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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
AVM FACULDADE INTEGRADA
OS DIREITOS DOS ALUNOS ENQUANTO EDUCANDO E
CONSUMIDORES
Por: Carlos Magno Bastos Tinoco
Orientador (a): Vilson Sergio de Carvalho
Rio de Janeiro/RJ 2015
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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
AVM FACULDADE INTEGRADA
Os direitos dos alunos enquanto educando e consumidores
Apresentação de monografia à faculdade Integrada –
Universidade Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Administração Escolar
Rio de Janeiro/RJ 2015
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a toda minha família que sempre
esteve ao meu lado dando-me coragem para ir
em frente nesta minha longa jornada.
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DEDICATÓRIA
Dedico a todos que direta ou indiretamente
colaboraram comigo para que este sonho se
tornasse realidade
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RESUMO
Este estudo a tem como objetivo abordar através de uma revisão de literatura sobre os direitos do consumidor de alunos de cursos profissionalizantes, descrevendo sobre a evolução histórica da educação; abordando sobre o ensino profissionalizante no Brasil e mostrando os direitos dos alunos consumidores de cursos profissionalizantes. Como em qualquer área o consumidor de produtos e serviços tem direitos, os alunos dos cursos profissionalizantes também possui direitos que muitas vezes desconhecem e observa-se que o Código de Defesa do Consumidor – CDC teve muita preocupação com a correta tutela jurídica processual, conduzindo processos convenientes para a efetivação de tal tutela, o que foi uma grande vitória para a sociedade, porque assim é possível conferir tratamento desigual aos desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Diante da educação profissional observou-se que os alunos não conhecem muito bem seus direitos enquanto consumidores e de acordo com a revisão de literatura realizada conclui-se que o Código de defesa do consumidor – CDC nasceu para proteger a vulnerabilidade presumida do consumidor e, ao mesmo tempo, legitimar a responsabilidade dos fornecedores, sobre seus produtos comercializados aos consumidores finais, buscando garantir, desta forma, a plena satisfação nas relações de consumo.
Palavras-chave: Direitos. Alunos. Cursos profissionalizantes. Código de Defesa do Consumidor.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO........................................................................................................ CAPÍTULO I – ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO BRASIL................................... 1.1 Modelo de administração escolar..................................................................
CAPÍTULO II - O ENSINO PROFISSIONALIZANTE NO BRASIL......................... CAPÍTULO III - OS DIREITOS DO CONSUMIDOR ALUNO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES...................................................................................... 3.1 Direito do Consumidor....................................................................................... 3.2 Direito do consumidor aluno de curso profissionalizante.................................. CONCLUSÃO......................................................................................................... BIBLIOGRAFIA.......................................................................................................
07 10 18 21 24 24 28 40 42
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INTRODUÇÃO
Foi a partir da Revolução Industrial que a educação tornou-se mais explícita
os seus vínculos com a produção da vida material, e passa a encarar o trabalho ou a
formação para vida produtiva, como elemento indissociável e como princípio que
ordena o sistema de ensino, o currículo e as práticas pedagógico, reproduzindo as
relações sociais de produção e conformando os sujeitos à ordem da sociedade
capitalista.
A escola, que antes educava e centrava num saber desinteressado, passa a
educar para o “produzir”; assim como a ciência, centrada na busca desinteressada
da verdade, assume-se cada vez mais como ciência aplicada e a serviço do capital.
Estreitam-se, assim, os laços que unem a escola a fabrica, e dos quais a ciência
participa como elemento integrador, ainda que subordinada e comprometida com a
ordem capitalista.
Na escola também é necessário a administração e esta tem sido vista como
exercício do poder a fim de reproduzir determinadas relações sociais que são
funcionais à manutenção da sociedade civil sob o prisma do desenvolvimento
econômico, ou seja, do capitalismo. Tendo em vista que as desigualdades são
inerentes à lógica deste sistema produtivo, a administração escolar, ao reproduzir as
relações capitalistas, contribui na manutenção de tais desigualdades.
O trabalho como uma categoria que, por ser doutrina, permite entender a
produção material, científica e cultural do indivíduo como resposta às suas faltas,
num processo social, histórico e contraditório. Esse processo oprime qualquer
determinação sobre-humana dos fatos, mas colocam na realidade as razões, o
sentido e a direção da história realizada pelos homens. Esta é uma aprendizagem
que todos almejam desde a infância, de maneira que as contradições das relações
sociais sejam obtidas a ponto de não se poder julgar natural que uns trabalhem e
outros vivam da exploração do trabalho alheio. A concepção de educação integrada
àquela que integra trabalho, ciência e cultura tendo o trabalho como princípio
educativo não é, necessariamente, profissionalizante (RAMOS, 2010).
Observa-se que o país precisa de mão de obra especializada e os cursos
técnicos profissionalizantes. A procura por cursos profissionalizantes pode ser a
oportunidade de obter uma formação rápida e eficaz. Por isso, o Estatuto da Criança
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e do Adolescente (ECA) ordena que é responsabilidade do poder público ter um
ensino profissionalizante de qualidade.
O ensino profissionalizante pode dar a chance de ter o primeiro emprego.
Além disso, esse tipo de educação é necessário para a construção da vida pessoal
e social do adolescente e jovem. Desenvolve qualidades como responsabilidade,
compromisso, respeito e autonomia e se refere à oportunidade de uma experiência
profissional.
Como em qualquer área o consumidor de produtos e serviços tem direitos, os
alunos dos cursos profissionalizantes também possui direitos que muitas vezes
desconhecem e observa-se que o Código de Defesa do Consumidor – CDC teve
muita preocupação com a correta tutela jurídica processual, conduzindo processos
convenientes para a efetivação de tal tutela, o que foi uma grande vitória para a
sociedade, porque assim é possível conferir tratamento desigual aos desiguais, na
exata medida de suas desigualdades.
Diante deste contexto levantou-se uma questão problema que iluminará este
estudo que foi: até que ponto a legislação educacional pode garantir o direito dos
alunos consumidores de cursos profissionalizantes?
Justifica-se a escolha deste tema por perceber que a função dos cursos
profissionalizantes no passado era apenas para preencher um espaço existente na
hora de fazer um currículo. Contudo, na atualidade, a situação já é diferente. O
mundo competitivo e globalizado faz defrontar com muitas informações e mudanças
constantes, o que torna a concorrência profissional muito grande. Assim sendo, o
mercado de trabalho exige cada vez mais da classe trabalhadora e tende dar
preferência a profissionais mais preparados e que possuam um diferencial naquilo
que realizam. Na atualidade o ser humano precisa se destacar entre os demais, ou
seja, para quem já possui o ensino médio completo ou até faculdade, é
recomendado que se prepare ainda mais a fim de se destacar no mercado.
Profissionais despreparados hoje, dificilmente encontram possibilidades de
conseguir um bom emprego, ascensão em sua carreia ou buscar uma nova
qualificação profissional. Por isso, cursos profissionalizantes estão em crescente
melhoria. As oportunidades estão cada vez melhores, fazendo valer a pena fazer
um curso profissionalizante para que você possa concorrer de igual pra igual e se
realizar profissionalmente.
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Este estudo tem como objetivo geral abordar através de uma revisão de
literatura sobre o direito do consumidor de alunos de cursos profissionalizantes.
Constou também de objetivos específicos que foram: descrever sobre a
administração escolar; abordar sobre o ensino técnico profissionalizante no Brasil e
mostrar os direitos dos alunos consumidores de cursos profissionalizantes.
A proposta de trabalho desta pesquisa baseou-se na revisão bibliográfica, na
metodologia de Minayo (1994), conforme orientações e modificações das regras
definidas por esta Instituição, baseadas na ABNT. Os dados bibliográficos serão
tratados de forma qualitativa que segundo Minayo (1994), a pesquisa qualitativa
responde a questões muito particulares. Ela se preocupa, nas ciências sociais, com
um nível de realidade que não pode ser quantificado [...] trabalha com o universo de
significados, motivos, aspirações, crenças, valores e atitudes [...] que não podem
ser reduzidos à operacionalização de variáveis.
Esta pesquisa pode ser definida como descritiva e explicativa com a
finalidade de reafirmar a importância do tema para os direitos dos alunos
consumidores de cursos profissionalizantes.
Os dados foram coletados e desenvolvidos através da pesquisa bibliográfica
com base em materiais publicados em livros, revistas, jornais, Internet e material de
apoio do curso de Pedagogia, embasando-se nos seguintes teóricos que
enriqueceram grandemente a pesquisa: Ghiraldelli, (2001); Aranha, (2006). Bello
(2001) Ribeiro (2003); Araújo et al (2005) entre outros. Foram utilizadas fontes
primárias e secundárias.
Este estudo foi dividido para uma melhor abordagem e entendimento e ficou
assim distribuído: introdução, revisão de literatura acerca da administração escolar;
do ensino profissionalizante e dos direitos dos alunos consumidores destes cursos e
considerações finais.
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CAPÍTULO 1
1 ADMNISTRAÇÃO ESCOLAR NO BRASIL
Primeiros escritos de administração escolar no Brasil, embora tão em voga
atualmente em virtude das várias reformas educacionais, nem sempre foi alvo de
atenção na produção acadêmica dos intelectuais na História da Educação. Em uma
trajetória educacional de mais de 500 anos, a administração escolar estrutura-se
como campo de estudos acadêmicos há menos de um século.
De acordo com Sander (207, p. 21):
Os primeiros escritos teóricos no Brasil reportam-se à década de 1930. Isto não significa dizer que a prática administrativa era inexistente na educação brasileira até então. No entanto, a ausência de um sistema de ensino para a população, fruto do descaso dos governantes daquele período, não favoreceu o desenvolvimento de um corpo teórico em relação à administração educacional. As publicações que existiam até a Primeira República consistiam em “memórias, relatórios e descrições de caráter subjetivo, normativo, assistemático e legalista”.
Foi na década de 1930 que a trajetória da administração da educação toma
um novo rumo, começou a escrever um novo capítulo no campo da administração
da educação. Neste momento, o contexto educacional acadêmico encontrava-se
dentro dos ideais progressistas de educação, em contraposição à educação
tradicional, a qual não mais favorecia os ideais de desenvolvimento do país naquele
período, que se voltava para o avanço da industrialização. Tal cenário educacional,
constituiu-se em virtude, principalmente, da influência do movimento pedagógico da
Nova Escola, especialmente, da corrente norte-americana protagonizada por John
Dewey. O discurso dos principais intelectuais brasileiros, defensores da Escola
Nova, pautava-se na necessidade de maior cientificidade no campo educacional
acompanhado da ampliação da oferta educacional.
Segundo Leão (1945, p. 154):
Com a expansão da oferta educativa a partir do início do século XX, e a consequente complexificação do processo administrativo da educação, segundo Leão (1945), a tarefa de dirigir a educação passa a ser uma das mais difíceis. Esta situação gera a necessidade de conceber um tipo de administração modernizada e, neste contexto, A administração da educação começa a inspirar-se na organização inteligente das companhias, das empresas, das associações industriais ou comerciais bem aparelhadas.
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De acordo com os princípios de cientificização do campo educacional, tão em
destaque em sua época, Leão opunha-se à ideia de administração como conquista
empírica, fruto do exercício funcional. Situando a administração escolar no âmbito da
administração geral, o autor entende, com base em Henry Fayol, que esta prática
compreende: a) Operações técnicas (distribuição, produção, transformação); b)
Operações financeiras (rendimento do trabalho efetuado); c) Operações de
segurança (proteção dos bens e das pessoas); d) Operações de contabilidade
(inventários, balanços, estatísticas); e) Operações administrativas pròpriamente ditas
(previdência, organização, comando, coordenação, colaboração, verificação) (LEÃO,
1945, p. 11).
Leão (1945, p. 158) diz que:
A estrutura administrativa que se compõe a partir desta orientação deixa explícita uma forma de organização baseada na hierarquia das funções – o que não poderia ser diferente levando-se em consideração a base teórica (Fayolismo) na qual assenta sua elaboração. Nesta perspectiva de Administração, os diretores assumem papel preponderante. O Diretor da Educação é a figura central, pois é ele quem dirige o trabalho modelador de outras vidas, ajuda a progredir, mental e moralmente a comunidade inteira. É o líder, condutor educacional de sua gente, o árbitro nos assuntos de educação.
Para desempenhar esta atividade, o Diretor, que deve ser culto e experiente,
precisa exercer funções, tais como: preparar o orçamento para os serviços sob sua
superintendência; revisar e determinar a política educacional, conforme as
realidades sociais presentes e previsões futuras; escolher o pessoal técnico
administrativo sob sua direção; escolher os locais para instalação das escolas;
participar da criação e da avaliação dos currículos e programas escolares; escolher
e distribuir materiais necessários, etc. Além de conhecer a técnica administrativa, o
Diretor precisa conhecer o modo de vida e de educação de sua época,
compreendendo as teorias da Psicologia, Filosofia e Sociologia Educacional, para
que possa desenvolver estratégias administrativas de pôr em prática seus ideais de
educação. Em suma, o Diretor que renova, deve ser educador, no mais amplo
(LEÃO, 1945, p. 159).
Segundo Leão (1945, p. 10):
A administração não é nem um privilégio exclusivo nem uma sobrecarga pessoal do chefe ou dos dirigentes; é uma função repartida, como as demais funções especiais, entre a cabeça e os membros do corpo social. Ou seja, a “cabeça”, no singular, refere-se ao Diretor da Educação,
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responsável por pensar a política educacional, no sentido de diretrizes, linhas gerais, e os membros, àqueles a quem compete colocar em prática tal política educacional.
As obras relativas à Administração Escolar alcançaram êxito e grande
importância histórica, especialmente a obra considerada clássica, Ensaio de uma
teoria da Administração Escolar, constituindo-se talvez na “primeira bem sucedida
tentativa no país de apresentação de um ensaio que busca ao mesmo tempo sugerir
formas de organização e administração da escola e teorizar sobre esses aspectos”
(SOUZA, 2006, p. 17).
Ribeiro (1986, p. 27) argumenta que:
Em decorrência do “progresso social geral”, a escola ganha cada vez mais importância na constelação das instituições sociais: suas atividades Dos primeiros escritos sobre administração escolar no Brasil 263 específicas começam a ser sobrecarregadas pela multiplicação, variação e extensão das coisas que deve ensinar e fazer aprender. Ao lado disso, a estatização do ensino submete a escola à lógica do financiamento público, o que implica a este organismo a responsabilidade de apresentar resultados adequados ao máximo, frente ao investimento. Esta situação impõe a necessidade de mecanismos intermediários que deem conta de garantir bons resultados, considerando um contexto em que a escola via-se frente à necessidade de coordenar suas tradicionais funções às novas demandas do desenvolvimento social e econômico do país.
Neste sentido, Ribeiro (1986, p.30) via a efetivação de uma administração
escolar segura como uma alternativa necessária: a Administração escolar vai
funcionar como um instrumento executivo, unificador e de integração do processo de
escolarização, cuja extensão, variação e complexidade ameaçam a perda do sentido
da unidade que deve caracterizá-lo e garantir-lhe o bom êxito.
Percebe-se a teoria da administração escolar como um de seus fundamentos
as atividades da escola, baseando-se na filosofia de educação, política da educação
e ciências correlatas ao processo educativo. A Administração escolar deve atender
antes de tudo, uma filosofia e uma política de educação (RIBEIRO, 1986, p. 36).
Outro fundamento da Administração escolar, na teoria de Ribeiro (1986, .50)
são:
Os princípios em que se assenta o processo de escolarização moderna, os quais podem ser identificados com a concepção de educação veiculada principalmente através dos pressupostos do movimento pedagógico da Escola Nova. Tais princípios são: liberdade “a base da atividade criadora; mais do que isso, a liberdade, de certo modo, é inerente à atividade criadora”; responsabilidade “expressa na frase de Claparède: ‘querer o que faz, e não, fazer o que quer’”; unidade “tem o sentido de um esforço de convergência sobre os pontos que constituem os juízos de valor aceitos
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pela sociedade, dos quais a escola não pode se afastar, sob pena de perder seu legítimo significado”; economia trata-se de “tirar dos enormes dispêndios o melhor e maior proveito possíveis”; e flexibilidade diz respeito à natureza da função escolar na sua relação entre necessidades sociais e individuais, assim os aspectos da estrutura da escola precisam estar de acordo com este princípio, “já pela disposição de seus órgãos, já pelas disponibilidades técnicas de abordagem e tratamento dos alunos, já pelos planos traçados para atender às necessidades sociais”.
Por fim, o último fundamento da administração escolar está nos estudos da
administração geral. O que ocorrera com o Estado e as empresas privadas na
solução de suas dificuldades decorrentes do progresso social a adoção dos
princípios da administração geral a escola não precisou mais do que inspirar-se
neles para resolver as suas, teve apenas de adaptá-los a sua realidade (RIBEIRO,
1986, p. 60).
A administração é um problema natural inerente a qualquer tipo de grupo
humano em ação. A administração é uma atividade produtiva. A administração é um
conjunto de processos articulados dos quais a administração é parte. Administração
pode ser tratada por método científico. Administração interessa a todos os
elementos do grupo, embora em proporção diferente (RIBEIRO, 1986, p. 64).
Adotar estes elementos científicos na teoria e prática da Administração
Escolar representava para o contexto daquele período uma espécie de “antídoto” às
tradicionais e conservadoras formas de pensar e organizar a escola (SOUZA, 2006).
Assim, a concordância com tais elementos da administração científica leva
Ribeiro (1986, P. 95) a defender que:
a) A Administração Escolar é uma das aplicações da Administração Geral; ambas tem aspectos, tipos, processos, meios e objetivos semelhantes. b) a Administração Escolar deve levar em consideração os estudos que se fazem nos outros campos da Administração e, por sua vez, pode oferecer contribuições próprias utilizáveis pelos demais.
Já Paro (2007) afirma que ao mesmo tempo em que a administração escolar
tem como finalidade a mediação para a realização de objetivos educacionais, sendo
que o processo educativo tem como fim último a formação de sujeitos autônomos,
como pode atender a objetivos semelhantes ao da administração geral, que visa em
última instância à produção, subsumindo a condição de sujeito dos envolvidos?
Além dos fundamentos em que a Administração escolar deve basear-se, Ribeiro
(1986, p. 98) aponta também os seus principais objetivos, são eles: unidade e
economia. Em relação ao primeiro, o autor retoma uma das razões da necessidade
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da administração escolar: a complexificação Dos primeiros escritos sobre
administração escolar no Brasil 265 da escola e seu decorrente risco à unidade de
seu trabalho.
Diante disso, a administração escolar teria a tarefa de reunir esforços para
garantir a unidade do trabalho desenvolvido na escola, permitindo a concretização
da sua filosofia de educação. Quanto ao segundo objetivo, a economia, refere-se à
realização do trabalho escolar com o melhor rendimento com o mínimo de dispêndio.
A organização fornece as condições para a concretização do planejamento, o
que implica em determinar funções, estruturar órgãos, regular relações, administrar
pessoal e material. A especialização de funções na escola difere-se da empresa,
pois não diz respeito a uma única tarefa, tendo em vista que “o tratamento dado a
um parafuso é profundamente diverso daquele que deve ter um aluno!” (RIBEIRO,
1986, p. 134).
Na escola, para a melhor execução das atividades a divisão do trabalho se
dará quanto à série e às disciplinas a serem lecionadas. Na estruturação de órgãos
o princípio fundamental é a autoridade, argumenta Ribeiro. O conceito de autoridade
é entendido pelo autor como “o direito de mandar e de se fazer obedecer” (RIBEIRO,
1986, p. 137) e se faz imprescindível à estrutura hierárquica da organização.
O diretor é autoridade por excelência na escola, ele “manda em virtude de
uma lei que lhe dá esse direito e, também, porque mandar é uma das competências
inerentes ao seu cargo” (RIBEIRO, 1986, p. 137).
A base das relações humanas nas escolas ou nos sistemas de ensino é a
colaboração consentida e não fundada na autoridade com força para se fazer
obedecer ou se fazer crer. Ainda dentro do processo de organização, há a
necessidade de regulação das relações que, segundo Ribeiro, consiste em definir as
normas de relacionamento entre os indivíduos, os materiais utilizados e produtos
(bens ou serviços).
Para tanto, devem ser estabelecidos os manuais e regulamentos: os
chamados manuais descrevem minuciosamente como os indivíduos devem utilizar
os materiais instruindo sobre técnicas, processo, cuidados, precauções e demais
medidas pertinentes. Os regulamentos estabelecem as normas de procedimento dos
indivíduos em relação aos chefes, subordinados e colegas do mesmo nível
hierárquico (RIBEIRO, 1986, p. 140).
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O processo de organização também consiste em administrar o pessoal e
material escolar, de modo que os objetivos para o qual a empresa foi estabelecida
sejam atingidos econômica e eficazmente. No segundo momento das atividades
escolares, conforme referido anteriormente, a administração escolar deve
desenvolver os processos de comando e assistência à execução. Quanto ao
processo de comando, Ribeiro ressalta que o termo é empregado em sentido oposto
aos elementos militares que historicamente permearam sua conotação, sendo
concebido aqui em termos impessoais, para marcar o início, a duração e o término
das atividades, segundo as conveniências determinadas pelos dados científico-
objetivos do processo de escolarização (RIBEIRO, 1986).
Os últimos processos da Administração escolar dizem respeito ao momento
em que se encerram as atividades escolares. Compreende-se aí a delicada tarefa de
medir, ou seja, avaliar os resultados de todas as atividades desenvolvidas, verificar a
“adequação e o rendimento dos processos e instrumentos de trabalho, relativamente
aos objetivos e à política estabelecidos no empreendimento, à luz do qual foi
planejado, organizado e assistido durante a execução” (RIBEIRO, 1986).
Como processo que fecha o circuito do processo administrativo, o Relatório
Crítico cumpre a função de prestação de contas circunstanciada e fundamentada na
verificação retrospectiva de ação, durante o período predeterminado, em função de
certa programação; proposição de reajustes, ampliações, substituições e cortes de
que a empresa carecer, através de uma operação que poderá chegar a ser todo um
replanejamento (RIBEIRO, 1986).
Diante à importância que a administração escolar adquire neste cenário,
torna-se imprescindível suprimir da atividade administrativa a improvisação em favor
de seu desenvolvimento racional, ou seja, científico, fazendo-se necessário
conhecer o processo administrativo, em seu desenvolvimento cíclico, tanto quanto o
comportamento administrativo, isto é, as formas gerais de ação que hoje se espera
dos organizadores e administradores em qualquer espécie de atividades; e, enfim, a
aplicação de inferências, daí retiradas, às situações reais que o ensino já apresente
(LOURENÇO FILHO, 2007).
Lourenço Filho (2007, p. 38) ressalta que:
Sob o caráter de ação metódica, ou seja, de desenvolvimento racional, uma atividade complexa que envolve muitos agentes impõe a necessidade de distribuir tarefas. Neste caso, põe-se o problema de formular uma estrutura que envolva a divisão do trabalho, levando, assim, aquela ideia de ação
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metódica a desdobrar-se em noções derivadas de Organização e Administração.
Organizar, neste sentido, diz respeito a “bem organizar elementos (coisas e
pessoas) dentro de condições operativas (modos de fazer), que conduzam a fins
determinados” diz Lourenço Filho, (2007, p. 46).
Administrar, por sua vez, “é regular tudo isso, demarcando esferas de
responsabilidade e níveis de autoridade nas pessoas congregadas, a fim de que não
se perca a coesão do trabalho e sua eficiência geral” (LOURENÇO FILHO, 2007, p.
47). Ao conjunto destas noções também pode ser denominado processo
administrativo. Lourenço Filho ressalta que a Organização e a Administração não
devem ser concebidas como fins em si mesmos, “Devem ser entendidas sempre,
como um meio, o de tornar as instituições mais eficientes, e que assim, justifiquem
os esforços que reclamam para seu satisfatório funcionamento” (LOURENÇO
FILHO, 2007, p.46).
Pode-se evidenciar esta estrutura hierárquica nos quatro níveis, , como níveis
essenciais em que se pauta a organização e administração escolar: alunos, mestres,
diretores de escola e chefes de órgãos de maior alcance. No caso dos alunos, seu
“papel é aprender, ou de participarem de situações em que possam adquirir formas
úteis de comportamento e discernimento, guiados pelos mestres” (LOURENÇO
FILHO, 2007, p. 69); aos mestres cabe organizar e administrar os trabalhos dos
discípulos (alunos); e aos diretores cabe a autoridade (e ao mesmo tempo o dever)
que lhe é delegada pelos órgãos mais amplos, exercendo-a sobre os mestres,
alunos e suas famílias. Dentre os elementos do comportamento administrativo do
diretor, vamos encontrar atividades que não se distinguem daqueles já defendidos
por Ribeiro (1986) e Leão (1945): “planejar e programar, dirigir e coordenar,
comunicar e inspecionar, controlar e pesquisar” (LOURENÇO FILHO, 2007, p. 88),
em função de ambos partirem da mesma base proposta por Henry Fayol.
O diferencial da perspectiva de Lourenço Filho (2007) é que na escola, por se
tratar serviços (serviço de ensino) e não de produtos (como nas fábricas), as
atividades administrativas devem levar em conta as relações humanas, que são a
matéria-prima da produção do ensino, estabelecendo um trato entre elas, no sentido
de ajustá-las entre si. Isto é, levar os sujeitos que participam do processo educativo
a tornarem-se solidários e participativos no trabalho que fora planejado, fazendo-os
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sentirem-se responsáveis pelo processo de que fazem parte, sem, no entanto, terem
participado de sua concepção.
Já os escritos de Teixeira (1997) sobre administração escolar são resultados
de suas experiências como administrador em órgãos da educação, em especial do
período em que empreendeu reformas no sistema de ensino do Distrito Federal,
enquanto Secretário da Educação. Ele não chegou a escrever uma obra inteira
sobre este assunto. Seus escritos sobre o tema encontram-se em periódicos e
capítulos de seus livros. Teixeira parte do mesmo reconhecimento dos demais
autores quanto às necessárias mudanças na estrutura escolar: as transformações
operadas no âmbito da sociedade colocaram a escola no âmbito das necessidades
sociais e individuais. O que era antes destinado a uma elite minoritária agora deveria
estender-se para todos, ressaltando que não se trata apenas de escolas para todos,
mas de que “todos aprendam” (TEXEIRA, 1997).
Teixeira (1997) demonstrava-se preocupado com a questão da qualidade do
ensino diante da expansão dos sistemas escolares, decorrendo disso sua
preocupação com a administração escolar. Nas pequenas escolas, muitas vezes,
com apenas um mestre, altamente experiente, a função de administrar estava
intrínseca ao ato de ensinar (professor administra sua classe, ensina e guia o aluno).
Teixeira (1964, p. 14) diz que:
As três funções: administrar, ensinar e guiar, que antes se davam intrinsecamente ao ato educativo, irão constituir as funções da administração escolar: administrador escolar, supervisor de ensino, ou “mestre dos mestres”, orientador, ou “guia dos alunos”.
Dado que estas funções são intrínsecas ao trabalho educativo, Teixeira
(1964, p. 14) diz que “somente o educador ou o professor pode fazer administração
escolar”. Dos primeiros escritos sobre administração escolar no Brasil, isso após
razoável experiência de trabalho e especialização em estudos pós-graduados, com
vistas a manter estas funções atreladas ao processo educativo. Teixeira (1964, p.
17) afirma que a natureza da administração escolar é de “subordinação e não de
comando da obra da educação, que, efetivamente, se realiza entre o professor e o
aluno”.
A humanização do trabalho é a correção do processo de trabalho, na
educação o processo é absolutamente humano e a correção certo esforço relativo
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pela aceitação de condições organizatórias e coletivas aceitáveis. São, assim, as
duas administrações polarmente opostas (TEIXEIRA, 1964, p. 15).
Teixeira (1964) dá início a um pensamento que rompe com a defesa dos
princípios da administração geral adequados à educação. Embora o pensamento
contrário continue forte até o final da década de 1970, apontamentos desta mesma
natureza serão enfocados na década seguinte, situando-os como elementos para
uma tentativa de mudança no campo da administração escolar.
1.1 Modelo de administração escolar
Com o movimento de reabertura político-democrático no Brasil, inicia-se uma
nova fase de elaborações teóricas no campo da administração escolar, com ênfase
a partir do enfoque sociológico (SANDER, 1995).
Segundo Souza (2006).
Este novo enfoque constitui-se principalmente a partir das lutas em prol da democracia e da cidadania, da consolidação do campo de estudos em nível de pós-graduação no país e a influência da literatura sociológica com base marxista. As primeiras elaborações que se destacam a partir deste enfoque.
A partir de então, a crítica ao enfoque tecnocrático de administração escolar,
pautado nas teorias da administração geral, tem sido contínua e defendida por
vários autores, não sendo possível citá-los todos aqui.
Arroyo (1979, p. 38) ao analisar a relação entre a racionalidade administrativa
e o processo educativo, começa por questionar qual a contribuição desta
racionalidade para a diminuição das desigualdades sociais, e acaba por concluir que
há sintomas de que o sistema escolar vem contribuindo para o contrário.
“A insistência em apresentar a racionalidade administrativa como necessidade
‘natural’ ao bom funcionamento das instituições oculta a dimensão política de todo o
processo administrativo” (ARROYO, 1979, p. 39).
A necessidade da racionalização do trabalho nas instituições de ensino
parece ter menos a ver com a produtividade do que com o necessário controle deste
processo pelo capital, tendo em vista que “O grau de escolarização deixou de ser
mero credencial de status social para se converter em um dos mecanismos que
justificam a distribuição da população na divisão sócio-técnico do trabalho”
(ARROYO, 1979, p. 41).
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Félix (1985, p. 35) ressalta que:
A prática administrativa tal como se apresenta a partir das teorias de Taylor e Fayol, é fruto da organização capitalista do trabalho. Tendo este modo de produção o objetivo de acúmulo de capital a partir da exploração do trabalho, a função administrativa tem como propósito exercer pleno controle sobre as forças produtivas, o que ocorre desde o planejamento do processo de produção até o controle das operações executadas pelo trabalhador.
Diante disso, a pretensa universalidade e neutralidade das teorias da
administração geral “cai por terra”, na medida em que são fruto de uma determinada
demanda econômico capitalista, em que a produção científica não está alheia ao
contexto em que está inserida.
Félix (1985, p. 188) aponta a estreita relação entre a administração Estatal e
seus desdobramentos no âmbito educacional público. O Estado capitalista,
entendido a partir dos pressupostos teóricos de Gramsci, estende sua organização
técnico-burocrática para as instituições sociais, dentre elas as educacionais, como
forma de “adequar a educação ao projeto de desenvolvimento econômico do país,
descaracterizando-a como atividade humana específica”.
Segundo Souza (2003, p. 03) as mudanças na administração pública
seguiram sempre um mesmo propósito, dar respostas às demandas de um Estado
que perseguia, e continua perseguindo, uma melhor inserção na economia nacional
e na economia global.
Observa-se que o caráter predominantemente político da administração
escolar, na medida em que é instrumento de controle do processo educativo, tendo
em vista os interesses capitalistas, e não mero conjunto de técnicas necessárias ao
bom andamento da educação escolar.
De acordo com Paro (2000):
À temática da administração escolar, vêm ao encontro do cenário de crítica ao modelo baseado na administração geral, que se configura na década de 1980. A partir de uma base marxista de análise, o autor parte da natureza do trabalho enquanto elemento central à vida humana e do caráter que este adquire a partir do modo de produção capitalista. A divisão do trabalho tal como se vê na administração escolar (alguns pensam especialistas e outros executam) é fruto da necessidade surgida a partir deste modo de produção de controle do trabalho pelo capital, pois é a partir do trabalho que o capitalista agrega valor a sua matéria-prima, o que lhe garante o lucro.
Apesar de a Constituição de 1988 ter inscrito o termo Gestão Democrática,
que foi referendado, posteriormente, pela LDB de 1996, pode-se notar nos escritos
20
atuais sobre gestão escolar que o vocábulo administração continua sendo usado,
porém, na maioria das vezes, com sentido diferenciado daquele historicamente
utilizado, passando a agregar a dimensão político-pedagógico.
Reconhecendo o campo educacional como um espaço central para os rumos
da sociedade, a gestão democrática não encerra apenas os anseios sociais pela
democracia, está Dos primeiros escritos sobre administração escolar no Brasil
circunscrita pelos distintos interesses que regem uma sociedade capitalista,
sustentada nas desigualdades sociais e de poder. A identificação destes interesses
em disputa no campo da gestão é o tema da próxima parte deste artigo, tendo em
vista o objetivo de reconhecer as mudanças e continuidade nos fundamentos da
administração em relação à gestão escolar.
21
CAPÍTULO II
O ENSINO PROFISSIONALIZANTE NO BRASIL
A educação profissionalizante deve se preocupar com um momento de
mudanças em todos os campos da sociedade, há que se pensar na educação mais
contextualizada possível (GRINSPUN, 2001).
Grinspun (2001) ao discutir a questão da mundialização e cultura, afirma que
“as inovações tecnológicas têm uma influência capital na mundialização da cultura,
formando a infraestrutura para que ela se consolide”.
Grinspun (2001, p.30) ressalta que:
Modernidade significa um desafio em que se aponta para o futuro com suas novas propostas, onde a educação se faz presente não como antes, mas sim como a mediação nesse novo tempo. A utilização das tecnologias com sua dimensão interativa mostra que a educação tem de mudar para que o indivíduo não venha sofrer com lacunas que deixaram de ser preenchidas porque a educação só estava preocupada com um currículo rígido voltado para saberes e conhecimentos aprovados por um programa oficial.
O aluno que cursar um curso profissionalizante deve estar preparado para
enfrentar a realidade de uma sociedade tecnologicamente desenvolvida, ou seja, as
tecnologias devem estar inseridas na sua formação.
Os cursos técnicos e profissionalizantes existentes no Brasil buscam suprir
uma demanda por mão de obra qualificada e certificada, uma vez muitas instituições
atualmente trabalham cumprindo exigências e selos de certificações internacionais,
que requerem métodos e trabalhadores com certificados profissionais. A importância
dos cursos técnicos é destacada uma vez que a educação superior segue acordos
internacionais objetivando a produção de mercadorias para a circulação de produtos
dos países centrais aos periféricos (FORMICE, 2013).
Segundo Rodrigues (2013, p. 01):
A importação de modelos pelos países periféricos é imprescindíveis para futuros acordos comerciais. Os países centrais pretendem exportar conhecimento escolar, como ocorre hoje com as patentes. Essa ofensiva tem como meta concretizar um mercado educacional fundamentado na a heteronomia cultural. Mas o pré-requisito é converter, no plano do imaginário social, a educação da esfera do direito para a esfera do mercado, por isso o uso de um léxico empresarial: excelência, eficiência, gestão por objetivos, clientes e usuários, empreendedorismo, produtividade, profissionalização por competências. Outro consenso construído nos
22
últimos anos é o da obsolescência da produção do conhecimento criando outros valores não só no que tange ao comportamento das instituições em relação à pesquisa, mas definindo outras concepções pedagógicas que atingem a relação professor/aluno/conhecimento/formação.
Nesse plano a educação técnica se destaca por formar um profissional para o
mercado interno, conhecendo melhor a realidade local da empresa que o emprega,
isso faz com que o profissional técnico seja cada vez mais procurado.
De acordo com Soares (2008, p. 01):
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, conhecida como LDB ou Lei Darci Ribeiro, estabelece em seus preceitos dois níveis para a educação: a educação básica e a educação superior; duas modalidades: a educação de jovens e adultos e a educação especial; e uma modalidade complementar: a educação profissional. Definida como uma complementação da educação básica, a educação profissional pode ser desenvolvida em diversos níveis, para jovens e adultos com escolaridades diversas, de forma concomitante ou posterior.
Sendo assim, através da LDB 9.394/96 é que a educação profissional tem
como objetivos não só formar técnicos de nível médio, mas qualificar e requalificar
os trabalhadores. A educação profissional deve levar ao “o individuo ao
desenvolvimento constante de aptidões para a vida produtiva.
Soares (2008, p. 01) diz ainda que:
A LDB atual altera o que era estabelecido para o ensino médio na Lei 5.692/71, onde o antigo 2º grau se caracterizava por uma dupla função: a de preparar para o prosseguimento dos estudos e habilitar para o exercício de uma profissão técnica. Essa alteração se dá, quando é determinado que a educação escolar, e consequentemente o ensino médio, deve vincular-se ao mundo do trabalho e a pratica social (parágrafo 2º do Art. 1º).
Certifica essa evolução a busca cada vez maior de uma educação profissional
diferenciada que é prevista na Lei 9.394/96 quando ressalta que tanto a educação
escolar quanto o ensino médio devem ajudar na preparação e orientação básica de
sua integração no mundo do trabalho, com as competências que garantam seu
aprimoramento profissional e deixam acompanhar as mudanças que caracterizam a
produção no tempo de cada um.
Esse conjunto de elementos leva a necessidade de criar novas alternativas
curriculares, comprometidas, de um lado, com o novo significado do trabalho,
aprimorando o contexto da globalização e, do outro, com a pessoa humana que se
aperfeiçoará esses conhecimentos para aprimorar-se como profissional e pessoa
que vive em sociedade.
23
A educação geral cria informações e de como usá-las para resolver
problemas concretos, é uma tentativa de preparar para o trabalho e para o exercício
da cidadania. Dentro dessa concepção de educação, as competências e habilidades
adquiridas ou desenvolvidas proporcionam uma evolução no amadurecimento
profissional do educando.
De acordo com Brasil (2014, p. 01):
A LDB se constitui num marco importantíssimo para a educação profissional. As LDB anteriores e algumas leis orgânicas para os níveis e modalidades de ensino, sempre trataram da educação profissional apenas parcialmente, como era na época da Lei 5.692/71, com o segundo grau profissionalizante. Na atual lei, o Capítulo III do Título V – Dos níveis e das modalidades de educação e ensino é totalmente dedicado à educação profissional, tratando-a na sua importância, como parte importante do sistema educacional. No artigo Art. 39, quando a Lei faz inferência ao conceito de “aprendizagem permanente”, nota-se também que a educação profissional deixou de ser um mero nível de ensino para um processo permanente de aprendizagem. Cabendo a todas as esferas sociais o compromisso de alargar os muros escolares e promover uma educação voltada para a vida.
É evidente que a educação básica mantém uma relação complementar com a
educação profissional. Percebe-se uma procura grande por cursos técnicos
profissionalizantes, que emergem com uma proposta de um ensino de qualidade, em
curto espaço de tempo e com um reconhecimento a nível nacional de sua aplicação
na prática cotidiana do trabalho. São cursos com custos menores e que permitem ao
indivíduo participar do mercado de trabalho ainda mais cedo.
Em suma, o ensino profissionalizante necessita ser sempre complementar ao
ensino básico, de caráter geral. A educação profissional atualmente oferece
oportunidade de vivência a jovens e adultos que buscam por um lugar no mercado
de trabalho.
É fundamental a parceria entre a escola e as empresas, tendo em vista, que
juntas, satisfarão uma necessidade da concretização da concepção de educação
profissional. Para isso é preciso ter educadores comprometidos com a educação
agindo como verdadeiros agentes de mobilização, conhecedores do processo de
aprendizagem, e, portanto, facilitadores deste sistema de ensino.
24
CAPÍTULO III
OS DIREITOS DO CONSUMIDOR ALUNO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES
3.1 Direito do Consumidor
Em muitas vezes torna-se um fardo pesado para o consumidor provar suas
alegações. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, com o intuito de
facilitar a defesa dos direitos dos consumidores abriu a possibilidade de se inverter o
ônus da prova em favor destes.
Neste capítulo será abordado o direito do consumidor dos alunos de cursos
profissionalizantes.
O Direito do Consumidor tem suas origens no mundo capitalista,
pioneiramente nos EUA, Alemanha, Inglaterra e França, mais precisamente nos
EUA com a Federal Trade Commission Act, em 1914, e o Consumer Product Safety
Act. Sua consolidação se deu com o pronunciamento do então presidente
americano, John F. Kennedy, no Congresso norte-americano, em 1962, ocasião em
que levantou, em mensagem exclusiva, os principais pontos a respeito da
problemática do consumidor (FILOMENO, 1991).
Após este importante pronunciamento, seguiram seu exemplo a Comissão de
Direitos Humanos das Nações Unidas, em 1973, em Genebra, ocasião em que
reconheceu os pontos citados pelo Presidente Kennedy como direitos fundamentais
do consumidor, a França em 1973, Alemanha em 1976, Portugal em 1981 e
Espanha em 1984 (FILOMENO, 1991).
Segundo Filomeno (1991, p. 41):
No Brasil, foi com a promulgação da Lei 8.078 de 1990 que se deu o implemento do Direito do Consumidor, fruto de árduo trabalho, o que se demonstra pela amplitude da legislação disponível e cabal vínculo à Constituição da República Federativa do Brasil, além de fiel construção aos objetivos de protecionismo que se dá pelas regras processuais, inseridas no Código de Defesa do Consumidor - CDC e dispositivos legais específicos que garantem os direitos básicos do consumidor e consequente defesa dos mesmos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, se demonstrada for a hipossuficiência ou quando for verossímil sua alegação.
25
Desta forma, o Brasil, com o advento do CDC, entre os quatro países
membros do MERCOSUL, tem sido reconhecido como a Nação que mais se
aprimorou no assunto, conseguindo estabelecer critérios e normatizando sensíveis
pontos da relação de consumo, se adiantando às diversas situações que num
mundo globalizado são avivadas pela disposição do homem em acompanhar a
marcha evolutiva, o que desastrosamente poderia levar a sociedade à insegurança
quanto a ordem social e econômica, individual ou coletiva, se não houvesse a tutela
do Estado neste sentido.
De acordo com Pereira (1993, p. 38):
A Constituição Federal de 1988 colocou a defesa do Consumidor dentre os fundamentos da ordem econômica, artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V. Em face da evolução produtiva alçada com a Revolução Industrial e o consequente aumento do público consumidor ativo, o que ocasionou demanda no consumo e aumento de riscos por produção em série, levando assim uma busca do bem comum nas relações de consumo. Fez-se necessário desta forma o regulamento especifico da matéria, o que suscitou a Lei 8.078 de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, dando assim segurança à sociedade no que tange a garantia do consumidor em dirigir-se ao mercado e nele contratar ou adquirir bens e serviços em igualdade com o fornecedor.
Observa-se que é bem ampla a proteção conferida ao consumidor, com as
defesas administrativas, civis e penais, previstas não somente no Código de Defesa
do Consumidor, mas também nos Códigos Civil e Penal, além das legislações
esparsas, todas devidamente amparadas pelas leis processuais. Não obstante essa
vasta tutela e proteção, apesar de decorridos quase 20 anos de sua implementação,
o que mais tem se visto é à violação constante e grave aos dispositivos protetores.
Anúncios publicitários sem escrúpulos e respeito, enganações acerca dos produtos
e má prestação de serviços têm se tornado tão cotidianos que o consumidor, na sua
maioria, nem ao menos tem a expectativa de ser ressarcido ou reintegrado à sua
situação anterior.
No âmbito das relações de consumo, é de inegável interesse público a
supressão do desequilíbrio natural desta relação, de sorte que é o Estado deve nela
intervir, promovendo a tutela dos direitos do consumidor.
O estudo do instituto da responsabilidade civil no âmbito das relações de
consumo em face do sistema legal introduzido pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro
de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
26
Vale salientar que o consumidor é partícipe de uma relação de consumo,
sendo esta nada mais que uma relação jurídica por excelência. É o sujeito passivo
da relação de consumo, definido no art. 2º do CDC como "toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (PEREIRA,
1993).
Dentro da definição legal, o consumidor é o destinatário final. Nesse sentido,
existem duas teorias que tentam elucidar essa questão. São as teorias, finalista e
maximilista.
Para a primeira corrente, segundo Pereira (1993):
O destinatário final seria o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele, pessoa física ou jurídica. Nesse caso, exige-se que o consumidor seja o destinatário final econômico do bem ou serviço, sem que venha destiná-lo a revenda ou ao uso profissional. Se assim o fizer, esse bem passa a ser um mecanismo de produção, não atendendo à destinação final de consumo. A doutrina belga e francesa, diferentemente, estende essa tutela a certos profissionais ou pequenas empresas que tenham situação de vulnerabilidade na relação de consumo, o que, no atendimento ao teor da norma exposta no Código de Defesa do Consumidor, deve ser de aplicação pragmática.
A segunda vê as normas como um novo regulamento do mercado de
consumo brasileiro, e não como normas orientadas para proteger somente o
consumidor não profissional. O CDC seria, no caso, um código geral sobre consumo
destinado a sociedade consumista, o qual institui normas e princípios para todos os
agentes de mercado que podem assumir lugar tanto de fornecedor quanto de
consumidor. Segundo esta vertente, o alce da definição contida no art. 2º do CDC
deve ser considerada de forma extensiva a fim de abrigar um maior número de
relações entre fornecedores e consumidores (PEREIRA, 1993).
Tais interpretações funcionam como meio de se chegar à integralidade da
conceituação da figura do consumidor, trazida no art. 2º, caput, mormente da
determinação como já dito, do que seja o destinatário final.
Vale salientar que o código consumerista cuidou não só do consumidor
estricto sesu (destinatário final), mas também de terceiros, participes de uma relação
de consumo. Igualmente, esse código, em seu art. 17, trata das chamadas vítimas
do evento danoso.
Prevê o artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, a conceituação do fornecedor como o
outro participante da relação de consumo, verbis:
27
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (BRSIL, 2001).
Com vistas a se promover a proteção máxima ao consumidor, o conceito legal
fornecedor é de larga abrangência. Mas, poder-se-ia, sem prejuízo de tal amplitude
e respeitando-se os trâmites legais, asseverar sinteticamente: fornecedor é todo
ente que provisiona o mercado de produtos ou serviços, destinando-os ao consumo.
Na conceituação de fornecedor, com o elenco das diversas atividades
econômicas de provisão do mercado, o legislador adotou critério econômico e
objetivo. Com efeito, não há índole subjetivista, sendo relevante apenas, para a
configuração do fornecedor, que o ente, desenvolvendo atividade civil ou mercantil,
seja responsável pelo oferecimento, entrada ou intermediação de produtos ou
serviços no mercado, com profissionalidade.
A exigência da profissionalidade vem ínsita no termo legal "atividade", que
não pode ser entendido senão como a prática de atos continuados e habituais, no
caso, atos de comércio ou de indústria. Entretanto, ressalte-se que, mesmo os que
exercem a mercancia de forma irregular, como, por exemplo, os vendedores
ambulantes e os camelôs, podem ser reputados fornecedores, sujeitando-se, pois, à
legislação consumerista. Isso se dá, porque a ausência de registro no órgão
competente, embora importe restrições ao agente da atividade, não é da essência
do conceito de comerciante, logo, com maior razão, não há que constituir óbice à
caracterização de fornecedor.
Merece algumas considerações a inclusão dos entes despersonalizados no
conceito de fornecedor. Ora, consistindo a personalidade jurídica exatamente na
capacidade in abstrato de ser sujeito de direitos ou obrigações, é, em princípio, de
se dizer que os entes despersonalizados, não sendo aptos a contrair obrigações,
não se obrigariam, portanto, em face da Lei nº 8078/90. Não obstante, se tais entes
não são dotados de capacidade jurídica in abstrato, detém-na in concreto, desde
que a lei preveja de modo expresso. Assim, exercendo atividades de oferecimento
de bens ou serviços ao mercado consumidor, tais entes participam de relações de
consumo, sendo hábeis a assumir obrigações, por previsão expressa do artigo 3º, da
Lei nº 8078/90.
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Observe-se, ainda, que, no conceito de fornecedor, além de constar a pessoa
jurídica privada, são também inclusas as públicas, o que quer dizer que o Poder
Público, quer por si, quer pelas empresas públicas bem como as concessionárias e
permissionárias de serviços públicos (empresas de transporte coletivo, telefonia,
radiodifusão, televisão, energia elétrica, etc.), se sujeita à disciplina do Código, em
participando de relações de consumo. Assim, pode-se dizer sinteticamente que os
entes ligados ao Poder Público serão considerados fornecedores em razão de
serviços ou produtos que disponibilizem no mercado mediante tarifa ou preço
público, eis que só assim podem participar de relações ditas de consumo, haja vista
que, nessa condição, agem à maneira dos particulares, isto é, sem que prevaleça o
poder de império do Estado.
3.2 Direito do consumidor aluno de curso profissionalizante
A lei não consegue suprir a hipossuficiência do consumidor, pois não é de
todos conhecida, verifica-se que embora esta legislação seja de grande valia aos
consumidores é pouco utilizada pela população de forma geral e, quando conhecida,
nem sempre é aplicada de modo eficaz.
No que diz respeito aos direitos do consumidor aluno de cursos
profissionalizantes observa-se que muitos desconhecem esses direitos e por isto
faz-se necessário à divulgação destes, de maneira a atingir a grande massa
populacional, de forma a esclarecer pontos, distribuir conscientização, de uma forma
mais abrangente.
A seguir será mostrado na íntegra segundo Pereira (2012, p. 01) os direitos
do consumidor aluno dos cursos profissionalizantes que envolvem vinte itens como:
1) Rescisão de contrato; 2) Colaboradores nas ruas; 3) Danos ao curso; 4) Ágio
sobre cartão de crédito ou débito; 5) Pagamento em cheque; 6) Furto dentro do
estabelecimento de ensino; 7) Mau atendimento; 8) Falhas na prestação de serviço;
9) Acidentes dentro do estabelecimento comercial de ensino; 10) Convênios entre
prestadoras de serviços; 11) Danos causados por profissional; 12) Promoção falsa;
13) Inadimplência; 14) Sonegação; 15) Pagamento a prazo; 16) Prestação de
serviço e contrato, multa contratual; 17) Cancelamento de aula; 18) Condicionar
confecção de certificado mediante pagamento de parcelas em atraso; 19) Venda
condicionada; 20) Preço anunciado.
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1) Rescisão de contrato
O consumidor pode pedir rescisão de contrato quando as promessas sejam
verbais ou escritas não condizem com a realidade.
Amparo legal: artigo 49 e parágrafo único do Código de Defesa do
Consumidor (PEREIRA, 2012).
2) Colaboradores nas ruas
Alguns cursos profissionalizantes colocam nas ruas os chamados
colaboradores, estes possuem a função de abordar os transeuntes e os levarem
para dentro do estabelecimento de ensino com a finalidade de conseguir cliente.
Saiba que consumidor tem até 7 (sete) dias, a partir da assinatura do
contrato, o direito de desistir do curso. Saiba que o consumidor (aluno) tem direito a
devolução da matrícula paga e também da mensalidade, corrigidos monetariamente.
O consumidor não precisa justificar por escrito o cancelamento da inscrição no curso
(PEREIRA, 2012).
Amparo legal: artigo 33; e 49 parágrafo único, do código de defesa do
consumidor.
Cuidado com as falsas promessas e escassas informações. No ato da
abordagem na rua pelo colaborador, ou dentro do estabelecimento de ensino, o
consumidor tem o direito de receber informações pertinentes ao curso, à forma de
pagamento, a multa contratual em razão de desistência de curso por parte de aluno
(PEREIRA, 2012).
Amparo legal: artigo 34; artigo 37, parágrafos 1° e 3°; e artigo 67, do código
de defesa do consumidor (PEREIRA, 2012).
3) Danos ao curso
Caso o aluno danifique ou quebre algum objeto ou equipamento (computador,
furadeira etc.), o aluno terá que ressarcir os prejuízos. Porém, não existe lei que
obrigue a pagar o dano no ato. Para ser indenizado, o comerciante, o dono do
estabelecimento comercial profissionalizante só poderá usar os meios legais, ou
seja, acionar na justiça. Não aceite pressões como assinar documento ou deixar
cheque assinado em branco. Forçar o consumidor a pagar o prejuízo de forma a
expor em vexame constitui crime (PEREIRA, 2012).
Amparo legal: artigo 42, parágrafo único, e artigo 71 do código de defesa do
consumidor (PEREIRA, 2012).
30
4) Ágio sobre cartão de crédito ou débito
Proibido por lei a cobrança extra quando se paga com cartão. A prestadora de
serviço profissionalizante é obrigada a aceitar o pagamento do cartão para o preço à
vista mais os descontos eventualmente conseguidos. Não importa se há dizer
afirmativo no qual o pagamento por dinheiro é um preço, e por cartão é outro.
Havendo insistência do curso, em cobrança extra pelo pagamento de cartão, o aluno
pode chamar a polícia e, esta, tem obrigação de atender à solicitação do consumidor
sob pena de prevaricação funcionário público (agente público administrativo) não
atende ao pedido do consumidor (PEREIRA, 2012).
Amparo legal: artigo 39, e incisos 5 e 10, do código de defesa do consumidor;
e artigo 319 do código de processo penal.
5) Pagamento em cheque
Todo consumidor é igual e tem os mesmos direito perante a lei. É proibido
discriminar quaisquer consumidores. Se o estabelecimento de ensino aceita
pagamento em cheque, então é obrigado a aceitar o pagamento, não importando o
valor a ser pago pelo aluno, isto é, caso o aluno precisa pagar R$1,00 (um real),
pode pagar com cheque (PEREIRA, 2012).
Se o estabelecimento comercial de ensino não aceita pagamento em cheque,
qualquer aluno não poderá efetuar pagamento em cheque. Se, porventura, o
estabelecimento comercial de ensino aceita pagamento de algum aluno todos terão
direito, sem exceção.
Amparo legal: lei nº 1521, de 26/12/1951, artigo 2º, inciso II.
6) Furto dentro do estabelecimento de ensino
O estabelecimento comercial de ensino ou curso profissionalizante oferece
locais para guardar objetos pessoais de alunos, o estabelecimento é responsável
pelos objetos. Ocorrendo furto de objeto pessoal, o aluno deve conversar com algum
responsável pelo estabelecimento comercial e, depois, ir a uma delegacia de polícia
para registrar o Boletim de Ocorrência - jamais deixe para o dia seguinte;
providencie logo o Boletim de Ocorrência, pois é a prova que terá para cobrar o
ressarcimento de seu prejuízo (PEREIRA, 2012).
Amparo legal: artigo 14 do código defesa do consumidor.
7) Mau atendimento
Os funcionários do estabelecimento comercial de ensino devem tratar os
alunos com zelo e respeito. Cada pessoa tem a sua cognição própria, ou seja, a sua
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forma e o seu tempo de compreensão. Assim, espera-se dos educadores
compreensão diante das dificuldades de aprendizagem dos alunos. Zombar, fazer
piada quanto às dificuldades do (s) aluno (s) pode ser caracterizado como crime a
honra do aluno. Seja o profissional professor ou quaisquer outros funcionários, não
podem zombar ou causar vexames às dificuldades de cada aluno (PEREIRA, 2012).
O mau atendimento caracteriza-se também com insinuações a sua imagem
e/ou pessoa do consumidor. Deboches quanto à etnia, cor, religião, morfologia,
idade, estado de saúde configuram crimes contra a honra. Os funcionários têm a
obrigação esclarecer dúvidas dos clientes. Chato de galochas? Não. Cada pessoa
tem a sua capacidade de compreensão diante do tempo e espaço de sua cognição.
Por isso existe a qualificação profissional.
Amparo: artigo 14; artigo 20, parágrafo 2º; e artigo 56, incisos e parágrafos
únicos, do CDC.
8) Falhas na prestação de serviço
Promessa é dívida. Quaisquer promessas devem ser aplicadas integralmente.
Se o curso promete equipamentos de última geração, professores qualificados nas
respectivas áreas afins, instalações físicas confortáveis e higiênicas, reposições de
aulas, segunda chamada, reforço etc., o estabelecimento comercial deve cumprir.
O aluno pode imediatamente pedir rescisão contratual com a evolução das
quantias já pagas e corrigidas monetariamente em qualquer período do curso
(PEREIRA, 2012).
Amparo legal: artigos 14,20, 35, 66 e 67 do código de defesa do consumidor.
9) Acidentes dentro do estabelecimento comercial de ensino
Piso escorregadio; fio elétrico desencapado, fios elétricos espalhados pelo
piso, assim como tomadas e interruptores; tomadas e interruptores embutidos nas
paredes sem os respectivos protetores (espelhos); ausência de avisos de perigo de
eletrocussão por mau uso de objetos ou equipamentos; ausência de avisos quanto
ao uso de substâncias perigosas durante o uso de objetos ou equipamento dentro e
necessários ao andamento do curso/aula; ausência de avisos sobre áreas de risco à
vida e a não permanência ou entrada em tais áreas (PEREIRA, 2012).
Ausência ou escassez de informações importantes para a segurança dos
alunos é caracterizada como omissão, negligência ou imprudência a segurança dos
alunos. Mesmo que tenham avisos de piso escorregadio, para proibição de entrada,
permanência e trânsito em certas áreas, o prestador de serviço educacional pode
32
responder por danos ocorridos aos alunos quando os problemas não são
prontamente solucionados.
O estabelecimento de ensino só não é culpado por eventuais danos aos
clientes (alunos) quando todas as informações são claras e colocadas em locais
visíveis aos alunos e, também, quando quaisquer situações de perigo são
prontamente sanadas, ou seja, não basta colocar aviso de perigo, é preciso corrigi-
los o mais rápido possível. Se o local ou circunstância que oferece perigo aos
alunos, e não podem ser sanados prontamente é preferível como prestadora de
serviço preocupada com a integridade física de seus clientes/alunos cancelar a aula
(PEREIRA, 2012).
Amparo legal: artigo 14 do código de defesa do consumidor.
10) Convênios entre prestadoras de serviços
O estabelecimento comercial de ensino afirma que tem contrato ou convênio
com terceiros, àquele responde solidariamente pelas faltas de terceiros. Ou seja,
propaganda enganosa, profissionais desqualificados, didática precária, materiais de
ensino desatualizados, o não cumprimento das ofertas e promessas de inscrição em
bancos de dados de estágios por terceiro (PEREIRA, 2012).
Amparo legal: artigo 14; artigo 20, parágrafo 1º; artigo 34; e artigo 66.
11) Danos causados por profissional
O curso profissionalizante deve contratar profissionais de ensino qualificados
para as respectivas matérias que darão aos alunos. O profissional jamais pode ser
negligente ou imprudente diante da segurança dos alunos. Deve sempre vigiar as
atitudes dos alunos de forma a evitar possíveis acidentes em decorrência das
atitudes leigas ou não.
O profissional de ensino jamais pode permitir que aluno, cujo comportamento
fora alertado e impedido pelo profissional, venham a pôr em perigo a vida do próprio
aluno e dos demais alunos. Da atitude resistente do aluno alertado, quanto ao perigo
de seus atos, resta ao profissional educador parar a aula e convocar superior para
tomar as providências. O profissional, o professor, do curso profissionalizante, que
deixa o aluno, mesmo após ser alertado do perigo, permanecer em atitude perigosa
a ele e aos demais alunos, responderá por negligência ou imprudência profissional
(PEREIRA, 2012).
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O dono do estabelecimento comercial responde também pela negligência,
imprudência e quaisquer atos de seus profissionais contratados sejam efetivos ou
não.
Amparo legal: artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
12) Promoção falsa
Só há crime quando o preço anunciado não é o mesmo cobrado na caixa.
Telefonou, viu na televisão ou num panfleto informações de preços e condições de
pagamento, mas no momento de firmar contrato e pagar o valor vê que há
acréscimos de dinheiro com justificativas, seja lá qual for. Não pode. É propaganda
enganosa e arbitrária. O que vale é o que está anunciado. Exija o valor anunciado
senão acione no PROCON; vá à delegacia e faça registro (PEREIRA, 2012).
Amparo: artigo 37, parágrafo 1º, e artigo 67 do Código de Defesa do
Consumidor.
13) Inadimplência
Deixou de honrar as prestações e o dono do estabelecimento lhe cobra com
ameaças, acusa-o em público de 171. É crime lhe expor ao vexame. A cobrança
somente far-se-á por meios judiciais. Denuncie! Você está errado, porém ninguém
poderá fazer justiça pelas próprias mãos (PEREIRA, 2012).
Constitui crime de injúria quando alguém é chamado de “caloteiro”,
“vagabundo”, etc.
Crime de calúnia quando afirma “em tal hora, local e data”. Não basta usar
palavras depreciativas. É a soma da palavra mais data, local e hora.
Mais. O curso profissionalizante não pode condicionar a liberação do
certificado mediante pagamento total, pelo aluno, das parcelas vencidas. Ou seja, é
crime. O curso deve providenciar o certificado ao aluno, independentemente, de
quitar ou não as parcelas vencidas. Quanto ao cobrar, o curso deve acionar na
justiça o devedor (PEREIRA, 2012).
Amparo legal: artigo 42, parágrafo único, e artigo 71.
14) Sonegação
Você se matricula, o preço sem recibo é R$ 20,00, e com recibo R$ 30,00.
Sonegação de imposto é crime. Aceitando o preço de R$ 20,00 está se
prejudicando. O imposto não é recolhido e faltará dinheiro para construção de
escola, hospital, estrada, etc. Quem leva vantagem realmente? Não se esqueça de
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que a nota fiscal é uma prova numa disputa judicial. Vá a uma delegacia (PEREIRA,
2012).
Amparo legal: Lei N.º 4.729 – Lei de sonegação Fiscal.
15) Pagamento a prazo
Firmado o contrato tem que respeitar. O que não pode acontecer é a
cobrança por parte da prestadora de serviço antes da data estipulada.
O prestador de serviço quando vende a prazo é obrigado informar ou deixar
em local visível (dentro do estabelecimento comercial) os preços a prazo ou à vista,
com as taxas de juros, encargos, correção monetária e o valor total pago. Some as
prestações e veja se é vantajoso parcelar. Se o consumidor quiser saber quanto
pagará no final das parcelas poderá pedir ao fornecedor de serviço que calcule na
frente dele (PEREIRA, 2012).
Amparo: artigos 46 e 51, incisos e parágrafos, do CDC.
16) Prestação de serviço e contrato
As letras devem ter tamanhos (número 12, por exemplo, ou iguais a de
jornais) suficientes para leitura tranquila de forma a não franzir a testa mesmo com
óculos.
Ao pagar é direito do aluno e dever da prestadora de serviço
profissionalizante (educacional) fornecer contrato de prestação de serviço
discriminado detalhadamente: os preços a prazo ou à vista, com as taxas de juros,
encargos, correção monetária e o valor total pago.
Não é só no contrato. As informações devem ser claras, objetivas e estarem
em local de fácil visualização para os consumidores, isto é, em painel, por exemplo,
a vista dos alunos e quaisquer pessoas que entrem no estabelecimento. O valor do
produto ou serviço deve estar legível e de fácil entendimento ao consumidor. Dar
informações no ato e justificá-las posteriormente é errado (exemplo: dizem que na
cláusula tem a regra, mas não tem) (PEREIRA, 2012).
A publicidade enganosa por omissão se verifica quando se omitem dados
essenciais quanto à aquisição do produto ou serviço. A omissão relevante é aquela
que, ciente dos dados sonegados, levaria o consumidor a não celebrar o contrato
com o fornecedor ou prestador de serviço.
É direito de o consumidor saber, antecipadamente, seja quando abordado na
rua pelo colaborador ou dentro do estabelecimento de ensino, o importante é ser
informado, previamente, antes de assinar contrato e no ato de matrícula (mais
35
sensato, pois mostra a boa-fé do curso ao consumidor), sobre taxas, tarifas, multa
contratual, juros e mora quando em atraso de pagamento ou qualquer informação
relevante ao bolso do consumidor. O engano por omissão representa conduta
reprovada pelo Código de Defesa do Consumidor por constituir uma afronta
aos deveres de lealdade, transparência, identificação, veracidade e informação, que
devem ser honrados pelo anunciante em face do consumidor que é considerado
hipossuficiente (parte fraca que desconhece as leis, não possui advogados para
suprir dúvidas relativas aos fornecimentos de serviços e/ou produto no ato de
propaganda, de abordagem, de dizeres dos funcionários do estabelecimento
comercial para vender serviços) (PEREIRA, 2012).
O Código de Defesa do Consumidor é bem claro:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas
no fornecimento de produtos e serviços;
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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços;
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou
publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser
prestado.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,
mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
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Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor
O curso profissionalizante só não é culpado quando todas as informações
foram passadas, relatadas, constarem em contrato, em painel informativo aos que
entram no estabelecimento, aos que vão se matricular e irão assinar contrato; mais
honesto para o consumidor é divulgar, seja em campo de observação, em letras, de
tamanho 12 (doze), nos panfletos, pelos colaboradores, sobre pessoas que não
possam fazer o curso por nocividade das substâncias químicas usadas durante o
curso (PEREIRA, 2012).
Da negligência, imprudência e imperícia dos profissionais (seja empregado
fixo ou eventual), o dono do curso responde pelas falhas de seus empregados.
O curso responde também por atos de imperícia, de imprudência e de
negligência, assim como quaisquer informações, de terceiros (empresa e/ou pessoa
contratada que fazem serviços em nome da empresa que os contrataram), isto é:
1. Curso ‘A’ contrata ou tem convênio com empresa, firma, pessoa
profissional;
2. O curso ‘A’ tem responsabilidade pelos atos praticados pela empresa,
firma, profissional nos quais prestam serviços em nome de ‘A’.
Amparo legal: artigo 34, do CDC.
O dono do estabelecimento ou quaisquer de seus funcionários não podem
apressar o cliente a aceitar o contrato é prática comum o dizer: “são as últimas
vagas e só as garanto até hoje” ou “a promoção e os respectivos descontos são até
hoje”.
O cliente tem que ter calma para verificar o documento o tipo de contrato e as
cláusulas nelas contidas - e tirar as dúvidas que surgirem; caso haja o ato apressado
de pessoas que são do curso e, depois, o aluno, se arrependa , pode pedir anulação
e devolução do dinheiro (pagamento de matrícula ou/e de mensalidade) corrigido
monetariamente.
Amparo: artigo 66, por afirmação falsa ou enganosa, e artigo 67, por
publicidade enganosa, ambos do CDC. Há o artigo 37 também sobre omissão de
informação (PEREIRA, 2012).
17) Cancelamento de aula
A aula foi marcada para 8 horas. Chega para a aula antes das 8 h ou depois
das 8h. Infelizmente há cancelamento por algum motivo. Não se preocupe. O curso
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terá que pagar sua passagem e repor a aula perdida sem cobrar nada. Marcou data,
local e horário? Você esteve no local conforme estipulado? Não compareceu
ninguém? Perdeu o dia de trabalho? Gastou dinheiro de passagem? Responsabilize
o estabelecimento profissionalizante e peça ressarcimento (dinheiro) do dia perdido
no trabalho e da condução que pagou afinal você poderá ser descontado pela
empresa que trabalha pela falta no trabalho (PEREIRA, 2012).
A aula começou alguns minutos depois do que foi marcado? Você tem direito
aos minutos que faltam poderá ser no dia ou em outro dia de sua escolha, sem
custos ao aluno.
Imprevistos acontecem, mas não é por isso que você ficará na mão e
prejudicado. Se há carga horária estipulada pelo curso para obtenção de certificado,
então é obrigado o curso a cumpri-la. Assim como cobram a integridade da carga
horária aos alunos faltosos, o consumidor pode exigir a integridade da carga horária
instituída pelo próprio curso (PEREIRA, 2012).
Amparo legal: artigos 20, 31,66 e 67 do CDC.
18) Condicionar confecção de certificado mediante pagamento de
parcelas em atraso
A lei proíbe a prática de confeccionar certificado mediante chantagem. A
instituição deve dar o certificado ao aluno que já concluiu todo o processo mesmo
que este esteja inadimplente. Quanto ao cobrar das dívidas, a instituição deverá
ingressar na justiça para cobrá-lo (PEREIRA, 2012).
Amparo legal: artigo 6º da Lei 9.870/99; artigo 42 do CDC.
19) Venda condicionada
É comum a venda condicionada. Diga-se que o curso profissionalizante
ofereça dois pacotes para um mesmo curso.
O primeiro tem desconto de sessenta por cento (60%) caso o aluno assine
contrato para fazer outro curso logo que concluir o primeiro ou iniciar o segundo.
O segundo pacote não dá direito ao desconto de sessenta por cento (60%)
caso o aluno não assine contrato para fazer o segundo curso. Isto é chamado de
compra condicionada. E é proibido por lei. Pegue algum comprovante desta prática
ilegal e se dirija a uma delegacia. Trata-se de crime contra a economia popular.
Exija do curso o desconto sem ter que assinar nenhum contrato a mais. Você,
consumidor, não é obrigado a fazer ou ter o que não quer (PEREIRA, 2012).
A empresa poderá ser processada também por danos morais.
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Amparo legal: artigo 6°, inciso II; e artigo 39, inciso I, do CDC.
20) Preço anunciado
Como dito, os preços devem estar em locais de fácil acesso e visualização
(painel, por exemplo) para os consumidores. Além dos preços de cada curso devem
contar os descontos para cada curso e as formas que gerarão estes descontos. As
datas iniciais e finais das promoções. Enfim, tudo deve estar visível, e o consumidor
muito bem informado (PEREIRA, 2012).
Se há divergências entre o preço anunciado (comercial televisivo, anúncio em
jornal, revista, panfleto) e o que é dito no momento do fechamento do contrato, ou
posteriormente, o consumidor tem direito a exigir o preço anunciado (o menor
preço).
Amparo legal: artigos 30, 31, 35 e 36 do CDC; artigo 2º inciso I, II, V do
Decreto Lei 5.903/06.
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CONCLUSÃO
Com este estudo foi possível entender que a administração escolar é uma
atividade que busca a realização dos fins educativos, tanto as atividades-meio
quanto as atividades-fim que acontecem na escola e não somente as atividades de
direção. Na escola básica, o caráter mediador da administração deve acontecer de
forma a que tanto a direção, os serviços de secretaria, a assistência ao aluno a
zeladoria, a vigilância e o atendimento de alunos e pais, quanto o ensino e
aprendizagem que se dá predominantemente em sala de aula, estejam sempre
interligadas com a educação. Assim é possível ter uma boa administração na escola,
onde todos são vistos como parte importante do processo educacional.
O curso profissionalizante é uma opção para o indivíduo que pretende
disputar uma vaga no mercado de trabalho de forma mais rápida, sendo assim uma
das melhores opções na área de educação profissional. A habilitação profissional
técnica é destinada para quem deseja entrar no mercado de trabalho, mas não
tem tempo, dinheiro ou disposição de enfrentar uma faculdade.
Diante da educação profissional conclui-se que, os alunos não conhecem
muito bem seus direitos enquanto consumidores e de acordo com a revisão de
literatura realizada conclui-se que o Código de defesa do consumidor – CDC nasceu
para proteger a vulnerabilidade presumida do consumidor e, ao mesmo tempo,
legitimar a responsabilidade dos fornecedores, sobre seus produtos comercializados
aos consumidores finais, buscando garantir, desta forma, a plena satisfação nas
relações de consumo. Porém, não é o que se observa. Tanto o fornecedor ou
fabricante, ainda, escapa à legislação que exige a qualidade vinculada à garantia do
produto, quanto o próprio consumidor, por desconhecimento ou não, não se
determina como agente ativo desta relação. Acredita-se que, talvez, ele não se veja
como consumidor, mas ainda se alimente de já antiga denominação de mero
comprador.
Em linhas gerais a Lei 8.078 de 1990 merece ser elogiada e divulgada para
os alunos de cursos profissionalizantes, pois a proteção ao consumidor aluno nos
moldes da legislação consumerista vem dar o equilíbrio nas relações do fornecedor
e consumidor, onde impera o ideário da justiça e da equidade, apenas ressalta-se a
necessidade de divulgação aos interessados à que ela se destina, para que a
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eficácia se realize e, todos, definitivamente, possa usufruir do valioso instrumento de
proteção.
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