O FIM DO CASAMENTO Professor Paulo Hermano. Fundamentos Legais: 1. Constituição Federal: Art. 226:...
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O FIM DO
CASAMENTO
Professor Paulo Hermano
Fundamentos Legais:
1. Constituição Federal:Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
2. Código Civil/2002: Arts. 1.571 até 1.582
3. Lei 6.515/77
O VÍNCULO E A SOCIEDADE:
VÍNCULO CONJUGAL: cria a família, estabelece a comunhão plena de vida, passando os cônjuges ao status de casados.
SOCIEDADE CONJUGAL: consiste complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum (Gonçalves, p. 185).
Extinção do Vínculo Conjugal pela morte:
MORTE REAL
ART. 1.571: A SOCIEDADE CONJUGAL TERMINA:
I- PELA MORTE DE UM DOS CÔNJUGES;
Extinção do Vínculo Conjugal pela morte:
MORTE PRESUMIDA COM
DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA
(artigos 22 e seguintes)
FASES DO PROCESSO DE FASES DO PROCESSO DE AUSÊNCIA:AUSÊNCIA:
1ª - Desaparecimento do domicílio – 1ª - Desaparecimento do domicílio – nomeação de curador (art. 22)nomeação de curador (art. 22)
2ª - Sucessão Provisória – 01 ou 03 anos (art. 2ª - Sucessão Provisória – 01 ou 03 anos (art. 26)26)
3ª - 3ª - Sucessão Definitiva – 10 anos da Sucessão Definitiva – 10 anos da sentença da sucessão provisória, ou 05 anos sentença da sucessão provisória, ou 05 anos do desaparecimento de quem tinha 80 anos do desaparecimento de quem tinha 80 anos
de idade (art. 37 e 38)de idade (art. 37 e 38)4ª - Regresso do ausente (art. 39).4ª - Regresso do ausente (art. 39).
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA
Extinção do Vínculo Conjugal pelo Divórcio
DIVÓRCIO1. Judicial
2. Extrajudicial
3. Direto4. indireto
Extinção da Sociedade Conjugal:
Separação:Judicial – Extrajudicial
Mútuo consentimentoLitigiosa
DIVÓRCIO NAS CIVILIZAÇÕES ANTIGAS:
1- Código de Manu: admitido o repúdio em caso de esterilidade da mulher, durante 08
anos, se o filho morresse ao nascer durante 10 anos, ou se, durante 11 anos
so nascessem filhas;2- Grécia: adultério, esterilidade, vontade
dos cônjuges;3- Roma: ampla liberdade para divórcio.
DIVÓRCIO E IGREJA CATÓLICA
Evangelho de São Marcos, Cap. X, 11: “E ele lhes disse: Qualquer que deixar a sua mulher e casar com
outra, adultera contra ela”.
I carta de São Paulo aos Coríntios, Cap. VII, 10-11: “Todavia, aos casados mando, não eu mas o Senhor,
que a mulher não se aparte do marido.”“Se, porém, se apartar, que fique sem casar, ou que se
reconcilie com o marido; e que o marido não deixe a mulher.”
Encíclica Arcanum divine (Leão XII):Condenou o divórcio
Ordem: 263º Papa
Início do Pontificado:
21 de Junho de 1963
Fim do Pontificado: 6 de Agosto de 1978
Data da Coroação: 29 de Junho de 1963
Predecessor: Beato João XXIII
Sucessor: João Paulo I
REFORMA PROTESTANTE:
Lutero e seguidores:O casamento é
instituição mundana, sujeito a autoridade secular.
O divórcio foi admitido em vários países protestantes.
BRASIL: FASE PRÉ-CODIFICADA
- O decreto 181 de 24-01-1890: desvínculo do casamento com a
Igreja.
- As propostas de divórcio, apresentadas com o decreto 181 e
posteriormente em 1893, 1896, 1899 e 1900, não foram admitidas.
CÓDIGO CIVIL DE 1916:Art. 317. A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos: I - Adultério. II - Tentativa de morte. III - Sevicia, ou injuria
grave. IV - Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.
Art. 318. Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem
casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
ARTIGOS REVOGADOS PELA LEI 6.515-26-12-1977
INDISSOLUBILIDADE DO VÍNCULO NAS
CONSTITUIÇÕES:
CONSTITUIÇÃO DE 1934: art. 144
CONSTITUIÇÃO DE 1937: art. 124
CONSTITUIÇÃO DE 1946: art. 163
CONSTITUIÇÃO DE 1967: art. 167, 1º
Após a derrota em duas etapas em maio de 1975, tendo como principais
opositores a igreja e a classe conservadora, Nélson Carneiro consegue
aprovar seu projeto de divórcio no Congresso Nacional.
Em sessão marcada para as 15h mas adiada para as 21h e várias vezes
interrompida pelo clima emocional de parlamentares e assistentes nas galerias, o Congresso começou a votação dando
prioridade à emenda que permitia o divórcio após três anos de desquite ou
cinco de separação comprovada.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 9:
LEIS DE NELSON CARNEIRO
Divórcio - A Lei n° 6515/77 foi aprovada no Congresso Nacional após 26 anos de
batalha contra interesses diversos.
Estatuto da mulher casada - a partir da Lei n° 4121/62, a mulher não mais
precisou da autorização do marido para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóveis, assinar documentos
ou viajar.
Discriminação no emprego - A Lei n° 5473/68 proíbe a discriminação por sexo
ou estado civil para provimento de cargos sujeitos à seleção. A mulher
passou, a partir daí a ter o tratamento dado aos homens.
Preconceito - Lei n° 7437/85 - considera contravenção penal o preconceito por
sexo ou estado civil.
O FIM DA SOCIEDADE CONJUGAL PELA
SEPARAÇÃO
NOÇÕES CONCEITUAIS:
É O MEIO DE EXTINGUIR COM A SOCIEDADE CONJUGAL PELO CONSENTIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES, OU PELO INTERESSE DE UM DELES.
- QUAL A DIFERENÇA ENTRE DESQUITE E SEPARAÇÃO?
Filme “Noiva Cadáver”
CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO:
CABE SOMENTE AOS CÔNJUGES (ART. 1.576):- Havendo morte de um dos cônjuges no
curso do processo, a ação se extingue;- Depois de decretada a separação, não
há possibilidade de ação rescisória, se um dos cônjuges já faleceu;
Exceção: art. 1.576 - Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Conseqüências da separação:
- Art. 1.576: A separação judicial põe termo aos deveres de:
Coabitação
fidelidade recíproca, e,
extingue o regime de bens.
MESMO COM A SEPARAÇÃO PERMANECE O VÍNCULO
CONJUGAL:
Mútua assistência
Impossibilidade de novo casamento
ESPÉCIES DE SEPARAÇÃO:
1.Separação por mútuo consentimento.
2.Separação não consensual:2.1. Separação Sanção ( Infração de deveres
do casamento)2.2. Separação falência (ruptura da vida em
comum)2.3. Separação remédio (motivo de grave
doença mental)
SEPARAÇÃO CONSENSUAL ou por
MÚTUO CONSENTIMENTO:
Art. 1.574: Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz,
sendo por ele devidamente homologada a convenção.
REQUISITOS:
1) Mútuo consentimento
2) Período mínimo de um ano de casados
FORMA:
POR ESCRITURA PÚBLICAJUDICIALMENTE
REQUISITOS PARA SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL:
Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Redação dada pela Lei nº 11.112, de 2005)
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
CARACTERÍSTICAS:
- É mero acordo entre as partes- Não é preciso esclarecer o motivo da
separação- O procedimento por escritura pública
é o da lei 11.441/2007
SEPARAÇÃO NÃO CONSENSUAL:
Um grande amor se constrói tijolo por tijolo mas para acabar com ele basta uma certeira tijolada."
Alfred E. Neuman
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
CARACTERÍSTICAS:
- Não há prazo (pode ser requerida com apenas alguns dias ou depois de várias décadas de casamento)
- O procedimento judicial é o do art. 34 da lei 6.515/77
MODALIDADES DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA:
SEPARAÇÃO LITIGIOSA SANÇÃO
SEPARAÇÃO LITIGIOSA FALÊNCIA
SEPARAÇÃO LITIGIOSA REMÉDIO
- Ocorre quando um dos cônjuges infringiu dever conjugal e será punido com a separação;
- A infração cometida deverá ser tal que torne insuportável a vida em comum.
Separação litigiosa sanção:
01: ADULTÉRIO
ADULTÉRIO: infração ao dever de fidelidade, resulta da conjunção carnal entre duas pessoas de sexo diferente.
Basta uma única relação consumada para configurar o adultério (a tentativa não basta).
02: TENTATIVA DE MORTE:
TENTATIVA DE MORTE: - Crime de tentativa de homicídio doloso (não se consumou por fatos alheios a vontade do agente).
- É desnecessária a condenação criminal.
03: SEVÍCIA:
SEVÍCIA: Infração ao dever de respeito à integridade física do outro.
Sevícia é maltratar, castigar, ofender fisicamente
04: INJÚRIA GRAVE:
INJÚRIA GRAVE: Infração ao dever de mútua assistência (dever de respeito à integridade física do outro).
Injúria grave compreende tanto as palavras ultrajantes, ofensivas a honra, reputação e dignidade do cônjuge, quanto toda violação dos deveres conjugais (Cunha Gonçalves)
05: ABANDONO VOLUTÁRIO DO LAR CONJUGAL, DURANTE UM ANO CONTÍNUO: Infração ao dever de vida em comum no domicílio conjugal (coabitação)
06: CONDENAÇÃO POR CRIME INFAMANTE: crime que causa repulsa no meio social (homicídio por motivo torpe, terrorismo, latrocínio, tráfico, estupro, atentado violento ao pudor, etc)
07: CONDUTA DESONROSA
CONDUTA DESONROSA: “que expõe o nome do cônjuge ou da família ao ridículo, ofendendo sua honra, respeito ou privacidade. São exemplos, a torpeza, a corrupção, a criminalidade, a embriaguez contumaz, o uso de entorpecentes e as práticas sexuais anormais” (Roberto Senise Lisboa)
A relação é não exaustiva: o juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum (art. 1.573, parágrafo único)
CENSURADCENSURADOO
SEPARAÇÃO É DIFERENTE DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO QUE PODE SER PROPOSTA NOS CASOS DO ART. 1.557, OU SEJA, EM CASOS DE ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE SOBRE:
A) sua identidade, honra e boa fama; B) a ignorância de crime, anterior ao casamento; C) a ignorância, anterior ao casamento, de
defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança;
D) a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave.
O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, NESTES CASOS é de três anos (arts. 1.557 c/c 1.560.
RELEMBRANDO:
Art. 1.572. § 1o A separação judicial
pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
Separação litigiosa
FALÊNCIA:
Ruptura da vida em comum há mais de um ano;
Impossibilidade de sua reconstituição;
Não se discute culpa.
Requisitos:
Art. 1.572. § 2o O cônjuge pode
ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
Separação REMÉDIO:
- Doença mental grave;- Manifestação após o casamento;- Impossibilidade de continuação da
vida em comum;- Após uma duração de dois anos, a
enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
Requisitos:
Art. 1.572. § 3º o caso do parágrafo 2o, reverterão ao
cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Conseqüências especiais da separação remédio:
- Dissolução da sociedade conjugal, independentemente de ação judicial, mediante consenso entre as partes.
- Novidade introduzida pela Lei 11.441/07, que introduziu o art. 1.124-A no CPC.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL POR
ESCRITURA PÚBLICA:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Texto do art. 1.124-A:
CONSISTE NA RUPTURA MATERIAL DO CASAMENTO, COM MANUTENÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA MERAMENTE FORMAL.
SEPARAÇÃO DE FATO:
A separação de fato mantém, de direito, tanto o vínculo quanto a sociedade conjugal, mas a lei não mais exige o dever de fidelidade, porque autoriza que os separados contraiam “união estável”, nos termos do art. 1.723, § 1o.
Separação de fato
E
união estável:
SEPARAÇÃO DE CORPOS:
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Generalidades: 1. Visa a proteção da integridade física e psicológica do
casal;2. Faz prova do início da separação de fato para contagem
do prazo para o divórcio direto ou conversão;3. Permite a um dos cônjuges deixar o lar conjugal,
precavendo-se contra argüição de abandono de lar;4. Pode ser deferida na sentença de separação judicial (art.
1.575) ou por medida cautelar autônoma (art. 796 do CPC)
SEPARAÇÃO DE CORPOS:
Na separação consensual:
- Irrelevância da culpa. A consensualidade da separação impede, naturalmente, qualquer discussão sobre o motivo que a ensejou.
- Se há argüição de culpa, a separação passa a ser litigiosa.
CULPA E SEPARAÇÃO:
Na separação LITIGIOSA repercute apenas em 02 aspectos:
1. Fixação de Alimentos: o cônjuge culpado não perde o direito a alimentos, mas para obtê-los deverá: a) primeiro, buscar os parentes em condições de prestá-lo; b) não ter aptidão para o trabalho; e, c) o valor será apenas o indispensável à sobrevivência (art. 1.704, § único).
2. O sobrenome: O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
Importante observar que, embora não se trata de separação judicial, o art. 1.830 reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente separado de fato se a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
RESTABELECIMENTO: