Os benefícios eventuais previstos na Loas: o que são e como estão

23
365 Serv. Soc. Soc., São Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011 Os benefícios eventuais previstos na Loas: o que são e como estão The benefits provided for in any LOAS: what they are and how they are Gisele Aparecida Bovolenta*Resumo: O objetivo deste artigo é apresentar o histórico e atual contexto dos benefícios eventuais, instituídos em 1954 pela política previdenciária, como auxílio natalidade e auxílio funeral e amplia‑ dos a partir da Loas. Sua regulamentação procede da gestão muni‑ cipal e estadual da política de assistência social, e esse translado, de uma política para outra, não garantiu a continuidade de concessão desse direito, pois estar legalmente instituído não foi (e não é) sufi‑ ciente para estar devidamente implementado em todo o país, o que supõe empecilhos econômicos, políticos, sociais, culturais e mesmo pessoais. Palavras‑chave: Benefícios eventuais. Regulamentação. Loas. Direito. Abstract: The aim of this paper is to present the historical context of current and potential benefits, imposed in 1954 for social security policy, such as birth assistance and funeral assistance and extended from the Loas. Its regulation comes from the municipal and state policy of social assistance and trans‑ fer it from one policy to another, didn’t ensure the continuity of this entitlement, it was not to be legally established (and isn’t) enough to be properly implemented in all the country, which means setbacks economic, political, social, cultural and even personal. Keywords: Potential benefits. Regulation. Loas. Law. * Docente de Serviço Social, Mestrado em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo — PUC‑SP, Brasil. E‑mail: [email protected] .

description

Os benefícios eventuais previstos na Loas:o que são e como estão

Transcript of Os benefícios eventuais previstos na Loas: o que são e como estão

  • 365Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    Os benefcios eventuais previstos na Loas: o que so e como esto

    The benefits provided for in any LOAS: what they are and how they are

    Gisele Aparecida Bovolenta*1

    Resumo: O objetivo deste artigo apresentar o histrico e atual contexto dos benefcios eventuais, institudos em 1954 pela poltica previdenciria, como auxlio natalidade e auxlio funeral e ampliados a partir da Loas. Sua regulamentao procede da gesto municipal e estadual da poltica de assistncia social, e esse translado, de uma poltica para outra, no garantiu a continuidade de concesso desse direito, pois estar legalmente institudo no foi (e no ) suficiente para estar devidamente implementado em todo o pas, o que supe empecilhos econmicos, polticos, sociais, culturais e mesmo pessoais.

    Palavraschave: Benefcios eventuais. Regulamentao. Loas. Direito.

    Abstract: The aim of this paper is to present the historical context of current and potential benefits, imposed in 1954 for social security policy, such as birth assistance and funeral assistance and extended from the Loas. Its regulation comes from the municipal and state policy of social assistance and transfer it from one policy to another, didnt ensure the continuity of this entitlement, it was not to be legally established (and isnt) enough to be properly implemented in all the country, which means setbacks economic, political, social, cultural and even personal.

    Keywords: Potential benefits. Regulation. Loas. Law.

    * Docente de Servio Social, Mestrado em Servio Social pela Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo PUCSP, Brasil. Email: [email protected].

  • 366 Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    I Introduo

    Os benefcios eventuais constituem um direito social legalmente assegurado aos cidados brasileiros no mbito da proteo social bsica, conforme preconiza o Sistema nico de Assistncia Social (Suas). Previstos desde 1993 pela Lei Orgnica de Assistncia Social (Loas), se inscrevem no rol de proviso procedente da gesto municipal e estadual da poltica de assistncia social, cuja responsabilidade de sua regulao ficaram a cargo dos respectivos conselhos. Foi destacado como objeto de regulamentao e proviso o auxlionatalidade e o auxliofuneral, institudos desde 1954 pela poltica previdenciria e ampliados a partir da Loas s demais atenes oriundas das situaes de vulnerabilidade social e calamidade pblica.

    sabido que a concesso de auxlios e benefcios uma prtica inerente de ateno por parte da assistncia social, a qual se construiu no campo do direito. A concesso do auxlionatalidade, auxliofuneral e da Renda Mensal Vitalcia (RMV) estavam at 1993 sob responsabilidade da poltica previdenciria. O translado de uma poltica para outra gerou alguns impasses em relao categoria dos benefcios eventuais (o auxlionatalidade e auxliofuneral), os quais, na diviso de responsabilidades conforme preconiza a prpria Constituio Federal , pertenceriam s esferas municipais, estaduais e do Distrito Federal. Assim, to logo foram transferidos, deixaram de ser concedidos; o enquadramento dado ateno limitouse a 1/4 do salrio mnimo, focalizando o direito a um pblico bem especfico queles extremamente pobres. Alm disso, o que deveria ser um avano, o fato de a regulao ocorrer a partir do municpio, estados federados e Distrito Federal, tornouse um problema, face s diversas limitaes existentes. Com isto, somente a RMV, que ficou sob responsabilidade da Unio, conseguiu, a partir de 1996, ser regulamentada na assistncia social e passou a prestar ateno similar por meio do Benefcio de Prestao Continuada (BPC), compondo a outra categoria de benefcios assegurados na Loas: os benefcios continuados.

    Em outras palavras, as legislaes precedentes dividiram as tarefas: os benefcios continuados ficaram sob responsabilidade da Unio; os benefcios eventuais (no caso os auxliosnatalidade, funeral e demais provises) ficaram a cargo dos estados, municpios e Distrito Federal, o que permanece sem regu

  • 367Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    lao na maioria dos municpios at os dias atuais. Ao que parece, tratase de uma parte da Loas deixada margem da poltica pblica de assistncia social.

    Esta anlise, a fim de contribuir para o debate acerca da condio na qual se encontram os benefcios eventuais, se divide em trs partes: os benefcios antes da Lei Orgnica da Assistncia Social (Loas); os benefcios no contexto da Loas; e, por fim, os benefcios posterior Lei Orgnica. A inteno, neste caso, de mapear o caminho e o movimento misto pelo qual esses benefcios passaram, da previdncia social para a assistncia social e a situao em que se encontram atualmente.

    II Os auxlios-natalidade e funeral antes da Lei Orgnica da Assistncia Social

    Os benefcios eventuais por morte e natalidade, descritos hoje no artigo 22 da Loas, j percorreram uma importante trajetria at se configurarem como benefcios socioassistenciais no mbito da poltica pblica de assistncia social.

    Ao serem institudos, por meio do Decreto n. 35.448, de 1/5/1954,1 sob a gide da poltica previdenciria, foram intitulados, primeiramente, como auxliomaternidade e auxliofuneral. Nesse momento, estavam subordinados ao vnculo previdencirio e eram ofertados por meio do pagamento de um salrio mnimo2 vigente poca.

    1. Tratase de um ato administrativo oriundo do Poder Executivo, cuja finalidade regulamentar uma dada lei, ou ainda suprir uma lacuna em virtude da falta de uma lei. Neste caso, fazse referncia ao Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Penses.

    2. O salrio mnimo passou a vigorar no Brasil na dcada de 1940. A Lei n. 185, de janeiro de 1936, e o Decretolei n. 399, de abril de 1938, regulamentaram a instituio do salrio mnimo no pas, e o Decretolei n. 2162, de 1 de maio de 1940, fixou os valores do salrio mnimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano. O salrio mnimo foi a primeira medida oficial instituda no pas relacionada ideia de proteo social mnima, j veiculada em vrios pases estrangeiros. Tanto que o Brasil foi o 12 pas do mundo embora um dos primeiros da Amrica Latina a incorporar na sua Constituio (a de 1934) um dispositivo que previa o direito de todo trabalhador a receber um salrio no inferior a certo valor. Para definir esse valor, Comisses de Salrio Mnimo foram institudas pela Lei n. 185, de 14 de janeiro de 1936, regulamentada pelo Decretolei n. 399, de 30 de abril de 1938, com o objetivo de realizar estudos a respeito das necessidades normais do trabalhador, dos quais resultou o seguinte conceito de salrio mnimo: a remunerao mnima devida a todo trabalhador adulto, sem distino de sexo, por dia normal de servio e capaz de satisfazer, em determinada poca, na regio do pas, as suas necessidades normais de alimentao, habitao,

  • 368 Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    Promulgado pelo ento presidente Getlio Vargas3 , esse documento era considerado de grande relevncia, devendo ser estudado e tambm apreciado pelo Poder Legislativo da poca, uma vez que se via necessrio uniformizar o sistema previdencirio existente naquele momento. Com isto, esse decreto descrevia quem eram os beneficirios; quem estava excludo desse regulamento; quem eram os segurados facultativos; quem eram os dependentes; como deveria ocorrer a inscrio no Instituto e quais eram as prestaes destinadas. A nica exigncia, no caso, era o fato de estar vinculado a algum Instituto e ter cumprido o perodo de carncia de doze meses.

    Esses auxlios permaneceram at a dcada de 1960 com essa formatao. Quando ocorreu a instituio da Lei Orgnica da Previdncia Social (Lops), promulgada em 26/1/1960 (Lei n. 3.807), voltouse a fazer referncia ao auxliomaternidade e ao auxliofuneral, propondo algumas mudanas.

    O auxliomaternidade passou, a partir de ento, a ser chamado auxlionatalidade (terminologia utilizada at os dias atuais). A legislao no trouxe apenas a mudana de nomenclatura, mas ampliou o acesso, quando passou a considerar outros dependentes do segurado. A partir da Lops, tinha direito a este auxlio, alm da esposa do segurado, a filha ou a irm, maior de idade, solteira, viva ou desquitada, ou ainda algum designada pelo beneficirio, desde que essa pessoa estivesse sob sua dependncia econmica. A exigncia estabelecida era de que houvesse no mnimo doze contribuies ao seguro social da pessoa designada, alm de sua inscrio no regime previdencirio de no mnimo trezentos dias antes do parto.

    A Lops tambm instituiu mudanas em relao ao auxliofuneral, que passou de um para dois salrios mnimos, sendo destinados aos dependentes do segurado falecido ou a quem executasse o funeral, desde que comprovadas as despesas.

    vesturio, higiene e transporte. Tal medida, contudo, apesar de parecer avanada [...] continha as seguintes restries: referiamse s necessidades individuais do trabalhador, no incluindo a famlia; deixava de lado necessidades sociais, como a educao e o lazer; estabelecia nveis distintos de salrio em diferentes regies; e os estudos realizados pelas Comisses no procuraram conhecer os custos dos bens e servios essenciais, mas os nveis salariais mais baixos existentes no pas, para tomlos como referncia do salrio mnimo (Retratos do Brasil, 1984, apud Pereira, 2002a, p. 131).

    3. Getlio Vargas governou o Brasil por quinze anos ininterruptos: de 193045 e posteriormente, por meio do voto direto permaneceu frente do pas por mais trs anos: 195154, quando se suicidou.

  • 369Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    O horizonte da Lops, alm de organizar e orientar a Previdncia Social no pas, era, tambm, unificar os diversos Institutos de Aposentadorias e Penses (IAPs) existentes desde 1930, de modo que passasse a existir uma legislao nica que os orientasse, pois at o momento cada IAP funcionava conforme suas determinaes especficas. Em outras palavras, a Lops propunha padronizar os benefcios previdencirios concedidos. No entanto, a unificao desses Institutos s ocorreu, de fato, em 1966, ou seja, seis anos aps a promulgao da Lops. Por meio do Decretolei n. 72, de 21 de novembro de 1966, estabeleceuse o Instituto Nacional de Previdncia Social INPS o qual passou a coordenar e administrar os institutos ento existentes de modo unificado. Alm disto, a Lops imprimiu um contexto de ampliao ao acesso desses benefcios, pautado na perspectiva da universalidade, embora orientado pela lgica do seguro social, e tendo o salrio mnimo como base e referncia.

    Tratavase, portanto, esse rol de medidas introduzidas na Lops, de relativos avanos no esquema de proteo social brasileiro que no obstante ancorado na tradio contratual do seguro social, guiavase pelo princpio da universalidade, no mbito do sistema, e inaugurava a extenso ou o alargamento do leque de dependentes beneficirios, assim como do valor do pagamento dos auxlios, que tinha como parmetro bsico o salrio mnimo. (Pereira, 2002a, p. 120)

    No houve, na sequncia, mudanas significativas referentes concesso desses auxlios com a Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973, que alterava a legislao previdenciria e dava outras providncias. Os auxliosnatalidade e funeral foram, por mais de duas dcadas, executados desta forma: acessado por meio do vnculo previdencirio, garantido por meio das condies aqui apresentadas.

    No entanto, aos desprovidos do seguro social, no havia (legalmente) benefcios institudos. No mais das vezes, a Legio Brasileira de Assistncia (LBA) e alguns rgos de cunho assistencial prestavam ou forneciam algum tipo de benefcio (tipo eventual) dada situao apresentada. Era comum (e talvez ainda seja), por exemplo, o fornecimento do enxovalzinho do beb s gestantes tidas como carentes. Do mesmo modo, ocorria o fornecimento de caixo ao falecido, cuja famlia no possusse meios de arcar com o nus do funeral, entre outros auxlios categorizados em natalidade ou morte, alm de tantos outros ofertados face situao vulnervel, destinados diretamente grande maioria da populao, fora do sistema previdencirio.

  • 370 Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    Com isto, a Previdncia Social ministrava seus benefcios, entre eles os auxliosnatalidade e funeral aos seus segurados e dependentes, ficando os demais merc de auxlios eventualmente fornecidos, quer seja pelo rgo pblico (quando disponvel), quer seja pela rede de solidariedade, formada por entidades, pessoas fsicas, rgos religiosos etc.

    No entanto, com base na ideologia neoliberal, as polticas sociais passaram a sofrer um novo direcionamento em sua rea de atuao, principalmente em suas prioridades, o que ocorreu a partir dos anos 1990. Em linhas gerais, isso se deu com cortes do gasto social, alm da mencionada desativao direta dos programas sociais. Por ltimo, mas no menos importante, efetiva reduo do papel do Estado no campo social, uma vez que, na base de tal redirecionamento estava a vontade de quebrar a espinha dorsal dos sindicatos e dos movimentos organizados da sociedade (Draibe, 1993, p. 92).

    Isto gera alteraes nas provises sociais existentes: nos benefcios sociais, juntamente nos programas sociais em geral e mesmo no sistema de seguro social, no que tange reduo em seu carter de universalidade e seu enfoque especfico de desenvolvimento, tendo essa responsabilidade sido transferida, quando necessrio e/ou possvel, iniciativa privada e sociedade civil. Faziase necessrio, a mando do sistema econmico e da nova ideologia poltica em vigor, reformar o sistema de proteo social existente, em que a privatizao, a descentralizao e a focalizao das atenes eram o pano de fundo de tal reforma.

    Em relao poltica previdenciria existente, especificamente o auxlionatalidade e o auxliofuneral, a Lei n. 8.213, de 24/7/1991, que descrevia os Planos de Benefcios da Previdncia Social, introduziu dentro do seguro social existente o princpio da seletividade e/ou corte de renda para acessar seus benefcios. A partir desse momento, esses auxlios foram destinados aos segurados que recebiam at trs salrios mnimos vigentes na poca.

    Em 1991, o salriomnimo vigente era de Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros). As mudanas trazidas pela lei de benefcios da Previdncia Social apontavam que somente quem tinha menos de trs salrios mnimos, isto , at Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros) da poca, teria direito ao auxlionatalidade. A partir da introduziuse, dentro de um sistema universal, princpios de seletividade. Houve tambm um achatamento do valor concedido, passando de um salrio mnimo para a cota nica (mesmo que o pai e a me do

  • 371Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    recmnascido fossem assegurados) de 5 mil cruzeiros, o que equivalia a 29,41% do salrio mnimo da poca. Ou seja, o valor desse benefcio passou a ser menor que a metade do salrio mnimo existente.

    Em relao ao auxliofuneral no foi diferente; prevalecia, do mesmo modo, a referncia de at trs salrios mnimos, e a reduo do valor do benefcio, que passou de dois salrios para apenas um salrio mnimo vigente.

    Havia, nessa poca, o entendimento de que se tratava de benefcios em transio, que iriam passar para esfera da poltica de assistncia social assim que possvel. Tanto que, na Lei n. 8.213/1991 esses auxlios se encontravam nas disposies finais e transitrias, e no no artigo 18, junto s demais prestaes disponveis aos segurados e dependentes. Ou seja,

    a proviso desses auxlios passou a sofrer restrio medida que foi se tornando claro que eles transitariam do mbito da Previdncia para o da Assistncia. J durante o processo de regulamentao dos arts. 203 e 204 da Constituio Federal (que tratam da Assistncia Social), a Previdncia foi antecipando cortes na proviso desses auxlios e focalizando sua oferta. (Pereira, 2002b, p. 120)

    Os auxliosnatalidade e funeral mantiveramse desse modo (seletivos dentre os segurados previdencirios) at deixar de ser operacionalizados, de fato, pela Previdncia Social, o que ocorreu ainda na dcada de 1990, quando a recmreconhecida poltica pblica de assistncia social passa a referencilos no corpo de sua legislao.

    III Os benefcios eventuais e a Lei Orgnica da Assistncia Social

    Com a promulgao da Loas,4 em 1993, os auxliosnatalidade, funeral e Renda Mensal Vitalcia (RMV) passaram a compor o rol de benefcios socioassistenciais, sob a denominao de benefcios eventuais e benefcios continuados. No se trata apenas de uma mudana de nomenclatura, mas sim e tambm

    4. A Lei Orgnica da Assistncia Social (Loas) foi promulgada em 7 de dezembro de 1993 (cinco anos aps a Constituio Federal). No entanto, vale destacar que em 1990, o ento presidente da Repblica Fernando Collor de Mello vetou totalmente a primeira verso dessa lei, alegando que sua formatao prejudicaria o oramento pblico.

  • 372 Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    da desconstruo e reduo que essas provises sofreram ao migrar para a assistncia social. Todavia, vale destacar que os benefcios eventuais foram ao mesmo tempo integrados na condio de benefcios destinados a outras eventualidades, o que ampliou suas possibilidades de ateno.

    Face Loas, a Previdncia Social (sem justificativas ou argumentos) deixou, simplesmente, de conceder o auxlionatalidade e auxliofuneral para o qual o trabalhador formal contribuiu e que vinha sendo reduzido desde 1991 pelo corte salarial. Do mesmo modo, at hoje eles no foram devidamente fixados no campo da assistncia social, isto , foram transferidos e tornaramse por vezes esquecidos no conjunto dos municpios brasileiros. Sua trajetria mostra que so benefcios construdos historicamente e legalmente constitudos em legislaes, destinados a priori categoria formal de trabalho e ampliados a posteriori pela Lei Orgnica da Assistncia Social aos usurios e/ou pblicoalvo dessa poltica pblica.

    Os benefcios eventuais se apresentam no artigo 22 da Loas, fazendo referncia aos auxlios por natalidade e morte, como se observa:

    Art. 22 Entendese por benefcios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxlio por natalidade ou morte s famlias cuja renda mensal per capita seja inferior (um quarto) do salrio mnimo.

    1 A concesso e o valor dos benefcios de que trata este artigo sero regulamentados pelos Conselhos de Assistncia Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, mediante critrios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistncia Social CNAS.

    2 Podero ser estabelecidos outros benefcios eventuais para atender necessidades advindas de situaes de vulnerabilidade temporria, com prioridade para criana, a famlia, o idoso, a pessoa portadora de deficincia, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pblica.

    3 O Conselho Nacional de Assistncia Social CNAS, ouvidas as respectivas representaes de Estados e Municpios dele participantes, poder propor, na medida das disponibilidades oramentrias das trs esferas de governo, a instituio de 25% (vinte e cinco por cento) do salrio mnimo para cada criana de at 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput. (Brasil, 1993)

    De acordo com Pereira (2010), a Lei Orgnica, em seu artigo 22, prev trs tipos de benefcios eventuais: os compulsrios, sendo estes os auxliosna

  • 373Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    talidade e funeral destinados s famlias com renda per capita de at um quarto do salrio mnimo; os benefcios de carter facultativo, institudos conforme as necessidades oriundas das situaes de vulnerabilidade social e calamidade pblica; e os chamados benefcios subsidirios, descritos no 3 do art. 22, como proviso s crianas de at seis anos de idade. Destes, Pereira (2010) aponta que somente os benefcios subsidirios no deveriam compor o campo de ateno por parte dos benefcios eventuais. Na realidade, enquadravamse (e enquadramse) muito mais na ateno continuada, conforme previa o primeiro Projeto de Lei5 que norteou a elaborao da Loas, o qual entendia a criana em processo contnuo de desenvolvimento.

    A concesso desses auxlios pela assistncia social se deu, a partir de ento, pelo corte de renda at 1/4 do salrio mnimo, o que, de incio, reconhecese como uma perda para a sociedade na garantia e acesso aos seus direitos, pois no aparato previdencirio esses benefcios se destinavam ao conjunto de segurados, tendo sido, num segundo momento, destinados a um grupo especfico de beneficirios. Essa focalizao precisamente posta na Loas limitou o acesso e dificultou a regulamentao dos benefcios, conforme acrescenta Pereira (2010, p. 18), pois,

    Induziu, automaticamente, a focalizao desses benefcios na pobreza extrema ao contrrio do que acontecia quando integravam a Previdncia ratificando, assim, a ideia equivocada de que a assistncia social tem estreita relao com a indigncia. Por isso, no de estranhar o progressivo rebaixamento do valor dos benefcios por natalidade e morte e de sua focalizao na pobreza extrema, to logo foi anunciado que eles sairiam da esfera da Previdncia para integrar a da Assistncia Social. E mais: que deixariam de ser contributivos para ser distributivos.

    De fato a Loas amplia esses auxlios, no os tratando somente como auxlionatalidade e como auxliofuneral, o que ocorria quando estes se encontravam sob responsabilidade da poltica previdenciria. garantido em lei que outros benefcios eventuais possam ser estabelecidos se advindos de situaes de vulnerabilidade ou em casos de calamidade pblica. Ao que parece, h cer

    5. Tratase do PL n. 3.099/89 de autoria do deputado Raimundo Bezerra, cuja matriz foi, na realidade, elaborada pelo Neppos/UnB e Ipea.

  • 374 Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    ta dificuldade na conceituao do que seja, a que e a quem atenda desses novos contextos reconhecidos.

    A Loas reconhece dois benefcios (ambos oriundos da poltica previdenciria e categorizados em eventuais e continuados): os eventuais (artigo 22) e o Benefcio de Prestao Continuada BPC, (artigo 20), de modo que este ltimo referese ao reconhecimento constitucional do artigo 203 em seu quinto item da Carta Magna, que prev: [...] a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de tla provida por sua famlia, conforme dispuser a lei (Brasil, 1988).

    O BPC foi regulamentado pelo Decreto n. 1744, de 8 de dezembro de 1995, tendo entrado em vigor em 1/1/1996, momento em que a RMV deixou de ser operacionalizada, isto , a assistncia social passa, a partir dessa data, a responder pela concesso desse benefcio e a Previdncia Social deixa de provlos. Os auxliosnatalidade e funeral tambm foram suspensos, mas no foram devidamente regulamentados como a RMV. O artigo 39 do referido Decreto coloca que: A partir de 1 de janeiro de 1996, ficam extintos o auxlionatalidade, o auxliofuneral e a renda mensal vitalcia. Na realidade, os trs benefcios foram transferidos da Previdncia Social para a assistncia social, mas somente a Renda Mensal Vitalcia foi devidamente regulamentada.

    Os benefcios eventuais e o Benefcio de Prestao Continuada compem, assim, o escopo de proviso ateno bsica, afianados na Loas em benefcios socioassistenciais. No entanto, so distintos, pois apresentam substanciais diferenas normativas, institucionais, de financiamento e de competncia estatal (Pereira, 2010, p. 12). Alm disto, a proviso isolada do BPC, como vem ocorrendo, sem a coadjuvncia dos benefcios eventuais e sem a relao otimizadora com os servios, programas e projetos de assistncia, tornase frgil e insuficiente como medida de ateno pobreza (Pereira, 2002b, p. 1114).

    A Constituio Federal de 1988, aps 24 anos de regime militar, foi promulgada como o documento liberdade, democracia e justia social, conforme declarou Ulysses Guimares, relator desse documento. Por isso, pautouse em princpios como a descentralizao polticoadministrativa e participao da sociedade brasileira, dividindo responsabilidade e reconhecendo as competncias dos entes federados: municpio, estado, Unio e Distrito Federal. Assim, a partir da CF/88, foi reconhecida a autonomia de cada esfera pblica

  • 375Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    no cumprimento dos preceitos legais, aps um perodo de 24 anos de centralizao na esfera federal. possvel, conforme defende Pereira (2010), que seja em virtude dessa descentralizao que os benefcios eventuais ficaram a cargo dos municpios, dos estados e do Distrito Federal, enquanto o BPC, antiga RMV, ficou sob incumbncia da Unio, pois entendese tratar de proviso que, pelo carter eventual e dada sua urgncia e emergncia de ateno, estariam mais prximos do cotidiano dos cidados brasileiros e justamente por isso deveriam estar regulados, pois no se trata mais de praticar a caridade diante dos infortnios ou calamidades sofridos [...], mas de prever e programar respostas polticas consistentes para fazer frente, como dever de cidadania, a esses acontecimentos (Pereira, 2010, p. 14).

    O mesmo deveria ter ocorrido com os benefcios eventuais tambm presentes no corpo da Loas, posterior regulamentao em territrio nacional e continuidade de ateno no acesso a esses benefcios, de modo a no prejudicar ou cessar a ateno, principalmente durante a transio de uma poltica para outra, conforme prev o inciso 1 do artigo 40 da Loas: A transferncia dos beneficirios do sistema previdencirio para a assistncia social deve ser estabelecida de forma que o atendimento populao no sofra soluo de continuidade (Brasil, 1993). Face a isso, Pereira (2010, p. 18) acrescenta que:

    Contra todas as prescries ticas e preceituaes legais relacionadas matria, a distribuio desses benefcios foi sustada sem nenhuma explicao, comoo social ou aplicao de penalidades. Simplesmente, a poltica de Previdncia deixou de provlos, em 1996, to logo o BPC foi regulamentado, e a poltica de Assistncia cuja ateno majoritria centrouse neste Benefcio postergouse de forma injustificada a sua regulamentao para a devida operacionalizao. Enquanto isso, vrios cidados antes contemplados com os auxliosnatalidade e funeral da Previdncia Social foram excludos do seu acesso; e, outros tantos, que deveriam ser contemplados com esses e outros auxlios eventuais, no contexto da Assistncia Social, esto sendo, por mais de uma dcada, lesados em seus direitos e desasistidos em suas legtimas necessidades.

    Ou seja, no deveria ter havido cortes na ateno durante o translado de uma poltica para outra, o que na realidade ocorreu, nem os cidados no campo previdencirio poderiam ter sido penalizados como foram. Fato que tais benefcios deixaram simplesmente de ser ofertados junto ao sistema previdencirio e se soma a isso que, ao irem para a assistncia social, no foram qualifi

  • 376 Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    cados, formatados e implementados, mas sim esquecidos e tratados margem da Loas. Quando muito so operacionalizados ao acaso, sem nenhum tipo de regulao que os implementasse de fato.

    IV Os benefcios eventuais posteriores Lei Orgnica da Assistncia Social

    A poltica de assistncia social avanou ao reconhecer benefcios enquanto direitos socioassistenciais. Auxlios e benefcios eram concesses presentes, porm no legitimadas. Desde 1993, quando o auxlionatalidade e o auxliofuneral foram trazidos para o mbito da assistncia social, sua proviso junto aos municpios tem se mostrado desregulada.

    Embora no estejam explicitamente definidos na Loas, os Benefcios Eventuais constituem, na histria da poltica social moderna, a distribuio pblica de provises materiais ou financeiras a grupos especficos que no podem, com recursos prprios, satisfazerem suas necessidades bsicas. Tratase de um instrumento protetor diferenciado sob a responsabilidade do Estado que, nos termos da Loas, no tem um fim em si mesmo, posto que inscreve em um espectro mais amplo e duradouro de proteo social, do qual constitui a providncia mais urgente. ( Pereira, 2010, p. 11)

    Algumas iniciativas estatais j se fizeram presente no intuito de regulamentlos, mas a situao ainda no se concretizou plenamente no conjunto dos municpios brasileiros. Por mais de uma dcada esses benefcios ficaram meio esquecidos, o que contribuiu para que ainda hoje a situao irregular permanea.

    Embora antecipado por algumas iniciativas de regulamentao desses benefcios, foi, na verdade, a partir de 2006 que se deu maior visibilidade a esse assunto, promovendo alguns avanos rumo regulamentao desse direito: em ateno ao que a Loas preconizava no artigo 22, o Conselho Nacional de Assistncia Social (CNAS) editou a Resoluo n. 212, em 19 de outubro daquele ano e, no ano seguinte, o governo federal instituiu o Decreto n. 6.307, em 14 de dezembro de 2007. Dois documentos importantes e fundamentais que merecem, aqui, ser analisados e que provavelmente serviram de base para a promoo de algumas regulaes ocorridas no pas a partir de ento.

  • 377Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    Quadro 1Sntese das principais aes a partir da Loas referente regulao dos benefcios eventuais

    junto aos municpios brasileiros678910

    Ano Aes

    1993 Instituio na Loas dos auxliosnatalidade e funeral artigo 22. Oriundos da poltica previdenciria foram denominados de benefcios eventuais.

    1996 Pesquisa realizada pelo Neppos7 e Ceam8 no sentido de conhecer a atual conjuntura desses benefcios no mbito da poltica pblica de assistncia social, encomendada pelo Conselho Federal de Servio Social (CFESS), buscava auxiliar os debates ocorridos no CNAS.

    1996 O CNAS elaborou um documento de trabalho a partir ao artigo 22 da Loas no sentido de orientar suas discusses referente criao de uma proposta para sua normatizao.

    1997 Reunio ampliada no CNAS a fim de avaliar a pesquisa realizada em 1996 e dar encaminhamento rumo regulao dos benefcios eventuais.

    1997 Elaborao da minuta de resoluo pelo CNAS a fim de regulamentar esses benefcios.9

    1999 Elaborao pelo CNAS de um documento sobre as referncias bsicas para a concesso desses benefcios, no sentido de auxiliar os municpios para sua implementao.

    2004 1 Pesquisa Nacional realizada pelo MDS no sentido de conhecer a implementao dos benefcios eventuais. Houve a participao de 626 municpios de onze estados brasileiros.10

    2004 Prestao de consultoria pela profa. Potyara ao Departamento de Benefcios Assistenciais do MDS.

    2006 Elaborao pelo MDS da Minuta de Portaria, que resultou no decreto de 2007.

    2006 Promulgao da Resoluo n. 212 pelo CNAS, que prope critrios orientadores para a regulao da proviso dos benefcios eventuais no mbito da poltica pblica de assistncia social.

    6. O fato de os benefcios eventuais no estarem regulados na maioria dos municpios e estados brasileiros no significa que no haja algumas iniciativas no sentido de reverter esta situao.

    7. Neppos Ncleo de Estudos e Pesquisa em Poltica Social UnB, coordenado pela profa. dra. Potyara. A. P. Pereira.

    8. Ceam Centro de Estudos Avanados Multidisciplinares da UnB diretor: Nielson de Paula Pires.

    9. Essa minuta foi submetida apreciao da Consultoria Jurdica do Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, recebendo, ao mesmo tempo pareceres favorveis e desfavorveis. Os favorveis diziam respeito definio de prazos pelo CNAS para regulamentao dos benefcios eventuais no mbito dos conselhos estaduais, municipais e do Distrito Federal; mas os desfavorveis concerniam determinao de prazos para o incio de pagamento de tais benefcios, dada a autonomia dos entes federados neste aspecto (Pereira, 2010, p. 21).

    10. Participaram desta pesquisa os seguintes estados: Rio Grande do Sul, So Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco, Esprito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Par, Gois e Maranho.

  • 378 Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    Ano Aes

    2007 Promulgao do Decreto Presidencial n. 6.307, que dispe sobre os benefcios eventuais de que trata o artigo 22 da Loas.

    2009 Instituio da Resoluo n. 07 pela CIT, que estabelece procedimentos para gesto integrada dos servios, benefcios socioassistenciais e transferncias de renda.

    2009 Promulgao da Resoluo n. 109 do CNAS referente tipificao dos servios socioassistenciais. Nesse documento, os benefcios eventuais se encontram na categoria de servios de proteo em situao de calamidades pblicas e de emergncias.

    2009 2 Pesquisa Nacional realizada pelo MDS e CNAS sobre a implementao dos benefcios eventuais, do qual resultou o Relatrio sobre o Levantamento Nacional dos Benefcios Eventuais. Nessa pesquisa, buscouse mapear a situao nacional desses benefcios, e houve a participao de 75% dos municpios brasileiros.

    Os documentos emitidos em mbito federal a Resoluo n. 212/06 do CNAS e o Decreto Federal n. 6.307/07 foram norteadores e auxiliam os municpios a regulamentar sua situao na execuo e concesso de auxlios e benefcios, em geral operacionalizada ao acaso por meio dos plantes sociais. Ao que parece, o governo federal foi at onde a legislao permitia, uma vez que, por se tratar de benefcios oriundos das esferas municipais, estaduais e do Distrito Federal, a Unio no poderia regulamentlos, apenas orientlos. Isto colocado na prpria Loas quando o artigo 22 diz ser responsabilidade municipal, estadual e distrital sua gesto e execuo.

    Ao editar a Resoluo n. 212, o CNAS reconheceu uma de suas competncias (colocadas no artigo 18 da Loas) e considerou o benefcio eventual como direito garantido em lei e de longo alcance social. A importncia e impacto desses documentos podem ser observadas no Relatrio do Levantamento Nacional realizado pelo MDS em conjunto com o CNAS, realizado em 2009, em que quase 70% dos municpios dos 1229 que declaram ter regulamentado o fizeram a partir de 2006, o que supe que esses documentos tenham servido de base e orientao quanto sua regulao.

    A Loas, ao adotar diretrizes em consonncia com a Constituio Federal, entende que as atribuies so descentralizadas e participativas, isto , cada rgo federado possui suas competncias e responsabilidades face garantia da poltica pblica. Isto avana e limita a regulamentao de um direito, caso dos benefcios eventuais. Avana por respeitar e considerar as especificidades

  • 379Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    locais e limita em virtude dos impasses locais de ordem econmica, poltica e social, entre outros, que dificultam sua execuo.

    No documento emitido em 2006, entendemse os benefcios eventuais como uma modalidade de proviso de proteo social bsica de carter suplementar e temporrio que integra organicamente as garantias do Sistema nico de Assistncia Social (Suas), com fundamentao nos princpios de cidadania e nos direitos sociais e humanos (Art. 1, Resoluo n. 212/2006).

    Do mesmo modo, definir o que so contingncias sociais d base para determinar ou delimitar o campo de ao desse direito no mbito da poltica de assistncia social, isto , devese prestar auxlio ao cidado face situao de contingncia social, a qual pode levar ao risco, de modo que isto ocorra dentro da poltica pblica de assistncia social.

    Etimologicamente, o termo contingncia deriva do latim contingentia e traduz um fato possvel, porm incerto; a possibilidade de que algo acontea ou no. De acordo com Houaiss (2001), significa eventualidade; j social, referese sociedade, ordem social. Com isto, presumese que contingncia social seriam as eventualidades ocorridas ou oriundas na sociedade em razo de algum fato ou acontecimento que pode vir a ocorrer (seria uma possibilidade, uma previso).

    Essa possibilidade que busca definir contingncia termina por associarse ao termo eventual. Talvez por isso buscaramse definir, desde a Loas, os benefcios eventuais como aqueles destinados a atender ao conjunto de eventualidades, possveis de ocorrer com qualquer cidado. Eventual, segundo Houaiss (2001), quer dizer espordico, ocasional, o que acontece de vez em quando, isto , o artigo 22 da Loas trata de benefcios que eventualmente podem ocorrer na vida dos cidados, como, por exemplo, casos de morte e nascimento.

    Alguns desses fatos ou acontecimentos, embora ocasionais no ciclo de vida familiar, so previsveis de ocorrncia. Cada municpio, ao elaborar sua lei referente implementao de seus benefcios eventuais, poderia ou deveria fazer uma leitura da realidade vivenciada, a fim de estimar a incidncia na populao de algumas dessas contingncias sociais, o que ocorreria a partir de um mapeamento local. A Resoluo n. 212/06 faz jus aos auxliosnatalidade e funeral, propondo sua regulamentao, a qual tem sido postergada h tempos. Ao se referir a contingncias sociais no se reduz aos dois benefcios. Com

  • 380 Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    isso, os municpios podem ir alm desses auxlios, podendo ofertar outros benefcios eventuais prprios sua realidade particular.

    O contexto sociopoltico do Brasil deve ser levado em conta ao se tentar entender por que esses benefcios no esto at hoje implementados em todo o pas, como descreve Srgio Buarque de Holanda em O homem cordial (1975), em que relaes de compadrio, amizade e simpatia moldam quase todas as relaes sociais num pas marcado pelo legado autoritrio, clientelista e patrimonialista.

    Esse fator pode ter contribudo para a no regulamentao desses benefcios nos municpios brasileiros: quando no h regulao, podese atender quem se quer atender (ou se indica), como quiser atender (com recursos provenientes ou remanejados), pode ocorrer do modo que for mais conveniente. Alm disso, sabido que, por vezes, a assistncia social constituiuse (e ainda se constitui) introduzindo mecanismos de dependncia ou de relao de troca; em outras palavras, usada por polticos descompromissados com a garantia de direitos ao cidado. A falta de regulao dessa categoria de benefcios d margem para que a cordialidade, j descrita por Srgio Buarque de Holanda, seja condutora na concesso desses benefcios, justamente por no haver clareza, transparncia e especificidade de ateno.

    A Resoluo n. 212/06 tambm endossou o critrio de renda nos termos da Loas, isto , aqueles com renda per capita familiar de at 1/4 do salrio mnimo. Ficou a cargo das esferas governamentais a possibilidade de ampliar esse acesso, no limitando ou focalizando o direito aos considerados extremamente pobres ou indigentes, uma vez que esses benefcios j foram reduzidos ao virem para a assistncia social. No caso dos auxliosnatalidade e funeral, estes j vinham sendo focalizados desde a dcada de 1990, quando ainda se encontravam no campo previdencirio.

    Alm disto, tratase de benefcios com regulao compartilhada entre os municpios e seus respectivos estados. No um nus a mais para os municpios, como muitas vezes se interpreta, mas um direito que dever ser partilhado. Ocorre que, no mais das vezes, os estados no se manifestam, esperando dos municpios alguma iniciativa, e estes esperam de algum alguma ordem. De qualquer modo, observase certa ausncia por parte dos estados brasileiros, ao contrrio do que previa o artigo 15: O Estado definir a sua participao no

  • 381Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    cofinanciamento dos benefcios eventuais junto aos seus Municpios [...] (Brasil, 2006). Entendese que tal iniciativa possa acontecer a partir do municpio, por ser o lcus mais prximo do cidado, onde se identificam as necessidades, onde o indivduo busca por seus direitos. Todavia, nada impede uma qualificao conjunta, mesmo porque tratase de uma corresponsabilidade no s no financiamento, mas tambm na gesto e qualificao desses benefcios. Ao governo federal, por meio do CNAS, conforme prev o inciso 1 do artigo 22, coube estabelecer prazos e critrios para que esses benefcios fossem implementados em todo o pas.

    Em relao a isso, a Resoluo n. 212/06 estabeleceu esses prazos a fim de estimular, acelerar e fomentar a regulamentao dessa categoria de benefcios junto aos municpios brasileiros: A regulamentao dos benefcios eventuais e a sua incluso na lei oramentria do Distrito Federal e dos municpios darseo no prazo de at doze meses e sua implementao at vinte e quatro meses, a contar da data da publicao dessa Resoluo (Brasil, 2006).

    Esse documento foi editado em 2006, portanto os municpios teriam at 2008 24 meses , como prev a Resoluo, para regularizar esses benefcios em seus municpios. No entanto, esses prazos foram simplesmente ignorados na maioria dos municpios brasileiros, e os maiores prejudicados acabaram por ser o cidado de direito. Sobre ele recai a penalizao pela morosidade ou ausncia de execuo dos benefcios eventuais.11

    Em dezembro do ano seguinte (2007), a Unio lanou mo do Decreto Federal n. 6.307, que dispe sobre os benefcios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei n. 8.742 (Loas), de 1993, referente aos princpios, concesso, destino e as devidas competncias desses benefcios perante o Suas. Assim como a Resoluo, esse documento buscava fomentar o processo de regulao dos benefcios eventuais em suas devidas esferas de governo. As orientaes trazidas por esses dois documentos deveriam servir de base para dar incio ou continuidade, conforme o caso, ao processo de execuo desses benefcios no conjunto dos municpios, estados e Distrito Federal.

    11. De acordo com o Relatrio sobre o Levantamento Nacional dos Benefcios Eventuais realizado pelo MDS em parceria com o CNAS em 2009, dos 4.174 municpios participantes, 2.172 (ou 52%) relataram possuir regulao para a proviso de seus benefcios eventuais. Destes, apenas 1.229 (ou 29,4%) relataram que tal regulao se encontra em consonncia com os parmetros legais estabelecidos.

  • 382 Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    Tanto o decreto de 2007 quanto a resoluo de 2006 j nasceram no contexto do Suas, em que a proviso desse benefcio contribui no sentido de instituir uma poltica pblica de carter universal operacionalizada de modo coerente, sintonizado e preciso, dentro dos princpios e diretrizes construdas pelo Suas.

    Ao se trabalhar a partir desses princpios e diretrizes, buscouse superar a pulverizao de aes e recursos, fortalecendo a assistncia social enquanto responsabilidade estatal e como poltica de proteo social.

    No Decreto n. 6.307/07 coube Unio caracterizar os possveis benefcios eventuais. Nesse sentido, o artigo 1 estabelece que se trate de provises suplementares e provisrias, prestadas aos cidados e s famlias em virtude de nascimento, morte, situaes de vulnerabilidade temporria e de calamidade pblica (Brasil, 2007). Desta forma, esses benefcios integrariam as seguranas previstas no Sistema nico da Assistncia Social.

    De acordo com a Poltica Nacional de 2004, a proteo social afianada deve garantir segurana de sobrevivncia (de rendimento e de autonomia), de modo que todo cidado tenha uma forma monetria de assegurar sua prpria sobrevivncia. Sua proviso se d pelo acesso s necessidades bsicas, como alimentao, vesturio, abrigo, entre outras; segurana de acolhida, em casos de separao familiar ou ausncia de qualquer tipo de vnculo, oriunda das mais diversas situaes: destituio, violncia, desastres ou acidentes naturais etc., e, por fim, garantia segurana de convvio ou de vivncia familiar, supondo que as pessoas vivem em grupos e necessitem manter estas relaes; supe a no aceitao da perda de relaes.

    Notase que tal definio, em consonncia com a Resoluo n. 212/06 e a prpria Loas, busca delimitar e caracterizar o conjunto dos benefcios eventuais: casos de morte (auxliofuneral), nascimento (auxlionatalidade), vulnerabilidade social e calamidade pblica.

    amplo, de fato, o entendimento de vulnerabilidade temporria. Segundo Houaiss (2001) vulnervel algum suscetvel de ser ferido, ofendido etc. Portanto, os benefcios eventuais deveriam atender as situaes em que houvesse perdas (privao de bens e de segurana material), danos (agravos sociais e ofensas) e risco (ameaa de srios padecimentos) face a algum sofrimento. Esta definio complementa os preceitos da Resoluo n. 212/06 e da Loas, entendendo que se trata de um campo de benefcios acionados face s emergn

  • 383Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    cias eventuais que surgem no cotidiano do cidado. Com isso, refora o artigo 22 da Loas, quando chama os auxliosnatalidade e funeral de benefcios eventuais. Isto , so aqueles oriundos de situaes imprevisveis, incertas, acidentais, ocasionais ou eventuais, ocorridas no cotidiano do cidado.

    Os municpios, estados e Distrito Federal ficaram com a incumbncia de melhor qualificar quais seriam essas atenes. No caso, quais seriam, possivelmente, essas perdas, danos e riscos, identificadas a partir da realidade local. O Decreto n. 6.307/07 aponta genericamente, mesmo porque tratase de benefcios oriundos da realidade do cidado, identificados em mbito municipal, estadual e distrital. Tambm ficaram a cargo dessas esferas governamentais delimitarem sua atuao referente s chamadas calamidades pblicas, uma vez que h municpios que sofrem em perodos de chuvas ou de secas, e com isto poderiam descrever a ateno dada aos cidados diante dessas ocorrncias, de modo que o acesso ao benefcio se desse pela via do direito, no pela via do acaso.

    Quando o Decreto n. 6.307/07 e a Resoluo n. 212/06 dizem se tratar de situaes suplementares e provisrias aqueles cobertos pelo benefcio eventual, termina por afirmar que esses benefcios devam atender, suprir ou compensar a deficincia de alguma coisa, o que se daria de modo temporrio e no definitivo: situaes imprevisveis e improvveis oriundas da ocorrncia de morte, de nascimento, do estado de vulnerabilidade e, por fim, da circunstncia de calamidade pblica.

    So questes que ficariam a cargo de cada esfera pblica delimitar e conceituar, de modo a respeitar as especificidades de cada realidade, o que se daria por meio dos respectivos Conselhos de assistncia social municipal, estadual e do Distrito Federal.

    Essas definies contribuem para assegurar e qualificar como direito as provises relativas poltica de assistncia social. comum a assistncia social ser chamada para estar presente face aos mais diversos fatos e questes. No caso, parece que cabe a ela atender um pouco de tudo, isto , a existncia de eventualidade deve ser alvo de ateno, respeitando o campo de ao de cada poltica pblica, um tipo cada um cuida do seu. H, bem verdade, eventualidade na poltica de sade, poltica de educao, poltica de habitao, entre outras que precisam ser definidas e qualificadas em suas respectivas reas de atuao, seno, ao que parece, a poltica de assistncia social cuida do que as demais no cuidam. Isso requer um necessrio, claro e preciso entendimento

  • 384 Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    do que de fato seja incumbncia da poltica de assistncia social. O Decreto n. 6.307 faz referncia a esse fato, dado a sua importncia: As provises relativas a programas, projetos, servios e benefcios diretamente vinculados ao campo da sade, educao, integrao nacional e das demais polticas setoriais no se incluem na modalidade de benefcios eventuais da assistncia social (Brasil, 2007). Isto delimita rea, competncia e responsabilidade.

    Assim, as legislaes e normativas institudas at ento demandaram um grande esforo para dar mais contedo, concretude e preciso aos benefcios eventuais, pois regulamentlos e implementlos no Brasil passa obrigatoriamente pela necessidade de romper com a incerteza da proviso. A perspectiva desse direito deve ser universal e estar articulada com os servios socioassistenciais e com as demais polticas pblicas.

    fato que as vrias iniciativas e normatizaes descritas aqui foram importantes, mas no suficientes para que os benefcios eventuais fossem realmente regulados no conjunto dos municpios brasileiros. O fato de ser um benefcio eventual no retira a obrigatoriedade de ser e estar devidamente articulado com os servios socioassistenciais, com outras polticas pblicas e ser operacionalizado a partir dos princpios e diretrizes do Suas. Tal perspectiva normatizadora parece colocarse em contraponto a um benefcio executado historicamente de forma fragmentada e dissociado dos princpios de uma poltica de proteo social no contributiva. Aqui reside a necessidade de se fazer entender que ocorrncias de contingncias sociais, vulnerabilidades sociais e calamidades pblicas merecem respostas e ateno na perspectiva do direito e na universalidade do acesso, sendo devidamente qualificadas.

    V Concluso

    H, de fato, desafios na consolidao dos princpios e diretrizes trazidos pelo Suas. O Brasil um pas que histrica e culturalmente reproduziu uma assistncia social margem de outras polticas para minimizar os impactos da questo social. Quebrar esse paradigma e construir uma poltica de direito por si s um desafio, principalmente se levarmos em conta o fato de se tratar de um pas com uma das maiores concentraes de renda e uma das maiores desigualdades sociais do mundo.

  • 385Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    Alm disso, temos tambm o desafio de dissolver modelos e prticas ainda existentes na sociedade, que insistem em operar uma assistncia social de carter compensatrio e provisrio, tanto por parte de gestores, quanto de profissionais, intelectuais e mesmo usurios, que no veem a assistncia social na perspectiva do direito. Prova disso a significativa presena de primeirasdamas, Fundo Social de Solidariedade (no caso do estado de So Paulo), rgos ligados ao Estado, como o Comunidade Solidria, que operam no slogan da ajuda e do voluntariado desconexos ao status de direito, isso sem falar das diversas campanhas nacionais que chamam a sociedade a fazer a sua parte como, por exemplo, Criana Esperana, Tele Tom, entre outras, e, principalmente no meio empresarial, a ideologia da responsabilidade social.

    Existe, enfim, na sociedade, um conjunto de condies contrrias emancipao e consolidao da assistncia social enquanto poltica pblica de direito. O fato de os benefcios eventuais no terem sido plenamente regulamentados at os dias de hoje demonstra um dever estatal parcialmente realizado, isto , um direito posto, hoje, numa condio marginal.

    Ademais, do ponto de vista da gesto das polticas pblicas, a no regulamentao dos BEs caracteriza um procedimento politicamente incorreto e traioeiro, conhecido como ao no governamental, porque, paradoxalmente, produz efeitos sociais mais danosos do que qualquer tentativa de interveno pblica. Isso porque a no ao, por ser aparentemente inexistente, no identificada, controlada e avaliada e, por isso, d margem ao surgimento de aes improvisadas, intuitivas, quando no inconsequentes ou at oportunistas. (Pereira, 2010, p. 17)

    Os diversos limites no processo de regulamentao desse direito incentivou em vrios municpios, segundo Pereira (2010, p. 19) a:

    prticas assistencialistas e clientelistas em torno de demandas eventuais, j que, para a satisfao dessas demandas, no existiam normaspadro regulamentadas e compatveis com o contedo da Loas e da PNASSuas. Em decorrncia, no casual que a prtica da concesso dos Benefcios Eventuais venha apresentando as seguintes tendncias: cada governo municipal os concebem, denominam, proveem e administram, de acordo com o seu entendimento, valendose quase sempre do senso comum para, dentro de suas possibilidades financeiras e gerenciais, atender contingncias sociais prementes. Temse, assim, num espao no desprezvel de participao da Assistncia Social como poltica pblica e direito de ci

  • 386 Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    dadania a condenvel prtica do assistencialismo que, alm de desafiar os recentes avanos no campo assistencial, vem se afirmando como um no direito social.

    Ou seja, urge a necessidade de trazer essa temtica ao centro dos debates acadmicos e profissionais, cujo intuito seja compreender e melhor qualificar essa categoria de benefcios socioassistenciais tratados margem da Loas e das legislaes subsequentes, no sentido de caminhar rumo sua plena regulamentao, entendida como o fortalecimento do Suas e acesso a poltica pblica de assistncia social na perspectiva do direito.

    Recebido em jan./2011 n Aprovado em abr./2011

    Referncias bibliogrficas

    BRASIL. Decreto n. 35.448, de 1 de maio de 1954. Senado Federal, Braslia, 2010. Disponvel em: . Acesso em: 16 fev. 2010.

    ______. Decreto n. 36.132, de 3 de setembro de 1954. Senado Federal, Braslia, 2010. Disponvel em: . Acesso em: 16 fev. 2010.

    ______. Decreto n. 36.222, de 24 de setembro de 1954. Senado Federal, Braslia, 2010. Disponvel em: . Acesso em: 16 fev. 2010.

    ______. Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960. Presidncia da Repblica, Braslia, 2010. Disponvel em: . Acesso em: 16 fev. 2010.

    ______. Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973. Presidncia da Repblica, Braslia, 2010. Disponvel em: . Acesso em: 16 fev. 2010.

    ______. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia: Centro Grfico do Senado Federal, 1988.

    ______. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Presidncia da Repblica, Braslia, 2010. Disponvel em: . Acesso em: 16 fev. 2010.

  • 387Serv. Soc. Soc., So Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011

    BRASIL. Presidncia da Repblica. Lei Orgnica da Assistncia Social, n. 8.742, de 7 de setembro de 1993.

    ______. Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome. Poltica Nacional de Assistncia Social. Braslia: PNAS, 2004.

    ______. Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome. Histrico dos benefcios eventuais. Braslia, 2008. Disponvel em: . Acesso em: 15 ago. 2008.

    ______. Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome. Resoluo n. 109, de 11de novembro de 2009. Braslia: MDS, 2009.

    ______. Conselho Nacional de Assistncia Social. Resoluo CNAS n. 212, de 19 de outubro de 2006.

    ______. Presidncia da Repblica. Decreto Presidencial n. 6.307, de 14 de dezembro de 2007.

    CONSELHO REGIONAL DE SERVIO SOCIAL DO ESTADO DE SO PAULO. Legislao brasileira para o Servio Social: coletnea de leis, decretos e regulamentos para a instrumentao do A. S. So Paulo, 2004.

    DRAIBE, Snia Miriam. As polticas sociais. Revista USP, So Paulo, n. 17, p. 87101, 1993.

    HOLANDA, Srgio Buarque de. Razes do Brasil. 8. ed. Rio de Janeiro: Olympio Editora, 1975.

    HOUAISS, Antonio. Dicionrio Houaiss da lngua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

    PEREIRA, Potyara Amazoneida. Panorama do processo de regulamentao e operacionalizao dos benefcios eventuais regidos pelas Loas. Cadernos de Estudos Desenvolvimento Social em Debate, Braslia, n. 12, 2010.

    ______. Necessidades humanas: subsdios crtica dos mnimos sociais. 2. ed. So Paulo: Cortez, 2002a.

    ______; NASSER, I. R.; CAMPOS, S. M. A. Os percalos dos benefcios eventuais regidos pela Loas. Cadernos do Ceam. Ncleo de Estudos e Pesquisa em Poltica Social, Braslia, ano III, n. 11, p. 113135, 2002b.