PERICIAL CONCEITO PERITO ESPÉCIES INDEFERIMENTO PERITO … · parcial provimento ao recurso, nos...

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Direito processual civil ۞PERICIAL CONCEITO PERITO ESPÉCIES INDEFERIMENTO PERITO COMUM

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Direito processual civil

۞PERICIAL

► CONCEITO

► PERITO

► ESPÉCIES

► INDEFERIMENTO

► PERITO COMUM

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۞PERICIAL

► CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL

► MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO

► OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA

► ASISTENTES TÉCNICOS

► QUESITOS

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. I - Oindeferimento da produção de prova pericial considerada necessáriapara a solução da controvérsia configura inequívoco cerceamento dedefesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa. II - Deu-seprovimento ao recurso.

(TJ-DF 00153109720168070007 DF 0015310-97.2016.8.07.0007,Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª TurmaCível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/02/2020 . Pág.: SemPágina Cadastrada.)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVAPERICIAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Insurge-seo agravante face a decisão que determinou a realização de perícia deengenharia elétrica em imóvel. Alegação de impossibilidade, ante atroca do medidor e a mudança de endereço da agravante. Troca domedidor, por si só, não é impeditiva da realização da perícia. Noentanto, a mudança de endereço do estabelecimento impede arealização da prova pericial. Prova que se mostra inútil ao deslinde dacontrovérsia. Precedente do E. TJRJ. Recurso conhecido e provido, nostermos do voto do Desembargador Relator.

(TJ-RJ - AI: 00099948620198190000, Relator: Des(a). CHERUBINHELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2019,DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

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IMPOSSIBILIDADE. RATEIO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 95DO CPC. Segundo a parte final do art. 95 do CPC/2015, caso omagistrado determine de ofício a realização de prova pericial, aremuneração do perito será rateada entre as partes. Deve-se ressaltarque a inversão do ônus da prova não implica inversão do custo daprova. Precedentes do STJ e do TJERJ. Recurso provido para determinaro rateio da remuneração do perito, na forma da parte final do art. 95 doCPC/2015.

(TJ-RJ - AI: 00292199220198190000, Relator: Des(a). LINDOLPHOMORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 05/11/2019, DÉCIMA SEXTACÂMARA CÍVEL)

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A responsabilidade pelopagamento da perícia passa aser das duas partes, quando aprova for requerida por ambas (art.95).

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۞INSPEÇÃO JUDICIAL

► CONCEITO

► ASSISTÊNCIAS

► DILIGÊNCIA EXTERNA

► LAUDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL

► DISCUSSÕES

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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIAENTRE PARTICULARES. INSPEÇÃO JUDICIAL FEITA PELO MAGISTRADO.COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1) Tendo a inspeção judicial sidorealizada pelo Magistrado, acompanhado de Oficial de Justiçadesignado, bem como dos representantes legais das partes, verifica-seque se deu dentro dos limites legais. 2) Na ação de reintegração deposse envolvendo particulares, onde se discute apenas a posse, não háque se falar em competência da Justiça Federal, ainda mais quandoausente qualquer interesse de intervenção da União, devendo, pois, aJustiça Comum processar e julgar o feito. 3) Agravo não provido.

(TJ-AP - AI: 00015163620198030000 AP, Relator: DesembargadorROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2020,Tribunal)

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- INSPEÇÃO JUDICIAL. - A inversão do ônus da prova decorre dodisposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que aestabelece como direito básico do consumidor para facilitação dadefesa de seus direitos, quando a critério do juiz, for verossímil aalegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regrasordinárias de experiência. O comparecimento do Juiz ao local do litígioé cabível apenas quando for necessário ou eficiente à prestaçãojurisdicional, sendo dispensável quando a documentação colacionada àexordial permitir a análise dos requisitos necessários ao deferimentoda medida liminar.

(TJ-MG - AI: 10570180022727001 MG, Relator: Evangelina CastilhoDuarte, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação:24/05/2019)

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AGRAVO INTERNO. FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA.NECESSIDADE DE INSPEÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. No caso,necessária averiguação da condição atual do agravado e do contexto,mantida, por isso, a decisão monocrática. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Nº 70076598895, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça doRS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/04/2018).

(TJ-RS - AGV: 70076598895 RS, Relator: Liselena Schifino RoblesRibeiro, Data de Julgamento: 25/04/2018, Sétima Câmara Cível, Datade Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2018)

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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA PERICIAL –CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE INSPEÇÃO JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. 1 – Se a discussão reside sobre a indeterminação da gleba de terras quepertenceriam às partes, de modo que o agravante defende que os agravados sãoefetivamente proprietários, mas de outra gleba de terras que fica em local próximo, tem-sepor imprescindível a realização da instrução do feito via produção de laudo pericial, ondepoderá ser indicado quais as glebas efetivamente pertencentes às partes, bem como tentarprecisar o tempo de posse dos agravados sobre o bem, de modo que é temerário dispensartal meio de prova e embasar-se somente em depoimento de testemunhas. 2 – Desnecessáriaa inspeção judicial por não contribuir na solução da lide nas circunstâncias do caso concreto.3 – Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deramparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

(TJ-MS - AI: 14094328720198120000 MS 1409432-87.2019.8.12.0000, Relator: Des. VladimirAbreu da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:30/09/2019)

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PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

CONCEITO – Exceção à regra da delimitação temporal da fase instrutória, no bojo da ação, será utilizada, sempre equando houver perigo de perda das provas a serem colhidas (381).

NATUREZA DÚPLICE – No curso do processo ou como procedimento preparatório.

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

CONCEITO – Volta-se ao interesse de conhecer coisa móvel, documento próprio ou comum, ou, ainda, escrituraçãocomercial (396).

NATUREZA DÚPLICE – No curso do processo ou como procedimento preparatório.

Tais provas apartaram-se: 1) do requisito imperioso e único da urgência (tutela); 2) da existência de açãopreparatória, pode ser pleiteada no curso da demanda, como qualquer outra prova. Sendo a sentença de cunhohomologatório.

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PROCEDIMENTOS

ESPECIAIS

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Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

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DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

Art. 569. Cabe:

I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar osrespectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar osquinhões.

Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-seprimeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes eos condôminos.

Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desdeque maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, osdispositivos deste Capítulo.

Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ãoterceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicaros terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas doperímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

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Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro deimóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

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Da Demarcação

Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e peladenominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linhademarcanda.

Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimaçãodos demais para, querendo, intervir no processo.

Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.

Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda,considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outroselementos que coligirem.

Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver,declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientespara a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre aidentificação do imóvel rural.

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Da Divisão

Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos noimóvel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.

Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão,observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com aindicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel equaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se aindanão o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

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