Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012
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Fundos Regionais no Brasil
Fundo de Apoio para a Implantação da Coleta Seletiva em Municípios Mineiros
Projeto Reciclando Oportunidades
Coordenadoria de Inclusãoe Mobilização Sociais
Finalidade: promover a interlocução e a articulação entre os Promotores de Justiça, instituições públicas e a sociedade civil organizada, visando garantir a efetivação da participação social nas políticas públicas e institucionais.
Principais grupos de articulação
Sem-teto Veredeiros
AgroextrativistasMoradores de Rua
População atingida por impactos ambientais
Catadores de MateriaisRecicláveis
Fundos de Proteção aos Direitos Difusos
O que são direitos difusos?
São os direitos de toda a sociedade, que transcendem a esfera individual.O Ministério Público tem por missão a defesa desses interesses e também a busca da eficácia social dos direitos fundamentais, entre eles os direitos sociais.
(...)
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
l – ao meio-ambiente;
ll – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
III – à ordem urbanística; (Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
(vide medida provisória nº 2.180-35, de 2001);
(...)
Exemplo:Artigo 1º da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública:
Art. 13 Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado
reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais
de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da
comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Fundo Federal – regulamentado pelo Decreto Federal nº 1.306/1994:
http://portal.mj.gov.br/cfdd/data/Pages/MJ038B8D53PTBRIE.htm
Reparação de danos materiais e morais aos interesses difusos e coletivos – uma das fontes de recursos dos fundos Federais, Estaduais e Municipais para reparação.
Artigo 13 da Lei nº 7.347/85:
(…)
§ 1° - O Fundif tem por objetivos:
I – promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou
interesses difusos e coletivos bem como ao consumidor, em decorrência de infração
à ordem econômica;
II – aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e
científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a
natureza da infração ou do dano causado assim como na modernização
administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa de
direitos difusos.
Fundo Estadual de Direitos Difusos
Lei Estadual nº 1.4086/2001
Que instituições podem receber recursos do FUNDIF?Lei Estadual nº 1.4086/2001
§ 2º - São beneficiários do FUNDIF:
I - o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou
municipal, responsável pela elaboração, pela criação, pela implantação ou pela
execução de projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração,
proteção ou defesa de bem ou direito difuso;
II - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração,
proteção ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não
governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que tenda aos
seguintes requisitos:
a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da Lei civil;
b) incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Estratégias para elaboração de projetos
1) Apresentação de projetos através de associações, cooperativas ou outras
instituições de apoio, como o INSEA e CMRR/SERVAS.
Edital FUNDIF – Resolução CEDIF nº 1/2012, de 18 de outubro de 2012:
www.conselhos.mg.gov.br/cedif/page/publicações/resolues-1
(projetos de cunho educativo ou edição de material informativo)
2) Sendo a associação ou cooperativa caracterizada como beneficente, poderá
cadastrar-se junto aos Juizados Especiais para recebimento de doações provenientes
de transação penal dos Juizados Especiais Criminais ou fazer contato com o promotor
ou juiz da Comarca;
Artigo 25 da Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais:
(...)
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
(...)
Do caráter não lucrativo e fins beneficentes das cooperativas e associações:
Lei nº 5.764/1971 : Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o
regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.
(…)
Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de
uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil:(...)
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem
para fins não econômicos.
O caráter beneficente da associação ou cooperativa deve ser avaliado a
partir de cada estatuto – Ex.: inclusão de novos catadores que ainda
permanecem nos lixões.
PROPS Procedimento para Implementação e Promoção de Projetos Sociais no âmbito do Ministério Público
Regulamentado pela Resolução Conjunta 03/2011
Reciclando Oportunidades
65 municípios participantes
Recursos de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
Parceiros:CMRR – Centro Mineiro de Referência em ResíduosINSEA – Instituto Nenuca de Desenvolvimento Sustentável
Reciclando Oportunidades
Sensibilização do gestor público e sua equipe de governo
Constituição do Fórum GestorEquipe executiva da Prefeitura
e representantes da Sociedade Civil
etapas
Capacitação de técnicos para realização do DIAGNÓSTICO SOCIAL
DIAGNÓSTICO DE INCLUSÃO SOCIAL DOS CATADORES
Capacitação de técnicos para realização do DIAGNÓSTICO TÉCNICO DA GERAÇÃO DE RESÍDUOS
Seminário
Apresentação do diagnóstico social e técnico operacional
Constituição do Fórum Municipal Lixo & Cidadania
Capacitação técnica
Cursos, encontros formativos, intercâmbios.
Assistência técnica.
Elaboração do Plano de Mobilização Social
Capacitação de professores e outros multiplicadores
Escolas Setores da prefeituraLideranças
Lançamento da Coleta Seletiva
Capacitação de catadores
Incentivo à constituição de Redes
Clemente de Alexandria (150-215 d.C.)
“Não devemos descartar aquilo que pode beneficiar o próximo. 'Bens' são assim chamados porque podem ser usados para o Bem: são os instrumentos para o Bem, nas mãos de quem os utiliza corretamente.”
Obrigado!
Paulo Cesar Vicente de Lima
www.blogs.mp.mg.gov.br/[email protected]
Ministério Público do Estado de Minas Gerais