O SUAS e rede privada na oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais...
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O SUAS e rede privada na oferta de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais
Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS.Secretaria Nacional de Assistencia Social.
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DADOS GERAIS
• PEAS/IBGE 2006: 16.089 entidades de assistência social (antes da migração das creches e pré-escolas para a Educação;
• Censo SUAS Rede Privada 2010 : 9.398 entidades de assistência social inscritas e com parceria/convênio com Municípios;
• Censo SUAS Rede Privada 2011: 10.192 entidades inscritas nos CAS municipais e do DF preencheram questionário em 100%.
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Formulário Eletrônico 2012:
16.839 entidades privadas de assistência social e serviços socioassistenciais,
inscritos nos CAS de maneira válida, em todo Brasil.
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Distribuição das entidades privadas em 2.414 municípios brasileiros.
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DADOS GERAIS Formulário Eletrônico 2012 (cont.)
• Concentração na Região Sudeste (MG e SP), seguida das regiões Nordeste (BA e CE), Sul (PR e RS) , Centro Oeste e Norte;
• Atuação, em sua grande maioria, na esfera municipal, o que reafirma a dimensão do território como componente estruturante da rede socioassistencial;
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PRESSUPOSTOS DO MODELO REGULATÓRIO DO SUAS
PRESSUPOSTOS DO MODELO REGULATÓRIO DO SUAS
• Concepção de Estado social em contraposição ao Estado mínimo.
• Diretriz de descentralização político-administrativa que reconfigura as relações entre os entes federados, cabendo à esfera nacional a coordenação e as normas gerais, e às esferas estaduais e municipais a coordenação em seu âmbito e a execução de serviços.
• Diretriz de participação que reafirma e fortalece as instâncias de deliberação da política.
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PRESSUPOSTOS DO MODELO REGULATÓRIO DO SUAS (cont.)
PRESSUPOSTOS DO MODELO REGULATÓRIO DO SUAS (cont.)
A REDE SOCIOASSISTENCIAL deve INTEGRAR e ARTICULAR as ofertas estatais e aquelas prestadas pelas entidades.
“as entidades prestadoras de assistência social são vistas como parceiras estratégicas e corresponsáveis na luta pela
garantia de direitos sociais” (PNAS, 2004)
A formação da rede socioassistencial não é um dado, depende da ação do governo local, do diagnóstico e do planejamento do território, do
conhecimento da oferta e da demanda de serviços para a efetiva articulação em rede.
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QUEM SÃO AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL?
QUEM SÃO AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL?
Artigo 3º, Lei nº 8.742/1993 – LOAS
Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
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QUEM SÃO AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL? (cont.)
QUEM SÃO AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL? (cont.)
As entidades de assistência social devem:
•Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
•Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
•Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais – inexistência de cobrança pelos serviços;
•Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização.
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NÍVEIS DE PERTENCIMENTO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO SUAS
NÍVEIS DE PERTENCIMENTO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO SUAS
Implementados a partir de processos e instrumentos, por meio dos diferentes níveis de pertencimento ao SUAS: Inscrição, Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, Vinculo SUAS e Certificação viabilizarão aos gestores e conselheiros:
• Conhecer a quantidade e qualidade das ofertas da política de assistência social, em cada uma das unidades da federação;
• Oferecer informações e instrumentos para o exercício do Controle Social;
• Possibilitar a organização da prestação de serviços socioassistenciais, segundo demanda e necessidades existentes;
• Constituir a rede socioassistencial como uma dinâmica de relações, de vínculos e referências de pertencimento, desde o âmbito local, até o municipal, estadual e por regiões dos municípios;
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INSCRIÇÃOINSCRIÇÃO
Artigo 9º, Lei nº 8.742/1993 – LOAS e Resolução CNAS n° 14/2014
•Nível inicial de reconhecimento ao SUAS;
•Competência dos CMAS/CAS-DF com base nos parâmetros nacionais e normatizações do CNAS (tipificação, assessoramento e defesa, habilitação e reabilitação, promoção da integração ao mercado de trabalho).
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→ A Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014 revoga a Resolução nº 16, de 05 de maio de 2010 e estabelece os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social (Art. 1º).
→ A inscrição nos conselhos é a condição primeira para o funcionamento da entidade e organização de assistência social (Art. 5º).
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• Entende-se por parâmetro o conjunto de orientações básicas que constituem diretrizes para o cumprimento das normativas vigentes. Que delimitam o campo específico de responsabilidade e intervenção da política de Assistência Social, qual seja, atenção a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
• Os Conselhos de Assistencia Social municipais e do DF possuem autonomia para proceder a eventuais adaptações, considerando as especificidades locais, desde que não venham a ferir os princípios contidos na Resolução.
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CRITÉRIOS PARA REQUERER INSCRIÇÃO
Art. 6º - Resolução CNAS nº 14/2014, define os critérios para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. São eles cumulativamente:
I.executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II.assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III.Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV.Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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O QUE AS ENTIDADES OU ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DEVEM DEMONSTRAR NO ATO DA INSCRIÇÃO? (art. 3º)
I. Ser pessoa jurídica de direito privado;
II. Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III. Apresentar Plano de Ação anual; Identificar cada serviço, programa, projeto e benefícios socioassistenciais
(informando: publico alvo; capacidade de atendimento; recursos financeiros; recursos humanos; abrangência territorial; como fomenta, qualifica e incentiva a participação dos usuários e estratégias adotadas para isso).
IV. Ter expresso em seu relatório de atividades Finalidade estatutária; objetivos; origem dos recursos; infraestrutura;
identificação de cada serviço executado ((informando: publico alvo; capacidade de atendimento; recursos financeiros; recursos humanos; abrangência territorial; como fomenta, qualifica e incentiva a participação dos usuários e estratégias adotadas para isso).
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APRESENTAR PLANO DE AÇÃO– Contendo todas ofertas da entidade (serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais) identificando em que município e/ou endereço cada uma delas é prestada.
– O CAS deverá analisar o plano de ação apresentado pela entidade, verificando se foram apresentados todos os itens exigidos, bem como a descrição de todas a ofertas prestadas no âmbito da assistência social. A leitura do plano de ação subsidiará ainda a verificação dos critérios estabelecidos no art. 6º desta Resolução.
– Para as entidades que se qualificam como de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos, deverão fazer constar em seu Plano de Ação: local de execução, atividades, objetivos, público alvo, resultados/impactos esperados, bem como os critérios de acompanhamento, avaliação, prestação de contas, participação dos usuários, e, esclarecimento se essa oferta é efetuada de maneira direta ou por intermédio de algum tipo de parceria e, nesse caso se a entidade parceira possui inscrição no CAS local.
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APRESENTAR RELATÓRIO DE ATIVIDADES
•Contendo todas ofertas da entidade (serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais);
•Deve ser analisado como documento obrigatório no caso de entidades que já estão em funcionamento, o que não se aplica ao caso de inscrição de entidade que ainda não está em funcionamento.
•Para as entidades que se qualificam como de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos, deverão fazer constar em Relatório de Atividades: local de execução das atividades, objetivos, público alvo, resultados/impactos esperados, bem como os critérios de acompanhamento, avaliação, prestação de contas , participação dos usuários, e, esclarecimento se essa oferta é efetuada de maneira direta ou por intermédio de algum tipo de parceria e, nesse caso se a entidade parceira possui inscrição no CAS local.
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No caso de entidades com atuação em outras políticas (saúde, educação, cultura, segurança alimentar, dentre outras) e também na política de assistência social, recomenda-se que a verificação da preponderância seja por meio do Relatório de Atividades, do Plano de Ação e dos subsídios levantados na visita realizada a entidade.
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A avaliação da maior área de atuação da entidade (preponderância) deve levar em conta aspectos como: quais as ofertas prestadas no âmbito da política de assistência social; qual a quantidade de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados em relação aos demais serviços prestados pela entidade; quem são os usuários das ofertas socioassistenciais; qual a capacidade de atendimento correspondente às ofertas socioassistenciais prestadas pela entidade; qual o montante de recursos financeiros empreendidos e a quantidade de recursos humanos alocados nas respectivas prestações socioassistenciais.
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Sendo identificada alguma inconsistência nos documentos apresentados, o Conselho
de Assistência Social Municipal e do DF deverá informar à entidade para que esta
regularize a pendência .
Uma vez cumpridos os requisitos documentais, o CAS deverá agendar visita à entidade, oportunidade na qual verificará os
itens descritos no relatório.
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VISITA TÉCNICAA visita deverá ser realizada preferencialmente pela equipe técnica da Secretaria Executiva do CAS em conjunto com os conselheiros; ou ainda, pela equipe técnica do órgão gestor da política de assistência social em conjunto com os conselheiros, conforme definição do próprio CAS.
Recomenda-se que ela seja previamente agendada com a entidade.
É importante verificar na visita a coerência entre o conteúdo do Plano de Ação e do Relatório de Atividades apresentados pela entidade e o observado in loco de modo especial no que concerne às ofertas prestadas pela mesma.
Sugere-se a utilização do roteiro disponibilizado no Apêndice III ORIENTAÇÃO TÉCNICA CONJUNTA MDS/CNAS - Comentários à Resolução CNAS nº 14/2014.
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Existe prazo de validade para a inscrição? → A inscrição das entidades, ou organizações de assistência social, dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado (Art. 15, da Resolução 14/2014).
→ § 1 - A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório (Art. 15, da Resolução 14/2014).
→ As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho de Assistência Social (Art. 13, da Resolução 14/2014):
I. Plano de ação do corrente ano; II. Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do
Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do art. 3º .
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RESUMIDAMENTE: PASSO A PASSO....Análise documental
Visita técnicaParecer técnico da Comissão
Pauta, discute e delibera em Reunião plenáriaPublicação
Emissão de comprovanteNotificação a entidade
Envio da documentação para o órgão gestor para providencias junto ao CNEAS
Recurso em caso de indeferimento
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Relação Inscrição e CNEAS→ Art. 11 – Compete aos Conselhos de Assistência Social:
Alínea “I”, inciso I - Envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no Cadastro Nacional de Entidades de Assistencia Social – CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
→ Art. 15, § 2º - Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providencias cabíveis junto ao CNEAS, a que se refere a alínea “I”, inciso I, do art. 11 da Resolução 14/2014.
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Tendências...Tendências...
A existência de um marco regulatório aplicável às entidades traduz a primazia do Estado - responsabilidade de coordenar a política de assistência social, dispor sobre normas gerais e organizar a oferta - e reconhece a necessidade e a importância da participação das entidades no SUAS.
Definição de parâmetros de desenvolvimento dos serviços de forma progressiva e escalonada no tempo, de acordo com as pactuações para todos os serviços/programas/projetos e benefícios do SUAS para reconhecimento do Caráter Nacional e aferição de Vínculo SUAS.
Necessidade de indução (atrelada a um arcabouço de orientação/assessoria técnica e financeira) para o reordenamento dos serviços ofertados pelas entidades, na lógica do modelo regulatório do SUAS.
Vamos passar, necessariamente por um processo de transição.
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PELA ATENÇÃO, AGRADECEMOS!
Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUASSecretaria Nacional de Assistência Social
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Comentários, críticas, sugestões, informações e dúvidas: