Parecer - Sepog - Curso de Gestão

download Parecer - Sepog - Curso de Gestão

of 7

description

.

Transcript of Parecer - Sepog - Curso de Gestão

PARECER N 011/2008 PA

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO

PROCURADORIA ASSISTENTE

_____________________________________________________________________________

PARECER N /2015 PA

PROCESSO N: P723219/2015 PMF

INTERESSADO: Secretaria de Planejamento, Oramento e Gesto - SEPOGASSUNTO: Contratao direta da Fundao Dom Cabral FDC para inscrio no Curso Gesto Pblica Contempornea destinado a servidores efetivos em cargo gerencial da Secretaria de Planejamento, Oramento e Gesto.EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAO. INSCRIO DE SERVIDORES EFETIVOS EM CARGO GERENCIAL DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORAMENTO E GESTO NO CURSO GESTO PBLICA CONTEMPORNEA. SERVIO TCNICO ESPECIALIZADO DE NATUREZA SINGULAR. EMPRESA DE NOTRIA REPUTAO. POSSIBILIDADE JURDICA. INTELIGNCIA DO ARTIGO 25, INCISO II, C/C ARTIGO 13, INCISO VI, AMBOS DA LEI N 8.666/93.

Versam os presentes autos de consulta formulada pela Secretaria de Planejamento, Oramento e Gesto SEPOG acerca da possibilidade de contratao direta, por inexigibilidade de licitao, fundamentada no artigo 25, inciso II, da Lei n 8.666/93, da Fundao Dom Cabral para inscrio de servidores efetivos em cargo gerencial da Secretaria de Planejamento, Oramento e Gesto no Curso Gesto Pblica Contempornea.

Aps destacar a relevncia para a gesto pblica da necessidade de desenvolver nos gestores uma cultura administrativa voltada para resultados, que permite elaborar, implantar, controlar e alinhar planejamentos estratgicos, ampliando a viso sobre o contexto contemporneo de transformao da gesto pblica, o responsvel pela Coordenao de Gesto Estratgica de Pessoas solicitou, atravs da C.I CEDERH N 36/2015 (fl. 02), pea inaugural dos presentes autos, autorizao para a contratao da Fundao Dom Cabral para participao de 06 (seis) servidores da Secretaria de Planejamento, Oramento e Gesto - SEPOG, por ser a FDC um dos mais conceituados centros de desenvolvimento de executivos e empresas da Amrica Latina. fl. 02 consta o Ofcio PNAFM N 350/2012, pelo qual indica que: Tendo em vista a necessidade de capacitao dos servidores que trabalham com Recursos Humanos desta Prefeitura, e considerando que um dos escopos do projeto PNAFM a capacitao e a melhoria na qualidade dos servios prestados aos muncipes, entendemos ser de grande importncia o treinamento da Cdula Gerencial de Recursos Humanos do PNAFM responsvel pela Capacitao dos nossos servidores municipais, mantendo-as atualizadas e a frente das inovaes [...].

A Comunicao Interna de n 29, presente fl. 03, aduz ainda que: O referido congresso tem como objetivo propiciar ao participante acesso ao que h de mais atual em gesto de pessoas, e por isso considero de fundamental importncia nossa participao nesse congresso, uma vez que a capacitao uma ferramenta gerencial essencial para o processo de mudanas.Os atos de nomeao dos servidores que iro participar do aludido evento dormitam s fls. 04 usque 06.

s fls. 07/12v foi anexado o folder de apresentao do 38 Congresso Nacional sobre Gesto de Pessoas, onde informa que o evento multicitado alcanou o posto de maior evento de Gesto de Pessoas da Amrica latina e o segundo do mundo. (Vide fl. 10)

Os valores de inscrio, bem como a Programao de Palestras do congresso foram colacionados s fls. 13/16.

A proposta apresentada pela Associao Brasileira de Recursos Humanos ABRH Nacional est presente fl. 17.

A Certido Negativa de Dbitos Trabalhistas, a Certido Negativa de Dbitos relativos s Contribuies Previdencirias e s de Terceiros, o Certificado de Regularidade do FGTS, a Certido Conjunta Negativa de Dbitos relativos aos Tributos Federais e Dvida Ativa da Unio, o Comprovante da situao no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica, a Certido Negativa de Dbitos Estaduais, foram anexados s fls. 19/24. AUSENTES NESTES AUTOS ADMINISTRATIVOS A CERTIDO NEGATIVA DE DBITOS MUNICIPAIS.Restou informada fl. 26 a disponibilidade oramentria para custeio das participaes dos servidores municipais, tendo como: Valor Total: R$ 8.459,20 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos); Dotao Oramentria: 23.101.04.126.0013.1155.0002; Elemento de Despesa: 44.90.39; e Fonte de Recurso: 3.146.A Assessoria Jurdica do PNAFM, em parecer exarado s fls. 27/29, manifestou-se favoravelmente contratao direta, por se enquadrar numa hiptese de inexigibilidade do procedimento licitatrio.

Eis o que havia a relatar. Passo a analisar a possibilidade jurdica do pedido.

A Constituio Federal de 1988, ao dispor sobre os princpios que regem a Administrao Pblica, estabeleceu, em seu artigo 37, inciso XXI, a necessidade de um procedimento prvio formal de escolha para as contrataes de obras, servios, compras e alienaes. Esse procedimento administrativo preparatrio de um contrato a ser celebrado entre a Municipalidade e os particulares o que se denomina de Licitao.Como regra, tem-se a obrigatoriedade de licitao para a celebrao de contratos com particulares. Entretanto, essa norma constitucional ressalvou algumas hipteses, previstas pela legislao infraconstitucional, isentando a Administrao Pblica do procedimento licitatrio. So os casos de licitao dispensada, dispensa e inexigibilidade de licitao, institutos diversos insertos nos arts. 17, 24 e 25, respectivamente, da Lei n 8.666/93.

Feitas essas consideraes, impende, neste momento, analisar a presente contratao, a fim de perquirir se restou configurada a inviabilidade de competio, premissa bsica das hipteses de inexigibilidade, consubstanciada na hiptese prevista no inciso II do artigo 25, da Lei de Licitaes, transcrito a seguir:Art. 25. inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial: (...)II para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade ou divulgao; (destaquei)Os servios tcnicos, por sua vez, so enumerados no artigo 13 do mesmo diploma legal, a saber:Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se servios tcnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:VI treinamento e aperfeioamento de pessoal; (negritei).A conjugao dos referidos dispositivos legais contempla situaes em que a Administrao poder contratar servios tcnicos (aqueles enumerados no artigo 13), de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria especializao, para prestao de assessorias ou consultorias tcnicas e treinamento e aperfeioamento de seu pessoal.Dessa feita, o servio a ser contratado h que se enquadrar dentre aqueles listados no dispositivo supra transcrito. A presente contratao tem por objeto [...] a necessidade de capacitao dos servidores que trabalham com Recursos Humanos desta Prefeitura, e considerando que um dos escopos do projeto PNAFM a capacitao e a melhoria na qualidade dos servios prestados aos muncipes, entendemos ser de grande importncia o treinamento da Cdula Gerencial de Recursos Humanos do PNAFM responsvel pela Capacitao dos nossos servidores municipais, mantendo-as atualizadas e a frente das inovaes [...]. (Vide fl. 02). Desse modo, plenamente verificado o enquadramento, no presente caso, ao artigo 13, inciso VI, da Lei n 8.666/93.Mas no basta que o servio a ser contratado esteja dentre os elencados no dispositivo em tela. O mero enquadramento em uma das previses do artigo 13 no permite a contratao direta por inexigibilidade. Alguns outros requisitos precisam ser satisfeitos para que a contratao, baseada no inciso II do artigo 25, seja possvel. Vejamos:

a) O servio deve ter natureza singular

A natureza singular, na definio de MARAL JUSTEN FILHO, deve ser entendida como uma caracterstica especial de algumas contrataes de servios tcnicos profissionais especializados. E continua lecionando o emrito doutrinador Enfim e para concluir essa questo, singular a natureza do servio, no o nmero de pessoas capacitadas a execut-lo.

Ter o servio natureza singular significa que no poder ser prestado por qualquer profissional, mesmo que seja especialista, j que as suas caractersticas peculiares exigem que a sua prestao se d atravs de uma atuao excepcional.

Citando mais uma vez MARAL JUSTEN FILHO, conseguimos elucidar de vez a questo:

(...) a frmula natureza singular destina-se a evitar a generalizao da contratao direta para todos os casos enquadrveis no art. 13. imperioso verificar se a atividade necessria satisfao do interesse pblico complexa ou simples, se pode ser reputada como atuao padro e comum ou no. A natureza singular se caracteriza como uma situao anmala, incomum, impossvel de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional especializado. Envolve os casos que impedem obteno de soluo satisfatria a partir da contratao de qualquer profissional (ainda que especializado).No presente caso, salta-nos aos olhos a natureza singular da contratao pretendida. Pelo simples deslinde do folder de apresentao do 38 Congresso Nacional sobre Gesto de Pessoas, se infere que o evento multicitado alcanou o posto de maior evento de Gesto de Pessoas da Amrica latina e o segundo do mundo (Vide fl. 10).Assim, dada a especificidade do servio, no h que se questionar os mtodos do contratado para sua efetivao, dada a subjetividade que abrange esse tipo de contratao. Mesmo que houvesse outros interessados, seria impossvel o julgamento objetivo das propostas. justamente por isso que se trata de hiptese de inexigibilidade.

Ressalte-se ainda que a singularidade no se confunde com a notria especializao. A primeira refere-se ao objeto do contrato, ou seja, ao servio que ser prestado; e a segunda pertinente ao profissional ou empresa que dever executar o servio.

b) ser prestado por profissionais ou empresas de notria especializao.

Acerca do segundo requisito, a notria especializao, essencial a anlise do artigo 25, 1, da Lei n 8.666/93, que traz a sua definio:

Art. 25. Omissis

(...)

1. Considera-se de notria especializao o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experincias, publicaes, organizao, aparelhamento, equipe tcnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho essencial e indiscutivelmente o mais adequado plena satisfao do objeto do contrato.

Os profissionais confirmados como palestrantes do congresso sub examine qualificam-se como de notria especializao. Valendo-se, mais uma vez, do folder de apresentao do congresso, mais precisamente fl. 09v, podemos perceber que os palestrantes confirmados possuem ampla formao acadmica e vivncia de campo. So, portanto, conceituados em sua rea de atuao, o que torna o programa em questo bastante recomendado.

Diste disto, o congresso objeto da presente inexigibilidade de suma importncia para capacitao dos servidores, no havendo outro que melhor atenda ao interesse pblico. A Administrao Pblica deve primar pela eficincia no servio, em consagrao a esse princpio constitucional, como forma de contribuir para a melhor prestao das atividades estatais.Assim que, sendo o congresso em questo o nico capaz de satisfazer o interesse pblico almejado, no havendo outro que possa lhe fazer s vezes. A realizao de procedimento licitatrio s causaria o dispndio de recursos pblicos de maneira absolutamente desnecessria. O caso , sem dvida, de inexigibilidade de licitao.Cabe, ainda, tecer algumas consideraes sobre a possibilidade de assinatura de Termo de Compromisso pelos servidores beneficirios, comprometendo-se a permanecer no exerccio de suas atividades, bem como ressarcir o errio do valor despendido em caso de abandono ou desistncia de participao no aludido evento, em analogia norma legal municipal existente sobre a matria, qual seja a Resoluo n 001/2005 do Colgio de Procuradores do Municpio de Fortaleza.Entretanto, no obstante se tratar de situao de inexigibilidade do procedimento licitatrio, todas as outras condies referentes a esse procedimento devem ser atendidas, tais como plena capacidade e personalidade jurdica para contratar, capacidade tcnica, idoneidade moral e financeira, regularidade fiscal, etc.

Constam nos autos a Certido Negativa de Dbitos Trabalhistas, a Certido Negativa de Dbitos relativos s Contribuies Previdencirias e s de Terceiros, o Certificado de Regularidade do FGTS, a Certido Conjunta Negativa de Dbitos relativos aos Tributos Federais e Dvida Ativa da Unio, o Comprovante da situao no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica, a Certido Negativa de Dbitos Estaduais (fls. 19/24). AUSENTES NESTES AUTOS ADMINISTRATIVOS A CERTIDO NEGATIVA DE DBITOS MUNICIPAIS sendo indispensvel, portanto, a juntada desse documento, restando a eficcia do presente parecer adstrito ao atendimento desta condio. Imperioso observar que a validade dos documentos retro citados dever ser aferida quando da assinatura do contrato, nos termos dos artigos 27 e seguintes da Lei n 8.666/93, sob pena de ineficcia da presente contratao direta.

A inexigibilidade deve ser ratificada pela Coordenadora Geral do PNAFM e publicada no DOM, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 26 da Lei n 8.666/93 e do artigo 1, inciso III do Decreto Municipal n 9.321/94.Diante de todo o exposto, desde que preenchidas as condies supra elencadas, entendo pela possibilidade jurdica da presente contratao direta por inexigibilidade de licitao, fundamentada no artigo 25, inciso II, c/c artigo 13, inciso VI, ambos da Lei n 8.666/93, ficando a deciso de mrito acerca da convenincia, oportunidade, necessidade e viabilidade oramentria de cada contratao a cargo da autoridade consulente, na forma do Decreto Municipal n 9.321/94 e da Lei de Licitaes.

Finalmente, cumpre ressaltar que o presente parecer pea meramente opinativa, no vinculando o administrador em sua deciso (MS n 24.073, relator Ministro Carlos Velloso, STF).

considerao do Sr. Procurador-Geral.

Fortaleza/CE, 03 de agosto de 2012.

DANIELE CAVALCANTE DIAS

Procuradora Assistente

OAB/CE 14.960

DAVID ROLIM MILITOEstagirio de Direito da PGM

OAB-CE 6215-E

Ob cit , p. 278.

Ob cit, pp. 278 e 279.

___________________________________________________________________________________

PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO

Av. Santos Dumont, 5335, 11 Andar, Papicu Fortaleza-Cear Telefone: (85) 3234-7666

__________________________________________________________________________________

PROCURADORIA GERAL DO MUNICPIO

Av. Santos Dumont, 5335, 11 Andar, Papicu Fortaleza-Cear Telefone: (85) 3234-7666

_331847980.doc