PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N° 1.236/18, DE
Transcript of PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N° 1.236/18, DE
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N° 1.236/18, DE22 DE MARÇO DE 2.018.
Senhor Presidente:
RELATÓRIO
Foi encaminhado a Procuradoria
Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projetode Lei n°, 1.236/18, de 22 de março de 2.018, de autoria doExecutivo Municipal, que tem por objetivo criar o Conselho
Municipal de Políticas sobre drogas-COMAD-PAR.
É o sucinto relatório. Passo a análise
jurídica.
ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência
O Exmo. Sr. Prefeito Municipalsolicita ao Presidente desta Casa de Leis, a apreciação desteProjeto de Lei em regime de urgência. Com isso, vejamos osdispositivos previstos na Lei Orgânica Municipal e RegimentoInterno, sobre o tema:
Lei Orgânica Municipal:
Art. 36 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciaçãode projeto de sua iniciativa, considerados relevantes ouurgentes, os quais deverão ser apreciados no prazo^de trintadias.
Regimento Interno
Art. 120. A Câmara somente poderá ser convocadaextraordinariamente durante o transcurso da sessão
legislativa ordinária, pelo Presidente da Câmara, quandohouver matéria de interesse público relevante ou urgente a
deliberar.
Em seu parágrafo primeiro o mesmo
artigo estabelece que "somente será considerado motivo deinteresse público relevante e urgente a deliberar, a discussãode matéria cujo adiamento tome inútil a deliberação ou
importe grave prejuízo á coletividade."
Esgotado o estudo preliminar sobrea solicitação do regime de urgência, passaremos ao estudo da
viabilidade jurídico-constitucional desta proposição.
Da Competência e Iniciativa
O projeto versa sobre matéria decompetência do Município em face do interesse local,encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da
República, e trata-se de proposição de iniciativa concorrente.
Feitas estas considerações sobre a
competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j.,pela regularidade formal do projeto, pois se encontra
juridicamente apto para tramitação nesta Casa de Leis.
Do Sistema Nacional e Estadual de Políticas Públicas sobre
Drogas
O Conselho Municipal de PolíticasPúblicas Antidrogas ê um órgão consultivo, normativo, dedeliberação coletiva e de natureza paritária, integrante doSistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad,instituído através da Lei Federal n°, 11.343, de 23 de agosto
de 2006.
Vale ressaltar que noestadual, o Conselho Estadual de Políticas sobre
CONED, instituído junto à Secretaria Estadual ̂ a J
âmbito
Defesa da Cidadania, através do Decreto n° 25.367, de 12 de
junho de 1986 e suas alterações posteriores, é o órgãoresponsável pela execução da política estadual sobre drogas,
compatibilizando-a com o Sistema Nacional de PolíticasPúblicas sobre Drogas.
Verifica-se no Projeto de Lei emcomento, que foram observados todos os requisitos básicosnecessários para criação de um conselho municipal, sendo quea devida regulamentação deverá ser disciplinada através deRegimento Interno, que será aprovado pelos poderes legislativoe executivo municipais e que disporá sobre os detalhes enormas de funcionamento do COMAD-PAR. Portanto, não há
apontamentos a serem feitos por esta Procuradoria Jurídicas.m.j., no que tange ao mérito.
Da Técnica Legislativa Adequada
A elaboração de leis no Brasil, deve
observar a técnica legislativa adequada, prevista na LeiComplementar Federal n°. 95, de 26 de fevereiro de 1998,
conforme determina o parágrafo único do artigo 59 daConstituição Federal.
No presente projeto de lei nada háque obstaculize sua leitura e compreensão.
Do Quorum e Procedimento
Para aprovação do Projeto de Lei n°.1.236/18, de 22 de março de 2.018 será necessário o votofavorável por maioria simples, e o Presidente da Mesa Diretorasomente terá direito a voto em proposições com quórum demaioria simples, quando ocorrer empate na votação pública,nos termos do art. 178, par. 7°, item "3", do Regimento
Interno.
Das Comissões Permanentes
Por fim, verifica-se que a proposiçãoprecisa ser submetida ao crivo das Comissões de:Constituição, Justiça e Redação (art. 37, inciso 1 do RJjè de
Educação, Saúde e Assistência Social (art. 37, inciso IV do
RL)-
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto devista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, depois de observada as recomendações contidasneste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela
viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise.
No que tange ao mérito, aProcuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aosvereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidadeda aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades
legais e regimentais.
Câmara Municipal de Paraíso-SP-em 28 de março de 2.018.
Dr, FreMHProcurador Jarfdlco