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48 ANOS DE
Exclusivo compromisso com as entidades do
3º SETOR Advocacia Sergio Monello
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
E
FILANTRÓPICAS
Prof. DR. SERGIO ROBERTO MONELLO
48 ANOS DE
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Contexto histórico e
conceitos
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Direito de Associação CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
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ENTIDADES BENEFICENTES
I –FILANTRÓPICAS;
II –ASSISTÊNCIAIS;
III –RELIGIOSAS.
Trabalham para que as pessoas sejam reconhecidas em sua dignidade e conquistem os mínimos sociais:
Educação; Saúde; Trabalho; Lazer; Segurança; Previdência Social; Proteção à Maternidade, à Infância e Assistência aos Desamparados
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ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
– Organização Religiosa pode exteriorizar:
prática da vivência de uma fé;
Missionariedade;
Culto;
religiosidade;
formação de seus membros e fiéis;
instrução religiosa ;
prática da Beneficência e
vivência de um carisma com prática das virtude da fé, da esperança e da caridade.
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BASE HISTÓRICA E LEGISLATIVA
DECRETO Nº 119-A,
DE 7 DE JANEIRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991
Vigência restabelecida pelo Decreto nº 4.496 de 2002
Prohibe a intervenção da autoridade federal e dos
Estados federados em materia religiosa, consagra a plena
liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece
outras providencias.
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DECRETO Nº 119-A DE 7/01/1890
Art. 2º. A todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto.
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DECRETO Nº 119-A DE 7/01/1890
Art. 3º - A liberdade aqui instituida
abrange não só os individuos nos actos
individuaes, sinão tabem as igrejas,
associações e institutos em que se
acharem agremiados; cabendo a todos o
pleno direito de se constituirem e viverem
collectivamente, segundo o seu credo e a
sua disciplina, sem intervenção do poder
publico.
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Associações: união de pessoas para fim específico, sem
exigência de estrutura patrimonial e com foco na FINALIDADE
INSTITUCIONAL (SERVIÇOS INSTITUCIONALIZADOS PARA
ASSOCIADOS OU TERCEIROS);
Fundações: dotação personalidade jurídica sobre bens
livres, com finalidade religiosa, moral, cultural ou de assistência
e estatuto aprovado previamente pelo Ministério Público;
Organizações Religiosas: ORGANIZAÇÃO
DE PESSOAS COM FINS RELIGIOSOS.
“mister religioso”
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CÓDIGO CIVIL
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
IV. As organizações religiosas
“COMUNHÃO DE PESSOAS DE CONFISSÃO RELIGIOSA E DE
MODO ORGANIZADO, AUTONOMO E INDEPENDENTE, PARA A
PRÁTICA DO CULTO,DO CREDO, DA FÉ, BEM COMO A FORMAÇÃO
DE SEUS MEMBROS, PERMITINDO A VIDA COMUNITÁRIA E
TAMBÉM REGIDA POR SUAS NORMAS E O DIREITO PRÓPRIO DE
MODO A ATENDER DETERMINADA MISSÃO”
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CONCEITOS DE ORGANIZAÇÃO
“Organização é uma palavra originada do Grego
"organon" que significa instrumento, utensílio,
órgão ou aquilo com que se trabalha. De um modo
geral, organização é a forma como se dispõe um
sistema para atingir os resultados pretendidos”
“união de pessoas, ideias, ideologias, e recursos
para atingir objetivos”
‘a organização é um sistema planejado de esforço
cooperativo no qual cada participante tem um
papel definido a desempenhar e deveres e tarefas
a executar’
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CÓDIGO CIVIL Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
IV. As organizações religiosas.
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
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CÓDIGO CIVIL
§ 1º São livres:
a criação: eficácia ao dispositivo Constitucional. reunir
e criar e sem embaraço ou interferência.
a organização: ordenação. Auto-regulamentação
jurídica. Liberdade estabelecer a própria forma. Liberdade para planejar e eleger o modelo de organizar, gerir e atuar. Trazer o Direito Próprio,suas normas e regras.
a estruturação interna: Cargos, Funções,
Responsabilidades.liberdade de estabelecer as pessoas e responsabilidades. Seus procedimentos e ações.
Funcionamento(AÇÃO): liberdade de exercício das
atividades(fim e meio) e do modo de agir(conduzir)
Neste parágrafo fica dispensado a Organização Religiosa de seguir as formas
estabelecidas pelo Código Civil às Associações e Fundações, em especial,
quanto aos cargos diretivos, conselhos , aprovação de contas e Assembleia
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DECRETO Nº 119-A DE 7/01/1890
Art. 5º A todas as igrejas e
confissões religiosas se reconhece
a personalidade jurídica, para
adquirirem bens e os administrarem,
sob os limites postos pelas leis
concernentes á propriedade de mão-
morta, mantendo-se a cada uma o
dominio de seus haveres actuaes,
bem como dos seus edificios de
culto.
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CÓDIGO CIVIL
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
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ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL
DECRETO FEDERAL Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010,
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE FEVEREIRO
DE 2010.
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ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL
Art. 1o O Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e a
Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico
da Igreja Católica no Brasil, firmado na
Cidade do Vaticano, em 13 de
novembro de 2008, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele
se contém.
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ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL
ART. 6º. § 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
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ARTIGO 15.
As pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição Brasileira.
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ART. 15.
§1º. Para fins tributários, as pessoas
jurídicas da Igreja Católica que
exerçam atividade social e educacional
sem finalidade lucrativa receberão o
mesmo tratamento e benefícios
outorgados às entidades filantrópica
reconhecidas pelo ordenamento jurídico
brasileiro, inclusive, em termos de
requisitos e obrigações exigidos para
fins de imunidade e isenção.
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ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL
Art. 1o O Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e a
Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico
da Igreja Católica no Brasil, firmado na
Cidade do Vaticano, em 13 de
novembro de 2008, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele
se contém.
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ACORDO SANTA SÉ E A REPÚBLICA DO BRASIL
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do
referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2010; 189º da Independência
e 122º da República.
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DAS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E ENTIDADES BENEFICENTES
– Direito Próprio
–Estatuto Organizacional
–Estatuto Associativo
–Estatuto Fundacional
–Atas
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ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DAS ENTIDADES RELIGIOSAS
–Direito Próprio ou Direito Religioso:
–Direito Canônico;
–Regras;
–Constituições;
–Estatutos Religiosos;
–Regimentos Religiosos;
–Outros
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E S T A T U T O
Conjunto de regras que norteiam a vida e o funcionamento de uma associação, de uma fundação, de uma sociedade, de uma organização religiosa e de um partido político.
“em sentido amplo, entende-se a lei ou
regulamento, que se fixam os princípios institucionais ou orgânicos de uma coletividade ou corporação, pública ou particular (Plácido e Silva)”.
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E S T A T U T O
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
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CONCLUSÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTATUTO DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
1)-Sem que haja desrespeito as normas civis, o
Estatuto deve na medida do possível adequar-se às
normas Canônicas e Religiosas.
2)- Cada Instituição deve elaborar o seu Estatuto de
acordo com a sua natureza, seu caráter, sua
fisionomia, seus objetivos e ainda, de acordo com o
“carisma” que a tonifica, que a impulsa a promover a
coletividade. Cada entidade é um ser que possui
suas próprias características, peculiaridades e suas
próprias dificuldades.
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UTILIDADE PÚBLICA
FEDERAL
ESTADUAL OU DO DISTRITO
FEDERAL
MUNICIPAL
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UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
ENTIDADE EXERCE FUNÇÃO QUE CABE
AO PODER PÚBLICO
DESINTERESSADAMENTE – SEM FINS
LUCRATIVOS
SEM REMUNERAÇÃO DE SUA DIRETORIA
IDONEIDADE
PODE SER CASSADA
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Legislação da Utilidade Pública
Federal
Lei nº 91 de 28 de agosto de 1935- Título de Utilidade Pública Federal
Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 - Regulamenta a Lei n 91, de 28 de agosto de 1935;
Decreto nº 60.931, de 4 de julho de 1967 - Altera o Decreto n 50.517, de 28 de maio de 1961, que regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935;
Lei nº 6.639, de 8 de maio de 1979 – Altera a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935;
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ENTIDADES
FILANTRÓPICAS
Organização Religiosa
Utilidade Pública
C E B A S
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Lei n° 3.577, de 04 de julho de 1959
Art. 1° - Ficam isentas da taxa de
contribuição de previdência aos
Institutos e Caixas de Aposentadorias e
Pensões as entidades de fins
filantrópicos, reconhecidas de fins
filantrópicos, reconhecidas como de
utilidade pública, cujos membros de sua
diretoria não percebam remuneração.
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Decreto-Lei n° 1.572, de 1° de setembro de
1977, revogou a Lei n° 3.577/1959,
Art. 1° - Fica revogada a Lei n° 3.577, de 4
de julho de 1959, que isenta da contribuição
devida aos Institutos de Caixa e
Aposentadorias e Pensões, unificados no
Instituto Nacional da Previdência Social –
INPS, as entidades de fins filantrópicos
reconhecidas de utilidade pública cujos
diretores não percebam remuneração
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Decreto-Lei n° 1.572, de 1° de setembro de
1977, revogou a Lei n° 3.577/1959,
§ 1° - A revogação a que se refere este artigo não prejudicará a instituição que tenha sido reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal até a data da publicação deste Decreto-Lei, seja portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos com validade por prazo indeterminado e esteja isenta daquela contribuição (grifo nosso).
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Decreto-Lei n° 1.572, de 1° de setembro de
1977, revogou a Lei n° 3.577/1959,
§ 2° - A Instituição portadora do Certificado
Provisório de Entidade de Fins Filantrópicos
que esteja no gozo da isenção referida no
“caput” deste artigo e tenha requerido ou
venha a requerer, dentro de 90 (noventa) dias a
contar do início da vigência deste Decreto-Lei,
o seu reconhecimento como de utilidade
pública federal, continuará gozando da aludida
isenção até que o Poder Executivo delibere
sobre aquele requerimento.
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Art. 55 da Lei nº 8.212/91
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que
tratam os artigos 22 e 23 desta lei a entidade
beneficente de assistência social, que atenda
aos seguintes requisitos cumulativamente:
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a
isenção de que trata este artigo será requerida
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
que terá o prazo de 30 (trinta) dias para
despachar o pedido. REVOGADO
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LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade
social;...
Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção
de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades
beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços
nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao
disposto nesta Lei.
Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da
universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente
a seus associados ou a categoria profissional.
AS ENTIDADES BENEFICENTES – REGRA GERAL
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Principais Características
BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS RELEVANTES
CERTIFICAÇÃO PELO MINISTÉRIO
CONCESSÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS PARA
DETERMINADO PÚBLICO
PRESTAÇAO DE CONTAS PERÍODICAS
SUPERVISAO PERMANENTE
ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO
ATIVIDADES REGULAMENTADAS
REGRAS JURIDICAS E CONTÁBEIS ESPECÍFICAS
PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES
AS ENTIDADES BENEFICENTES – REGRA GERAL
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Art. 29. I – não percebam seus diretores, conselheiros,
sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II – aplique suas rendas, seus recursos e
eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
PRINCIPAIS REQUISITOS DE ISENÇÃO
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Art. 29.
III – apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; (acompanhar mensalmente)
IV – mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
(acompanhamento permanente)
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OUTRAS QUALIFICAÇÕES
–Inscrição em Conselhos Municipais
–Outros Órgãos Públicos
–Vínculos com gestores das políticas de Educação, assistência social e saúde
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Aspectos Jurídicos,
Administrativos e Patrimoniais
das Organizações Religiosas
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ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E ENTIDADES
FILANTRÓPICAS
DIREITO CANÔNICO
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ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA IGREJA OU DA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
Cânone 1.282 - Todos os que participam por título legítimo, clérigos ou leigos, na administração dos bens eclesiásticos, devem cumprir seus encargos em nome da Igreja, de acordo com o direito.
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JURAMENTO DOS ADMINISTRADORES
Cânone 1.283. -Antes que os administradores iniciem o desempenho de seu encargo:
1. devem prometer, com juramento diante do Ordinário ou de seu delegado, que administrarão exata e fielmente;
2. deve-se redigir um inventário exato e particularizado, assinado por eles, das coisas imóveis, móveis preciosos ou de certo valor cultural, e das outras, com respectiva descrição e avaliação; o inventário já redigido seja revisto.
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DOS COMPROMISSOS DOS ADMINISTRADORES
Cânone 1.284 § 1. - Todos os administradores são obrigados a cumprir seu encargo com diligência de um bom pai de família.
– §.2. Devem, portanto:
1. velar para que os bens confiados a seu cuidado não venham, de algum modo, a perecer ou sofrer dano, fazendo para esse fim contratos de seguro, quando necessário;
2. cuidar que a propriedade dos bens eclesiásticos seja garantida de modo civilmente válido;
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DOS COMPROMISSOS DOS ADMINISTRADORES
3. observar as prescrições do direito canônico e do direito civil, ou impostas pelo fundador, doador ou pela legítima autoridade, e principalmente cuidar que a Igreja não sofra danos pela inobservância das leis civis;
4. exigir cuidadosamente e no tempo devido os réditos e proventos dos bens, conservá-los com segurança e empregá-los segundo a intenção do fundador ou segundo as normas legítimas;
5. pagar, nos prazos estabelecidos, juros devidos por empréstimos ou hipotecas, e providenciar oportunamente a restituição do capital;
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DOS COMPROMISSOS DOS ADMINISTRADORES
6. aplicar para os fins da pessoa jurídica, com o consentimento do Ordinário, o dinheiro remanescente das despesas que possa ser investido vantajosamente;
7. ter em boa ordem os livros de entrada e saídas;
8. preparar, no final de cada ano, a prestação de contas da administração;
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9. organizar devidamente e arquivar conveniente e adequadamente os documentos e instrumentos em que se fundam os direitos da Igreja ou do instituto, no que se refere aos bens; guardar cópias autênticas no arquivo da cúria, onde seja possível fazê-lo comodamente.
§.3. Recomenda-se insistentemente aos administradores que preparem cada ano a previsão orçamentária das entradas e saídas; o direito particular pode prescrevê-la e determinar mais exatamente o modo como deve ser apresentada.
DOS COMPROMISSOS DOS ADMINISTRADORES
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DA GESTÃO DOS ADMINISTRADORES
Cânone 1.286. - Os administradores de bens: 1. observem exatamente, nas relações de trabalho, as leis civis relativas ao trabalho e à vida social, de acordo com os princípios ensinados pela Igreja; 3. deem a justa e honesta retribuição, aos que prestam trabalho por contrato, de modo que lhes seja possível prover às necessidades próprias e de seus familiares.
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DOS ATOS DOS ADMINISTRADORES
(Código Civil)
–Art. 47. Obrigam a pessoa
jurídica os atos dos
administradores, exercidos
nos limites de seus poderes
definidos no ato constitutivo.
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Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
CF/88 – art. 150
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§ 4º As vedações expressas no inciso
VI, alíneas b e c, compreendem somente
o patrimônio, a renda ou serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas
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Ordenamento jurídico em Matéria
Tributária – Principais:
CF art. 5º
CF art. 145, § 1º (capacidade econômica)
CF art. 146, II (lei complementar)
CF art. 150, IV, VI, c, § 4º (imunidades)
CF art. 195, § 7º (seguridade social-IMUNIDADE?)
CTN art. 3º (conceito de tributo)
CTN art. 9º, a,b,c (imunidades)
CTN art. 14, I, II, III, § 1º, 2º (requisitos)
CTN art. 16 (conceito de imposto)
CTN art. 175, I (conceito de isenção)
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Assunto: Obrigações Acessórias Associação. Atividades de Organização Religiosa – Entidade Imune.
Entidade Isenta. Escrituração
SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 144 – Cosit DATA – 02 DE JUNHO DE 2014
RECEITA FEDERAL
Coordenação-Geral de Tributação
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ART.14 - O disposto na alínea "c" do inciso IV do art.9 é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art.9, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art.9 são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
CTN – Código Tributário Nacional
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FORMAS DE MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA JURÍDICA
– CISÃO/DESMEMBRAM
ENTO PARCIAL
– INCORPORAÇÃO
– FUSÃO
– TRANSFORMAÇÃO
CÓDIGO CIVIL
LEI FEDERAL N. 6.404/76 LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA
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INCORPORAÇÃO
A
B C
EXTINGUEM-SE
INCORPORADORA
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DESMEMBRAMENTO/CISÃO
A
aa PARCIAL
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FUSÃO
A B
C NOVA ENTIDADE
UNIÃO
Extinguem-se
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TRANSFORMAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE EM ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
ENTIDADE BENEFICENTE
Organização Religiosa
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ASPECTOS GERAIS
Na Entidade Religiosa os bens estão a serviço da IGREJA, para uso em sua missão, para a construção do REINO DE DEUS. Os bens, portanto, estão a serviço do REINO e são de propriedade da IGREJA. Em vista da pobreza evangélica, em vista das exigências canônicas e religiosas, os bens devem ser bem administrados.
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ASPECTOS GERAIS
Para uma boa administração é necessário organização.
E para ser pobre no verdadeiro sentido evangélico, a ENTIDADE RELIGIOSA deve ser muito bem administrada e organizada, vivendo sob orçamentos e sob efetivo controle patrimonial e no cumprimento de todas as normas legais e fiscais.
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Aspectos
Organizacionais
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Estatuto Social
Religioso
Filantrópico
Beneficente
Outros.....
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ASPECTOS GERAIS
No ESTATUTO da ENTIDADE RELIGIOSA deverá ser absorvido os pontos principais do DIREITO RELIGIOSO. Deverá se reconhecer à validade do DIREITO CANÔNICO e do DIREITO RELIGIOSO, bem como, no caso de Institutos de Vida Consagrada, das normas peculiares à VIDA RELIGIOSA CONSAGRADA.
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Do Direito Canônico:
Cân. 304 § 1. Todas as associações de fiéis,
públicas ou particulares, com qualquer título ou nome que sejam chamadas, devem ter seus estatutos, nos quais se determinem a finalidade ou objetivo social da associação, sua sede, regime e condições exigidas para delas se fazer parte, e nos quais se estabeleça seu modo de agir, levando-se em conta também a necessidade ou utilidade do tempo e lugar.
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Do Direito Canônico:
Cân. 304 § 2. Escolham para si um
título ou nome adequado aos usos
do tempo e do lugar, tirado
principalmente da própria
finalidade a que se destinam.
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Regimentos
Regulamentos
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Registro de Membros e de
Associados
Fichas
Livros
Listagens
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Registro de
Voluntários
Fichas
Livros
Listagens
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Atas
Reuniões de Diretoria
–Mensais
–Outros Períodos
Assembléias Gerais
–Ordinárias
–Extraordinárias
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Atas Conselho Consultivo
–Reuniões
–Competência
Conselho para assuntos
econômicos e Fiscais
–Reuniões
–Competência
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Contratos Religiosos
Pastorais
Assessoria
Serviços
Outros