ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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1 Orçamento Atualizado – Introdução ORÇAMENTO PÚBLICO www.grancursosonline.com.br ANOTAÇÕES Produção: Equipe Pedagógica Gran Cursos Online ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO MATERIAL RECOMENDADO PARA CONSULTA: • Constituição Federal de 1988 – Arts. 165 a 169 • Lei n. 4.320/1964 • Decreto n. 93.872/1986 • Manual Técnico de Orçamento – 2016 (2ª versão) • Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – Portaria n. 01/2014 (1ª parte) 1. CONTEXTUALIZANDO O estudo de Administração Financeira e Orçamentária (AFO) / Orçamento Público está relacionado ao estudo do Direito Financeiro. O Direito Financeiro é um ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do Estado. Abrange, desta forma, a receita pública (obtenção de recur- sos); o crédito público (criação de recursos); o orçamento público (gestão de recursos); e a despesa pública (dispêndio de recursos). O estudo de Administração Financeira e Orçamentária engloba o Direito Financeiro com um enfoque administrativo. A Administração Financeira e Orça- mentária é a disciplina que estuda a atividade financeira do Estado e sua aplica- ção na Administração Pública. Vale ressaltar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente acerca do Direito Financeiro. Compete aos Municípios, por sua vez, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e à estadual no que couber. Assim, apesar de não concorrerem com a União e os Estados, os Municípios legislam naquilo que for de interesse local e suplementam a legislação federal e a esta- dual, sem contrariá-las.

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Orçamento Atualizado – IntroduçãoORÇAMENTO PÚBLICO

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ANO

TAÇÕ

ESProdução: Equipe Pedagógica Gran Cursos Online

ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

MATERIAL RECOMENDADO PARA CONSULTA:

• Constituição Federal de 1988 – Arts. 165 a 169• Lei n. 4.320/1964• Decreto n. 93.872/1986• Manual Técnico de Orçamento – 2016 (2ª versão)• Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – Portaria n. 01/2014

(1ª parte)

1. CONTEXTUALIZANDO

O estudo de Administração Financeira e Orçamentária (AFO) / Orçamento Público está relacionado ao estudo do Direito Financeiro.

O Direito Financeiro é um ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do Estado. Abrange, desta forma, a receita pública (obtenção de recur-sos); o crédito público (criação de recursos); o orçamento público (gestão de recursos); e a despesa pública (dispêndio de recursos).

O estudo de Administração Financeira e Orçamentária engloba o Direito Financeiro com um enfoque administrativo. A Administração Financeira e Orça-mentária é a disciplina que estuda a atividade financeira do Estado e sua aplica-ção na Administração Pública.

Vale ressaltar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente acerca do Direito Financeiro.

Compete aos Municípios, por sua vez, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e à estadual no que couber. Assim, apesar de não concorrerem com a União e os Estados, os Municípios legislam naquilo que for de interesse local e suplementam a legislação federal e a esta-dual, sem contrariá-las.

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ANO

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ÕES

Produção: Equipe Pedagógica Gran Cursos Online

De acordo com a Constituição Federal:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concor-

rentemente sobre:I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II – orçamento;(...).

Atenção!

Atualmente, ainda é a Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.A Lei n. 4.320/1964 possui o status de lei complementar, pois trata de normas gerais de Direito Financeiro. Houve a novação de sua natureza normativa pelo art. 165, § 9º, I e II, da CF/1988, atribuindo-lhe a natureza de lei ordinária, em sentido formal, e de lei complementar, em sentido material.

Direto do concurso

(CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TJ-CE/2014) O direito financeiro tem por objeto a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos.

Comentário

O Direito Financeiro é a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado.

OOs..:� Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula preparada e ministrada pelo professor Flávio José de Assis.

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ORÇAMENTO PÚBLICO 1. CONTEXTUALIZANDO O estudo de AFO/Orçamento Público está relacionado ao estudo do Direito Financeiro. Mas o que é o Direito Financeiro? O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do estado. Abrange, dessa forma a receita pública (obtenção de recursos), o crédito público (criação de recursos), o orçamento público (gestão de recursos) e a despesa pública (dispêndio de recursos). O estudo de AFO engloba o Direito Financeiro com um enfoque administrativo. A Administração Financeira e Orçamentária é a disciplina que estuda a atividade financeira do estado e sua aplicação na Administração Pública. Vale ressaltar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro. E aí alguém no fundo da sala pergunta: professor, e os Municípios? Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e à estadual no que couber. Assim, apesar de não concorrerem com a União e os estados, os municípios legislam naquilo que for de interesse local e suplementam a legislação federal e a estadual, sem contrariá-las. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; (...).” ATENÇÃO: Atualmente, ainda é a Lei n.°4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. A Lei 4.320/1964 possui o status de lei complementar, já que trata de normas gerais de Direito Financeiro. Houve a novação de sua natureza normativa pelo art. 165, § 9º, I e II, da CF/1988,atribuiu-lhe a natureza de lei ordinária em sentido formal e lei complementar em sentido material. 2.ALGUNS CONCEITOS CLÁSSICOS: Conforme nos ensina Abrúcio, “o orçamento é um instrumento fundamental de governo, seu principal documento de políticas públicas. Através dele os governantes selecionam prioridades, decidindo como gastar os recursos extraídos da sociedade e como distribuí-los entre diferentes grupos sociais, conforme seu peso ou força política. Portanto, nas decisões orçamentárias os problemas centrais de uma ordem democrática como representação e accountability estão presentes”. Para Aliomar Baleeiro, o orçamento público é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei. Giacomoni entende que, de acordo com o modelo de integração entre planejamento e orçamento, o orçamento anual constitui-se em instrumento, de curto prazo, que operacionaliza os programas setoriais e regionais de médio prazo, os quais, por sua vez, cumprem o marco fixado pelos planos nacionais em que estão definidos os grandes objetivos e metas, os projetos estratégicos e as políticas básicas. 3. HISTÓRICO DO ORÇAMENTO

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Origens A Carta Magna, outorgada no início do século XIII pelo Rei João Sem Terra, é historicamente considerada o embrião do orçamento, por meio de seu art.12: “Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino senão pelo seu conselho comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do Rei, fazer seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios serão razoáveis em seu montante”. Fica evidente que trata-se de uma tentativa formal de controle das finanças públicas por parte do Legislativo sobre o Executivo. Entretanto, somente por volta de 1822, na Inglaterra, o Orçamento Público passa a ser considerado um instrumento formalmente acabado. (orçamento clássico) . O aspecto econômico do orçamento tinha posição secundária, privilegiando o aspecto controle. Já no final do século XIX o orçamento elaborado com base na neutralidade deixava de atender às demandas do Estado e temos iniciada a tese do orçamento moderno cujo pressuposto básico era a idéia de um instrumento de planejamento e de administração.

CAIU EM PROVA 01) (CESPE – ANALISTA – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 2013) Historicamente, o orçamento inglês é importante por esboçar as convicções de natureza técnico-jurídica desse instrumento e por difundir a instituição orçamentária para outras nações.

RESPOSTA: CERTA.

A instituição orçamentária teve início como instrumento disciplinador na Inglaterra em 1822, visando diminuir ou reter o crescimento das despesas públicas. Teve como meta principal a de possibilitar aos órgãos governamentais um controle político sobre o Executivo. Pelos conflitos surgidos entre monarquia e Parlamento, concluiu-se que não batava autorizar a cobrança das rendas públicas, era necessário verificar se a sua aplicação correspondia às finalidades para as quais foram autorizadas. Um avanço bastante significativo na organização das finanças públicas foi representado pela Lei do Fundo Consolidado, que possibilitou a contabilização dos fundos públicos e, a partir de 1802, a publicação anual do relatório detalhado das finanças. Em 1822, o chanceler do Erário passou a apresentar ao Parlamento uma exposição que fixava a receita e a despesa de cada exercício, e segundo Jesse Burkhead, essa é a data que marca o início do orçamento, plenamente desenvolvido, na Grã-Bretanha. A trajetória histórica do orçamento inglês é importante por delinear a natureza técnica e jurídica desse instrumento, e por difundir a instituição orçamentária para outros países. 02) (CESPE – ANALISTA – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 2013) Tendo a experiência norte-americana como referência e estimulados pelas orientações contempladas nos manuais da Organização das Nações Unidas, diversos países da América Latina, com exceção do Brasil, adotaram, na década de 60 do século passado, o Sistema de Planejamento, Programação e Orçamento (PPBS) como instrumento orçamentário. RESPOSTA: ERRADA

O Orçamento-Programa, de acordo com Schubert, surgiu nos Estados Unidos, na década de 50, nas

grandes empresas privadas, com o nome de Planning-Programming Budgeting System - PPBS, onde

podemos citar empresas como Du Pont, General Motors e Ford, em um esforço para planejar os seus

desenvolvimentos empresariais.

Em 1949, a primeira Comissão Hoover15, nos Estados Unidos, recomendou que se adotasse um

orçamento baseado em funções, atividades e projetos, atribuindo-lhe o nome de Orçamento por

Realizações (Performance Budgeting). Em atenção a essa recomendação, o Governo Federal reformulou

o orçamento de 1951 para indicar os programas e atividades de acordo com cada pedido de crédito, e

determinou que fossem apresentados dados relativos ao volume de trabalho e a outras realizações, em

termos descritivos.

A segunda Comissão Hoover, introduziu, através da Lei n. 863, de agosto de 1956, uma fórmula

mais avançada de Orçamento-Programa, chamada Planing, Programming and Budgeting System (PPBS),

que também é utilizada pelo Canadá.

No Brasil, o orçamento moderno também está representado, no Orçamento-Programa, que foi

sistematizado originalmente pela Organização das Nações Unidas (ONU), cuja concepção básica foi

extraída da experiência federal americana obtida com a implantação do Orçamento de Desempenho

(Performance Budget).

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Em 7 de março de 1964, foi assinada a Lei n. 4.320/64, que veio efetivar a adoção legal do

orçamento-programa no Brasil. O Decreto lei n. 200, de 25-2-1967, disciplinou os aspectos

orçamentários, referindo-se, expressamente, ao Orçamento-Programa.

03) (CESPE – ANALISTA – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 2013) O orçamento público, como instrumento de planejamento e de controle da administração pública, possibilita a comparação entre diversas funções e programas de governo entre si, além de facilitar o exame da função total do governo e de seu custo em relação ao setor privado da economia. RESPOSTA: CERTA

O orçamento público, aceito como instrumento de planejamento e de controle da administração pública, apresenta-se como uma técnica capaz de permitir que periodicamente sejam reavaliados os objetivos e fins do governo. Visa permitir também a avaliação comparativa das diversas funções e programas entre si e o relacionamento de seus custos, bem como facilitar o exame da função total do governo e de seu custo em relação ao setor privado da economia. (MATIAS PEREIRA, 2006, p. 246) 04) (CESPE – ANALISTA – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 2013) Credita-se ao sistema orçamentário francês a instituição de certas regras, que, atualmente, são dadas como básicas nas concepções doutrinárias do orçamento público, como a anualidade do orçamento, a não vinculação de itens da receita a despesas específicas e o princípio da universalidade.

RESPOSTA: CERTA No que tange à evolução do orçamento pode-se afirmar que na FRANÇA a instituição orçamentária surgiu posteriormente à adoção do princípio do consentimento popular do imposto outorgado pela Revolução de 1789. O sistema orçamentário francês em sua fase inicial ajudou a consolidar algumas regras básicas na concepção doutrinária do orçamento público: a) anualidade do orçamento; b) votação do orçamento antes do início do exercício; c) existência de todas as previsões financeiras para o exercício (princípio da universalidade);

d) não-vinculação de itens de receita a despesa específicas (princípio da não-afetação das receitas)

4. FUNÇÕES CLÁSSICAS DO ORÇAMENTO O orçamento moderno reflete três formas de intervenção do Governo na economia. Embora tenham objetivos específicos, estão relacionadas e são elas: alocativa, distributiva e estabilizadora. Função alocativa: visa promover ajustamentos na alocação dos recursos de maneira que o Estado oferece determinados bens e serviços necessários e desejados pela sociedade em virtude do não provimento dos mesmos pela iniciativa privada. Função distributiva: voltada para a promoção de ajustamentos na distribuição de renda. Tem origem na necessidade de correções das falhas de mercado, utilizando como instrumentos os sistemas de tributos e as transferências. Um exemplo clássico utilizado em especial em países com grandes diferenças de rendas é a concessão de subsídios aos bens de consumo popular. Função estabilizadora: voltada para a manutenção da estabilidade econômica, diferenciando-se das outras funções por não ter como objetivo a destinação de recursos. O campo de atuação dessa função está principalmente na manutenção do pleno emprego e a estabilidade nos níveis de preços, ou seja garantir o poder de compra da moeda. 5. ASPECTOS DO ORÇAMENTO Político: reflete as ideologias do grupo partidário detentor da maioria dos assentos legislativos. Diria ainda, que trata-se de um poderoso instrumento de Governança. Econômico: a alocação de recursos deve priorizar o equilíbrio das contas públicas, focando o bem-estar da sociedade. Jurídico: o processo orçamentário brasileiro está subordinado a um conjunto de normas legais que definem limites e regras que vão da elaboração até o julgamento das contas públicas. Financeiro: representado pelo fluxo financeiro com receitas e despesas realizadas. Técnico: o orçamento deve ser elaborado de tal forma que seja mantida a uniformidade, a clareza e observância de formalidades técnicas e legais.

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6. TIPOS DE ORÇAMENTO Ao longo do processo evolutivo observamos que tivemos três tipos de orçamento. São eles: Orçamento Legislativo: O Poder Legislativo assume a elaboração, a votação e o controle. Típico de países parlamentaristas. Orçamento Executivo: O Poder Executivo cuida da elaboração, votação e o controle. É típico de regimes autoritários. No Brasil vivenciamos esse modelo na Constituição Federal de 1937. Orçamento Misto: Cabe ao Poder Executivo a elaboração e a execução, cabendo ao Poder Legislativo a votação e o controle. CAIU EM PROVA 01) (CESPE – Analista Administrativo - ANTT – 2013) Legislação estadual pode dispor sobre direito financeiro. ( C ) 02) (CESPE – Técnico Administrativo – ANTT – 2013) A CF em vigor confere ao orçamento a natureza jurídica de lei formal e material. Por esse motivo, a lei orçamentária pode prever receitas públicas e autorizar gastos. ( E ) 03) (CESPE – Contador – IPAJM – 2010) O orçamento moderno nasceu sob a égide do primado dos aspectos econômicos, deixando em segundo plano as questões atinentes à programação ( C ) 04) (CESPE –Administrador - Polícia Federal – 2014) No Brasil, elabora-se o orçamento do tipo legislativo, dada a competência para votar e aprovar o orçamento ser do Poder Legislativo. ( E ) 05) (CESPE – Administrador – Ministério da Previdência Social – 2010) A execução orçamentária no Brasil, representada pelo modelo gerencial, caracteriza-se pelo controle rígido do objeto dos gastos, independentemente da consecução dos objetivos e das metas. ( E ) 06) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – Ministério da Integração - 2013) O orçamento moderno, produto da evolução do orçamento público, consiste no demonstrativo de autorizações do legislativo e tem como finalidade a rigidez da gestão administrativa e a redução da despesa pública. ( E ) 07) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – MDIC – 2014) A função política do orçamento diz respeito ao estabelecimento do fluxo de entrada de recursos obtidos por meio da arrecadação de tributos, bem como da saída de recursos provocada pelos gastos governamentais ( E ) 08) (CESPE – Administrador – Ministério da Integração - 2013) A função estabilizadora do Estado consiste na intervenção do governo na economia, mediante políticas fiscal e monetária, para protegê-la de flutuações bruscas, caracterizadas por desemprego em alta ou por inflação em alta. ( C ) 09) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo - SUFRAMA – 2014) Se o Estado brasileiro é obrigado a oferecer serviços gratuitos de educação em decorrência dos elevados preços que podem ser praticados pela iniciativa privada, os quais excluem grande parte da população de baixa renda do sistema educacional, então esses serviços são denominados bens públicos. ( E ) 10) (CESPE – Analista - CADE – 2014) O orçamento público constitui o reflexo das escolhas ideológicas feitas pelo partido político ou pelo grupo político que se encontra no poder ( C )

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11) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – Ministério da Integração - 2013) A elevada despesa pública não supre a necessidade da sociedade por bens e serviços, o que faz com que o setor privado, em sua eficiência, intervenha nas ações do governo, mitigando as falhas de mercado ( E ) (CESPE – Analista - ECB – 2011) Julgue o item subsequente, relativo às funções econômicas do governo. 12) A função alocativa do governo se justifica pela necessidade da oferta de bens e serviços desejados pela sociedade, mas que não são provisionados pelo sistema de mercado ( C ) 13) (CESPE – Analista Administrativo - ICMBio – 2014) A função alocativa do orçamento justifica-se nos casos de provisão de bens públicos. ( C ) 14) (CESPE – Analista Judiciário – TJ/CE – 2014) As externalidades negativas ocorrem quando as ações de um indivíduo ou empresa implicam benefícios a outros agentes econômicos. ( E ) 15) (CESPE – Analista Judiciário – Administração e Contábeis – TJ/CE – 2014) O direito financeiro tem por objeto a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos. ( C ) 7. ESPÉCIES DE ORÇAMENTO A evolução do Estado Moderno fez com que o orçamento público sofresse alterações numa dimensão evolutiva de tal forma que houvesse um ajuste às demandas técnicas e sociais. Ocorreram assim, alterações, motivadas especialmente por novas teorias e técnicas que se difundiram num cenário globalizado. Utilizarei a denominação ESPÉCIES, embora alguns autores o termo TIPOS de orçamentos. 7.1) Orçamento tradicional ou clássico Essa espécie de orçamento caracteriza-se por ser um mero instrumento contábil em que a figura do planejamento das ações não se faz presente. Baseia-se no orçamento do exercício anterior, ou seja, enfatizando aspectos passados. Não existe uma preocupação do gestor público com as demandas sociais, considera apenas as necessidades financeiras das unidades organizacionais. Caracteriza-se pelo incrementalismo. Os aspectos jurídicos do orçamento são mais importantes que os aspectos econômicos. Algumas bancas entendem que o aspecto econômico possui função secundária. O foco é o objeto do gasto (o que o governo compra). O orçamento tradicional é um documento no qual as receitas são previstas e as despesas fixadas. Existe, ainda, uma preocupação com a busca do equilíbrio financeiro e a neutralidade. 7.2) Orçamento de desempenho ou por realizações O orçamento de desempenho ou por realizações enfatiza o desempenho organizacional potencializando o resultado dos gastos e não apenas o gasto em si. Na visão do CESPE caracteriza-se pela apresentação de dois quesitos: o objeto de gasto (secundário) e um programa de trabalho contendo as ações desenvolvidas. Possui um aspecto negativo que é desvinculação entre planejamento e orçamento, entretanto o gestor começa a se preocupar os benefícios gerados pelos diversos gastos. Pode ser considerado como uma evolução em relação ao orçamento clássico/tradicional. 7.3) Orçamento de base zero ou por estratégia O orçamento base zero ou estratégia constitui um contraponto do orçamento incremental. O orçamento base zero é uma técnica para a elaboração do orçamento, cujas principais características são a revisão crítica dos gastos tradicionais de cada área e a criação de alternativas para facilitar a escala de prioridades a serem levadas para decisão superior. Para implantação desta técnica é necessário que os executivos estabeleçam os parâmetros de cada programa, a identificação das áreas de decisão, permitam também que cada gerente destas áreas estabeleça três níveis de gasto para cada programa (nível mínimo, atual e mais elevado) e que em cada nível da organização seja efetuada a classificação (atribuição de prioridades).

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O orçamento base zero é basicamente um orçamento por programas, utiliza-se de todo o processo operacional de planejamento e orçamento, fundamentado na preparação de pacotes de decisão, para escolha do nível de objetivo ditado pela ponderação da equação de custos e benefícios.

O pacote de decisão será submetido ao Colégio de Decisão, que é o nível organizacional que os classifica. A priorização pode ser feita em diversos escalões, antes que toda a organização seja classificada. Além disso, um pacote de decisão deverá ser preparado no nível de esforço mínimo, corrente e de expansão.

7.4) Orçamento-programa A adoção do orçamento-programa na esfera federal foi efetivada em 1964, a partir da edição da Lei nº 4.320. O Decreto-Lei nº 200, de 23/2/67, menciona o orçamento-programa como plano de ação do Governo Federal, quando, em seu art. 16, determina: “em cada ano será elaborado um orçamento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual”. O orçamento-programa está intimamente ligado ao Sistema de Planejamento e aos objetivos que o Governo pretende alcançar, durante um período determinado de tempo.

O orçamento-programa é um instrumento de planejamento da ação do Governo, por meio da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, com estabelecimento de objetivos e metas a serem implementadas e previsão dos custos relacionados.

O gasto público no orçamento programa deve estar vinculado a uma finalidade. O

CESPE tem entendido em algumas provas que a definição dos produtos finais de um programa de trabalho é um dos desafios do orçamento-programa, já que algumas atividades também adicionam valores intangíveis, em complemento aos físicos, como uma ação relacionada com treinamento de servidores. Diria que o número de servidores qualificados apresenta um resultado tangível, entretanto os efeitos em relação à melhoria dos processos de trabalho é mais subjetiva.

O Orçamento-programa pode ser definido como sendo “um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução”. Como se observa, o orçamento-programa não é apenas documento financeiro, mas, principalmente, instrumento de operacionalização das ações do governo, viabilizando seus projetos/atividades/operações especiais em consonância com os planos e diretrizes estabelecidos, oferecendo destaque às seguintes vantagens: a) melhor planejamento de trabalho; b) maior precisão na elaboração dos orçamentos; c) melhor determinação das responsabilidades; d) maior oportunidade para redução dos custos; e) maior compreensão do conteúdo orçamentário por parte do Executivo, do Legislativo e do público; f) facilidade para identificação de duplicação de funções; g) melhor controle da execução do programa; h) identificação dos gastos e realizações por programa e sua comparação em termos absolutos e relativos; i) apresentação dos objetivos e dos recursos da instituição e do inter-relacionamento entre custos e programas; e j) ênfase no que a instituição realiza e não no que ela gasta. Cabe ressaltar que o orçamento-programa tornou-se realidade apenas com o Decreto 2.829/1998, tendo estabelecido normas para elaboração e execução do plano plurianual e dos orçamentos da União. 71389113191 7.4.1 COMPARAÇÃO ENTRE Orçamento Tradicional x Orçamento-Programa

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O Orçamento Tradicional – não é baseado em uma programação; – distribui recursos segundo os objetos de gasto (pessoal, material de consumo, etc.); – força os diferentes setores públicos a pressionarem a Administração superior em busca de maiores recursos; – conduz os responsáveis superiores a procederem a cortes indiscriminados no montante dos recursos solicitados, no intuito de adequar a despesa à estimativa de receita ou a superestimarem as receitas, para atender às pressões nas despesas; – não incentiva a busca da economicidade por parte do administrador, já que não possui mecanismos de controle de custos dos produtos oferecidos. O Orçamento-Programa – atribui recursos para o cumprimento de determinados objetivos e metas; e não para um conjunto de compras e pagamentos; – atribui responsabilidade ao administrador; – permite interdependência e conexão entre os diferentes programas do trabalho; – permite mobilizar recursos com razoável antecedência; – permite identificar duplicidade de esforços; – permite o controle de custos dos produtos oferecidos pelo governo à sociedade.

7.5)Orçamento incremental Ocorre quando a definição dos montantes de recursos a serem alocados para os programas, ações, órgãos ou despesas se realiza mediante incorporação de acréscimos marginais em cada item de despesa, mantendo-se o mesmo conjunto de despesas do orçamento anterior (ou com pequenos ajustes). Ou seja, o orçamento de cada período mantém a mesma estrutura de despesas do orçamento do período anterior, realizando-se apenas incremento nos montantes de cada despesa. Desta forma, as opções e prioridades estabelecidas no passado tendem a permanecer inalteradas ao longo do tempo, e o orçamento termina não refletindo uma reavaliação quanto a novas necessidades e prioridades da sociedade. Portanto, é fácil perceber que este orçamento não privilegia a eficiência do gasto e a evolução da ação governamental.

UM RESUMO Orçamento tradicional -Documento apenas de previsão de receitas e fixação de despesas, -Há somente a preocupação com a classificação das despesas por objeto do gasto; - Principal critério de classificação são as unidades administrativas e elementos.

Orçamento desempenho - Preocupa-se com o que o governo faz (realizações) e não o que o governo compra; - Ênfase aos resultados, porém ainda não se podia falar em orçamento programa, pois não havia vinculação com o planejamento

Orçamento incremental - O orçamento de cada período mantém a mesma estrutura de despesas do orçamento do período anterior, realizando-se apenas incremento nos montantes de cada despesa; - As opções e prioridades estabelecidas no passado tendem a permanecer inalteradas ao longo do tempo; - Não privilegia a eficiência do gasto e a evolução da ação governamental

Orçamento estratégia ou base zero - Análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível do gasto já existente; - Programas devem ser justificados; - Criação de alternativas para facilitar a escala de prioridades a serem levadas para decisão superior - não há direitos adquiridos

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Vantagens: - Atenção na análise de objetivos e necessidades; - conjuga planejamento e elaboração do orçamento no mesmo processo; - faz os gerentes de todos os níveis avaliarem melhor a aplicação eficiente das dotações em suas atividades; - aumenta a participação dos gerentes de todos os níveis no planejamento das atividades e na elaboração dos orçamentos Desvantagens: - No início, o preparo é mais demorado e mais caro; - a preparação dos resumos produz montanhas de papel; - a implantação exige motivação dos funcionários e treinados; - um grande percentual do orçamento é intocável devido às exigências legais; - pouca participação dos níveis hierárquicos superiores

Orçamento participativo - Busca decisão descentralizada; - cria conselhos populares; - faz com que o cidadão desloque seu centro de atenção para questões locais; - gera consciência da participação do cidadão; - dá nascimento a dois focos de poder democrático: um pelo voto; outro, pelas instituições diretas de participação.

Orçamento programa - Integração planejamento-orçamento; - quantificação dos objetivos e fixação de metas; - relação insumo-produto; - alternativas programáticas; -acompanhamento físico financeiro; - avaliação de resultados e gerência por objetivos.

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1. O MODELO ORÇAMENTÁRIO BRASILEIRO – PPA, LDO E LOA

O modelo orçamentário brasileiro é definido na Constituição Federal de 1988 do Brasil. Compõe-se de três instrumentos: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

O PPA, com vigência de quatro anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Cabe à LDO, anualmente, enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte. Já a LOA tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro. Assim, a LDO ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no exercício seguinte torna-se o elo entre o PPA, que funciona como um plano de médio-prazo do governo, e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução do plano de trabalho do exercício a que se refere. De acordo com a Constituição Federal, o exercício da função do planejamento é um dever do Estado, tendo caráter determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Assim, o planejamento expresso no Plano Plurianual assume a forma de grande moldura legal e institucional para a ação nacional, bem como para a formulação dos planos regionais e setoriais. O § 1º do inciso XI do art. 167 da Constituição Federal é um argumento forte em relação à importância que os constituintes deram ao planejamento no Brasil:

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Entendendo o Plano Plurianual - PPA Encontram-se, na literatura orçamentária e financeira, indicações de alguns problemas

relacionados com o funcionamento do modelo orçamentário acima descrito. Decorrem, em sua maioria, da inexistência da lei complementar mencionada no § 9º do art. 165 da CF. Em relação ao PPA, a primeira questão que pode ser colocada neste contexto se refere ao entendimento da expressão "de forma regionalizada". Sua finalidade está ligada ao mandato constitucional de "redução das desigualdades regionais" (§ 7º do art. 165 da CF 88). Ou seja, sendo apresentado de forma regionalizada, o plano permitirá ser devidamente avaliado em relação àquele objetivo. Mas que regiões seriam estas a que se refere a Constituição? Uma primeira indicação encontra-se no art. 35 do ADCT - CF 1988

O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

Resta, entretanto, que as regiões estão definidas como sendo as macrorregiões adotadas pelo IBGE. Mas, de qualquer forma, cerca de 80% das ações propostas nos projetos orçamentários estão “regionalizadas” na classificação “nacional” - o que em nada ajuda para o cumprimento do preceito constitucional. Além disso, é mister lembrar que o mandado constitucional exige que estados, Municípios e o Distrito Federal também pratiquem o sistema de planejamento esboçado na Carta Magna. Nesse caso, quais seriam os parâmetros da regionalização a ser adotada?

Page 12: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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A terceira questão refere-se ao termo "programa de duração continuada". O que seria isso? Não existe ainda nenhum delineamento satisfatório para este conceito. Sua definição, apesar do destaque constitucional, não consta nem mesmo dos projetos orçamentários apresentados. Um passo paralelo foi dado pela LRF:

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Então, um programa que abrigue tal tipo de despesa corrente poderia ser caracterizado também como programa de duração continuada.

PPA 2016-2019 Presidência da República

LEI Nº 13.249, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1

o Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019 - PPA

2016-2019, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 2o O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento governamental que define

diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

Art. 3o São prioridades da administração pública federal para o período 2016- 2019:

I - as metas inscritas no Plano Nacional de Educação (Lei no 13.005, de 25 de junho de

2014); II - o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, identificado nas leis orçamentárias

anuais por meio de atributo específico; e III - o Plano Brasil sem Miséria - PBSM, identificado nas leis orçamentárias anuais por

meio de atributo específico. Parágrafo único. No prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, o Poder

Executivo informará ao Congresso Nacional o montante de recursos a ser destinado, no quadriênio 2016-2019, ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao Programa de Investimentos em Logística - PIL.

Art. 4

o Para o período 2016-2019, o PPA terá como diretrizes:

I - O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social; II - A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos; III - A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais,

étnico-raciais, geracionais e de gênero; IV - O estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia e inovação e

competitividade; V - A participação social como direito do cidadão; VI- A valorização e o respeito à diversidade cultural; VII - O aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto

público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção; e VIII - A garantia do equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Page 13: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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Art. 5o O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental

por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:

I - Programa Temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Parágrafo único. Não integram o PPA 2016-2019 os programas destinados

exclusivamente a operações especiais. Art. 6

o O Programa Temático é composto pelos seguintes elementos constituintes:

I - Objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos:

a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta;

b) Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

c) Iniciativa: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os Objetivos e suas Metas, explicitando a lógica da intervenção.

II - Indicador, que é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente,

aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados. III - Valor Global do Programa, que é a estimativa dos recursos orçamentários e

extraorçamentários previstos para a consecução dos Objetivos, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da Seguridade Social e na esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas.

IV - Valor de Referência, que é o parâmetro financeiro utilizado para fins de

individualização de empreendimento como iniciativa no Anexo III, estabelecido por Programa Temático e especificado para as esferas Fiscal e da Seguridade Social e para a esfera de Investimento das Empresas Estatais.

Art. 7

o Integram o PPA 2016-2019 os seguintes anexos:

I - Anexo I - Programas Temáticos; II - Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e III - Anexo III - Empreendimentos Individualizados como Iniciativas – acima do Valor de

Referência; IV - Anexo IV - Empreendimentos Individualizados como Iniciativas – Abaixo do Valor de

Referência. CAPÍTULO III- DA INTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS

Art. 8o Os Programas constantes do PPA 2016-2019 estarão expressos nas leis

orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional. § 1

o As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias.

§ 2o Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um único

Objetivo, exceto as ações padronizadas. § 3

o As vinculações entre ações orçamentárias e Objetivos do PPA constarão das leis

orçamentárias anuais. Art. 9

o O Valor Global dos Programas, bem como os enunciados dos Objetivos e Metas,

não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

Art. 10. Os empreendimentos plurianuais cujo custo total estimado for igual ou superior

ao Valor de Referência deverão ser individualizados como Iniciativas no Anexo III e aqueles cujo custo total foi inferior ao Valor de Referência serão individualizados como Iniciativas no Anexo IV.

Page 14: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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§ 1o A individualização de que trata o caput não se aplica aos empreendimentos

realizados por meio de transferências de recursos da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir critérios

adicionais para a individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DO PLANO

Art. 11. A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o alcance dos Objetivos e das Metas, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas pelos segmentos populacionais mais vulneráveis, e busca o aperfeiçoamento:

I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano; e IV - dos instrumentos de cooperação federativa Art. 12. A gestão do PPA 2016-2019 observará os princípios da publicidade, eficiência,

impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

Art. 13. O Poder Executivo: I - publicará em portal eletrônico dados estruturados e informações sobre a

implementação e o acompanhamento do PPA 2016-2019; e II - encaminhará ao Congresso Nacional o Relatório Anual de Avaliação do Plano, que

conterá: a) análise do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a

elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e realizados;

b) análise da situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas, informando as medidas corretivas a serem adotadas quando houver indicativo de que metas estabelecidas não serão atingidas até o término do Plano; e

c) execução financeira das ações vinculadas aos objetivos dos Programas Temáticos. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no § 1o do art. 167 da Constituição

Federal, o investimento plurianual, para o período de 2016 a 2019, está incluído no Valor Global dos Programas.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual e as leis de créditos adicionais detalharão em seus anexos os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2016-2019 para:

I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:

a) alterar o Valor Global do Programa; b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e c) revisar ou atualizar Metas. II - alterar Metas qualitativas; e III - incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos: a) Indicador; b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta; c) Iniciativa; e d) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com

recursos extraorçamentários. Parágrafo único. Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista

no caput deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em portal eletrônico do governo federal.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de janeiro de 2016; 195

o da Independência e 128

o da República.

DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa

Valdir Moysés Simão Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2016

Page 15: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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(*) Esta Lei e seus anexos serão publicados em Suplemento à presente edição. *******************************************************************************************************************

2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública

federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a

elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e

estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A CF/1988 determina que a lei de diretrizes orçamentárias considere as alterações na legislação

tributária, mas a LDO não pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve

ser feito por outras leis. Também não existe regra determinando que tais leis sejam aprovadas antes

da LDO.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,

empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação

de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive

fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de

pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas

públicas e as sociedades de economia mista.

A LRF E AS NOVAS ATRIBUIÇÕES DA LDO

Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III - (VETADO) § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2o O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Page 16: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os

objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções

para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício

subseqüente.

LEI Nº 13.242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015(LDO)

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras

providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o do art. 165 da Constituição Federal

e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes

orçamentárias da União para 2016, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública federal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União;

IV - as disposições para as transferências;

V - as disposições relativas à dívida pública federal;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e benefícios aos

servidores, empregados e seus dependentes;

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária;

IX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com

indícios de irregularidades graves;

X - as disposições sobre transparência; e

XI - as disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2o A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, bem como a execução

da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o

setor público consolidado não financeiro de R$ 30.554.000.000,00 (trinta bilhões, quinhentos e

cinquenta e quatro milhões de reais), sendo a meta de superávit primário dos Orçamentos Fiscal e

da Seguridade Social de R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais), e R$ 0,00 (zero

real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais

constante do Anexo IV desta Lei.

Page 17: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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§ 1o As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado

primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2o A meta de superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de

R$6.554.000.000,00 (seis bilhões, quinhentos e cinquenta e quatro milhões de reais).

§ 3o Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2016, compensação entre as metas

estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios

Globais de que trata o art. 10, inciso VI, desta Lei e para os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios.

Art. 3o As prioridades e metas da administração pública federal para o exercício de 2016, atendidas

as despesas contidas na Seção I do Anexo III e as de funcionamento dos órgãos e das entidades

que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem ao Anexo de Prioridades

e Metas e àquelas estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2016-2019.

§ 1o (VETADO).

§ 2o (VETADO).

3. LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

A lei orçamentária anual (CF/88) compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da

administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a

maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados,

da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo

Poder Público.

Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual,

terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre

as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de

natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, § 6º, da CF/1988).

É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e

da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,

inclusive daqueles que compõem os próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da

seguridade social.

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes

Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à

assistência social.

O orçamento da seguridade social é aplicado a todos os órgãos que possuem receitas e

despesas públicas relacionadas à seguridade social (previdência, assistência e saúde) e não

apenas àqueles diretamente relacionados à seguridade social, como os hospitais que atendem ao

Sistema Único de Saúde (SUS).

Os orçamentos previstos no § 5º, I e II da CF/88, compatibilizados com o plano plurianual, terão

entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Page 18: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da

despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e

contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

RESUMINDO Orçamento Fiscal: é o mais abrangente e importante, pois envolve todos os Poderes da União, os órgãos da Administração direta e indireta, bem como seus fundos e fundações. Abrange as empresas estatais dependentes, isto é, aquelas que precisam do suporte financeiro do Estado para manter suas atividades; Exceções: empresas estatais independentes (possuem um orçamento próprio) e autarquias profissionais (OAB, CREA, CRM, etc.). Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Independentes: compreende as despesas previstas com Estatais (o Estado possui a maioria do capital social com direito a voto) que não precisam de recursos públicos para manter suas atividades. Ex: Petrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, etc. ATENÇÃO: Estatal dependente = Orçamento Fiscal. Estatal independente = Orçamento de Investimento. ATENÇÃO: Este orçamento diz respeito exclusivamente aos investimentos. Despesas com atividades operacionais e de outra natureza não entram aqui. Na verdade, tais dispêndios não dependem de lei, mas sim de Decreto. Orçamento da Seguridade Social: abrange todas as despesas de entidades e órgãos ligados às áreas de saúde, previdência e assistência social, bem como quaisquer ações ou projetos relacionados às mesmas. ATENÇÃO: Os orçamentos fiscal e de investimentos possuem entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, porém o da seguridade social, não.

DETALHANDO O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 165, § 5º, inciso II, que a lei orçamentária anual compreenderá, entre outros, o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, excetuadas aquelas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social. Assim, juntamente com os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o Orçamento de Investimento das empresas estatais compõe o Orçamento Geral da União.

De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 35, § 2º, inciso III), o prazo máximo para o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei do Orçamento Geral da União é de até quatro meses antes do encerramento do exercício (no mês de agosto de cada ano) e devolvido para a sanção do Presidente da República antes do encerramento da sessão legislativa.

O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais está sob a coordenação do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que é responsável também pela coordenação e elaboração do Programa de Dispêndios Globais (PDG).

PDG é um conjunto de informações econômico-financeiras das empresas estatais, sistematizadas, que tem por objetivo avaliar o volume de recursos e de dispêndios anuais desses entes, compatibilizando-o com as metas de política econômica governamental (necessidade de financiamento do setor público).

O PDG, elaborado concomitantemente com o Orçamento de Investimento, integra, no

primeiro momento, a Mensagem Presidencial que encaminha o Orçamento Geral da

União, na forma de demonstrativos de “Usos” e “Fontes”, com a informação da origem

das fontes de recursos que financiarão os investimentos propostos pelas empresas

estatais.

Page 19: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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A Constituição Federal determina, nos termos do art. 165, parágrafo 5º, inciso II, que o Orçamento de Investimento de cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto seja submetido à consideração do Congresso Nacional até 31 de agosto de cada ano.

O Orçamento de Investimento compreende todos os gastos registrados no ativo imobilizado, as benfeitorias em bens da União realizadas por empresas estatais e benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União, detalhados em projetos e atividades.

O limite máximo de investimentos proposto para cada uma das empresas estatais é obtido a partir da efetiva disponibilidade de recursos próprios e de terceiros, calculada após a destinação prioritária destes para a cobertura das despesas consideradas incomprimíveis (serviço da dívida, gastos de capital e correntes em níveis adequados estimados para o ano em análise).

Assim, para a elaboração da proposta de Orçamento de Investimento, é indispensável que o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST ) disponha da previsão do PDG de todas as empresas estatais, o qual deverá ser aprovado por Decreto Presidencial.

Tanto o Orçamento de Investimento quanto o PDG das empresas do setor produtivo estatal federal são elaborados segundo o regime de competência e buscam guardar absoluta compatibilidade com os dados contábeis das respectivas empresas, apurados de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas). O PDG utiliza também os dados de fluxo de caixa como elemento indispensável de análise do desempenho empresarial, segundo o conceito de Necessidade de Financiamento Líquido.

Objetivando facilitar o acesso às informações do PDG das empresas estatais por parte do DEST, das próprias empresas estatais e dos ministérios supervisores, foi desenvolvido o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, interligando on-line todos esses órgãos. Este sistema é constituído de subsistemas, entre eles: a) Política de Aplicações; b) Endividamento; c) PDG; d) Cadastro das Empresas Estatais.

Os parâmetros macroeconômicos básicos (taxa de inflação e de câmbio, política salarial, taxas

de juros) serão informados pelo DEST na época apropriada para a elaboração pelas empresas

de suas propostas orçamentárias para o exercício seguinte ou para revisão dos limites

aprovados para o ano de referência.

Page 20: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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ATENÇÃO:Integram o Orçamento de Investimento das estatais somente as

sociedades cuja programação não conste integralmente nos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social, ou seja, estão excluídas as empresas públicas e sociedades de economia

mista dependentes de recursos do Tesouro Nacional para desenvolver suas atividades.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL NA LEI 4.320/64

Há vários dispositivos sobre a LOA na Lei 4.320/1964. De acordo com o art. 2º, que explicita vários princípios orçamentários, a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Devem integrar a LOA, obrigatoriamente, segundo os §§ 1º e 2º também do art. 2º da referida

Lei: _ Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo. _ Quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; _ Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação. _ Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

Acompanharão a Lei de Orçamento: _ Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais. _ Quadros demonstrativos da despesa. _ Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços. De acordo com o art. 4º, a Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2º.

Complementando o tema, segundo o art. 22, a proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas leis orgânicas dos municípios, compor-se-á:

Page 21: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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_ Mensagem: conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com

demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital.

_ Projeto de Lei de Orçamento.

_ Tabelas explicativas sobre receitas e despesas de vários anos, em colunas distintas e para fins de comparação. _Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação. Os arts. 23 a 26 tratam das previsões plurienais. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio. O referido quadro será anualmente reajustado, acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá: _ As despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da Administração ou da economia. _ As despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam. _ Em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital. Os programas constantes do citado Quadro, sempre que possível, serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços. Consideram-se metas os resultados que se pretende obter com a realização de cada programa. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, as inversões financeiras e as transferências previstas no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.

Lei Orçamentária Anual com base na LRF Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1odo art. 167 da Constituição. § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

Page 22: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) ESTRUTURA FÍSICA DO ORÇAMENTO NO BRASIL/PAPEL DOS AGENTES NO PROCESSO PAPEL DOS AGENTES NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO a)Secretaria de Orçamento Federal

- Definição de diretrizes gerais para o processo orçamentário federal; - Coordenação do processo de elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias Anuais – PLDO e do orçamento anual da União; - Análise e definição das ações orçamentárias que comporão a estrutura programática dos órgãos e Unidades orçamentárias no exercício; - Fixação de normas gerais de elaboração dos orçamentos federais; - Orientação, coordenação e supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento; - Fixação de parâmetros e referenciais monetários para a apresentação das propostas orçamentárias setoriais; - Análise e validação das propostas setoriais; - Consolidação e formalização da proposta orçamentária da União; e - Coordenação das atividades relacionadas à tecnologia de informações orçamentárias necessárias ao trabalho desenvolvido pelos agentes do sistema orçamentário federal. b)Órgão Setorial

O órgão setorial desempenha o papel de articulador no seu âmbito, atuando verticalmente no processo decisório e integrando os produtos gerados no nível subsetorial, coordenado pelas unidades orçamentárias. Sua atuação no processo de elaboração envolve: - Estabelecimento de diretrizes setoriais para elaboração da proposta orçamentária - Avaliação da adequação da estrutura programática e mapeamento das alterações necessárias; - Formalização ao MP da proposta de alteração da estrutura programática; - Coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento da qualidade das informações constantes do cadastro de programas e ações; - Fixação, de acordo com as prioridades setoriais, dos referenciais monetários para apresentação das propostas orçamentárias das unidades orçamentárias; - Definição de instruções, normas e procedimentos a serem observados no âmbito do órgão durante o processo de elaboração da proposta orçamentária; - Coordenação do processo de elaboração da proposta orçamentária no âmbito do órgão setorial; - Análise e validação das propostas orçamentárias provenientes das unidades orçamentárias; e - Consolidação e formalização da proposta orçamentária do órgão. c)Unidade Orçamentária

A unidade orçamentária desempenha o papel de coordenadora do processo de elaboração da proposta orçamentária no seu âmbito de atuação, integrando e articulando o trabalho das unidades administrativas componentes. Trata-se de momento importante do qual dependerá a consistência da proposta do órgão, no que se refere a metas, valores e justificativas que fundamentam a programação.

As unidades orçamentárias são responsáveis pela apresentação da programação orçamentária

detalhada da despesa por programa, ação orçamentária e subtítulo. Seu campo de atuação no processo de elaboração compreende: - Estabelecimento de diretrizes no âmbito da unidade orçamentária para elaboração da proposta orçamentária; - Estudos de adequação da estrutura programática do exercício; - Formalização ao órgão setorial da proposta de alteração da estrutura programática sob a responsabilidade de suas unidades administrativas; - Coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento das informações constantes do cadastro de ações orçamentárias; - Fixação, de acordo com as prioridades, dos referenciais monetários para apresentação das propostas orçamentárias das unidades administrativas; - Análise e validação das propostas orçamentárias das unidades administrativas; e - Consolidação e formalização da proposta orçamentária da unidade orçamentária.

Page 23: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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1. CICLO ORÇAMENTÁRIO - PONTOS MAIS IMPORTANTES DA AULA É um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro. O ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro. O exercício financeiro

coincide com o ano civil, ou seja, inicia-se em 1.º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro

de cada ano, conforme dispõe o art. 34 da Lei 4.320/1964.

1.ELABORAÇÃO CF - Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.

O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério

Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas

orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,

inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

CF - Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. CF - Art. 127 (...) § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. CF - Art. 134 (...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. Cabe à lei complementar prevista no § 9.º do art. 165 da CF/1988 e ainda não editada: I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, LDO e LOA; II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e

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2

limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. A LRF não é a Lei Complementar do § 9.º do art. 165. Na ausência dessa Lei, quem cumpre esse vácuo legislativo a cada ano é a LDO. Porém na esfera federal os prazos para o ciclo orçamentário estão no ADCT.

2. DISCUSSÃO/APROVAÇÃO CF - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. EMENDAS NA CF/1988 CF - Art. 166. (...) § 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. EMENDAS NA LEI 4320/1964 Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta; conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

3.EXECUÇÃO

DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Dotação: São valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA)

para atender a uma determinada programação orçamentária.

Destaque: Descentralização externa de créditos, efetuada entre órgãos distintos.

Page 25: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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Provisão: Descentralização interna de créditos, realizada entre UGs do mesmo órgão.

Movimentação de Recursos(FINANCEIRO)

Cota: é o montante de recursos colocados à disposição dos OSPF pela

COFIN/STN mediante movimentação intra-SIAFI dos recursos da Conta Única

do Tesouro Nacional.

Repasse: é a movimentação “externa” de recursos realizada pelos OSPF para

as unidades de outros órgãos ou ministérios e entidades da Administração

Indireta, bem como entre estes

Sub-repasse: é a liberação “interna” de recursos dos OSPF para as unidades

sob sua jurisdição e entre as unidades de um mesmo órgão, ministério ou

entidade.

4. CONTROLE

Segundo a CF/1988, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de CONTROLE INTERNO com a finalidade de: Avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA, a execução dos programas de governo e das LOAs da União; Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Segundo a CF/1988, o CONTROLE EXTERNO, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de

Page 26: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao DF ou a Município; Prestar as informações solicitadas pelo CN, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. Ainda segundo a CF/1988: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, usufruindo, assim, de atributo de exequibilidade. A dívida passa a ser líquida e certa. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. CONTROLE NA LEI 4320/1964: Disposições Gerais Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. Do Controle Interno Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente. Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75. Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade. Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim. Do Controle Externo

Page 27: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. § 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. § 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.

FONTES CONSULTADAS: CF/88, LEI 4.320/64 E EC Nº 86/2015.

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO PROF. SÉRGIO MENDES- EDITORA MÉTODO – EDIÇÃO 2015.

Page 28: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

1. RECEITA INTRODUÇÃO

O orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e representa o fluxo previsto dos ingressos e das aplicações de recursos em determinado período. A matéria pertinente à receita é disciplinada, em linhas gerais, pelos arts. 3o, 9o, 11, 35 e 57 da Lei no 4.320, de 1964.

Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, e ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.

Em sentido estrito, são públicas apenas as receitas orçamentárias

1.1. INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS Recursos financeiros que apresentam caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é mero

depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa. Exemplos: Depósitos em Caução, Fianças, Operações de Crédito por ARO5, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

1.2. RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

Disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício e constituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, a receita orçamentária é fonte de recursos utilizada pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade.

Essas receitas pertencem ao Estado, integram o patrimônio do Poder Público, aumentam-lhe o saldo financeiro e, via de regra, por força do princípio da universalidade, estão previstas na LOA.

Nesse contexto, embora haja obrigatoriedade de a LOA registrar a previsão de arrecadação das

receitas, a mera ausência formal desse registro não lhes retiram o caráter orçamentário, haja vista o art. 57 da

Lei no 4.320, de 1964, classificar como receita orçamentária toda receita arrecadada que represente ingresso

financeiro orçamentário, inclusive a proveniente de operações de crédito6

2. CLASSIFICAÇÕES DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA A classificação da receita orçamentária, a exemplo do que ocorre na despesa, é de utilização obrigatória

por todos os entes da Federação, sendo facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas necessidades. Sobre o assunto, as receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios: 1. natureza de receita; 2. indicador de resultado primário; 3. fonte/destinação de recursos; e 4. esfera orçamentária.

OBSERVAÇÃO:

Receitas Originárias e Receitas Derivadas

A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em originárias e derivadas. Essa

classificação possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como classificador oficial da

receita pelo poder público.

Receitas públicas originárias, segundo a doutrina, são as arrecadadas por meio da exploração de

atividades econômicas pela Administração Pública. Resultam, principalmente, de rendas do patrimônio

mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos, de prestação de serviços comerciais

e de venda de produtos industriais ou agropecuários.

Receitas públicas derivadas, segundo a doutrina, são as obtidas pelo poder público por meio da

soberania estatal. Decorrem de norma constitucional ou legal e, por isso, são auferidas de forma impositiva,

como, por exemplo, as receitas tributárias e as de contribuições especiais.

2.1 CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DE RECEITA

A classificação orçamentária por natureza de receita é estabelecida pelo § 4o do art. 11 da Lei no

4.320, de 1964. No âmbito da União, sua codificação é normatizada por meio de Portaria da SOF, órgão do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A normatização da codificação válida para Estados e

Municípios é feita por meio de Portaria Interministerial (SOF e STN).

Page 29: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

Importante destacar que a classificação da receita por natureza é utilizada por todos os entes da

Federação e visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador: acontecimento real que ocasionou o

ingresso da receita nos cofres públicos.

Para o exercício de 2016, incluindo a elaboração do Orçamento, entrará em vigor nova estrutura de

codificação das Naturezas de Receita, de forma a prover melhorias na estrutura de formação dos códigos da

classificação, aplicando lógica integralmente voltada para a gestão das receitas orçamentárias. A nova proposta

estrutura os códigos de forma a proporcionar extração de informações imediatas, a fim de prover celeridade,

simplicidade e transparência, sem a necessidade de qualquer procedimento paralelo para concatenar dados.

Essa é a premissa que pauta a nova estrutura de codificação da classificação orçamentária.

A estrutura da nova codificação cria possibilidade de associar, de forma imediata, a receita principal

com aquelas dela originadas: Multas e Juros, Dívida Ativa, Multas e Juros da Dívida Ativa. A associação é

efetuada por meio de um código numérico de 8 dígitos, cujas posições ordinais passam a ter o seguinte

significado:

Quando, por exemplo, o imposto de renda pessoa física é recolhido, aloca-se a receita pública

correspondente na natureza de receita código “1.1.1.3.01.1.1, segundo o esquema a seguir:

Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a classificação por natureza é a de

nível mais analítico da receita; por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a

atuação estatal.

2.1.1 CATEGORIA ECONÔMICA

Quanto à categoria econômica [tabelas nos itens, os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964,

classificam as receitas orçamentárias em Receitas Correntes (código 1) e Receitas de Capital (código 2):

- Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício, aumentam as disponibilidades financeiras do

Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido, e constituem instrumento para financiar os

objetivos definidos nos programas e ações correspondentes às políticas públicas.

De acordo com o § 1o do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, classificam-se como correntes as

receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da

exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros

recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas

classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); e demais receitas que não se enquadram

nos itens anteriores (Outras Receitas Correntes).

- Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras do Estado. Porém, de forma diversa das

Receitas Correntes, as Receitas de Capital não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.

De acordo com o § 2o do art. 11 da Lei no 4.320, de 1964, com redação dada pelo Decreto-Lei no 1.939, de 20

de maio de 1982, Receitas de Capital são as provenientes de: realização de recursos financeiros oriundos da

Page 30: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

constituição de dívidas; conversão, em espécie, de bens e direitos; recebimento de recursos de outras pessoas

de direito público ou privado, quando destinados a atender Despesas de Capital; e, superávit do Orçamento

Corrente

OBSERVAÇÃO:

Receitas de Operações Intraorçamentárias

Operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da

Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do mesmo ente federativo.

Não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas remanejamento de

receitas entre seus órgãos. As receitas intraorçamentárias são contrapartida de despesas classificadas na

modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades

Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, que, devidamente identificadas, evitam

a dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

Assim, a Portaria Interministerial STN/SOF no 338, de 26 de abril de 2006, que alterou a Portaria

Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, incluiu as Receitas Correntes Intraorçamentárias e Receitas de

Capital Intraorçamentárias representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias

econômicas. Essas classificações não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas

especificações das categoria econômica Receitas Correntes e Receitas de Capital.

2.1.2 ORIGEM

A origem é o detalhamento das categorias econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital,

com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos.

A atual codificação amplia o escopo de abrangência do conceito de origem e passa a explorá-lo na

sequência lógico-temporal na qual ocorrem naturalmente atos e fatos orçamentários co-dependentes. Nesse

contexto, considera que a arrecadação das receitas ocorre de forma concatenada e sequencial no tempo,

sendo que, por regra, existem arrecadações inter-relacionadas que dependem da existência de um fato

gerador inicial a partir do qual, por decurso de prazo sem pagamento, originam-se outros, na ordem lógica

dos acontecimentos jurídicos:

a) primeiro, o fato gerador da Receita Orçamentária Propriamente Dita, que ocorre quando da

subsunção do fato, no mundo real, à norma jurídica;

b) segundo, a obrigação de recolher multas e juros incidentes sobre a Receita Orçamentária

Propriamente Dita, cujo fato gerador é o decurso do prazo estipulado por lei para pagamento, sem que isso

tenha ocorrido. (Esse fato gerador depende, nos primórdios – na origem –, da existência da Receita

Orçamentária Propriamente Dita);

c) terceiro, a obrigação de pagar a dívida ativa referente à Receita Orçamentária Propriamente Dita

e às multas e aos juros dessa receita, cujo fato gerador é a inscrição em dívida ativa, que decorre do

transcurso de novo prazo e da permanência do não pagamento da receita e das multas e juros que lhe são

afetos. (Novamente, ao remetermos para o início do processo – a origem – há dependência da existência

do fato gerador primeiro, inicial: a existência da Receita Orçamentária Propriamente Dita); e

d) quarto, a obrigação de recolher multas e juros incidentes sobre a dívida ativa da Receita

Orçamentária Propriamente Dita, cujo fato gerador é o decurso do prazo estipulado por lei para pagamento

da dívida ativa, sem que o pagamento tenha ocorrido. (Ao buscar-se o marco inicial dessa obrigação,

conclui-se, novamente, que, na origem, há dependência da existência da Receita Orçamentária

Propriamente Dita).

Nesse diapasão, ressalte-se que o ponto de partida – a origem – de todo o processo relatado no

parágrafo anterior foi a existência da Receita Orçamentária Propriamente Dita, e as demais arrecadações

que se originaram a partir do não pagamento dessa receita foram, na sequência temporal dos

acontecimentos: multas e juros da receita, dívida ativa da receita e multas e juros da dívida ativa da receita.

O raciocínio estruturado acima explora o fato de que se a existência de multas, juros, dívida ativa e multas

e juros da dívida ativa decorrem do não pagamento da Receita Orçamentária Propriamente Dita dentro dos

prazos estabelecidos em lei, então dependem da existência dessa receita e nela tiveram origem.

Os códigos da origem para as Receitas Correntes e de Capital são:

Page 31: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

2.1.3 ESPÉCIE A espécie, nível de classificação vinculado à origem, permite qualificar com maior detalhe o fato

gerador das receitas. Por exemplo, dentro da origem “Contribuições”, identificam-se as espécies

“Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas” e “Contribuições para Entidades Privadas de Serviço

Social e de Formação Profissional”.

2.1.4 DESDOBRAMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES DA RECEITA Foram reservados 4 dígitos para desdobramentos com a finalidade de identificar peculiaridades de

cada receita, caso seja necessário. Desse modo, esses dígitos podem ou não ser utilizados conforme a

necessidade de especificação do recurso.

No caso de receitas exclusivas de Estados e Municípios, o quarto dígito utilizará o número “8” (Ex.:

1.9.0.8.xx.x.x – Outras Receitas Correntes exclusivas de Estados e Municípios).

2.1.5 TIPO O tipo, correspondente ao último dígito na natureza de receita, tem a finalidade de identificar o tipo de

arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:

- “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;

- “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;

- “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;

- “3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e

- “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.

Assim, todo código de natureza de receita será finalizado com um dos dígitos mencionados, e as

arrecadações de cada recurso – sejam elas da receita propriamente dita ou de seus acréscimos legais –

ficarão agrupadas sob um mesmo código, sendo diferenciadas apenas no último dígito, conforme

detalhamento a seguir:

Page 32: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

Importante destacar que a Portaria SOF no 45, de 26 de agosto de 2015, que dispôs

sobre o desdobramento da classificação por natureza de receita para aplicação no âmbito da

União, publicou apenas as naturezas agregadoras, ficando criadas automaticamente, para todos

os fins, as naturezas valorizáveis, terminadas em “1”, “2”, “3” e “4”.

2.2 CLASSIFICAÇÃO POR IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO Conforme esta classificação, as receitas do Governo Federal podem ser divididas em: a) primárias

(P), quando seus valores são incluídos no cálculo do resultado primário; e b) financeiras (F), quando não são

incluídas no citado cálculo.

As receitas primárias referem-se, predominantemente, às receitas correntes que advêm dos

tributos, das contribuições sociais, das concessões, dos dividendos recebidos pela União, da cota-parte das

compensações financeiras, das decorrentes do próprio esforço de arrecadação das UOs, das provenientes

de doações e convênios e outras também consideradas primárias.

As receitas financeiras são aquelas que não alteram o endividamento líquido do Governo (setor

público não financeiro) no exercício financeiro correspondente, uma vez que criam uma obrigação ou

extinguem um direito, ambos de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo. São

adquiridas junto ao mercado financeiro, decorrentes da emissão de títulos, da contratação de operações de

crédito por organismos oficiais, das receitas de aplicações financeiras da União (juros recebidos, por

exemplo), das privatizações e outras.

2.3 CLASSIFICAÇÃO POR FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS Instrumento criado para assegurar que receitas vinculadas por lei a finalidade específica sejam

exclusivamente aplicadas em programas e ações que visem a consecução desse objetivo. As

fontes/destinações de recursos agrupam determinadas naturezas de receita, conforme haja necessidade de

mapeamento dessas aplicações de recursos no orçamento público, segundo diretrizes estabelecidas pela

SOF .

Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos

exerce duplo papel no processo orçamentário: na receita, indica o destino de recursos para o financiamento de

determinadas despesas; na despesa, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados.

Assim, o mesmo código utilizado para controle das destinações da receita também é utilizado na

despesa, para controle das fontes financiadoras. Dessa forma, esse mecanismo contribui para o atendimento

do parágrafo único do art. 8o, parágrafo único, e do art. 50, inciso I, da LRF:

Art. 8o [...]Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão

utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício

diverso daquele em que ocorrer o ingresso. [...]

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das

contas públicas observará as seguintes:

I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados

a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma

individualizada.

Page 33: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

Enquanto a natureza de receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato

gerador, a fonte/destinação de recursos possui a finalidade precípua de identificar o destino dos recursos

arrecadados. Em linhas gerais, pode-se dizer que há destinações vinculadas e não vinculadas:

destinação vinculada: processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às

finalidades específicas estabelecidas pela norma.

destinação não vinculada (ou ordinária): é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de

recursos, para atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do âmbito das competências de atuação do

órgão ou entidade.

A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação

de recursos e os direcionam para despesas, entes, órgãos, entidades ou fundos.

A classificação de fonte/destinação consiste em um código de três dígitos. O 1o dígito representa o

grupo de fonte , enquanto o 2o e o 3o representam a especificação da fonte.

O Anexo IV da Portaria SOF no 1, de 19 de fevereiro de 2001 lista os grupos de fontes e as

respectivas especificações das fontes de recursos vigentes:

2.4 CLASSIFICAÇÃO POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA A classificação por esfera orçamentária tem por finalidade identificar se a receita pertence ao

Orçamento Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais, conforme distingue o §

5o do art. 165 da CF.

Além das características comuns à classificação da despesa por esfera orçamentária, vale destacar

os seguintes pontos:

- Receitas do Orçamento Fiscal: Referem-se às receitas arrecadadas pelos Poderes da União,

seus órgãos, entidades fundos e fundações, inclusive pelas empresas estatais dependentes [vide art. 2o,

inciso III, da LRF], excluídas as receitas vinculadas à Seguridade Social e as receitas das Empresas

Estatais não dependentes que compõe o Orçamento de Investimento.

Page 34: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

- Receitas do Orçamento da Seguridade Social: abrangem as receitas de todos os órgãos,

entidades, fundos e fundações vinculados à Seguridade Social, ou seja, às áreas de Saúde, Previdência

Social e Assistência Social.

No caso do Orçamento da Seguridade Social, a complementação dos recursos para financiar a

totalidade das despesas de seguridade provém de transferências do Orçamento Fiscal.

- Receitas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais: referem-se aos recursos das

empresas estatais não dependentes [não enquadradas no art. 2o, inciso III, da LRF] em que a União, direta

ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

2.5 ETAPAS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

As etapas da receita seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos, levando-se em

consideração o modelo de orçamento existente no País. Dessa forma, a ordem sistemática inicia-se com a

etapa de previsão e termina com a de recolhimento.

OBSERVAÇÃO: Exceção às Etapas da Receita

Nem todas as etapas citadas ocorrem para todos os tipos de receitas orçamentárias. Pode ocorrer

arrecadação de receitas não previstas e também das que não foram lançadas, como é o caso de uma doação em

espécie recebida pelos entes públicos.

2.5.1 PREVISÃO

Efetuar a previsão implica planejar e estimar a arrecadação das receitas que constará na proposta

orçamentária. Isso deverá ser realizado em conformidade com as normas técnicas e legais correlatas e, em

especial, com as disposições constantes na LRF. Sobre o assunto, vale citar o art. 12 da referida norma:

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das

alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro

fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da

projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas

utilizadas.

No âmbito federal, a metodologia de projeção de receitas busca assimilar o comportamento da

arrecadação de determinada receita em exercícios anteriores, a fim de projetá-la para o período seguinte, com o

auxílio de modelos estatísticos e matemáticos. O modelo dependerá do comportamento da série histórica de

arrecadação e de informações fornecidas pelos órgãos orçamentários ou unidades arrecadadoras envolvidos no

processo.

A previsão de receitas é a etapa que antecede a fixação do montante de despesas que irá constar nas leis

de orçamento, além de ser base para se estimar as necessidades de financiamento do governo.

2.5.2 LANÇAMENTO

O art. 53 da Lei no 4.320, de 1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a

procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, conforme o art.

142 do CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação

correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e,

sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.

Observa-se que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150 do CTN, a etapa de lançamento situa-se no

contexto de constituição do crédito tributário, ou seja, aplica-se a impostos, taxas e contribuições de melhoria.

2.5.3 ARRECADAÇÃO

Corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro Nacional pelos contribuintes ou devedores, por

meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente.

Vale destacar que, segundo o art. 35 da Lei no 4.320, de 1964, pertencem ao exercício financeiro as

receitas nele arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas públicas.

2.5.4 RECOLHIMENTO

Page 35: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

Consiste na transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro Nacional, responsável

pela administração e controle da arrecadação e pela programação financeira, observando-se o princípio da unidade

de tesouraria ou de caixa, conforme determina o art. 56 da Lei no 4.320, de 1964, a seguir transcrito:

Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria,

vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

NOÇÕES BÁSICAS SOBRE TRIBUTOS

Principal fonte de recursos do Governo Federal, tributos são origens de receita orçamentária corrente. Embora, atualmente, os tributos englobem as contribuições, a classificação orçamentária por Natureza de receita, faz uma distinção entre as receitas de origem Tributária e as de Contribuições, atendendo ao disposto na Lei NR 4.320,

de 1964. Trata-se de receita derivada, cuja finalidade é obter recursos financeiros para o Estado custear as atividades que lhe são correlatas. Sujeita-se aos princípios da reserva legal e da anterioridade da Lei, salvo exceções. O art. 3º do CTN define tributo da seguinte forma: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O art. 4º do CTN preceitua que a natureza específica do tributo, ao contrário de outros tipos de receita, é determinada pelo fato gerador da obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a sua denominação; e II - a destinação legal do produto de sua arrecadação. IMPOSTOS

Os impostos, segundo o art. 16 do CTN, são espécies tributárias cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, o qual não recebe contraprestação direta ou imediata pelo pagamento. O art. 167 da CF proíbe, ressalvadas algumas exceções, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Os impostos estão enumerados na CF, ressalvando-se unicamente a possibilidade de utilização, pela União, da competência residual prevista no art. 154, inciso I, e da competência extraordinária, no caso dos impostos extraordinários de guerra externa, prevista no inciso II do mesmo artigo. TAXAS

De acordo com o art. 77 do CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A taxa está sujeita ao princípio constitucional da reserva legal e, sob a ótica orçamentária, classifica-se em: Taxas de Fiscalização e Taxas de Serviço. Taxas de Fiscalização ou de Poder de Polícia As taxas de fiscalização ou de poder de polícia são definidas em lei e têm como fato gerador o exercício do poder de polícia, poder disciplinador, por meio do qual o Estado intervém em determinadas atividades, com a finalidade de garantir a ordem e a segurança. A definição de poder de polícia é estabelecida pelo art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. Taxas de Serviço Público As taxas de serviço público são as que têm como fato gerador a utilização de determinados serviços públicos, sob os pontos de vista material e formal. Nesse contexto, o serviço é público quando estabelecido em lei e prestado pela Administração Pública, sob regime de direito público, de forma direta ou indireta. A relação jurídica, nesse tipo de serviço, é de verticalidade, ou seja, o Estado atua com supremacia sobre o particular. É receita derivada e os serviços têm que ser específicos e divisíveis. Conforme o art. 77 do CTN: Os serviços públicos têm que ser específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou colocados à sua disposição. Para que a taxa seja cobrada, não há necessidade de o particular fazer uso do serviço, basta que o Poder Público coloque tal serviço à disposição do contribuinte.

Page 36: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

OBSERVAÇÃO: Distinção entre Taxa e Preço Público Taxas são compulsórias (decorrem de lei). O que legitima o Estado a cobrar a taxa é a prestação ou a

disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis ou o regular exercício do Poder de Polícia. A relação decorre de lei, sendo regida por normas de direito público. Preço Público, sinônimo de tarifa, decorre da utilização de serviços facultativos que a

Administração Pública, de forma direta ou por delegação (concessão ou permissão), coloca à disposição da população, que poderá escolher se os contrata ou não. São serviços prestados em decorrência de uma relação contratual regida pelo direito privado. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A contribuição de melhoria é espécie de tributo na classificação da receita orçamentária e tem como fato gerador valorização imobiliária que decorra de obras públicas, contanto que haja nexo causal entre a melhoria ocorrida e a realização da obra pública. De acordo com o art. 81 do CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Classificada como espécie de contribuição, por força da Lei no 4.320, de 1964, a contribuição social é tributo vinculado a uma atividade estatal que visa atender aos direitos sociais previstos na CF, tais como a saúde, a previdência, a assistência social e a educação. A competência para instituição das contribuições sociais é da União, exceto das contribuições dos servidores estatutários dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que são instituídas pelos respectivos entes. As contribuições sociais para a seguridade social (§ 6o do art. 195 da CF) estão sujeitas ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente poderão ser cobradas noventa dias após a publicação da lei que as instituiu ou majorou. OBSERVAÇÃO: Seguridade Social Conforme dispõe o art. 195 da CF, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de contribuições sociais. Em complemento, a composição das receitas que financiam a seguridade social é discriminada nos arts. 11 e 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social. O Anexo II do Ementário de Receitas Orçamentárias da União descreve o conjunto de receitas que integram o Orçamento da Seguridade Social. Essas receitas classificam-se como Contribuições Sociais e Demais Receitas, por meio da seguinte metodologia: Contribuições Sociais: para integrarem o Orçamento da Seguridade Social, as receitas de contribuições sociais

devem ser destinadas para as áreas de saúde, previdência ou assistência social. Demais Receitas: consideram-se receitas do Orçamento da Seguridade Social aquelas que:

a) sejam próprias das UOs que integrem o Orçamento da Seguridade Social; ou seja, das unidades que compõem os Ministérios da Saúde e da Previdência Social, a Assistência Social e o Fundo de Amparo ao Trabalhador, subordinado ao Ministério do Trabalho; b) sejam originárias da prestação de serviços de saúde, independentemente das entidades às quais pertençam; e c) sejam vinculadas à seguridade social por determinação legal. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE é tributo classificado no orçamento público como uma espécie de contribuição que alcança determinada atividade econômica, como

instrumento de sua atuação na área respectiva, conforme dispõe o art. 149 da CF. São exemplos dessa espécie a CIDE-Combustíveis, relativa às atividades de comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante, e a CIDE-Tecnologia, relativa à exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de conhecimentos tecnológicos ou prestação de assistência técnica no caso de contratos que impliquem transferência de tecnologia. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS Esta espécie de contribuição se caracteriza por atender a determinadas categorias profissionais ou econômicas,

vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não transita pelo orçamento da União. Essas contribuições são destinadas ao custeio das organizações de interesse de grupos profissionais, como, por exemplo, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, Conselho Regional de Medicina - CRM, entre outros. É preciso esclarecer que existe uma diferença entre as contribuições aludidas acima e as contribuições confederativas. Conforme o art. 8o da CF:

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Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. Assim, há a previsão constitucional de uma contribuição confederativa, fixada pela assembléia geral da categoria, além da contribuição sindical, prevista em lei. A primeira não é tributo, pois será instituída pela assembléia geral e não por lei. A segunda é instituída por lei, portanto compulsória, e encontra sua regra no art. 149 da CF, possuindo assim natureza de tributo. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Instituída pela Emenda Constitucional no 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou o art. 149-A à CF, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Sob a ótica da classificação orçamentária, a Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública é espécie da origem Contribuições, que integra a categoria econômica Receitas Correntes.

FONTES DE CONSULTA

MANUAL TÉCNICO DO ORÇAMENTO 2016(2ª VERSÃO)

MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADO AO SETOR PÚBLICO

Page 38: ORÇAMENTO ATUALIZADO – INTRODUÇÃO

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1. DESPESA x DESPESA ORÇAMENTÁRIA 1.1. Conceito O orçamento é o instrumento de planejamento de qualquer entidade, pública ou privada, e representa o fluxo de ingressos e aplicação de recursos em determinado período. Para o setor público, é de vital importância, pois é a lei orçamentária que fixa a despesa pública autorizada para um exercício financeiro. A despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade. Os dispêndios, assim como os ingressos, são tipificados em orçamentários e extraorçamentários. Segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964: Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nêle arrecadadas; II - as despesas nêle legalmente empenhadas. Dessa forma, despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. Dispêndio extraorçamentário é aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios. Para fins contábeis, a despesa orçamentária pode ser classificada quanto ao impacto na situação líquida patrimonial em: a. Despesa Orçamentária Efetiva - aquela que, no momento de sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo. b. Despesa Orçamentária Não Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo. Em geral, a despesa orçamentária efetiva é despesa corrente. Entretanto, pode haver despesa corrente não efetiva como, por exemplo, a despesa com a aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamentos, que representam fatos permutativos. A despesa não efetiva normalmente se enquadra como despesa de capital. Entretanto, há despesa de capital que é efetiva como, por exemplo, as transferências de capital, que causam variação patrimonial diminutiva e, por isso, classificam-se como despesa efetiva. 1.2. Etapas da Despesa Orçamentária 1.2.1. Planejamento A etapa do planejamento abrange, de modo geral, toda a análise para a formulação do plano e ações governamentais que serviram de base para a fixação da despesa orçamentária, a descentralização/movimentação de créditos, a programação orçamentária e financeira, e o processo de licitação e contratação. 1.2.1.1. Fixação da Despesa A fixação da despesa refere-se aos limites de gastos, incluídos nas leis orçamentárias com base nas receitas previstas, a serem efetuados pelas entidades públicas. A fixação da despesa orçamentária insere-se no processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada, tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo. Conforme art. 165 da Constituição Federal de 1988, os instrumentos de planejamento compreendem o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. O processo da fixação da despesa orçamentária é concluído com a autorização dada pelo poder legislativo por meio da lei orçamentária anual, ressalvadas as eventuais aberturas de créditos adicionais no decorrer da vigência do orçamento.

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1.2.1.2. Descentralizações de Créditos Orçamentários As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária. As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois: a. não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); e b. não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais. Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque. Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade. Para a União, de acordo com o inciso III do §1º do art.1º do Decreto nº 6.170/2007, a descentralização de crédito externa dependerá de termo de cooperação, ficando vedada a celebração de convênio para esse efeito. A execução de despesas da competência de órgãos e unidades do ente da Federação poderá ser descentralizada ou delegada, no todo ou em parte, a órgão ou entidade de outro ente da Federação, desde que se mostre legal e tecnicamente possível. Tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, a execução de despesas mediante descentralização a outro ente da Federação processar-se-á de acordo com os mesmos procedimentos adotados para as transferências voluntárias, ou seja, empenho, liquidação e pagamento na unidade descentralizadora do crédito orçamentário e inclusão na receita e na despesa do ente recebedor dos recursos-objeto da descentralização, identificando-se como recursos de convênios ou similares. 1.2.1.3. Programação Orçamentária e Financeira A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação. Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados. A LRF definiu procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos arts 8º e 9º: Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. [...] Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

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1.2.1.4. Processo de Licitação e Contratação O processo de licitação compreende um conjunto de procedimentos administrativos que objetivam adquirir materiais, contratar obras e serviços, alienar ou ceder bens a terceiros, bem como fazer concessões de serviços públicos com as melhores condições para o Estado, observando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e de outros que lhe são correlatos. A Constituição Federal de 1988 estabelece a observância do processo de licitação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 37, inciso XXI: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações. 1.2.2. Execução A execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento. 1.2.2.1. Empenho Empenho, segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. O empenho será formalizado mediante a emissão de um documento denominado “Nota de Empenho”, do qual deve constar o nome do credor, a especificação do credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. Embora o art. 61 da Lei nº 4.320/1964 estabeleça a obrigatoriedade do nome do credor no documento Nota de Empenho, em alguns casos, como na Folha de Pagamento, torna-se impraticável a emissão de um empenho para cada credor, tendo em vista o número excessivo de credores (servidores). Caso não seja necessária a impressão do documento “Nota de Empenho”, o empenho ficará arquivado em banco de dados, em tela com formatação própria e modelo oficial, a ser elaborado por cada ente da Federação em atendimento às suas peculiaridades. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. Os empenhos podem ser classificados em: a. Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; b. Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

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c. Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. É recomendável constar no instrumento contratual o número da nota de empenho, visto que representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato. Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei nº 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato. 1.2.2.2. Liquidação Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 1.2.2.3. Pagamento O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, no art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. A ordem de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

1.3 Restos a Pagar No fim do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar e constituirão a dívida flutuante. Podem-se distinguir dois tipos de restos a pagar: os processados e os não processados. Os restos a pagar processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento. Em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar. Serão inscritas em restos a pagar as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante. Também serão inscritas as despesas não liquidadas quando o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente. A inscrição de despesa em restos a pagar não processados é procedida após a anulação dos empenhos que não podem ser inscritos em virtude de restrição em norma do ente, ou seja, verificam-se quais despesas devem ser inscritas em restos a pagar e anulam-se as demais para, após, inscrevem-se os restos a pagar não processados do exercício.

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No momento do pagamento de restos a pagar referente à despesa empenhada pelo valor estimado, verifica-se se existe diferença entre o valor da despesa inscrita e o valor real a ser pago; se existir diferença, procede-se da seguinte forma: Se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferença deverá ser empenhada a conta de despesas de exercícios anteriores; Se o valor real for inferior ao valor inscrito, o saldo existente deverá ser cancelado. A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na LRF. Assim, observa-se que, embora a Lei de Responsabilidade Fiscal não aborde o mérito do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais, conforme disposto no seu art. 42: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Portanto, é necessário que a inscrição de despesas orçamentárias em restos a pagar observe a legislação pertinente. 1.3.1 Inscrição em Restos a Pagar não Processados A norma estabelece que, no encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária que se encontrar empenhada mas ainda não foi paga será considerada restos a pagar. O raciocínio implícito na lei é de que a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento da despesa empenhada em determinado exercício já foi arrecadada ou ainda será arrecadada no mesmo ano e estará disponível no caixa do governo ainda neste exercício. Logo, como a receita orçamentária que ampara o empenho pertence ao exercício e serviu de base, dentro do princípio orçamentário do equilíbrio, para a fixação da despesa orçamentária autorizada pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse crédito orçamentário também deverá pertencer ao exercício. Supõe-se que determinada receita tenha sido arrecadada e permaneça no caixa, portanto, integrando o ativo financeiro do ente público no fim do exercício. Existindo, concomitantemente, uma despesa empenhada, deverá ser registrada também um passivo financeiro; caso contrário o ente público estará apresentando em seu balanço patrimonial, sob a ótica da Lei nº 4.320/1964, ao fim do exercício, um superávit financeiro (ativo financeiro – passivo financeiro) indevido, que poderia ser objeto de abertura de crédito adicional no ano seguinte na forma prevista na lei. Assim, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte já está comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, não poderia ser utilizada para abertura de novo crédito. Dessa forma, para atendimento da Lei nº 4.320/1964, é necessário o reconhecimento do passivo financeiro, mesmo não se tratando de uma obrigação presente por falta do implemento de condição. Assim, suponha os seguintes fatos a serem registrados na contabilidade de um determinado ente público: a. Recebimento de receitas tributárias no valor de $1000 unidades monetárias; b. Empenho da despesa no valor de $900 unidades monetárias; c. Liquidação de despesa corrente no valor de $700 unidades monetárias; e d. Inscrição de Restos a Pagar, sendo $700 de Restos a Pagar Processado e $200 de Restos a Pagar Não Processado ($900-700).

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O ingresso no caixa corresponderá a uma receita orçamentária. O empenho da despesa é um ato que potencialmente poderá afetar o patrimônio, criando passivo financeiro que comprometerá o ativo financeiro, diminuindo o valor do superávit financeiro. Após o implemento de condição e a verificação do direito adquirido pelo credor, o patrimônio sofrerá alteração qualitativa ou quantitativa. O reconhecimento da despesa orçamentária ao longo do exercício deve ser realizado no momento do empenho com a assunção de um passivo financeiro orçamentário. Dessa forma, na situação acima descrita, todas as despesas serão inscritas em restos a pagar, havendo segregação entre as liquidadas e não pagas e as não liquidadas. Assim, o total de restos a pagar inscrito será de $900, sendo $700 referentes a restos a pagar processados (liquidados) e $200 ($900-$700) referentes a restos a pagar não processados (não liquidados). Desta maneira, tem-se um superávit financeiro de $100, que corresponde à diferença entre a receita arrecadada de $1000 e a despesa empenhada de $900. Assim, para maior transparência, as despesas executadas devem ser segregadas em: Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964; e Despesas não liquidadas, inscritas ao encerramento do exercício como restos a pagar não processados. 1.3.2. Despesas de Exercícios Anteriores São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados. O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação. Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor. Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

2. ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A compreensão do orçamento exige o conhecimento de sua estrutura e sua organização, implementadas por meio de um sistema de classificação estruturado. Esse sistema tem o propósito de atender às exigências de informação demandadas por todos os interessados nas questões de finanças públicas, como os poderes públicos, as organizações públicas e privadas e a sociedade em geral. Na estrutura atual do orçamento público, as programações orçamentárias estão organizadas em programas de trabalho, que contêm informações qualitativas e quantitativas, sejam físicas ou financeiras. 2.1. PROGRAMAÇÃO QUALITATIVA

O programa de trabalho, que define qualitativamente a programação orçamentária, deve responder, de

maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista

operacional, composto dos seguintes blocos de informação: classificação por esfera, classificação

institucional, classificação funcional, estrutura programática e principais informações do Programa e da

Ação, conforme detalhado a seguir:

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2.2. PROGRAMAÇÃO QUANTITATIVA

A programação orçamentária quantitativa tem duas dimensões: a física e a financeira. A dimensão física define a quantidade de bens e serviços a serem entregues.

A dimensão financeira estima o montante necessário para o desenvolvimento da ação orçamentária de

acordo com os seguintes classificadores:

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2.3. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA Na LOA, a esfera tem por finalidade identificar se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal (F), da

Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I), conforme disposto no § 5o do art.

165 da CF. Na LOA, o classificador de esfera é identificado com as letras “F”, “S” ou “I”. Na base de dados

do SIOP, o campo destinado à esfera orçamentária é composto de dois dígitos e será associado à ação

orçamentária:

Orçamento Fiscal - F (código 10): referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da

administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

- Orçamento da Seguridade Social - S (código 20): abrange todas as entidades e órgãos a ela

vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

- Orçamento de Investimento - I (código 30): orçamento das empresas em que a União, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. O § 2o do art. 195 da CF estabelece que a proposta de Orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na LDO, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

2.4. CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL A classificação institucional , na União, reflete as estruturas organizacional e administrativa e compreende dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. As dotações orçamentárias,

especificadas por categoria de programação em seu menor nível, são consignadas às UOs, que são as responsáveis pela realização das ações. Órgão orçamentário é o agrupamento de UOs. O código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à

identificação do órgão orçamentário e os demais à UO.

Um órgão orçamentário ou uma UO não correspondem necessariamente a uma estrutura administrativa,

como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os órgãos Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, Encargos Financeiros da União, Operações Oficiais de Crédito, Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal e Reserva de Contingência.

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2.5. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA DESPESA A classificação funcional é formada por funções e subfunções e busca responder basicamente à indagação “em que áreas de despesa a ação governamental será realizada?”. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão (MOG), e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nos três níveis de Governo. Trata-se de uma classificação independente dos programas e de aplicação comum e obrigatória, no âmbito dos

Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. A classificação funcional é representada por cinco dígitos, sendo os dois primeiros relativos às funções e

os três últimos às subfunções. Na base de dados do SIOP, existem dois campos correspondentes à

classificação funcional:

A codificação para a Reserva de Contingência foi definida pelo art. 8o da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, alterado pelo art. 1o da Portaria Conjunta STN/SOF no 1, de 18 de junho de 2010, atualizada, vigorando com a seguinte redação: Art. 8º A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5o, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando houver, serão identificadas no orçamento de todas as esferas de Governo pelos códigos “99.999.9999.xxxx.xxxx” e “99.997.9999.xxxx.xxxx”, respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificações das ações e o respectivo detalhamento.

2.5.1. FUNÇÃO A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor

público. Reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que guarda relação com os respectivos Ministérios. Há situações em que o órgão pode ter mais de uma função típica, considerando-se que suas competências institucionais podem envolver mais de uma área de despesa. Nesses casos, deve ser selecionada, entre as competências institucionais, aquela que está mais relacionada com a ação. A função Encargos Especiais engloba as despesas que não podem ser associadas a um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. A utilização dessa função irá requerer o uso das suas subfunções típicas, conforme tabela abaixo:

2.5.2. SUBFUNÇÃO A subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar a

natureza da atuação governamental . De acordo com a Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, é possível

combinar as subfunções a funções diferentes daquelas a elas diretamente relacionadas, o que se

denomina matricialidade.

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2.6. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA

2.6.1. PROGRAMA Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos

estratégicos definidos para o período do PPA, ou seja, quatro anos.

Com base nessas diretrizes, o PLPPA 2016-2019 contemplará os Programas Temáticos e os de Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado : - Programa Temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;

- Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que expressa e orienta as ações

destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Na base de dados do SIOP, o campo que identifica o programa contém quatro dígitos.

Assim como no PPA 2016-2019, a Ação Orçamentária integrará exclusivamente a LOA. Os programas,

que constam em ambos os instrumentos, são subdivididos em Programas Temáticos e Programas de

Gestão. Todavia, na LOA, há alguns programas que não constam no PPA, que são os Programas

compostos exclusivamente por Operações Especiais. A integração Plano-Orçamento se dará da seguinte

forma:

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No caso dos Programas Temáticos, admite-se que ações padronizadas (que possuem o mesmo código) possam vincular-se a objetivos diferentes. Dessa forma, o Objetivo será o elo entre o Plano e o Orçamento quando se tratar de Programas Temáticos. OBSERVAÇÃO: Considerando que as metas regionalizadas para a Administração Pública estão retratadas no PPA 2016-

2019 na categoria Objetivos, essa categoria deverá servir de referencial para a avaliação das ações.

Caso seja necessária a criação de novas ações que não possam ser vinculadas aos Objetivos existentes,

o órgão setorial deverá solicitar à SPI a criação dessa nova categoria.

2.6.2. AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. Na base do sistema, a ação é identificada por um código alfanumérico de oito dígitos:

2.6.2.1. ATIVIDADE Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um

conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um

produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo: ação 4339 -

Qualificação da Regulação e Fiscalização da Saúde Suplementar.

2.6.2.2. PROJETO Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. Exemplo: ação 7M64 Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-472 - Fronteira Brasil/Argentina - na BR-468. OBSERV

2.6.2.3. OPERAÇÃO ESPECIAL Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. OBSERVAÇÃO: As operações especiais caracterizam-se por não retratar a atividade produtiva no âmbito federal, podendo, entretanto, contribuir para a produção de bens ou serviços à sociedade, quando caracterizada por transferências a outros entes. Desde 2015, o processo de revisão das ações envolve a identificação, quando possível, útil ou desejável, de unidades de mensuração (volume de operação, carga de trabalho, produtos/serviços gerados a partir das transferências etc.) para as operações especiais. Esse processo de revisão envolve, também, a análise geral das ações atuais, que permitirá a identificação de falhas de classificação e os seus respectivos ajustes, quando necessário. Por fim, as operações especiais deverão ser tipificadas conforme o atributo "Subtipo de Operação

Especial"

2.6.3. SUBTÍTULO

As atividades, os projetos e as operações especiais serão detalhados em subtítulos, utilizados especialmente para identificar a localização física da ação orçamentária, não podendo haver, por

conseguinte, alteração de sua finalidade, do produto e das metas estabelecidas. A adequada localização do gasto permite maior controle governamental e social sobre a implantação das políticas públicas adotadas, além de evidenciar a focalização, os custos e os impactos da ação governamental. A localização do gasto poderá ser de abrangência nacional, no exterior, por Região (Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste, Sul), por Estado ou Município ou, excepcionalmente, por um critério específico, quando necessário. A LDO veda, na especificação do subtítulo, a referência a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

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Na União, o subtítulo representa o menor nível de categoria de programação e será detalhado por esfera

orçamentária, por GND, por modalidade de aplicação, IDUSO e por fonte/destinação de recursos, sendo o

produto e a unidade de medida os mesmos da ação.

2.7. COMPONENTES DA PROGRAMAÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA

2.7.1. PROGRAMAÇÃO FÍSICA 2.7.1.1. META FÍSICA A meta física é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, e instituída para o exercício. As metas físicas são indicadas em nível de subtítulo. Ressalte-se que a territorialização das metas físicas é expressa nos localizadores de gasto previamente definidos para a ação. Exemplo: No caso da vacinação de crianças, a meta será regionalizada pela quantidade de crianças a serem vacinadas ou de vacinas empregadas em cada Estado (localizadores de gasto), ainda que a campanha seja de âmbito nacional e a despesa paga de forma centralizada. O mesmo ocorre com a distribuição de livros didáticos.

2.7.2. COMPONENTES DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 2.7.2.1. NATUREZA DA DESPESA Os arts. 12 e 13 da Lei no 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Assim como no caso da receita, o art. 8o dessa lei estabelece que os itens da discriminação da despesa serão identificados por números de código decimal, na forma do respectivo Anexo IV, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza da despesa [tabela no item 8.2.3.] e informa a categoria econômica da despesa, o grupo a que ela pertence, a modalidade de aplicação e o elemento. Na base de dados do sistema de orçamento, o campo que se refere à natureza da despesa contém um

código composto por oito algarismos, sendo que o 1o dígito representa a categoria econômica, o 2o o

grupo de natureza da despesa, o 3o e o 4o dígitos representam a modalidade de aplicação, o 5o e o 6o o

elemento de despesa e o 7o e o 8o dígitos representam o desdobramento facultativo do elemento de

despesa (subelemento):

Exemplo: código “3.1.90.11.00”, segundo o esquema abaixo:

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A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes

códigos:

3 - Despesas Correntes: as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem

de capital. 4 - Despesas de Capital: as que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de

capital.

2.7.2.1.2. Grupo de Natureza da Despesa

O GND é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de

gasto , conforme discriminado a seguir:

2.7.2.1.3. Modalidade de Aplicação A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outros níveis de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. A modalidade de aplicação objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos

ou descentralizados

2.7.2.1.4. Elemento de Despesa O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins. Os códigos dos elementos de despesa estão definidos no Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF

nº 163, de 2001. A descrição dos elementos pode não contemplar todas as despesas a eles inerentes,

sendo, em alguns casos, exemplificativa.

2.7.2.2. IDENTIFICADOR DE USO - IDUSO Esse código vem completar a informação concernente à aplicação dos recursos e destina-se a indicar se

os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras

aplicações, constando da LOA e de seus créditos adicionais. Conforme § 11 do art. 6o do PLDO 2016, a

especificação é a seguinte:

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2.7.2.3. IDENTIFICADOR DE DOAÇÃO E DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - IDOC O IDOC identifica as doações de entidades internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos da União. Os gastos referentes à contrapartida de empréstimos serão programados com o IDUSO igual a “1”, “2”, “3” ou “4” e o IDOC com o número da respectiva operação de crédito, enquanto que, para as contrapartidas de doações, serão utilizados o IDUSO “5” e respectivo IDOC. O número do IDOC também pode ser usado nas ações de pagamento de amortização, juros e encargos

para identificar a operação de crédito a que se referem os pagamentos. Quando os recursos não se destinarem à contrapartida nem se referirem a doações internacionais ou operações de crédito, o IDOC será “9999”. Nesse sentido, para as doações de pessoas, de entidades privadas nacionais e as destinas ao combate à fome, deverá ser utilizado o IDOC “9999”.

2.7.2.4. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto na LDO, devendo constar no PLOA e na respectiva Lei em todos os GNDs, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à LOA. De acordo com o estabelecido no § 4o do art. 6o do PLDO 2016, nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.

FONTES DE CONSULTA:

MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADO AO SETOR PÚBLICO(MCASP)/2015

MANUAL TÉCNICO DO ORÇAMENTO ATUALIZADO EM 2016(2ª VERSÃO)