Mataboi Alimentos S.A. - Proposta aos credores do plano de recuperação judicial
Papel dos credores, do Juiz e do Ministério Público e meios de recuperação
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Papel dos credores, do Juiz e
do Ministério Público e meios
de recuperação
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Sistemas normativosque privilegiam a empresa
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Empresa
- clássico ou latino- italiano- mexicano
Credores
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Sistemas normativosque privilegiam os credores
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Empresa
- americano- germânico- francês
Credores
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Sistema normativoque privilegia a empresa e os empregados
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Empresa
francês Empregados
Credores
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Sistema normativoque privilegia a empresa, empregados e credores
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Empresa
escandinavo Empregados
Credores
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Art. 47. A recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira do devedor, a fim
de permitir a manutenção da fonte produtora,
do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica.
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Sistema normativo:efeitos diretos
Empresa
SóciosSistema
normativo Empregados
Credores
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Sistema normativo:efeitos indiretos
Empresa
Sócios Sistema Normativo Empregados
Credores
Estado
Sociedade Comunidade
Consumidores
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Multiplicidade de efeitos
Empresa
Sócios Sistema Normativo Empregados
Credores
Estado
Sociedade Comunidade
Consumidores
Interessepúblico
Direitosdifusos
Direito da Empresa em Crise
Direitosindividuais
Direitossociais
Direitoscreditórios
Direitos coletivos
Direitos trabalhistas
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Ministério Público na falência
• CF, art. 127, e LOMP, art. 1º
• CPC, art. 82, III: “interesse público evidenciado pela natureza da lide”
• Custos legis em todas as fases da falência
• Titular da ação penal falimentar
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Juiz na falência
• CF, art. 5º, XXXV, e LRFE
• O juiz preside o processo falimentar, dirige e superintende a atuação do administrador judicial, decide sobre as deliberações da assembléia geral de credores e do comitê de credores, concede a recuperação judicial e decreta a falência
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Ministério Público na recuperação extrajudicial
• O Ministério Público não participa da recuperação extrajudicial
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Juiz na recuperação extrajudicial
• Homologa o acordo entre devedor e credores
• Controle da legalidade formal e material
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Ministério Público na recuperação judicial
• CF, art. 127, LOMP, art. 1º, e CPC, art. 82, III
• Apesar do veto ao art. 4º, que previa a participação do MP na ação de recuperação judicial, ela é obrigatória por força do art. 82, III, do CPC
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O juiz:(a) concederá a recuperação judicial:
(i) se não tiver havido objeção ao plano: art. 58, caput;(ii) se o plano tiver sido aprovado, por unanimidade, pela
assembléia geral de credores: art. 58, caput;(iii) se o plano tiver sido aprovado apenas pela maioria da
assembléia geral de credores e forem preenchidos os requisitos do art. 58, § 1º;
(b) decretará a falência, se o plano tiver sido rejeitado pela assembléia geral de credores: art. 56, § 4º
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“Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei,
o juiz concederá a recuperação judicial de devedor
cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos
termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado
pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45
desta Lei”.
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§1º O juiz poderá conceder a recuperação
judicial com base em plano que não obteve
aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que,
na mesma assembléia, tenha obtido, de forma
cumulativa:
I – O voto favorável de credores que
representem mais da metade do valor de todos os
créditos presente à assembléia, independentemente
de classes;
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II – A aprovação de 2 (duas) das classes de
credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso
haja somente 2 (duas) classes com credores votantes,
a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – Na classe que o houver rejeitado o voto
favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores,
computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta
Lei.
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§2º - A recuperação judicial somente poderá
ser concedida com base no §1º desta artigo se o
plano não implicar tratamento diferenciado entre os
credores da classe que o houver rejeitado.”
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Poderes jurisdicionais na recuperação judicial
Controle da legalidade formal:(a) Legitimidade ativa: arts. 1º e 47(b) Requisitos do art. 48(c) Requisitos dos arts. 36 a 45(d) Formalidades legais ref. a editais
Controle da legalidade material:Coibir e punir:(a) a fraude à lei e o abuso de direito; (b) acordos contrários à lei, à moral, aos bons costumes, à boa-fé objetiva, ao interesse público, etc.
Juízo da Recuperação da Empresa
Controle de mérito(a) Sem objeção ao plano: art. 58, caput(b) Deliberação unânime da AGC a favor do plano de recuperação: art. 58(c) Deliberação unânime das classes com votos dissidentes e objeções: art. 55(d) Deliberação por maioria das classes a favor: art. 58, § 1º(e) Deliberação contrária ao plano: art. 56, § 4º
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aplicação de
realização de LRE
fins princípios
• salvar a empresa • manter os empregos • garantir os créditos
• função social da empresa • dignidade da pessoa humana • segurança jurídica
ponderação de fins
ponderação de princípios
princípio da razoabilidade
teorema da colisão
deliberação da assembléia geral de credores
sentença judicialO conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo AdvogadosTodos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.
Ponderação de fins e princípios