P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR
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PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIOPPP
DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAISPPRA – PCMAT - PGR
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TENDÊNCIAS SÉCULO XXI
DIRBEN - 8030
LTCAT
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO
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RISCOS OCUPACIONAIS
AMBIENTAIS(F/Q/B)
AMBIENTAIS(F/Q/B)
ERGONÔ-MICOS
ERGONÔ-MICOS
MECÂNICOS MECÂNICOS
CAT=30%CAT=30%CAT=10%CAT=10%
CAT=60%CAT=60%
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INSS/M.P.S X DRT/M.T.E
DRT/M.T.EDRT/M.T.EINSS/M.P.S INSS/M.P.S
MULTAA partir do dia da
Inspeção em diante
MULTAA partir do dia da
Inspeção em diante
NFLDCobrança dos
passivos retroativos a
vigência da nova legislação em
diante
NFLDCobrança dos
passivos retroativos a
vigência da nova legislação em
diante
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Demonstrações Ambientais
PPRA – PCMAT - PGR
Demonstrações Ambientais
PPRA – PCMAT - PGR
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IN – 99/03 Art. 152
As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
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I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA – NR-9;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR – NR-22;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT – NR-18;
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Prevenção de Riscos Ambientais PPRA
Em 29 de dezembro de 1994, a Portaria N.º 25, aprovou o texto da Norma Regulamentadora, NR-9 que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA.
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Prevenção de Riscos Ambientais PPRA
O PPRA tem como objetivo a preservação da saúde e a integridade física dos trabalhadores, através do desenvolvimento das etapas de antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüentemente o controle da ocorrência dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir nos locais de trabalho.
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Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
A Portaria n.º 04 publicada em 04 de julho de 1995 estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração pelas empresas do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), configurando-se no principal avanço do novo texto da NR-18, que trata das Condições de Trabalho na Indústria da Construção.
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Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção - PCMAT
É importante considerarmos também as questões ambientais, ergonômicas e educacionais bem como os problemas de saúde existentes em conseqüência das deficientes condições de alimentação, habitação e transporte dos trabalhadores, além dos documentos integrantes do programa previsto na NR–18, item 18.3.4.
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Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR
22.3.7. Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:a) riscos físicos, químicos e biológicos; b) atmosferas explosivas; c) deficiências de oxigênio; d) ventilação; e) outros.
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Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR
22.3.7.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deve incluir as seguintes etapas:a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPA, quando houver;b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;
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IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO – NR-7;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho- LTCAT;
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
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PCMSO
OBJETIVO: Prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.
DIRETRIZES E COMPOSIÇÃO DO PCMSO
DESENVOLVIMENTO E ELABORAÇÃO DO PCMSO
AÇOES PRIMÁRIAS: São as ações preventivas.
AÇÕES SECUNDÁRIAS: São as medidas preventivas e curativas.
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PCMSO
É parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos seus empregados e deve estar articulado com o disposto nas demais NRs.
Considera as questões incidentes sobre o indivíduo e coletividade de empregados, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico, utilizando-se de uma anamnese clínica e ocupacional registrada em ficha específica, cujo objetivo é a abordagem da relação entre saúde e trabalho.
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LTCAT
Esse Laudo Técnico tem por finalidade atender às exigências previstas nos Decretos, Ordens de Serviço e Instruções Normativas oriundas do Ministério da Previdência Social - MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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LTCAT
A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
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IN – 99/2003 Art. 155Para instrução do requerimento da Aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - 05 de setembro de 1960 até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário para requerimento da aposentadoria especial e a Carteira Profissional-CP ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
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II - entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996,
será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
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III - entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003,
será exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
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IV - 01 de janeiro de 2004,
O único documento exigido do segurado será o formulário para requerimento deste benefício.
Artigo 155, Parágrafo 1º - Quando for
apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do art. 148 desta Instrução Normativa (PPP), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
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IN – 99/2003 Artigo 148 - Parágrafo 14
O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 01 de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4032, de 2001.
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DECRETO Nº 4.882, DE 18/11/2003
Art. 65 - Considera-se trabalho permanente, para efeito desta subseção:
Aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual aexposição do empregado, do trabalhador avulsoou do cooperado ao agente nocivo sejaindissociável da produção do bem ou daprestação do serviço.
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NOCIVIDADE
+
PERMANÊNCIA
APOSENTADORIA ESPECIAL
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NOCIVIDADE
No ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
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PERMANÊNCIA
Entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivpo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
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AGENTES NOCIVOS
São aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:
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FÍSICOS
Ruídos;
Vibração;
Radiações ionizantes:
Temperaturas Anormais (calor e frio); e
Pressão Atmosférica Anormal.
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QUÍMICOS
Névoas;
Neblinas;
Poeiras;
Fumos;
Gases;
Vapores
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BIOLÓGICOS
Microorganismos e Parasitas Infecto- contagiosos Vivos e suas
Toxinas.
Bactérias;
Vírus;
Parasitas, e
Fungos
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APOSENTADORIA ESPECIAL
Qualitativo Anexos n º 6,13 13A e 14 e Iodo e Níquel Anexo IV.
Quantitativo Anexos nº 1, 2, 3, 5, 8, 11 e12.
Mediante Laudo Anexos nº 9
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Quantitativo
ANEXO Nº 1
LT RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
ANEXO Nº .2
LT RUÍDOS DE IMPACTO
ANEXO Nº 3
LT EXPOSIÇÃO AO CALOR
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EXPOSIÇÃO A RUÍDO
IN-99/2003 Artigo n.º 171
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A),conforme o caso, observado o seguinte:
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EXPOSIÇÃO A RUÍDO
I - até 05 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
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EXPOSIÇÃO A RUÍDO
II - a partir de 06 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
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EXPOSIÇÃO A RUÍDO
III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nivel de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01 da Fundacentro, que define as metodologias e os procedimentos de avaliação;
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Na impossibilidade de uso do método longo poderá ser aceitos pelo INSS o seguinte método simplificado:
Conforme Norma ANSI S.12.6-1997B - Fórmula com cálculo direto:
NPSc = NPSa – NRR (SF)
NPSc = Nível de pressão sonora com proteção NPSa = Nível de pressão sonora do ambiente NRR (SF) = Nível de redução de ruído (subject fit)
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Quadro Exemplificativo
Período de Enquadramento
Até 09.10.2001: Laudo com conclusão
De 10.10.2001 até a 18/07/2002 : Norma ANSI S.12.6-1984 com correções (NRR)
De 19/07/2002, em diante: Método longo; Norma ANSI S.12.6 1984(NRR); e Norma ANSI S.12.6-1997B(NRR-SF)
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EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS ANORMAIS
IN-99/2003 Artigo n.º 172
A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:
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EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS ANORMAIS
IN-99/2003 Artigo n.º 172
I - para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 03 da NR-15 do MTE ou NHO-06 da FUNDACENTRO;
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EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS ANORMAIS
II - para o agente físico frio, se for constatada a nocividade nos termos do Anexo 09 da NR-15, observado o disposto no art. 253 da CLT.
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Quantitativo
ANEXO Nº 5
RADIAÇÕES IONIZANTES–RES. CNEN NE-3.01/88.
LT : DOSE EFETIVA : 50mSv/ANO
DOSE EQUIV : 20 mSv/05 ANOS
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QUANTITATIVO
IN-99/2003 Artigo n.º 173
A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 05 da NR-15 do MTE. (Resolução CNEN - NE-3. 01)
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EXPOSIÇÃO ÀS VIBRAÇÕES
IN-99/2003 Artigo n.º 174
A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização-ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349.
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QUANTITATIVO
ANEXO Nº 11AGENTES QUÍMICOS - Quadro de LT
ANEXO Nº 12 LT POEIRAS MINERAIS
Asbestos (amianto)MANGANÊS E SEUS COMPOSTOSSílica Livre Cristalizada
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AGENTES QUÍMICOS
IN-99/2003 Artigo n.º 175
A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS dará ensejo à aposentadoria especial, devendo considerar os limites de tolerância definidos nos Anexos 11 e 12 da NR-15 do MTE, sendo avaliada segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
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Qualitativo
ANEXO Nº 06 Trabalho sob pressões hiperbáricas
ANEXO Nº 13 Agentes Químicos
Anexo 13-A Benzeno
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AGENTES BIOLÓGICOS
IN-99/2003 Artigo n.º 176
A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infecto-contagiosa,
constantes do Anexo IV do RPS dará ensejo à aposentadoria especial exclusivamente
nas atividades previstas neste Anexo.
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AGENTES BIOLÓGICOS
Parágrafo Único - Tratando-se, de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.
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AGENTES BIOLÓGICOS
IN-99/2003 Artigo 164 item VI - Atividades, de modo permanente, com exposição a agentes
biológicos.
a) até 05 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde;
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AGENTES BIOLÓGICOS
b) a partir de 06 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS.
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AGENTES BIOLÓGICOS
c) as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas;
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APRECIÁVEIS MEDIANTE LAUDO
ANEXO Nº 9
FRIO
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APRECIÁVEIS MEDIANTE LAUDO
IN-99/2003, Artigo 164 Item V.
Atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos: Eletricidade, Radiações não ionizantes e Umidade, o enquadramento somente será possível até 05 de março de 1997.
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ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social, vigentes à época dos períodos laborados:
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DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003, Artigo 68
Parágrafo 3º.Do laudo técnico referido no parágrafo 2º
deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.
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O USO DO EPI
IN-99/2003, Artigo 171 – Item V
Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que atenue a nocividade aos limites de tolerância, desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a observância:
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O USO DO EPI
a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do M.T.E.
Medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
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O USO DO EPI
b) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;
e) da higienização.
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IN-99/2003, ARTIGO N.º 177
A partir da publicação da IN-99, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.
Parágrafo 1º - As demais empresas poderão optar pela implementação dos programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.
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Perfil Profissiográfico Previdenciário
PPP
Perfil Profissiográfico Previdenciário
PPP
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PPP
Art. 146 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
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PPP
Art. 147 - O PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção;
II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
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PPP
III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
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PPP
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
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Exigências Legais
IN – 99/2003, Artigo n.º 148
A partir de 01 de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
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Exigências Legais
IN – 99/2003, Artigo n.º 148
Considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
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Parágrafo 1º - A exigência do PPP referida no Artigo 148, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego- MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
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Parágrafo 2º - Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
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O Que é o PPP?
Parágrafo 3º - A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.
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Parágrafo 4º - O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
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Parágrafo 5º - O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do parágrafo 14, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Parágrafo 6º - O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o art. 152.
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Parágrafo 7º - O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
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Parágrafo 8º - O PPP será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo.
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II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 01 de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
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IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
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Parágrafo 9º - O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
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Parágrafo 10 - A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação,bem como em recibo à parte.
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Parágrafo 11 - O PPP e a
comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
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Parágrafo 12 - A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.
![Page 82: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/82.jpg)
Parágrafo 13 - As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
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Parágrafo 14 - O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 01 de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4032, de 2001.
![Page 84: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/84.jpg)
PENALIDADESPENALIDADES
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DECRETO Nº 4.862, DE 21/10/2003
Alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, dentre eles, o valor da multa pela infração da empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Art. 283, Inciso II).
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DECRETO Nº 4.862, DE 21/10/2003
A multa foi reduzida para o valor atualizado de R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos).
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Custeio da Aposentadoria EspecialCusteio da Aposentadoria Especial
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Custeio da Aposentadoria Especial
A empresa que possuir trabalhador exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou associação desses agentes, que comprovadamente seja prejudicial à saúde ou à integridade física, e que propicie a concessão de aposentadoria especial, está sujeita ao recolhimento da alíquota adicional instituída pelo § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da competência abril de 1999.
![Page 89: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/89.jpg)
Decreto nº 4.827 de 03/09/2003
Tempo a Converter Mulher(Para 30) Homem (Para 35
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
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ANEXO XV
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº (99/2003)
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP
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1313.7-
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
14 PROFISSIOGRAFIA14.1- Período 14.2- Descrição das Atividades
__/__/___ a __/__/_____/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/_____/__/___ a __/__/___
LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO13.1- Período 13.2- CNPJ/CEI 13.3- Setor 13.4- Cargo 13.5- Função 13.6- CBO
12 CAT REGISTRADA12.1- Data do Registro 12.2- Número da CAT 12.1- Data do Registro 12.2- Número da CAT
4- Nome do Trabalhador 5- BR/PDH 6- NIT
7- Data do Nascimento 8- Sexo (F/M) 9- CTPS (Nº, Série e UF) 10- Data de Admissão 11- Regime Revezamento
I SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS1- CNPJ do Domicílio Tributário/CEI 2-Nome Empresarial 3- CNAE
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SEÇÃO IDADOS ADMINISTRATIVOS
As informações referente a empresa e ao empregado que podem ser obtidas junto a área administrativa da empresa ou da ficha funcional do empregado existente no órgão de pessoal.
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Campo 1 - CNPJ do Domicílio Tributário/CEI:
CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127 do CTN, ou Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, ambos compostos por caracteres numéricos.
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Campo 2 - Nome Empresarial:
Informar o nome da empresa com até 40 caracteres alfanuméricos.
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Campo 3: CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa, completo, com 7 caracteres numéricos, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002.
A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br.
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Campo 4 - Nome do trabalhador: Informar o nome do empregado em até 40 caracteres alfanuméricos.
Campo 5 – BR/PDH: BR - Beneficiário Reabilitado; PDH – Portador de Deficiência
Habilitado; NA – Não Aplicável.
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Campo 6: NIT – Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.
Campo 7: Data do Nascimento – Informar a data de nascimento do empregado no formato DD/MM/AAAA.
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Campo 8: Sexo (F/M) - Informar o sexo se o empregado e do sexo: F – Feminino ou M – Masculino.
Campo 9: CTPS (N.º, Série e UF) – Informar o Número, com caracteres numéricos.
Série, com caracteres alfanuméricos e UF, com dois caracteres alfabéticos.
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Campo 10: Data de Admissão – Informar a data de admissão do empregado na empresa no formato DD/MM/AAAA.
Campo 11: Regime Revezamento - Regime de Revezamento de trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando tempo trabalhado e tempo de descanso, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.
Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses.
Se inexistente, preencher com NA – Não Aplicável.
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Campo 12: CAT Registrada – Informações sobre as Comunicações de
Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do art. 336 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048, de 1999, do item 7.4.8, alínea “a” da NR-07 do MTE e dos itens 4.3.1 e 6.1.2 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT.
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Campo 12.1: Data do Registro – Informar a data da CAT no formato DD/MM/AAAA.
Campo 12.2: Número da CAT – Informar o número da CAT Com 13 (treze) caracteres numéricos.
Os dois últimos caracteres correspondem a um número seqüencial relativo ao mesmo acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente.
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Campo 13: LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO – Informações sobre o histórico de lotação e
atribuições do trabalhador, por período. A alteração de qualquer um dos campos -
13.2 a 13.7 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.
![Page 103: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/103.jpg)
Campo 13.1: Período - Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
Campo 13.2: CNPJ/CEI - Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, ou Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua CNPJ.
![Page 104: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/104.jpg)
Campo 13.3: Setor - Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.
Campo 13.4: Cargo - Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.
![Page 105: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/105.jpg)
Campo 13.5: Função - Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos. Quando inexistente a função, preencher com NA – Não Aplicável.
![Page 106: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/106.jpg)
Campo 13.6: CBO - Classificação Brasileira de Ocupação vigente à época, com 6 (seis) caracteres numéricos:
1- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com 5 (cinco) caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição;
2- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a CBO completa com 6 (seis) caracteres.
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Campo 13.7: Código Ocorrência da GFIP - Código Ocorrência da GFIP para o trabalhador, com 2 (dois) caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS.
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Para o correto preenchimento desse campo devemos empregar os seguintes códigos:
Apenas para trabalhadores com um vínculo empregatício:
00 - Nunca exposto a agente nocivo;
01 - Não exposição a agente nocivo;
02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos);
03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos);
04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos).
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Para trabalhadores com mais de um vínculo empregatício:
05 - Não exposição a agente nocivo;
06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos);
07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos);
08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos).
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Campo 14: PROFISSIOGRAFIA - Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período.
A alteração do campo 14.2 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período.
![Page 111: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/111.jpg)
Campo 14.1: Período - Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
![Page 112: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/112.jpg)
Campo 14.2: Descrição das Atividades – Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até 400 (quatrocentos) caracteres alfanuméricos.
As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal.
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II15
15.6- EPC 15.7- EPIEficaz (S/N)
Eficaz (S/N)
16
SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAISEXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
15.1- Período 15.2- Tipo 15.3- Fator de Risco 15.4- Intens./Conc.
15.5- Técnica Utilizada
15.8- CA EPI
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
16.1- Período 16.2- NIT16.3- Registro Conselho de Classe 16.4- Nome do Profisssional Legalmente Habilitado
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
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SEÇÃO IIREGISTROS AMBIENTAIS
Nesta etapa é necessário a consulta ao PPRA, PCMAT ou PGR, para permitir o enquadramento na graduação de risco corretamente.
As informações necessárias ao preenchimento dos campos deste grupo, devem ser extraídas dos respectivos documentos, conforme abaixo:
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Campo 15: EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS - Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.
Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
![Page 116: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/116.jpg)
A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.
![Page 117: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/117.jpg)
Campo 15.1: Período
Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
![Page 118: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/118.jpg)
Campo 15:2: Tipo – Informar a presença dos agentes existentes como de natureza:
F – Físico;
Q – Químico;
B – Biológico;
E – Ergonômico/Psicossocial,
M – Mecânico/de Acidente.
A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa.
![Page 119: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/119.jpg)
Campo 15:3: Fator de Risco – Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.
Em se tratando do Tipo “Químico”, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.
![Page 120: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/120.jpg)
Campo 15.4: Intensidade/Concentração:
Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.
![Page 121: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/121.jpg)
Campo 15.5: Técnica Utilizada: Técnica
utilizada para apuração do item 15.4,
com até 40 (quarenta) caracteres
alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível
de mensuração, preencher com NA –
Não Aplicável.
![Page 122: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/122.jpg)
A avaliação dos agentes deverá
considerar as atividades necessárias
para quantificar a concentração ou
intensidade através de equipamentos e
instrumentos compatíveis aos riscos
identificados, utilizando-se de técnicas
apropriadas. Registrando se sempre o
tipo de instrumental utilizado, marca,
modelo e calibragem.
![Page 123: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/123.jpg)
Campo 15.6: EPC Eficaz (S/N) –
S – Sim; N – Não,
Considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.
![Page 124: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/124.jpg)
Campo 15.7: EPI Eficaz (S/N) –
S – Sim; N – Não, Considerando se houve ou não a
atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância:
![Page 125: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/125.jpg)
Campo 15.8: C.A. EPI - Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 14.7, com 5 (cinco) caracteres numéricos.
Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável.
![Page 126: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/126.jpg)
Campo 16: RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS - Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.
Campo 16.1: Período - Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
![Page 127: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/127.jpg)
Campo 16.2: NIT - Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.
![Page 128: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/128.jpg)
Campo 16.3: Registro Conselho de Classe - Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos.
Campo 16.4: Nome do Profissional Legalmente Habilitado – Informar o nome do profissional legalmente habilitado com até 40 caracteres alfanuméricos.
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III SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
17 EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07)
17.1- Data
17.2-Tipo
17.3- Natureza
17.4- Exame (R/S)17.5- Indicação de Resultados
__/__/___
( ) Normal
( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional
__/__/___
( ) Normal
( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional
__/__/___
( ) Normal
( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional
__/__/___
( ) Normal
( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional
18 RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
18.1- Período
18.2- NIT
18.3- Registro Conselho de Classe 18.4- Nome do Profisssional Legalmente Habilitado
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
__/__/___ a __/__/___
![Page 130: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/130.jpg)
SEÇÃO IIIRESULTADOS DE MONITORAÇÃO
BIOLÓGICAS
As informações necessárias para o correto preenchimento dos campos desta etapa, devem ser obtidos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO e dos demais registros médicos do empregado.
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Campo 17: EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES - Informações sobre os exames médicos clínicos e complementares do trabalhador realizados obrigatórios constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE.
As informações sobre resultado de exames a serem inseridos no PPP devem obedecer as normas regulamentadoras da Portaria 3.214/78.
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Quadros I e II, da NR-07
Quadro I: Parâmetros para Controle Biológicos da Exposição Ocupacional a alguns Agentes Químicos.
Quadro II: Parâmetros para Monitoração da Exposição Ocupacional a alguns Riscos a Saúde.
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O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos seguintes exames médicos (7.4.1)
ADMISSIONAL
PERIÓDICO
DEMISSIONAL
RETORNO AO TRABALHO
MUDANÇA DE FUNÇÃO
NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
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Exames Médicos
AVALIAÇÃO CLÍNICA (7.4.2 “a”)
Anamnese Ocupacional
Exame Físico
Exame Mental
EXAMES COMPLEMENTARES:
Realizados de acordo com os termos especificados da NR-7 e seus anexos.
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EXAMES COMPLEMENTARES (7.4.2 “b”)
FEZES
URINA
SANGUE
PLASMA
AR EXALADO
ESPIROMETRIA
TELERADIOGRAFIA DO TORAX
RADIOGRAFIA DE ARTICULAÇÕES
(AUDIOMETRIA, VISTA, RAIO X, E.C.G, E.E.G)
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EXAMES AUDIOLÓGICOS
DE REFERÊNCIA OU SEQÜENCIAL
ANANMESE CLÍNICO-OCUPACIONAL
EXAME OTOLÓGICO
EXAME AUDIOMÉTRICO
EXAMES AUDIOLÓGICOS COMPLEMENTARES
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Campo 17.1: Data - Informar a data de realização do exame no formato DD/MM/AAAA.
Campo 17.2: Tipo - Classificar os exames com da seguinte forma:
A – Admissional; P – Periódico; R – Retorno ao Trabalho; M – Mudança de Função; D – Demissional.
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Campo 17.3: Natureza – Informar a Natureza do exame realizado, com até 50 (cinqüenta) caracteres alfanuméricos.
No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR-07, do MTE, deverá ser especificada a análise realizada, além do material biológico coletado.
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Campo 17.4: Exame (R/S) – Informar se o exame realizado foi do tipo:
R – Referencial; S – Seqüencial.
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Campo 17.5: Indicação de Resultados -
Preencher Normal ou Alterado.
Só deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de Alterado em exame Seqüencial.
Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no caso de Agravamento.
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OBS: No caso de Natureza do Exame “Audiometria”, a alteração unilateral poderá ser classificada como ocupacional, apesar de a maioria das alterações ocupacionais serem constatadas bilateralmente.
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Campo 18: RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA - Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período.
Campo 18.1: Período - Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.
![Page 143: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/143.jpg)
Campo 18.2: NIT - Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.
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Campo 18.3: Registro Conselho de Classe – Informar o Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos.
Campo 18.4: Nome do Profissional Legalmente Habilitado - Informar o nome do profissional legalmente habilitado responsável pela monitoração biológica com até 40 caracteres alfanuméricos.
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IV RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES
Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
19- Data Emissão PPP
20 REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
__/__/___
20.1-NIT
20.2- Nome
(Carimbo)
__________________________________(Assinatura)
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SEÇÃO IVRESPONSÁVEIS PELAS
INFORMAÇÕES
Campo 19: Data de Emissão do PPP
Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA.
![Page 147: P ERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS PPRA – PCMAT - PGR](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081506/5681489a550346895db5b12d/html5/thumbnails/147.jpg)
Campo 20: REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração.
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Campo 20.1: NIT - Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de contribuinte individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.
Imprimir com carimbo nesse campo os dados do representante legal da empresa
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Campo 20.2: Nome – Informar o nome do representante legal da empresa com até 40 caracteres alfabéticos.
O representante legal da empresa deverá assinar manualmente o documento nesse campo
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Observações: Devem ser incluídas neste campo, informações necessárias à análise do PPP, bem como facilitadoras do requerimento do benefício, como por exemplo, esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico.