O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Regulamento (CE) 805/2004, de 21.04.2004

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C “Implementação de um Sistema de Planos de Carreira e Desenvolvimento Profissional” - Proposta de Colaboração Profissional - Porto, 19 de Janeiro de 2006 Hay Management Consultants O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU Regulamento (CE) 805/2004, de 21.04.2004 FORMAÇÃO CEJ / PORTO

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C

“Implementação de um Sistema de Planos de Carreira e

Desenvolvimento Profissional”

- Proposta de Colaboração Profissional -

Porto, 19 de Janeiro de 2006

Hay Management Consultants

O TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU

Regulamento (CE) 805/2004, de 21.04.2004

FORMAÇÃO CEJ / PORTO

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  ·SILVA, P. Costa e , O título executivo europeu, Coimbra Editora, 2005.

·RAUSCHER, Thomas, Der Europäische Vollstreckungstitel für unbestrittene Forderungen, München, European Law Publishers / Heidelberg, Verlag des Betriebs-Berater, 2004.

·STADLER, Astrid, Das Europäische Zivilprozessrecht. Wieviel Beschleunigung verträgt Europa? Kritisches zur Verordnung über den Europäischen Vollstreckungstitel und ihre Grundidee, IPRax, 2004, 2-11.

·STEIN, Andreas, Der Europäische Vollstreckungstitel für unbestrittene Forderungen tritt in Kraft. Aufruf zu einet nüchternen Beachtung, IPRax 2004, 181-191.

Bibliografia

BIBLIOGRAFIA

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 Artigo 49.ºCPC(EXEQUIBILIDADE DAS SENTENÇAS E DOS TÍTULOS EXARADOS

EM PAÍS ESTRANGEIRO)

1 – Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados,

convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as

sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país

estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas

e confirmadas pelo tribunal português competente.

2. Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos

exarados em país estrangeiro.

Direito Vigente

ANTES DO REGULAMENTO (CE) 504/2004

      art. 1094º CPC

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decisões proferidas num Estado-Membro com força executiva nele (38º) transacções celebradas perante o juiz num processo, com força transacções celebradas perante o juiz num processo, com força

executiva no Estado-Membro de origem (58º)executiva no Estado-Membro de origem (58º) actos autênticos exarados ou registados num Estado-Membro (57º)

Direito Vigente

ANTES DO REGULAMENTO

Valia apenas o REGULAMENTO (CE) nº 44/2001 Valia apenas o REGULAMENTO (CE) nº 44/2001

sentenças, transacções e documentos autênticos provenientes de sentenças, transacções e documentos autênticos provenientes de

Estados-membros da UE Estados-membros da UE

  [ salvo para as relações com a [ salvo para as relações com a Dinamarca Dinamarca (Considerando nº 22) -> Convenção de Bruxelas]

Sistema de concessão de exequator a requerimento da parte interessadaSistema de concessão de exequator a requerimento da parte interessada

em tribunal do Estado-membro destinatário da execução > arts. 38º ssem tribunal do Estado-membro destinatário da execução > arts. 38º ss

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PropostaProposta de Regulamento do Conselho que cria o Título Executivo de Regulamento do Conselho que cria o Título Executivo

Europeu para créditos não contestadosEuropeu para créditos não contestados

[COM/2002/0159 final – CNS 2002/0090]

ParecerParecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta

de Regulamento do Conselho que cria o Título Executivo Europeu de Regulamento do Conselho que cria o Título Executivo Europeu

para créditos não contestadospara créditos não contestados, de 12 de Dezembro de 2002

RelatórioRelatório sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que cria o sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que cria o

Título Executivo Europeu para créditos não contestadosTítulo Executivo Europeu para créditos não contestados, de 26 de

Março de 2003 [COM/2002/0159 – C5 – 0211/2002 – 2002/0090

(COD), A5-0108/2003]

Docs preparatórios (I)

DOCUMENTOS PREPARATÓRIOS (I)

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PropostaProposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho que cria o Título Executivo Europeu para créditos não Conselho que cria o Título Executivo Europeu para créditos não

contestadoscontestados [COM/2003/0341 final – COD 2002/0090]

Posição Comum (CE)Posição Comum (CE) nº 19/2004, adoptada pelo Conselho, tendo nº 19/2004, adoptada pelo Conselho, tendo

em vista a adopção de um Regulamento que cria o Título Executivo em vista a adopção de um Regulamento que cria o Título Executivo

Europeu para créditos não contestados, Europeu para créditos não contestados, de 6 de Fevereiro

[2004/C79E/03]

Docs preparatórios (II)

DOCUMENTOS PREPARATÓRIOS (II)

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ComunicaçãoComunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, respeitante à da Comissão ao Parlamento Europeu, respeitante à

Posição Comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a Posição Comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a

adopção de um regulamento que cria o Título Executivo Europeu adopção de um regulamento que cria o Título Executivo Europeu

para créditos não contestadospara créditos não contestados, de 9 de Março de 2003

[COM/2004/0090]

Recomendação do Recomendação do Parlamento Europeu, para uma segunda leitura Parlamento Europeu, para uma segunda leitura

referente à Posição Comum adoptada pelo Conselho tendo em referente à Posição Comum adoptada pelo Conselho tendo em

vista a adopção de um regulamento que cria o Título Executivo vista a adopção de um regulamento que cria o Título Executivo

Europeu para créditos não contestadosEuropeu para créditos não contestados, de 18 de 2003

[C5/0067/2004-202/0090; A5 - 0187/2004 final]

Docs preparatórios (III)

DOCUMENTOS PREPARATÓRIOS (III)

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Direito Vigente

DIREITO VIGENTE

Regulamento (CE) nº 805/2004 do Parlamento Europeu e do Regulamento (CE) nº 805/2004 do Parlamento Europeu e do

Conselho de 21 de Abril de 2004 Conselho de 21 de Abril de 2004

que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestadosque cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados

                          [Jornal Oficial nº L 143 de 30/04/2004 p. 0015 - 0039]

Obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável

em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado

que institui a Comunidade Europeia (art. 33º/3)

21 de Janeiro de 2005

> entrou em vigor, i.e, as decisões criadas, transacções

homologados e documentos autênticos redigidos ou registados com esta

data ou posterior poderão vir a ser certificados

> aplicáveis os arts. 29º, 31º e 32º

21 de Outubro de 2005 > aplicável o sistema de certificação

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“Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu pelo

tribunal de origem deve ser tratada, para efeitos de execução,

como se tivesse sido proferida no Estado Membro em que a

execução é requerida” (Considerando nº 8)

SISTEMA DE CONFIANÇA MÚTUA

Objectivos

OBJECTIVOS (art. 1º)

 ”Assegurar, mediante a criação de normas mínimascriação de normas mínimas, a livre circulação

de decisões, transacções judiciais e instrumentos autênticos em todos

os Estados-Membros, sem necessidade de efectuar quaisquer

procedimentos intermédios no Estado-Membro de execução

previamente ao reconhecimento e à execução” (art. 1º)

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Objectivos

DEFINIÇÕES (arts. 2º + 4º)

Estado-Membro qualquer Estado-Membro da UE, à excepção da

Dinamarca (art. 2º/3)

Estado-Membro de origem o Estado-Membro no qual tiver sido

criado título a certificar como Título Executivo Europeu (art. 4º/4)

Estado-Membro de execução o Estado-Membro no qual foi

requerida a execução de um título interno como Título Executivo

Europeu (art. 4º/5)

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Por isso, “não abrange, nomeadamente”

matérias fiscais

matérias aduaneiras

matérias administrativas

responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do

poder público ("acta iure imperii") (art. 2º/1) revoga o art. 1º/1 Reg (CE) 44/2001

Âmbito (I)

ÂMBITO DE APLICAÇÃO (art. 2º/1)

“matéria civil e comercial, independentemente da natureza da

jurisdição” (art. 2º/1)

O que importa é a matéria não é o tribunal que que a

apreciou e decidiu

v.g., juizo criminal, juízo cível

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CONTUDO dentro da matéria cível e comercial, são excluídos (art.

2º/2)

a) O estado ou a capacidade das pessoas singulares, os

direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, de

testamentos e de sucessões;

b) As falências e as concordatas em matéria de falência de

sociedades ou outras pessoas colectivas, os acordos judiciais, os

acordos de credores ou outros procedimentos análogos;

Reg (CE) 1346/2000, de 20.05.2000

Âmbito (II)

ÂMBITO DE APLICAÇÃO (art. 2º/2)

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c) A segurança social;

créditos do reconhecidos em contencioso da segurança social

d) A arbitragem.

Apesar do nosso art. 26º/2 LAV (Lei 31/86, de 29.08) dar força

executiva às decisões dos tribunais arbitrais elas, MESMO QUE

SATISFAÇAM OS ART. 13 ss, elas não valem com títulos

executivos europeus

Âmbito (III)

ÂMBITO DE APLICAÇÃO (art. 2º/2)

A Dinamarca não é tida por Estado-Membro para efeitos deste

Regulamento (art. 2º/3)

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o âmbito material do art. 2º “COINCIDE, quase integralmente” (PCS) com o âmbito do art. 1º Reg (CE) 44/2001

Mas o âmbito processual do Reg (CE) 805/2004 é MENOR Reg (CE)

44/2001: não abrange as execuções para entrega de coisa certa,

para prestação de facto e para pagamento de quantia certa

contestada

no âmbito COMUM da execução para pagamento de quantia certa

não contestada o exequente pode requerer, segundo o art. 27º

certificação do título interno como Título Ex Europeu

OU reconhecimento e execução nos termos do Reg(CE) 44/2001

Direito Vigente

ÂMBITO DE APLICAÇÃO (art. 27º)

REG (CE) 805/2004 REVOGOU O REG (CE) 44/2001? NÃO

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A) “decisões, transacções judiciais e instrumentos autênticos

B) “sobre créditos”

C) “não contestados” (art. 3º/1)

Títulos – decisões (I)

RAZÃO DE ORDEM

Exequibilidade extrinseca

Exequibilidade intrínseca

CERTIFICAÇÃO

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Títulos – decisões (I)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (1)

O QUE É UMA DECISÃO (para o Regulamento)?

"qualquer decisão, proferida por um órgão jurisdicional

de um Estado-Membro independentemente da

designaçãodesignação que lhe for dada” (art. 4º/1 = art. 32º Reg (CE)

44/2001)

acórdão, sentença

despacho judicial

mandado de execução

fixação, pelo secretário do tribunal, das custas ou

despesas do processo.

1º REQUISITO > SER UMA DECISÃO

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Títulos – decisões (II)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (2)

A DECISÃO (despacho, sentença, acórdão)TEM DE SER

CONDENATÓRIA? SIM

São as decisões em que o direito à tutela jurisdicional

não é satisfeito com a sua mera prolacção;

CONDENAÇÕES IMPLÍCITAS - JUROS LEGAIS, ex vi

art. 46º/2 - CABEM AQUI? SIM

não há aqui uma condenação EXPRESSA

MAS o Reg não exige que o devedor seja deles

informado na citação ver adiante

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Títulos – decisões (II)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (3)

A DECISÃO COM VALOR PROVISÓRIO CABE AQUI? SIM

deve-se distinguir

“ O (…) regulamento é igualmente aplicável às decisões proferidas na 

sequência de impugnação de decisões, transacções judiciais ou 

instrumentos autênticos certificados como Título Executivo Europeu” 

(art. 3º/2)

i.e., são certificáveis como Título Ex Europeu

a decisão pendente de recurso ex vi art. 3º/1 (com efeito

devolutivo, necessariamente)

a posterior decisão que a altera ou revoga ex vi art. 3º/2

provisoriedade extrínseca (recorrida) (art. 3º/2)

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Títulos – decisões (II)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (4)

Mas como se pode recorrer sem com isso contestar

um crédito? Não pode o réu ter-se oposto ao próprio

crédito ou é irrelevante a posição do recorrente?

Como se faz relevar a decisão de substituição na

execução pendente?

“será emitida uma certidão de substituição mediante

pedido apresentado a qualquer momento”, usando-se o

formulário-tipo constante do Anexo V, se a decisão

sobre a impugnação tiver força executória no Estado-

Membro de origem. “ “ (art. 6º/3)

“Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 12º ” art. 3º/1-b) ou c)

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Títulos – decisões (II)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (5)

Para o Reg 805/2004 basta que a decisão seja “executória

no Estado-membro de origem” (art. 6º/1-a)

- providências provisórias, desde que exequíveis pela

lei interna

- providências cautelares, desde que exequíveis pela lei

interna

provisoriedade intrínseca (sem valor de caso julgado)

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Títulos – decisões (III)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (6)

OS NOSSOS TÍTULOS JUDICIAIS CABEM AQUI? SIM

art. 46º/1-a) CPC > sentenças condenatórias 

art. 48º/1 CPC > despachos e quaisquer outras decisões ou

actos da autoridade judicial que condenem no

cumprimento duma obrigação

exclusão: decisões proferidas pelo tribunal arbitral (art. 48º/2 

CPC) 

                                   cf R. art. 2º/2-d

art. 47º CPC > sentenças pendentes de recurso com efeito

devolutivo, verificado o requisito da não contestação

> providências cautelares

EXPORTAÇÃO JUDICIÁRIAEXPORTAÇÃO JUDICIÁRIA

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Títulos – decisões (IV)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (7)

OS NOSSOS TÍTULOS JUDICIAIS DE FORMAÇÃO

JUDICIAL CABEM AQUI? (art. 46º/1-d)) SIM

Embora duvidoso

Petição não contestada (ex vi art. 2ºAnexo / DL

269/98, de 1 de Setembro) – há um valor de imposição de

cumprimento (valor injuncional) + decisão (lato sensu) +

órgão jurisdicional

Requerimento de injunção (ex vi art. 14º/ 1ºAnexo / DL

269/98, de 1 de Setembro) – há um valor injuncional +

entidade administrativa com função jurisdicional (vide

art. 4º/7)

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Títulos – decisões (V)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (8)

ATENÇÃO:

- o Regulamento fala em tribunal ou órgão jurisdicional –

cfr. arts. 4º/1 e 6

- Na Suécia, nos processos sumários de injunção de

pagamento (betalningsföreläggande), a expressão

"tribunal" inclui o "Serviço Público Sueco de Cobrança

Forçada”) (Art. 4º/7)

- na Alemanha o Vollstrekungsbescheid do

Mahnverfahren é dimanado de um Tribunal / Gericht (art.

699º ZPO) que, contudo, é uma entidade administrativa –

o Rechtspfleger ex vi § 20/1 RPflG

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Títulos - decisões (VI)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (9)

ITÁLIA (art. 474º CPC/It)

le sentenze

i provvedimenti ai quali la legge attribuisce

espressamente efficacia esecutiva

                - v.g., prestação de contas (arts. 263º + 264/2 CPC/It)

                           multas (art. 179º CPC/It)

falta de contestação (art. 423º CPC/It)

                           injunção (arts. 642/1-2, 647, 654 CPC/It

                          condenações provisórias – v.g., arts. 186º bis/ 1,  423º/1

ALEMANHA

Vollstrekungsbescheid [Mahnverfahren] (§700º/1 ZPO)

Endurteil (§704º ZPO)

IMPORTAÇÃO JUDICIÁRIAIMPORTAÇÃO JUDICIÁRIA

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Títulos - decisões (VII)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (10)

FRANÇA (art. 3º Loi 91 650, de 9.07.1991)

Les décisions des juridictions de l'ordre judiciaire ou

de

l'ordre administratif lorsqu'elles ont force exécutoire

les décisions auxquelles la loi attache les effets d'un

jugement

duvidoso

Le titre délivré par l'huissier de justice en cas de non-paiement d'un chèque

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Títulos - decisões (VIII)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (11)

ESPANHA

La sentencia de condena firme (art. 517/2.1.º LEC)

El auto que establezca la cantidad máxima reclamable en

concepto de indemnización, dictado en casos de rebeldía

del acusado o de sentencia absolutoria o sobreseimiento

en procesos penales incoados por hechos cubiertos por

el Seguro Obligatorio de Responsabilidad Civil derivada

del uso y circulación de vehículos de motor (art. 517/2.8.º LEC)

Las demás resoluciones judiciales (...)que, por

disposición de esta u otra ley, lleven aparejada

ejecución. (art. 517/2º LEC)

despacho de la ejecución [proceso monitorio] (art. 816º

LEC)

Falta de oposición [juicio cambiario] (art. 825º LEC)

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Títulos – decisões (I)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (12)

Remete-se, pois, para o direito interno

V.g., exequibilidade provisória (arts. 47º/1, 692º e 723º

CPC)

2º REQUISITO > SER UMA DECISÃO EXEQUÍVEL NO ESTADO-

MEMBRO

DE ORIGEM (art. 6º/1-a)

3º REQUISITO > RESPEITO, NO PROCESSO DA DECISÃO, DAS

REGRAS DE COMPETÊNCIA

Secção 3 (arts. 8º a 14º ) > Competência em matéria de seguros

Secção 6 (art. 22º) > Competências exclusivas (imóveis,

sociedades, registos, propriedade

industrial, lugar da execução)

A) Do REG (CE) 44/2001 - SECÇÕES 3 E 6 DO CAP. II (art.6º/1b)

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Títulos – decisões (I)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (13)

B) Do REG (CE) 805/2004 (art. 6º/1-d) > competência exclusiva

em matéria de consumo a decisão deve provir do Estado-

membro do domícilio do devedor se

crédito não tiver sido contestado, salvo por

confissão (cf. 3º/1-b) c))

o devedor for consumidor num contrato

a finalidade do contrato for estranha à actividade

comercial ou profissional do devedor

= art. 16º/2 Reg (CE) 44/2001 [“A outra parte no contrato só pode intentar 

uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado-Membro em cujo 

território estiver domiciliado o consumidor”]

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Títulos – decisões (I)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (14)

4º REQUISITO > RESPEITO NO PROCESSO DA DECISÃO PELAS

REGRAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS

RELATIVOS A CRÉDITOS NÃO CONTESTADOS

(CAPÍTULO III) (art. 6º/1-c)

OBJECTIVO: garantir que a falta de contestação não

resulta de uma violação do direito de

defesa

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Títulos – decisões (I)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (15)

  CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO (art. 13 / 1) documento que dá início à instância ou acto equivalente Pode ser feita a representante do devedor (art. 15º) 

              

F O R M A

     

   com prova de

recepção pelo devedor

(art. 13º)       

     

pessoal

aviso de recepção, datado e assinado pelo devedor (a) 

documento assinado pela pessoa competente para efectuar essa citação ou notificação declarando que

-        o devedor recebeu o documento

-         se recusou a recebê-lo sem qualquer justificação legal

acompanhado da data da citação ou notificação (b)

postal 

aviso de recepção, datado e assinado pelo devedor, e devolvida por este (c )

  

electrónica(fax, e-mail)

 

  aviso de recepção, datado e assinado pelo devedor, e devolvida por este (d)

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EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (15)   

 

   sem prova de recepção pelo devedor (art. 14º)      

não é admissível se o endereço do devedor não for conhecido com segurança. (2)

  pessoal

no endereço do devedor / das pessoas que vivem no mesmo domicílio / ou que nele trabalhem (a)

no estabelecimento comercial do devedor, das pessoas por ele empregadas, ser for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa colectiva, (b)

  postal  

Depósito do documento na caixa de correio do devedor ( c )

Depósito do documento num posto de correios ou junto das autoridades competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do devedor, desde que a notificação escrita mencione claramente o carácter judicial do documento ou o efeito legal da notificação como sendo uma efectiva citação ou notificação, e especificando o início do decurso do respectivo prazo (d)     

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EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (15)

 

Nº 3. A citação ou notificação nos termos das alíneas a) a d) do n.o 1 será comprovada por:a) Um documento assinado pela pessoa competente que procedeu à citação ou notificação, que indique:  i) o método de citação ou notificação, e ii) a data da citação ou notificação, e iii) se o acto foi citado ou notificado a pessoa diferente do devedor, o nome dessa pessoa e a sua relação com o devedor b) Um aviso de recepção pela pessoa citada ou notificada, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1. Esta prova é dispensada quando o devedor tenha endereço no Estado-Membro de origem (e)

   

 Electrónica fax, e-mail)

    

com confirmação automática de entrega, desde que o devedor tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação (f)

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EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (18)

O nosso regime de citação é conforme a este standard mínimo?

a. art. 233º [modalidades de citação pessoal]

PCS: sim sempre que o devedor foi citado

- por contacto pessoal com Solicitador

- por contacto pessoal com funcionário

- por contacto pessoal com mandário

b. art. 236º [citação postal com aviso de recepção]

. Assinada pelo devedor

. Assinada por terceiro

– sai do art. 13 não

- se se verificar o art. 14º/1 a) ou b) sim

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EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (18)

CONTEÚDO DA CITAÇÃO

Informações quanto ao crédito (art. 16º)

a. Os nomes e endereços das partes

b. O montante do crédito

c. Se forem exigidos juros sobre o crédito, a taxa de

juro e o período em relação ao qual são exigidos,

salvo se ao capital forem aditados

automaticamente juros legais por força da

legislação do Estado-Membro de origem;

d. Uma declaração sobre a causa de pedir.

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EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (19)

CONTEÚDO DA CITAÇÃO

Informações quanto ao direito e modo de defesa (art. 17º)

a. Os requisitos processuais para o devedor deduzir

oposição ao crédito, incluindo

prazo de contestação por escrito ou a data da audiência,

conforme o caso

o nome e o endereço da instituição a que deverá ser dada

resposta ou perante a qual o devedor deverá comparecer

indicação da obrigatoriedade ou não de se fazer

representar por um advogado;

b. As consequências da falta de contestação ou de

comparência: a possibilidade de uma decisão ser proferida ou

executada contra o devedor e responsabilidade por custas

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EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (18)

O nosso regime de citação é conforme a este standard mínimo?

a. art. 235º [elementos a transmitir obrigatoriamente]

PCS: sim, respeita o arts. 16º e 17º

EXPORTAÇÃO JUDICIÁRIAEXPORTAÇÃO JUDICIÁRIA

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EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (20)

Suprimento da inobservância das normas mínimas (art. 18º/1-2))

Se o processo no Estado-Membro de origem não observar os

requisitos processuais constantes dos art.13º ou 14º esta

inobservância será sanada se se provar pela conduta do devedor na

acção judicial que o devedor foi citado ou notificado pessoalmente em

tempo útil para poder preparar a sua defesa.

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EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DECISÕES (20)

Garantias mínimas de RECURSO DA DECISÃO FINAL em casos

excepcionais de violação absoluta do direito à citação (art. 19º)

Alínea a) Foi feita citação sem prova de recepção pelo citando (art. 14º)

que, em concreto, não foi feita em tempo útil, sem culpa do citando

= art. 771º/e) CPC

ou se

Alínea b) O devedor tiver sido impedido de deduzir oposição ao crédito

por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais,

sem que haja qualquer culpa da sua parte = art. 146º CPC

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Títulos – transacção (I)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - TRANSACÇÕES

serem relativas a créditos, na acepção do art. 4º/2

homologadas pelo tribunal ou celebradas perante um tribunal

no decurso de um processo

executórias no Estado-Membro onde tiverem sido homologadas

ou celebradas (art. 24º/1

REQUISITOS (art. 24º/1)

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Títulos – transacção (I)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - TRANSACÇÕES

AS NOSSAS TRANSACÇÕES CABEM AQUI?

não homologadas: extrajudiciais (art. 1250º CC) – excluídas

homologadas nos termos do art. 300/3 – incluídas no art. 46º/1

–a) enquanto sentença homologatória de condenação

- extrajudiciais (300/1)

- judiciais (300/2 e 4) desde que caibam no art. 46º/1-a)

CABEM SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONFISSÃO? SIM

ver art. 3º/1-a

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Títulos – transacção (I)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DOCUMENTOS AUTÊNTICOS (1)

documento que tenha sido formalmente redigido ou registado

como autêntico, cuja autenticidade:

• se estenda à assinatura e ao conteúdo do instrumento; e

• tenha sido estabelecido por uma autoridade pública ou

outra autoridade competente para o efeito segundo a

lei do Estado-Membro de origem;

_________________________________________

convenção em matéria de obrigações alimentares celebrada

perante autoridades administrativas ou por elas autenticada.

REQUISITOS (art. 4º/3)

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Títulos – transacção (I)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DOCUMENTOS AUTÊNTICOS (2)

OS NOSSOS DOCUMENTOS AUTÊNTICOS CABEM AQUI? SIM

Documentos exarados por autoridades públicas, notários ou

outros oficiais públicos dotados de fé pública (363/2 CC + 35/2 CNt)

CONSEQUÊNCIA: inclusão de certificação dos títulos “exarados

por notário” (art. 46º/1-b) CPC

DÚVIDA: mas a autenticidade notarial abrange conteúdo e

assinatura? Penso que sim – prova plena art. 371º/1 CC

EXPORTAÇÃO JUDICIÁRIAEXPORTAÇÃO JUDICIÁRIA

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Títulos – transacção (I)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DOCUMENTOS AUTÊNTICOS (3)

OS NOSSOS DOCUMENTOS AUTENTICADOS CABEM AQUI? NÃO

Documentos não exarados por autoridades públicas, notários ou

outros oficiais públicos dotados de fé pública (363/2 infine CC),

confirmados pelas partes perante o notário (363/3 CC + 150 CNt)

Falta o requisito da produção material (redacção / registo /

exaramento) pela autoridade pública

CONSEQUÊNCIA: exclusão de certificação dos títulos

“autenticados pelo notário” (art. 46º/1-b) CPC

AS CONVENÇÕES DE ALIMENTOS CELEBRADAS NAS

CONSERVATÓRIAS DE REGISTO CIVIL CABEM AQUI?

SIM

cf. art. 5º/1-a) DL nº 272/2001, de 13 de Outubro

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Títulos – transacção (I)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DOCUMENTOS AUTÊNTICOS (4)

OS NOSSOS DOCUMENTOS PARTICULARES RECONHECIDOS

CABEM AQUI? NÃO

Documentos não exarados por autoridades públicas, notários

ou outros oficiais públicos dotados de fé pública (363/2 infine CC),

com reconhecimento de assinatura e letra, ou só assinatura (153

CNt)

Falta o requisito da produção material (redacção / registo /

exaramento) pela autoridade pública

CONSEQUÊNCIA: exclusão de certificação dos títulos do art.

46º/1-c e 46º/1-d) CPC, quando sejam documentos particulares

reconhecidos

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Títulos – transacção (I)

EXEQUIBILIDADE EXTRINSECA - DOCUMENTOS AUTÊNTICOS (6)

OS NOSSOS DOCUMENTOS PARTICULARES SEM INTERVENÇÃO

NOTARIAL CABEM AQUI? NÃO

Documentos não exarados por autoridades públicas, notários ou

outros oficiais públicos dotados de fé pública (363/2 infine CC),

assinados pelo autor /outrem a rogo (373/1 CC)

CONSEQUÊNCIA: exclusão de certificação dos títulos do art. 46º/1-

c) e 46º/1-d) CPC, quando sejam documentos particulares

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Títulos – decisões (I)

EXEQUIBILIDADE INTRINSECA – OBRIGAÇÃO EXEQUENDA (1)

1º REQUISITO > OBRIGAÇÃO CERTA + LÍQUIDA (LIQUIDÁVEL) +

EXIGÍVEL

“a reclamação do pagamento de um montante específico [ = certo

+ líquido] de dinheiro que se tenha tornado exigível ou para o qual

a data em que é exigível seja indicada na decisão, transacção

judicial ou instrumento autêntico” (art. 4º/2)

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Títulos – decisões (I)

EXEQUIBILIDADE INTRINSECA – OBRIGAÇÃO EXEQUENDA (2)

2º REQUISITO > CRÉDITO NÃO CONTESTADO

ADMISSÃO JUDICIAL EXPRESSA DA DÍVIDA (art. 3º/1-a)

CONFISSÃO ou TRANSACÇÃO

homologada por um tribunal, ou celebrada

perante um tribunal no decurso de um

processo; ou

ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL EXPRESSA

DA DÍVIDA (art. 3º/1-d)

Reconhecimento expresso da dívida por meio de

INSTRUMENTO AUTÊNTICO

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Títulos – decisões (I)

EXEQUIBILIDADE INTRINSECA – OBRIGAÇÃO EXEQUENDA (3)

OPOSIÇÃO, COM AUSÊNCIA NO JULGAMENTO (art. 3º/1-c)

desde que esse comportamento implique uma admissão

tácita do crédito ou dos factos alegados pelo credor, em

conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem

DECISÃO

FALTA DE OPOSIÇÃO (art. 3º/1-b)

ao pedido do autor, de acordo com os requisitos

processuais relevantes, ao abrigo da legislação do Estado-

Membro de origem DECISÃO

A OPOSIÇÃO POR EXCEPÇÃO DILATÓRIA É UMA OPOSIÇÃO?

PCS – não --- verão alemã + doutrina + versão francesa

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Títulos – transacção (I)

PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (1)

ENTIDADE RECEPTORA

Tribunal de origem (art. 6º/1 [decisão]) + art. 24/1

[transacção]

Entidade designada pelo Estado-Membro de origem (art.

25/1 [documento autêntico]) NOTÁRIOS

FORMA nos termos gerais das normas internas administrativas

1 > REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO

2 > APRECIAÇÃO

ENTIDADE COMPETENTE: pode não ser o Tribunal de origem;

os Estados-Membros é que deverão regulamentar este aspecto

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Títulos – transacção (I)

PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (3)

OBJECTO

verificação positiva dos requisitos de certificação

Não tem competência para avaliar a legalidade do acto

Não tem competência para alterar o acto

O traslado ou cópia? Ou os próprios autos?

PCS – os autos: para se poder aferir da conformidade

com os parâmetros mínimos dos arts. 12º ss

SEM CONTRADITÓRIO

As partes não são ouvidas para a tomada de decisão

SERÁ ISTO CONSTITUCIONAL? Não: viola as garantias comuns

às actividades procedimentais do Estado, neste caso a garantia de

participação do interessado no processo judicial ou a garantia de

audição dos interessados no procedimento administrativo

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Títulos – transacção (I)

PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (3)

3 > DECISÃO

RECUSA DE CERTIFICAÇÃO

O título mantém o seu valor interno

O credor pode obter exequator através do Reg (CE) 44/2001

CONCESSÃO DE CERTIFICAÇÃO

A certidão de Título Executivo Europeu será emitida

utilizando os formulários-tipo constantes dos Anexos I, II, III,

V, preenchida na língua da decisão (art. 9º + 24º/1 + 25º/1)

pode ser emitida Certidão de Título Europeu Parcial

Relativamente a “determinadas partes da decisão [que]

preencherem os requisitos do presente regulamento” (art. 8º)

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Títulos – transacção (I)

PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (4)

QUAIS OS EFEITOS DA CERTIFICAÇÃO?

O título certificado poderá ser executado nos outros

Estados-Membros sem necessidade de declaração de

executoriedade e sem que seja possível contestar a sua força

executória – arts. 5º (decisão), 24º/2 (transacção), 25º/2

(instrumento autêntico)

A certidão de Título Executivo Europeu só produz efeitos

dentro dos limites da força executória da decisão (art. 11º)

remete-se, pois, para o direito interno do Estado de origem

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Títulos – transacção (I)

PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (5)

Acto materialmente jurisdicional ou materialmente

administrativo?

PCS – não há dirimição de conflitos, não há um controlo de

legalidade do acto; há uma actividade de “confronto de todo o

procedimento” judicial e do “respectivo sistema de

impugnação de decisões judiciais com os parâmetros do

Regulamento”

CONCLUSÃO:

A certificação rege-se,pelos princípios e regras de Direito

Administrativo aplicáveis e escapa à reserva de jurisdição

QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA CERTIFICAÇÃO?

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Títulos – transacção (I)

PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO (6)

4 > RECTIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO (art. 10º)

1. A certidão de Título Executivo Europeu será, mediante pedido dirigido ao tribunal de origem:

a) Rectificada, nos casos em que, devido a erro material, exista uma discrepância entre a decisão e a certidão;

b) Revogada nos casos em que tenha sido emitida de forma claramente errada, em função dos requisitos previstos no presente regulamento.

2. A legislação do Estado-Membro de origem é aplicável à rectificação ou à revogação da certidão de Título Executivo Europeu.

3. Os pedidos de rectificação ou revogação de uma certidão de Título Executivo Europeu poderão ser feitos utilizando o formulário-tipo constante do Anexo VI.

4. A emissão da certidão de Título Executivo Europeu não é susceptível de recurso.

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Títulos – transacção (I)

EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU (1)

5 > EXECUÇÃO (art. 20º)

1. Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, os trâmites de execução são regidos pelo direito do Estado-Membro de execução.Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado-Membro de execução.

2. O credor deve apresentar à autoridade competente para a execução no Estado-Membro de execução:

a) Uma certidão autêntica da decisão; eb) Uma certidão autêntica de Título Executivo Europeu; ec) Se necessário, uma transcrição da certidão de Título Executivo

Europeu ou uma tradução desta na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde é requerida a execução, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar (...) LÍNGUA ACEITE: PORTUGUES

TRAMITAÇÃO (art. 20º)

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Títulos – transacção (I)

EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU (2)

3. Não será exigida caução, garantia ou depósito, qualquer que seja a sua forma, a uma parte que requeira num Estado-Membro a execução de uma decisão certificada como Título Executivo Europeu noutro Estado-Membro com base no facto de ser nacional de um país terceiro, ou de não estar domiciliado ou não ser residente no Estado-Membro de execução.

1. A pedido do devedor, a execução será recusada pelo tribunal competente do Estado-Membro de execução se a decisão certificada como Título Executivo Europeu for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida num Estado-Membro ou num país terceiro, desde que:

a) Envolva as mesmas partes e a mesma causa de pedir; eb) Tenha sido proferida no Estado-Membro de execução ou reúna as

condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução; e

c) Não tenha sido alegada, nem tiver sido possível alegar, a incompatibilidade para impugnar o crédito durante a acção judicial no Estado-Membro de origem.

RECUSA DE EXECUÇÃO (art. 21º)

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Títulos – transacção (I)

EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EUROPEU (3)

2. A decisão ou a sua certificação como Título Executivo Europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro de execução.

SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE EXECUÇÃO (art. 23º) Quando o devedor tiver:

- contestado uma decisão certificada como Título Executivo Europeu, incluindo um pedido de revisão na acepção do artigo 19.o, ou

- requerido a rectificação ou revogação da certidão de Título Executivo Europeu em conformidade com o artigo 10.o,

o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode, a pedido do devedor:

a) Limitar o processo de execução a providências cautelares; ou

b) Subordinar a execução à constituição de uma garantia, conforme determinar;

c) Em circunstâncias excepcionais, suspender o processo de execução