OEI - Organização Dos Estados Ibero-Americanos

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  • 7/25/2019 OEI - Organizao Dos Estados Ibero-Americanos

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    Voc est aqui: Principal Legislao Estatuto da OEI

    Notcias

    quinta, 17 de dezembro 2015OEI e Universidade Federal da Bahia firmamProtocolo de Intenes para aes em educao

    segunda, 14 de dezembro 2015Estudantes brasileiros selecionados parareceberem bolsas de ps-graduao no Mxico

    sexta, 11 de dezembro 2015

    OEI Participa da Entrega do 21 Prmio DireitosHumanos

    quinta, 10 de dezembro 2015Diretor-Geral de Programas da OEI Participa doLanamento da Confintea Brasil + 6 no SenadoFederal

    quarta, 09 de dezembro 2015OEI e Grupo ENEL concluem o Programa Luzespara Aprender em escolas do Cear

    tera, 08 de dezembro 2015OEI Participa da Entrega dos Prmios doConcurso Descobrindo a Amaznia

    sexta, 04 de dezembro 2015Brasil vence o Primeiro Prmio Ibero- americanode Educao em Direitos Humanos scar ArnulfoRomero com o Projeto Mulheres Inspiradoras

    Notcias Anteriores

    Estatuto da OEI

    CAPTULO I

    NATUREZA E FINS

    Artigo 1: A Organizao dos Estados Ibero-americanos para a Educao, a Cincia e aCultura ou Organizacin de Estados Ibero-americanos para la Educacin, la Ciencia y laCultura, anteriormente denominada "Escritrio de Educao Ibero-americana" um

    Organismo Internacional de carter governamental para a cooperao entre os pases ibero-americanos nos campos da educao, da cincia, da tecnologia e da cultura no contexto dodesenvolvimento integral. Suas siglas so "OEI" e seus idiomas oficiais, o espanhol e oportugus.

    Artigo 2: Os fins gerais e especficos da OEI so os seguintes:

    1. Fins gerais

    a) Contribuir a fortalecer o conhecimento, a compreenso mtua, a integrao, asolidariedade e a paz entre os povos ibero-americanos atravs da educao, da cincia, da

    tecnologia e da cultura.

    b) Colaborar com os Estados Membros na ao tendente a que os sistemas educativoscumpram com o triplo acometimento: humanista, desenvolvendo a formao tica, integral eharmnica das novas geraes social e de democratizao, assegurando a igualdade deoportunidades educativas e produtivo, preparando para a vida do trabalho.

    c) Promover e cooperar com os Estados Membros nas atividades orientadas elevao dosnveis educativo, cientfico, tecnolgico e cultural.

    d) Fomentar a educao como alternativa vlida e vivel para a construo da paz, mediantea preparao do ser humano para o exerccio responsvel da liberdade, da solidariedade, dadefesa dos direitos humanos e das mudanas que possibilitem uma sociedade mais justa paraa Ibero-Amrica.

    e) Estimular e sugerir medidas encaminhadas obteno da aspirao dos povos ibero-

    americanos para sua integrao educativa, cultural, cientfica e tecnolgica.

    f) Promover o vnculo dos planos da educao, da cincia, da tecnologia e da cultura com osdemais planos de desenvolvimento, entendido este como a servio do homem e procurando adistribuio eqitativa de seus produtos.

    g) Promover e realizar programas de cooperao horizontal entre os Estados Membros edestes com os Estados e instituies de outras regies.

    h) Cooperar com os Estados Membros para assegurar a insero do processo educativo nocontexto histrico-cultural dos povos ibero-americanos, respeitando a identidade comum e apluralidade cultural da Comunidade Ibero-americana, de grande variedade e riqueza.

    i) Contribuir difuso das lnguas espanhola e portuguesa e ao aperfeioamento dos mtodose tcnicas de seu ensino, assim como a sua conservao e preservao nas minoriasculturais residentes em outros pases. Promover, ao mesmo tempo, a educao bilnge para

    preservar a identidade cultural dos povos da Ibero-Amrica, expressa no plurilingismo de suacultura.

    j) Colaborar estreita e coordenadamente com os organismos governamentais que se ocupamda educao, da cincia, da tecnologia e da cultura, e promover a cooperao horizontal dospases ibero-americanos nesses mesmos campos.

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    2. Fins especficos

    a) Fomentar o intercmbio educativo, cientfico, tecnolgico e cultural, e difundir em todos ospases ibero-americanos, as experincias e resultados alcanados em cada um deles.

    b) Fortalecer os servios de informao e de documentao sobre o desenvolvimento daeducao, da cincia, da tecnologia e da cultura nos pases ibero-americanos.

    c) Orientar e assessorar as pessoas e os organismos interessados nas questes culturais,educativas, cientficas e tecnolgicas.

    d) Difundir os princpios e recomendaes aprovados pelas Assemblias Gerais da OEI epromover a sua realizao efetiva.

    e) Convocar e organizar congressos, conferncias, seminrios e demais reunies, sobretemas educativos, cientficos, tecnolgicos e culturais, e participar naquelas as que forconvidada, procurando seu planejamento harmonizado com outros eventos de igual natureza.

    f) Colaborar na preparao de textos e de material de ensino e na formao de critriosdidticos ajustados ao esprito e realidade dos povos ibero-americanos.

    g) Cooperar com os Ministrios de Educao dos pases ibero-americanos na realizao dosseus planos educativos, cientficos, tecnolgicos e culturais, e colaborar especialmente noaperfeioamento e na coordenao de seus servios tcnicos.

    h) Promover a coordenao dos pases ibero-americanos no seio das Organizaes

    Internacionais de carter educativo, cientfico, tecnolgico e cultural, a fim de que suacooperao nelas seja eficaz e til, tanto no mbito nacional como no plano internacional.

    i) Promover a criao e a coordenao de organizaes, associaes, unies e demais tiposde entidades nacionais, regionais ou internacionais, relacionadas com os diferentes graus deensino e com os diversos aspectos da vida educativa, cientfica ou cultural dos pases ibero-americanos, que podero constituir-se como entidades independentes ou associadas.

    j) Conceder o carter de Entidade Associada OEI a instituies educativas, cientficas,tecnolgicas e culturais.

    k) Criar centros especializados, fundar institutos, estabelecimentos e demais entidades eorganismos de investigao, de documentao, de intercmbio, de informao e de difusoem matria educativa, cientfica, tecnolgica e cultural, e os servios descentralizados queexijam o cumprimento de seus fins ou a execuo de seu programa de atividades.

    l) Fomentar o intercmbio de pessoas no campo educativo, cientfico, tecnolgico e cultural,assim como estabelecer mecanismos de apoio adequados par tal fim.

    m) Estimular e apoiar a investigao cientfica e tecnolgica, especialmente quando serelaciona com as prioridades nacionais de desenvolvimento integral.

    n) Estimular a criao intelectual e artstica, o intercmbio de bens culturais e as relaesrecprocas entre as diferentes regies culturais ibero- americanas.

    o) Fomentar a educao para a paz e a compreenso internacional e difundir as razeshistricas e culturais da Comunidade Ibero-americana, tanto dentro como fora dela.

    p) Cooperar com outros Organismos Internacionais para alcanar uma maior eficcia nodesenho e na realizao dos programas educativos, cientficos, tecnolgicos e culturais, emfuno das necessidades dos Estados Membros.

    q) Promover o fortalecimento de uma conscincia econmica e produtiva em nossos povos,atravs de uma formao adequada em todos os nveis e em modalidades do sistemaeducativo.

    Artigo 3: Para o cumprimento de seus fins, a Organizao dos Estados Ibero-americanospara a Educao, a Cincia e a Cultura poder celebrar acordos e subscrever convnios edemais instrumentos legais com os Governos ibero-americanos, com outros governos, comOrganizaes Internacionais e com instituies, centros e demais entidades educativas,cientficas e culturais.

    CAPTULO II

    INCORPORAO E ASSOCIAO

    Artigo 4: So membros da Organizao dos Estados Ibero-americanos para a Educao, aCincia e a Cultura todos os Estados ibero-americanos cujos Governos solicitem e aceitem

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    integrar-se OEI e subscrevam a Ata de Protocolizao dos Estatutos da Organizao.

    Artigo 5: Podero associar-se Organizao dos Estados Ibero-americanos para aEducao, a Cincia e a Cultura as entidades oficiais ou privadas de carter educativo,cientfico ou cultural, nacionais, regionais ou internacionais, prvia aprovao do ConselhoDiretivo

    CAPTULO III

    RGOS

    Artigo 6: A Organizao dos Estados Ibero-americanos para a Educao, a Cincia e aCultura se rege por seu rgo legislativo, que a Assemblia Geral da OEI, e por seus rgosdelegados que so o Conselho Diretor e a Secretaria Geral. Por sua vez, tem como rgo deconsulta as Conferncias Ibero-americanas.

    CAPTULO IV

    A ASSEMBLIA GERAL

    Artigo 7: A Assemblia Geral a suprema autoridade da Organizao dos Estados Ibero-americanos para a Educao, a Cincia e a Cultura e estar integrada por DelegaesOficiais dos Estados Membros, podendo reunir-se com carter ordinrio ou extraordinrio:

    As reunies ordinrias celebrar-se-o cada quatro anos no pas em que a Assemblia Geralanterior haja estabelecido para sua sede em cada caso.

    A convocatria de cada Assemblia Geral realizar-se- na forma que convier ao pas anfitrioe Secretaria Geral da OEI.

    Nenhum dos Estados participantes poder ter mais de cinco representantes e cadaDelegao ter direito a um voto.

    Os Governos, as entidades associadas, os Organismos Internacionais e demais instituiesconvidadas a ttulo de Observadores podero estar representados por at dois delegados,que tero voz, mas no voto.

    Tambm podero convocar-se Assemblias Gerais Extraordinrias para tratar temasespecficos de interesse para a Organizao.

    Artigo 8: A Assemblia Geral poder reformar, com uma maioria de dois teros, os Estatutosda Organizao dos Estados Ibero-americanos para a Educao, a Cincia e a Cultura edecidir sobre a sede de seus diferentes rgos. Poder adotar declaraes, acordos eresolues.

    A Assemblia Geral, por maioria simple, dever resolver sobre o programa de atividades eoramento da Organizao dos Estados Ibero-americanos para a Educao, a Cincia e aCultura e decidir sobre a admisso das entidades associadas.

    CAPTULO V

    O CONSELHO DIRETIVO

    Artigo 9: O Conselho Diretivo o rgo de governo e de administrao da Organizao dosEstados Ibero-americanos para a Educao, a Cincia e a Cultura e estar integrado pelosMinistros do ramo da Educao dos Estados Membros ou por seus Representantes.

    Artigo 10: O Conselho Diretivo da Organizao dos Estados Ibero-americanos para aEducao, a Cincia e a Cultura estar presidido pelo Ministro de Educao do pas em quehaja de celebrar-se a prxima Assemblia Geral Ordinria, que poder designar a pessoa quelhe represente.

    O Conselho Diretivo nomear entre seus membros um Vice-presidente, e ter como secretrio

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    ex ofcio do mesmo o Secretrio Geral da Organizao dos Estados Ibero-americanos para aEducao, a Cincia e a Cultura.

    Artigo 11: A Assemblia Geral e o Conselho Diretivo esto facultados a convocarConferncias Ibero-americanas da OEI, nas reas relacionadas com os fins da Organizao,as quais podero ser igualmente convocadas pela iniciativa de um ou mais Estados Membros,de acordo com a Secretaria Geral e prvia consulta e aceitao da maioria deles.

    CAPTULO VI

    A SECRETARIA GERAL

    Artigo 12: A Secretaria Geral da Organizao dos Estados Ibero-americanos para aEducao, a Cincia e a Cultura ter a direo executiva da Organizao e ostentar suarepresentao nas relaes com os Governos ibero-americanos, com outros Governos, comas Organizaes Internacionais e as entidades associadas.

    Artigo 13: O titular da Secretaria Geral ser eleito pela Assemblia Geral por maioria absolutae durar em suas funes at a celebrao da prxima Assemblia Geral Ordinria, podendo

    ser reeleito por uma s vez.O Conselho Diretivo, por proposta do Secretrio Geral, poder designar um Secretrio Geral

    Adjunto.

    O Secretrio Geral e o Secretrio Geral Adjunto devero ser nativos de Estados Membrosdiferentes.

    Artigo 14: O Secretrio Geral poder estar assistido em matria tcnica por comissesassessoras integradas por expertos dos Estados Membros designados pelo Secretrio Geral.

    CAPTULO VII

    SEDE DOS RGOS

    Artigo 15: A Sede Central da Organizao dos Estados Ibero-americanos para a Educao, aCincia e a Cultura tem sua sede em Madri, Espanha.

    Artigo 16: Os diferentes rgos da Organizao dos Estados Ibero-americanos para aEducao, a Cincia e a Cultura podero ser instalados em qualquer dos pases ibero-americanos que possam garantir-lhes a liberdade de ao para o cumprimento dos seus fins,a salvaguarda de seu status internacional e o apoio oficial ou privado necessrio para a suasustentao.

    Artigo 17: A Organizao dos Estados Ibero-americanos para a Educao, a Cincia e aCultura estabelecer, em cada caso, com as autoridades do pas em que tenha sua sedealgum de seus rgos, as condies em que devero instalar-se e funcionar os mesmos.

    CAPTULO VIII

    PATRIMNIO E ADMINISTRAO

    Artigo 18: O patrimnio da Organizao estar constitudo principalmente por:

    Os bens mveis e imveis e o material inventarivel.

    O fundo bibliogrfico documentrio e os direitos de autor.

    Os fundos de reserva e inverses e demais ativos financeiros.

    Outros bens.

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    Deste modo, a receita da Organizao estar constituda fundamentalmente por:

    As cotas anuais obrigatrias dos Estados Membros e as subvenes e contribuiesvoluntrias dos mesmos e das entidades oficiais ou privadas que colaborem para a suasustentao.

    As cesses e doaes particulares.

    O produto da venda de suas publicaes e as remuneraes que perceba pela prestao deseus servios tcnicos ou o de seus centros.

    Outras entradas.

    Artigo 19: A administrao da Organizao dos Estados Ibero-americanos para a Educao,a Cincia e a Cultura depender do Secretrio Geral, que poder estar assistido por um

    Administrador e por um Tesoureiro. O Secretrio Geral dever render contas de cadaexerccio ao Conselho Diretivo.

    Artigo 20: Dois meses antes da celebrao de cada Assemblia Geral Ordinria, a SecretariaGeral distribuir entre os Estados Membros da Organizao dos Esta-dos Ibero-americanospara a Educao, a Cincia e a Cultura um relatrio das atividades, as previses

    oramentrias para o prximo quadrinio, o relatrio da auditoria externa e o estado de contas

    CAPTULO IX

    APLICAO DOS ESTATUTOS E SUA REGULAMENTAO

    Artigo 21: O desenvolvimento dos Estatutos efetuar-se- atravs de um RegulamentoOrgnico aprovado pela Assemblia Geral, com uma maioria de dois teros.

    CAPTULO X

    DISPOSIES FINAIS

    Artigo 22: O Instituto de Cooperao Ibero-americano poder estar representado nasreunies do Conselho Diretivo, com voz, mas sem voto, em sua condio de organismofundador.

    Artigo 23: Os presentes Estatutos entram em vigncia a partir do dia dois de dezembro de milnovecentos e oitenta e cinco.

    O texto dos presentes Estatutos, que se ajusta e substitui o texto estatutrio da OEI de 1957, cpia fiel do original subscrito pelos plenipotencirios dos Estados Membros na cidade doPanam no dia 2 de dezembro de 1985.

    Jos Torreblanca Prieto

    Secretrio Geral

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