Pedido de ingresso como amicus curiae iddd

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Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 EXCELENTÍSSIMA SENHORA RELATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.078-DF (Ministra ROSA WEBER) INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD), organização da sociedade civil de interesse público, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 03.983.611-0001-95, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Liberdade nº 65, 11º andar, cj. 1101, neste ato representado pelo Presidente e Vice-presidente de sua Diretoria, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e por associado (docs. 1/2), todos advogados inscritos na OAB/SP, vem requerer sua admissão no presente mandado de segurança como amicus curiæ, expondo as razões pelas quais entende que deve ser negado provimento ao mandamus em epígrafe, para manter a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que, nos autos do pedido de providências nº 0001527- 26.2014.2.00.0000, determinou ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, no prazo de 60 dias, por ato normativo, estabeleça regras e critérios objetivos e impessoais que norteiem a designação de Juízes Auxiliares da Comarca da Capital do Estado. 31269272896 MS 33078

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Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399

EXCELENTÍSSIMA SENHORA RELATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.078-DF (Ministra ROSA WEBER)

INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD),

organização da sociedade civil de interesse público, inscrita no C.N.P.J. sob o nº

03.983.611-0001-95, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Liberdade nº

65, 11º andar, cj. 1101, neste ato representado pelo Presidente e Vice-presidente de sua

Diretoria, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e por associado (docs. 1/2), todos

advogados inscritos na OAB/SP, vem requerer sua admissão no presente mandado de

segurança como amicus curiæ, expondo as razões pelas quais entende que deve ser

negado provimento ao mandamus em epígrafe, para manter a decisão do Conselho

Nacional de Justiça, que, nos autos do pedido de providências nº 0001527-

26.2014.2.00.0000, determinou ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, no prazo de

60 dias, por ato normativo, estabeleça regras e critérios objetivos e impessoais que

norteiem a designação de Juízes Auxiliares da Comarca da Capital do Estado.

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I – O CASO, O IDDD E SUA ADMISSÃO COMO AMICUS CURIÆ EM

MANDADO DE SEGURANÇA

O Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho, integrante da magistratura

paulista, Juiz Auxiliar da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, designado

outrora para conhecer de matéria penal, proferiu decisões que, tidas por exagerada-

mente garantistas, desagradaram a promotores de justiça. Ss. Ex.as, então, insatisfeitos

com a plêiade de recursos processuais disponíveis e, ao que parece, revoltados com a

ousadia do jovem magistrado que deles divergia, decidiram formular reclamação disci-

plinar à E. Corregedoria do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, talvez para constran-

ger o Magistrado, talvez para que ele, abandonando suas convicções, aderisse ao credo

ministerial.

Inexistente critério definidor de nomeação, permanência e/ou remoção de

Juízes Auxiliares das Varas da Comarca da Capital, a Presidência da Corte bandeirante

lamentavelmente retirou a designação de Roberto para a jurisdição criminal, agasa-

lhando, ainda que indiretamente, o anseio do grupo de promotores denunciantes.

A representação disciplinar formulada pelo Parquet foi arquivada pelo

Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o D. Magistrado foi mantido

à margem da prestação jurisdicional em seara criminal e/ou infracional.

A análise do imbróglio chegou ao Conselho Nacional de Justiça por

iniciativa do Magistrado paulista, que formalizou pedido de providências nº 0001527-

26.2014.2.00.0000. Por maioria, o desfecho foi o seguinte: “1. A comunicação

informal, por e-mail, ao Juiz Auxiliar da Capital que sua designação para oficiar em

Vara Criminal havia cessado em razão da propositura de representação disciplinar

contra si representa o exercício da competência discricionária para movimentar os refe-

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ridos magistrados nos limites territoriais da Comarca de São Paulo com o intuito de

afastamento cautelar de suas funções, medida incidental à pretensão punitiva veiculada

em Processo Administrativo Disciplinar formal, que só pode ser adotada por órgão

colegiado, quando da apreciação da instauração do PAD e por maioria absoluta dos

membros da Corte ou de seu Órgão Especial (Art. 15, caput, da Resolução nº 135, de

2011, do CNJ), havendo vício do ato administrativo por desvio de finalidade. 2. A

designação de magistrados com grau máximo de discricionariedade, sem critérios

objetivos, impessoais e pré-estabelecidos para a movimentação dos juízes afronta a

garantia da inamovibilidade, o princípio do juiz natural e vulnera a independência judi-

cial, sendo necessária a regulamentação da matéria. 3. A ampla divulgação da lista de

magistrados na ordem em que serão escalados para os plantões judiciais ofende o pará-

grafo único do artigo 2º da Resolução nº 71, com a redação dada ao dispositivo pela

Resolução nº 152, de 2011, do CNJ. 4. Pedidos julgados parcialmente procedentes com

determinações ao Tribunal.”

Se os pares paulistas negaram respeito verdadeiro à independência de

Roberto, o Conselho Nacional de Justiça não fez ouvidos moucos aos apelos do

Magistrado, reconhecendo ilegalidade no afastamento imposto a ele pela Corte bandei-

rante, bem como, indo mais fundo, em caráter transbordante do caso individualmente

considerado, determinou ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo que editasse, “no prazo

de 60 (sessenta) dias, ato normativo que regulamente o artigo 8º, caput, da Lei

Complementar Estadual nº 980, de 21 de dezembro de 2005, estabelecendo regras e

critérios objetivos e impessoais para as designações dos Juízes Auxiliares da Capital do

Estado de São Paulo.”

Conforme se extrai da inicial do mandado de segurança em epígrafe, o E.

Tribunal de Justiça de São Paulo visa a desconstituir exatamente esta determinação de

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caráter objetivo, tendo a Corte impetrante abandonado o debate sobre o direito assen-

tado em favor do Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho.

O presente pedido de admissão, Excelentíssima Senhora Ministra Rela-

tora, parte exatamente da constatação acima referida: deu-se dessubjetivação do

mandamus em epígrafe, o que faz possível a atuação de “amigo da Corte”. É disso que

se passa a tratar.

Em ligeiro resumo, repita-se que, no que interessa ao presente pedido de

habilitação, o mandamus em epígrafe busca a cassação de determinação formulada

pelo Conselho Nacional de Justiça ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, por

ato normativo, a Corte paulista estabeleça, em até 60 dias, regras e critérios objetivos

que disciplinem a designação de Juízes Auxiliares para as Varas Judiciais da Capital do

Estado, uma vez que, atualmente, a indicação se dá livre de amarras, atrelada

exclusivamente a juízo de oportunidade e conveniência formulado pela Presidência da

Corte local.1

O IDDD se apresenta a esse E. Supremo Tribunal visando a contribuir

para o debate, requerendo sua admissão como amicus curiæ em mandado de segurança

que trata de questão eminentemente objetiva: a (in)sustentabilidade de determinação do

Conselho Nacional de Justiça para que Tribunal estadual estabeleça balizas claras que

permitam ao jurisdicionado verificar a higidez do procedimento que define o magis-

trado que presidirá o processo de seu interesse, a quem incumbirá a proteção de seus

direitos individuais, em especial do direito ao devido processo legal e da ampla defesa,

1. Como resta esclarecido nos autos, na organização judiciária do Estado de São Paulo, Juízes

Auxiliares da Comarca da Capital encontram-se em posição funcional intermediária, podendo ser alocados e/ou retirados livremente de qualquer Vara da cidade de São Paulo, para auxiliar ou substituir os respectivos magistrados titulares.

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o que se identifica com as finalidades sociais do Instituto (cabeça do art. 3º e alínea a

do Estatuto Social, doc. 1).

Para demonstrar a possibilidade jurídica do pedido agora formulado,

pede-se licença para buscar nas palavras de V. Ex.ª o amparo necessário, principiando-

se por revelar as origens da figura processual do “amigo da Corte”:

“Por amicus curiæ entende-se, em geral, o sujeito que, por

determinação da Corte ou por sua própria iniciativa,

acolhida pela Corte, colabora com esta, aportando

informações e auxiliando o Tribunal na apreciação de

qualquer assunto relevante para a solução da lide

(CRISCUOLI, Giovanni. ‘Amicus Curiæ’, Rivista

Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano XXVII, n. 1,

março de 1973, p. 189). A origem do amicus curiæ é

controversa. Há quem o identifique já nos membros do

consilium do Direito Romano, que eram recrutados pelos

magistrados judiciários e pelos juízes populares para

emitirem a sua opinião sobre o caso concreto (BISCH,

Isabel da Cunha. O Amicus Curiæ, as Tradições Jurídicas e

o Controle de Constitucionalidade. Porto Alegre: Livraria

do Advogado, 2010, p. 18-9). Os membros do consilium,

contudo, não tinham a possibilidade de intervenção por

iniciativa própria, o que embasa a tese de quem vislumbra

a sua origem no direito anglo-saxônico (CRISCUOLI, ob.

cit., p. 198), mais especificamente na Inglaterra medieval

(SILVESTRI, Elisabeta. ‘L’ amicus curiæ: uno strumento

per la tutela degli interessi non rappresentati’. Rivista

Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano LI, n. 3,

setembro de 1997, p. 679-680). Na Inglaterra, o amicus

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curiæ contribuiu para reduzir a dependência que os Juízes

tinham em relação às provas produzidas pelas partes,

enriquecendo o contexto probatório trazido aos autos

(SILVESTRI, ob. cit., p. 684-6). A sua manifestação

ocorre mediante o amicus curiæ brief, documento em que

apresenta informações fáticas e jurídicas para auxiliar o

julgamento. A despeito da sua origem inglesa, os amici

curiæ assumiram uma importância singular nos Estados

Unidos, sobretudo pela codificação do Direito

Constitucional e pelo desenvolvimento do controle de

constitucionalidade (BISCH, ob. cit., p. 34-5). (...) A

despeito das divergências acerca do conceito e das funções

do amicus curiæ, a importância da sua atuação nos

processos que envolvem interesses supraindividuais vem

sendo progressivamente reconhecida, quer atue como mero

informante ou como terceiro efetivamente interessado no

desfecho do processo. (...) No Brasil, a intervenção na

qualidade de amicus curiæ foi autorizada originalmente

para certas entidades reguladoras e fiscalizadoras, que

deveriam ser intimadas para, querendo, se manifestar nos

processos judiciais relativos à matéria de sua competência.

A Lei nº 6.616/1978, que incluiu o art. 31 na Lei nº

6.385/76, consagrou-a em relação à Comissão de Valores

Mobiliários (...). Previsão similar consta na Lei nº

8.884/94, que, em seu art. 89, determina a intimação do

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (...) A Lei

nº 9.868/99 trouxe importante inovação, estendendo a

intervenção de amicus curiæ aos processos de controle

abstrato de constitucionalidade, com base na ‘relevância da

matéria’ e na ‘representatividade dos postulantes’ (art. 7º, §

2º). Ao fazê-lo, quebrou com o paradigma da legitimidade

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exclusiva das instituições reguladoras e atribuiu ao

instituto do amicus curiæ uma relevância ímpar, que até

então não possuía no nosso ordenamento jurídico. Com o

passar do tempo, as hipóteses de admissibilidade da

atuação de amici curiæ vêm sendo ampliadas. Há previsão

para tanto no Código de Processo Civil, com respeito à

apreciação dos chamados recursos repetitivos no âmbito do

Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, § 4º, incluído pela

Lei nº 11.672/08) e até mesmo na Lei dos Juizados

Especiais Federais, que autoriza a participação de

‘eventuais interessados’ nos pedidos de uniformização de

interpretação de lei federal (art. 14, § 7º, da Lei nº

10.259/01). (...) Em seu art. 7º, caput, a Lei nº 9.868/99

veda a intervenção de terceiros (art. 7º, caput), haja vista o

caráter objetivo do processo de fiscalização abstrata de

constitucionalidade, incompatível com a busca de

interesses econômicos de agentes alheios à relação

jurídico-processual. No entanto, justamente pelo caráter

objetivo do controle concentrado, o § 2º do art. 7º da Lei nº

9.868/99 autoriza a admissão, pelo relator, de outros

órgãos ou entidades, na qualidade de amici curiæ, sempre

que a matéria seja de significativa relevância e os

requerentes ostentem representatividade adequada. (...)”2

Reveladas as origens, de cabimento restrito à ampliação do campo de

atuação no Brasil, prossegue-se com V. Ex.ª, agora para devassar a alma da figura

processual do amicus:

2. RE 592.891, j. em 21.10.2010, DJe 25.11.2010.

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“A intervenção de amici curiæ no controle concentrado de

atos normativos primários destina-se a pluralizar e a

legitimar social e democraticamente o debate

constitucional, com o aporte de argumentos e pontos de

vista diferenciados, bem como de informações fáticas e

dados técnicos relevantes à solução da controvérsia

jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação

da Carta Constitucional, o que se mostra salutar diante da

causa de pedir aberta das ações diretas. (...)”3

Acresçam-se as ponderações do Min. CELSO DE MELLO ao raciocínio

exposto por V. Ex.ª:

“A admissão de terceiro, na condição de amicus curiæ, no

processo objetivo do controle normativo abstrato, quali-

fica-se como fator de legitimação social das decisões da

Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois

viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a aber-

tura do processo de fiscalização concentrada de constituci-

onalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre

sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibi-

lidade de participação formal de entidades e de instituições

que efetivamente representem os interesses gerais da cole-

tividade ou que expressem os valores essenciais e relevan-

tes de grupos, classes ou estratos sociais”.4

Já disse o Min. GILMAR MENDES sobre o tema:

3. Julgado cit. 4. ADI 2.130 MC, rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 20.12.2000, DJe 2.2.2001.

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“(...) A constatação de que, no processo de controle de

constitucionalidade, se faz, necessária e inevitavelmente, a

verificação de fatos e prognoses legislativos, sugere a

necessidade de adoção de um modelo procedimental que

outorgue ao Tribunal as condições necessárias para proce-

der a essa aferição.

“Esse modelo pressupõe não só a possibilidade de o Tribu-

nal se valer de todos os elementos técnicos disponíveis

para a apreciação da legitimidade do ato questionado, mas

também um amplo direito de participação por parte de

terceiros (des)interessados. (...)

“Nesse sentido, a prática americana do amicus curiæ brief

permite à Corte Suprema converter o processo aparente-

mente subjetivo de controle de constitucionalidade em um

processo verdadeiramente objetivo (no sentido de um

processo que interessa a todos), no qual se assegura a

participação das mais diversas pessoas e entidades. (...)

“Evidente, assim, que essa fórmula procedimental constitui

um excelente instrumento de informação para a Corte

Suprema. Não há dúvida, outrossim, de que a participação

de diferentes grupos em processos judiciais de grande

significado para toda a sociedade cumpre uma função de

integração extremamente relevante no Estado de Direito.

“Em consonância com esse modelo ora proposto, Peter

Häberle defende a necessidade de que os instrumentos de

informação dos juízes constitucionais sejam ampliados,

especialmente no que se refere às audiências públicas e às

‘intervenções de eventuais interessados’, assegurando-se

novas formas de participação das potências públicas plura-

listas enquanto intérpretes em sentido amplo da Constitui-

ção (cf. Häberle, Peter. Hermenêutica Constitucional. A

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Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contri-

buição para a Interpretação Pluralista e ‘Procedimental’ da

Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto

Alegre, 1997, p. 47-48).

“Ao ter acesso a essa pluralidade de visões em permanente

diálogo, este Supremo Tribunal Federal passa a contar com

os benefícios decorrentes dos subsídios técnicos, implica-

ções político-jurídicas e elementos de repercussão econô-

mica que possam vir a ser apresentados pelos ‘amigos da

Corte’. Essa inovação institucional, além de contribuir para

a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas

possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal

no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da

Constituição.”

Para concluir, S. Ex.ª lançou:

“Entendo, portanto, que a admissão de amicus curiæ confere

ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe

caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconheci-

mento de direitos e a realização de garantias constitucio-

nais em um Estado Democrático de Direito.”5

Como bem ponderou V. Ex.ª no trecho antes destacado, a admissibilidade

de “amigo da Corte” vem encontrando ampliação, não se restringindo mais a ação de

controle concentrado de constitucionalidade. Tem-se-na afirmado possível em feitos

que, apesar de nascerem voltados à solução de questões entre partes, acabam ganhando

contornos a serem definidos por decisão que afetará um sem-número de cidadãos, o

5. Decisão proferida na ADI 2.548, em 18.10.2005, DJe 24.10.2005.

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que pode acontecer em recurso extraordinário ou, por que não?, em mandado de

segurança.

Até há bem pouco tempo, era suficiente à doutrina processual apontar que

a decisão proferida em dado processo limitar-se-ia a produzir efeitos sobre direitos

daquele que atuou no feito diretamente ou como interveniente. O processo seria instru-

mento de solução de controvérsias entre partes, de índole subjetiva, portanto.

Pelo reconhecimento, de um lado, da existência de direitos coletivos e/ou

difusos (e, assim, extrapolantes de interesses individuais); de outro, pelo aprimora-

mento do instrumento de controle concentrado da constitucionalidade das normas, a

evolução da ordem jurídica deu novo sentido a antigas classes de ações e recursos

perante a Suprema Corte que, sem descurar dos interesses individuais em jogo, atuam

na busca de soluções gerais afetando incontáveis pessoas e situações; noutras palavras:

atingindo pelos debates travados a própria objetividade do ordenamento, promovem a

dessubjetivação do sistema processual.

Com os olhos no funcionamento da Corte Constitucional, pode-se dizer

que o fortalecimento do controle concentrado de constitucionalidade viceja, as súmulas

vinculantes têm viva efetividade e, mesmo em feitos nascidos para solver conflitos

individuais que chegam a esse Supremo Tribunal, conferem-se-lhes traços gerais que,

além de resolver o litígio, servem de orientação à sociedade e, principalmente, aos

profissionais do Direito.

Essa tendência à dessubjetivização, que se verifica em sede recursal e

mandamental, empresta legitimidade para a atuação de terceiros em processos que,

antes, seriam reservados às partes, tais como o apelo extraordinário e o mandado de

segurança.

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No que concerne ao recurso extraordinário, embora seja procedimento

eminentemente subjetivo, a possibilidade de admissão de “amigo da Corte” parece não

suscitar mais divergência, diante da constatação de que as decisões proferidas em sede

recursal por essa C. Corte Suprema, definidoras dos contornos da Constituição,

atingem, em regra, toda coletividade.6

No que se refere ao writ, o Pleno dessa C. Corte, em 5 de junho de 2013,

por maioria, no mandado de segurança 32.033-DF, ao julgar agravo regimental inter-

posto contra decisão que deferira habilitações de amici curiæ, decidiu ser admissível a

figura em sede da ação constitucional. Comece-se pelo destaque a trechos da decisão

proferida monocraticamente pelo Min. GILMAR MENDES:

“(...) Ao ter acesso a essa pluralidade de visões em perma-

nente diálogo, o Supremo Tribunal Federal passa a contar

com os benefícios decorrentes dos subsídios técnicos,

implicações político-jurídicas e elementos de repercussão

econômica que possam vir a ser apresentados pelos

‘amigos da Corte’.

“Essa inovação institucional, além de contribuir para a

qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possi-

bilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no

âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição.

“É certo que, reiteradamente, os ministros do Supremo

Tribunal Federal vem negando a habilitação de amicus

curiæ em mandados de segurança, por dois motivos princi-

pais: a) o caráter eminentemente sumário conferido ao

6. Nesse sentido, dentre outras, cf. decisão de V. Ex.ª no RE 630.852, em 25.4.2013, DJe

7.5.2013; e no RE 592.891, em 1º.8.2012, DJe 9.8.2012.

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procedimento do mandado de segurança, tornando incom-

patível com o seu rito sumário a intervenção de terceiros; e

b) a inexistência de fundamento legal para a intervenção,

não sendo possível aplicar a legislação específica destinada

ao controle abstrato (Nesse sentido: STF-MS-26150/DF,

Rel. Min. Eros Grau, DJ 06/03/2007; STF-MS-25879

(AgR-ED-ED), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ

03/05/2007; STF-MS-26552 (AgR), Rel. Celso de Mello,

DJ 23/05/2007).

“Entretanto, tais argumentos não prosperam, pois não há

qualquer incompatibilidade do rito do mandado de segu-

rança com a participação do amicus curiæ, nem há

qualquer impedimento legal para a sua admissão pelo fato

de o mandado de segurança não se tratar de um feito do

controle abstrato, pois, conforme já ressaltado, o Tribunal

admitiu a possibilidade de amicus curiæ em recurso

extraordinário.

“No RMS 25.841, tive a oportunidade de deferir o pedido de

ingresso da Associação dos Juízes Classistas Aposentados

de Primeira Instância – AJUCAPRINS, na qualidade de

amicus curiæ. No caso, era debatida a questão da equiva-

lência salarial e reajustes nos proventos de juízes classistas.

“Na ocasião, assentei que a matéria discutida no writ apre-

sentava ‘relevância tal que ultrapassa os limites e meros

interesses das partes, de forma que se revela salutar que o

debate perante o Supremo Tribunal Federal possa ser

informado pelo maior número de argumentos possíveis’.

“Continuo a entender que a admissão de amicus curiæ

confere ao processo um colorido diferenciado, empres-

tando-lhe caráter pluralista e aberto, que, a meu ver, não

pode ficar restrito ao controle concentrado. Pelo contrário,

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penso que, justamente por se tratar a questão discutida nos

autos, matéria de inegável importância, a jurisdição exer-

cida por este tribunal deve se afastar de uma perspectiva

estritamente subjetiva.

“Em meu modo de ver, conforme consignei em outras

oportunidades, deve-se superar a interpretação que tem

sido dada por esta Corte ao art. 19 da Lei nº 1.533/51, com

a redação que lhe imprimiu a Lei nº 6.701/74 (Art. 19

Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os arti-

gos do Código de Processo Civil que regulam o litiscon-

sórcio), providência repetida pelo nova lei de regência do

writ (Lei 12.016/2009), pois não constitui vedação à possi-

bilidade de admitir-se a participação de amicus curiæ em

mandados de segurança, principalmente naqueles casos em

que a discussão – pela relevância e abrangência – extrapola

os interesses das partes envolvidas. (...)

“Se a legislação admite o ingresso de amici curiæ nos

processos de controle abstrato de normas, essa Corte

estendeu a possibilidade dessa intervenção aos recursos

extraordinários (RE 415454-SC, Rel. Ministro Gilmar

Mendes, DJ 26.10.07), eu mesmo tive a oportunidade de

permitir o ingresso de um amigo da corte no referido RMS

25.841 e, nos recursos extraordinários com repercussão

geral o próprio Regimento Interno do STF incorporou a

previsão da possibilidade de intervenção de amicus curiæ

(art. 323, § 3º), com mais razão o STF deve admitir essa

colaboração em casos como o presente. (...).”7

7. Proferida em 28.5.2013, DJe 3.6.2013.

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Ainda apreciando a questão da admissibilidade de amicus em mandamus,

V. Ex.ª, inicialmente, manifestou-se pela impossibilidade de se deferir admissão de

“amigo da Corte” em sede de mandado de segurança; depois de algum debate e das

ponderações lançadas pelo Min. GILMAR MENDES, eis a evolução de posição assentada

por V. Ex.ª:

“Senhor Presidente, gosto muito de refletir sobre os temas.

Entendo que essa proposição merece uma reflexão

profunda, e o instituto do amicus curiæ justamente visa a

trazer à Corte, quem sabe, novos olhares, novas

compreensões. Então, até em função dos próprios termos

do agravo manejado pela União, do voto do Ministro

Teori, das ponderações do Ministro Gilmar, eu opto por

votar no sentido de negar provimento ao agravo, admitindo

a presença dos amici curiæ até para, quem sabe, amanhã ou

depois, evoluir em sentido diverso, mas, por ora, eu admito

o ingresso.”

Em síntese, essa C. Corte Constitucional, com a aquiescência de V. Ex.ª,

admitiu, ainda que em circunstâncias restritas, a habilitação de amicus em mandado de

segurança.

O feito ora relatado por V. Ex.ª mantém características próprias ao deferi-

mento da admissão do IDDD, já que, embora se esteja em via de mandado de segu-

rança, caminho próprio para a dedução de questões eminentemente subjetivas, o tema

debatido nos autos é objetivo. A orientação tirada aqui estender-se-á a toda comuni-

dade jurídica, sendo que o IDDD, ao pedir habilitação, pretende tão só trazer sua

contribuição ao debate, a partir do viés do jurisdicionado titular de garantias funda-

mentais, conforme se demonstrará no capítulo seguinte.

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Ainda que o pedido ora formulado dê-se em mandado de segurança, uma

vez constatado que o writ traz questão que toca diretamente ao ordenamento jurídico,

excedendo o aspecto exclusivamente subjetivo da ação, é perfeitamente possível a

admissão de amicus neste feito.

O requerente não desconhece o fato de que há mandados de segurança em

que se discute questão eminentemente subjetiva, onde seria incabível a intervenção do

amicus curiæ, mas outros há em que o debate é claramente objetivo. E do caráter

objetivo da controvérsia em questão, a própria natureza jurídica das partes o diz. De

um lado temos um Estado federado, representando seu Tribunal de Justiça, a invocar

em seu favor um direito líquido e certo, que certamente há de, supostamente, ser do

interesse de toda a sociedade. No pólo passivo um órgão nacional de controle que,

obviamente, não decide em função das partes, mas do funcionamento da Justiça,

assunto de interesse, sobretudo, dos jurisdicionados.

Ciente de que a admissão de amicus em mandado de segurança é questão

ainda controversa, o IDDD solicitou a colaboração do Prof. FLÁVIO LUIZ YARSHELL na

emissão de opinião legal pro bono. O i. Professor Titular do Departamento de Direito

Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, após enfrentar os

obstáculos da inexistência de previsão legal explícita autorizando a admissão e da

sumariedade do procedimento mandamental, concluiu que é “juridicamente possível a

intevenção de amicuu curiæ em processo de mandado de segurança” (doc. 3).

Mister, agora, passar à demonstração de que o IDDD está apto a ser

admitido no processo. O Requerente é organização não governamental que tem como

objetivo institucional a “defesa do direito de defesa, em sua dimensão mais ampla” (art.

3º de seu Estatuto, doc. 1); para a consecução da citada finalidade social, envida esfor-

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ços no sentido de, por si ou por terceiros, “difundir e fortalecer, por todos os meios ao

seu alcance, a noção de que a defesa constitui um direito do cidadão, contribuindo para

a conscientização da população quanto ao significado prático das garantias penais e

processuais esculpidas no art. 5° da Constituição Federal, tais como a presunção de

inocência, o contraditório e o devido processo legal” (art. 3º, letra a, doc. 1).

Ao longo de mais de dez anos de existência, o IDDD tem se notabilizado

pelo cumprimento de seu escopo institucional, qual seja, a plena defesa da efetiva atua-

ção do direito de defesa, bem como o respeito ao devido processo legal, que, não resta

dúvida, somente pode se materializar se estiverem a conduzir os processos todos, mas

especialmente os de natureza criminal, juízes absolutamente isentos e independentes,

definidos por critérios prévios, objetivos e de conhecimento público, não sendo despis-

ciendo lembrar que, “no Estado Democrático de Direito, a independência judicial é

mais importante para a eficácia dos direitos fundamentais do que o próprio catálogo de

direitos contidos nas Constituições.”8

Como se sabe, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e

inamovibilidade – esta, diretamente conectada ao objeto do presente mandamus –, são

garantias outorgadas aos juízes pelo art. 95 da CF, com vistas a zelar por sua indepen-

dência; são predicativos que, dissociados da função de garantir aos indivíduos a plena

eficácia de seus direitos fundamentais, tais garantias funcionais transformar-se-iam em

meros privilégios; apenas conectadas aos direitos fundamentais, ganham sentido

republicano e se fazem válidas e firmes no contexto da Constituição de 1988, fundadas

no reconhecimento de que, “na verdade, os homens dependem mais da justiça do que

da lei; muito mais do juiz do que do legislador.”9

8. Cf. notas ao art. 93 da CF da lavra do Min. GILMAR MENDES e de LÊNIO LUIZ STRECK,

insertas na obra Comentários à Constituição do Brasil, organizada por LÉO FERREIRA LEONCY, 1ª ed., 3ª Tiragem, publicada pela Saraiva, Almedina e pelo IDP, p. 1.331.

9. Cf. HÉLIO TORNAGHI, na apresentação ao Curso de Processo Penal, vol. 1, Saraiva, p. XIV.

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Noutras palavras, a busca da definição de critérios objetivos que, norte-

ando a nomeação e remoção dos magistrados, sirvam à escolha do juiz natural em cada

processo, diz respeito à luta em favor do direito de defesa, do devido processo legal e

das garantias todas inscritas no art. 5º da CF.

Portanto, versando o presente mandado de segurança sobre a

(in)constitucionalidade de determinação a Tribunal de Justiça de Estado para que obje-

tive critérios de nomeações e remoções pelos quais juízes auxiliares são levados a

exercer a jurisdição aqui ou acolá na maior cidade do país, legítima é a chegada do

Requerente ao debate travado nestes autos para atuar como “amigo da Corte”.

Vale ainda dizer, tendo em vista os requisitos estatuídos no § 2º, do art. 7º

da Lei nº 9.868/1999, para a habilitação de amicus, que a relevância da matéria tratada

nos autos é evidente, sendo certo que a orientação extraída do julgamento repercutirá

por todos os Tribunais do País, que serão chamados a abandonar o sistema desregrado

de nomeações e remoções de juízes destituídos de titularidade.

De outro lado, para comprovar a adequacy of representation, o postulante

apresenta diversos documentos demonstrativos do reconhecimento da sociedade brasi-

leira às ações do Instituto (docs. 4/13), dentre eles a láurea recebida pelo IDDD na edi-

ção VII do Prêmio Innovare pela “realização de convênios com a Defensoria Pública

do Estado de São Paulo para efetivação do direito de defesa”.10

10. Cf. em http://www.premioinnovare.com.br/ultimas/conheca-os-vencedores-da-vii-edicao-

do-premio-innovare/ - acesso em 1º.3.2012. Para não tornar a instrução da presente manifestação muito extensa, o IDDD pede licença para indicar, por meio de links, outras notícias que retratam sua atuação no contexto jurídico, social e político: http://globotv.globo.com/rede-globo/bom-dia-df/v/penitenciarias-do-pais-e-tema-no-documentario-sem-pena/3637174/; http://cbn.globoradio.globo.com/editorias/politica/2014/05/14/DECISAO-DE-JOAQUIM-BARBOSA-SOBRE-TRABALHO-PARA-PRESOS-DO-SEMIABERTO-DO-MENSALAO-ESTA-TE.htm; http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/por-falta-de-tornozeleiras-5000-detentos-que-deveriam-ser-monitorados-transitam-livremente; http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/03/1433102-advogados-fazem-

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Ainda a demonstrar a representatividade do Requerente, insta lembrar

que essa C. Corte Suprema já admitiu o IDDD como amicus curiæ na ADI 3.15411, na

ADI 4.60812, no RE 641.320-RS13 e no RE 635.659-SP14, não sendo demais apontar as

referências formuladas à atuação do Instituto nos julgamentos da Proposta de Súmula

Vinculante nº 115, do HC 85.96916 e na ADI 4.16317. O E. Superior Tribunal de Justiça,

por sua vez, admitiu o Peticionário para participar como “amigo da Corte” dos debates

travados no incidente de inconstitucionalidade tirado do HC 239.363-PR18.

Finalmente, registre-se que o pedido de habilitação é apresentado bem

antes de liberado o processo para pauta, respeitando o limite procedimental imposto

por essa Corte Constitucional à espécie.19

mutirao-em-sp-para-acompanhar-prisoes-em-flagrante.shtml; http://tvcultura.cmais.com.br/jcdebate/videos/jc-debate-sobre-violencia-08-05-2014; http://brasil.elpais.com/brasil/2014/02/12/politica/1392230652_001427.html; http://oglobo.globo.com/brasil/brasil-tem-55-mais-presos-do-que-media-global-11365780; http://www1.folha.uol..com.br/cotidiano/2013/11/1376598-acusado-de-estupro-e-solto-apos-quase-3-anos-preso-documentos-da-acao-sumiram.shtml; http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2014/01/um-crimeb-contra-o-paisb.html; http://www.redebrasilatual.com.br/saude/2014/01/guantanamo-psiquiatrica-detem-cinco-jovens-sem-oferecer-tratamento-em-sao-paulo-3779.html; http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2014/08/1500988-como-a-reforma-do-codigo-penal-pode-afetar-o-sistema-carcerario.shtml; http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/audiencia-de-custodia-solucao-possivel-e-ao-alcance-dos-nossos-legisladores/; http://bandnewsfm.band.uol.com.br/Noticia.aspx?COD=723549&Tipo=227; http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/11/1371466-stf-abriu-precedente-perigoso-diz-presidente-do-instuto-de-defesa-do-direito-de-defesa.shtml; http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/sp/2014-08-08/57-dos-detentos-em-sp-dizem-ter-sido-agredidos-durante-prisao-em-flagrante.html; http://alias.estadao.com.br/noticias/geral,nao-vale-a-pena,1551933.

11. Rel. Min. MENEZES DIREITO, decisão de 24.11.2005, DJe 15.12.2008. 12. Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão de 27.3.2012, DJe 30.3.2012. 13. Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão de 12.12.2011, DJe 19.12.2011. 14. Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão de 5.6.2012, DJe 11.6.2012. 15. Pleno, rel. Min. MENEZES DIREITO, j. em 2.2.2009, cf. voto Min. MARCO AURÉLIO, p. 37,

DJe 6.6.2007. 16. 1ª T., rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. em 4.9.2007, p. 384, DJe 14.9.2007. 17. Às vésperas do julgamento da referida ação direta, em 24.2.2012, o eminente Min. CEZAR

PELUSO, ainda que rejeitando a admissão do Instituto como “amigo da Corte” por entender ter sido o pedido formulado a destempo, ressaltou estar “demonstrada a capacidade [do IDDD] de contribuir para o debate da matéria” (DJe 29.2.2012).

18. Cf. decisão proferida pelo Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, em 25.2.2014, DJe 28.2.2014. 19. ADI 4071 AgR, rel. Min. MENEZES DIREITO, j. em 22.4.2009, DJe 16.10.2009.

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Em suma, estão satisfeitos os requisitos para a admissão do IDDD como

amicus curiæ, ausentes óbices que vedem a habilitação requerida.

II – O ATO APONTADO COMO COATOR FAZ VIVOS O DEVIDO

PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

Até o presente momento, o debate travado nos autos contrapõe duas

óticas: a primeira, assentada pelo Impetrado, indica a necessidade de explicitação de

critérios objetivos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em atenção à garantia da

inamovibilidade do juiz, para a alocação (e manutenção, permita-se o acréscimo) de

magistrado não titular em Vara que, por qualquer razão, demande auxílio; a outra,

defendida pelo Impetrante, sustenta a autonomia dos Tribunais para, com base apenas

na oportunidade e conveniência, gerir os recursos humanos disponíveis de acordo com

as necessidades locais.

O IDDD apresenta-se à essa C. Corte para ponderar que o ponto debatido

vai muito além de privilegiar eficiência administrativa ou de zelar por prerrogativa da

Magistratura; trata-se, na visão do Peticionário, de oportunidade de incrementar o

direito fundamental ao juiz natural, por meio da efetiva atuação dos princípios da

legalidade, impessoalidade e eficiência na gestão da Justiça bandeirante, respeitado,

como não poderia deixar de ser, o pacto federativo. É o que se vai demonstrar

doravante.

Retome-se o que se afirmou anteriormente: a vitaliciedade, a inamovibili-

dade e a irredutibilidade dos vencimentos são meios que se destinam a possibilitar a

existência de magistrados independentes, para que estes fiquem aptos, concretamente, a

dar proteção aos direitos dos cidadãos.

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Não há Justiça sem juízes independentes, com o perdão do truísmo; e

apenas é possível alcançar a independência do magistrado quando ele se encontra

protegido da pressão externa, exercida por atores sociais diversos, e da pressão interna,

proveniente da hierarquia do próprio Poder Judiciário.

Para que a proteção contra pressões intestinas da carreira ganhe corpo,

regras relacionadas à dinâmica da carreira (critérios de lotação, disciplina de horários,

regras de promoção etc.) têm importância ímpar. Sem elas, o chamado para agradar o

superior hierárquico pode ser maior do que a vocação para aplicar a lei, o que pode

causar enorme prejuízo ao jurisdicionado e, embora não se perceba à primeira vista, à

própria instituição que, corroída n’alma, perde credibilidade.

Feitas essas breves considerações introdutórias, prossegue-se com a lição

de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO

RANGEL DINAMARCO: “Pela primeira vez na Constituição brasileira, o texto de 1988

adota expressamente a fórmula do direito anglo-saxão, garantindo que ‘ninguém será

privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’ (art. 5º, inc. LIV)”,

sendo certo que “o conteúdo da fórmula vem a seguir desdobrado em um rico leque de

garantias específicas”, dentre elas, “antes de mais nada, na dúplice garantia ao juiz

natural, não mais restrito à proibição de bills of attainder e juízos ou tribunais de exce-

ção, mas abrangendo a dimensão do juiz competente (art. 5º, incs. XXXVII e LIII)”20.

Essa C. Corte Constitucional assenta:

“(...) A garantia constitucional do ‘due process of law’

abrange, em seu conteúdo material, elementos essenciais à

sua própria configuração, dentre os quais avultam, por sua

inquestionável importância, as seguintes prerrogativas:

20. Em Teoria Geral do Processo, 7ª ed., Revista dos Tribunais, p. 79.

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(...); (i) direito à observância do princípio do juiz natural;

(...)”21

ADA GRINOVER, noutra oportunidade, afirmou:

“Dentre as garantias do justo processo, a primeira é,

certamente, a do juiz natural, pois sem Juiz natural, não há

função jurisdicional possível: la naturalità si rappresenta

più che come atributo del giudice come l’in sé di esso di

guisa che la sua assenza pregiudica lo stesso concetto de

giudice.

“Trata-se, portanto, de verdadeiro pressuposto de existência

do processo, pois sem a idéia de imanência do juiz ao

processo não se pode falar sequer em jurisdição.”22

ROGÉRIO LAURIA TUCCI assim define o conteúdo do direito fundamental

a juiz natural:

“Trata-se, por certo, da determinação de juiz natural, como

tal tido o legal, ou competente, pré-constituído, de sorte a

excluírem-se os órgãos jurisdicionais ad hoc ou post facto

– garantia que, na justiça criminal, apresenta-se dupla, a

saber: ao imputado confere a certeza de inadmissibilidade

de processamento da causa e julgamento por juiz ou

tribunal distinto daquele tido como competente à época da

prática da infração penal; e, à jurisdição penal, a segurança

de que os regramentos da unidade e do monopólio da

administração da justiça, assim como o determinante da

21. HC 96.905, 2ª T., rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 25.8.2009, DJe 30.9.2011. 22. Em A Marcha do Processo, Forense Universitária, 2000, p. 416.

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independência de seus agentes, não serão ameaçados pela

constituição de tribunais ou órgãos excepcionais e

submissos a outro poder do Estado.

“E que, assim também, se especializa, segundo

ensinamento de CANOTILHO e VITAL MOREIRA,

endossado e difundido por CELSO RIBEIRO BASTOS,

nas exigências de determinação, tanto genérica quanto

individualizada (mediante a edição de leis gerais e a

especificação de regras de competência para fixação do

‘juiz da causa’), do juiz legal; de neutralidade e

independência do juiz; e de observância das regras

relativas à repartição de trabalho entre os órgãos

jurisdicionais (‘divisão funcional interna’ ou distribuição

equitativa de processos no plano horizontal da escala

funcional).”23

Até este ponto, a partir da lição da Academia e de precedente dessa C.

Corte, tem-se que o direito ao juiz natural sai do due process of law; a garantia, por sua

vez, não se esgota na determinação do juízo competente, mas se estende à “exigência

de determinabilidade (prévia individualização através de leis gerais)”24 do indivíduo,

do juiz que legal e efetivamente exercerá a atividade jurisdicional. Nessa toada ensina

LUIGI FERRAJOLI:

“(...) o único modo de satisfazer plenamente o princípio [do

juiz natural] é pré-constituir por lei [em sentido lato] crité-

rios objetivos de determinação da competência de cada

23. Teoria do Direito Processual Penal, Ed., Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 208/209.

No mesmo sentido, do mesmo autor, cf. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Saraiva, 1993, p. 124.

24. Cf. CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, em Comentários à Constituição do Brasil, vol. 2, Saraiva, 1989, p. 205.

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magistrado singularmente, e não só dos órgãos a que eles

pertencem.”25

Note-se que a democracia é o regime das luzes, da clareza, da objetivi-

dade, da impessoalidade e da publicidade dos atos estatais, em que os segredos e as

“indeterminações” devem ser restringidos à exceção excepcionalíssima. Essa Corte é a

maior fiadora da idéia que se acaba de expor:

“(...) O novo estatuto político brasileiro – que rejeita o poder

que oculta e não tolera o poder que se oculta – consagrou a

publicidade dos atos e das atividades estatais como valor

constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com

expressa ressalva para as situações de interesse público,

entre os direitos e garantias fundamentais. A Carta Federal,

ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos

(art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão e

essencial a caracterização da ordem democrática como um

regime do poder visível, ou, na lição expressiva de

BOBBIO, como ‘um modelo ideal do governo público em

público’. (...).”26

Ora, a designação de magistrado para atuar em determinada Vara é,

inequivocamente, ato estatal, de governo público que deve ser praticado em público, de

acordo com critérios determinados e de conhecimento de todos, assentados previa-

mente em normas que permitam ao jurisdicionado verificar se o individuo que ostenta a

toga é mesmo o juiz natural para o seu caso; em suma, é direito constitucional do cida-

25. Em Direito e Razão – teoria do garantismo penal, 4ª ed., Revista dos Tribunais, p. 545. 26. MI 284, Pleno, rel. p/ acórdão o Min. CELSO DE MELLO, j. em 22.11.1992, DJ 26.6.1992.

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dão saber se a definição da autoridade judicante deu-se sem violência ao devido

processo.

Não se pode admitir que a designação de qualquer juiz dê-se por ato de

príncipe, amparado exclusivamente no elástico binômio oportunidade/conveniência,

desvinculado de critérios normativos fixos, já que, nesta hipótese, ficaria impossibili-

tada a verificação pelo jurisdicionado da higidez da designação, reduzindo-se a eficácia

da garantia ao juiz natural.

No Estado de São Paulo, é a Presidência do Tribunal de Justiça que

promove as designações de Juízes Auxiliares da Comarca da Capital para as inúmeras

Varas que funcionam no foro, valendo-se somente dos critérios genéricos e subjetivos

da oportunidade e conveniência. Em hipótese semelhante, essa C. Corte Suprema já

afirmou a inconstitucionalidade do proceder:

“(...) 19. Os juízes integrantes de Vara especializada criada

por Lei estadual devem ser designados com observância

dos parâmetros constitucionais de antiguidade e

merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da

Constituição da República, sendo inconstitucional, em

vista da necessidade de preservação da independência do

julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e

nomeação dos magistrados que ocuparão a referida Vara

será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a

aprovação do Tribunal. Doutrina (FERRAJOLI, Luigi.

Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São

Paulo: RT, 2006. p. 534; GARAPON, Antoine. O juiz e a

democracia. Trad. Maria Luiza de Carvalho. Rio de

Janeiro: Revan, 1999. p. 60; CARNELUTTI, Francesco.

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Sistema di Diritto Processuale Civile. V. I. Padova:

CEDAM, 1936. p. 647-651; Idem. Lezioni di Diritto

Processuale Civile. V. Terzo. Padova: CEDAM, 1986. p.

114; GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função

Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 117). (...)

21. O princípio do Juiz natural obsta ‘qualquer escolha do

juiz ou colegiado a que as causas são confiadas’, de modo

a se afastar o ‘perigo de prejudiciais condicionamentos dos

processos através da designação hierárquica dos

magistrados competentes para apreciá-los’ (FERRAJOLI,

Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed.

São Paulo: RT, 2006. p. 545), devendo-se condicionar a

nomeação do juiz substituto, nos casos de afastamento do

titular, por designação do Presidente do Tribunal de

Justiça, à observância de critérios impessoais, objetivos e

apriorísticos. Doutrina (LLOBREGAT, José Garberí.

Constitución y Derecho Procesal – Los fundamentos

constitucionales del Derecho Procesal. Navarra:

Civitas/Thomson Reuters, 2009. p. 65-66). (...)”27

Como sai do julgado citado, em matéria de definição do juiz natural da

causa, não há espaço para discricionariedade, brandida a partir de conveniência e

oportunidade. O único critério válido é o da legalidade, conforme ensina JORGE

FIGUEIREDO DIAS:

“(...) desde há muito se tem considerado, com inteira razão,

como puro corolário daquela exigência de legalidade a

afirmação do princípio do ‘juiz natural’ ou do ‘juiz legal’

(...). A tanto vincula a necessária garantia dos direitos da

27. ADI 4.414, Pleno, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 31.5.2012, DJe 14.6.2013.

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pessoa, ligada à administração da justiça, à exigência de

julgamentos independentes e imparciais e à confiança da

comunidade naquela administração.”28

No mesmo sentido encontram-se precedentes desse E. Supremo Tribunal:

“1. O princípio do juiz natural não apenas veda a instituição

de tribunais e juízos de exceção, mas também impõe que as

causas sejam processadas e julgadas por órgão

jurisdicional previamente determinado, a partir de critérios

constitucionais de repartição taxativa de competência,

excluída qualquer alternativa à discricionariedade. (...).”29

“(...) A distribuição dos procedimentos penais, fundada em

critérios abstratos, gerais e impessoais, aprioristicamente

definidos em texto legal, atua como expressivo instrumento

de concretização do postulado constitucional do juiz

natural. (...)”30

No contexto constitucional brasileiro, a determinação do Conselho

Nacional de Justiça para que o E. Tribunal de Justiça paulista “edite, no prazo de 60

(sessenta) dias, ato normativo (...) estabelecendo regras e critérios objetivos e impesso-

ais para as designações dos Juízes Auxiliares da Capital do Estado de São Paulo”

empresta vida à garantia fundamental do juiz natural pois, a partir da edição da norma,

o jurisdicionado paulista poderá verificar se a indicação de magistrado auxiliar para

Vara a que foi distribuído feito de interesse seu deu-se de acordo com o devido

28. Em Direito Processual Penal, 1ª ed., 1974, reimpressa em 2004, como parte da coleção

“Clássicos Jurídicos”, pela Coimbra Editora, p. 322. 29. HC 110.925, 1ª T., Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. em 10.4.2012, DJe 10.5.2012. No mesmo

sentido: HC 86.889, 1ª T., Rel. Min. MENEZES DIREITO, j. em 20.11.2007, DJe 14.2.2008. 30. HC 69.993, 1ª T., Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 14.9.1993, DJ 20.10.2006.

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processo legal. Assim ganha densidade o princípio do juiz natural. Afinal, como já

assentou essa Suprema Corte, no traço do Min. CELSO DE MELLO:

“(...) o postulado da naturalidade do juízo, ao qualificar-se

como prerrogativa individual (ex parte subjecti), tem, por

destinatário específico, o réu, erigindo-se, em

conseqüência, como direito público subjetivo inteiramente

oponível ao próprio Estado. (...)”31

Atualmente, para perscrutar a validade da designação, o cidadão precisa-

ria adentrar por insondáveis labirintos, onde certamente toparia com o Minotauro da

oportunidade e da conveniência da Administração, que nada revela, antes esconde as

razões da indicação de magistrado para determinada cadeira, situação que vulnera o

comando constitucional, que o ato apontado como coator veio para corrigir.

Registre-se que, segundo o ato dito coator, o Impetrante terá ampla liber-

dade para definir os critérios que entender mais convenientes, desde que os aponte,

entregando-os ao conhecimento de todos. Definida a exigência constitucional para o

regramento, decorrente do devido processo e do princípio do juiz natural, fica garantida

a autonomia do E. Tribunal local, bastando-lhe que atente na edição do regulamento

para os vetores do art. 37 da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência. A ingerência que se dá, nasce do próprio conteúdo constitucional, e não de

alegada interferência indevida do Conselho Nacional no Tribunal paulista. Nenhuma

ressalva merece, portanto, a decisão fustigada.

O Impetrado, aliás, limitou-se a exercitar a atribuição que lhe foi confe-

rida pelo art. 103-B, nº II, do § 4º, da CF para dar vida ao princípio do juiz natural, a

31. HC 109.544 MC/BA, 2ª T., Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 09.08.2011, DJe 31.8.2011.

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partir da constatação de que há lei local que estabelece competir “(...) à Presidência do

Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da

Comarca da Capital” (art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 980/2005). Desde

a edição da Lei nº 980, em 2005, a Presidência do E. Tribunal de Justiça Paulista

encontra-se em mora, por não ter editado norma que disciplinasse as designações dos

Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital.

Em resumo: do devido processo legal extrai-se o princípio do juiz natural;

este, por sua vez, exige a fixação de critérios normativos objetivos e impessoais para a

definição do juiz da causa, com o fito de possibilitar o controle da designação pelo

jurisdicionado; desde 2005, há lei paulista determinando que a Presidência do Tribunal

de Justiça bandeirante estabeleça critérios normativos para a designação de Juízes de

Direito Auxiliares da Comarca da Capital; chegamos a 2014 sem que houvesse a

edição de regulamentação; o Conselho Nacional da Justiça fixou prazo para que a mora

findasse, dando-se vida ao disposto no art. 5º, ns. XXXVII, LIII e LIV, da CF e no art.

8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 980/2005; o Impetrante terá ampla liberdade

para disciplinar a matéria, tendo em vista as particularidades da atividade jurisdicional

na Capital do Estado de São Paulo. Como se vê, nenhuma chaga há a ser apontada no

ato aqui fustigado, conforme brilhantemente demonstrado pelo Min. EROS GRAU, em

parecer ofertado pro bono, que o IDDD tem a honra de trazer à apreciação dessa C.

Corte Suprema (doc. 14).

Por estas razões, o IDDD entende que a determinação saída do Conselho

Nacional de Justiça para o Tribunal de Justiça de São Paulo, para que este, em 60 dias,

edite norma estabelecendo regras e critérios objetivos e impessoais para as designações

dos Juízes Auxiliares da Comarca da Capital do Estado, constitui instrumento de

efetivação de garantias fundamentais, razão pela qual haverá de ser mantida por essa C.

Corte Constitucional.

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III – PALAVRAS FINAIS E PEDIDOS

A razoabilíssima exigência do E. Conselho Nacional de Justiça, nestes

autos apontada como ato coator, surpreendentemente, causou revolta no Impetrante.

Movimentou-se o maior Tribunal da Federação para combater determinação para que

se afastassem critérios exclusivamente subjetivos das designações de juízes auxiliares.

Normatizada a questão, evitar-se-á o mau uso da caneta, o que, por

alguma razão ainda não alcançada pelo IDDD, gerou desconforto na C. Corte de

Justiça bandeirante. O Peticionário crê, firmemente, que se trata apenas de fenômeno

assim descrito pelo Min. GILMAR MENDES:

“Por ser regra constitucional, o princípio do juiz natural (art.

5º, LIII c/c XXXVII), não comportaria, depois de 1988,

maiores discussões, se se quisesse respeitar o Estado

Democrático de Direito. Não é bem assim, porém. A cada

dia, usando-se o direito sagrado à disposição do vazio

hermenêutico, arquitetam-se e executam-se novas diatribes

contra o princípio, por infindáveis motivos, mormente a

comodidade do Poder Judiciário. (...)”32

Acomodado, o gigante paulista prefere o conforto proporcionado pelo

perigoso critério subjetivo ao republicano exercício regrado do poder. A Presidência da

Corte aponta o magistrado auxiliar que lhe convém e os súditos devem ajoelhar-se para

dizer em uníssono: Roma locuta est, causa finita est! Sem perguntas, sem

contestações...

32. Cf. notas ao art. 5º, nº XXXVII, da CF, insertas na obra Comentários à Constituição do

Brasil acima citada, p. 378.

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Ocorre que vivemos sob a égide de um Estado Democrático de Direito no

qual, amparado na Constituição de 1988, o protagonista é o cidadão, que tem o direito

de exigir do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo respeito aos incisos

XXXVII, LIII e LIV do art. 5º e ao art. 37, todos da Constituição. O Conselho

Nacional de Justiça, pelo ato atacado, limitou-se a apontar a falta cometida pelo

Tribunal paulista, impondo a correção do rumo em prazo razoável.

Pelo exposto, o IDDD requer: a) seja deferida sua admissão como amicus

curiæ no presente mandado de segurança, facultando-se a seus representantes

participação no julgamento do feito, promovendo, inclusive, a sustentação oral de suas

razões; b) seja afirmada a juridicidade da determinação do Conselho Nacional de

Justiça ao Tribunal de Justiça paulista, para que “edite, no prazo de 60 (sessenta) dias,

ato normativo que regulamente o artigo 8º, caput, da Lei Complementar Estadual nº

980, de 21 de dezembro de 2005, estabelecendo regras e critérios objetivos e

impessoais para as designações dos Juízes Auxiliares da Capital do Estado de São

Paulo”; e, finalmente, c) seja o mandado de segurança em epígrafe indeferido.

De São Paulo para Brasília,

Em 20 de fevereiro de 2015.

ARNALDO MALHEIROS FILHO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

OAB/SP 28.454

AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA

OAB/SP 206.575

FÁBIO TOFIC SIMANTOB VICE-PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA

OAB/SP 220.540

ROBERTO SOARES GARCIA ASSOCIADO

OAB/SP 125.605

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