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MANUEL S. FERNANDES RIBEIRO
FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO WALTER HIROYUKI VAMO MARCOS PAULO JORGE RODRIGO FIGUEIREDO
PAULO GALLO ADVOGADOS
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da M. Vara da Fazenda Pública.
Ação ordinária Autores SILVAM NIGRO e cs. Ré: FAZENLA ESME0
:13 ri
Prioridade: maiores de 60 anos (Estatuto do Idoso, art. 71; CR, art. 1.211-A) :
6 SILVANA NIGRO, CPF 102.223.02W-01, RG
14,370.924,, ADRIANA GIORGEII VEIGA, CPF 984.351.836-53, RG 571g904-1 MG,
ADRIANA MARIA. DE OLIVEIRA CAMPOS, CPF 584.854.066-72, RG 372)28.431-8,
ADRIANO DE OLIVEIRA, CPF 914.856.578-49, RG 8.572.01.5-X, AGNADO PEDRO
FELACIO, CPF 022.575 098-89, RG 14.011.207-8, ALEXSANDER DA WSTA DIAS,
CPF 186.393.078-73, RG _27_aaQ„27-1, ALFREDO CARLOS COIU.:TTI, CPF
058.517.128-99, RG 14.346.966-6, ANA LUCIA ROTUNDO, CPF 086.825.708-74, RG
13.396.552-1, ANDREIA HILDA DE LIMA, CPF 252.258.008-66, RG 24.678.423-4,
ANNA CAROLINA MENEOASSO POLATO, CPF 297.874.778-16, RG 30.665.525-1, CARLA
TEREZA D'ANGELO KUMETA, CPF 248.669.678-46, RO_13_998„31Ç-8, CARLOS ANDRÉ
DE BARROS 'ANTUNES, CPF 214.358.548-96, RG 25.H63_21-3, DEWIDIO pELLA
COLETA JUNIOR, CPF 077.542.068-97, RG 11.722.490, ELEONOR RITA DA SILVA,
CPF 452.382.865-20, RG 32.809.878-4, ELZI DA SILVA BALDEZ, CPF
040.739.738-86, RG 15.989.625, JOSÉ ANGELO ZANETTA ZULETA,-- CPF
043.978.698-39, RG 6.932.338-0, LILIANE SERRA GOMES,--CPF 631.811.505-68,
RG 57.761.000-7, LUIS CARDOS DOS SANTOS, CPF 010.251.698-75, RG
12.620.293, MANUELA MEDEIROS BASTOS CORDEIRO, CPF 957.212.074-34, RG
200.200.100.882-4/AL, MARCELO ALVES DA SILVA,' CPF 134.133.608-50, RG
23.301.879-7, MARINA CORREA GOMES, CPF 001.407.518-07, RG 4.628.059-5,
MARTA VALERIA. TABOAS, CPF 111.310.158-00, RG 14:46322 MARUSMCKA SALLES
FRAZÃO DE ASSIS, CPF 158.557.638-70, RG 11.073,212-1, PAULA CRISTINA VIDAL
BONATO,.CPF 268.189.548-04, RG 23.892.532-8, PAULO AUGUSTO DE SOUZA ROCHA,
CPF 258.184.678-05, RG 22.191.503-5, RENATA DE HOLANDA CAVALCANTE, CPF
216.621.658-70, RO 40.505.884-6, RODRIGO DE BARROS CAMARGO, CPF
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RG 13.255.100-7, RODRIGO SARAIVA MARQUEZ, CPF 187,576.908-
04, RG 21.947.908-4, SILMARA DE MACEDO SILVA SANTOS, CPF 303.683.988-70,
RG 35.500.960-2, SILVARA BARBOSA DE SOUZA, CPF 101.032.008-43, RG
17.434.257-3, todos qualificados nas inclusas procurações e documentos,
vêm, por seu advogado, respeitosamente expor e requerer o seguinte.
§ 5
1. Com esta demanda, os autores, servidores da
Secretaria de Saúde do Estado, objetivam que o Prêmio de Incentivo, que
recebem como reajuste de vencimento, seja computado no décimo terceiro
salário, nas férias e em seu respectivo adicional (Lr, art. 72, VIII e
XVII, c.c. art. 39, § 32; e LC n. 644/89, art. 12, § is), bem como tenha a
incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte (CE, art. 129).
§ 5
2. O Prêmio de Incentivo foi instituído pela
Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994 (inteiro teor, doc. 1), pelo prazo
de 12 meses (art. 1°), como acréscimo pecuniário pago aos funcionários em
exercício da Secretaria de Saúde, com o intuito declarado de incrementar a
produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados.
Desde então, várias alterações foram
introduzidas, especialmente para prorrogar o prazo final do benefício e
estendê-lo às autarquias vinculadas à Saúde (Lei 9.185/95, doc. 2), e em
seguida eliminar de vez qualquer condição de trabalho ou de tempo para sua
concessão (Lei 9.463/96, doc. 3). Seu caráter genérico foi igualmente
reconhecido pela Administração (cfr. o Decreto n. 41.794/97 e a Resolução
SS-1, de 7.1.2009 - docs. 4 e 5).
§ 5
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dispôs a Lei n. 8.975/94: —1
3. De fato, o quadro inicial era outro. Assim
"Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício da Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores..." (cfr. doc. 1).
Ocorre que "o caráter experimental e
transitório", supostamente pretendido, logo viria a ruir.
Primeiro, a Lei 9.185, de 21 de novembro de
1995, manteve o benefício por mais um ano, ao incluir no artigo 1° da Lei
8.975/94 o seguinte:--
"Parágrafo único - Mantido o caráter experimental e transitório do benefício de que trata este artigo, o prazo para sua concessão poderá ser prorrogado até 30 de novembro de 1996" (doc. 2).
E ainda acrescentou à Lei 8.975/94 o art. 4°-A,
com o qual estendeu o "prêmio" para todo o quadro da saúde:
"Artigo 4°-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria de Saúde, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber, vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde -SUS/SP".
Decorridos assim mais de dois anos de
"experiência', surgiu a Lei n. 9.463, de 19 de dezembro de 1996, alterando os artigos 1° e 2° da Lei 8.475/94, que passaram a ter a seguinte
redação:--
"Artigo 1° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício da Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executadas pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores...".
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"Artigo 2° - O Prêmio de Incentivo de que trata esta lei será concedido em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto.
§ 1° - A metade dos recursos destinados ao beneficio de que trata esta lei será dividida entre os servidores em exercício na Secretaria de Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria profissional" (cfr. doc. 3).
4. Como visto, o quadro mudou.
A Lei 9.643/96 suprimiu menção a "caráter
experimental e transitório" que se supunha dado ao Prêmio de Incentivo. Ao
eliminar qualquer período para sua concessão, o benefício foi concedido
por tempo indeterminado. Deste modo, isto é, mercê da edição das diversas
leis que a prorrogaram, a vantagem passou a ser perene.
Sim, o que era efêmero e temporário
constituiu-se permanente e definitivo, daí porque o acréscimo de
vencimentos vem sendo pago até hoje aos servidores ligados à Secretaria de
Saúde e suas autarquias, afastando qualquer conotação de transitoriedade.
Mais: a concessão do benefício não se
subordina a nenhuma condição, o que torna evidente sua natureza de
vantagem genérica.
Logo, é indisfarçável que se trata de mero
reajuste de vencimentos, quer em face da generalidade do prêmio, concedido
a todos os integrantes da carreira, quer pela habitualidade no pagamento.
5. A ninguém podendo enganar ante a clareza da
lei, o próprio Executivo tratou de, por meio de atos oficiais, ressaltar a
natureza de reajuste de vencimento atribuída ao Prêmio de Incentivo, que é
assim recebido também nos períodos de licença por acidente de trabalho ou
por doença profissional (Decreto n. 41.794/97, art. 5° - cfr. doc. 4).
Idem, a Resolução SS-1, editada pelo
Secretário de Estado de Saúde, reconheceu aos seus aposentados o direito
de receberem o Prêmio de Incentivo (DOE de 8.1.09, p. 23, aqui oferecido
para facilidade de consulta, doc. 5).
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Logo, a própria Administração tratou de
afastar alguma dúvida que acaso pudesse subsistir quanto a real natureza
do Prêmio de Incentivo.
De fato, o benefício fora engendrado para
disfarçar que se cuida de remuneração pelo trabalho regular e habitual;
ou, como constatou o Des. BORELLI THOMAZ, trata-se de "mais um desses
aumentos de vencimentos indiretos, em verdadeira situação preparatória
para não haver incorporação no vencimento e para evitar extensão aos
inativos" (Apelação n. 0002485-62.2009.8.26.0129, doc. 6).
6. Nada há aqui de novo, salvo apenas a
nomenclatura: a Administração vale-se agora da palavra "Prêmio" - e não
mais "gratificação", fórmula que caiu em desgraça pelo reiterado mau uso.
Ora, o rótulo não muda a natureza, nem torna
efêmero e especial o que é definitivo e geral. "Também aqui as palavras
valem menos que a natureza jurídica das coisas" (AC n. 242.422-5/0-00).
7. Por isso mesmo o Des. RENATO NALINI
asseverou ter a vantagem "nítido caráter remuneratório" (AC n. 875.342-
5/5-00, doc. 7), e o Des. OSVALDO DE OLIVEIRA destacou o "nítido caráter
permanente" (Apelação n. 0157511-18.2010.8.26.0000, doc. 8).
Em igual sentido, o Des. DANILO PANIZZA
afirmou:—
"A transitoriedade inicialmente prevista pela Lei Estadual n° 8.975/94, a respeito da percepção do Prêmio Incentivo, se extinguiu completamente com as modificações de natureza jurídica do benefício, que foram estabelecidas com legislação posterior, Lei n° 9.463/96, que atribuiu caráter permanente à vantagem.
Então, pelo rumo que o 'Prêmio Incentivo' tomou, diante da legislação vigente, a origem precária tornou a verba de caráter permanente, e incorporável aos vencimentos e proventos" (Apelação n. 0007178-36.2010.8.26.0297, doc. 9).
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E o Des. PEIREI'I'I DE GODOY concluiu,
categórico: "a vantagem outorgada aos servidores em atividade tem caráter
geral, constituindo na realidade em aumento disfarçado de vencimento de
ordem geral, integrando a remuneração" (Reexame Necessário n. 0006499-
36.2010.8.26.0297, doc. 10).
5 § 5
§
8. Sim, precisamente por constituir vantagem
geral e incondicionada, é irrecusável o direito a que seja computada no
décimo terceiro salário. Aos servidores é garantido "décimo terceiro
salário com base na remuneração integral" (CF, art. 72, VIII, c.c. art.
39, § 39).
"Entende-se por remuneração integral a soma de
todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente", como
dispõe o art. 12, § 12, da LC 644/89, que no âmbito do Estado de São Paulo
regulamenta o benefício do décimo terceiro salário. Inegável pois que deve
compor o benefício de que aqui se trata.
5 § 5
5
9. Pelo mesmo motivo, isto é, integrando a
remuneração, também tem naturalmente reflexo nas férias, "remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais que o salário normal" (CF, art. 79, XVII c.c. 39, § 32).
Em suma: a mera análise gramatical do art. 42,
da Lei 5.975/94 cede à interpretação sistemática. Prevalecem pois, os
direitos sociais previstos no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição
federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do disposto no seu
art. 39, § 32.
5 § 5
07-
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10. Ainda: por constituir remuneração que
compõe os "vencimentos integrais", o valor do Prêmio de Incentivo deve
receber a incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte, pela
aplicação do art. 129, da Constituição estadual.
De fato, já anotou recente acórdão que "o
`Prêmio de Incentivo' não pode ser excluído da base de cálculo da sexta-
parte dos vencimentos dos autores" (Apelação n. 0157511-18.2010.8.26.0000).
Idem, o adicional por tempo de serviço "deve
incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes
dos demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não" (Reexame Necessário
n. 0006499-36.2010.8.26.0297).
11. Em todos estes pontos o nosso egr.
Tribunal de Justiça não se deixou iludir. Assim, a ementa deste v.acórdão:
"Servidor público estadual - Vencimentos - Pretensão à inclusão do Prêmio de Incentivo de Produtividade e Qualidade (leis estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96) na base de cálculo do 13° salário, terço constitucional de férias, quinquênios e sexta-parte -Admissibilidade - Natureza remuneratória da verba - Vantagem de caráter permanente" (AC n. 875.342-5/5-00, v. doc. 7).
A propósito de tudo isto, confira-se ainda o
Enunciado n. 7 do CADIP (doc. 11), a Silmula/TJSP n. 31 (doc. 12), a
Assunção de Competência na Apelação n. 844.381.5/0-00 (doc. 13) e a
Assunção de Competência na Apelação Cível n. 776.345-5/9 (doc. 14).
Em suma: o Prêmio de Incentivo deve incidir no
cálculo do décimo terceiro salário, das férias, dos adicionais quinquenais
e da sexta parte, como determinam os arts. 7°, VIII e XII, e 39, § 3°, da
Constituição federal e o art. 129 da Constituição estadual, exatamente
como reconhece a pacífica jurisprudência.
§ §
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12. Eis porque os suplicantes vêm, com base na
legislação indicada e a que mais for aplicável à espécie, respeitosamente
propor ação ordinária contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com os
seguintes objetivos:
a) ser-lhes reconhecido o direito a que c Prêmio de
Incentivo, referido pela Lei n. 8.975/94 e alterações subsequentes,
componha a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias com
acréscimo de um terço, dos adicionais quinquenais e da sexta parte;
b) ser condenada a ré a apostilar os respectivos títulos para
que no futuro prevaleça o aqui decidido;
c) ser condenada a ré a pagar-lhes as diferenças atrasadas,
com juros e correção monetária, conforme a situação pessoal, ressalvada a
prescrição quinquenal, tudo como se apurar em execução;
d) ser condenada a ré a devolver as despesas processuais
adiantadas para custeio da causa, bem como a pagar honorários
advocatícios, na base usual de vinte por cento sobre o total que se apurar
em execução do julgado.
13. Citada a ré para, querendo, contestar a
ação e acompanhá-la até o final, protestam os autores por todos os meios
de prova em Direito permitidos para a demonstração do alegado.
14. Considerando que MARINA CORREA GOMES, tem
mais de sessenta anos (doc. incluso), respeitosamente requerem se dê
prioridade à tramitação do processo (CPC, art. 1211-A; Lei 10.741/03, art.
71).
15. Por fim, requerem ainda sejam as
intimações processuais realizadas em nome de ambos os procuradores infra-
assinados.
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Dando à causa, exclusivamente para efeitos
fiscais e de alçada, o valor de R$50.000,00,
pp.deferimento.
São Paulo, 31 de julho de 2012.
p.p., YANO
P•P•, RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO
OAB 274197
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Autores: SILVANA NIGRO e outros
Ré: FAZENDA DO ESTADO
1. SILVANA NIGRO CPF 102.223.028-01 RG 14.370.924
2. ADRIANA GIORGEII VEIGA,/ CPF 984.351.836-53 RG 571.904-1 MG
3. ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS' CPF 584.854.066-72 RG 37.028.431-8
4. ADRIANO DE OLIVEIRA' CPF 914.856.578-49 RG 8.572.015-X
5. AGNALDO PEDRO FELACIO' CPF 022.575.098-89 RG 14.011.207-8
6. ALEKSANDER DA COSTA DIAS CPF 186.393.078-73 RG 27.830.267-1
7. ALFREDO CARLOS COLETTI, CPF 058.517.128-99 RG 14.346.966-6
8. ANA LUCIA ROTUNDO CPF 086.825.708-74 RG 13.396.552-1
9. ANDREIA HILDA DE LIMA' CPF 252.258.008-66 RG 24.678.423-4
10. ANNA CAROLINA MENEGASSO POLATO' CPF 297.874.778-16 RG 30.665.525-1
11. CARLA TEREZA D'ANGELO KUMETA' CPF 248.669.678-46 RG 13.998.316-8
12. CARLOS ANDRÉ DE BARROS ANTUNES CPF 214.358.548-96 RG 25.363.316-3
Rua Ubero Badare, 155, 20° andar Cep 01005-904 - São Paulo - SP - Tel (11) 3444-9565 - Fax: (11) 3444-6555 - ww,v.ribelrocredidio.nom.br
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PAULO GALLO ADVOGADOS
13. DELCIDIO DELLA COLETA JUNIOR CPF 077.542.068-97 RG 11.722.490
14. ELEONOR'RITA DA SILVA CPF 452.382.865-20 RG 32.809.878-4
15. ELZI DA SILVA BALDEZ CPF 040.739.738-86 RG 15.989.625
16. JOSÉ ANGELO ZANEITA ZULETA CPF 043.978.698-39 RG 6.932.338-0
17. LILIANE SERRA GOMES' CPF 631.811.505-68 RG 5.776.100.07
18. LUIS CARLOS DOS SANTOS CPF 010.251.698-75 RG 12.620.293
19. MANUELA MEDEIROS BASTOS CORDEIRO CPF 957.212.074-34 RG 20.020.010.088-24
20. MARCELO ALVES DA SILVA CPF 134.133.608-50 RG 23.301.879-7
21. MARINA CORREA GOMES CPF 001.407.518-07 RG 4.628.059-5
22. MARTA VALERIA TABOAS CPF 111.310.158-00 RG 14.463.722
23. MARUSMCKA SALLES FRAZÃO DE ASSIS CPF 158.557.638-70 RG 11.073.212-1
24. PAULA CRISTINA VIDAL BONATO,' CPF 268.189.548-04 RG 23.892.532-8
25. PAULO AUGUSTO DE SOUZA ROCHA CPF 258.184.678-05 RG 22.191.503-5
Rua Libero Badarõ, 158, 201' andar - Ceci 01008-904 - São Paulo - SP - Tel.: (11) 3444-6565 - Fax (11) 3444-6555 ribeirocredidio.corn.br
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26. RENATA DE HOLANDA CAVALCANTE CPF 216.621.658-70 RG 40.505.884-6
27. RODRIGO DE BARROS CAMARGO.-CPF 249.266.918-17 RG 13.255.100-7
28. RODRIGO SARAIVA MARQUEZ CPF 187.576.908-04 RG 21.947.908-4
29. SILMARA DE MACEDO SILVA SANTOS CPF 303.683.988-70 RG 35.500.960-2
30. SILVAVA BARBOSA DE SOUZA CPF 101.032.008-43 RG 17.434.257-3
§ §
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9" VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo n°: 0035927-48.2012.8.26.0053
Classe Assunto Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada,/ Quintos e Décimos / VPNI
Requerente:. Silvana Nigro e outros
Requeridó: Fazenda do Estadolle São Paulo. Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti
VISTOS.
SILVANA NIGRO, ADRIANA GIORGETI VEIGA,. ADRIANA• MARIA OLIVEIRA CAMPOS, ADRIANO • DE OLIVEIRA,' AGNALDO PEDRO FELACIO, ALEXSANDER DA COSTA DIAS, ALFREDO CARLOS COLETTI, ANA LUCIA ROTUNDO, ANDREIA HILDA DE LIMA, ANNA CAROLINA MENEGASSO POLATO, CARLA TEREZA D 'ANGELO KUMETA, CARLOS 'ANDRÉ DE BARROS ANTUNES, DELCIDIO DELLA COLETTA JUNIOR, ELEONOR RITA DA SILVA; ELZI DA SILVA BALDEZ, JOSÉ ANGELO ZANETTA ZULETA, .,LILIANE SERRA' GOMES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, MANUELA MEDEIROS BASTOS CORDEIRO, MARCELO ALVES DA SILVA, MARINA CORREA GOMES, 'MARTA VALERIA TABOAS, MARUSHCKA SALLES FRAZAO DE ASSIS, PAULA CRISTINA. VIDAL BONATO, PAULO AUGUSTO DE SOUZA ROCHA, RENATA DE HOLANDA CAVALCANTE, RODRIGO DE BARROS CAMARGO, SILMARA DE MACEDO SILVA SANTOS, SILVANA BARBOSA DE SOUZA e RODRIGO SARAIVA MARQUEZ moveram ação, com a observância do procedimento comum ordinário, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando, em essência, na qualidade de servidores públicos, o reconhecimento do direito ao Prêmio de Incentivo e sua inclusão na, base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e demais vantagens pagas aos, servidores. Sustentaram que o prêmio de incentivo, pela sua efetividade e Permanência, é um verdadeiro aumento de vencimentos de caráter geral, se caracteriza como política de complementação do salário-base e vem sendo pago•deSde sua instituição ininterruptamente.
Com a petição inicial vieram doeumentoS fls. 11/174).
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0035927-48.2012.8.26.00,53 - lauda 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SÃO PAULO.
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 015014120
A ré, citada, apresentou contestação Sustentando; em
essência, a prescrição do chamado "fundo de direito". No mérito, alegou a improcedência, pois o prêmio de incentivo foi, excluído, expressamente, da basel de cálculo do 13°. Salário, pois se destina a melhorar qualitativa e quantitativamente os serviços prestados nas unidades que a lei abrange,,não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.
Réplica (fls. 194/235). (,) o (,) (,)
É o relatório. a) (o
FUNDAMENTO E DECIDO.
o o o. ,) O julgamento antecipado é - medida que se impõe, nos o
termos do artigo 330, inciso ,I do Código de, Processo Civil, porque a questão de mérito é - ck3 c,) exclusivamente de direito. ,.. ço , c/) Q) • Segundo a Lei Estadual no. 8975/94, alterada pelas Leis O
.. o ,t3 9185/95 'e 9463/96, o benefício foi concedido aos servidores em exercício na-Secretaria da Saude e -
EL e nas, autarquias a ela vinculadas, com o objetivo . de: incrementar a produtividade 'e ‘, o is aprimoramento da ,qualidade dos serviços e das ações executadas pelo referido órgão, mediante -=
- 1--- análise de fatores de eficiência e produtividade, ' w ' . ce
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O Decreto Estadual no. .41.794/97 (alterado 'pelo Decreto o (,)
42.955/98), ,regulanientou a matéria, estabeleceu que metade do valor do prêmio será compOsta ' a K.D por- recursos \destinados ao seu pagamento e o restante estará sujeito à avaliação individual (20%) EE
e institucional (30%). o o
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. - Ocorre que o benefício tem caráter geral e onfgura,
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verdade, aumento disfarçado de vencimentos, pois não está condicionado ao desempenho da (.5 , função pública em situação especial, tampouco é concedido em virtude do exercício de serviços w extras e não tem natureza eventual. o
,.. Nas hipóteses Hde afaStamentos, considerados como' Q de ' O
efetivo exercício, o servidor faz jus ao recebimento integral do prêmio, ou no percentual mínimo . e cll
Q., cr, de 50% para aqueles nas situações ' previstas, no art., 5°., incisos 1, a IV do. Decreto Estadual E 41.794/97. ' (13 2
.6)0 'ts O' ao ' Além disso, conforme a Lei Complementar 674/92, arts. 1° co ....,---
e 9°., VIII e Decretos nos: 44.593/99 e 46.667/02, embora os autores integrem a Secretaria -deC/) o c/) o) Administração Penitendiária, estão em Unidades de Saúde vinculadas ao SUS (Sistema Únicd de -o , •0 z o Saúde). ._
uso . ( \ o o Lo
z) 'o Como bem mencionado na réplica, o Anexo I, do Decreto
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44.593/99, continua em vigor e dá respaldo ao pedido, "in verbis": '0Q. ,j N
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"Artigo 1°. ''- Ficam 'integrados no Sistema Único de Saúde do N c) Estado de São Paulo — SUS/SP, os Centros 'de Atendimento.de o,: Saude e Os Centros de Reabilitação dos Estabelecimentos Penais, -oo cr,
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0035927-48.2012.8.26.0053 - lauda 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11( COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES o
9' VARA DE FAZENDA PÚBLICA o)
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP :CEP 01501-020 o I
Q)
subordinados à Coordenadoria do Estabelecimentos
Penitenciários do Estado ±. COESPE, da Secretaria da. c Administração Penitenciária, criados pelo Decreto no. 43.371; de 21 de outubro de 1997, constantes do Anexo, 1, que faz parte integrante deste decreto."
A Coordenadoria de. Saúde do Sistema Penitenciário da. Secretaria da Administração Penitenciária, local no qual estão vinculados' os autores, integra G.
, Sistema Único de Saúde (SP), art. 1°. Do Decreto 46:667, de 5 de abril de 2002:
"Artigo 1°. — Fica integrada,no Sistema Único de Saúde do Estado, cr)- de São Paulo — SUS/SP,' 'a.: Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária, (,) Organizada pelo Decreto no. 45.865, de 21 de junho de 2001."
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É inconcebível que •o Estado desrespeite a lei por ele criada o
para desonerar sua folha de pagamentos e evitar dar o que é devido (verbas salariais) aos seus (z)
servidores públicos, sob argumentos infundados.
Toda a atuação da Administração Pública. deve estar de
acordo Com os princípios previstos no artigo 37, caput, da .Constituição Federal e outros, 11.3 expressos ou implícitos no ordenamento jurídico. Dentre tais princípios, merecem deStaque: legalidade, moralidade e igualdade.
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José Afonso da Silva, ao discorrer sobre o princípio .da
igualdade, .consagrado na Lei' Magna, preleciona: "Quando se diz que o legislador não pode ' ° Lu disting itir, isso nãO significa que a lei deva tratar ?todos abstratamente iguais, pois o tratamento
igual — esclarece Petzold não se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas àqueles que ctct
são iguais sob os aspectos tomados em consideração pela norma, o que implica quer os ' iguais' o
. podem diferir totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados COMO irrelevantes pelo (1) legislador. Este julga, assim, como ' essenciais' ou ' relevantes', certos aspectos ou características das pessoas, das circunstâncias ou das situações nas quais essas pessoas se encontram, e :funda sobre esses c aspectos ou elemtnso as categorias estabelecidas pélas normas jurídicos; por ,conseqüência, as pessoas que apresentam os aspectos ' essenciais' pi.evistos por
essas normas são consideradas encontrar-se nas situações, idênticas', ainda que possam diferir -65 por outros aspectos ignorados ou julgados irrelevantes pelo legislador?, vale dizer,que as Pessoas
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ou situações são iguais ou desiguais de modo relativo, ou seja, sob certos aspecto s. Nesse j
sentido, já se pronunciou, também, Seabra Fagundes, para lembrar que os ' conceitos dei.
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igualdade e de desigualdade são relativos, unpõent a confrontação o contraste entre duas ou . er) varias situações, pelo que onde urna só existe não é posSível indagar de 'tratamento igual ou oc) discriminatório" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 18' edição, Malheiros, p. 219).
acJ o C/) o (,) (13
Ante ao exposta julgo PROCEDENTE a ação, nos termos o c.) do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito dos autores à 0)0 inclusão ,do rreplio de incentivo no cálCulo do 13°. Salário, terço constitucional de férias, soda-
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„rarte e adicionais. temporais, conforme postulado,) mediante. apostilamento. Condeno are ao st, o) Eã.cd
pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitando a prescrição qüinqüenal,' acrescidas (.1 o os de correção monetária desde a data da lesão até o efetivo pagamento; coma incidência de juros de
mora desde a Citação, nos termos da Lei - 11-.960/09. Reconheço, a natureza alimentar do crédito, o C=. C •
nos termos dos artigos 57, §3°, e 116, ambos da Constituição Estadual. ()cd o]: o C.
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0035927-48.2012.8.26.0053 - lauda 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO 'PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES o
98 VARA DE FAZENDA PÚBLICA co ci) o
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 . ,c_lo
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Diante da sucumbência; a ré arcará com o pagamento de Ê o custas, despesas processuais e, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valoi da ._ z
condenação. -0 oi
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P.R.I.
São Paulo, 24 de Maio de 2013'.
Simone Gomes Rodrigues Casoretti Juíza de Direito
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
0035927-48.2012.8.26.0053 - lauda 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA. PÚBLICA/ACIDENTES
9' VARA 'DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina, 80, 8° andar - sala 805/806, Centro'- CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2028,
São Paulo-SP - [email protected]
CERTIDAO
Processo n°: 0035927-48.2012.8.26.0053
Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada i Quintos e Décimos / VPNI
Requerente: Silvaria Nigro e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Prioridade Idoso
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que registrei a r. Sentença no Sistema SAJ,
nesta data.
Certifico, ainda, que o valor atualizado das custas referentes ao
preparo corresponde à quantia de R$ 1.052.24 e que para a
remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá
recolher a taxa de R$ 29,50 por volume, conforme Comunicado
SPI n° 306/2013 Nada mais.
São Paulo, 28 de maio de 2013. Eu, (LIV1A BURGOS
LOPES, Escrevente Téênico Judiciário.
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro:2014.0000361846
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°
0035927-48.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes
SILVANA NIGRO, ADRIANA GIORGETI VEIGA, ADRIANA MARIA DE
OLIVEIRA CAMPOS, ADRIANO. DE OLIVEIRA, AGNALDO PEDRO FELACIO,
ALEXSANDER DA COSTA DIAS, ALFREDO CARLOS COLETTI, ANA LÚCIA
ROTUNDO, ANDREIA HILDA DE LIMA, ANNA CAROLINA MENEGASSO
POLATO, CARLA TEREZA D ANGELO KUMETA, CARLOS ANDRÉ DE
BARROS ANTUNES, DELCIDIO DELLA COLETTA JUNIOR, ELEONOR RITA
DA SILVA, ELZI DA SILVA BALDEZ, JOSÉ ANGELO ZANETTA ZULETA,
LILIANE SERRA GOMES, LUIS CARLOS DOS SANTOS, MANUELA
MEDEIROS BASTOS CORDEIRO, MARCELO ALVES DA SILVA, MARINA
CORREA GOMES, MARTA VALÉRIA TABOAS, MARUSMCKA SALLES
FRAZÃO DE ASSIS, PAULA CRISTINA VIDAL BONATO, PAULO AUGUSTO DE
SOUZA ROCHA, RENATA DE HOLANDA CAVALCANTE, RODRIGO DE
BARROS CAMARGO, RODRIGO SARAIVA MARQUEZ, SILMARA DE MACEDO
SILVA SANTOS e SILVANA BARBOSA DE SOUZA, é apelado FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 11a Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA, E
AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO
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PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
AROLDO VIOTTI (Presidente), RICARDO DIP E PIRES DE ARAÚJO.
São Paulo, 10 de junho de 2014.
Aroldo Viotti RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação n° 0035927-48.2012.8.26.0053 - São Paulo 2
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2o PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 28.369
APELAÇÃO N° 0035927-48.2012.8.26.0053, de São Paulo
APELANTES: SILVANA NIGRO e OUTROS
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUÍZA 1a INSTÂNCIA: SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI
Servidores Estaduais. Pretensão à inclusão da gratificação denominada "Prêmio de Incentivo", instituída pela Lei estadual n. 8.975/94, com alterações posteriores, no cálculo
do décimo terceiro salário, do abono de férias, dos cu •-,3 adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte. Sentença (.5 iu
de procedência. Recurso da Fazenda Estadual buscando a o cu,c, 0,$)
inversão do julgado. Acolhimento parcial. Vantagem u o, (0 C.)
tipicamente "propter laborem", não se tratando, desse a, CLI o
modo, de vantagem que, a teor de sua disciplina legal, CO
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tenda a configurar aumento geral e disfarçado de (e.° c.,
vencimentos, motivo suficiente a não ser computada na (,) o ,
base de cálculo do "quinquênio" e da sexta-parte. Por o c- o ) ,...,0
outro lado, independentemente da natureza da vantagem, a O-gsz) c,) CO
legislação estadual paulista não veda sua inclusão para ó(6 O C\I
cálculo do décimo-terceiro e do terço constitucional de co có (i •
férias, tratando-se de parcelas de natureza remuneratória. 0 c., .,... ,.. „
Recursos oficial, este tido por interposto, e fazendário, (o c, ,,,
parcialmente providos, acolhido em parte o apelo dos c) co c..
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autores para relegar a questão relativa aos juros de mora e co r--• à atualização monetária para a fase de execução. O3 c
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i . Ação de rito ordinário movida por SILVANALu o 0) Q- ,-.
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NIGRO e outros vinte e nove servidores estaduais dos quadros da Secretaria da Saúde, ea)
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contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a inclusão — no cálculo do o z Q —1 c5'
décimo terceiro salário, do abono de férias, dos adicionais por tempo de serviço e da O "o • b
sexta-parte — do "Prêmio de Incentivo", instituído pela Lei estadual n° 8.975, de .,:c ,...
25.11.1994, alterada pelas Leis Estaduais n° 9.185/95 e n° 9.463/96, bem assim o .92 8 z Q
pagamento de parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se os ?-`â ,--,,
títulos. 'a e). 'i:3 ,92 O Ç co E
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c-",5 CO r. sentença de fls. 236/239, de relatório adicionalmente adotado, julgou .3 CO Co
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procedente o pedido, para "reconhecer o direito dos autores à inclusão do prêmio de -5 cri c».
incentivo no cálculo do 13° Salário, terço constitucional de férias, sexta-parte e adicionais ,,-
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temporais, conforme postulado, mediante apostilamento", bem assim para condenar a • Cl. CO ÇO Q.--.. 'O L O 'Q requerida ao pagamento "das diferenças vencidas e vincendas, respeitando a prescrição O-,
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quinquenal, acrescidas de correção monetária desde a data da lesão até o efetivo z , --, (1)
pagamento, com a incidência de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei o c,) 0...1.,) -o-,--, o N a
Lii "-C Apelação a° 0035927-48.2012.8.26.0053 - São Paulo 3
21-1- PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
11.960/09". Carreou ainda à ré o pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sobrevieram apelações de ambas as partes. Os autores, nas razões de fls
245/250, pedem seja afastada a aplicação da Lei n° 11.960/09, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, pelo STF na ADIn 4.357.
A Fazenda Estadual, por sua vez, no arrazoado de fls. 293/300, busca a
reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) ocorreu a prescrição do fundo de
direito; b) o art. 4°, parágrafo único, da Lei n. 8.975/94, proíbe de forma expressa a
inclusão do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário e de outras vantagens; c) a
concessão postulada esbarra nos princípios constitucionais da legalidade estrita e da
separação dos poderes, bem como no disposto na Súmula 339 do STF; d) a incidência
sobre os adicionais temporais contraria e nega vigência ao disposto no inciso XIV do
artigo 37 da CF. Alternativamente, sustenta que o termo iniciai da incidência dos juros de
mora deve ser a citação. Os recursos foram reciprocamente contrariados a fls. 306/317 e
320/326, subindo os autos. Este, em síntese, o relatório.
II. Por primeiro, considera-se interposto o reexame
necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e a ele, bem
como aos recursos voluntários, dão parcial provimento.
Os autores sustentam fazer jus à inclusão do "Prêmio de Incentivo",
instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94, alterada pelas Leis Estaduais n° 9.185/95 e n°
9.463/96, no cálculo do décimo terceiro salário, do abono de férias, da sexta-parte e dos
adicionais por tempo de serviço, por cuidar-se de vantagem geral, extensível a todos os
servidores da categoria.
A Lei estadual n° 8.975, de 25.11.1994, instituiu o "Prêmio de Incentivo", a
ser facultativamente concedido aos servidores em exercício da Secretaria da Saúde, "em
caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 meses, (...) objetivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços
prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: I.
integralidade da assistência ministrada; II. grau de resolutividade da assistência
ministrada; III. Universidade" ("sic") "do acesso e igualdade do atendimento; IV.
racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; V.
Apelação n° 0035927-48.2012.8.26.0053 - São Paulo 4
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PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
crescente melhoria do Sistema Único de Saúde — SUS/SP." (Art. 1°). Sobrevieram as
Leis no 9.185, de 21.11.95, e n° 9.463, de 19.12.96, que alteraram o primeiro diploma
legal, tendo a última estabelecido prazo indeterminado para sua concessão, a teor de seu
artigo 1°, "in verbis": "O artigo 1° da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada
pela Lei n° 9.185, de 21 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na Secretaria da
Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento da produtividade e o
aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida
Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: ... .
O artigo 2°, "caput", da Lei Estadual n. 9.463/96, dispõe que a vantagem do
"Prêmio de Incentivo" será concedida "em bases, termos e condições a serem
estabelecidos em decreto." (grifo nosso). Os Decretos n°s. 41.794, de 19 de maio de
1997, e 42.995, de 23 de março de 1998, regulamentaram esse dispositivo.
O adicional de que se trata, tal como instituído em lei, é daquelas
vantagens tipicamente "propter laborem", assim definidas em clássica lição de HELY
LOPES MEIRELLES ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 30a edição,
págs. 476-477): "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente
aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições
anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou
concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei
especifica (gratificações especiais). As gratificações — de serviço ou pessoais — não
são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas
por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens
transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram
direito subjetivo à continuidade de sua percepção".
A disciplina legal dessa vantagem não supõe seja deferida indistintamente
a todos os servidores, independentemente de estarem ou não no exercício de suas
funções. Ao revés, o diploma deixa inequívoco que o benefício depende da prestação real
de atividades que melhorem a "qualidade dos serviços prestados na área da saúde...",
dispondo os artigos 5° e seguintes do Decreto n. 41.794/97:
"Artigo 5.° - "Não farão jus às parcelas referentes à aplicação
do disposto nos incisos II e III do artigo 3.°, no trimestre correspondente, os
servidores que: I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
de avaliação; II - estiverem em licença para tratamento de saúde ou
afastados por período superior a 15 (quinze) dias, exceto nos casos de
licença por acidente no trabalho ou por doença profissional; III - estiverem
indiciados em processo administrativo ou sindicância; IV - tiverem sofrido
penalidades disciplinares, ainda quando convertidas em descontos em seus
vencimentos ou salários. § 1.° - Os servidores que obtiverem na avaliação
individual e/ou na avaliação institucional resultado inferior à pontuação
mínima, que venha a ser fixada para cada uma delas, nos termos do artigo
7.°, não farão jus à correspondente parcela prevista nos incisos II e III,
conforme o caso, do artigo 3.° deste decreto. § 2.° - As parcelas de que trata
este artigo serão pagas aos servidores mencionados no inciso III, se, da
conclusão do processo administrativo ou da sindicância não resultar
punição."
"Artigo 6.° - O superior imediato dará ciência do resultado final
da avaliação ao servidor. , § 1.° - Discordando do resultado da avaliação
individual, o servidor poderá interpor recurso ao superior mediato no prazo
de 3 (três) dias úteis contados da ciência. § 2.° - Na hipótese do parágrafo
anterior, o superior imediato deverá encaminhar ao superior mediato
relatório justificando o resultado da avaliação no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados da interposição do recurso. § 3.° - A decisão final do recurso
deverá ser comunicada ao servidor."
"Artigo 7.° - Serão definidos em ato do Secretário da Saúde os
indicadores de desempenho, para efeito das avaliações individual e
institucional, previstas nos incisos II e ///, do artigo 3.° deste decreto."
"Artigo 8.° - O processo de avaliação individual será
gerenciado pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria da
Saúde, à qual competirá: 1 - elaborar, orientar, supervisionar e controlar o
processo avaliatório individual; II - processar e manter os registros
referentes aos resultados da avaliação; III - elaborar os relatórios dos
processos avaliatórios, para aprovação do Secretário da Saúde; IV - analisar
os resultados globais da avaliação e promover, quando necessário,
eventuais ajustes nos processos avaliatórios subseqüentes, visando a
melhoria do desempenho; V - orientar as autarquias vinculadas quanto aos
procedimentos a serem observados para a concessão do Prêmio de
Incentivo. Parágrafo único - No âmbito das autarquias, o processo
avaliatório será realizado pelos respectivos órgãos setoriais de recursos
humanos ou por comissões constituídas para esse fim."
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Isto, porém, não significa não deva ser levada em conta no cálculo do
décimo-terceiro salário e das férias.
Soa o artigo 7° da Constituição Federal, em seus incisos VIII e XVII:
"Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhora de sua condição social:
)
"VIII — décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou
no valor da aposentadoria;"
( )
"XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal".
No dizer do Des. PIRES DE ARAÚJO, em precedente cônsono: "O 13°
salário tem fundamento constitucional (art. 7°, inciso VIII, da Constituição Federal
de 1988) e deve ser integral. O legislador constitucional, ao impor que o 13° salário
fosse integral, quis, de forma bastante explícita, evitar a possibilidade de exclusão
de verbas percebidas durante o decorrer daquele ano, especialmente, as que
tinham caráter permanente, passando a ser devido com base na remuneração
integral do mês de dezembro." (11a Câmara de Direito Público, Apelação Cível n.
288.244-5/3-00, voto 10.738).
De outra parte, a legislação paulista admite que no cálculo do décimo-
terceiro salário do servidor público se incluam parcelas de cunho variável e até mesmo
transitório, estatuindo os parágrafos 1° e 2°, do artigo 1°, da LCE paulista n° 644, de 1989,
que dispõe sobre o pagamento da verba aos servidores públicos do Estado:
"§ 1° - Para os fins desta lei complementar, entende-se por
remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em
caráter permanente, compreendendo: 1. vencimento, remuneração, salário ou
proventos; 2. adicional por tempo de serviço; 3. sexta-parte; 4. gratificações
incorporadas; 5. vantagem de Lei de Guerra; 6. gratificação pela sujeição ao
Regime Especial de Trabalho Policial; 7. indenização pela sujeição ao Regime
Especial de Trabalho Policial Militar; 8. quotas fixas de que trata o inciso I do artigo
5° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988; 9. vantagem pessoal
percebida a qualquer título; e 10. outras vantagens incorporadas."
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"§ 2° - Ao total obtido na conformidade do parágrafo anterior, será
adicionada, quando for o caso, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos)
da média quantitativa das parcelas percebidas pelo servidor, com valores
atualizados no mês de dezembro, a título de: 1. "pro-labore"; 2. gratificação de
produtividade; 3. gratificação de representação ou diferença desta não incorporado;
4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário; 5. gratificação por trabalho
noturno; 6. gratificação dos integrantes do Quadro do Magistério; 7. quotas do
prêmio de produtividade de que trata o inciso 11 do artigo 5° da Lei Complementar n°
567, de 20 de julho de 1988; 8. honorários advocatícios; 9. adicional de
periculosidade; 10. gratificação de travessia; 11. diferença de vencimentos pelo
exercício de função ou cargo vago ou em substituição; 12. adicional de
insalubridade; 13. adicional de local de exercício; 14. remuneração aos docentes
por aulas de recuperação; 15. remuneração por substituição docente; 16.
remuneração por carga suplementar de trabalho docente; 17. remuneração por
carga reduzida de trabalho docente; e 18. remuneração por aulas dadas no
Conservatório Musical, na Academia de Polícia e em cursos da Polícia Militar"
Igualmente no que respeita à consideração do aludido Prêmio de Incentivo
para cálculo do terço constitucional das férias, correta a r. sentença. A Lei n° 8.975/94 não
prevê a exclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo do terço constitucional das férias.
Este último, a teor da regra constitucional (CF, art. 7°, XVII), incidirá sobre o salário
normal. Dessa forma, se o aludido Prêmio de Incentivo pode ser recebido pelo servidor
quando em férias, isto é, se pode integrar a remuneração de férias, é intuitivo que sobre
ele incida o terço constitucional. Trata-se de parcela que integra a remuneração, e, no
dizer do artigo 176, parágrafo 4°, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
(Lei estadual n. 10.261/68), "§ 4° - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas
as vantagens, como se estivesse em exercício.".
Valho-me das considerações deduzidas, com a clareza habitual, pelo Des.
TORRES DE CARVALHO, em precedente da Col. 10a Câmara de Direito Público da
Corte: "4. Gratificação de férias. O inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal
assegura ao empregado o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal; direito estendido ao servidor público pelo art.
39 § 2o (redação original) ou § 3o (redação da EC n° 19/98). A disposição faz
referência ao 'salário normal, diferentemente do inciso VIII que se refere à
'remuneração integral'. O valor das férias e do respectivo adicional não é regrado
na Constituição Federal e, de consequência, não assumem relevo na Constituição
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Estadual, a teor do art. 124 § 3o. A questão não é constitucional, mas legal. O art.
176 § 4o da LE n° 10.261/68 dispõe que, durante as férias, o funcionário terá direito
a todas as vantagens como se estivesse em exercício, isto é, ao vencimento e às
vantagens pecuniárias de natureza remuneratória que lhe estejam sendo pagas. O
DE n° 29.438/88, que disciplinou o pagamento do adicional ao servidor em gozo de
férias, dispõe no parágrafo único que "entende-se como retribuição mensal o valor
dos vencimentos, remuneração ou salários, acrescido das demais vantagens que
tenham sido incorporadas para todos os efeitos legais e aquelas cuja percepção
por ocasião das férias estejam legalmente asseguradas". 5. Na AC n° 352.027.5/4-00,
2004, voto 5025, como mencionado na inicial, assinalei a obscuridade e a
ambiguidade da 'incorporação' mencionada em tantas leis; implica em
permanência, isto é, no prolongado pagamento da vantagem, e ou na possibilidade
de servir de base ao cálculo de outras vantagens. Mencionei também que a
incorporação, tenha o significado, que se lhe atribuir, não é inerente à vantagem; é
atributo que a lei, se quiser, acresce à vantagem. No caso, o art. 4o da LE n°
9.875/94 veda a incorporação do Prêmio de Incentivo aos vencimentos ou salários e
determina que sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. Isso resolve a
questão: o Prêmio de Incentivo não é uma vantagem incorporável. O Estado
defende uma posição estranha. Pelo pedido e pela resposta percebe-se que o
prêmio é pago no salário de férias, a teor do art. 176 § 4o da LE n° 10.261/68; se
assim é, não pode ser excluído do terço constitucional cujo valor representa,
exatamente, a terça parte do pagamento das férias. Em outras palavras, o terço
constitucional corresponde a um terço do que foi pago nas férias; não é,
propriamente, uma 'vantagem' nem segue a forma usual de cálculo delas. Se é pago
nas férias, é paqo no adicional delas. O art. 4° da LE n° 9.875/94 não veda a inclusão
do prêmio no pagamento do adicional de férias; a conclusão é reforçada pelo §
único, que referiu-se à sua exclusão tão somente do 13° salário, de natureza
assemelhada, sem fazer menção às férias." (Apelação Cível n° 865.852-5/4-00, j.
27.04.2009 -- grifo nosso).
Por outro lado, inacolhível a pretensão dos autores quanto à inclusão do
"Prêmio de Incentivo" no cálculo do "quinquênio" e da sexta-parte.
De sedimentado entendimento, neste Tribunal, quanto à compreensão da
expressão "vencimentos integrais", constante do art. 129 da Constituição Estadual, citado,
que tais vencimentos "integrais", base de cálculo do "quinquênio" e da sexta-parte, devem
compreender o padrão e as vantagens incorporadas, não aquelas meramente eventuais
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ou transitórias. Nesse sentido: "Servidor Público. Sexta parte. Incidência sobre todas
as parcelas que compõem os vencimentos. Inadmissibilidade. Lei Complementar n°
180, de 1978 e artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Inexistência de ofensa
ao artigo 129 da Constituição Estadual com idêntica redação do inciso VIII, do
artigo 92, da Carta Estadual anterior. Ação improcedente. Embargos rejeitados"
(Embargos Infringentes n° 193.485-1, Rel. Des. LEITE CINTRA, j. 9.3.95). Ainda:
"Funcionários públicos estaduais. Recalculo da sexta parte, fazendo incidir sobre
os vencimentos integrais, incluindo vantagens e gratificações. Artigo 129 da
Constituição Estadual. Sexta-parte incidente sobre parcelas dos vencimentos que
estão definitivamente incorporadas, e não àquelas meramente transitórias ou
modais. Recursos voluntário e oficial providos, ficando improvido o recurso dos
autores" (TJSP, 30 Câmara de Direito Público, j. 11.11.2003, Rel. o Des. ÁLVARO
LAZZARINI, rn.v.).
Segundo a orientação que largamente tem prevalecido, a compreensão do
vocábulo "vencimentos integrais" .não poderia incluir todas e quaisquer parcelas
integrantes da remuneração global: não haveria como aí incluir adicionais por função e
outras verbas de natureza transitória, seria desfigurar a natureza de adicional cuja "ratio"
é o tempo de serviço prestado, como é o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a
sexta-parte. Nesse sentido: "O que convém fixar é que as vantagens por tempo de
serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimentos, desde que
consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais
ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos
requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não
ser quando essa integração for determinada por lei." (HELY LOPES MEIRELLES,
"Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Ed., 30a edição, pág. 470). A esse respeito,
desta C. Câmara: "Ora, resta claro que a expressão vencimentos integrais, constante
do dispositivo constitucional, não pode ter a abrangência pretendida pelos Autores,
que a querem mais ampla que a expressão rendimentos globais, definida pela lei
antes referida. Por vencimentos integrais devem ser considerados somente os
vencimentos e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no
padrão de vencimentos, ou mediante determinação legal expressa, não há como se
considerar outros componentes, 'tais como adicionais de função e gratificações,
vantagens transitórias que não se incorporam automaticamente ao vencimento,
nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção." (11a Câmara de
Direito Público, Apelação Cível n° 365.078-5/6-00, Rel. o Des. PIRES DE ARAÚJO, voto
9.797).
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O adicional por tempo de serviço ("quinquênio") e a sexta-parte, portanto,
devem incidir sobre os vencimentos integrais, assim entendidos aqueles constituídos pelo
padrão e pelas gratificações ou vantagens a ele incorporadas em definitivo. Não se trata,
desse modo, o "Prêmio de Incentivo", de vantagem que, a teor de sua disciplina legal,
tenda a configurar aumento geral e disfarçado de vencimentos, e em que se possa
vislumbrar a intenção de ladear o comando do artigo 129 da Constituição Estadual.
Ademais, os servidores, para se habilitarem ao benefício, têm que se
submeter previamente a processo de avaliação. Ponderou a propósito o Des. SAMUEL
JÚNIOR, em precedente análogo: "O Decreto n° 41.794/97, que regulamentou a
concessão de tal benefício estabeleceu em primeiro lugar (no seu artigo 2°), que ele
não poderia ser concedido ao servidor que estivesse percebendo ou viesse a
perceber vantagens pecuniárias de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento,
custeada com os recursos do SUS. Portanto, não se tratou de aumento disfarçado
linear. Além disso, o seu pagamento é trimestral, depende de avaliações e do
preenchimento de determinadas situações objetivas, entre as quais: inexistência de
faltas injustificadas; estar o servidor em atividade efetiva, e não ter se afastado por
período superior a 15 dias; não estar sendo indiciado em processo administrativo;
não ter sofrido penalidades. E, pOr isso, no § 1°, do artigo 5°, restou estabelecido
que "os servidores que obtiverem na avaliação individual e/ou na avaliação
institucional resultado inferior à pontuação mínima, que venha a ser fixada para
cada uma delas, nos termos do artigo 7°, não farão jus à correspondente parcela
prevista nos incisos ll e Hl, conforme o caso, do artigo 3', deste decreto". Portanto,
não há em tal situação como o intérprete entender que o benefício discutido foi um
aumento disfarçado e que, por isso, deveria ser estendido aos inativos" (TJSP, 4a
Câmara de Direito Público, Apelação Cível n° 174.939-5/9-00, j. 11.03.2004, m.v.).
Assim a jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal:
"Esse prêmio, objeto da Lei estadual n° 8.975, de 1994, não é um
benefício geral e linear que guarde correspondência com o só fato da atividade no
serviço público, submetendo-se a critérios legais de aferição de desempenho
funcional, de maneira que admissível, a seu propósito, a observância do que dispõe
o art. 4° da Lei cit., vedando a incorporação remuneratória desse prêmio." (TJSP,
11a Câmara de Direito Público, Apelação Cível 990.10.252488-4, Rel. o Des. RICARDO
DIP, voto 23.401).
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"No caso em exame, outra não é a situação dos autores em relação ao
chamado Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade -- PIPQ, instituído pela
Lei Estadual n° 8.975, de 1994, por tratar-se de vantagem pecuniária dirigida apenas
aos servidores em atividade, tanto que tem por objetivo o incremento da
produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações
executados pela Secretaria da Saúde, exigindo, ainda, avaliação de diversos
fatores, até mesmo individual do servidor, em conformidade com as alterações
subseqüentes (Leis Estaduais ns. 9.185, de 1995; 9.463, de 1996 e Decretos
Estaduais 41.794, de 1997 e 42.955, de 1998). Portanto, desnecessário esforço para
a identificação de tal vantagem como vinculada ao trabalho, ou seja, propter
laborem, ..." (20 Câmara de Direito Público, Apelação Cível n° 246.376.5/8-00, Rel. o
Des. OSVALDO MAGALHÃES, j. 09.11.2004).
A questão relativa aos juros de mora e à atualização monetária haverá de
ter sua solução relegada para a fase de execução, tendo em vista o recente julgamento,
pelo Plenário do Excelso Pretório, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s. 4425 e
4357, em 14 de março de 2013, declarando-se a inconstitucionalidade de dispositivos da
Emenda Constitucional n° 62, de 2009, e, "por arrastamento, do artigo 5° da Lei 11.960,
de 2009", isto é, precisamente do dispositivo daquela lei federal que modificara a redação
do artigo 1°-F da Lei 9.494, de 1997. Este dado é extraido do Informativo n° 698 do
Supremo Tribunal Federal. Aguarda-se na quadra atual a decisão da Corte Suprema a
propósito da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (artigo 27 da
Lei federal 9.868, de 1999).
Portanto: a) dá-se parcial provimento aos recursos oficial e fazendário para
julgar a ação improcedente no tocante à inclusão do "Prêmio de Valorização" no cálculo
dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte; b) dá-se parcial provimento ao
recurso dos autores para relegar a questão relativa aos juros de mora e à atualização
monetária para a fase de execução. ,
Com tal solução, está-se diante de prototípico caso de sucumbência
recíproca, em que as partes resultaram vencidas de modo relativamente proporcional
quanto às respectivas pretensões. Nos termos do artigo 21, "caput", do Código de
Processo Civil, compensam-se integralmente entre as partes eventuais custas e despesas
de reembolso e os honorários advocatícios.
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I II. Pelo exposto, dão parcial provimento à remessa
necessária, considerada interposta, e aos recursos voluntários, nos termos acima
explicitados.
AROLDO VIOTTI
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 5° Grupo de Câmaras de Direito Público
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o v. acórdão foi disponibilizado no DJE de hoje.
Considera-se data da publicação o dia -7— /06/2014.
São Paulo, de junho de 2014.
Escrevente Técnico Judiciário (Vilma Aywni flayas.hi Inal•. 362238-A)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
9" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8° andai: - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020. Fone: 3242-2333r2028, São
Paulo-SP - [email protected]
DECISÃO CONCLUSAO Em 03 de junho de 2015, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti. Eu, , escr., subscr.
Processo n°: 0035927-48.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Requerente: Silvana Nigro e outros
Requerido: 'Fazenda do Estado de São Paulo
Vistos.
Intime-se a ré para no prazo de 30 dias cumprir a obrigação de
fazer, apostilando o título dos autores bem como juntando aos autos as informações necessárias para a elaboração dos cálculos, como requerido à fl. 366, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00.
Servirá a presente como mandado/oficio.
Int.
São Paulo, 03 de junho de 2015
Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Juiz(a) de Direito
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AASP Intimações Página 1 de 1
9. TJ-SP
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015.
Arquivo: 754 Publicação: 93
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 9a Vara da Fazenda Pública
Processo 0035927-48.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário -Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Silvana Nigro e outros - ?Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a ré para no prazo de 30 dias cumprir a obrigação de fazer, apostilando o título dos autores bem como juntando aos autos as informações necessárias para a elaboração dos cálculos, como requerido à fl. 366, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Servirá a presente como mandado/oficio. Int. - ADV: WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), CLAUDIO PORPINO CABRAL DE MELO (OAB 335557
( 6 r
http://intimacoes2.aasp. org. br/intimacoesnovo/cl efault. aspx 18/06/2015
São Paulo, 23 de junho. de 2' 5 -
ant6nseca
Procurador do Estado
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PJ/F n°
Interessado(s SILVANA NIGRO E OUTROS Autos 0035927-48.2012.8.26.0053, 9.' Vara da Fazenda Pública
BANCA 12-K
Ref.: Obrigação de fazer e Apresentação de planilhas
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90 DIAS
Ilmo. Senhor:
A FESP foi intimada para cumprir a r. decisão, transitada em
julgado, que a condenou a reconhecer o direito público subjetivo dos autores à
incidência do PIQ sobre as férias, 13° salário, e terço constitucional de férias , observada a
prescrição qüinqüenal quanto às parcelas anteriores a julho de 2007.
A decisão condenatória transitou em julgado. O juiz fixcou prazo
de 30 dias. Requeri 90 dias.
Diante do exposto, proponho, com urgência:
❖ seja o formado o PJ-F encaminhado à CAF, a fim de elaborar os
cálculos
❖ elaborados os cálculos, indicar a Secretaria responsável pelos
apostilamentos.
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2012.01.239151
PJ1, 23 de junho de 2015.
io Da rocurador do a•o
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PJ/F n°
Interessado(s SILVANA NIGRO E OUTROS Autos 0035927-48.2012.8.26.0053, 9.' Vara da Fazenda Pública
BANCA 12-K
Ref.: Obrigação de fazer e Apresentação de planilhas
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90 DIAS
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: CAF
limo Sr.:
Solicito o encaminhamento deste PJ-F à CAF, para cumprimento, consoante
o requerimento anexo
Tribunal de Justiça de São Pauto
uwAço
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Dados para Pesquisa
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Número do Processo:
Dados do Processo
Número do Processo
(• Unificado C Outros
0035927-48.2012
0053
Processo: 0035927-48.2012.8.26.0053
Classe: Procedimento Ordinário
Areai Cível
Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Local Físico: 15/09/2015 00:00 - Juntada de Petição - AM 15/09/15
Distribuição: Livre - 03/08/2012 às 15:51
9a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Valor da ação: R$ 50.000,00
Partes do Processo todas as partes. »Exibir somente as partes principais.
Regtie: Silvaria Nigro Advogado: Walter Hiroyuki Yano Advogado: Rodrigo Ramos Figueiredo
Regi:e Adriana Giorgeti Veiga Advitgaeo: Walter Hiroyuki Yano Adi.iogaiiin: Rodrigo Ramos Figueiredo
Recitei Adriana Maria Oliveira Campos Acteociiiiii.t Walter Hiroyuki Yano Advegacie: Rodrigo Ramos Figueiredo
Recite: Adriano de Oliveira Aditetjacitti: Walter Hiroyuki Yano Aditc,:iatio: Rodrigo Ramos Figueiredo
Recite: Agnaldo Pedro Felacio Walter Hiroyuki Yano
A Rodrigo Ramos Figueiredo
Recite Alexsander da Costa Dias Ado. • • Walter Hiroyuki Yano Adi: • :•i: •. Rodrigo Ramos Figueiredo
Retire Alfredo Carlos Coletti • • Walter Hiroyuki Yano
Rodrigo Ramos Figueiredo
iiilegte: Ana : uc.e Rotundo t. Walter Hiroyuki Yano
Acio. o. Rodrigo Ramos Figueiredo
Rega Andreia Hilda de Lima Ariv.•i; o: Walter Hiroyuki Yano Ai:Miga:1o: Rodrigo Ramos Figueiredo
Recite Anna Carolina Menegasso Polato Acivegiine: Walter Hiroyuki Yano t.tilt.ic,,aacio: Rodrigo Ramos Figueiredo
Regie Carla Tereza D 'Angelo Kumeta —• Walter Hiroyuki Yano
• Rodrigo Ramos Figueiredo
Recite Carlos André de Barros Antunes Adi., • • o: Walter Hiroyuki Yano
.••c•tt Rodrigo Ramos Figueiredo
Reca te: De odie Della Coletta Junior Walter Hiroyuki Yano
Rodrigo Ramos Figueiredo
Recate. Rita da Silva • - Walter Hiroyuki Yano
•::: Rodrigo Ramos Figueiredo
Reg:: Ela Baldez Walter Hiroyuki Yano Rodrigo Ramos Figueiredo
Rewte Zanetta Zuleta Walter Hiroyuki Vario Rodrigo Ramos Figueiredo
Reüte LiU Gomes Walter Hiroyuki Yano
: Rodrigo Ramos Figueiredo
ReDe': Luiz Canos dos Santos : Walter Hiroyuki Vario : Rodrigo Ramos Figueiredo
t Manuel: Medeiros Bastos Cordeiro ••:.: Walter Hiroyuki Yano
Rodrigo Ramos Figueiredo
Reate: Marceic Alves da Silva .,: Walter Hiroyuki Yano
Rodrigo Ramos Figueiredo
Reet -orrea Gomes . Walter Hiroyuki Yano
.: Rodrigo Ramos Figueiredo
Reste: Marta Taboas Walter Hiroyuki Yano Rodrigo Ramos Figueiredo
Reste: Ra Salles Frazao de Assis Walter Hiroyuki Yano Rodrigo Ramos Figueiredo
e: Pa':ia G ist,na Vidal Bonato Walter Hiroyuki Yano Rodrigo Ramos Figueiredo
Rec,,e: Paul:, A :,susto de Souza Rocha . Walter Hiroyuki Yano
.•: Rodrigo Ramos Figueiredo
le Holanda Cavalcante Walter Hiroyuki Yano Rodrigo Ramos Figueiredo
Recite: 12o, ftiy, de Barros Camargo . : Walter Hiroyuki Yano
Rodrigo Ramos Figueiredo
Rede: Sil: Macedo Silva Santos Walter Hiroyuki Yano Rodrigo Ramos Figueiredo
Reg te: .. -boca de Souza Walter Hiroyuki Yano Rodrigo Ramos Figueiredo
Regre: Roi c• Saraiva Marquez Walter Hiroyuki Yano
• Rodrigo Ramos Figueiredo
) Estado de São Paulo : Elpidio Mario Dantas Fonseca
Claudio Porpino Cabral de Melo
Movimentações. 5 as movimenta0e5. ,Listar somente as 5 últimas.
Data
Movimento
18/06/2015 Autos n. Prazo 03,•93/2•'l
18/06/2015 Ce.:uclac, de Publicação Expedida Relação :0.174/2015 Data da DisponibIização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15 56/2015 Número do Diário: Página:
17/06/2015 Renietic:) ao DJE Re/ação • 0174/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se a ré para no prazo de 30 di s c nprir a obrigação de fazer, apostila, ide o título dos autores bem como juntando aos autos as informações :eco ssárias para a elaboração dos camelos como requerido à fl. 366, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Servi e a presente como mamlacie/cficio. Int. Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 10328515I', Walter Hiroyuki Mano (OAB 20843/:‘ 7), Rodrigo Ramos Figueiredo 'OAB 274197/SP), Claudio Porpino Cabr9I cg• melo (OAB 335557/SP)
11/06/2015 rj Decisão Preferida Vistos. Mime-se a ré para no prazo de 30 rias cumprir a obrigação de fazer, anos( ando o titulo dos autores bem como hi tendo aos autos as informações necessárias para a elaboração dos ca.gul como requerido à fl. 366, sob per,-, de multa diária de R$ 1.000,00. Servirá a presente como mandado/oficio In.
27/01/2015 Amor o., I,-azo 19/02/2115
27/01/2015 Ce■-talã( de Publicação Expedida
Relação :0347/2014 Data da Disponibilização: 27/01/2015 Data da Publicação.' 26 /2015 Número do Diário: Página:
26/01/2015 Remetido ao DJE Relação: 0347/2014 Teor do ato: Vistos. Ciência da baixa dos autos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Walter Hiroyuki Yano (OAB 20843/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB 335557/SP)
11/12/2014 Remetido ao DJE RELAÇÃO 347/2014
11/12/2014 d• Despacho Vistos. Ciência da baixa dos autos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int.
09/12/2014 Conclusos para Despacho
09/12/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 90 Vara de Fazenda Pública
12/05/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do loca de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
23/01/2014 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 90 Vara de Fazenda Pública
14/01/2014 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor RUA LIBERO BADARO , n° 158 TEL.: 3444-6565 TODOS OS VOLUMES - 01° e 02° Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leandro Sankari de Camargo Rosa
10/01/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0426/2013 Data da Disponibilização: 10/01/2014 Data da Publicação: 13/01/2014 Número do Diário: Página:
09/01/2014 Remetido ao DJE Relação: 0426/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 244 e 292: Recebo os recursos de apelação em seus regulares efeitos. 2. Vista à parte contrária para resposta. Prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2013 Simone Gomes Rodrigues Casoretti JUIZ(A) DE DIREITO Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Walter Hiroyuki Yano (OAB 20843/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Claudio Porpino Cabral de Meio (OAB 335557/SP)
17/12/2013 ri- Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. 1. Fls. 244 e 292: Recebo os recursos de apelação em seus regulares efeitos. 2. Vista à parte contrária para resposta. Prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2013 Simone Gomes Rodrigues Casoretti JUIZ(A) DE DIREITO
25/09/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0344/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: Página:
25/09/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0344/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: Página:
24/09/2013 Remetido ao DJE Relação: 0344/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que registrei a r. Sentença no Sistema SAJ, nesta data. Certifico, ainda, que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 1.052,24 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 29,50 por volume, conforme Comunicado SPI no 306/2013 Nada mais. Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Walter Hiroyuki Yano (OAB 20843/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SF1
24/09/2013 Remetido ao DJE Relação: 0344/2013 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo procedente a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito dos autores à inclusão do prêmio de incentivo no cálculo do 130. Salário, terço constitucional de férias, sexta-parte e adicionais temporais, conforme postulado, mediante apostilarnento. Condeno a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitando a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária desde a data da lesão até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei 11.960/09. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §30, e 116, ambos da Constituição Estadual. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e, honorários advocaticios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB 103289/SP), Walter Hiroyuki Yano (OAB 20843/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP)
28/05/2013 .£3 Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que registrei a r. Sentença no Sistema SAI, nesta data. Certifico, ainda, que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$ 1.052,24 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 29,50 por volume, conforme Comunicado SPI no 306/2013 Nada mais.
28/05/2013 Sentença Registrada
27/05/2013 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9° Vara de Fazenda Pública
24/05/2013 (.3 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Ante ao exposto, julgo procedente a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito dos autores à inclusão do prêmio de incentivo no cálculo do 13'. Salário, terço constitucional de férias, sexta-parte e adicionais temporais, conforme postulado, mediante apostilamento. Condeno a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitando a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correrão monetária desde a data da lesão até o efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei 11.960/09. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3°, e 116, ambos da Constituição Estadual. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e, honorários advocaticios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
08/04/2013 Conclusos para Sentença Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Simone Gomes Rodrigues Casoretti
04/03/2013 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9° Vara de Fazenda Pública
22/02/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor RUA LIBERO BADARO , no 158 - 20° ANDAR TEL.: 3444-6565 VOLUME ÚNICO LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA OAB: 316821 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leandro Sankari de Camargo Rosa
Certidai• cie Publicação Expedida
Re/ação :0004/2013 Data da Disponibilização: 21/02/2013 Data da Publicação Páa/no:
Reiineti, c, ao DJE Re:ação 0004/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 16 /ó/gess. , ac, Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório. F15.18: 'Maça. 1'1 a ZO : 10 (dez) dias. Advogados(s): Walter Hiroyuki Yano (OAB 20843 'SP (OAB 2 4197/SP)
3 At„ Orci natorio Praticado Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 40, do CPC, preparei para remes , o(r) se, .hrte(s) ato(s) ordinatório. Fls.182/189: Vista aos autores em réplica. ,ra.
Peiicao Juntada jUV7AAii)Cii MANDADO VINDO DA CENTRAL
Ce-tida, de Cartório Expedida Certifica e dou fé que remeti à central de mandados, a decisão servindo de cit,çã peças n :cessarias. Nada Mais.
ji Decisão Proferida
)"ccoro a prioridade na tramitação. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s' ou (cesse» à) dias para apresentar (em) o defesa, sob pena de serem presumido:. cc) ar ac.ildios na inicial, nos termos do ai t. 285 clo Código de Processo Civil. Sen. 'rã como 17 r;:indado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
Prures, ) Autuado CCA'a.l'805 gab
Dei:abic Os Autos do Distribuidor local
Remeti« )s os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) 7ipo de /oral de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do 9,
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
21/02/2013
20/02/2013
06/02/2013
01/10/2012
03/09/2012
27/08/2012
24/08/2012
24/08/2012
03/08/2012
03/08/2012
2/2013 Número do Diário:
do CPC, preparei para 69: Vista aos autores em Rodrigo Ramos Figueiredo
o Diário da Justiça Eletrônico 10 (dez) dias.
Mniação, instruída com as
-tido (s) do prazo de 60 verdadeiros os fatos rasante, por cópia digitada,
a de Fazenda Pública
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incid — tal recursos OU execuções de sentenças vAculados a este processo.
Petições diversas
Data
Ti po
07/02/2014
Petição Loi:erniediária
26/06/2015
Pe ticac Iiirermediária
Audiências
Não há Audiências futuras vincuiactics este processo.
c?.iin parceria e i aSeiiir ia do Tecrioiogia
Governo r: É dr
Secre-.uia da FL_ da
Rol de Autores - Dados Funcionais
Processo PJ
PJ-239151-2012
Processo n° :
0035927-48.2012.8.26.0053 - 9" Vara Fazenda Pública
Interessado :
SILVANA NIGRO E 00
Assunto :
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF SILVANA NIGRO 07/10/1991 14370924 7838700 06/11/1961 F 1022230281 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD DRA
01 07/10/1991 07/10;1991 ATIVO 5526 N N 4 4 3 9 69321 1 145 NRH 02 01 01/09/1993 07/09/1994 EXCLUI 4023 N 1 4 9 83975 1 141 NRH 02 08/01/1993 07/09/1994 EXCLUI 4049 N N 3 3 A 9 83975 1 141 NRH 03 22/03/1996 22/03,1997 EXCLUI 4049 Y N 3 3 A 9 73538 1 144 NRH 04 01 24/07/2009 01/08,2012 EXCLUI 5406 N 8 9 73538 1 144 NRH 04 09/01/1997 01/08/2012 ATIVO 5525 A N 3 3 2 (19. \ , 73538 1 144 NRH
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF ADRIANA GIORGETI VEIGA 20/03/2000 5719041 11750686 12/04/1973 F 98435183653 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD DRA
01 20/03/2000 20/032001 EXCLUI 4038 Y N 1 A 9 73538 1 144 NRH 02 03/05/2001 03/05'2002 EXCLUI 4038 Y N 1 A 9 84329 1 142 NRH 03 27/05/2002 23/10,2013 ATIVO 4038 A N 3 1 B 9 69321 1 145 NRH 04 01 26/04/2013 23/10/2013 EXCLUI 5405 N 6 9 73538 1 144 NRH 04 10/02/2012 23/10,2013 BL.COM 4038 A N 1 A 9 73538 1 144 NRH 05 23/10/2013 23/10,2013 EXCLUI 5405 C N 6 9 73538 1 144 NRH 06 23/10/2013 23/10,2013 ATIVO 5405 C N 6 ()" 73538 1 144 NRH
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF ADRIANA MARIA OLIVEIRA CAMPOS 24/03;1998 37028431 11186197 28/08/1967 F 58485406672 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD DRA
01 24/03/1998 24/03/1999 EXCLUI 4049 Y N 1 1 A 9 73538 1 144 NRH 02 19/06/1998 19/06/1998 AF.S/P 5525 A N 3 3 2 9 86842 1 145 NRH 03 19/05/1999 19/05/1999 ATIVO 5525 A N 3 3 2 —7-9--) 73538 1 144 NRH
--.-. Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF ADRIANO DE OLIVEIRA 11/11/1977 8572015 3152170 23/02/1956 M 91485657849 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Aecret. UA Orgão DSD SD DRA
01 11/11/1977 11/11/1977 ATIVO 4349 P S 7 1 1 D rj 73538 1 144 NRH
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF AGNALDO PEDRO FELACIO 09/03/2005 14011207 13021977 27/02/1964 M 2257509889 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD DRA
01 01 28/02/2014 28/02;2014 ATIVO 3915 N 1 6 (D 73538 1 144 NRH 01 09/03/2005 28/022014 EX ATI 3912 F N 1 2 1 B 9 73538 1 144 NRH
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF ALEXSANDER DA COSTA DIAS 02/02/1998 27830267 11142893 13/04/1976 M 18639307873 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD DRA
— 01 02/02/1998 08/04/998 EXCLUI 4078 Y N 2 A 9 73538 1 144 NRH 02 08/04/1998 08/0411998 ATIVO 4078 A N 3 1 B ( 9) 73538 1 144 NRH
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF , . -9 EDO CARLOS COLETTI 24/02/1988 14346966 5922902 03/03/1963 M 5851712899
) PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD DRA 01 24/02/1988 14/02/1991 EXCLUI 6409 F N 2 A 8 58767 12 438 10 02 06/09/1995 06/09;1996 EXCLUI 4049 Y N 2 3 A 9 73538 1 144 NRH 03 17/12/1997 17/12/1997 ATIVO 5525 F N 3 3 2 '.' 9.) 73538 1 144 NRH
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF ANA LUCIA ROTUNDO 29/12/1986 13396552 7238150 05/04/1964 F 8682570874 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD DRA 01 01 16/04/1992 10/02/1996 EXCLUI 4040 N 1 3 C 9 73538 1 144 NRH
01 29/12/1986 10/02/1996 EXCLUI 4038 N N 1 1 C 9 73538 1 144 NRH 02 26/09/2002 26/09/2002 ATIVO 4038 F 5 4 1 ---• E i 9 73538 1 144 NRH
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF ANDREIA HILDA DE LIMA 14/01/2000 24678423 11704184 06/09/1975 F 25225800866 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. UA Orgão DSD SD DRA 01 14/01/2000 14/01/2001 EXCLUI 4056 Y N 2 A 9 83975 1 141 NRH
02 01/02/2001 19/11/2001 EXCLUI 4056 Y N 2 A 9 83975 1 141 NRH 03 28/06/2002 28/06/2002 ATIVO 4349 F N 2 1 1 D • •19') 73538 1 144 NRH -=
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF ANNA CAROLINA POLATO Y GOMES 16/04/2010 30665525 14802399 24/04/1982 F 29787477816 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel 5ecret. UA Orgão DSD SD DRA 01 16/04/2010 14/11/2014 EXCLUI 4038 A N 1 A , 9 73538 1 144 NRH Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF CARLA TEREZA D ANGELO 02/07/1999 13998316 11599170 08/10/1968 F 24866967846 Envio PV EX EV Início Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD DRA 01 02/07/1999 23/12/1999 EXCLUI 4049 Y N 1 1 A ■:9; 73538 1 144 NRH .... 02 23/12/1999 29/01/2013 EXCLUI 4049 A N 2 2 1 B e2,1 73538 1 144 NRH Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF CARLOS ANDRE DE BARROS ANTUNES 07;05/2005 25363316 13094828 06/08/1975 M 21435854896 Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD DRA 01 07/05/2005 04/04/2006 EXCLUI 4049 Y N 2 1 A 86593 1 143 NRH .9
02 04/04/2006 04/04/2006 ATIVO 5524 F N 1 3 1 ( 9.) 73538 1 144 NRH
17/09/2015 (Caso : 8128426)
Cat. 6°Parte Cargo ~ao
03 06/11/2008 06/1' 200. EXCLUI 4049 O N 2 1 A 1 84464 1 145 NRH 04 19/03/2010 17/06/201:-. EXCLUI 5524 N 3 1 1 84464 1 145 NRH
Nome DELCIDIO DELLA COLETTA JUNIOR
Data Ingresso C6/091 993
Data Falec. RG 11722490
RS 8993087
Data de Nascimento 21/04/1064
Sexo M
CPF 7754206897
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 06/08/1993
Data Situação 01/0-- 99;
Situação EXCLUI
Cargo 4049
Cat. f'
6°Parte N
Quinq Jor 3
Padrão Nível 3 A
Secret. UA Orgão DSD 5875 1
SD 143
DRA NRH
02 13/01/1995 13/0'1199t. EXCLUI 4049 N 3 3 A i 86443 1 145 NRH 03 24/09/1996 04/0'7' 99E EXCLUI 4049 F N 1 1 A 9 73538 1 144 NRH
04 08/05/1997 08/05;' 99' ATIVO 5525 F N 3 3 2 73538 1 144 NRH
Norne Data Ingresso ELEONOR RITA DA SILVA 06/10/1998
Data Falec. RG 32809878
RS 11358907
Data de Nascimento 13/07/1968
Sexo F
CPF 45238286520
Envio PV EX EV Inicio Exercício Data Situação
01 06/10/1998 14/01/1995 Situação EXCLUI
Cargo 4049
Cat. Y
6°Parte N
Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 1 1 A
UA 73538
73538
Orgão DSD 1
1
SD 144
144
ORA NRH
NRH 02 14/05/1999 14/0: /' 995 ATIVO 5525 A N 3 3 2 9 .
03 16/09/2000 10/01/2301 EXCLUI 4049 'e N 1 1 A 9 83975 1 141 NRH
Nome Data Ingresso Data ELZI DA SILVA BALDEZ 11/11/1986
Falec. RG 15989625
RS 5464936
Data 31/01/1953
de Nascimento Sexo F
CPF 4073973886
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 01 01/03/1993
Data Situação
13/0.-- ' 29-, Situação EXCLUI
Cargo 4331
Cat. 8°Parte N
Quinq Jor 1
Padrão 7
Nivel Secret. UA 10220
Orgão DSD 1
SD O
ORA NRH
01 11/11/1986 10;07;2005 ATIVO 3912 A. S 5 1 1 C , 73538 1 144 NRH
02 14/04/1994 19/0', %203: EXCLUI 4331 C N 3 1 7 10220 1 O NRH
Nome JOSE ANGELO ZANETTA ZULETA
Data Ingresso
09,05,2. .11 Data Falec. RG
6932333 RS 12006592
Data de rtasc,nento 02/04/1963
Sexo M
CPF 4397869839
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 09/05/2001
Data Situação 09!01''2002-
Situação EXCLUI
Cargo 4049
Cat. s.
6°Parte N
Quinq Jor 1
Padrão 1
Nível Secret.
A UA
73538 Orgão DSD
1 SD 144
DRA NRH
02 05/07/2002 29/J 2331 EXCLUI 4049 v N 1 1 A 73538 1 144 NRH 03 29/07/2002 26/12.'200:' EXCLUI 4049 F N 2 1 A 73538 1 144 NRH 04 26/12/2005 26/12002 ATIVO 5524 A NI 2 3 1 79 73538 1 144 NRH 05 12/03/2008 12/0.:12004 EXCLUI 4049 O N 2 1 A 3 73538 1 144 NRH na nainnignno nal,- ,n1 , pvri i e Armo a, 1,1 . .. ...-.• •
Nome LILIANE SERRA GOMES
- — — Data Ingresso 01/12/2000
Data Falec. RG RS Data de Nascimento 5776100
119'0975
01/12/1973 Sexo
CPF F
63181150568 Situação EXCLUI
Envio PV EX EV Início Exercicio Data Situaçao 01 01/12/2000 01/12'200'
02 24/01/2002 24(01:200.
Cargo Cat. 6°Parte 4049
Quinq Jor Padrão 1 1
Nivel Secret.
A 2 UA Orgão DSD 73538 1
73538 1
SD DRA 144 NRH
144 NRH ATIVO 5525 F
2 2 2 03 20/02/2008
Nome LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 09/06/1986
29/0'. 12005.
Data Ingresso 09/06/13bC
Data Situação 09/06/1981
EXCLUI 4049 O N
Data Falec. RG 12620293
Situação Cargo Cat. 6°Parte ATIVO 3912 A S
2 1
RS
Data de Nascimento 5203879
17/12/1959
Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 5 1 1 C
1 144 NRH
Sexo CPF M 1025169875
UA Orgão DSD SD DRA 73538 1 144 NRH
A
73538
Nome Data Ingresso MARCELO ALVES DA SILVA 27/08/2004
Envio PV EX EV Início Exercício Data Situa.;.ac 01 27/08/2004 0713',/203:
Data de Nascimento 17/03/1970
Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 1 1 A
Sexo
CPF M
13413360850
UA Orgão DSD SD DRA 73538 1 144 NRH
Data Falec. RG
RS 23301879
12937678
Situação Cargo Cat. 6°Parte EXCLUI 4207 v
73538 02 07/03/2005 07/051.100:: ATIVO 3912 F N 2 2 1 C g') 1 144 NRH
6°Parte Quinq S 6
Nome MARINA CORREA GOMES
Envio PV EX EV Inicio Exercicio 01 06/03/1981
Data Ingresso 06/03/1981
Data Situa,,. 06/05 1081
Data Falec. RG 4628059
Situação Cargo Cat. AF S/P 5402
Data de Nascimento 13/01/1948
Jor Padrão NI, vel Secret. 1
J J )
Sexo CPF F
14075187
UA Orgão DSD SD ORA 60803 1 145 NRH
RS 1659728
Data Ingresso 04/02/1981
Data Situaçao
Nome MARTA VALERIA TABOAS
PV EX EV Inicio Exercício 01 04
I. Nome MARUSHCKA SALLES FRAZAO ASSIS
-- _________ "5.-
--.-. ,. ,....""
_.,_.,,.. ..., c, a , 3' /3538 1 144 NRH Data Ingresso 17 .112001
Data Falec. RG 11073212
RS 11926181
Data de Nascimento 18/03/1',69
Sexo F
CPF 15855763870
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 17/01/2001
Data Situação 07/02/200:
Situação EXCLUI
Cargo 4049
Cat. "
6°Parte N
Quinq Jor 1
Padrão Nível 1 A
Secret. 9
UA Orgão DSD SD 73538 1 144
DR,. NRH
02 07/02/2001 07/051/2301 ATIVO 5525 F N 2 3 2 73538 1 144 NRH 03 22/10/2008 22/1(2200, EXCLUI 4049 O NI 2 1 73538 1 144 NRH 04 09/06/2010 09/06/201' EXCLUI 4049 O N 2 1 73538 1 144 NRH 05 03/05/2012
— 03/05:201: ATIVO 5524 A NI 3 1 84329 1 142 NRH
Nome PAULA CRISTINA VIDAL B MARQUEZ
Dat:. Ingresso 18/C2/2005
Data Falec. RG 23892532
RS 13013075
Data d": Na .scimento 05/03/'.97`
Sexo F
CPF 2681895484 Envio PV EX EV Início Exercício
01 18/02/2005 Data Situação 12/0/201:-
Situação EXCLUI
Cargo 5524
Cat. f-'
6°Parte N
Quinq 1
Jor 3
Padrão Nível 1
Secret. 9
UA Orgão DSD SD 73538 1 144
DRA NRH 02 12/03/2013 12/03, 201:,
__ ___ ATIVO 5524 A NI 1 3 1 73538 1 144 NRH
Nome PAULO AUGUSTO DE SOUZA ROCHA
Data Ingresso 11r3;1.004
Data Falec. RG 22191503
RS 12937824
Data de Nascimento 20,'10/' 97
Sexo M
CPF 2581846785 Envio PV EX EV Inicio Exercicio
01 01/09/2004 Data Situação 07/00/. 30:
Situação EXCLUI
Cargo 4207
Cat. s'
6°Parte N
Quinq Jor 1
Padrão Nivel 1 A
Secret.
's)
UA Orgão DSD SD 73538 1 144
DRA NRH 02 07/03/2005 07/02/200:
_ ____ ATIVO 3912 1' N1 2 2 1 B 73538 1 144 NRH
Nome RENATA DE HOLANDA CAVALCANTE
Data Ingresso 10/0-3/2004
Data Falec. RG 405053846
RS 12937769
Data dr Nacimento 01/08/1291
Sexo F
CPF 21662165870 Envio PV EX EV Inicio Exercício
01 10/09/2004 Data Situação 08/0::/200:
Situação EXCLUI
Cargo 4207
Cat. "
6°Parte N
Quinq Jor 1
Padrão Nível 1 A
Secret. UA Orgão DSD SO 73538 1
ORA
02 08/03/2005 08/03/200: ATIVO 3912 V N 2 1 1 B ' 9) 73538 1
144
144
NRH
NRH Nome RODRIGO DE BARROS CAMARGO
Data Ingresso 0ü/07/2 100
Data Falec. RG 13255100
RS 11828092
Data de Nascimento 11/09/1975
Sexo M
CPF 24926691817 Envio PV EX EV Inicio Exercicio
01 05/07/2000 Data Situação Situação
EXCLUI Cargo 4049
Cat. "
6°Parte N
Quinq Jor 1
Padrão N,vel 1 A
Secret. UA Orgão DSD 73918
SD 141
ORA NRH 02 02/08/2001 10/0 ..'00 EXCLUI 4049 N 1 1 A 73918 141 NRH 03 11/08/2001 14;0,2,00: EXCLUI 4049 N 1 1 A
1 83975 1 141 NRH 04 08/03/2002 10/05/201: EXCLUI 4049 r N 1 2 1 D 9 73918 1 141 NRH 05 06/05/2005 09/0C/200: EXCLUI 4049 A N 1 1 73918 1 06 16/09/2005 16/09/200: ATIVO 5524 I---- N 4 1 9 i 69321 1
141
145
NRH _._ NRH
P17/09/2015 (Caso 8128426 )
14463722
3767980
Data Falec. RG
RS Data de Nasc,men to 19/07/1960
Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA
Sexo CPF 1113101580
Orgão DSD SD DRA
F59.1 ......... ......._ „ o 9 /3538 1 144 NRH Nome
RODRIGO SARAIVA MARQUEI Data Ingresso
18/11/2005 Data Falec. RG
21947201 RS
13216181 Data de Nascimento
11/02/1975 Sexo M
CPF
1875769084 Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 18/11/2005
Data Situação 08/01 2007
Situação EXCLUI
Cargo Cat. 4049 A
6°Parte N
Quinq Jor 2
Padrão Nivel 1 A
Secret. 9
UA Orgão DSD SD 85958 1 142
DRA
NRH 02 14/09/2006 14/09,2006 ATIVO 5524 F N 1 3 1 r . , 9) 73538 1 144 NRH Nome
SILMARA DE MACEDO SILVA SANTOS Data Ingresso Data Falec. RG 12/11/2004 35500960
RS
12967750 Data de Nascimento 07/05/1982
Sexo
F CPF
30368398870 Envio PV EX EV Inicio Exercicio
01 12/11/2004
Data Situação
06/04;2005 Situação
EXCLUI
Cargo Cat. 4349 Y
6°Parte N
Quinq Jor
1 Padrão Nível 2 A
Secret. 9
UA Orgão DSD SD 73538 1 144
DRA NRH
02 01 03/08/2009 03/08/2009 ATIVO 3915 N 1 6 73538 1 144 NRH 02 06/04/2005 03/08,2009 EX ATI 4349 F N 1 1 1 C
■.,_; 9 73538 1 144 NRH
Nome
SILVANA BARBOSA DE SOUZA Data Ingresso
18/01/1988 Data Falec. RG
17434257 RS
7239233 Data de Nascimento 12/06/1968
Sexo F
CPF
10103200843 Envio PV EX EV Inicio Exercicio
01 18/01/1988 Data Situação 18/01'1988
Situação
ATIVO Cargo Cat. 4349 N
6°Parte S
Quinq 5
Jor
2 Padrão Nivel
C ecret.
: 9 t UA Orgão 73538
DSD 1
SD 144
DRA NRH
Nome
MANUELA MEDEIROS B CORDEIRO Data Ingresso 14/11/2002
Data Falec. RG
20020010088 RS 12418559
Data de Nascimento 09/08/1974
Sexo F
CPF
95721207434 Envio PV EX EV Inicio Exercício
01 14/11/2002 Data Situação
14/11/2003 Situação
EXCLUI Cargo Cat. 4049 Y
6°Parte N
Quinq Jor
1 Padrão Nível 1 A
Secret. 9
UA Orgão 73538
DSD 1
SD 144
DRA NRH
02 15/12/2003 15/12;2004 EXCLUI 4049 Y N 1 1 A 9 73538 1 144 NRH 03 03/05/2005 18/04,2006 EXCLUI 4049 Y N 2 1 A 9 73538 1 144 NRH 04 18/04/2006 18/04/2007 EXCLUI 4049 Y N 2 1 A 9 73538 1 144 NRH 05 10/01/2007 10/12/2007 EXCLUI 4049 F N 2 1 A 9 73538 1 144 NRH 06 10/12/2007 10/12/2007 ATIVO 5524 A N 2 3 1 1 9 , 73538 1 144 NRH
Total de Autores 30
,,,,d/2015 (Caso 8128426 )
07
03/09/2012
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F :
2012.01.239151
PROCESSO N.2 :
0035927-48.2012.8.26.0053 - 92 Vara Fazenda Pública INTERESSADO :
SILVANA NIGRO E 00 ASSUNTO :
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer,
face à ação movida por SILVANA NIGRO E 00, visando a inclusão do Prêmio de
Incentivo no cálculo do 132 Salário e Terço Constitucional de Férias.
Tendo em vista a manifestação do(a) Procurador(a) da
Causa (fls.34), muito embora não tenha constado do presente os termos do Artigo 72
do Decreto 28.055/87, considerando que "in casu" inexiste apresentação de fórmula
de cálculo, temos a informar que compete exclusivamente à Secretaria da SAÚDE o
apostilamento do título dos autores, na forma e modo traçados pelo(a) Procurador(a)
encarregado(a) do presente feito judicial.
Sendo, inclusive, de competência da Secretaria da Saúde
proceder às avaliações junto à Comissão Técnica do Sistema de Gratificações da Saúde
para o respectivo cumprimento da Obrigação de Fazer e custeio de eventuais parcelas
vincendas e vencidas.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial, a fim de que o(a) Procurador(a) encarregado(a) da defesa do Estado se digne
conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 17 de Setembro de 2015.
LUIZ F M PESTANA
Assist.Tecn.F.Estad.I ADERVANDOANTOI IO A SILVA JUNIOR
Diretor Técnico de Divis da Fazenda Estadual
P.J.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PJ-F 2012.-1.239.151
Interessados: SILVANA NIGRO E OUTROS
ORDINÁRIA
Autos n° 0035927-48.2012.8.26.0053, 9.' VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Banca 12-K
Ilustríssimo Senhor,
Considerando a informação do Sr. Adervando, solicito a remessa deeste PJ-F à Secretaria
de Saúde, para cumprimento da obrigação de fazer.
À consideração superior.
São Paulo, 8 de outubro de 2015.
atas Fonseca
Procurador do Estado
OAB/SP n° 103.289
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2012.01.239151
PJ1, 8 de outubro de
antas Fonseca rocurador do Estado
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
'11
PJ-F 2012.-1.239.151
Interessados: SILVANA NIGRO E OUTROS
ORDINÁRIA
Autos n° 0035927-48.2012.8.26.0053, 9.' VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Banca 12-K
Ilustríssimo Senhor,
Solicito o encaminhamento deste PJ-F à Secretaria da Saúde
, para cumprimento, consoante o requerimento anexo
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/239.151/2012
o processo n° 001/0001/004.877/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
23/10/2015
Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I
CPEA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls.: 44 rcd
N° DO PROCESSO 001/0941/239.151/2012
DATA DE ENTRADA: 27/10/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad
EM 27/10/2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/239.151/2012 (Apenso n° 001/0001/004.877/2015).
Interessado: SILVANA NIGRO E OUTROS.
(Ação Judicial n° 0035927-48.2012.8.26.0053 da 98 Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-K).
Ao CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 27 de outubro de 2015.
NUHAD SAID LIVER
Procuradora do Est do Chefe da
Consultoria Jurídica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚD
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°
0035927-48.2012.8.26.0053, da 9' Vara da Fazenda Pública — Foro Central/SP, PJ/F n°
2012.01.239151 e AP/SS n° 001/0001/004.877/2015, em nome de SILVANA NIGRO E OUTROS,
os servidores abaixo identificados fazem jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído
pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do Décimo Terceiro Saláride do 1/3
constitucional de Férias/percebidos, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição
quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 03/08/2012):
Coordenadoria de Serviços de Saúde
ADRIANA GIORGETI VEIGA, RG. 5719041,* ILVANA NIGRO, RG.
M370924 e RODRIGO DE BARROS CAMARGO,' RG. 13255100-7;
Conjunto Hospitalar do Mandaqui
ADRIANA GIORGETI VEIGA,' RG. 5719041, - ADRIANA MARIA
OLIVEIRA CAMPOS,' RG. 37028431-8, 4DRI4NO DE OLIVEIRA," RG. 8572015-X,
/ AGNALDO PEDRO FELACIO,'RG. 14011207-8,-4LEXSANDER DA COSTA DIAS, RG.
27830267-Í4 ALFREDO CARLOS COLETTI, 4RG. 1434696 6NA LUCIA ROTUNDO,°RG.
13396552-1 ANDREIAHILDA DE LI,'RG. 24678423-4NNNA CAROLINA POLATO
YANAGIURA GOMES, RG. 30665525-1' ARLA TEREZA D'ANGELO, RG. 13998316-8,s
1 c
1 CARLOS ANDRE DE BARROS ANTUNES, RG. 25363316-3 */D, ELCIDI) DELLA
COLETTA JUNIOR, RG. 11722490àEONOR RITA DA SILVA, RG. 32809878-4NLZI DA
SILVA BALDEZ, RG. 15989625-3-,‘JOSE ANGELO ZANETTA ZULETA, RG. 6932338,°
/ LILIANE SERRA GOMES, RG. 5776100-07,kUIZ CARLOS DOS LATOS, RG. 12620293,°
17 MANUELA MEDEIROS BASTOS CORDEIRO, RG. 20020010088-24, RCELO ALVES
DA SILVA, RG. 23301879-7NARUSHCKA SALLES FRÁZÃO ASSIS, RG. 11073212,'
PAULA CRISTINA VIDAL BONATO MARQUEZ, RG. 23892532- , AULO AUGUSTO DE
SOUZA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
2191503-5,a'\ ENATA DE HOLANDA CAVALCANTE, RG.
ARROS CAMARGO, RG. 13255100-0DRIGO SARAIVA
ILMARA DE M C O SILVA SANTOS, RG. 35500960-2,#
pRS 1 - Grande São Paulo
)(MARINA CORREA GOMES, RG. 4628059-5;
Hospital Geral "Jesus Teixeira da Costa" em Guaianazes
NVCARLOS ANDRE DE BARROS ANTUNES, RG. 25363316-3;
Hospital Regional Sul
/MARUSHCKA SALLES FRAZÃO ASSIS, RG. 11073212;
Unidade de Gestão Assistencial V
DRIANA MARIA OLIVEIRA CAMPOS, RG. 37028431-8.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
Nm/2375
CHA, RG.
405058846, RODRIGO DE
MARQUEZ, RG. 21947201-4,
')SILVANA BARBOSA DE SOUZA, RG. 17434257-3 e ILVANA NIGRO, RG. 14370924;