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JORNAL FISCAL - EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO, FISCALIDADE E FINANÇAS, LDA Rua Gonçalo Cristóvão, 14, R/C • 4000-263 Porto Tel.: 223 399 403 • Fax: 222 005 335 • E-mail: [email protected]t consulta rápida Edição nº 19/2012 2012-11-22 PROPRIEDADE JORNAL FISCAL, LDA EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO, FISCALIDADE E FINANÇAS LDA NIPC n.º 504277758 Ficha Técnica Director-Geral: Miguel Peixoto de Sousa Subdirector: J. Peixoto de Sousa Coordenador de Edição: Miguel Peixoto de Sousa ÁREA FISCAL Filipe Bandeira Rute Barreira Sandra Silva Inês Reis ÁREA LABORAL Filipe Bandeira Pedro Campos EDIÇÃO GRÁFICA Rosa Ribeiro REVISÃO Vítor Teixeira Redacção e Produção: Rua Gonçalo Cristóvão, 14, R/C 4000-263 Porto Tel.: 223 399 403 Fax: 222 005 335 E-mail: [email protected] Impressão: Martigraf 4445-225, Alfena Registo n.º 122774 DGCS Depósito Legal n.º 130 050/98 Periodicidade quinzenal (21 n. os /ano) Tiragem desta edição: 1500 IVA Sistema de faturação e controlo de bens em circulação 13/2012 OUT O novo Procedimento Especial de Despejo 30/2012 DDG Principais alterações à justiça tributária em 2013 28/2012 CSC Proposta de Lei do OE para 2013. Alterações ao CIRE e ao SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial) 14/2012 Apoio ao empreendedorismo jovem 15/2012 TSS Proteção social em caso de incêndio 39/2012 Trabalhadores independentes. Requerimento para restituição de contribuições 40/2012 AFT Processo de Atualização de Renda. Lei nº 31/2012, de 14 de agosto 26/2012 Atualização das Rendas. Minuta de carta a enviar pelo senhorio 27/2012 1(1)

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JORNAL FISCAL - EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO, FISCALIDADE E FINANÇAS, LDA

Rua Gonçalo Cristóvão, 14, R/C • 4000-263 PortoTel.: 223 399 403 • Fax: 222 005 335 • E-mail: [email protected]

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Edição nº 19/2012 2012-11-22PROPRIEDADEJORNAL FISCAL, LDA

EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO, FISCALIDADE

E FINANÇAS LDA

NIPC n.º 504277758

Ficha Técnica

Director-Geral:Miguel Peixoto de Sousa

Subdirector:J. Peixoto de Sousa

Coordenador de Edição:Miguel Peixoto de Sousa

ÁREA FISCAL

Filipe BandeiraRute BarreiraSandra SilvaInês Reis

ÁREA LABORAL

Filipe BandeiraPedro Campos

EDIÇÃO GRÁFICA

Rosa Ribeiro

REVISÃO

Vítor Teixeira

Redacção e Produção:Rua Gonçalo Cristóvão, 14, R/C4000-263 PortoTel.: 223 399 403Fax: 222 005 335E-mail: [email protected]

Impressão:Martigraf4445-225, Alfena

Registo n.º 122774 DGCSDepósito Legal n.º 130 050/98Periodicidade quinzenal (21 n.os/ano)Tiragem desta edição: 1500

IVASistema de faturação e controlo de bens em circulação 13/2012

OUTO novo Procedimento Especial de Despejo 30/2012

DDGPrincipais alterações à justiça tributária em 2013 28/2012

CSCProposta de Lei do OE para 2013. Alterações ao CIRE e ao SIREVE(Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial) 14/2012Apoio ao empreendedorismo jovem 15/2012

TSSProteção social em caso de incêndio 39/2012Trabalhadores independentes. Requerimento para restituiçãode contribuições 40/2012

AFTProcesso de Atualização de Renda. Lei nº 31/2012, de 14 de agosto 26/2012Atualização das Rendas. Minuta de carta a enviar pelo senhorio 27/2012

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Page 2: P Edição nº 19/2012 J F , L§ão das Rendas. Minuta de carta a enviar pelo senhorio 27/2012 1(1) IND JORNAL FISCAL Referência IND Índice Alfabético IND 19/2012 Data: 2012-11-22

INDJORNAL FISCAL

Referência INDÍndice AlfabéticoIND 19/2012

Data: 2012-11-22

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A

ACTIVIDADE ECONÓMICA

- alterações ao CIRE entram em vigor a 20 de

Maio, CSC 4/2012 e CSC 14/2012

- alterações ao Código da Estrada, novo

regulamento da habilitação legal para conduzir,

DDG 22/2012

- arbitragem voluntária, nova lei, DDG 2/2012

- A União Europeia e a Fiscalidade,

OUT 4/2012

- concorrência, prazo de recurso, CSC 7/2012

- defesa do Consumidor, DDG 27/2012

- dívidas ao condomínio, valor da ata de

Assembleia de Condóminos, cobrança judicial

de dívidas ao condomínio, OUT 20/2012

- empesa insolvente, direito dos trabalhadores,

CSC 11/201

- empresas municipais, reforço do controlo e

transparência, CSC 12/2012

- obrigatoriedade de emissão de faturas, IVA 8/

2012

- pagamento com cartões de crédito e de

débito, comunicação dos bancos ao fisco,

DDG 9/2012

- produtos de tabaco manufaturado,novo

modelo de estampilha fiscal, AFT 10/2012

- regime de apoio ao microcrédito bancário nos

Açores, OUT 12/2012

- setor económico primário, moratória no

reembolso de operações de crédito, OUT 15/2012

- reabilitação urbana com novas regras, DDG 23/

2012 e OUT 26/2012

Este índice inclui todas as referências existentes noJornal Fiscal e é actualizado em cada edição. Seráfeita menção quando existir informação que digarespeito a várias referências.

O conteúdo das referências é especificado através deletras e algarismos. Os algarismos indicam a sequênciadentro da referência do ano respectivo, i.e., IRS2/2000 significa que pode encontrar a informação no2º trabalho do separador IRS.

Algumas referências contêm as siglas:- JUR (Jurisprudência) – indica que o artigo tem porbase a decisão de um tribunal;- DA (Doutrina Administrativa) – indica que o artigotem por base decisões administrativas.

Abreviaturas:

Índice (Alfabético/Temático) INDImposto sobre o Valor Acrescentado IVAImposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas IRCImposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares IRSOutros Impostos OUTBenefícios Fiscais BEFDireitos, Deveres e Garantias dos Contribuintes DDGContabilidade e Sociedades Comerciais CSCTrabalho e Segurança Social TSSAgenda Fiscal e Tabelas AFT

- reembolso de operações de crédito, OUT 15/2012

- taxa alimentar já em vigor, CSC 6/2012

- taxa de juro comercial, descida no 1º

semestre de 2012, AFT 2/2012

AGENDA FISCAL

- agenda 1º semestre de 2012, AFT 5/2012

- agenda 2º semestre de 2012, AFT 18/2012

ARRENDAMENTO

- arrendamento urbano, proposta de alteração,

OUT 1672012

- bolsa de arrendamento, mercado social de

arrendamento, DDG 21/012

- fatores de correção extraordinária das rendas

para 2013, AFT 23/2012

- minuta de carta a enviar pelo senhorio, AFT

27/2012

- procedimento especial de despejo, OUT 30/

2012

- processo de actualização da renda, AFT 26/

2012

- reavaliação do regime de renda apoiada, OUT

1/2012

- renda condicionada. Preço da habitação por

metro quadrado, AFT 24/2012

- revisão do arrendamento, despejo e

atualização das rendas, DDG 20/2012

- revisão do Regime Juridico do arrendamento

Urbano, 2012, OUT 24/2012

B

BENEFÍCIOS FISCAIS

- Governo autorizado a alterar o Estatuto dos

Benefícios Fiscais e o Código Fiscal para o

Investimento, BEF 1/2012

C

CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

- averbamentos matriciais de heranças

indivisas sem partilha, OUT 5/2012

- comprovação de deficiência fiscalmente

relevante, OUT 19/2012

- correio postal eletrónico, DDG 6/2012 e DDG

14/2012

- devolução de notificação efetuada por carta

registada, DDG 17/2012

- informações vinculativas, revogação após

aplicação pelo contribuinte, DDG 8/2012

- reforma do sistema fiscal, OUT 22/2012

I

INCENTIVOS

- emprego jovem, “impulso positivo”, TSS 22/

2012

- programa de apoio à economia local, OUT 25/

2012

- programa integrado de educação e formação,

OUT 27/2012

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JORNAL FISCAL

Referência INDÍndice AlfabéticoIND 19/2012

Data: 2012-11-22

2(4)

IND

- regulamento do SI Qualificação de PME, OUT

11/2012

- regime de apoio ao microcrédito bancário nos

Açores, OUT 12/2012

- Revitalizar, programa, OUT 9/2012

- SIDER: regulamento “Desenvolvimento da

Qualidade e Inovação” objeto de revisão, OUT

6/2012

- SIDER: atualização da regulamentação, OUT

7/2012

- Sistema de incentivos para o

desenvolvimento do artesanato nos Açores,

OUT 23/2012

- Sistemas de incentivo às empresas do

QREN. Calendário de concursos, AFT 25/2012

- SI qualificação PME, CSC 13/2012

IMPOSTO DO SELO

- Códigos Fiscais alterados com implicações já

em 2012, OUT 29/2012

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO

- eletricidade tributada em sede de impostos

sobre o Consumo, OUT 10/2012

- Madeira, novas taxas, IVA 7/2012

- produtos de tabaco manufaturado, novo

modelo de estampilha fiscal, AFT 10/2012

- taxas de imposto sobre os produtos

petrolíferos e energéticos, OUT 3/2012

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

- avaliação de imóveis, como reagir à

avaliação dos prédios urbanos, OUT 19/2012

- regras no pedido de avaliação do IMI, OUT

13/2012

- prédios de reduzido valor patrimonial,

isenções para contribuintes de baixos

rendimentos, OUT 18/2012

- STA confirma a ilegalidade da nota de

liquidação, DDG 24/2012

- taxas de IMI relativas a 2011 a pagar em

2012, AFT 11/2012

IRC- aluguer de longa duração, IRC 6/2012

- Códigos Fiscais alterados com implicações já

em 2012, OUT 29/2012

- convenções sobre supla tributação, quadro

síntese, AFT 3/2012 e AFT 14/2012

- correio postal eletrónico, DDG 6/2012

- custos de provisões para créditos de

cobrança duvidosa, exercício a que se devem

imputar, IRC 1/2012

- dedução de prejuízos fiscais, IRC 9/2012

- derrama para cobrança em 2012, AFT 4/2012

- derrama para cobrança em 2012, retificação

AFT 15/2012

- faturas falsas, fundamentação substancial,

IRC 4/2012

- holdings, regime fiscal, IRC 3/2012

- Informação Empresarial Simplificada, entrega

até 15 de julho, AFT 16/2012

- pagamentos por conta irão aumentar em

2013, IRC 10/2012

- preços de transferência, IRC 5/2012

- programas informáticos de faturação,

alterações às regras de certificação prévia,

CSC 2/2012

- recurso ao aluguer de longa duração – ALD,

IRC 6/2012

- regras sobre a utilização de programas

informáticos de faturação, IRC 7/2012

- “Software” certificado, sanções e benefícios

fiscais, IRC 8/2012

- tributação das despesas confidenciais,

regime da transparência fiscal, lei

interpretativa, IRC 7/2012

IRS- ajudas de custo, tributação, prova do seu

carater remuneratório, IRS 4/2012, IRS 6/2012

- caducidade do direito de impugnar,

notificação pessoal, IRS 9/2012

- Códigos Fiscais alterados com implicações já

em 2012, OUT 29/2012

- correio postal eletrónico, DDG 6/2012 e DDG

14/2012

- declaração modelo 3, novos impressos para

2012, IRS 1/2012

- deduções à coleta, limite para 2012,

IRS 3/2012

- deduções à coleta indexadas ao IAS, IRS 7/

2012

- Deduções à coleta pessoais e por benefícios

fiscais, AFT 22/2012

- deficiência fiscalmente relevante,

comprovação, IRS 10/2012

- entrega da declaração modelo 3 do IRS,

perguntas/respostas, IRS 8/2012

- Informação Empresarial Simplificada, entrega

até 15 de julho, AFT 16/2012

- Madeira pede inconstitucionalidade da

sobretaxa, IRS 2/2012

- obrigações acessórias a cumprir em 2012,

modelo 10, 39 e 37, IRS 5/2012

- Rendimentos de capitais e mais-valias terão

taxa agravada em 2013 - IRS 11/2012

- tabelas de retenção na fonte para 2012 -

Continente, AFT 7/2012

- tabelas de retenção na fonte para 2012 -

Madeira, AFT 8/2012

IVA- alterações ao CIVA decorrentes do OE para

2012, esclarecimentos da administração fiscal,

IVA 2/2012

- alterações em sede de IVA para 2013,

IVA 12/2012

- bens e serviços sujeitos a novas taxas,

IVA 1/2012

- conservas de carne e miúdezas comestíveis,

IVA 10/2012

- despesas de remodelação de imóvel destinado

a turismo rural, dedução em sede de IVA, IVA 5/

2012

- Informação Empresarial Simplificada, entrega

até 15 de julho, DDG 18/2012

- Madeira, novas taxas, IVA 7/2012

- obrigatoriedade de emissão de faturas, IVA 8/

2012

- regras de faturação alteradas a partir de

2013, IVA 9/2012

- responsabilidade por dívidas contraídas na

constância do matrimónio, IVA 6/2012

- revogação do regime especial de tributação dos

combustíveis gasosos, OE para 2012, 3/2012

- sistema de faturação e controlo de bens em

circulação, IVA 13/2012

- taxa reduzida do IVA às empreitadas de imóveis

para habitação, IVA 11/2012

- taxas do IVA na União Europeia, AFT 19/2012

- taxas, novas para a Madeira, IVA 7/2012

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INDJORNAL FISCAL

Referência INDÍndice AlfabéticoIND 19/2012

Data: 2012-11-22

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O

ORÇAMENTO DO ESTADO

- Orçamento dos Açores para 2012, IRC 2/2012

- Orçamento retificativo para 2012, alterações

fiscais, OUT 14/2012 e 21/2012

- Orçamento do Estado para 2013, proposta, OUT

28/2012

P

PROCESSO TRIBUTÁRIO

- acordos sobre troca de informação em matéria

fiscal, AFT 12/2012

- correio postal eletrónico, DDG 6/2012

- CPPT, falta de citação, nulidade e caducidade

do direito, DDG 7/2012

- declaração de regularização tributária

entregue até 30 de junho, DDG 18/2012

- devolução de notificação efetuada por carta

registada, DDG 17/2012

- garantia dos contribuintes em face de ato

tributário desfavorável, DDG 15/2012

- infrações fiscais cometidas por pessoas

coletivas, coimas, AFT13/2012

- infrações fiscais, quadro síntese, AFT 20/

2012

- informações vinculativas, revogação após

aplicação pelo contribuinte, DDG 8/2012

- juros a pagar ao Estado, contabilização, DDG

11/2012

- juros de mora sem limitação temporal,

aplicação no tempo, DDG 12/2012

- pagamento em prestações, DDG 13/2012

- principais alterações à justiça tributária, DDG

28/2012

- valor a considerar para efeitos de suficiência

da prestação de garantia em execução fiscal,

OUT 8/2012

R

REGISTOS

- Registo predial, certidões “on-line”, DDG 4/2012

- Tabela emolumentar dos registos e notariado

em vigor desde 01.10.2012

S

SOCIEDADES COMERCIAIS

- alteraçõs ao CIRE entram em vigor a 20 de

Maio, CSC 4/2012

- apoio ao empreendedorismo jovem, CSC 15/

2012

- contabilidade, responsabilidade da seguradora

de um TOC por danos causados aos seus

clientes, OUT 17/2012

- concorrência, penalização dos diretores e das

empresas, CSC 9/2012

- concorrência, prazo de recurso, CSC 7/2012

- empresas municipais, reforço do controlo e

transparência, CSC 12/2012

- farmácias, constituição de sociedades

comerciais, CSC 1/2012

- insolvência singular no novo CIRE, CSC 8/

2012

- novo regime da concorreência, CSC 5/2012

- procedimento pré-judicial de liquidação das

instituições sujeitas à supervisão do Banco de

Portugal, CSC 3/2012

- processo especial de revitalização de

empresas, CSC 10/2012

- programas informáticos de faturação,

alterações às regras de certificação prévia,

CSC 2/2012

- SI qualificação PME, CSC 13/2012

T

TRABALHO

- Abono de familia. Reavaliação do escalão de

rendimentos, TSS 36/2012

- Administração Pública, idade para candidatura

para estágios baixa para os 30 anos, TSS 34/

2012

- Autoridade para as Condições do Trabalho

(ACT), dispensa de comunicações pelas

empresas, TSS 6/2012

- cessação do contrato de trabalho por acordo,

TSS 15/2012

- Código Contributivo, alterações introduzidas

pelo OE retificativo, TSS 20/2012

- Código do Trabalho, 3ª alteração, TSS 23/

2012

- combate ao desemprego, programa de

relançamento do serviço público, TSS 9/2012

- combare ao desemprego, recomendação ao

Governo, TSS 31/2012

- comissão de serviço, TSS 28/2012

- contrato de trabalho, alguns aspetos do novo

regime, TSS 26/2012

- contrato de trabalho, invalidade, TSS 27/2012

- desemprego, apoio financeiro para

compensar salário, TSS 25/2012

- despedimento por extinção do posto de

trabalho, critérios definidos pelo empregador,

TSS 30/2012

- doença profissional, certificação, TSS 21/2012

- emprego jovem, “impulso positivo”, TSS 22/

2012

- empesa insolvente, direito dos trabalhadores,

CSC 11/2012

- estímulo 2012, regulamento do Instituto do

Emprego e Formação Profissional, TSS 11/

2012

- impulso jovem, medidas de estágio

“passaportes Emprego”, TSS 29/2012

- incapacidade temporária para o trabalho, TSS

10/2012

- incentivos ao emprego, medida estímulo

2012, TSS 8/2012

- Legislação laboral, o que muda, TSS 5/2012

- parentalidade, regime de horário flexível para

pais, TSS 16/2012

- Medidas na área de trabalho e segurança

social para 2013, TSS 35/2012

- pensões mínimas, novos montantes,

TSS 1/2012

- Portarias de extensão. Definição de critérios

mínimos, TSS 37/2012

- prestações da segurança social, alterações

nos regimes de atribuição para maior rigor, TSS

24/2012

- proteção na parentalidade, direitos dos pais e

mães trabalhadoras, TSS 19/2012

- proteção social em caso de incêndio, TSS 39/

2012

- processo especial de revitalização de

empresas, CSC 10/2012

- renovação extraordinária dos contratos a

termo, TSS 2/2012

- resolução do contrato com justa causa,

TSS 4/2012

- segurança social. Acordo de regularização de

dívidas, TSS 32/2012

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JORNAL FISCAL

Referência INDÍndice AlfabéticoIND 19/2012

Data: 2012-11-22

4(4)

IND

- subsídio de desemprego, trabalhadores

dependentes, esclarecimentos práticos, TSS 18/

2012

- subsídio de doença, montantes mais reduzidos,

TSS 17/2012

- subsídios de férias e de Natal, TSS 3/2012

- subsídios sociais, segurança social fixa datas

de pagamento, TSS 12/2012

subsídios sociais, datas de pagamento em

junho, TSS 17/2012

- taxas, segurança social, AFT 6/2012

- trabalho a tempo parcial, direitos e deveres,

TSS 38/2012

- trabalhadores estrangeiros, actividade

altamente qualificada e de investimento, TSS 33/

2012

- trabalhadores independentes, esclarecimentos

da Segurança Social quanto à declaração do

valor da atividade, TSS 7/2012

- trabalhadores independentes, requerimento para

a restituição de contribuições, TSS 40/2012

TRIBUNAIS

- acções executivas, meios de pagamento das

compensações aos defensores/patronos

oficiosos, DDG 5/2012

- acesso eletrónico da Comissão para a

eficácia das execuções do CITIUS e SISAAE,

DDG 2/2012

- análise do acórdão do Tribunal Constitucional,

OUT 2/2012

- contabilidade, responsabilidade da seguradora

de um TOC por danos causados aos seus

clientes, OUT 17/2012

-custas processuais, reforma do regulamento,

AFT 9/2 012

- fiscalização do pagamento de compensações

aos defensores/patronos, DDG 5/2012

- proposta de revisão do Código de Processo

Civil, DDG 10/2012

- regulamento das contas-clientes dos agentes

de execução, DDG 25/2012

- regulamento das custas processuais, entrada

em vigor, DDG 16/2012

- resolução de litígios fora dos tribunais, DDG

26/2012

- trabalhadores independentes, novo regime de

proteção no desemprego, TSS 13/2012

- trabalhadores por conta de outrem, condições

de atribuição de subsídio de desemprego, TSS

14/2012

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JORNAL FISCAL

Referência INDÍndice TemáticoIND 19/2012

Data: 2012-11-22

IND

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IVA- Bens e serviços sujeitos a novas taxas 1/2012- Esclarecimentos da Administração Fiscal sobre as alterações ao CIVA decorrentes do OE para 2012 2/2012- Revogação do Regime especial de tributação dos combustíveis gasosos. OE para 2012 3/2012- Dedução de IVA de veículo de profissional liberal 4/2012- Despesas de remodelação de imóvel destinado a turismo rural. Dedução 5/2012- Responsabilidade por dívidas contraídas na constância do matrimónio 6/2012- Madeira. Novas taxas de IVA e IEC 7/2012- Obrigatoriedade de emissão de faturas 8/2012- IVA. Regras de faturação alteradas a partir de 2013 9/2012- IVA nas conservas de carne e miúdezas comestíveis 10/2012- Taxa reduzida do IVA às empreitadas em imóveis para habitação 11/2012- Principais alterações em sede de IVA para 2013 12/2012

- Sistema de faturação e controlo de bens em circulação 13/2012

IRC- Custos de provisões para créditos de cobrança duvidosa. Imputação 1/2012- Orçamento dos Açores para 2012 2/2012- Holdings. Regime fiscal 3/2012- IRC. Faturas falsas. Fundamentação substancial 4/2012- IRC. Preços de transferência 5/2012- Recurso ao aluguer de longa duração - ALD 6/2012- Tributação das despesas confidenciais. Regime da transparência fiscal. Lei interpretativa 7/2012- “Software” certificado. Sanções e benefícios fiscais 8/2012- Dedução de prejuízos fiscais 9/2012- Pagamentos por conta irão aumentar em 2013 10/2012

IRS- Declaração modelo nº 3. Novos impressos para 2012 1/2012- Madeira pede inconstitucionalidade da sobretaxa de IRS 2/2012- IRS. Limites das deduções à coleta para o ano de 2012 3/2012- Tributação de ajudas de custo apenas quando a Administração fiscal prova carácter remuneratório 4/2012- Obrigações acessórias a cumprir em 2012: Modelos 10, 39 e 37 5/2012- Tributação de ajudas de custo 6/2012

Este índice inclui todas as referências existentes noJornal Fiscal e é actualizado em cada edição. Seráfeita menção quando existir informação que digarespeito a várias referências.

O conteúdo das referências é especificado através deletras e algarismos. Os algarismos indicam a sequênciadentro da referência do ano respectivo, i.e., IRS2/2000 significa que pode encontrar a informação no2º trabalho do separador IRS.

Abreviaturas:

Índice (Alfabético/Temático) INDImposto sobre o Valor Acrescentado IVAImposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas IRCImposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares IRSOutros Impostos OUTBenefícios Fiscais BEFDireitos, Deveres e Garantias dos Contribuintes DDGContabilidade e Sociedades Comerciais CSCTrabalho e Segurança Social TSSAgenda Fiscal e Tabelas AFT

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Referência INDÍndice TemáticoIND 19/2012

Data: 2012-11-22

IND

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- Deduções do IRS indexadas ao IAS 7/2012- Entrega da declaração modelo 3 do IRS. Perguntas/respostas 8/2012- Caducidade do direito de impugnar. Notificação pessoal 9/2012- Comprovação de deficiência fiscalmente relevante 10/2012- Rendimentos de capitais e mais-valias terão taxa agravada em 2013 11/2012

OUT- Arrendamento. Reavaliação do regime de renda apoiada 1/2012- Análise do acordão nº 485/2011 do Tribunal Constitucional 2/2012- Taxas dos Impostos sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos 3/2012- A União Europeia e a fiscalidade 4/2012- Averbamentos matriciais de heranças indivisas sem patilha 5/2012- SIDER: Regulamento “Desenvolvimento da Qualidade e Inovação” objeto de revisão 6/2012- SIDER: atualização da regulamentação 7/2012- Prestação de garantia para efeitos de execução fiscal. Suficiência 8/2012- Programa REVITALIZAR 9/2012- Eletricidade tributada em sede de Impostos especiais sobre o consumo 10/2012- Alterações ao Regulamento do SI Qualificação de PME 11/2012- Regime de apoio ao microcrédito bancário nos Açores 12/2012- Regras no pedido de apoio de avaliação do IMI 13/2012- Orçamento retificativo. Alterações fiscais introduzidas 14/2012- Setor económico primário. Moratória no reembolso de operações de crédito 15/2012- Arrendamento urbano. Proposta de alteração 16/2012- IMI. Prédios de reduzido valor patrimonial. Isenções para contribuintes de baixos rendimentos 18/2012- IMI. Avaliação de imóveis. Como reagir à avaliação dos prédios urbanos 19/2012- Dívidas ao condomínio. Valor da ata de Assembleia de Condóminos. Cobrança judicial de dívidas 20/2012- Orçamento retificativo e suas implicações fiscais 21/2012- Reforma do sistema fiscal 22/2012- Sistema de incentivos para o desenvolvimento do artesanato dos Açores 23/2012- Revisão do Regime Juridico do Arrendamento Urbano - 2012 24/2012- Programa de Apoio à Economia Local 25/2012- Alterações ao regime juridico da reabilitação urbana 26/2012- Programa Integrado de Educação e Formação 27/2012- Proposta do Orçamento do Estado para 2013 28/2012- Alterações aos Códigos Fiscais com implicações já em 2012 29/2012

- O novo Procedimento Especial de Despejo 30/2012

BEF- Governo autorizado a alterar Estatuto dos Benefícios Fiscais e Código Fiscal do Investimento 1/2012

DDG- Acções executivas. Meios de pagamento dos agentes de execução 1/2012- Acesso eletrónico da Comissão para a eficácia das execuções ao Citius e SISAAE 2/2012- Nova lei da arbitragem voluntária 3/2012- Registo predial. Certidões “on-line” 4/2012- Medidas de fiscalização do pagamento das compensações aos defensores/patronos oficiosos 5/2012

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IND

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- Correio postal eletrónico 6/2012- CPPT. Falta de citação. Nulidade e caducidade do direito 7/2012- Informações vinculativas. Revogação após a aplicação pelo contribuinte 8/2012- Pagamentos com cartões de crédito e de débito. Comunicação dos bancos ao fisco 9/2012- Proposta de revisão do Código de Processo Civil 10/2012- Execução orçamental altera contabilização de juros a pagar ao Estado 11/2012- Juros de mora sem limitação temporal. Aplicação no tempo 12/2012- Plano de pagamento em prestações 13/2012- Obrigatoriedade de caixa postal eletrónica 14/2012- Garantias dos contribuintes em face de um ato tributário desfavorável 15/2012- Revisão ao Regulamento das Custas Processuais 16/2012- Devolução de notificação efetuada por carta registada 17/2012- Declaração de regularização tributária entregue até 30 de junho 18/2012- Comprovação de deficiência fiscalmente relevante 19/2012- Revisão à Lei do Arrendamento. Despejo e atualização das rendas 20/2012- Bolsa de arrendamento. Mercado social de arrendamento 21/2012- Alterações ao Código da Estrada e novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir 22/2012- Reabilitação urbana com novas regras 23/2012- IMI. STA confirma a ilegalidade da nota de liquidação 24/2012- Regulamento das Contas-clientes dos agentes de execução 25/2012- Resolução dos litígios fora dos tribunais 26/2012- Defesa do Consumidor 27/2012

- Principais alterações à justiça tributária em 2013 28/2012

CSC- Farmácias. Constituição de Sociedades Comerciais 1/2012- Programas informáticos de faturação. Alterações às regras de certificação prévia 2/2012- Procedimento pré-judicial de liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal 3/2012- Alterações ao CIRE entram em vigor a 20 de maio de 2012 4/2012- Aprovado novo regime da concorrência 5/2012- Taxa alimentar já em vigor 6/2012- Nova Lei da Concorrência. Prazo de recurso 7/2012- Insolvência singular no novo CIRE 8/2012- Nova Lei da Concorrência. Penalização dos diretores e das empresas 9/2012- Processo especial de Revitalização de Empresas 10/2012- Empresa insolvente. Direito dos trabalhadores 11/2012- Empresas Municipais. Reforço do controlo e transparência 12/2012- SI qualificação PME 13/2012

- Proposta de Lei do OE para 2013 – Alterações ao CIRE e ao SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas

por Via Extrajudicial) 14/2012

- Apoio ao empreendedorismo jovem 15/2012

TSS- Pensões mínimas. Novos montantes 1/2012- Renovação extraordinária dos contratos a termo 2/2012- Eliminação dos subsídios de férias e de Natal 3/2012

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IND

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- Resolução do contrato com justa causa 4/2012- O que muda na legislação laboral 5/2012- Autoridade para as Condições de Trabalho. Dispensa de comunicações pelas empresas 6/2012- Trabalhadores independentes. Esclarecimentos da segurança social quanto à declaração do valor da atividade 7/2012- Incentivos ao emprego. Medida de estímulo 2012 8/2012- Combate ao desemprego. Programa de relançamento do serviço público 9/2012- Verificação da incapacidade temporária para o trabalho 10/2012- Medida Estímulo 2012. regulamento do Instituto de Emprego e Formação Profissional 11/2012- Subsídios sociais. Segurança Social fixa datas de pagamento 12/2012- Trabalhadores independentes. Novo regime de proteção no desemprego 13/2012- Trabalhadores por conta de outrem. Condições de atribuição de subsídio de desemprego 14/2012- Cessação do contrato de trabalho por acordo 15/2012- Proteção na parentalidade. regime de horário flexível para pais 16/2012- Subsídio de doença. Montantes mais reduzidos 17/2012- Subsídio de desemprego. Trabalhadores dependentes. Esclarecimentos práticos 18/2012- Proteção na parentalidade. Direitos dos pais e mães trabalhadores 19/2012- Código Contributivo. Alterações introduzidas pelo OE retificativo 20/2012- Doença profissional. Certificação 21/2012- Incentivo ao emprego. Impulso Jovem 22/2012- 3ª alteração ao Código do Trabalho 23/2012- Prestações da Segurança Social. Alterações nos regimes de atribuição para maior rigor 24/2012- Redução do desemprego. Apoio financeiro para compensar salarário 25/2012- Alteração à legislação laboral. Alguns aspetos do regime do Contrato de Trabalho 26/2012- Invalidade do contrato de trabalho 27/2012- Comissão de serviços 28/2012- Impulso Jovem. Medidas de estágio “Passaportes Emprego” 29/2012- Despedimento por extinção do posto de trabalho. Critérios definidos pelo empregador 30/2012- Combate ao desemprego. Recomendação do Governo 31/2012- Segurança Social. Acordo de regularização de dívidas 32/2012- Trabalhadores estrangeiros. Actividade altamente qualificada e de investimento 33/2012- Estágios na Administração Pública. Idade para candidatura baixa para os 30 anos 34/2012- Proposta do OE para 2013. Medidas na área de trabalho e segurança social 35/2012- Abono de famíliaReavaliação do escalão de rendimentos 36/2012- Portarias de extensão. Definição de critérios mínimos 37/2012- Trabalho a tempo parcial: direitos e deveres 38/2012

- Proteção social em caso de incêndio 39/2012

- Trabalhadores independentes. Requerimento para restituição de contribuições 40/2012

AFT- IRS. Tabelas práticas do IRS para 2012 1/2012- Taxas de juros comercial desce para 8% no 1º semestre 2/2012- Quadro-síntese das Convenções sobre dupla tributação 3/2012- Derrama para cobrança em 2012 4/2012- Agenda fiscal para 2012. 1º Semestre 5/2012- Taxas. Segurança social 6/2012

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JORNAL FISCAL

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IND

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- IRS. Tabelas de retenção na fonte 2012 - Continente 7/2012- IRS. Tabelas de retenção na fonte 2012 - Madeira 8/2012- Reforma do regulamento das custas processuais 9/2012- Produtos de tabaco manufaturado. Novo modelo de estampilha fiscal 10/2012- Taxas de IMI relativas a 2011 a pagar em 2012 11/2012- Acordos sobre troca de informação em matéria fiscal 12/2012- Infrações fiscais cometidas por pessoas coletivas 13/2012- Convenções sobre dupla tributação 14/2012- Derrama para cobrança em 2012. Retificação de taxas 15/2012- Informação Empresarial Simplificada (IES). Entrega até 15 de junho 16/2012- Subsídios sociais. Datas de pagamento em junho 17/2012- Agenda Fiscal para 2012 - 2º semestre 18/2012- Taxas do IVA nos países da União Europeia 19/2012- Infracções fiscais. Quadro-síntese 20/2012- Nova tabela emolumentar dos registos e notariado em vigor desde 1.10.2012 21/2012- IRS – Deduções à coleta pessoais e por benefícios fiscais 22/2012- Fatores de correção extraordinária das rendas para 2013 23/2012- Renda condicionada – preço da habitação por metro quadrado 24/2012- Sistemas de Incentivo às Empresas do QREN. Calendário de Concursos 25/2012

- Processo de Atualização de Renda. Lei nº 31/2012, de 14 de agosto 2012 26/2012

- Atualização das Rendas. Minuta de carta a enviar pelo senhorio 27/2012

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Referência IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA 13/2012

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Tel.: 223 399 403 • Fax: 222 005 335 NOTA: O JORNAL FISCAL proporciona informação de carácter genérico, pelo que é aconselhável uma consulta profissional, antes de ser tomada qualquer decisão sobre os assuntos apresentados. *Direitos reservados (copyright).

Sistema de faturação e controlo de bens em circulação No passado dia 24 de agosto de 2012 foram publicados em Diário da República dois

diplomas legais com relevância em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA): (i) o Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, que introduz alterações em matéria de faturação e de localização das prestações de serviços de locação e meios de transpor-te que não sejam de curta duração; e (ii) o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que cria medidas de controlo à emissão de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e estabelece um incentivo, em sede de IRS, de parte do IVA pago, para além de efetuar um conjunto de alterações ao regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.

As várias medidas introduzidas, cuja entrada em vigor está prevista, na sua maioria, para

1 de Janeiro de 2013, têm impacto direto nas aplicações de faturação, prevendo-se a necessidade de adaptação destas até à data de entrada em vigor dos respetivos diplo-mas. No entanto, as alterações que respeitam às condições para emissão, conservação e arquivamento das faturas emitidas por via eletrónica já produzem efeitos desde o passa-do mês de outubro.

1. Regime de emissão de faturas Emissão obriga-tória de faturas

A partir de 1 de janeiro de 2013, como forma de combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais, estabelece-se que a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços.

Faturas emiti-das atravês de meios electóni-cos

Quanto às faturas emitidas por meios eletrónicos, clarifica-se que todo o seu conteúdo deve ser processado eletronicamente.

Por outro lado, os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza

diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respe-tivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas.

Eliminação da expressão no CIVA de “documento equivalente”

No seguimento desta medida, procedeu-se à eliminação, em todas as disposições do Código do IVA, da expressão “fatura ou documento equivalente”, passando a prever-se apenas a expressão “fatura”.

Prazos de emissão. Alte-ração

Foram também alterados os prazos para emissão das faturas e bem assim expressões a conter nas faturas. Por exemplo, a expressão “IVA – autoliquidação” deve substituir a expressão “IVA devido pelo adquirente”.

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Referência IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA 13/2012

JORNAL FISCAL Data: 2012-11-22 2(6)

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2. Faturas simplificadas Faturas simplifi-cadas

No entanto, de modo a assegurar que não são aumentados os encargos administrativos para os sujeitos passivos, permite-se que sejam emitidas faturas simplificadas nas trans-missões de bens efetuadas por retalhistas a particulares quando o valor da fatura seja inferior a 1000 euros (substituindo-se os chamados talões de venda), bem como em quaisquer outras transmissões de bens e prestações de serviços de montante não supe-rior a 100 euros, neste caso quer os adquirentes sejam sujeitos passivos ou particulares.

Particulares. Fatura de valor inferior a 1000 euros

Acresce que se dispensa a indicação dos dados do adquirente, se este for um particular e a factura for de valor inferior a 1000 euros, salvo nos casos em que o adquirente solicite a inclusão destes dados.

Elementos que as faturas devem incluir

As faturas simplificadas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens

ou prestador dos serviços; b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o

preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis; d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passi-

vo. 3. Emissão das faturas emitidas por via eletrónica Elementos da fatura eletrónica

Desde 1 de outubro de 2012 a emissão, conservação e arquivamento das faturas emiti-das por via eletrónica está sujeita a novas condições, que passamos a destacar:

- O controlo da autenticidade da origem e integridade do conteúdo das faturas ele-

trónicas deixa de ter de ser exclusivamente efetuado pela aposição de uma assi-natura eletrónica avançada ou pela utilização de um sistema de intercâmbio ele-trónico de dados (EDI).

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Referência IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA 13/2012

JORNAL FISCAL Data: 2012-11-22 3(6)

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- Tal controlo, bem como o da legibilidade das faturas eletrónicas, passa também a

poder ser assegurado mediante quaisquer controlos de gestão, que criem uma pista de auditoria fiável entre as faturas e as operações efetuadas.

- Com objetivos de simplificação no caso de lotes que compreendam várias faturas

eletrónicas para o mesmo destinatário, as menções que lhes sejam comuns poderão ser feitas apenas uma única vez, desde que para cada fatura seja possí-vel aceder à totalidade da informação.

4. Comunicação dos elementos das faturas à AT Comunicações à Autoridade Tributária

A partir de 1 de janeiro de 2013, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que prati-quem operações sujeitas a IVA em território português, serão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elemen-tos das faturas de suporte às operações.

Prazo para a comunicação

Esta comunicação deve ser efetuada até ao 8º dia do mês seguinte ao da emissão da fatura (não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil), poderá ser efetuada por uma das seguintes vias:

- Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de

faturação eletrónica; - Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado

estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os elementos das faturas; - Por inserção direta no Portal das Finanças; - Por outra via eletrónica, em termos a definir pelo Ministro das Finanças. Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), devem obri-

gatoriamente optar por enviar por transmissão eletrónica de dados em tempo real, inte-grada em programa de faturação eletrónica ou por transmissão eletrónica de dados.

5. Comunicação dos documentos de transporte à AT Através do Decreto-Lei 198/2012 procedeu-se ainda à alteração do regime de bens em

circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, no sentido de se esta-belecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantem à AT um controlo mais eficaz destes documentos.

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Referência IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA 13/2012

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Comunicação à Autoridade Tri-butária dos documentos de transporte

Deste modo, será igualmente obrigatório comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte.

- Por transmissão electrónica de dados (exceto nos casos em que o documento de

transporte seja emitido em formato de papel); - Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito. O modelo de cumprimento da referida obrigação de comunicação será regulamentado por

portaria do Ministro das Finanças. Comunicação à AT. Documen-tos impressos e numerados tipograficamen-te

Quanto aos documentos de transporte emitidos em impressos numerados tipografica-mente, o reporte deverá ser efetuado, igualmente, antes do início do transporte, através de um serviço telefónico, que será disponibilizado para o efeito.

No prazo de 5 dias úteis após esta comunicação, os dados do documento deverão ser

inseridos no Portal das Finanças. Vias pelas quais os documentos de transporte devem ser emi-tidos

Por seu turno, os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:

- Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela

AT; - Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa inte-

grada no mesmo grupo económico; - Diretamente no Portal das Finanças; - Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente. Nos casos em que os documentos sejam emitidos por via eletrónica, sempre que o trans-

portador disponha de código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do docu-mento de transporte.

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Referência IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA 13/2012

JORNAL FISCAL Data: 2012-11-22 5(6)

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6. Incentivo fiscal em sede de IRS de parte do IVA suportado O diploma supra referido procede ainda à criação de um incentivo de natureza fiscal, que

se traduz numa dedução à coleta, em sede de IRS, de 5% do IVA pago por particulares na aquisição de serviços de manutenção e reparação de veículos, manutenção e repara-ção de motociclos, de suas peças e acessórios, alojamento, restauração e similares e salões de cabeleireiro e institutos de beleza, com o limite máximo de 250 euros.

No que respeita a pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA, o benefício

será limitado às aquisições efectuadas fora do âmbito da sua actividade profissional ou empresarial.

Benefício fiscal. Dedução à cole-ta

A dedução será efectuada à colecta do IRS do ano em que as facturas foram emitidas e não se encontra abrangida pelo limite global (em função do rendimento colectável) esta-belecido para os restantes benefícios fiscais em sede de IRS.

As pessoas singulares adquirentes destes serviços e que pretendam beneficiar deste

incentivo devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas facturas.

Atendendo ao carácter inovador deste incentivo fiscal, optou-se por introduzir esta medi-

da de forma gradual, aplicando -a, numa primeira fase, a apenas determinados setores de atividade qualificados, a nível internacional, como setores de risco acrescido em ter-mos de informalidade.

Alargamento do benefício fiscal a outros setores de atividade

A ideia é que no futuro este incentivo fiscal seja gradualmente alargado a outros setores de atividade em que esta medida possa eficazmente combater a fraude e evasão fiscais.

Distribuição gra-tuita de aplica-ção informática

Em face da importância de concretização desta medida e como forma de apoiar os con-tribuintes, será disponibilizada, gratuitamente, uma aplicação informática destinada a extrair dos ficheiros SAF -T (PT) das empresas os elementos relevantes das faturas a serem enviadas à AT, bem como os meios necessários para permitir a submissão direta dos dados das faturas através do Portal das Finanças.

Com efeito, a disponibilização desta aplicação destina-se a garantir um princípio estrutu-

rante de todo o sistema, que é o da gratuidade, evitando assim que os sujeitos passivos e os consumidores finais sejam onerados com custos adicionais decorrentes da aplicação desta medida.

O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe forem comunica-

das, por via eletrónica, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua emissão, rela-tivamente a cada adquirente nelas identificado.

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Referência IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA 13/2012

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A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até ao dia 10 do mês

de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas. Requisitos para obter beneficio fiscal

Os adquirentes que pretendam beneficiar deste incentivo devem manter na sua posse as faturas que não tenham sido regularmente comunicadas pelo sujeito passivo emitente à AT e disponibilizadas no Portal das Finanças, por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.

Referências:

Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto

Directiva 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro

Directiva 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho

Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

Código do IVA

Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

Estatuto dos Benefícios Fiscais

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Referência OUT Outros Impostos OUT 30/2012

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O novo Procedimento Especial de Despejo A reforma da lei do arrendamento encontra-se em vigor desde o passado dia 12 de

Novembro. Neste artigo destacamos os pricipais aspectos de novo procedimento de despejo e as regras de funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA)

Procedimento Especial de Despejo O procedimento especial de despejo é um meio para efetivar a cessação do arrenda-

mento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as par-tes.

Independentemente do fim a que se destina o arrendamento, podem servir de base ao

procedimento especial de despejo: - Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado desse acor-

do; - Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável,

o contrato escrito donde conste a fixação desse prazo; - Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento

acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil;

- Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento, acompa-

nhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil;

- Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompa-

nhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autori-dade competente, da oposição à realização da obra;

- Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo

1098.º do Código Civil, do artigo 34.º ou do artigo 53.º, o comprovativo da comu-nicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.

O procedimento especial de despejo só pode ser utilizado relativamente a contratos de

arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado.

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Referência OUT Outros Impostos OUT 30/2012

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O pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do

arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do procedimento especial, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida.

As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo

devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. Requerimento de despejo

O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA, devendo conter os seguintes elementos:

a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios; b) Indicar o endereço do requerente de correio eletrónico, se este pretender receber

comunicações ou ser notificado por este meio; c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio conven-

cionado por escrito, deve ser o local arrendado; d) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos que servem de base a esse

pedido; e) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou

despesas, discriminar o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; f) Indicar a taxa de justiça paga. g) Identificar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupa-

ção do locado; h) Assinatura do requerente. A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas

por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.

Recusa do requerimento:

O requerimento pode ser recusado se:

a) Não estiver endereçado ao BNA;

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b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos que

fundamentam o pedido; c) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação

do requerido; d) Não estiver assinado, e) Não estiver redigido em língua portuguesa; f) Não constar do modelo próprio; g) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida; h) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento. Todavia, sempre que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no

prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que o primeiro requerimento foi apresentado.

Notificação ao requerido:

Aceite o requerimento, o secretário do BNA emite de imediato notificação para o reque-rido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este desocupar o loca-do e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de jus-tiça por ele liquidada; ou deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado.

Título de desocupação:

O secretário do BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:

1) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respectivo prazo; 2) A oposição se tiver por não deduzida, consideram-se por não deduzida a oposi-

ção a que seja junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justi-ça ou do pagamento da caução;

3) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder

ao pagamento ou depósito das rendas vencidas. Constituído o título de desocupação do locado, o secretário disponibiliza o requerimento

de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado:

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1- Ao requerente, por meios eletrónicos se este tiver indicado endereço de correio ele-

trónico; 2 - Ao agente de execução ou notário por aquele designado, preferencialmente por

meios eletrónicos. Oposição: O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 15 dias, a contar da sua

notificação. Esta oposição não necessita de ser articulada, devendo ser apresentada no BNA.

Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo da

taxa de justiça e, sendo esse o caso, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso.

Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do

pagamento da caução prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. Desistência do procedimento:

Até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição, o reque-rente pode desistir do procedimento especial de despejo.

Distribuição: Deduzida oposição, o secretário do BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao

requerente cópia da oposição. Por sua vez, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as

peças processuais, ou em 10 dias apresentarem novo articulado. Não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da

audiência de julgamento. A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias, a contar da distribuição.

Julgamento: Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus

mandatários, salvo nos casos de justo impedimento. Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las. Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas, sendo que qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência. As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas. A prova pericial é sempre realizada por um único perito.

A sentença é ditada para a ata. Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso:

Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução ou notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.

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No entanto, o senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação

do locado com remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução ou notário.

O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de paga-

mento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quan-tia certa. Nestes casos não há lugar a oposição à execução.

Autorização judicial para entrada imedia-ta no domicílio:

Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade e o procedimento espe-cial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução ou o notário apresentam requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo de 5 dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio.

Este requerimento assume carácter de urgência e deve ser instruído com 1 - O título para desocupação do locado; 2 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Se considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário. Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou notá-

rio desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel. Suspensão da desocupação do locado:

O agente de execução ou o notário suspende as diligências para desocupação do loca-do sempre que o detentor da coisa, ao qual não tenha sido dada a oportunidade de intervir no procedimento especial de despejo, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início daquele procedimento:

- Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do senho-

rio; - Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do

arrendatário, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao senhorio, ou de este ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.

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Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução ou o notário sus-

pende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a dili-gência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.

Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 5 dias,

decide manter as diligências para a desocupação ou ordena o levantamento da suspen-são e a imediata prossecução daquelas.

Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação:

No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao pro-cedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o

prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saú-de e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

- Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo

se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribui-ção mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;

- Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapaci-

dade superior a 60%. No caso de diferimento, decidido com base na carência económica do arrendatário, cabe

ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em

julgado da decisão que o conceder. Recurso da decisão judicial para deso-cupação do locado:

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para deso-cupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Proces-so Civil, o qual tem sempre efeito meramente devolutivo.

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Regras aplicáveis Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tri-

bunais, sendo obrigatória a constituição de advogado para a dedução de oposição ao requerimento de despejo.

Aos prazos do procedimento especial aplicam-se as regras previstas no Código de Pro-

cesso Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais, nem a qual-quer dilação.

Balcão Nacional do Arrendamento No Conselho de Ministros do dia 8 de Novembro foi aprovado o diploma que procede à

instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrenda-mento, enquanto secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

De acordo com o citado diploma, no que respeita ao procedimento especial de despejo,

todas as comunicações e notificações e a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado são efetuadas por meios electrónicos.

O processo deverá tramitar, essencialmente, de forma extrajudicial, mas sempre que

haja lugar à oposição ao despejo, por parte do arrendatário, o processo é distribuído ao juiz.

O Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) tem competência em todo o território nacio-

nal para a tramitação deste procedimento. Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tri-

bunais, sendo obrigatória a constituição de advogado para a dedução de oposição ao requerimento de despejo.

Aos prazos do procedimento especial aplicam-se as regras previstas no Código de Pro-

cesso Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais, nem a qual-quer dilação.

O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA. O BNA caracteriza-se essencialmente pela sua natureza virtual, informática. Assim, a

tramitação processual será efectuada via informática. Este balcão apenas funciona onli-ne, mas os senhorios que não têm acesso à internet vão poder entregar junto dos tribu-nais os requerimentos para dar início ao processo de negociação. A secretaria judicial reencaminhará depois o pedido para os técnicos do BNA.

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A desocupação do locado é competência dos agentes de execução ou dos notários que

tenham manifestado a vontade de fazer parte da lista do Balcão, junto da Câmara dos Solicitadores ou da Ordem dos Notários.

Nos casos em que o imóvel arrendado é domicílio e em que o arrendatário não o deso-

cupe de livre vontade, ou incumpra o prazo acordado com o senhorio para a desocupa-ção, é sempre necessária autorização judicial para a entrada no imóvel em causa.

O agente de execução e o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades

policiais sempre que seja necessário proceder ao arrombamento da porta e à substitui-ção da fechadura, seja oposta alguma resistência ou haja receio justificado de oposição de resistência.

O BNA ainda não se encontra em funcionamento. Tal apenas acontecerá depois da

promulgação e publicação do diploma em diário da república, já aprovado em Conselho de Ministros. É, no entanto, expectável que este Balcão comece a funcionar antes do final do ano. Todavia, falta ao ministério da justiça aprovar a legislação de suporte relati-va a aspectos formais, como formulários, nomeadamente o modelo de requerimento de despejo.

Aproveitamos para referir que no Conselho de Ministros do passado dia 8 de Novembro

foram, ainda, aprovados os seguintes diplomas, relacionados com a reforma do arren-damento:

1.º Diploma que estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos pré-

dios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

Este novo regime confere um papel central à câmara municipal competente ou à empre-

sa do sector empresarial local que assuma a qualidade de entidade gestora e na qual tenham sido delegados poderes para cujo exercício releve a determinação do nível de conservação.

A determinação do nível de conservação é realizada por arquiteto, engenheiro ou enge-

nheiro técnico inscrito na respectiva ordem profissional, sendo os referidos profissionais designados pela câmara municipal ou pela empresa do sector empresarial local compe-tentes, de entre os seus trabalhadores ou de pessoas que constem de lista fornecida pelas respetivas ordens profissionais.

2.º Diploma que aprova alterações a legislação complementar sobre o arrendamento

urbano, estabelecendo os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, bem como do diploma que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

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Este diploma procede à reconfiguração do respetivo objeto, distinguindo consoante este-

ja em causa o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC), ou o regime de atribuição do subsídio de renda aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).

As normas técnicas do RABC vão permitir a aplicação de máximos nas actualizações

dos valores dos arrendamentos urbanos, uma vez que a nova lei do arrendamento prevê a limitação na actualização das rendas durante cinco anos, para os agregados familiares com um RABC inferior a cinco retribuições mínimas macionais (€ 2.425,00). Nesses casos o tecto máximo de subida será 25%, enquanto nos casos de rendimentos até €1.500,00 será de 17% e nos de €500.00 mensais será de 10%.

De referir que na determinação do RABC têm de ser tidos em conta os rendimentos dos

agregados familiares relativos a 2012 ( e não os de 2011) e a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de natal ou equivalentes. Por força disso, há ja quem defenda que não poderá haver aumentos de rendas antes de 2013. Na verdade, se o processo negocial, para efeitos do aumento das rendas antigas, deverá ter em conta os rendimen-tos de 2012 (e não os de 2011), e se o fisco não poderá atestar tais rendimentos enquanto não receber as declarações de IRS de 2012, então, até lá (2013), não haverá actualizações das rendas.

Referências: Lei n.º 31/2012, de 14.8 Conselho de Ministros de 8.11.2012

Page 26: P Edição nº 19/2012 J F , L§ão das Rendas. Minuta de carta a enviar pelo senhorio 27/2012 1(1) IND JORNAL FISCAL Referência IND Índice Alfabético IND 19/2012 Data: 2012-11-22

Referência DDG Direitos, Deveres e Garantias dos Contribuintes DDG 28/2012

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Principais alterações à justiça tributária em 2013 Para 2013 o governo introduziu algumas alterações em sede da lei Geral Tributária

que passam pela obrigatoriedade da caixa postal para os sujeitos passivos, prazo especial de caducidade e prescrição de dívidas. Além da LGT foram ainda introduzidas alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário que daremos conta neste artigo.

Relativamente à Lei Geral Tributária (LGT), o Orçamento do Estado prevê a alteração

dos artigos 19.º, 45.º, 49.º, 63.º-A e 101.º. Em síntese, as alterações são as seguintes: O art. 19.º, n.º 9 passa a estabelecer um prazo para a comunicação de caixa postal

electrónica à Administração Tributária, pelos sujeitos passivos aí enumerados. Esse prazo é de 30 dias a contar da data do início da actividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do IVA, quando o mesmo ocorra por alteração. A este propósito não descurar a disposição transitória que estabelece o seguinte:

Os sujeitos passivos que, em 31 de Dezembro de 2012, preenchiam os

pressupostos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal electrónica e comunicá-la à administração tributária, até ao fim do mês de Janeiro de 2013.

O art. 45.º, n.º 7, alínea b) estende o prazo especial de caducidade da liquidação de

12 anos, a factos tributários conexos com contas de depósitos abertas em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes (diferente dos 4 anos de caducidade dos restantes tributos);

O art. 49.º, n.º 5 estabelece que o prazo de prescrição suspende-se desde a

instauração de inquérito criminal, até ao arquivamento ou transito e, julgado da sentença. Ou seja, Ao regime de contagem do prazo de prescrição é aditada uma norma que prevê a suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias desde a instauração do inquérito criminal até ao arquivamento ou ao trânsito em julgado da decisão judicial;

O art. 63.º-A, n.º 6 e n.º 7 que já estabelecia a obrigação de os sujeitos passivos de IRS

comunicarem, na respectiva declaração de rendimentos, a existência de contas de depósitos ou de títulos de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar, passa a abranger as contas abertas em sucursais de instituições financeiras residentes localizadas fora da União Europeia;

O art. 101.º, alínea d) estabelece que o recurso dos actos praticados na execução fiscal,

nos casos de subida imediata, passa a ser por apenso, e já não no próprio processo.

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Relativamente ao Código de Procedimento e Processo tributário há a destacar as

alterações aos artigos: 24.º, 26, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º,191.º, 199.º, 223.º e 249.º

Sendo que dos normativos enumerados podemos destacar como alterações mais

relevantes as introduzidas nos 112.º Art.º 169.º Art.º 170.º Art.º 191.º Art.º 199.º e menos relevantes as introduzidas nos artigos 22.º, 24.º, 26.º, 35.º, 39.º, Art.º 75.º, 97.º, 97.º-A, Art.º 176.º 223.º 249.º

Certidões emitidas pela Autoridade Tributária A validade das certidões passa a ser de 1 ano, com excepção de disposição legal

especial em sentido contrário e das certidões comprovativas de situação tributária regularizada que terão um prazo de validade de 3 meses.

O prazo de validade das certidões, desde que não existam alterações à situação certificada, pode ser objeto de prorrogação, por períodos sucessivos de um ano, não podendo ultrapassar 3 anos, com excepção das certidões comprovativas de situação tributária regularizada, cuja validade não pode ser prorrogada.

Para 2013, fica expresso que as certidões comprovativas de situação tributária

regularizada não constituirão documentos de quitação. Garantias prestadas em execução fiscal. Fixação do valor Na nota de citação, passa a constar o valor da garantia prestada quando esta seja

efetuada nos 30 dias posteriores à citação. Extinção do processo de execução fiscal O pagamento da quantia exequenda não prejudica a possibilidade de controlo judicial da

atividade do órgão de execução fiscal, pelos tribunais, desde que se mantenha a utilidade na apreciação do processo. Atualmente, determina-se a extinção incondicional da execução fiscal em resultado do pagamento da quantia exequenda.

Penhora de dinheiro ou valores depositados É válida por 1 ano a penhora de dinheiro ou de valores depositados, não prejudicando

todavia a possibilidade de renovação deste prazo.

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A instituição financeira passará a ter acesso, através do Portal das Finanças, à

informação actualizada sobre o valor da dívida e, sempre que se verificarem novas entradas, a entidade depositária deverá proceder imediatamente à sua penhora, atendendo ao valor ainda em dívida.

Demais legislação complementar: Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março – Juros de mora No que concerne a este normativo a novidade que o OE para 2013 traz é a seguinte: Determina-se que nas dívidas cobradas em processo executivo deixam de se contar,

para efeitos de cálculo de juros de mora, o dia em que se realiza o pagamento Lista de contribuintes devedores à segurança social É estabelecida a aplicação do regime de divulgação de lista de devedores, previsto na

LGT (nºs 5 e 6 do art. 64º da Lei Geral Tributária), aos devedores à segurança social. Referências:

Proposta do Orçamento do estado opara 2013

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Referência CSC Contabilidade e Sociedades Comerciais CSC 14/2012

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Proposta de Lei do OE para 2013 – Alterações ao CIRE e ao SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial)

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013 prevê alterações ao Código da

Insolvência e Recuparação de Empresas, prevendo a aplicação deste regime ao Sistema de Recuperação de Empresas por via extrajudicial.

Aproveitamos para relembrar que no passado dia 1 de Setembro entrou em vigor o

diploma que criou o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).

O SIREVE consiste num procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial

das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50 % do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa.

O SIREVE pretende permitir que as empresas em situação financeira difícil ou em

situação de insolvência iminente ou atual, ao invés de recorrerem aos processos judiciais previstos no âmbito do Código da Insolvência (CIRE), celebrem com os respetivos credores, que representem no mínimo 50 % do total das suas dívidas, um acordo extrajudicial visando a recuperação e viabilização da empresa.

De referir que durante todo o procedimento do SIREVE, a empresa e os credores

beneficiam de um acompanhamento por parte do IAPMEI, nomeadamente através da emissão de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e sobre a proposta de acordo extrajudicial, no envolvimento durante as negociações e mediante a elaboração do referido acordo, do qual também é subscritor.

Com a criação do SIREVE foi reduzido o prazo para a conclusão do processo negocial

de nove para quatro meses, e forma introduzidos mecanismos de proteção da empresa e dos credores durante o processo negocial, procedendo-se ainda à desmaterialização e simplificação do processo, com base na utilização de uma plataforma eletrónica.

O SIREVE produz efeitos em relação aos processos judiciais em curso. Este determina,

em regra, a extinção das ações executivas para pagamento de quantia certa e de quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, intentadas contra a empresa, sempre que seja celebrado acordo extrajudicial

Proposta de Lei do OE para 2013 De acordo com a Proposta de Lei do OE para 2013, o CIRE passa a aplicar-se, sem

prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor, relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e relativamente ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).

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Benefícios emo-lumentares e fiscais – IRS/IRC

As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não concorrendo para a determinação da matéria colectável do devedor.

De acordo com as alterações ora previstas, também não entram para a formação da

matéria coletável do devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação.

Por outro lado, o valor dos créditos que for objeto de redução, ao abrigo de plano de

insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação, é considerado como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRS e de IRC.

Imposto do Selo Em sede de isenções de imposto do selo, as alterações previstas na proposta de lei do

OE para 2013, consistem apenas em alargar essas isenções a atos previstos em planos de recuperação.

Assim, prevê-se que estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrassem

sujeitos, os atos a seguir indicados, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:

• As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos

sobre a insolvência; • Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações

de capital; • A constituição de nova sociedade ou sociedades; • A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos

credores; • A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da

exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens;

• A emissão de letras ou livranças.

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Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

As alterações previstas na proposta de lei do OE para 2013 em matéria de IMT consistem apenas em alargar essas isenções a atos previstos em planos de recuperação.

Ficam, assim, isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis,

as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:

• As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à

realização do seu capital; • As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora; • As que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão

de bens aos credores. Por outro lado, ficam ainda isentos de imposto municipal sobre as transmissões

onerosas de imóveis, os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

Referências: - Proposta de Lei n.º 103/XII – Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013 - DL n.º 178/2012, de 3 de Agosto

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Apoio ao empreendedorismo jovem Estão já abertas as candidaturas à medida “Passaporte para o Empreendedorismo”,

destinada a promover o desenvolvimento, por parte de jovens qualificados, de projetos de empreendedorismo inovador e/ou, com potencial de elevado crescimento, por meio de um conjunto de medidas específicas de apoio, articuladas entre si, e que são complementadas com a prestação de assistência técnica ao longo do desenvolvimento do projeto.

Destinatários O “Passaporte para o Empreendedorismo”, previsto no Programa “Impulso Jovem” tem

por destinatários: • jovens até aos 30 anos detentores de licenciatura há menos de 3 anos; • jovens até aos 30 anos com licenciatura, mestrado ou doutoramento e inscritos

nos centros de emprego há mais de quatro meses; • jovens até aos 34 anos detentores de mestrado ou doutoramento. Outros elementos

As equipas podem ser constituídas por outros elementos para além dos candidatos a bolsa, não sendo fator de exclusão a existência de elementos fora do quadro dos destinatários das bolsas, nomeadamente ao nível da idade ou das habilitações literárias.

Áreas territoriais abrangidas

A Bolsa destina-se exclusivamente a empreendedores com residência ou estudos efetuados nas regiões Norte, Centro e Alentejo.

Áreas excluídas Encontram-se excluídas deste mecanismo de apoio as regiões de Lisboa, Península de

Setúbal e Algarve. Medidas de apoio Visando apoiar os jovens que pretendem ser empreendedores, o Passaporte para o

Empreendedorismo inclui as seguintes iniciativas específicas: • disponibilização de informação agregada relativa aos mecanismos de apoio e a

outros instrumentos nacionais e europeus, públicos e privados, relevantes para os empreendedores, designado “Guia Prático do Empreendedor”;

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• oferta de instrumentos de capacitação e de alargamento de competências na

área do empreendedorismo; • assistência técnica no desenvolvimento do modelo de negócio e na execução

do plano de negócios para projetos com um elevado grau de complexidade; • promoção do acesso a mecanismos financeiros de crédito e de capital de risco,

mediante aprovação do projeto pelas entidades competentes; • acesso a bolsa para o desenvolvimento de projeto empresarial. No âmbito deste Programa, os jovens empreendedores podem ainda beneficiar das

seguintes iniciativas: Rede de mentores

• acesso a uma rede de mentores que forneçam orientação aos empreendedores;

Redes de con-tactos

• promoção de redes de contactos com vista à apresentação dos projetos a inves-tidores privados e sociedades de capital de risco.

Assistência técnica especializada Atividades abrangidas

A assistência técnica especializada pretende agilizar a entrada de projetos empresariais inovadores no mercado, e divide-se pelas seguintes atividades:

• estudos de viabilidade técnico-científica; • assistência tecnológica, incluindo prototipagem; • serviços de transferência de tecnologia; • consultoria para utilização de normas e serviços de ensaio; • consultoria especializada para patentes internacionais; • auxílio na conversão de ideias em projetos empresariais estruturados, para

efeitos de apresentação a investidores; • intermediação na procura de parceiros financiadores ou empresariais.

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Atribuição de bolsa A bolsa destina-se a apoiar os jovens a prosseguirem o desenvolvimento do seu projeto

empresarial. Refira-se que a atribuição da bolsa implica uma dedicação exclusiva dos jovens à

concretização do projeto apresentado. Podem candidatar-se à bolsa os jovens detentores de um projeto inovador, com potencial de crescimento, e que responda a uma necessidade de mercado.

Montantes A bolsa tem o valor máximo mensal de 1,65 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS =

419,22 euros x 1,65 = 691,70 euros), a atribuir por um período mínimo de 4 meses e até ao máximo de 12 meses.

Rede de mentores A rede de mentores visa estabelecer a ligação entre empreendedores experientes e

jovens beneficiários do passaporte para o empreendedorismo, aos quais é prestado aconselhamento empresarial durante um período máximo de um ano.

Candidaturas As candidaturas aos apoios ao empreendedorismo estão abertas em permanência a

partir de 15 de novembro de 2012, devendo ser apresentadas pelos jovens empreendedores junto do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, mediante preenchimento de ficha com modelo próprio, disponível na página da Internet do IAPMEI - www.iapmei.pt, e no portal do Programa Estratégico +E+I – www.ei.gov.pt

No momento da apresentação do projeto, os jovens devem comprovar que reúnem os

requisitos necessários para acesso ao Passaporte para o Empreendedorismo. Análise e seleção

A análise e seleção das candidaturas são realizadas por um júri, de acordo com as regras previstas em regulamento a emitir pelo IAPMEI.

Regulamento do IAPMEI

Este regulamento encontra-se disponível em www.iapmei.pt, www.ei.gov.pt e em www.impulsojovemportugal.pt.

Júri Os projetos são presentes a um júri constituído pelo IAPMEI, representantes das

instituições de ensino parceiras, de associações empresariais e financiadores, entre outros, a quem caberá a decisão final de atribuição das bolsas.

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Critérios a apreciar pelo júri Perfil dos empreendedores; grau de inovação ou diferenciação; grau de dificuldade de

apropriação da ideia; potencial de valorização económica; resposta a falha de mercado local ou global; vantagens competitivas relativamente a produtos ou soluções alternativas; parcerias com indústria para produção ou transferência, parcerias com canais de distribuição; interesse demonstrado por financiadores (capital de risco formal ou informal); e ainda, se se tratar de tecnologia: validação e estabilização da tecnologia; potencial de proteção da tecnologia ou propriedade intelectual resolvida, se a tecnologia estiver patenteada.

Na descrição do projeto, relativamente ao setor de aplicação pode selecionar-se uma

das seguintes opções: Agricultura; Agroalimentar; Ambiente; Biotecnologia; Comércio, Energia; Indústria; Indústrias criativas (artes e design, comunicação, multimédia); Indús-trias e serviços culturais, de lazer e de educação; Mar; Outros serviços; Saúde; Serviços às empresas; TICE (tecnologias de informação, comunicação e eletrónica); Transportes e logística; Turismo

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Referências: Portaria nº 370-A/2012, de 15 de novembro; Resolução do Conselho de Ministros nº 51-A/2012, de 14 de junho.

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Referência TSS Trabalho e Segurança Social TSS 39/2012

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Proteção social em caso de incêndio Já se encontra em vigor a portaria que regulamentou os termos e as condições de

atribuição de apoios sociais sempre que ocorram no território nacional incêndios de grande dimensão e gravidade, com elevado impacte na vida social e económica das populações de uma determinada região.

Destinatários Nos termos da nova portaria, podem, na sequência da verificação de incêndios,

candidatar-se a apoios sociais: - as famílias que perderam as suas fontes de rendimento; - os pensionistas que perderam as suas fontes de rendimento complementares. Tipos de apoio Subsídio de compensação - é atribuído às famílias que perderam as suas fontes de

rendimento, auferidas por conta própria ou por conta de outrem, em consequência dos incêndios.

Este subsídio é de concessão única e de montante correspondente ao valor do

indexante dos apoios sociais (IAS = 419,22 euros), a atribuir por cada elemento do agregado familiar.

O pagamento do subsídio é efetuado ao elemento do agregado familiar identificado pelos

serviços da Segurança Social como titular do apoio. A comprovação da perda das fontes de rendimento é efetuada pelos serviços

competentes do Instituto da Segurança Social (ISS). Subsídio mensal complementar O subsídio mensal complementar é concedido aos pensionistas que, devido aos

incêndios, perderam as suas fontes de rendimento complementares. O subsídio mensal complementar não é cumulável com o subsídio de compensação.

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NOTA: O JORNAL FISCAL proporciona informação de carácter genérico, pelo que é aconselhável uma consulta profissional, antes de ser tomada qualquer decisão sobre os assun-tos apresentados. *Direitos reservados (copyright).

A verificação da perda das fontes de rendimento complementares cabe aos serviços

competentes do ISS. O montante mensal deste subsídio corresponde ao valor da pensão social – 195,40

euros. O subsídio é concedido mensalmente, durante um período de três meses, podendo ser

prorrogado por meio de avaliação a efetuar pelos serviços competentes. Tal prorrogação depende do preenchimento de condição de recursos, à data do

respetivo requerimento. Condição de recursos: os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente não

podem ser superiores a 419,22 euros. O rendimento mensal é calculado com base na escala de equivalência conforme a seguir se indica:

O rendimento mensal é calculado com base na ponderação de cada elemento do agre-

gado familiar de acordo com a seguinte escala de equivalência: Elementos do agregado familiar Peso

Requerente 1 Por cada indivíduo maior, além do requerente 0,7 Por cada indivíduo menor 0,5

Apoios sociais de natureza eventual Os apoios sociais de natureza eventual são concedidos a indivíduos ou famílias que, em

consequência dos incêndios ocorridos: - se encontram em situação de comprovada carência de recursos; - tenham de realizar despesas inadiáveis ou proceder à aquisição de bens

perdidos ou afetados pelos incêndios, não abrangidos por seguro. Os apoios sociais destinam-se a comparticipar despesas ou aquisições inadiáveis,

designadamente: - aquisição de equipamento doméstico essencial; - aquisição de pequenos instrumentos de trabalho;

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- aquisição de veículos a pedais, motorizados ou de tração animal; - aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio. Os apoios sociais são de montante variável, a determinar caso a caso pelos serviços

competentes do ISS, e de concessão única. O reconhecimento do direito aos apoios sociais de natureza eventual depende do

preenchimento da condição de recursos, à data da apresentação do requerimento. Este apoio é cumulável com o subsídio de compensação ou com o subsídio mensal

complementar. Procedimentos a observar pelo candidato Para a obtenção dos apoios sociais o candidato deve: Requerimento - apresentar o requerimento no prazo de 30 dias a contar da data do evento

determinante da concessão (MOD. RP 5060-DGSS - ver anexo); Documentos de despesa e de pagamento

- apresentar os originais dos documentos de despesa e de pagamento, no prazo de 60 dias após o respetivo pagamento das despesas, no caso de requerer apoios sociais de natureza eventual.

O beneficiário do apoio deve comunicar qualquer facto que possa implicar a cessação do

seu pagamento. O incumprimento deste dever, por ação ou omissão, determina a reposição das

importâncias indevidamente recebidas.

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ANEXO Requerimento de Apoios Sociais de Natureza Individual - Incêndios 2012 - MOD.

RP 5060-DGSS

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Referências: Portaria nº 335/2012, de 23 de outubro; Resolução do Conselho de Ministros nº 88/2012, de 18 de outubro.

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Trabalhadores independentes Requerimento para restituição de contribuições

A Segurança Social divulgou recentemente informação a esclarecer o procedimento

para os trabalhadores independentes requererem a restituição dos valores indevidamente pagos, na sequência da alteração do escalão da base de incidência contributiva (BIC).

Abatimento ou restituição

Assim, se o trabalhador independente foi notificado pela Segurança Social (por correio eletrónico ou por carta) sobre a alteração do escalão da base de incidência contributiva, com efeitos desde novembro de 2011, tendo-se verificado o pagamento indevido de contribuições, poderá abater em contribuições futuras ou solicitar a sua restituição.

Para efeitos de solicitação da restituição de contribuições deve ser utilizado o

requerimento “restituição de contribuições indevidamente pagas” – mod. 3041-DGSS, disponível em www.seg-social.pt, no separador “Trabalhador independente / Formulários / Categoria: Contribuições” (ver anexo).

O mesmo requerimento pode ser remetido através do serviço “Segurança Social Direta”

em www.seg-social.pt Notificação do escalão base de incidência Importa recordar que em outubro de 2011, o Instituto da Segurança Social determinou o

rendimento relevante anual dos trabalhadores independentes, com base nos rendimentos fiscais declarados no ano imediatamente anterior (2010), para efeitos de fixação da base de incidência contributiva, para produzir efeitos nos 12 meses seguintes.

Notificação oficial

Nesse sentido, para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva, os trabalhadores independentes foram notificados do escalão de base de incidência e da taxa contributiva, fixados oficiosamente, bem como da correspondente contribuição a pagar no mês de dezembro referente ao mês de novembro.

Incorreções No entanto, nesta comunicação foram identificadas incorreções, que têm vindo a ser

corrigidas pelos serviços da segurança social desde o passado mês de julho. Incorreções por se encontrarem a contribuir por um escalão acima ou abaixo do devido,

em função dos rendimentos declarados à administração fiscal agora corrigidos, ou por, em tempo, terem solicitado a redução da sua base de incidência contributiva ou, ainda, porque importava fixar-lhes, pela primeira vez, o respetivo escalão de base de incidência contributiva, por se ter verificado ausência de dados no sistema de informações da segurança social, indispensáveis para o seu enquadramento e fixação da respetiva base de incidência contributiva.

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ANEXO Restituição de contribuições indevidamente pagas – Mod. RC 3041/2012 - DGSS

Referências: Código Contributivo, art. 163º.

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Processo de Atualização de Renda – Lei nº 31/2012 de 14 de agosto 2012

As alterações ao Regime do Arrendamento Urbano entraram em vigor no dia 12 de novembro. Estas alte-rações incluem mudanças no Código Civil, no de Processo Civil e do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). No esquema que se segue é dada uma visão aos interessados de todos os “passos” necessários para a atualização das rendas.

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Referências: Portal do Arrendamento

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Referência AFT Agenda Fiscal e Tabelas AFT 27/2012

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Atualização das Rendas - Minuta de carta a enviar pelo senhorio

A iniciativa para a atualização das rendas parte do senhorio, pelo que para dar início a todo o processo o primeiro passo será o envio de uma carta ao arrendatário cuja modelo de minuta publicamos de seguida.

Exemplo de minuta da carta a enviar pelo senhorio para dar início ao processo

de actualização da renda ao abrigo do regime instituído pela Lei 31/2012, de 14.8

Carta Registada com A/R

Exmo Senhor

Na qualidade de Senhorio(a) do andar (loja, armazém etc.) sito na ……………….., nº ……, …….. em

………………., do qual V. Exa é Arrendatário(a), venho, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs

……… [“30º e seguintes da Lei 6/2006, de 27.2 “ (no caso de arrendamento para habitação) ou 52º e seguin-

tes da Lei 6/2006, de 27.2 (no caso de arrendamento não habitacional)] (com as alterações que lhe foram

introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14.8), comunicar-lhe a intenção de proceder à transição do contrato de

arrendamento em causa para o novo regime do arrendamento urbano (NRAU) com a actualização da respec-

tiva renda.

Assim proponho que o contrato passe a contrato ………….. [com prazo certo ou de duração indeter-

minada] com a duração de …… ano(s) [indicação da duração apenas no caso de opção por contrato com

duração limitada] e o valor da renda passe a ser de € ….. anuais (€ ….. mensais).

Informo que o valor patrimonial do locado, avaliado nos termos do Código do IMI é de € ……….. con-

forme resulta da caderneta predial urbana cuja cópia se junta.

Fico pois a aguardar que, no prazo de 30 dias a contar da receção da presente carta, V. Exa se pro-

nuncie sobre a presente proposta.

Na expectativa das suas prezadas notícias, apresento os meus melhores cumprimentos,

Atentamente

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NOTÍCIAS LEGAIS 19/2012 De 08 a 21 de novembro de 2012

FISCALIDADE

LEGISLAÇÃO Orçamento da AR 2013 RAR n.º 138/2012, de 16.11 Orçamento da Assembleia da República para 2013

DOUTRINA ADMINISTRATIVA Avaliação da Propriedade Urbana - Remunerações Circular n° 10 /2012, de 8.11.2012, do Gabi-nete do Diretor Geral, da AT

Esclarece que o valor da unidade de remuneração (UR) do Perito Local da Avaliação Geral de prédiso urbanos passou de € 22,00 para € 25,00. O novo valor da unidade de remuneração (UR) é aplicável ás avaliações de prédios urbanos validamente submetidas no sistema, a partir, de 6 de novembro de 2012, inclusive.

IVA – novas regras de facturação

Ofício n.º: 30136/2012, de 19.11, da DSIVA, da AT

Esclarece as dúvidas suscitados no âmbito das alterações introduzidas às regras de faturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado. IVA 13/2012

ACÓRDÃOS

Acórdãos do Tribunal Central Administrativo – Sul SISA – Métodos indirectos Processo n.º 03896/10, de 30/10/2012 Considera que “I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva

apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conheci-mento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa, de modo que, considerando os elementos presentes nos autos, tem de entender-se que a fundamentação externada pela AT satisfaz o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo sufi-ciente porque permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara porque é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e é congruente porque exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo, encontrando-se em suma, suficientemente fundamentado tal acto de liquidação adicional de sisa. III) Estabelecendo o ordenamento jurídico duas metodologias alternativas ao método declarativo - correc-ções técnicas e presunções -, o recurso a qualquer delas não depende de um critério discricionário da AT, sendo que a AT encontra-se vinculada ao recurso às correcções técnicas, quando, apesar da viola-ção dos deveres de cooperação do contribuinte, se encontre, sem embargo, em condições de apurar com efectividade os rendimentos tributar e, ao invés, se e na medida em que tal apuramento se venha a revelar inviável, então não pode, nessa mesma exacta medida, deixar de lançar mão dos métodos pre-suntivos , mau grado o maior grau de incerteza que caracteriza estes últimos. IV) A notificação é um acto exterior e posterior ao acto tributário notificado e que os vícios que afectem a notificação em si, podendo embora determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de gerar a invalidade do acto tributário e de determinar a anulação visada com a presente impugnação. V) Incide sobre a AT incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos (de facto e de direito) que a determinaram a efectuar correcções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, só podendo efectuar a liquidação adicional

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quando os elementos que tiver apurado permitam formar a séria convicção sobre a existência do facto tributário não declarado (total ou parcialmente) pelo contribuinte (princípio da verdade material - arts. 50º do CPPT e 58º nº 1 da LGT). VI) No entanto, entende-se que tal prova não tem - desde logo por que na esmagadora maioria das vezes não pode - de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circuns-tâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabi-lidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.”

IRC – Provisões Processo nº. 05751/12, de 06/11/2012 Considera que “I) A lei, nos termos do disposto no art. 33º nº 1 al. d) do CIRC, delegou numa entidade

não tributária (o Banco de Portugal ) os poderes de definição e limite das provisões admitidas quanto às empresas submetidas à sua fiscalização (sector bancário); II) Neste âmbito, o Banco de Portugal emitiu diversos Avisos contendo a disciplina a tal pertinente, desig-nadamente o Aviso nº 3/95, onde então se contém tal matéria, nele contendo os casos de constituição obrigatória de provisões e outras de carácter facultativo, estas sujeitas a autorização expressa, caso a caso; III) Tal significa que as provisões fiscalmente dedutíveis tanto podem resultar de uma disposição de carácter genérico como de um acto administrativo individual e concreto do Banco de Portugal, de acordo com o nº 18 do Aviso nº 3/95. IV) Tendo o benefício fiscal sido conferido ao abrigo do despacho conjunto nº 469/98, de 6 de Julho, apenas poderia ser revogado com os fundamentos e nos termos do disposto no citado art. 13º nº 4 do EBF e apenas tendo competência para o efeito a entidade que o concedeu, no caso, os Ministros das Finanças e da Cultura (cf. art. 142.º, n.º 1, do CPA, aprovado pelo DL n.º 6/96, de 31/01)”.

IRC – Impugnação judicial Processo n.º 05244/11, de 13/11/2012 Considera que “1. Tendo a AT coligido para os autos, indícios, sérios, da prova da não aderência com a

realidade das facturas desconsideradas por si como custos fiscais, cabia por sua vez à contribuinte, infirmá-los e efectuar a prova da efectiva aderência da mesma com a realidade, no que consistiam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", ou sejam as razões que podiam levar à alme-jada anulação, ou ainda, criar a fundada dúvida sobre os mesmos; 2. Não logra fazer tal prova a impugnante que, através dos depoimentos das testemunhas inquiridas, não conseguem identificar concretamente quais os serviços prestados por esse invocado prestador de servi-ços nas obras em causa, tanto mais que as mesmas se reportam a valores elevados, e nem junta docu-mentos aptos a esse fim, desta forma não colocando em dúvida séria, fundada, os indícios recolhidos pela AT e que apontavam para que a mesma não tivesse aderência com a realidade e logo o bem funda-do da liquidação adicional; 3. Para os montantes de valor acima de 20 vezes a retribuição mensal mínima, a lei veio a exigir desde 1-1-2005, para os sujeitos passivos de IRC, que os respectivos meios de pagamento permitam identificar o respectivo destinatário”

DIREITO DO TRABALHO E DA SEGURANÇA SOCIAL LEGISLAÇÃO Protecção de Crianças e Jovens Port. n.º 360/2012, de 2.11 Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de São Brás de Alportel

Port. n.º 361/2012, de 2.11 Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila do Bispo

Port. n.º 362/2012, de 2.11 Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Castro Marim

Port. n.º 363/2012, de 2.11 Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Fronteira

Port. n.º 364/2012, de 2.11 Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Marvão

Port. n.º 365/2012, de 2.11 Cria a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Monchique

Desporto – qualificações profissionais

Portaria n.º 367/2012, de 6.11 Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor do desporto e designa a respetiva autori-dade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Actualização das rendas habitacionais sociais

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DLR n.º 32/2012/M, de 16.11 Estabelece as normas que visam a determinação, fixação e atualização das rendas das habitações sociais existentes no território da Região Autónoma da Madeira

Desempregados – apoio financeiro no crédito à habitação DLR n.º 33/2012/M, de 16.11 Estabelece o regime de atribuição de um apoio financeiro, não reembolsável, aos trabalhadores em

situação de desemprego, visando exclusivamente a comparticipação no pagamento dos encargos finan-ceiros decorrentes da aquisição, construção e beneficiação de habitação própria permanente e do arren-damento para fins habitacionais

Extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários DL n.º 247/2012, de 19.11 Define o processo de extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, dando cum-

primento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

ACÓRDÃOS Supremo Tribunal de Justiça Descaracterização do acidente de trabalho Proc. nº. 1087/07.0TTVFR.P1.S1, de 24.10.2012 Considera que “1 − A negligência grosseira relevante para a descaracterização do acidente de

trabalho, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pressupõe, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, uma conduta do sinistrado que se possa considerar temerária em alto e relevante grau e que se não materialize em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão; 2 – Não pode concluir-se pela descaracterização de um acidente de trabalho resultante de uma queda de um escadote que era utilizado pelo sinistrado e se encontrava em mau estado de conser-vação, o que era do conhecimento daquele, quando se impute a queda a uma situação de desequilí-brio sofrida pelo sinistrado cuja causa não se apurou. 3 – A prova dos factos integrativos da descaracterização do acidente, uma vez que se trata de factos impeditivos do direito à reparação reclamada pelo Autor, constitui ónus daquele contra quem esse direito é reclamado, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil”.

Tribunal da Relação de Lisboa

Contrato de trabalho a termo

Proc. nº. 4872/09.5TTLSB.L1-4, de 31.10.2012 Considera que “I - O motivo justificativo da aposição do termo nos contratos de trabalho a termo certo não se pode limitar a transcrever secamente uma das alíneas dos números 2 ou 4 do artigo 140.º do atual Código do Trabalho, sob pena de o mesmo se converter em contrato por tempo indeterminado (artigo 147.º, número 1, alínea c)). II - Tal motivo, se não pode ser tão vago e indefinido que impeça o trabalhador e, depois, a ACT e o tribunal de trabalho, de compreender e fiscalizar, devida e efetivamente, as razões em que se radica a necessidade de firmar um tal contrato, também não reclama que o empregador escreva e descreva o motivo explicativo com o máximo de detalhe ou pormenor que, materialmente, lhe for possível, bastando-lhe fazê-lo de maneira a que se ache suficientemente definida e percetível a situação de facto real e concreta que reclama a celebração do contrato de trabalho a termo certo em questão, possibilitando, dessa forma, a um qualquer declaratário colocado na mesma posição do trabalhador, a exata e objetiva compreensão do motivo invocado pela entidade patronal. III - No contrato de trabalho a termo certo em que é contratado um trabalhador em situação de «desemprego de longa duração», as exigências formais do número 3 do artigo 141.º e da alínea c) do número 1 do artigo 147.º do Código do Trabalho de 2009 não ficam satisfeitas com a mera repro-dução/referência à alínea b) do número 4 do artigo 140.º e uma declaração complementar do traba-lhador no sentido de se com-siderar um «desempregado de longa duração». IV - A fronteira entre a licitude ou ilicitude do motivo justificador da aposição do termo certo passa exatamente pela existência ou inexistência de uma realidade factual concreta e verdadeira a que aquele necessariamente se tem de referir e à inerente possibilidade ou impossibilidade de acompa-nhamento e controlo pelo trabalhador e, depois, pela inspeção do trabalho e pelos tribunais do foro laboral, daquela correspondência e conformidade. V - A desconformidade material entre o motivo invocado no contrato e renovações e a realidade empresarial e laboral que justificou a sua celebração implica a nulidade do termo do respetivo contra-to de trabalho bem como a aquisição da qualidade de trabalhador permanente do Autor, desde o momento inicial da sua celebração, por força do artigo 147.º, número 1, alíneas a) e b) do Código do Trabalho de 2009). VI - O empregador, nos termos dos números 1 a 3 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser con-denado numa sanção pecuniária compulsória, de montante diário a fixar pelo tribunal, por cada dia em que não proceder à reintegração do trabalhador, como lhe foi judicialmente determinado, operan-do a mesma desde o trânsito em julgado da correspondente decisão judicial.

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NOTA: O JORNAL FISCAL proporciona informação de carácter genérico, pelo que é aconselhável uma consulta profissional, antes de ser tomada qualquer decisão sobre os assuntos apresentados. *Direitos reservados (copyright).

CONTABILIDADE E SOCIEDADES COMERCIAIS LEGISLAÇÃO Rendas – correcção extraordinária Port. n.º 368/2012, de 6.11 Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2013

Incentivos – PME Port. n.º 369/2012, de 6.11 Sexta alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de

PME (SI Qualificação PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro

Moeda electrónica DL n.º 242/2012, de 7.11 No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º

2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Lisboa – reorganização administrativa Lei n.º 56/2012, de 8.11 Reorganização administrativa de Lisboa

Crédito à habitação – planos poupança Lei n.º 57/2012, de 9.11 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos

poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação

Crédito à habitação – protecção extraordinária aos devedores Lei n.º 58/2012, de 9.11 Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação econó-

mica muito difícil

Lei n.º 59/2012, de 9.11 Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro

Código de Processo Civil

Lei n.º 60/2012, de 9.11 Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução

PRODER

Port. n.º 370/2012, de 9.11 Primeira alteração à Portaria n.º 104/2012, de 17 de abril, que suspende temporariamente certas condições de acesso e compromissos aos beneficiários de determinadas medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, e prevê a intervenção das estrutu-ras locais de apoio (ELA) na definição de orientações e na autorização de ajustamentos de compro-missos mediante análise das situações concretas e a evolução da situação climática

Incentivos empresarial

Port. nº 370-A/2012, de 15.11 (Supl.) Cria a medida «Passaporte para o empreendedorismo». CSC 15/2012

Registos e notariado

Decl. de Retific. n.º 65/2012, de 16.11 Retifica o Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, do Ministério da Justiça, que altera o Regu-lamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas, publicado no Diário da Repú-blica, 1.ª série, n.º 182, de 19 de setembro de 2012

Videovigilância – requisitos

Port. n.º 372/2012, de 16.11 Fixa os requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas e portáteis de videovigilância

Port. n.º 373/2012, de 16.11 Aprova o modelo de avisos e simbologia da utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum

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ACÓRDÃOS Tribunal da Relação do Porto Sociedade comercial – assembleia – convocação judicial Proc. nº. 1012/11.4TYVNG.P1, de 09.10.2012 Considera que: “I - O pedido de convocação judicial de assembleia geral de sociedade comercial, a

que se referem os arts. 375°, n° 6 do Cód. das Sociedades Comerciais e 1486° do Cód. do Proc. Civil, não exige a apreciação pelo tribunal das razões do sócio requerente, competindo-lhe apenas verificar se a recusa foi, ou não legítima, à luz do preceituado no art. 375° do Cód. das Sociedades Comerciais, isto é, se, formalmente, se verificam ou não os pressupostos constantes dos n°s 2 e 3 deste artigo. II - O exercício do direito de convocar uma assembleia geral, conforme o que se estatui no n° 3 do art. 375° do Cód. das Sociedades Comerciais, aplicável às sociedades por quotas por força do disposto no art. 248°, n° 1 do mesmo diploma, está condicionado: i) à indicação precisa e concreta dos assuntos a incluir na ordem do dia; ii) à justificação da necessidade de reunião dessa assem-bleia.”