente iguais e em que oscantos das malhas so constitudos pelo entrelaadodos fios de dois lados contguos da malha;

    g) Rede de emalhar fundeada ou rede de enredar: qual-quer arte fixa constituda por um s pano de rede,fixada ou susceptvel de ser fixada por qualquer meiono fundo do mar;

    h) Tresmalho: qualquer arte fixa constituda por umconjunto de dois ou mais panos de rede suspensosparalelamente de uma nica talha, fixada ou suscept-vel de ser fixada por qualquer meio no fundo domar.

    TTULO II

    REDES E CONDIES DE UTILIZAO

    CAPTULO I

    DISPOSIES APLICVEIS S ARTES REBOCADAS

    Artigo 4o.

    1. Em cada uma das regies ou zonas geogrficas referi-das nos anexos I a V e, se for caso disso, em funo doperodo em causa, as especies-alvo para cada categoria demalhagem so as definidas no anexo pertinente.

    2. Dentro de cada uma das regies ou zonas geogrficasreferidas nos anexos I, II, III, IV e V, e proibido utilizarou ter a bordo, em qualquer sada de pesca, redesrebocadas de malhagens diferentes das que so referidasno anexo pertinente.

    3. a) Para cada uma das regies ou zonas geogrficasreferidas nos anexos VIII e IX e, se for caso disso,em funo do perodo em causa, e proibido utili-zar ou ter a bordo, em qualquer sada de pesca,redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ouredes rebocadas identicas, a no ser que as malha-gens das artes transportadas a bordo respeitem ascondies estabelecidas no anexo pertinente.

    (1) JO L 194 de 24.7.1984, p. 22.

    b) Contudo, os navios comunitrios podem ter abordo, em guas de pesca comunitrias e emqualquer sada de pesca, redes com malhageminferior a 120 milmetros que no respeitem ascondies estabelecidas nos anexos VIII e IX,desde que:

    possam apresentar uma autorizao para pes-car fora das guas comunitrias durante essasada e

    no perodo passado em guas comunitrias,todas as redes de malhagens que no respeitemas condies estabelecidas nos anexos VIII e IX

    estejam atadas e arrumadas em conformidadecom o no. 1 do artigo 20o. do Regulamento(CEE) no. 2847/93.

    4. As capturas existentes a bordo e pescadas em cadauma das regies ou zonas geogrficas referidas nos ane-xos I a V, X e XI no podem ser desembarcadas, a noser que a sua composio em percentagem respeite ascondies estabelecidas no anexo pertinente.

    5. A percentagem de especies-alvo e de outras especies

    deve ser obtida atraves da acumulao de todas asquantidades das especies-alvo e outras especies a bordo,ou que tenham sido objecto de transbordo, conformeprevisto nos anexos I a V.

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    Artigo 5o.

    1. O clculo das percentagens referidas nos anexos I aV, X e XI deve ser efectuado em termos da proporo empeso vivo de todos os organismos marinhos a bordo,

    aps separao ou aquando do desembarque.

    2. Contudo, ao calcular as percentagens no caso denavios de pesca dos quais tenham sido transbordadasdeterminadas quantidades de organismos marinhos, deve-ro ser tomadas em considerao essas mesmas quantida-des.

    3. Os capites de navios de pesca que no preenchamum dirio de bordo, em conformidade com o artigo 6o.do Regulamento (CEE) no. 2874/93, no podero proce-der a transbordos de organismos marinhos para qualqueroutro navio nem receber de qualquer outro navio trans-

    bordos de tais organismos.

    4. As percentagens referidas no no. 1 podem ser calcula-das com base numa ou mais amostras representativas.

    5. No obstante o no. 1, a percentagem de capturas degaleota a bordo e realizadas com redes de malhageminferior a 16 milmetros pode ser calculada antes daseparao.

    6. Para efeitos do presente artigo, o peso equivalente delagostim inteiro e obtido multiplicando por tres o pesodas caudas de lagostim.

    Artigo 6o.

    1. proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede dearrasto demersal, rede de cerco dinamarquesa ou rederebocada identica com mais de 100 malhas em qualquercircunferencia do saco, excluindo os pegamentos e oure-las. A presente disposio aplica-se s redes de arrastodemersais, redes de cerco dinamarquesas ou redes reboca-das identicas cuja malhagem se situe entre os 90 e os 119milmetros.

    O primeiro pargrafo no se aplica s redes de arrasto devara.

    2. Em qualquer cuada individual, o nmero de malhasem qualquer circunferencia do saco no pode aumentarentre a extremidade anterior e a extremidade posterior. Apresente disposio aplica-se a todas as redes rebocadascom malhagem igual ou superior a 55 milmetros.

    3. O nmero de malhas, excluindo as das ourelas, emqualquer ponto de qualquer circunferencia de uma qual-quer pea de alargamento ou de alongamento no deveser menor do que o nmero de malhas na circunferencia

    da extremidade dianteira da cuada, excludas as malhasdas ourelas. A presente disposio aplica-se a todas asredes rebocadas com malhagem igual ou superior a 55milmetros.

    Artigo 7o.

    1. a) Em qualquer rede rebocada podem ser inseridospanos de malha quadrada com uma malhagem depelo menos 80 milmetros.

    b) Em alternativa, qualquer rede de arrasto demersal,rede de cerco dinamarquesa ou rede rebocadaidentica com malhagem igual ou superior a 100milmetros pode ser equipada com os panos auto-rizados em conformidade com o Regulamento(CEE) no. 1866/86 do Conselho, de 12 de Junhode 1986, que fixa determinadas medidas tecnicasde conservao dos recursos halieuticos nas guasdo mar Bltico, dos seus estreitos (Belts) e doresund (1).

    2. Os panos de malha quadrada:

    a) Sero colocados na metade superior ou face superiorde uma rede, frente da boca da rede ou em qualquerponto situado entre a frente da boca da rede e a parteposterior do saco;

    b) No podero ficar obstrudos, seja de que maneirafor, por elementos internos ou externos;

    c) Devem ter pelo menos tres metros de comprimento,excepto quando incorporados em redes rebocadas pornavios de menos de 112 quilowatts; neste caso, teroobrigatoriamente, pelo menos, dois metros de compri-mento;

    d) Devero ser formados por rede sem ns ou por rede

    feita com ns no deslizantes e devero ser inseridosde modo a que as malhas se mantenham completa epermanentemente abertas durante a pesca;

    e) Devero ser formados por forma a que, para cadapano, o nmero de malhas da primeira fila de malhasseja igual ou superior ao nmero de malhas da ltimafila de malhas.

    3. Em qualquer rede em que, numa parte no afunilada,esteja inserido um pano de malha quadrada, haver, nomximo, cinco malhas losangulares abertas entre cadalado do pano e as ourelas adjacentes da rede.

    Em qualquer rede em que, numa parte afunilada, esteja,total ou parcialmente, inserido um pano de malha qua-drada, haver, no mximo, cinco malhas losangularesabertas entre a ltima fila de malhas no pano de malhasquadradas e as ourelas adjacentes da rede.

    4. No obstante a alnea a) do no. 1 e da alnea a) do no.2, as redes de arrasto demersais, redes de cerco dinamar-quesas ou redes rebocadas identicas cuja malhagem sesitue entre os 70 e os 79 milmetros devero estarequipadas com um pano de malha quadrada, situado frente do saco, de malhagem igual ou superior a 80milmetros.

    (1) JO L 162 de 18.6.1986, p. 1. Regulamento com a ltimaredaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no. 1821/ /96 (JO L 241 de 21.9.1996, p. 8).

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    5. No obstante a alnea a) do no. 1, e proibido ter abordo qualquer quantidade de crustceos do genero Pan-dalus capturados com rede de arrasto demersal de malha-gem situada na categoria de 32 a 54 milmetros, a no serque a rede esteja equipada com um pano ou janela demalha quadrada de malhagem igual ou superior a 70milmetros.

    6. As condies previstas nos no.s 4 e 5 so aplicveisapenas nas regies 1 e 2.

    7. As medies da malhagem de uma rede de malhaquadrada inserida em qualquer parte de uma rede nosero tomadas em considerao aquando da medio damalhagem de uma rede rebocada.

    Artigo 8o.

    1. proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede

    rebocada confeccionada, totalmente ou em parte do saco,com materiais constitudos por fio entranado simples deespessura superior a 8 milmetros.

    2. proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rederebocada cujo pano seja confeccionado, totalmente ou emparte do saco, com materiais constitudos por fio entran-ado multifilar, a no ser que os fios entranados multifi-lares possuam aproximadamente a mesma espessura eque a soma das espessuras dos fios entranados multifila-res em qualquer dos lados de qualquer malha no sejasuperior a 12 milmetros.

    3. Os no.s 1 e 2 no so aplicveis aos arrastes pelgi-

    cos.

    Artigo 9o.

    1. proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rederebocada cujo saco seja confeccionado totalmente ou emparte com qualquer tipo de material de pano constitudopor malhas diferentes da malha quadrada ou da malhaem losango.

    2. O no. 1 no e aplicvel a nenhuma rede rebocada cujosaco tenha uma malhagem igual ou inferior a 31 milme-tros.

    Artigo 10o.

    As dragas ficam isentas do disposto no artigo 4o., desdeque as quantidades de organismos marinhos a bordo ecapturadas com essas redes, com excluso dos moluscosbivalves, no excedam 5 % do peso total dos organismosmarinhos a bordo.

    CAPTULO II

    DISPOSIES APLICVEIS S ARTES FIXAS

    Artigo 11o

    .

    1. Em cada uma das regies ou zonas geogrficas men-cionadas nos anexos VI e VII e, se for caso disso, em

    funo do perodo em causa, e proibido utilizar ou ter abordo qualquer rede de emalhar fundeada, rede de enre-dar ou tresmalho, a no ser que:

    a) As capturas realizadas com essas redes, existentes abordo, incluam uma percentagem de especies-alvo no

    inferior a 70 %; e

    b) no caso das redes de emalhar fundeadas e dasredes de enredar, as suas malhagens correspondama uma das categorias estabelecidas nos anexospertinentes,

    no caso dos tresmalhos, a malhagem na parte darede de mais pequena malhagem corresponda auma das categorias estabelecidas nos anexos perti-nentes.

    2. A percentagem mnima de especies-alvo pode serobtida atraves da cumulao das quantidades de todas as

    especies-alvo capturadas.

    Artigo 12o.

    1. O clculo da percentagem referida no no. 1 do artigo11o. deve ser efectuado em termos da proporo em pesovivo de todos os organismos marinhos a bordo, apsseparao ou aquando do desembarque.

    2. A percentagem referida no no. 1 pode ser calculadacom base numa ou mais amostras representativas.

    Artigo 13o.

    Os artigos 11o. e 12o. no so aplicveis s capturas desalmondeos, lampreias ou Myxinidae.

    CAPTULO III

    DISPOSIES GERAIS APLICVEIS S REDES E SCONDIES DE UTILIZAO

    Artigo 14o.

    A separao deve ser feita imediatamente aps os orga-nismos marinhos capturados terem sido retirados da redeou redes.

    Artigo 15o.

    1. As quantidades de organismos marinhos capturadasque excedam as percentagens indicadas nos anexos I aVII, X e XI devem ser devolvidas ao mar antes doregresso ao porto.

    2. Em qualquer momento antes do regresso ao porto, apercentagem de especies-alvo definida nos anexos I a VII,

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    X e XI a bordo dever ser igual, a pelo menos, metadedas percentagens mnimas das especies-alvo referidas noscitados anexos.

    3. Aps o termo das primeiras 24 horas de uma sada depesca, a percentagem mnima de especies-alvo previstanos anexos I a VII, X e XI dever ser atingida, ate aoencerramento da inscrio diria no dirio de bordo emconformidade com o artigo 6o. do Regulamento (CEE) no.2847/93.

    Artigo 16o.

    proibida a utilizao de dispositivos que permitamobstruir as malhas de qualquer parte da rede ou reduzirefectivamente as suas dimenses de qualquer outro

    modo.

    Esta disposio no exclui a utilizao de determinadosdispositivos cuja lista e descrio tecnica sero estabeleci-das nos termos do artigo 48o.

    TTULO III

    TAMANHO MNIMO DOS ORGANISMOS MARINHOS

    Artigo 17o.

    Um organismo marinho e de tamanho inferior ao regula-mentar sempre que as suas dimenses forem inferiores sdimenses mnimas especificadas no anexo XII para aespecie e a zona geogrfica em causa.

    Artigo 18o.

    1. A medio do tamanho de um organismo marinhoser feita em conformidade com o anexo XIII.

    2. Sempre que se preveja mais de um metodo de medi-o do tamanho de um organismo marinho, considerar-se- que este tem o tamanho mnimo exigido se aaplicao de qualquer um dos metodos resultar numtamanho igual ou superior ao tamanho mnimo corres-pondente.

    3. As lagostas, os lavagantes e os moluscos bivalves egastrpodes pertencentes a qualquer das especies para osquais e fixado um tamanho mnimo no anexo XII apenaspodem ser mantidos a bordo e desembarcados inteiros.

    4. a) As sapateiras apenas podem ser mantidas a bordoe desembarcadas inteiras.

    b) Todavia, um mximo de 5 % do peso da capturatotal de sapateiras ou partes de sapateiras a bordoou desembarcada pode ser constitudo por pinasseparadas.

    Artigo 19o.

    1. Os organismos marinhos de tamanho inferior aoregulamentar no devem ser mantidos a bordo, transbor-dados, desembarcados, transportados, armazenados, ven-didos, expostos ou colocados venda, mas devem serimediatamente devolvidos ao mar.

    2. O no. 1 no e aplicvel:

    a) sardinha, ao biqueiro, ao arenque, aos carapaus e sarda/cavala, ate ao limite de 10 % em peso vivo dototal das capturas de cada uma destas especies, manti-das a bordo. O clculo da percentagem de sardinha,biqueiro, arenque, carapaus e sarda/cavala de tama-nho inferior ao regulamentar deve ser efectuado emtermos da proporo em peso vivo de todos osorganismos marinhos a bordo, aps separao ouaquando do desembarque. A percentagem pode sercalculada com base numa ou mais amostras represen-tativas. O limite de 10 % no dever ser excedido

    durante o transbordo, o desembarque, o transporte, oarmazenamento, a exposio ou a venda;

    b) Aos organismos marinhos que no os definidos nosanexos I a V como especies-alvo para as categorias demalhagem inferior a 18 milmetros ou de 16 a 31milmetros, capturados com artes rebocadas demalhagem inferior a 32 milmetros, desde que taisorganismos no tenham sido separados e no sejamvendidos, expostos ou colocados venda para con-sumo humano.

    3. Contudo, e permitido ter a bordo sardinha, biquei-ro, carapaus ou sarda/cavala de tamanho inferior aoregulamentar capturados para utilizao como isco vivo,desde que sejam mantidos vivos.

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    TTULO IV

    DISPOSIES ESPECIAIS RELATIVAS PESCA DE DETERMINADOS ORGANISMOSMARINHOS

    Artigo 20o.

    Restries aplicveis pesca do arenque

    1. proibido ter a bordo arenque capturado nas zonasgeogrficas e nos perodos a seguir mencionados:

    a) De 1 de Janeiro a 30 de Abril, na zona geogrficasituada a nordeste da linha que une o promontrio deKintyre e Corsewall Point;

    b) De 1 de Julho a 31 de Outubro, na zona geogrficadelimitada pelas seguintes coordenadas:

    costa oeste da Dinamarca a 55 30 de latitudenorte,

    55 30 de latitude norte, 07 00 de longitudeeste,

    57 00 de latitude norte, 07 00 de longitudeeste,

    costa oeste da Dinamarca a 57 00 de latitudenorte;

    c) De 15 de Agosto a 15 de Setembro, na zona de 6 a

    12 milhas ao largo da costa leste do Reino Unido,medidas a partir das linhas de base entre 55 30 e55 45 de latitude norte;

    d) De 15 de Agosto a 30 de Setembro, na zona geogrfi-ca delimitada pela linha que passa pelos seguintespontos:

    Butt of Lewis,

    Cabo Wrath,

    58 55 de latitude norte, 05 00 de longitudeoeste,

    58 55 de latitude norte, 07 10 de longitudeoeste,

    58 20 de latitude norte, 08 20 de longitudeoeste,

    57 40 de latitude norte, 08 20 de longitudeoeste,

    costa oeste da ilha de North Uist a 57 40 delatitude norte, em seguida ao longo da costa nortedesta ilha ate 57 40 36 de latitude norte e07 20 39 de longitude oeste,

    57 50 3 de latitude norte e 07 8 6 de longi-tude oeste,

    em direco nordeste, ao longo da costa oeste dailha de Lewis ate ao ponto de partida (Butt ofLewis);

    e) De 15 de Agosto a 30 de Setembro, na zona de 6 a12 milhas ao largo da costa leste do Reino Unido,medidas a partir das linhas de base entre 54 10 e54 45 de latitude norte;

    f) De 21 de Setembro a 31 de Dezembro, na parte dadiviso CIEM VIIa delimitada pelas seguintes coorde-nadas:

    i) costa leste da ilha de Man a 54 20 delatitude norte,

    54 20 de latitude norte, 03 40 de longitudeoeste,

    53 50 de latitude norte, 03 50 de longitudeoeste,

    53 50 de latitude norte, 04 50 de longitudeoeste,

    costa sudoeste da ilha de Man a 04 50 delongitude oeste,

    e

    ii) costa leste da Irlanda do Norte a 54 15 delatitude norte,

    54 15 de latitude norte, 05 15 de longitudeoeste,

    53 50 de latitude norte, 05 50 de longitude

    oeste, costa leste da Irlanda a 53 50 de latitude

    norte;

    g) Durante todo o ano, na diviso CIEM VIIa, na zonageogrfica situada entre as costas oeste da Esccia, daInglaterra e do Pas de Gales e uma linha traada a 12milhas das linhas de base destas costas, delimitada asul por um ponto situado a 53 20 de latitude nortee a noroeste por uma linha que une o promontrio deGalloway (Esccia) e o Point of Ayre (ilha de Man);

    h) Durante todo o ano na zona de Logan Bay, definidacomo as guas que se encontram a leste de uma linhaque une o promontrio de Logan, situado a 54 44de latitude norte e 4 59 de longitude oeste, aLaggantalluch Head, situado a 54 41 de latitudenorte e 4 58 de longitude oeste;

    i) De tres em tres anos, a comear em 1997, por umperodo de 16 dias consecutivos com incio nasegunda sexta-feira de Janeiro, na zona delimitadapelas seguintes coordenadas:

    costa sudeste da Irlanda a 52 00 de latitudenorte,

    52 00 de latitude norte, 06 00 de longitudeoeste,

    52 30 de latitude norte, 06 00 de longitude

    oeste, costa sudeste da Irlanda a 52 30 de latitude

    norte;

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    j) De tres em tres anos, a comear em 1997, por umperodo de 16 dias consecutivos com incio na pri-meira sexta-feira de Novembro, na zona delimitadapelas seguintes coordenadas:

    costa sul da Irlanda a 9 00 de longitude oeste,

    51 15 de latitude norte, 09 00 de longitudeoeste,

    51 15 de latitude norte, 11 00 de longitudeoeste,

    52 30 de latitude norte, 11 00 de longitudeoeste,

    costa oeste da Irlanda a 52 30 de latitudenorte;

    k) De tres em tres anos, a comear em 1998, por umperodo de 16 dias consecutivos com incio na pri-meira sexta-feira de Novembro, na zona delimitada

    pelas seguintes coordenadas: costa sul da Irlanda a 9 00 de longitude oeste,

    51 15 de latitude norte, 09 00 de longitudeoeste,

    51 15 de latitude norte, 07 30 de longitudeoeste,

    costa sul da Irlanda a 52 00 de latitude norte.

    2. Contudo, e permitido ter a bordo quantidades dearenque de uma das zonas descritas, desde que noexcedam 5 % do peso total dos organismos marinhos abordo, capturados em cada uma das vrias zonas nos

    perodos especificados.

    3. No obstante a alnea f), subalnea ii), e a alnea h)do no. 1, os navios de comprimento no superior a 12,2metros sediados em portos situados na costa oriental daIrlanda e na Irlanda do Norte entre 53 00 e 55 00 delatitude norte podem ter a bordo quantidades de arenquedas zonas referidas na alnea f), subalnea ii), e na alneah) do no. 1. O nico metodo de pesca autorizado e apesca com redes de deriva de malhagem igual ou superiora 54 milmetros.

    Artigo 21o.

    Restries aplicveis pesca de espadilha para efeito deproteco do arenque

    1. proibido ter a bordo espadilha capturada nas zonasgeogrficas e nos perodos a seguir mencionados:

    a) De 1 de Janeiro a 31 de Maro e de 1 de Outubro a31 de Dezembro, no rectngulo estatstico CIEM39E8. Para efeitos do presente regulamento, o refe-rido rectngulo CIEM e delimitado pela linha traada,para leste, a partir da costa leste do Reino Unido, aolongo do paralelo 55 00 de latitude norte, ate ao

    ponto situado a 1 00 de longitude oeste, em seguidapara norte ate ao ponto situado a 55 30 de latitudenorte e, por ltimo, para oeste ate costa do ReinoUnido;

    b) De 1 de Janeiro a 31 de Maro e de 1 de Outubro a31 de Dezembro, nas guas interiores de Moray Firth,situadas a oeste de 3 30 de longitude oeste, e nasguas interiores de Firth of Forth, situadas a oeste de3 00 de longitude oeste;

    c) De 1 de Julho a 31 de Outubro, na zona geogrficadelimitada pelas seguintes coordenadas:

    costa oeste da Dinamarca a 55 30 de latitudenorte,

    55 30 de latitude norte, 07 00 de longitudeeste,

    57 00 de latitude norte, 07 00 de longitudeeste,

    costa oeste da Dinamarca a 57 00 de latitudenorte.

    2. Contudo, e permitido ter a bordo quantidades deespadilha de uma das zonas descritas, desde que noexcedam 5 % do peso vivo total dos organismos mari-nhos a bordo capturados em cada uma das vrias zonasem qualquer dos perodos especificados.

    Artigo 22o.

    Restries aplicveis pesca da sarda/cavala

    1. proibido ter a bordo sarda/cavala capturada na

    zona geogrfica delimitada pelas seguintes coordenadas: um ponto da costa sul do Reino Unido a 02 00 de

    longitude oeste,

    49 30 de latitude norte, 02 00 de longitude oeste,

    49 30 de latitude norte, 07 00 de longitude oeste,

    52 00 de latitude norte, 07 00 de longitude oeste,

    um ponto da costa oeste do Reino Unido a 52 00 delatitude norte,

    excepto se o peso da sarda/cavala no exceder 15 % do

    peso vivo das quantidades totais de sarda/cavala e outrosorganismos marinhos a bordo capturados nesta zona.

    2. O no. 1 no e aplicvel:

    a) Aos navios que pescam exclusivamente com redes deemalhar e/ou linhas de mo;

    b) Aos navios que pescam com redes de arrasto demer-sal, redes de cerco dinamarquesas ou outras redesrebocadas identicas, desde que tenham a bordo umaquantidade mnima de 75 % em peso vivo de organis-mos marinhos, com excepo do biqueiro, do aren-

    que, dos carapaus, da sarda/cavala, dos cefalpodespelgicos e da sardinha, calculada em percentagem dopeso vivo total de todos os organismos marinhos abordo;

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    c) Aos navios no equipados para a pesca para os quaisesteja a ser transbordada sarda/cavala.

    3. Toda a sarda/cavala a bordo e considerada comotendo sido capturada na zona referida no no. 1, comexcepo daquela cuja existencia a bordo tenha sidodeclarada, nos termos dos pargrafos seguintes, antes deo navio ter entrado nesta zona.

    O capito de um navio que pretenda entrar nesta zona afim de nela pescar e que tenha sarda/cavala a bordo devenotificar autoridade de controlo do Estado-membro emcuja zona pretende pescar a hora e o local de chegadaprevistos nesta zona. Esta notificao deve ser efectuadacom uma antecedencia nunca superior a 36 horas neminferior a 24 horas relativamente ao momento em que obarco entre nesta zona.

    Ao entrar na zona, o capito do navio deve transmitir

    autoridade de controlo competente a notificao daquantidade de sarda/cavala que tem a bordo e que seencontra registada no dirio de bordo. O capito podeser convidado a apresentar para verificao o seu diriode bordo e as capturas a bordo, em momento e local adeterminar pela autoridade de controlo competente. Noentanto, o momento da verificao nunca pode excederem mais de seis horas o momento da recepo, pelaautoridade de controlo, da mensagem que notifica aquantidade de sarda/cavala a bordo, e o local deve estarsituado o mais perto possvel do ponto de entrada nestazona.

    O capito de um navio que pretenda entrar nesta zona a

    fim de proceder a um transbordo de sarda/cavala para oseu navio deve notificar autoridade de controlo doEstado-membro em cuja zona se efectue o transbordo ahora e o local para que est previsto tal transbordo. Estanotificao deve ser efectuada com uma antecedencianunca superior a 36 horas nem inferior a 24 horasrelativamente ao incio do transbordo. Logo que o trans-bordo esteja concludo o capito deve informar a autori-dade de controlo competente da quantidade de sarda//cavala transbordada para o seu navio.

    So as seguintes as autoridades de controlo competen-tes:

    para a Frana:

    Mimer, telex: Paris 25 08 23,

    para a Irlanda:Department of Marine, telex: Dublin 91 798MRNE,

    para o Reino Unido:Ministry of Agriculture, Fisheries and Food, telex:London 21 274.

    Artigo 23o.

    Restries aplicveis pesca do biqueiro

    1. proibido ter a bordo biqueiro capturado comredes de arrasto pelgico na diviso CIEM VIIIc oupescar biqueiro com redes de arrasto pelgico nestadiviso.

    2. Na diviso referida no no. 1, e proibido ter simulta-neamente a bordo redes de arrasto pelgico e redes decerco com retenida.

    Artigo 24o.

    Restries aplicveis pesca do atum

    1. proibido ter a bordo qualquer quantidade de atumgaiado, patudo ou albacora, capturada com redes decerco com retenida nas guas sob a soberania ou jurisdi-o de Portugal na subzona CIEM X a norte de 36 30de latitude norte, bem como nas zonas COPACE a nortede 31 de latitude norte e a leste de 17 30 de longitudeoeste, ou pescar as especies referidas nas referidas zonas ecom as referidas artes.

    2. proibido ter a bordo atum capturado com redes deemalhar de deriva nas guas sob a soberania ou jurisdi-o de Espanha ou Portugal nas subzonas CIEM VIII, IXou X, ou nas zonas COPACE ao largo das ilhas Canriase do arquipelago da Madeira, ou pescar as especiesreferidas nas referidas zonas e com as referidas artes.

    Artigo 25o.

    Restries aplicveis pesca do camaro para efeito deproteco dos peixes chatos

    1. proibido ter a bordo qualquer quantidade de cama-ro negro e camaro boreal capturada com redes reboca-das demersais com malhagem compreendida entre 16 e

    31 milmetros, excepto se estiver instalado a bordo donavio um dispositivo em estado de funcionamento desti-nado a separar os peixes chatos do camaro negro e docamaro boreal, aps a captura.

    2. Dever ser utilizada uma rede de arrasto selectiva ouuma rede com uma grelha separadora para a captura decamaro negro e camaro boreal. As regras de execuodo presente nmero sero estabelecidas nos termos doartigo 48o.

    3. Contudo, e permitido ter quantidades de camaronegro ou camaro boreal a bordo dos navios de pescaque no observem o disposto nos no.s 1 e 2 desde que asquantidades no excedam 5 % do peso total dos organis-mos marinhos a bordo.

    Artigo 26o.

    Restries aplicveis pesca do salmo e da trutamarisca

    1. O salmo e a truta marisca no devem ser mantidos abordo, transbordados, desembarcados, transportados,armazenados, vendidos, expostos ou colocados venda,devendo ser imediatamente devolvidos ao mar quandocapturados:

    nas guas situadas para alem do limite de 6 milhasmedidas a partir das linhas de base dos Estados--membros nas regies 1, 2, 3 e 4,

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    em derrogao do no. 1 do artigo 2o., fora das guassob a soberania ou jurisdio dos Estados-membros,nas regies 1, 2, 3 e 4, excepto nas guas sob ajurisdio da Gronelndia e das ilhas Faroe,

    na pesca com qualquer rede rebocada.

    2. O no. 1 no e aplicvel ao salmo e truta mariscacapturados no Skagerrak e Kattegat.

    Artigo 27o.

    Restries aplicveis pesca da faneca da Noruega paraefeito de proteco de outros peixes redondos

    1. proibido ter a bordo faneca da Noruega capturadacom qualquer arte rebocada na zona delimitada por umalinha que une os seguintes pontos:

    de 56 de latitude norte na costa leste do ReinoUnido ate 2 de longitude este,

    prolongando-se em seguida para norte ate 58 delatitude norte, para oeste ate 0 30 de longitudeoeste, para norte ate 5915 de latitude norte, paraleste ate 1 de longitude este, para norte ate 60 delatitude norte, para oeste ate 00 00 de longitude,

    da para norte ate 60 30 de latitude norte, paraoeste ate costa das ilhas Shetland, em seguida paraoeste a partir de 60 de latitude norte na costa oestedas ilhas Shetland ate 3 de longitude oeste, para sulate 58 30 de latitude norte,

    e, por ltimo, para oeste ate costa do ReinoUnido.

    2. Contudo, e permitido ter a bordo quantidades defaneca da Noruega da zona descrita no no. 1, capturadascom as artes referidas no mesmo nmero, desde que no

    excedam 5 % do peso total dos organismos marinhos abordo capturados na zona em causa com as artes emcausa.

    Artigo 28o.

    Restries aplicveis pesca da pescada

    1. proibido pescar com qualquer rede de arrasto, redede cerco dinamarquesa ou rede rebocada identica naszonas geogrficas e nos perodos a seguir mencionados:

    a) De 1 de Setembro a 31 de Dezembro, na zonageogrfica delimitada pelas seguintes coordenadas:

    o ponto da costa norte de Espanha designado porCabo Prior (43 34 de latitude norte, 8 19 delongitude oeste),

    43 50 de latitude norte, 8 19 de longitudeoeste,

    43 25 de latitude norte, 9 12 de longitudeoeste,

    o ponto da costa oeste de Espanha designado porCabo Villano (43 10 de latitude norte, 9 12 delongitude oeste);

    b) De 1 de Outubro a 31 de Dezembro, na zonageogrfica delimitada pelas seguintes coordenadas:

    o ponto da costa oeste de Espanha designado porCabo Corrubedo (42 35 de latitude norte, 9 05de longitude oeste),

    42 35 de latitude norte, 9 25 de longitude

    oeste, 43 00 de latitude norte, 9 30 de longitude

    oeste,

    o ponto da costa oeste de Espanha a 43 00 delatitude norte;

    c) De 1 de Dezembro ate ao ltimo dia do mes deFevereiro do ano seguinte, na zona geogrfica delimi-tada por uma linha que une as seguintes coordena-das:

    o ponto da costa oeste de Portugal a 37 50 delatitude norte,

    37 50 de latitude norte, 9 08 de longitudeoeste,

    37 00 de latitude norte, 9 07 de longitudeoeste,

    o ponto da costa oeste de Portugal a 37 00 delatitude norte.

    2. Nas zonas e nos perodos referidos no no. 1, eproibido ter a bordo qualquer rede de arrasto, rede decerco dinamarquesa ou rede rebocada identica, excepto seestas artes estiverem atadas e arrumadas em conformi-dade com o no. 1 do artigo 20o. do Regulamento (CEE) no.2847/93.

    Artigo 29o.

    Restries aplicveis pesca da solha

    1. proibido a qualquer navio com mais de 8 metros decomprimento de fora a fora utilizar qualquer rede dearrasto demersal, rede de cerco dinamarquesa ou arterebocada similar nas seguintes zonas geogrficas:

    a) Na zona das 12 milhas ao largo das costas de Frana,a norte de 51 00 de latitude norte, da Belgica e dosPases Baixos ate 53 00 de latitude norte, medida a

    partir das linhas de base;b) Na zona delimitada por uma linha que une as seguin-

    tes coordenadas:

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    o ponto da costa oeste da Dinamarca a 57 00 delatitude norte,

    57 00 de latitude norte, 7 15 de longitudeleste,

    55 00 de latitude norte, 7 15 de longitude

    leste, 55 00 de latitude norte, 7 00 de longitude

    leste,

    54 30 de latitude norte, 7 00 de longitudeleste,

    54 30 de latitude norte, 7 30 de longitudeleste,

    54 00 de latitude norte, 7 30 de longitudeleste,

    54 00 de latitude norte, 6 00 de longitudeleste,

    53 50 de latitude norte, 6 00 de longitude

    leste, 53 50 de latitude norte, 5 00 de longitude

    leste,

    53 30 de latitude norte, 5 00 de longitudeleste,

    53 30 de latitude norte, 4 15 de longitudeleste,

    53 00 de latitude norte, 4 15 de longitudeleste,

    o ponto da costa dos Pases Baixos a 53 00 delatitude norte;

    c) Na zona das 12 milhas ao largo da costa oeste da

    Dinamarca a partir de 57 00 de latitude norte emdireco ao norte ate ao farol de Hirtshals, medidas apartir das linhas de base.

    2. a) Contudo, os navios para os quais tenha sidoemitida uma autorizao especial de pesca emconformidade com o no. 3 do artigo 7o. do Regula-mento (CE) no. 1627/94 esto autorizados a pescarnas zonas referidas no no. 1 com redes de arrastode vara. proibido utilizar redes de arrasto devara cujo comprimento total da vara, ou conjun-tos de redes de arrasto de vara cujo comprimentototal das varas, constitudo pela soma do compri-mento de cada vara, seja superior a 9 metros oupossa ser aumentado para mais de 9 metros,excepto quando forem utilizadas redes de malha-gem compreendida entre 16 e 31 milmetros. Ocomprimento da vara deve ser medido entre assuas extremidades, incluindo todos os seus acess-rios.

    b) No obstante o no. 2 do artigo 1o. do Regulamento(CE) no. 1627/94, podem ser emitidas autorizaesespeciais de pesca para os efeitos referidos naalnea a) para navios com mais de 8 metros decomprimento de fora a fora.

    c) Os navios para os quais tenha sido emitida aautorizao especial de pesca referida nas alneasa) e b), devem satisfazer as seguintes condies: constar de uma lista a fornecer por cada

    Estado-membro Comisso, por forma a que

    o total da potencia motriz dos navios de cadalista no exceda a potencia motriz total anun-ciada por cada Estado-membro em 1 deJaneiro de 1998,

    no exceder 221 quilowatts (kW) de potencia

    motriz em nenhum momento e, no caso dosmotores a que tenha sido reduzida a potencia,esta no ter sido superior a 300 kW antes dareferida reduo.

    d) Qualquer navio constante da lista pode ser substi-tudo por outro navio ou navios, desde que:

    a substituio no implique o aumento, paracada Estado-membro, da respectiva potenciamotriz total indicada no primeiro travesso daalnea c),

    a potencia motriz de qualquer navio de substi-tuio no exceda 221 kW em nenhummomento,

    a potencia do motor do navio de substituiono tenha sido reduzida e

    o comprimento de fora a fora do navio desubstituio no exceda 24 metros.

    e) Um motor de qualquer navio constante da lista decada Estado-membro pode ser substitudo, desdeque:

    a substituio desse motor no conduza obteno de uma potencia motriz do naviosuperior a 221 kW, em qualquer momento,

    a potencia do motor de substituio no tenhasido reduzida e

    a potencia do motor de substituio no sejatal que a substituio resulte num aumento dapotencia motriz total indicada no primeirotravesso da alnea c) para esse Estado-mem-bro.

    f) Ser retirada a autorizao especial de pesca atodos navios de pesca que no satisfaam oscriterios enunciados no presente nmero.

    3. No obstante a alnea a) do no. 2, os navios cujaactividade primordial seja a pesca do camaro negro eque tenham obtido uma autorizao especial de pescaficam autorizados a utilizar conjuntos de redes de arrasto

    de vara cujo comprimento total das varas, constitudopela soma do comprimento de cada vara, seja superior a9 metros quando pesquem com redes de malhagemcompreendida entre 80 e 99 milmetros, desde que, parao efeito, lhes tenha sido emitida uma autorizao especialde pesca suplementar. Esta autorizao especial de pescasuplementar ser renovada anualmente.

    O navio ou navios para os quais tenha sido emitida umaautorizao especial de pesca suplementar podem sersubstitudos por outro navio, desde que:

    o navio de substituio no exceda as 70 TAB e noexceda o comprimento de fora a fora de 20 metrosou

    a capacidade do navio de substituio no exceda os180 kW e que o navio de substituio no exceda umcomprimento de fora a fora de 20 metros.

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    Aos navios de pesca que deixem de satisfazer os criteriosenunciados no presente nmero ser retirada, a ttulopermanente, a autorizao especial de pesca suplemen-tar.

    4. a) Em derrogao do no

    . 1: os navios cuja potencia motriz no seja supe-rior a 221 kW em qualquer momento e, nocaso dos motores cuja potencia tenha sidoreduzida, no fosse superior a 300 kW antesda reduo, so autorizados a pescar naszonas referidas naquele nmero com redes dearrasto demersais com portas,

    os navios de arrasto em parelha cuja potenciamotriz combinada no seja superior a 221 kWem qualquer momento e, no caso dos motorescuja potencia tenha sido reduzida, no fossesuperior a 300 kW antes da reduo, soautorizados a pescar nas referidas zonas comredes de arrasto demersais de parelha.

    b) Contudo, os navios cuja potencia motriz sejasuperior a 221 kW so autorizados a utilizar redesde arrasto demersais com portas e os navios dearrasto parelha cuja potencia motriz combinadaexceda 221 kW so autorizados a utilizar redes dearrasto demersais de parelha, desde que:

    i) as capturas de galeota e/ou espadilha abordo e capturadas nas referidas zonasconstituam, pelo menos, 90 % do pesovivo total dos organismos marinhos abordo e capturados nas referidas zonas e

    as quantidades de solha e/ou linguado abordo e capturadas nesta zona no exce-dam 2 % do peso vivo total dos organis-mos marinhos a bordo e capturados nasreferidas zonas;

    ou

    ii) a malhagem utilizada seja, pelo menos, de100 milmetros e

    as quantidades de solha e/ou linguado abordo e capturadas nesta zona no exce-

    dam 5 % do peso total dos organismosmarinhos a bordo e capturados nas referi-das zonas,

    ou

    iii) a malhagem utilizada seja pelo menos de80 milmetros e

    a utilizao dessas malhagens seja restrin-gida zona ate 12 milhas da costa norteda Frana a 51 00 de latitude norte e

    as quantidades de solhas e linguados abordo e capturadas nesta zona no exce-dam 5 % do peso total dos organismosmarinhos a bordo e capturados nas referi-das zonas.

    5. Nas zonas em que no seja autorizada a utilizao deredes de arrasto de vara, redes de arrasto com portas ouredes de arrasto pelo fundo de parelha, e proibido ter abordo essas redes, excepto se estiverem atadas e arruma-das em conformidade com o no. 1 do artigo 20o. do

    Regulamento (CEE) n

    o.2847/93.

    6. As regras de execuo do presente artigo sero esta-belecidas nos termos do artigo 48o.

    TTULO V

    RESTRIES APLICVEIS A DETERMINADOS TIPOS DE PESCA E ACTIVIDADESCONEXAS

    Artigo 30o.

    Restries aplicveis utilizao de artes rebocadasdemersais

    1. proibido ter a bordo ou utilizar redes de arrasto devara cujo comprimento total da vara, ou conjuntos deredes de arrasto de vara cujo comprimento total dasvaras, constitudo pela soma do comprimento de cada

    vara, seja superior a 24 metros ou possa ser aumentadopara mais de 24 metros. O comprimento de uma varadeve ser medido entre as suas extremidades, incluindotodos os seus acessrios.

    2. proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede dearrasto de vara com malhagem compreendida entre 32 e99 milmetros, nas seguintes zonas geogrficas:

    a) No mar do Norte, a norte de uma linha que une osseguintes pontos:

    um ponto da costa leste do Reino Unido a 55 delatitude norte,

    em seguida para leste ate 55 de latitude norte,05 de longitude este,

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    em seguida para norte ate 56 de latitude norte,

    e, por ltimo, para leste ate ao ponto da costaoeste da Dinamarca situado a 56 de latitudenorte;

    b) Na diviso CIEM Vb, na subzona CIEM VI a nortede 56 de latitude norte e na subzona CIEM XII anorte de 56 de latitude norte.

    Nas zonas referidas nas alneas a) e b), e proibido ter abordo qualquer rede de arrasto de vara com malhagemcompreendida entre 32 e 99 milmetros, excepto se essasredes estiverem atadas e arrumadas em conformidadecom o no. 1 do artigo 20o. do Regulamento (CEE) no.2874/93.

    3. proibido utilizar redes de arrasto demersais comportas, redes de arrasto demersais na zona geogrficadefinida na alnea a) do no. 2 de parelha e redes de cercodinamarquesas com malhagem compreendida entre 80 e99 milmetros. proibido nesta zona ter a bordo redes dearrasto demersais com portas, redes de arrasto demersaisde parelha e redes de cerco dinamarquesas com malha-gem compreendida entre 80 e 99 milmetros, excepto seessas redes estiverem atadas e arrumadas em conformi-dade com o no. 1 do artigo 20o. do Regulamento (CEE) no.2874/93.

    Artigo 31o.

    Metodos de pesca no convencionais

    1. proibido capturar organismos marinhos por meto-dos que incluam o recurso a explosivos, veneno ousubstncias soporferas ou corrente electrica.

    2. proibido vender, expor ou colocar venda organis-mos marinhos capturados por metodos que incluam orecurso a qualquer tipo de projectil.

    Artigo 32o.

    Restries aplicveis utilizao de aparelhos decalibragem automtica

    1. proibido ter ou utilizar a bordo de um navio depesca equipamento destinado calibragem automtica,por peso e sexo, do arenque, da sarda/cavala e docarapau.

    2. Contudo, e permitido a existencia e a utilizao desseequipamento, desde que:

    a) O navio no tenha ou no utilize a bordo simultanea-mente artes rebocadas com malhagem inferior a 70milmetros ou uma ou mais redes de cerco comretenida ou artes de pesca semelhantes;

    ou

    b) i) A totalidade das capturas que podem ser legal-mente conservadas a bordo sejam armazenadascongeladas, o peixe calibrado seja imediatamente

    congelado aps calibragem e o peixe calibradono seja devolvido ao mar, excepto nos casosreferidos no artigo 19o.

    e

    ii) o equipamento esteja instalado e localizado no

    navio de forma a assegurar o congelamento ime-diato e no para permitir a devoluo ao mar.

    3. Qualquer navio autorizado a pescar no Bltico, nosseus estreitos ou no resund pode ter a bordo aparelhosde calibragem automtica no Kattegat, desde que tenhasido emitida uma autorizao especial de pesca para esseefeito.

    A autorizao especial de pesca dever definir as especies,zonas, perodos de tempo e quaisquer outros requisitosaplicveis ao uso e transporte a bordo de aparelhos decalibragem.

    Artigo 33o.

    Restries aplicveis utilizao de redes de cerco comretenida

    1. proibido realizar o cerco de qualquer grupo demamferos marinhos por meio de redes de cerco comretenida.

    2. O no. 1 do presente artigo e aplicvel, no obstante oartigo 1o., a todos os navios que arvorem pavilho dumEstado-membro, ou que a estejam registados, em todasas guas.

    Artigo 34o.

    Restries aplicveis s actividades de pesca na zona das12 milhas ao largo do Reino Unido e da Irlanda

    1. proibido utilizar redes de arrasto de vara na zonadas 12 milhas ao largo das costas do Reino Unido e daIrlanda, medidas a partir das linhas de base utilizadaspara a delimitao das guas territoriais.

    2. Contudo, os navios de qualquer uma das seguintescategorias so autorizados a pescar na zona referida nono. 1 com redes de arrasto de vara:

    a) Navios que tenham entrado em servio antes de 1 deJaneiro de 1987 cuja potencia motriz no exceda 221kW e, no caso dos motores cuja potencia tenha sidoreduzida, no excedesse 300 kW antes da reduo;

    b) Navios que tenham entrado em servio aps 31 deDezembro de 1986 cuja potencia motriz no tenhasido reduzida e no exceda 221 kW e cujo compri-mento de fora a fora no seja superior a 24 metros;

    c) Navios cujo motor tenha sido substitudo aps 31 deDezembro de 1986 por um motor cuja potencia notenha sido reduzida e no exceda 221 kW.

    3. No obstante o no

    . 2, e proibido utilizar redes dearrasto de vara cujo comprimento total da vara, ouconjuntos de redes de arrasto de vara cujo comprimentototal das varas, constitudo pela soma do comprimento

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    de cada vara, seja superior a 9 metros ou possa seraumentado para mais de 9 metros, excepto quando foremutilizadas redes de malhagem compreendida entre 16 e 31milmetros. O comprimento da vara deve ser medidoentre as suas extremidades, incluindo todos os seusacessrios.

    4. proibido aos navios de pesca que no satisfaam osrequisitos dos no.s 2 e 3 exercer as actividades de pescareferidas nesses nmeros.

    5. Nas zonas referidas no presente artigo, e proibido terredes de arrasto com vara a bordo de navios no autori-zados a utilizar essas redes, excepto se estiverem atadas earrumadas em conformidade com o no. 1 do artigo 20o. doRegulamento (CEE) no. 2847/93.

    6. As regras de execuo do presente artigo sero esta-belecidas nos termos do artigo 48o.

    TTULO VI

    DISPOSIES ESPECFICAS APLICVEIS AO SKAGERRAK E AO KATTEGAT

    Artigo 35o.

    No obstante o no. 1 do artigo 19o., os organismos

    marinhos de tamanho inferior ao regulamentar captura-dos no Skagerrak ou no Kattegat podem ser mantidos abordo, transbordados, desembarcados, transportados,armazenados, vendidos, expostos ou colocados venda,ate ao limite de 10 % em peso vivo das capturas totais abordo.

    Artigo 36o.

    O salmo e a truta marisca no devem ser mantidos abordo, transbordados, desembarcados, transportados,armazenados, vendidos, expostos ou colocados venda,devendo ser imediatamente devolvidos ao mar quandocapturados em qualquer parte do Skagerrak e do Katte-

    gat situada fora do limite das 4 milhas medidas a partirdas linhas de base dos Estados-membros.

    Artigo 37o.

    1. De 1 de Julho a 15 de Setembro, e proibido utilizarredes de arrasto com malhagem inferior a 32 milmetrosnas guas situadas dentro do limite das 3 milhas medidasa partir das linhas de base no Skagerrak e no Kattegat.

    2. Contudo, na pesca de arrasto nas referidas guas e nomesmo perodo:

    para o camaro rctico (Pandalus borealis), podemser utilizadas redes com malhagem mnima de 30

    milmetros,

    para o peixe-carneiro europeu (Zoarces viviparus), oscabozes (Gobiidae) ou os escorpies (Cottus spp.)

    destinados a isco, podem ser utilizadas redes comqualquer malhagem.

    Artigo 38o.

    proibido ter a bordo qualquer quantidade de arenque,sarda/cavala ou espadilha capturada com redes de arrastoou redes de cerco com retenida entre a meia-noite desbado e a meia-noite de domingo no Skagerrak e entre ameia-noite de sexta-feira e a meia-noite de domingo noKattegat.

    Artigo 39o.

    proibido utilizar qualquer rede de arrasto de vara noKattegat.

    Artigo 40o.

    Nas zonas e perodos referidos nos artigos 37o., 38o. e 39o.do presente regulamento em que no possam ser utiliza-das redes de arrasto ou redes de arrasto de vara, eproibido ter a bordo essas redes, excepto se estiverematadas e arrumadas em conformidade com o no. 1 doartigo 20o. do Regulamento (CEE) no. 2847/93.

    Artigo 41o.

    No obstante o artigo 31o., e autorizada a utilizao decorrente electrica ou arpes mecanizados lanados porcanho para capturar atum e tubaro-frade (Cetorhinusmaximus) no Skagerrak e no Kattegat.

    TTULO VII

    DISPOSIES TCNICAS

    Artigo 42o.

    Operaes de transformao

    1. proibido realizar a bordo de navios de pescaqualquer transformao fsica ou qumica dos peixes para

    a produo de farinha, leo ou produtos similares, outransbordar as capturas para esses efeitos. Esta proibiono e aplicvel transformao ou transbordo dos res-duos de peixes.

    2. O no. 1 no e aplicvel produo de surimi e polpade peixe a bordo dos navios de pesca.

    Artigo 43o.

    Investigao cientfica1. O presente regulamento no e aplicvel s operaesde pesca exclusivamente para efeitos de investigao

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    cientfica com autorizao e sob a autoridade do Estado--membro ou dos Estados-membros em causa e apsinformao previa da Comisso e do Estado-membro oudos Estados-membros em cujas guas se realizem asinvestigaes.

    2. Os organismos marinhos capturados para os finsespecificados no no. 1 podem ser vendidos, armazenados,expostos ou colocados venda, desde que:

    satisfaam as normas estabelecidas no anexo XII dopresente regulamento e as normas de comercializaoadoptadas em conformidade com o artigo 2o. doRegulamento (CEE) no. 3759/92 do Conselho, de 17de Dezembro de 1992, que estabelece a organizaocomum de mercado no sector dos produtos da pesca eda aquicultura (1), ou

    sejam vendidos directamente para outros fins que noo consumo humano.

    Artigo 44o.

    Repovoamento artificial e transplantao

    1. O presente regulamento no e aplicvel s operaesde pesca exclusivamente realizadas para efeitos de repo-

    voamento artificial ou de transplantao de organismosmarinhos com autorizao e sob a autoridade doEstado-membro ou dos Estados-membros em causa.Quando o repovoamento artificial for realizado nas guasde outro Estado-membro ou Estados-membros, a Comis-so e todos os Estados-membros em causa devero serpreviamente informados do facto.

    2. Os organismos marinhos capturados para os efeitosespecificados no no. 1 e subsequentemente devolvidosvivos ao mar podem ser vendidos, armazenados, expostosou colocados venda, desde que satisfaam as normas decomercializao adoptadas em conformidade com oartigo 2o. do Regulamento (CEE) no. 3759/92.

    TTULO VIII

    DISPOSIES FINAIS

    Artigo 45o.

    1. Sempre que a conservao de unidades populacionaisde organismos marinhos requeira aces imediatas, aComisso pode adoptar, nos termos do artigo 48o., quais-quer medidas necessrias no previstas no presente regu-lamento ou que o derroguem.

    2. Sempre que a conservao de determinadas especiesou pesqueiros esteja gravemente ameaada, implicandoqualquer adiamento um prejuzo dificilmente reparvel,um Estado-membro pode adoptar relativamente s guassob a sua jurisdio medidas de conservao no discri-minatrias.

    3. As medidas referidas no no. 2, bem como e a respec-tiva fundamentao, devero ser comunicadas Comis-so e aos demais Estados-membros logo aps a suaadopo.

    A Comisso confirmar as medidas referidas no no. 1 ouexigir a sua anulao ou alterao no prazo de dez diasteis a contar da recepo de tal notificao. A decisoda Comisso ser imediatamente notificada aos Estados--membros.

    Os Estados-membros podem submeter a deciso daComisso ao Conselho no prazo de dez dias teis acontar da recepo da referida notificao.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, podeadoptar uma deciso diferente no prazo de um mes.

    (1) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a ltimaredaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no. 3318/ /94 (JO L 350 de 31.12.1994, p. 15).

    Artigo 46o.

    1. Os Estados-membros podem adoptar medidas para aconservao e gesto das unidades populacionais quedigam respeito:

    a) As unidades populacionais estritamente locais queapenas apresentem interesse para os pescadores doEstado-membro em causa, ou

    b) As condies ou disposies destinadas a limitar ascapturas atraves de medidas tecnicas:

    i) que completem as definidas na legislao comuni-tria sobre as pescas, ou

    ii) que sejam mais estritas do que os requisitos mni-mos estabelecidos na referida legislao,

    desde que tais medidas sejam exclusivamente aplicveisaos pescadores do Estado-membro em causa, sejam com-patveis com o direito comunitrio e estejam em confor-midade com a poltica comum da pesca.

    2. A Comisso ser informada de qualquer projecto deintroduo ou alterao de medidas tecnicas nacionais,em tempo que lhe permita apresentar as suas observa-es.

    Se, no prazo de um mes a contar dessa notificao, aComisso o solicitar, o Estado-membro em causa suspen-

    der a entrada em vigor das medidas projectadas por umprazo de tres meses a contar da data da notificao, demodo a que a Comisso possa, nesse prazo, decidir setais medidas esto em conformidade com o no. 1.

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    Sempre que a Comisso considerar, por deciso quecomunicar a todos os Estados-membros, que determi-nada medida prevista no est em conformidade com ono. 1, o Estado-membro em causa no poder fazer entrarem vigor essa medida sem lhe introduzir as necessriasalteraes.

    O Estado-membro em causa informar imediatamente osoutros Estados-membros e a Comisso das medidasadoptadas, aps ter introduzido as eventuais alteraesnecessrias.

    3. Os Estados-membros fornecero Comisso, apedido desta, todas as informaes necessrias para veri-ficar se as respectivas medidas tecnicas nacionais estoem conformidade com o no. 1.

    4. Por iniciativa da Comisso ou a pedido de qualquerEstado-membro, a questo da conformidade de umamedida tecnica aplicada por um Estado-membro com ono. 1 pode ser objecto de uma deciso adoptada nostermos do artigo 48o. Se for adoptada tal deciso, osterceiro e quarto pargrafos do no. 2 so aplicveismutatis mutandis.

    5. As medidas relativas pesca a partir da costa serocomunicadas Comisso pelos Estados-membros interes-sados apenas a ttulo de informao.

    Artigo 47o.

    1. O Conselho decidir, no prazo de um ano a contar dadata de entrada em vigor do presente regulamento, combase numa proposta da Comisso, sobre a criao deregras de utilizao de combinaes de malhagens aplic-veis a partir da data de aplicao do presente regula-mento.

    O Conselho decidir, no prazo de tres anos a contar dadata de aplicao do presente regulamento, com basenuma proposta da Comisso, sobre as revises e altera-es s condies previstas nos anexos I a XI, aplicveis

    no prazo de um ano a contar dessa deciso.

    2. Durante os anos de 1998, 1999 e 2000, sempre quese candidatem a financiamento da Comisso para projec-tos experimentais, os Estados-membros devero dar prio-ridade a projectos que tenham a ver com a utilidade dospanos de malha quadrada ou outros dispositivos paraaumentar a selectividade das artes rebocadas. Ao avaliaros projectos experimentais para financiamento, a Comis-so dever dar prioridade a tais projectos.

    A Comisso dever apresentar ao Conselho um relatrio

    sobre os resultados dos referidos projectos experimentais,juntamente com propostas adequadas, no prazo de qua-tro anos a contar da data de adopo do presenteregulamento.

    O Conselho decidir sobre essas propostas no prazo deum ano a contar da sua apresentao.

    Artigo 48o.

    As regras de execuo do presente regulamento seroadoptadas nos termos do artigo 18o. do Regulamento(CEE) no. 3760/92. Essas regras podero incluir, nomea-damente:

    normas tecnicas para a determinao da espessura dofio,

    normas tecnicas para a determinao da malhagem,

    normas de amostragem,

    listas e descries tecnicas dos dispositivos que podemser fixados nas redes,

    normas tecnicas para a medio da potencia domotor,

    normas tecnicas relativas s redes de malha qua-drada,

    normas tecnicas relativas aos materiais dos panos derede,

    alteraes das normas de utilizao das combinaesde malhagens.

    Artigo 49o.

    So revogados os seguintes artigos e anexos do Regula-mento (CE) no. 894/97, com efeitos a partir de 1 deJaneiro de 2000:

    artigos 1o. a 10o.,

    artigos 12o. a 17o.,

    anexos I a VII.

    As remisses para o regulamento em causa devem serentendidas como feitas para o presente regulamento elidas de acordo com o quadro de correspondencias cons-tante do anexo XV.

    No anexo XIV apresentam-se os nomes cientficos dosorganismos marinhos especificamente mencionados nopresente regulamento.

    Artigo 50o.

    O presente regulamento entra em vigor no setimo diaseguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial dasComunidades Europeias.

    aplicvel com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000,excepto o no. 3 do artigo 32o. e o artigo 47o. que soaplicveis com efeitos a partir da data de entrada emvigor do presente regulamento.

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    O presente regulamento e obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvelem todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Maro de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Lord SIMON of HIGHBURY

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    ANEXO I

    ARTES REBOCADAS: Regies 1 e 2, excepto Skagerrak e Kattegat

    Categorias de malhagens, especies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicveis utilizao de uma categoriade malhagem nica

    Especies-alvo

    Categoria de malhagem (mm)

    16 16-31 32-54 55-69 70-79 80-99 100

    Percentagem mnima de especies-alvo

    9590/60(3)(5)

    60 3090/60

    (4)90 35 30 70 (6) Nula

    Galeotas (Ammodytidae) (1)

    Galeotas (Ammodytidae) (2)

    Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii)

    Peixes-rei e eperlano (Atherina spp. e Osmerus spp.)

    Faneco (Trisopterus minutus)

    Badejinho (Gadus argenteus)

    Suspensrios (Cepolidae)

    Espadilha (Sprattus sprattus)

    Enguia (Anguilla anguilla)

    Biqueiro (Engraulis encrasicholus)

    Verdinho (Micromesistius poutassou)

    Argentinas (Argentinidae) Sardinha (Sardina pilchardus)

    Camares (Pandalus montagui, Crangon spp., Palaemon spp.)

    Cavala sarda (Scomber spp.)

    Carapaus (Trachurus spp.)

    Arenque (Clupea harengus)

    Lulas e potas (Loliginidae, Ommastrephidae)

    Peixes-agulha (Belone spp.)

    Fanecas (Trisopterus luscus)

    Camares (Pandalus spp., Parapenaeus longirostris)

    Congro (Conger conger) y

    Peixes-aranha (Trachinidae) y

    Cabras e ruivos (Triglidae) y

    Polvo (Octopus vulgaris) y

    Galatedeos (Galatheidae) y

    Lagostim (Nephrops norvegicus) y

    Linguado legtimo (Solea vulgaris) y

    Solha (Pleuronectes platessa) y

    Pescada branca (Merluccius merluccius) y

    Areeiros (Lepidorhombus spp.) y Badejo (Merlangius merlangus) y

    Rodovalho (Scophthalmus rhombus) y

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    Especies-alvo

    Categoria de malhagem (mm)

    16 16-31 32-54 55-69 70-79 80-99 100

    Percentagem mnima de especies-alvo

    95 90/60(3)(5)

    60 30 90/60(4)

    90 35 30 70 (6) Nula

    Juliana (Pollachius pollachius) y

    Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda) y

    Choco (Sepia officinalis) y

    Robalo legtimo (Dicentrarchus labrax) y

    Solha das pedras (Platichtys flesus) y

    Solha-limo (Microstomus kitt) y

    Pata-roxa (Scyliorhinidae) y

    Solho (Glyptocephalus cynoglossus) y

    Galo-negro (Zeus faber) y

    Leque (Chlamys opercularis) y

    Leque-variado (Chlamys varia) y

    Salmonetes (Mullidae) y

    Tainhas (Mugilidae) y

    Lagartixas/Granadeiros (Nezumia spp., Trachyrhyncus spp.,Malacocephalus spp.) y

    Peixes-espada e lrios (Trichiuridae) y

    Tamboris (Lophiidae) y

    Raia (Rajidae) y

    Espardeos (Sparidae) y

    Pregado (Psetta maximal) y

    Todos os outros organismos marinhos

    (1) Em zonas e perodos do ano que no os especificados na nota 2.(2) No mar do Norte, de 1 de Novembro ate ao ltimo dia do mes de Fevereiro.(3) As capturas mantidas a bordo devem ser constitudas por:

    pelo menos 90 % de qualquer mistura de duas ou mais especies-alvo ou pelo menos 60 % de qualquer uma das especies-alvo e no mais de 5 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca e escamudo, e no mais de 15 % de

    qualquer mistura das especies assinaladas com o smbolo .(4) As capturas mantidas a bordo devem ser constitudas por:

    pelo menos 90 % de qualquer mistura de duas ou mais especies-alvo ou pelo menos 60 % de qualquer uma das especies-alvo e no mais de 5 % de qualquer mistura da bacalhau, arinca e escamudo, e no mais de 15 % de

    qualquer mistura das especies assinaladas com o smbolo y.(5) As disposies relativas s limitaes de quantidades de arenque que podem ser conservadas a bordo quando capturadas com redes com malhagem de 16 a 31

    mm encontram-se previstas na legislao comunitria que fixa, relativamente a determinadas unidades populacionais e grupos de unidades populacionais depeixes, os totais admissveis de capturas e certas condies em que podem ser pescados.

    (

    6

    ) Durante o primeiro ano subsequente data de aplicao do presente regulamento, ser aplicvel uma percentagem mnima de 50 % de especies-alvo no que serefere s capturas efectuadas na regio 2, excepo do mar do Norte, diviso CIEM Vb, subzona VI a norte de 56 de latitude norte e subzona XII a norte de56 de latitude norte.

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    ANEXO II

    ARTES REBOCADAS: Regio 3, excepto diviso CIEM IXa a leste de 7 23 48 de longitude oeste

    Categorias de malhagens, especies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicveis utilizao de uma categoriade malhagem nica

    Especies-alvo

    Categoria de malhagem (mm)

    16-31 32-54 55-59 60-69 70

    Percentagem mnima de especies-alvo

    50 % 90 % 90 % 90 % 30 % 70 % 70 % Nula

    Galeotas (Ammodytidae) Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii)

    Espadilha (Sprattus sprattus) Enguia (Anguilla anguilla) Biqueiro (Engraulis encrasicholus) Peixes-rei e eperlanos (Atherina spp. e Osmerus spp.) Faneco (Trisopterus minutus) Badejinho (Gadus argenteus) Suspensrios (Cepolidae) Sardinha (Sardina pilchardus) Pilado (Polybius henslowi) Camares (Pandalus mantagui, Crangon spp., Palaemon spp.)

    Cavala/sarda (Scomber spp.) Carapaus (Trachurus spp.) Arenque (Clupea harengus)

    Verdinho (Micromesistius poutassou) Argentinas (Argentinidae) Lulas e potas (Loliginidae, Ommastrephidae) Peixes-agulha (Belone spp.) Fanecas (Trisopterus spp.) Lngua (Dicologoglossa cuneata) Camares (Pandalus spp.)

    Xaputas e imperadores (Bramidae, Berycidae) Congro (Conger conger) Espardeos (Spiridae excepto Spondyliosoma canthovais) Cantarilhos e rascassos (Scorpaenidae) Azevia (Microchirus acevia, Microchirus variegatus) Abrteas (Phycis spp.)

    Peixes-aranha (Trachinidae) Cabras e ruivos (Triglidae) Centracantdeos (Centracanthidae) Polvos (Octopus vulgaris, Eledone cirrosa) Bandies (Labridae) Camaro vermelho, camaro prpura e gamba branca (Aristeus antennatus,Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris)

    Choco (Sepia officinalis) Legartixas/Granadeiros (Nezumia spp., Malacocephalus spp.) Patas-roxas (Scyliorhinidae) Mora (Mora moro) Galatedeos (Galatheidae) Galo-negro (Zeus faber)

    Salmonetes (Mullidae)

    Todos os outros organismos marinhos

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    ANEXO III

    ARTES REBOCADAS: Diviso CIEM IXa a leste de 7 23 48 de longitude oeste

    Categorias de malhagens, especies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicveis ultilizao de umacategoria de malhagem nica

    Especies-alvo

    Categoria de malhagem (mm)

    40-54 55

    Percentagem mnima de especies-alvo

    6 0 % (1) Nula

    Tainhas (Mugilidae)

    Espardeos (Sparidae)

    Salmonetes (Mullidae) Cabras e riuvos (Triglidae)

    Peixes-aranha (Trachinidae)

    Bodies (Labridae)

    Abrteas (Phycis spp.)

    Lngua (Dicologoglossa cuneata)

    Carta-de-bico (Citharus linguatula)

    Congro (Conger conger)

    Zagaia-castanheta (Squilla mantis)

    Camares e gamba branca (Parapenaeus longirostris, Pandalus spp.)

    Lulas e potas (Ommastrephidae, Loliginidae, Alloteuthis spp.)

    Polvo (Octopus vulgaris) Choco (Sepia spp.)

    Cavala/Sarda (Scomber spp.)

    Carapau (Trachurus spp.)

    Verdinho (Micromesistius poutassou)

    Enguia (Anguilla anguilla)

    Peixes-rei e eperlanos (Atherina spp., Osmerus spp.)

    Peixes-agulha (Belone spp.)

    Todos os outros organismos marinhos

    (1) As quantidades a bordo de qualquer mistura das outras especies indicadas no anexo XII no podem exceder 10 % empeso do total das capturas a bordo.

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    ANEXO IV

    ARTES REBOCADAS: Skagerrak e Kattegat

    Categorias de malhagens, especies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicveis utilizao de umacategoria de malhagem nica

    Especies

    Categoria de malhagem (mm)

    16 16-31 32-69 70-89 90

    Percentagem mnima de especies-alvo

    50 % 50 % 20 % 50 % 20 % 50 % 30 % Nula

    Galeotas (Ammodytidae) (3)

    Galeotas (Ammodytidae) (4)

    Faneca da Noruega(Trisopterus esmarkii)

    Verdinho (Micromesistius poutassou)

    Peixe-aranha maior(Trachinus draco) (1)

    Moluscos (excepto Sepia) (1)

    Peixes-agulha (Belone belone) (1)

    Cabra morena (Eutrigla gurnardus) (1)

    Argentinas (Argentina spp.)

    Espadilha (Sprattus sprattus)

    Enguia (Anguilla anguilla)

    Camares (Crangon spp., Palaemonadspersus) (1)

    Cavala/sarda (Scomber spp.)

    Carapaus (Trachurus spp.)

    Arenque (Clupea harengus)

    Camaro rtico (Pandalus borealis)

    Camares (Crangon spp., Palaemonadspersus) (2)

    Badejo (Merlangius merlangus)

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

    Todos os outros organismos marinhos

    (1) Exclusivamente na zona das 4 milhas medidas a partir das linhas de base.(2) Fora da zona das 4 milhas medidas a partir das linhas de base.(3) De 1 de Maro a 31 de Julho no Kattegat.(4) No Skagerrak, de 1 de Novembro ate ao ltimo dia do mes de Fevereiro. No Kattegat, de 1 de Agosto ate ao ltimo

    dia do mes de Fevereiro.

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    L 125/24 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.4.98

    ANEXO V

    ARTES REBOCADAS: Regies 4, 5 e 6

    A. Regies 4 e 5

    Especies

    Categoria de malhagem (mm)

    20-39 40-64 65

    Percentagem mnima de especies-alvo

    50 % 80 % Nula

    Boga do mar (Boops boops) * * *Sardinha (Sardina pilchardus) * * *

    Cavala/sarda (Scomber spp.) * *

    Carapaus (Trachurus spp.) * *

    Todos os outros organismos marinhos *

    B. Regio 6

    Especies

    Categoria de malhagem (mm)

    45-50 100

    Percentagem mnima de especies-alvo

    30 % Nula

    Camares (Penaeus subtilis, Penaeus brasiliensis, Xiphopenaeuskroyeri) * *

    Todos os outros organismos marinhos *

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    25/36

    L 125/25PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias27.4.98

    ANEXO VI

    ARTES FIXAS: Regies 1 e 2

    EspeciesMalhagem 10-30

    mm50-70mm

    90-99mm

    100-119mm

    120-219mm

    220mm

    Sardinha (Sardina pilchardus) * * * * * *

    Enguia (Anguilla anguilla) * * * * * *

    Espadilha (Sprattus sprattus) * * * * * *

    Carapaus (Trachurus spp.) * * * * *

    Arenque (Clupea harengus) * * * * *

    Cavalas/sardas (Scomber spp.) * * * * *

    Salmonetes (Mullidae) * * * * *

    Peixes-agulha (Belone spp.) * * * * *

    Robalo legtimo (Dicentrarchus labrax) * * * *

    Tainhas (Mugilidae) * * * *

    Solha escura do mar do Norte(Limanda limanda) * * *

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus) * * *

    Badejo (Merlangius merlangus) (2) * * *

    Solha das pedras (Platichthys flesus) * * *

    Linguado legtimo (Solea vulgaris) * * *

    Solha avessa (Pleuronectes platessa) * * *

    Choco (Sepia officinalis) * * *

    Bacalhau (Gadus morhua) * *

    Juliana (Pollachius pollachius) (3) * *

    Donzela (Molva molva) * *

    Escamudo (Pollachius virens) * *

    Pescada branca (Merlucciusmerluccius) (3) * *

    Galhudo malhado (Squalus acanthias) * *

    Pata-roxas (Scyliorhinus spp.) * *

    Areeiros (Lepidorhombus spp.) * *

    Peixe-lapa (Cyclopterus lumpus) * *

    Todos os outros organismos marinhos * (1)

    (1) As capturas de tamboris (Lophius spp.) nas subzonas CIEM VI e VII, mantidas a bordo, que representem mais de 30 %das capturas totais a bordo efectuadas nestas zonas devem ter sido realizadas com uma malhagem mnima igual ousuperior a 250 mm.

    (2) A partir de 31 de Dezembro de 1999, a malhagem mnima nas divises CIEM VIIe e VIId ser de 90 mm.(3) A partir de 31 de Dezembro de 1999, a malhagem mnima nas divises CIEM VIIe e VIId ser de 110 mm.

  • 8/9/2019 Pescado - Legislacao Europeia - 1998/03 - Reg n 850 - QUALI.PT

    26/36

    L 125/26 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.4.98

    ANEXO VII

    ARTES FIXAS: Regio 3

    EspeciesMalhagem

    40 mm40-49mm

    50-59mm

    60-79mm

    80-99mm

    100mm

    Sardinha (Sardina pilchardus)

    Camares (Palaemon spp.)

    Judia (Coris julis)

    Boga do mar (Boops boops)

    Camares (Penaeus spp.)

    Zagaia-castanheta (Squilla mantis)

    Salmonetes (Mullidae)

    Lngua (Dicologoglossa cuneata)

    Bodies (Labridae)

    Carapaus (Trachurus spp.)

    Cavalas/sardas (Scomber spp.)

    Faneca (Trisopterus luscus)

    Choco (Sepia officinalis)

    Cabras e ruivos (Triglidae)

    Espardeos (Sparidae)

    Cantarilhos e rascassos (Scorpaenidae)

    Azevia (Microchirus acevia)

    Potas (Ommatostrephidae)

    Congro (Conger conger)

    Abrteas (Phycis spp.)

    Rodovalho (Scophtalmus rhombus)

    Peixes-aranha (Trachinidae)

    Centracantdeos (Centracanthidae)

    Robalo legtimo (Dicentrarchus labrax)

    Badejo (Merlangius merlangus)

    Pregado (Psetta maxima)

    Juliana (Pollachius pollachius)

    Solhas (Pleuronectidae)

    Linguado legtimo (Solea vulgaris) (1)

    Pescada branca(Merluccius merluccius) (1)

    Todos os outros organismosmarinhos (2)

    (1) Na diviso CIEM VIIc e na subzona IX a malhagem mnima e de 60 mm. Contudo, a partir de 31 de Dezembro de

    1999, a malhagem mnima ser de 80-99 mm.(2) As capturas de tamboris (Lophius spp.), mantidas a bordo que representem mais de 30 % das capturas totais a bordodevem ter sido realizadas com uma malhagem mnima igual ou superior a 220 mm.

  • 8/9/2019 Pescado - Legislacao Europeia - 1998/03 - Reg n 850 - QUALI.PT

    27/36

    L 125/27PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias27.4.98

    ANEXO VIII

    Combinaes de categorias de malhagens autorizadas para as regies 1 e 2, excepto Skagerrak e Kattegat

    Milmetros

    16 + 16-31

    16-31 + 32-54

    16-31 + 70-79

    16-31 + 80-99

    16-31 + 100

    32-54 + 70-79

    32-54 + 80-99

    32-54 + 100

    70-79 + 80-99

    70-79 + 100

    80-99 + 100

    ANEXO IX

    Combinaes de categorias de malhagens autorizadas para a regio 3, excepto diviso CIEM IXa a leste de7 23 48 de longitude oeste

    Milmetros

    16-31 + 32-54

    16-31 + 70

    32-54 + 70

    55-59 + 70

    70-79 + 70

    ANEXO X

    Condies de utilizao das combinaes de categorias de malhagens nas regies 1 e 2, excepto Skagerrat eKattegat

    p.m.

    ANEXO XI

    Condies de utilizao das combinaes de categorias de malhagens na regio 3, excepto diviso CIEM

    IXa a leste de 7 23 48 de longitude oeste

    p.m.

  • 8/9/2019 Pescado - Legislacao Europeia - 1998/03 - Reg n 850 - QUALI.PT

    28/36

    L 125/28 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.4.98

    ANEXO XII

    TAMANHOS MNIMOS

    Especies

    Tamanhos mnimos

    Regies 1 a 5excepto

    Skagerrak/KattegatSkagerrak/Kattegat

    Bacalhau (Gadus morhua) 35 cm 30 cm

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus) 30 cm 27 cm

    Escamudo (Pollachius virens) 35 cm 30 cm

    Juliana (Pollachius pollachius) 30 cm

    Pescada branca (Merluccius merluccius) 27 cm 30 cm

    Areeiros (Lepidorhombus spp.) 20 cm 25 cm

    Linguados (Solea spp.) 24 cm 24 cm

    Solha avessa (Pleuronectes platessa) 22 cm 27 cm

    Badejo (Merlangius merlangus) 27 cm 23 cm

    Donzela (Molva molva) 63 cm

    Donzela azul (Molva dipterygia) 70 cm

    Robalo legtimo (Dicentrarchus labrax) 36 cm

    Lagostim (Nephrops norvegicus) (1)Caudas de lagostim

    130 (40) mm (1)

    Sarda/cavala (Scomber scombrus) 20 cm (2)

    Arenque (Clupea harengus) 20 cm 18 cm

    Carapau (Trachurus trachurus) 15 cm 15 cm

    Sardinha (Sardina pilchardus) 11 cm

    Lavagante (Homarus gammarus) 85 mm (3) 220 (78) mm (1)

    Santola europeia (Maia squinado) 120 mm

    Leques (Chlamys spp.) 40 mm

    Ameijoa boa (Ruditapes decussatus) 40 mm

    Ameijoa macha (Venerupis pullastra) 40 mm

    Ameijoa japonesa (Ruditapes philippinarum) 40 mm

    Pe-de-burro (Venus verrucosa) 40 mm

    Clame-dura (Callista chione) 5 cm

    Longueires (Ensis spp., Pharus legumen) 10 cm

    Ameijoa-branca (Spisula solidissima) 25 mm

    Cadelinhas (Donax spp.) 25 mm

  • 8/9/2019 Pescado - Legislacao Europeia - 1998/03 - Reg n 850 - QUALI.PT

    29/36

    L 125/29PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias27.4.98

    Especies

    Tamanhos mnimos

    Regies 1 a 5excepto

    Skagerrak/KattegatSkagerrak/Kattegat

    Buzo (Buccinum undatum) 45 mm

    Polvo-vulgar (Octopus vulgaris) 750 grammas

    Espadarte (Xiphias gladius) (4)25 kg o 125 cm

    (mandbula inferior)

    Atum-rabilho (Thunnus thynnus) (5) 6,4 kg

    Lagosta (Palinurus spp.) 110 mm

    Especies Tamanho mnimo; Regies 1-5, excepto Skagerrak/Kattegat

    Lagostim (Nephrops norvegicus) Toda a zona, excepto regio 3 e divises CIEM VIae VIIa: comprimento total 85 mm, comprimento dacarapaa 25 mm

    Divises CIEM VIa e VIIa e regio 3: comprimentototal 70 mm, comprimento da carapaa 20 mm

    Caudas de lagostim Toda a zona, excepto Regio 3 e divises CIEM VIae VIIa: 46 mm

    Divises CIEM VIa e VIIa e regio 3: 37 mm

    Sarda/cavala (Scomber scombrus) Toda a zona, excepto mar do Norte: 20 cm

    Mar do Norte: 30 cm

    Biqueiro (Engraulis encrasicolus) Toda a zona, excepto diviso CIEM IXa a leste de7 23 48 de longitude oeste: 12 cm

    Diviso CIEM IXa a leste de 7 23 48 de longi-tude oeste: 10 cm

    Sapateira (Cancer pagarus) Regies 1 e 2 a norte de 56 de longitude norte:140 mm

    Regio