O novo decreto estadual de áreas contaminadas · CETESB. DECRETO ESTADUAL Nº 59.263, de 05 de...
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O novo decreto estadual de áreas contaminadas
Eng. Rodrigo César de Araújo Cunha, Dr.
Setor de Recursos para Investigação e Remediação de Áreas Contaminadas
CETESB
DECRETO ESTADUAL Nº 59.263, de 05 de junho de 2013
Regulamenta a Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá providências correlatas.
CAPÍTULO I – Disposições GeraisSeção I – ObjetoSeção II – ObjetivosSeção III – DefiniçõesSeção IV – InstrumentosSeção V – Cadastro / SistemaCAPÍTULO II – Prevenção e Controle da Contaminação do Solo e das Águas Subterrâneas CAPÍTULO III – Das Áreas ContaminadasSeção I – ResponsabilidadesSeção II – Processo de IdentificaçãoSeção III – ReabilitaçãoSeção IV – Desativação de EmpreendimentosSeção V – Reutilização de Áreas ContaminadasSeção VI – Áreas Contaminadas CríticasCAPÍTULO IV – Instrumento EconômicosCAPÍTULO V – Infrações e PenalidadesCAPÍTULO VI – Disposições Finais
Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, que trata da proteção da qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, da definição de responsabilidades, da identificação e do cadastramento de áreas contaminadas e da remediação dessas áreas de forma a tornar seguros seus usos atual e futuro.
Objeto
Artigo 2º - Garantir o uso sustentável do solo, protegendo-o de contaminações e prevenindo alterações nas suas características e funções.
Objetivos
− Proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas− Medidas preventivas à geração de áreas contaminadas− Procedimentos para identificação de áreas contaminadas− Garantia à saúde e à segurança da população exposta à
contaminação− Promoção da remediação de áreas contaminadas e das
águas subterrâneas− Incentivo à reutilização de áreas remediadas− Promoção da articulação entre as instituições− Garantia à informação e à participação da população afetada
nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas.
Objetivos
I - Cadastro de Áreas ContaminadasII - Disponibilização de informaçõesIII - Declaração de informação voluntáriaIV - Licenciamento e fiscalizaçãoV - Plano de Desativação do EmpreendimentoVI - Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do soloVII- Plano de Remediação
Instrumentos
VIII - Incentivos fiscais, tributários e creditíciosIX - Garantias bancáriasX - Seguro ambientalXI - Auditorias ambientaisXII - Critérios de qualidade para solo e águas subterrâneasXIII - Compensação ambientalXIV -Fundos financeirosXV - Educação ambiental
Instrumentos
Classificação das áreas contaminadas
AVALIAÇÃO PRELIMINAR
INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA
INVESTIGAÇÃO DETALHADA/AVALIAÇÃO
DE RISCO
DD 103/2007 DECRETO 59263/2013
AVALIAÇÃO PRELIMINAR
Área Suspeita de Contaminação
Área com Potencialde Contaminação Área com Potencial
de Contaminação
Área Suspeita de Contaminação
INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA
Área Contaminadasob Investigação
Área Contaminadasob Investigação
INVESTIGAÇÃO DETALHADA/AVALIAÇÃO
DE RISCOÁrea Contaminada
Área Contaminadacom RiscoConfirmado
ETAPAS
IMPLANTAÇÃO/ OPERAÇÃO DO PROJETO
DE REMEDIAÇÃO
Área Contaminada
Área ContaminadaÁrea Contaminada
com RiscoConfirmado
Área Contaminadaem Processo de
RemediaçãoMONITORAMENTO PARA
ENCERRAMENTOÁrea em Processode Monitoramentopara Reabilitação
Área em Processode Monitoramentopara Encerramento
ENCERRAMENTOÁrea Reabilitada
para o UsoDeclarado
Área Reabilitadapara o UsoDeclarado
DD 103/2007 DECRETO 59263/2013
ETAPAS
Informações detalhadas sobre todos os empreendimentos e atividades que:− Sejam potencialmente poluidores− No passado abrigaram atividades passíveis de provocar
qualquer tipo de contaminação do solo− Estejam sob suspeita de estarem contaminados− Sejam classificados como Área Contaminada sob
Investigação (ACI), Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), Área Contaminada em Processo de Remediação (ACRe), Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu), Área em Processo de Monitoramentopara Encerramento (AME), Área Reabilitada para o UsoDeclarado (AR) e Área Contaminada Crítica
− Demais casos pertinentes à contaminação do solo.
Cadastro
O Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas (SIACR) terá como finalidade: – Armazenar as informações geradas durante o processo de
identificação e reabilitação de áreas contaminadas– Apoiar o gerenciamento de áreas contaminadas– Apoiar a gestão ambiental compartilhada entre os
diferentes órgãos públicos– Possibilitar o compartilhamento das informações obtidas
com os órgãos públicos, os diversos setores da atividade produtiva e com a sociedade civil
– Garantir informação e participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas.
SIACR
Área Contaminada sob Investigação (ACI)Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi)Área Contaminada em Processo de Remediação (ACRe)Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu)Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME)Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR)Área Contaminada Crítica (AC crítica).
SIACR – Disponibilização de Informações
• Endereço• Número da matrícula dos imóveis e respectivo cartório
registral• Atividades desenvolvidas• Substâncias contaminantes• Número do processo de gerenciamento da área
contaminada na CETESB e dos procedimentos eventualmente existentes nos municípios e no Ministério Público.
SIACR – Disponibilização de Informações
Artigo 10 - Qualquer interessado poderá pleitear o acesso às informações contidas no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas, salvo sigilo justificado nos termos da legislação vigente.
SIACR – Disponibilização de Informações
Divulgação da relação das áreas contidas no Cadastro de áreas contaminadas e das informações a elas associadas, será feita anualmente por meio de sua publicação no Diário Oficial do Estado e na página da internet da CETESB.
SIACR – Disponibilização de Informações
CAPÍTULO II – Prevenção e Controle da Contaminação do Solo e das Águas Subterrâneas
Artigo 11 - Qualquer pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, possa contaminar o solo deve adotar as providências necessárias para que não ocorram alterações adversas e prejudiciais às funções do solo.
Prevenção e Controle da Contaminação
1. sustentação da vida e do "habitat" para pessoas, animais, plantas e organismos do solo;
2. manutenção do ciclo da água e dos nutrientes; 3. proteção da água subterrânea; 4. manutenção do patrimônio histórico, natural e cultural; 5. conservação das reservas minerais e de matéria-
prima; 6. produção de alimentos; 7. meios para manutenção da atividade sócio-econômica.
Prevenção e Controle da Contaminação
Artigo 13 - A atuação dos órgãos do SEAQUA, no que se refere à proteção da qualidade do solo, terá como parâmetros os Valores de Referência de Qualidade, os Valores de Prevenção e os Valores de Intervenção estabelecidos pela CETESB.
Prevenção e Controle da Contaminação
• Valores de Referência de Qualidade: utilizados para orientar a prevenção de alterações da qualidade e o controle das funções do solo.
• Valores de Prevenção: utilizados para prevenir a disposição inadequada de substâncias contaminantes no solo e águas subterrâneas.
• Valores de Intervenção: utilizados para classificar as áreas como Área Contaminada sob Investigação (ACI).
Prevenção e Controle da Contaminação
Artigo 17 - A CETESB poderá exigir do responsável legal por área com fontes potenciais de contaminação do solo e das águas subterrâneas a manutenção de programa de monitoramento da área e de seu entorno.
Prevenção e Controle da Contaminação
Art. 17, § 1º - Para as seguintes atividades, o monitoramento deverá ser exigido pela CETESB: 1. nas áreas com potencial de contaminação (AP) ondeocorre o lançamento de efluentes ou resíduos no solo como parte de sistemas de tratamento ou disposição final; 2. nas áreas com potencial de contaminação (AP) onde ocorre o uso de solventes halogenados;3. nas áreas com potencial de contaminação (AP) onde ocorre a fundição secundária ou a recuperação de chumbo ou mercúrio.
Prevenção e Controle da Contaminação
CAPÍTULO III Das Áreas Contaminadas
Artigo 18 - São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada: I - o causador da contaminação e seus sucessores; II - o proprietário da área; III - o superficiário; IV - o detentor da posse efetiva; V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente..
Responsáveis Legais
Artigo 20
• CETESB é o órgão responsável pelo planejamento e gestão do processo de identificação de áreas contaminadas no Estado de São Paulo
• CETESB deverá estabelecer o procedimento técnico a ser empregado.
Processo de Identificação
Artigo 21 - Os critérios para classificação de áreas como Áreas com Potencial de Contaminação (AP) serão estabelecidos e executados pela CETESB.
Artigo 22 - Identificadas as Áreas com Potencial de Contaminação (AP), os responsáveis legais pelas mesmas deverão ser demandados a realizar Avaliação Preliminar destinada à identificação de indícios ou suspeitas de contaminação.
Processo de Identificação
Artigo 23 - O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que uma área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato à CETESB e ao órgão competente de saúde e realizar a Investigação Confirmatória. Parágrafo único - a realização da Investigação Confirmatória a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser precedida de Avaliação Preliminar.
Artigo 26 - A CETESB demandará o responsável legal para realizar a Investigação Confirmatória nas áreas classificadas como suspeitas de contaminação (AS).
Processo de Identificação
Processo de Identificação
Artigo 27 - A realização de Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória independerá de solicitação ou exigência da CETESB, sendo obrigação do responsável legal para os terrenos enquadrados nos seguintes casos considerados prioritários:
Processo de Identificação
I - Áreas com Potencial de Contaminação (AP) localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial; II - Áreas com Potencial de Contaminação (AP) localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e de água subterrânea; III - Áreas com Potencial de Contaminação (AP) cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB; IV - Sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como Área com Potencial de Contaminação (AP).
Artigo 27 DesativaçãoReutilização
Identificação de Áreas com Potencial de
Contaminação
Avaliação Preliminar
InvestigaçãoConfirmatória
AP AS ACI
MonitoramentoPreventivo
Processo de Identificação de Áreas Contaminadas
Convocação
Comunicação
Artigo 30 - Classificada a área como Área Contaminada sob Investigação (ACI), caberá à CETESB:III - comunicar a Secretaria Estadual de Saúde, o Departamento de Água e Energia Elétrica, a Prefeitura e o Conselho Municipal de Meio Ambiente do município onde a área se insere.V - proceder à averbação da informação sobre a contaminação identificada na área na respectiva matrícula imobiliária.
Artigo 32 - Classificada a área como Área Contaminada sob Investigação (ACI), a CETESB e a Secretaria Estadual de Saúde deverão implementar programa que garanta à população afetada, por meio de seus representantes, o acesso às informações disponíveis e a participação no processo de avaliação e remediação da área.
Alteração de uso do solo
Artigo 33 - A Área Contaminada sob Investigação (ACI) não poderá ter seu uso alterado até a conclusão das etapas de Investigação Detalhada e de Avaliação de Risco. Parágrafo único - Os órgãos públicos responsáveis pelo uso e ocupação do solo ou pela expedição de alvarás de construção, uma vez notificados da existência de uma Área Contaminada sob Investigação (ACI) só poderão autorizar uma alteração de uso do solo após manifestação da CETESB.
Risco superior aos valores definidos para a saúde humana
Risco inaceitável para organismos presentes nos ecossistemas - Avaliação de Risco Ecológico
Ultrapassagem de padrões legais para enquadramento dos corpos d'água e de potabilidade
Ultrapassagem dos padrões legais aplicáveis decorrente de modelagem do transporte dos contaminantes (águas superficiais e subterrâneas)
Nas situações em que haja risco em decorrência de exposição aguda a contaminantes, ou à segurança do patrimônio público ou privado.
Avaliação de risco - ACRi
Reabilitação
Admitidas: medidas de remediação para tratamento e para contenção dos contaminantes, medidas de controle institucional e medidas de engenharia.
Medidas de remediação: priorizadas as que promovam a remoção e redução de massa dos contaminantes.
Medidas de remediação para contenção de contaminantes, medidas de controle institucional e medidas de engenharia - análise técnica, econômica e financeira que comprove a inviabilidade da solução de remoção de massa.
Apresentação obrigatória para todas as áreas Aprovação prévia para implementação somente
para:
Áreas Contaminadas Críticas (AC crítica)Áreas Contaminadas em Processo de Reutilização (ACRu).
Reabilitação – Plano de Intervenção
Reabilitação - Plano de Intervenção
Medidas de remediação para tratamento ou para contenção dos contaminantes: a descrição das técnicas de remediação selecionadas o dimensionamento do sistema, a posição de seus
elementos principais e a área de atuação as concentrações a serem atingidas a localização dos pontos de conformidade cronograma de implantação e operação do sistema proposta de monitoramento da eficiência e eficácia das
medidas de remediação e respectivo cronograma; proposta de monitoramento para encerramento e respectivo
cronograma.
Reabilitação – Medidas de controle institucional
Medidas de controle institucional para o uso e ocupação do solo ou para o uso das águas subterrâneas e superficiais: justificar a necessidade detalhá-las indicar sua localização por meio de coordenadas
geográficas período de vigência garantir sua manutenção pelo período de aplicação. Obter a aprovação do órgão responsável previamente
à implantação
Reabilitação – Medidas de Engenharia
Plano de Intervenção: Especificar as medidas Cronograma de implantação Localização
Operação: Assegurar a manutenção das medidas pelo período de
sua aplicação. Assegurar a efetividade das medidas adotadas
enquanto persistir o cenário responsável pela existência de risco.
Reabilitação – Plano de Intervenção
Garantias: Garantias bancárias Seguro ambiental
Objetivo:Assegurar que o Plano de Intervenção seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos
Valor:Mínimo de 125% do custo estimado no respectivo Plano.
Reabilitação – Garantias
Seguro ambiental - somente será exigido quando houver disponibilidade desse produto no mercado de seguros. (Art.45, § 1º)
Poderá ser apresentado seguro-garantia em substituição às garantias a que se refere o caputdo artigo 45, exceto para a condição prevista no § 2º do artigo 46.
Dispensados das garantias: áreas contaminadas sujeitas a processos de reutilização de interesse social, sujeitas à revitalização e de propriedade da União, Estado e Municípios.
Reabilitação
Encerrado o período de monitoramento para encerramento: Emissão do Termo de Reabilitação para o Uso
Declarado. Medidas de controle institucional ou de engenharia
- a eficácia dessas medidas deverá ser avaliada por todo o período em que forem necessárias.
Averbação Comunicação às Prefeituras Municipais para que
conste das licenças e alvarás emitidos que a área foi classificada como Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR).
Alteração do uso ou ocupação de uma Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR), deverá ser efetuada nova Avaliação de Risco para o uso pretendido, a qual será submetida pelo responsável legal à aprovação da CETESB.
Reabilitação – Alteração de uso
Averbação
Área Contaminada sob Investigação (ACI) – CETESB Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) -
responsável legal (prazo de até 5 dias) Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR) -
responsável legal (prazo de até 5 dias protocolo de requerimento de averbação)
Decisão CG N. 167/2005 - Capital, da Corregedoria Geral da Justiça
Ação supletiva da CETESB
CETESB poderá realizar: Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada, Avaliação de Risco, Remediação e ações emergenciais: Nas áreas em que não seja identificado ou localizado o
responsável legal. Nas áreas em que o responsável legal tenha sido
demandado não as tenha executado no prazo estabelecido.
Ação supletiva da CETESB
Condições:
Disponibilidade de recursos no Feprac Possibilidade de contratação de serviços de terceiros
(execução das etapas e para auditoria)
Desativação de empreendimentos
Empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e potenciais geradores de contaminação: Comunicar a suspensão ou o encerramento das
atividades à CETESB Apresentar Plano de Desativação do Empreendimento
Desativação de empreendimentos
Plano de Desativação do Empreendimento: Remoção e destino de materiais Caracterização da situação ambiental (Avaliação
Preliminar e Investigação Confirmatória)
Desativação de empreendimentos
Área classificada como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi): Emissão da Declaração de Encerramento fica
condicionada à execução dos planos de desativação e de intervenção e à obtenção do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado
Reutilização de áreas contaminadas
Edificação em Áreas com Potencial de Contaminação: Avaliar situação ambiental Submeter resultado ao órgão municipal competente
Áreas Contaminadas sob Investigação e Áreas Contaminadas com Risco Confirmado: A CETESB deverá se manifestar acerca da
possibilidade de edificação.
Reutilização de áreas contaminadas
Plano de Intervenção - serão admitidas propostas que contemplem a implantação e a operação de medidas de remediação e de medidas de engenharia, concomitante à execução das obras civis, desde que adotadas medidas de proteção dos trabalhadores.
Comunicar de imediato à CETESB e ao município a constatação de indícios ou suspeitas de contaminação durante as obras.
CAPÍTULO IV – Instrumento EconômicosCAPÍTULO V – Infrações e PenalidadesCAPÍTULO VI – Disposições Finais
Fica criado o Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, fundo de investimento vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e destinado à proteção do solo contra alterações prejudiciais às suas funções, bem como à identificação e à remediação de áreas contaminadas.
FEPRAC
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado; II - transferências de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados com a prevenção e o controle da poluição, de interesse comum; III - transferência da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente do Estado; IV - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; V - retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas;
FEPRAC - Receitas
VI - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos; VII - doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; VIII - compensações ambientais provenientes de atividades potencialmente causadoras de contaminação; IX - 30% (trinta por cento) do montante arrecadado com as multas aplicadas pelos órgãos estaduais de controle da poluição ambiental por infrações às disposições da Lei 13577/2009 e deste decreto; X - recursos provenientes do ressarcimento de despesas efetuadas nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009. XI - os recursos provenientes da execução das garantias financeiras a que aludem os incisos IX e X do artigo 4º deste decreto.
FEPRAC - Receitas
Artigo 69 - A compensação ambiental a que se refere o artigo anterior deverá ser recolhida pelo empreendedor ao Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja potencialmente passível de gerar área contaminada.
FEPRAC - Receitas
Art.69, § 1º - O Secretário do Meio Ambiente definirá, por meio de resolução, as atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas, observando os seguintes critérios: 1. existência de atividades que possam causar contaminação dos solos e águas subterrâneas; 2. presença de substâncias que possuem potencial para causar danos aos bens a proteger via solos e águas subterrâneas; 3. a atividade ou empreendimento apresenta histórico indicando manuseio, armazenamento e disposição inadequada de matéria-prima, produtos e resíduos; 4. a atividade ou empreendimento apresenta histórico indicando a ocorrência de vazamentos e acidentes; 5. a atividade ou empreendimento apresenta histórico na geração de áreas contaminadas.
FEPRAC - Receitas
• Composto por representantes do Estado, Municípios e Sociedade Civil
• Secretário de Meio Ambiente - presidente• CETESB - agente técnico e de secretaria executiva• Desenvolve SP - Agente Financeiro
FEPRAC – Conselho de Orientação
Artigo 85 - As infrações administrativas ambientais de que trata o artigo 41 serão punidas com as seguintes penalidades: I - advertênciaII – multa simplesIII – multa diáriaIII - embargoIV - demoliçãoV - suspensão de financiamento e benefícios fiscais
Infrações e Penalidades
Artigo 86 - A penalidade de advertência será imposta quando se tratar de primeira infração pelo descumprimento das exigências técnicas formuladas pelo órgão ambiental competente nos processos de gerenciamento de áreas contaminadas, desde que não se constitua infração grave ou gravíssima ou quanto se tratar de situação de risco iminente à saúde.
Infrações e Penalidades
Artigo 87 - A penalidade de multa será imposta ao responsável pela área classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI) ou Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), conforme disposto no artigo 18 deste decreto, observado o limite de 4 (quatro) a 4.000.000 (quatro milhões) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, ou, no caso de sua extinção, no índice que a substituir, desde que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 75 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Infrações e Penalidades
Artigo 88 - a penalidade a que se refere o artigo anterior será imposta observados os seguintes limites: I - infrações leves: de 04 a 1000 vezes o valor da UFESP; II - infrações graves: de 1001 a 5.000 vezes o valor da UFESP; III - infrações gravíssimas: de 5.001 a 4.000.000 vezes o valor da UFESP.
UFESP – R$ 19,37
Infrações e Penalidades
Artigo 83 - Circunstâncias atenuantes : I - apresentar fatos ou documentos que comprovem o empenho no cumprimento de exigência estabelecida no prazo concedido; II - possuir e operar sistema voltado à prevenção da contaminação de solo e águas subterrâneas; III - promover, por iniciativa própria, alterações nos processos produtivos de forma a minorar as emissões de poluentes, como, por exemplo, a introdução de medidas de produção mais limpa; IV - adotar técnicas consideradas pelo órgão ambiental como as melhores disponíveis, entre as quais aquelas consideradas sustentáveis; V - realizar a Avaliação Preliminar e a Investigação Confirmatória independentemente de notificação da CETESB, excetuadas as áreas previstas no artigo 27 deste decreto.
Infrações e Penalidades
Artigo 84 - Serão consideradas circunstâncias agravantes: I - obstar ou dificultar a fiscalização; II - deixar de comunicar de imediato a ocorrência de contaminação; III - deixar de adotar as medidas necessárias para o gerenciamento da área contaminada nos prazos definidos pela CETESB; IV - deixar de adotar medidas emergenciais para cessar situação de perigo; V - deixar de realizar, nas áreas previstas no artigo 27 deste decreto, a Avaliação Preliminar e a Investigação Confirmatória; VI - apresentar estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão; VII - a reincidência no cometimento de infração administrativa.
Infrações e Penalidades
Parágrafo único - Quando da aplicação de quaisquer das agravantes previstas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo, fica a CETESB, por meio de seus servidores, obrigada a encaminhar de imediato cópia integral do procedimento ao Ministério Público, acompanhado de Informação Técnica conclusiva, para os fins de apuração de eventual prática de crimes previstos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Infrações e Penalidades
Artigo 91 - A aplicação das penalidades impostas dar-se-á por meio das seguintes autoridades: I - advertência e embargo: agente credenciado da CETESB; II - multa: gerente da área competente da CETESB; III- demolição: diretoria da CETESB, com exceção da situação descrita no § 1º, do Artigo 89, quando a demolição será efetivada pelo próprio agente credenciado da CETESB; IV - suspensão de financiamento e benefícios fiscais: Secretário do Meio Ambiente, por proposta da CETESB.
Infrações e Penalidades
Licenciamento
O licenciamento de empreendimentos em áreas que anteriormente abrigaram atividades com potencial de contaminação, ou suspeitas de estarem contaminadas, deverá ser precedido de estudo de passivo ambiental, submetido previamente ao órgão ambiental competente.
Licenciamento
A obtenção de Licença de Instalação para ampliação de atividades implantadas em áreas classificadas como Área Suspeita de Contaminação (AS), Área Contaminada sob Investigação (ACI) ou Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi) estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais ou à aprovação do Plano de Intervenção.
Responsável técnico
Atender aos procedimentos estabelecidos pelo SEAQUA, e na ausência destes, às normas da ABNT.
Projeto técnico sob a responsabilidade de profissional habilitado, conforme Conselho Profissional.
Obter certificação do Inmetro, dentro de um prazo de dois anos, uma vez estabelecidos os procedimentos pertinentes.
Artigo 95 - Deverá todo prestador de serviços que desenvolver atividades no sentido de identificar e reabilitar as áreas contaminadas abrangidas pelo presente decreto adequar-se às normas técnicas específicas e obter certificação do Inmetro, dentro de um prazo de dois anos, uma vez estabelecidos os procedimentos pertinentes.
Responsável Técnico
(11) 3133.3094
Comitê de Meio Ambiente da Britcham Filial SP
Tozzini Freire Advogados