Direito Autoral e Direito de Imagem - Apresentacao Taís Gasparian
O DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA PROFISSIONAL DE...
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
EVANDRO LUIS REZENDE FORTE
O DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
CURITIBA
2015
EVANDRO LUIS REZENDE FORTE
O DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado a Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito. Orientador: Prof. Dr. Clayton Reis
CURITIBA
2015
TERMO DE APROVAÇÃO
EVANDRO LUIS REZENDE FORTE
O DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Essa monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharelado no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, 2015.
_______________________________________________________________ Bacharelado no Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná.
Orientador: Professor Doutor Clayton Reis
DEDICATÓRIA
Aos meus pais, Márcia Carvalho Rezende e Evandro Luis Forte, por serem
meus exemplos de vida.
A minha irmã Maria Vitória.
A minha avó Iracema Carvalho e meu avô Gerson dos Santos Rezende, pela
atenção e amor incondicional que sempre tiveram comigo.
A minhas tias Élida Carvalho Rezende e Denise Carvalho Rezende.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, por sempre iluminar os meus passos.
A minha família e a minha namorada.
Ao meu orientador Professor Doutor Clayton Reis, por sempre me passar com
entusiasmo uma parcela de seu vasto conhecimento.
RESUMO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe no Título II, Dos
Direito e Garantias Fundamentais, Capítulo I, Dos Direito Individuais e Coletivos em
seu artigo 5º a preservação e respeito aos direito da personalidade, dentre eles o
direito de imagem, bem como suas formas de indenização caso seja violado esse
direito constitucional. Também no mesmo prisma, o Código Civil de 2002 também
trouxe um capítulo relacionado especialmente aos direitos da personalidade. O
presente trabalho acadêmico tem o intuito de dissertar basicamente sobre o direito
de imagem do atleta profissional de futebol, iniciando na parte que dispõe sobre os
direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro, suas garantias e
limitações contratuais ao uso da imagem. Para tanto, será utilizado como forma de
auxílio a legislação vigente e doutrinas que versam sobre o tema.
Palavras-chaves: Imagem. Atleta. Futebol. Direito Civil. Personalidade.
ABSTRACT
The Constitution of the Federal Republic of Brazil in 1988 brought no Title II, Of the
Law and Fundamentals of Guarantees, Chapter I Right individuals and collectives in
Your Article 5 Preservation and Respect TO Law Personality, among eels or Image
Rights As Well As YOUR indemnity forms if they WHETHER violated constitutional
law. Also not EVEN prism, or Civil Code of 2002 Also brought hum Chapter Related
especially Personality TO RIGHTS. About this academic HAS Work or intuition
lecture basically on the Athlete Image Rights soccer Professional, boasts Starting in
the que on the Rights of the non-Brazilian Personality law, ITS guarantees and
contractual limitations or use Imaging. To this end, Used Is, In order to Aid to force
legislation and doctrines Versam About que or theme.
Key - words: Image. Athlete. Soccer. Civil right. Personality.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9
CAPÍTULO I - ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO DIREITO DE IMAGEM ........... 11
1.1. EM ROMA .......................................................................................................... 11
1.2. NA FRANÇA ....................................................................................................... 12
1.3. NO BRASIL ........................................................................................................ 13
CAPÍTULO II - OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DE IMAGEM .................... 15
2.1. CONCEITO DE PERSONALIDADE ................................................................... 15
2.2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PERSONALIDADE ...................................... 16
2.3. PERSONALIDADE E IMAGEM .......................................................................... 18
CAPÍTULO III - O ATLETA DE FUTEBOL E SUA IMAGEM .................................... 22
3.1. O DIREITO DE ARENA ...................................................................................... 22
3.2. O DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA DE FUTEBOL E SUA INCIDÊNCIA NA
MÍDIA .............. .......................................................................................................... 23
3.3. EFEITOS PSICOLÓGICOS DA EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DO ATLETA ........ 26
CAPÍTULO IV - A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA VIOLAÇÃO À
IMAGEM DO ATLETA DE FUTEBOL ...................................................................... 29
4.1. FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ........................................... 29
4.2. A VIOLAÇÃO DA IMAGEM DO ATLETA DE FUTEBOL .................................... 32
4.3. OS DANOS REPARÁVEIS ORIDUNDOS DESSA VIOLAÇÃO ......................... 35
5 CONCLUSÃO .................................................................................................... 38
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 41
9
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho acadêmico de conclusão de curso direito tem como
objetivo central dissertar basicamente a respeito do direito de imagem do atleta
profissional de futebol, explorando desde os conceitos dos direitos da personalidade,
de imagem e de arena do atleta, para tanto será utilizado como amparo e fonte de
pesquisa a legislação vigente, em especial a Constituição Federal da República
Federativa do Brasil de 1988, Código Civil de 2002 e a Lei Pelé (Lei 9.615/1998),
bem como sua atualização pela Lei 12.395/2011.
Como é sabido o desporto é de suma importância para o desenvolvimento
pessoal e até profissional do ser humano.
Atualmente o futebol é o esporte mais popular no mundo, vem sendo
praticado, comentado, estudado e servindo até como forma de investimento para
muitas pessoas.
Ocorre que em virtude desta popularização do esporte foi necessário que se
criasse uma tutela jurídica voltada para esse tema com o intuito de regulamentar as
relações jurídico-desportivas entre as pessoas que integram esse mercado, como
por exemplo, transmissoras, espectadores, clubes, atletas e patrocinadores.
Deste modo, iniciando o estudo, o primeiro capítulo do presente trabalho
busca discorrer sobre os antecedentes históricos do direito de imagem, com atenção
especial em Roma, na França e no Brasil.
O segundo capítulo, não menos importando discorrerá sobre os direitos da
personalidade de imagem, iniciando pelo conceito de personalidade, explicar seus
fundamentos jurídicos na legislação brasileira, e por fim, fazer uma relação entre a
personalidade humana e a sua imagem.
O terceiro capítulo, do presente trabalho busca discorrer sobre a imagem do
atleta profissional de futebol, deste modo, será explicado à diferença entre o direito
de arena e o direito de imagem do atleta, que são confundidos se analisados de
forma simplória, em que pese de ambos ter como tutela principal a imagem do atleta
seus titulares são diferentes. Ademais será analisado também o direito de imagem
do atleta de futebol e sua incidência na mídia, bem como explicar os efeitos
psicológicos da exposição da imagem do atleta.
O quarto e último capítulo do presente trabalho busca discorrer sobre a
responsabilidade civil decorrente da violação à imagem do atleta de futebol. De tal
10
sorte, serão analisados os fundamentos da responsabilidade civil, a violação da
imagem do atleta de futebol e os danos oriundos dessa violação.
11
CAPÍTULO I – ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO DIREITO DE IMAGEM
1.1 EM ROMA
Em uma breve análise sobre a história de Roma, resta claro que alguns
imperadores ficaram mais conhecidos que os demais, resultado de seus feitos, bem
como de sua imagem perante a sociedade romana. Entretanto, serão expostos fatos
ligados a alguns imperadores tendo em vista que Roma contou com um vasto
número deles.
Augusto, o primeiro imperador que Roma teve, ficou conhecido por conquistar
diversos territórios e expandir as fronteiras de Roma.
Calígula ficou conhecido pelo seu temperamento demente, praticou
atrocidades contra seu próprio exército e prostituiu mulheres, e por fim existem
relatos que nomeou seu cavalo ao cargo de cônsul, fatos estes que resultaram no
seu assassinato.
Cláudio, também ficou conhecido pela grande expansão do império após
Augusto.
Nero, o mais polêmico de todos os imperadores de Roma, também tinha
problemas psíquicos sérios e também praticou barbaridades com pessoas próximas
e até familiares. É lembrado nos livros de história por ser um monstro e botar fogo
em Roma.
Além do mais, os imperadores, por serem pessoas notórias, tinham suas
imagens estampadas nas moedas da época.
A respeito do direito de imagem em Roma, discorre Edson Moreira
Rodrigues1,
No direito romano surgiu o jus imaginis. Deve-se esclarecer que essa menção não significa que se tenha em tal instituto o embrião do direito à imagem e nem que não tenha havido antes qualquer referência sobre ele, mas toma-se-o, a exemplo, de Jaqueline Sarmento Dias, como ponto de partida para elaboração de um breve histórico. O jus imaginis preocupava-se com a titularidade do direito de determinar quando e como a imagem poderia ser apresentada socialmente. A propriedade do objeto sobre o qual a imagem seria fixada era o ponto relevante. As características desse instituto o aproximam dos atuais direitos de propriedade, sem deixar de ter similitudes com o direito à imagem.
1
http://siabi.trt4.jus.br/bibliteca/direito/doutrina/artigos/Cadernos%20da%20Escola%20Judicial/2009/Ca
dernos%20da%20Escola%20Judicial,%20v%201,%20p%20113-129,%202009.pdf
12
Deste modo, percebe-se que o instituto do jus imaginis consiste no direito de
usar ou exibir a imagem, bem como se preocupa em determinar quando e de que
forma a imagem poderia ser divulgada.
1.2 NA FRANÇA
No primeiro império francês, qual era a imagem que Napoleão Bonaparte
passava para a sociedade francesa? Questionamentos como esse nos fazem voltar
alguns séculos no tempo para tentar verificar como o direito à imagem era visto pela
sociedade da época.
Como é cediço, Napoleão Bonaparte foi o Imperador mais conhecido da
França, e foi responsável por diversas conquistas, além da criação do Código
Napoleônico em 1804. Era tido pela população francesa como um herói e um
exemplo a ser seguido, então é evidente que a imagem de Napoleão perante a
sociedade francesa à época era boa, reflexo de suas conquistas pela França.
Com o passar dos anos e com a invenção da fotografia, o direito à própria
imagem começou a ganhar força.
No entanto, os primeiros relatos sobre a jurisprudência francesa no tocante a
tutela à imagem se deram na metade do século XIX, mais precisamente no ano de
1858, onde o Tribunal de Seine prolatou uma decisão que iniciou o entendimento
sobre o tema em questão.
A despeito do caso em tela, disserta Silma Mendes Berti2,
É a primeira decisão de que se tem registro. Foi proferida pelo Tribunal de Seine em 16 de junho de 1958 e envolve a atriz francesa Rachel. Os fotógrafos Crette e Ghémar, contratados para reproduzir a imagem da famosa atriz em seu leito de morte, descumpriram o compromisso de resguardo. Por recomendação expressa, as fotografias seriam de propriedade dos familiares da atriz. Mas a pintora O’Connel obteve as fotos, reproduziu-as em desenhos, que foram expostos e colocados à venda. A pedido da família, o Tribunal determinou a apreensão do original e das várias provas fotográficas, ordenando sua destruição e declarando que ninguém pode, sem consentimento formal da família, reproduzir e fazer
2 BERTI, Silma Mendes. Direito à própria imagem. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 20.
13
publicar os traços fisionômicos de ma pessoa em seu leito de morte, mesmo em se tratando de uma pessoa célebre.
3
Ademais, Em 1902 o mesmo Tribunal proferiu outra decisão no que diz
respeito ao direito à própria imagem. Tal decisão era fundamentada na hipótese de
que não se poderia fotografar ninguém, sem a sua autorização, exceto em se tratar
de pessoa que em virtude de sua função ou profissão, natureza de seu serviço ou
notoriedade presente ou passada, apresentasse interesse especial e sempre que
disso não lhe ocasionasse nenhum prejuízo.
1.3 NO BRASIL
Apesar de algumas leis anteriores à Constituição Federal de 1988 fazerem
menção à imagem, o direito à imagem teve sua primeira regulamentação expressa
no Brasil através da promulgação da Constituição Federal Brasileira 5 de outubro de
1988, que então o disciplinou e tutelou no art. 5º, incisos V, X e XXVIII alínea “a”.
Entretanto, o Código Civil de 2002 também reservou em seu artigo 20 a tutela
ao direito de imagem, onde salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração
da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de
uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade
ou se se destinarem a fins comerciais.
A exploração para fins econômicos da imagem do atleta encontra respaldo na
Lei Pelé (Lei 9.615/1998), em especial no art. 87 – A, que foi efetivado através da
Lei 12.395/2011, onde disciplina que o direito ao uso da imagem do atleta pode ser
por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com
fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de
trabalho desportivo.
Entretanto, no tocante ao tema, parte da doutrina afirma que o direito à
imagem já era ventilado por diversos doutrinadores brasileiros, em especial em
3 BERTI, Silma Mendes. Direito à própria imagem. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 20. Apud.
RIGAUX, François. La protection de la vie privée et dês autres biens de la personnalité. Bruxelles:
Bruylant, 1990, p. 14.
14
capítulos ligados aos direitos da personalidade, antes mesmo da promulgação da
Constituição Federal de 1988.
15
CAPÍTULO II – OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DE IMAGEM
2.1 CONCEITO DE PERSONALIDADE
O ser humano é o destinatário central de toda ordem jurídica, ou seja, é o
prisma da sociedade, portanto é de suma importância que o Estado o tutele, bem
como respeite sua dignidade e garanta o desenvolvimento desimpedido da sua
personalidade.
A personalidade é definia pelo Dicionário Folha/Aurélio da seguinte forma,
Personalidade. S. f. 1. Caráter ou qualidade de que é pessoal; pessoalidade. 2. O que determina a individualidade duma pessoa moral. 3. O elemento estável da conduta de uma pessoa; sua maneira habitual de ser; aquilo que a distingue de outra. 4. Traços típicos; originalidade. 5. V. personagem (1). 6. Jur. Aptidão, reconhecida pela ordem jurídica, para exercer direitos e contrair obrigações. V. pessoa. (5). 7. Psicol. Organização constituída por todas as características cognitivas, afetivas, volitivas e físicas de um indivíduo.
4
No tocante a doutrina jurídica, Orlando Gomes leciona sobre a personalidade
humana e diz,
A personalidade é um atributo jurídico. Todo homem atualmente tem aptidão para desempenhar na sociedade um papel jurídico como sujeito de direito e obrigações. Sua personalidade é institucionalizada num complexo de regras declaratórias das condições de sua atividade jurídica e dos limites a que se deve circunscrever. O reconhecimento dessas normas interessa a todo Direito privado, porque se dirige à pessoa humana considerada na sua aptidão para agir juridicamente.
5
De Plácido e Silva descreve a personalidade como sendo,
Do latim personalitas, de persona (pessoa), quer, propriamente, significar o conjunto de elementos, que se mostram próprios ou inerentes à pessoa, formando ou constituindo um indivíduo que, em tudo, morfológica, fisiológica e psicologicamente se diferencia de qualquer outro. Assim, opondo-se à acepção de generalidade, traz consigo o sentido de individualismo, particularidade e singularidade, exprimindo o conceito de uma relação abstrata de existência, ou seja, do próprio ego concreto da pessoa natural. É a qualidade de pessoa. Nesta razão, a personalidade, tomada neste
4 Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa Folha/Aurélio. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira.
1988.
5 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2001. p. 141.
16
sentido, não pode ser mais que uma, porque somente uma é individualidade, que dela se deriva.
6
Maria Helena Diniz descreve que,
A personalidade é a que apóia os direitos e deveres que dela irradiam7, é o
objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.
8
Assim sendo, resta claro que a personalidade nada mais é do que um bem,
que decorre da natureza humana, onde cada pessoa é dotada de uma, composta
por traços psicológicos próprios, o que determina sua individualidade e a diferencia
das demais pessoas.
2.2 FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PERSONALIDADE
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de
1988 reservou em seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I
– Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos a proteção aos direitos da
personalidade, como bem dispõe o art. 5º.
Art. 5º - Todos São iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Evidente é a guarida que o referido artigo do ordenamento pátrio
constitucional aplica aos direitos da personalidade, de tal sorte que tais direitos são
considerados por grande parte da doutrina como sendo um dos mais importantes
6 REIS, Clayton. Dano Moral. 5. Ed. Rio de Janeiro:Editora Forense. 2010. p. 413-414. Apud. SILVA,
De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12. ed. Rio de Janeiro. Forense. 1993. v. II. p. 360. 7 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. Vol. 1. 7. ed.
Editora Saraiva. São Paulo. 1989. p 83. Apud. Ruggiero e Maroi. Instituzioni di diritto privatto. Milano. 1955. v. 1, §35. 8 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. Vol. 1. 7. ed. Editora Saraiva. São Paulo. 1989. p 83. Apud. G. Telles Jr. Direito subjetivo. Cit. p. 315.
17
para a pessoa humana, não devendo em hipótese alguma ser usurpado, pois
servem como paradigma sob a ótica da dignidade da pessoa humana.
A tutela constitucional tem como objetivo preservar as pessoas dos atentados
particulares que ela possa vir a sofrer, deste modo, se constata que o ser humano é
o principal destinatário do sistema jurídico.
No mesmo entendimento o Tribunal Superior do Trabalho se manifestou no
sentido de:
Ademais, a personalidade do indivíduo e os valores que a aureolam não podem ser vilipendiados, numa sociedade que se intitula democrática e ociosa em dignificar o trabalhador. Aliás, a inviolabilidade da imagem e da dignidade da pessoa é um direito fundamental do Estado Democrático de Direito, a teor do consagrado artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988.
9
A respeito do tema, disserta Elimar Szaniawski,
Consoante afirmamos acima, a ordem jurídica tem como principal destinatário o ser humano, protegendo sua dignidade e garantindo-lhe o livre desenvolvimento da personalidade. Daí consistir o direito de personalidade em um direito de categorias especiais, de proteção e respeito a todo ser humano.10
Destarte, trata-se de direitos da personalidade, a intimidade, a privacidade, a
honra e a imagem das pessoas, não sendo passíveis de usurpação pelo legislador
constituinte ordinário, pois são consideradas cláusulas pétreas e encontram tutela no
artigo 60, § 4º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 05 de
outubro de 1988.
Rui Stoco descreve os direitos da personalidade da seguinte forma,
Os direitos da personalidade são direitos públicos subjetivos que desempenham uma função de instrumento jurídico voltado à concretização dos direitos primordiais do direito privado, pois são direitos fundamentais com origem e raízes constitucionais. 11
9 REIS, Clayton. Dano Moral. 5. Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2010. p 145. apud. TST – Proc.
N. TST-AIRR-2142/2003-032-15-40.0 – Acórdão da 3ª Turma – Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber da Rosa, j. em. 20.08.2008. 10 REIS, Clayton. Responsabilidade Civil em face da violação aos direitos da personalidade – Uma
pesquisa Multidisciplinar. Editora Juruá. Curitiba. 2011. p 17. apud. SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua Tutela. 2. ed. São Paulo. RT. 2005. p. 57. 11
REIS, Clayton. Dano Moral. 5. Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2010. p. 147. Apud. STOCO,
Rui. Tratado de Responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2007. p. 1.629.
18
No mesmo diapasão, Maria Helena Diniz ao citar Goffredo Telles Jr.
complementa que “os direitos da personalidade são direitos comuns da existência,
porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoa, de
defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direita”.12
2.3 PERSONALIDADE E IMAGEM
A imagem da pessoa está ligada diretamente com sua personalidade, ao
passo que o art. 5º é claro a elencar a imagem nos direitos e garantias
fundamentais.
A despeito dos direitos da personalidade, Orlando Gomes disserta no sentido
de que “Os direitos de personalidade são absolutos, extrapatrimoniais,
intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios e necessários. Por sua
própria natureza, opõe-se erga omnes, implicando o dever geral de abstenção.” 13
Ademais, o direito à imagem está interligado diretamente com o patrimônio da
integridade moral do indivíduo.
Para Walter Moraes,
O direito à própria imagem é coisa capaz de integrar, juntamente com outros atributos da personalidade o patrimônio moral do indivíduo. A idéia que o nome desta corrente é fundamentalmente procedente. Porém, deve fazer-se alguns reparos: a) O recurso à metáfora ‘patrimônio’ denota per si a pouca precisão teórica que a envolve; b) pelo que ressalta da exposição de Gitrama Gonzáles, que parece aceitá-la, é teoria ainda vazia, carente de conteúdo conceitual determinado; em tese, ela serviria bem a qualquer direito de personalidade; o próprio Gonzáles reconhece nela uma ‘moderna tese, ainda não bem amadurecida’; c) acresce que, segundo ela, para o ‘patrimônio moral’ da pessoa vai o direito à imagem, não a mesma imagem, objeto de um direito; o erro, do nosso ponto-de-vista, é metódico e
12 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. Vol. 1. 7. Ed. Editora Saraiva. São Paulo. 1989. p 83. Apud. G. Telles Jr. Direito subjetivo, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 28, p. 315 e 316. R. Limongi França define os direitos da personalidade como “faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do suejto, bem assim as suas emanações e prolongamentos” (Manual de direito civil, 3. ed. Revista dos Tribunais, 1975, p. 403. Simón Carrejo (Derechi civil, Bogotá, Themis, 1972, t. 1, p. 299 e 1300) assevera: “em El lenguaje jurídico actual La expresión ‘derechos de La personalidad’ tiene significado particular, referido a algunos derecho cuya función se relaciona de modo más directo com la persona humana, pues se dirigen a la preservación de sus más íntimos e imprescindibles interesses. Em efecto, esos derechos constituyen um mínimo para assegurar los valores fundamentales del sujeto de derecho; sin ellos, la personalidad quedría incompleta e imperfecta, y El indivíduo, sometido a la incertidumbre en cuanto a sus bienes jurídicos fundamentales... Puede decirse que los derechos de la personalidad son los derechos subjetivos de caráter privado y no patrimonial, primordiales y absolutos, através de los cuales el ordenamiento reconoce y tutela los intereses básicos e inherentes a la persona en si misma considerada”. 13 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2001. p. 152.
19
conceitual, pois é a imagem o bem jurídico que integra a personalidade; sobre a conduta tendente a este bem é que a ordem normativa do direito deita disciplina, sem necessidade de buscar paradigma na figura das categorias patrimoniais.
14
O Código Civil de 2002 traz um capítulo reservado aos direitos da
personalidade, em especial o direito à imagem está previsto no art. 20 que dispõe.
Art. 20 – Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidos, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único – Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Leciona Alvaro Antônio do Cabo Notadaberto Barbosa ao mencionar Ariano
de Cupis em sua obra,
Adriano de Cupis, em seu Diritti della personalità, define intimidade como “aquele modo de ser da pessoa, o qual consiste na exclusão do conhecimento alheio de tudo quanto se refere à mesma pessoa”, a partir do que conceitua o direito de imagem como “direito ao não conhecimento alheio da imagem do sujeito”. Ainda segundo De Cupis, o “diritto alla riservatezza” “é o direito à reserva do que diz respeito à própria imagem, do próprio aspecto físico, assim como é perceptível visualmente. A reserva pessoal, também pelo que diz respeito ao aspecto físico – que, de resto, reflete também a personalidade moral do indivíduo – satisfaz uma exigência espiritual e isolamento, uma necessidade eminentemente moral”.
15
Deste modo, a imagem é componente integrante dos direitos da
personalidade, deste modo, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça no
tocante ao tema em tela.
DIREITO AUTORAL. DIREITO À IMAGEM. PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E VIDEOGRÁFICA. FUTEBOL. GARRINCHA E PELÉ. PARTICIPAÇÃO DO ATLETA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DA CRIAÇÃO ARTÍSTICA, SEM AUTORIZAÇÃO.
14 MORAES, Walter. Direito à própria imagem I. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 74. 15 BARBOSA, Alvaro Antônio do Cabo Notaroberto. Direito à própria imagem – Aspectos fundamentais. Editora Saraiva. São Paulo.1989, p. 36-37. Apud. Adriano de Cupis, I diritti della personalità, Milano, Giuffrè, 1959, p. 258, apud Antônio Chaves, Direito à própria imagem, Revista da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 67:51, 1972.
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DIREITOS EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. FATOS ANTERIORES ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS VIGENTES. PREJUDICIALIDADE. RE NÃO CONHECIDO. DOUTRINA. DIREITO DOS SUCESSORES À INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. II - O direito à imagem constitui um direito de personalidade, extrapatrimonial e de caráter personalíssimo, protegendo o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. III - Na vertente patrimonial o direito à imagem protege o interesse material na exploração econômica, regendo-se pelos princípios aplicáveis aos demais direitos patrimoniais. IV - A utilização da imagem de atleta mundialmente conhecido, com fins econômicos, sem a devida autorização do titular, constitui locupletamento indevido ensejando a indenização, sendo legítima a pretensão dos seus sucessores. (REsp 74.473/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/1999, DJ 21/06/1999, p. 157)
16
Do mesmo Tribunal, segue informativo de jurisprudência a respeito do direito
de imagem.
DANO MORAL. USO. IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem decorrente de publicação jornalística sem autorização, visto que exibiu, em primeira página, fotografia de vítima em meio às ferragens de acidente automobilístico. Observa o Min. Relator que o direito à imagem constitui um dos elementos integrantes do direito à personalidade (art. 11 do CC/2002) e o legislador não deixou de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que essas permanecem perenemente nas memórias dos sobreviventes, como bens que se prolongam para muito além da vida. Assim, assevera que a ofensa se materializa com o simples uso da imagem sem autorização, ainda que tal utilização não tenha conteúdo vexatório, pois o direito à imagem se integra de forma irrestrita na personalidade. Dessa forma, a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos (art. 12 do CC/2002). É cediço, também, que a Súm. n. 403-STJ apregoa que a indenização pela publicação de imagens com fins econômicos independe da prova do prejuízo. Com esses argumentos, entre outros, a Turma conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença em todos os seus termos, inclusive em relação aos ônus da sucumbência. Precedentes citados do STF: RE 215.984-1-RJ, DJ 28/6/2002; do STJ: REsp 521.697-RJ, DJ 20/3/2006; REsp 11.735-PR, DJ 13/12/1993; REsp 440.150-RJ, DJ 6/6/2005; REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000, e AgRg no Ag 735.529-RS, DJ 11/12/2006. REsp 1.005.278-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.
17
16
STJ – Resp 74.473/RJ – Acórdão da 4ª Turma – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em. 23.02.1999. 17
STJ REsp 521.697-RJ, DJ 20/3/2006; REsp 11.735-PR, DJ 13/12/1993; REsp 440.150-RJ, DJ
6/6/2005; REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000, e AgRg no Ag 735.529-RS, DJ 11/12/2006. REsp 1.005.278-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.
21
Então, a imagem é um componente da personalidade humana, uma vez que
não se configura somente em características físicas da pessoa, ela abrange também
sua imagem perante a sociedade, ou seja, a forma como a pessoa é vista pelos
demais.
22
CAPÍTULO III – O ATLETA DE FUTEBOL E SUA IMAGEM
3.1 O DIREITO DE ARENA
A primeira lei a conter disposição legal expressa no que diz respeito ao direito
de arena foi a já revogada Lei de direitos autorais (Lei n 5.988/1973). Com a
revogação da Lei de direitos autorias, a também já revogada Lei Zico (Lei n.
8.672/1993) passou a regulamentar o direito de arena.
Ademais, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988
dispôs em seu art. 5º, XXVIII, “a”, a tutela ao direito de arena.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades desportivas;
Atualmente sua regulamentação legal está prevista no art. 42 da Lei Pelé (Lei
n. 9.615/98), artigo este inserido a partir da promulgação da Lei n. 12.395/2011.
Art. 42 – Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. § 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos dos atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. § 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições: I – a captação de imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; II – a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo do espetáculo ou evento; III – é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. § 3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
23
O direito de arena é considerado como espécie do direito de imagem,
entretanto, apesar de serem muito semelhantes tratam de formas distintas no que
diz respeito a conceito e regulamentação. Portanto, o direito de arena nada mais é
do que uma determinada quantia paga ao atleta em virtude da exposição da sua
imagem, voz, dentre outros, durante o seu desempenho no espetáculo desportivo.
A respeito da natureza do direito de arena, segue decisão do Tribunal
Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. O direito de arena, espécie do gênero direito de imagem, previsto no artigo 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), constitui parcela paga aos atletas em contraprestação pela exposição comercial de sua imagem durante o seu desempenho em atividade esportiva. Desse modo, o referido direito é vinculado ao momento em que o atleta desempenha a sua atividade profissional, pelo que a parcela por ele recebida decorre da relação de emprego e, por isso, à semelhança do que ocorre com as gorjetas, possui natureza salarial, devendo, por isso, integrar a remuneração do Reclamante, nos moldes previstos no art. 457, §3°, da CLT, e Súmula 354 desta Corte. Recurso conhecido e provido. ( RR - 1264-85.2010.5.03.0004 , Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 02/05/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)
18
O julgado em tela disserta de forma objetiva no tocante ao direito de arena do
atleta profissional de futebol, direito este que se constitui em uma cota parte paga ao
atleta em virtude de sua exposição durante seu desempenho na atividade
desportiva, entretanto o titular do direito de arena é a entidade desportiva a qual o
atleta é vinculado.
3.2 O DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA DE FUTEBOL E SUA INCIDÊNCIA NA
MÍDIA
O direito de imagem é apresentado em três oportunidades distintas no art. 5º,
incisos V, X e XXVIII “a” da Constituição Federal da República Federativa do Brasil
de 1988.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
18
TST – RR 1264-85.2010.5.03.0004 – Acórdão 8ª Turma – Rel. Maria Laura Franco Lima de Fatia, j.
02.05.2012.
24
inviolabilidade ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: [...] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
No Código Civil de 2002 a tutela ao direito de imagem está elencada no art.
20, que dispõe.
Art. 20 – Salvo se autorizadas, ou necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão de palavra, ou a publicação, a exposição, ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que lhe couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Para Maurício Figueiredo Corrêa da Vieira o Direito de imagem é conceituado
da seguinte forma,
Trata-se de direito personalíssimo e intransferível, podendo haver permissão, autorização ou concessão de seu uso, previamente estabelecidos, em contrato, como, por exemplo: finalidade de uso, abrangência territorial, meios de divulgação, quantidade de publicação, etc. O direito à imagem não pode ser transferido, mas tão somente licenciado para determinado fim e por tempo certo. Portanto é valida e lícita a cessão do direito de explorar comercialmente o uso da imagem, pois tal fato se configura em cessão da faculdade de aproveitamento econômico e exploração comercial da imagem. Entretanto, a referida cessão não representa a transmissão da titularidade do direito à imagem.
19
Desta forma, fica claro que o direito de imagem além de ser tutelado pela
Constituição Federal de 1988 e por demais leis que compõe o ordenamento jurídico
brasileiro, consiste no direito da pessoa não ter seu retrato, imagem ou alguma outra
forma de divulgação exposta ao público sem o seu prévio consentimento.
No tocante ao tema, discorre Carla Heinzmann,
19
ROSIGNOLI, Mariana; RODRIGUES, Sério Santos. Manual de Direito Desportivo. São Paulo. LTr Editora LTDA. 2015. p. 64-65. apud. VEIGA, Maurício de Figueiredo Corrêa da. A evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhista-desportivos. São Paulo. LTr, 2013. p. 115.
25
O direito de imagem envolve os traços característicos da personalidade, como a fisionomia do indivíduo, a representação do aspecto visual da pessoa pela pintura, pela escultura, pelo desenho, pela fotografia, pela configuração caricata ou decorativa. Envolve ainda, a imagem física, a reprodução em manequins e máscaras, por meios televisivos, radiodifusão, revistas e jornais.
20
No mesmo entendimento, discorre Alvaro Antônio do Cabo Notaroberto
Barbosa,
Assim, se compreende como imagem não apenas o semblante, mas partes distintas do corpo. Da mesma forma, se compreendem como imagens não apenas as formas estáticas de representação (fotografia, pintura, escultura, holografia), mas também as dinâmicas (cinema, vídeo). Também a reprodução da voz constitui imagem, através da fonografia, da gravação, e da radiodifusão. Desta forma, não há que se construir o edifício jurídico de um direito à voz paralelamente a um direito da imagem: este é suficientemente amplo para, por analogia, abraçar a voz como componente da imagem, desde que se possa pela voz, reconhecer o sujeito.
21
Ademais, a concepção de imagem abrange também a ideia que fazemos
sobre uma determinada pessoa.
A respeito deste entendimento, discorre Sidney Cesar Silva Guerra ao citar
David Araújo,
“...deixa de ser o retrato, a exteriorização da figura para, em outro campo, pretender ser o ‘retrato moral’ do indivíduo, da empresa, do produto, seu ‘caráter’,... A imagem, assim, ganha esse outro sentido, mais próximo da publicidade, distinto do primeiro, e também protegido no texto constitucional. Os jornais constantemente noticiam referências à imagem de certas pessoas, produtos ou empresas. Essas notícias refletem a utilização freqüente do termo ‘imagem’ no sentido aqui defendido”.
22
Diante das tutelas à imagem presentes no ordenamento jurídico brasileiro, o
direito de imagem do atleta veio disciplinado na Lei Pelé em seu art. 87- A,
dispositivo este que foi introduzido pela Lei 12.395/2011 e passou a prever a
possibilidade da cessão da imagem do atleta para fins comerciais.
20
HEINZMANN, Carla. Responsabilidade Civil em face da violação aos direitos da personalidade –
Uma pesquisa Multidisciplinar, obra coordenada por Clayton Reis. Editora Juruá. Curitiba. 2011. p 64. 21 BARBOSA, Alvaro Antônio do Cabo Notaroberto. Direito à própria imagem – Aspectos
fundamentais. Editora Saraiva. São Paulo.1989, p. 25-26. 22
GUERRA, Sidney Cesar Silva. A Liberdade de Imprensa e o Direito à imagem. 2. ed. Rio de
Janeiro. Editora Renovar. 2004. p. 68. Apud. Araújo, Luis Alberto David. A proteção constitucional da própria imagem. Belo Horizonte Del Rey. 1996. p. 118.
26
Art. 87 - A – O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
Deste modo, o direito de imagem do atleta consiste resumidamente na
liberdade deste negociar com qualquer pessoa física ou jurídica a exploração
econômica de sua imagem.
Ademais, é evidente que a imagem do atleta profissional de futebol tem
grande incidência na mídia, uma vez que no mundo do esporte, além de serem
responsáveis pelo espetáculo desportivo são também uns dos maiores responsáveis
pelos contratos de patrocínios com cifras astronômicas, bem como contratos em
campanhas publicitárias, dentre eles, estão figuras conhecidas como Ronaldo, David
Beckham, Kaká, Cristiano Ronaldo, Lionel Messi e Neymar. Não é por menos que
nos dia de hoje os atletas profissionais de futebol são considerados celebridades,
estampando capas de revistas internacionalmente conhecidas e entrando no ranking
da Forbes como pessoas mais bem remuneradas do mundo. Entretanto, esse mar
de rosas de que alguns jogadores desfrutam, com salários milionários, carros
superesportivos, dentre outros bens de elevado valor abrange uma pequena parcela
de atletas, pois na sua grande maioria a remuneração é em média de até 2 (dois)
salários mínimos.23
3.3 EFEITOS PSICOLÓGICOS DA EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DO ATLETA
A exposição da imagem do atleta perante a mídia tem lados positivos e
negativos. Como descrito anteriormente, os atletas profissionais de futebol, são tidos
como celebridades e até heróis para algumas crianças. Dependendo do modo que a
imagem do atleta é exposta perante a mídia, e esta repercutindo de forma negativa,
além de acarretar em problemas psicológicos e repercutir de forma contundente na
sua dignidade, pode também resultar no viés econômico de sua carreira, como por
exemplo, a perda de patrocínios.
Diversas polêmicas envolvendo jogadores de futebol ficaram mundialmente
conhecidas, a título de exemplo, casos como do jogador Ronaldo (fenômeno)
envolvido com travestis no Rio de Janeiro e do atacante do clube inglês Manchester
23
http://extra.globo.com/esporte/triste-realidade-no-brasil-82-dos-jogadores-de-futebol-recebem-ate-dois-salarios-minimos-6168754.html
27
United, Wayne Rooney que foi flagrado traindo sua mulher com prostitutas são os
mais conhecidos. No caso do jogador Ronaldo a repercussão na mídia em virtude da
polêmica foi tamanha que resultou na perda de um contrato de patrocínio com a
operadora italiana de telefonias (TIM) avaliado em aproximadamente R$ 8 milhões
de reais.24. O caso envolvendo o atacante do clube inglês Manchester United
também teve repercussão negativa na mídia internacional, e também resultou na
perda de contratos de patrocínios com a empresa de refrigerante Coca-Cola e a
cervejaria Tiger Beer.25
É certo que após o envolvimento em polêmicas, o rendimento dos atletas
profissionais de futebol têm um grande impacto negativo, uma vez que este vê sua
vida privada e dignidade feridas, resultando em maior número de jogos fora dos
gramados.
Ademais, é necessário que sempre se faça observar e respeitar o princípio da
dignidade da pessoa humana, uma vez que a exposição indevida da imagem fere
diretamente a honra e a intimidade da pessoa. Destarte o princípio da dignidade da
pessoa humana é um dos principais fundamentos da República Federativa do Brasil
e encontra fundamento no art. 1, inciso III da Constituição Federal de 1988.
Wanderson Lago Vaz e Clayton Reis lecionam sobre o princípio da dignidade
da pessoa humana como sendo um valor constitucional, sob a ótica de Franco
Bartolomei.
A esfera da dignidade humana, merecedora de proteção jurídica, amplia-se cada vez mais com a evolução da história dos direitos humanos. A dignidade humana, segundo ele, não é apenas um direito subjetivo: é uma cláusula geral constitucional. A normatização constitucional dos direitos invioláveis do ser humano é, para o autor particularmente importante quando se põe como cláusula geral de tutela essencial da pessoa, o que leva a exigência da tutela integral do ser humano por meio da tutela de todos aqueles interesses que lhe são essenciais. Além disso, para Bartolomei, a enunciação dos direitos invioláveis não se exaure nos direitos tipificados na norma constitucional, permitindo, inclusive, à jurisprudência, reconhecer direitos que não estejam mencionados expressamente na normativa constitucional.
26
24
http://extra.globo.com/noticias/rio/tim-rompe-com-ronaldo-fenomeno-depois-de-polemica-com-travestis-504759.html 25
http://exame.abril.com.br/marketing/noticias/11-patrocinios-a-atletas-que-azedaram-apos-escandalos#9 26
REIS, Clayton. Responsabilidade Civil em face da violação aos direitos da personalidade – Uma
pesquisa Multidisciplinar. Editora Juruá. Curitiba. 2011. p 99 - 100. apud. VAZ E REIS, Wanderson
Lago e Clayton. Revista jurídica, n. 1, v. 7, (jan./jun. 2007), Maringá. p. 186.
28
Portanto, fica evidente que a repercussão da imagem do atleta profissional
perante a mídia pode, por muitas vezes, impactar de forma significativa na sua vida
pessoal e profissional, onde se for exposta de maneira a favorecer sua imagem lhe
trará benefícios, e caso contrário, se a repercussão na mídia for negativa e sua
imagem for desonrada, além de lhe trazer sofrimento emocional pela violação da sua
intimidade, poderá repercutir de forma econômica na sua carreira.
29
CAPÍTULO IV – A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENDE DA VIOLAÇÃO À
IMAGEM DO ATLETA DE FUTEBOL
4.1 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Antes de adentrar aos fundamentos que constituem a responsabilidade civil
sejam eles a culpa, dano e nexo de causalidade, imperioso destacar alguns
conceitos sobre o tema. A responsabilidade civil consiste, resumidamente, no direito
da pessoa lesada ser ressarcidas em virtude da ofensa e/ou perda sofrida.
Para Carlos Roberto Gonçalves, a responsabilidade civil é descrita da
seguinte forma,
Quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as conseqüências do seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade o problema da responsabilidade.
27
No entender de Rogério Marrone de Castro Sampaio,
O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, posto que consiste na obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados. A situação amolda-se ao conceito genérico de obrigação, qual seja, o direito de que é titular o credor em face do devedor, tendo por objeto determinada prestação. No caso, assuma a vítima de um ato ilícito a posição de credora, podendo, então exigir do autor determinada prestação, cujo conteúdo consiste na reparação dos danos causados.
28
Ademais, são necessários três requisitos para que se configure a
responsabilidade civil, sendo eles o dano, culpa e nexo de causalidade. No mesmo
entendimento, leciona Carlos Roberto Gonçalves “a responsabilidade civil se
assenta, segundo a teria clássica em três pressupostos: um dano, a culpa do autor
do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano”29.
27
REIS, Clayton. Responsabilidade Civil em face da violação aos direitos da personalidade – Uma
pesquisa Multidisciplinar. Editora Juruá. Curitiba. 2011. p. 15-16. apud. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 3. 28 REIS, Clayton. Responsabilidade Civil em face da violação aos direitos da personalidade – Uma
pesquisa Multidisciplinar. Editora Juruá. Curitiba. 2011. p. 238. apud. SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2. ed. p. 17. 29
REIS, Clayton. Responsabilidade Civil em face da violação aos direitos da personalidade – Uma
pesquisa Multidisciplinar. Editora Juruá. Curitiba. 2011. p. 16. apud. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 3.
30
O requisito da culpa é conceituado por José Aguiar Dias, que é citado no livro
Responsabilidade Civil de Sílvio de Salvo Venosa da seguinte maneira,
A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, de esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude.
30
Na mesma linha de pensamento, complementa Rui Stoco,
“a culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável”.
31
No entendo, a culpa sendo um elemento necessário para a configuração da
responsabilidade civil, o legislador a elencou no artigo 186 do Código Civil de
200232, onde estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, cometa ato ilícito.
Arnaldo Rizzardo leciona,
Culpa materializada redunda em ato ilícito, o qual desencadeia a obrigação. Não se pode falar em ato ilícito sem a culpa, ou defender que se manifesta pela mera violação à lei. Acontece que o elemento subjetivo já existe com a infringência da lei, que desencadeia a responsabilidade se traz efeitos patrimoniais ou pessoas de fundo econômico.
33
Outro requisito necessário para que se configure a responsabilidade civil é o
dano. No tocante ao tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa,
O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis, a princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou sem interesse violado,
30
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. vol. 4. 3. ed. São Paulo. Editora
Atlas S.A. 2003.p. 23. apud. Dias, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. 2 v. 31 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. vol. 4. 3. ed. São Paulo. Editora
Atlas S.A. 2003.p. 23. apud. STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 32
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 33 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5. ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2011. p. 4.
31
patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima.
34
Arnaldo Rizzardo descreve que,
O dano pode atingir a universalidade de bens existentes, como o patrimônio material ou econômico da pessoa física ou jurídica, os seus valores espirituais e interiores, o nome a boa fama, o conceito social, a paz, a liberdade, a honra, a intimidade, a normalidade corporal, a apresentação ou integridade física, as relações sociais, a amizade, a tranqüilidade pessoal, e assim outros bens de ordem espiritual e mesmo físicos que entram na esfera de direitos e são importantes, senão necessários, para a normalidade da vida, a possibilidade da coexistência e a realização do ser humano nas mais diversas esferas da existência humana.
35
Por fim, o último requisito para que se configure a responsabilidade civil é o
nexo de causalidade, que nada mais é do que a relação entre o fato, o prejuízo e o
sujeito.
Sílvio de Salvo Venosa explica,
O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.
36
No mesmo entendimento, discorre Sergio Cavalieri Filho, “o conceito de nexo
causal não é jurídico; decorre das leis naturais, constituindo apenas o vínculo, a
ligação ou relação da causa e efeito entre a conduta e o resultado”.37
Conclui René Demogue, “é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano
não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas
regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria”.38
34 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. vol. 4. 3. ed. São Paulo. Editora
Atlas S.A. 2003.p. 28. 35
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5. ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2011. p. 67. 36
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. vol. 4. 3. ed. São Paulo. Editora
Atlas S.A. 2003.p. 39. 37 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil – Doutrina e Jurisprudência. 7. ed. São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2007. p. 150. apud. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., 3 tir. São Paulo. Malheiros. 2004, p. 66. 38
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil – Doutrina e Jurisprudência. 7. ed. São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2007. p. 151. apud. DEMOGUE, René. Traité des Obligations en général.v. 4. n. 66.
32
Portanto, indispensável para a concretização da responsabilidade civil, é
necessário que haja relação entre conduta do agente e o dano causado.
4.2 A VIOLAÇÃO DA IMAGEM DO ATLETA DE FUTEBOL
A violação ao direito de imagem ocorre sempre que forem ultrapassados os
limites estabelecidos por seu titular bem como quando a imagem é utilizada sem a
prévia autorização da pessoa que foi exposta.
Orlando Gomes disserta no sentido de que,
O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, ou reproduzido, sem o consentimento dela, salvo se assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de políticas ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou de fatos de interesse público, ou que em público hajam decorrido. Proíbe-se a reprodução, ou exposição, quando o fato atenta contra a honra, a boa fama e a respeitabilidade da pessoa retratada, admitindo-se, que, nesses casos, possa o ofendido requer a proibição e pleitear indenização do dano que sofreu. Tais, em síntese, as regras relativas ao direito à imagem.
39
Sobre a tutela à imagem, escreve Antonio Chaves,
A necessidade de proteger a pessoa o aproveitamento arbitrário da sua imagem decorre de uma instância individualista, de acordo com a qual a pessoa deve ser árbitra de autorizar ou não a reprodução das próprias feições: o sentido ciumento da própria individualidade coloca uma exigência de reserva [...] O direito exclusivo que tem qualquer pessoa à própria imagem manifesta-se, sob o ponto de vista material, uma série de faculdades, dizendo respeito as mais importantes, ao direito de divulgá-las, vendê-la, publicá-la, cedendo o titular cada uma dessas faculdades, em conjunto ou separadamente, no todo ou com limitações relativas a um determinado tempo, a um determinado âmbito territorial, etc. Daí resulta implicitamente, a vedação a quem quer que seja dos usos não autorizado de imagem alheia, ressaltadas algumas raras exceções.
40
Ademais, essa exceções são aplicadas somente para jornais e revistas.
Assim, completa Alvaro Antônio do Cabo Notadaberto Barbosa41,
39 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2001. p. 156. 40 REIS, Clayton. Responsabilidade Civil em face da violação aos direitos da personalidade – Uma
pesquisa Multidisciplinar. Editora Juruá. Curitiba. 2011. p. 84. apud. CHAVES, Antonio. Direito à própria imagem. Revista Forense. Rio de Janeiro. 1972. v. 240, p. 38. 41
BARBOSA, Alvaro Antônio de Cabo Notadaberto. Direito à própria imagem – Aspectos
fundamentais. Editora Saraiva. São Paulo, 1989, p. 89.
33
Uma vez que “la figure et la personalité de tout être humain lui appartiennent et que personne peut em disposr sans autorization”
42, facilmente se chega à
conclusão de que o uso não autorizado da imagem alheia constitui inequivocamente ato ilícito, e por via de conseqüência, violação do direito à própria imagem.
43
A respeito da ofença ao direito de imagem, segue julgado do Superior
Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DANO À IMAGEM. DIREITO À INFORMAÇÃO. VALORES SOPESADOS. OFENSA AO DIREITO À IMAGEM. REPARAÇÃO DO DANO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido. 2. Na hipótese, não obstante o direito de informação da empresa de comunicação e o perceptível caráter de interesse público do quadro retratado no programa televisivo, está clara a ofensa ao direito à imagem do recorrido, pela utilização econômica desta, sem a proteção dos recursos de editoração de voz e de imagem para ocultar a pessoa, evitando-se a perfeita identificação do entrevistado, à revelia de autorização expressa deste, o que constitui ato ilícito indenizável. 3. A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem. 4. Mesmo sem perder de vista a notória capacidade econômico-financeira da causadora do dano moral, a compensação devida, na espécie, deve ser arbitrada com moderação, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa para o ofendido. Cabe a reavaliação do montante arbitrado nesta ação de reparação de dano moral pelo uso indevido de imagem, porque caraterizada a exorbitância da importância fixada pelas instâncias ordinárias. As circunstâncias do caso não justificam a fixação do quantum reparatório em patamar especialmente elevado, pois o quadro veiculado nem sequer dizia respeito diretamente ao recorrido, não tratava de retratar os serviços técnicos por este desenvolvidos, sendo o promovente da ação apenas um dos profissionais consultados aleatoriamente pela suposta consumidora. 5. Nesse contexto, reduz-se o valor da compensação. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 794.586/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012)
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42
BARBOSA, Alvaro Antônio de Cabo Notaroberto. Direito à própria imagem – Aspectos
fundamentais. Editora Saraiva. São Paulo.1989, p.89. apud. Georges Becquet, Le droit des auteurs en matière de cinema. Thuillies-Belgique, Ed. Ramgal, 1947, p.88: “... a figura e a personalidade de todo ser humano lhe pertencem e que ninguém pode delas dispor sem autorização”.
44 STJ – Resp 794.586/RJ – Acórdão da 4ª Turma – Rel. Min. Raul Araújo, j. em. 15.03.2012.
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A cerca da violação à imagem do atleta profissional de futebol, segue julgado
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
DO-SE A CADA VISUALIZAÇÃO DA IMAGEM SEM AUTO- RIZAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE A PARTIR DO ULTIMO ATO DE VIOLAÇÃO.FOTOGRAFIA VEICULADA SEM AUTORIZAÇÃO EM OUTDOORS COM CAMPANHA PUBLICITÁRIA. CONTRA- TO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM CESSADO.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM AUTORI- ZAÇÃO ANTERIOR OU NÃO OCORRÊNCIA DA PUBLICA- ÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INTERPRETA- ÇÃO CONTRATUAL RESTRITIVA AFASTADA POR NÃO TRATAR-SE DE CONTRATO BENÉFICO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS QUE NÃO APRE- SENTAM QUALQUER OBSCURIDADE. MULTA CONTRA- TUAL DEVIDA NOS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR.JUROS MORATÓRIOS ADVINDOS DE RESPONSABILI- DADE CONTRATUAL INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO.PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUIDOS. PARTE AUTORA QUE DECAI DE PARTE MINIMA DOS PEDIDOS. DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DA PARTE VENCIDA.PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO DE CORITIBA FOOT BALL CLUB CONHECIDO E NÃO PROVIDO. J. S. FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADORRECURSO DE APELAÇÃO DE MOACIR BASTOS E TUTA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. CONHE- CIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.R E L A T Ó R I O Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Coritiba Foot Ball Clube e Moacir Bastos e Tuta Promoções e Eventos Ltda, nos autos de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais autuada sob nº 0058238-42-2010-8-16-0001, em trâmite perante a 17.ª Vara Civil da Comarca de Curitiba - Fora Central em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de multa contratual no percentual de 10% sobre o valor previsto na cláusula décima primeira do contrato, com correção monetária a contar da data da lesão e juros de mora a contar da publicação da sentença.Ante o ônus da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor sentenciado, bem como condenou o réu ao pagamento dos 50% restantes, além dos hono- rários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. J. S. FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADORInstalou-se o contencioso, conforme relatado na inicial, em razão de publicação, sem autorização, de imagem do autor em outdoor com campanha publicitária ofensiva veiculada pela ré.Segundo relata, foi contratado como jogador profis- sional de futebol pelo Coritiba Foot Ball Club, ora ré, no ano de 2004, quando assinou contrato de cessão de direito de imagem com validade no período de 12/02/2004 a 31/12/2004.Contudo, em 2007, quando já jogava pelo clube Porto- alegrense, teve sua imagem estampada em inúmeros outdoors espalha- dos pela cidade de Curitiba, com a reprodução nítida e visível da cena ocorrida na final do Campeonato Paranaense de 2004, em que fazia um ?gesto de silêncio? para a torcida adversária (Atlético Paranaense). Junto à imagem, ainda continham os dizeres: ?FALACIANOS, TORCIDA SE MEDE DENTRO DO ESTÁDIO?.Tal fato lhe ocasionou várias preocupações, pois, em jogo pelo Grêmio, contra o Atlético, na Baixada em Curitiba, teve a sua integridade física ameaçada pela torcida do clube devido à provocação institucionalizada pelo Coritiba ao veicular a sua imagem junto à publicidade ofensiva, tendo, inclusive, que contratar seguranças para acompanhar a sua família no cotidiano da cidade de Curitiba.Desta feita, postulou pela condenação do réu ao pagamento de danos emergentes no montante R$ 61.916,66, além de indenização por
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danos morais a serem arbitrados em sentença. J. S. FAGUNDES CUNHA DESEMBARGADORJuntou contrato de cessão de direito de uso de imagem (fls. 16/19); contrato de trabalho (fls. 21/24); ata notarial com imagens do outdoor na data de 05/10/2007 (fls. 25/27) e matérias jornalísticas com as repercussões do caso (fls. 29/34).Em contestação, a ré alega ocorrência de prescrição do pedido postulado, posto que, o conhecimento inequívoco da campanha publicitária pelo autor ocorreu no dia 18/09/2007 conforme matéria jornalística de fls. 29 e não na data de 05/10/2007 conforme alegado na inicial distribuída em 05/10/2010, ou seja, após o decurso de mais de três anos previsto do Código Civil.Alega também, que inexistiu qualquer violação ao contrato de imagem entabulado entre as partes, visto que, a imagem em comento se trata de fato que faz parte da história do futebol paranaense, tornando-se material de domínio público.Aduz ainda que a imagem não reproduz fielmente a imagem do autor, pois (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 923587-8 - Curitiba - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Por maioria - - J. 04.04.2013)
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O julgado em tela discorre sobre o caso do jogador de futebol Tuta, que teve
sua honra e imagem maculada em virtude de uma campanha publicitária de um
clube que estampava sua imagem com um sinal de silêncio para a torcida
adversária. Ocorre que a utilização da imagem do atleta para esse fim, em nenhum
momento foi autorizada pelo mesmo.
4.3 OS DANOS REPARÁVEIS ORIUNDOS DESSA VIOLAÇÃO
As modalidades de danos reparáveis em virtude da violação à imagem do
atleta profissional de futebol são denominados danos morais e materiais.
Clayton Reis, ao citar em sua obra José de Aguiar Dias explica que, “O dano
que interessa ao estudo da responsabilidade civil é o que constitui requisito de
obrigação de indenizar. Assim, não se pode deixar de atentar na divisão: danos
patrimoniais e danos morais, materiais ou não patrimoniais”.46
Arnoldo Medeiros da Fonseca discorre sobre o dano moral,
Dano moral, na esfera do direito, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico. Assim, por exemplo, evolvem danos morais as lesões a direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes a personalidade humana (como o direito à vida, à liberdade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra), a direitos de família (resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente),
45
TJPR - AC - 923587-8 – Acórdão da 8ª Câmara Cível – Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Por
maioria - J. 04.04.2013. 46
REIS, Clayton. Dano Moral. 3. ed. Rio de Janeiro. Forense. 1994. p. 5. apud. DIAS, José de Aguar.
Da Responsabilidade Civil. 8. ed. vol. II. Rio de Janeiro. Editora Forense. 1987. p. 706.
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causadoras de sofrimento moral ou dor física, sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico.
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O Código Civil de 2002, no art. 186 diz que aquele por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar da a outra pessoa,
ainda que exclusivamente mora, comete ato ilícito.48
Ademais, o dano moral e o dano material encontram respaldo na Constituição
Federal de 1988 no art. 5º, inciso V.
Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
No que diz respeito ao dano material, Clayton Reis leciona,
O dano material é aquele que afeta exclusivamente os bens concretos que compõe o patrimônio da vítima. Pode se conceituar ainda, como lesivo todo ato que, afetando o indivíduo no seu trabalho, reputação ou vida profissional, tenha reflexos sobre o patrimônio físico.
49
A respeito do tema, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça.
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM E À HONRA DE PAI FALECIDO. Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula.
47 DE PAULA, Alexandre Sturion. Dano Moral e sua quantificação. Obra coordenada por Sérgio
Augustin. 2. ed. Caxias do Sul – RS. Editora Plenum. 2005. p. 20. apud. FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Dano Moral. In Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro. J. M. Carvalho Santos (Coord) n. 14. Rio de Janeiro. Borsoi, 1997. p. 241-272. 48
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 49 REIS, Clayton. Dano Moral. 5. Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2010. p. 7.
37
Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material. Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Segundo recurso especial das autoras não conhecido. Recurso da ré conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 521.697/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 276)
50
Em virtude disso, conclui Clayton Reis,
Desta forma, enquanto uma repõe o patrimônio lesado do ofendido, a outra procura compensar os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação violadora do direito produzido pelo lesionador. Nesse aspecto reside a diferença entre o dano material e do dano moral, porquanto as causas e efeitos são distintos. No primeiro, atinge-se o bem físico, reparando-se a sua perda. No segundo, fulmina-se o bem psíquico, compensando-o através de uma soma em dinheiro que assegure à vítima uma certa “compensação”.
Assim sendo, denota-se que em virtude das ofensas ao direito à imagem, fica
sujeito o infrator a ressarcir os prejuízos sofridos pela vítima, seja na esfera moral ou
na esfera patrimonial, uma vez que o direito de imagem resulta da personalidade
humana, e consequentemente está ligada com o íntimo da pessoa.
50 STJ - REsp 521.697/RJ – Acórdão da 4ª Turma – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em. 16.02.2006.
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5 CONCLUSÃO
O presente trabalho de conclusão de curso teve como objetivo central analisar
e discorrer sobre o direito de imagem do atleta profissional de futebol, utilizando
como bases a Constituição Federal Brasileira de 1988, o Código Civil de 2002, a Lei
Pelé (Lei 9.615/1998) com suas atualizações, a doutrina e a jurisprudência dos
Tribunais Superiores.
O capítulo inicial discorre sobre os antecedentes históricos do direito de
imagem, em Roma, na França e no Brasil.
Roma teve diversos imperadores, o capítulo em questão analisou a imagem
de apenas de Augusto, Calígula, Claudio e Nero. Destarte, os imperadores de Roma
ficarem mundialmente conhecidos, alguns foram mais falados que os demais.
Por não se saber com exatidão qual foi o marco inicial do direito à imagem,
tem-se como referência no Direito Romano o jus imaginis, que foi a primeira forma
de tutela conhecida.
Na França, há relatos que o direito de imagem começou a ganhar espaço no
cenário jurídico com uma decisão do Tribunal de Seine que versava sobre o direito
de imagem de uma atriz, que em seu leito de morte, teve uma fotografia tirada e que
deveria ficar com seus parentes como forma de recordação, entretanto a foto
acabou indo parar nas mãos de uma artista que reproduziu pinturas e
posteriormente começou a comerciá-las.
No Brasil, o direito à imagem começou a ser tutelado expressamente com a
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, e posteriormente com o Código Civil
de 2002. Em que pese, parte da doutrina diz que o direito de imagem já era versado
em alguns livros, em especial nos capítulos que diziam respeito aos direitos da
personalidade, antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988.
O segundo capítulo trata dos direitos da personalidade e de imagem, e que
como é sabido, a personalidade está para o homem assim como homem está para a
personalidade, ou seja, um é conseqüência do outro. Ademais, a Constituição
Federal de 1988 e algumas legislações infraconstitucionais tutelam a personalidade
em diversos momentos, tendo em vista se tratar de um bem indisponível. A imagem
por sua vez está diretamente ligada com a personalidade humana.
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Atualmente o direito à imagem encontra-se tutelado na Constituição Federal
de 05 de outubro de1988, no Código Civil de 2002 dentre outras leis
infraconstitucionais.
O terceiro capítulo do presente trabalho trata do atleta de futebol e sua
imagem, ao passo que explica o direito de arena do atleta, o direito de imagem e sua
incidência na mídia bem como discorre sobre os efeitos psicológicos da exposição
da imagem do atleta.
Como foi visto o direito de arena se consiste em uma parcela pecuniária a
qual o atleta de futebol tem direito, em virtude de sua exposição de sua imagem na
condição de jogador durante o seu desempenho no espetáculo desportivo.
Importante salientar que hoje em dia, em conseqüência do avanço
desenfreado das novas tecnologias, onde se transmite fotos e vídeos em tempo real
para o mundo todo, a imagem tem um potencial econômico excepcional, razão pelas
quais diversos atletas do mundo do esporte ganham mais dinheiro com a própria
imagem estrelando campanhas publicitárias e negociando contratos de patrocínio do
que com a prática do esporte em si.
Não menos importante, foi exposto a problemática envolvendo os efeitos
psicológicos da exposição da imagem do atleta perante a mídia, onde esta além de
ferir a dignidade, honra e a intimidade do atleta, pode lhe causar perdas financeiras
consideráveis, tendo em vista que muitos atletas são garotos-propaganda de marcas
mundialmente conhecidas. Em virtude disso, a exploração da imagem do atleta de
futebol deverá ser feita respeitando os limites contratuais bem como respeitando o
princípio da dignidade da pessoa humana.
O quarto e último capítulo do presente trabalho acadêmico teve atenção
especial para tratar da responsabilidade civil decorrente da violação à imagem do
atleta de e futebol. De tal sorte foi analisado o conceito de responsabilidade civil bem
como os fundamentos necessários para que seja possível sua composição, sendo
eles: culpa, dano e nexo de causalidade.
A violação à imagem do atleta de futebol se constitui com a simples exposição
indevida e/ou indiscriminada de sua imagem sem sua prévia autorização, entretanto,
quando não observada tal situação, poderá o ofendido pleitear indenizações por
danos moral e até materiais, este último dependendo do caso concreto.
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Deste modo, como consequência da violação ao direito à própria imagem do
atleta profissional, fica o infrator sujeito a reparação de danos morais, quais sejam
aqueles que ferem a honra, o íntimo e a dignidade da pessoa bem como, cabe
indenização por danos materiais que ofendem a patrimônio material da pessoa.
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REFERÊNCIAS
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