Os Tres Poderes Constituidos

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  • A defesa da Constituio pelos poderesconstitudos e o Ministrio Pblico

    SUMRIO: 1 Introduo. 2 Poder Executivo. 3 Poder Judicirio.4 Poder Legislativo. 5 O Estado Social. 6 Ministrio Pblico. 7 Concluso.

    1 IntroduoO presente trabalho tem por escopo evidenciar a acuidade da funo

    desempenhada pelo Ministrio Pblico na atualidade e tecnicamente sua posi-o como instituio determinante para garantia da Constituio, mas sob novoponto de vista, empregando os mesmos argumentos usados a priori para alarcada um dos trs Poderes ao mesmo plano, como defensores da Constituio.

    Com o constitucionalismo emergiu um novo elemento que se incorpo-rou definitivamente na doutrina da separao dos poderes, a Constituio, umdocumento escrito contendo normas referentes diviso e organizao do po-der e de garantias dos governados.

    Seu ponto culminante foi a revoluo francesa, embora na Inglaterra jera conhecida h mais de um sculo a noo de Constituio e os EstadosUnidos tambm j experimentaram algo semelhante, as cartas das colnias.Com este movimento destruiu-se o absolutismo monrquico e estabeleceram-se regras jurdicas racionais e obrigatrias.

    O constitucionalismo passou por diversas fases at os nossos dias. Pri-meiro marcou a passagem do plano aristocrtico para o democrtico, depois sedesvinculou do liberalismo e agora tenta adequar-se s tendncias da raciona-lizao do poder.

    Com a supremacia da Constituio surgiu a questo da sua defesa,j que este novo instrumento que trazia inscritos os direitos dos cidados ea diviso poltica do Estado era constantemente violada. Portanto qual se-ria o rgo capaz de defend-la? De zelar por sua aplicabilidade?

    No so poucos nem similares os iderios surgidos ao longo da hist-ria acerca da titularidade ou posio deste rgo. Neste trabalho apenas expu-

    Obs.: Notas explicativas no final do artigo.

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  • 2 Justitia Matrias aprovadas para publicao futura

    semos de forma sucinta os fundamentos doutrinrios relacionados diretamen-te com a questo da defesa da Constituio envolvendo os Poderes constitu-dos abstendo-nos de uma anlise das doutrinas daqueles autores demons-trando em seguida sua adequao com o momento histrico vivenciado peloMinistrio Pblico.

    Os Poderes aqui esto analisados no como poderes constitudos, mascomo poderes constitucionais, isto , a natureza de suas funes tendo comoparadigma sua relao com a Constituio, como mantenedores da ordem cons-titucional.

    2 Poder ExecutivoUm dos principais tericos da primazia do Poder Executivo para ga-

    rantia da Constituio foi Carl Schmitt, que produziu diversos escritos sobrequem deveria ser o defensor da Constituio, este material foi coletado epublicado em maro de 1929, sob o nome de Der Hter der Verfassung, Adefesa da Constituio, traduzido para o Espanhol em 1931.

    Neste trabalho o publicista desautoriza o Judicirio, e de forma secun-dria o Parlamento, como defensores da Constituio, pregando que este papelcaberia no sistema parlamentarista ao Presidente do Reich.

    J no primeiro captulo Schmitt assevera que Si la Constitucin des-cansa, segn una opinin generalizada durante el siglo XIX, sobre un contratoentre el prncipe y el pueblo, entre el Gobierno y la representacin nacional,cada una de las partes contratantes puede aparecer como defensora de aquellaparte de la Constitucin que establece sus propios derechos y atribuciones....(1)Assim, utilizando a doutrina Rousseneana, prega como defensor natural daConstituio queles responsveis pelo contrato social, por sua consecuo.

    Entre vrios fundamentos Schmitt elabora um aforismo sobre a inde-pendncia do poder Judicirio afirmando que no existe um Estado civil deDireito sem independncia do poder Judicirio; nem justia independente semsujeio concreta lei; nem sujeio concreta a lei sem uma diferenciao realentre lei e sentena judicial. O processo que existe quando se aplica uma lei aocaso concreto bem diferente do confronte entre duas leis, quando uma afastaa outra por ser incompatvel com a superior, no primeiro caso h uma subsuno,o que no ocorre no segundo. A diferena entre lei e sentena judicial quali-tativa.

    No possvel transferir ao juiz uma deciso em matria poltica, que prpria do legislador, sem alterar sua posio constitucional. No Estado civilde Direito s existe Justia em forma de sentena judicial e sobre a base deuma lei.(2)

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    Esta independncia limitada do juiz, que se refere nica e exclusiva-mente sua relao com a Lei, suprime-lhe a legitimidade para a criao deuma vontade estatal, porquanto sua funo seria apenas delimitar e assegurar,dentro de uma ordem jurdica, a aplicao das Leis e da Constituio. E isto patente quando afirma La independencia judicial es solamente el otro aspec-to de la sujecin del juez a las leyes, y, por esta razn, es apoltica.(3) Estalimitao seria conseqncia tambm da acessoriedade e eventualidade da ati-vidade jurisdicional, uma vez que aplicvel a fatos concretos, os quais podem por vrias razes no serem submetidos sua apreciao.

    O autor considera o Chefe de Estado um cargo neutro e o analisa comouma instncia especial que tem por objetivo garantir o funcionamento consti-tucional dos demais poderes e da prpria Constituio, ao afirmar que: En unEstado de Derecho que diferencia los poderes, no confiar la misin precitadaa uno de los poderes existentes, porque en tal caso podra tener un predominiosobre los dems y sustraerse a su vez a todo o control, convirtindose comoconsecuencia en rbitro de la Constitucin. Por esa causa es necesario estatuirun poder neutral especfico junto a los dems poderes, y enlazarlo equilibrarlocon ellos mediante atribuciones especiales.(4)

    O atributo, o dom natural de defensor da Constituio do Chefe deEstado exsurge atravs do exerccio de suas atribuies legais e se revela deforma eventual, tutelar e mediadora apenas em casos de necessidade, e noconstitui uma atividade contnua, imperante e reguladora, no competindo comos demais Poderes e nem causando uma expanso do prprio poder.(5)

    Sua posio baseia-se na doutrina do poder neutro, de BenjammConstant, Publicada primeiramente em Rflexions sur les constutions et legaranties, em 24 de maro de 1814, conhecido como pouvoir neutre,intermdiaire y rgulateur. Que apareceu como motivo de luta sustentada pelaburguesia frente ao bonapartismo e s Constituies monrquicas.

    Schmitt inclusive cita como exemplo de Constituio que adotou ex-pressamente o pouvoir neutre a nossa Carta Imperial de 1824, que em seuartigo 98 prescrevia: O poder moderador a chave de toda a organizaopoltica, e delegado privativamente ao Imperador, como chefe supremo danao e seu primeiro representante, para que, incessantemente vele sobre amanuteno da independncia, equilbrio e harmonia dos mais poderes polti-cos.

    Quanto ao Legislativo, afirma que impraticvel a defesa da Consti-tuio pelo Parlamento, muito pelo contrrio, tal rgo gerador da necessida-de de sua defesa. O autor considera essencial para a democracia entendida

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    como unidade e identidade de um povo defender a homogeneidade e aniqui-lar as heterogeneidades que a ameaam, cujo maior palco o Parlamento,onde atuam os partidos polticos.

    Para Schmitt, a evoluo de certos grupos sociais, como os partidospolticos, associaes e outras organizaes, se apoderam eventualmentedos meios de formao da vontade poltica, influindo nas posies de do-mnio pblico. Todos estes grupos sociais negociam como titulares de umamassa e poder social relativamente slida e que reagem, na maioria doscasos, em permitir que suas atuaes prticas sejam objetos de uma siste-mtica investigao. Nem tem interesse em apurar as conseqncias prti-cas de sua posio, porque atento aos seus eleitores e partidrios, procu-ram sustentar, dentro do possvel, sua posio poltica. Assim, as resolu-es jurisdicionais, de litgios constitucionais envolvendo estes grupos so-ciais favorecem uma coordenao das partes, especialmente quando pre-domina a idia de um processo civil e suas analogias so transladadas parao processo constitucional,(6) forcejando perante o Judicirio para encobrira realidade com um certo formalismo, mantido mediante uma anttese en-tre jurdico e poltico, utilizando-se de um jogo processual para ocultarseus verdadeiros interesses.

    Na realidade a argumentao de Carl Schmitt se orienta essencialmen-te em fazer notar s a funo de um dos rgos que a Constituio estabelecepara seu cumprimento, o Chefe de Estado, esquecendo os demais. D a enten-der que qualquer tipo de controle constitucional das funes deste rgo suprfluo, em razo de que ele refletiria a prpria vontade da Constituio, ahomogeneidade. Por outro lado, vinculando sua teoria decisionista, julgaexcessivamente restritas e suspeitas as atribuies do Judicirio e do Legislativo,j que os problemas polticos do qual faz parte a defesa orgnica da Consti-tuio no podem ficar reservados s normas, por implicar decises e nem merc de grupos sociais cujos interesses so ignorados e no convergem embenefcio do Estado.

    Desta forma, percebemos que Carl Schmitt em vrios momentos desua obra autoritria exalta a virtude de mediador do Chefe de Estado em con-flitos envolvendo interesses nacionais, aquilatando-o como Defensor da Cons-tituio, como que os demais Poderes no expressassem tambm esta qualida-de, o que no verdade. Em vrias ocasies da histria observamos um dosPoderes interceder na resoluo de conflitos ptrios. De certo que suas obser-vaes foram feitas com base na Constituio de Weimar, em poca de grandeebulio constitucional das instituies alems, entretanto sua doutrina no serestringe ao seu domnio nem ao sistema Parlamentarista.

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    2 Poder Judicirio (Tribunal Constitucional)O principal defensor desta posio, que se proliferou por todo o mun-

    do, foi Hans Kelsen, que integrou o primeiro dos Tribunais Constitucionais, oAustraco, criado em 1920 pela Constituio austraca daquele mesmo ano,conhecida como Oktoberverfassung. A principal obra de Kelsen nesta seara Wer Soll der Hter der Verfassung sein? Quem deve ser o defensor da Consti-tuio?, Publicado em 1931, como resposta crtica obra de Carl Schmitt.

    Este trabalho se trata de uma consistente resposta do criador da teoriapura do direito contra os embates de Schmitt, que vinha delineando a tese deaniquilamento da normatividade mediante o decisionismo.

    Kelsen de incio nos d a noo de defensor da Constituio: Defen-sor de la Constitucin significa, en el sentido originario del trmino, un rganocuya funcin es defender la Constitucin contra las violaciones. De ah que sehable tambin y por regla general de una garanta de la Constitucin. Dadoque sta es un ordenamiento, y como tal, en cuando a su contenido, un conjun-to de normas determinadas, la violacin de la Constitucin significa laverificacin de un hecho que contradice a la Constitucin, sea por accin, seapor omisin.(7)

    Consoante o autor, a melhor organizao de uma garantia constitucio-nal pode ser respondida de diversas formas, segundo o carter peculiar da Cons-tituio e a distribuio do poder poltico que esta determina; em especial sed prioridade a garantias preventivas ou repressivas, ou se deve dar maior im-portncia anulao de ato anticonstitucional ou a responsabilidade pessoaldo rgo atuante. Para ele somente uma coisa parece estar fora de discusso: acriao de um instituto por meio do qual seja controlada a constitucionalidadede certos atos do Estado subordinado imediatamente Constituio, em espe-cial os atos do Legislativo e do Executivo, de maneira que dito controle nopossa ser transferido ao rgo cujos atos devem ser controlados.(8)

    Para Kelsen no h outra instncia menos idnea para tal funo queaquela, precisamente, a que a Constituio confere o exerccio total ou parcialdo poder, e que por isso, tem em primeiro lugar a possibilidade e o impulsopoltico para viol-la. Pois nenhum princpio jurdico pode estar to de acordocomo que: ningum pode ser juiz de sua prpria causa.(9)

    Conforme o autor, a doutrina do pouvoir neutre em que se baseia Schmitt criada por Benjamm Constant para sustentar a tese de que o natural defensorda Constituio era o monarca foi somente uma ideologia atravs da qual ainterpretao da Constituio buscava ocultar sua inteno fundamental: com-pensar a perda de poder que o chefe de Estava havia experimentado no trnsito

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    entre a monarquia absoluta e a monarquia constitucional. O que se pretendiaera impedir uma eficaz garantia da Constituio, sobretudo por parte de quemprincipalmente a poria em perigo, o monarca junto com os ministros. A Cons-tituio da monarquia constitucional tinha um explcito carter dualista, distri-bua o poder poltico entre dois fatores: Parlamento e Governo.

    Carl Schmitt no pode negar que um Tribunal, quando rechaa a apli-cao de uma lei inconstitucional e a anula diante de um caso concreto operarealmente como garante da Constituio. Se visualizarmos a poltica comodeciso para a resoluo dos conflitos de interesse, usando a terminologiade Schmitt, ento este elemento de deciso est presente em toda deciso judi-cial, em maior ou menor medida, dependendo do poder discricionrio outor-gado pela legislao: Cuando el legislador autoriza al juez, dentro de deter-minados lmites, a sopesar los intereses que se oponen y a resolver el conflictoa favor de uno u otro, le otorga una capacidad creadora de Derecho y, conello, un poder que da a la funcin judicial el carcter poltico que tiene lalegislacin, aunque en una medida mayor. Entre el carcter poltico de lalegislacin y el de la jurisdiccin hay slo una diferencia cuantitativa, nocualitativa.(10)

    A anulao de leis por um Tribunal pode ser interpretada como umadiviso do Poder Legislativo entre dois rgos, e no uma intruso do PoderJudicirio. No haveria neste caso uma leso do princpio da separao dospoderes. No se pode apegar rigidez da frmula da diviso de poderes emuma repblica democrtica. Deve-se repartir o poder entre rgos distintos,no tanto para separ-los mutuamente, mas para permitir um controle recpro-co de um sobre o outro. E isto no s para impedir a concentrao de um poderexcessivo nas mos de um s rgo, seno tambm para garantir a regularida-de do funcionamento dos diferentes rgos.

    Tambm na sentena do Tribunal, leciona aquele autor, e em especialde um defensor da Constituio, participam interesses opostos, de maneiraque toda deciso se toma acerca da oposio de interesses, ou seja, a favor deum ou de outro, ou em um sentido de mediao entre ambos, Kelsen aquiparece enxergar o Judicirio com mais otimismo, como palco apropriado deembates envolvendo questes nacionais, dado s garantias que o cercam: As,un proceso contencioso, aun cuando no llegare a nada, es bueno por exponerclaramente la real situacin de los intereses. Pero todo esto no se puede ver sise oculta la oposicin dada de intereses mediante la ficcin de un inters ge-neral o de una unidad de intereses, que es algo esencialmente distinto y muchoms de lo que, en el mejor de los casos, puede ser un compromiso deintereses.(11)

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    Nos casos mais importantes de violao da Constituio, Parlamento eGoverno so partes em causa, como ento permitir que uma das partes julgue aquesto em que ela prpria seja interessada? aconselhvel ento convocar paradecidir a controvrsia uma terceira instncia que est fora desta oposio e queno seja partcipe do exerccio do Poder que a Constituio distribuiu entre Par-lamento e Governo. Que esta instncia receba um certo poder inevitvel.

    Kelsen doutrina que o pensamento do pouvoir neutre de Schmitt estem contradio com o fato de que a Constituio vincula os atos do Chefe deEstado colaborao dos ministros, que so responsveis perante o Parlamen-to. Ainda quando houvesse atos independentes do Chefe de Estado, seria im-possvel harmonizar estes atos com os diversos grupos de interesses, ultiman-do por atender a alguns e desatender os demais.

    Todo Chefe de Estado, na medida em que independente de grupos deinteresses, busca, com seus atos, uma linha intermediria que tambm assegu-re sua posio. Kelsen adverte que o poder neutro de um defensor da Cons-tituio deve ser algo mais que a possibilidade de um equilbrio de interesses.E precisamente esta possibilidade est fortemente limitada pelo fato de que eleno pode atuar, na maioria das vezes, sem os ministros, que dependem da umamaioria parlamentar.

    De fato, o que parece desqualificar o Chefe de Estado, ou o Chefe doExecutivo, que sua escolha se realiza por meio de uma eleio, com base empartidos polticos, como no poderia deixar de ser num regime democrtico.Este fato, por si s, compromete sua independncia. No seria correto dizerque ele eleito por todo o povo, seno por uma maioria, e sob certas condi-es, ou at mesmo por uma minoria em luta contra outros grupos, trazendocompromissos com setores da sociedade na tomada de certas decises. Noexiste tal voluntad general, sino porque, adems, la eleccin no ofrece ningunagaranta para la funcin del jefe de Estado de equilibrar los interesesantagnicos.(12)

    Destarte, Kelsen rebate os argumentos trazidos por Schmitt, garantindouma participao democrtica na formao da vontade estatal, desmascarandosua doutrina desptica, asseverando que o seu conceito usado para definir a es-sncia de neutralidade, que deve ser pressuposto da funo de um defensor daConstituio, se adapta precisamente a um Tribunal Constitucional e est orien-tada diretamente contra o Chefe de Estado.

    4 Poder LegislativoAntes da consolidao do constitucionalismo prevalecia a idia da sobe-

    rania da Lei, da supremacia do Parlamento, que ainda vigorou at o incio do

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    sculo XX, cujos adeptos pregavam a posio da prpria casa legiferante, ourgo pertencente a ela, como defensora da ordem jurdica.

    Um dos expoentes defensores do Poder Legislativo como garante daConstituio foi Rudolf Smend, adepto da teoria material da Constituio. Esteautor tambm foi o responsvel pela teoria integrativa, que representa a tenta-tiva de superar o contraste rgido entre norma e fato, deslocando o problemapara o debate sobre esttica e dinmica na teoria do Estado. Nesta teoria aConstituio uma realidade integrante. O critrio, segundo Smend, que dis-tingue a Constituio das demais ordens jurdicas, reside no carter poltico deseu objeto. A Constituio no dizer de Smend a ordem jurdica do Estado oumais precisamente da vida na qual tem o Estado sua realidade vital, a saber,seu processo de integrao.(13)

    A teoria material da Constituio teve como precursor Lasalle, no s-culo XIX, e os mais brilhantes tericos no incio do sculo XX, durante aConstituio de Weimar, como Rudolf Smend, Carl Schmitt, Hermann Heller,etc.

    Hodiernamente os constitucionalistas ou sustentam com Laband,Jellinek e Kelsen uma teoria formal da Constituio, arraigados ao positivis-mo que culminou com a Escola de Viena ou se repartem em posies distintas,como Schmitt, Smend, Heller, Schindler etc. resultando a teoria material daConstituio, conforme flui da Escola de Zurique.

    Apesar da convergncia no sentido da Constituio, Smend diverge deSchmitt quanto ao rgo responsvel pela sua proteo: La eficacia integradorade los diferentes factores de integracin, en especial de los distintos rganosestatales, ha de tener la garanta de lograr una eficacia aglutinante real, y paraello puede ser la creacin de una instancia suprema la solucin ms fcil. Elpensamiento constitucionalista suele buscar dicha instancia en un rganoirresponsable y supremo, rgano judicial mximo, cuyas decisiones pretendenuna definitiva despolitizacin y neutralizacin, un tribunal constitucional, talcomo (inconscientemente y desarrollado ms bien histricamente) la ha llevadoa cabo Amrica en contraposicin a Europa, que siempre ha preferido el rganoLegislativo.(14)

    sabido que a Frana mostra uma slida tradio antijudicial quanto defesa da Constituio, o que influenciou por demais as Constituies do s-culo XIX. Todas as vezes que se quis inserir um controle das leis ordinrias emrelao norma constitucional, esse controle foi confiado a um rgo de natu-reza no judicial. Alguns fatores contriburam para esta posio, como infor-ma Capelletti,(15) entre os quais a prevalncia da interpretao radical da sepa-

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    rao dos poderes, em sua mais rgida formulao, especialmente por forados desenvolvimentos rousseaunianos, como a direta manifestao da sobera-nia popular, que no admitia que os atos dos rgos superiores, mormente dasAssemblias parlamentares, representativa da soberania nacional, fossem sub-metidos a algum controle, ainda mais por parte dos juzes.

    certo que somente aps a Constituio de 1958 a Frana contou comuma justia constitucional. Desde 1789 no havia algo semelhante na estruturapoltica daquele pas. Em regra nunca houve realmente um equilbrio de pode-res, sempre predominou a Assemblia Nacional ou rgo similar, que mono-polizava salvo caso de reforma o exerccio da soberania nacional, que abase da Constituio.(16)

    Smend no acreditava no Poder Judicirio, pugnando que sua funoera muito limitada e no constitua um fato integrador do Estado, alm de estarafastado das questes polticas, mas aqui parece divergir mais uma vez deSchmitt, pois admite que embora distante das demandas polticas o Judiciriono estaria impedido de analis-las: El poder judicial, como parte integrantedel sistema de poderes estatales es, en quelque faon nulle, es decir, no tieneningn valor como factor integrador, sino como factor jurdico... Tambin elpoder judicial integra, pero integra a la comunidad jurdica, no a la poltica,incide, por tanto, sobre un crculo, al menos en principio, distinto. En la prcticaes posible que sirva tambin en orden a la integracin poltica, pero laconstitucin le dispensa de modo explcito de esta funcin.(17)

    Reputa ainda que o Legislativo teria uma funo especfica integrativado Estado moderno fazendo o papel do que chamado no esquema constitu-cional clssico de rgo supremo, por ser inerente sua prpria estrutura enatureza repartindo o seu produto de forma dicotmica entre o Executivo e oJudicirio, atuando igualmente em ambas esferas: En el poder Legislativo seencuentran mucho ms ntimamente ligados el sistema poltico y el sistemajurdico, ya que juega en ambos el papel esencial. Se trata, por un lado, de unafuncin inmanente al Estado, una parte de la separacin de poderes y, porello, est condicionado debido a la relacin en que se encuentra con el poderejecutivo... Por otra parte, el poder Legislativo tiene una funcin normativagenrica en la vida jurdica....(18)

    Mais um propagador desta posio foi Carr de Malberg, que escreveudurante a terceira repblica francesa, nos anos de 1922, durante a vigncia daConstituio de 1875, importante trabalho doutrinrio sobre o direito constitu-cional francs. Influenciado, como no poderia deixar de ser, pelas circunstn-cias temporais e locais, Malberg defendia a proibio da anlise constitucionalpelos juzes com base na doutrina de Rousseau, afirmando que as leis, por ra-

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    zo de suas origens tm valor de regras superiores a que esto subordinadastodas aquelas prescries gerais e decises particulares que so emitidas pos-teriormente pelo Estado, pelo menos pelas autoridades distintas do legislador.

    Quando trata das funes do poder Judicirio, segundo suas condiesde exerccio, Carr de Malberg ensina que a sentena em nenhum caso podecontrariar ou derrogar as leis vigentes, sendo vedado o seu pronunciamentopor via geral, pois o ato jurisdicional no tem poder de ato Legislativo. Segun-do o princpio de direito pblico francs, qualquer deciso que no se reduz execuo de leis j existentes em si uma deciso legislativa.(19)

    Alguns autores como Jellinek e Laband, tambm no admitiam a inge-rncia do poder Judicirio na verificao da constitucionalidade das leis, vistoque aps a sua regular promulgao teriam certa fora executiva, impossibili-tando, a partir da, a sua discusso.

    No podemos deixar de mencionar Sieys, influenciado igualmentepela doutrina de Rousseau, mentor do Jurie Constitutionnelle, rgo do SnatConservateur durante a Constituio Francesa do ano VIII, responsvel pelocontrole da legalidade das leis, funcionando com a misso especial de julgar asreclamaes contra toda violao dirigida Constituio.

    5 O Estado SocialEm substncia, estas so as posies defendidas ao longo dos anos e

    em distintos pases. Ressaltamos que o desenvolvimento destes argumentosfoi concebido quando o Estado ainda no experimentava sua exausto funcio-nal, com o estado social-democrtico. Assim, antes se buscava definir qual orgo capaz de defender a Constituio, ou seja, o aspecto passivo, inerte dagarantia da Constituio. Agora a contenda outra, a garantia da Constituiose deslocou para outra seara, a da sua integral efetivao.

    Isto porque, enquanto a Constituio do Estado liberal do sculo XIXdisciplinava somente as relaes entre o poder estatal e os direitos individuais,as Constituies de hoje, do Estado social, intervencionista inaugurado com aConstituio mexicana de 1917 e celebrizado com a alem de 1919 (Weimar) regula esfera muito mais ampla: o poder estatal, os indivduos e a prpria socie-dade, disciplinando os direitos sociais concernentes s relaes de produo,trabalho, educao, cultura, previdncia, sade etc., representando destarte umagrande inovao, j que os mesmos eram ignorados e desconhecidos pelo Direi-to Constitucional clssico.

    Estes direitos sociais, na maioria das vezes dispostos atravs de princpi-os ou frmulas vazadas apresentam um verdadeiro grdio para serem converti-dos em direitos subjetivos correlatos, do que os antigos direitos de liberdade

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    proclamados pelo constitucionalismo liberal, exigindo uma atitude ativa por partedo Estado, ou seja, hoje o Estado tambm viola a Constituio, e de formamaximizada, por meio de condutas omissivas ou contrariando princpios.

    A importncia funcional dos direitos sociais bsicos consiste em pos-sibilitar a igualdade na sociedade, uma igualdade niveladora, volvida para arealidade, operada na esfera ftica propriamente dita e no aparente, abstrataou formal e para isto imperioso empenharmos no aprimoramento de uma ins-tituio que possibilite, que provoque a concretizao destes direitos. O sau-doso Geraldo Ataliba pare ter pressentido tal necessidade: A simples atitudede absteno do Estado diante das gritantes desigualdades sociais e do uso dopoder econmico pelos grupos que o detm termina por operar como fator dedesigualao, com conseqncias at polticas alarmantes. Da o impor-seao positiva e concreta do Estado na promoo efetiva da igualdade, ao ladode legislao compensatria das desigualdades. Nesta linha esto inmerospreceitos constitucionais concernentes ordem econmica e social. Tal postu-ra, porm, tem-se revelado manifestamente insuficientes.(20)

    Como colocou Bonavides, um dos mais graves problemas do DireitoConstitucional decorre de que realiza os fins do Estado social de hoje com astcnicas do Estado de Direito de ontem. O problema : como jurisdicizar oEstado social, como estabelecer e inaugurar novas tcnicas ou institutos pro-cessuais para garantir os direitos sociais bsicos, a fim de faz-los efetivos.(21)

    Para fazer eficazes os direitos sociais, o Estado precisa ministrar alm dagarantia jurdica a garantia econmica, de natureza material em complementaoa primeira que meramente formal.(22) Esta garantia vir, sobretudo atravs daexeqibilidade dos direitos sociais de uma forma efetiva, por intermdio de umainstituio forte e bem estruturada, capacitada a este propsito.

    Com o surgimento das Constituies scio-democratas, prprias doEstado social, que alm de regularem os direitos fundamentais e a estrutura dopoder poltico, passaram tambm a regular a interveno do Estado na ordemeconmica e social, foi necessrio um controle maior sobre o Legislativo e oExecutivo. O primeiro porque agora tem um limite maior no exerccio de suasfunes: com a ampliao das matrias constitucionais restringiu-se o mbitoda liberdade do legislador a extenso e a intensidade da sua vinculao cons-titucional cresceu diminuindo sua autonomia, e o segundo porque conduz oEstado democrtico de acordo com suas aspiraes econmicas, que quasesempre no se coadunam com as constitucionais, com os anseios da popula-o, e atua ao arredio da Constituio, quando no usurpa esta funo em geralsob o argumento de um pseudoneoliberalismo, que nunca em benefcio doprprio Estado e sem nenhuma responsabilidade.

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    6 Ministrio PblicoSeu posicionamento aqui est sendo enfrentado sob o ngulo constitu-

    cional, com sua relao com a Constituio, e no como uma instituio cons-tituda. Depois do movimento constitucional, aps a supremacia da Constitui-o surgiu a questo da defesa da Lex fundamentalis, que num primeiro mo-mento foi analisado sob o prisma passivo, da inatividade. Mas com o evolver eo crescimento do aparato estatal, principalmente aps a segunda metade dosculo XX, surgiu a necessidade de estabelecer um rgo que representasse apopulao perante a ganncia e os escrpulos do Estado, perpetrado principal-mente pelo Executivo e Legislativo, e capaz de por em prtica os direitos soci-ais assegurados pela Lei Maior.

    Tecnicamente o Ministrio Pblico foi tratado como rgo de qual-quer dos Poderes: do Poder Legislativo, como fiscal da lei, como ocorreu naVenezuela, do Judicirio, pois normalmente atua junto a ele, como foi opodo constituinte de 1967, e ora do Executivo, pois que sua tarefa administrati-va, opo da Carta de 1969, ou em ttulo ou captulo parte, como nas Consti-tuies de 1934, 1946 e na atual, 1988.

    Em virtude de seu desenvolvimento histrico, doutrinariamente hojeno se justifica seu posicionamento em qualquer dos Poderes, afigurando-se-nos o mais correto a sua sistematizao em separado, parte. Alguns conside-ram esta impreciso quanto ao rgo do qual faz parte conseqncia da suaevoluo ainda incompleta, por ainda no ter cumprido todo ciclo de sua evo-luo,(23) entretanto consideramos como premissa a sua autonomia doutrinriacom relao aos trs Poderes, j que, entre outros fatores, no desfruta de umafuno isolada ou correlata com a daqueles, mas tem a funo inconcussa deproteo da ordem jurdica e do regime democrtico, de laborar como umelemento de implementao social pr Constituio, concretizando e tornandopermanente a sua legitimidade.

    Vale trazer tona a lio de Jos Emmanuel Burle Filho e GeraldoMascarenhas Filho, que mesmo no atentando para a posio do Parquet fren-te ao Estado social, foram felizes em sua assero: Responsvel pela defesada ordem jurdica e dos interesses indisponveis da sociedade, incumbido dezelar pela fiel observncia da Constituio e das Leis, o Ministrio Pblico ,na verdade, instrumento essencial da Democracia e do Estado de Direito... Ese assim, no rgo de quaisquer dos Poderes, mas do Estado do Estadode Direito, na medida em que o encarna, sem o representar, para preservar seusobjetivos e suas regras essenciais.(24)

    Karl Loewenstein, um dos maiores constitucionalistas do sculo XX,que por coincidncia ou no exerceu a funo espordica de Special Assistant of

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    Attorney General entre os anos de 1942 a 1944, rgo americano similar aonosso Ministrio Pblico, ao tratar da Constituio como dispositivo do controledo poder, j doutrinava a necessidade de um rgo fora dos trs Poderes adequa-do para garantir o exerccio legtimo do poder e dentro das prescries constitu-cionais, ao afirmar que: Siendo a naturaleza humana como es, no cabe esperarque el detentador o los detentadores del poder sean capaces, por autolimitaconvoluntaria, de liberar a los destinatarios del poder y a si mismos del trgicoabuso del poder.(25)

    Assim que o prprio legislador constituinte de 1988 reconheceu aindependncia do Ministrio Pblico ao trat-lo em captulo parte, da mes-ma forma quando diz que funo institucional do Ministrio Pblico zelarpelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos.... (art. 129, II), esclarecendo que oMinistrio Pblico no rgo de nenhum dos trs Poderes Pblicos, pormrgo do Estado e da Sociedade encarregado, dentre outras funes, de fazercom que os Poderes Constitudos, Executivo, Legislativo e Judicirio, no exer-ccio de suas funes, respeitem os direitos assegurados pela Lei Magna, atu-ando assim como rgo constitucional, em prol do regime democrtico.

    A fiscalizao do exerccio dos Poderes do Estado pelo Ministrio P-blico no uma tese nova, entre ns j foi levantada com percepo pelo Mi-nistro Seabra Fagundes em 1961, quando escreveu: A ns se nos afigura querepresentaria um estgio novo e relevante na marcha gradativa para o aperfei-oamento das instituies polticas nacionais, do qual corolrio a mais oumenos perfeita preservao da ordem jurdica, a entrega ao Ministrio Pbli-co, do dever de zelar pela exata aplicao do direito objetivo por parte dolegislador e da administrao. Ao Ministrio Pblico se cometeria suscitar adecretao de nulidade dos atos, legislativos ou administrativos, contrrios Constituio da Repblica, s Constituies Estaduais, ou uma lei qualquer,desde que a repercusso deles, pela generalidade das suas conseqncias, afe-tasse, de modo especial, o interesse coletivo, ou, de qualquer maneira, umpatrimnio pblico (da Unio, de algum Estado, Municpio, ente autrquicoou sociedade de economia mista).(26)

    7 ConclusoA defesa da Constituio hodiernamente muito mais do que mera-

    mente retirar do ordenamento constitucional normas contrrias Constitui-o. A amplitude da defesa denota no apenas zelar para que a Constituiono seja violada, mas, sobretudo, garantir que ela seja integralmente cumpridaatravs de uma atuao ampla, dinmica e eficaz, exigindo um respeito total ecompleto a sua vontade, tornando concretos tambm aqueles direitos sociais,que correspondem agora a direitos de grupos ou de toda uma classe e no s de

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    indivduos, como outrora, conduzindo a uma verdadeira, ou bem prxima, igual-dade social, fim ltimo de uma ordem democrtica.

    Embora os Poderes tenham sido analisados sob uma perspectiva pas-siva da defesa da Constituio, h quase um sculo (quando a sua defesadenotava uma posio de retaguarda), os argumentos empregados podem seros mesmos, e continuam atuais para apontarmos o Ministrio Pblico comoinstituio determinante para exercer e provocar a defesa da Constituio(numa posio de vanguarda), funo que hoje deve ser alada de formaindependente em relao aos Poderes constitudos. Vejamos:

    1) Segundo Carl Schmitt e Kelsen o melhor seria organizar uma ins-tncia especial que tenha por objeto garantir o funcionamento constitucionaldos Poderes e da prpria Constituio para evitar que um tenha predomniosobre os outros: assim o Ministrio Pblico, um rgo independente e aut-nomo, tanto administrativo e financeiramente dos demais, cuja principal fun-o garantir a vontade da Constituio;

    2) O Ministrio Pblico est fora dos grupos sociais a que Schmitt serefere, sem interesse econmico ou poltico em acobertar a realidade comformalismos, visto que sua funo, e at mesmo a razo de sua existncia, adefesa da sociedade, garantir a aplicao das leis, dos direitos indisponveis esociais;

    3) O Parquet pode ser encarado como uma justia constitucional,no no sentido exato empregado por Kelsen, mas como instituio neutra, queatua tambm perante o Judicirio, no tendo sua atuao limitada, uma vezque sua esfera de atuao em grande parte extrajudicial, servindo, como querSmend, de rgo integrador do Estado, atuando perante os trs poderes, com oobjetivo precpuo de fazer valer por inteiro a Constituio, visando uma demo-cracia real;

    4) Kelsen afirma que geralmente o Legislativo e o Executivo so osmaiores violadores da Constituio, como ento permitir que um destes pode-res, ou algum rgo destes Poderes tenha a incumbncia de defend-la? Noh instncia menos adequada do que aquelas a que a Constituio conferecerta parcela de poder. Como bem asseverou o publicista, a instncia maisapropriada para exercer atos e titularizar atribuies que visem promover adefesa da Constituio aquela que no se constitui em Poder estatal, apta abuscar o desenvolvimento constitucional do Estado;

    5) A conclamada independncia pressuposta para que o MinistrioPblico, atendendo s expectativas cometidas pelo Estado Social, para estar sua altura, crie meios e instrumentos para operacionalizar os direitos sociais

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    cujo principal transgressor o Estado convertendo-os em direitos subjetivos,sendo este atualmente o seu maior desafio.

    No h que se falar em uma novel prole do Leviat, mas de uma insti-tuio que possui um severo controle externo, tanto por parte do Legislativo,atravs do controle oramentrio do Tribunal de Contas e da destituio doProcurador-Geral de Justia, por parte do Executivo, responsvel pela nomea-o do chefe da instituio atravs de lista trplice dentre integrantes da carrei-ra, e do prprio Judicirio, a quem so dirigidas diversas pretenses e iniciati-vas do Ministrio Pblico.

    Este estudo demonstra alm da impossibilidade do Ministrio Pblicopertencer a qualquer um dos trs poderes, a sua capacidade e vocao histricade exercer um controle diligente sobre aquelas condutas que esto imediata-mente sob os auspcios da Lei Maior. Se antes era aquilatado como fiscal dalei, agora guardio da Constituio.

    Urge entrementes, a criao de todo um alicerce doutrinrio que servi-r como base de sustentao para o desenvolvimento de instrumentos que per-mitam ao Ministrio Pblico cumprir este meritrio posto de garante da Cons-tituio social, passando da esfera da doutrina para o campo raso da realidadee da histria, onde as instituies deitam razes.

    A Constituio no pode ser somente um articulado de expectativasno realizadas, porque exatamente no realizadas sero sempre as esperanasdas classes dominadas.(27) O Ministrio Pblico como rgo do Estado e dasociedade, deve ser compreendido, fortalecido, aprimorado e respeitado pelospoderes e agentes pblicos, sendo-lhe conferido os instrumentos necessriosao exerccio de sua funo, sem os quais padecer sem efetividade, deixandoao alento toda uma sociedade que espera ver potencializados aqueles direitossociais e econmicos, que conduziro a uma completa integrao entre Cons-tituio e realidade social.

    NOTAS EXPLICATIVAS(1) CARL SCHMITT. La defensa de la Constitucin. Traduo de Manuel Sanches Sarto. Madrid:

    Tecnos, 1998, pg. 40.(2) Ibid., pgs. 78-79.(3) Ibid., pgs. 248.(4) Ibid., pg. 214.(5) Ibid., pg. 220.(6) Ibid., pg. 120.(7) HANS KELSEN. Quin debe ser el defensor de la Constitucin?. Traduo de Roberto J.

    Brie. Madrid: Tecnos, 1999, pg.3.(8) Ibid., pgs. 4-5.(9) Ibid., pg. 5.

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    (10) Ibid., pg. 19.(11) Ibid., pg. 42.(12) Ibid., pg. 63.(13) RUDOLF SMEND. Constitucion y derecho constitucional. Madrid: Centro de Estudios

    Constitucionales, 1985, pg. 133.(14) Ibid., pgs. 149-150.(15) MAURO CAPELLETTI. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito compa-

    rado. Traduo de Aroldo Plnio Gonalves. Porto Alegre: Safe, 1992. pgs. 96-98.(16) GARCIA GARCIA-PELAYO. Derecho constitucional comparado. Madrid: Alianza editori-

    al, 1993, pg. 498.(17) SMEND, op. cit., pgs. 156-157, nota 13.(18) Ibid., pgs. 157-158.(19) R. CRRE MALBERG. Teoria general del Estado. Mxico: Fondo de cultura econmica,

    2000, pg. 681.(20) GERALDO ATALIBA. Repblica e constituio. So Paulo: Malheiros, 1998, pg. 163.(21) PAULO BONAVIDES. Curso de direito constitucional. So Paulo: Malheiros, 1999, pg. 338.(22) Ibid., pg. 596.(23) JOS EMMANUEL BURLE FILHO e GERALDO MASCARENHAS FILHO. Ministrio P-

    blico e Constituio: organizao bsica do Ministrio Pblico na Constituio. So Paulo: 6oCongresso Nacional do Ministrio Pblico: Justia e constituinte, 1985, pg. 72.

    (24) Ibid., pg. 75.(25) KARL LOEWENSTEIN.Teoria de la constitucin. Traduo de Alfredo Gallego Anabitarte.

    Madrid: Ariel, 1965, pg. 149.(26) MIGUEL SEABRA FAGUNDES. O Ministrio Pblico e a preservao da ordem jurdica no

    interesse coletivo. Revista Justitia, So Paulo, v. 35, 1961.(27) ARTHUR PINTO FILHO. Constituio, classes sociais e Ministrio Pblico. In: Ministrio

    Pblico: Constituio e processo. So Paulo: Atlas, 1997, pg. 83.