Osvaldo Angelim Consultoria & Treinamento Rio de Janeiro...
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Osvaldo Angelim
Consultoria & Treinamento
Rio de Janeiro – RJ
www.osvaldoangelim.com
Este material foi elaborado e cedido pelo Professor
Osvaldo Nunes Angelim. Todos os direitos reservados . É
expressamente proibida a reprodução total ou parcia l
desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prév ia
autorização do autor.
(Lei nº 5.898, de 14/12/1973 – DOU de 18/12/1973).
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CRC- RJ CONSELHO DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO ROFISSIONAL
www.crc.org.br
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CURSO
MP Nº 627 DE 2013 – CONVERTIDA
NA LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO
DE 2014
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA FEDERAL
APOSTILA ATUALIZADA ATÉ 31 DE
JULHO DE 2014
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CURRÍCULO RESUMIDO DO PROFESSOR
� Pós-graduado em Comercialização em Energia Elétrica pela UPE
– Universidade Estadual de Pernambuco – Departament o de
Engenharia Elétrica;
� Pós-graduado em Gestão Empresarial em Tributação e
Contabilidade pela UFF – Universidade Federal Flumi nense;
� Pós-graduado em Direito Tributário pela UCAM – Univ ersidade
Cândido Mendes;
� Graduado em Ciências Contábeis pela UGF – Universid ade Gama
Filho;
� Curso de Extensão em Direito da Energia pela UCAM;
� Aprovado no concurso público de 2004, da empresa FU RNAS –
Centrais Elétricas S.A. para o cargo de Contador;
� Instrutor e Palestrante sobre Temas Tributários do Setor Elétrico
Brasileiro.
INSTRUTOR DO IBEF-RIO – INSTITUTO BRASILEIRO DE
EXECUTIVO DE FINANÇAS DOS SEGUINTES CURSOS
� Tributação sobre Energia Elétrica;
� Aspectos Gerais dos Contratos de Comercialização de Energia
Elétrica e Tributários em Empreendimentos do Setor Elétrico
Brasileiro;
� Legislação Tributária e Incentivos Fiscais do Setor Elétrico
Brasileiro;
� Legislação Estadual do ICMS e Substituição Tributár ia do Setor
Elétrico Brasileiro;
� REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenv olvimento
da Infraestrutura
� Aspectos do Planejamento Tributário do Setor de Ene rgia
Elétrica e da Gestão de Tributos
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1 – MP nº 627/2013 – Lei 12.973/2014 – Contextualiz ação
2 – Vigência e adoção inicial da Lei nº 12.973/2014
2.1 – Instruções Normativas da Receita Federal do B rasil – RFB
3 – Vigência das Disposições relativas ao RTT
4 – Regime Tributário de Transição – RTT
5 – A escrituração do IRPJ e da CSLL
6 – Novo Conceito de Receita Bruta
7 – Impactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS
7.1 – Regime Cumulativo – Alterações da Lei nº 9.71 8/1998 apuração do PIS e
COFINS – Lei nº 12.973/2014
7.2 – Regime Não Cumulativo – alterações nas Leis n º 10.637/2002 e nº
10.833/2003
7.3 – PIS-Importação e COFINS-Importação – Alteraçõ es na Lei nº 10.865/2004
8 – Construção Civil
9 – Aquisição de bens do Ativo Não Circulante
10 – Receitas e Despesas Financeiras
11 – Lucro da Exploração
12 – Lucros apurados nos anos de 2008 a 2013 – Nova Regra Fiscal de Isenção
do IR-Fonte
13 – Lucros apurados a partir de 2014 – Nova Regra Fiscal
14 – Juros Sobre o Capital Próprio
15 – Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio
16 – Lucros ou Dividendos
17 – Custo de Empréstimos – Lucro Presumido e Arbit rado
18 – Lucro Presumido ou Arbitrado – Receitas Finan ceiras originadas de
Ajuste a Valor Presente
19 – Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
20 – Ajuste a Valor Presente
21 – Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente
22 – Conceito de Avaliação a Valor Justo
23 – Ajuste a Valor Justo
24 – Avaliação a Valor Justo – Ganho
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25 – Avaliação a Valor Justo – Perda Lucro Real
26 – Ajuste a Valor Justo – Lucro Presumido para Lu cro Real
27 – Ajuste a Valor Justo – Ganho e Perda de Capita l Subscrição de Ações
27.1 – Ganho de Capital Subscrição de Ações
27.2 – Perda de Capital Subscrição de Ações
28 – Ganho por compra vantajosa (deságio)
29 – Tratamento Tributário do Goodwill
30 – Subvenções Assistência Governamental
30.1 – Reconhecimento da Subvenção
30.2 – Contabilização da Subvenção
31 – Subvenções para Investimentos
32 – Teste de Recuperabilidade
33 – Ágio pago na Aquisição de Participações Societ árias
33.1 – Reconhecimento e mensuração do custo de aqui sição
34 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos
34.1 – Reconhecimento como Receita no Lucro Real
34.2 – Contratos de Concessão – Lucro Presumido
35 – Ajuste a Valor Presente – Determinação do Lucr o Real
36 – Mudança de Tributação do Lucro Real – Tratamen to dos Valores Diferidos
37 – Prejuizos Não Operacionais
38 – Depreciação, Amortização e Intangível – Taxa C ontábil e Fiscal
38.1 – Depreciação – Exclusão no e-Lalur
38.2 – Amortização do Intangível
39 – Pagamento Baseado em Ações
40 – Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014
41 – Lei nº 12.996, de 2014 – REFIS da Crise –
42 – Obrigações Acessórias
43 – Tributação em Bases Universais – Disposições G erais
44 – Tributação em Bases Universais – Pessoas Juríd icas
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627/2013 – CONVERTIDA NA LEI N º
12.973/2014 – ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
FEDERAL
1 – MP nº 627/2013 – Lei nº 12.973/2014 – Contextua lização
A Medida Provisória nº 627/2013, publicada no Diári o Oficial da União no dia
12/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/05/2 014, publicada em 14/05/2014
no DOU, alterou as normas da legislação tributária vigente afetando a
tributação de lucros e dividendos de controladas e coligadas de empresas
brasileiras no exterior e também promoveu significa tivas alterações na
legislação tributária federal do imposto de renda d as pessoas jurídicas.
Regra geral:
Os efeitos decorrentes desta Lei passam a vigorar a partir de 01.01.2014 para
as pessoas jurídicas que optarem, de forma irretrat ável, por aplicar os
dispositivos no ano-calendário de 2014, e a partir de 01.01.2015 a aplicação
desta Lei passa a obrigatória para todas as pessoas jurídicas.
Esta Lei trata de vários aspectos tributários e con tábeis, dentre os quais:
Esta Lei modificou também diversos itens da legisla ção do IRPJ, CSLL,
PIS/COFINS e Imposto de Renda Pessoa Física, além d e revogar o Regime
Tributário de Transição – RTT, que havia sido insti tuído pelos artigos 15 e 16
da Lei n.º 11.941/2009, além de abordar outros assu ntos como lucros no
exterior e programas de parcelamentos.
A Lei referida acima trata dos efeitos tributários decorrentes das alterações
nos critérios e métodos contábeis introduzidos na l egislação tributária a partir
das edições das Leis n.º 11.638/2007 e 11.941/2009.
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Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sob re o Lucro Líquido - CSLL,
à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição pa ra o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS; revoga o Regime Tributá rio de Transição - RTT,
instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 200 9; dispõe sobre a tributação
da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relaç ão ao acréscimo patrimonial
decorrente de participação em lucros auferidos no e xterior por controladas e
coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis
nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de
2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de de zembro de 1997, 9.656, de 3
de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 1 0.485, de 3 de julho de 2002,
10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de ju nho de 2006, 11.941, de 27 de
maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.43 1, de 24 de junho de 2011,
12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá
outras providências.
2 – Vigência e adoção inicial da Lei nº 12.973/2014
Antes do Regime Tributário de Transição - RTT, inst ituído pela Lei no 11.941,
de 27 de maio de 2009
� Lucro Contábil – padrão 2007;
� Livros Fiscais Ajustes no LALUR;
� Lucro Tributável.
Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009
� Lucro Contábil – padrão IFRS;
� Livros Fiscais Ajustes no FCONT;
� Lucro Contábil – padrão 2007;
� Livros Fiscais Ajustes no LALUR;
� Lucro Tributável.
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Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
� Lucro Contábil – padrão IFRS;
� Livros Fiscais Ajustes – e-IRPJ;
� Lucro Tributável.
Regra Geral:
Ano-Calendário – 2013
� RTT aplicável.
Ano-Calendário – 2014
Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplica ção das disposições
contidas nos arts. 1 o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014.
§ 1o A opção será irretratável e acarretará a observânc ia de todas as alterações
trazidas pelos arts. 1 o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do
caput do art. 117 a partir de 1 o de janeiro de 2014.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as
condições da opção de que trata o caput.
2.1 – Instruções Normativas da Receita Federal do B rasil – RFB
ECF – IN RFB Nº 1.484/2014 – Mudança no Prazo para Opção aos
Ajustes da Lei nº 12.973/2014
Instrução Normativa RFB nº 1.484, de 31 de Julho de 2014
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.484, DE 31 DE JULHO DE 201 4
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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tri butários Federais (DCTF) e
aprova o Programa Gerador e as instruções para pree nchimento da DCTF na
versão "DCTF Mensal 1.8", a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio
de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos
efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso d a atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento I nterno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria M F nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Dec reto-Lei nº 2.124, de 13 de
junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2 001, no art. 90 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de
24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, d e 29 de dezembro de 2003, nos
arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de de zembro de 2010, no art. 1º da
Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 d a Lei nº 12.844, de 19 de julho
de 2013, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .......................................... ..........................................
...................................................................................................
II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem in ativas, observado o
disposto no inciso II do § 2º deste artigo;
........................................................................................" (NR)
"Art. 7º .......................................... ..........................................
...................................................................................................
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,0 0 (quinhentos reais).
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........................................................................................" (NR)
Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.4 69, de 28 de maio de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .......................................... ..........................................
...................................................................................................
§ 1º As opções de que trata o caput são independent es e deverão ser
manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tr ibutários Federais (DCTF)
referente aos fatos geradores ocorridos no mês de a gosto de 2014.
...................................................................................................
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese d e o 1º (primeiro) mês de
início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de
fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julh o de 2014, devendo, nesse
caso, as opções serem exercidas na DCTF referente a os fatos geradores
ocorridos no mês de agosto de 2014.
........................................................................................" (NR)
Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.4 78, de 7 de julho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os co nsórcios de que tratam os
incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma In strução Normativa que não
tenham débitos a declarar a partir dos meses de jan eiro, fevereiro, março ou
abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa a o 1º (primeiro) mês em que
não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agost o de 2014." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art. 5º Ficam revogados a alínea "e" do inciso IV d o § 2º e o § 4º do art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 28 de maio a Instrução
Normativa RFB nº 1.469/2014, a qual disciplina os e feitos da adoção já em 2014
das novas regras tributárias instituídas pela Lei n º 12.973/2014.
A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014
pela aplicação das disposições contidas da Lei nº 1 2.973/2014:
I – nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/20 14 , que se referem ao IRPJ e à
CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro re al, presumido e arbitrado,
ao PIS/PASEP, e à COFINS; e
II – nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, que s e referem à Tributação em
Bases Universais.
As opções referidas acima são independentes e dever ão ser manifestadas na
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federa is (DCTF) referente aos
fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.
No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em
razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata o
caput deverão ser manifestadas na DCTF referente ao s fatos geradores
ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.
O disposto acima não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de incicio
de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídi ca em razão de fusão ou
cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014 , devendo nesse caso as
opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no
mês de maio de 2014.
Cabe destacar que a opção pela adoção do regime a p artir de 01/01/2014 é
irretratável.
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Importante lembrar que o exercício ou cancelamento da opção de que trata
esta IN RFB não produzirá efeito quando a entrega d a DCTF ocorrer fora do
prazo.
Resumindo:
Optante: antecipa os efeitos desta lei para o ano-c alendário 2014, assim
extinção do RTT.
Não optante: manutenção do RTT para 2014.
Ano-Calendário – 2015
Dispositivos da Lei nº 12.973/2014 aplicáveis inclu sive para os não optantes.
Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014
DOU de 29.5.2014
Disciplina a aplicação das disposições referentes à opção
pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso d a atribuição que
lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do R egimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado p ela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplic ação das disposições
previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação
tributária federal relativa ao Imposto sobre a Rend a das Pessoas Jurídicas
(IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição
para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiame nto da Seguridade Social
(Cofins), e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação
das novas regras tributárias em 2014.
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Art. 2º A pessoa jurídica poderá optar pela aplicaç ão para o ano-calendário de
2014 das disposições contidas:
I - nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, d e 2014; e
II - nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014.
§ 1º As opções de que trata o caput são independent es e deverão ser
manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tr ibutários Federais (DCTF)
referente aos fatos geradores ocorridos no mês de m aio de 2014.
§ 2º No caso de início de atividade ou de surgiment o de nova pessoa jurídica
em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 20 14, as opções de que trata
o caput deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores
ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese d e o 1º (primeiro) mês de
início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de
fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abri l de 2014, devendo, nesse
caso, as opções serem exercidas na DCTF referente a os fatos geradores
ocorridos no mês de maio de 2014.
§ 4º As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de
janeiro de 2014, de todas as alterações trazidas:
I - pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e dos efeitos pro duzidos pelas disposições
previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de
2014, no caso da opção prevista no inciso I do capu t do art. 1º; e
II - pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos p elas disposições previstas nos
incisos I a VII e IX do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da
opção prevista no inciso II do caput do art. 1º.
§ 5º O exercício ou cancelamento da opção de que tr ata este artigo não
produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer f ora do prazo.
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Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de Julho de 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tri butários Federais (DCTF),
e aprova o Programa Gerador e as instruções para pr eenchimento da DCTF na
versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências.
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
A DCTF conterá as informações relativas aos Imposto s e Contribuições
Federais apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos,
eventuais parcelamentos e as compensações de crédit os, como as
informações sobre a suspensão da exigibilidade do c rédito tributário.
Deverão apresentar a DCTF mensal
A partir de 01/01/2010, as pessoas jurídicas de dir eito privado em geral,
inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, a s autarquias e fundações da
administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos
públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judic iário dos Estados e do
Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislat ivo dos Municípios, desde
que se constituam em unidades gestoras de orçamento , deverão
apresentar mensalmente e de forma centralizada, pel a matriz, a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Forma de Apresentação da DCTF mensal
A DCTF será apresentada mediante sua transmissão pe la Internet com a
utilização do programa Receitanet, disponível no en dereço eletrônico
www.receita.fazenda.gov.br.
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É obrigatória a assinatura digital efetivada median te utilização de certificado
digital válido, para a apresentação, por todas as p essoas jurídicas, da DCTF.
Prazo de Apresentação da DCTF mensal
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia
útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocor rência dos fatos
geradores.
Receita prorroga prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF)
Conforme a Instrução Normativa RFB 1.478/2014, o pr azo para a apresentação
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Fed erais (DCTF) relativa ao
mês de maio de 2014, fica, excepcionalmente, prorro gado para até 8 de agosto
de 2014 e deverá ser transmitida na versão “DCTF Me nsal 1.8”.
O prazo normal seria 21 de julho de 2014. A ampliaç ão foi instituída por meio
da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.478, de 07/07/2014.
Dispensa de apresentação da DCTF
A IN RFB nº 1.478/2014, alterou também algumas norm as relativas à DCTF. As
alterações produzem efeitos desde 01/01/2014.
Entre as alterações destacam-se:
I – As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF mensal, mesmo que não
tenham débitos a serem declarados.
II – As pessoas jurídicas que passarem à condição d e inativa no curso do ano-
calendário somente estarão dispensadas da apresenta ção da DCTF a partir do
2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação ;
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III – As pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a
partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou ab ril de 2014, deverão
apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a
declarar até o dia 31 de julho de 2014;
IV – Estão dispensadas da apresentação da DCTF mens al as pessoas jurídicas
que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º m ês em que permanecerem
nessa situação.
Estas mesmas pessoas jurídicas voltarão à condição de obrigadas à entrega
da DCTF mensal a partir do mês em que tiverem débit os a declarar.
V – As microempresas e empresas de pequeno porte, o ptantes pelo Simples
Nacional, permanecem dispensadas de apresentar a DC TF, relativamente aos
períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que este jam sujeitas ao
pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Re ceita Bruta.
Penalidade pela não apresentação da DCTF
Quem não apresentar a DCTF no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês
sobre o valor dos tributos informados na DCTF, limi tada a 20%.
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de Julho de 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tri butários Federais (DCTF),
e aprova o Programa Gerador e as instruções para pr eenchimento da DCTF na
versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Mensal (DCTF Mensal):
........................................................................................" (NR)
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"Art. 3º …......................................... .......................................
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP)
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecad ação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa s de Pequeno Porte
(Simples Nacional), instituído pela Lei Complementa r nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrang idos por esse Regime,
mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribu ição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7 º e 8º da Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011;
...................................................................................................
III - os órgãos públicos da administração direta da União; e
...................................................................................................
VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tr atam os incisos I, II e III do
caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a de clarar, a partir do 2º
(segundo) mês em que permanecerem nessa
situação.…......................................... ......................................................
§ 2º …......................................................................................
I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF r elativas a fatos geradores
ocorridos a partir da data em que a exclusão produz ir efeitos;
...................................................................................................
IV - de que tratam os incisos I e II do caput do ar t. 2º que não tenham débitos a
declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos c asos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do an o-calendário, quando no
trimestre anterior tenha sido informado que o débit o de Imposto sobre a Renda
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das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Soc ial sobre o Lucro Líquido
(CSLL) foi dividido em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendá rio, ou em relação ao mês
de início de atividades, para comunicar, se for o c aso, a opção pelo regime de
competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e
das obrigações do contribuinte, em função da taxa d e câmbio, serão
consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da
CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contrib uição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem co mo da determinação do
lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;
d) em relação ao mês subsequente ao da publicação d a Portaria Ministerial que
comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótes e de alteração da opção
pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º
da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010; e
e) em relação ao mês de maio de 2014, para comunica r, se for o caso, a opção
pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 o u pelas regras previstas nos
arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 20 14.
…...............................................................................................
§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição d e inativa no curso do ano-
calendário somente estarão dispensadas da apresenta ção da DCTF a partir do
2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação .
...................................................................................................
§ 9º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurídicas e os
consórcios voltarão à condição de obrigados à entre ga da DCTF a partir do
mês em que tiverem débitos a declarar." (NR)
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Art. 2º O prazo para a apresentação da Declaração d e Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de maio de 2014, previsto no art. 5º
da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, fica, excepcionalmente,
prorrogado para até 8 de agosto de 2014.
Art. 3º As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III
do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1 .110, de 2010, que não
tenham débitos a declarar a partir dos meses de jan eiro, fevereiro, março ou
abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa a o 1º (primeiro) mês em que
não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julh o de 2014.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1 º de janeiro de 2014.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º, o inciso IV do caput do art. 3º e
o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
3 – Vigência das Disposições relativas ao RTT
Art. 72 da Lei:
Os lucros ou dividendos calculados com base nos res ultados apurados entre
1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pel as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arb itrado, em valores
superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro líquid o do beneficiário, pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliado no Paí s ou no exterior.
Art. 73 da Lei:
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins d o cálculo do limite previsto
no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do
patrimônio líquido mensurado de acordo com as dispo sições da Lei nº 6.404/
1976.
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No cálculo da parcela a deduzir, não serão consider ados os valores relativos a
ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei
nº 6.404/1976.
No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das
disposições contidas nos arts. 1 o e 2o e 4o a 70 desta Lei.
Art. 74 da Lei:
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribui nte poderá avaliar o
investimento pelo valor de patrimônio líquido da co ligada ou controlada,
determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976.
4 – Regime Tributário de Transição – RTT
Em 2008, foi instituído o Regime Tributário de Tran sição – RTT, que trata dos
ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis
introduzidos pela Lei nº 11.638/2007, e pelos artig os 36 e 37 da MP 449/2008,
convertidos nos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941/20 09.
Nota: Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT foi optativo.
O RTT tornou-se obrigatório a partir do ano-calendá rio de 2010, inclusive para
a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS com ba se no Lucro Presumido
ou Arbitrado.
As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT) devem
observar as disposições da Intrução Normativa da RF B nº 949/2009. A partir de
01/01/2014 o RTT é determinado mediante a Escritura ção Contábil Fiscal –
ECF prevista na Instrução Normativa RFB 1.397/2013.
5 – A escrituração do IRPJ e da CSLL
Conforme o Decreto-Lei nº 1.598/1977, a escrituraçã o do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Socia l sobre o Lucro Líquido
deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Públ ico de Escrituração Digital
– SPED.
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Serão transcritas a apuração do IRPJ e CSLL e demai s informações
econômico-fiscais.
O sujeito passivo (pessoa jurídica) que deixar de a presentar o Livro de
Apuração do Lucro Real (LALUR) nos prazos fixados o u que o apresentar com
inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos p or cento), por mês-
calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imp osto de Renda da pessoa
jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líq uido, no período a que se
refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) r elativamente às pessoas
jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentare m em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido,
inexato ou incorreto.
A multa de que trata o inciso I será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas j urídicas que no ano-
calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não
se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I referido acima.
A multa de que trata o inciso I será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30
(trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o l ivro for apresentado em até
60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depo is do prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no
prazo fixado em intimação.
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A multa de que trata o inciso II:
I - não será devida se o sujeito passivo corrigir a s inexatidões, incorreções ou
omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as
inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixad o em intimação.
6 – Novo conceito de Receita Bruta
Outra alteração trazida pela Lei nº 12.973/2014, di z respeito ao conceito de
receita bruta, que foi ampliado para compreender, a lém do produto da venda
de bens e o preço da prestação de serviços, também os resultados auferidos
nas operações em conta alheia e as demais receitas decorrentes da atividade
ou objeto principal das pessoas jurídicas.
Assim, as pessoas jurídicas passarão a utilizar tal conceito de receita bruta na
apuração do IRPJ e da CSLL, bem como para o cálculo das estimativas desses
tributos com base no regime de Lucro Real e Presumi do.
Conforme o art. 2º Lei nº 12.973/2014
O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de con ta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta a lheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal d a pessoa jurídica, não
compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminu ída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
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II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente , de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à
receita bruta.
...............................................................................................
§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante, pelo v endedor dos bens ou
pelo prestador dos serviços na condição de mero dep ositário.
§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobr e ela incidentes e os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trat a o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações pr evistas no caput, observado
o disposto no § 4º.” (NR)
Resumindo:
Conforme a Lei referida acima, o faturamento corres ponde à receita bruta:
� produto da venda de bens nas operações de conta pró pria;
� preço da prestação de serviços em geral;
� resultado auferido nas operações de conta alheia;
� demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica;
� valores decorrentes do ajuste a valor presente.
7 – lmpactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS
7.1 – Regime Cumulativo – Alterações na Lei nº 9.71 8/1998
A Lei nº 12.973/2014, publicada em 14/05/2014, revo gou o Regime Tributário de
Transição – RTT e dispôs sobre as novas regras de a puração dos tributos
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O objetivo desta Lei foi adequar a legislação
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tributária à legislação societária, assim, estabele cer os ajustes que devem ser
efetuados em livro fiscal para a apuração da base c álculo dos tributos.
As pessoas jurídicas optantes pela sistemática cumu lativa de PIS e COFINS
têm como base de cálculo as receitas.
As receitas, para fins de Contribuição para PIS e C OFINS para as pessoas
jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, passará a corresponder à receita bruta
estabelecida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/197 7.
Conforme o art. 52 da Lei nº 12.973/2014, estabeleceu, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos, que a receita reconhecida pela construção,
recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestr utura, cuja contrapartida
seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não entrará na
base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COF INS, apuradas sob o
regime cumulativo.
Vale lembrar que a contribuição incidente na hipóte se de contratos, com prazo
de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou se rviços a serem
produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios
de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda,
previstos para espécie de operação (art. 407 do RIR de 1999).
Conforme o art. 56 da Lei nº 12.973/2014, “no caso de contrato de concessão
de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutur a, cuja contrapartida seja
ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber
caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, à medida do efetivo r ecebimento” .
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7.2 – Regime Não Cumulativo – Alterações nas Leis n º 10.637/2002
e nº 10.833/2003
As pessoas jurídicas que optaram pelo regime não cu mulativo de PIS e
COFINS têm como base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS não
cumulativos o total das receitas auferidas no mês p ela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificaç ão contábil.
Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 54, definiu que a base de cálculo será a
soma da receita bruta definida no artigo 12 do Decr eto-lei nº 1.598/1977,
acrescido de todas as demais receitas auferidas pel a pessoa jurídica com os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor p resente de elementos do
ativo decorrentes de operações de longo prazo.
Base de cálculo do PIS/COFINS
A base de cálculo pelo regime não cumulativo será o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977,
acrescido de todas as demais receitas auferidas pel a pessoa jurídica com os
seus respectivos valores decorrentes de ajustes a v alor presente de elementos
do ativo decorrentes de operações de longo prazo.
Não integram a base de cálculo
Além das exclusões da base de cálculo das contribui ções do PIS e COFINS
não cumulativas estabelecidas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigo 1º,
parágrafo 3º), a Lei nº 12.973/2014, acrescentou al gumas receitas que não
integrarão a base de cálculo.
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Anteriormente, tais valores não eram contabilizados como receita.
� decorrentes da venda de bens do ativo não circulant e, classificado como
investimento, imobilizado ou intangível; (anteriorm ente, permitia-se
somente a exclusão da venda do ativo imobilizado pa ra o PIS e COFINS);
� reversões de provisões e recuperações de créditos b aixados como
perda que não representem ingresso de novas receita s, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor d o patrimônio líquido e
os lucros e dividendos derivados de participações s ocietárias, que
tenham sido computados como receita;
� receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de elementos
do ativo decorrentes de operações de longo prazo; ( anteriormente, tais
valores não eram contabilizados como receita);
� receitas relativas aos ganhos decorrentes de avalia ção de ativo e
passivo com base no valor justo; (anteriormente, ta is valores não eram
contabilizados como receita);
� receitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção
ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos, e de doaçõe s feitas pelo
Poder Público; (anteriormente, tais valores não era m contabilizados
como receita);
� receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento da infraestrutura, cuja contraparti da seja ativo
intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos
de concessão de serviços públicos;
� receitas relativas ao valor do imposto que deixar d e ser pago em virtude
de determinadas isenções e reduções referente as ao lucro da
exploração (alíneas "a", "b","c" e "e" do § 1º do a rt. 19 do Decreto-lei nº
1.598/1977; e
� relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
Nota: as receitas mencionadas acima serão excluídas em decorrência das
novas regras contábeis e adequação da legislação tr ibutária.
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Descontar Créditos de PIS e COFINS
Quanto aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa das
contribuições do PIS e COFINS, a Lei nº 12.973/2014 , trouxe modificações.
Para os créditos determinados pelo artigo 3º das Le is 10.637/2002 e
10.833/2003, serão considerados na apropriação:
� bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos p ara utilização na
produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
� dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no
mês;
� os valores decorrentes do ajuste a valor presente d as obrigações, dos
encargos e dos riscos classificados no passivo não circulante (artigo
184, inciso III, da Lei nº 6.404/76);
No cálculo do crédito do PIS e da COFINS em relação ao ativo imobilizado
disposto nos incisos VI e VII das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não serão
considerados na base de cálculo:
� os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativ o com base no valor
justo;
� os encargos associados a empréstimos registrados co mo custo; e
� os custos estimados de desmontagem e remoção do imo bilizado e de
restauração do local em que estiver situado.
Quanto ao crédito em relação à aquisição de máquina s, equipamentos e outros
bens importados incorporados ao ativo imobilizado, os valores decorrentes do
ajuste a valor presente serão considerados na base de cálculo do crédito, mas
desconsiderados os ganhos e perdas decorrentes da avaliação do ativo com
base no valor justo.
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Arrendamento Mercantil
Na aquisição do ativo imobilizado objeto de arrendamento mercantil, a pessoa
jurídica arrendatária não poderá mais descontar cré ditos em relação à
aquisição de:
� máquinas, equipamentos e outros bens incorporados a o ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para
utilização na produção de bens destinados à venda o u na prestação
de serviços; e
� edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo,
inclusive de mão de obra, tenha sido suportado pel a locatária.
PIS/COFINS – Arrendamento Mercantil Financeiro
Conforme a Lei nº 12.973/2014, a apropriação de cré dito de PIS e COFINS sobre
Leasing Financeiro ou Arrendamento Mercantil Financ eiro passará a ser
apropriado de forma diferente.
Art. 57 .
No caso de operação de arrendamento mercantil não s ujeita ao tratamento
tributário previsto na Lei n o 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja
transferência substancial dos riscos e benefícios i nerentes à propriedade do
ativo, o valor da contraprestação deverá ser comput ado na base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pess oa jurídica arrendadora.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que
tratam as Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, poderão descontar créditos calcul ados sobre o valor do
custo de aquisição ou construção dos bens arrendado s proporcionalmente ao
valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
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I – Arrendadora
O valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo do PIS e
da COFINS (art.57).
II – Arrendatário (Regime Não-Cumulativo)
Poderão descontar créditos tão somente sobre o valo r do CUSTO de aquisição
ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada
prestação durante o período de vigência do CONTRATO .
Nota:
Anteriormente, a pessoa Jurídica Arrendatária aprop riava créditos de
PIS/COFINS sobre o valor total das contraprestações de arrendamento
mercantil.
Efeitos Tributários na Arrendadora
Lei nº 12.973/2014 – Operações abrangidas pela Lei nº 6.099/1974
Art. 46.
Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas
ao tratamento tributário previsto pela Lei n o 6.099, de 12 de setembro de 1974,
as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhece r, para fins de apuração
do lucro real, o resultado relativo à operação de a rrendamento mercantil
proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de
vigência do contrato.
§ 1o A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja nece ssário, aos ajustes ao
lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o inciso I
do caput do art. 8 o do Decreto-Lei n o 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
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§ 2o O disposto neste artigo aplica-se somente às oper ações de arrendamento
mercantil em que há transferência substancial dos r iscos e benefícios
inerentes à propriedade do ativo.
§ 3o Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resultado a
diferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos
diretos iniciais e o custo de aquisição ou construç ão dos bens arrendados.
§ 4o Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o c aput ser tributada pelo
lucro presumido ou arbitrado, o valor da contrapres tação deverá ser
computado na determinação da base de cálculo do imp osto sobre a renda.
Efeitos Tributários na Arrendatártia
Lei nº 12.973/2014 – Operações abrangidas pela Lei nº 6.099/1974
Art. 47.
Poderão ser computadas na determinação do lucro rea l da pessoa jurídica
arrendatária as contraprestações pagas ou creditada s por força de contrato de
arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente
relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços,
inclusive as despesas financeiras nelas considerada s.
Art. 48. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas
financeiras incorridas pela arrendatária em contrat os de arrendamento
mercantil.
Parágrafo único. O disposto no caput também se apl ica aos valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trat a o inciso III do caput do art.
184 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
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Vale lembrar que as despesas de depreciação, amorti zação e exaustão, na
hipótese em que a ARRENDATÁRIA reconheça contabilme nte o encargo,
devem ser adicionadas na apuração do Lucro Real.
Quanto aos créditos calculados em relação a máquina s, equipamentos e
outros bens incorporados ao ativo não circulante, especificamente na conta de
imobilizado, e sobre edificações e benfeitorias (in cisos VI e VII, artigo 3º, das
Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, respectivamente), a Lei nº 12.973/2014
determinou que:
� não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na
pessoa Jurídica Arrendatária;
Contabilização do Leasing Financeiro na Arrendatári a conforme a
Lei nº 12.973/2014
Exemplo: FONTE DO ARTIGO DO PROFESSOR HONÓRIO T. FU TIDA publicado
no site da AfixCode
Determinada pessoa jurídica fez um Leasing Financei ro de uma MÁQUINA com
as seguintes condições:
Valor do Leasing Financeiro de uma Máquina 50.000,0 0
Encargo Financeiro 12.000,00
Total do Contrato de Arrendamento Mercantil Finance iro 62.000,00
Vencimento do Contrato 3 Anos
Contabilização
Descrição Débito Crédito
Máquina 45.375,00
PIS / COFINS a Recuperar de 9,25% 4.625,00
Encargo Financeiro a Amortizar 12.000,00
Contrato de Leasing Financeiro a Pagar 62.000,00
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Controle Gerencial
Máquina – Depreciar em 10 Anos 45.375,00
PIS / COFINS a Compensar em 3 Anos 4.625,00
Encargos Financeiro a Amortizar em 3 Anos 12.000,00
Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos 62 .000,00
Controle Fiscal
Despesa com Depreciação de 10% - INDEDUTÍVEL 4.537 ,50
Depreciação Acumulada de 10% 4.537,50
Despesa Financeira do Leasing Financeiro – 1 Ano –
INDEDUTÍVEL
4.000,00
Parcela Dedutível da Contraprestação do Leasing Fin anceiro
Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos = R$
62.000,00/3
20.666,67
Valor a ser deduzido no e-LALUR e no e-LACS 20.666 ,67
Nota:
A partir do 4º ano, as despesas com depreciação de imobilizados adquiridos
através do leasing financeiro no valor de R$ 4.537, 50, anualmente, serão
totalmente INDEDUTÍVEIS, portanto deverão ser ADICI ONADOS no e-LALUR e
no e-LACS dos períodos correspondentes.
Controle no e-LALUR e no e-LACS
Lucro Antes da Contribuição Social 500.000,00
ADIÇÕES
Despesas de Depreciação de Arrendamento Mercantil d o Período 4.537,50
Despesas de Encargos de Leasing Financeiro no Perío do 4.000,00
DEDUÇOES:
Contraprestações Pagas no Período 20.666,67
(=) Lucro Real Tributável 487.870,83
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Conclusões
1 – O valor da máquina, fiscalmente, terá uma depre ciação acelerada de 10
anos para 3 anos.
2 – Podemos afirmar que a operação de leasing será sempre vanntajosa para
efeito de planejamento tributário.
3 – Quanto ao cálculo da recuperação do PIS/COFINS será sempre sobre o
valor do Ativo e não sobre o valor da Contraprestaç ão, assim, os Encargos
Financeiros não podem compor a base de cálculo do P IS/COFINS.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 06 (R1)
Operações de Arrendamento Mercantil
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidad e – IAS 17 (BV2010)
Definições
Arrendamento mercantil é um acordo pelo qual o arre ndador transmite ao
arrendatário em troca de um pagamento ou série de p agamentos o direito de
usar um ativo por um período de tempo acordado.
Arrendamento mercantil financeiro é aquele em que h á transferência
substancial dos riscos e benefícios inerentes à pro priedade de um ativo. O
título de propriedade pode ou não vir a ser transfe rido.
Arrendamento mercantil operacional é um arrendament o mercantil diferente de
um arrendamento mercantil financeiro.
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Classificação do Arrendamento Mercantil
A classificação de arrendamentos mercantis adotada neste Pronunciamento
Técnico baseia-se na extensão em que os riscos e be nefícios inerentes à
propriedade de ativo arrendado permanecem no arrend ador ou no
arrendatário. Os riscos incluem as possibilidades d e perdas devidas à
capacidade ociosa ou obsolescência tecnológica e de variações no retorno em
função de alterações nas condições econômicas. Os b enefícios podem ser
representados pela expectativa de operações lucrati vas durante a vida
econômica do ativo e de ganhos derivados de aumento s de valor ou de
realização do valor residual.
Arrendamento Mercantil Financeiro
Um arrendamento mercantil deve ser classificado com o financeiro se ele
transferir substancialmente todos os riscos e benef ícios inerentes à
propriedade.
Arrendamento Mercantil Operacional
Um arrendamento mercantil deve ser classificado com o operacional se ele não
transferir substancialmente todos os riscos e benef ícios inerentes à
propriedade.
Destaques
A classificação de um arrendamento mercantil como a rrendamento mercantil
financeiro ou arrendamento mercantil operacional de pende da essência da
transação e não da forma do contrato.
Cabe destacar que o registro Contábil no Locador e no Locatário depende da
classificação Contábil: Financeiro ou Operacional d o arrendamento mercantil.
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Exemplos de classificação como Arrendamento Mercant il
Financeiro
(a) o arrendamento mercantil transfere a propriedad e do ativo para o
arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercan til;
(b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo p or um preço que se espera
seja suficientemente mais baixo do que o valor just o à data em que a opção se
torne exercível de forma que, no início do arrendam ento mercantil, seja
razoavelmente certo que a opção será exercida;
(c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à m aior parte da vida
econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida;
(d) no início do arrendamento mercantil, o valor pr esente dos pagamentos
mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo men os substancialmente
todo o valor justo do ativo arrendado; e
(e) os ativos arrendados são de natureza especializ ada de tal forma que
apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modi ficações.
Não geram direito a crédito de PIS e COFINS
Encargos Associados a Empréstimos
� os encargos associados a empréstimos registrados co mo custo na
forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-L ei n.º 1.598/77 (que
trata sobre os juros e outros encargos associados a financiamentos de
bens registrados no ativo não circulante em fase pr é-operacional); e
� custos estimados de desmontagem e remoção do imobil izado e de
restauração do local em que estiver situado;
� não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de
ativo com base no valor justo;
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Contratos de Concessão de Serviços Públicos
I – Remuneração do Concessionário
Ativo Financeiro
O Concessionário deve reconhecer um Ativo Financeir o à medida que tem o
direito contratual incondicional de receber caixa o u outro ativo financeiro do
Concedente, ou, conforme o Poder Concedente, pelos os serviços de
construção.
Exemplo:
� Linhas de Transmissão;
� Concessão de rodovia sem cobrança de pedágio e o Po der Concedente
pagará tudo diretamente à Concessionária conforme C ONTRATO.
Ativo Intangível
O Concessionário deve reconhecer um Ativo Intangíve l à medida que recebe o
direito de cobrar os usuários dos serviços públicos .
Esse direito não se constitui em um direito incondi cional (diferente do Ativo
Financeiro) de receber caixa porque os valores são condicionados à utilização
do serviço público.
Exemplo:
� Concessão de Pedágio em Rodovias.
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Efeitos Tributários
Ativo Intangível
Na execução de contratos de concessão de serviços p úblicos, os créditos
gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento de infraestrutura, quando a receita co rrespondente tiver
contrapartida em Ativo Intangível representativo de direito de exploração, a
concessionária deve computar no Lucro Real o result ado decorrente do
reconhecimento da receita do direito de exploração recebido do poder
concedente à medida que ocorrer a realização do res pectivo Ativo Intangível,
mediante amortização, alienação ou baixa.
Ativo Financeiro
Na execução de contratos de concessão de serviços p úblicos, os créditos
gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento de infraestrutura, quando a receita co rrespondente tiver
contrapartida em Ativo Financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou Ativo Financeiro a concessionária deve
computar no Lucro Real o resultado decorrente do re conhecimento da receita
à medida que ocorrer o efetivo recebimento.
7.3 – PIS-Importação e COFINS-Importação – Alteraçõ es na Lei nº
10.865/2004
De acordo com o artigo 53 da Lei nº 12.973/2014, pa ra o cálculo dos créditos
relativos à importação de máquinas e equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo não circulante, na conta de i mobilizado, poderão ser
considerados como parte integrante do custo de aqui sição:
� os valores decorrentes do ajuste a valor presente d os mencionados
ativos.
� não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação
dos ativos com base no valor justo.
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� o crédito não se aplica relativo a máquinas e equip amentos objeto de
arrendamento mercantil, em relação à pessoa jurídic a arrendatária.
Por fim, a Lei nº 12.973/2014 determinou que a facu ldade concedida ao Poder
Executivo de redução e restabelecimento da alíquota das contribuições
incidentes sobre receitas financeiras não se aplica aos valores decorrentes do
ajuste a valor presente de elementos do ativo decor rentes de operações de
longo prazo.
8 – Construção Civil
As receitas decorrentes da execução por administraç ão, empreitada ou
subempreitada de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019,
estão sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS e da C OFINS.
9 – Aquisição de bens do Ativo Não Circulante
O custo de aquisição de bens do Ativo Não Circulant e Imobilizado e Intangível
não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido
tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo
de vida útil não superior a 1 (um) ano.
10 – Receitas e Despesas Financeiras
Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou
despesa operacional, observadas as seguintes normas :
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a
correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de
debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropr iados, pro rata tempore,
nos exercícios sociais a que competirem; e
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b) os juros e outros encargos, associados a emprést imos contraídos,
especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção
de bens classificados como estoques de longa matura ção, propriedade para
investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangíve l, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos até o mom ento em que os referidos
bens estejam prontos para seu uso ou venda.
Considera-se como encargo associado a empréstimo aq uele em que o tomador
deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
Alternativamente os juros e outros encargos poderão ser excluídos na
apuração do lucro real quando incorridos, devendo s er adicionados quando o
respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa.
11 – Lucro da Exploração
Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado
pela exclusão dos seguintes valores:
� as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução
de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pe lo poder público;
� ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com
base no valor justo.
O valor do imposto que deixar de ser pago em virtud e das isenções e reduções
não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos
fiscais de que trata o art. 195-A da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
que poderá ser utilizada somente para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente
absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceçã o da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
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Vale destacar que, se no período em que deveria ter sido constituída a reserva
de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei n o 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro
líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pag o a
constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes.
Na hipótese do inciso I referido acima, a pessoa ju rídica deverá recompor a
reserva à medida que forem apurados lucros nos perí odos subsequentes.
12 – Lucros apurados nos anos de 2008 a 2014 – Nova Regra Fiscal
de Isenção do IR-Fonte
Regime de Tributação Transitório
Art. 72 da Lei:
Os lucros ou dividendos calculados com base nos res ultados apurados entre
1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pel as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arb itrado, em valores
superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro líquid o do beneficiário, pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliado no Paí s ou no exterior.
Art. 73 da Lei:
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins d o cálculo do limite previsto
no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do
patrimônio líquido mensurado de acordo com as dispo sições da Lei nº 6.404,
de 1976.
No cálculo da parcela a deduzir, não serão consider ados os valores relativos a
ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei
nº 6.404, de 1976.
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Art. 74 da Lei:
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribui nte poderá avaliar o
investimento pelo valor de patrimônio líquido da co ligada ou controlada,
determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
O art. 74, trata do MEP: para os anos-calendário de 2008 a 2014, foi também
garantida a possibilidade de utilização das contas do patrimônio líquido
mensurado de acordo com as disposições da Lei das S /A atual ou com base
nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 a
critério da pessoa jurídica, para fins de avaliação do investimento pelo valor de
patrimônio líquido da coligada ou controlada (MEP). Assim, em relação ao ano-
calendário de 2014, esta discricionariedade fica re strita aos não-optantes pela
antecipação dos efeitos da nova Lei;
Resumindo:
A Lei nº 12.973/2014 determina que somente as pesso as jurídicas que
abandonarem o Regime Tributário de Transição – RTT a partir de 01/01/2014
terão ISENÇÃO sobre os Dividendos Distribuídos em e xcesso ao Lucro fiscal
(apurado conforme os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007),
durante o período de 2008 até a data da publicação desta MP, nem integrarão a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliado no País ou no exterior. Na prática, a opção ao
abandono do RTT em 2014 torna-se obrigatória para t odas as empresas que
distribuíram dividendos no período.
13 – Lucros apurados a partir de 2014 – Nova Regra Fiscal –
No lugar do RTT, entra um novo arcabouço tributário através da Lei nº
12.973/2014, que detalha como as empresas locais vã o chegar na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo como ponto de part ida o lucro societário
apurado conforme o IFRS.
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Ainda conforme a Lei, o fim do RTT valerá obrigator iamente a partir de 2015,
mas as pessoas jurídicas que quiserem poderão optar por usar o novo critério
de apuração do IRPJ e da CSLL a partir de 01/01/201 4. Quem não optar pode
ficar por mais um ano sob a regra atual.
Esta Lei deixa claro que não haverá cobrança retroa tiva sobre distribuição de
dividendos feita entre 2008 e 2013, desde que o pag amento tenha sido em
excesso ao valor do lucro fiscal desse período, que seria aquele registrado
conforme as regras contábeis vigentes no fim de 200 7, antes da transição para
o IFRS. Cabe destacar que a isenção só é garantida para as empresas que
optarem por abandonar o RTT já em 2014.
De acordo com o RTT, as pessoas jurídicas apuravam o lucro societário pelas
normas contábeis internacionais e faziam ajustes ig norando todos os
pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008 (volt ando para o lucro que
teriam pela contabilidade até 2007), para então faz er as adições e exclusões
tradicionais de receitas e despesas no LALUR.
Lucro Real, IN 1397/2013 a partir do ano-calendário de 2014, apresentação da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
A IN 1.397/2013, que institui a e-ECF – Escrituraçã o Contábil Fiscal, que
detalha a escrituração do RTT e o LALUR na EFD IRPJ /CSLL, entre outras
novidades, a partir do ano-calendário de 2014, as p essoas jurídicas tributadas
com base no Lucro Real deverão apresentar anualment e a Escrituração
Contábil Fiscal (ECF).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso d as atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado p ela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts.6º a 8º do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art.
36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de
2012, no art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembr o de 2012, e no Parecer
PGFN/CAT nº 202, de 7 de fevereiro de 2013, resolve :
Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tri butário de Transição (RTT),
instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 200 9, devem observar as
disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.6 38, de 28 de dezembro de
2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de
reconhecimento de receitas, custos e despesas compu tadas na apuração do
lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e
da base de cálculo da Contribuição Social sobre o L ucro Líquido (CSLL) da
pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser conside rados, para fins
tributários, os métodos e critérios contábeis vigen tes em 31 de dezembro
de 2007.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às normas expedi das pela Comissão de
Valores Mobiliários, com base na competência confer ida pelo § 3º do art. 177
da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reg uladores que visem alinhar
a legislação específica com os padrões internaciona is de contabilidade.
§ 2º Nas referências da legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL a
elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líqu ido, bem como a
Resultados, Receitas, Custos e Despesas, deverão se r considerados os
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dez embro de 2007.
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Da Escrituração Contábil Fiscal
Art. 3º A pessoa jurídica deverá manter escrituraçã o contábil fiscal para fins do
disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A escrituração de que trata o capu t deverá ser composta de
contas patrimoniais e de resultado, em partidas dob radas, considerando os
métodos e critérios contábeis aplicados pela legisl ação tributária, vigentes em
31 de dezembro de 2007.
Art. 4º A partir do ano-calendário de 2014, as pess oas jurídicas tributadas com
base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil
Fiscal (ECF).
Parágrafo único. A ECF de que trata o caput deverá conter todos os
lançamentos do período de apuração considerando os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
REVOGADO
Art. 5º A ECF a que se refere o art. 4º será transm itida anualmente ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22
de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplica tivo a ser disponibilizado no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (R FB) na Internet, no endereço
a www.receita.fazenda.gov.br>”>http://www.receita .fazenda.gov.br>, até o
último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira a escrituração.
§ 1º Para a apresentação da ECF é obrigatória a ass inatura digital mediante
utilização de certificado digital válido.
§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a
apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente
ao do evento.
REVOGADO
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Art. 6º Até o ano-calendário de 2013, permanece a o brigatoriedade de entrega
das informações necessárias para gerar o Controle F iscal Contábil de
Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução N ormativa RFB nº 967, de
15 de outubro de 2009.
Do Conceito de Lucro Real
Art. 7º Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas
adições, exclusões ou compensações prescritas ou au torizadas pela
legislação tributária.
Parágrafo único. O lucro líquido de que trata o cap ut deve ser apurado com
observância dos métodos e critérios contábeis vigen tes em 31 de dezembro de
2007.
Dos Ajustes do Lucro Líquido
Das Adições
Art. 8º Na determinação do lucro real, serão adicio nados ao lucro líquido de
que trata o parágrafo único do art. 7º:
I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisõe s, participações e
quaisquer outros valores deduzidos na apuração do l ucro líquido que, de
acordo com a legislação tributária, não sejam dedut íveis na determinação do
lucro real; e
II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisqu er outros valores não
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acor do com a legislação
tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Os valores a serem adicionados são os apurados com
observância dos métodos e critérios contábeis vigen tes em 31 de dezembro de
2007.
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Das Exclusões e Compensações
Art. 9º Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido
de que trata o parágrafo único do art. 7º:
I – os valores cuja dedução seja autorizada pela le gislação tributária e que não
tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de
apuração;
II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisqu er outros valores incluídos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com a l egislação tributária, não
sejam computados no lucro real; e
III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apur ação anteriores, limitada a
compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líqui do ajustado pelas adições
e exclusões previstas na legislação tributária, des de que a pessoa jurídica
mantenha os livros e documentos, exigidos pela legi slação
fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação,
observadas as demais regras previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Os valores a serem excluídos são o s apurados com
observância dos métodos e critérios contábeis vigen tes em 31 de dezembro de
2007.
Das Demonstrações Financeiras
Art. 10. Ao fim de cada período de apuração, o cont ribuinte deverá elaborar
balanço patrimonial, demonstração do resultado do p eríodo de apuração e
demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dez embro de 2007,
e transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
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14 – Juros Sobre o Capital Próprio
A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da a puração do lucro real, os
juros pagos ou creditados individualizadamente a ti tular, sócios ou acionistas,
a título de remuneração do capital próprio, calcula dos sobre as contas do
patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP.
De acordo com os §§ 8º e 11º do art. 9º da Lei nº 9 .249/1995 com a redação
dada pela Lei nº 12.973/2014, artigo 9º, para fins de cálculo da remuneração do
capital próprio, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do
patrimônio líquido:
a) capital social;
b) reservas de capital;
c) reservas de lucros;
d) ações em tesouraria; e
e) prejuízos acumulados.
O disposto acima aplica-se à Contribuição Social so bre o Lucro Líquido.
15 – Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio
Importante destacar que a partir da adoção das regr as instituídas pela Lei nº
12.973/2014, – que será 01/01/2014, para os que ass im optarem ou 01/01/2015,
para os demais – para fins de cálculo da remuneraçã o do capital próprio, serão
consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
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V - prejuízos acumulados.
O disposto acima aplica-se à Contribuição Social so bre o Lucro Líquido.
16 – Lucros ou Dividendos
A não incidência de imposto de renda sobre os lucro s e dividendos apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditad os a beneficiários de todas
as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, (ordinárias, preferenciais), ainda que a a ção seja classificada em
conta de passivo ou que a remuneração seja classifi cada como despesa
financeira na escrituração comercial.
Esses lucros ou dividendos pagos ou creditados não são dedutíveis na
apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL .
17 – Custo de Empréstimos – Lucro Presumido e Arbit rado
Os encargos financeiros sobre empréstimos normalmen te são debitados na
DRE – Demonstração do Resultado do Exercício como D espesas Financeiras.
De acordo com as normas contábeis internacionais, r epresentadas por
IFRSs/CPCs, exigem que em determinadas circunstânci as os custos dos
empréstimos sejam debitados no ATIVO como parte do CUSTO de aquisição
de um ATIVO.
Veja a seguinte situação:
Determinada pessoa jurídica resolveu construir uma fábrica, cujo prazo de
construção estimado seja de três anos. De acordo co m o projeto, os recursos
financeiros são da ordem de R$ 200 milhões.
Os sócios da pessoa jurídica comprometeram em contr ibuir com R$ 100
milhões na forma de Capital Social e o restante dos recursos necessários
foram obtidos através de um empréstimo bancário de R$ 100 milhões com
juros de 10% ao ano.
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Registre-se que no primeiro momento a pessoa jurídi ca terá uma despesa de
juros anual de R$ 10 milhões por ano.
Esse encargo financeiro com juros deverá ser contab ilizado como uma
despesa financeira na DRE, gerando prejuízo antes q ue a fábrica comece a
produzir produtos e a gerar receita, ou essa despes a financeira deve ser
debitado ao Ativo Imobilizado, como parte do CUSTO de Construção da
fábrica?
O assunto referido acima está normatizado no COMITÊ DE
PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CP C 20 (R1)
– Custos de Empréstimos, correspondente – IAS 23 do IASB (Normas
Contábeis Internacionais.
Definições conforme CPC 20 (R1) – Custos de Emprést imos
A pessoa jurídica deve capitalizar os custos de emp réstimos que são
diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo
qualificável que formam parte do custo do ativo. Ou tros custos de
empréstimos devem ser reconhecidos como despesa.
Custos de empréstimos são juros e outros custos que a entidade incorre em
conexão com o empréstimo de recursos.
Custos de empréstimos incluem:
a) encargos financeiros calculados com base no méto do da taxa efetiva de
juros como descrito nos Pronunciamentos Técnicos CP C 08 - Custos de
Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e CPC
38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Men suração;
b) encargos financeiros relativos aos arrendamentos mercantis financeiros
reconhecidos de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 06 –
Operações de Arrendamento Mercantil; e
c) variações cambiais decorrentes de empréstimos em moeda estrangeira,
na extensão em que elas sejam consideradas como aju ste, para mais ou
para menos, do custo dos juros.
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Ativo qualificável é um ativo que, necessariamente, demanda um período de
tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendidos.
Dependendo das circunstâncias, um ou mais dos segui ntes ativos podem ser
considerados ativos qualificáveis:
a) estoques;
b) plantas industriais para manufatura;
c) usinas de geração de energia;
d) ativos intangíveis;
e) propriedades para investimentos.
Ativos financeiros e estoques que são manufaturados , ou de outro modo
produzidos, ao longo de um curto período de tempo, não são ativos
qualificáveis. Ativos que estão prontos para seu us o ou venda pretendidos
quando adquiridos não são ativos qualificáveis.
Lei nº 12.973/2014
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, artigo 7º, para fins de determinação do
ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de
1996, é vedado o cômputo de qualquer parcela a títu lo de encargos associados
a empréstimos, registrados como custo na forma da a línea “b” do § 1º do art.
17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977
Vale lembrar que o disposto acima aplica-se também ao ganho de capital
previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inci so II do caput do art. 29 da Lei
nº 9.430, de 1996.
Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977
§ 1o Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de
1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuint e são dedutíveis como
custo ou despesa operacional, observadas as seguint es normas:
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a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a
correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de
debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropr iados, pro rata tempore,
nos exercícios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a emprést imos contraídos,
especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção
de bens classificados como estoques de longa matura ção, propriedade para
investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangíve l, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos até o mom ento em que os referidos
bens estejam prontos para seu uso ou venda.
§ 2o Considera-se como encargo associado a empréstimo a quele em que o
tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
§ 3o Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1 o, os
juros e outros encargos poderão ser excluídos na ap uração do lucro real
quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortiza ção, exaustão, alienação
ou baixa.”
18 – Lucro Presumido ou Arbitrado – Receitas Financ eiras
originadas de Ajuste a Valor Presente
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, art. 8º, no cas o de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras
relativas às variações monetárias dos direitos de c rédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, originad as dos saldos de valores a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente nã o integrarão a base de
cálculo do imposto sobre a renda.
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19 – Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais
Art. 2º da Lei
O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 17. ........................................ ...............................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuint e são dedutíveis como
custo ou despesa operacional, observadas as seguint es normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a
correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de
debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropr iados, pro rata tempore,
nos exercícios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a emprést imos contraídos,
especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção
de bens classificados como estoques de longa matura ção, propriedade para
investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangíve l, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos até o mom ento em que os referidos
bens estejam prontos para seu uso ou venda.
§ 2º Considera-se como encargo associado a emprést imo aquele em que o
tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
§ 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refe re a alínea “b” do § 1º, os
juros e outros encargos poderão ser excluídos na ap uração do lucro real
quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortiza ção, exaustão, alienação
ou baixa.” (NR)
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Art. 11 da Lei
Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de
apuração em que incorridas, as despesas:
I - de organização pré-operacionais ou pré-industri ais, inclusive da fase inicial
de operação, quando a empresa utilizou apenas parci almente o seu
equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas referidas no caput po derão ser excluídas para
fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo
de cinco anos, a partir:
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do
inciso I do caput; e
II - do início das atividades das novas instalações , no caso do inciso II
do caput.
20 – Ajuste a Valor Presente
Art. 4 o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente , de que trata o inciso
VIII do caput do art. 183 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , relativos a
cada operação, somente serão considerados na determ inação do lucro real no
mesmo período de apuração em que a receita ou resul tado da operação deva
ser oferecido à tributação.
Art. 5 o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente , de que trata o inciso
III do caput do art. 184 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , relativos a
cada operação, somente serão considerados na determ inação do lucro real no
período de apuração em que:
I - o bem for revendido, no caso de aquisição a pra zo de bem para revenda;
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II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso
de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como in sumo na produção de bens
ou serviços;
III - o ativo for realizado, inclusive mediante dep reciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não
classificável nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a p razo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III d o caput, os valores
decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados
contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
§ 2o Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata
o caput não poderão ser considerados na determinaçã o do lucro real:
I - na hipótese prevista no inciso III do caput, ca so o valor realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão, aliena ção ou baixa não seja
dedutível;
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, ca so a despesa não seja
dedutível; e
III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e I II do caput, caso os valores
decorrentes do ajuste a valor presente não tenham s ido evidenciados
conforme disposto no § 1 o.
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Conclusões:
1 – Ajuste a Valor Presente de Direitos
� computado na determinação do Lucro Real no mesmo pe ríodo
em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido
à tributação;
� computo da receita com base em seu valor integral c onforme
documentos fiscais idôneos.
2 – Ajuste a Valor Presente de Obrigações
Computado na determinação do Lucro Real no mesmo pe ríodo em
que:
� o bem for revendido;
� o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou
serviços;
� realização do ativo;
� despesa e custo for incorrida;
� computo da receita com base em seu valor integral c onforme
documentos fiscais idôneos.
21 – Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, art. 12, as var iações monetárias em razão
da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de
ajuste a valor presente não serão computadas na det erminação do lucro real.
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22 – Conceito de Avaliação a Valor Justo
É o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo
liquidado entre partes interessadas, conhecedoras d o assunto e
independentes entre si, com a ausência de fatores q ue pressionem
para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação
compulsória.
23 – Ajuste a Valor Justo
Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 13:
Os ganhos decorrentes da avaliação de ativo ou pass ivo a valor justo somente
serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL
à medida que o ativo for realizado (depreciação, am ortização, exaustão,
alienação ou baixa), ou quando houver a liquidação/ baixa do passivo, e desde
que seja possível evidenciar tal avaliação na conta bilidade, por meio de
subconta vinculada ao ativo ou passivo.
Caso não seja possível efetuar tal segregação na co ntabilidade, os ganhos
serão tributados.
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
não será computado na determinação do lucro real de sde que o respectivo
aumento no valor do ativo ou redução no valor do pa ssivo seja evidenciado
contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou pas sivo.
O ganho evidenciado por meio da subconta será compu tado na determinação
do lucro real à medida que o ativo for realizado, i nclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou ba ixa, ou quando o passivo
for liquidado ou baixado.
O ganho não será computado na determinação do lucro real caso o valor
realizado, inclusive mediante depreciação, amortiza ção, exaustão, alienação
ou baixa, seja indedutível.
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Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subc onta na forma prevista
acima, o ganho será tributado.
O ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fi scal do período, devendo,
neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista
lucro real antes do cômputo do referido ganho.
Cabe destacar que não se aplica aos ganhos no recon hecimento inicial de
ativos avaliados com base no valor justo decorrente s de transações com
terceiros, tais como doações.
No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo, o
ganho decorrente da avaliação com base no valor jus to poderá ser computado
na determinação do lucro real na medida da realizaç ão do ativo ou passivo
recebido na permuta, de acordo com as hipóteses pre vistas acima.
Resumo – Ajuste a Valor Justo –
Deverá ser segregado em subcontas distintas vincula das aos respectivos
Ativos e Passivos.
Ajustes Positivos
Ganho computado no Lucro Real pela realização do At ivo.
Ganho não será dedutível se não for controlado em s ubconta específica.
Ajustes Negativos
Perda será dedutível pela realização do Ativo ou li quidação ou baixa do
Passivo.
Perda não será dedutível se não for controlado em s ubconta específica.
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24 – Avaliação a Valor Justo – Ganho
Dentre as diversas alterações nos critérios e métod os contábeis, destaca-se a
necessidade de as pessoas jurídicas avaliarem eleme ntos do ativo e do
passivo conforme o valor justo, nos termos dos art. 183 e 184 da Lei n.º
6.404/76 e do Comitê de Pronunciamento Contábil 46 – Mensuração do Valor
Justo.
Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 13, os ganhos d ecorrentes da avaliação de
ativo ou passivo a valor justo somente serão comput ados na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL à medida qu e o ativo for realizado
(depreciação, amortização, exaustão, alienação ou b aixa), ou quando houver a
liquidação/baixa do passivo, e desde que seja possí vel evidenciar tal avaliação
na contabilidade, por meio de subconta vinculada a ativo ou passivo. Caso não
seja possível efetuar tal segregação na contabilida de, os ganhos serão
tributados.
Art. 13 da Lei
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
não será computado na determinação do lucro real de sde que o respectivo
aumento no valor do ativo ou redução no valor do pa ssivo seja evidenciado
contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou pas sivo.
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de qu e trata o caput será
computado na determinação do lucro real à medida qu e o ativo for realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaust ão, alienação ou baixa, ou
quando o passivo for liquidado ou baixado.
§ 2º O ganho a que se refere o § 1º não será comput ado na determinação do
lucro real caso o valor realizado, inclusive median te depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
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§ 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma
prevista no caput, o ganho será tributado.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o ganho não p oderá acarretar redução de
prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, se r considerado em período
de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido
ganho.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganh os no reconhecimento
inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações
com terceiros, tais como doações.
§ 6o No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo
de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliaç ão com base no valor justo
poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da realização
do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses
previstas nos §§ 1 o a 4o.
25 – Avaliação a Valor Justo – Perda Lucro Real
Conforme a Lei nº 12.973/2014, as perdas decorrente s da avaliação de ativo ou
passivo a valor justo somente serão computados na d eterminação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL à medida que o at ivo for realizado
(depreciação, amortização, exaustão, alienação ou b aixa), ou quando houver a
liquidação/baixa do passivo, e desde que seja possí vel evidenciar tal avaliação
na contabilidade, por meio de subconta vinculada a ativo ou passivo. Caso não
seja possível efetuar tal segregação na contabilida de, as perdas são
indedutíveis.
Art. 14 da Lei
A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
somente poderá ser computada na determinação do luc ro real à medida que o
ativo for realizado, inclusive mediante depreciação , amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquida do ou baixado, e desde que
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a respectiva redução no valor do ativo ou aumento n o valor do passivo seja
evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1º A perda a que se refere este artigo não será c omputada na determinação
do lucro real caso o valor realizado, inclusive med iante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja ind edutível.
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma
prevista no caput, a perda será considerada indedut ível na apuração do lucro
real.
Art. 15 da Lei
A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disci plinar o controle em
subcontas previsto nos arts. 4º, 12 e 13.
26 – Ajuste a Valor Justo – Lucro Presumido para Lu cro Real
Art. 16 da Lei
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido qu e, em período de apuração
imediatamente posterior, passar a ser tributada pel o lucro real, deverá incluir
na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro pr esumido os ganhos
decorrentes de avaliação com base no valor justo, q ue façam parte do valor
contábil, e na proporção deste, relativos aos ativo s constantes em seu
patrimônio.
§ 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida pa ra os períodos de apuração
em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro r eal, desde que observados
os procedimentos e requisitos previstos no art. 12.
§ 2º As perdas verificadas nas condições do caput s omente poderão ser
computadas na determinação do lucro real dos períod os de apuração
posteriores se observados os procedimentos e requis itos previstos no art. 13.
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§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com
base no valor justo de passivos relacionados a ativ os ainda não totalmente
realizados na data de transição para o lucro real.
27 – Ajuste a Valor Justo – Ganho e Perda de Capita l Subscrição de
Ações
27.1 – Ganho de Capital Subscrição de Ações
Art. 17 da Lei
O ganho decorrente de avaliação com base no valor j usto de bem do ativo
incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de
capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será
computado na determinação do lucro real desde que o aumento no valor do
bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subc onta vinculada à
participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem
objeto de avaliação com base no valor justo, em con dições de permitir a
determinação da parcela realizada em cada período.
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de qu e trata o caput será
computado na determinação do lucro real:
a) na alienação ou na liquidação da participação so cietária ou dos valores
mobiliários, pelo montante realizado;
b) proporcionalmente ao valor realizado, no período -base em que a pessoa
jurídica que houver recebido o bem realizar seu val or, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou ba ixa, ou com ele
integralizar capital de outra pessoa jurídica.
c) - na hipótese de bem não sujeito a realização po r depreciação, amortização
ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na
integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos-
calendário subsequentes à subscrição em bens de cap ital social, ou de valores
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mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no
mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma
prevista no caput, o ganho será tributado.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o ganho não p oderá acarretar redução de
prejuízo fiscal do período, e deverá, nesse caso, s er considerado em período
de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido
ganho.
§ 4º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita
por meio da entrega de participação societária, ser á considerada realização,
nos termos na alínea “c” do § 1º, a absorção do pat rimônio da investida, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pesso a jurídica que teve o capital
social subscrito por meio do recebimento da partici pação societária.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimôn io da pessoa jurídica que
teve o capital social subscrito por meio do recebim ento da participação
societária.
27.2 – Perda de Capital Subscrição de Ações
Art. 18 da Lei
A perda decorrente de avaliação com base no valor j usto de bem do ativo
incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de
capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente
poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva
redução no valor do bem do ativo seja evidenciada c ontabilmente em subconta
vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com
discriminação do bem objeto de avaliação com base n o valor justo, em
condições de permitir a determinação da parcela rea lizada em cada período,
e:
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I - na alienação ou na liquidação da participação s ocietária ou dos valores
mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no perío do-base em que a pessoa
jurídica que houver recebido o bem realizar seu val or, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou ba ixa, ou com ele
integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização p or depreciação, amortização
ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na
integralização do capital de outra pessoa jurídica, a perda poderá ser
amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real,
levantados durante os 5 (cinco) anos-calendário sub sequentes à subscrição
em bens de capital social, ou de valores mobiliário s emitidos por companhia, à
razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para c ada mês do período de
apuração.
§ 1º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma
prevista no caput, a perda será considerada indedut ível na apuração do lucro
real.
§ 2º Na hipótese da subscrição de capital social de que trata o caput ser feita
por meio da entrega de participação societária, ser á considerada realização,
nos termos do inciso III do caput, a absorção do pa trimônio da investida, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pesso a jurídica que teve o capital
social subscrito por meio do recebimento da partici pação societária.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimôn io da pessoa jurídica que
teve o capital social subscrito por meio do recebim ento da participação
societária.
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28 – Ganho por Compra Vantajosa
Art. 27 da Lei
O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis
adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pel os respectivos valores
justos, em relação à contraprestação transferida, s erá computado na
determinação do lucro real no período de apuração r elativo à data do evento e
posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo , para cada mês do
período de apuração.
Vale lembrar que os valores registrados a título de ganho por compra
vantajosa deverão ser computados na determinação do lucro real apenas no
período de apuração da alienação ou baixa do invest imento, em função da
alteração do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977.
29 – Tratamento Tributário do Goodwil
Art. 22 da Lei
A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha parti cipação societária adquirida
com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorr ente da aquisição de
participação societária entre partes não dependente s, apurado segundo o
disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decre to-Lei n o 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, poderá excluir para fins de apura ção do lucro real dos
períodos de apuração subsequentes o saldo do referi do ágio existente na
contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60
(um sessenta avos), no máximo, para cada mês do per íodo de apuração.
Cabe destacar que nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o laudo será
desconsiderado pelas autoridades fiscais se, compro vadamente contiver
vícios ou incorreções de caráter relevante.
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Outro ponto importante, se o laudo não for elaborad o na forma do § 3 o do art.
20 do Decreto-Lei 1.598/1977, não se aplica para pa rticipações societárias
adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os opta ntes conforme o art. 75,
ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes .
Conceito de partes dependentes:
Regra geral: a dependência deverá ocorrer nas segui ntes situações:
I – Quando o adquirente e o alienante são controlad os, direta ou indiretamente,
pela mesma parte ou partes;
II – Quando houver relação de controle entre adquir ente e o alienante;
III – Quando o alienante for sócio, titular, consel heiro ou administrador da
pessoa jurídica adquirente; ou
IV – Quando o alienante for parente ou afim até o t erceiro grau, cônjuge ou
companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; e
V – Outras relações não descritas nos incisos I a I V, que fique comprovada a
dependência societária.
Art. 28 da Lei
A contrapartida da redução do ágio por rentabilidad e futura (goodwill),
inclusive mediante redução ao valor recuperável, nã o será computada na
determinação do lucro real.
Parágrafo único. Quando a redução se referir ao va lor de que trata o inciso III
do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deve s er observado o disposto no
art. 25 do mesmo Decreto-Lei.
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30 – Subvenção Assistência Governamental
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO
CPC 07 (R1)
Conceitos
Assistência governamental
É a ação de um governo destinada a fornecer benefíc io econômico específico a
uma entidade ou a um grupo de entidades que atendam a critérios
estabelecidos. Não inclui os benefícios proporciona dos única e indiretamente
por meio de ações que afetam as condições comerciai s gerais, tais como o
fornecimento de infraestruturas em áreas em desenvo lvimento ou a imposição
de restrições comerciais sobre concorrentes.
Subvenção governamental
É uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de
natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, con cedida a uma entidade
normalmente em troca do cumprimento passado ou futu ro de certas condições
relacionadas às atividades operacionais da entidade . Não são subvenções
governamentais aquelas que não podem ser razoavelme nte quantificadas em
dinheiro e as transações com o governo que não pode m ser distinguidas das
transações comerciais normais da entidade.
A subvenção governamental é também designada por: s ubsídio, incentivo
fiscal, doação, prêmio, etc.
Exemplo de Subvenção:
O Governo Federal concede subvenção governamental a determinada entidade
reduzindo o IPI a recolher em 75%, como contraparti da, para que a entidade
tenha direito a este subsídio, a entidade deve se c omprometer com o
crescimento do seu parque industrial em 20% ao ano (nos próximos 3 anos) e
com o aumento da oferta de emprego em pelo menos 10 % ao ano.
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Conceito de Isenção Tributária
É a dispensa legal do pagamento de tributo sob quai squer formas jurídicas
(isenção, imunidade etc).
Conceito de Redução Tributária
Exclui somente parte do passivo tributário, restand o, ainda, parcela de
imposto a pagar. A redução ou a isenção pode se pro cessar, eventualmente,
por meio de devolução do imposto recolhido mediante determinadas
condições.
Conceito de Valor Justo
É o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado entre
partes interessadas, conhecedoras do assunto e inde pendentes entre si, com a
ausência de fatores que pressionem para a liquidaçã o da transação ou que
caracterizem uma transação compulsória.
30.1 – Reconhecimento da Subvenção
Não deve ser reconhecida até que exista segurança d e que:
a) a entidade cumprirá todas as condições estabelec idas; e
b) a subvenção será recebida.
O simples recebimento da subvenção não é prova conc lusiva de que as
condições a ela vinculadas tenham sido ou serão cum pridas.
30.2 – Contabilização da Subvenção
A forma como a subvenção é recebida não influencia no método de
contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a contabilização deve ser a
mesma independentemente de a subvenção ser recebida em dinheiro ou como
redução de passivo.
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Uma subvenção governamental deve ser reconhecida co mo receita ao longo
do período na demonstração do resultado, confrontad a com as despesas que
pretende compensar. A subvenção governamental não p ode ser creditada
diretamente no patrimônio líquido.
O tratamento contábil da subvenção governamental co mo receita deriva dos
seguintes argumentos:
a) Uma vez que a subvenção governamental é recebida de uma fonte que
não os acionistas e deriva de ato de gestão em bene fício da entidade,
não deve ser creditada diretamente no patrimônio lí quido, mas, sim,
reconhecida como receita nos períodos apropriados.
b) Subvenção governamental apenas excepcionalmente é gratuita. A
entidade ganha efetivamente essa receita quando est á de acordo com as
regras das subvenções e cumpre determinadas obrigaç ões.
c) Assim como os tributos são lançados no resultado , é lógico registrar a
subvenção governamental, que é, em essência, uma ex tensão da política
fiscal na demonstração do resultado.
Cabe ressaltar que enquanto não atendidos os requis itos para reconhecimento
no resultado, a contrapartida da subvenção governam ental registrada no ativo
deve ser em conta específica do passivo.
Há situações em que é necessário que o valor da sub venção governamental
não seja distribuído ou de qualquer forma repassado aos sócios. Nessas
situações, o valor reconhecido no resultado, pode s er creditado à reserva
própria (Reserva de Incentivos Fiscais), a partir d a conta de Lucros ou
Prejuízos Acumulados.
Exemplo de Subvenção de Imposto de Renda
Subvenção de Imposto de Renda representa redução ou isenção de imposto
de renda a partir de determinada quantidade fabrica da de produtos. O valor
apurado com este subsídio é Contabilizado na forma abaixo:
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Demonstrativo do Imposto Devido:
Imposto de Renda Corrente antes do Incentivo do Luc ro da
Exploração
10.000
Incentivo do Lucro da Exploração (7.500)
Imposto a ser Recolhido 2.500
Contabilização do Imposto de Renda:
Débito Crédito
DRE: Despes de Imposto de Renda 10.000
DRE: Receita de Incentivo Fiscal 7.500
PC: Imposto de Renda a Recolher 2.500
Apresentação da DRE:
Despesa de Imposto de Renda 10.000
Receita de Incentivo Fiscal (7.500)
Total da Despesa com Imposto de Renda 2.500
Importante destacar que essa forma de Contabilizaçã o está de acordo com o
CPC 07.38E (R!), que determina o reconhecimento con tábil dessa redução ou
isenção tributária como subvenção para investimento é efetuado registrando-
se o imposto total no resultado (R$ 10.000) como se devido fosse, em
contrapartida à receita de subvenção equivalente (R $ 7.500), a serem
demonstrados um deduzido do outro.
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31 – Subvenções para Investimentos
Art. 30 da Lei nº 12.973/2014
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pe lo Poder Público, não
serão computadas na determinação do lucro real, des de que seja registrada
em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A d a Lei nº 6.404, de 1976, que
somente poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos desde que anteriormente j á tenham sido totalmente
absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceçã o da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa ju rídica deverá recompor a
reserva à medida que forem apurados lucros nos perí odos subsequentes.
§ 2º As doações e subvenções de que tratam o caput serão tributadas, caso
não seja observado o disposto no § 1º, ou seja dada destinação diversa da que
está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipóte se em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao val or total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titula r, mediante redução do capital
social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com
posterior capitalização do valor da doação ou da su bvenção, hipótese em que
a base para a incidência será o valor restituído, l imitada ao valor total das
exclusões decorrentes de doações ou de subvenções g overnamentais para
investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos o brigatórios.
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§ 3º Se no período de apuração a pessoa jurídica ap urar prejuízo contábil ou
lucro líquido contábil inferior à parcela decorrent e de doações e de
subvenções governamentais, e nesse caso não puder s er constituída como
parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que
forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
32 – Teste de Recuperabilidade (Impairment)
A Norma Contábil que trata esse assunto é o CPC 01 (R1) – Redução ao Valor
Recuperável de Ativos
Objetivo
O objetivo deste Pronunciamento Técnico é estabelec er procedimentos que a
entidade deve aplicar para assegurar que seus ativo s estejam registrados
contabilmente por valor que não exceda seus valores de recuperação. Um
ativo está registrado contabilmente por valor que e xcede seu valor de
recuperação se o seu valor contábil exceder o monta nte a ser recuperado pelo
uso ou pela venda do ativo. Se esse for o caso, o a tivo é caracterizado como
sujeito ao reconhecimento de perdas, e este Pronunc iamento Técnico requer
que a entidade reconheça um ajuste para perdas por desvalorização. Este
Pronunciamento Técnico também especifica quando a e ntidade deve reverter
uma provisão para perdas por desvalorização e estab elece as divulgações
requeridas .
Essa norma contábil também está prevista no art. 18 3 da Lei das S/A (Lei nº
6.404/1976).
Definições
Valor Contábil
É o montante pelo qual o ativo está reconhecido no balanço depois da
dedução de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada
e ajuste para perdas.
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Unidade Geradora de Caixa (UGC)
É o menor grupo identificável de ativos que gera entr adas de caixa, entradas
essas que são em grande parte independentes das ent radas de caixa de outros
ativos ou outros grupos de ativos.
Ativos Corporativos
São ativos, exceto ágio por expectativa de rentabil idade futura ( goodwill), que
contribuem, mesmo que indiretamente, para os fluxos de caixa futuros tanto
da unidade geradora de caixa sob revisão quanto de outras unidades
geradoras de caixa.
Valor Depreciável, Amortizável e Exaurível
É o custo de um ativo, ou outra base que substitua o custo nas demonstrações
contábeis, menos seu valor residual.
Depreciação, Amortização e Exaustão
É a alocação sistemática do valor depreciável, amor tizável e exaurível de
ativos durante sua vida útil.
Valor Justo
É o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela
transferência de um passivo em uma transação não fo rçada entre participantes
do mercado na data de mensuração. (Ver CPC 46 – Men suração do Valor
Justo).
Perda por Desvalorização
É o montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de
caixa excede seu valor recuperável.
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Valor Recuperável de um Ativo ou de Unidade Gerador a de Caixa
É o maior montante entre o seu valor justo líquido de despesa de venda e o
seu valor em uso.
Valor em Uso
É o valor presente de fluxos de caixa futuros esper ados que devem advir de
um ativo ou de unidade geradora de caixa.
Valor Justo Líquido de Despesa de Venda
É o montante a ser obtido pela venda de um ativo ou de unidade geradora de
caixa em transações em bases comutativas, entre par tes conhecedoras e
interessadas, menos as despesas estimadas de venda.
Valor Contábil do Ativo ou da UGC 100 100 100 100
Valor Justo Líquido de Despesa de Venda 120 120 97 97
Valor em Uso 130 90 101 99
(a) (a) (a) (b)
a) O valor recuperável é o maior entre o valor just o líquido de despesa de
venda e o valor em uso. Nessas três situações o val or recuperável é
maior do que o valor contábil. Assim, não é necessá rio constituir
provisão para perda.
b) O valor recuperável é R$ 99 (maior valor). Assim , é necessário constituir
uma provisão para perda de R$ 1 (R$ 100 – R$ 99)
Conceito: Impairment
A palavra impairment, é de origem inglesa, e tem co mo tradução no contexto
de gestão contábil como “deterioração” ou “depreciação ”. Em suma, tem
relação a perda de valor de determinado ativo de um empreendimento.
Tal depreciação pode ser ocasionada devido a vários fatores: desgaste por
uso, pelo tempo, jornadas de trabalho diferenciadas (depreciação acelerada),
etc.
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Redução ao Valor Recuperável de Ativos
Conforme o Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ) e as normas da
CVM ( Comissão de Valores Mobiliários ), o “impairment ” deve ser
obrigatoriamente adotado pelas empresas de capital aberto.
A redução ao valor recuperável (“impairment”) de at ivos deve ser executada
sempre que for relatado diferenças entre a projeção de geração de caixa, com
o valor contábil do ativo registrado.
As verificações são executadas no final de cada ano -calendário por ocasião do
BALANÇO.
Através do resultado de tais testes, é possível con firmar a necessidade ou não
da redução ao valor recuperável de ativos em questã o.
Engenharia de Avaliações
� Laudo de Avaliação
� Laudo de Vida Útil
A sistemática da engenharia de avaliações consiste em uma consultoria
empresarial especializada na determinação e identif icação dos ativos de um
empreendimento.
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Na gestão e no controle patrimonial são imprescindí veis:
� laudo de avaliação, e a determinação do real estado de vida útil do
mesmo, além da execução de verificações, como na re visão de vida
útil contábil.
Mudança na Lei 11.638/2007
Comitê de Pronunciamentos Contábeis reitera o pronu nciamento
técnico CPC 01 sobre a Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
Conforme o Art. 3º, ” Parágrafo Único: Considera-se de grande porte, para fins
exclusivos desta lei, a sociedade ou conjunto de so ciedades sob controle
comum que tiver, no exercício social anterior, ativ o total superior a R$
240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00”. Assim, foi
instituído o conceito de Sociedades de Grande Porte .
A Lei nº 11.638/2007 trouxe a adição, à Lei das S/A , da menção de que
as depreciações e amortizações precisam ser efetuad as com base na vida útil
econômica dos bens. Assim, a modificação nesses pro cedimentos é
obrigatória, porém é necessário laudo de avaliação, laudo de vida útil.
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Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução no valor Re cuperável
de Ativos
Objetivo Primordial
� ratifica o “impairmaint”;
� visa a definir procedimentos que asseguram o regist ro dos ativos
contabilmente de forma correta;
� caso seja identificado que o ativo em questão estej a registrado com
valor não recuperável no futuro, será necessário qu e o empreendimento
reconheça de forma imediata a sua desvalorização, e sta efetuada
mediante da constituição de provisão para perdas.
Aspectos Gerais sobre o Pronunciamento Técnico CPC 01:
O Objetivo primordial do mesmo é definir certos pro cedimentos a fim de visar
e garantir que ativos não sejam registrados contabi lmente por um valor
superior àquele passível de ser recuperado no tempo por uso nas operações
da entidade ou em sua eventual venda. No entanto, c aso, haja evidências que
os ativos estão registrados por valor não recuperáv el no futuro, será de
responsabilidade da entidade reconhecer imediatamen te a desvalorização,
esta feita por meio da constituição de provisão par a perdas.
Cabe destacar que este pronunciamento tem relevânci a a todos os ativos ou
conjunto dos mesmos relacionados às atividades indu striais, comerciais,
agropecuárias, minerais, financeiras, de serviços a lém de outras mais.
Outro ponto importante é que a identificação da exi stência de
ativos desvalorizados, é necessário que a entidade, que pelo menos no
processo para demonstração contábil anual, tenha ve rificação de perda de
representação econômica em seu conjunto de ativos, sendo a mesma, de
caráter relevante. Caso o fato seja verificado, atr avés do teste de
impairment ou teste de recuperabilidade, a entidade deve então efetuar uma
avaliação e contabilizar a eventual desvalorização dos ativos descritos.
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Art. 32 da Lei
O contribuinte poderá reconhecer na apuração do luc ro real somente os
valores contabilizados como redução ao valor recupe rável de ativos, que não
tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a al ienação ou baixa do bem
correspondente.
No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõ e uma unidade geradora
de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser
proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade
geradora de caixa à data em que foi realizado o tes te de recuperabilidade.
33 – Ágio pago na Aquisição de Participação Societá ria
Artigo 2º da Lei nº 12.973/2014
Alterou a forma de apuração e reconhecimento, para fins tributários, do ágio
ou deságio decorrente da aquisição de participação societária.
O Decreto-Lei n o 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Tratamento Tributário do Ágio
Art. 20 do Decreto Lei 1.598/1977
O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido
deverá, por ocasião da aquisição da participação, d esdobrar o custo de
aquisição em:
I – valor de patrimônio líquido na época da aquisiç ão, determinado de acordo
com o disposto no artigo 21; e
II – mais ou menos-valia, que corresponde à diferen ça entre o valor justo dos
ativos líquidos da investida, na proporção da porce ntagem da participação
adquirida, e o valor de que trata o inciso I do cap ut; e
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III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre
o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam
os incisos I e II do caput.
Importante destacar que os valores de que tratam os incisos I a III do caput
serão registrados em subcontas distintas.
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, o valor de que trata o inciso II do caput
deverá ser baseado em laudo elaborado por perito in dependente que deverá
ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário
deverá ser registrado em Cartório de Registro de Tí tulos e Documentos, até o
último dia útil do 13 o (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da
participação.
33.1 – Reconhecimento e mensuração do custo de aqui sição
Conforme a Lei nº 12.973/2014, a aquisição de parti cipação societária sujeita à
avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a
mensuração.
Critério de Reconhecimento e Alocação
I – primeiro aloca-se aos ativos identificáveis adq uiridos e aos passivos
assumidos a valor justo; e
II – posteriormente, aloca-se o ágio por rentabilid ade futura (goodwill) ou o
ganho proveniente de compra vantajosa.
Forma de Contabilização
Devem ser registrados em subcontas distintas.
Vale lembrar que, o ganho proveniente de compra van tajosa, que corresponde
ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da in vestida, na proporção da
participação adquirida, em relação ao custo de aqui sição do investimento, será
computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação
ou baixa do investimento.
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Art. 21 do Decreto Lei 1.598/1977
Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o in vestimento pelo valor de
patrimônio líquido da investida, de acordo com o di sposto no art. 248 da Lei n o
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as seguinte s normas:
I – o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço
patrimonial ou balancete de verificação da investid a levantado na mesma data
do balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, n o máximo, antes dessa
data, com observância da lei comercial, inclusive q uanto à dedução das
participações nos resultados e da provisão para o i mposto sobre a renda;
II – se os critérios contábeis adotados pela invest ida e pelo contribuinte não
forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no bal anço ou balancete da
investida os ajustes necessários para eliminar as d iferenças relevantes
decorrentes da diversidade de critérios;
III – o balanço ou balancete da investida, levantad o em data anterior à do
balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para r egistrar os efeitos
relevantes de fatos extraordinários ocorridos no pe ríodo;
IV – o prazo de 2 (dois) meses de que trata o incis o I do caput aplica-se aos
balanços ou balancetes de verificação das sociedade s de que a investida
participe, direta ou indiretamente, com investiment os que devam ser avaliados
pelo valor de patrimônio líquido para efeito de det erminar o valor de
patrimônio líquido da investida;
V – o valor do investimento do contribuinte será de terminado mediante a
aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajust ado de acordo com os
números anteriores da porcentagem da participação d o contribuinte na
investida; e
VI – no caso de filiais, sucursais, controladas e c oligadas, domiciliadas no
exterior, aplicam-se as normas da legislação corres pondente do país de
domicílio.”
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Art. 22 do Decreto Lei 1.598/1977
O valor do investimento na data do balanço, conform e o disposto no inciso I
do caput do art. 20, deverá ser ajustado ao valor d e patrimônio líquido
determinado de acordo com o disposto no art. 21, me diante lançamento da
diferença a débito ou a crédito da conta de investi mento.
Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados
pelo contribuinte como diminuição do valor do inves timento, e não
influenciarão as contas de resultado.
Art. 23 do Decreto Lei 1.598/1977
A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução no
valor de patrimônio liquido do investimento, não se rá computada na
determinação do lucro real.
Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de
ajuste do valor do investimento ou da redução dos v alores de que tratam os
incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades
estrangeiras que não funcionem no País.
Art. 33 do Decreto Lei 1.598/1977
O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na
alienação ou liquidação do investimento avaliado pe lo valor de patrimônio
líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguin tes valores:
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investi mento estiver registrado na
contabilidade do contribuinte;
II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido
realizados na escrituração comercial do contribuint e, conforme previsto no art.
25 deste Decreto-Lei;
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Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a
diminuição do valor de patrimônio líquido de invest imento, decorrente de
ganho ou perda por variação na porcentagem de parti cipação do contribuinte
no capital social da investida.
Resumindo:
No Passado – Critério aplicado
O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goo dwill) era definido na
legislação fiscal como a diferença entre o valor de aquisição e o valor contábil
da parcela patrimonial adquirida, sendo aceita a de dutibilidade, no prazo
mínimo de cinco anos (1/60 avos por mês) das despes as com a amortização
desse ágio pela pessoa jurídica que absorvesse patr imônio de outra, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão.
Ágio ou Deságio
Observava os seguintes fundamentos econômicos:
I – Valor de mercado de bens do ativo;
II – Valor de rentabilidade com base em previsão do s resultados dos exercícios
futuros;
III – Fundos de Comércio, Intangíveis e outras razõ es econômicas.
Hoje – Lei nº 12.973/2014
I – Mais ou Menos Valia
Corresponde à diferença entre o valor justo dos ati vos líquidos da investida,
na proporção da porcentagem da participação adquiri da, e o valor de
patrimônio líquido na época da aquisição.
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II – Ágio por Rentabilidade Futura (Goodwill)
Corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
somatório dos valores:
� de patrimônio líquido na época da aquisição, que co rresponde o valor
patrimonial da participação adquirida ; e
� mais ou menos-valia
CPC 15 – Definição de Ágio
De acordo com as novas regras e o CPC nº 15 – Pronu nciamento Técnico do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis definiu que tal ágio corresponde a
diferença entre o custo de aquisição e o somatório:
� do valor patrimonial da participação adquirida;
� mais ou menos valia, que corresponde à diferença en tre o valor justo
dos ativos liquidos da investida, na proporção da p articipação adquirida,
e o valor patrimonial desta última.
Custo de Aquisição
O custo de aquisição da participação societária adq uirida passa a ser alocado,
antes, para mais ou menos valia de ativos e apenas o valor residual é
classificado como ágio por rentabilidade futura (go odwill), para o qual foi
mantida a regra de dedutibilidade fiscal das despes as com sua amortização em
(1/60 avos por mês) contados da incorporação da sub sidiária pela
controladora, ou vice-versa.
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Custo de Investimento
O custo de investimento de participação societária avaliada pelo Método de
Equivalência Patrimonial passará a ser segregado en tre as seguintes contas:
a) patrimônio líquido;
b) mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo
dos ativos líquidos da investida e o patrimônio líq uido;
c) ágio por rentabilidade futura (goodwil), que cor responde ao valor
residual do custo de aquisição do investimento após a determinação dos
valores correspondentes às contas (a) e (b), acima.
Destaques:
O valor da mais valia e do goodwill deverá estar:
Fundamentado em laudo de avaliação elaborado por pe rito independente e
protocolado perante a Receita Federal do Brasil até o último dia útil do 13º mês
subsequente ao da aquisição da participação ou cujo sumário deverá ser
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Doc umentos.
Ágio por Rentabilidade Futura (Goodwill)
A Lei nº 12.973/2014, manteve a possibilidade de os contribuintes deduzirem
as despesas de amortização do ágio por rentabilidad e futura (goodwill) quando
da apuração do lucro real, à razão máxima de um ses senta avos (1/60) para
cada mês.
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Exigências:
a) A aquisição deve ter ocorrido entre partes indep endentes, sendo que a
própria Lei tratou de definir o que sejam partes de pendentes.
b) o laudo de avaliação elaborado por perito indep endente deve ser
tempestivamente protocolado ou registrado;
c) a adquirente deve absorver o patrimônio da soci edade adquirida por
incorporação, fusão ou cisão (ou vice-versa); e
d) o ágio por rentabilidade futura (goodwill) não poderá ser originado em
razão de operação de substituição de ações de quota s de participação
societária.
Destaques:
Os valores registrados pela pessoa jurídica em cont as de mais ou menos valia
serão considerados como parte integrante do custo d o bem ou do direito para
fins de determinação de ganho ou perda de capital, depreciação, amortização
ou exaustão.
A Lei também condiciona esse tratamento à ocorrênci a de incorporação, fusão
ou cisão da sociedade adquirente com a adquirida (o u vice-versa).
Amortização após Incorporação, Fusão ou Cisão
Tratamento Tributário
I – Mais ou Menos Valia
Saldos existentes na Contabilidade na data da aquis ição da Participação
Societária serão incorporados as respectivos Ativos e Passivos e poderão ser
considerados como integrantes do custo do bem ou do direito que lhes deu
causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo
da depreciação, amortização ou exaustão. (Fonte: Fó rum de Debate – Deloitte
Maio/2014).
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Ágio por Rentabilidade Futura (Goodwill)
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, manteve a possi bilidade do ágio existente
na data da aquisição da Participação Societária de os contribuintes excluírem
para fins de determinação do Lucro Real as despesas de amortização do ágio
por rentabilidade futura (goodwill), à razão máxima de um sessenta avos (1/60)
para cada mês do período de apuração.
Ganho por Compra Vantajosa
O valor do ganho decorrente de compra vantajosa ser á computado na
determinação do lucro real a partir da data do even to societário de
incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60, no m ínimo, para cada mês do
período de apuração.
Destaques
Cabe destacar que o art. 65 da Lei nº 12.973/2014, define, de forma expressa,
que as atuais regras que regulam a amortização fisc al do ágio pago na
aquisição de participações societárias (artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997) e
nos artigos 35 e 37 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, c ontinuam aplicáveis às
operações de fusão, cisão, incorporação realizadas até 31/12/2017, cuja
participação societária tenha sido adquirida até 31 /12/2014.
No caso de aquisições de participações societárias que dependam da
aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores pa ra a sua efetivação, o
prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser até 12 (doze) meses
da data da aprovação da operação.
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34 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos
34.1 – Reconhecimento como Receita no Lucro Real
Contratos de Concessão
Art. 35 da Lei
No caso de Contrato de Concessão de Serviços Públic os em que a
concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do
poder concedente, o resultado decorrente desse reco nhecimento deverá ser
computado no lucro real à medida que ocorrer a real ização do respectivo Ativo
Intangível, inclusive mediante amortização, alienaç ão ou baixa.
Destaque
Para fins dos pagamentos mensais referidos no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996,
a receita mencionada no caput não integrará a base de cálculo, exceto na
hipótese prevista no art. 35 da Lei nº 8.981, de 19 95.
Cabe destacar que o Concessionário deve reconhecer um Ativo Intangível à
medida que recebe AUTORIZAÇÃO direito de cobrar dos usuários dos serviços
públicos.
Outro ponto importante que esse direito não se cons titui em um direito
incondicional de receber caixa porque os valores sã o condicionados à
utilização do serviço pelo público.
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Comitê de Pronunciamentos Contábeis e o Pronunciame nto
Técnico CPC 04 (R1) – Ativo Intangível
A Lei nº 6.404/1976 foi alterada pela Lei nº 11.638 /2007, para incluir o Ativo
Intangível.
Conceito de Ativo Intangível
É um ativo identificável, sem substância física (CP C 04 – R1), assim, sem
corpo físico. Os ativos intangíveis são incorpóreos representados por direitos
de uso de um bem ou direitos associados a uma organ ização.
Exemplos:
� Softwares
� Patentes
� Marcas e Nomes Comerciais
� Direitos Autorais
� Direitos de Propriedade Industrial, de Serviços e O peracionais
� Licenças e Franquias
� Desenvolvimento de Tecnologia
� Know-how
� Receitas e Fórmulas;
� Modelos, Projetos e Protótipos;
� ISO 9000
� Concessões de portos, de aeroportos e de rodovias;
� Ágio incorrido na aquisição de participações societ árias em entidades
controladas e coligadas;
� Ativos intangíveis em desenvolvimento;
� Concessão de pedágio em rodovias.
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Ativo Intangível – Reconhecimento Inicial – Pronunc iamento
Técnico CPC 04 (R1)
O CPC 04 (R1) prescreve que um item deve ser reconh ecido como Ativo
Intangível quando é possível à entidade demonstrar que o ativo satisfaça:
� Definição de Ativo Intangível
� Critérios de Reconhecimento
Cabe destacar que a definição de Ativo Intangível c ompreende
cumulativamente:
� Identificação;
� Controle;
� Benefício econômico futuro.
O CPC 04.12(R1) estabelece que um Ativo é denominad o Intangível quando
atende aos seguintes critérios de identificação:
a) for separável, ou seja, puder ser separado da en tidade e vendido,
transferido, licenciado, alugado ou trocado individ ualmente ou em
conjunto com um contrato, ativo ou passivo, relacio nado, independente
da intenção de uso pela entidade; ou
b) resultar de direitos contratuais ou outros direi tos legais,
independentemente de tais direitos serem transferív eis ou separáveis da
entidade ou de outros direitos e obrigações.
O CPC 04.13 (R1) estabelece que um Ativo Intangível atende aos critérios de
Controle quando:
A entidade controla um ativo quando detém o poder d e obter benefícios
econômicos futuros gerados pelo recurso subjacente e de restringir o acesso
de terceiros a esses benefícios.
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Normalmente, a capacidade da entidade de controlar os benefícios
econômicos futuros de ativo intangível advém de dir eitos legais que possam
ser exercidos num tribunal. A ausência de direitos legais dificulta a
comprovação do controle. No entanto, a imposição le gal de um direito não é
uma condição imprescindível para o controle, visto que a entidade pode
controlar benefícios econômicos futuros de outra fo rma.
O CPC 04.13 (R1) estabelece que um Ativo Intangível atende aos Benefícios
Econômicos Futuros quando:
Os benefícios econômicos futuros gerados por ativo intangível podem incluir a
receita da venda de produtos ou serviços, redução d e custos ou outros
benefícios resultantes do uso do ativo pela entidad e. Por exemplo, o uso da
propriedade intelectual em um processo de produção pode reduzir os custos
de produção futuros em vez de aumentar as receitas futuras.
Os critérios de reconhecimento cumulativos de um it em como Ativo Intangível
são:
� For possível provar que os benefícios econômicos fu turos atribuídos ao
ativo poderão serão gerados em prol da entidade;
� O custo do ativo possa ser mensurado com segurança e confiabilidade.
Art. 36 da Lei
No caso de contrato de concessão de serviços públic os, o lucro decorrente da
receita reconhecida pela construção, recuperação, r eforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja Ativo Financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro
ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.
Destaque:
Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo
estimada de que trata o art. 2 o da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a
concessionária poderá considerar como receita o mon tante efetivamente
recebido.
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Exemplo de Ativo Financeiro
Linhas de Transmissão;
Concessão de rodovia sem cobrança de pedágio.
Vale lembrar que o procedimento acima referido pode rá ser adotado inclusive
para as pessoas jurídicas que adotarem o pagamento mensal do IRPJ e da
CSLL com base na sistemática da receita bruta e acr éscimos.
Comitê de Pronunciamentos Contábeis e o Pronunciame nto
Técnico CPC 14
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuraçã o e
Evidenciação
Objetivo
O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer princ ípios para o
reconhecimento e mensuração de ativos e passivos fi nanceiros e de alguns
contratos de compra e venda de itens não financeiro s e para a evidenciação de
instrumentos financeiros derivativos.
Escopo
Este Pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os
tipos de instrumentos financeiros exceto:
a) participações em controladas, coligadas e socied ades de controle conjunto
(“ joint ventures”).
b) direitos e obrigações decorrentes de contratos d e arrendamento mercantil
(“ leasing”).
c) direitos e obrigações decorrentes de planos de b enefícios a empregados.
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(d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam à definição
de título patrimonial (inclusive opções e warrants). Contudo, o detentor de tais
títulos patrimoniais deve aplicar este Pronunciamen to a esses instrumentos,
ao menos que eles atendam à exceção indicada na alí nea (a) acima.
(e) direitos e obrigações decorrentes de: (i) contr atos de seguros ou (ii) um
contrato que contenha cláusulas de participação dis cricionária.
(f) contratos para possíveis contingências em combi nações de negócios. Esta
exceção aplica-se somente ao adquirente.
(g) contratos entre um adquirente e um vendedor num a combinação de
negócios para comprar ou vender uma entidade invest ida numa data futura.
(h) instrumentos financeiros, contratos e obrigaçõe s decorrentes de
pagamentos baseados em ações.
Definições
Instrumento financeiro é qualquer contrato que produza um ativo financeiro
para uma entidade e um passivo financeiro ou título patrimonial a uma outra
entidade .
Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:
a) caixa;
b) um título patrimonial de outra entidade;
c) um direito contratual:
(i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de u ma outra entidade; ou
(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com o utra entidade sob condições
potencialmente favoráveis para a entidade;
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Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:
(a) uma obrigação contratual:
(i) de entregar caixa ou outro ativo financeiro par a outra entidade; ou
(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com o utra entidade sob condições
potencialmente desfavoráveis para a entidade;
34.2 – Contratos de Concessão – Lucro Presumido
Art. 44 da Lei
No caso de contratos de concessão de serviços públi cos, a receita
reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja Ativo Intangível
representativo de direito de exploração, não integr ará a base de cálculo do
imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado
com base no lucro presumido ou arbitrado.
O ganho de capital na alienação do Ativo Intangível a que se refere
o caput corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor
dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente
amortização.
35 – Ajuste a Valor Presente – Determinação do Lucr o Real
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, os valores deco rrentes do ajuste a valor
presente, de que trata o inciso VIII do caput do ar t. 183 da Lei nº 6.404, de 1976,
relativos a cada operação, somente serão considerad os na determinação do
lucro real no mesmo período de apuração em que a re ceita ou resultado da
operação deva ser oferecido à tributação.
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De acordo com a Lei nº 12.973/2014 os valores decor rentes do ajuste a valor
presente, de que trata o inciso III do caput do art . 184 da Lei nº 6.404, de 1976,
relativos a cada operação, somente serão considerad os na determinação do
lucro real no período de apuração em que:
a) o bem for revendido, no caso de aquisição a praz o de bem para revenda;
b) o bem for utilizado como insumo na produção de b ens ou serviços, no caso
de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como in sumo na produção de bens
ou serviços;
c) o ativo for realizado, inclusive mediante deprec iação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nas
letras “a” e “b” acima;
d) a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como despesa; e
e) o custo for incorrido, no caso de aquisição a pr azo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
Destaques:
1) Nas hipóteses previstas nas letras “a”, “b” e “c ” referida acima, os valores
decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados
contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
2) Os valores decorrentes de ajuste a valor present e não poderão ser
considerados na determinação do lucro real:
a) na hipótese prevista na letra “c” referida acima , caso o valor realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaust ão, alienação ou baixa,
não seja dedutível;
b) na hipótese prevista na letra “d” referida acima , caso a despesa não seja
dedutível; e
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c) nas hipóteses previstas letras “a”, “b” e “c” re ferida acima, caso os valores
decorrentes do ajuste a valor presente não tenham s ido evidenciados
conforme referida na nota nº 1 acima.
36 – Mudança de Tributação do Lucro Real – Tratamen to dos
Valores Diferidos
De acordo com o art. 54 da Lei nº 9.430/1996 com a redação dada pelo artigo 6º
da Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior,
houver sido tributada com base no lucro real, dever á adicionar à base de
cálculo do imposto de renda, correspondente ao prim eiro período de
apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido
ou for tributada com base no lucro arbitrado, os sa ldos dos valores cuja
tributação havia diferido, independentemente da nec essidade de controle no
livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º d o Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
37 – Prejuízos Não Operacionais
Art. 43 da Lei
Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e dir eitos do ativo imobilizado,
investimento e intangível, ainda que reclassificado s para o ativo circulante
com intenção de venda, poderão ser compensados some nte com lucros de
mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20
de junho de 1995 .
O disposto no caput não se aplica em relação às per das decorrentes de baixa
de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou
caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como
sucata.
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38 – Depreciação, Amortização e Intangível – Taxa C ontábil e Fiscal
38.1 – Depreciação - Exclusão no e-Lalur
Art. 40 da Lei
A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 57. ........................................ ..............................
§ 1º A quota de depreciação dedutível na apuração d o imposto será
determinada mediante a aplicação da taxa anual de d epreciação sobre o custo
de aquisição do ativo.
...............................................................................................
§ 15. Caso a quota de depreciação registrada na co ntabilidade do contribuinte
seja menor do que aquela calculada com base no § 3º , a diferença poderá ser
excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real , observando-se o
disposto no § 6º.
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do p eríodo de apuração em que o
montante acumulado das quotas de depreciação comput ado na determinação
do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação, registrado
na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito
de determinação do lucro real.” (NR)
38.2 – Amortização do Intangível
Art. 41 da Lei
A amortização de direitos classificados no ativo nã o circulante intangível é
considerada dedutível na determinação do lucro real , observado o disposto no
inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995.
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Art. 42 da Lei
Poderão ser excluídos, para fins de apuração do luc ro real, os gastos com
desenvolvimento de inovação tecnológica referidos n o inciso I do caput e no §
2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005 , quando registrados no ativo não
circulante intangível, no período de apuração em qu e forem incorridos e
observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.
O contribuinte que utilizar o benefício referido no caput deverá adicionar ao
lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo
intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa.
39 – Pagamento Baseado em Ações
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO
TÉCNICO CPC 10 (R1)
Pagamento Baseado em Ações
O CPC 10 (R1) estabelece os procedimentos contábeis para o registro na
escrituração mercantil, como também abrange a possi bilidade de aquisição de
bens e outros serviços com pagamento baseado em açõ es, com liquidação em
instrumentos patrimoniais da própria entidade ou em dinheiro.
Alcance
A entidade deve aplicar este Pronunciamento para co ntabilizar todas as
transações com pagamento baseado em ações, incluind o:
a) transações com pagamento baseado em ações liquid adas pela entrega de
instrumentos patrimoniais;
b) transações com pagamento baseado em ações liquid adas em caixa; e
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c) transações por meio das quais a entidade recebe ou adquire produtos e
serviços e cujos termos do acordo conferem à entida de ou ao fornecedor
desses produtos ou serviços a liberdade de escolha da forma de liquidação da
transação, a qual pode ser em caixa (ou outros ativ os) ou mediante a emissão
de instrumentos patrimoniais.
Uma transação com pagamento baseado em ações pode s er liquidada por
outra entidade do grupo (ou por acionista de qualqu er entidade do grupo) no
interesse da entidade que recebe ou adquire produto s ou serviços.
A entidade:
a) recebe produtos ou serviços quando outra entidad e do mesmo grupo
(ou acionista de qualquer outra entidade do grupo) tem a obrigação de
liquidar a transação com pagamento baseado em ações ; ou
b) tem a obrigação de liquidar a transação com paga mento baseado em
ações quando outra entidade do mesmo grupo recebe o s produtos ou
serviços, a menos que a transação seja claramente v oltada a qualquer
outro propósito que não seja o pagamento de produto s ou serviços
fornecidos à entidade que os recebe.
Reconhecimento
Conforme o CPC 10 os principais pontos no reconheci mento de acordos com
pagamentos baseados em ações são:
a) A entidade deve reconhecer os produtos ou os ser viços recebidos ou
adquiridos em transação com pagamento baseado em aç ões quando ela
obtiver os produtos ou à medida que receber os serv iços.
b) Em contrapartida, a entidade deve reconhecer o c orrespondente
aumento do patrimônio líquido se os produtos ou ser viços forem
recebidos em transação com pagamento baseado em açõ es liquidada
em instrumentos patrimoniais.
c) Em contrapartida, a entidade deve reconhecer um passivo, se os
produtos ou serviços forem adquiridos em transação com pagamento
baseado em ações liquidada em caixa (ou com outros ativos).
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d) O registro contábil deve ser pelo valor justo do s produtos ou serviços
recebidos.
e) Caso não seja possível a mensuração citada acima , a entidade deve
efetuar o registro contábil como base no valor just o dos instrumentos
outorgados.
Exemplos:
1 – Plano de opção de ações com liquidação em ações e em dinheiro
OSVALDO ANGELIM – Consultoria & Treinamento fez um plano de opções de
compra de ações para seus empregados em 01/01/2014 com as seguintes
condições:
� Cada empregado da empresa tem direito a comprar 1.0 00 ações de
OSVALDO ANGELIM por R$ 30.000, que em 01/01/2014 co rrespondem a
70% do preço de cotação em bolsa de valores nesta d ata.
� A opção de compra somente poderá ser exercida em 01 /01/2015, após o
empregado ter trabalhado um ano para OSVALDO ANGELI M.
� A liquidação da opção poderá ser pela entrega de aç ões (instrumentos
patrimoniais) de OSVALDO ANGELIM (o empregado paga a OSVALDO
ANGELIM R$ 30.000 e recebe em troca 1.000 ações de OSVALDO
ANGELIM) ou pelo pagamento em dinheiro (OSVALDO ANG ELIM paga
para o empregado a diferença entre os R$ 30.000 e o valor de cotação
das ações em bolsa de valores).
2 – Bônus liquidado em dinheiro ou em ações
A entidade B se compromete a pagar a seus empregado s um bônus com base
em critérios de desempenho não relacionados com o p reço da ação.
Os termos do acordo permitem que a Entidade B faça a opção de liquidação
em dinheiro (por exemplo, R$ 30.000) ou em ações, d e valor equivalente em
dinheiro (R$ 30.000 – valor de mercado das ações da Entidade B na data de
liquidação). A Entidade B tem a prática de liquidaç ão em ações.
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Observe que este exemplo está de acordo com a letra “a” do CPC 10(R1)
transação de Pagamento baseado em Ações. Veja: a en tidade recebe bens ou
serviços como retribuição por instrumento de capita l próprio da entidade.
Importante destacar que a entidade B tem a prática de liquidação de ações e
não criou neste caso uma obrigação de liquidar em d inheiro, o bônus não é um
pagamento baseado em ações liquidado em dinheiro, a ssim, é classificado
como transação com pagamento baseado em ações liqui dada com
instrumentos patrimoniais.
Art. 33 da Lei
O valor da remuneração dos serviços prestados por e mpregados ou similares,
efetuada por meio de acordo com pagamento baseado e m ações, deve ser
adicionado ao lucro líquido para fins de apuração d o lucro real no período de
apuração em que o custo ou a despesa forem apropria dos.
§ 1o A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do
pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativ o, ou depois da
transferência da propriedade definitiva das ações o u opções, quando
liquidados com instrumentos patrimoniais.
§ 2o Para efeito do disposto no § 1 o, o valor a ser excluído será:
I - o efetivamente pago, quando a liquidação basead a em ação for efetuada em
caixa ou outro ativo financeiro; ou
II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial,
quando a liquidação for efetuada em instrumentos pa trimoniais.
Art. 34 da Lei
As aquisições de serviços, na forma do art. 33 e li quidadas com instrumentos
patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros so bre o capital próprio de que
trata o art. 9 o da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995, somente depois d a
transferência definitiva da propriedade dos referid os instrumentos
patrimoniais.
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40 – Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014
Novas Regras – Alterações na Legislação Tributária Federal
A Medida Provisória nº 651/2014 foi publicada em 10 /07/2014, efetuou várias
alterações na legislação tributária principalmente no que se refere à
integralização de cotas, ao empréstimo de ações de emissão de companhias
abertas, ao REINTEGRA, à desoneração da folha de pa gamento e ao
parcelamento de dívidas tributárias.
Esta Medida Provisória torna permanente a desoneraç ão da folha de
pagamento para vários setores. A desoneração era vá lida até 31/12/2014, e vai
permitir redução de custos e, consequentemente, red ução no preço dos
produtos. Não foram incorporados novos setores.
Conforme o Governo a estimativa de renúncia fiscal é de R$ 23,8 bilhões em
2015, R$ 27,4 bilhões em 2016 e R$ 31,7 bilhões em 2017.
REFIS da Crise
REFIS da Crise, Programa de Refinanciamento de Dívi das Tributárias criado
para o enfrentamento da crise iniciada em 2008.
Conforme o secretário da Receita Federal, Carlos Al berto Barreto à alteração é
a redução do percentual de entrada do parcelamento. “É uma facilitação nos
percentuais e nos valores que podem ser pagos à vis ta. Houve escalonamento
para facilitar as empresas de menor porte. As demai s condições estão
mantidas”.
A Medida Provisória nº 651/2014, alterou várias reg ras tributárias, dentre as
quais:
I – o prazo para adesão ao parcelamento (REFIS) rea berto através da Lei nº
12.996/14;
II – reinstituição do Reintegra;
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III – isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação de
ações emitidas dentro do programa de incentivo à ca ptação de recursos por
pequenas e médias empresas;
IV – tributação dos ETF de renda fixa a partir de a líquotas de IR decrescente
em função do prazo médio de repactuação das carteir as dos fundos;
V – responsabilidade tributária na integralização d e cotas de fundos ou clubes
de investimento por meio da entrega de ativos finan ceiros;
VI – PIS/PASEP e COFINS cumulativos – alienação de participações
societárias; e
VII – desoneração da folha de pagamento.
I – Parcelamentos Federais (REFIS) – Reabertura
A Lei nº 12.996, de 18/06/2014, converteu a Medida Provisória nº 638/2014 –
Refis da Crise –
O programa de parcelamento de dívidas tributárias p ermitirá a empresas de
todos os setores da economia a regularização de pen dências com diversos
órgãos governamentais existentes até 31 de dezembro de 2013.
Conforme estudo do Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística (IBGE)
aponta que, de cada 100 empresas abertas no Brasil, 48 encerraram suas
atividades em três anos. A alta carga tributária br asileira costuma ser apontada
entre os principais motivos do endividamento e da s onegação de impostos das
organizações de todos os portes. O Brasil fechou o primeiro semestre de 2014
com arrecadação de R$ 800 bilhões em tributos. O mo ntante seria ainda maior
não fosse à sonegação, que nos primeiros seis meses de 2014 quase alcançou
R$ 250 bilhões, segundo cálculo do SONEGÔMETRO – Si ndicato Nacional dos
Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ.
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Conforme a MP nº 651/2014, dispensa do pagamento de honorários de
sucumbência que seriam devidos em decorrência dos p edidos de
desistência/renúncia das ações judiciais vinculadas a débitos indicados para o
parcelamento.
O benefício alcança, inclusive, as ações já objeto de desistência em
oportunidade anterior, desde que os honorários aind a não tenham sido pagos.
REFIS da Crise fixa o prazo de 29/08/2014 para a op ção e altera as
antecipações:
Cabe destacar que a redução das taxas para adesão e a criação de novas
faixas são benéficas porque, acima de tudo, tornam o REFIS uma medida
viável e apta à adesão de mais empresários. Assim, o parcelamento das
dívidas por meio do REFIS poderá ser feito em até 1 80 meses, sendo que os
sinais de adesão começam com 5% e não passam de 20% . O prazo de adesão
termina em 29/08/2014, e ela poderá ser feita eletr onicamente pelo e-CAC com
o uso do certificado digital no site da Receita Fed eral do Brasil.
As novas condições referente a entrada são:
I – para dívidas até R$ 1 milhão, a antecipação ser á de 5% desse valor;
II – para dívidas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões , a antecipação será de 10%;
III – para dívidas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milh ões, a antecipação será de
15%;
IV – para dívidas acima de R$ 20 milhões, a antecip ação será de 20% do total; e
V – as antecipações poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e
sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamen to.
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Prejuízos Fiscais
Para os contribuintes que têm parcelamentos ativos poderão utilizar créditos
tributários de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Ne gativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, para a quitação do pa rcelamento condicionado
ao pagamento mínimo em espécie de 30% do saldo parc elado. A adesão
poderá ser feita até o dia 25/08/2014.
Quanto à utilização de Créditos próprios de Prejuíz os Fiscais e de Base de
Cálculo Negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/
2014, para a quitação antecipada dos débitos parcel ados, além da
possibilidade de utilizá-los entre empresas Control adora e Controlada, de
forma direta, ou entre empresas que sejam Controlad as diretamente por uma
mesma empresa, em 31/12/2011, domiciliadas no Brasi l, desde que se
mantenham nesta condição até a data da opção pela q uitação antecipada.
A opção referida acima deverá ser feita até 30/11/2 014, sendo que as condições
para sua fruição são:
I – o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo , 30% do saldo do
parcelamento; e
II – a quitação integral do saldo remanescente medi ante a utilização de
Créditos de Prejuízos Fiscais e de Base de Cálculo Negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido.
II – Reinstituição do REINTEGRA
Esta MP 651/2014, reinstitui o REINTEGRA – Regime E special de Reintegração
de Valores Tributários para as Empresas Exportadora s, programa que concede
aos exportadores créditos de PIS/COFINS decorrente das vendas de produtos
manufaturados realizadas fora do Brasil. Assim, o r eferido Regime Especial só
entrará em vigor após a edição de Portaria do Minis tério da Fazenda (não
publicada até o momento).
Poderão usufruir do REINTEGRA as pessoas jurídicas instaladas nas áreas de
atuação da SUDAM e da SUDENE.
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De acordo com o que dispõe esta MP no caso, o REINT EGRA permite, a
apuração de crédito presumido entre as alíquotas de 0,1% e 3% da receita
auferida com a exportação de bens industrializados, admitindo-se
diferenciação por bem.
A estimativa de renúncia fiscal em 2014 chega a R$ 200 milhões considerando
aplicação de uma alíquota de 0,3%.
As alíquotas serão definidas anualmente por meio de Portaria do Ministro da
Fazenda até atingir o patamar máximo.
Cabe destacar que o REINTEGRA não se aplica à Empre sa Comercial
Exportadora – ECE, mas considera-se também exportaç ão a venda realizada à
ECE, com o fim específico de exportação para o exte rior.
O benefício do REINTEGRA não é tributado para fins do PIS/COFINS, nem do
IRPJ e da CSLL.
A estimativa de renúncia fiscal em 2014 chega a R$ 200 milhões considerando
aplicação de uma alíquota de 0,3%.
III – Micro e Pequenas Empresas
Esta MP, a fim de trazer incentivos para que Pequen as e Médias Empresas
abram o capital, isentou do IR o ganho de capital n a alienação de ações
emitidas dentro do programa de incentivo à captação de recursos por
pequenas e médias empresas.
O direito ao acesso do benefício, a empresa deve te r valor de mercado no
momento da abertura de capital de até R$ 700 milhõe s e ter receita bruta do
exercício anterior à abertura de capital de até R$ 500 milhões.
Esta exigência é que a oferta pública seja realizad a com captação de recursos
majoritariamente primária.
Os fundos de investimento constituídos com no mínim o 67% dessas ações
também estarão isentos.
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O referido incentivo tem vigência imediata e vai at é 31 de dezembro de 2023.
IV – Fundos de Investimento
Esta MP prevê que os rendimentos dos Fundos de Inve stimento de renda fixa
com cotas negociadas em bolsas de valores e mercado s de balcão organizado
– os chamadas ETF de renda fixa – sejam tributados a partir de alíquotas de IR
decrescentes em função do prazo médio de repactuaçã o das carteiras dos
fundos.
Para um prazo médio de repactuação de até 180 dias, a alíquota será de 25%.
De 181 a 720 dias, de 20%. Para prazos acima de 720 dias, a alíquota será de
15%.
Vale lembrar que esta medida passa a valer a partir de janeiro de 2015.
V – Mercado de Capitais
Esta MP ainda estabelece uma simplificação tributár ia no mercado de capitais,
a fim de dar maior segurança jurídica aos investido res e maior eficiência no
recolhimento tributário.
A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda passa a ser do
administrador dos fundos ou dos clubes de investime nto que receberem os
ativos financeiros a serem integralizados, eliminan do eventual risco de erro no
momento da declaração e recolhimento do Imposto, sa lvo no caso de
integralização de cotas de fundos ou clubes de inve stimento através da
entrega de imóveis.
Conforme a MP também onera o investidor que integra lizará as cotas de
fundos e clube de investimento, tendo em vista a re sponsabilidade de
comprovar o custo de aquisição dos ativos.
Outro ponto, a MP quis garantir segurança para as o perações de empréstimo
de ações entre participantes de naturezas jurídicas diversas, eis que foi
determinada a incidência da alíquota de 15% sobre e ssas operações.
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VI – PIS/PASEP E COFINS CUMULATIVOS – Alienação de participações
societárias
A Lei nº 9.718/98 foi alterada para dispor que:
a) para fins de determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS
cumulativos, poderão ser excluídas da receita bruta as receitas de que trata o
inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/76, tais como as decor rentes da
venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento,
imobilizado ou intangível;
b) a pessoa jurídica poderá excluir da base de cálc ulo do PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a receita decorrente da ali enação de participação
societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a
receita de alienação não tenha sido excluída da bas e de cálculo das
mencionadas contribuições;
c) a COFINS incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de
participações societárias deverá ser apurada median te a aplicação da alíquota
de 4%.
Por fim, foram alteradas as Leis nºs 10.637/02 e 10 .833/03, que tratam
respectivamente sobre o PIS/PASEP e a COFINS não cu mulativos,
permanecendo sujeitas às normas da legislação das c ontribuições no regime
cumulativo as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
VII – Desoneração da folha de pagamento – Regras to rnam-se definitivas
A MP ainda tornou definitiva a regra da desoneração da folha de pagamento
para as empresas abrangidas pela Lei nº 12.546/2011 . Essas empresas não
estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patron al de 20% sobre a folha de
pagamento, e devem recolher em caráter de substitui ção a Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta com alíquotas de 1% ou 2%, de acordo o
caso.
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41 – Lei nº 12.996, de 2014 – REFIS da Crise –
Altera as Leis n os 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa
de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento d a Cadeia Produtiva de
Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24 d e outubro de 2013,
e 10.233, de 5 de junho de 2001; e dá outras provid ências.
Em 20/06/2014, foi publicada a Lei nº 12.996/2014, decorrente do Projeto de
Conversão da Medida Provisória nº 638/2013, que rea bre até o dia 29/08/2014, o
prazo para o pagamento à vista ou parcelado de débi tos tributários previstos
no art. 1º, parágrafo 2º da lei 11.941/2009, bem co mo dos débitos
administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de
qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral
Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/201 0.
A Lei nº 12.996/2014 ampliou os débitos passíveis d e inclusão no Programa de
Recuperação Fiscal (“REFIS IV”), para compreender a s dívidas vencidas até
31/12/2013, os contribuintes que poderão se benefic iar com a adesão a este
parcelamento certamente encontram-se ansiosos pois se trata de uma
oportunidade de parcelamento de débitos não compree ndidos nos modelos
anteriores.
Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas de que t ratam o § 2º do art. 1º da
Lei nº 11.941, de 27/05/2009, e o § 2º do art. 65 d a Lei nº 12.249, de
11/06/2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
Conforme o § 2º, do art. 1º, da Lei nº 11.941/2009
Trata de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consoli dados pelo sujeito
passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscrit as ou não em dívida ativa,
consideradas isoladamente, mesmo em fase de execuçã o fiscal já ajuizada, ou
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, nã o integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento, assim c onsiderados:
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� os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional;
� os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI
referido no caput do artigo da mencionada lei;
� os débitos decorrentes das contribuições sociais pr evistas nas alíneas
a, b e c, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212/91,das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entida des e fundos,
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
� os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
A opção pelas modalidades de parcelamentos prevista s nas referidas leis se
dará mediante:
� antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após
aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$
1.000.000,00, e;
� antecipação de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após
aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior
a R$ 1.000.000,00.
Para fins de enquadramento nesses limites, consider a-se o valor total da
dívida na data do pedido, sem as reduções.
As antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a
partir do mês do pedido de parcelamento.
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Destaque
O novo parcelamento especial, reaberto para adesão até 29/08/2014, podem
esconder várias armadilhas para os contribuintes. U ma delas é a questão da
prescrição tributária, pois com esta o débito tribu tário deixa de ser exigível 5
anos, após a ocorrência do fato gerador ou lançamen to do tributo, de acordo
com o Código Tributário Nacional.
Os prazos de prescrição e decadência das contribuiç ões previdenciárias foram
fixadas em 5 anos pelo Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu pela
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8. 212/1991, que previa
decadência de tais contribuições em 10 anos.
Consolidando esta decisão, o STF aprovou a Súmula V inculante nº 8, a qual
sujeita todos os órgãos do Judiciário e da Receita Federal do Brasil a
decidirem conforme seu preceito.
Assim, torna-se evidente que os contribuintes devem atentar para a ocorrência
da prescrição sob pena de virem a pagar débitos já prescritos. Teoricamente, a
Receita Federal do Brasil deveria excluir tais débi tos, mas isto, na prática, não
ocorre.
Outro ponto que o contribuinte deve se atentar, é p ara a Portaria Conjunta
RFB/PGFN nº 11, de 14/07/14, pois esta altera o art igo 6º da, Portaria Conjunta
RFB/PGFN nº 9, de 18/10/13 no que tange às regras p ara utilização de prejuízos
fiscais e/ou base de cálculo negativa.
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42 – Obrigações Acessórias
Até o ano-calendário 2013
Apurações de: IRPJ/CSLL/PIS/COFINS
� SPED – CONTRIBUIÇÕES;
� ECD;
� DACON;
� FCONT;
� DIPJ;
� LALUR.
A partir de 2014
Apurações de: IRPJ/CSLL/PIS/COFINS
� ECF;
� ECD;
� SPED – CONTRIBUIÇÕES.
I – Escrituração Contábil Fiscal – ECF
Instituída pela Instrução Normativa nº 1.422/2013, a Escrituração Fiscal
Contábil deverá ser entregue por todas as Pessoas J urídicas a partir do ano-
calendário 2014;
Será transmitida anualmente ao SPED até o último di a útil do mês de junho do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira;
No caso de Pessoas Jurídicas sócias ostensivas de S ociedades em Conta de
Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida se paradamente, para cada
SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva;
O contribuinte fica dispensado da entrega do LALUR e da DIPJ a partir do ano-
calendário 2014;
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Nota:
O Manual de orientação do leiaute da ECF foi aprova do pelo ADE-COFIS
98/2013.
Informações que devem constar no ECF:
Recuperação do plano de contas contábil e saldos da s contas, para Pessoas
Jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contá bil Digital – ECD do
mesmo período da ECF;
Recuperação de saldos finais da ECF do período imed iatamente anterior,
quando aplicável;
Associação das contas do plano de contas contábil r ecuperado da ECD com
plano de contas referencial;
Detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuraç ão do Lucro Real,
mediante tabela de adições e exclusões;
Detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL , mediante tabela de
adições e exclusões;
Registros de controle de todos os valores a excluir , adicionar ou compensar
em exercícios subsequentes, inclusive Prejuízo Fisc al e Base de Cálculo
Negativa da CSLL; e
Registros, lançamentos e ajustes que forem necessár ios para a observância de
preceitos da Lei Tributária relativos à determinaçã o das bases tributáveis do
IRPJ e da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,
constar da escrituração comercial, ou sejam diferen tes dos lançamentos dessa
escrituração.
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43 – Tributação em Bases Universais – Disposições G erais
Art. 76 da Lei
A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasi l ou a ela equiparada, nos
termos do art. 83, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em
controlada direta no exterior, de forma individuali zada, o resultado contábil na
variação do valor do investimento equivalente aos l ucros ou prejuízos
auferidos pela própria controlada direta e suas con troladas, direta ou
indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo a o ano-calendário em que
foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em
cada controlada, direta ou indireta.
§ 1o Dos resultados das controladas diretas ou indireta s não deverão constar
os resultados auferidos por outra pessoa jurídica s obre a qual a pessoa
jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenh a o controle direto ou
indireto.
§ 2o A variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou prejuízo
auferido no exterior será convertida em reais, para efeito da apuração da base
de cálculo do imposto de renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da
moeda do país de origem fixada para venda, pelo Ban co Central do Brasil,
correspondente à data do levantamento de balanço da controlada direta ou
indireta.
§ 3o Caso a moeda do país de origem do tributo não tenh a cotação no Brasil, o
seu valor será convertido em dólares dos Estados Un idos da América e, em
seguida, em reais.
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44 – Tributação em Bases Universais – Pessoas Juríd icas
Das Controladoras
Art. 77. A parcela do ajuste do valor do investimen to em controlada, direta ou
indireta, domiciliada no exterior equivalente aos l ucros por ela auferidos antes
do imposto sobre a renda, excetuando a variação cam bial, deverá ser
computada na determinação do lucro real e na base d e cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa juríd ica controladora
domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76.
§ 1o A parcela do ajuste de que trata o caput compreend e apenas os lucros
auferidos no período, não alcançando as demais parc elas que influenciaram o
patrimônio líquido da controlada, direta ou indiret a, domiciliada no exterior.
§ 2o O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indi reta, domiciliada no
exterior referente aos anos-calendário anteriores à produção de efeitos desta
Lei poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica
no exterior que lhes deu origem, desde que os estoq ues de prejuízos sejam
informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.
§ 3o Observado o disposto no § 1 o do art. 91 da Lei n o 12.708, de 17 de agosto
de 2012, a parcela do lucro auferido no exterior, p or controlada, direta ou
indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo
ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, al uguel, empréstimo de
bens ou prestação de serviços diretamente relaciona dos à prospecção e
exploração de petróleo e gás, em território brasile iro, não será computada na
determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil.
§ 4o O disposto no § 3 o aplica-se somente nos casos de controlada, direta ou
indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídic a brasileira:
I - detentora de concessão ou autorização nos termo s da Lei n o 9.478, de 6 de
agosto de 1997, ou sob o regime de partilha de prod ução de que trata a Lei n o
12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa
previsto na Lei n o 12.276, de 30 de junho de 2010;
II - contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I.
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§ 5o O disposto no § 3 o aplica-se inclusive nos casos de coligada de contr olada
direta ou indireta de pessoa jurídica brasileira.
Ajuste do Valor do Investimento em Controlada
Art. 78. Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 77 poderão
ser consideradas de forma consolidada na determinaç ão do lucro real e da
base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas
referentes às pessoas jurídicas investidas que se e ncontrem em pelo menos
uma das seguintes situações:
I - estejam situadas em país com o qual o Brasil nã o mantenha tratado ou ato
com cláusula específica para troca de informações p ara fins tributários;
II - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou
sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e
24-A da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou estejam subme tidas a
regime de tributação definido no inciso III do capu t do art. 84 da presente Lei;
III - sejam controladas, direta ou indiretamente, p or pessoa jurídica submetida
a tratamento tributário previsto no inciso II do ca put; ou
IV - tenham renda ativa própria inferior a 80% (oit enta por cento) da renda total,
nos termos definidos no art. 84.
§ 1o A consolidação prevista neste artigo deverá conter a demonstração
individualizada em subcontas prevista no art. 76 e a demonstração das rendas
ativas e passivas na forma e prazo estabelecidos pe la Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
§ 2o O resultado positivo da consolidação prevista no c aput deverá ser
adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-
calendário em que os lucros tenham sido apurados pe las empresas
domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora dom iciliada no Brasil.
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§ 3o No caso de resultado negativo da consolidação prev ista no caput, a
controladora domiciliada no Brasil deverá informar à RFB as parcelas
negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e
prazo por ela estabelecidos.
§ 4o Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o § 3 o,
nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de p rejuízo de cada pessoa
jurídica poderá ser utilizado na compensação com lu cros futuros das mesmas
pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem , desde que os estoques
de prejuízos sejam informados na forma e prazo esta belecidos pela RFB.
§ 5o O prejuízo auferido no exterior por controlada de que tratam os §§ 3 o, 4o e
5o do art. 77 não poderá ser utilizado na consolidaçã o a que se refere este
artigo.
§ 6o A opção pela consolidação de que trata este artigo é irretratável para o
ano-calendário correspondente.
§ 7o Na ausência da condição do inciso I do caput, a co nsolidação será
admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a contabilidade societária
em meio digital e a documentação de suporte da escr ituração, na forma e
prazo a ser estabelecido pela RFB, mantidas as dema is condições.
Falta de Consolidação
Art. 79. Quando não houver consolidação, nos termos do art. 78, a parcela do
ajuste do valor do investimento em controlada, dire ta ou indireta, domiciliada
no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser
considerada de forma individualizada na determinaçã o do lucro real e da base
de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, nas
seguintes formas:
I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líq uido relativo ao balanço de 31
de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenh am sido apurados pela
empresa domiciliada no exterior; e
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II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa
jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos
sejam informados na forma e prazo estabelecidos pel a Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
Renda Ativa Própria
Art. 84 da Lei
I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica
mediante a exploração de atividade econômica própri a, excluídas as receitas
decorrentes de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital, salvo na alienação de partici pações societárias ou ativos
de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois ) anos;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira.
Regime de Subtributação
Aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica dom iciliada no exterior a
alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento)
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Das Deduções
Art. 87 da Lei
Até o ano-calendário de 2022, a controladora no Bra sil poderá deduzir até 9%
(nove por cento), a título de crédito presumido sob re a renda incidente sobre a
parcela positiva computada no lucro real, observado s o disposto no § 2 o deste
artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a
investimento em pessoas jurídicas no exterior que r ealizem as atividades de
fabricação de bebidas, de fabricação de produtos al imentícios e de construção
de edifícios e de obras de infraestrutura.
Do Pagamento do IRPJ e da CSLL
Art. 90 da Lei
À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos
decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, poderão ser pagos na proporç ão dos lucros distribuídos
nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que
corresponder, observado o 8 o (oitavo) ano subsequente ao período de
apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não
oferecidos a tributação, assim como a distribuição mínima de 12,50% (doze
inteiros e cinquenta centésimos por cento) no 1 o (primeiro) ano subsequente.
Isenção do IR – Fonte
Art. 97 da Lei
Ficam isentos de Imposto sobre a Renda - IR os rend imentos, inclusive ganhos
de capital, pagos, creditados, entregues ou remetid os a beneficiário residente
ou domiciliado no exterior, exceto em país com trib utação favorecida, nos
termos do art. 24 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos por
fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclu sivamente investidores
estrangeiros.
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OBRIGADO
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