O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

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O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público Karla Giacomin – CNDI/SBGG Encontro do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Ministério Público Vitória, 9 de junho de 2011

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O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o

Ministério Público

Karla Giacomin – CNDI/SBGGEncontro do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Ministério Público

Vitória, 9 de junho de 2011

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• Nos próximos 30 anos, de cada quatro brasileiros, um será idoso. Estas pessoas estão aqui: os velhos do presente e do futuro do Brasil.

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Distribuição da população por grupos etários – Brasil - 1950- 2050

Fonte: WONG & CARVALHO (2006), a partir de dados brutos das Nações Unidas (2003).

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“De repente, tinham-se passado 20 anos”. Clarice Lispector

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“Quem tem necessidade é girafa; nós temos direitos”

(Chico de Oliveira)

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Cidadão:

Sujeito de Direitos políticos, civis, sociais, econômicos e culturais garantidos pelo Estado.

Programa Eleitor do Futuro – TRE - RO

“Quem tem necessidade é girafa;

nós temos direitos”

(Chico de Oliveira)

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Constituição Federal de 1988

• Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

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Constituição Federal de 1988

• Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.– § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão

executados preferencialmente em seus lares.– § 2º - Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos

transportes coletivos urbanos.

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Qual é o papel de cada um?

Quem define?

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Quem é considerado idoso?

• Dependendo do interesse, a pessoa é considerada idosa cada vez mais tarde...

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Idoso

• Dependendo das condições de vida, a pessoa é idosa cada vez mais cedo...

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Estatuto do Idoso

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

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Como agem?

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Família

• Família = Famílias• Família = construção social que varia segundo

as épocas• Família = espaço de sobrevivência e de

proteção integral dos filhos e demais membros

• Família = espaço de cuidado• Família = espaço de conflito

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Família

• “A família não é apenas o elo afetivo mais forte dos pobres, o núcleo de sua sobrevivência material e espiritual, o instrumento através do qual viabilizam seu meio de vida, mas é o próprio substrato de sua identidade social (...) e constitui o parâmetro simbólico que estrutura sua explicação no mundo.”

Sarti, 1996

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Família

• Romper com a idéia de família sonhada e ter a família real como alvo

• Família: fonte de afeto e de conflito

• Família: movimento, vulnerabilidade, fragilidade, heterogeneidade

Gomes & Duarte, 2005

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Família

• Se um membro está precisando de assistência, então a família está precisando de ajuda.

• O Estado não pode substituir a família, mas a família também não pode substituir o Estado.

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O Estado

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Temos direito!

• Assegurar os direitos de cidadania da parcela idosa em relação a: – acessibilidade; – melhoria dos ambientes verdes da cidade, – adaptação das residências às condições funcionais

de seus moradores;

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Temos direito!

• Assegurar os direitos de cidadania da parcela idosa em relação a: – revisão e ampliação dos critérios para garantia de

renda mínima com extensão dos benefícios de prestação continuada aos idosos a partir dos 60 anos e assegurar um aumento de renda para os usuários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), em caso de dependência;

– inclusão de idosos em programas públicos de educação e de alfabetização como parte das metas de educação do país;

– promoção de oportunidades de participação e inclusão social e digital de idosos;

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Temos direito!

• Exigir do gestor do SUS que respeite o Pacto pela Vida (SUS, 2006) que reconhece a população idosa como prioridade para o Sistema Único de Saúde.

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O que queremos

• Superar as dificuldades que envolvem a insuficiência e a fragilidade das famílias no cuidado dos idosos, por meio da organização do cuidado formal de apoio à família, com ampliação da cobertura e do número de equipes do da Assistência Social e da Saúde, especialmente a Estratégia Saúde da Família, em áreas envelhecidas da cidade.

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Cenário 1

Cenário 2

Cenário 3

O idoso que mora sozinho.

O idoso que mora em família com uma ou

mais gerações no mesmo domicílio

O idoso que vive em ambientes coletivos

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MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA

MODALIDADES DE ABRIGAMENTO

GRUPOS DE CONVIVÊNCIA

CENTROS-DIA

CRAS

IDOSO ATIVO DECLÍNIO FUNCIONAL IDOSO DEPENDENTE

CENTRO DE SAÚDE

PSF PADNASF HOSPITAISUPA

CASA-LAR

REPÚBLICA CASA DE ACOLHIDA

ILPIPSE

CREAB

EVOLUÇÃO DOS CUIDADOS À PESSOA IDOSA

F

A

M

Í

L

I

A

HOSPITAL-DIA CRASI

PSB

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A realidade brasileira

• Outra condição a ser incluída no raciocínio do cidadão: se além de velho, eu for pobre, e aí trazemos o emblema do novo Governo da Presidenta Dilma, eu tenho sete vezes mais chance de ser um velho com incapacidade.

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A realidade brasileira

• A mesma incapacidade não é cuidada da mesma maneira se os recursos para cuidar não são os mesmos.

• Um país rico é um país sem pobreza. Mas uma sociedade justa é uma sociedade justa pra todas as idades.

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Necessidade e Direito

• Ao Ministério Público, portanto, caberá atribuir ao Estado a obrigação de assumir integralmente a sua parte no cuidado dos idosos.

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Temos direito!

• Deve-se cobrar do Estado, além do cumprimento do seu papel fiscalizador, o respeito efetivo à garantia constitucional da universalidade da Assistência Social à população idosa, o que significa:

• Viabilizar financeiramente e dimensionar os recursos da Assistência Social para atender à magnitude das demandas da desigualdade social do país;

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Temos direito!

• Estabelecer os pisos mínimos (per capita), integralmente de responsabilidade da Assistência Social em respeito à CF de 1988 (leia-se: sem uso da renda do idoso), suficientes para cobrir integralmente os cuidados e com validade para todo o território nacional, à semelhança da tabela do SUS;

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Temos direito!

• Estabelecer o repasse de verbas públicas conforme a qualidade do serviço e o grau de complexidade do cuidado, pagando a mais pelo mesmo procedimento ou serviço para aquela instituição que o executa de uma forma mais segura (estímulo).

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Temos direito!

• Cuidadores de Idosos

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Reflexões

• A base da questão: o desrespeito ao direito constitucional do idoso de ter Assistência Social de boa qualidade e gratuita e de ter acesso a cuidados de saúde por profissionais capacitados para o cuidado da população idosa, com ênfase na prática gerontológica.

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Reflexões

• Preceito constitucional: toda a sociedade financiará a Seguridade Social (assistência social, saúde pública e previdência social), exclusivamente por meio de contribuições sociais previstas no Artigo 195 da CF de 1988 ou outras que porventura a lei instituir.

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Reflexões

• Política de caráter não contributivo, isto é, todos os brasileiros terão direito a ela, mesmo os que não contribuem para a previdência social (CF de 1988).

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Temos direito!

• Quando se deseja mudar um pensamento, deve-se atuar na cultura das pessoas que estão com aquele pensamento.

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Temos direito!

• Precisamos atuar na cultura das políticas públicas, que até hoje são políticas absolutamente reativas, reacionárias, passivas, tolerantes com o intolerável, com toda forma de violência e de indignidade.

• É isso que nós, como Conselho, queremos perseguir em conjunto com as lideranças idosas do país e de modo especial com o Ministério Público.

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Temos direito!

• Às políticas de lazer, de sucesso, de alegria, de leveza, de prazer.

• Ao bem-estar integral.

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Temos direito!

• E ainda instrumentos para coibir quaisquer tipo de violência ou discriminação contra o velho:

• Reconhecimento da violência contra a pessoa idosa em todos os seus disfarces;

• Definição, pactuação e publicização dos fluxos de abordagem e enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, nos níveis local, estadual e federal.

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Temos direito!

• Este ano está prevista a realização da 3ª Conferência Nacional de Direitos da Pessoa Idosa, cujo tema será: “O compromisso de todos pelo envelhecimento com dignidade”.

• Gostaríamos de contar com o apoio e a participação de todos para nos ajudar na sua realização.

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Reflexões

• É muito bom saber que o Ministério Público está sensibilizado e comprometido com a promoção, a defesa e a garantia dos direitos de todo cidadão e cidadã brasileiro(a) de envelhecer com saúde, com dignidade, com trabalho, com respeito, com educação, com habitação, com moradia, com transporte.

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Temos direito!

• O CNDI também trabalha para ser a referência nacional na promoção, defesa e garantia dos direitos dos idosos.

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Caminhos

• Este é o caminho a ser construído: cada um dos Poderes participar ativamente de todos os espaços de defesa de direitos dos idosos, a sociedade brasileira abandonar o discurso de indignada ou de “piedosa”, pois ambos escondem a descrença nas políticas públicas e no Estado de Direito.

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Caminhos

• Queremos inaugurar um novo tempo de ação e de parcerias, em um clima de cooperação entre todos, pois se os problemas são multifacetados, as soluções também o são.

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Quem constrói a ponte?

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Estatuto do Idoso

• Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

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Conselhos do Idoso

• Finalidade: exercer a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

• Forma: órgão colegiado deliberativo, de caráter público e representação paritária, de grande aceitação nacional.

(Estatuto do Idoso, 2003)

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Como o CNDI atua na garantia de direitos das pessoas idosas?

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Política Social

• A garantia dos direitos sociais busca:– construir uma sociedade livre, justa e solidária; – erradicar a pobreza e a marginalização; – reduzir as desigualdades sociais e regionais; e – promover o bem de todos sem preconceitos ou

quaisquer formas de discriminação.

(Castro et al, 2009)

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VISÃO: Ser referência nacional na promoção, defesa e garantia dos direitos dos idosos

MISSÃO: Supervisionar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor diretrizes para a

PNI

OBJETIVOS ESTRATÉGICOS: discutir e organizar agendade ações coordenadas para públicos estratégicos

VALORES: Ética, Transparência, Compromisso, Pró-atividade, Integração, Efetividade, Inovação

CNDI

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CNDI

CONJUNTO DE ESTRATÉGIAS 2012-2015

Investimento do governo e da sociedade

Estruturação e Fortalecimento CNDI, CEI e CMI

Integração nacional com

respeito à especificidad

e

Divulgação e respeito aos direitos dos

idosos

Valorização do velho e da velhice ativa

PPA 2012-2015Agenda do CNDI

Metas e Resultados

Protagonismo da Pessoa Idosa

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Referência nacional na promoção, defesa e garantia dos direitos dos idosos

PODER DE INFLUÊNCIA

POLÍTICAS PÚBLICAS EFICIENTESCNDI

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DESTINATÁRIOS DAS POLÍTICAS PÚBLICASIdosos

Valorizados Respeitados

Efetivo Controle

Social

Instituições promotoras Cidadania

Conselhos atuantes e

efetivos

Sociedade preparada

para a velhice

Protagonismo da Pessoa

Idosa

Valorização da velhice

Investimento do poder público

Divulgação de Direitos

Estruturação e fortalecimentoCNDI, CEI, CMI

Integração nacional

ArticulaçãoCNDI, CEI, CMI Investimento

da sociedade

Articulação CNDI e

órgãos de defesa

ArticulaçãoCNDI e

Conselhos Setoriais

Transparência

Pacto intergeraciona

l

Influência do CNDI no Legislativo

Interface CNDI, MP e Judiciário

Efetividade

Continuidade

Publicidade

Conquista do envelhecimen

to ativo

Apoio à Família

Autonomia dos Conselhos

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Pessoa Idosa: Plena de Direitos

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56

A interface CNDI-MP

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Processo em construção

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Processo em construção

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Fragilidades dos Conselhos de Idosos

• Vínculo operacional com o Executivo da política pública que eles devem fiscalizar;

• Falta de autonomia plena em relação aos poderes, notadamente o Executivo local;

• Atuação desarticulada interna e externamente;

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Fragilidades dos Conselhos de Idosos

• Falta de interação com outros Conselhos gestores (Habitação, Assistência Social, Saúde, Direitos das Pessoas com Deficiências, etc.) para incluir as demandas do envelhecimento populacional nas pautas e agendas políticas dos gestores;

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Fragilidades dos Conselhos de Idosos

• Timidez na reivindicação de direitos e na participação da sociedade civil e dos idosos: os idosos de hoje ainda trazem a marca do silêncio imposto pela ditadura e desconhecem a força do movimento popular

• 2/3 dos municípios não possuem Conselhos de Idosos

• Poucos estados e municípios têm Fundo do Idoso

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Fragilidades dos Conselhos de Idosos

• O desconhecimento pela maioria da população do papel e da existência dos Conselhos.

• Todas essas condições limitantes tornam os Conselhos apenas legitimadores dos órgãos públicos que buscam sua chancela somente naquilo que lhes interessa.

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Para fortalecer a atuação dos Conselhos

• Criar Conselhos de Idosos onde ainda não existam (http://www.ampid.org.br/Docs_ID/Criacao_Conselhos_CNDI.php), com a autonomia financeira e a infra-estrutura administrativa (recursos humanos e físicos) necessárias para seu ótimo funcionamento

• Estimular a criação de Fundos do Idoso;

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Para fortalecer a atuação dos Conselhos

• Mobilizar entidades e movimentos de trabalhadores, de idosos, de aposentados e pensionistas, para participar de todos os espaços e exigir o respeito aos direitos dos idosos;

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Para fortalecer a atuação dos Conselhos

• Não se submeter à ineficiência da Administração pública nem ao cansativo discurso da falta de orçamento ou de verbas para idosos;

• Gestar lideranças ligadas: às comunidades científicas que tratam da formação gerontológica, aos movimentos de luta pró-idosos e ao Ministério Público.

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Fortalecer o Controle social

• Na forma de conferências, com o objetivo de avaliar e propor diretrizes para as políticas nas três esferas de governo

• Através dos conselhos – instâncias colegiadas de caráter permanente e deliberativo, com composição paritária entre os representantes dos setores organizados da sociedade civil e governamentais (gestores públicos), e que objetivam o ‘controle social’.

Correa, 2005

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Urgente!• O que e a quem compete a gestão da política

do idoso nas três esferas de governo?

• Muda a gestão, muda o gestor, muda a equipe de referência, descontinua o trabalho...

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Urgente!• Definir, pactuar e publicizar os fluxos de

enfrentamento à violência contra a pessoa idosa.

• Inclusão de todas as políticas pertinentes, especialmente SUS e SUAS, Educação, Transporte, Cidades, etc.

Page 69: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

Lembrete:Lembrete:

“O CASTIGO DOS BONS QUE

NÃO FAZEM POLÍTICA É

SEREM GOVERNADOS

PELOS MAUS.”

(Platão)

Page 70: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

Subsídios para a avaliação do MP em ILPI’s

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Evolução do nível de exigência dos itens vistoriados

Informativo

Recomendável

NecessárioImprescindível

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É preciso entender:

O cuidado institucional desejável deve ser ao mesmo tempo global e individualizado: a pessoa idosa costuma apresentar modificações próprias do envelhecimento e ainda outras condições de ordem clínica, funcional e/ou psicossocial.

Page 73: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

É preciso entender:

Ter mais pessoas trabalhando em uma ILPI também não é a solução: há grandes evidências de que os idosos que recebem mais cuidados podem receber mais tratamentos desnecessários ou estarem expostos a mais complicações

Page 74: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

Até aqui, nós falamos:

A ILPI faz o que o Estado e a família deveriam fazer.

É preciso mudar o paradigma:

A ILPI faz o que é papel da ILPI do nosso tempo fazer.

Page 75: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

A ILPI faz o que é papel dela fazer

Assegurar um cuidado humanizado e de qualidade:

Se vai cuidar, cuida direito. Se vai cuidar, trabalhe em equipe. Se vai cuidar, prepare-se para cumprir a

lei e para reconhecer os seus limites. Se vai cuidar, reconheça os seus

parceiros e seja solidário.

Page 76: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

A ILPI faz o que é papel dela fazer

Quanto mais conseguirmos a profissionalização dos cuidados e da gestão da ILPI, mais próximos estaremos de processos mais humanizados do cuidado e menos dependentes do improviso e do risco.

Os cuidados necessários a uma ILPI dependem da população que ela assiste e dos recursos de que ela dispõe.

Page 77: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

Compreensão

Os serviços públicos de saúde e de assistência são construídos com base em princípios de universalidade, da eqüidade, da integralidade.

Como acontece o cuidado na ILPI?

O cuidado que prevalece é o cuidado percebido e não o fornecido.

Page 78: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

Compreensão A profissionalização do cuidado nas

ILPI’s acabará por exigir: a abertura da ILPI para a comunidade, uma equipe de cuidados própria,

disponível e comprometida com a população que ali vive,

a inclusão do idoso nas decisões da rotina da ILPI e

a atualização sistemática do plano terapêutico.

Page 79: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

Compreensão A questão da ILPI não é uma questão da

saúde ou da assistência social.

É uma questão das políticas públicas da cidade e de como a cidade quer que sejam tratadas as pessoas que precisam de cuidados, que a família não pode ou não consegue oferecer.

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Compreensão

É sempre mais fácil projetar a melhora em instituições que ainda não existem, e por isso justificar não ser capaz de fazer, do que construir alternativas com o que é possível.

Page 81: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

Convite Vamos fazer juntos o que é possível fazer

hoje.

Vamos construir juntos uma possibilidade de ideal, contextualizada, dimensionada e referenciada por experiências exitosas que conhecemos e fazemos questão de divulgar.

Page 82: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

Temos direito! Implementar as políticas de cuidado,

especialmente úteis para a parcela com algum grau de incapacidade, como:

centros-dia, hospitais-dia, unidades de reabilitação e de uma filosofia de reabilitação durante as

internações hospitalares.

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Page 84: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

DM 5616/87

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“Insanidade é continuar a fazer as coisas da mesma forma e esperar um resultado diferente”

Albert Einstein

Page 86: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

QUANDO FOR NECESSÁRIO INSTITUCIONALIZAR...

Page 87: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

COMO CONFIAR UMA PESSOA IDOSA A UMA INSTITUIÇÃO?

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Algumas considerações

Pior do que ser uma família que coloca o idoso na ILPI é ser uma família que coloca o idoso em uma ILPI que descuida, que cuida mal.

O reforço à imagem negativa da ILPI afasta ainda mais o familiar “n” vezes

culpado pela fragilidade do idoso e pela sua própria impossibilidade de cuidar.

Page 89: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

Razões para o cuidado institucional ineficiente Supervisão insuficiente das equipes de

cuidado; Escassez e a falta de qualificação

profissional das equipes; Baixa de auto-estima e a desmotivação

dos funcionários; Baixa remuneração e as técnicas

ineficazes de premiação/punição para garantir o melhor desempenho dos profissionais;

(Breen, Matusit & Wan; 2009)

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Razões para o cuidado institucional ineficiente

(Levenson 2010; 2009a; 2009b; 2008)

Page 91: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

Quadro 1 - Principais atividades realizadas com deficiências pelas equipes de cuidado das ILPI

- higiene alimentar - cuidado em geral

- limpeza do ambiente - prevenção de acidentes

- úlceras de pressão - protocolos profissionais

- acidentes - planos de cuidado

- controle de infecções - respeito à dignidade da

pessoa

(Breen, Matusit & Wan; 2009)

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Questões não respondidas A quem cabe regular a admissão nas ILPI? Quem investiga os óbitos que acontecem

ali? Quais são os indicadores que de fato

medem a efetividade deste cuidado? De que serve notificar surtos de diarréia

se a fiscalização é anual?

Page 93: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

Como assegurar o cuidado e a participação da saúde pública no universo das ILPI brasileiras?

Quais sanções e penalidades podem ser aplicadas aos gestores de saúde que negligenciam o cuidado a idosos nas ILPI?

Questões não respondidas

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Como agir quando uma ILPI, movida pela caridade, cede ao apelo das famílias e se compromete a cuidar de um contingente maior de idosos ou de idosos mais frágeis do que poderia? Quem cuidaria em seu lugar?

Questões não respondidas

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A quem compete cuidar de uma pessoa institucionalizada que vivencia a fragilidade e/ou a insuficiência familiar, mas ainda não atingiu a idade regulamentar para ser considerada idosa?

Como abordar a transferência para as ILPI de pessoas com sofrimento mental cujas famílias não se dispõem a cuidar?

Questões não respondidas

Page 96: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

O que fazer perante a violência que acontece silenciosa e intra-muros, na ILPI, e se revela extra-muros na negligência da sociedade para com a realidade dessa instituição quase sempre marginal, excluída e excludente?

Questões não respondidas

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Como superar a falta de preparo dos próprios agentes dos órgãos oficiais de fiscalização quanto às especificidades que são próprias da velhice, do indivíduo idoso e da vida institucional?

Questões não respondidas

Page 98: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

Quem é responsável pelo destino dos idosos quando é necessária a interdição definitiva ou temporária da instituição?

Como promover a intersetorialidade e a

interdisciplinaridade no cuidado ao idoso para que seja integral e de qualidade?

Questões não respondidas

Page 99: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

Quando há conflito entre normas expedidas pelos diferentes entes federados qual delas deve ser cumprida?

Quando as normas são inadequadas à realidade local, como resolver?

As interpretações da lei pela VISA, pelos Conselhos e/ou pelo Ministério Público diferem: qual visão deve prevalecer?

Questões não respondidas

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Como devem agir e interagir os órgãos reguladores: em uma ótica promocional e cooperativa ou policialesca e punitiva?

Na prática, quem define onde começa e onde termina o papel do Estado, da família e da ILPI na partilha de responsabilidades do cuidado ao idoso institucionalizado?

Questões não respondidas

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Reflexões

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Reflexões Cabe a pergunta:

usar a aposentadoria ou a pensão ou o BPC para financiar a assistência que os idosos recebem na ILPI filantrópica conveniada ao SUAS é correto, justo, legal? A nosso ver, NÃO.

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Reflexões O contraditório respaldo

do Estatuto do Idoso (Artigo 35 § 1º):

Por que o idoso deve pagar pela entidade filantrópica em até 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, sea política de Assistência Social é constitucionalmente não contributiva?

Page 105: O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público

Reflexões Para ser correto, justo e

legal, tal participação deveria ser fixada em 0% (ZERO POR CENTO), pois, por se tratar de uma política universal de seguridade social.

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Refelexões Da mesma forma que um

profissional do SUS não pode receber qualquer valor do usuário por um procedimento coberto pelo SUS, um prestador conveniado à Assistência Social também não poderia/deveria receber qualquer quantia da família ou do idoso, além daquela paga pelo próprio SUAS.

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