NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA A REGULARIZAÇÃO … · Usucapião extrajudicial (legitimação de...
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1º Seminário Estadual
“REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO PARANÁ”Consolidando Políticas Estaduais e Municipais de
Regularização Fundiária Urbana no Estado do Paraná
Curitiba, 27 e 28 de agosto de 2012
NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA A
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS
URBANOSAna Paula Bruno
Gerente de Regularização Fundiária
Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos – SNAPU - MCidades
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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: CONCEITO• NA LEI 11.977, ENGLOBA A REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA, AMBIENTAL E JURÍDICA, COM TRABALHO SOCIAL
Debate com foco na dimensão jurídica da regularização fundiária
• DOIS TIPOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Regularização fundiária de interesse social; Regularização fundiária de interesse
específico.
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•REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL: assentamento irregular ocupado por população de baixa renda e
ocupado de forma mansa e pacífica há pelo menos cinco anos ou
demarcado como Zona Especial de Interesse Social no Plano Diretor ou Lei Municipal específica ou
declarado de interesse para a implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social, no caso de áreas da União, dos Estados, Municípios ou Distrito Federal
•REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO: por exclusão (arts. 47, VII e VIII)
CARACTERIZAÇÃO
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• INDEPENDENTE DA DEMARCAÇÃO DE ZEIS, PODE SER REGULARIZADA COM PARÂMETROS ESPECÍFICOS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO•QUANDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA, ADMITE A REGULARIZAÇÃO DAS APP’S OCUPADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2007, POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO QUE COMPROVE MELHORIA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS•PODE SER OBJETO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA E LEGITIMAÇÃO DE POSSE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
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Constituição FederalFunção social da propriedade (art. 5º, XXIII); desapropriação (art. 5º, XXIV); direito à moradia (art. 6º), usucapião especial
de imóvel urbano e concessão de uso (art. 183)
Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
Instrumentos jurídicos (art. 4º, V); usucapião especial de imóvel urbano (arts. 9º a 14)
Lei 10.406/2002 (Código Civil) Posse, propriedade, condomínio, usucapião, bens públicos; bens imóveis; negócios jurídicos; regime de bens
Lei 6.015/1973 (Registros Públicos);
Atos de registro de imóveis – registro e averbação (art. 167); abertura de matrícula (art. 176); abertura de matrícula de
bem público ou imitido na posse (art. 176, § 8º); retificação de registro (art. 213); abertura de matrícula de áreas
públicas (arts. 195-A e 195-B); títulos aptos ao registro (art. 221); unificação de matrículas (art. 235); registro da
regularização fundiária de assentamentos urbanos (arts. 288-A a 288-G); gratuidade de registro na regularização
fundiária de interesse social (art. 290-A)
Lei 6.766/1979Regras para o parcelamento do solo urbano; cessão de
posse em áreas com imissão provisória na posse (art. 26, §§ 3º a 6º)
CF E NORMAS FEDERAIS INCIDENTES
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Lei nº 4.591/1964 (Condomínios edilícios e incorporações)
Regras para incorporação imobiliária e instituição de condomínios edilícios
Lei 11.952/2009 Regularização Fundiária em terras federais na Amazônia Legal
Lei 11.977/2009 Cap. III – Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos; cessão de direitos, CDRU ao FAR (art. 71-A)
Decreto-Lei 271/1967 Concessão de direito real de uso (art. 7º): gratuita ou onerosa
Decreto-Lei 3.365/1941 Desapropriação por utilidade pública; imissão provisória na posse (art. 15)
Medida Provisória 2.220/2001 Concessão de uso especial para fins de moradia (arts. 1º a 9º)
Lei 8.666/ 1993 (Licitações) Alienação gratuita e onerosa de bens públicos (art. 17)
Lei 11.481/2007 Regularização fundiária de interesse social em imóveis da União (altera diversas leis)
Lei 12.651/2012 (Código Florestal)
Dispensa a autorização do órgão ambiental competente para a execução de obras emergenciais (art. 8º, §3º), admite a
regularização fundiária de interesse social e de interesse específico em APP’s (arts. 64 e 65)
Lei Complementar 140/2012 Competências dos entes em matéria ambiental
NORMAS FEDERAIS INCIDENTES
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Normas estaduais
Constituição Estadual Regime de bens públicos
Lei de custas e emolumentos Atos de registro e emolumentos
Normas de Serviços Extrajudiciais Procedimentos de registro
Legislação ambiental Competências e procedimentos para o licenciamento ambiental
Normas municipais
Lei Orgânica do Município Regime de bens públicos
Plano Diretor Normas de uso e ocupação do solo, dispositivos de regularização fundiária
Lei de Zoneamento Normas de uso e ocupação do solo
Código de Obras e Edificações Normas de aprovação de edificações (unidades novas)
NORMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS INCIDENTES
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Tipo Forma de aquisição/ transferência Aplicação Base Legal
Propriedade plena
Alienação gratuita (doação) Áreas públicas ou privadas
Lei 8.666/1993; Lei Municipal
Alienação onerosa (venda e compra)
Áreas públicas ou privadas
Lei 8.666/1993; Lei Municipal
Usucapião judicial Áreas privadas CF, Código Civil, Lei 10.257/2001
Usucapião extrajudicial (legitimação de posse) Áreas privadas CF, Código Civil, Lei
11.977/2009
Adjudicação compulsória (promessa de venda e compra com prova de
quitação): ação judicialÁreas privadas Código Civil, Lei
6.766/1979
Domínio Útil
CUEM – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia Áreas públicas MP 2.220/2001
CDRU – Concessão de Direito Real de Uso
Áreas públicas ou privadas Decreto-Lei 271/1967
Cessão de Posse Áreas com imissão na posse Lei 6.766/1979
INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (TITULAÇÃO)
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PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA: MACRO-ETAPAS
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1. DIAGNÓSTICO
2. DEFINIÇÃO DA ESTRATÉGIA
3. REGULARIZAÇÃO DA GLEBA
4. REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO/ UNIDADES IMOBILIÁRIAS
5. TITULAÇÃO DOS MORADORES E REGISTRO DOS TÍTULOS
Participação e Controle Social
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OBJETIVO: CARACTERIZAÇÃO DO PROBLEMA•Situação jurídico-fundiária da gleba
Pesquisa dominial (registro de imóveis, órgãos patrimoniais); ações judiciais (possessórias, reivindicatórias, ações civis públicas); conflitos
•Características da ocupação Forma de apropriação da comunidade
(expectativas)•Características da intervenção
Projeto de regularização (localização e tipologia de remanejamento, reassentamento, consolidação)
ETAPA 1: DIAGNÓSTICO
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OBJETIVO: ESCOLHA DA MELHOR SOLUÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA O CASO CONCRETO•Bom diagnóstico
Cruzamento da pesquisa fundiária com as características da intervenção e expectativas da comunidade
•Repertório de instrumentos e procedimentos disponíveis A INTELIGÊNCIA da regularização fundiária
ETAPA 2: DEFINIÇÃO DA ESTRATÉGIA
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OBJETIVO: MATRÍCULA APTA PARA O REGISTRO DO PARCELAMENTO/ CONDOMÍNIO EDILÍCIO• Imóvel matriculado no serviço de registro de imóveis
Matrícula é o assento imobiliário, lastreada em algum título, disposição constitucional ou legal que assegure a origem do bem
• Imóvel livre de ônus ou litígios • Situação registral (matrícula) compatível com a
situação de fato ou casos de dispensa de retificação (Lei 6.015, art. 213, §11)
ETAPA 3: REGULARIZAÇÃO DA GLEBA
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OBJETIVO: INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS DOS LOTES E UNIDADES AUTÔNOMAS•Aprovação (licenciamento urbanístico e ambiental) do projeto de regularização fundiária
Habite-se como requisito para averbação da edificação , incluindo condomínios edilícios
•Registro do projeto de parcelamento e do condomínio edilício na matrícula da gleba
ETAPA 4: REGISTRO DO PARCELAMENTO/ UNIDADES IMOBILIÁRIAS
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•OBJETIVO: constituição de direito real em favor dos beneficiários (ou compromisso)•A unidade imobiliária deve estar constituída
Matrícula do lote (com ou sem averbação da edificação) e/ou da unidade autônoma (condomínio edilício)
•Escolha do instrumento adequado ao caso concreto Propriedade plena; Concessão de Direito Real de
Uso; Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; Cessão de Posse; Legitimação de Posse...
• Legitimidade para titular ou outra solução
ETAPA 5: TITULAÇÃO E REGISTRO
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A SITUAÇÃO DOMINIAL E A SITUAÇÃO DOMINIAL E REGISTRÁRIA DA GLEBA É A REGISTRÁRIA DA GLEBA É A CHAVE DO PROCESSO DE CHAVE DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIAREGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
--
Tudo começa e termina no registro Tudo começa e termina no registro de imóveisde imóveis
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MECANISMOS LEGAIS PARA A
REGULARIZAÇÃO DA GLEBA
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•Municipal, originariária do parcelamento do solo urbano [Lei 6.015, art. 195-A] municipio solicita ao cartorio
de registro de imoveis a abertura de matricula, com base em planta e memorial descritivo da area efetivamente implantada, acompanhada de notificacao dos confrontantes
Se o parcelamento não estiver inscrito ou registrado, deve-se juntar planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela Prefeitura/
A abertura de matricula independe da natureza juridica do bem (dominial, especial, uso comum do povo)
REGULARIZAÇÃO DE GLEBA REGULARIZAÇÃO DE GLEBA PÚBLICAPÚBLICA
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•Estadual ou da União, por força de Lei, sem registro anterior [Lei 6.015, art. 195-B] Estado ou União adotam
mesmo procedimento utilizado para áreas municipais originária do parcelamento do solo urbano (art. 195-A), acompanhado de prova de domínio
Município pode operacionalizar, em acordo com o Estado ou União
REGULARIZAÇÃO DE GLEBA REGULARIZAÇÃO DE GLEBA PÚBLICAPÚBLICA
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•Sem conflito, ocupadas por populacao de baixa renda, em ZEIS ou ha pelo menos cinco anos de forma mansa e pacífica [Lei 11.977, arts. 56 e 57] e [Lei 6.015, arts.
288-D, 288-E e 288-G] demarcação urbanística
averbação nas matriculas atingidas independentemente de retificação
averbação de imprecisões de registro, se houver
dispensa controle de disponibilidade
REGULARIZAÇÃO DE GLEBA REGULARIZAÇÃO DE GLEBA PRIVADAPRIVADA
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• [Lei 6.015, art. 176, § 8º e art. 235] possibilidade de destacar e unificar matrículas
somente com o registro da imissão provisória na posse
OBS:
A desapropriação é a estratégia quando outras não são cabíveis
REGULARIZAÇÃO DE GLEBA PRIVADA REGULARIZAÇÃO DE GLEBA PRIVADA EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSECOM IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE
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DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA E
LEGITIMAÇÃO DE POSSE
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• procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses (Lei 11.977/09, Art. 47, inciso III)
DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA: CONCEITO
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QUEM?QUEM? PODER PÚBLICOPODER PÚBLICO
COMO?COMO? PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO
AONDE?AONDE? NA REGULARIZAÇÃO NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIALSOCIAL
O QUE?O QUE? DEMARCA IMÓVEL DE DOMÍNIO DEMARCA IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO OU PRIVADOPÚBLICO OU PRIVADO
PARA QUE?PARA QUE? IDENTIFICAR OS OCUPANTES E IDENTIFICAR OS OCUPANTES E QUALIFICAR A NATUREZA E O QUALIFICAR A NATUREZA E O TEMPO DAS RESPECTIVAS TEMPO DAS RESPECTIVAS POSSESPOSSES
DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA: CONCEITO
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•Área Ocupada
•Regularização Fundiária de Interesse Social
•Ausência de oposição/ conflito
DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA: APLICAÇÃO
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Legitimidade para demarcarLegitimidade para demarcar
União pode União pode demarcardemarcar
Estado Estado pode pode demarcardemarcar
Município Município pode pode demarcardemarcar
Área Área privadaprivada
simsim simsim simsim
Área Área pública pública municipalmunicipal
sim, com a sim, com a anuência do anuência do MunicípioMunicípio
sim, com a sim, com a anuência do anuência do MunicípioMunicípio
simsim
Área Área pública pública estadualestadual
sim, com a sim, com a anuência do anuência do EstadoEstado
simsim sim, com a sim, com a anuência do anuência do EstadoEstado
Área Área pública pública federalfederal
simsim nãonão nãonão
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a) ETAPA PREPARATÓRIA
b) AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
c) PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
d) LEGITIMAÇÃO DE POSSE
DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA: ETAPAS
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ANÁLISE DO CASO CONCRETO:
•A ÁREA OCUPADA SE ENQUADRA NOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA?
•A DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA É A MELHOR SOLUÇÃO?
A) ETAPA PREPARATÓRIA
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O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III - domínio público.
[Lei Federal nº 11.977/09, Art. 56, § 5º]
O que pode ser demarcado?O que pode ser demarcado?
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no que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei no 11.481, de 31 de maio de 2007, e,
nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a sua respectiva legislação patrimonial.
[Lei Federal nº 11.977/09, Art. 56, § 4º]
O que pode ser demarcado?O que pode ser demarcado?
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Poder Público responsável pela REFIS:
•PESQUISA FUNDIÁRIA (LEVANTAMENTO DE MATRÍCULAS E TRANSCRIÇÕES ATINGIDAS PELA ÁREA A SER DEMARCADA)•PLANTA (DA ÁREA DEMARCADA + SOBREPOSIÇÃO) E MEMORIAL DESCRITIVO•NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS•FORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
B) AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
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Notificação dos entes públicosNotificação dos entes públicos
Área demarcada ABRANGE Área demarcada ABRANGE imóvel públicoimóvel público
Anuência ou oposição ao Anuência ou oposição ao procedimentoprocedimento
Área demarcada CONFRONTA Área demarcada CONFRONTA com imóvel públicocom imóvel público
Anuência ou oposição aos Anuência ou oposição aos limites da área demarcadalimites da área demarcada
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR ou impossibilidade ANTERIOR ou impossibilidade de identificação dos de identificação dos proprietários em razão de proprietários em razão de IMPRECISÃO DOS REGISTROS IMPRECISÃO DOS REGISTROS EXISTENTESEXISTENTES
Manifestação quanto à eventual Manifestação quanto à eventual titularidade pública da áreatitularidade pública da área
•Manifestação no prazo de 30 dias; na ausência de manifestação, poder público responsável pela REFIS continua o procedimento•[Lei Federal nº 11.977/09, Art. 56, §§ 2º e 3º]
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Encaminhamento do Auto de Encaminhamento do Auto de Demarcação Urbanística ao RI Demarcação Urbanística ao RI competentecompetente•RI competente:
•ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA•NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS TITULARES DE DOMÍNIO E CONFRONTANTES (CARTA COM AR, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO RTD)•Manifestação no prazo de 15 dias [Lei Federal nº 11.977/09, Art. 57, §§ 1º]
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Poder Público responsável pela REFIS:
•PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA MANIFESTAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS, DOS TITULARES DE DOMÍNIO E CONFRONTANTES, SE ESTES NÃO TIVEREM SIDO LOCALIZADOS POR MEIO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL
•Publicação em 60 dias, uma vez na Imprensa Oficial, uma vez em jornal de grande circulação; manifestação no prazo de 15 dias [Lei Federal nº 11.977/09, Art. 57, §§ 2º e 3º]
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[Lei Federal nº 11.977/09, Art. 57, §§ 4º a 10]
IMPUGNAÇÃO
SIM
NÃOa DU é averbada nas matrículas atingidas pelo Auto
tentativa de acordo conduzida pelo Oficial de RI
ACORDO
SIM
NÃO
O procedimento é encerrado em relação à área impugnada
com ou sem alteração
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Poder Público responsável pela REFIS:
•ELABORA E APROVA O PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA A ÁREA ABRANGIDA PELO AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
•ENCAMINHA O PARCELAMENTO DECORRENTE DO PROJETO PARA REGISTRO NO RI COMPETENTE
C) PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
RI competente:
•REGISTRA O PARCELAMENTO NAS MATRÍCULAS ONDE A DU TIVER SIDO AVERBADA
•ABRE DE OFÍCIO AS MATRÍCULAS DOS LOTES RESULTANTES DO PARCELAMENTO
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CONCEITO:
ato do poder público destinado a conferir título de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e da natureza da respectiva posse [Lei Federal nº 11.977/09, Art. 47, inciso IV]
D) LEGITIMAÇÃO DE POSSE
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Legitimação de posse:Legitimação de posse:
•Após o registro do parcelamento, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
•O título será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
•Não será concedida legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia. [Lei Federal nº 11.977/09, Art. 59]
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•A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
•É concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
[Lei Federal nº 11.977/09, Art. 59]
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•A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.
•[Lei Federal nº 11.977/09, Art. 59]
•O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos.
[Lei Federal nº 11.977/09, Art. 60-A]
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•A requerimento do interessado, após o prazo de prescrição aquisitiva da modalidade de usucapião cabível
•Requisitos: inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
Conversão em propriedade: usucapião Conversão em propriedade: usucapião extrajudicialextrajudicial
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OBRIGADA!Ana Paula Bruno
regularizaçã[email protected]