O direito e a assistência social na sociedade brasileira capitulo iii
O HOMEM, A SOCIEDADE E O DIREITO · humano, variável no tempo e de sociedade para sociedade....
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Todos os sujeitos de direito são necessariamente pessoas em sentido jurídico e, como tal, dotados de personalidade
2. A Pessoa, Fundamento e Fim da Ordem Jurídica
Noção de personalidade jurídica
sentido jurídico e, como tal, dotados de personalidade jurídica.
Personalidade jurídica é a aptidão para ser titularde relações jurídicas, ou seja, de direitos e de obrigações.
Artigo 66.º do Código Civil(Começo da personalidade jurídica)
1. A personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependemdo seu nascimento .do seu nascimento .
Artigo 68.º do Código Civil(Termo da personalidade)
1. A personalidade cessa com a morte.(…)
Diferente de personalidade jurídica é a noção de capacidade jurídica , que pode ser considerada sob as duas perspectivas seguintes:
� Capacidade jurídica ou de gozo – aptidão para ser titular de um círculo maior ou menor de relações jurídicas. art.º 67 C.C.
� Capacidade de exercício de direitos ou capacidade d e agir – que significa a medida de direitos e vinculações que a pessoa pode exercer ou cumprir por si, pessoal e livremente.
A capacidade jurídica é um conceito quantitativo, pois a medida dos direitos e vinculações de que cada um pode
A personalidade jurídica é um conceito puramente qualitativo , pois refere-se apenas à qualidade ou condição da entidade em causa.
a medida dos direitos e vinculações de que cada um pode ser titular e a que pode estar adstrito é variável.
Todas as pessoas singulares , ao atingirem a maioridade, adquirem capacidade de exercício, como resulta do:
Artigo 130.º do Código Civil(Efeitos da maioridade)
Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plenaAquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plenacapacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a regera sua pessoa e a dispor dos seus bens.
Contudo, a lei reconhece certas situações de excepção –as incapacidades.
Para além das pessoas singulares , existem também as pessoas colectivas, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica e capacidade jurídica.
Pessoas colectivas –•organizações •constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma •constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, •dirigidas à realização de interesses comuns ou colectivos, •às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.
Exemplos: o Estado, os municípios, as fundações, as sociedades comerciais.
Artigo 12.º da C.R.P.(Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza .
Artigo 160.º do Código Civil(Capacidade)
1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.(…)
Criadas por escritura (pacto social)Onde está previsto, organização, fim, meios…
capacidade de gozo das pessoas colectivas - princípio da especialidade
capacidade de exercício das pessoas colectivas - princípio da capacidade de exercício das pessoas colectivas - princípio da capacidade genérica de exercício.
Direitos de personalidade
À personalidade jurídica encontram-se associados certos direitos fundamentais, os chamados direitos de personalidade.
Direitos de personalidade
Gerais – todos os possuem.
Não patrimoniais ou pessoais –não são susceptíveis de expressãopersonalidade não são susceptíveis de expressãopecuniária.
Absolutos – correspondem a um dever geral de respeito por parte de todas as pessoas.
Importa ainda acrescentar que os direitos de personalidade são inalienáveis e irrenunciáveis. (eutanásia, escravatura, “doação de rins”)
Evolução dos Direitos Humanos
Direitos civis e políticos (direitos da 1.ª geração)
Direitos sociais, económicos e culturais (direitos da
Os direitos civis são os que decorrem da livre actuação dos indivíduos em sociedade, isolada ou colectivamente. No que toca aos direitos civis, «o Estado deve respeitar o espaço de autonomia dos cidadãos no gozo e exercício daqueles direitos - trata-se de uma posição essencialmente passiva».
Os direitos políticos são os que atribuem aos cidadãos «o poder de cooperarem na vida estadual ou no exercício das funções públicas, ou de manifestarem a própria vontade para a formação da vontade colectiva.»
Direitos sociais, económicos e culturais (direitos da 2.ª geração)
Direitos de solidariedade (direitos da 3.ª geração)
Surgem com o advento do estado social e traduzem-se numa exigência para o Estado prestar serviços e disponibilizar bens indispensáveis para a consecução de condições mínimas de vida em sociedade.
Após da década de 60 do século XX, começam a afirmar-se os Direitos do Homem da 3.ª gera ção: direito à paz, direito ao desenvolvimento, direito ao Ambiente e recursos naturais,
Evolução dos Direitos Humanos
Direitos civis e políticos (direitos da 1.ª geração)
Direitos civis Direitos políticos
São aqueles que decorrem da livre actuação dos indivíduos em sociedade, isolada
São os que atribuem aos cidadãos o poder de cooperarem na vida estadual ou no exercício das
ou colectivamente.
Exemplos :– direito à vida,– direito à liberdade de expressão
e de informação – direito a constituir família
funções públicas, ou de manifestarem a própria vontade para a formação da vontade colectiva.
Exemplos :– direito de voto– direito de acesso a cargos
públicos– direito de petição
Direitos sociais, económicos e culturais (direitos da 2.ª geração)
Os direitos sociais surgem com o advento do estado social e traduzem-se numa exigência para o Estado prestar serviços e disponibilizar bens indispensáveis para a consecução de condições mínimas de vida em sociedade.
Direitos sociais Direitos económicos Direitos culturaisDireitos sociais Direitos económicos Direitos culturais
Exemplos :– direito à segurança social– direito à saúde– direito à habitação– direito à protecção
da família
Exemplos :– direito ao trabalho– direito de propriedade
privada
Exemplos :– direito à educação – direito à cultura
e à ciência– direito ao ensino
Direitos de solidariedade (direitos da 3.ª geração)
Só a partir da década de 60 do século xx é que os Direitos do Homem da denominada 3.ª geração começam a afirmar-se, devido nomeadamente aos problemas que o desenvolvimento económico começa a suscitar e à tomada de consciência por parte da sociedade da gravidade dos mesmos.Na verdade, a Terra é um sistema limitado e, como tal, há que defendê-lo Na verdade, a Terra é um sistema limitado e, como tal, há que defendê-lo eficazmente para assegurar qualidade de vida às gerações actuais e às vindouras, preservando o ambiente.
Exemplos : – direito à paz– direito ao ambiente– direito ao desenvolvimento– direito ao espaço aéreo– direito ao fundo dos mares
2.2 Direito constitucional - conceito e importância
Os Direitos Humanos deixaram de aparecer nos preâmbulos da Leis Fundamentais e passam a ser parte integrante delas. O Direito Constitucional tenderá então a acolher os direitos do Homem, ligando-os à própria estrutura interna do Estado.
O Direito constitucional é o ramo do Direito constituído por um conjunto de normas que regulam a organização e o conjunto de normas que regulam a organização e o funcionamento do Estado e das grandes linhas da organização dos entes públicos menores e dos órgãos de soberania e, ainda, pelo conjunto de normas que consagram os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (direitos fundamentais).
A Constituição, enquanto lei fundamental de um país, fixa os grandes princípios da organização política e da ordem jurídica em geral e os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
- em sentido material quando se refere à organização do Estado, aos fins e titularidade dos seus órgãos, assim como à forma de governo. Esta acepção inclui, assim, os costumes, as tradições e as normas escritas ou não, que caracterizam um determinado regime político;regime político;
- em sentido formal , a palavra «constituição» é entendida como um texto escrito que codifica as normas que regulam a forma e o exercício do poder político e que é decretada por um órgão dotado de poderes especiais.
- constituições flexíveis são aquelas que podem ser revistas pelo mesmo processo adoptado para a elaboração de leis ordinárias;
- constituições rígidas são as que exigem, para a sua modificação, a observância de uma forma distinta do processo legislativo ordinário.
2.3 Os direitos fundamentais dos cidadãos- direitos, liberdades e garantias
Os Direitos Humanos assumem grande relevância jurídica, nomeadamente, no âmbito do Direito constitucional e do Direito internacional.
Esta dupla dependência permite a defesa dos direitos da pessoa humana contra os abusos do poder político (Estado) e, concomitantemente, a promoção da sua dignidade.
•os direitos e liberdades terem como objectivo direc to a protecção de determinados bens;
•as garantias destinam-se a criar as condiçõesnecessárias ao gozo desses bens.
promoção da sua dignidade.
A problemática dos Direitos do Homem
Direito positivo - conjunto de normas que integram um determinado sistema jurídico, regulador das relações sociais, obra da vontade do ser humano, variável no tempo e de sociedade para sociedade.
Direito positivo vigente, que se traduz no conjunto de normas pelas quais se rege uma sociedade e que é válido nessa sociedade em dado momento da sua vida.
O Direito natural é, assim, constituído por um conjunto de princípios suprapositivos, superiores e essenciais ao ser humano, que por razões da sua própria natureza deviam ser reconhecidos por todos os ordenamentos jurídicos e orientar o legislador na criação do Direito positivo.
A problemática dos Direitos do Homem
Nos nossos dias verifica-se uma revivescência do Direito natural, pois são abundantes as vozes que reclamam o regresso à natureza das coisas e várias são as manifestações do ressurgimento, na lei e na doutrina, da ideia do Direito natural.
A grande maioria dos estados modernos e democráticos incluem A grande maioria dos estados modernos e democráticos incluem nas suas Constituições os direitos fundamentais, como acontece em Portugal.
Com o reconhecimento na Constituição dos Estados dos Direitos Humanos, é consensual a aceitação da denominação de direitos fundamentais.
� a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1945)
Mecanismos / Organizações de defesados Direitos do Homem
A mera enunciação dos Direitos Humanos, só por si, não garante o seu cumprimento, daí surgirem, quer a nível nacional quer a nível internacional, organizações que têm por objectivo zelar pela sua sobrevivência.
� a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1945)� a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (em vigor a partir de
1945)� a Amnistia Internacional (fundada em 1961)� a Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005, de 26.01, regulamenta o
Estatuto da Ordem dos Advogados) � o Provedor de Justiça (instituído em Portugal pelo Dec. Lei
n.º 212/75 e posteriormente consagrado na C.R.P. – art. 23.º)