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PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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Olá,
Bom dia. Hoje o tema é especial. Um dos mais
cobrados pelo CESPE. Vamos estudar o seguinte:
AULA 03: 3. Atos administrativos: conceitos e
elementos. Competências, finalidade, forma, motivo e
objeto. 4. Atos administrativos vinculados e
discricionários. 5. Invalidação dos atos administrativos:
revogação, anulação e efeito.
Então, vamos à teoria e depois às questões.
A teoria do ato administrativo talvez seja um dos
pontos mais importantes do estudo do Direito Administrativo. Assim,
devemos, inicialmente, entender o que é o ato administrativo e, para
tanto, necessário compreender como se dá seu surgimento.
Observe que no mundo há diversos fatos que
consubstanciam a realização de coisas, tal como andar, falar, chover,
um raio, um aperto de mão etc, ou seja, alguns fatos surgem de
condutas humanas e outros, independentemente dessa.
Nesse universo, nem todos os fatos interessam ao
Direito. Somente será objeto de atenção os que tenham implicação
jurídica, ou seja, os fatos mais importantes, aos quais se atribuem
algum efeito ou consequência no âmbito do Direito, de modo a fazer
surgir, extinguir, modificar ou alterar direitos ou obrigações.
Assim, somente interessam os fatos que têm reflexo na
ordem jurídica, denominando-se fatos jurídicos.
Para o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello fato
jurídico é “qualquer acontecimento a que o Direito imputa e
enquanto imputa efeitos jurídicos. O fato jurídico, portanto, pode
ser um evento material ou uma conduta humana, voluntária ou
Atos Administrativos
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involuntária, preordenada ou não a interferir na ordem jurídica”.
Com efeito, em relação aos fatos interessa-nos aqueles
que têm alguma influência no cotidiano da Administração Pública, ou
seja, os denominados fatos administrativos. Estes são
considerados, em sentido amplo, como toda atividade material
que tem, por objetivo, efeitos práticos no interesse da
Administração Pública.
Dessa forma, os fatos administrativos podem ser
voluntários ou naturais. São voluntários quando traduzem
providências desejadas pela Administração, através de sua
manifestação volitiva ou por condutas administrativas que refletem
ações ou comportamentos administrativos. São naturais quando se
originam de eventos da natureza que refletem na órbita
administrativa.
Podemos dizer, então, que os fatos administrativos
ou decorrem de atos administrativos ou surgem de eventos
naturais. Neste caso teríamos, por exemplo, a morte de um servidor.
Naquele, a execução material do ato administrativo (exemplo: a
derrubada de construção irregular decorrente de uma determinação
administrativa).
É de se mencionar que, para a Profa. Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, os fatos que ocorrem no âmbito da Administração,
mas não têm qualquer efeito jurídico, são fatos da Administração,
e a realização material de certas condutas pela Administração estaria
englobada dentre os atos da Administração, sendo fato
administrativo apenas aqueles que decorrem de eventos naturais e
tenha consequências ou produzem efeitos jurídicos no âmbito do
Direito Administrativo.
Assim, conforme lição da ilustre professora, os atos da
Administração seria gênero, que teria as seguintes espécies:
a) os atos de direito privado;
b) os atos materiais da administração;
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c) atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor;
d) os atos políticos;
e) os contratos;
f) os atos normativos; e,
g) os atos administrativos propriamente ditos.
O Prof. Bandeira de Mello, por outro lado, entende que
dentre os atos da Administração teremos os atos regidos pelo
direito privado, atos materiais (cirurgia, pavimentação de rua
etc) e atos políticos ou de governo.
De todo modo, é preciso esclarecer que nem todo ato
praticado pela Administração é tido como ato administrativo,
alguns são atos da Administração, cuja expressão representa toda
atividade, jurídica ou não jurídica, que tem nascimento a partir da
Administração Pública, consoante dicção de Cretella Júnior.
Por isso, nem todos os atos praticados pela
Administração se caracterizam como atos administrativos, alguns, por
exemplo, são considerados atos privados, tal como a assinatura de
um cheque, o pagamento de uma fatura de telefone, a locação de um
imóvel, visto que são atos regidos por regras de direito privado.
Dessa forma, conforme conceitua Hely Lopes Meirelles,
ato administrativo é “toda manifestação unilateral de vontade
da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha
por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria”.
Nesse sentido, arremata Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino, esclarecendo que “o ato administrativo é uma
manifestação de vontade, de conteúdo jurídico, da
Administração Pública; o fato administrativo, por seu turno,
não é provido de conteúdo jurídico, não tem por escopo a
produção de efeitos jurídicos; configura a realização material,
a execução prática de uma decisão ou determinação da
Administração”.
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Devemos observar, ainda, que o Poder Judiciário e o
Poder Legislativo, no exercício de suas funções típicas, não praticam
atos administrativos, ou seja, praticam atos judiciais e legislativos,
respectivamente.
Silêncio Administrativo
Questão interesse diz respeito ao silêncio
administrativo, ou seja, a inércia, a omissão da Administração pode
ser considerada um ato ou é um fato administrativo?
Para o Prof. Bandeira de Mello as omissões da
Administração Pública, ou seja, o silêncio da Administração,
não se enquadra como ato administrativo, sendo, portanto,
um fato administrativo, conforme adverte:
[...]
Na verdade, o silêncio não é ato jurídico. Por isto,
evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é
uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar,
pois, silenciou, não declarou nada e por isto não
praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um
‘fato jurídico’ e, in casu, um ‘fato jurídico
administrativo’.
[...]
Também o Prof. Carvalho Filho entende que “o silêncio
não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste
manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer
declaração do agente sobre sua conduta. Ocorre, isto, sim um
fato jurídico administrativo que, por isso mesmo, há de
produzir efeitos na ordem jurídica”.
Contudo, deve-se observar que há divergência na
doutrina acerca desse ponto. Para a profa. Di Pietro “até mesmo o
silêncio pode significar forma de manifestação de vontade,
quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei
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fixa um prazo, findo o qual o silêncio da administração
significa concordância ou discordância”.
Atributos
O ato administrativo tem características especiais, que
as denominamos de atributos do ato administrativo. Assim, na visão
clássica, teríamos: a presunção de legalidade, a
autoexecutoriedade e a imperatividade. Contudo, atualmente,
temos destacado os seguintes atributos:
P resunção de legitimidade e
veracidade
A utoexecutoriedade
T Ipicidade
I mperatividade
A presunção de legitimidade e veracidade é o
atributo segundo o qual todo ato administrativo é proferido de acordo
com o ordenamento jurídico (legalidade) e são seus fundamentos
verdadeiros. Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), ou seja,
admite-se prova em contrário.
Tal atributo é que permite a imediata execução dos atos
administrativos, ainda que defeituosos ou inválidos, enquanto não
pronunciada sua nulidade.
A imperatividade, também denominada por alguns de
coercibilidade, é a possibilidade que tem a Administração de criar
obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados.
Decorre do chamado poder extroverso do Estado, ou seja, poder de
restringir direitos ou criar obrigações para particulares.
Com efeito, podemos constatar que esse atributo
somente estará presente nos atos administrativos que criem
obrigações ou restrições (atos de polícia, por exemplo), não estando
em outros atos (emissão de certidão), por não criarem qualquer
obrigação.
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A autoexecutoriedade é o poder que tem a
Administração de imediata e diretamente, executar seus atos,
independentemente de ordem judicial. Pode-se dividir tal atributo em
exigibilidade e executoriedade.
A exigibilidade seria a obrigação do particular em
cumprir as determinações da Administração (coerção indireta) e a
executoriedade seria o poder de a Administração fazer o particular
cumprir suas obrigações e em caso de não cumprimento ela mesma
adotar as medidas inerentes ao cumprimento do ato (coerção direta).
Assim, por exemplo, a multa administrativa não goza
de executoriedade, na medida em que a administração não pode se
valer de sua força para adentrar a esfera de patrimônio do
administrado para receber o referido valor. No entanto, é exigível,
isso porque pode obrigar o administrado a cumpri-la por meios
indiretos, tal como bloqueio de documento de veículo, por exemplo.
Por fim, tipicidade que é o atributo no qual o ato
administrativo deve corresponder às figuras estabelecidas
previamente no ordenamento jurídico, ou seja, o ato deve estar
tipificado, deve constar na lei como apto a produzir determinados
efeitos.
Planos: Perfeição, Validade e Eficácia
Todos os atos jurídicos podem ser analisados sobre três
planos. O plano da validade, o plano da eficácia e o plano da
perfeição.
É perfeito o ato administrativo quando ele completa
seu ciclo de formação, ou seja, quando completa todo o procedimento
para sua emanação.
É válido quando produzido de acordo com os ditames
normativos.
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Enfim, é eficaz quando disponível para produção de
seus efeitos, ou seja, quando independe de qualquer evento ou
condição.
Eficaz
Válido
Ineficaz
Perfeito
Eficaz
Inválido
Ineficaz
Com efeito, é possível que o ato seja perfeito, inválido
e eficaz, ou seja, que completo seu procedimento, tenha sido
projetado com burla ao comando normativo, porém apto a produzir
efeitos. Ex.: um servidor que fora nomeado para um cargo público,
muito embora tenha sido aprovado no certame por meio de fraude.
Poderá ser perfeito, válido, ineficaz, ou seja, quando
completo seu ciclo e em conformidade com as exigências normativas,
sendo que não produz efeitos por não ter alcançado a condição ou
termo para iniciar a produção de seus efeitos.
Exemplo disso é a designação de servidor para ocupar o
cargo comissionado de assessor, a partir da vacância do cargo pelo
servidor Y no dia 31/12/2009, ou seja, o ato somente produzirá seus
efeitos com o advento do termo (termo é evento futuro e certo), ou,
em outro exemplo, fica exonerado o servidor da função quando for
promovido por merecimento. Veja que não se sabe quando será o
servidor promovido, portanto se trata de uma condição (condição é
evento futuro e incerto).
Pode, ainda, o ato ser perfeito, inválido e ineficaz,
quando o ato, em que pese estar completo seu procedimento, ele não
fora emanado segundo as orientações normativas e também não está
apto à produção de efeitos, por depender de termo ou condição.
Não devemos, portanto, confundir perfeição, validade e
eficácia, na medida em que estaremos em planos distintos de
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avaliação do ato.
Ademais, o ato administrativo é pendente quando,
muito embora seja perfeito, ainda não produz seus efeitos, isso
porque está sujeito a condição ou termo. Condição é evento futuro e
incerto. Termo é evento futuro e certo. Portanto, o ato pendente é ato
perfeito.
Há ainda os atos denominados consumados, ou seja, é
aqueles que já produziram todos os seus efeitos.
Requisitos ou Elementos
Com base na Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) é
possível extrair os requisitos ou elementos do ato administrativo,
sendo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.
a) Competência
Competência é o poder conferido por lei a um
determinado agente público para desempenho de certas atribuições.
A competência sempre decorre de lei, sendo portanto
um dever seu exercício, ou seja, dever-poder, visto que o agente
não cabe escolher exercitá-la ou não, devendo atuar sempre e
quando for determinado por lei.
Diante disso, podemos dizer que a competência possui
as seguintes características:
Seu exercício é obrigatório (dever-poder)
É irrenunciável, não se admite que o agente renuncie,
abdique, ou seja, abra mão de sua competência.
É intransferível, ou seja, não poderá o agente público
transferir para outrem o que lhe fora conferido por lei.
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É inderrogável, ou seja, não se modifica pela vontade
do agente, da Administração ou de terceiros. Somente a
lei pode modificá-la.
É imprescritível, significando dizer que não importa em
perda de sua competência o simples fato de não tê-la
exercido, o agente público por certo período.
Nestes termos dispõe o art. 11 da Lei nº 9.784/99 (Lei
do Processo Administrativo) que “a competência é irrenunciável e se
exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria,
salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”.
Todavia, é possível ao agente público delegar, parcial e
temporariamente, suas atribuições, se e quando a lei permitir, de
modo que nesta situação ele poderá revogar a delegação a
qualquer tempo, não se tratando, portanto, de renúncia ou
transferência de sua competência.
Delegação é a transmissão de poderes para que
outrem realize certos atos pelo agente delegante. E, avocar é
chamar para si certos poderes de outro agente.
Com efeito, não é vedada a delegação e avocação de
competências. Todavia, deverão ser exercidas nos limites e termos
permitidos por lei.
Assim, devemos observar que a regra é a
possibilidade de delegação, conforme dispõe a Lei nº 9.784/99, na
medida em que, conforme estabelece o art. 13, somente é vedada a
delegação de: a) edição de atos de caráter normativo; b) a
decisão de recursos administrativos; c) as matérias de
competências exclusivas do órgão ou autoridade.
Diante disso, pode-se concluir que a delegação pode
ocorrer quando: a) não existir impedimento legal; b) houver
conveniência administrativa em razão de circunstâncias de índole
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Não poderá, no
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entanto, ser total, deve ser apenas de parcela da competência e tem
que ser temporária, ou seja, feita por prazo determinado.
É importante mencionar que a delegação poderá ser
feita para órgão ou agentes que estejam subordinados à autoridade
delegante, como também poderá ser feita quando não exista
subordinação hierárquica. Significa dizer que o delegado, ou seja,
aquele que recebe a delegação, órgão ou agente, não precisa ser
necessariamente subordinado ao delegante.
O ato de delegação, conforme determina a Lei, deverá
conter a matéria e os poderes transferidos, os limites da atuação do
delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício de atribuições delegada.
Assim, os atos praticados pelo delegado, no exercício
da delegação, deverão constar tal fato, ou seja, que age na qualidade
de delegado, de modo que os atos que praticar nessa condição
deverão ser considerados editados pelo delegado.
Por fim, o ato de delegação poderá a qualquer
momento ser revogado pelo delegante, devendo, tanto este ato
como o da própria delegação ser publicado no meio oficial.
A avocação, por outro lado, é a possibilidade de um
superior hierárquico chamar para si o exercício, temporário e
excepcional, de parte de competências conferidas a um subordinado.
Portanto, é sempre temporária e se dará por motivos
relevantes devidamente justificados, não podendo ocorrer quando se
tratar de competência exclusiva do subordinado.
Dessa forma, a Lei nº 4.417/65 (Lei de Ação Popular –
LAP) diz que são nulos os atos praticados com vício de
incompetência, e que a incompetência caracteriza-se quando o
ato não se incluir nas atribuições legais.
Com efeito, quando tratamos de competência, somos
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levados a verificar o denominado abuso de poder, ou seja, o uso
anormal do poder.
O uso do poder é a utilização normal das prerrogativas
públicas, abuso de poder é, conforme lição de José dos Santos
Carvalho Filho “a conduta ilegítima do administrador, quando atua
fora dos objetivos expressa e implicitamente traçados na lei”.
Diante disso, podemos perceber duas formas de vício
quanto ao uso do poder, sendo o excesso de poder e o desvio de
poder (desvio de finalidade).
Ocorre o excesso de poder quando o agente atua fora
ou além dos limites da competência que lhe foi atribuída. O desvio
de poder ou de finalidade ocorre quando o agente, muito embora
seja competente, atua em descompasso com a finalidade
estabelecida em lei para a prática de certo ato.
Como disse, o desvio de poder também é conhecido
como desvio de finalidade, ou seja, conduta do agente público que dá
finalidade ao ato administrativo diverso daquela prevista na lei.
Exemplo do superior que, no sentido de punir, perseguir, o
subordinado, remove-o para comarca distinta da sua sede.
Tanto quando há excesso de poder ou desvio de poder,
diz-se que houve abuso de poder. Assim, agindo o agente, comete
ato ilícito administrativo (além de ilícito penal, Lei nº 4.898/65), visto
que o abuso de poder afronta o princípio da legalidade, sujeitando-se,
portanto, ao controle administrativo (autotutela) ou judicial
(mandado de segurança, por exemplo).
Ademais, podemos citar outros vícios relacionados à
competência, tal como a chamada usurpação de poder ou de
função e o exercício da função de fato.
A usurpação de função acontece quando um
indivíduo se faz passar pelo agente público competente para a
realização de certas atribuições. Por exemplo: pessoa que se faz
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passar por um carteiro a fim de cometer ilícitos. Um agente da ABIN
que se faz passar por um Delegado de Polícia a fim de obter
documentos constantes de inquérito policial etc.
Já o exercício da função de fato se dá quando o
agente é investido em cargo, emprego ou função, muito embora
exista alguma irregularidade que torna esse ato ilegal. Aqui nós
teríamos a chamada teoria do servidor de fato, ou seja, de um
agente que de fato exerceu as atribuições ou competências
administrativas como se de direito fosse um servidor.
Nesse caso, deve ser aplicada a teoria da aparência,
de modo a considerar os atos praticados por tal agente como válidos
ou pelo menos seus efeitos, eis que não seria dado ao cidadão
(administrado) imaginar que tal agente não era um servidor
legalmente investido nas atribuições do cargo.
O vício de competência poderá ensejar a
declaração de nulidade do ato. No entanto, em certos casos, tal
como o do exercício da função de fato, admite-se sua convalidação.
No entanto, se o vício acerca da competência diz
respeito à matéria, ou seja, se uma autoridade dispõe sobre matéria
que não está afeta à sua competência ou ainda se é matéria de
competência exclusiva, não há possibilidade de convalidação. De
outro lado, se a competência diz respeito tão-somente à pessoa,
desde que não se trate de competência exclusiva, mas o ato foi
praticado no órgão correspondente, haverá a possibilidade de
convalidação.
Podemos, então, dizer que a competência será
sempre um elemento ou requisito vinculado, ou seja, sempre é
definida por lei.
b) Finalidade
A finalidade é outro requisito ou elemento do ato
administrativo e diz respeito ao fim perseguido pelo ato, ou seja, qual
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o seu objetivo. Com efeito, todo e qualquer ato administrativo tem
por objetivo, por fim, atender ao interesse público.
Essa finalidade está sempre, expressa ou
implicitamente, estabelecida na lei, de modo que a finalidade é
sempre elemento vinculado.
A violação aos fins legais, como vimos, importa em
vício que acarreta a nulidade do ato administrativo, por abuso de
poder, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade.
Os atos praticados com desvio de finalidade, ou seja,
com ofensa à finalidade, são, em regra, para atender a sentimento
pessoal do agente, que utiliza de seu poder, sua competência, para
buscar a satisfação de seus desejos, violando a finalidade do ato.
c) Forma
A forma é o meio pelo qual se exterioriza a vontade da
Administração, ou seja, consiste na realização do ato segundo os
procedimentos ou solenidades descritas na norma. É como se
materializa o ato administrativo.
A doutrina clássica tem entendido que se trata também
de um elemento vinculado, pois a lei determina como o ato deva
ser praticado. Assim, em princípio, todo ato administrativo seria
formal, adotando-se, como regra, a forma escrita.
No entanto, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.784/99,
e entendimento doutrinário mais moderno, ao qual aderimos, nem
sempre a forma está prevista em lei, ou seja, às vezes ela é livre.
Explico. Muito embora a Lei nº 9.784/99 determine que
os atos do processo administrativo sejam realizados por escrito, o
citado artigo estabelece que “os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente
a exigir”.
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Assim, é possível percebemos que a forma será livre,
salvo quando a lei expressamente a estabelecer. Teríamos, portanto,
o chamado princípio do formalismo moderado.
Entretanto, quando a lei estabelecer que a forma seja
da essência do ato, este somente será válido se observar tal
determinação, não sendo possível a sua convalidação por vício dessa
natureza.
De mais a mais, é importante destacar que poderemos
ter atos administrativos exteriorizados não só pela forma escrita, mas
por meio verbal, por gestos ou mímica, até mesmo por meio de
equipamentos ou sinais.
d) Motivo
Motivo é o fundamento de fato e de direito que serve
de suporte ao ato administrativo, ou seja, como bem destacado por
Hely Lopes Meirelles, motivo ou causa, “é a situação de direito
ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato
administrativo”.
É preciso, no entanto, diferenciarmos motivo e
motivação. A motivação, conforme leciona Celso Bandeira de Mello,
integra a formalização do ato, sendo a exteriorização, exposição, dos
fundamentos de fato e de direito que deram suporte a prática do ato,
ou seja, é a demonstração ou exposição dos motivos.
É controvertido, doutrinariamente, acerca da
obrigatoriedade de ser expor a motivação do ato administrativo,
sendo obrigatória para alguns (Celso Antônio, Di Pietro) e não
obrigatória para outros (José dos Santos). Há, ainda, o entendimento
no sentido de que a motivação seria obrigatória nos atos vinculados e
dispensada para atos discricionários.
Deve-se ressaltar, no entanto, que todo
administrativo tem um motivo, porém nem todos têm
motivação.
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Com efeito, alguns atos administrativos não precisam
ser motivados, ou seja, não carecem da exposição de seus motivos,
tal como é o caso da nomeação e exoneração de cargo comissionado,
por ser declarado de livre nomeação e exoneração.
Assim, a regra é os atos administrativos serem
motivados. Todavia, existem atos administrativos que não carecem de
motivação. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, exigiu expressamente a
motivação de alguns atos, conforme art. 50, que assim determina;
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou
seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de
processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a
questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas
e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
Desse modo, pode-se perceber que nem todos os atos
administrativos deverão ser motivados. No entanto, é salutar que a
Administração Pública, em razão do princípio da transparência,
corolário da publicidade, adote como regra a motivação de seus atos.
Assim, quando a motivação for obrigatória, trata-se de
exigência que diz respeito à forma, de modo que sua ausência nulifica
o ato, sendo vício insanável, pois não se admite a motivação posterior
na medida em que ela deve ser contemporânea ao ato praticado.
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Diante disso, vale comentar a denominada Teoria dos
Motivos Determinantes. Para esta teoria os motivos que deram
suporte à prática do ato integram a sua validade, de maneira que se
os motivos forem falsos ou inexistentes o ato estaria viciado, sendo
inquinado de nulidade.
Tal teoria aplica-se a qualquer ato, mesmo para aqueles
que não se exige motivação, mas se declarou o motivo, está
vinculado ao declarado.
Essa teoria funda-se no princípio de que o motivo do
ato administrativo deve sempre guardar correlação com a situação de
fato apresentada, ou seja, que deu ensejo ao surgimento do ato.
e) Objeto
Objeto é o resultado prático que a Administração se
propõe a conseguir. É denominado, por alguns, como conteúdo, ou
seja, é o efeito jurídico imediato do ato administrativo, é a coisa, a
atividade, ou a relação de que o ato se ocupa e sobre o qual tende a
recair.
O objeto do ato administrativo pode ser discricionário
ou vinculado, consoante tenha ou não margem para escolha, entre
um objeto ou outro, pelo Administrador.
Mérito Administrativo
Conforme se enunciou, alguns dos elementos do ato
administrativo são sempre vinculados e outros, não.
Vinculação quer dizer que a lei não deu liberdade de
atuação do administrador, que deverá observar os estritos termos da
norma. Por outro lado, quando há certa margem de liberdade para
atuação do administrador, cabendo-lhe avaliar a conveniência e
oportunidade da prática do ato, diz-se que o ato é discricionário.
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Será sempre vinculada a competência, a finalidade e,
como regra, a forma, eis que lei irá dispor sobre seus limites. Porém,
no tocante ao objeto e a valoração dos motivos, poderá a lei não
dispor de forma exaustiva, permitindo que a Administração possa
escolher qual o objeto a ser perseguido, bem como escolher dentre as
razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato.
Assim, o mérito do ato administrativo, ou seja, a
avaliação acerca da conveniência e oportunidade encontra-se
no motivo e no objeto, de modo que se a lei também dispuser de
forma completa sobre tais elementos, o ato será vinculado, caso um
destes dê possibilidade ou margem de escolha, liberdade de atuação,
o ato será discricionário.
Classificação
Os atos administrativos são classificados de diversas
formas. Assim, teremos quanto à liberdade de atuação, o ato
administrativo poderá ser vinculado ou discricionário.
Ato vinculado é aquele em que a lei fixa todos os
requisitos de sua realização, não havendo margem de liberdade para
atuação do agente público, de modo a proceder à avaliação da
conveniência e oportunidade da prática do ato. Ex. licença
paternidade, eis que ao nascer o filho do servidor este,
automaticamente, saíra em licença.
O ato discricionário é aquele em que há margem de
liberdade para atuação do agente público, cabendo-lhe decidir acerca
da conveniência e oportunidade em se praticar o ato. Exemplo:
concessão de férias que poderá ser de acordo com a conveniência e
oportunidade da administração.
Quanto à manifestação de vontade, o ato
administrativo poderá ser simples, complexo e composto.
Ato simples é o que decorre da manifestação de
vontade de um único órgão, colegiado (comissão disciplinar) ou
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singular (ato do chefe). Este ato estará completo com a emanação de
vontade desse órgão, não dependendo de qualquer outra
manifestação para ser considerado perfeito e eficaz.
Ato complexo é o que decorre de manifestação de
vontade de dois ou mais órgãos, que se somam formando um único
ato.
Importante destacar que o ato só se considera formado
quando há as duas manifestações, uma delas apenas é insuficiente
para dar existência ao ato, somente com a junção das duas é que
estará formado. Nesse sentido, se dá como exemplo o ato de
aposentadoria de servidor. Sendo esse o entendimento, majoritário,
no âmbito do STJ e do STF.
E, por fim, ato composto é aquele que resulta da
manifestação de um só órgão, mas cuja produção dos efeitos
depende de ato de outro órgão que o aprove. Ex. nomeação de
Ministro do Tribunal Superior. Uma vez nomeado, deverá ser
sabatinado pelo Senado e se aprovado poderá tomar posse no cargo.
Aqui temos dois atos, sendo que um é o principal e o outro é o
acessório ou secundário.
Quanto ao destinatário, os atos administrativos podem
ser gerais ou individuais. Gerais são aqueles que não possuem
destinatários determinados, são abstratos e impessoais, ou seja,
busca atingir a todos que se enquadrem na mesma situação,
indistintamente.
Os individuais possuem destinatários determinados,
certos, ou seja, faz previsão de uma situação concreta, cujo
beneficiário é determinado.
Assim, resoluções e portarias podem ser consideradas
exemplos de atos gerais. No entanto, também é possível termos
portarias como atos individuais.
No tocante às prerrogativas temos os atos de império,
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os atos de gestão e os de mero expediente.
Os atos de império são aqueles caracterizados pelo
poder de coerção estatal, ou seja, a Administração atua com
superioridade, com poder de império (jus imperii).
Os atos de gestão são aqueles em que a administração
atua em patamar de igualdade com o administrado, ou seja, despida
de prerrogativas, de poder de império.
E os atos de mero expediente são atos de mera rotina
administrativa, de impulso processual, não sendo, na expressa
técnica, considerados atos administrativos.
Classificam-se também os atos administrativos no
tocante aos seus efeitos, quando teremos: ato constitutivo,
extintivo (desconstitutivo), declaratório, alienativo,
modificativo ou abdicativo.
Faço uma ressalva para tomarem muito cuidado com
esse ponto, pois a doutrina não é uniforme acerca da definição dada
nessa classificação, havendo forte divergência entre os principais
autores brasileiros. Mas, de forma geral, vamos adotar o seguinte:
O ato constitutivo é aquele que cria uma nova situação
jurídica para seu destinatário. Tem-se a criação de uma situação
jurídica nova. Ex. nomeação de servidor, promoção do servidor,
concessão de licença etc.
Ato extintivo ou desconstitutivo é aquele que põe fim,
extingue, situações jurídicas existentes. Ex.: demissão, cassação de
autorização.
Ato modificativo é o ato que tem por fim alterar
situações já existentes, sem, contudo, suprimi-las.
Parte da doutrina entende que o ato constitutivo
englobaria também os modificativos e extintos, conforme o
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entendimento da Profa. Di Pietro, segundo o qual o ato constitutivo é
aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um
direito ou uma situação do administrado.
Ato declaratório é aquele que declara uma situação
preexistente, visado preservar o direito declarado. Trata-se de mera
certificação de fato ocorrido. Ex: certidão, atestado, homologação,
anulação e apostilamento.
A Profa. Di Pietro entende que declaratório seria o ato
que reconhece um direito que já existia antes do ato. Ex: uma
isenção, admissão, licença etc.
Ato alienativo é o ato que trata de transferência de
bens ou direitos de um titular a outro. Por isso, também é
considerado ato modificativo.
Ato abdicativo são os atos por meio o administrado
abre mão, abdica de um determinado direito.
A Profa. Di Pietro ainda cita os atos enunciativos, nos
quais a Administração apenas atesta, reconhece determinado fato ou
emite juízo de conhecimento ou opinião, separando-o dos
declaratórios, como exemplo as certidões, declarações, pareceres etc.
Espécies
No tocante às espécies de atos administrativos temos o
seguinte:
a) atos normativos: são atos gerais e abstratos que
visam explicitar a maneira correta da aplicação da norma no âmbito
administrativo. (Ex. regulamentos, decretos, resoluções
administrativas, instruções normativas, deliberações e portarias de
conteúdo geral).
b) atos ordinatórios: são os atos emanados da
hierarquia administrativa que estabelecem ordem, organização e o
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funcionamento da Administração, bem como da conduta funcional de
seus agentes. (Exemplo: circulares, avisos, portarias, ordens de
serviços, ofícios e despachos).
c) atos negociais: são atos administrativos contendo
uma declaração de vontade da Administração coincidente com a
pretensão do particular, ou seja, são declarações de vontade da
Administração que geram efeitos pretendidos pelo interessado. (Ex:
Licença, autorização, permissão, aprovação, visto, homologação).
d) atos enunciativos: são os atos que atestam,
certificam, enunciam ou declaram um fato ou situação, bem como
transmitem opinião da Administração sobre determinado assunto.
Todavia, não são emanações da manifestação unilateral de vontade
da Administração, tampouco vinculativos. (Ex: certidões, atestados,
pareceres opinativos)
e) atos punitivos: são atos que contêm imposição de
sanção, penalidade àqueles que vinculados à Administração
infringiram alguma disposição legal ou contratual, ou seja, são atos
que têm a finalidade de punir ou reprimir infrações administrativas.
(Ex: advertência, demissão, multa contratual)
Extinção
O ato administrativo pode ser extinto por diversos
motivos, seja o ato eficaz ou ineficaz, podendo ocorrer sua extinção
de forma natural ou por vício que o inquine de ilegalidade ou
ilegitimidade, podendo, ademais, ser retirado por razões de mérito
administrativo.
Assim, com suporte nessa lição, podemos apresentar as
seguintes formas de extinção do ato administrativo:
Extinção natural
Extinção subjetiva
Extinção objetiva
Retirada
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Renúncia
A extinção natural, ou seja, a extinção por ter o ato
administrativo cumprido seus efeitos ocorrerá quando:
a) o ato esgotou seu conteúdo jurídico, ou seja,
quando já surtiu todos os seus efeitos (ex. viagem realizada a
serviço, férias gozadas);
b) houve a execução material, isto é, quando o ato
alcançou seu objetivo, de modo que a providência que havia sido
determinada fora executada (a execução de uma ordem de demolição
de um prédio);
c) por implemento de condição resolutiva ou
termo final. No primeiro caso quando se dá um evento futuro e
incerto elencado pelo ato como fator extintivo de seus efeitos (ex.:
um servidor que assume um cargo comissionado, sob a condição de
permanecer até que seja feito novo concurso e o aprovado venha
assumir o cargo naquele setor). No segundo, quando ocorrer um
evento futuro e certo descrito como fator de extinção do ato (Ex.:
concedo licença capacitação para o servidor a ser exercida até o mês
de maio).
A extinção subjetiva, ou seja, por desaparecimento
do sujeito ocorre quando desaparece o sujeito beneficiário do ato
(falecimento do servidor que obteve autorização para realizar certo
curso, ou do candidato nomeado para cargo público, ou, ainda,
falência da sociedade que recebeu alvará de funcionamento, por
exemplo),
A extinção objetiva ocorre quando há o
desaparecimento do próprio objeto do ato. Exemplo: destruição pelas
chuvas de imóvel que estava invadindo área pública e, por isso, seria
derrubado pela Administração).
De outro lado, haverá a extinção do ato administrativo
pela retirada nos casos de: revogação, anulação, cassação,
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caducidade, contraposição.
Dá-se a cassação quando as condições ou requisitos
que foram estabelecidos para a prática do ato restaram desatendidas
pelo beneficiário, quando deveriam ser observadas a fim de que
pudesse continuar desfrutando dos benefícios decorrentes do ato.
(autorização para porte de arma, contudo, posteriormente, o agente
sofreu condenação criminal, restando, portanto, as condições
estabelecidas para tal autorização desatendidas, de maneira que
incidirá o poder de cassar a autorização anteriormente dada).
A caducidade ocorre porque sobreveio norma que não
se permite mais os efeitos do ato antes autorizado. Trata-se,
portanto, de norma superveniente contrária à que permitia a prática
do ato. Exemplo de mudança de locais que eram destinados a
espetáculos em virtude de nova lei de zoneamento. Assim, aqueles
que tinham autorização para realizar espetáculo em tal local, assim, o
ato caducou, de modo que já não poderá mais se apresentar ali.
A contraposição diz respeito à prática de novo ato
administrativo, cuja competência é diversa do que gerou o ato
anterior, porém o conteúdo é ditado em contradição ao daquele.
Cito como exemplo o seguinte: Um superior hierárquico
de um setor X concede diárias para um subordinado realizar um curso
oferecido pela Administração. No entanto, após a autorização, a
autoridade máxima desse órgão baixa uma portaria para que não
seja autorizada a realização de cursos fora da sede.
Por fim, a renúncia, como causa de extinção do ato,
ocorrerá quando houver a rejeição pelo próprio beneficiário da
situação jurídica que lhe era favorável, decorrente do ato
administrativo praticado, tal como no caso de renúncia à promoção,
renúncia à remoção a pedido etc.
A doutrina, ademais, denomina invalidação a extinção
do ato administrativo pela Administração por motivos de ilegalidade
ou de mérito, ou seja, seria a extinção por anulação do ato ou por
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revogação.
Particularmente não gosto de utilizar o termo
invalidação, pois nos provoca um pensamento contrário à validade, e
daí que o ato inválido seria ilegal. Mas, essa expressão é utilizada,
com frequência, para tratar das duas situações, ou seja, da anulação
e da revogação.
Revogação
A revogação é a extinção do ato administrativo por
não mais se coadunar com os interesses perseguidos pela
Administração na consecução do interesse público. Trata-se de
reavaliação dos critérios de conveniência e oportunidade na
manutenção do ato.
Com efeito, verificando-se que o ato não atende mais
os anseios coletivos, tornando-se inconveniente ou mesmo
inoportuno, surge para a Administração a possibilidade de retirá-lo do
mundo jurídico por força de revogação, praticando um novo ato nesse
sentido.
Assim, diz-se que a revogação é expressa quando o
novo ato diz peremptoriamente que fica revogado o ato anterior, e é
implícita ou tácita quando o novo ato trata do mesmo conteúdo
disposto no ato anterior.
É bom ressaltar que o competente para revogar é a
mesma autoridade que praticou o ato a ser revogado, tendo por
objeto, em regra, um ato válido, pois na revogação não se discute a
legalidade e legitimidade do ato, apenas se este atende aos anseios
da coletividade no sentido de ser oportuno ou conveniente.
É importante ressaltar que a revogação do ato
administrativo opera-se sempre de forma exclusiva pela
Administração Pública, de modo que os outros poderes não podem
revogar ato emanado pelo juízo de mérito administrativo, ressalvado,
por óbvio, se o ato administrativo emanou de suas funções atípicas.
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Significa dizer que o Poder Judiciário não detém
competência para revogar ato administrativo de outro poder,
podendo, contudo, revogar seus próprios atos administrativos,
quando agindo na função administrativa.
A revogação tem por fundamento o poder discricionário
da autoridade administrativa em praticar o ato. Assim, se tem poder
para praticá-lo segundo a conveniência e oportunidade, também terá
o poder de reavaliar tal juízo em momentos futuros.
Por se tratar, portanto, de poder que incide sobre ato
válido, a revogação deverá operar apenas para frente, de modo
que seus efeitos são ex nunc, ou seja, futuros – dali para
frente, não alcançado as relações pretéritas.
Desse modo, os efeitos pretéritos do ato são mantidos
até a incidência do ato revogador, quando a partir de então não se
verificará mais a incidência do ato revogado.
Existem, no entanto, situações que não admite
revogação, que denominamos de limites à revogação. Assim, são
insuscetíveis de revogação:
a) Atos que a lei declare irrevogáveis, eis que o
princípio da legalidade deve ser observado pela Administração, de
modo que se a lei diz que não se permite a revogação não surge para
a Administração a possibilidade de avaliação da conveniência e
oportunidade no tocante à manutenção do ato.
b) Atos consumados, ou seja, os atos que já
exauriram seus efeitos. É que por terem alcançado seu objetivo e
concretizado seus efeitos, não se pode modificar aquilo que não
produz mais efeito algum. (Ex.: ato que concede férias, doravante,
ante a necessidade do serviço, se quer revogá-la, porém essa já foi
usufruída)
c) Direito adquirido, conforme a proteção
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constitucional (art. 5º, inc. XXXVI, CF/88) de que a lei não retroagirá
para violar o direito adquirido. Assim, se a lei não pode violar o
direito adquirido, menos ainda o ato administrativo, por isso, não
pode ser revogado o direito adquirido.
d) Atos vinculados na medida em que em tais atos
não se realiza a avaliação de conveniência e oportunidade, ou seja,
não há margem de discricionariedade, visto que os elementos motivo
e objeto estão dispostos na lei, ou seja, o mérito é determinado pela
lei (mérito legal).
e) Meros atos administrativos, ou seja, os atos
administrativos que simplesmente enunciam determinadas situações
de fato ou de direito (certidões, pareceres, atestados etc). Por óbvio,
tais atos não podem ser revogados, porque apenas informam ou
certificam dado fato, já ocorrido.
f) Atos integrantes de procedimento
administrativo uma vez que ao se praticar o ato futuro, ocorreu a
preclusão do ato passado, tendo em vista a relação de sucessão entre
os atos.
Anulação
Outrossim, no tocante aos vícios incidentes sobre a
legalidade ou legitimidade, passa-se pelo estudo da anulação do
ato. Anulação, portanto, é a extinção do ato administrativo por
razões de ilegalidade, ou seja, por estar o ato em desconformidade
com as determinações constantes do ordenamento jurídico.
Diferentemente da revogação, a anulação tanto poderá
ser declarada pela Administração, em decorrência de seu poder de
autotutela, consoante a dicção das Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal e artigo 54 da Lei nº 9.784/99, quanto pelo Poder
Judiciário por força do controle judicial, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição/1988.
A anulação do ato pode ocorrer por motivo de
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ilegitimidade ou ilegalidade, por isso, os seus efeitos são
retroativos, de maneira a fulminar o ato desde o seu nascedouro, ou
seja, efeitos ex tunc.
No entanto, conforme a Lei nº 9.784/99 (Lei Processo
Administrativo) os atos que apresentarem defeitos sanáveis, poderão
ser convalidados, nos termos do art. 55 que assim dispõe: “em
decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiro, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração”.
Portanto, conforme ministra José dos Santos Carvalho
Filho, “regra geral deve ser a da nulidade, considerando-se assim
graves os vícios que inquinam o ato, e somente por exceção, pode
dar-se a convalidação de ato viciado, tido como anulável”.
Convalidação
A convalidação ou saneamento é o ato administrativo
pelo qual se supre o vício do ato ilegal, de modo a validá-lo com
efeitos retroativos, ou seja, ab initio. Com efeito, de acordo com a Lei
nº 9.784/99, podemos dizer que há duas hipóteses em que se
permite a convalidação:
Pelo decurso de prazo (decadência)
Por ato da Administração
Nesse sentido, observem as disposições contidas nos
arts. 54 e 55 da Lei nº 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiro, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.
Assim, na primeira hipótese, ou seja, pelo decurso de
prazo, qualquer vício existente em ato administrativo, uma vez
alcançado o prazo decadencial de cinco anos, e beneficiário esteja de
boa-fé ficará convalidado.
Por isso, é importante destacar que se o terceiro,
beneficiário do ato, estiver de má-fé, o ato não se convalida pelo
decurso do prazo, ou seja, não haverá a incidência do prazo para
anulação.
Outrossim, na segunda hipótese, convalidação por ato
administrativo, ou seja, decisão administrativa, entende-se que se
trata de ato discricionário, pois a Administração poderá convalidar ou
não. Significa que temos um ato nulo, porém o vício é considerável
sanável.
Nesta última hipótese, podemos dizer que aderiu o
Direito Administrativo, a partir da Lei nº 9.784/99, à teoria dualista
dos atos jurídicos, ou seja, existência de ato jurídico nulo e anulável.
São anuláveis os atos passíveis de saneamento e nulos os que não se
convalidam.
Todavia, é preciso compreender um pouco mais isso.
Não é verdade que temos atos nulos e anuláveis, nos mesmos moldes
do Código Civil. Lá temos atos que a Lei diz serem nulos e atos que a
lei diz serem anuláveis. Acabamos de ver que mesmo diante de atos
nulos, pode haver a convalidação por força do tempo.
Então o que permitiu a Lei nº 9.784/99 é que mesmo
diante do ato nulo, possa ser corrigido o vício, pois este é sanável.
Por isso, eu sempre entendi que estamos diante de uma teoria
dualista mitigada ou especial.
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É importante, então, dizer que nem todos os atos são
passíveis de convalidação. Com efeito, não se admite a convalidação
acerca dos elementos finalidade, motivo e objeto.
Podem ser convalidados os vícios relativos à
competência quando inerente ao sujeito, ou seja, ato praticado por
sujeito incompetente, desde que não seja competência exclusiva ou
determinada pela matéria, quando se dá a ratificação, por exemplo.
A ratificação é o ato pelo qual a Administração decide
sanar um ato inválido suprindo a ilegalidade existente.
Pode ocorrer a reforma que é um ato administrativo
que aproveita parte do ato anterior, suprimindo a parte contaminada
(inválida), mantendo a sua parte válida.
Fala-se ainda na conversão. Com efeito, conforme
explica Vicente Paulo, “a conversão consiste em um ato privativo
da administração pública mediante o qual ela aproveita um ato
nulo de uma determinada espécie transformando-o,
retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela
modificação de seu enquadramento legal”.
Por fim, poderá ser convalidado o vício de forma, se
esta não for da essência do ato. Como? Caso a forma seja
imprescindível, sem ela o ato não será válido.
Dito isso, vamos às questões.
QUESTÕES COMENTADAS
1. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –
CESPE/2012) Todo ato praticado no exercício da função
administrativa consiste em ato da administração.
Comentário:
Conforme lição da profa. Di Pietro, os atos da
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Administração seria gênero, que teria as seguintes espécies:
a) os atos de direito privado;
b) os atos materiais da administração;
c) atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor;
d) os atos políticos;
e) os contratos;
f) os atos normativos; e,
g) os atos administrativos propriamente ditos.
Com efeito, os atos administrativos podem ser definidos
como toda manifestação unilateral de vontade da administração, ou
de quem lhe faça às vezes, que agindo nessa qualidade, no exercício
da função administrativa, tenha por fim imediato produzir efeitos
jurídicos na orbita administrativa.
Portanto, no exercício da função administrativa temos
atos administrativos, que são espécie do gênero atos da
administração.
Gabarito: Certo.
2. (ANALISTA DE TRANSPORTES – ADVOGADO – CETURB/ES –
CESPE/2010) Atos praticados pela administração valendo-se
de suas prerrogativas e regido pelas normas de direito público
são exemplos de atos administrativos, não podendo ser
classificados, portanto, como atos da administração.
Comentário:
Então, os atos administrativos são espécies do gênero
atos da administração.
Gabarito: Errado.
3. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –
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CESPE/2012) De acordo com os critérios objetivo, funcional
ou material, ato administrativo corresponde ao ato praticado
no exercício concreto da função administrativa que é editado
exclusivamente por órgãos administrativos.
Comentário:
Pelo critério objetivo, funcional ou material observa-se
que a administração pública compreende a própria função
administrativa.
Portanto, por tal critério, o ato administrativo surge do
exercício dessa função que poderá ser editado por órgão ou entidade
administrativa, bem como pelos delegatários dos serviços públicos,
ou seja, particulares no exercício delegado da função administrativa.
Gabarito: Errado.
4. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – STM –
CESPE/2011) Os atos administrativos têm origem no Estado
ou em agentes investidos de prerrogativas estatais.
Comentário:
De fato, os atos administrativos podem ser editados
pelo Estado ou por agentes investidos de prerrogativas estatais, a
exemplo dos delegatários de serviços públicos.
Gabarito: Certo.
5. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –
CESPE/2012) Os atos administrativos incluem os despachos
de encaminhamento de papéis e os processos.
Comentário:
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Os despachos de encaminhamento de papéis e os
processos são considerados meros atos, ou seja, não são
manifestações unilaterais de vontade da administração revestidas de
prerrogativas públicas.
Gabarito: Errado.
6. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – REL. PÚBLICAS –
MPS – CESPE/2010) Quando um banco estatal celebra, com
um cliente, um contrato de abertura de conta-corrente, está
praticando um ato administrativo.
Comentário:
Observe que nem toda ação da Administração Pública é
tida como ato administrativo. Somente pode ser considerado ato
administrativo suas manifestações, unilaterais, quando ela
(Administração) age como tal.
Significa dizer, portanto, que a administração atua com
superioridade, com prerrogativa, com supremacia.
Então, como regra, os atos praticados por empresas
estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) são
submetidos ao mesmo regime jurídico das demais empresas privadas
(regime jurídico de direito privado), conforme estabelece o art. 173,
§3º, inc. II, CF/88, não sendo, pois, considerados atos
administrativos, mas atos privados da Administração.
Nesse sentido, o contrato de abertura de conta-corrente
é um ato privado da administração.
Gabarito: Errado.
7. (ANALISTA – ANATEL – CESPE/2012) A formalização de
contrato de abertura de conta-corrente entre instituição
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financeira sociedade de economia mista e um particular
enquadra-se no conceito de ato administrativo.
Comentário:
A formalização de contrato de abertura de conta-
corrente em empresa estatal é um ato da administração, qualificado
como ato privado da administração.
Gabarito: Errado.
8. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –
CESPE/2012) Os atos políticos não se sujeitam ao regime
jurídico constitucional.
Comentário:
Embora os atos políticos não sejam considerados atos
administrativos, não estão isentos de sujeição ao regime
constitucional, encontrando na Constituição o limite da própria
discricionariedade política.
Gabarito: Errado.
9. (DELEGADO – PC/AL – CESPE/2012) O fato administrativo é
conceituado como a materialização da função administrativa.
Comentário:
O fato administrativo pode ser caracterizado por três
correntes distintas.
Para Di Pietro, o fato administrativo é qualquer
acontecimento que independe da vontade da administração (fato
natural), mas que produza efeitos jurídicos no âmbito do Direito
Administrativo.
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Para Carvalho Filho, o fato administrativo é a mera
execução de um ato administrativo, ou seja, não produz efeitos
jurídicos, sendo a materialização da função administrativa.
Já para Bandeira de Mello, o fato administrativo pode
ter ou não repercussão jurídica, conforme o que dispuser a lei, a
exemplo do silêncio administrativo (omissão), que segundo o autor
seria um fato administrativo, quando a lei impõe prazo e a
administração se mantém inerte.
Como explica Vicente Paulo e Alexandrino, “numa
acepção tradicional, fatos administrativos são descritos como a
materialização da função administrativa; consubstanciam o exercício
material da atividade administrativa, correspondem aos denominados
‘atos materiais’”.
De toda sorte, entendo que a questão deveria ter sido
anulada.
Gabarito: Certo. (*)
10. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 1ª REGIÃO – CESPE/2010)
Em obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida
esta como o meio pelo qual se exterioriza a vontade da
administração, o ato administrativo deve ser escrito e
manifestado de maneira expressa, não se admitindo, no
direito público, o silêncio como forma de manifestação da
vontade da administração.
Comentário:
A profa. Di Pietro bem esclarece que até mesmo o
silêncio pode significar forma de manifestação de vontade, quando a
lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo,
findo o qual o silêncio da administração significa concordância ou
discordância.
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Gabarito: Errado.
11. (AFCE – TCU – CESPE/2011) A presunção de
legitimidade, como atributo do ato administrativo, representa
a faculdade ou a prerrogativa conferida à administração
pública para impor, unilateralmente, obrigações aos
administrados e interferir na esfera alheia independentemente
de anuência prévia.
Comentário:
Os atos administrativos gozam dos atributos da
Presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade,
tipicidade e imperatividade (P A T I ).
Com efeito, a presunção de legitimidade é o atributo
que goza o ato administrativo de se presumir sua consonância,
conformidade, com o direito.
De outro lado, a faculdade ou a prerrogativa conferida à
administração pública para impor, unilateralmente, obrigações aos
administrados e interferir na esfera alheia independentemente de
anuência prévia diz respeito ao atributo da imperatividade.
Gabarito: Errado.
12. (ANALISTA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – MS –
CESPE/2010) Os atos administrativos gozam de presunção
iuris et de iure de legitimidade.
Comentário:
De fato, como se observa, os atos administrativos
gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Significa dizer que
se presume estarem de acordo com o ordenamento jurídico e que são
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verdadeiros os fatos nos quais se fundam.
No entanto, trata-se de presunção relativa, ou seja,
admite sua contestação, impugnação, prova em contrário. Portanto, a
presunção é relativa (juris tantum).
A presunção iuris et de iure é uma presunção de
direito, ou seja, absoluta e não admite prova em contrário.
Gabarito: Errado.
13. (ARQUITETO – CAIXA – CESPE/2010) O princípio da
presunção de legitimidade que incide entre os atos
administrativos caracteriza-se por presumir que toda
atividade administrativa está em conformidade com a lei; no
entanto, trata-se de presunção relativa, uma vez que o
administrado pode contestá-la e provar o contrário.
Comentário:
De fato, a presunção de legitimidade indica que o ato
praticado o foi em conformidade com o ordenamento jurídico, muito
embora seja possível contestar tal fato, demonstrando (provando) o
contrário. Por isso, essa presunção é relativa.
Gabarito: Certo.
14. (AGENTE ADMINISTRATIVO – AGU – CESPE/2010) No
caso de um administrado alegar a existência de vício de
legalidade que invalide determinado ato administrativo, esse
indivíduo deverá fundamentar sua alegação com provas dos
fatos relevantes, por força da obrigatoriedade de inversão do
ônus da prova, originada no princípio da presunção de
legitimidade do ato administrativo.
Comentário:
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A presunção de legitimidade dá a garantia à
Administração de que seus atos serão observados na medida em que
se presume produzidos de acordo com a lei.
Assim, aquele que contesta tal presunção deve
demonstrar por meio de provas suas alegações. (quem alega tem que
provar).
Trata-se de aplicação da inversão do ônus da prova, já
que para a Administração vige a presunção de legitimidade e
veracidade.
Gabarito: Certo.
15. (ADVOGADO – EBC – CESPE/2011) Ao serem emanados,
os atos administrativos, que possuem presunção juris
tantum de legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja,
tornam-se obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser
implementados sem necessidade de autorização prévia do
Judiciário, invertendo-se a presunção quando forem
contestados em juízo.
Comentário:
Observe que a presunção corre em favor da
Administração. Assim, quem deve provar que o ato não é legítimo ou
verdadeiro é aquele que o impugnar. Há a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, bem esclarece o Prof. Carvalho Filho ao
salientar que “efeito da presunção de legitimidade é a
autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato
imediatamente executado. Outro efeito, é o da inversão do ônus da
prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação
da ilegalidade”.
Portanto, a impugnação do ato, ou seja, sua
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contestação em juízo não inverte a presunção de legitimidade e
veracidade do ato, inverte o ônus da prova no que toca a demonstrar
sua não conformidade com o direito e/ou com o fato.
Todavia, a banca considerou a questão como
correta, levando no sentido de que há a inversão do ônus da
prova.
Gabarito: Certo (*).
16. (TÉCNICO MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012)
Inerente aos atos administrativos, a presunção de
legitimidade caracteriza-se por ser um princípio de direito
público relativo, isto é, que não admite prova em contrário.
Comentário:
A presunção de legitimidade é relativa. Portanto,
admite prova em contrário.
Gabarito: Errado.
17. (CONTADOR – AGU – CESPE/2010) O ato administrativo,
uma vez publicado, terá vigência e deverá ser cumprido, ainda
que esteja eivado de vícios.
Comentário:
É isso aí! Não podemos ter dúvidas disso. Ora, se há a
presunção de legitimidade do ato, este deverá ser cumprido até que
se prove eventual vício que o inquine de nulidade.
Gabarito: Certo.
18. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –
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CESPE/2011) Enquanto não for decretada a invalidade do ato
pela administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido
produzirá normalmente seus efeitos.
Comentário:
É verdade. O ato administrativo presume-se legítimo e
verdadeiro. Portanto, enquanto não for decretada sua nulidade, o ato
produzirá seus efeitos normalmente.
Gabarito: Certo.
19. (ANALISTA DE TRANSPORTES – ADVOGADO –
CETURB/ES – CESPE/2010) Os atos administrativos são
dotados de presunção de veracidade e legitimidade, razão pela
qual é vedado ao Poder Judiciário apreciar de ofício a validade
de tais atos.
Comentário:
De fato, já observamos que os atos administrativos
gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Todavia, é possível
que seja questionada essa presunção, tanto na via administrativa,
quanto na via judicial.
No entanto, não pode o Poder Judiciário de ofício
apreciar a validade do ato, é que não age de ofício, necessita de
provocação. Ao contrário, a Administração Pública pode (poder-
dever), de ofício, diante de ilegalidade, anular o ato.
Gabarito: Certo.
20. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/BA –
CESPE/2010) Um dos efeitos do atributo da presunção de
veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade
de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder
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Judiciário.
Comentário:
O Poder Judiciário, de ofício, não pode declarar a
nulidade de ato administrativo, primeiro porque este goza de
presunção de legitimidade e veracidade, segundo porque o Judiciário
não atua de ofício, somente por provocação.
Gabarito: Certo.
21. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÕES – DPU – CESPE/2010)
Pelo atributo da presunção de veracidade, a validade do ato
administrativo não pode ser apreciada de ofício pelo Poder
Judiciário.
Comentário:
Mais uma vez a mesma questão. Eu sempre digo que o
melhor método para estudar para concursos é fazer muito, mas
muito, exercícios, pois mostra a você que temos sempre um núcleo
de questões comuns, repetidas.
De fato, não pode o Poder Judiciário, de ofício, apreciar
o ato administrativo, até porque o Judiciário não age de ofício, deve
ser provocado, conforme princípio da inércia ou demanda.
Gabarito: Certo.
22. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012)
Enquanto não for decretada a invalidade do ato pela
administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido
produzirá normalmente seus efeitos.
Comentário:
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De fato, enquanto não invalidado o ato administrativo
produzirá seus efeitos normalmente.
Lembre-se que o ato válido pode ser eficaz ou ineficaz,
assim como o inválido pode ser eficaz (produzir efeitos) ou ineficaz
(não está apto a produzir efeitos), até que seja declarada sua
invalidade.
Eficaz
Válido
Ineficaz
Perfeito
Eficaz
Inválido
Ineficaz
Gabarito: Certo.
23. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE-MT –
CESPE/2010) A prefeitura de determinada cidade, por meio de
seu órgão competente, fechou uma casa de espetáculos que
funcionava sem alvará e em dissonância com as normas de
ordem urbanísticas locais. O dono do estabelecimento
rebelou-se contra o ato, sob o argumento de que, para tanto, a
prefeitura deveria ter recorrido ao Poder Judiciário e pedido o
fechamento da casa e não agido por conta própria. A situação
hipotética descrita acima demonstra o atributo do ato
administrativo denominado autoexecutoriedade.
Comentário:
Os atos administrativos gozam do atributo da
autoexecutoriedade, o qual permite que a própria administração exija
o cumprimento e execute seus atos, independentemente de qualquer
autorização ou ordem judicial, a fim de garantir, preservar, o
interesse público.
Esse atributo comumente é dividido em dois outros
subatributos, sendo: a exigibilidade e a executoriedade.
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A exigibilidade é o poder que tem a Administração de
exigir o cumprimento de seus atos. E a executoriedade, em caso de
não cumprimento, executá-lo diretamente.
Então, um ato somente será autoexecutável quando
estiverem presentes os dois subatributos (exigiblidade e
executoriedade).
Nesse sentido, vale dizer que nem todo ato
administrativo é autoexecutável, pois alguns somente são exigíveis,
mas não executáveis, a exemplo da multa de trânsito.
Portanto, o fechamento de estabelecimento comercial
que funcione sem o devido licenciamento do Poder Público (alvará) é
medida autoexecutável, não necessitando de autorização judicial para
tanto.
Gabarito: Certo.
24. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) Em decorrência da
autoexecutoriedade, atributo dos atos administrativos, a
administração pública pode, sem a necessidade de autorização
judicial, interditar determinado estabelecimento comercial.
Comentário:
De fato, em decorrência da autoexecutoriedade, a
Administração pode interditar determinado estabelecimento
comercial, sem a necessidade de autorização judicial.
Gabarito: Certo.
25. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/BA – CESPE/2010) A
autoexecutoriedade é um atributo de todos os atos
administrativos.
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Comentário:
De fato, nem todos os atos administrativos são
autoexecutáveis. Alguns gozam da exigibilidade, mas não da
executoriedade, de modo que não são autoexecutáveis pela
Administração.
Gabarito: Errado.
26. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/ES – CESPE/2010)
Todos os atos administrativos dispõem da característica da
autoexecutoriedade, isto é, o ato, tão logo praticado, pode ser
imediatamente executado, sem necessidade de intervenção do
Poder Judiciário.
Comentário:
Nem todos os atos administrativos gozam da
autoexecutoriedade, a exemplo dos atos enunciativos e da multa de
trânsito.
Gabarito: Errado.
27. (AGENTE ADMINISTRATIVO – AGU – CESPE/2010) Nem
todos os atos administrativos possuem o atributo da
autoexecutoriedade, já que alguns deles necessitam de
autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o
administrado.
Comentário:
É isso mesmo. Nem todos os atos administrativos são
autoexecutáveis. Alguns gozam da exigibilidade, mas não da
executoriedade, de modo que não são autoexecutáveis pela
Administração, devendo ter a atuação do Judiciário para torná-los
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executáveis (multa administrativa).
Gabarito: Certo.
28. (ADVOGADO – CORREIOS – CESPE/2011) O atributo da
autoexecutoriedade está presente em todos os atos
administrativos, como também o da presunção de legitimidade
e o da imperatividade.
Comentário:
Então, somente os atributos da presunção de
legitimidade e veracidade e o da tipicidade é que estão presentes em
todos os atos administrativos, na medida em que temos atos que não
são autoexecutáveis (multa de trânsito) e não são imperativos (atos
enunciativos).
Gabarito: Errado.
29. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) Todo ato
administrativo goza do atributo da autoexecutoriedade, a
exemplo das obrigações pecuniárias como os tributos, que são
exigíveis e autoexecutáveis.
Comentário:
Nem todo ato administrativo goza do atributo da
autoexecutoriedade. Em regra, as obrigações pecuniárias, a exemplo
dos tributos, quando não pagos, são objeto de cobrança judicial, na
medida em que, embora exigíveis, o Estado não pode executá-los
diretamente.
Gabarito: Errado.
30. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) São
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atributos de todos os atos administrativos a imperatividade e
a autoexecutoriedade.
Comentário:
Novamente! Somente os atributos da presunção de
legitimidade e veracidade e o da tipicidade é que estão presentes em
todos os atos administrativos, na medida em que temos atos que não
são autoexecutáveis (multa de trânsito) e não são imperativos (atos
enunciativos).
Gabarito: Errado.
31. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – IBAMA – CESPE/2012) O
atributo da exigibilidade, presente em todos os atos
administrativos, representa a execução material que
desconstitui a ilegalidade.
Comentário:
A exigibilidade também não está presente em todos os
atos administrativos, a exemplo dos atos enunciativos. Ademais, esse
atributo representa o poder que a Administração tem de exigir o
cumprimento de seus atos, inclusive criando mecanismos indiretos
para coagir o administrado a cumpri-los.
Gabarito: Errado.
32. (PROFESSOR – IFB – CESPE/2011) Por meio da
imperatividade, uma das características do ato administrativo,
exige–se do particular o cumprimento do ato, ainda que este
contrarie disposições legais.
Comentário:
A imperatividade é o atributo pelo qual tem a
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administração o poder de criar obrigações ou impor restrições,
unilateralmente, a terceiros.
Na imperatividade temos a criação de meios diretos de
coerção, ou seja, a criação de obrigações, unilateralmente, pela
administração aos particulares, de modo que poderá, inclusive, exigir
seu cumprimento com o uso da força.
É claro que nem todo ato administrativo é imperativo,
ou seja, impõe-se a terceiros, inclusive com o uso da força. Por
exemplo, os atos enunciativos.
O fato, no entanto, de mesmo que o ato contrarie
disposições legais poder ser exigido do administrado diz respeito à
presunção de legitimidade e veracidade, pois enquanto não invalidado
o ato pode produzir seus efeitos.
Gabarito: Errado.
33. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –
CESPE/2012) A imperatividade é um atributo de todos os atos
administrativos.
Comentário:
A imperatividade não se faz presente em todo e
qualquer ato administrativo, a exemplo dos atos enunciativos
(certidões v.g) que nenhuma obrigação cria ou restrição estabelece.
Gabarito: Errado.
34. (ANALISTA – ANATEL – CESPE/2012) Competência,
finalidade, forma, motivo e objeto são requisitos de validade
de um ato administrativo.
Comentário:
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Nos termos da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) é
possível extrair os requisitos ou elementos do ato administrativo,
sendo: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Gabarito: Certo.
35. (ANALISTA – ARQUIVOLOGIA – MPU – CESPE/2010) A
competência constitui elemento ou requisito do ato
administrativo vinculado, cabendo, entretanto, ao próprio
órgão público estabelecer as suas atribuições.
Comentário:
A competência é sempre um elemento vinculado, ou
seja, é a lei que dispõe acerca das atribuições de cada órgão ou
agente, conforme prevê o art. 11 da Lei nº 9.784/99:
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce
pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como
própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente admitidos.
Gabarito: Errado.
36. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) O
poder legal conferido ao agente público para o desempenho
específico das atribuições de seu cargo constitui um requisito
do ato administrativo, ou seja, o requisito da competência.
Comentário:
De fato, a competência é o requisito ou elemento do
ato administrativo que se traduz no poder legal conferido ao agente
público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo.
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Gabarito: Certo.
37. (ADVOGADO – CORREIOS – CESPE/2011) elemento do
ato administrativo, o sujeito é aquele a quem a lei atribui
competência para a prática do ato, razão pela qual não pode o
próprio órgão estabelecer, sem lei que o determine, as suas
atribuições.
Comentário:
Sujeito competente é aquele a quem a lei atribui
competência para a prática do ato, razão pela qual não pode o
próprio órgão estabelecer, sem lei que o determine, as suas
atribuições, pois estas devem ser previstas em lei.
Gabarito: Certo.
38. (AGENTE ADMINISTRATIVO – MPS – CESPE/2010) A
competência é delegável, mas não é passível de avocação.
Comentário:
De acordo com o art. 11 da Lei nº 9.784/99, é possível
tanto a delegação quanto a avocação de competência, conforme o
seguinte:
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce
pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como
própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente admitidos.
Gabarito: Errado.
39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –
CESPE/2011) A delegação da competência para a realização
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de um ato administrativo configura a renúncia da competência
do agente delegante.
Comentário:
A delegação de competência não caracteriza renúncia,
na medida em que, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.784/99, a
competência é irrenunciável.
Gabarito: Errado.
40. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) A
competência, um dos elementos do ato administrativo, é
irrenunciável, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente admitidos; entre as hipóteses cabíveis de
delegação inclui-se a edição de decretos normativos.
Comentário:
De fato, a competência é um dos elementos ou
requisitos do ato administrativo, sendo irrenunciável, salvo os caos
de delegação e avocação legalmente admitidos (art. 11, Lei nº
9.784/99). Contudo, não se admite a delegação no caso de edição de
atos normativos (art. 13, Lei nº 9.784/99)
Gabarito: Errado.
41. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) Pelo
instituto da delegação ocorre a transferência do requisito da
competência.
Comentário:
A delegação não transfere a competência legal, mas
apenas o exercício de algum, ou alguns, ato(s) inerente(s) a este
elemento do ato administrativo.
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Gabarito: Errado.
42. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) O ato de
delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que
continua competente cumulativamente com a autoridade
delegada para o exercício da função.
Comentário:
De fato, o delegante é quem tem a atribuição legal de
realizar o ato (competência). Assim, ao delegar o exercício ou a
realização de parte de suas atribuições não perde a competência.
Portanto, continua o delegante competente
cumulativamente para a prática do ato.
Gabarito: Certo.
43. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – RELAÇÕES
PÚBLICAS – MPS – CESPE/2010) A delegação não transfere a
competência, mas somente o exercício de parte das
atribuições do delegante.
Comentário:
De um modo geral, pode-se dizer que a competência
possui as características de ser irrenunciável, intransferível,
inderrogável, imprescritível e seu exercício ser obrigatório.
Por isso, ainda que seja permitida a delegação, o
delegante continua competente para o ato, ou seja, é transferida
apenas a incumbência para a prestação do serviço. A titularidade é
mantida com o delegante, de modo que, a qualquer tempo, poderá a
atribuição ser avocada (Lucas R. Furtado).
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Nesse sentido, o ato de delegação deverá conter a
matéria e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado,
a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício de atribuições delegada.
Assim, conforme entendimento do prof. Carvalho Filho
“o ato de delegação não retira a competência da autoridade
delegante, que continua competente cumulativamente com a
autoridade delegada”.
Gabarito: Certo.
44. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) Os órgãos administrativos
e seus titulares podem delegar parte de sua competência a
outros órgãos ou agentes, mesmo que não lhes sejam
hierarquicamente subordinados, por conveniência de ordem
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial e desde que
não haja impedimento legal.
Comentário:
Nos termos do art. 12 da Lei nº 9.784/99, um órgão
administrativo e seu titular, se não houver impedimento legal, pode
delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda
que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
Gabarito: Certo.
45. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) A delegação é medida
unilateral da autoridade delegante, que detém o poder de
revogá-la a qualquer tempo. Entretanto, o ato que a formaliza
não pode conter ressalvas ou restrições ao pleno exercício da
atribuição delegada.
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Comentário:
De acordo com o §1º do art. 14 da Lei nº 9.784/99, o
ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os
limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da
delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de
exercício da atribuição delegada.
Gabarito: Errado.
46. (AGENTE ADMINISTRATIVO – MPS – CESPE/2010) A
edição de atos de caráter normativo é um dos objetos de
delegação.
Comentário:
Não será objeto de delegação, conforme disposto no
art. 13 da Lei nº 9.784/99, a edição de atos normativos, atos de
competência exclusiva e a decisão de recursos administrativos.
Gabarito: Errado.
47. (OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ABIN –
CESPE/2010) Caso o diretor-presidente de uma autarquia
federal edite um ato, delegando a outro diretor a competência
para julgar recursos administrativos, tal delegação será legal.
Comentário:
Não se admite delegação de: a) edição de atos
normativos; b) competência exclusiva; c) decisão de recursos
administrativos. E, a avocação, quando se tratar de competência
exclusiva.
Gabarito: Errado.
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48. (AFCE – TCU – CESPE/2011) A decisão de recurso
administrativo pode ser objeto de delegação.
Comentário:
Lembre-se, não pode ser objeto de delegação a edição
de ato normativo, ato de competência exclusiva e a decisão de
recurso administrativo (art. 13 da Lei 9.784/99).
Gabarito: Errado.
49. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) A
avocação será permitida em caráter excepcional e por motivos
relevantes devidamente justificados.
Comentário:
De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.784/99 a avocação
temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior somente será permitida, em caráter excepcional e por
motivos relevantes devidamente justificados.
Gabarito: Errado.
50. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) Permite-
se, em caráter excepcional, a avocação temporária de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, e,
sendo a avocação ato discricionário da administração pública,
não há necessidade de motivação.
Comentário:
De fato, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.784/99,
permite-se, em caráter excepcional, a avocação temporária de
competência a órgão hierarquicamente inferior. Contudo, embora seja
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discricionária, deve ser devidamente justificada (motivada).
Gabarito: Errado.
51. (OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ABIN –
CESPE/2010) Considerando-se que, de acordo com a teoria do
órgão, os atos praticados pelos agentes públicos são
imputados à pessoa jurídica de direito público, é correto
afirmar que os atos provenientes de um agente que não foi
investido legitimamente no cargo, são considerados
inexistentes, não gerando qualquer efeito.
Comentário:
O exercício da função de fato se dá quando o agente
é investido em cargo, emprego ou função, muito embora exista
alguma irregularidade que torna este ato ilegal.
Teríamos a chamada teoria do servidor de fato, ou
seja, de um agente que de fato exerceu as atribuições ou
competências administrativas como se de direito fosse um
servidor.
Assim, em decorrência da teoria do órgão, a qual
estabelece que os atos praticados pelos agentes são imputados ao
órgão é com isso a própria pessoa jurídica, os atos praticados pelo
agente de fato não são considerados inexistentes, seus atos são
considerados válidos.
Cuidado quando for o caso de usurpação de
competência, pois neste caso, o ato é inexistente, eis que o agente
sabe não ser servidor, mas age justamente buscando tirar vantagem
disso, cometendo crime.
Gabarito: Errado.
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52. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Segundo
a doutrina, o excesso de poder decorre de vício de
competência exercido além do que a lei permite e o desvio de
poder resulta da violação da finalidade.
Comentário:
Como se sabe, o abuso de poder pode ocorrer por
excesso de poder ou por desvio de poder. O excesso é vício que
atinge a competência, na medida em que se extrapola, vai além de
seus limites. Já o desvio ocorre vício na finalidade, pois se busca fim
distinto do pretendido pela regra de competência.
Gabarito: Certo.
53. (DELEGADO – PC/AL – CESPE/2012) Considere que o
prefeito de um município tenha determinado a desapropriação
de uma fazenda de seu adversário político, como forma de
retaliação. Nesse caso, fica configurado o desvio de finalidade
do ato.
Comentário:
O desvio de poder ou finalidade ocorre quando se
pratica o ato visando fim distinto do da regra competência. Assim,
quando um Prefeito determina a desapropriação de um bem de seu
adversário político, como forma de retaliação, está exercendo sua
competência legal para fins diversos do interesse público. Portanto,
praticando ato com desvio de finalidade.
Gabarito: Certo.
54. (PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO – INSS –
CESPE/2010) A alteração da finalidade do ato administrativo
expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da
administração caracteriza o desvio de poder.
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Comentário:
A alteração da finalidade expressa ou implicitamente
imposta no ordenamento legal caracteriza o desvio de finalidade ou
de poder.
Gabarito: Certo.
55. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Dado o
princípio da legalidade, o motivo para a prática dos atos
administrativos deve necessariamente estar expresso em lei.
Comentário:
Motivo é o fundamento de fato e de direito que dá
suporte a prática do ato. Pode-se afirmar que todo ato administrativo
tem um motivo, podendo estar ou não expresso em lei. Ou seja, o
motivo pode está definido em lei ou a lei pode dar margem para
escolha quanto a esse requisito do ato.
Gabarito: Errado.
56. (JUIZ – TJ/AC – CESPE/2012) O motivo, como
pressuposto de fato que antecede a prática do ato
administrativo, será sempre vinculado, não havendo, quanto a
esse aspecto, margem a apreciações subjetivas por parte da
administração.
Comentário:
O motivo pode ser expresso em lei ou a lei pode dar
margem para escolha (decisão). Portanto, o motivo pode ser um
elemento vinculado ou discricionário.
Veja o seguinte:
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Elemento Ato Vinculado Ato discricionário
Competência Vinculado Vinculado
Finalidade Vinculado Vinculado
Forma Vinculado Vinculado
Motivo Vinculado Discricionário Vinculado
Objeto Vinculado Vinculado Discricionário
Então:
1) A competência, finalidade e forma são sempre elementos
vinculados, seja no ato vinculado, seja no discricionário;
2) O motivo e o objeto podem ser discricionários ou
vinculados.
3) No ato discricionário haverá pelo menos um requisito
discricionário (o motivo e/ou o objeto).
Assim, o motivo e/ou o objetivo será(ão)
discricionário(s).
Gabarito: Errado.
57. (ADMINISTRADOR – CORREIOS – CESPE/2011) A
motivação do ato administrativo, isto é, a declaração por
escrito dos motivos que determinaram a prática do ato,
constitui, em qualquer situação, elemento obrigatório para a
prática do ato, sob pena de nulidade, que, se declarada, terá
efeitos ex tunc.
Comentário:
A motivação é a exteriorização dos motivos, ou seja, do
fundamento de fato e de direito que dá suporte à prática do ato.
Em regra, o ato administrativo deve ser motivado.
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58
Contudo, nem todo ato administrativo necessita explicitar,
exteriorizar o motivo, a exemplo da nomeação e exoneração de cargo
comissionado.
Gabarito: Errado.
58. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012) A
motivação, que é a exteriorização das razões que levaram à
prática do ato, não é obrigatória para todo tipo de ato
administrativo.
Comentário:
A motivação é a exteriorização do motivo, ou seja, é a
apresentação das razões que levaram à prática do ato. Em regra,
exige-se a motivação do ato. Contudo, nem todo ato necessita ser
motivo, a exemplo da nomeação e exoneração de cargo comissionado
que é livre.
Gabarito: Certo.
59. (DELEGADO – PC/AL – CESPE/2012) Não é possível, nos
atos administrativos, haver a dispensa de sua motivação.
Comentário:
A motivação é regra, mas comporta exceção. Significa
dizer que existem atos administrativos que dispensa a motivação.
Gabarito: Errado.
60. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) Os atos administrativos
que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem
ser motivados, assim como os que importem anulação,
suspensão ou convalidação de ato administrativo, não sendo
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essencial a motivação para os atos que os revoguem, pois a
revogação ocorre por motivo de conveniência e oportunidade
da administração.
Comentário:
De acordo com a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 50,
devem ser motivados os seguintes atos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou
seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de
processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a
questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas
e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
Assim, a revogação, anulação, suspensão ou
convalidação de ato administrativa deve ser sempre motivada.
Gabarito: Errado.
61. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) O ato de delegação, assim
como sua anulação, deve ser publicado em meio oficial, exceto
no caso de revogação decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificá-la.
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60
Comentário:
A revogação deve sempre ser motivada, conforme art.
50, inc. VIII, da Lei nº 9.784/99.
Gabarito: Errado.
62. (INSPETOR – PC/CE – CESPE/2012) O ato de aplicação
de penalidade administrativa deve ser sempre motivado.
Comentário:
Conforme art. 50, inc. II, deve ser sempre motivado o
ato que imponha ou agrave deveres, encargos ou sanções.
Gabarito: Certo.
63. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 1ª REGIÃO – CESPE/2010)
Segundo a teoria dos motivos determinantes, a motivação dos
atos administrativos é sempre necessária, seja para os atos
vinculados, seja para os discricionários, pois constitui garantia
de legalidade que tanto diz respeito aos interessados como à
própria administração.
Comentário:
Conforme a teoria dos motivos determinantes, a
administração está vinculada aos motivos declarados para a
realização do ato, de modo que se falsos ou inexistentes o ato é nulo.
De toda sorte, nem todos os atos administrativos
exigem motivação, porém se os motivos forem declarados (motivo
determinante) aplica-se a referida teoria.
Gabarito: Errado.
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61
64. (OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ABIN –
CESPE/2010) Considere a seguinte situação hipotética. Um
município estabeleceu que somente seriam concedidos alvarás
de funcionamento a restaurantes que tivessem instalado
exaustor de fumaça acima de cada fogão industrial. Na
vigência dessa determinação, um fiscal do município atestou,
falsamente, que o restaurante X possuía o referido
equipamento, tendo-lhe sido concedido o alvará. Dias após a
fiscalização, a administração verificou que não havia no
referido estabelecimento o exaustor de fumaça. Nessa
situação hipotética, considera-se nulo o alvará, dada a
inexistência de motivo do ato administrativo.
Comentário:
De fato, na hipótese o motivo que fundamentou o
deferimento do alvará é inexistente. Assim, conforme a teoria dos
motivos determinantes, se estes são falsos ou inexistentes o ato é
nulo.
Gabarito: Certo.
65. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TAQUIGRAFIA – TJ/ES –
CESPE/2011) Nem todo ato administrativo necessita ser
motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo
que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do
ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se
revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo
será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos
determinantes.
Comentário:
De fato, nem todo ato administrativo necessita ser
motivado. Contudo, a regra é a motivação.
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Assim, nos casos em que a motivação é dispensável, a
explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a
própria validade do ato administrativo como um todo. E, se esse
motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo
será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos
determinantes.
Gabarito: Certo.
66. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Segundo
a teoria dos motivos determinantes, a motivação expressa —
declaração pela administração pública das razões para a
prática do ato — é exigível apenas para os atos vinculados.
Comentário:
A motivação é em regra exigível para qualquer ato
administrativo, seja vinculado, seja discricionário. Por outro lado, a
teoria dos motivos determinantes diz que a motivação declarada pela
administração a vincula, de modo que se for falsa ou inexistente,
invalida o ato.
Gabarito: Errado.
67. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) De
acordo com o entendimento do STJ, o administrador,
consoante a teoria dos motivos determinantes, vincula-se aos
motivos elencados para a prática do ato administrativo, porém
o vício de legalidade resta configurado quando inexistentes ou
inverídicos os motivos suscitados pela administração,
independentemente da existência de coerência entre as
razões explicitadas no ato e o resultado obtido.
Comentário:
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63
O CESPE foi copiar a jurisprudência do STJ e deu
sentido completamente diverso do entendimento daquela Corte.
Para o STJ, "consoante a teoria dos motivos
determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados
para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de
legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos
suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta
de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele
contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).
Significa dizer que para o STJ, a teoria dos motivos
determinantes permite a nulidade do ato em razão de motivo falso,
motivo inexistente, ou quando há falta de congruência entre o motivo
e o resultado do ato.
Assim, entendo que a questão deveria ter sido anulada.
Gabarito: Errado. (*)
68. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2012)
Josué, servidor público de um órgão da administração direta
federal, ao determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor
do mesmo órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como
motivação do ato o interesse da administração para suprir
carência de pessoal. Embora fosse competente para a prática
do ato, Josué, posteriormente, informou aos demais
servidores do órgão que a remoção foi, na verdade, uma forma
de nunca mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de
exemplo para todos. A afirmação, porém, foi gravada em vídeo
por um dos presentes e acabou se tornando pública e notória
no âmbito da administração. À luz dos preceitos que
regulamentam os atos administrativos e o controle da
administração pública. Assim, ainda que as verdadeiras
intenções de Josué nunca fossem reveladas, caso Pedro
conseguisse demonstrar a inexistência de carência de pessoal
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que teria ensejado a sua remoção, por força da teoria dos
motivos determinantes, o falso motivo indicado por Josué
como fundamento para a prática do ato afastaria a presunção
de legitimidade do ato administrativo e tornaria a remoção
ilegal.
Comentário:
De fato, como se observa, pela teoria dos motivos
determinantes, sendo o motivo sendo falso ou inexistente torna o ato
nulo. Outrossim, em tais casos há também desvio de finalidade.
Portanto, a remoção é ilegal.
Gabarito: Certo.
69. (ANALISTA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – MS –
CESPE/2010) Conforme afirma a doutrina prevalente, o ato
administrativo será sempre vinculado com relação à
competência e ao motivo do ato.
Comentário:
Então, como ressaltei, a competência será sempre uma
elemento vinculado, pois é a lei que estabelece quem é competente.
Contudo, o motivo pode ser ou não vinculado. Vejamos:
Elemento Ato Vinculado Ato discricionário
Competência Vinculado Vinculado
Finalidade Vinculado Vinculado
Forma Vinculado Vinculado
Motivo Vinculado Discricionário Vinculado
Objeto Vinculado Vinculado Discricionário
É que há atos em que a lei estabelece um único motivo
para sua realização (vinculado) e há outros em que a lei estabelece
mais de um motivo, cabendo ao administrador decidir qual é o mais
adequado ao interesse público, ante os critérios de conveniência e
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oportunidade (discricionário).
Assim, podemos dizer que o motivo pode ser um
elemento vinculado ou discricionário, conforme haja ou não margem
de liberdade para decidir/escolher o mais adequado.
Gabarito: Errado.
70. (AFCE – TI – CESPE/2010) Sempre que a lei
expressamente exigir determinada forma para que um ato
administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa
exigência acarretará a nulidade do ato.
Comentário:
A forma é considerada elemento vinculado, ou seja, a
forma é prescrita ou não vedada em lei. Contudo, de acordo com o
art. 22 da Lei nº 9.784/99, em regra, a forma é livre, salvo quando a
lei a exigir como essencial ao ato.
Significa dizer que quando a lei não a exigir como
essencial, mesmo tendo sido adotada outra forma, o ato não será
considerado nulo. De outro lado, sempre que a lei expressamente a
exigir, a inobservância acarretará a nulidade do ato.
Gabarito: Certo.
71. (PERITO MÉDICO – INSS – CESPE/2010) O ato
administrativo pode ser perfeito, válido e ineficaz.
Comentário:
Relembre que o ato administrativo pode ser analisado
sobre três planos. O plano da validade, o plano da eficácia e o plano
da perfeição.
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É perfeito o ato administrativo quando ele completa
seu ciclo de formação, ou seja, quando completa todo o procedimento
para sua produção. É válido quando produzido de acordo com os
ditames normativos. Enfim, é eficaz quando disponível para
produção de seus efeitos, ou seja, quando independe de qualquer
evento ou condição.
Assim, o ato poderá ser perfeito, válido e eficaz.
Perfeito, válido e ineficaz. Perfeito, inválido e eficaz. E, ainda,
perfeito, inválido e ineficaz.
Eficaz
Válido
Ineficaz
Perfeito
Eficaz
Inválido
Ineficaz
Gabarito: Certo.
72. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) O ato
administrativo pode ser inválido e, ainda assim, eficaz,
quando, apesar de não se achar conformado às exigências
normativas, produzir os efeitos que lhe seriam inerentes, mas
não é possível que o ato administrativo seja, ao mesmo
tempo, perfeito, inválido e eficaz.
Comentário:
Perfeito é o ato administrativo que completou seu ciclo
de formação, ou seja, é aquele que completou todo o procedimento
para sua emanação, reunindo todos os elementos necessários à sua
exequibilidade, isto é está apto e disponível para produzir seus
efeitos.
É válido quando produzido de acordo com os ditames
normativos. Enfim, é eficaz quando disponível para produção de seus
efeitos.
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Com efeito, é possível que o ato seja perfeito, inválido
e eficaz, ou seja, que completo seu procedimento, tenha sido
projetado com burla ao comando normativo, porém apto a produzir
efeitos, conforme o seguinte esquema:
Eficaz
Válido
Ineficaz
Perfeito
Eficaz
Inválido
Ineficaz
Gabarito: Errado.
73. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) Considerando a relação
entre a validade e a eficácia do ato administrativo, é correto
afirmar que um ato pode ser válido e eficaz ou, ainda, inválido
e ineficaz, mas não inválido e eficaz, pois não é possível
considerar que, tendo sido editado em desconformidade com a
lei, um ato esteja apto a produzir efeitos.
Comentário:
O ato pode ser válido e eficaz; válido e ineficaz;
inválido e eficaz ou inválido e ineficaz. Ou seja, mesmo que o ato
tenha sido editado em desconformidade com a lei, ele poderá
produzir efeitos, até que seja anulado.
Gabarito: Errado.
74. (TÉNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012)
Considera-se que o ato administrativo é válido quando se
esgotam todas as fases necessárias para a sua produção.
Comentário:
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O ato administrativo é válido quando produzido de
acordo com o ordenamento jurídico e é perfeito quando se esgotou
todas as fases necessárias para a sua produção.
Gabarito: Errado.
75. (PERITO MÉDICO – INSS – CESPE/2010) O ato
administrativo pendente pressupõe um ato perfeito.
Comentário:
O ato administrativo pendente é aquele que, muito
embora seja perfeito e possa está de acordo com o direito, ainda não
produz seus efeitos, isso porque está sujeito à condição ou termo.
Condição é evento futuro e incerto (o agente será
nomeado assim que surgir vaga). Termo é evento futuro e certo (o
agente será nomeado no dia do servidor).
Portanto, somente poderá ser pendente é ato perfeito,
pois ato imperfeito é aquele que não completou seu ciclo de formação
e, por isso, não se considera como ato administrativo.
Gabarito: Certo.
76. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÕES – DPU – CESPE/2010)
Quanto à exequibilidade, o denominado ato administrativo
perfeito é aquele que já exauriu seus efeitos, tornando-se
definitivo e não podendo mais ser impugnado na via
administrativa ou na judicial.
Comentário:
Perfeito é o ato administrativo que completou seu ciclo
de formação, ou seja, é aquele que completou todo o procedimento
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para sua produção, reunindo todos os elementos necessários à sua
exequibilidade, isto é está apto e disponível para produzir seus
efeitos.
Assim, aquele que já exauriu seus efeitos é
denominado ato consumado, tornado-se definitivo, irretratável ou
imodificável por ter sido consumado seu objeto.
Gabarito: Errado.
77. (ADVOGADO – CORREIOS – CESPE/2011) Segundo a
doutrina, no que se refere à exequibilidade, ato administrativo
consumado é aquele que já exauriu seus efeitos e se tornou
definitivo, não sendo passível de impugnação na via
administrativa nem na judicial.
Comentário:
É praticamente a mesma questão anterior. De fato, o
ato consumado é aquele que já exauriu seus efeitos e se tornou
definitivo, não sendo mais passível de impugnação administrativa ou
judicial.
Gabarito: Certo.
78. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A
falta da aprovação da autoridade competente para o ato
administrativo produzir efeitos configura hipótese de ato
administrativo pendente de exequibilidade, visto que está
sujeito a condição ou termo para o início da produção de seus
efeitos.
Comentário:
Segundo o Prof. Carvalho Filho, a exequibilidade diz
respeito à “efetiva disponibilidade que tem a Administração para dar
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operatividade ao ato, ou seja, executá-lo em sua inteireza”.
Para o professor, a eficácia distingue-se da
exequibilidade na medida em que aquela é a mera aptidão que o ato
possui para produzir seus efeitos, e a exequibilidade seria a
possibilidade de operar tais efeitos, ou seja, não existência de termo
ou condição.
Assim, nessa linha de pensamento, a falta de
aprovação do ato impedindo de produzir efeitos afeta a eficácia do
ato, de modo que ele não é eficaz, não dizendo respeito à
exequibilidade, por não se tratar a hipótese de termo ou condição.
Gabarito: Errado.
79. (CONTADOR – AGU – CESPE/2010) O ato discricionário
permite liberdade de atuação administrativa, a qual deve
restringir-se, porém, aos limites previstos em lei.
Comentário:
O ato discricionário é aquele que dá certa margem de
liberdade para a atuação da administração para decidir acerca da
conveniência e oportunidade de se praticar o ato. No entanto, essa
margem de liberdade encontra limites na própria lei, a exemplo da
verificação de razoabilidade e proporcionalidade.
Gabarito: Certo.
80. (AUDITOR – TC/DF – CESPE/2012) O fator limitador do
ato administrativo discricionário é o critério da conveniência e
oportunidade.
Comentário:
O fator limitador do ato discricionário é a própria
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71
legalidade, auferida, sobretudo, pelos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
Gabarito: Errado.
81. (AFCE – TCU – CESPE/2011) Incluem-se na classificação
de atos administrativos discricionários os praticados em
decorrência da aplicação de norma que contenha conceitos
jurídicos indeterminados.
Comentário:
O conceito jurídico indeterminado é qualquer expressão
que apresenta significado indefinido, por exemplo, bons costumes,
boa-fé, mulher honesta etc.
Nessas expressões é possível identificarmos três zonas
de alcance, sendo: 1ª) zona da não incidência (sabe-se exatamente o
que a expressão não atinge); 2ª) zona da incidência (sabe-se
exatamente o que a expressão atinge); 3ª) Zona cinzenta ou de
indeterminação (não se sabe bem se certo caso entra ou não no
campo de alcance).
Assim, no tocante à zona cinzenta é que incide a
possibilidade de se definir sobre o ponto de vista da conveniência e
oportunidade, e, por isso, pode-se dizer que tal conceito se insere no
âmbito dos atos discricionários.
Gabarito: Certo.
82. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES –
CESPE/2011) A autorização é ato administrativo vinculado
pelo qual a administração consente que o particular exerça
atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.
Comentário:
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A autorização é ato discricionário e precário pelo qual a
administração consente que o particular exerça atividade ou utilize
bem público no seu próprio interesse.
Gabarito: Errado.
83. (ADVOGADO – CORREIOS – CESPE/2011) Quanto ao
conteúdo, a aprovação e a homologação são espécies de atos
administrativos unilaterais e discricionários, por meio dos
quais se exerce o controle a posteriori do ato.
Comentário:
A homologação é ato unilateral e vinculado pelo qual a
Administração Pública reconhece a legalidade de um ato, sendo
realizada sempre a posteriori. De outro lado, a aprovação é ato
unilateral e discricionário, podendo ocorre a priori ou a posteriori.
Gabarito: Errado.
84. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) Por serem
atos de polícia administrativa, a licença e a autorização,
classificadas, respectivamente, como ato vinculado e ato
discricionário, são suscetíveis de cassação pela polícia
judiciária.
Comentário:
A cassação é a extinção do ato administrativo quando
as condições ou requisitos que foram estabelecidos para a sua prática
restaram desatendidas pelo beneficiário, quando deveriam ser
observadas a fim de que pudesse continuar desfrutando dos
benefícios decorrentes do ato.
Desse modo, a polícia judiciária, atuando como tal, não
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pode cassar atos proferidos pela Administração Pública.
É óbvio que a Polícia Judiciária, atuando como polícia
administrativa ou, no exercício do poder de polícia administrativa
(porte de arma, por exemplo), poderá cassar o ato anteriormente
editado que teve seus requisitos descumpridos.
Gabarito: Errado.
85. (JUIZ – TJ/AC – CESPE/2012) A licença é ato
administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio
do qual a administração faculta ao particular o desempenho de
uma atividade que, sem esse consentimento, seria legalmente
proibida.
Comentário:
A licença é ato administrativo vinculado por meio do
qual se confere ao interessado consentimento para realizar certa
atividade, a exemplo da licença para dirigir.
Gabarito: Errado.
86. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) O estabelecimento
que obtenha do poder público licença para comercializar
produtos farmacêuticos não poderá, com fundamento no
mesmo ato, comercializar produtos alimentícios, visto que a
licença para funcionamento de estabelecimento comercial
constitui ato administrativo vinculado.
Comentário:
A licença tem natureza vinculada. Assim, tanto a
Administração Pública deve concedê-la observando os requisitos
legais, bem como o administrado ao recebê-la deve atuar em
conformidade com o que fora conferido, sob pena de extinção do ato.
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74
Gabarito: Certo.
87. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) Quanto à
formação da vontade administrativa, o ato administrativo é
classificado em simples, composto ou complexo, sendo a
aposentadoria de servidor público, de acordo com o
entendimento do STF, exemplo de ato composto.
Comentário:
Quanto à manifestação de vontade, o ato
administrativo poderá ser simples, complexo e composto.
Ato simples é o que decorre da manifestação de
vontade de um único órgão, colegiado (comissão disciplinar) ou
singular (ato do chefe).
Ato complexo é o que decorre de manifestação de
vontade de dois ou mais órgãos, que se fundem formando um único
ato. Por isso, o ato só se considera perfeito quando há as duas
manifestações, a emanação de apenas uma é insuficiente para dar
existência ao ato.
Nesse sentido, conforme entendimento do STJ e STF, é
exemplo de ato complexo a aposentadoria de servidor.
O ato composto é aquele que resulta da manifestação
de um só órgão que edita o ato. Porém, para produção dos efeitos
depende de ato de outro órgão que o aprove.
A doutrina, de forma majoritária, entende que é
exemplo de ato composto a nomeação de Ministro do Tribunal
Superior, ante a necessidade de o nomeado ter seu nome aprovado
em sabatina pelo Senado.
No caso do ato composto, temos dois atos, sendo que
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75
um é o principal e o outro é o acessório ou secundário, sem o qual o
ato perfeito não produzirá seus efeitos.
Gabarito: Errado.
88. (ANALISTA DE INFRAESTRUTURA – MP – CESPE/2012)
Os atos administrativos classificam-se, quanto à formação da
vontade administrativa, em atos simples, compostos e
complexos, constituindo a aposentadoria de servidor público
exemplo de ato administrativo complexo.
Comentário:
De fato, quanto à manifestação de vontade temos atos
simples, compostos e complexos. No entanto, a aposentadoria de
servidor é considerada ato complexo.
Esse é o entendimento do STJ e STF como fundamento
para afastar a incidência do prazo decadencial da Lei nº 9.784/99 ao
ato antes da apreciação pelo Órgão de Contas. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDORA
PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM REVOGADA:
RECUSA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA
LEI 9.784/1999: ATO COMPLEXO. PRECEDENTES. EM
19.1.1995 A SERVIDORA NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS
EXIGIDOS PELO REVOGADO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990.
SEGURANÇA DENEGADA. (MS 25697, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-
04-03-2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ.
1. Segundo orientação consolidada nesta Corte
Superior, o ato de aposentadoria é ato complexo,
somente se aperfeiçoando com a manifestação
posterior do Tribunal de Contas competente a respeito
dos pressupostos de legalidade do ato administrativo.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp
1213716/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em nome dos princípios da economia processual e da
fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos
de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo
relator do feito no Tribunal, quando não se enquadrarem em
nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
2. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica
de ato administrativo complexo, uma vez que não se
operam os efeitos da decadência antes da
manifestação do Tribunal de Contas, momento em que
se inicia a fluência do prazo decadencial de cinco anos
previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em
matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a
rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei
Maior.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp
1240168/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 21/11/2012)
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Gabarito: Certo.
89. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) O
administrador público que concede aposentadoria por tempo
de serviço a um servidor que reúne condições para tanto está
realizando, necessariamente, um ato administrativo
classificado como de gestão.
Comentário:
A aposentadoria é ato complexo, conforme
entendimento firme da jurisprudência.
Gabarito: Errado.
90. (TÉCNICO CIENTÍTICO – DIREITO – BANCO DO
AMAZÔNIA – CESPE/2012) O ato administrativo complexo,
como, por exemplo, a investidura em cargo ou emprego
público, forma-se pela conjugação de vontades de mais de um
órgão administrativo.
Comentário:
A investidura é considerada ato complexo na medida
em que é depende da nomeação (realizada pela autoridade máxima
da entidade ou do órgão) e depende da posse (realizada pelo chefe
da repartição).
Nesse sentido bem esclarece Hely Lopes ao salientar
que “a investidura de um funcionário é um ato complexo
consubstanciado na nomeação feita pelo Chefe do Executivo e
complementada pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição
em que vai servidor o nomeado”.
Gabarito: Certo.
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91. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RR – CESPE/2012) No que
se refere à formação da vontade, os atos administrativos
simples são aqueles que decorrem da declaração de vontade
de um único órgão, o qual pode ser tanto singular quanto
colegiado.
Comentário:
De fato, atos simples são aqueles que decorrem da
declaração de vontade de um único órgão, o qual pode ser tanto
singular quanto colegiado. Ex.: despacho do chefe da repartição,
decisão de uma Comissão de Licitação.
Gabarito: Certo.
92. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STJ –
CESPE/2011) Denomina–se ato composto aquele que ocorre
quando existe a manifestação de dois ou mais órgãos e as
vontades desses órgãos se unem para formar um só ato.
Comentário:
Ato composto é aquele que resulta da manifestação de
um só órgão, cuja produção dos efeitos depende de ato de outro
órgão que o aprove. Temos o ato principal que para produzir efeitos
depende de ato de órgão diverso.
Assim, o ato complexo é que é aquele que se forma
com a manifestação de dois ou mais órgãos, que se unem, formando
um só ato.
Gabarito: Errado.
93. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/BA –
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CESPE/2010) Ato administrativo complexo é aquele que
resulta do somatório de manifestações de vontade de mais de
um órgão, por exemplo, a aposentadoria.
Comentário:
É verdade, o ato complexo é formado pelo somatório de
manifestações de vontade de mais de um órgão, sendo exemplo a
aposentadoria.
Gabarito: Certo.
94. (ANALISTA DE TRANSPORTES – ADVOGADO –
CETURB/ES – CESPE/2010) Segundo entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF), a aposentadoria seria
exemplo de ato composto mesmo nos casos em que o tribunal
de contas, no exercício do controle externo
constitucionalmente previsto, aprecia a legalidade da própria
concessão.
Comentário:
A aposentadoria é ato complexo e não composto,
conforme já demonstrado anteriormente, e com base na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos:
INFORMATIVO Nº 575
TÍTULO: Alteração de Aposentadoria: Aditamento e
Desnecessidade de Contraditório
PROCESSO: MS - 25561
ARTIGO
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado
contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que,
sem prévia manifestação do impetrante, excluíra dos
seus proventos de aposentadoria o pagamento de
“quintos”. Na espécie, a Corte de Contas reputara legal
a aposentação originária do impetrante, ocorrida em
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1995. Entretanto, em 1997, a fundação que concedera
a aposentadoria ao impetrante incluíra, de maneira
superveniente, o pagamento de “quintos”, parcela
remuneratória esta não examinada naquela
oportunidade, por não constar do processo. Ocorre que,
submetida tal inclusão ao TCU, este a considerara ilegal
ante a insuficiência de tempo de serviço do impetrante
para auferi-la. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar
suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, sobre a
ausência de quórum para julgamento da matéria
constitucional. Em seguida, afastou-se a preliminar de
decadência ao fundamento de que o prazo de cinco
anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 teria sido
observado. No ponto, ressaltando que o ato de
aposentadoria seria complexo, aduziu-se que o
termo a quo para a contagem do referido prazo
seria a data em que aperfeiçoada aquela. No
mérito, consignou-se que, na situação dos autos, fora
encaminhada ao TCU alteração introduzida
posteriormente nos proventos de aposentadoria do
impetrante e que o órgão competente glosara o que
praticado na origem, modificando os parâmetros da
aposentadoria então registrada. Mencionou-se,
ademais, que o procedimento referente à alteração
estaria ligado ao registro. Asseverou-se que, uma vez
procedido o registro da aposentadoria pelo TCU,
fixando-se certos parâmetros a nortearem os
proventos, alteração realizada pelo órgão de origem em
benefício do aposentado implicaria aditamento e, então,
não haveria necessidade de estabelecer-se
contraditório. MS 25525/DF, rel. Min. Marco Aurélio,
17.2.2010.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE
SERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE
VANTAGEM REVOGADA: RECUSA DE REGISTRO DE
APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI
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9.784/1999: ATO COMPLEXO. PRECEDENTES. EM
19.1.1995 A SERVIDORA NÃO CUMPRIA OS
REQUISITOS EXIGIDOS PELO REVOGADO ART. 193 DA
LEI N. 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA. (MS
25697, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-04-03-2010)
Gabarito: Errado.
95. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) Considere que um
servidor público federal tenha sido aposentado mediante
portaria publicada no ano de 2008 e que, em 2010, o TCU
tenha homologado o ato de aposentadoria. Nessa situação
hipotética, esse ato caracteriza-se como complexo, visto que,
para o seu aperfeiçoamento, é necessária a atuação do TCU e
do órgão público a que estava vinculado o servidor.
Comentário:
O entendimento jurisprudencial é nesse sentido, ou
seja, de que a aposentadoria, por ser necessária a atuação do TCU e
do órgão a que estava vinculado o servidor, é ato complexo.
Gabarito: Certo.
96. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) Atos compostos são
aqueles cuja vontade final exige a intervenção de agentes ou
órgãos diversos e apresenta conteúdo próprio em cada uma
das manifestações.
Comentário:
O ato cuja vontade final exige a intervenção de agentes
ou órgãos diversos (ou seja, um só ato) e apresenta conteúdo próprio
em cada uma das manifestações (ou seja, mais de uma manifestação
de vontade) é o complexo.
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Gabarito: Errado.
97. (ADMINISTRADOR – TJ/RR – CESPE/2012) Atos de
império, sempre gerais, são todos aqueles que a
administração pratica usando de sua supremacia sobre o
administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório
atendimento.
Comentário:
Quanto à prerrogativa, os atos são de império, os atos
de gestão e os de mero expediente.
Os atos de império são aqueles caracterizados pelo
poder de coerção estatal, ou seja, a Administração atua com
superioridade, com poder de império (jus imperii).
Como destaca Hely Lopes, “são todos aqueles que a
Administração pratica usando de sua supremacia sobre o
administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento”.
Nem sempre são atos gerais, podem ser individuais, tal
como o exercício do poder de polícia, a desapropriação etc.
Os atos de gestão são aqueles em que a administração
atua em patamar de igualdade com o administrado, ou seja, despida
de prerrogativas, de poder de império.
E os atos de mero expediente são atos de mera rotina
administrativa, de impulso processual, não sendo, na expressa
técnica, considerados atos administrativos.
Gabarito: Errado.
98. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) São
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exemplos de atos de gestão a desapropriação de um bem
privado, a interdição de um estabelecimento comercial e a
apreensão de mercadorias.
Comentário:
A desapropriação, a interdição e a apreensão de
mercadorias são atos de império.
Gabarito: Errado.
99. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) Os atos
administrativos unilaterais, também chamados de atos de
autoridade, são fundamentados no princípio da supremacia do
interesse público, e sua prática configura manifestação do
denominado poder extroverso.
Comentário:
Ato unilateral é aquele que dependem somente de uma
vontade, a da Administração. Por isso, é considerado ato de
autoridade, praticados com fundamento no princípio da supremacia
do interesse público, sendo, pois, decorrência do poder extroverso.
Gabarito: Certo.
100. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) A
assinatura de uma nota promissória e a oferta de ações de
uma sociedade anônima são exemplos de atos jurídicos
multilaterais.
Comentário:
Os atos bilaterais são aqueles que dependem da
anuência de duas partes (contrato administrativo) e multilaterais os
que dependem de manifestações de três ou mais partes (consórcio
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público).
A nota promissória depende sempre da existência de
duas partes o emitente ou subscritor (devedor), que emite a nota, e o
tomador (credor), que é o beneficiário da nota. Portanto, é ato
bilateral. Já a oferta de ações pode ser considerada ato multilateral
por se tratar de participação de pelo menos três pessoas, a entidade
(PJ) que abre seu capital, o órgão que atua na Bolsa de Valores, e o
eventual acionista (que adquirirá o papel).
Gabarito: Errado.
101. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012)
Conforme a classificação dos atos administrativos quanto aos
seus efeitos, a anulação do ato administrativo configura
exemplo de ato constitutivo, por criar, modificar ou extinguir
um direito ou situação do administrado.
Comentário:
Quanto aos efeitos, temos os atos administrativos
constitutivo (cria um nova situação jurídica), extintivo ou
desconstitutivo (extingue ou põe termo a situações constituídas),
declaratório (preserva ou reconhece situações preexistentes),
alienativo (tranfere bens ou direitos), modificativo (altera, modifica,
situação existente) e abdicativo (abre mão de um direito).
Com efeito, a anulação do ato administrativo configura
exemplo de ato desconstitutivo, já que extingue ou retira uma
situação anteriormente constituída.
Gabarito: Errado.
102. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) A
administração pública, por intermédio de seus órgãos, tem
competência para editar atos administrativos ordinatórios com
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o objetivo de organizar e otimizar a atividade administrativa.
Comentário:
São espécies de atos administrativos: os atos
normativos, os atos ordinatórios, os atos negociais, os atos punitivos
e os atos enunciativos.
Atos normativos são atos gerais e abstratos que visam
explicitar a maneira correta da aplicação da norma no âmbito
administrativo, tal como os regulamentos, as resoluções.
Atos ordinatórios são os atos emanados da hierarquia
administrativa que estabelecem ordem, organização e o
funcionamento da Administração, bem como da conduta funcional de
seus agentes, a exemplo das portarias, aviso, circulares, ordens de
serviço.
Atos negociais são atos administrativos contendo uma
declaração de vontade da Administração coincidente com a pretensão
do particular, ou seja, são declarações de vontade da Administração
que geram efeitos pretendidos pelo interessado, a exemplo da
licença, autorização, permissão, aprovação, visto, homologação.
Os atos enunciativos atestam, certificam, enunciam ou
declaram um fato ou situação, bem como transmitem opinião da
Administração sobre determinado assunto. Exemplo: certidões,
atestados, pareceres opinativos.
E, finalmente, os punitivos são atos que contêm
imposição de sanção, penalidade àqueles que vinculados à
Administração, tal como advertência, demissão, multa contratual etc.
Portanto, a Administração tem competência para editar
atos administrativos ordinatórios com o objetivo de organizar e
otimizar a atividade administrativa.
Gabarito: Certo.
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103. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012)
Consideram-se atos enunciativos os que alteram uma relação
jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos, dos
quais é exemplo o parecer.
Comentário:
Enunciativos são os que exprimem ou reconhecem um
situação de fato existente, ou seja, atestam, certificam, enunciam ou
declaram um fato ou situação, bem como transmitem opinião da
Administração sobre determinado assunto.
Gabarito: Errado.
104. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) A autorização para
exploração de jazida é exemplo de ato declaratório, já que
expressa aquiescência da administração para o particular
desenvolver determinada atividade.
Comentário:
A autorização é exemplo de ato constitutivo, já que
inaugura uma nova relação jurídica entre o particular e o Estado,
permitindo-lhe a exploração da área.
Gabarito: Errado.
105. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES –
CESPE/2011) O ato administrativo pode extinguir–se pela
cassação, situação em que a retirada do ato se dá porque
sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação
antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente.
Comentário:
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Há diversas formas de extinção do ato administrativo,
sendo a extinção natural (consumou seus efeitos), a extinção objetiva
(perda do objeto), a extinção subjetiva (desaparecimento do
beneficiário do ato) e extinção por ato da administração, também
chamada de retirada.
A retirada ocorre nos casos de revogação, anulação,
cassação, caducidade, contraposição.
A cassação ocorre por descumprimento das condições
ou requisitos do ato por parte do beneficiário.
A caducidade ocorre porque sobreveio norma que não
se permite mais os efeitos do ato antes autorizado. Trata-se,
portanto, de norma superveniente contrária à que permitia a prática
do ato.
A contraposição diz respeito à prática de novo ato
administrativo, cuja competência é diversa do que gerou o ato
anterior, porém o conteúdo é ditado em contradição ao daquele.
A revogação é a retirada do ato por não mais atender
ao interesse público, ou seja, por razões de mérito (conveniência e
oportunidade).
A anulação é a retirada do ato por vício de legalidade.
Portanto, a situação em que a retirada do ato se dá
porque sobrevém norma jurídica que torna inadmissível a situação
antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente é a
caducidade.
Gabarito: Errado.
106. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR –
CESPE/2012) Segundo o STJ, a possibilidade de a
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administração poder anular ou revogar os seus próprios atos
quando eivados de irregularidades não se estende ao
desfazimento de situações constituídas com aparência de
legalidade, sem a necessária observância do devido processo
legal e da ampla defesa.
Comentário:
Segundo o entendimento do STJ quando a
Administração exerce seu poder de autotutela diante de situação que
aparente ser regular e que tenha gerado efeitos concretos na esfera
individual, deverá observar o contraditório e ampla defesa para
anular ou revogar o ato. Precedente:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE ADMISSÃO DE
CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO
REALIZADO POR MUNICÍPIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO,
AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Dirige-se o recurso contra acórdão denegatório de
writ, no qual se pleiteia anulação da decisão do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, proferida no
Processo Administrativo n. TC 3317/003/01.
Na oportunidade, foram julgadas irregulares as
admissões realizadas pelo Município de Rafard/SP
durante os exercícios de 1998 e 1999, dentre elas a da
ora recorrente.
2. Em suas razões, a recorrente aponta a ausência de
contraditório e objetiva a anulação do processo
administrativo no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo que a avaliou e reconheceu a
ilegalidade do concurso por meio do qual ela foi provida
no cargo de professor do Município de Rafard.
3. Esta Corte já apontou que o procedimento
administrativo realizado por Tribunal de Contas
estadual que importe em anulação ou revogação
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de ato administrativo, cuja formalização haja
repercutido no âmbito dos interesses individuais,
deve assegurar aos interessados o exercício da
ampla defesa à luz das cláusulas pétreas
constitucionais do contraditório e do devido
processo legal. Precedente.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança
provido. (RMS 27.233/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/02/2012, DJe 14/02/2012)
Gabarito: Certo.
107. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/CE – CESPE/2010) Como
faculdade de que dispõe a administração para extinguir os
atos que considera inconvenientes e inoportunos, a revogação
pode atingir tanto os atos discricionários como os vinculados.
Comentário:
A revogação só alcança os atos discricionários, eis que
é um juízo de mérito, ou seja, avaliação de conveniência e
oportunidade do ato. Por isso, não se pode revogar o ato vinculado na
medida em que não há essa liberdade para o agente.
Gabarito: Errado.
108. (AFCE – TCU – CESPE/2011) Os atos vinculados são
passíveis de revogação.
Comentário:
A revogação só ocorre nos atos discricionários. Assim, o
ato vinculado não é passível de revogação.
Gabarito: Errado.
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109. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/BA –
CESPE/2010) Apesar de o ato de revogação ser dotado de
discricionariedade, não podem ser revogados os atos
administrativos que geram direitos adquiridos.
Comentário:
Não se admite a revogação no tocante aos seguintes
atos: a) que a lei declare irrevogáveis; b) atos consumados; c)
direito adquirido; d) atos vinculados; e) Meros atos administrativos,
e; f) atos integrante de procedimento administrativo.
Gabarito: Certo.
110. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 1ª REGIÃO – CESPE/2010) O
pressuposto da revogação é o interesse público, razão pela
qual ela incide sobre atos válidos e inválidos que a
administração pretenda abolir do rol de normas jurídicas, em
razão dos inconvenientes e dos malefícios que causem à
coletividade.
Comentário:
A revogação só alcança os atos discricionários e
válidos. O ato inválido deve ser anulado.
Gabarito: Errado.
111. (OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ABIN –
CESPE/2010) A revogação de um ato revogador não restaura,
automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.
Comentário:
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Quando um ato é nulo, de fato faz ressurgir o que ele
antes havia revogado. Todavia, quando se revogado um ato, os
efeitos são prospectivos (não retroativos – ex nunc).
Portanto, a edição de um ato (a) revogando outro ato
(b) que havia revogado um ato anterior (c) não faz repristinar,
restaurar, o ato anteriormente revogado (c), salvo se houver
expressa determinação para isto.
Gabarito: Certo.
112. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) A
revogação não pode atingir os meros atos administrativos,
tais como as certidões e os atestados.
Comentário:
Então, não se admite a revogação nos casos de: a) atos
que lei declare irrevogáveis; b) atos consumados; c) os que gerarem
direitos adquiridos; d) atos vinculados; e) Meros atos administrativos,
e; f) Atos integrantes de procedimento administrativo.
Portanto, não é possível revogar certidões ou atestados
por serem atos enunciativos.
Gabarito: Certo.
113. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) Embora a
revogação seja ato administrativo discricionário da
administração, são insuscetíveis de revogação, entre outros,
os atos vinculados, os que exaurirem os seus efeitos, os que
gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos
administrativos, como certidões e atestados.
Comentário:
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Não são suscetíveis de revogação atos que lei declare
irrevogáveis, atos vinculados, atos consumados (efeitos exauridos),
os que gerarem direitos adquiridos e os meros atos administrativos.
Gabarito: Certo.
114. (ANALISTA DE TRANSPORTES – ADVOGADO –
CETURB/ES – CESPE/2010) A revogação de atos pela
administração pública, por motivos de oportunidade e
conveniência, possui limitação de natureza temporal, como,
por exemplo, o prazo qüinqüenal previsto na Lei n°
9.784/1999, no entanto não possui natureza material.
Comentário:
O prazo decadencial de cinco anos, previsto na Lei nº
9.784/99, art. 54, é para anular o ato administrativo que contenha
vício de legalidade. Quanto à revogação não há previsão de prazo, ou
seja, não possui limitação temporal, mas apenas limitações materiais.
Gabarito: Errado.
115. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) Quando
uma situação concreta, no âmbito do juízo de mérito
administrativo, estiver enquadrada na zona de indeterminação
jurídica, poderá o Poder Judiciário decidir ou não sobre a
prática do ato administrativo.
Comentário:
No caso de conceitos jurídicos indeterminados, como se
sabe, há uma zona cinzenta, ou seja, zona de indeterminação
jurídica. Neste aspecto, trata-se de zona que se permite o juízo de
mérito (discricionariedade).
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Por isso, não cabe ao Judiciário decidir ou não sobre a
prática do ato administrativo, por se tratar de questão de mérito.
Gabarito: Errado.
116. (TÉNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) Atos
administrativos podem ser revogados por determinação tanto
da administração quanto do Poder Judiciário.
Comentário:
A revogação é a extinção ou retirada do ato por razões
de conveniência e oportunidade, ou seja, por razões de mérito
administrativo. Por isso, somente a administração pode decidir sobre
o mérito, não podendo o Poder Judiciário revogar ato administrativo.
Gabarito: Errado.
117. (ANALISTA – ANATEL – CESPE/2012) Embora tenha
competência para analisar a legalidade dos atos
administrativos, o Poder Judiciário não a tem relativamente ao
mérito administrativo desses atos.
Comentário:
De fato, é vedado ao Poder Judiciário decidir acerca do
mérito administrativo, por se tratar de decidir acerca da conveniência
e oportunidade.
Gabarito: Errado.
118. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2012)
Josué, servidor público de um órgão da administração direta
federal, ao determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor
do mesmo órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como
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motivação do ato o interesse da administração para suprir
carência de pessoal. Embora fosse competente para a prática
do ato, Josué, posteriormente, informou aos demais
servidores do órgão que a remoção foi, na verdade, uma forma
de nunca mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de
exemplo para todos. A afirmação, porém, foi gravada em vídeo
por um dos presentes e acabou se tornando pública e notória
no âmbito da administração. À luz dos preceitos que
regulamentam os atos administrativos e o controle da
administração pública. Pedro não poderá ingressar em juízo
visando a anulação do ato administrativo, visto que é proibido,
em qualquer hipótese, o exame pelo Poder Judiciário da
conveniência e oportunidade de atos administrativos.
Comentário:
Eis aí, enfim, uma boa questão para se colocar os
pingos nos i’s. Então, o Poder Judiciário não pode é decidir o mérito
administrativo, ou seja, substituir o administrador público para
avaliar a conveniência e oportunidade de se praticar o ato, sob pena
de ofensa ao princípio da separação de poderes.
Contudo, poderá o Poder Judiciário realizar exame de
legalidade, sobretudo sobre o prisma da razoabilidade e
proporcionalidade, limites aplicáveis à discricionariedade
administrativa (mérito administrativo).
Portanto, o servidor poderá ingressar com ação
pretendendo anular o ato, demonstrando que a decisão acerca da
conveniência e oportunidade extrapola os limites legais.
Gabarito: Errado.
119. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) O Poder
judiciário pode, sempre, desde que provocado, revogar um ato
editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo, sendo
a revogação o exercício do controle de mérito administrativo.
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Comentário:
A revogação é exercício do controle de mérito
administrativo. Por isso, é vedado ao Poder Judiciário revogar ato
editado por outro Poder.
Gabarito: Errado.
120. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/TO – CESPE/2012) Se o
motivo for um aspecto discricionário de determinado ato
administrativo expressamente indicado pela administração
pública, não haverá hipótese de controle de tal ato pelo Poder
Judiciário.
Comentário:
Então, aqui duas coisas: Primeiro, ainda que
discricionário é possível analisar o motivo no tocante à observância
dos limites legais (proporcionalidade/razoabilidade). Segundo,
quando o motivo foi expressamente indicado, aplica-se a teoria dos
motivos determinantes, sendo possível ao Judiciário verificar, para
fins de anulação, se o fato é verídico, existente, se as razões
guardam congruência com o resultado do ato.
Gabarito: Errado.
121. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÕES – DPU – CESPE/2010) Os
atos administrativos discricionários, por sua própria natureza,
não admitem o controle pelo Poder Judiciário.
Comentário:
O Poder Judiciário poderá analisar os elementos que
compõe o mérito do ato administrativo, de forma a verificar se foram
praticados dentro dos limites legais (razoabilidade e
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proporcionalidade), ou seja, exame de legalidade.
Todavia, não poderá é decidir o mérito do ato
administrativo, ou seja, examinar a conveniência e oportunidade em
substituição ao agente público, por se tratar de competência
exclusiva deste atinente ao próprio exercício da função
administrativa.
De todo modo, o ato discricionário possui elementos
vinculados (competência, finalidade e forma) que podem ser objeto
de apreciação pelo Poder Judiciário, que poderá anular o ato por vício
de legalidade.
O que o Poder Judiciário, no exercício de sua função
típica, não pode fazer é revogar ato administrativo.
Gabarito: Errado.
122. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – RELAÇÕES
PÚBLICAS – MPS – CESPE/2010) É permitido ao Poder
Judiciário avaliar e julgar o mérito administrativo de ato
proveniente de um administrador público.
Comentário:
Olha aí, a mesma questão!! Moleza, moleza. Pois é, não
é dado ao Poder Judiciário o poder de substituir o administrador, de
modo que somente a este cabe a análise da conveniência e
oportunidade de se realizar o ato administrativo discricionário.
Gabarito: Errado.
123. (ANALISTA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – MS –
CESPE/2010) No controle dos atos discricionários, os quais
legitimam espaço de liberdade para o administrador, o Poder
Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade
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do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e
oportunidade adotados pela administração.
Comentário:
E aí? Em outras palavras, o que acabei dizer é que em
relação aos atos discricionários o Poder Judiciário deve, em regra,
limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a
análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados
pela administração.
Gabarito: Certo.
124. (ANALISTA – ARQUIVOLOGIA – MPU – CESPE/2010) A
legalidade dos atos administrativos vinculados e
discricionários está sujeita à apreciação judicial.
Comentário:
De fato, o que o Poder Judiciário, no controle judicial
dos atos administrativos, seja vinculado ou discricionário, pode fazer
é o exame de legalidade, ou seja, verificar se estão de acordo com o
ordenamento jurídico, caso não estejam então deverá anulá-lo.
Gabarito: Certo.
125. (AUDITOR – TC/DF – CESPE/2012) A extinção de ato
administrativo perfeito por motivo de conveniência e
oportunidade é denominada anulação.
Comentário:
A extinção do ato por questões de conveniência e
oportunidade se chama revogação.
Gabarito: Errado.
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126. (AFCE – TI – CESPE/2010) O Poder Judiciário pode, de
ofício, apreciar a validade de um ato administrativo e decretar
a sua nulidade, caso seja considerado ilegal.
Comentário:
Lembre-se que o Judiciário não atua de ofício, precisa
ser provocado. Assim, mesmo diante de um ato ilegal, se não for
provocado, o Judiciário não poderá anulá-lo de ofício.
Gabarito: Errado.
127. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) O ato
administrativo com vício de legalidade somente pode ser
invalidado por decisão judicial.
Comentário:
A Administração Pública, conforme princípio da
autotutela, pode por si mesma, independentemente de autorização
judicial, anular seus atos administrativos, quando verificar vício de
legalidade.
Gabarito: Errado.
128. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) A
anulação de ato administrativo pela administração pública
independe de provocação e produz efeitos ex tunc.
Comentário:
De fato, a Administração Pública independentemente de
provocação, ou seja, de ofício, pode anular seus próprios atos quando
ilegais. Assim, a anulação produzirá efeitos retroativos (ex tunc),
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diferentemente da revogação que não retroage (ex nunc).
Gabarito: Errado.
129. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/RJ –
CESPE/2012) Tanto o direito administrativo quanto o direito
privado distinguem os atos nulos dos atos anuláveis. Os atos e
negócios jurídicos contrários ao ordenamento jurídico
poderão, no âmbito do direito privado, estar eivados de vícios
de nulidade ou anulabilidade, já os atos administrativos
praticados em desacordo com o ordenamento jurídico serão
considerados inválidos.
Comentário:
Atualmente, com base na Lei nº 9.784/99, pode ser
dizer que o direito administrativo incorporou a teoria civilista dos atos
nulos e anuláveis (teoria dualista dos vícios). Porém, trata-se de
adoção de tal critério de forma mitigada.
É que no âmbito civil, o Código estabelece quais são
vícios sanáveis e insanáveis. No direito administrativo a lei não faz
expressamente a distinção, muito embora preveja que pode ser
convalidado ato com vício sanável, sem dizer quais são.
Gabarito: Errado.
130. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/RJ –
CESPE/2012) Tratando-se de nulidade superveniente, os
efeitos da declaração de nulidade de determinado ato
administrativo não retroagem.
Comentário:
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No direito administrativo a nulidade é sempre
congênita, ou seja, originária. Por isso, a sua declaração opera efeitos
retroativos.
A propósito, só para constar, há forte discussão no
âmbito doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicação da técnica de
modulação temporal dos efeitos existente no controle de
constitucionalidade. Todavia, ainda prevalece a tese de retroatividade
da nulidade.
Gabarito: Errado.
131. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) Para
que possa declarar a nulidade de seus próprios atos, a
administração deve ingressar com ação específica no Poder
Judiciário.
Comentário:
A própria Administração em razão de seu poder de
autotutela (princípio da autotutela) poder anular seus atos ilegais ou
revogar os inconvenientes e inoportunos, conforme art. 53 da Lei nº
9.784/99.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Gabarito: Errado.
132. (TÉCNICO CIENTÍTICO – DIREITO – BANCO DO
AMAZÔNIA – CESPE/2012) Os efeitos da anulação de um ato
administrativo operam ex nunc.
Comentário:
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A anulação opera efeitos retroativos (ex tunc) e a
revogação não retroativos (ex nunc).
Gabarito: Errado.
133. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – STJ – CESPE/2012) A
administração pode anular seus próprios atos por motivo de
conveniência ou oportunidade.
Comentário:
A anulação ocorre por vício de legalidade e a revogação
por questões de mérito (conveniência e oportunidade).
Gabarito: Errado.
134. (ANALISTA – ANATEL – CESPE/2012) A anulação de ato
administrativo será aplicada ao ato que, mesmo válido,
legítimo, perfeito, venha a se tornar inconveniente,
inoportuno ou desnecessário.
Comentário:
Somente se anula ato inválido. O ato legítimo, perfeito
e válido, que se tornou inconveniente e inoportuno, ou seja, que não
mais atende ao interesse público deve ser revogado.
Gabarito: Errado.
135. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2012)
Josué, servidor público de um órgão da administração
direta federal, ao determinar a remoção de ofício de Pedro,
servidor do mesmo órgão e seu inimigo pessoal, apresentou
como motivação do ato o interesse da administração para
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suprir carência de pessoal. Embora fosse competente para a
prática do ato, Josué, posteriormente, informou aos demais
servidores do órgão que a remoção foi, na verdade, uma forma
de nunca mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de
exemplo para todos. A afirmação, porém, foi gravada em vídeo
por um dos presentes e acabou se tornando pública e notória
no âmbito da administração. À luz dos preceitos que
regulamentam os atos administrativos e o controle da
administração pública. O ato administrativo que removeu
Pedro foi praticado por Josué com desvio de poder e poderá
ser anulado por autoridade competente do próprio órgão,
desde que haja provocação por parte do interessado, no caso,
Pedro.
Comentário:
A anulação pode se dá de ofício ou mediante
provocação do interessado.
Gabarito: Errado.
136. (JUIZ – TJ/AC – CESPE/2012) A anulação de ato
administrativo que afete interesses ou direitos de terceiros
depende de provocação da pessoa interessada.
Comentário:
A anulação pode se dá de ofício ou mediante
provocação do interessado. Então, mesmo que afete interesses ou
direitos de terceiros, a Administração pode atuar de ofício. Todavia,
conforme entendimento do STJ, nesses casos deve ser assegurado ao
interessado o contraditório e ampla defesa.
Gabarito: Errado.
137. (ADMINISTRADOR – TJ/RR – CESPE/2012) A prescrição
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administrativa não impede que a administração anule o ato
administrativo, já que assim exige o princípio da supremacia
do interesse público.
Comentário:
A prescrição é a perda do prazo para ingressar com
ação judicial, aplicando-se, em regra, o Decreto nº 20.910/32, que
estabelece o prazo de cinco anos do dia em que o ato ou fato se
originou. Assim, verificada a prescrição, a Administração ficará
impedida de anular o ato.
Gabarito: Errado.
138. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÕES – DPU – CESPE/2010)
Valendo-se de seu poder de autotutela, a administração
pública pode anular o ato administrativo, sendo que o
reconhecimento da desconformidade do ato com a lei produz
efeitos a partir da própria anulação.
Comentário:
Então, como é? É a partir da própria anulação ou é
retroativa? Ex nunc ou ex tunc? A anulação é ex tunc, ou seja,
retroativa, produzindo seus efeitos desde a origem do ato.
Gabarito: Errado.
139. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –
CESPE/2011) O ato praticado com vício de incompetência em
razão da matéria não admite convalidação.
Comentário:
A convalidação do ato pode ocorrer por decisão da
Administração (convalidação expressa) ou por decurso de prazo
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(convalidação tácita).
A convalidação expressa, ou seja, por decisão da
Administração (discricionário) pode ser feita nos casos de vício
sanável, que não houver prejuízo a terceiro, nem lesão ao interesse
público.
Com efeito, nos termos da doutrina, são sanáveis os
vícios de competência, desde que não seja exclusiva ou definida pela
matéria, e o vício de forma, desde que não seja essencial.
Na convalidação tácita os requisitos são o decurso do
prazo quinquenal e a boa-fé do beneficiário.
Assim, o ato praticado com vício de incompetência em
razão da matéria não admite convalidação.
Gabarito: Certo.
140. (JUIZ – TJ/AC – CESPE/2012) É possível a convalidação
de ato administrativo praticado por sujeito que não disponha
de competência para praticá-lo, desde que não se trate de
competência outorgada com exclusividade.
Comentário:
O vício de competência é considerado sanável, desde
que não seja exclusiva ou definida em razão da matéria. Assim, é
possível a convalidação de ato praticado por sujeito incompetente
quando não se tratar de competência exclusiva.
Gabarito: Certo.
141. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RR – CESPE/2012)
Quando o sujeito pratica o ato administrativo em hipótese
considerada pela lei como de impedimento, resta configurada
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a nulidade absoluta, circunstância que impede a convalidação
do ato.
Comentário:
Embora o servidor que esteja impedido de atuar
cometa falta grave, observa-se que tal vício é passível de
convalidação, na medida em que não se convalida vício de
competência quando se tratar de competência exclusiva ou definida
em razão da matéria.
Gabarito: Errado.
142. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012)
Estando o servidor impedido ou sob suspeição ao praticar o
ato administrativo, resta configurada hipótese de vício
insanável.
Comentário:
Nessas hipóteses, o vício é sanável por não se tratar de
ato de competência exclusiva ou definida em razão da matéria.
Gabarito: Errado.
143. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012)
Quando o vício do ato administrativo atinge o motivo e a
finalidade, não é possível a sua convalidação.
Comentário:
De fato, não são passíveis de convalidação, por ato
administrativo, os vícios de finalidade e motivo.
Gabarito: Certo.
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144. (ADMINISTRADOR – CORREIOS – CESPE/2011)
Considerando–se a possibilidade de convalidação do ato
administrativo eventualmente viciado, é correto afirmar que
os efeitos da convalidação retroagem à data do ato
convalidado.
Comentário:
O ato de convalidação sana o vício do ato, de modo que
se considera que o ato nunca fora viciado. Por isso, seus efeitos são
retroativos (ex tunc).
Gabarito: Certo.
145. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) O ato de convalidação,
pelo qual é suprido vício existente em ato ilegal, opera efeitos
ex tunc, retroagindo em seus efeitos ao momento em que foi
praticado o ato originário.
Comentário:
Perfeito. Para convalidar o vício é editado um novo ato
(ato de convalidação), pelo qual é suprido vício existente em ato
ilegal, operando efeitos retroativos (ex tunc), ous seja, retroagindo
em seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário.
Gabarito: Certo.
146. (PERITO CRIMINAL – PC/ES – CESPE/2011) O agente
público, com o objetivo de convalidar ato administrativo
anteriormente editado, pode editar outro ato para efetuar a
supressão do defeito sanável existente. Entretanto, os seus
efeitos não retroagirão à edição do primeiro, sob pena de
ofensa ao princípio da segurança jurídica.
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Comentário:
O ato de convalidação sana o vício ou o defeito
anteriormente existente no ato. Dessa forma, seus efeitos são
retroativos.
Gabarito: Errado.
147. ADMINISTRADOR – TJ/RR – CESPE/2012) Em regra,
sempre que a administração estiver perante ato insuscetível
de convalidação, ela será obrigada a invalidá-lo, excetuando-
se a essa determinação a situação em que o ato viciado já
tenha sido estabilizado pelo direito.
Comentário:
De fato, quando o ato for insuscetível de convalidação é
dever da Administração de anulá-lo. Todavia, quando se tratar de
situação já consolidada em razão do tempo, o beneficiário estiver de
boa-fé, o ato deve ser mantido, até por questões de segurança
jurídica.
Gabarito: Certo.
148. (JUIZ – TJ/AC – CESPE/2012) Uma declaração de
utilidade pública para fins de desapropriação feita por meio de
portaria, e não de decreto, constitui vício sanável, que,
portanto, não torna o ato inválido.
Comentário:
O vício de forma somente é insanável quando a lei o
exigir como essencial ao ato. Com efeito, no caso de desapropriação,
a própria lei determina que seja expedido decreto declarando a
propriedade de utilidade, necessidade ou de interesse social.
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Portanto, trata-se de vício insanável que gera nulidade
do procedimento.
Gabarito: Errado.
149. (AFCE – TCU – CESPE/2011) Tendo em vista a aplicação
da teoria da realidade, a doutrina administrativista entende
válidos os efeitos decorrentes de ato administrativo típico
praticado por pessoa investida de forma irregular em cargo,
emprego ou função pública.
Comentário:
Pela teoria do servidor (agente) de fato, decorrência da
teoria da aparência, é que, conforme a doutrina administrativista,
entende-se válidos os efeitos decorrentes de ato administrativo típico
praticado por pessoa investida de forma irregular em cargo, emprego
ou função pública.
Gabarito: Errado.
150. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/ES – CESPE/2010) Pela
conversão, a administração converte um ato inválido em ato
de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato
original.
Comentário:
Conforme explica Vicente Paulo, “a conversão
consiste em um ato privativo da administração pública
mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma
determinada espécie transformando-o, retroativamente, em
um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu
enquadramento legal”.
Gabarito: Certo.
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Ufa! É isso aí,
Vamos que vamos, em frente!
Bons estudos e grande abraço,
Prof. Edson Marques
QUESTÕES SELECIONADAS
1. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –
CESPE/2012) Todo ato praticado no exercício da função
administrativa consiste em ato da administração.
2. (ANALISTA DE TRANSPORTES – ADVOGADO – CETURB/ES –
CESPE/2010) Atos praticados pela administração valendo-se de suas
prerrogativas e regido pelas normas de direito público são exemplos
de atos administrativos, não podendo ser classificados, portanto,
como atos da administração.
3. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –
CESPE/2012) De acordo com os critérios objetivo, funcional ou
material, ato administrativo corresponde ao ato praticado no exercício
concreto da função administrativa que é editado exclusivamente por
órgãos administrativos.
4. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO – STM –
CESPE/2011) Os atos administrativos têm origem no Estado ou em
agentes investidos de prerrogativas estatais.
5. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –
CESPE/2012) Os atos administrativos incluem os despachos de
encaminhamento de papéis e os processos.
6. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – REL. PÚBLICAS – MPS
– CESPE/2010) Quando um banco estatal celebra, com um cliente,
um contrato de abertura de conta-corrente, está praticando um ato
administrativo.
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7. (ANALISTA – ANATEL – CESPE/2012) A formalização de
contrato de abertura de conta-corrente entre instituição financeira
sociedade de economia mista e um particular enquadra-se no
conceito de ato administrativo.
8. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –
CESPE/2012) Os atos políticos não se sujeitam ao regime jurídico
constitucional.
9. (DELEGADO – PC/AL – CESPE/2012) O fato administrativo é
conceituado como a materialização da função administrativa.
10. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 1ª REGIÃO – CESPE/2010) Em
obediência ao princípio da solenidade da forma, entendida esta como
o meio pelo qual se exterioriza a vontade da administração, o ato
administrativo deve ser escrito e manifestado de maneira expressa,
não se admitindo, no direito público, o silêncio como forma de
manifestação da vontade da administração.
11. (AFCE – TCU – CESPE/2011) A presunção de legitimidade, como
atributo do ato administrativo, representa a faculdade ou a
prerrogativa conferida à administração pública para impor,
unilateralmente, obrigações aos administrados e interferir na esfera
alheia independentemente de anuência prévia.
12. (ANALISTA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – MS – CESPE/2010) Os
atos administrativos gozam de presunção iuris et de iure de
legitimidade.
13. (ARQUITETO – CAIXA – CESPE/2010) O princípio da presunção
de legitimidade que incide entre os atos administrativos caracteriza-
se por presumir que toda atividade administrativa está em
conformidade com a lei; no entanto, trata-se de presunção relativa,
uma vez que o administrado pode contestá-la e provar o contrário.
14. (AGENTE ADMINISTRATIVO – AGU – CESPE/2010) No caso de
um administrado alegar a existência de vício de legalidade que
invalide determinado ato administrativo, esse indivíduo deverá
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fundamentar sua alegação com provas dos fatos relevantes, por força
da obrigatoriedade de inversão do ônus da prova, originada no
princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo.
15. (ADVOGADO – EBC – CESPE/2011) Ao serem emanados, os
atos administrativos, que possuem presunção juris tantum de
legalidade, são, desde logo, imperativos, ou seja, tornam-se
obrigatórios e executáveis; podem, ainda, ser implementados sem
necessidade de autorização prévia do Judiciário, invertendo-se a
presunção quando forem contestados em juízo.
16. (TÉCNICO MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) Inerente aos
atos administrativos, a presunção de legitimidade caracteriza-se por
ser um princípio de direito público relativo, isto é, que não admite
prova em contrário.
17. (CONTADOR – AGU – CESPE/2010) O ato administrativo, uma
vez publicado, terá vigência e deverá ser cumprido, ainda que esteja
eivado de vícios.
18. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –
CESPE/2011) Enquanto não for decretada a invalidade do ato pela
administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá
normalmente seus efeitos.
19. (ANALISTA DE TRANSPORTES – ADVOGADO – CETURB/ES –
CESPE/2010) Os atos administrativos são dotados de presunção de
veracidade e legitimidade, razão pela qual é vedado ao Poder
Judiciário apreciar de ofício a validade de tais atos.
20. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/BA – CESPE/2010)
Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos
administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da
validade do ato por parte do Poder Judiciário.
21. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÕES – DPU – CESPE/2010) Pelo
atributo da presunção de veracidade, a validade do ato administrativo
não pode ser apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.
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22. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012)
Enquanto não for decretada a invalidade do ato pela administração ou
pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus
efeitos.
23. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE-MT – CESPE/2010)
A prefeitura de determinada cidade, por meio de seu órgão
competente, fechou uma casa de espetáculos que funcionava sem
alvará e em dissonância com as normas de ordem urbanísticas locais.
O dono do estabelecimento rebelou-se contra o ato, sob o argumento
de que, para tanto, a prefeitura deveria ter recorrido ao Poder
Judiciário e pedido o fechamento da casa e não agido por conta
própria. A situação hipotética descrita acima demonstra o atributo do
ato administrativo denominado autoexecutoriedade.
24. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) Em decorrência da
autoexecutoriedade, atributo dos atos administrativos, a
administração pública pode, sem a necessidade de autorização
judicial, interditar determinado estabelecimento comercial.
25. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/BA – CESPE/2010) A
autoexecutoriedade é um atributo de todos os atos administrativos.
26. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/ES – CESPE/2010) Todos os
atos administrativos dispõem da característica da
autoexecutoriedade, isto é, o ato, tão logo praticado, pode ser
imediatamente executado, sem necessidade de intervenção do Poder
Judiciário.
27. (AGENTE ADMINISTRATIVO – AGU – CESPE/2010) Nem todos
os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade, já
que alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para
criar obrigações para o administrado.
28. (ADVOGADO – CORREIOS – CESPE/2011) O atributo da
autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos,
como também o da presunção de legitimidade e o da imperatividade.
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29. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) Todo ato
administrativo goza do atributo da autoexecutoriedade, a exemplo
das obrigações pecuniárias como os tributos, que são exigíveis e
autoexecutáveis.
30. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) São atributos
de todos os atos administrativos a imperatividade e a
autoexecutoriedade.
31. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – IBAMA – CESPE/2012) O
atributo da exigibilidade, presente em todos os atos administrativos,
representa a execução material que desconstitui a ilegalidade.
32. (PROFESSOR – IFB – CESPE/2011) Por meio da imperatividade,
uma das características do ato administrativo, exige–se do particular
o cumprimento do ato, ainda que este contrarie disposições legais.
33. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/AL –
CESPE/2012) A imperatividade é um atributo de todos os atos
administrativos.
34. (ANALISTA – ANATEL – CESPE/2012) Competência, finalidade,
forma, motivo e objeto são requisitos de validade de um ato
administrativo.
35. (ANALISTA – ARQUIVOLOGIA – MPU – CESPE/2010) A
competência constitui elemento ou requisito do ato administrativo
vinculado, cabendo, entretanto, ao próprio órgão público estabelecer
as suas atribuições.
36. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) O poder legal
conferido ao agente público para o desempenho específico das
atribuições de seu cargo constitui um requisito do ato administrativo,
ou seja, o requisito da competência.
37. (ADVOGADO – CORREIOS – CESPE/2011) elemento do ato
administrativo, o sujeito é aquele a quem a lei atribui competência
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para a prática do ato, razão pela qual não pode o próprio órgão
estabelecer, sem lei que o determine, as suas atribuições.
38. (AGENTE ADMINISTRATIVO – MPS – CESPE/2010) A
competência é delegável, mas não é passível de avocação.
39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –
CESPE/2011) A delegação da competência para a realização de um
ato administrativo configura a renúncia da competência do agente
delegante.
40. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) A competência,
um dos elementos do ato administrativo, é irrenunciável, salvo os
casos de delegação e avocação legalmente admitidos; entre as
hipóteses cabíveis de delegação inclui-se a edição de decretos
normativos.
41. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) Pelo instituto
da delegação ocorre a transferência do requisito da competência.
42. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) O ato de
delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que
continua competente cumulativamente com a autoridade delegada
para o exercício da função.
43. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – RELAÇÕES PÚBLICAS –
MPS – CESPE/2010) A delegação não transfere a competência, mas
somente o exercício de parte das atribuições do delegante.
44. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) Os órgãos administrativos e seus
titulares podem delegar parte de sua competência a outros órgãos ou
agentes, mesmo que não lhes sejam hierarquicamente subordinados,
por conveniência de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial e desde que não haja impedimento legal.
45. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) A delegação é medida unilateral
da autoridade delegante, que detém o poder de revogá-la a qualquer
tempo. Entretanto, o ato que a formaliza não pode conter ressalvas
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ou restrições ao pleno exercício da atribuição delegada.
46. (AGENTE ADMINISTRATIVO – MPS – CESPE/2010) A edição de
atos de caráter normativo é um dos objetos de delegação.
47. (OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ABIN – CESPE/2010)
Caso o diretor-presidente de uma autarquia federal edite um ato,
delegando a outro diretor a competência para julgar recursos
administrativos, tal delegação será legal.
48. (AFCE – TCU – CESPE/2011) A decisão de recurso
administrativo pode ser objeto de delegação.
49. (PERITO PAPILOSCÓPICO – PC/ES – CESPE/2011) A avocação
será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados.
50. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) Permite-se, em
caráter excepcional, a avocação temporária de competência atribuída
a órgão hierarquicamente inferior, e, sendo a avocação ato
discricionário da administração pública, não há necessidade de
motivação.
51. (OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ABIN – CESPE/2010)
Considerando-se que, de acordo com a teoria do órgão, os atos
praticados pelos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica de
direito público, é correto afirmar que os atos provenientes de um
agente que não foi investido legitimamente no cargo, são
considerados inexistentes, não gerando qualquer efeito.
52. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Segundo a
doutrina, o excesso de poder decorre de vício de competência
exercido além do que a lei permite e o desvio de poder resulta da
violação da finalidade.
53. (DELEGADO – PC/AL – CESPE/2012) Considere que o prefeito
de um município tenha determinado a desapropriação de uma
fazenda de seu adversário político, como forma de retaliação. Nesse
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caso, fica configurado o desvio de finalidade do ato.
54. (PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO – INSS – CESPE/2010) A
alteração da finalidade do ato administrativo expressa na norma legal
ou implícita no ordenamento da administração caracteriza o desvio de
poder.
55. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Dado o princípio
da legalidade, o motivo para a prática dos atos administrativos deve
necessariamente estar expresso em lei.
56. (JUIZ – TJ/AC – CESPE/2012) O motivo, como pressuposto de
fato que antecede a prática do ato administrativo, será sempre
vinculado, não havendo, quanto a esse aspecto, margem a
apreciações subjetivas por parte da administração.
57. (ADMINISTRADOR – CORREIOS – CESPE/2011) A motivação do
ato administrativo, isto é, a declaração por escrito dos motivos que
determinaram a prática do ato, constitui, em qualquer situação,
elemento obrigatório para a prática do ato, sob pena de nulidade,
que, se declarada, terá efeitos ex tunc.
58. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANCINE – CESPE/2012) A
motivação, que é a exteriorização das razões que levaram à prática
do ato, não é obrigatória para todo tipo de ato administrativo.
59. (DELEGADO – PC/AL – CESPE/2012) Não é possível, nos atos
administrativos, haver a dispensa de sua motivação.
60. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) Os atos administrativos que
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser
motivados, assim como os que importem anulação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo, não sendo essencial a motivação
para os atos que os revoguem, pois a revogação ocorre por motivo de
conveniência e oportunidade da administração.
61. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) O ato de delegação, assim como
sua anulação, deve ser publicado em meio oficial, exceto no caso de
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revogação decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificá-la.
62. (INSPETOR – PC/CE – CESPE/2012) O ato de aplicação de
penalidade administrativa deve ser sempre motivado.
63. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 1ª REGIÃO – CESPE/2010) Segundo
a teoria dos motivos determinantes, a motivação dos atos
administrativos é sempre necessária, seja para os atos vinculados,
seja para os discricionários, pois constitui garantia de legalidade que
tanto diz respeito aos interessados como à própria administração.
64. (OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ABIN – CESPE/2010)
Considere a seguinte situação hipotética. Um município estabeleceu
que somente seriam concedidos alvarás de funcionamento a
restaurantes que tivessem instalado exaustor de fumaça acima de
cada fogão industrial. Na vigência dessa determinação, um fiscal do
município atestou, falsamente, que o restaurante X possuía o referido
equipamento, tendo-lhe sido concedido o alvará. Dias após a
fiscalização, a administração verificou que não havia no referido
estabelecimento o exaustor de fumaça. Nessa situação hipotética,
considera-se nulo o alvará, dada a inexistência de motivo do ato
administrativo.
65. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TAQUIGRAFIA – TJ/ES –
CESPE/2011) Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No
entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o
ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como
um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o
próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a
teoria dos motivos determinantes.
66. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) Segundo a
teoria dos motivos determinantes, a motivação expressa —
declaração pela administração pública das razões para a prática do
ato — é exigível apenas para os atos vinculados.
67. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) De acordo
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com o entendimento do STJ, o administrador, consoante a teoria dos
motivos determinantes, vincula-se aos motivos elencados para a
prática do ato administrativo, porém o vício de legalidade resta
configurado quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados
pela administração, independentemente da existência de coerência
entre as razões explicitadas no ato e o resultado obtido.
68. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2012) Josué,
servidor público de um órgão da administração direta federal, ao
determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor do mesmo órgão e
seu inimigo pessoal, apresentou como motivação do ato o interesse
da administração para suprir carência de pessoal. Embora fosse
competente para a prática do ato, Josué, posteriormente, informou
aos demais servidores do órgão que a remoção foi, na verdade, uma
forma de nunca mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de
exemplo para todos. A afirmação, porém, foi gravada em vídeo por
um dos presentes e acabou se tornando pública e notória no âmbito
da administração. À luz dos preceitos que regulamentam os atos
administrativos e o controle da administração pública. Assim, ainda
que as verdadeiras intenções de Josué nunca fossem reveladas, caso
Pedro conseguisse demonstrar a inexistência de carência de pessoal
que teria ensejado a sua remoção, por força da teoria dos motivos
determinantes, o falso motivo indicado por Josué como fundamento
para a prática do ato afastaria a presunção de legitimidade do ato
administrativo e tornaria a remoção ilegal.
69. (ANALISTA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – MS – CESPE/2010)
Conforme afirma a doutrina prevalente, o ato administrativo será
sempre vinculado com relação à competência e ao motivo do ato.
70. (AFCE – TI – CESPE/2010) Sempre que a lei expressamente
exigir determinada forma para que um ato administrativo seja
considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a
nulidade do ato.
71. (PERITO MÉDICO – INSS – CESPE/2010) O ato administrativo
pode ser perfeito, válido e ineficaz.
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72. (PROCURADOR FEDERAL – AGU – CESPE/2010) O ato
administrativo pode ser inválido e, ainda assim, eficaz, quando,
apesar de não se achar conformado às exigências normativas,
produzir os efeitos que lhe seriam inerentes, mas não é possível que
o ato administrativo seja, ao mesmo tempo, perfeito, inválido e
eficaz.
73. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) Considerando a relação entre a
validade e a eficácia do ato administrativo, é correto afirmar que um
ato pode ser válido e eficaz ou, ainda, inválido e ineficaz, mas não
inválido e eficaz, pois não é possível considerar que, tendo sido
editado em desconformidade com a lei, um ato esteja apto a produzir
efeitos.
74. (TÉNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) Considera-se
que o ato administrativo é válido quando se esgotam todas as fases
necessárias para a sua produção.
75. (PERITO MÉDICO – INSS – CESPE/2010) O ato administrativo
pendente pressupõe um ato perfeito.
76. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÕES – DPU – CESPE/2010) Quanto à
exequibilidade, o denominado ato administrativo perfeito é aquele
que já exauriu seus efeitos, tornando-se definitivo e não podendo
mais ser impugnado na via administrativa ou na judicial.
77. (ADVOGADO – CORREIOS – CESPE/2011) Segundo a doutrina,
no que se refere à exequibilidade, ato administrativo consumado é
aquele que já exauriu seus efeitos e se tornou definitivo, não sendo
passível de impugnação na via administrativa nem na judicial.
78. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) A falta da
aprovação da autoridade competente para o ato administrativo
produzir efeitos configura hipótese de ato administrativo pendente de
exequibilidade, visto que está sujeito a condição ou termo para o
início da produção de seus efeitos.
79. (CONTADOR – AGU – CESPE/2010) O ato discricionário permite
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liberdade de atuação administrativa, a qual deve restringir-se, porém,
aos limites previstos em lei.
80. (AUDITOR – TC/DF – CESPE/2012) O fator limitador do ato
administrativo discricionário é o critério da conveniência e
oportunidade.
81. (AFCE – TCU – CESPE/2011) Incluem-se na classificação de
atos administrativos discricionários os praticados em decorrência da
aplicação de norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados.
82. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES – CESPE/2011)
A autorização é ato administrativo vinculado pelo qual a
administração consente que o particular exerça atividade ou utilize
bem público no seu próprio interesse.
83. (ADVOGADO – CORREIOS – CESPE/2011) Quanto ao conteúdo,
a aprovação e a homologação são espécies de atos administrativos
unilaterais e discricionários, por meio dos quais se exerce o controle a
posteriori do ato.
84. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) Por serem atos
de polícia administrativa, a licença e a autorização, classificadas,
respectivamente, como ato vinculado e ato discricionário, são
suscetíveis de cassação pela polícia judiciária.
85. (JUIZ – TJ/AC – CESPE/2012) A licença é ato administrativo
unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração
faculta ao particular o desempenho de uma atividade que, sem esse
consentimento, seria legalmente proibida.
86. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) O estabelecimento que
obtenha do poder público licença para comercializar produtos
farmacêuticos não poderá, com fundamento no mesmo ato,
comercializar produtos alimentícios, visto que a licença para
funcionamento de estabelecimento comercial constitui ato
administrativo vinculado.
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87. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) Quanto à
formação da vontade administrativa, o ato administrativo é
classificado em simples, composto ou complexo, sendo a
aposentadoria de servidor público, de acordo com o entendimento do
STF, exemplo de ato composto.
88. (ANALISTA DE INFRAESTRUTURA – MP – CESPE/2012) Os atos
administrativos classificam-se, quanto à formação da vontade
administrativa, em atos simples, compostos e complexos,
constituindo a aposentadoria de servidor público exemplo de ato
administrativo complexo.
89. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) O administrador
público que concede aposentadoria por tempo de serviço a um
servidor que reúne condições para tanto está realizando,
necessariamente, um ato administrativo classificado como de gestão.
90. (TÉCNICO CIENTÍTICO – DIREITO – BANCO DO AMAZÔNIA –
CESPE/2012) O ato administrativo complexo, como, por exemplo, a
investidura em cargo ou emprego público, forma-se pela conjugação
de vontades de mais de um órgão administrativo.
91. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RR – CESPE/2012) No que se
refere à formação da vontade, os atos administrativos simples são
aqueles que decorrem da declaração de vontade de um único órgão,
o qual pode ser tanto singular quanto colegiado.
92. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STJ –
CESPE/2011) Denomina–se ato composto aquele que ocorre quando
existe a manifestação de dois ou mais órgãos e as vontades desses
órgãos se unem para formar um só ato.
93. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/BA –
CESPE/2010) Ato administrativo complexo é aquele que resulta do
somatório de manifestações de vontade de mais de um órgão, por
exemplo, a aposentadoria.
94. (ANALISTA DE TRANSPORTES – ADVOGADO – CETURB/ES –
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CESPE/2010) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF), a aposentadoria seria exemplo de ato composto mesmo nos
casos em que o tribunal de contas, no exercício do controle externo
constitucionalmente previsto, aprecia a legalidade da própria
concessão.
95. (ANALISTA – CÂMARA – CESPE/2012) Considere que um
servidor público federal tenha sido aposentado mediante portaria
publicada no ano de 2008 e que, em 2010, o TCU tenha homologado
o ato de aposentadoria. Nessa situação hipotética, esse ato
caracteriza-se como complexo, visto que, para o seu
aperfeiçoamento, é necessária a atuação do TCU e do órgão público a
que estava vinculado o servidor.
96. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) Atos compostos são aqueles cuja
vontade final exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos e
apresenta conteúdo próprio em cada uma das manifestações.
97. (ADMINISTRADOR – TJ/RR – CESPE/2012) Atos de império,
sempre gerais, são todos aqueles que a administração pratica usando
de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe
obrigatório atendimento.
98. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) São exemplos
de atos de gestão a desapropriação de um bem privado, a interdição
de um estabelecimento comercial e a apreensão de mercadorias.
99. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) Os atos
administrativos unilaterais, também chamados de atos de autoridade,
são fundamentados no princípio da supremacia do interesse público,
e sua prática configura manifestação do denominado poder
extroverso.
100. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) A assinatura de
uma nota promissória e a oferta de ações de uma sociedade anônima
são exemplos de atos jurídicos multilaterais.
101. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) Conforme a
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classificação dos atos administrativos quanto aos seus efeitos, a
anulação do ato administrativo configura exemplo de ato constitutivo,
por criar, modificar ou extinguir um direito ou situação do
administrado.
102. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) A
administração pública, por intermédio de seus órgãos, tem
competência para editar atos administrativos ordinatórios com o
objetivo de organizar e otimizar a atividade administrativa.
103. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Consideram-se
atos enunciativos os que alteram uma relação jurídica, criando,
modificando ou extinguindo direitos, dos quais é exemplo o parecer.
104. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) A autorização para exploração de
jazida é exemplo de ato declaratório, já que expressa aquiescência da
administração para o particular desenvolver determinada atividade.
105. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TJ/ES – CESPE/2011)
O ato administrativo pode extinguir–se pela cassação, situação em
que a retirada do ato se dá porque sobrevém norma jurídica que
torna inadmissível a situação antes permitida pelo direito e outorgada
pelo ato precedente.
106. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) Segundo o
STJ, a possibilidade de a administração poder anular ou revogar os
seus próprios atos quando eivados de irregularidades não se estende
ao desfazimento de situações constituídas com aparência de
legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e
da ampla defesa.
107. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/CE – CESPE/2010) Como
faculdade de que dispõe a administração para extinguir os atos que
considera inconvenientes e inoportunos, a revogação pode atingir
tanto os atos discricionários como os vinculados.
108. (AFCE – TCU – CESPE/2011) Os atos vinculados são passíveis
de revogação.
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109. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/BA –
CESPE/2010) Apesar de o ato de revogação ser dotado de
discricionariedade, não podem ser revogados os atos administrativos
que geram direitos adquiridos.
110. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 1ª REGIÃO – CESPE/2010) O
pressuposto da revogação é o interesse público, razão pela qual ela
incide sobre atos válidos e inválidos que a administração pretenda
abolir do rol de normas jurídicas, em razão dos inconvenientes e dos
malefícios que causem à coletividade.
111. (OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA – ABIN – CESPE/2010) A
revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a
validade do primeiro ato revogado.
112. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) A revogação
não pode atingir os meros atos administrativos, tais como as
certidões e os atestados.
113. (ADVOGADO DA UNIÃO – AGU – CESPE/2012) Embora a
revogação seja ato administrativo discricionário da administração, são
insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que
exaurirem os seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os
chamados meros atos administrativos, como certidões e atestados.
114. (ANALISTA DE TRANSPORTES – ADVOGADO – CETURB/ES –
CESPE/2010) A revogação de atos pela administração pública, por
motivos de oportunidade e conveniência, possui limitação de natureza
temporal, como, por exemplo, o prazo qüinqüenal previsto na Lei n°
9.784/1999, no entanto não possui natureza material.
115. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) Quando uma
situação concreta, no âmbito do juízo de mérito administrativo,
estiver enquadrada na zona de indeterminação jurídica, poderá o
Poder Judiciário decidir ou não sobre a prática do ato administrativo.
116. (TÉNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) Atos
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administrativos podem ser revogados por determinação tanto da
administração quanto do Poder Judiciário.
117. (ANALISTA – ANATEL – CESPE/2012) Embora tenha
competência para analisar a legalidade dos atos administrativos, o
Poder Judiciário não a tem relativamente ao mérito administrativo
desses atos.
118. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2012) Josué,
servidor público de um órgão da administração direta federal, ao
determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor do mesmo órgão e
seu inimigo pessoal, apresentou como motivação do ato o interesse
da administração para suprir carência de pessoal. Embora fosse
competente para a prática do ato, Josué, posteriormente, informou
aos demais servidores do órgão que a remoção foi, na verdade, uma
forma de nunca mais se deparar com Pedro, e que o caso serviria de
exemplo para todos. A afirmação, porém, foi gravada em vídeo por
um dos presentes e acabou se tornando pública e notória no âmbito
da administração. À luz dos preceitos que regulamentam os atos
administrativos e o controle da administração pública. Pedro não
poderá ingressar em juízo visando a anulação do ato administrativo,
visto que é proibido, em qualquer hipótese, o exame pelo Poder
Judiciário da conveniência e oportunidade de atos administrativos.
119. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RO – CESPE/2012) O Poder
judiciário pode, sempre, desde que provocado, revogar um ato
editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo, sendo a
revogação o exercício do controle de mérito administrativo.
120. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/TO – CESPE/2012) Se o motivo
for um aspecto discricionário de determinado ato administrativo
expressamente indicado pela administração pública, não haverá
hipótese de controle de tal ato pelo Poder Judiciário.
121. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÕES – DPU – CESPE/2010) Os atos
administrativos discricionários, por sua própria natureza, não
admitem o controle pelo Poder Judiciário.
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122. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL – RELAÇÕES PÚBLICAS –
MPS – CESPE/2010) É permitido ao Poder Judiciário avaliar e julgar o
mérito administrativo de ato proveniente de um administrador
público.
123. (ANALISTA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – MS – CESPE/2010)
No controle dos atos discricionários, os quais legitimam espaço de
liberdade para o administrador, o Poder Judiciário deve, em regra,
limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos
critérios de conveniência e oportunidade adotados pela
administração.
124. (ANALISTA – ARQUIVOLOGIA – MPU – CESPE/2010) A
legalidade dos atos administrativos vinculados e discricionários está
sujeita à apreciação judicial.
125. (AUDITOR – TC/DF – CESPE/2012) A extinção de ato
administrativo perfeito por motivo de conveniência e oportunidade é
denominada anulação.
126. (AFCE – TI – CESPE/2010) O Poder Judiciário pode, de ofício,
apreciar a validade de um ato administrativo e decretar a sua
nulidade, caso seja considerado ilegal.
127. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) O ato
administrativo com vício de legalidade somente pode ser invalidado
por decisão judicial.
128. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) A anulação
de ato administrativo pela administração pública independe de
provocação e produz efeitos ex tunc.
129. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/RJ – CESPE/2012)
Tanto o direito administrativo quanto o direito privado distinguem os
atos nulos dos atos anuláveis. Os atos e negócios jurídicos contrários
ao ordenamento jurídico poderão, no âmbito do direito privado, estar
eivados de vícios de nulidade ou anulabilidade, já os atos
administrativos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico
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serão considerados inválidos.
130. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/RJ – CESPE/2012)
Tratando-se de nulidade superveniente, os efeitos da declaração de
nulidade de determinado ato administrativo não retroagem.
131. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/RJ – CESPE/2012) Para que possa
declarar a nulidade de seus próprios atos, a administração deve
ingressar com ação específica no Poder Judiciário.
132. (TÉCNICO CIENTÍTICO – DIREITO – BANCO DO AMAZÔNIA –
CESPE/2012) Os efeitos da anulação de um ato administrativo
operam ex nunc.
133. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – STJ – CESPE/2012) A administração
pode anular seus próprios atos por motivo de conveniência ou
oportunidade.
134. (ANALISTA – ANATEL – CESPE/2012) A anulação de ato
administrativo será aplicada ao ato que, mesmo válido, legítimo,
perfeito, venha a se tornar inconveniente, inoportuno ou
desnecessário.
135. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANATEL – CESPE/2012) Josué,
servidor público de um órgão da administração
direta federal, ao determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor
do mesmo órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como motivação
do ato o interesse da administração para suprir carência de pessoal.
Embora fosse competente para a prática do ato, Josué,
posteriormente, informou aos demais servidores do órgão que a
remoção foi, na verdade, uma forma de nunca mais se deparar com
Pedro, e que o caso serviria de exemplo para todos. A afirmação,
porém, foi gravada em vídeo por um dos presentes e acabou se
tornando pública e notória no âmbito da administração. À luz dos
preceitos que regulamentam os atos administrativos e o controle da
administração pública. O ato administrativo que removeu Pedro foi
praticado por Josué com desvio de poder e poderá ser anulado por
autoridade competente do próprio órgão, desde que haja provocação
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por parte do interessado, no caso, Pedro.
136. (JUIZ – TJ/AC – CESPE/2012) A anulação de ato administrativo
que afete interesses ou direitos de terceiros depende de provocação
da pessoa interessada.
137. (ADMINISTRADOR – TJ/RR – CESPE/2012) A prescrição
administrativa não impede que a administração anule o ato
administrativo, já que assim exige o princípio da supremacia do
interesse público.
138. (TÉCNICO EM COMUNICAÇÕES – DPU – CESPE/2010) Valendo-
se de seu poder de autotutela, a administração pública pode anular o
ato administrativo, sendo que o reconhecimento da desconformidade
do ato com a lei produz efeitos a partir da própria anulação.
139. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TJ/ES –
CESPE/2011) O ato praticado com vício de incompetência em razão
da matéria não admite convalidação.
140. (JUIZ – TJ/AC – CESPE/2012) É possível a convalidação de ato
administrativo praticado por sujeito que não disponha de competência
para praticá-lo, desde que não se trate de competência outorgada
com exclusividade.
141. (ANALISTA PROCESSUAL – TJ/RR – CESPE/2012) Quando o
sujeito pratica o ato administrativo em hipótese considerada pela lei
como de impedimento, resta configurada a nulidade absoluta,
circunstância que impede a convalidação do ato.
142. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/RR – CESPE/2012) Estando o
servidor impedido ou sob suspeição ao praticar o ato administrativo,
resta configurada hipótese de vício insanável.
143. (ANALISTA MINISTERIAL – MPE/PI – CESPE/2012) Quando o
vício do ato administrativo atinge o motivo e a finalidade, não é
possível a sua convalidação.
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144. (ADMINISTRADOR – CORREIOS – CESPE/2011) Considerando–
se a possibilidade de convalidação do ato administrativo
eventualmente viciado, é correto afirmar que os efeitos da
convalidação retroagem à data do ato convalidado.
145. (JUIZ – TJ/PI – CESPE/2012) O ato de convalidação, pelo qual é
suprido vício existente em ato ilegal, opera efeitos ex tunc,
retroagindo em seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato
originário.
146. (PERITO CRIMINAL – PC/ES – CESPE/2011) O agente público,
com o objetivo de convalidar ato administrativo anteriormente
editado, pode editar outro ato para efetuar a supressão do defeito
sanável existente. Entretanto, os seus efeitos não retroagirão à
edição do primeiro, sob pena de ofensa ao princípio da segurança
jurídica.
147. ADMINISTRADOR – TJ/RR – CESPE/2012) Em regra, sempre
que a administração estiver perante ato insuscetível de convalidação,
ela será obrigada a invalidá-lo, excetuando-se a essa determinação a
situação em que o ato viciado já tenha sido estabilizado pelo direito.
148. (JUIZ – TJ/AC – CESPE/2012) Uma declaração de utilidade
pública para fins de desapropriação feita por meio de portaria, e não
de decreto, constitui vício sanável, que, portanto, não torna o ato
inválido.
149. (AFCE – TCU – CESPE/2011) Tendo em vista a aplicação da
teoria da realidade, a doutrina administrativista entende válidos os
efeitos decorrentes de ato administrativo típico praticado por pessoa
investida de forma irregular em cargo, emprego ou função pública.
150. (PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/ES – CESPE/2010) Pela
conversão, a administração converte um ato inválido em ato de outra
categoria, com efeitos retroativos à data do ato original.
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GABARITO
01 C 21 C 41 E 61 E 81 C 101 E 121 E 141 E
02 E 22 C 42 C 62 C 82 E 102 C 122 E 142 E
03 E 23 C 43 C 63 E 83 E 103 E 123 C 143 C
04 C 24 C 44 C 64 C 84 E 104 E 124 C 144 C
05 E 25 E 45 E 65 C 85 E 105 E 125 E 145 C
06 E 26 E 46 E 66 E 86 C 106 C 126 E 146 E
07 E 27 C 47 E 67 E 87 E 107 E 127 E 147 C
08 E 28 E 48 E 68 C 88 C 108 E 128 E 148 E
09 C 29 E 49 E 69 E 89 E 109 C 129 E 149 E
10 E 30 E 50 E 70 C 90 C 110 E 130 E 150 C
11 E 31 E 51 E 71 C 91 C 111 C 131 E 151 --
12 E 32 E 52 C 72 E 92 E 112 C 132 E 152 --
13 C 33 E 53 C 73 E 93 C 113 C 133 E 153 --
14 C 34 C 54 C 74 E 94 E 114 E 134 E 154 --
15 C 35 E 55 E 75 C 95 C 115 E 135 E 155 --
16 E 36 C 56 E 76 E 96 E 116 E 136 E 156 --
17 C 37 C 57 E 77 C 97 E 117 E 137 E 157 --
18 C 38 E 58 C 78 E 98 E 118 E 138 E 158 --
19 C 39 E 59 E 79 C 99 C 119 E 139 C 159 --
20 C 40 E 60 E 80 E 100 E 120 E 140 C 160 --